Licitacao - Resumo Aula Prof. Romoaldo Goulart _ CERS.pdf

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Noções de Direito Administrativo (Aula do Prof. Romoaldo Goulart – CERS - Resumo) I - Licitação A. Conceito: Procedimento com o qual a Administração Pública realiza seus contratos e ajustes, em geral: convênios, cooperações, acordos etc. (Art. 115º/116º - Lei 8.666/93). Tem finalidade dúplice, ou seja, dar oportunidade a todos que queiram e que preencham os requisitos legais (isonomia ) e também a de buscar a proposta mais vantajosa para o serviço público. Tem por objeto as locações, as aquisições, as vendas, as permutas, as doações etc. (Art. 2º/3º - Lei 8.666/93). Quando houver serviço feito com terceiros, a regra é a Administração Pública licitar, salvo disposição legal (CF/88 - Art. 37, Inc. XXI). * Menor preço critério de julgamento . Competência Legiferante: competência para legislar em licitações e contratos. Todos os entes – União (normas gerais e específicas), Estados, Distrito Federal e Municípios (normas específicas) poderão legislar sobre licitações e contratos. A.1. Cadastro de Fornecedores: No Governo Federal encontramos o SICAF - Sistema de Cadastro de Fornecedores -, ferramenta importante na Tomada de Preços (TP) e no Convite, onde há uma Habilitação Prévia. Já na Concorrência, o cadastro ocorre na Licitação, ou seja, a Habilitação é Preliminar. A.2. Cadastro de Preços: Banco de dados que serve de base ao Governo para licitações futuras. A.3. Sistema de Registro de Preços (SRP): refere-se ao fato de uma entidade poder contratar fornecedores de uma Licitação previamente realizada por outrem, ou seja, “pegar carona” em uma licitação já realizada anteriormente (Art. 15 – Lei 8.666/93). A.4. Fracionamento: A licitação deve evitar o fracionamento, salvo justificativa de interesse público. Em caso de obra ou serviço de engenharia, pode-se fazer por convite se o valor for até R$150.000,00; pode-se usar a TP se o valor for até R$1.500.000,00; por concorrência, se o valor for acima de R$1.500.000,00 (Art. 23 – Lei 8.666/93). Para qualquer outro tipo de serviço ou compras, o convite é para valores até R$80.000,00, a TP é para valores até R$650.000,00 e a concorrência quando for acima de R$650.000,00. * Art. 23, §4º, Lei 8.666/93 Nos casos em que couber Convite, a Administração poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência. A.5. Contratação Direta: Quando a Administração Pública vai direto ao contrato,

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Noções de Direito Administrativo(Aula do Prof. Romoaldo Goulart – CERS - Resumo)

I - Licitação

A. Conceito: Procedimento com o qual a Administração Pública realiza seus contratos

e ajustes, em geral: convênios, cooperações, acordos etc. (Art. 115º/116º - Lei

8.666/93). Tem finalidade dúplice, ou seja, dar oportunidade a todos que queiram e

que preencham os requisitos legais (isonomia) e também a de buscar a proposta mais

vantajosa para o serviço público. Tem por objeto as locações, as aquisições, as

vendas, as permutas, as doações etc. (Art. 2º/3º - Lei 8.666/93). Quando houver

serviço feito com terceiros, a regra é a Administração Pública licitar, salvo disposição

legal (CF/88 - Art. 37, Inc. XXI). * Menor preço → critério de julgamento.

Competência Legiferante:→ competência para legislar em licitações e contratos.

Todos os entes – União (normas gerais e específicas), Estados, Distrito Federal e

Municípios (normas específicas) poderão legislar sobre licitações e contratos.

A.1. Cadastro de Fornecedores: No Governo Federal encontramos o SICAF -

Sistema de Cadastro de Fornecedores -, ferramenta importante na Tomada de

Preços (TP) e no Convite, onde há uma Habilitação Prévia. Já na Concorrência,

o cadastro ocorre na Licitação, ou seja, a Habilitação é Preliminar.

A.2. Cadastro de Preços: Banco de dados que serve de base ao Governo para

licitações futuras.

A.3. Sistema de Registro de Preços (SRP): refere-se ao fato de uma entidade

poder contratar fornecedores de uma Licitação previamente realizada por outrem, ou

seja, “pegar carona” em uma licitação já realizada anteriormente (Art. 15 – Lei

8.666/93).

A.4. Fracionamento: A licitação deve evitar o fracionamento, salvo justificativa de

interesse público. Em caso de obra ou serviço de engenharia, pode-se fazer por

convite se o valor for até R$150.000,00; pode-se usar a TP se o valor for até

R$1.500.000,00; por concorrência, se o valor for acima de R$1.500.000,00 (Art.

23 – Lei 8.666/93). Para qualquer outro tipo de serviço ou compras, o convite é

para valores até R$80.000,00, a TP é para valores até R$650.000,00 e a

concorrência quando for acima de R$650.000,00.

* Art. 23, §4º, Lei 8.666/93 → Nos casos em que couber Convite, a Administração

poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.

A.5. Contratação Direta: Quando a Administração Pública vai direto ao contrato,

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sem passar pela licitação. Compreende três casos:

A.5.a. Licitação Dispensada (Art. 17 - Lei 8.666/93) quando → a lei ordena para não

licitar;

A.5.b. Licitação Dispensável (Art. 24 - Lei 8.666/93) quando a lei deixa a → critério

do administrador licitar ou não; e

A.5.c. Licitação Inexigível (Art. 25 - Lei 8.666/93) quando for → inviável a licitação.

Exs.: i. monopólio;

ii. serviço técnico especializado (Art. 13 - Lei 8.666/93) de natureza

singular;

iii. contratação de artista com reconhecimento comprovado.

A.5.d. Licitação Deserta quando não há interessados no pleito. Nesse caso, se não→

for causar prejuízo ao Governo, repete-se o procedimento. Caso vá resultar em

prejuízo ao Governo, realiza-se a contratação direta, mantendo as mesmas regras do

edital (Art. 24, Inc. V - Lei 8.666/93).

A.5.e. Licitação Fracassada quando todos os interessados estão em situação→

irregular. Nesse caso, dá-se um prazo de 8 dias úteis para que os concorrentes se

regularizem (Art. 48, §3º - Lei 8.666/93). Em caso de convite, o prazo é de 3 dias

úteis. Caso não haja regularização de nenhum dos concorrentes no prazo, realiza-se a

contratação direta, mantendo as mesmas regras do edital (Art. 24, Inc. VII - Lei

8.666/93).

B. Modalidades Licitatórias

→ Em relação ao valor:

B.1. Concorrência cabe em qualquer situação de valor (Art. 23, §4º, Lei→

8.666/93); tanto na aquisição quanto na alienação (ou desfazimento), a modalidade é

a concorrência. Caso um imóvel tenha chegado para a Administração Pública por meio

de procedimento judicial ou de ação em pagamento, a alienação, ou

desfazimento, do mesmo poderá se dar por concorrência ou leilão (Art. 19 - Lei

8.666/93).

B.2. Tomada de Preço → será realizada entre cadastrados ou interessados que

apresentarem documentação para cadastramento em até 3 dias antes da data

marcada para recebimento da proposta (Art. 22 – Lei 8.666/93).

B.3. Convite o Governo envia → carta-convite para, no mínimo, 3 concorrentes, do

ramo pertinente, cadastrados ou não. Os cadastrados, mesmo quando não

convidados, também poderão participar do pleito, desde que manifestem interesse,

em até 24 horas antes da data marcada para recebimento da proposta.

* Licitações internacionais podem ser realizadas por Concorrência, ou, como exceção,

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por Tomada de Preço, respeitado o seu valor, caso haja, no cadastro da Administração

Pública, fornecedores internacionais, e Convite, quando não houver fornecedor do

bem ou serviço no Brasil, respeitado o valor do mesmo. A Concorrência também é

utilizada para concessão do Direito Real de Uso, ou seja, quando o Governo concede a

alguém o uso de um bem público (Art. 23, §3º, Lei 8.666/93).

B - Em relação ao objeto:

B.4. Concurso quando o Governo deseja contratar → trabalho intelectual,

projetos, trabalhos especializados, podendo estabelecer, inclusive, prêmio

pecuniário.

B.5. Leilão além do caso citado acima, de imóvel advindo à Administração Pública→

por meio de procedimento judicial ou de ação em pagamento, é comumente

utilizado para o desfazimento de bens inservíveis (semoventes, bens apreendidos pela

Receita Federal etc.).

B.6. Pregão utilizado para a → aquisição de bens e serviços comuns, sempre pelo

menor preço (Lei 10.520/2002).

C. Procedimento Licitatório

C.1. Fases do Procedimento Licitatório

C.1.a. Fase Interna (Preparatória): fase em que acontece a pesquisa de mercado,

a elaboração de editais, e até mesmo a constituição da comissão de licitação, que

deve ser, por regra, composta por servidores públicos (Art. 51 – Lei 8.666/93).

* Situações especiais → No pregão não há comissão de licitação, e sim um

pregoeiro, mais uma equipe de apoio. No concurso pode-se convidar pessoas que

não fazem parte do corpo administrativo do Governo (Art. 51, §5º – Lei 8.666/93).

No leilão, o leiloeiro pode ser servidor público ou um particular, devidamente

juramentado. A comissão, em regra, deverá ter no mínimo três membros, dos

quais ao menos dois devem ter conhecimento em licitação. Em órgãos que possuam

exiguidade no quadro de pessoal, quando a modalidade for convite, basta um

servidor para a realização da tarefa, desde que a exiguidade de pessoal seja

devidamente justificada.

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) possui mandato de até um ano. Após esse

prazo, precisa mudar pelo menos um de seus membros.

C.1.b. Fase Externa:

C.1.b.i. Edital/Carta Convite.

C.1.b.ii. Habilitação fase em que serão verificadas as condições pessoais do→

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licitante (Arts. 27 a 31 – Lei 8.666/93).

C.1.b.iii. Classificação fase em que serão verificadas as propostas do licitante.→

C.1.b.iv. Julgamento fase em que serão avaliados os → tipos de licitação: menor

preço, melhor técnica, melhor técnica e preço, melhor lance e oferta.

C.1.b.v. Homologação fase em que se verifica se todos os procedimentos foram→

feitos em concordância com a lei.

C.1.b.vi. Adjudicação fase em que se atribui ao vencedor o objeto da licitação. O→

contrato será feito com o adjudicado, que se obriga a manter a proposta por até 60

dias, a contar da data do oferecimento da proposta.

→ No caso do pregão, essa ordem é diferente: 1 – Edital; 2 - Classificação; 3 -

Julgamento; 4 – Habilitação; 5 - Adjudicação; e 6 – Homologação.