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    Licitaes

    Gustavo Justino de Oliveira*

    Noes introdutrias

    A Constituio da Repblica prev em seu Captulo VII que trata da Ad-

    ministrao Pblica que, ressalvados os casos especificados na legislao, as

    obras, servios, compras e alienaesda administrao pblica direta e indireta

    de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios sero contratados mediante processo de licitao pblicaque as-segure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que

    estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da

    proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qua-

    lificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das

    obrigaes (art. 37, inciso XXI).

    Segundo o art. 22, inciso XXVII da Carta Poltica, compete privativamente

    Unio legislar sobre normas gerais de licitao e contrao , em todas as moda-

    lidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionaisda Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no

    dispositivo acima citado, e para as empresas pblicas e sociedades de eco-

    nomia mista, nos termos do seu art. 173, 1., inciso III.

    Esse dispositivo prev que as regras de licitao e contratao de obras,

    servios, compras e alienaes das empresas pblicas e sociedades de eco-

    nomia mista que explorem atividade econmica devero observar os princ-

    pios da administrao pblica e estaro dispostas em seus estatutos jurdi-

    cos, os quais sero estabelecidos por lei.

    A fim de regulamentar o artigo 37, inciso XXI da Constituio da Rep-

    blica, foi publicada no dia 22 de junho de 1993 a Lei 8.666, a qual estabe-

    lece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes

    *Ps-Doutor e

    to Administrativ

    Universidade de

    bra (Portugal). PDoutor de Direit

    nistrativo na FacuDireito da USP (L

    Francisco), ondena graduao e

    -graduao. Foi

    dor do Estado dpor 15 anos e hoj

    sultor em Direito trativo, Constitu

    do Terceiro Setor

    Paulo. Autor doContrato de Ges

    RT), Consrcios (Ed. RT), Direito

    nistrativo Dem

    (Ed. Frum), Parc

    Sade (Ed. Frumto do Terceiro SFrum) e Tercei

    Empresas e Est

    Frum). Autor deartigos cientfico

    tor da Revista ddo Terceiro Seto

    (Ed. Frum).

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    a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes

    no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    Subordinam-se tambm ao disposto na Lei 8.666, alm dos rgos da ad-

    ministrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas,

    as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e

    Municpios.

    Importante citar a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

    Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que prev

    normas referentes participao de microempresas e empresas de pequeno

    porte em licitaes (arts. 42 a 49). A Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, em

    seu artigo 34, determina a aplicao da Lei Complementar tambm s Socie-

    dades Cooperativas.

    O Decreto 6.204, de 5 de setembro de 2007, regulamenta o tratamento

    favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas

    de pequeno porte nas contrataes pblicas de bens, servios e obras, no

    mbito da administrao pblica federal.

    A recente Lei 12.232, de 29 de abril de 2010, dispe sobre as normas gerais

    para licitao e contratao pela administrao pblica de servios de pu-

    blicidadeprestados por intermdio de agncias de propaganda e d outras

    providncias.

    Para Odete Medauar (2010, p. 187), licitao

    o processo administrativo em que a sucesso de fases e atos leva indicao de quemvai celebrar contrato com a Administrao. Visa, portanto, selecionar quem vai contratarcom a Administrao, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse pblico. A decisofinal do processo licitatrio aponta o futuro contratado.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 350) define licitao como

    o procedimento administrativo pelo qual um ente pblico, no exerccio da funoadministrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem s condies fixadas noinstrumento convocatrio, a possibilidade de formularem propostas dentre as quaisselecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao de contrato.

    Jos dos Santos Carvalho Filho entende a licitao como

    [...] o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da AdministraoPblica e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidaspelos vrios interessados, com dois objetivos a celebrao de contrato, ou a obtenodo melhor trabalho tcnico, artstico ou cientfico. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 226)

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    Quadro normativo referente a licitaes:

    Constituio FederalArt. 37, inc. XXI

    Art. 22, inc. XXVII

    Lei 8.666/93

    Lei Complementar 123/2006 Arts. 42 a 49

    Lei 11.488/2007 Art. 34

    Decreto 6.204/2007

    Lei 12.232/2010

    Princpios

    Conforme j apontado por Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 353-354)2, no

    h uniformidade entre os doutrinadores na indicao dos princpios infor-

    mativos da licitao. Sendo assim, buscar-se- tratar no presente material os

    principais princpios elencados por diversos autores nacionais como espec-

    ficos licitao.

    Formalismo

    O artigo 4. da Lei 8.666/93 determina que todos os integrantes da licita-

    o tm o direito subjetivo observncia dos trmites legais definidores do

    procedimento.

    Maral Justen Filho ao tecer comentrios acerca do referido dispositivo

    denota que A Lei e o Edital estabelecem a ordenao a ser observada. O des-

    cumprimento das fases e sequncias estabelecidas acarreta o vcio do proce-

    dimento como um todo. Em seguida, o referido doutrinador estabelece um

    paralelo entre o devido processo legal e o por ele denominado devido pro-

    cedimento licitatrio. A expresso demonstra que o processo licitatrio se

    trata de uma srie de atos encadeados e preordenados, percorrendo todas

    as formalidades legais. Assim sendo, o respeito s formalidades procedimen-

    tais acarretar presuno de que tenha se obtido resultado mais satisfatrio

    ao interesse pblico.

    Para o autor, esse princpio tem o claro objetivo de proteo aos adminis-

    trados, como decorrncia lgica do princpio da indisponibilidade do inte-

    resse pblico (JUSTEN FILHO, 2009, p. 96-99).

    2Segundo a auto

    Roberto Dromi

    134) indica dois:

    concorrncia e o dade entre os con

    Sayaguz Laso 52-53) tambm

    dois: o da iguatodos frente Ad

    oe oestrito cum

    do edital; AdilsoDallari fala em t

    cpios: os da igpublicidade e rigo

    servncia das con

    edital (1973, p. 33trs Celso Anto

    deira de Mello (1acrescenta o dapo

    de do disputante fi

    atendimento dos

    anteriores. HelyMeirelles (2003, relaciona maior

    de princpios:

    mento formal, pu

    igualdade entre o

    tes, sigilo das p

    vinculao aos te

    instrumento con

    julgamento objeti

    dicao compuls

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    De acordo com Hely Lopes Meirelles (2010, p. 282) o princpio do pro-

    cedimento formal no deve ser aplicado de maneira absolutamente irres-

    trita, uma vez que diante de omisses ou irregularidades irrelevantes, que

    no causem prejuzo aos concorrentes ou Administrao Pblica, no ser

    compulsria a necessidade de anulao do procedimento ou inabilitao do

    concorrente.

    Igualdade

    De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (2007, p. 514), o referido

    princpio impe tratamento isonmico a todos os participantes do processo

    licitatrio, bem como que a Administrao oportunize sua disputa a quais-

    quer interessados que possam oferecer as indispensveis condies de ga-

    rantia e que dele desejam participar.

    Hely Lopes Meirelles (2010, p. 283) explica que a igualdade entre os lici-

    tantes princpio impeditivo da discriminao entre os participantes do cer-

    tame, quer atravs de clusulas que, no edital ou convite, favoream uns em

    detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os

    iguais ou iguale os desiguais.

    O princpio da igualdade est expresso no artigo 3., 1., inc. I, da Lei

    8.666/93. No entanto, conforme afirma Maria Sylvia Di Pietro, no mesmo

    artigo encontram-se algumas excees ao referido princpio.

    Dentre tais excees, destaca-se aquela prevista no 2. do art. 3. da

    referida Lei, o qual assegura, em igualdade de condies, como critrio de

    desempate, preferncia, sucessivamente, aos bens e servios: I - produzidos

    ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no

    Pas; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos

    ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento

    de tecnologia no Pas.

    Alm das excees do princpio da isonomia previstas na Lei 8.666/93,

    aponta a autora supracitada que a Lei Complementar 123, de 14 de dezem-

    bro de 2006, criou outras excees em favor das microempresas e empresas

    de pequeno porte (DI PIETRO, 2010, p. 355-356).

    Consoante Celso Antonio Bandeira de Mello (2007, p. 515) os benefcios

    concedidos s microempresas e empresas de pequeno porte correspondem,

    na verdade,

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    [...] um exemplo paradigmtico da aplicao positiva (ou seja, no meramente negativa)do princpio da igualdade, o qual, como sabido, conforta tratamentos distintos parasituaes distintas, sempre que exista uma correlao lgica entre o fator discriminante ea diferena de tratamento.

    Jurisprudncia:

    STF, ADI 2.716, rel. Min. Eros Grau, j. 29/11/2007;

    TCU, Acrdo 1.231/2008, Plenrio, rel. Min. Guilherme Palmeira.

    Sigilo na apresentao das propostas

    A Lei 8.666/93 no prev expressamente o princpio do sigilo na apre-

    sentao das propostas, mas prescreve, em seu artigo 3., 3., que o seu

    contedo no pblico nem acessvel ao pblico at o momento previsto

    para sua abertura.

    Explica Hely Lopes Meirelles que tal princpio consectrio da igualdade

    entre os licitantes, pois ficaria em posio vantajosa o proponente que viesse

    a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentao da sua.

    Observa ainda que A abertura da documentao ou das propostas ou a

    revelao de seu contedo antecipadamente, alm de ensejar a anulao

    do procedimento, constitui tambm ilcito penal, com pena de deteno e

    multa, conforme art. 94 da Lei 8.666 (MEIRELLES, 2010, p. 285).

    Vinculao ao instrumento convocatrio

    Previsto no artigo 41 da Lei 8.666/93, o referido princpio tratado por

    Jos dos Santos Carvalho Filho como garantia do administrador e dos ad-

    ministrados, isto, pois, significa que as regras traadas para o procedimento

    devem ser fielmente observadas por todos.

    Aduz o autor que atravs do princpio da vinculao ao instrumento con-vocatrio evita-se a alterao de critrios de julgamento, alm de dar a certe-

    za aos interessados do que pretende a Administrao, bem como qualquer

    brecha que provoque violao moralidade administrativa, impessoalida-

    de e probidade administrativa (CARVALHO FILHO, 2009, p. 235).

    Cumpre anotar lio de Maral Justen Filho (2009, p. 543), no sentido de

    que o edital o fundamento de validade dos atos praticados no curso da li-

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    citao, na acepo de que a desconformidade entre o edital e os atos admi-

    nistrativos praticados no curso da licitao se resolve pela invalidade destes

    ltimos. E que o descumprimento s regras do edital acarreta a nulidade

    dos atos infringentes.

    Jurisprudncia:

    STF, MS-AgR 24.555/DF, 1. T., rel. Ministro Eros Grau, j. 21/02/2006;

    STJ, RMS 22.647/SC, 1. T., rel. Min. Denise Arruda, j. 10/04/2007.

    Julgamento objetivo

    Conforme estipula a Lei 8.666/93, com previso em seus artigos 3. e 44, a

    avaliao das propostas deve acontecer de maneira estritamente vinculada

    aos critrios legais e do edital.

    Hely Lopes Meirelles (2010, p. 286) explica que o referido princpio visa

    afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores

    a aterem-se ao critrio prefixado pela Administrao, com o qu se reduz e

    se delimita a margem de valorao subjetiva, sempre presente em qualquer

    julgamento.

    Maral Justen Filho (2009, p. 587-588) aduz que existe discricionariedade

    no momento em que a Administrao Pblica elabora o edital, escolhendo

    os critrios de julgamento que acarretam na definio do tipo de licitao.Porm, para o autor, tal discricionariedade no pode existir no momento da

    avaliao das propostas. Ou seja, os critrios escolhidos pela administrao

    para elaborao do edital no podem ensejar subjetividade do julgador na

    seleo das propostas.

    Adjudicao obrigatria

    O princpio da adjudicao compulsria impe Administrao Pblica o

    dever de no atribuir o objeto a outrem, seno o vencedor do procedimento

    licitatrio.

    Hely Lopes Meirelles (2010, p. 286) explica que a adjudicao ao vence-

    dor obrigatria, salvo se este desistir expressamente do contrato ou no o

    firmar no prazo prefixado, a menos que comprovejusto motivo.

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    Mister se faz destacar as diferenas entre adjudicao e celebrao do con-

    trato, pois possvel para a Administrao Pblica revogar, anular ou adiar a

    celebrao do contrato. O que o princpio em tela veda que, enquanto vlida

    a licitao, o Poder Pblico celebre o contrato com sujeito diferente do que

    ofereceu a proposta definida como a mais vantajosa, assim como, enquanto

    vlida a licitao abra novo procedimento licitatrio com o mesmo objeto.

    Economicidade

    A economicidade, assim como a vantajosidade, que segundo Maral

    Justen Filho abrange a primeira, no passam de materializaes do princpio

    da eficincia, que por sua vez encontra estrutura na indisponibilidade do in-

    teresse pblico (JUSTEN FILHO, 2009, p. 64).

    Diante da escassez de recursos, a prpria Constituio Federal, principal-mente a partir da edio da emenda 19, conhecida como Reforma Adminis-

    trativa, impe o dever de otimizao na utilizao do patrimnio pblico.

    Nos termos da lavra do doutrinador supracitado: imperioso que a sua utili-

    zao produza os melhores resultados econmicos do ponto de vista quan-

    titativo e qualitativo (JUSTEN FILHO, 2009, p. 64).

    Deve-se destacar que esse princpio no permite a definio do objeto ex-

    clusivamente sob o aspecto econmico, e que tambm entrega uma margem

    discricionria ao agente pblico, para que em situaes concretas busque aresposta que possua maiores condies de satisfazer o interesse pblico.

    Dispensa e inexigibilidade de licitao

    O art. 37, inc. XXI da Constituio Federal ressalva obrigatoriedade de li-

    citao os casos especificados na legislao, ou seja, em determinadas situa-

    es no ser obrigatrio o processo licitatrio para realizao do contrato.

    Tais so os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao, respectiva-

    mente previstos nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93.

    Haver dispensasomente nos casos especificados no artigo 24da Lei de

    Licitaes. Entende-se que o rol de situaes previsto no referido disposi-

    tivo taxativo e que tais casos ensejam competitividade, sendo possvel

    efetuar licitao, mas s no so devido faculdade prevista na lei (ME-

    DAUAR, 2010, p. 207).

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    Diversamente haver inexigibilidadequando determinada situao no

    possvel realizao do procedimento licitatrio em razo da impossibilidade

    de competio. Desse modo, conclui-se que as situaes previstas no artigo

    25da Lei 8.666/93 so exemplificativas, possibilitando ao administrador p-

    blico, ainda que diante de uma situao no prevista legalmente, mas que

    no possibilite competitividade, justificadamente, deixe de realizar licitao.

    Conforme Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 365)

    A diferena bsica entre as duas hipteses est no fato de que, na dispensa, h possibilidadede competioque justifique a licitao; de modo que a lei facultaa dispensa, que ficainserida na competncia discricionria da Administrao. Nos casos de inexigibilidade, noh possibilidade de competio, porque s existe um objetoou uma pessoaque atenda snecessidades da Administrao; a licitao , portanto, invivel.

    H autores que diferenciam ainda a licitao dispensadada licitao dis-

    pensvel,aduzindo, em sntese que nesta a lei autoriza a Administrao a,

    discricionariamente, deixar de realizar a licitao, ao passo que na primeiraa lei, diretamente, dispensa a licitao, casos previstos no art. 17, incisos I e II

    da Lei 8.666/93 (ALEXANDRINO,et al., 2009, p. 547).

    Modalidades

    A Lei 8.666/93, em seu artigo 22, prev 5 (cinco) modalidades de licitao

    e veda expressamente a criao de outras ou a combinao das modalida-

    des nela referidas (art. 22, 8.). No entanto, a Lei 10.520/2002 instituiu novamodalidade, qual seja, o prego.

    Desse modo, consoante a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos,

    tem-se que aconcorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer inte-

    ressados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os

    requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu

    objeto (art. 22, 1.). Geralmente utilizada para contratos de grande valor,

    a concorrncia a modalidade de licitao que exige maior rigor formal e

    ampla divulgao, ou seja, a mais complexa das modalidades de licitao.

    Para celebrao de contratos relativos a obras, servios e compras de

    menor vulto do que os que necessitam de concorrncia, atomada de preos

    a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados

    ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o

    terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a ne-

    cessria qualificao (art. 22, 2.). Importante ressaltar que a Administrao

    somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos

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    nos arts. 27 e 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da

    licitao, nos termos do edital (art. 22, 9.).

    A Lei 8.666/93 define o convitecomo a

    modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade

    administrativa, a qual fixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e oestender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestaremseu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao daspropostas. (art. 22, 3.)

    Existindo na praa mais de trs possveis interessados, a cada novo con-

    vite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite

    a, no mnimo, mais de um interessado, enquanto existirem cadastrados no

    convidados nas ltimas licitaes (art. 22, 6.). Sendo impossvel a obten-

    o de trs licitantes, as circunstncias que ensejaram tal impossibilidade

    devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio doconvite (art. 22, 7.).

    Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para

    escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de

    prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de

    edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quaren-

    ta e cinco) dias (art. 22, 4.). Percebe-se que o que determina a necessidade

    de realizao de realizar a licitao na modalidade concurso a naturezado

    seu objeto, no o valordo contrato (ALEXANDRINO, et al., 2009, p. 586).

    Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a

    venda de:

    bens mveis inservveis para a Administrao;

    produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    bens imveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante da-

    o em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior

    ao valor da avaliao (art. 22, 5.).

    Prego a modalidade de licitao instituda pela Lei 10.520/2002 pas-

    svel de utilizao por todos os entes federados, para aquisio de bens e

    servios comuns, no se importando o valor do contrato. Consideram-se

    bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade

    possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificaes

    usuais praticados no mercado (art. 1., pargrafo nico, Lei 10.520/2002).

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    Fases da licitao

    As fases do processo licitatrio podem variar de acordo com cada moda-

    lidade de licitao. Na tomada de preos e no convite, por exemplo, a fase

    de habilitao simplificada; no prego h inverso da ordem de fase, de

    maneira com que a fase da habilitao seja realizada somente aps o julga-

    mento da proposta.

    Assim, levando-se em conta o momento do anncio pblico da licitao,

    as fases so as seguintes: fase inicial, tambm denominada instaurao ou

    abertura, expressa pelo edital; habilitao; classificao;julgamento; homolo-

    gao eadjudicao(MEDAUAR, 2009).

    Edital

    De acordo com Odete Medauar (2010, p. 199-200), depois de providn-

    cias internas da Administrao e do prvio exame e aprovao da respecti-

    va assessoria jurdica, o edital publicado e partir da desencadeiam-se as

    demais fases, se houver propostas apresentadas.

    Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 390) explica que costuma-se dizer que o

    edital a lei da licitao mas prefervel dizer que a lei da licitao e do

    contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob

    pena de nulidade.

    O artigo 40 da Lei 8.666/93 prev dados que obrigatoriamente devem

    estar contidos no edital.

    Habilitao

    A habilitao a fase do certame licitatrio em que se objetiva a an-

    lise das condies de qualificao daqueles que pretendem contratar com

    a administrao pblica, para que, conforme Odete Medauar, se verifique

    se os licitantes detm condies para celebrar e executar o futuro contrato

    (MEDAUAR, 2010, p. 201).

    A Constituio Federal de 1988 determina, em seu artigo 37, inciso XXI,

    que somente sero permitidas as exigncias de qualificao tcnica e econ-

    mica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

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    Por sua vez o artigo 27 da Lei 8.666/93, ao elencar os pressupostos exig-

    veis pela Administrao Pblica para efeito de habilitao dos interessados

    em participar da licitao, determina que, para a habilitao nas licitaes

    exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa ha-

    bilitao jurdica, qualificao tcnica, qualificao econmico-financeira,

    regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7. da

    Constituio Federal, referente proibio de trabalho noturno, perigoso ou

    insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezes-

    seis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    A sistemtica adotada pela Lei 8.666/93 caminha no sentido de possi-

    bilitar a verificao de tais condies em fases e momentos diferentes, de

    acordo com a modalidade de licitao adotada.

    Classificao

    A fase de classificao, nos termos da Lei 8.666/93, consiste na abertura

    dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde

    que transcorrido o prazo sem interposio de recurso, ou tenha havido de-

    sistncia expressa, ou aps o julgamento dos recursos interpostos (art. 43,

    III), e na verificao de conformidade de cada proposta com os requisitos do

    edital e, conforme o caso, com os preos correntes no mercado ou fixados

    por rgo oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de

    registro de preos, os quais devero ser devidamente registrados na ata de

    julgamento, promovendo-se a desclassificao das propostas desconformes

    ou incompatveis (art. 43, IV).

    Ou seja,

    a fase em que a comisso de licitao, em ato pblico, abre os envelopes contendo aspropostas dos licitantes habilitados e verifica se o teor de cada proposta est conformeaos requisitos do edital ou do instrumento convocatrio. Verifica, igualmente, se o preoofertado est acima do limite legal para a modalidade, se est adequado aos preoscorrentes no mercado ou fixados no rgo oficial competente ou aos inseridos em registro

    de preos. (MEDAUAR, 2009)

    Julgamento

    A presente fase consiste no confronto das ofertas, classificao das pro-

    postas e determinao do vencedor, ao qual, dever ser adjudicado o objeto

    da licitao (ALEXANDRINO, et al., 2009, p. 576).

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    Dever observar os critrios de julgamento que vo caracterizar os cha-

    mados tipos de licitao (MEDAUAR, 2010, p. 204). Constituem tipos de lici-

    tao, exceto na modalidade de concurso:

    de menor preo : quando o critrio de seleo da proposta mais van-

    tajosa para a Administrao determinar que ser o vencedor o licitante

    que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do editalou convite e ofertar o menor preo.

    de melhor tcnica : em que o parmetro de julgamento o ofereci-

    mento de melhor tcnica para executar o objeto do futuro contrato

    (MEDAUAR, 2010, p. 204). Observar o art. 46 da Lei 8.666/93.

    de tcnica e preo : a classificao dos proponentes far-se- de acordo

    com a mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e de

    preo, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento con-

    vocatrio (art. 46, 2., I e II, Lei 8.666/93).

    de maior lance ou oferta : nos casos de alienao de bens ou conces-

    so de direito real de uso.

    Homologao e adjudicao

    A homologao a fase da licitao na qual a autoridade superior confere

    validade aos atos processuais realizados durante o processo licitatrio. [...]ela precedida do exame dos atos que o integraram pela autoridade com-

    petente (indicada nas leis de cada unidade da federao), a qual, se verificar

    algum vcio de ilegalidade, anular o procedimento ou determinar seu sa-

    neamento, se cabvel. Se o procedimento estiver em ordem, ela o homologa-

    r (DI PIETRO, 2010 p. 400).

    Jos dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 281) entende que a adjudicao

    consequncia jurdica da homologao, que espelha o ato pelo qual a Admi-

    nistrao, atravs da autoridade competente, atribui ao vencedor do certamea atividade que constitui o objeto da futura contratao.

    Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 400) explica que a adjudicao ato de-

    claratrio que no se confunde com a celebrao do contrato, pois, por meio

    dele, a Administrao proclama que o objeto da licitao entregue ao ven-

    cedor. Depois de praticado esse ato que a Administrao vai convoc-lo

    para assinar o contrato.

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    Anulao e revogao

    O artigo 49 da Lei 8.666/93 prev o desfazimento do processo licitatrio a

    partir da revogaoquando presentes razes de interesse pblico decorren-

    te de fato superveniente devidamente comprovado, bem como da anula-

    oquando presente alguma ilegalidade, podendo nesse caso agir de ofcio

    ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente

    fundamentado.

    Dica de estudo

    Leitura integral dos instrumentos normativos referentes a licitaes con-

    tidos no quadro apresentado neste material.

    Referncias

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplica-

    do. 17. ed. So Paulo: Mtodo, 2009.

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.Curso de Direito Administrativo. 23. ed.

    So Paulo: Malheiros, 2007.

    CARVALHO FILHO, Jos dos Santos.Manual de Direito Administrativo. 21. ed.

    Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. So Paulo: Atlas,

    2010.

    JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Adminis-

    trativos. 13. ed. So Paulo: Dialtica, 2009.

    MEDAUAR, Odete.Direito Administrativo Moderno. So Paulo: Revista dos Tri-

    bunais, 2010.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. So Paulo: Ma-

    lheiros, 2010.

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