LICITAÇÕES

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LICITAÇÕES Conceito: Procedimento administrativo prévio às contratações do Estado. Finalidades: Art. 3º 8.666 1) Seleção da proposta mais vantajosa. Garantia do interesse público. 2) Isonomia 3) Inserido em 2010. Desenvolvimento nacional sustentável. Ex: Privilégios para Microempresas, para manufaturados, etc. Competência para legislar: Art. 22, XXVII. Normas gerais. Diante de ausência de leis específicas nos entes menores, aplica-se integralmente a 8.666. 10.520 – Pregão 12.662 – RDC Princípios básicos específicos 1) Art. 37 CF – Publicidade . É diferente de publicação. Não é possível licitação sigilosa. Nem sempre por publicação no Diário Oficial. A lei regulamenta outras formas. 2) Sigilo da proposta . As propostas apresentadas pelo licitante é sigilosa até a data marcada para abertura de todas. Visa isonomia. 3) Vinculação ao instrumento convocatório . Regra: EDITAL. É a lei da licitação. É ato administrativo. Suas normas vinculam licitantes e administração. 4) Julgamento objetivo . Critério de escolha do vencedor. Já sabe como fazer para ganhar lendo o edital. Tipos de licitação Diz respeito ao critério de escolha do vencedor a) Menor preço – Aquele que oferece preço mais baixo. b) Melhor técnica – O edital estabelece o que é melhor técnica objetivamente. c) Técnica e preço d) Maior lance REGRA: MENOR PREÇO A técnica é exigida: Serviços de natureza intelectual Aquisição de produtos e serviços de informativa

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LICITAÇÕES

Conceito: Procedimento administrativo prévio às contratações do Estado.Finalidades: Art. 3º 8.666

1) Seleção da proposta mais vantajosa. Garantia do interesse público.2) Isonomia3) Inserido em 2010. Desenvolvimento nacional sustentável. Ex:

Privilégios para Microempresas, para manufaturados, etc.Competência para legislar: Art. 22, XXVII. Normas gerais. Diante de ausência de leis específicas nos entes menores, aplica-se integralmente a 8.666.10.520 – Pregão12.662 – RDC

Princípios básicos específicos1) Art. 37 CF – Publicidade. É diferente de publicação. Não é possível

licitação sigilosa. Nem sempre por publicação no Diário Oficial. A lei regulamenta outras formas.

2) Sigilo da proposta . As propostas apresentadas pelo licitante é sigilosa até a data marcada para abertura de todas. Visa isonomia.

3) Vinculação ao instrumento convocatório . Regra: EDITAL. É a lei da licitação. É ato administrativo. Suas normas vinculam licitantes e administração.

4) Julgamento objetivo . Critério de escolha do vencedor. Já sabe como fazer para ganhar lendo o edital.

Tipos de licitaçãoDiz respeito ao critério de escolha do vencedor

a) Menor preço – Aquele que oferece preço mais baixo.b) Melhor técnica – O edital estabelece o que é melhor técnica

objetivamente.c) Técnica e preço d) Maior lance

REGRA: MENOR PREÇOA técnica é exigida:

Serviços de natureza intelectual Aquisição de produtos e serviços de informativa

A princípio, é vedada escolha de marca.Não se pode utilizar critérios não definidos no edital para proclamar vencedor.

Empate de licitação – Mesmo preço e preenchimento de mesmos critérios.Critérios definidos em lei: Art. 3º, §2º. São sucessivos, e não alternativos.

a) Bens produzidos no país.b) Bem produzidos por empresa brasileira (independente do capital).c) Bem produzido por empresa que investe em tecnologia ou pesquisa

no país.

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Se nenhum resolver: Sorteio. Art. 45, §2º.

Se for microempresa ou EPP (LC 123/06) – Terão preferência no desempate. Baixa a proposta e desempata. Antes de partir para os critérios acima.Nas licitações da 8.666, se ela apresentar proposta até 10% maior que a vencedora, empate da licitação.No pregão, se a ME apresentar proposta até 5% maior, é empate.

Obrigatoriedade de licitação, Intervalo mínimo e Comissão de licitação

A autoridade máxima do órgão não licita. Ela justifica a necessidade de contratação, declara que tem orçamento e designa comissão, que será responsável pelo procedimento.Regras:Deve ser composta por no mínimo 3 membros. 2 devem ser servidores efetivos (não é necessário ser estáveis). Todos eles respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão. Se deixar consignado em ata que foi voto vencido, sai da responsabilidade.Ela pode ser especial ou permanente. Especial é designada especificamente para um procedimento. Permanente a Administração designa a comissão para o órgão, por todos os procedimentos licitatórios do órgão pelo período de 1 ano. De um ano para outro, é vedada recondução de todos, devendo mudar pelo menos 1 membro. Desde o início até a classificação.A lei estabelece que deve respeitar um prazo mínimo entre a publicação do edital e data para abertura de envelopes. Varia de acordo com a modalidade. A lei estabelece obrigatoriedade de licitar ampla. Administração direta, indireta, fundos especiais e demais entes mantidos ou subvencionados com dinheiro público. Empresa públicas e Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, a princípio também têm. Art. 173 CF. Será editada lei específica que trata do regime dessas empresas, e do seu regime licitatório. Ainda seguem a 8.666.Art. 119, §único. Permite que em relação a elas, haja regulamentação específica por meio de decretos.

Modalidades licitatórias gerais1) Concorrência2) Tomada de preço3) Convite4) ´Concurso5) Leilão6) Pregão

As 5 primeiras estão na 8.666. Pregão na 10.520/02.

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As 3 primeiras são definidas em razão do valor do contrato. A lei limita a competição na modalidade, e estabelece limite de valores. Limita a participação. Em licitação, quem pode o mais, pode o menos. Pode usar a modalidade mais ampla para valores mais baixo. O contrário não pode. As últimas 3 são definidas em função do objeto do contrato.

ConcorrênciaAmpla competição. Grande vulto, obrigatória.Obras e serviços de engenharia acima de 1.500.000,00Bens e outros serviços acima de 650.000,00Exceções: (Situações em que a lei exige concorrência independentemente do valor do contrato).

a) Concessão de serviço público (Lei 8.987). Obs: PND (Programa Nacional de Desestatização – Nesse caso permite leilão).

b) Contrato de concessão de direito real de uso (Direito real de utilizar bem público. Decreto-lei 271/67, só pode incidir sobre bens dominicais. Contrato privado).

c) Contratos de aquisição e alienação de bens imóveis. Exceção: Imóvel adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode ser concorrência ou leilão.

d) Contratos de empreitada integral (art. 6º), não importa o valor da obra. Essa empresa fica responsável por todas as etapas da obra, entregando o bem pronto para ser usado. Não é a mesma coisa que empreitada global. Essa diz respeito a forma de pagamento. O pagamento é definido num valor para a obra inteira. É o contrário da empreitada por tarefa, que é paga por fases da obra.

e) Licitação internacional. É aquela que admite participação de empresas estrangeiras que não tem sede no país. Exceções: Se o órgão tiver cadastro internacional de licitantes, ele pode usar tomada de preços, desde que esteja no limite do valor da tomada. Se comprovar que não há fornecedor do bem ou serviço no país, pode fazer convite, desde que no limite do valor do convite.

Intervalo mínimo entre publicação do edital e abertura dos envelopes: Varia de acordo com o tipo:

Melhor técnica e técnica e preço: 45 dias. Outros casos: 30 dias.

Exceção: Empreitada integral, não importa o tipo, 45 dias.

Tomada de PreçoNão admite participação de qualquer pessoa.Participam licitantes que estejam cadastrados no órgão, ou que cumpram os requisitos para cadastro pelo menos 3 dias antes da abertura dos envelopes (do evento).O cadastro tem vigência de 1 ano. É habilitação prévia. Levando os documentos do art. 27 da 8.666. No âmbito federal, o órgão de cadastro é o SICAF. O cadastro é setorial. Ex: Serviço de limpeza.Valores:Obras e serviços de engenharia até 1.500.000,00

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Bens e serviços até 650.000,00Intervalo mínimo:

Melhor técnica ou técnica e preço é de 30 dias Outros casos é de 15 dias.

ConviteMais restrita. Contratações de pequeno valor.Participam os licitantes convidados. Devem ser convidados no mínimo 3. Ressalva: Salvo comprovada restrição de mercado. Ex: Só há 2 fornecedores do bem. Esses convidados podem ser cadastrados ou não.Além deles, aqueles cadastrados no órgão e manifestem interesse por escrito em participar em até 24 horas antes do início do certame (abertura das propostas, do evento).Obras e serviços de engenharia até 150.000,00Aquisição de bens e serviços até 80.000,00O Poder Público não pode contratar por partes para atingir o mínimo. Fracionamento do objeto do contrato. FRAUDE. Objeto que possa ser executado simultaneamente ou sucessivamente.No convite, não há edital. O instrumento convocatório chama-se CARTA CONVITE. Não é publicado em Diário Oficial. Mas há publicidade do instrumento convocatório. Não há publicação. A publicidade é feita por meio do envio da carta convite aos convidados e posterior afixação no átrio da repartição em local visível ao público.A comissão do convite segue a regra geral. Ressalva: Se o órgão comprovar necessidade de manutenção de pessoal (escassez de pessoal), pode dispensar a comissão e alocar apenas um servidor efetivo (não necessariamente estável).Intervalo mínimo: 5 dias ÚTEIS. Começa a contar do último ato de publicidade, recebimento da última entrega da carta convite.Enquanto existirem cadastrados no órgão não convidados, para o mesmo convite que eu fizer para o mesmo objeto, tem sempre que chamar um convidado a mais.

Modalidades que tomam por base o objetoConcursoEscolha de trabalho técnico, artístico ou científico.Mediante pagamento de prêmio ou remuneração ao vencedor.Seu procedimento é estabelecimento em regulamento próprio, inclusive critério de escolha.Intervalo mínimo: 45 dias. Comissão especial de concurso: Diferenciada. Os membros não precisam ser servidores. Pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso. 3 membros.

LeilãoModalidade para ALIENAÇÃO de bens.

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Móveis – Inservíveis (desafetados), apreendidos e penhorados (equívoco do legislador, na verdade é bem APENHADO). Até 650.000,00.

Imóveis – Somente aqueles adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial. Todos os demais devem ser alienados por concorrência.

Intervalo mínimo: 15 dias.Feito pelo LEILOEIRO. Oficial (credenciado para fazer os leilões ou servidor público designado).Vence aquele que oferecer maior LANCE, igual ou superior ao valor de avaliação.

PregãoAQUISIÇÃO de bens e serviços comuns. Vedada utilização para obras.Lei 10.520O que é bem e serviço comum? São aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado.Modalidade aplicável para todos os entes.Não tem limites de valor. Não tem comissão. Realizado pelo pregoeiro, servidor que faz curso, e é responsável por todo o procedimento. Ao final, leva para homologação pela autoridade competente. Não se admite pregão que envolva técnica. É sempre menor preço.Vence aquele que oferece o menor preço de acordo com a avaliação apresentado.Intervalo mínimo: 8 dias ÚTEIS. Entre publicação do edital e início do evento.Peculiaridades estão no procedimento.

Procedimento Licitatório

1) ConcorrênciaSe inicia com FASE INTERNA. Atos preparatórios até publicação do edital. Não há licitação. Fase pré-procedimento. Nela é feita a exposição de motivos (justificativa para necessidade de contratação, termo de referência), declaração de recursos orçamentários (adequação orçamentária da despesa, haverá dinheiro para pagar), designa comissão (se for permanente, junta a portaria que designa a comissão), elaboração da minuta do edital E Contrato. Esse documento é encaminhado à Consultoria jurídica do órgão, obrigatório, não vinculante. Após autorização. FASE EXTERNAPublicação do edital. Publicado no Diário oficial E em jornal de grande circulação. Art. 21.Marca a data para abertura do envelopes. Primeiro de documentação, e depois de proposta.

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Depois de publicado o edital e marcada data para abertura dos envelopes, qualquer pessoa pode impugnar o edital administrativamente, desde que até 5º dia útil anterior à data marcada.Se for licitante, tem até 2º dia útil anterior. Se ninguém impugnar, a Administração pode de oficio rever. Autotutela. Súmula 473 STF.Alterado, seja de oficio ou impugnação, tem de publicar de novo. Republica a parte alterada. ERRATA. Reabre-se o prazo de intervalo mínimo. Exceção: Salvo se a alteração não modificar o conteúdo das propostas.Fase de habilitação – Análise de documentos. Somente requisitos legais e que não seja indispensável à execução do contrato. Não pode exigir mais que o necessário à execução do contrato. Senão é fraude. Art. 27:

Habilitação jurídico – Existência jurídica do direito Qualificação técnica – Suficiente. Pode exigir experiências

anteriores, desde que mesmo porte. Qualificação econômico-financeira – Fundos para executar o

contrato. A Administração não paga ninguém antes. Não explora trabalho infantil – Art. 7º, XXXIII CF. Regularidade fiscal – CND ou CPEN Regularidade trabalhista – Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas.Obs: Se for ME ou EPP podem participar mesmo que não tenha regularidade fiscal. Ela tem de juntar a Certidão Positiva, mas pode participar. Se vencer, ela terá prazo de 5 dias ÚTEIS para se adequar. Chamado SANEAMENTO.Cabe recurso. 5 dias ÚTEIS. Recurso tem efeito suspensivo. Prazo para discutir decisão de inabilitação. Não se pode apresentar documentos nesse prazo. Em caso de inabilitação de todos os licitantes, a Administração pode abrir prazo de 8 dias ÙTEIS para que se adequem ao edital. Devolve-se lacrado o envelope de quem não foi habilitado.Fase de classificação e julgamento – Aplicação do tipo de licitação. Critério objetivo definido no edital. Em 2010, foi alterada a 8.666. A Administração pode previamente à licitação estabelecer critério de preferência para aquisição de produtos manufaturados ou de serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas, até 25%.Pode ainda definir uma preferência adicional para esses produtos decorrente de nova tecnologia desenvolvida no país.A soma das duas preferências não pode ultrapassar 25%. Ex: 10% para produtos manufaturados e 15% para tecnologia nacional.Recurso: Prazo de 5 dias ÚTEIS COM efeito suspensivo.Se todos os licitantes forem desclassificados, a Administração pode abrir prazo de 8 dias ÚTEIS para que se adequem ao edital.Habitados e classificados, a comissão encerra seu serviço. Ela pega tudo e devolve a autoridade máxima, que irá homologar. FASE DE HOMOLOGAÇÃO. Pode ser homologado ou não. Se ela verifica vício, ANULA. Se ela, por motivo de interesse público superveniente, determina REVOGAÇÃO. Se não homologar, abre-se prazo para recurso. 5 dias ÚTEIS, SEM efeito suspensivo. Não há recurso no

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caso de homologação. Demonstrado prejuízo, o particular pode ser indenizado.FASE DE ADJUDICAÇÃO – Não é contratar. Declara-se o sujeito vencedor do contrato. A Administração não é obrigada a celebrar o contrato. Mas a adjudicação VINCULA o poder pública. Naquele exercício, naquele objeto, ela pode contratar com o vencedor. Princípio da adjudicação compulsória.Se a Administração convocar para contratar, ela é obrigado, mas no prazo de 60 dias da abertura da proposta. Se não contratar nesse prazo, ele sofre penalidades. Após o prazo, a Administração chama o 2º colocado na proposta do 1º. E assim sucessivamente.

2) Tomada de Preço Diferença da concorrência: Não há fase de habilitação.Os licitantes são previamente cadastrados.

3) ConviteDiferenças:Não há fase de habilitação.Os prazos para recurso diminuem. Ao invés de 5, são 2 dias ÚTEIS. Se todos os licitantes forem desclassificados, pode se abrir prazo de 3 dias ÚTEIS para adequação ao edital.Não há fase de publicação do edital.

4) PregãoFase interna não muda.Depois que o edital é publicado, primeiro se classificam as propostas para depois habilitar (se o primeiro não quiser, chama-se o segundo, mas para negociar). Depois adjudica para depois homologar. Invertem-se as fases. Busca o menor preço sempre. Princípio da oralidade. O pregão tem fase oral de apresentação de propostas. Essa fase é precedida de uma avaliação de propostas lacradas. As propostas selecionadas passam para a fase de lances verbais. Os licitantes podem diminuir ainda mais as propostas apresentadas. Passam aos lances verbais a melhor proposta e todas que não ultrapassem 10% da melhor proposta. A lei diz que devem passar no mínimo 3 propostas para os lances verbais. Se não tiver 3 nos 10%, tem que chamar uma que não esteja dentro dos 10%.Após habilita-se o vencedor. Após o próprio pregoeiro adjudica.Não existem recursos entre as fases do procedimento, pois no pregão ele não para.Antes de encaminhar para autoridade superior depois que adjudica, abre-se prazo para recurso. Prazo: IMEDIATO. Ele tem prazo de 3 dias para elaborar e apresentar razões do recurso.Executivo Federal orienta que sempre que for cabível será utilizado.Decreto 5.450 – Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito federal. ME e EPP e LC 147/2014. Se participam de licitação sem regularidade fiscal, tem 5 dias úteis para regularizar.

a) Alteração do art. 48 da LC 123, a Administração pública deve realizar procedimento licitatório exclusivamente para ME e EPP para contratações de até 80.000,00. Nas licitações que extrapole

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esse valor, não é exclusivo, mas o objeto for DIVISÍVEL, deve se estabelecer sistema de cotas de até 25% para participação de ME e EPP.

Em algumas licitações a Administração somente licita para REGISTRO DE PREÇOS. Tem de ser expresso no edital. O procedimento é o mesmo. A classificação não enseja contratação, mas ata de registro de preço, registrada no órgão com validade de 1 ano. Ela pode contratar nesse período somente com o ganhador, no limite da quantidade do registro. Ex: Pode comprar 2 carros se previsto 15 no registro de preços.Supondo que 2 órgãos necessitem e ambos façam conjuntamente registro de preços, 30 para um e 20 para outro. Eles ficam sujeitos ao limite que ele mesmo estabeleceu. Um outro órgão não fez registro e deseja comprar 5. Pode usar a cota de registro de outro órgão? Pede para ADERIR À ATA DE REGISTRO DE PREÇO, ou LICITAÇÃO CARONA. Se o órgão que fez o registro autorizar, pode. Decreto 7.892. (Professor acha que é fraude à licitação).TCU definiu que a União não pode aderir a atas de Estados e Municípios, e vice-versa.A quantidade de compras decorrente de adesão não pode ultrapassar 5 vezes o quantitativo originário da ata de registro de preço. Ex: Se foi feita para adquirir 20 carros, com a adesão só é possível comprar 100 carros.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADEEm ambas, a Administração contrata sem licitar.

InexigibilidadeArt. 25 Sempre que foi inviável a competição. Ex: Bem fornecido somente por um fornecedor.Em especial:

a) Bem singular ou fornecedor exclusivo.b) Serviços técnicos especializados de natureza singular, com

profissionais de notória especialização.c) Artistas consagrados pela mídia.

Rol exemplificativo. Se se demonstrar que a competição é inviável, a licitação é inexigível.

A licitação tem 3 pressupostos, e a ausência de qualquer um deles torna-a inviável:

a) Lógico – Pluralidade de bens e de fornecedores.

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b) Fático – Generalidade da contratação. Se a contratação é de caráter específico, a licitação é impossível. Ex: Advogado tributarista melhor do país para UMA causa bilionária.

c) Jurídico – Interesse público. Licitação é meio para se alcançar interesse público.

Empresas Estatais que exploram atividade econômica não precisam licitar para suas atividades-fim.

Art. 25, II – É vedada a inexigibilidade para contratação de serviços de divulgação e publicidade.Art. 13 – Diz quais tipos de serviços técnicos pode ser especializado.

DispensaRegulamentada no art. 17 (Licitação dispensada –ato vinculado) e 24 (licitação dispensável – ato discricionário). Não há necessidade, embora seja viável o procedimento licitatório. Atualmente não tem a diferença entre hipóteses discricionárias e vinculadas.Os artigos definem rol TAXATIVO.Hipóteses importantes:

1) Em razão do valor. Contratações de até 10% do valor do convite. (15.000,00 e 8.000,00). Exceção: Art. 24, §1º. Em se tratando de contratação de EP, SOM, agência executiva, ou Consórcio Público, a dispensa é em dobro (30.000,00 e 16.000,00).

2) Em casos de guerra e grave perturbação da ordem.3) Em contratações emergenciais. Situações em que precisa celebrar

para situações emergenciais. Contratos diretamente vinculados à situação de urgência, e desde que esse contrato não ultrapasse 180 dias improrrogáveis. Ex: Único hospital da cidade pega fogo. Pode se contratar por dispensa para reformar.

4) Art. 24, V – Dispensável quando não acudirem interessados na licitação anterior, e essa não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. LICITAÇÃO DESERTA. Diferente de LICITAÇÃO FRACASSADA – Os licitantes aparecem, mas todos inabilitados ou desqualificados. Abre-se prazo de 8 dias úteis, e mesmo assim, não se seleciona. Faz-se nova licitação. Exceção: Art. 24, VII. Se forem todos desclassificados porque o preço é muito alto, se o Estado achar alguém que quer contratar pelo preço de mercado, contrata diretamente. Hipótese de dispensa excepcional.

5) Art. 24, XXIV – Contratações celebradas pelas Organizações Sociais. (ADI 1923).

O art. 26 estabelece que qualquer contratação direta tem de ser justificada. Se instaura processo administrativo para justificativa da dispensa ou inexigibilidade, com apontamento do dispositivo, a escolha do sujeito, e justificar o preço, que está dentro do preço de mercado, e porque se trata de hipótese. A justificativa é RATIFICADA pela autoridade superior.

Passa-se à celebração do CONTRATO ADMINISTRATIVO.

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CONTRATO ADMINISTRATIVOA Administração pode celebrar qualquer contrato regido pelo Direito Privado. Mas se submetem a algumas restrições de direito público. Igualdade com o particular. Contratos da Administração.

Contratos da administração + regime de direito público = CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.Não há igualdade de parte. A Administração, em virtude da supremacia, atua em grau de superioridade. Todo contrato administrativo é:

a) Consensual – Está perfeito e acabado pelo simples consenso das partes, é a entrega da coisa é mero efeito. Diferente de contrato real, que só está perfeito com a entrega da coisa.

b) De adesão – Impossibilidade de uma das partes discutir as cláusulas contratuais. Imposição de cláusulas contratuais.

c) Comutativo – Direitos e obrigações recíprocos pré-determinados em contratos. Contrário ao contrato aleatório. Uma das partes tem risco no contrato. Ex: Contrato de seguro.

d) Formal – A forma é indispensável à validade do contrato. Instrumento de contrato ou termo de contrato. É a forma do Contrato Administrativo. Art. 55 8.666 – Cláusulas necessárias à validade. Esse termo de contrato ou instrumento de contrato é obrigatório para contratos cujo valor exijam licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou TOMADA DE PREÇOS. (Acima de 80.000 ou 150.000,00). Ex: Obra de 100.000 realizada por concorrência. Não é necessário instrumento de contrato. O valor define se é necessário. Ex: Serviço no valor de 500.000,00 dispensada. Depende de instrumento de contrato.

Valores mais baixos, em que não é obrigatório instrumento de contrato, pode ser CARTA CONTRATO, NOTA DE EMPENHO ou ORDEM DE SERVIÇO. Esses instrumentos mais simples devem obedecer, no que couber, as cláusulas do art. 55. Ou seja, o contrato administrativo é SEMPRE DOCUMENTADO. É nulo e de nenhum efeito a contratação verbal com a Administração Pública. Exceção: Pequenas compras de até 5% do valor do convite (4.000,00) e de pronta entrega e pronto pagamento (que não gera obrigação futura). Chamado SUPRIMENTO DE FUNDO. Deve se prestar contas.Depois de celebrado, o contrato deve ser PUBLICADO. Só produz efeitos depois de publicado o seu resumo. Essa publicação tem de respeitar prazos. Até 5º dia útil do mês seguinte de sua celebração para providenciar publicação. Depois disso, ela tem 20 dias CORRIDOS para que a publicação efetivamente aconteça. O Contrato é VÁLIDO, mas não é EFICAZ. A publicação é indispensável à eficácia do Contrato Administrativo.

SubcontrataçãoNo Direito Civil, A contrata B para fazer algo, que contrata C.

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No Direito Administrativo, A seja Administração, e contrata B. B contrata C. Pode? Em regra, não! C não participou da licitação, ou se participou perdeu. Fraude.Exceção: Desde que respeitado:

a) Subcontratação parcial. Partes do contrato.b) Seja feita com previsão no edital e no contrato e autorização do

Poder Público.

GarantiaA Administração pode cobrar do particular contratado uma garantia, de até 5% do valor do contrato. Exceção: A garantia pode ser de até 10% quando se tratar de contratação de grande vulto, que envolva riscos financeiros, e que envolva alta complexidade técnica os dois últimos analisados caso a caso). Grande vulto: Qualquer contratação que ultrapasse 25 vezes 1.500.000,00.O particular estabelece como ele quer fazer a garantia:

a) Dinheirob) Títulos da dívida públicac) Seguro garantiad) Fiança bancária

Ao final do contrato:1) A parte foi adimplente. A Administração devolve a garantia. Se

prestada em dinheiro, corrigida.2) O particular foi inadimplente, e esse causou dano à Administração.

A Administração pode executar a garantia. Se o prejuízo foi maior, executa a garantia e cobra o restante depois.

Cláusulas ExorbitantesPrerrogativas Administrativas. Exorbitam o direito privado. Ex: Rescisão unilateral no direito privado é nula.Art. 58. Não são cláusulas necessárias. Elas decorrem da lei, estão implícitas em todo contrato administrativo.

1) Alteração UnilateralModificar as cláusulas contratuais unilateralmente, independente de concordância do particular.Ela não pode substituir o objeto do contrato. Pode ser:

a) Quanto ao projeto originário b) Quanto ao valor (à quantidade), valor do contrato. Limite: Até 25%,

para mais ou para menos. Exceção: Contratos de reforma. A alteração para acréscimos pode chegar a até 50%, mas a diminuição continua 25%.

Qualquer alteração no contrato enseja alteração no valor contratual. O particular deve manter sua margem de lucro com o aumento da contratação. Chamada GARANTIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. É intangível pelo Poder Público. Ex: Diminuir o valor pago proporcionalmente ao valor reduzido do contrato.

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Aquilo que o particular já tiver gasto para o valor total, a Administração indeniza no valor da nota fiscal.

2) Rescisão unilateralRescindir o contrato unilateralmente, independentemente da concordância do particular e de intervenção do Judiciário. Motivos:

a) Em decorrência do inadimplemento do particular.b) Por motivo de interesse público, independentemente de

inadimplemento.Ela tem de abrir vista ao particular administrativamente para contraditório.Se for por motivo de interesse público, se o particular não tiver culpa, a Administração deve indenizar por todos os prejuízos decorrentes dessa rescisão. A Concessão é regulamentada pela 8.987/95. O Estado delega serviço público a particular, e ele se remunera mediante pagamento de tarifa dos usuários. A Lei 8.987 traz dois nomes para a rescisão unilateral. O Estado retoma o serviço.

a) Por inadimplemento – CADUCIDADEb) Por interesse público – ENCAMPAÇÃO3) Fiscalização e controle na execução

No momento em que o contrato é celebrado, é expedida Portaria que designa Fiscal do contrato.Determina agente público que fica responsável pela fiscalização dos contratos. Tem acesso a obra, opina pela aplicação de sanção, etc. Dever da Administração. Obs: Art. 71, §1º Lei 8.666. O Estado não responde pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas por ele.Súmula 331 TST – O Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas por ele. Em 2011, o STF na ADC 16 estabeleceu que o Estado não responde pelos débitos trabalhistas porque o Art. 71, §1º da Lei 8.666 é constitucional.O TST em 2012, alterou a Súmula. Diz que o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, desde que haja culpa da Administração. Culpa do serviço. Culpa pela omissão de dever estatal. Culpa pela omissão de fiscalização. Responsabilidade civil do Estado por omissão.Fiscalização é poder-dever. Qualquer dano decorrente da ausência é indenizável.

4) Ocupação temporária de bensOcupar os bens da contratada sempre que necessário à manutenção da continuidade do serviço.Garantir o princípio da continuidade dos serviços públicos.

5) Previsão de penalidadesDevem estar previstas no instrumento contratual. Definição objetiva de valores.Art. 87 – Sanções que podem ser aplicadas ao particular pelo descumprimento contratual:

a) Advertência

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b) Multa – não se confunde com o ressarcimento ao erário. Pode ser cumulada com ele. E pode ser cumulada com as outras sanções previstas.

c) Suspensão de contratar com o Poder Público. Prazo de até 2 anos. Não pode ultrapassar o ente federativo que aplicou a pena.

d) Declaração de inidoneidade. Também não pode ultrapassar 2 anos. Consequência: Ela não pode contratar, participar de licitação, receber incentivo fiscal e creditício. Ela não contrata com ninguém da Administração. Extrapola o ente federativo que aplicou a penalidade. Mesmo depois de passados os 2 anos, só volta a ser idônea se fizer reabilitação – É o ressarcimento ao erário por todos os prejuízos causados.A legitimidade para aplicação dessa pena:

Ministros de Estado – Federal Secretários de Estados - Estadual

As penas não precisam ser gradativas. Deve se verificar se a pena é proporcional à gravidade da infração. Não importa se já sofreu penas anteriores. Pode sofrer de primeira a pena mais grave dependendo da infração cometida. As sanções decorrem do Poder Disciplinar àqueles que vínculo especial com o Poder Público. A aplicação depende de devido processo legal, respeitado o contraditório e ampla defesa.

Exceção de contrato não cumpridoÉ postergada, diferida. Ou seja, somente se a Administração for inadimplente por mais de 90 dias. Art. 78, XV 8.666.Obs: Aplicação do CDC em Contratos Administrativos. Tendo o Estado como consumidor. Adquire bens e serviços. Ele pode ser considerado consumidor? A doutrina se divide. No direito comparado, a discussão é mais ampla. Marçal Justen Filho: NÃO! Argumentos. Faltam ao Estado 2 características:

a) Poder Público não é destinatário final. Não adquire bem para si, mas para que o serviço seja meio de execução de suas atividades. Não é para seu uso próprio.

b) Não é possível se verificar hipossuficiência do Poder Público. Igualar juridicamente aquele que é desigual faticamente. Na relação de Direito Administrativo, o Estado é HIPERSSUFICIENTE.

Doutrina francesa entende que sim.a) Estado é destinatário final. Não busca lucro. Quem está

contratando não é a máquina do Estado, é a sociedade, celebra representando a sociedade. Satisfaz necessidade coletiva.

b) Hipossuficiência técnica. A vulnerabilidade é requisito para fins de inversão do ônus da prova. Para caracterização de consumidor, basta ser hipossuficiente. Se o Estado não faz o contrato, ele não consegue exercer suas atividades. O fato de ter relação jurídica diferenciada, ele fica sem exercer atividade.

Não se admite no Brasil a aplicação ao Estado do CDC.

A margem de lucro do contratado tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Garantia do contratado. Não pode ser alterada. A lei prevê pagamentos acessórios.

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a) Correção monetária – Índices oficiais previamente definidos no contrato. Se mantém o valor real pago ao particular.

b) Reajustamento de preços – Situação de aumento ordinário, regular no preço dos insumos. Aumento dos custos do contrato.

c) Recomposição ou revisão de preços – O reajuste não consegue fazer face ao preço dos insumos, pois houve situação extraordinária, aumentando demasiadamente o preço dos insumos, não resolvível pelo simples reajuste. Sempre presente nas hipótese de TEORIA DA IMPREVISÃO.

Teoria da imprevisãoSituações alheias à vontade da Administração e do particular e que desequilibram a relação contratual.

1) Caso fortuito/Força MaiorFato Imprevisível, ou se previsível inevitável.

2) Interferência imprevista/sujeição imprevistaSituação preexistente ao contrato, mas as partes não sabiam, e vem à tona no momento da execução do contrato, gerando necessidade de revisão ou recomposição.

3) Fato do príncipe e fato da administraçãoSão causados pela própria Administração. Fato da administração: Administração celebra o contrato, e enquanto contratante, desequilibra a relação contratual. O Poder desequilibra enquanto Estado. Ex: Administração contrata empresa. Não desapropria terreno em que vai realizar. Omissão do Estado. Fato do príncipe: Administração celebra contrato, e atuando FORA do contrato, atinge indiretamente o contrato. Ex: Firmado contrato de prestação de serviço de transporte, o Estado triplica a alíquota do ICMS incidente sobre combustível. Essa atuação atinge indiretamente o contrato. Ex: Pedágio. O próprio Estado edita lei concedendo gratuidade para motos. Obs: Se é outro ente que aumenta o tributo, e caso de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

Todo contrato administrativo tem prazo de vigência determinado. Art. 55. Não existem contratos administrativos por prazo indeterminado.Regra: Deve durar no máximo até o prazo de vigência do crédito orçamentário. A lei orçamentária é anual. Despesas e orçamentos estão previstos nela.Exceções:

1) Se contrato estiver previsto no Plano Plurianual, pode ter vigência de até 4 anos.

2) Prestação de serviços continuados. Pode sofrer sucessivas prorrogações até no máximo 60 meses. Não é possível que seja feito por 60 meses. Tem de ser por períodos iguais e sucessivos. Ex: 12 meses. Obs: Havendo necessidade pública, pode ser prorrogado por mais 12 meses além dos 60 meses.

3) Aluguel de equipamentos e programas de informática. Duração máxima: 48 meses.

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4) Art. 24 – IX, XIX, XXVIII e XXXI – Duração de até 120 meses. Ex: Contratação de material para forças armadas, contratação com ICTs.

Alguns contratos não geram despesas, não vinculam recursos orçamentários. Não prevê nenhuma despesa do Estado. Ex: Contrato de concessão de serviço público. A remuneração é feita pelo usuário. Não precisam respeitar o prazo de vigência do crédito orçamentário (art. 57). Podem ser firmados por prazos mais longos.

É possível a prorrogação do contrato. a) Deve ser justificada.b) A vigência é indispensável à prorrogação. O contrato deve estar

para acabar. c) Previsão no edital e no contrato.

Extinção do Contrato administrativoa) Natural – Pela conclusão do objeto OU pelo advento do termo final.b) Unilateral. Art. 78c) Se o particular quiser rescindir o contrato por inadimplência da

Administração, por mais de 90 dias, ele pode suspender o contrato. Mas para rescindir, ele necessita ir à via judicial.

d) Rescisão amigável ou bilateral. Distrato. Por acordo das partes.e) De pleno direito. Por situação alheia à vontade das partes. Ex:

Contrato de limpeza e o local que ia ser limpado é demolido por uma enchente.

Contratos em espécieDefinidos na 8.666.

a) Entrega de bens – Faz pesquisa de mercado, estabelece o valor máximo que está disposta a pagar pelo bem. Tem um objeto específico. Nesse caso, o prazo de vigência é o prazo máximo que a Administração está disposta a esperar pelo bem. Contrato é extinto pela conclusão do objeto.

b) Execução de obra - Para a Administração definir orçamento, não tem como fazer pesquisa de mercado. Nesses casos, a Administração contrata primeiro PROJETO BÁSICO (Projeto arquitetônico + planilha detalhada do orçamento da obra). Depois, contrata outro que realiza PROJETO EXECUTIVO (cronograma de obra). Após, se contrata a obra. O sujeito que elabora um dos projetos está proibido de participar da licitação da obra. Mas a lei permite que se faça licitação única para o PROJETO EXECUTIVO + OBRA. Depois que a obra é entregue, a Administração tem prazo de 15 dias para fazer recebimento provisório. O fiscal do contrato verifica e recebe provisoriamente. Após, há prazo de 90 dias para recebimento definitivo da obra. Este não impede que a empresa se responsabilize por qualquer prejuízo causado pela obra.

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c) Prestação de serviços – Execução de atividade continuada. Extinção do contrato: decorre do fim do prazo. Não tem objeto definido. Pagamento pelo Estado mensalmente. Pesquisa de mercado prévia para avaliar o preço a que está disposta a pagar. É diferente da concessão (lei 8.987). Nesta a empresa cobra de usuários.

RDCLei 12.462A princípio para eventos esportivos no Brasil (Copa, Olimpíadas, Confederações, Paraolimpíadas).Determina a criação de órgão que fica responsável por procedimentos licitatórios. Chamado APO (Autoridade Pública Olímpica), entidade responsável pela gestão dos contratos e das licitações. Estará extinta 1 ano após o último evento esportivo. Não existe aplicação subsidiária da 8.666. Ou se celebra o contrato pelo RDC, nova MODALIDADE de licitação, ou celebra nos moldes da 8.666. Não pode utilizar os dois. Aplicação integral. A lei remete à 8.666 explicitamente em algumas situações.Inicialmente, era utilizado somente para os eventos. Atualmente, ele se aplica ao PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Também para contratações do SUS e para sistema público de ensino, e das Unidades Socioeducativas e de internação de menores.Alguns privilégios da lei se justificavam pela urgência. Mas não há mais essa justificativa. Além disso, a especificidade dos contratos firmados.

Diferenças em relação à licitação comum:Comissão: majoritariamente servidores públicos. Ex: Se forem 5 membros, 3 servidores.

É possível contratar mais de uma empresa para o mesmo objeto. Divide-se o objeto para dar celeridade ao contrato.

Permite a indicação de marca. Deve ser justificada:o Padronização do objetoo Quando for única capaz de atender ao objeto do contratoo Identificação do objeto (ou similar). Marca utilizada somente

para identificação do objeto. Ex: Bombril ou assolam, ou similar.

Publica-se o edital no órgão oficial e no site do órgão licitante. Não precisa publicar no diário em caso de 80.000,00 em bens, e 150.000,00 em obras.

Publicado o edital, marca-se a data para abertura das propostas. Prazo de intervalo mínimo (todos estão em DIAS ÚTEIS) varia com os tipos de licitação. No RDC são:

o Menor preço ou maior descontoo Técnica e preçoo Melhor técnica ou conteúdo artísticoo Maior ofertao Maior retorno econômico

Aquisição de bens – 5 dias ÚTEIS se Menor preço ou maior desconto. 10 dias ÚTEIS nos outros casos.

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Prestação de serviços ou Realização de obras – 15 dias ÚTEIS no caso de maior preço ou maior desconto. 30 dias ÚTEIS nos outros casos. Ressalvas:Se for maior oferta (maior lance é a mesma coisa), o intervalo mínimo é de 10 dias ÚTEIS. Se for técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico, o intervalo mínimo é de 30 dias ÚTEIS. Publicado o edital, passa-se à classificação das propostas. Depois habilita-se. Depois fase recursal. Depois encerramento. O EDITAL do RDC pode determinar inversão de fases, mandando primeiro habilitar para depois classificar.Publicado edital, respeitado intervalo mínimo, marca-se data para abertura e classificação das propostas. Nesse momento qualquer pessoa pode impugnar o edital. Até 2º dia útil à data anterior à abertura dos envelopes para aquisição de bens. Para obras e serviços, até 5º dia útil anterior à abertura.Julgamento objeto das propostas. Predefinido no edital. Havendo empate, há critérios estabelecidos pela lei (critérios sucessivos, só se passa para o seguinte se o primeiro não resolver):

a) Disputa final. Abre-se prazo para as empatadas apresentarem novas propostas fechadas.

b) Avaliação de desempenho contratual prévio. Contratos anteriores com a Administração avaliados. (Inconstitucional, privilegia empresas que já contrataram com o Estado, fere isonomia).

c) Critérios da 8.666 (Bens produzidos no Brasil, bens produzidos por empresa brasileira, bens produzidos em empresa que investe em tecnologia ou pesquisa no país).

d) SorteioPassa a habilitação. Nos moldes do art. 27 da Lei 8.666.Após, fase recursal. Lavrada a decisão final do licitante vencedor habilitado e classificado, abre-se prazo para recurso. 5 dias úteis. Não há recurso entre as fases do procedimento.Após, encaminha-se à autoridade, para encerramento. (homologação e adjudicação).Dispensa e inexigibilidade seguem as mesmas regras da 8.666.Contratos Administrativos também seguem a regra da 8.666.Obs:

1) Contratação IntegradaNas contratações de obra, elabora-se PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO e OBRA. É possível contratar unicamente os três para apenas um contratado.A Administração faz anteprojeto em que define o valor, com valor de planilha orçamentária.

2) PenalidadeNa 8.666, uma delas é suspensão de contratar, com prazo de até 2 anos. Aqui, a lei prevê prazo máximo de 5 anos.

3) Contratos de serviços continuados na 8.666 podem ser prorrogados até 60 meses. No RDC podem ser prorrogados em períodos iguais ou sucessivos até a extinção da APO

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