Lições de Direito do Turismo, prof. doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2013

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LICÕES DE DIREITO DO TURISMO PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES LISBOA 2013/2014

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LICÕES DEDIREITO DO TURISMO

PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS

INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕESLISBOA

2013/2014

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Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito do Turismo, INP (2013) Torres, Carlos, Direito do Turismo, ESHTE, 2012 Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013 La Torre, Mariaenza: “Il contratto di albergo” in AA.VV.(Dir., V.

Franceschelli & f. Morandi): Manuale di Diritto del Turismo, Turim, G. Giappichelli Editore, 2003, pp. 373-405;

MAMEDE, Gladston: Direito do Turismo. Legislação Específica Aplicada, São Paulo, Editora Atlas, 2001, pp. 119-128;

Idem: Manual de Direito para Administração Hoteleira, São Paulo, Editora Atlas, 2002, pp. 87-113 e 142-155;

Paula Quintas, Direito do Turismo, Almedina, Lisboa 2003 Fernández, Pérez, José Manuel, Martinez Jiménez, Elisa E Pedreira

Menéndez, José - “Derecho Público del Turismo”, ThomsonAranzadi, Navarra, 2004.

Rui Aurélio de L. Badaró, Direito Internacional do Turismo, Editora Senac São Paulo, 2008

Bibliografia

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Constituição da República Portuguesa Lei de Bases do Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009

de 17 de Agosto) Programa Estratégico Nacional De Turismo (PENT em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 24/2013 de 16 de abril de 2013)

Direito Comunitário: Tratado da União Europeia Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia

LEGISLAÇÃO

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Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público Económico.Princípios do Direito Público Económico e do Direito Administrativo económicoDireito Constitucional do TurismoCooperação internacional e a Organização Mundial do TurismoNudging e auto-regulaçãoCódigo de Ética do Turismo - http://ethics.unwto.org/sites/all/files/docpdf/portugal.pdf

PROGRAMA – INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

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Constituição da República Portuguesa (DIREITO CONSTITUCIONAL DO TURISMO)

LEGISLAÇÃO – PARTE I

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Direito da União Europeia:TratadosCompetencias e coordenação de políticasOpções estratégicas europeias

Viajar na Europa (http://europa.eu/eu-life/travel-tourism/index_pt.htm)Documentos e vistosDocumentos necessários, vistos, lista dos países Schengen Direitos dos passageirosDireitos dos passageiros, atrasos, cancelamentos Passageiros com mobilidade reduzida Viajar com animais de companhiaViajar com animais e plantas Artigos autorizadosArtigos autorizados, nomeadamente produtos de origem animal, álcool e tabaco Chamadas telefónicasTelemóveis: tarifas de roaming Situações de emergência112, o número de emergência europeu

PROGRAMA – PARTE II

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Lei de Bases do Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009 de 17 de Agosto)Organização do sector público do Turismo.Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos (o Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro republica o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março) e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas Turismo localTurismo no espaço rural e turismo de natureza Lei do JogoAgencias de ViagemProcesso de reclamação e o ilícito de mera ordenação social A utilidade turística Programa Estratégico Nacional De Turismo (PENT em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 24/2013 de 16 de abril de 2013)

PROGRAMA – PARTE III

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Turismo de Portugal, IP Quadro regulamentar que define as grandes

linhas de política do Turismo Conjunto de diplomas que conferem enquadramento legal à política de

Turismo, estabelecem a missão, as atribuições e definem o regime estatutário do Turismo de Portugal, I.P., organismo responsável pela sua concretização.

Anexos Decreto Lei nº191/2009, de 17 de Agosto Decreto-Lei nº 187/2009, de 12 de Agosto Portaria nº 1141/2008, de 11 de Dezembro Despacho Normativo nº 64/2008, de 11 de Dezembro Port. n.o 539/2007 de 30 de Abril Dec.-Lei n.o 141/2007 de 27 de Abril Res. do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril Lei

n.º33/2013 - Regime jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal Continental

Direito Administrativo Económico

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Regulação A Inspecção de Jogos é um serviço integrado no Turismo de Portugal, I.P., responsável pelo controlo e fiscalização da actividade de jogo.Esta actividade foi pela primeira vez objecto de regulamentação em 1927 através do Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro, que criou o Conselho de Administração dos Jogos, atribuindo-lhe funções de administração, regulação e fiscalização. Depois de várias alterações legislativas, foi criada pelo Decreto-Lei n. º 450/82, de 16 de Novembro, a Inspecção-Geral de jogos, organismo que, com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro, passou a integrar o Turismo de Portugal, IP.De acordo com aquele normativo, a IJ detém autonomia técnica e funcional, competindo-lhe a fiscalização da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o funcionamento das salas de jogos dos casinos, bingos e outros locais onde seja autorizada a sua exploração, fiscalizar a aposta mútua sobre corridas de cavalos, aprovar os temas de jogos e prestar apoio técnico às autarquias e demais entidades em vista ao licenciamento de máquinas de diversão e cooperar com os tribunais e autoridades policiais na fiscalização e repressão dos jogos ilícitos.

Portaria nº 807/2008, de 8 Agosto Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos

de obras das zonas de jogo e revoga a Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho. Decreto-Lei nº 208/06, de 27 OutubroAprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e

da Inovação. Decreto-Lei nº450/82, de 16 NovembroExtingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria

em sua substituição a Inspecção-Geral de Jogos, definindo também as suas atribuições e competências.

Inspecção de Jogos

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  Diplomas que regulam a declaração de utilidade turística, que é uma

qualificação atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos com relevância para o sector do turismo.

O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos.

Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e promotores dos empreendimentos acima referidos acederem a benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de categoria superior.

Despacho n.º 17235/2009, de 27.07 Indicação dos elementos que devem instruir o pedido de atribuição de utilidade

turística Portaria nº 554/94, de 11.07 Revoga a Portaria nº 273/86, de 6 de Junho... Declaração de Rectificação nº 39/94, de 31.03 Rectifica o Decreto-Lei nº 38/94 de 8.2. Declaração de Rectificação nº 122/94, de 31.08 De ter sido rectificada a Portaria nº 554/94...

Declaração de Utilidade Turística  

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Decreto-Lei nº 215/89, de 01.07 Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Decreto-Lei nº 38/94, de 08.02 Altera o Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12 (estabelece

o regime de utilidade turística). Revoga a alínea e) do nº1 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12.

Decreto-Lei nº 423/83, de 05.02 Define Utilidade Turística e estabelece os princípios

e requisitos necessários para a sua concessão. Decreto-Lei nº 485/88, de 30.12 Extingue benefícios fiscais. Revoga as alíneas a) e

c) do nº 1 do artigo 16º, ... o artigo 19º e, bem assim, as constantes dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5.1

Declaração de Utilidade Turística

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  Legislação que estabelece as tipologias de projectos, actividades ou

iniciativas que podem vir a merecer a declaração de interesse para o turismo, de onde constam os requisitos e critérios, bem como o procedimento a seguir.

O Decreto - Lei nº 39/2008, de 7 de Março , alterado pelo Decreto - Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro, prevê no Artigo 65º que o Turismo de Portugal, I.P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos ou constituam motivo de atracção turística nas áreas em que se encontram.

Até à aprovação da portaria mencionada, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro, que estabelece as tipologias de projectos, actividades ou iniciativas que podem vir a merecer a declaração de interesse para o turismo, e onde constam os requisitos e critérios a que devem obedecer, bem como o procedimento a seguir.

Declaração de Interesse para o Turismo 

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Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, de 31.01 De ter sido rectificado o Dec. Reg. 1/2002, da

Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Dec. Reg. 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo...

Decreto-Regulamentar nº 1/2002, de 03.01 Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de

Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

Decreto-Regulamentar nº 22/98, de 21.09 Regula a declaração de interesse para o turismo.

Declaração de Interesse para o Turismo

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    O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial Interesse Nacional visa favorecer a

concretização de diversos tipos de investimento.

Com o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN pretende-se favorecer a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento mais próxim, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público.

Decreto Lei 76/2011, de 20 Junho Modifica o regime de reconhecimento e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) Decreto-Lei nº 174/2008, 26 Agosto Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse

Nacional (PIN). Revoga o Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto, a RCM nº 95/2005, de 24 de Maio, e a RCM nº 15/2008, de 25 de Janeiro.

Decreto-Lei nº 157/2008, de 8 Agosto Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação

aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN) Resolução do Conselho de Minsitros nº 15/2008, de 25 de Janeiro Prorrogação do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN - CAA-PIN, criada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio. Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse

Nacional Formato pdf | 113 KBytes | Download Ficheiro Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)

PIN - Projectos de Potencial Interese Nacional 

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AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

Missão e AtribuiçõesA Autoridade da Concorrência é a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal.A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à AdC preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea f). Tem a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa.A Autoridade da Concorrência tem poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.Para cumprimento da sua missão, são atribuições da AdC, as seguintes:

No exercício dos poderes de regulamentação:

Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos; Emitir recomendações e directivas genéricas;Promover a adopção de códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas. internacionais competentes em matéria de política de concorrência.

Direito Administrativo Económico

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No exercício dos poderes de supervisão:

Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários; 

Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência; 

Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.

No exercício dos poderes sancionatórios:

Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei; 

Adoptar medidas cautelares, quando necessário.

No exercício de representação do Estado Português:

Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários e internacionais em matéria de política da concorrência;

Acompanhar a actividade das autoridades congéneres de outros países e estabelecer relações de cooperação com elas e com organismos comunitários e

Autoridade da Concorrência

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Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

 http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Lei_19_2012-Lei_da_Concorrencia.pdf

Lei da Concorrência

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ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de agostoLei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Portaria nº 35/2013, de 30 de janeiroFixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Despacho nº 2032/2013, de 4 de fevereiroCriação das unidades orgânicas flexíveis da ASAE

Declaração de retificação nº 250/2013, de 26 de fevereiroRetifica o despacho nº 2032/2013

Louvor nº 560/2013, de 11 de junho - Louva trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Despacho nº 12329/2013,  de 27 de setembro - Designa, em regime de comissão de serviço, o mestre Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar para exercer o cargo de Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Direito Administrativo Economico

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ASAE Legislação - Áreas de Intervenção da

ASAE (http://www.asae.pt/) Enquanto órgão de fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva horizontal de toda a atividade económica, a ASAE desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de intervenção:

Saúde Pública e Segurança Alimentar Propriedade Industrial e Práticas

Comerciais Ambiente e Segurança

Direito Administrativo Económico

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  Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos empreendimentos turísticos.

O quadro normativo da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-se, na sua essência, vertido no  Decreto-Lei nº 39/2008, de 07.03. É um diploma fundamental no processo da instalação dos empreendimentos  turísticos porquanto introduz várias especialidades relativamente ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar, estabelece as regras de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos seu variados tipos e grupos.

O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro vem alterar profundamente o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos fazendo a sua republicação.

As alterações visam fazer face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos.

Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.

Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação num empreendimento turístico.

Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia.

Legislação sobre Empreendimentos Turísticos 

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Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à utilização do empreendimento turístico, um mecanismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.

No processo de classificação, consagra-se a possibilidade de os requisitos para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas também verificados determinados critérios a concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.

Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de alojamento local.

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Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro rev^e republica o o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06 de Maio Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março [alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2010, de 14

de Setembro, que o republica], que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turístico.

Portaria nº 215/2011, de 31 de Maio Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de

classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, incluindo os que se integram em empreendimentos turísticos.

Portaria nº 1087/2010, de 22 de Outubro Regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) e define o âmbito e as suas condições de

utilização. Portaria nº 1173/2010, de 15 de Novembro Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e

define as regras relativas ao respectivo fornecimento. Portaria nº 358/2009, de 06.04 Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos Portaria nº261/2009, de 12.03 Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza

Legislação sobre Empreendimentos Turísticos

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Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Portaria nº 1320/2008, de 17.11 Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e

funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo. Declaração de Rectificação nº 45/2008 Rectifica a Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os

requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Portaria nº 937/2008, de 20.08 Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de

turismo de habitação e de turismo no espaço rural. Portaria nº 896/2008, de 18.08 Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o

modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações.

Portaria n.º 518/2008, de 25.06 Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de

operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.

Legislação sobre Empreendimentos Turísticos

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Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local. Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril Aprova os requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros,

Aldeamentos Turísticos e Apartamento Turísticos. Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março Determina quais os elementos que devem instruir os

pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

 

Legislação sobre Empreendimentos Turísticos

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Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto Aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Portaria nº 1229/2001, de 25.10 Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo

pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.

Portaria nº 1068/97, de 23.10 Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos,

dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de caracter geral e dos serviços por eles prestados

Legislação sobre Empreendimentos Turísticos

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Decreto-Lei n.º 148/2006, de 1 de Agosto, aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira (DRE);

Portaria nº 321-B/2007, de 26 de Março, aprova o modelo da comunicação da abertura ao público de empreendimentos turísticos (IAPMEI);

Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril, aprova o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos turísticos (DRE);

Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local (DRE);

Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, regulamenta os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos (DRE);

Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril, estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos (DRE);

Legislação estabelecimento hoteleiros e turisticos

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Direito Regional Decreto Legislativo Regional n.º

14/99/A, de 19 de Abril, adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que  aprova o regime da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos (DRE);

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de Maio, adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (DRE);

Legislação sobre hotelaria e empreendimentos turisticos

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Direito Interno Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, aprova o

estatuto dos profissionais da direcção hoteleira (DRE); Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o

ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;

Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, estabelece o regime do direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística, como modificado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro (Verbo Jurídico);

Portaria n.º 1219/93, de 19 de Novembro, regula o regime de preços dos serviços hoteleiros (DRE);

Portaria n.º 513/94, de 7 de Julho, estabelece a obrigatoriedade da indicação dos preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos (DRE);

Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro, aprova os novos modelos de placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamentos turísticos, ... ;

Legislação sobre hotelaria

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O regime de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

• n.º 48/2011, de 1 de Abril Estabelece o regime de instalação e modificação dos

estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio Estabelece os requisitos relativos às instalações,

funcionamento e classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Legislação sobre Estabelecimentos de Restauração e Bebidas 

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Direito Interno Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio, regulamenta a

exposição e venda de produtos alimentares (DRE);

Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;

Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de 'vinho da casa' e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário, modificada pela Portaria n.º 176/85, de 2 de Abril (DRE);

Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, regulamenta as regras de segurança contra riscos de incêndio (DRE);

Portaria n.º 262/2000, de 13 de Maio, regula os regimes de preços e de prestação de serviços nos estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviços de cafetaria (DRE);

Legislação sobre restauração

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Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas (DRE);

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, aplica em Portugal as regras comunitárias relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (DRE);

Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (IAPMEI) e Idem ;

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, regula os sistemas obrigatórios de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (DRE);

Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (DRE);

Direito Regional Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto,

adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (DRE);

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março de 2003, estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores (IAPMEI);

Legislação sobre Restauração

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Direito Internacional Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação

e a Agricultura, de 1945, em Francês (FAO);

Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), incluindo o Anexo 1 A Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e o Anexo 1 C Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) ao Acordo de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994,  e a Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94, de 27 de Dezembro, que o aprova para ratificação pela República Portuguesa (CEEA);

repertórios Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS)FAOLEX (FAO) . Direito Comunitário Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991,

relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (CE);

Regimes Comuns / Património Gastronómico  /

Restauração e Bebidas

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Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (CE);

Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);

Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

repertórios Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE) Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz,

frutas e produtos hortícolas transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira & albuminas (CE)

repertórios Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS)FAOLEX (FAO)

Regimes Comuns / Património Gastronómico  /

Restauração e Bebidas

Page 35: Lições de Direito do Turismo, prof. doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2013

Direito Comunitário Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991,

relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (CE);

Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (CE);

Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);

Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

repertórios Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE) Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz,

frutas e produtos hortícolas transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira & albuminas (CE)

Regimes Comuns / Património Gastronómico  /

Restauração e Bebidas

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Direito Interno Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabelece

princípios gerais dos critérios de pureza específicos nos géneros alimentícios (DIRAMB);

Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento das águas de nascente (INETI);

Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento de águas minerais naturais (INETI);

Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, aprova o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra -RAIP (DIRAMB);

Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB);

Direito da Alimentação

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Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho, aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca (DIRAMB);

Portaria n.° 759/96, de 26 de Dezembro, fixar as condições de utilização de corantes nos géneros alimentícios (DIRAMB);

Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho de 1997, relativo à protecção de indicações geográficas e de denominações de origem de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, certificados de especificidade e regulamentação do modo de produção biológico (DRE);

Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro, fixa os critérios de pureza específicos a que devem obedecer os edulcorantes (DIRAMB);

Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de produtos de origem animal (DIRAMB);

Decreto-Lei n.º 38/2000, de 14 de Março, reformula os critérios de pureza para as substâncias emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana (DIRAMB);

Direito da Alimentação

Page 38: Lições de Direito do Turismo, prof. doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2013

Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro, estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (MPF);

Portaria n.º 61/2001, de 30 de Janeiro, aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção Integrada (MPF);

Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano (DIRAMB);

Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura (MPF), alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2003, de 7 de Outubro (IAPMEI);

Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, estabelece o regime das infracções em matéria vitivinícola (DGPJ);

Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, cria e regula a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE (MADRP);

Direito da Alimentação

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O Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de maio. Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das empresas de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade. Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas. Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de Julho Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Decreto-Lei nº 108/2009, de 15.05 Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo-turísticos Portaria nº 651/2009, de 12.06 Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores

marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o lógótipo que os identifica.

Regulamento da Actividade Marítimo-Turística Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º

269/2003, de 28 de Outubro, e n.º 108/2009, de 15 de Maio - Versão actualizada.

Legislação sobre Agentes de Animação Turística 

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Diplomas legais que regulam a actividade das agências de viagens e turismo

O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo foi alterado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.

Com esta publicação, fica assim alterado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna  da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Este novo diploma determina, assim: - Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de

viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a proteção dos consumidores;- A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras;- Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;

É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.

Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo 

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Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que

estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Portaria 224/2011, de 3 de Junho Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e

Turismo Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06.05 Regula o acesso e exercício da actividade das agências de

viagens e turismo  

Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo 

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  Quadro normativo regulador da constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos

direitos reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística.

Normas sobre as condições de exploração dos empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e procedimento de constituição dos referidos direitos.

No âmbito da protecção aos adquirentes estabelecem-se regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do contrato e garantias especiais a prestar.

Decreto Lei n.º 37/2011, de 20 de Junho Altera o Decreto-Lei n.º 275/93, que aprova o regime jurídico de habitação periódica - inclui a

republicação do diploma actualizado. Decreto-lei nº 275/93, de 05.08 Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei nº 130/89 de 18.04. Lei nº 15/99, de 25.03 Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas

legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística.

Decreto-Lei nº 22/2002, de 31.01 Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação

periódica. Decreto-Lei nº 180/99, de 22.05 Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação periódica

Legislação sobre Direitos Reais de

Habitação Periódica e Habitação Turística 

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  Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem condutor.

Destes diplomas constam as regras aplicáveis ao procedimento para a concessão de licenças e requisitos a observar para o efeito, condições dos veículos a utilizar, bem como normas relativas ao exercício da actividade e disciplina dos contratos de aluguer.

Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece

normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10 Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem

condutor. FDecreto-Lei nº 373/90, de 27.11 Altera os artigos 9º, 11º, 12º, 21º, 27º e 30º do Decreto-Lei 354/86 de 23.10. Portaria nº 65/93, de 16.01 Fixa o número de veículos por categoria na exploração da indústria de aluguer de veículos de

passageiros sem condutor. Decreto-Lei nº 44/92, de 31.03 Altera o Decreto-Lei 354/86 de 23.10 e estabelece formas relativas ao exercício da indústria

de aluguer de veículos automóveis sem condutor. Decreto-Lei nº 181/2012 de 06 de Agosto Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros

sem condutor, designada por rent-a-car.

Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor  

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DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro  - DL n.º 114/2011, de 30/11 procede à 7ª

reformulação da  LEI DO JOGO

(versão actualizada emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis )   

Lei do Jogo

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• Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de maio.

• Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..

Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das empresas de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade. Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas.

Novas regras para atividades de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos a

partir de 3 de agosto 

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O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade segundo criterios de justiça social

Nos sistemas democráticos a Economia Política vi a escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas publicas como um mercado em que os políticos compram o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral

O Que é o Direito

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Nesse sentido a Planificação é a concretização do interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo interesse nacional definido no programa eleitoral que conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria parlamentar e o governo – órgão central da Administração Pública.

Nestes termos os planos não são necessariamente melhores que o mercado – até porque, como explicava L. Von Mises, os agentes em mercado livre são mais e dispõem de mais e melhor informação do que o autor de qualquer plano público ou das políticas públicas, nomeadamente das políticas relativas ao Turismo.

Planificação

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A regulação jurídica do sector turístico em Portugal, como em qualquer outro ordenamento jurídico, passa pela existência de um conjunto de diplomas normativos que enquadram e condicionam a actividade turística.

As grandes áreas de intervenção jurídica são a “política do turismo”; o “licenciamento e classificação de empreendimentos turísticos e atividades turísticas”; a “declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo”; a “formação inicial, contínua e certificação”; o “ordenamento do território”, dada a relevante expressão territorial dos empreendimentos turísticos, equipamentos e infra-estruturas associados e, finalmente, o “investimento” relativo aos apoios e incentivos financeiros a conceder a investimentos em turismo

Direito do Turismo

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Desde 2007 que o Governo português reconheceu, do ponto de vista normativo, a importância do Turismo em Portugal ao aprovar o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2007, de 4 de Abril, publicado na 1.a Série do Diário da República, n.o 67, de 4 de Abril.

A motivação para a elaboração do PENT residiu no facto de o Turismo ser um dos principais setores da economia portuguesa, tendo o seu peso na economia vindo a crescer nos últimos anos, pelo que o Turismo assumiu uma importância crescente no setor, constituindo-se como um dos motores do desenvolvimento social, económico e ambiental a nível regional e nacional.

Pois bem, para responder a esta realidade, o PENT define cinco eixos de intervenção: território, destinos e produtos; marcas e mercados; qualificação de recursos; distribuição e comercialização e, finalmente, inovação e conhecimento

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O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2007, de 15 de fevereiro, que foi desenvolvido para o horizonte temporal 2006 – 2015, e adotado pelos agentes do sector, prevê a revisão periódica dos seus objetivos, políticas e iniciativas, no sentido de melhorar a resposta à evolução do contexto global e do sector turístico.O PENTpara 2013-2015 pressupõe e incentiva as empresas do sector a: a) Aprofundar o conhecimento do consumidor e da concorrência; b) Acelerar o processo de inovação e diferenciação de produtos e

serviços, incluindo a qualificação e certificação dos mesmos; C) Repensar o modelo de negócio, antecipando as competências

necessárias e libertando recursos para comunicar com o consumidor no momento e local de decisão de compra e simplificar processos e apostar em ativos estratégicos.

Plano Estratégico Nacional do Turismo Revisão do plano de desenvolvimento

do turismo no horizonte de 2015

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A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços, distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e relacionamento com o mercado.

É assim nuclear -esforço acrescido para as empresas e sobretudo para as PME - dispor das ferramentas e conhecimento que permitam atuar neste novo contexto, desenvolvendo estratégias de comunicação e distribuição que respondam aos desafios.

Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes, contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e capitalizem a marca «Destino Portugal».

Modelos de negócio e tecnologias de informação

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O Polo de Competitividade e Tecnologia "Turismo 2015" tem como objetivo primordial direcionar as oportunidades criadas pelos Fundos Estruturais para o desenvolvimento do setor do Turismo, funcionando como alavanca para a melhoria da sua competitividade e para o cumprimento dos objetivos consagrados no Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).  Assim, o Polo de Turismo 2015 tem como ambição obter ganhos de eficiência e de eficácia na utilização dos Fundos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), estimulando parcerias entre os agentes do setor e conduzindo o Turismo a um novo patamar de excelência no horizonte de cinco anos.

De forma a direcionar as oportunidades criadas pelo QREN para o desenvolvimento do setor do turismo, tendo em conta as linhas orientadoras previstas no PENT, a nossa estratégia passa por possibilitar:  O acesso preferencial aos mecanismos de apoio financeiro;  O ajustamento dos sistemas de incentivo;   O apoio majorado nos sistemas de incentivos aos projetos que se enquadrem

na estratégia;  O desenvolvimento de projetos estruturantes que melhoram o contexto do

desenvolvimento da atividade Turística em Portugal;  Um maior grau de integração de estratégias entre entidades privadas e

públicas, quer de âmbito nacional como regional.

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Todavia, o legislador português quis ir mais além, não se bastando com a existência de um mero Plano Estratégico para o setor turístico, que se encontrava plasmado num mero regulamento administrativo do Governo, mas resolveu erigir o “turismo” em política pública, enquanto setor estratégico da economia nacional, estabelecendo as respetivas bases e definindo os instrumentos para a respectiva execução (Decreto-Lei n.o 191/2009, de 17 de Agosto - LBPPT).

É tarefa de qualquer lei de bases, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais atinentes à respectiva política pública. Assim, para o que nos interessa, política pública de turismo, e, para cumprir a nossa intenção manifestada no título do presente Ponto 2, é hora de saber se o legislador operou uma definição de turismo.

Na realidade assim fez, mais concretamente, no artigo 2.o, alínea a) da LBPPT, preceituando o seguinte: “Para efeitos do presente Decreto-lei, entende-se por: a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;”.

Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o estudante que vem estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de deslocado da sua residência habitual ou o reformado que vai para o Algarve 10 meses como turista de terceira idade e passa mais tempo no local de turismo não cabem nesta definição.

Preferimos ainda a referencia a residência fiscal ou residência principal em vez de residência habitual

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Assim sendo, ao conjunto de legislação que visa regular todo aquele movimento e atividades, podemos designar de Direito do Turismo, aventurando-nos mesmo a avançar com uma definição de Direito do Turismo: “É o ramo do Direito constituído pelo sistema de normas que visam disciplinar as questões jurídicas suscitadas pela atividade turística.”

Entendendo-se por atividade turística, segundo a Organização Mundial de Turismo (OMT/UNWTO)4, as ações realizadas pelas pessoas durante as suas viagens a locais distintos do seu contexto habitual, por um período inferior a um ano, por motivo de lazer, negócios ou outros.

Esta definição da OMT parece muito mais adequada, pois considera o periodo temporal na delimitação do conceito jurídico de turismo. Ficava assim resolvido o problema do da deslocação para estudo e emergia por exemplo o conceito de turismo acadámico ou universitário, por exemplo.

DTO do TURISMO

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Direito Público:- Direito Constitucional (define os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a organização do sistema político e do sistema económico) – o Turismo materializa o direito social fundamental ao Lazer e traduz-se num sector económico pelo que se lhe aplicam os princípios de direito constitucional económico. O Contencioso é apreciado no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no que respeita à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.- Direito Administrativo – regula os atos administrativos, os contratos públicos e a organização e gestão da administração pública. – Neste sentido regula o sector publico turístico bem como as entidades administrativas que regulam e fiscalizam a atividade do Turismo. Neste particular é relevante o Direito Administrativo Económico cujos princípios se aplicam a estas entidades, assim como à utilidade pública e ao Interesse para o Turismo. O contencioso é apreciado nos Tribunais Administrativos e Fiscais.- Direito Público Económico – trata-se do direito publico que regulamenta os mercados e a concorrência – É o direito regulatório e da concorrência. No que respeita ao mercado interno, trata-se de uma competência exclusiva da União Europeia, de acordo com o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) pelo que a legislação nacional decore da transcrição das diretivas e regulamentos comunitários, podendo a Comissão Europeia ter decisões concretas na matéria, que se aplicam à ordem interna sem serem homologadas pelo Estado Membro. O Direito da Concorrência esta regulado em legislação própria e a conflitualidade daqui decorrente é contenciosamente dirimida no Tribunal da Concorrência (Santarém)

Ramos do Direito com influencia no Direito do Turismo

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Direito Privado:Princípios Gerais do Direito Civil: as regras de interpretação e o direito subsidiário é o Direito Civil, nomeadamente no que respeita ao Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas ou Reais.Direito Comercial – Regula os atos de comércio sejam praticados ou não por comerciantes (o sentido jurídico de comerciante equivale no turismo ao empresário ou operador turístico), os contratos e as sociedades comerciais, no qual incluímos o direito das falências e da recuperação de empresas.. Os empresários turísticos são aqueles que a lei define, nomeadamente aqueles que estão registados ou licenciados como tal. Regula os contratos e as sociedades comerciais subsidiariamente ou seja em tudo o que não estiver especificamente regulado em legislação especial relativa ao sector turístico. Os seus princípios de celeridade, certeza, garantia, segurança e boa- fé também se aplicam ao Direito do turismo. (o contencioso comercial dirime-se nos Tribunais Cíveis ou no tribunal do Comércio).

Ramos do Direito com influencia no Direito do Turismo

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Direito do Trabalho - que regula a relação jurídico-laboral Direito Fiscal – Regula os tributos e nomeadamente, os

impostos. O Direito Fiscal do turismo traduz o regime especial para o sector, que atualmente é definido casuisticamente através do PIN. Relativamente ao IVA da restauração (à taxa reduzida foi suprimido durante o Programa de Assistência Financeira ao nosso país).

SNC – Sistema Normalizado de Contabilidade Direito do Urbanismo – com particular incidência no

imobiliário destinado ao turismo e na definição dos PDM. (...)

Outros ramos do direito que se aplicam às empresas turisticas

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Sabendo nós o que é o Direito do Turismo, cumpre, agora, conhecer o seu conteúdo

Conteúdo do Dto do Turismo

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O conteúdo do Direito do Turismo reveste

uma componente subjetiva, que se traduz nos agentes turísticos; e uma componente objetiva, representada pelos recursos turísticos.

A caraterização de atos comerciais de carácter turístico como integrada no Direito do Turismo poderia trazer uma polémica nova sobre a natureza do atos irregulares e a sua distinção dos atos ilegais. Estes atos comerciais seriam típicos do direito turismo (por exemplo os contratos turísticos), independentemente de serem agentes comerciais turísticos quem os pratica. Mas na lei regulatória do turismo a pratica de atos comerciais regulados pelo direito do turismo implica o licenciamento do operador turístico. Ou seja, os contratos turisticos só o são se os poradores estiverem licenciados. Ha assim uma prediominança da definiçõ subjetiva do direito do Turismo, sendo turistico o acto praticado pelo operador turistico, sendo que este o é a partir do momento em que é licenciado ou registado no Turismo de Portugal.Na lei portuguesa há apenas atos civis e atos comerciais, não existindo na lei atos turísticos propriamente ditos. Pretendemos de jure contituendo subdividir os atos comerciais e criar a especificidade turística de alguns contratos – como o de alojamento, por exemplo. Este ato bilateral implica obviamente a existência de licenciamento, mas se o sujeito não estiver licenciado estamos perante uma ato impróprio ou irregular do ponto de vista do turismo, mas cujo o regime deveria por extensão ser enquadrado na legislação turística. É nesse sentido que deve ser observado o em nosso entender, o ato comercial turístico, ou seja um ato comercial regulado pelo Direito do Turismo.

CONTEÚDO DO DIREITO DO TURISMO

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Note-se que se esta interpretação dos atos comerciais de turismo viesse a ser adoptada levaria por exemplo, a que os atos ou contratos análogos aos turísticos (praticados por um operador licenciado) mas praticados por um civil não licenciado poderiam ser considerados como atos abrangidos pela lei do turismo e não atos ilegais. E não sendo ilegais mas irregulares o regime de sanção seria portanto diverso.

(Neste sentido, seriam os apartamentos não autorizados arrendados a turistas nas cidades europeias por exemplo no Airbnb, regulados sob a forma de apartamentos turísticos e deveriam obedecer aos mesmos requisitos independentemente do licenciamento do agente operador, que pela irregularidade deveria apenas ser multado. A aceitar esta teoria poder-se-ia por exemplo violar a lei do Jogo na definição das áreas de jogo, pois os casinos irregulares poderiam funcionar desde que respeitassem as lei do jogo, mesmo sem estarem licenciados. Parece uma interpretação muito abrangente que poderia de algum modo prejudicar a certeza que se pretende no direito regulatório).

Os atos comercias de característica turística não têm sido aceite pela ASAE e pelas autoridades. Também somos de opinião que no contexto atual serão de rejeitar, embora o principio geral da liberdade e da livre iniciativa no sector devesse apontar para a criatividade das populações, factor decisivo ao crescimento e à competitividade, valor muito mais relevante que a cobrança do que o controlo administrativo.

É portanto uma polémica ainda incipiente e cujas consequências ainda não podemos avaliar em toda a dimensão.

Polémica dos atos comerciais regulados pelo Dto do Turismo

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Portanto, no direito atual, a componente objetiva há-de corresponder necessariamente à atividade levada a cabo pelos sujeitos do turismo.

Assim, nesta componente vamos encontrar os “bens turísticos”, que consistem na proteção da costa marítima e do património histórico, bem como do ambiente urbano e natural. Tarefa esta que incumbirá, primordialmente, aos sujeitos públicos do turismo, embora em colaboração com os outros sujeitos que podemos designar de sujeitos privados do turismo (os operadores turísticos e os utilizadores turísticos).

Um outro elemento desta componente objetiva são os “serviços turísticos”, que se consubstanciam nos transportes, alojamento, restauração, organização de atividades desportivas e recreativas, viagens organizadas, entre outras.

Esta tarefa irá caber, essencialmente, aos sujeitos privados do turismo, embora sobre a vigilância dos sujeitos públicos.

Do que foi referido, o objeto do Direito do Turismo confunde-se, legitimamente, com o objeto do turismo, isto é, com os “recursos turísticos”, entendendo-se por recursos turísticos “os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas” (artigo 2.o, alínea b), da LBPPT)

Componente Objetiva

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1 - Sujeitos Públicos No que concerne aos sujeitos públicos, tratam-se de agentes

turísticos que desempenham um papel capital na ordenação da iniciativa privada e na promoção dos destinos turísticos, bem como na proteção do utilizador turístico, mediante o exercício de uma atividade de fiscalização e de sanção, não esquecendo que desempenham, também, um importante papel no âmbito de alguns serviços públicos com relevância turística (informação turística; transportes urbanos; segurança e limpeza das cidades.

É aqui que vamos, desde logo, encontrar uma primeira vertente da regulação jurídica do setor turístico.

Desde logo porque os agentes públicos do turismo são entidades públicas que prosseguem fins públicos de interesse para o turismo, integrando a Administração Pública. Não vamos aqui tratar do que é a Administração Pública, interessa-nos, isso sim, saber da ligação desta com o jurídico.

Definição sujectiva

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O Direito do Turismo trata dos atos praticados pelos operadores do Turismo. É um direito publico regulatório. Aplicação à regulação da atividade publica ou privado – mas sempre comercial – de turismo e no mercado turístico. O Direito Administrativo Económico do Turismo trata por seu turno da Administração Pública envolvida no sector turístico.

2 - Operadores Turísticos São os empresários que desenvolvem a sua atividade no âmbito do turismo

ou com relevância para o turismo10. Assim, de acordo com o artigo 18.o da LBPPT, os operadores turísticos são os

fornecedores de produtos e serviços turísticos, entendendo-se como tais as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: as agências de viagens e turismo; as empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, as empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; as empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos; os estabelecimentos de restauração e bebidas; as empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; as entidades prestadoras de serviços na área do turismo social e as empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de transporte.

A atividade de todos estes operadores turísticos encontra-se juridicamente regulamentada, contribuindo para a formação do “Direito do Turismo”.

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São considerados, ainda, como operadores turísticos, os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos (artigo 18.o, n.o 2, da LBPPT).

Aos operadores turísticos são conferidos um conjunto de direitos e deveres consagrados nos artigo 19.o e 20.o, respetivamente, da LBPPT.

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3 – Utilizadores Turísticos Da conjugação das alíneas c) e d) do artigo 2.o da LBPPT,

depreende-se que o utilizador turístico é o “turista” e o “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, entendendo-se por “turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado e por “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.

De notar que o utilizador de Turismo não é remunerado na actividade turistica mas usa ou contratualiza serviços e bens formecidos por um operador turistico.

Aos utilizadores turísticos também são conferidos um conjunto de direitos e deveres consagrados nos artigos 22.o e 23.o, respetivamente, da LBPPT.

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Assim, a definição do direito do turismo em Portugal inclui uma componente de ordem objetiva e outra de carater subjetivo.

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Numa definição alargada, o Direito do Turismo é o direito que se aplica aos recursos e bens turisticos e aos agentes turísticos, sejam eles os sujeitos e reguladores públicos (Direito Administrativo Económico do Turismo), os operadores turísticos e utentes, consumidores ou utilizadores turísticos (Direito Regulatório ou Direito Publico Económico do Turismo ou Direito do Turismo em sentido estrito).

Direito do Turismo

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Em Portugal essa autonomia é recente. Mas a regulação do direito do turismo, ou do direito regulatório do turismo é um capitulo do Direito Público Económico, ou do Direito da Concorrência e da Regulação, estando por isso sujeito não só aos princípios gerais do direito mas aos princípios específicos do Direito Público Económico.

O direito que se aplica as entidades administrativas publicas que superintendem o sector, o Instituto de Turismo de Portugal, enquanto entidade independente de regulação, é o Direito Administrativo Económico.

Aos contratos públicos de concessão ou de Parceria Publico Privada na área do Turismo aplicam-se as regras da Contratação Pública.

Subsidiariamente teremos o Direito Comercial e o Código Civil. O Direito da União Europeia (expressão mais atual da Direito

Comunitário pois as Comunidades Económicas e Europeias extinguiram-se em 1992, a quando do Tratado de Maastricht, aplica-se na ordem interna nos termos dos tratados e da constituição.

AUTONOMIA DO DTO DO TURISMO

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A sua autonomia está dentro do direito regulatório, sendo que o direito que regula os agentes púbicos de turismo é o direito administrativo e no caso do regulador – o Instituto de Turismo e os institutos jurídicos de Interesse Turístico e de Utilidade Pública Turística – façam parte do Direito Administrativo Económico.

Como sector económico o Turismo sujeita-se as regras de mercado e concretamente ao direito da concorrência.

Estando organizado sob a forma comercial – em sociedades comerciais – e os seus atos serem caraterizademente atos de comercio objectivamente – os princípios gerias do direito comercial tb são recorrentes, nomeadamente no que respeita à celeridade, garantia de solidariedade dos devedores, facilidade da prova, segurança e boa fé.

Direito Público Económico ou Direito Regulatorio

e relações com o Direito Comercial

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1. Qualidade ou padrão de exigencia / referência Esta é uma das características que s etraduz numa normaizaçãod e

padrões de referência e que começou pelo ênfase que começou a ser dispensado à qualidade e à excelência do turismo, levando, assim, à necessidade da ordenação pública dos operadores turísticos, bem como dos bens e produtos turísticos, tornando o Direito numa ferramenta indispensável ao estudo e análise do setor turístico. Não se trata de luxo noturismo, mas de padronização de refrências e caracteristicas expectáveis pelos sujeitos do turismo.

Em que medida é que a “qualidade” veio, então, erigir-se em característica do Direito do Turismo?

Esta característica apresenta-se do ponto de vista finalístico ou teleológico e aparece a partir do momento em que aparece também o chamado turismo de massas que modifica, em certa medida, o objetivo prosseguido por quem utiliza o seu tempo livre para ir em busca de novas gentes, lugares e costumes, permitindo diferenciar aqueles, que têm como interesse prioritário sair do seu lugar de origem para chegar ao seu destino (turista), daqueles que simplesmente gostam de deslocar-se (viajante).

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TURISMO

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2 – Dualidade o Direito Privado / Direito Público Este é um dos aspetos que torna o Direito do Turismo um

Direito dual, uma vez que tributa normas de Direito privado e de Direito público. Mas em que medida é que tal acontece?

Em primeiro lugar, quando se fala em “fuga para o Direito privado”, está-se a referir, por um lado, à utilização, por parte dos sujeitos públicos, de instrumentos e técnicas jurídicas próprios daquele ramo do direito, mormente, a participação de entidades de direito privado a prossecução de fins turísticos16, como acontece com as associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo que constituem parceiros fundamentais da definição e prossecução das políticas públicas do turismo.

Em segundo lugar, assiste-se a uma progressiva e intensa regulação pública da atividade dos agentes privados à qual não é alheiaa dos agentes privados do turismo

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3. A Garantia ou Proteção Esta é a característica que verdadeiramente conecta todos os

elementos do conteúdo do Direito do Turismo (sujeitos, bens e serviços turísticos).

Dir-se-á mesmo que o eixo central do Direito do Turismo é a garantia da proteção dos direitos do utilizador turístico e dos bens turísticos, dado que a fidelização do utilizador turístico, máxime do turista, exige a devida e adequada proteção e conservação do ambiente natural e urbano.

O utilizador turístico não regressa a um determinado destino em que se descuida dos bens turísticos, bem como do aspetos culturais e históricos. Sem informação agradável acerca de um determinado destino turístico, não há utilizadores turísticos. Tão pouco os há se os poderes públicos permitem que se abuse do utilizador turístico, ou se permite o engano ou fraude na prestação dos serviços contratados com os fornecedores de produtos e serviços turísticos.

DE notar que coomo actividade económica, o turismo está orientado à competitividade, sendo a qualidade um factor crítico, que a lei pretende proteger.

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A articulação entre o público e o privado é uma constante no setor turístico, pelo que o conteúdo do Direito do Turismo abarca, pois, dois grandes blocos de matérias (público e privado).

No bloco público encontramos a regulamentação da organização pública/administrativa do turismo e da ação administrativa de fomento do turismo, bem como a regulamentação administrativa dos operadores turísticos e o regime disciplinar da atividade turística.

No bloco privado vamos encontrar a regulamentação do estatuto jurídico dos sujeitos privados que participam do tráfico turístico (empresas e utilizadores turísticos) e a regulamentação das relações jurídico privadas que entre eles se estabelecem (contratação turística).

Assim sendo, teremos que concluir pela natureza jurídica dual do direito do Turismo.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TURISMO

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Esta dualidade de natureza jurídica encontra-se estreitamente ligada à também natureza multidimensional e multidisciplinar do próprio “turismo”. O turismo possui múltiplas dimensões na medida em que trata de uma realidade que pode analisar-se numa faceta económica, jurídica e de lazer (multidisciplinariedade), pelo que qualquer que se interesse pelo fenómeno turístico, poderá encará-lo através de diferentes disciplinas (interdisciplinaridade), isto é, tantas quantas as correspondentes aos ramos do saber: Economia, Geografia, Sociologia e, evidentemente, Direito, por sua vez, dentro deste último, encontramos a perspetiva pública e privada.

É toda esta variedade caracteriológica do fenómeno turístico que nos obriga a qualificá-lo como de natureza jurídica dual – tributário do Direito Público e do Direito Privado. A matéria turística encontra-se, assim, situada numa zona nublada do ordenamento jurídico, a cavalo entre o Direito Administrativo, que regula tudo o que se relaciona com a organização, fomento e disciplina do setor turístico e o Direito Privado que regula a contratação turística entre os operadores turísticos e os utilizadores turísticos, bem como a responsabilidade pelo incumprimento das prestações obrigacionais ou pelo cumprimento defeituoso das mesmas.

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Uma vez examinado o conceito de Direito do turismo e a sua caracterização básica, falta-nos fazer uma última reflexão acerca da possibilidade em se falar de um “Direito do Turismo” como direito autónomo ou independente dos outros ramos do Direito.

Esta questão está intimamente ligada à anterior, isto é, à localização intermédia do Direito do Turismo no Direito Público e no Direito Privado.

Pois bem, esta situação intermédia entre o público e o privado não tem sido obstáculo para uma parte da doutrina defender a existência de um Direito do Turismo autónomo em relação aos outros ramos do saber jurídico, sustentando esta posição nas peculiaridades dos negócios jurídicos próprios do setor turístico, bem como nas exigências específicas dos vínculos jurídicos por meio de contratos-tipo, muito utilizados no setor24.

Todavia, a doutrina maioritária é no sentido contrário, existindo uma certa resistência à concessão de autonomia plena às questões jurídicas turísticas, dado que estas últimas carecem de princípios inspiradores e de critérios de ordenação próprios que justifiquem uma pretensa consideração como ramo independente do ordenamento jurídico, não sendo mais que uma parte do Direito Administrativo especial e, mais concretamente, do Direito Administrativo Económico ou uma disciplina vicária de outros ramos do Direito.

Esta é a posição maioritária entre os iuspublicistas.

DIREITO DO TURISMO COMO SETOR EMERGENTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

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No que respeita aos iusprivatistas, estes chegaram a conclusões semelhantes. Contudo, não fecham portas a um debate sobre a sua legítima aspiração a converter- se futuramente numa disciplina autónoma, evoluindo da sua condição atual de Direito informativo, para passar por uma fase de Direito excepcional, até à sua consagração como Direito especial.

Não obstante o que se acabou de referir, o certo é que, até ao presente momento, o processo de emancipação do Direito do Turismo ainda não se materializou, conservando tão somente a sua condição de direito meramente informativo (parte do Direito Público Económico ou Direito Regulatório e Direito Administrativo), formado por um conjunto de normas que, por ter em comum a natureza da matéria regulada – o turismo – se presta a uma exposição sistemática do seu conteúdo.

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Intimamente relacionado com o que se acabou de expor, o reconhecimento da necessidade de uma abordagem sistemática do conteúdo do “Direito do Turismo” e que se prende com as duas características das quais lançam mãos os defensores da sua autonomia, referimo-nos, mais concretamente, às peculiaridades dos negócios jurídicos próprios do setor turístico, bem como às exigências específicas dos vínculos jurídicos estabelecidos por meio de contratos-tipo, muito utilizados no âmbito do setor turístico, encontra-se a questão da contratação turística, cuja problemática iremos abordar neste Ponto.Em bom rigor, o conteúdo deste ponto - contratação turística – é o fundamento da disciplina jurídica turística que justifica este nosso trabalho..

CONTRATAÇÃO TURÍSTICA

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O contrato, como instituição básica do Direito Privado, pode ser definido como o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas do qual nascem obrigações de dar, fazer ou não fazer, que os contraentes têm que cumprir.

A sua principal função no tráfico moderno é de servir de instrumento jurídico para o intercâmbio de bens e serviços no mercado.

Ora, a normativa geral aplicável aos contratos encontra-se, fundamentalmente, no Código Civil (CC) e no Código Comercial (Ccom.). Todavia, a regulamentação contratual prevista naqueles Códigos está inspirada no princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade que faculta às partes a liberdade para estabelecer as estipulações que entendam mais convenientes aos seus interesses, sem outro limite que o respeito pela lei, ordem pública e bons costumes.

Contrato Comercial

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Contudo, nos últimos anos foi-se desenvolvendo a chamada “moderna contratação” entre sujeitos submetidos ao Direito privado, que deixa espaço para a existência de um poder normativo exercido por apenas um dos contraentes.

A negociação contratual individualizada se substitui pela simples adesão do contraente mais fraco às cláusulas predispostas pela contraparte (contrato de adesão ou contratos tipo). Nesta medida, constata-se a inadequação das normas civis e comerciais para regular um tráfico económico desenvolvido em massa e que afeta um número cada vez maior de cidadãos. Tal circunstância veio determinar a aprovação de novas normas cuja finalidade principal é a proteção do contraente mais “fraco”.

Ora, um dos setores em que tal ocorre é, precisamente, o do turismo.

É assim que podemos passar a falar numa nova realidade que é a da “contratação turística”, protagonizada pelos “contratos turísticos”.

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Os contratos turísticos podem ser definidos, em princípio, como todos aqueles contratos que sejam celebrados entre sujeitos turísticos privados (na terminologia legal pública – operadores turísticos e utilizadores turísticos) tendo por objeto serviços turísticos, não integrando uma categoria contratual expressamente reconhecida pelo legislador (não obstante a doutrina mercantilista começar a prestar-lhes uma especial atenção).

A maioria dos contratos turísticos não apresentam, em regra, nenhuma particularidade destacável, pelo menos, do ponto de vista jurídico-privado, isto é, do ponto de vista do Direito Privado. A única característica destacável consiste no facto de dizer respeito ao setor turístico.

Assim sendo, muito dos contratos que em princípio poderiam qualificar-se como “contratos turísticos” não possuem, na verdade, uma identidade e autonomia suficientes para poderem constituir, por si só, um novo tipo contratual.

Na maioria dos casos, tais contratos podem ser enquadrados dentro de outros tipos tradicionais de contratos, cujo regime jurídico não se vê substancialmente alterado pelo facto de ter como objeto específico serviços turísticos, pelo que não serão considerados “contratos turísticos”. Apenas consideraremos como “contratos turísticos” aqueles que para além de serem específicos do setor turístico, têm regulação jurídica própria e identidade autónoma suficiente para justificar o seu estudo específico como uma categoria independente de qualquer outro tipo de contrato

Contratos Turísticos

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A classificação dos “contratos turísticos” pode ser realizada de acordo com diversos critérios:

O critério deacordo com o carácter preparatório ou definitivo da prestação material do serviço ao utilizador turístico (turista e o utilizador de serviços ou produtos turísticos).

O critério de acordo com o setor turístico no âmbito do qual os contratos são celebrados.

1. Classificação dos Contratos Turísticos

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Assim, de acordo com o primeiro critério referido, vamos encontrar os seguintes contratos turísticos:

1. Os de carácter preparatório, que se consubstanciam nos contratos turísticos interempresariais que possuem uma função preparatória da futura prestação efetiva dos distintos serviços turísticos ao utilizador turístico, vinculando apenas as empresas que os celebram (contratos de reserva entre empreendimentos turísticos e agências de viagem, contratos de manutenção de complexos turísticos de habitação periódica celebrados entre o promotor ou proprietário e a empresa que presta o serviço). De notar que estamos perante uma teoria do acessório na qualificação de turista ao acto juridico ou contrato de turismo. Inclui nao só o contrato com o turista mas tambem os contratos acessórios orientados ao fim, que a lei qualifique como tal.

2. Os de carácter definitivo, que se consubstanciam nos contratos turísticos de consumo que são aqueles que têm por objeto a prestação de um serviço turístico ( alojamento, transporte, etc.) ao utilizador final , quer sejam celebrados diretamente entre este último e a empresa fornecedora do serviço turístico (contratos turísticos de consumo direto), quer seja celebrado com a intervenção de um terceiro (contratos turísticos de mediação), que a lei qualifique como tal.

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Temos portanto os actos jurridicos (contratos) turísticos:

1. Preparatórios 2. Finais

Tipos de contratos turísticos

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Lançando mãos, agora, do segundo critério enunciado, vamos encontrar todos aqueles contratos que assumem a designação do respetivo setor turístico, possuindo um regime jurídico específico:

1. Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos – D.L. n.o 39/2008, de 7/03, Republicado em anexo ao D.L. n.o 228/2009, de 14/09;

2. Regime Jurídico das Agências de Viagem e Turismo – D.L. n.o 61/2011, de 6/0529;

3. Regime Jurídico da Actividade Profissional de Animação Turística – D.L. n.o 108/2009, de 15/05;

4. Regime Jurídico do direito de Habitação Periódica – D.L. n.o 275/1993, de 5/08, Republicado em anexo ao D.L. n.o 37/2011, de 10/03;

5. Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas – Lei n.o 48/2011, de 1/04;

6. Regime Jurídico da Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor – D.L n.o 354/1986, de 23/10, republicado em anexo ao D.L. n.o 77/2009, de 1/04.

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A relação jurídica turística tem dois sujeitos:

1. Os agentes turísticos ou empresários turísticos

E 2. Os utilizadores turísticos

Relação Jurídica do Turismo

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De acordo com a Lei de Bases das Políticas Públicas do Turismo, os sujeitos da contratação turística são:Por um lado, os fornecedores de produtos e serviços turísticos, isto é, todas as pessoa singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação da oferta turística nacional, nomeadamente: - As agências de viagens e turismo: - As empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; - As empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos; - Os estabelecimentos de restauração e bebidas; - As empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; - As entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; - As empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de

passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-estruturas de transporte.

Sujeitos da contratação turística

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Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.

A todos estes agentes, poderemos designar de “operadores turísticos” ou “empresários turísticos” ou empreendedores de turismo”.

Operadores turísticos ou empresários turísticos

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A estes sujeitos, a lei portuguesa confere um conjunto de direitos e de deveres.

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A sustentabilidade do Turismo e dos seus agentes comerciais obriga muitas vezes à inclusão do sector solidário e em particular do Voluntariado (ação não remunerada financeiramente) turístico como aspecto crítico do Turismo.

Não são contudo, agentes turísticos identificados na lei portuguesa, embora sobretudo na realização de grandes eventos a sua presença seja fundamental para assegurar a sustentabilidade financeira (caso dos Jogos Olímpicos com dezenas de milhares de voluntários não remunerados pela Organização)

Porém o voluntário tem todos as obrigações que decorrem da Regulação turística, civil, comercial ou laboral, tendo apenas a especificidade de não ser remunerado financeiramente. Para o voluntário as contrapartidas do seu trabalho profissional são de outra natureza (por exemplo de natureza social, cultural, curricular etc.

Voluntariado e Turismo

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Assim, dentro do elenco dos direitos vamos encontrar31: - o acesso a programas de apoio, financiamento ou outros

benefícios, nos termos de diploma legal; - a menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos

comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção interna e externa, para as quais contribuam financeiramente;

- constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo.

Direitos dos empreendedores turísticos

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Dentro do elenco dos deveres podemos encontrar:1. - o de cumprimento da legislação específica aplicável às respetivas

atividades;2. - o de apresentação de preços e tarifas ao público de forma visível, clara

e objetiva, nos termos da legislação aplicável;3. - o de desenvolvimento da sua atividade com respeito pelo ambiente,

pelo património cultural e pelas comunidades locais;4. - o de assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência

apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística;

5. - o de adotar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua atividade;

6. - o de adotar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos e serviços turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.

Deveres dos Empreendedores Turisticos

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Para alem dos empreendedores turisticos como sujeitos da contratação turística, temos também os utilizadores turísticos.

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Poder-se-á mesmo dizer que o utilizador turístico, sem prejuízo da importância dos sujeitos públicos do turismo e dos operadores turísticos, é o protagonista estrelar do turismo, pelo que a sua proteção, através de um adequado estatuto jurídico, se erige no pilar central do “Direito do Turismo”.

Pois bem, o turismo consiste num negócio de prestação de serviços e sem utilizadores satisfeitos, o negócio não vinga ou não produz rendimentos economicamente rentáveis. Daí ser necessário o conhecimento da regulamentação jurídica dos seus direitos, das queixas e reclamações que podem apresentar, dos mecanismos arbitrais necessários para resolver com celeridade e rapidez os conflitos entre os utilizadores e os operadores turísticos.

Utilizador Turístico

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Mas para ir de encontro com a definição de “turismo” perfilhada pelo legislador português, o conceito de utilizador turístico abrange dois tipos de sujeitos, a figura do “turista” e a do “utilizador de produtos e serviços turísticos”, mas que não é turista.

Assim, de acordo com o artigo 2º, alínea c), da LBPPT, o “turista” é a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado.

O “utilizador de produtos e serviços turísticos” é aquele que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas (artigo 2º, alínea d), da LBPPT).

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Quer uns, quer outros gozam dos mesmos direitos e estão adstritos aos mesmos deveres.De entre o elenco dos direitos encontramos os seguintes:1. - obter informação objetiva, exata e completa sobre todos e cada uma das

condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;

2. - beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;

3. - receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados;

4. - fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;5. - formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação

de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;

6. - fruir de produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza;

7. - obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de produtos e serviços turísticos.

Direitos dos utilizadores turisticos

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Quanto aos deveres, podemos contar com os seguintes:

1. - Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;2. - respeitar o património natural e cultural das

comunidades, bem como os seus costumes;3. - utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos

turísticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;

4. - adotar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.

Deveres dos dos utilizadores turisticos

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O turismo tem tambem uma vocação para ser gerido de acordo com as regres participativas da Economia Solidária (terceiro e quartos sector) seja sob a forma de fundações, cooperativas, iniciativas de sociedades civis e ainda Parcerias Publico Privadas.

Sector Solidário do Turismo

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Este é um sector que tende a ser privatizado ou pelo menos concessionado. O caso mais conhecido é o das Pousadas de Portugal (privatizadas). As Pousadas de Portugal foram criadas para rentabilizar e valorizar o património edificado nacional introduzindo um conceito de qualidade no turismo regional

A eventual privatização da ENATUR pode estar em agenda extinguindo-se a iniciativa empresarial turística do Estado, reminiscência do controlo público de alguns sectores que sobreviveu ao Estado Novo e que tinha inspiração ideológica no Nacional Socialismo e no Fascismo italiano.

Sector Público do Turismo

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Direito Constitucional do Turismo

Enquanto direito de um sector económico, o Direito do Turismo esta sujeito aos princípios do Direito Constitucional Económico

Vejamos os seguintes artigos da CRP (Constituição da Republica Portuguesa):

PARTE I

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Artigo 2º da CRPEstado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Direito Constitucional do TurismoCRP – Constituição da República Portuguesa (1976)

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Artigo 9.o da CRP Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

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Artigo 15.º da CRP(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

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Artigo 16.ºda CRP (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais consagrados na

Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Nestes termos também se aplica a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que integra o direito interno desde o Tratado de Lisboa.

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Artigo 22.º da CRP (Responsabilidade das entidades

públicas) O Estado e as demais entidades públicas são

civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

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Artigo 33.º da CRP(Expulsão, extradição e direito de asilo)

1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. 2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território

nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial. 8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente

ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

9. A lei define o estatuto do refugiado político.

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Artigo 44.º da CRP(Direito de deslocação e de emigração)

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

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Artigo 59º da CRP Direitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

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2.Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f)A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.

3.Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

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Artigo 60º da CRP Direitos dos consumidores

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

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Artigo 61.º(Iniciativa privada, cooperativa e

autogestionária) 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

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Artigo 62.º da CRP(Direito de propriedade privada)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

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Artigo 65º da CRP Habitação e urbanismo

1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.4.O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

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Artigo 66.o Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:A) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;B) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; C) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar eproteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e apreservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;D) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a suacapacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio dasolidariedade entre gerações; E) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; F) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; G) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;H)Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

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Artigo 70.o Juventude

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança

social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

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Artigo 72.o Terceira idade

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

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Artigo 78º Fruição e criação cultural

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

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Artigo 80.º(Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

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Artigo 82.º da CRP(Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

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Artigo 86.ºda CRP(Empresas privadas)

1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.

2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

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Artigo 90º da CRP Objectivos dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

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Artigo 228º da CRPAutonomia legislativa e administrativa

Para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 112.o e nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 227.o, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;b) Património e criação cultural; c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; d)Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f)Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local; g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h)Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; i)Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas; j)Desenvolvimento comercial e industrial; l) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto; n)Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o)Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

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Artigo 26º da CRPEstrutura da Administração

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

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A par da autoregulação, o Estado pode desenvolver políticas de nudging (persuasão) para alem do Fomento público, investimento publico directo e da regulação.

A criação de uma entidade reguladora do sector

envolvendo os agentes e os utilizadores turisticos pode ser

uma opção a prazo.

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Legislação Europeia

PARTE II

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Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Comptencias exclusiva da UE em matéria do mercado interno – concorencia e normalização

Comptencia subsidiária em matéria de Turismo

Direito Europeu do Turismo

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Artigo 8.º da CRP(Direito internacional)

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

O Direito Europeu na Ordem Juridica interna

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- a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), promovendo a concertação político-diplomática e de cooperação entre os seus membros.

- o Comité de Turismo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), estrutura de desenvolvimento de estudos e investigação na vertente económica do Turismo.

- a European Travel Commission (ETC), associação europeia dos organismos nacionais de promoção turística.

- a Unidade de Turismo da Comissão Europeia, estrutura interna de promoção do diálogo com os representantes do setor do turismo.

- a Organização Mundial do Turismo (OMT), a agência das Nações Unidas para as questões do setor do turismo.

Organizações e cooperação internacional no Turismo

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Agência especializada das Nações Unidas e fórum global para o debate das questões da política de turismo.

A Organização Mundial do Turismo (OMT/UNWTO), com sede em Madrid, é uma agência especializada das Nações Unidas e um fórum global para o debate das questões da política de turismo. Portugal é Membro Efetivo da Organização, desde 1976.

A OMT congrega, atualmente, 155 países (Membros Efetivos), sete Territórios, não responsáveis pelas suas relações externas (Membros Associados), e mais de 400 Membros profissionais (Membros Afiliados), estes últimos representando Associações do setor, Instituições de Educação e Formação e Empresas.

Portugal é Membro Efetivo da Organização desde 1976 e é representado pelo Turismo de Portugal, I.P. que, neste contexto, acompanha a agenda internacional para o setor. A Madeira, representada pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes, é Membro Associado, desde 1995, e na categoria de Membros Afiliados contam-se a ATL (Associação de Turismo de Lisboa); a Fundação INATEL; a APAVT (Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo); a CTP (Confederação do Turismo Português); a Entidade Regional do Turismo do Algarve; o Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.; a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril; o IPDT (Instituto de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo); a Universidade do Algarve; o ISCET (Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo) e o Observatório Regional do Turismo dos Açores.

Organização Mundial do Turismo (OMT) 

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A OMT é composta pelos órgãos seguintes:- Assembleia-Geral: reúne de dois em dois anos. É composta por membros efetivos e membros associados. Os membros afiliados e representantes de outras Organizações Internacionais participam apenas como observadores.

- Comissões Regionais: existem seis Comissões Regionais (África, Américas, Sudeste Asiático e Pacífico, Ásia do Sul, Europa e Médio Oriente) que se reúnem pelo menos uma vez por ano. Cada comissão regional é composta por todos os membros efetivos e todos os membros associados da sua região. Portugal integra a Comissão Regional da Europa. Os membros afiliados da região participam nos trabalhos na qualidade de observadores.

- Conselho Executivo: Órgão de direção da OMT que reúne pelo menos duas vezes por ano e é composto por 30 membros, eleitos pela Assembleia-Geral (1 membro por cada 5 membros efetivos de cada região) e ainda a Espanha, membro permanente, por ser o país onde se localiza a sede da Organização. Os representantes dos membros associados e dos membros afiliados participam nas sessões do Conselho como observadores.

A 94ª Sessão do Conselho Executivo terá lugar em Campeche, México, em outubro de 2012.

- Comités: Os comités especializados constituídos por Membros da OMT, dão parecer sobre a gestão e o conteúdo do programa. Destacando-se, entre outros, o Comité do Programa, o Comité de Orçamento e Finanças, o Comité de Estatísticas e Conta Satélite do Turismo, o Comité de Mercados e Competitividade, o Comité de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, o Comité Mundial de Ética do Turismo e o Comité responsável pela análise das candidaturas à qualidade de Membro Afiliado.

- Secretariado: Dirigido pelo Secretário-Geral, Taleb Rifai (Jordânia), desde 1 de Janeiro de 2010, conta com cerca de 110 funcionários, na Sede da OMT, em Madrid.O Secretário-Geral é coadjuvado, desde Janeiro de 2010, por três Diretores Executivos: - Márcio Favilla Lucca de Paula (Brasil) Diretor Executivo para as Relações Externas e Parcerias da OMT;- Frédéric Pierret (França) Diretor Executivo para o Programa e Coordenação da OMT;- Zoltán Somogyi (Hungria) Diretor Executivo para as Relações com os Membros e Serviços da OMT.

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Actualmente, da agenda política da OMT fazem parte temas como: os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; o Desenvolvimento de um Turismo Responsável, Sustentável e Acessível a todos, com especial atenção aos Países em Desenvolvimento; a implementação do Código Mundial de Ética do Turismo; a Avaliação Económica do Turismo (Conta Satélite), a Formação e a Gestão de Conhecimentos.

OMT - agenda

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Temos exemplos da consciência publica de um Turismo sustentável que esta a influenciar as boas práticas das empresas reagindo ao discursos político do sector solidário, com a responsabilidade social e ambiental da empresa turística e as políticas de sustentabilidade.Exemplos disso são a CARTA INTERNACIONAL DO TURISMO CULTURAL / Gestão do Turismo nos Sítios com Significado Patrimonial – 1999, adoptada pelo ICOMOS na 12.a Assembleia Geral no México, em Outubro de 1999 http://www.turismodeportugal.pt/Português/AreasAtividade/desenvolvimentoeinovacao/Documents/Doc10_CartaInternacionalTurismoCultural.pdfOua Carta Europeia de Turismo Sustentávelhttp://www.icnf.pt/portal/turnatur/ts/cets

Auto-regulação e nudging

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A Carta Europeia de Turismo Sustentável teve origem num estudo sobre o Turismo nas Áreas Protegidas realizado pela Federação EUROPARC, que culminou com a publicação, em 1993, do relatório Loving Them to Death, no qual se defende uma forma menos intensiva de turismo que compatibilize e integre os aspetos naturais, culturais e sociais com o desenvolvimento económico nestes espaços.Com o objetivo de pôr em prática as conclusões do referido relatório, a Federação dos Parques Regionais de França constituiu um grupo com representantes europeus de áreas protegidas, operadores turísticos e das ONGA, que redigiu a Carta, indo assim, ao encontro das prioridades mundiais expressas nas recomendações da Agenda 21 (adotada na Convenção do Rio, em 1992) e do 6º Programa de Ação Comunitária para o desenvolvimento sustentável.Sendo uma carta de adesão privada não obriga os Estados, mas traduz-se num exemplo de nudgng, ou auto regulação de uma actividade onde o Estado pode e deve fomentar a iniciativa privada e solidária, partindo da consciencia ecológica e das boas práticas.

Carta Europeia de Turismo Sustentável

http://www.icnf.pt/portal/turnatur/ts/cets

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OBJETIVOSO objetivo principal da Carta Europeia de Turismo Sustentável assenta no desenvolvimento sustentável da região, de modo a permitir responder às necessidades económicas, sociais e ambientais das gerações presentes sem comprometer as das gerações futuras.A Carta é, em suma, a constituição de uma parceria entre a Área Protegida com todos aqueles que têm um papel preponderante no desenvolvimento do turismo na região, com o objetivo de nele integrar os princípios do desenvolvimento sustentável.Esta parceria inicia-se a partir da delineação de uma estratégia para o turismo que é estabelecida entre a Área Protegida e os parceiros aderentes, empresas turísticas e operadores turísticos, na qual se desenvolvem atividades, alojamentos e produtos turísticos que sejam social, económica e ecologicamente sustentáveis e que, em simultâneo, contribuam para um desenvolvimento económico da região.Esta estratégia assenta em quatro objetivos fundamentais:Conservação e valorização do património;Desenvolvimento social e económico;Preservação e melhoramento da qualidade de vida dos habitantes locais; eGestão dos fluxos de visitantes e aumento da qualidade da oferta turística.

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Atualmente, qualquer tipo de Área Protegida pode, individualmente, candidatar-se à Carta, cujo processo de adesão se desenvolve em três partes, repartidas pelos três seguintes grupos:

Área Protegida Elabora um diagnóstico do território e da atividade turística

(pontos fortes e fracos), que deverá ser aceite pelos diferentes parceiros e implementada através de um Plano de Ação.

Empresa Turística e Operador Turístico Elaboram um diagnóstico das suas atividades, definindo, cada

um, uma estratégia assente nos princípios da Carta, que, simultaneamente, integre as expectativas dos visitantes e a conservação e valorização do património natural, social e cultural.

Signatários

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ESTRATÉGIAAs prioridades estratégicas e os programas de ação deverão ser determinados, localmente, entre a área protegida e os parceiros, tendo em conta as diferenças existentes entre as áreas protegidas. No entanto, os seguintes oito pontos deverão ser sempre desenvolvidos na estratégia a adotar.

1. Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida:Monitorização dos impactos na flora e na fauna e controlo do fluxo de visitantes nas áreas mais sensíveis;Desenvolvimento de atividades que suportem a manutenção do património histórico, cultural e as tradições locais;Redução de actividades que afectem a qualidade das paisagens, da água e do ar; eEstimulando os visitantes e a indústria turística a contribuir através de boas práticas para a conservação do património. 2. Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita:Pesquisando quais são as expectativas dos visitantes (atuais e potenciais); eIr ao encontro das necessidades específicas de determinados visitantes (portadores de deficiências, idosos, crianças).3. Proporcionar ao visitantes informação sobre as qualidades específicas da área protegida:Providenciar, prontamente, ao visitante uma informação de qualidade dentro e fora da área protegida com a ajuda dos parceiros turísticos; eCriar uma rede de facilidades educacionais assente em serviços que visem a interpretação do património natural e cultural da área protegida, destinadas não só aos visitantes mas também aos habitantes locais, nomeadamente, grupos e escolas. 4. Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a compreensão do meio natural e cultural da área protegida:Criação e apoio a actividades, eventos e pacotes turísticos que visem a interpretação da natureza e do património.

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 5. Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes locais:

Envolver as comunidades locais no planeamento do turismo na região;Assegurar um bom diálogo entre a área protegida, os habitantes locais e os visitantes; eIdentificar e reduzir quaisquer conflitos que surjam. 6. Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo:Criação e apoio a programas de formação para os funcionários da área protegida e para as empresas do sector turístico. 7. Aumentar os benefícios do turismo na economia local:Promover a compra de produtos locais (gastronomia, artesanato, serviços e actividades locais) pelos visitantes e pelo comércio turístico; eEstimular o emprego dos habitantes locais na área do turismo. 8. Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos:Efetuar um registo contínuo do número de visitantes, no tempo e no espaço;Criar e implementar um plano de gestão dos visitantes; ePromover o uso de transportes públicos, da bicicleta e a pé como alternativa à viatura particular.

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Tratados Diretivas Decisões Recomendações Decisões do Tribunal de Justiça Pareceres do Comite Económico e Social

Europeu

Direito Europeu do Turismo

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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO XXII - O TURISMOArtigo 195º

1. A União completa a ação dos Estados-Membros no setor do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste setor.Para o efeito, a ação da União tem por objetivos:a) Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste setor;b) Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as ações desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objetivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

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Exemplos:Estatísticas Europeias sobre Turismo I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo (COM(2010)0117 – C7-0085/2010 – 2010/0063(COD))

P7_TC1-COD(2010)0063 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N. °…/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE

Resolução do Parlamento Europeu

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Exemplos:

Processo C-25/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública ( «Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Dedução do imposto pago a montante — Artigos 17. °, n. os 2 e 5, e 19. °— “Subvenções” utilizadas para aquisição de bens e de serviços — Limitação do direito a dedução» )

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Fevereiro de 2012.Varzim Sol - Turismo, Jogo e Animação SA contra Fazenda Pública.Pedido de decisão prejudicial: Supremo Tribunal Administrativo – Portugal.Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Artigos 17.º, n.os 2 e 5, e 19.º - ‘Subvenções’ utilizadas para aquisição de bens e de serviços - Limitação do direito a dedução. Processo C-25/11.Coletânea da Jurisprudência 2012 página 00000

Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia

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SÍNTESEDe acordo com as novas prioridades da União Europeia (UE) definidas na estratégia «Europa 2020», e para manter a Europa como o principal destino turístico mundial, a Comissão propõe um novo quadro de acções coordenadas em matéria de turismo ao nível da UE para aumentar a competitividade e a capacidade de crescimento sustentado do turismo europeu.O turismo representa a terceira actividade socioeconómica mais importante da UE, considerando-se que gera mais de 10 % do PIB da UE e cerca de 12 % do emprego total. É, portanto, um sector importante tanto para os cidadãos como para a indústria da União Europeia, com um efeito positivo no crescimento económico e no emprego na UE.

«Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o

turismo Europeu» [COM(2010) 352 final – Não publicado no Jornal Oficial].

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O Tratado de Lisboa reconheceu a importância do turismo, conferindo à UE competências para apoiar, coordenar e complementar as acções dos países da UE neste sector. A definição e a clarificação das competências da UE nesta matéria permite o estabelecimento de um quadro de acção compreensível. De acordo com o Tratado de Lisboa, as medidas específicas da UE no sector do turismo devem ter como objectivos:

promover a criação de um enquadramento favorável ao desenvolvimento de empresas neste sector;

fomentar a cooperação entre os países da UE, em especial através do intercâmbio de boas práticas.

Competências da UE

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O turismo europeu enfrentou uma situação económica difícil devido à crise financeira e económica de 2008, que teve um impacto significativo na procura de serviços turísticos. A situação agravou-se devido à interrupção do tráfego aéreo motivada por nuvens de cinzas vulcânicas na sequência da erupção do vulcão Ejyafjöll em 2010, que resultou num número significativo de cancelamentos nas chegadas de turistas, uma perda considerável para o sector dos transportes aéreos, bem como para o sector hoteleiro e outras actividades relacionadas com o turismo.

Desafios e oportunidades para a indústria europeia de turismo

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Em linha com a estratégia económica «Europa 2020», o quadro de acções para o turismo ao nível da UE pode ser construído com base nas seguintes quatro prioridades:1. Estimular a competitividade no sector turístico

na Europa2. Promover o desenvolvimento de um turismo

sustentável, responsável e de qualidade3. Consolidar a imagem e a visibilidade da Europa

como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade

4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros da União Europeia para desenvolver o turismo

Novo quadro de acção no turismo europeu

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1. Estimular a competitividade no sector turístico na Europa, através das seguintes acções: desenvolver a inovação no turismo, por exemplo, facilitando a

adaptação do sector e das suas empresas aos desenvolvimentos do mercado no âmbito da tecnologia e inovação na informação e comunicação;

melhora as competências profissionais no sector, promovendo oportunidades oferecidas por vários programas da UE, como o programa Leonardo ou o Programa-Quadro de Inovação e Competitividade nas vertentes «Erasmus para os Jovens Empresários» e «E-skills para a inovação»;

tentar colmatar a sazonabilidade da procura, por exemplo, facilitando o intercâmbio turístico voluntário entre países da UE, em especial durante a época baixa e para grupos-alvo específicos da sociedade, e incentivando o desenvolvimento de um intercâmbio voluntário de informações em linha para melhorar a coordenação das férias escolares nos países da UE;

promover a diversificação da oferta turística, nomeadamente através de uma maior ênfase no património comum europeu e na promoção do mesmo, bem como pela integração do património «natural» nas estratégias turísticas;

contribuir para uma melhor coordenação das actividades de investigação relacionadas com o turismo e consolidar os dados socioeconómicos sobre o turismo ao nível europeu.

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2. Promover o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e de qualidade, através das seguintes acções: desenvolver um sistema de indicadores para a gestão sustentável

de destinos, o que poderá contribuir para criar um rótulo para promoção de destinos turísticos sustentáveis;

organizar campanhas de sensibilização para melhor informar os turistas europeus acerca dos destinos, incluindo informações sobre transportes e relações com a população local;

criar uma marca europeia para o turismo de qualidade, com base em experiências nacionais, para aumentar a segurança e a confiança dos consumidores;

facilitar a identificação dos riscos ligados às alterações climáticas para proteger o sector do turismo europeu contra os investimentos incorrectos e explorar serviços turísticos alternativos;

propor uma carta do turismo sustentável e responsável; propor uma estratégia para um turismo costeiro e marítimo

sustentável; estabelecer ou reforçar a cooperação da UE com países

emergentes e com países mediterrânicos para promover modelos de desenvolvimento turístico sustentável e responsável e o intercâmbio das melhores práticas.

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3. Consolidar a imagem e a visibilidade da Europa como um conjunto de destinos sustentáveis e de qualidade, através das seguintes acções: apoiar a criação de uma «marca Europa», em

estreita colaboração com os países da UE e complementar os esforços promocionais destes, de forma a permitir que os destinos europeus se destaquem quando comparados com outros destinos turísticos internacionais;

promover a Europa como um destino turístico sustentável e de qualidade, através do portal «visiteurope.com» e em importantes eventos internacionais ou em grandes feiras e mostras turísticas;

reforçar a participação da UE nas instâncias internacionais.

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4. Maximizar o potencial das políticas e dos instrumentos financeiros da União Europeia para desenvolver o turismo, através das seguintes acções: integrar e coordenar melhor o turismo com

outras políticas da UE, como as políticas em matéria de transportes, concorrência, mercado interno, política fiscal, protecção do consumidor, ambiente, emprego e formação, bem como as políticas de desenvolvimento regional e rural, todas elas com impacto directo ou indirecto no turismo;

promover e mobilizar instrumentos e programas comunitários de apoio a favor do turismo, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu das Pescas.

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Por exemplo, o parecer co CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu COM(2010) 352 final.

A consulta ao Comité Económico e Social Europeu faz-se nos termos do nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

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“Dados os diversos actores (administrações, instituições, entidades, parceiros sociais), níveis (local, regional, nacional e europeu) e elementos (transporte, alojamento, ofertas adicionais, etc.) do sector turístico da Europa, as iniciativas previstas deviam contar com o envolvimento de todos os protagonistas do sector. Para tal, o CESE reitera a proposta de criação de uma agência europeia do turismo que, desde um acompanhamento efectivo dos dados ao apoio e fomento das medidas propostas, congregue esforços que avancem, na prática, para uma política europeia de turismo global que tenha em conta a diversidade e a pluralidade da identidade turística europeia.”

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:376:0044:01:PT:HTML

"Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu"

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Medidas concretas previstas: - promover a criação de uma plataforma europeia, em todas as línguas da

UE, que dê aos viajantes a possibilidade de transmitirem as suas observações e impressões por via electrónica, com o fito de avaliar e explorar melhor os produtos para atrair mais eficazmente os turistas, e permita igualmente a utilização das novas tecnologias (reserva por via electrónica);

- assumir a responsabilidade de estudar, estruturar e encorajar a aplicação do quadro político em domínios específicos, assim como dedicar-se a prioridades como a promoção do produto turístico intra-europeu, os serviços e os estabelecimentos em toda a Europa, encorajando, nomeadamente, as autoridades e as empresas a cooperarem no sentido de melhorar as prestações e as instalações (calendários);

- favorecer a melhoria das ligações rodoviárias, ferroviárias, aéreas e, sobretudo, marítimas para os transportes e as comunicações na UE e disponibilizar informação sobre essas ligações na Internet, com especial destaque para as linhas pouco frequentadas;

Medidas concretas da UE

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- estimular a promoção do turismo por motivos de saúde e bem-estar ou terapia, para assistir a uma formação ou a uma conferência, para fins culturais, com destaque para festivais e representações regionais (ópera, teatro, dança, concertos, etc.), bem como eventos culturais como exposições, por motivos enológicos e gastronómicos, históricos ou religiosos, para estanciar no campo ou junto ao mar, valorizando e preservando o património cultural e a gastronomia;- melhorar a qualidade das prestações profissionais através da formação e da estabilidade do emprego;- encorajar os governos nacionais a apoiar o desenvolvimento, no sector do turismo, das pequenas empresas e das microempresas que reflectem as tradições sociais, ambientais, históricas e culturais da zona ou região em que estão implantadas, gerindo melhor, ao mesmo tempo, as viagens com todas as despesas incluídas;- incentivar a escolha de destinos intra-europeus pelos idosos ou

pelas pessoas com deficiência e que têm necessidades específicas, melhorando as infra-estruturas e os serviços, mas também através de uma melhor promoção dos serviços que lhes são oferecidos na UE;

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- fomentar uma política de apoio com vista à promoção dos destinos intra-europeus pelas companhias de aviação, assegurando que os mesmos não sejam propostos aos consumidores a tarifas superiores aos destinos no exterior da UE, e prever também medidas para garantir que os destinos intra-europeus contem com o apoio dos principais operadores turísticos;- promover e publicitar a segurança que a União Europeia já garante relativamente a outros destinos situados fora das suas fronteiras, no que respeita tanto à deslocação como à estadia, aos cidadãos, aos cuidados médico-farmacêuticos e hospitalares ou ao enquadramento jurídico;- contribuir para elaborar um sistema mais adequado de acompanhamento estatístico e de harmonização da economia do turismo e das suas componentes, sem no entanto provocar um aumento dos encargos administrativos (burocracia) para as empresas e os cidadãos;- lançar uma campanha publicitária conjunta a favor da União Europeia;- melhorar a qualidade dos serviços profissionais através da formação e da estabilidade do emprego.

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1.8 O CESE exorta os governos nacionais a criarem um certificado europeu de formação profissional para os ofícios do turismo, reconhecido em todos os Estados-Membros. O CESE julga necessário que o ensino facultado em matéria de turismo seja não só reconhecido em toda a UE mas seja também de elevado valor para formar verdadeiros profissionais do sector, em conformidade com as orientações da Comissão Europeia e do Cedefop, dando destaque sobretudo aos resultados da aprendizagem e sua validação mas revalorizando igualmente os estudos turísticos pela sua integração ao nível universitário sempre que possível. Importa que a Estratégia Europa 2020 abranja o sector turístico, referindo de forma mais específica as novas competências para novos empregos e outras iniciativas previstas, como o reconhecimento da experiência profissional e a formação informal e não formal, e bem assim as repercussões que deverá ter no sector turístico o impulso dado pelo Comunicado de Bruges em matéria de formação profissional, adoptado pelos ministros da Educação da UE e os parceiros sociais.

Recomendações do CESE

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1.9 O CESE salienta que não há uma fórmula única no turismo e reconhece que cada destino tem necessidades específicas e atrai nichos de mercado diferentes. Assim, o enquadramento da política de turismo deve ter em conta e abordar de forma distinta as diferenças entre as zonas periféricas, continentais, costeiras, rurais, insulares, remotas, etc.

1.10 O objectivo é elaborar, aperfeiçoar e executar um planeamento estratégico com vista a uma política europeia comum do turismo ao nível das regiões, capaz de reforçar a competitividade sustentável do sector e a sua qualidade e de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, complementando, simultaneamente, a acção dos Estados-Membros. Devido à diversidade dos Estados-Membros, será, no entanto, necessário solicitar-lhes que apresentem, cada um deles, um planeamento estratégico das suas políticas turísticas nacionais que preveja acções concretas a desenvolver para cada região e cujo horizonte cronológico abranja pelo menos uma década.

Recomendações do CESE (2011)

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1.11 O CESE insta os governos dos Estados-Membros a adaptarem os impostos locais e a envidarem esforços no sentido de reduzirem o IVA que recaem sobre os produtos turísticos de carácter social, a fim de os tornar mais atraentes, com o objectivo de desenvolver os serviços turísticos a longo prazo e de facilitar o acesso aos mesmos. É importante assegurar que haja infra-estruturas e serviços locais adequados para fornecer prestações turísticas de qualidade com repercussões tanto na melhoria da qualidade de vida dos residentes como nas condições oferecidas aos turistas.

1.12 A UE precisa de uma estratégia de comunicação que preserve a boa imagem da Europa e do sector turístico e combata, ao mesmo tempo, o problema da publicidade negativa.

1.13 Há que tomar medidas para combater o desemprego estrutural nas empresas do sector, melhorar a qualidade e estabilidade do emprego e aumentar a rentabilidade das empresas.

1.14 A Comissão deve intensificar os esforços que tem vindo a desenvolver para divulgar a verdadeira noção de turismo de qualidade em todas as suas dimensões, ou seja, uma experiência que abrange tanto o relaxamento físico como o revigoramento intelectual pelo contacto com as obras-primas da cultura e da civilização. Esta divulgação deve ser programada, promovida e comunicada a nível regional e nacional, mas igualmente ao nível da UE.

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2.1 A nova política de turismo define três objectivos principais como a base em que assenta o novo quadro, a saber:

- competitividade, - sustentabilidade, - promoção do turismo. Se estes três pilares assentarem solidamente em estruturas e

recursos adequados, estarão lançadas as bases para uma política de turismo extremamente robusta e proveitosa.

2.2 A Comissão define uma série de desafios a que o sector do turismo europeu deve fazer face e que surgiram ou se intensificaram nos últimos anos. No entanto, os principais reptos, que se mantêm idênticos ao longo dos anos, continuam a ser a sazonalidade que caracteriza o sector, a ausência de reconhecimento enquanto domínio de actividade importante e em plena expansão, as condições de trabalho precárias dos seus trabalhadores, o desemprego estrutural que o marca, a falta de acesso a financiamento adequado para as PME, que lhes permita adaptar-se à transformação e à evolução constantes do turismo, assim como a necessidade de inovação. A Comissão deve enfrentar imperativamente estes problemas. Em diversas ocasiões o Comité salientou a importância de suplantar estes obstáculos e destacou as medidas a tomar

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2.3 O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja importância para o desenvolvimento da economia e o emprego é particularmente significativa na Europa e constitui uma faceta importante da existência dos cidadãos europeus.

2.4 Desde 2008 que a procura de serviços turísticos tem sido afectada por acontecimentos negativos. Não obstante, a Europa tem de elaborar uma política turística comum se pretende conservar a sua posição como primeiro destino turístico do mundo e manter a capacidade de tirar partido da riqueza e da diversidade das suas regiões.

2.5 No entender do Comité, a Comissão Europeia deve, na medida em que pretende promover um novo quadro de acção para reforçar a competitividade do sector e a sua capacidade de crescimento sustentado, definir mais concretamente as suas propostas e reconhecer que todos os países têm a ganhar com o desenvolvimento de um modelo e de uma dinâmica de turismo que lhes sejam próprios. Dada a natureza transnacional da indústria do turismo, é evidente a necessidade de um quadro político à escala europeia para o turismo, concedendo aos Estados-Membros plena liberdade para desenvolverem a sua própria política nacional. Importa ter presente que um evento ocorrido em qualquer Estado-Membro pode ter repercussões no turismo de um outro Estado-Membro.

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2.6 Os países do Sul da Europa, por exemplo, não foram afectados pelo encerramento do espaço aéreo europeu decretado na Primavera de 2010 motivado pela nuvem de cinzas vulcânicas, mas sofreram, no entanto, uma quebra na actividade turística devido à publicidade negativa que criou um clima desfavorável à escolha desses países como destino turístico.

2.7 Mais entende o Comité que um quadro político para o turismo europeu não pode deixar de se basear num claro quadro jurídico de direitos e obrigações dos seus diversos interessados que a comunicação omite totalmente e em cuja definição assume particular relevância a revisão da Directiva 90/314/CEE de 13 de Junho, anunciada inicialmente para os finais de 2010 e depois prevista para os inícios de 2011 no Programa de Trabalho da Comissão, e até hoje ainda não concretizada, apesar de se achar totalmente desactualizada e cujo atraso desprotege gravemente os consumidores e mina a sua confiança, impede o desenvolvimento do turismo e é elemento essencial no quadro jurídico que falta para dar corpo às novas atribuições que pelo Tratado incumbem à UE nesta área.

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A União Europeia deve contribuir para estes objectivos e promover a definição de uma política activa para acelerar o crescimento e criar as condições para tornar a Europa mais atraente. A elaboração de um planeamento comum com medidas concretas não deve continuar a ser efectuada pela Comissão e sim por uma outra instância, com uma política que evite propostas vagas e não se limite a repetir ideias estafadas e que assegure a participação e o estatuto de membros a todos os intervenientes do sector do turismo, como sejam as confederações dos profissionais e actores envolvidos nos ofícios do turismo, as organizações sindicais dos trabalhadores do sector, as regiões ou as agências de turismo nacionais. Nesse sentido, uma agência europeia do turismo, cuja criação já foi proposta pelo CESE em pareceres anteriores, poderia desempenhar um papel importante de apoio às instituições europeias.

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3.2 Reputa-se essencial que a Comissão e as demais instituições europeias apliquem o princípio da legislação inteligente e que todas as propostas legislativas europeias incluam uma avaliação adequada do impacto das medidas propostas que afectem a indústria do turismo. O quadro de acção proposto para o turismo não faz qualquer referência à necessidade de realizar avaliações de impacto adequadas para aferir o impacto potencial das propostas legislativas da UE no sector. Tal reveste particular importância em casos como, por exemplo, as propostas de legislação em matéria de rotulagem de produtos alimentares, assim como de direitos dos passageiros e dos consumidores.

Recomendações do CESE

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3.3 O turismo não deve ser encarado como uma política independente, e sim como uma temática transversal que é directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas pela UE, com destaque para as políticas de transporte, da educação, do emprego, da investigação e da inovação, de combate às alterações climáticas, do mercado único, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a política do turismo não é da responsabilidade apenas da DG Empresas, devendo isso sim ser analisada em simultâneo com todas as outras políticas da UE.

Recomendações do CESE

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3.4 A promoção e o desenvolvimento dos serviços turísticos em toda a UE, na sua forma actual, pecam por falta de coordenação e de organização, gerando dessa forma dificuldades para os cidadãos que pretendem viajar. Efectuar uma viagem em todo o território da UE usando os transportes públicos seria uma empresa árdua e obrigaria a combinar toda a sorte de horários de comboios, ferries, autocarros, etc., de tal forma que seria impossível assegurar uma estadia garantida.

Recomendações do CESE

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3.5 A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas. Para continuar competitiva, a Europa tem de propor uma política sustentável e tirar partido dos seus muitos trunfos, nomeadamente a segurança que proporciona:

- a nível social e ambiental, - em matéria de transportes e deslocações fiáveis, - na estadia, a todos os níveis, - em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras, - nos cuidados de saúde e em matéria de higiene, - no domínio da saúde, - nos serviços policiais e de segurança, - nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as

pessoas com deficiência ou com necessidades específicas, - nos cuidados, - na qualidade, - do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos

serviços pessoais directos e indirectos, - no que respeita aos direitos do cidadão.

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3.6 Enquanto turistas na UE, pode dizer-se que esquecemos com demasiada frequência que beneficiamos de coisas elementares como a garantia de que a água é potável em toda a parte e de podermos comer sem risco de intoxicação, percorrer as estradas e viajar sem escolta. Importa justamente promover estas vantagens tão simples que a União proporciona aos turistas. Todos estes elementos deveriam ser convenientemente assinalados, uma vez que inspiram aos visitantes uma sensação de segurança e não estão disponíveis em praticamente nenhum dos outros grandes destinos do turismo mundial, embora representem uma vantagem comparativa para a escolha e a promoção de um destino de férias.

Recomendações do CESE

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3.7 A Europa deve promover e consolidar a sua imagem nos mercados mundiais e incentivar a cooperação com a China, a Rússia, a Índia, o Brasil, o Japão, os Estados Unidos e os países do Mediterrâneo. Para tal, haverá que estimular o espírito de iniciativa e a inovação e reforçar a qualidade da oferta, a fim de que os nossos serviços e as nossas instalações estejam à altura dos nossos concorrentes internacionais. Importa limitar a sazonalidade e as grandes flutuações da procura, consolidando e diversificando a oferta de serviços turísticos. A UE tem de melhorar e garantir, mediante certificados de formação profissional comuns e reconhecidos em todo o seu território, as competências profissionais de todas as pessoas que participam na indústria do turismo, insistindo em especial nos resultados da aprendizagem e na sua validação. Estes certificados comuns e reconhecidos serão úteis tanto para as empresas como para os trabalhadores de toda a UE.

Recomendações do CESE

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3.8 Os métodos actuais de recolha e análise dos dados estatísticos deixam a desejar. As deficiências dos elementos recolhidos levam a que sejam tomadas decisões incompletas ou erradas na concepção das grandes orientações. A este respeito, o documento salienta a importância de melhorar as estatísticas e as análises relativas ao turismo. A Comissão entende que tal é essencial para dispor de uma melhor base de conhecimentos socioeconómicos sobre o turismo a nível europeu. A obtenção da informação estatística de forma estruturada abrirá não só a possibilidade de informar e de fazer escolhas racionais como estimulará igualmente a cooperação interdisciplinar entre investigadores e o intercâmbio de pontos de vista e de experiências. É fundamental melhorar os métodos estatísticos e os seus resultados, sem, no entanto, que isso leve a um aumento dos encargos administrativos (burocracia) para as empresas e os cidadãos.

Recomendações do CESE

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3.9 Mais de metade dos Estados-Membros dispõe de uma Conta Satélite do Turismo, que se tem revelado um instrumento extremamente eficaz. A Comissão deveria arranjar formas de encorajar e de apoiar os restantes países a adoptarem este método, que também servirá para realizar uma avaliação comparativa e aprofundada dos diferentes desempenhos. Isto é crucial, dadas as mudanças significativas ao nível das tendências e dos padrões comportamentais do turismo de que a Europa é actualmente palco.

Recomendações do CESE

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3.10 A diversidade está no cerne do turismo europeu. O amplo leque de experiências que podem ser vividas em cada um dos Estados-Membros contribui para atrair os visitantes que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da sua gastronomia, dos seus vinhos e da sua história faz com que cada um ofereça sensações diferentes a quem os visita. A preservação dessas diferenças é primordial e constitui um trunfo de primeiro plano na promoção da Europa no resto do mundo.

Recomendações do CESE

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3.11 Uma vez que as PME representam a maior parte das empresas do sector turístico, importa explorar também o seu dinamismo e ajudá-las a desenvolver a sua actividade empresarial, com a ênfase na sua contribuição para a preservação do património cultural e para o desenvolvimento das sociedades locais. São estas empresas que absorvem o desemprego de base (migrantes económicos, trabalhadores não qualificados) e o fazem baixar de forma assinalável, dando emprego a uma parte substancial da população activa e reduzindo, ao mesmo tempo, a exclusão social. O sector privado deve participar igualmente em domínios como a promoção do turismo e o apoio ao emprego, e importa, de resto, encorajar a criação de redes entre as empresas do sector.

Recomendações do CESE

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3.12 A política de turismo caracteriza-se pelo seu carácter transversal. Tem uma influência, em particular, na política dos transportes (direitos e segurança dos passageiros e qualidade dos transportes), nos auxílios estatais, no mercado interno (liberdade de estabelecimento e de prestação dos serviços ligados ao turismo, promoção da qualidade dos serviços, desenvolvimento do comércio electrónico), ou ainda na política fiscal, amiúde com consequências negativas (entraves fiscais ao bom funcionamento do mercado interno, regime fiscal das pequenas e médias empresas do sector, facilidades concedidas nesse domínio). Por isso, o sector deveria beneficiar de uma ajuda financeira específica e, ao mesmo tempo, as empresas turísticas devem assumir o compromisso de investir e de preservar e aumentar o emprego.

Recomendações do CESE

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3.13 O CESE considera que deve ser promovido um mecanismo que melhore e intensifique os intercâmbios turísticos voluntários entre Estados-Membros, permitindo nomeadamente a certos grupos-chave tais como os jovens (para os quais conviria, de resto, melhorar também a coordenação das férias escolares), os idosos, as pessoas com mobilidade reduzida e as famílias de baixos rendimentos, viajar, nomeadamente, durante a época baixa. Os Estados-Membros cuja economia não esteja orientada para o turismo deverão apoiar os Estados-Membros em que isso seja o caso, promovendo os destinos intra-europeus junto dos seus cidadãos. As companhias aéreas europeias devem compreender que não estão a favorecer o turismo e o mercado interno sempre que propõem na Europa do Norte bilhetes para a Ásia a tarifas mais interessantes do que para o Sudeste da Europa.

Recomendações do CESE

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3.14 O CESE entende que há que elaborar uma política específica comum e inovadora e que oferecer produtos turísticos concebidos por medida para os idosos, os pensionistas (que se prevê que correspondam a 20 % da população em 2020), assim como para as pessoas com deficiência e aquelas que apresentam necessidades específicas e com mobilidade reduzida (recentemente calculadas em 127 milhões de indivíduos), de forma a atraí-las. Deve ser prevista uma formação específica para atender às necessidades desses grupos sociais. Uma vez que, entre a população, constituem uma classe de indivíduos que, muitas vezes, dispõem simultaneamente de poder de compra, de cultura e de tempo, e que representam um potencial particularmente importante no mercado, convém que a União Europeia promova e dê a conhecer a política comum que lhes é consagrada, para os ajudar a exercerem o direito de desfrutarem sem qualquer tipo de discriminação da actividade turística. Contudo, este esforço deverá ser concomitante com esforços ao nível do sector privado, ao qual caberá assegurar-se de que dispõe da infra-estrutura adequada para suprir as necessidades deste mercado.

Recomendações do CESE

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3.15 O CESE está convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao nível internacional, sobretudo nos mercados importantes para a UE. Convém criar as condições indispensáveis à simplificação do procedimento de emissão de um visto europeu comum, com o objectivo de atrair mais pessoas provenientes de países que não estão abrangidos pelo Acordo de Schengen. Os turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre países da União Europeia, pelo que será necessário simplificar a regulamentação e as directivas nesse sentido.

Recomendações do CESE

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3.16 Ao nível regional, há que promover melhor, enquanto produto turístico europeu, os itinerários culturais, o património da cultura contemporânea, as zonas naturais protegidas ou a preservação e valorização dos edifícios e empresas de tradição, o turismo de saúde e de bem-estar ou o efectuado por razões médicas ou educativas, enológicas ou gastronómicas, históricas ou religiosas, o agroturismo ou o turismo ligado ao mar, valorizando e preservando as tradições culturais e a gastronomia (restaurantes tradicionais e empresas relacionadas directamente com a história da região), sem esquecer os vestígios culturais submarinos. Nem sempre é necessário aumentar o número de camas disponíveis, mas sim sobretudo investir na melhoria da qualidade dos serviços e das infra-estruturas dos estabelecimentos, inovando com ofertas novas como centros de tratamento, de bem-estar, etc. O CESE observa que em nenhuma passagem a proposta da Comissão refere como seria possível concretizar as acções acima referidas, ou ainda as prioridades e, evidentemente, o plano que deveria presidir à sua aplicação em cada Estado-Membro, tendo em conta as regiões, para assim constituir uma política turística europeia. Não está prevista qualquer promoção publicitária comum, embora ela seja claramente necessária.

Recomendações do CESE

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3.17 O CESE está de acordo com a criação de um "rótulo do património cultural europeu" e propõe que seja também criado um "rótulo do património gastronómico europeu" que, paralelamente a outras acções tais como as Jornadas Europeias do Património e o Prémio da União Europeia para o Património Cultural, empreenda uma avaliação dos locais de restauração e, numa iniciativa comum e harmonizada, lhes atribua "estrelas" e as certifique, explorando adequadamente os diferentes programas nacionais e europeus. Além disso, o Comité propõe a harmonização do sistema de atribuição das estrelas aos hotéis na União Europeia e respectiva certificação. Insta a Comissão a manter o Fórum Europeu do Turismo como espaço de encontro e de reflexão de todos os actores do sector, responsáveis nacionais, colectividades territoriais regionais e locais e parceiros sociais, com vista a promover uma identidade turística europeia que tenha em conta a diversidade e a pluralidade.

Recomendações do CESE

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3.18 O quadro propõe igualmente desenvolver uma marca europeia "Turismo de Qualidade" e um rótulo "Turismo de Qualidade", o que requer uma melhoria das normas da indústria que deve ser apoiada. Contudo, os rótulos de qualidade também devem contar com o apoio de mecanismos de financiamento adequados que permitam aos operadores turísticos reforçar a sua oferta de produtos e investir na melhoria das suas instalações e serviços, bem como na formação e reciclagem profissional do pessoal.

Recomendações do CESE

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3.19 A correlação a estabelecer entre a gastronomia, o sector dos restaurantes e o turismo constitui manifestamente uma via original para uma oferta turística de qualidade, pondo os turistas em contacto directo com a cultura gastronómica de cada Estado-Membro. Podem assim distinguir imediatamente os diferentes serviços prestados. Há cada vez mais turistas que viajam na União Europeia por motivos gastronómicos. A cozinha torna-se assim uma ferramenta de promoção dos géneros alimentícios europeus e dos prazeres da mesa. É indispensável promover os alimentos e as bebidas, as receitas e os "itinerários da alimentação e do vinho", através de apoio às cooperações coordenadas que oferecem formas alternativas de valor acrescentado para reforçar a relação entre o turismo e a alimentação.

Recomendações do CESE

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3.20 A formação dos trabalhadores do sector do turismo constitui seguramente um investimento de grande importância para o turismo europeu, e sobretudo para as PME. A introdução de novas tecnologias e de novos métodos de trabalho criou uma procura de pessoal qualificado. O desenvolvimento dos programas da União Europeia destinados ao aperfeiçoamento e à formação dos trabalhadores do turismo e já aplicados noutros sectores é uma acção bem-vinda, que favorecerá a adaptação aos novos dados tecnológicos que regem o sector. Deveria ser introduzido um certificado europeu de formação profissional baseado nos resultados da aprendizagem, assente em requisitos comuns e susceptível de ser utilizado de forma autónoma e independente (graças a procedimentos de validação ao nível nacional ou local), sem no entanto deixar de fazer referência aos certificados já existentes para as qualificações nacionais. O sector do turismo deveria ser obrigado a dispensar aos seus trabalhadores uma instrução reconhecida num certificado de formação profissional. O CESE considera importante para a formação no sector turístico o impulso dado pelo Comunicado de Bruges em matéria de formação profissional na UE. Graças a condições de trabalho estáveis e de elevada qualidade, o sector tornar-se-á particularmente atraente.

Recomendações do CESE

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3.21 O plano de formação e desenvolvimento das aptidões comportamentais devem incluir obrigatoriamente a aprendizagem de línguas estrangeiras pelos trabalhadores do turismo, tomando em consideração as especificidades culturais, instaurando simultaneamente certificados de formação profissional que satisfaçam as orientações da Comissão e do Cedefop. Deverá ser prestada especial atenção às profissões do sector do turismo directamente ligadas ao património cultural, como os guias turísticos, que deverão ser diplomados e ser capazes de evidenciar a qualidade desse património, já que serão detentores de certificados emitidos pelas autarquias locais, conhecerão os monumentos da região em que tencionem trabalhar, mesmo que só temporariamente, e disporão dos indispensáveis conhecimentos quer da língua local quer da das pessoas que procurarão os seus serviços, conforme prescrito, no período anterior a 1975, pela norma CEN (EN 13809, de 2003) e previsto igualmente nas Directivas 75/368/CE e 92/51/CE. A certificação nesta matéria deve abranger todos os ramos das profissões do turismo, como, por exemplo, empregados de mesa, cozinheiros, animadores e, de um modo geral, todas as pessoas que entram em contacto com os turistas.

Recomendações do CESE

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3.22 Na opinião do CESE, importa ter presente que a política das viagens com todas as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em vários Estados-Membros, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos aos esperados: infelizmente, é manifesto que o modelo dos clubes com "tudo incluído" e das grandes unidades hoteleiras veio agravar os problemas das pequenas e médias empresas situadas na sua proximidade.

Recomendações do CESE

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3.23 As condições difíceis em que se exerce a concorrência entre, por um lado, os grandes operadores turísticos estrangeiros e, por outro, os hotéis que se esforçam por oferecer pacotes turísticos a fim de encherem as suas instalações, conduziram a uma degradação da qualidade dos serviços fornecidos e até ao descrédito no estrangeiro de certas regiões turísticas. Sob efeito desta pressão, as pequenas e médias empresas vêem-se obrigadas a trabalhar a tarifas abaixo de custo, de tal forma que acabam por se ver forçadas a desaparecer ou tendem para situações de falência.

Recomendações do CESE

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3.24 O sistema dos pacotes "tudo incluído" não deve ser rejeitado de forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às necessidades de um determinado sector da procura turística, mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível, para que o desenvolvimento se espalhe "em torno" do hotel. O visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel. Todavia, este é um dos poucos segmentos do mercado que cresceram nos últimos anos apesar de a actividade tradicional dos operadores turísticos ter diminuído. Se a qualidade não pode nunca ser comprometida, também importa reconhecer que há estâncias turísticas que têm sabido ao longo do tempo desenvolver este mercado com êxito. Há que estabelecer uma definição clara do mercado dos pacotes "tudo incluído", para que designe produtos de qualidade e exclua produtos e serviços de qualidade inferior comercializados sob tal capa.

Recomendações do CESE

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3.25 A sazonabilidade do turismo, que resulta de uma procura turística demasiado concentrada nos meses de Julho e Agosto, limita o potencial de desenvolvimento do sector e impede-o de beneficiar toda a economia, afectando o fluxo de rendimentos e conduzindo a que as instalações existentes, bem como o pessoal, não sejam utilizados da forma ideal. As acções que visam a empregabilidade dos trabalhadores e a rentabilidade das infra-estruturas na época baixa poderão ajudar à constituição de um potencial de recursos humanos mais activos e produtivos, enquanto a coordenação necessária para a utilização das infra-estruturas, mesmo nos períodos de baixa actividade, por certas categorias da população ou pelas escolas poderá conduzir a um nítido prolongamento da estação turística, com todas as vantagens daí decorrentes. Uma das formas de contribuir para atenuar essa sazonabilidade consistiria em repartir melhor as férias dos trabalhadores ao longo do ano graças a incentivos adequados. Aumentar a taxa de utilização das infra-estruturas turísticas existentes e do pessoal na época baixa permitiria que as empresas aproveitassem melhor as suas instalações e as tornassem mais produtivas, graças a uma mão-de-obra mais estável e motivada. O CESE regozija-se por a iniciativa "Calypso" ter constituído um primeiro marco nesse sentido e insta a Comissão e o Parlamento Europeu a encorajarem, sobretudo com dotações orçamentais, o desenvolvimento desta iniciativa, atendendo ao seu impacto social e às suas repercussões no turismo europeu.

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3.26 O Comité considera que o turismo é um factor essencial para o ambiente e tem todas as razões para o proteger e valorizar. O turismo não destrói os sítios, nem devora os recursos, nem altera o funcionamento da natureza, mas requer uma programação adequada e a uma política turística apropriada. Foi graças ao turismo que foram revalorizados bairros anteriormente pouco frequentáveis, como o das docas de Londres ou a zona das praias de Barcelona, perto do porto, para dar apenas dois exemplos, dando assim emprego a milhões de pessoas na UE.

Recomendações do CESE

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3.27 Numa perspectiva mais a longo prazo, o desafio das alterações climáticas é devidamente reconhecido pela Comissão Europeia como o factor maior que poderá determinar uma reestruturação profunda dos modelos empresariais no sector das viagens e do alojamento. Os operadores turísticos já constataram uma mudança de paradigma ao nível do desenvolvimento, apresentação e comercialização dos produtos turísticos que privilegia práticas mais ecológicas no sector. Ao nível dos Estados-Membros, há que realizar avaliações do impacto das alterações climáticas no turismo e tomar medidas de adaptação apropriadas que levem em conta os efeitos previstos das alterações climáticas em termos de competitividade.

Recomendações do CESE

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3.28 As acções que a Comissão prevê lançar com vista a diversificar o produto turístico têm em conta a dinâmica que caracteriza o turismo, que é uma indústria que possui uma ligação imediata às pessoas e às suas diferentes necessidades. Apoiar formas originais de turismo, promovendo-as de maneira mais sistemática, conduzirá automaticamente a uma melhor valorização das características naturais locais e das vantagens comparativas de cada região.

3.29 A União Europeia deve dar igualmente resposta a preocupações relacionadas com o domínio social, a coesão territorial e a sua preservação.

3.30 Por último, as acções com vista a uma orientação mais marcada dos recursos financeiros da UE em prol do desenvolvimento turístico libertarão o potencial do sector, dando prioridade às regiões cuja economia está a sofrer os efeitos da desindustrialização e que têm um bom potencial turístico.

Recomendações do CESE

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3.31 O turismo marítimo e costeiro assume uma importância substancial enquanto catalisador do desenvolvimento económico. Há que levar a cabo acções para favorecer o seu desenvolvimento no âmbito da política marítima integrada da UE. A diversificação económica para o turismo representa uma prioridade de muitas zonas costeiras, onde o declínio das actividades económicas ligadas sobretudo à pesca, à construção naval, à agricultura ou à indústria extractiva se fez acompanhar de uma diminuição dos rendimentos e de um aumento do desemprego. As empresas do sector do turismo, e em particular as pequenas e as microempresas, estão muitas vezes implantadas nas regiões costeiras ou em zonas turísticas semelhantes, pelo que possuem não apenas uma dimensão empresarial e social mas representam igualmente uma tradição histórica de longa data, que em muitos casos remonta a mais de meio século no caso de alguns Estados-Membros e constitui também, para a população dessas zonas, um autêntico legado cultural. Por esse motivo, sem menoscabo dos regulamentos da UE e norteando a nossa intervenção pelos imperativos do património cultural, da qualidade e da história de cada um dos lugares em que essas empresas familiares foram fundadas, é justificado prever iniciativas a fim de as preservar nos locais em que ainda existam.

Recomendações do CESE

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3.32 A União Europeia tem de prestar atenção às mensagens emitidas pelos seus Estados-Membros, pois suscitam no eventual turista de países terceiros uma imagem negativa e incertezas quanto à oportunidade de vir visitá-los, com repercussões muito prejudiciais para a sua promoção turística. A UE tem de formar uma equipa específica de gestão da comunicação de crise no domínio do turismo europeu e tem de aconselhar todos os países que a compõem a criarem e fazerem funcionar uma célula desse tipo.

3.33 A política europeia e as políticas nacionais em matéria de turismo deverão assimilar todas as mudanças estruturais, tomando medidas para combater o desemprego estrutural e garantir a repartição eficaz dos investimentos no sector.

Recomendações do CESE

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Inclusão Inter-disciplinariedade Integração Regional Respeito pelos Direitos Promoção electrónica Sustentabilidade ambiental Formação profissional Aposta em marcas recononhecíveis e de

qualidade

Portanto, o CESE propõe:

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Viajar na Europa (http://europa.eu/eu-life/travel-tourism/index_pt.htm)Documentos e vistosDocumentos necessários, vistos, lista dos países Schengen Direitos dos passageirosDireitos dos passageiros, atrasos, cancelamentos Passageiros com mobilidade reduzida Viajar com animais de companhiaViajar com animais e plantas Artigos autorizadosArtigos autorizados, nomeadamente produtos de origem animal, álcool e tabaco Chamadas telefónicasTelemóveis: tarifas de roaming Situações de emergência112, o número de emergência europeu Utilização de Telemoveis nos voos aereosDirectiva comunitária de outubro de 2013

Viajar na UE

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Legislação Nacional

PARTE III

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Pressupostos da Lei das Políticas Públicas do Turismo: O turismo representa actualmente cerca de 11 % do

PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma ca- pacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política na- cional de turismo, o que se faz através do presente decreto- -lei.

Lei de Bases das Políticas Públicas de Turismo

Decreto-Lei n.o 191/2009 de 17 de Agosto

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a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo,

transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais,

garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência

participação dos interessados na definição das políticas públicas.

Principios gerais

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os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo,

a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional a política fiscal a competitividade dos agentes económicos

como factor determinante do desenvolvimento do turismo.

Áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo

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Objecto O presente decreto-lei estabelece as bases

das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectiva execução.

Artigo 1º

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Conceitos gerais Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos

da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;

b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas carac- terísticas naturais, culturais ou recreativas tenham capa- cidade de motivar visita e fruição turísticas;

c) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de ac- tividade profissional remunerada no local visitado;

d) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.

Artigo 2º

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Princípios gerais São princípios gerais das políticas públicas

de turismo: a) O princípio da sustentabilidade; b) O princípio da transversalidade; c) O princípio da competitividade.

Artigo 3.o

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Princípio da sustentabilidade O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de

políticas que fomentem: a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com

respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) O respeito pela autenticidade sociocultural das co- munidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores;

c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.

Artigo 4º

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Princípio da transversalidade O princípio da transversalidade traduz-se na

necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas

as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, da saúde e da cultura.

Artigo 5º

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Princípio da competitividade O princípio da competitividade traduz-se: a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório

que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;

b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;

c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto;

d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo;

e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.

Artigo 6º

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SECÇÃO IPolítica Nacional de Turismo

Artigo 7.oEnquadramento legal

A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas regulado- ras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.

CAPÍTULO IIPolíticas públicas

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1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional.

2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.

4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade tempo- ral, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.

5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é apro- vado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 8ºPlano Estratégico Nacional do

Turismo

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1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente: a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto

médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais;

b) Contribuir para o desenvolvimento económico e so- cial do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais;

c) Promover o reforço da organização regional do tu- rismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;

d) Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;

e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;

Artigo 9.oObjectivos e meios

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g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo;

h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País;

i) Estimular a concretização de parcerias público- -privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento;

j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.

Artigo 9º (cont.)

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2 — Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais;

b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dina- mização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;

c) Fomento da prática de um turismo responsável, pro- movendo a actividade como veículo de educação e inter- pretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recur- sos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;

d) Adopção de medidas de política fiscal como in- centivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;

e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assi- metrias regionais;

f) Promoção e organização de programas de aproxima- ção entre o turismo e a sociedade civil;

g) Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.

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Qualificação da oferta 1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos

nacionais tem por objectivo aumentar a com- petitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos se- guintes parâmetros:

a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de pro- jectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, em- presas e actividades que contribuam para o desenvolvi- mento de uma oferta turística de qualidade;

SECÇÃO IIÁreas de actuação

Artigo 10º

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c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade;

d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características dis- tintivas dos destinos regionais;

e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natu- ral;

f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos; g) Valorização do serviço como elemento chave dife- renciador da oferta turística, incentivando a adopção de

mecanismos de certificação.

Artigo 10º

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2 — Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos pres- tadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional.

Utilidade turistica

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1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço.

2 — São objectivos da política de qualificação dos re- cursos humanos do sector do turismo:

a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional;

b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a compe- titividade das empresas;

Artigo 11ºFormação e qualificação dos

recursos humanos

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c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em Portugal;

d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector;

e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis- sional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.

Artigo 11º

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3 — A prossecução dos objectivos referidos no número anterior deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:

a) Adaptação da oferta formativa às necessidades da procura;

b) Adequação da capacidade de formação nos estabeleci- mentos de ensino em função do desenvolvimento turístico das diversas regiões;

c) Promoção de parcerias com as empresas, parceiros sociais, associações profissionais, universidades e demais estabelecimento de ensino;

d) Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhe- cendo e validando as aprendizagens em contextos infor- mais e não-formais, com vista ao reconhecimento escolar e profissional.

Artigo 11º

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1 — A promoção turística tem como objectivos prin- cipais o crescimento das receitas turísticas em proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o aumento do volume do consumo turístico interno.

2 — A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos: a) Posicionamento da marca Portugal baseado em fac- tores distintivos sólidos

que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;

b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Portugal;

c) Progressiva participação do sector privado nas estru- turas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento;

d) Crescente profissionalização das entidades com res- ponsabilidade na promoção externa, assegurando a re- presentatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;

e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.

Artigo 12.oPromoção turística

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1 — As acessibilidades constituem um factor funda- mental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Portugal enquanto destino turístico.

2 — As políticas públicas devem promover a mobi- lidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos.

3 — A mobilidade no território nacional deve, ainda, ser promovida através da criação de circuitos turísticos integrados, designadamente através do desenvolvimento de redes de ciclovias e de caminhos pedonais.

Artigo 13ºAcessibilidades

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Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), nomeada- mente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico, privile- giando em ambos os casos a inovação, a qualificação e a sustentabilidade.

Artigo 14ºApoio ao investimento

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1 — A informação ao turista deve evoluir para o fun- cionamento em rede através da criação de uma rede na- cional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.

2 — Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas.

3 — A adaptação e harmonização da sinalização ro- doviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística.

Artigo 15.oInformação turística

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1 — A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve asse- gurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação.

2 — O intercâmbio de informações relativas às acti- vidades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às características e preferências dos consumidores.

3 — Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.

4 — As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação necessá- ria para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.

Artigo 16ºConhecimento e investigação

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1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri- buições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente:

a) O membro do Governo responsável pela área do turismo; b) A autoridade turística nacional; c) As entidades regionais

de turismo; d) As direcções regionais de economia; e) As comissões de coordenação e desenvolvimento

regional; f) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi-

versidade, I. P. (ICNB, IP); g) As regiões autónomas; h) As autarquias locais.

Agentes do turismoArtigo 17.o

Agentes públicos do turismo

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2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo.

3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições espe- cíficas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.

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1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente:a) Agências de viagens e turismo;b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendi- mentos turísticos;c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos;e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respec- tivas infra-estruturas de transporte.

Artigo 18ºFornecedores de produtos e serviços

turísticos

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2 — Considera-se, ainda, que concorrem para a forma- ção da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsá- veis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.

Artº 18º (cont.)

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São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:

a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal;

b) A menção dos seus empreendimentos ou estabeleci- mentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção in- terna e externa, para as quais contribuam financeiramente;

c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades

na área do turismo.

Artigo 19.oDireitos dos fornecedores de produtos e

serviços turísticos

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São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos: a) Cumprir a legislação específica aplicável às respec- tivas actividades; b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visí- vel, clara e objectiva, nos termos da

legislação aplicável; c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas

comunidades locais; d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;

e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade;

f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.

Artigo 20.oDeveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos

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As associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo.

Artigo 21.oParticipação das associações

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Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos

Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em le- gislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas con- dições e preços convencionados;c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados;d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pes- soal e dos seus bens;

CAPÍTULO IVDireitos e deveres do turista e do utilizador de

produtos e serviços turísticos

Artigo 22.o

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e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;

f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas con- dições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; g) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos.

Artº 22º (cont.)

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O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:

a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes; b) Respeitar o património natural e cultural das

comu- nidades, bem como os seus costumes; c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos

turís- ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;

d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.

Artigo 23ºDeveres do turista e do utilizador de

produtos e serviços turísticos

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Artigo 24.oSuporte financeiro

O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento:a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para a autoridade turística nacional e para as entidades regionais de turismo;b) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo, dentro dos limites definidos na lei de enquadramento orçamental;c) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas regionais e locais, bem como pelas instituições comunitárias;d) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades públicas e privadas, nacionais e internacionais;e) Outras receitas próprias da autoridade turística nacional.

CAPÍTULO VFinanciamento e fiscalidade

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No âmbito da política nacional de turismo, pode ser promovida a adopção de medidas de política fiscal que contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo, estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos portugueses em território nacional, promovam a compe- titividade internacional das empresas, ou que incentivem a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvi- mento sustentável do turismo.

Artigo 25.oPolítica fiscal

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Cooperação e participação internacionalA representação internacional de Portugal no sector do turismo deve ser assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas:a) Desenvolvimento de programas de cooperação in-

ternacional de carácter bilateral e multilateral no sector do turismo;

b) Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ên- fase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos princípios e objectivos definidos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIRepresentação internacional

Artigo 26.o

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Trata-se de um decreto lei e não de uma lei da Assembleia da República Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são

essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido.

Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística).

A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada.

A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade.

Critica à Lei de Bases

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O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.).

Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo.

O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro

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A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada.

A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade.

As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos.

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Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.

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Análise de alguma legislação específica

PARTE III

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DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro   REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada

emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis )   

Contém as seguintes alterações:    - DL n.º 114/2011, de 30/11    - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12    - DL n.º 40/2005, de 17/02    - Lei n.º 28/2004, de 16/07    - DL n.º 10/95, de 19/01    - Declaração de 30/12 1989- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)      - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)      - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)      - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)      - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)      - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)      - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)

Lei do Jogo

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No processo que antecede o licenciamento de máquinas de diversão, cumpre à IJ proceder à classificação dos temas de jogo, mediante requerimento, devidamente instruído, do interessado.

Esta actividade foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, nos termos do qual, o licenciamento em causa integra a competência das câmaras municipais, a quem cabe de igual modo fiscalizar todo o processo, contando embora com a cooperação da IJ como serviço técnico consultivo e pericial.

Na vigência do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que antes regulamentava a actividade, esta competência pertencia aos Governos Civis dos distritos onde as máquinas se encontravam em exploração.

A alteração legal referida, gerou natural dilação nos trâmites processuais, afectando a desejável celeridade dos mesmos. Contudo, decorridos cinco anos, pode afirmar-se que a situação tende a estabilizar., também devido a uma acentuada diminuição do número de pedidos.

Licenciamento de Máquinas de Diversão 

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O nº 2 do artº 4º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março ( diploma dos empreendimentos turísticos) prevê que os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos sejam definidos em portarias governamentais.Tais portarias, entretanto publicadas, são as seguintes:Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril- aprovou o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos;Portaria nº 937/2008, de 20 de Agosto- fixou os requisitos mínimos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro- fixa os requisitos específicos relativos à instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.Apesar de não serem empreendimentos turísticos, porque as respectivas instalações e unidades de alojamento não têm dignidade jurídica para poderem ser classificadas de empreendimentos turísticos ( cf. alínea b) do nº 2 do artº 2º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), mas constando a sua definição do diploma dos empreendimentos turísticos, no qual se previu que os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local  constarão de portaria, há ainda a referir a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, que trata dessa matéria.

O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro veio 5 anos depois alterar o regome jridoco dos empreendimentos turisticos e republicar o DL 39/2008 de 7 de Março.

Empreendimentos Turisticos

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Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, considera-se necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicação do regime em vigor, face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de pro- cedimentos, demonstra serem necessários.

Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.

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Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação num empreendimento turístico.

Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia.

Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à utilização do empreendimento turístico, um meca- nismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.

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No processo de classificação, consagra-se a possibili- dade de os requisitos para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas também verificados determinados critérios a concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.

Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de alojamento local.

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Definição de empreendimento turistico

1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.2 — Não se consideram empreendimentos turísticos :a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- rados empreendimentos turísticos.

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Tipologias dos empreendimentos

turísticos1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo;

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Aldeamentos Turísticos 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos

constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação in- terna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.

3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

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Apartamentos turísticos

1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de uni- dades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar aloja- mento e outros serviços complementares de apoio a turistas.

2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a tota- lidade ou parte independente, constituída por pisos com- pletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.

3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- nimo, de 10 unidades de alojamento.

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Conjuntos turísticos ou Resorts

São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estra- das municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a propor- cionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.o 1 do artigo 4.o, sendo obriga- toriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.

Nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.

Quando instalados em conjuntos turísticos (re- sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.

veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

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Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infraestruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;

b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;

c) Áreas de estacionamento de uso comum; d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; e) Portaria; f) Piscina de utilização comum; g) Equipamentos de desporto e lazer.

Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)

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Empreendimentos de animação autónoma

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Empreendimentos de turismo de habitação

Noção de empreendimentos de turismo de habitação

1 — São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

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Empreendimentos de turismo rural

São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- ços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili- tação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casas de campo; b) Agro-turismo; c) Hotéis rurais.

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São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.

Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.

São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- sável.

São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.o 1, podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos.

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TURISMO DE HABITAÇÃO E NO ESPAÇO RURAL De acordo  com nº 2 do art.º 2º da Portaria nº 937/2008, a natureza

familiar do turismo de habitação radica na obrigatoriedade de residência do proprietário da casa ou da entidade exploradora durante o período em que a casa se encontra em exploração turística.Portaria nº 937/2008 foi nesta e não no diploma principal ( que, em nossa opinião deveria ter sido a sede própria para o fazer) exige a coabitação proprietário/utente

No que toca aos empreendimentos de turismo no espaço rural ( que compreende  as modalidades de casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais já o requisito da residência do proprietário ou do explorador durante o período de funcionamento é facultativo ( nº 2 do artº 3º da Portaria em apreciação).Outra particularidade do turismo no espaço rural no que se refere às casas de campo, ao turismo de aldeia (exploração de cinco ou mais casas de campo) e ao agro-turismo é a de que essas modalidades de turismo terão que ser desenvolvidas em imóveis já com algum tempo de existência. Não é que a lei o diga expressamente, mas chega-se a essa conclusão por argumento a contrario senso, dado que apenas em relação aos hotéis rurais ( que podem ser classificados nas categorias de 3 a 5 estrelas) o artº 8º da portaria em análise refere expressamente que podem instalar-se em edifícios novos. Se o legislador  só o previu neste caso, é porque quis afastar essa possibilidade nas restantes modalidades. 

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LOCALIZAÇÃOSe os empreendimentos de turismo de habitação se podem localizar tanto em espaços rurais como em espaços urbanos ( nº 1 do artº 17º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março e nº 1 do artº 2º da Portaria nº 937/2008), já os empreendimentos de turismo no espaço rural têm obrigatoriamente que localizar-se em espaços rurais (artº 18º daquele Dec-Lei e artº  3º da referida Portaria).A noção de espaço rural é dada pelo artº 4º da Portaria, que o define como sendo “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.  

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Parques de Campismo e de Caravanismo

São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.o 1, adotando a correspondente designação.

4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de caráter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas.

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PARQUES DE CAMPISMO E DE CARAVANISMO Estes, que podem ser públicos ou privativos, se,

respectivamente, se destinarem ao público em geral ou somente aos seus associados,  estão sujeitos a classificação nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas face aos requisitos constantes do anexo que é parte integrante da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro.

PARQUES DE CAMPISMO RURALA portaria em apreciação veio também prever a existência de parques de campismo rural na eventualidade dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da portaria permitirem a existência de tal modalidade de parques de campismo. Em tal caso, há que observar os condicionalismos previstos no artº 32º da Portaria, quais sejam a de que os terrenos onde os parques são instalados não poderão ter uma área superior a 5.000 m2, a sua capacidade máxima não pode exceder as 30 instalações (tendas, reboques, caravanas e autocaravanas), nem podem exceder o máximo de 90 campistas.

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Empreendimentos de Turismo da Natureza

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Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

Turismo da Natureza

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Estabelecimentos de alojamento local

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 ALOJAMENTO LOCALDa conjugação do nº 1 do artº 3º do Dec-Lei nº 39/2008 de 7 de Março com o artº 2º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de alojamento local destinam-se à prestação de serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, em unidades de alojamento que integram moradias, apartamentos ( não confundir com apartamentos turísticos, que são uma realidade jurídica completamente distinta) e estabelecimentos de hospedagem.O registo dos estabelecimentos de alojamento local é feito nas câmaras municipais e dos seus requisitos de funcionamento pode fazer parte a exigência de um projecto de segurança contra riscos de incêndio caso o estabelecimento tenha capacidade para alojar 50 ou mais pessoas ( nº 3 do artº 3º da portaria em análise).Devem esses estabelecimentos afixar, no seu exterior, uma placa identificativa que é fornecida pelas câmaras municipais, cujo modelo contém as iniciais AL.

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Inicio do processo de instalação

1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreen- dimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.

2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação a forma do procedimento de controlo prévio da edificação de empreendimentos turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.

3 — O pedido de informação prévia, o pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico em determinado tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria.

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— A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, para efeitos de dinamiza- ção do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.

— Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.

— Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legis- lação aplicável.

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8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- mente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvi- mento regional competente compreende também a pronún- cia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.

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Processo de instalação

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1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condi- cionantes urbanísticas.

2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci- mentos e equipamentos que o integram.

Pedido de informação prévia

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Processo de classificação

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Normas de FuncionamentoDecreto Lei 39/2008 de 7 de Março

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xxxxxxx

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Nomes dos empreendimentos e entidade exploradora

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Livro de reclamações

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Obras sem licença

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Equipamentos de uso comum dos Empreendimentos turisticos

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Instações para a prática de actividade física com caracter recreativo e de

bem-estar

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Piscinas e Ginásios

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Estatuto dos profissionais da direção hoteleira

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Habilitações

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Direitos e Deveres

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CLASSIFICAÇÃO A Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, em

cumprimento do disposto no diploma substantivo- o Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março- (cujo artº 35º prevê que para a obtenção da respectiva classificação na categoria se atenda simultaneamente a requisitos mínimos obrigatórios e a requisitos opcionais), veio estabelecer a classificação dos estabelecimentos hoteleiros nas categorias de uma a cinco estrelas e a classificação dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos nas categorias de 3 a 5 estrelas.No Anexo I da referida Portaria, estabelecem-se, então, os requisitos obrigatórios e opcionais cujo somatório ( em pontos) ditará  a classificação dos estabelecimentos hoteleiros, enquanto no Anexo II da mesma Portaria se estabelecem os requisitos para os aldeamentos turísticos, o mesmo se dizendo no Anexo III no que respeita aos requisitos dos apartamentos turísticos.

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Uma referência para as pousadas ( que formam, como sabemos, um grupo ou tipo de estabelecimentos hoteleiros- alínea c) do nº 2 do artº 11º do Dec-Lei nº 39/2008) e que podem ser classificadas de 4 ou 3 estrelas. Terão , de acordo com o disposto no artº 6º da citada Portaria nº 327/2008, a classificação de 4 estrelas quando instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público e se obtiverem a pontuação exigida para a classificação de um hotel em 4 estrelas; obterão a classificação de 3 estrelas quando instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e se atingirem a pontuação exigida para os hotéis de 3 estrelas.   

POUSADAS

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Uma possibilidade legal das pousadas e dos demais estabelecimentos hoteleiros ( hotéis e hotéis-apartamentos) poderem ser dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios para a obtenção da classificação  ( dispensa que compete ao Turismo de Portugal, I.P.- artº 39º do Dec-Lei nº 39/2008) ocorrerá se tais estabelecimentos estiverem instalados em edifícios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de determinada época. Porém, a dispensa daqueles requisitos somente será atendida se o cumprimento ou execução dos mesmos for susceptível de contender ou desvirtuar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.   

DISPENSA DE REQUISITOS

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Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.

CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade

turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.

Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.). *

A utilidade turística permanece ao abrigo do Dec-Lei nº423/83

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A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de “promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística”.

Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o “reconhecimento” da utilidade turística.

De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que a “a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística”.

Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que “as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.”

Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete “propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística”.

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EMISSÃO DE PARECERES Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P.,

concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.

São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..

Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.

Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.

Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.

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Com a publicação do Dec-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, cuja entrada em vigor se dará 30 dias após esta publicação, introduziu-se uma significativa alteração no regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

O que releva desde logo do novo diploma é a sua simplicidade: os cinquenta e sete artigos do agora revogado Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, foram substituídos por vinte e oito.

Esta alteração resulta fundamentalmente de se terem suprimido do texto do actual diploma algumas normas retiradas do regime jurídico da urbanização e da edificação que se encontravam escritas no diploma anterior e que continuando embora a aplicar-se no actual não vêm, porém, inseridas no seu texto, mas apenas citadas.

Regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

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INSTALAÇÃO E MODIFICAÇÃOOptou, por isso, o legislador por remeter para as normas do regime jurídico da urbanização e da edificação- o RJUE (aprovado pelo Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações decorrentes dos Decretos- Lei nºs 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro)- a tramitação legal a observar na instalação e na modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Em matéria destes estabelecimentos, nomeadamente a nível da aprovação do projecto e de outras, continuam a pertencer às câmaras municipais as competências decorrentes do RJUE, como se de qualquer outra edificação urbana se tratasse.

Os requisitos específicos da instalação e da modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que vão para além do RJUE constam do Dec-Lei ora aprovado e do decreto regulamentar (de desenvolvimento) cuja publicação se aguarda.

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O artº 1º do novo Dec-Lei nº 234/2007 considera como instalação de um estabelecimento de restauração ou de bebidas “a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas”, considerando como de modificação “qualquer alteração do estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração”.

Definição bem diversa da constante do anterior Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que inserindo no seu próprio texto os conceitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) considerava como instalação dos citados estabelecimentos o processo de licenciamento, a cargo das câmaras municipais, relativo à construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento de tais estabelecimentos.

O processo de licenciamento, salvo as inovações adiante enunciadas, não deixa de ser o mesmo que já era no âmbito do diploma que agora se substitui, porém no diploma substituto optou-se por não transcrever as normas do RJUE, remetendo-se o intérprete e o aplicador da lei directamente para a consulta desse Regime.

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ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOSAté agora, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas somente podiam abrir ao público após vistoria camarária e após concessão da licença, titulada por alvará, de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.

Ficavam, assim, os interessados na dependência do órgão autárquico, porquanto tinham que aguardar a prática daqueles actos administrativos para só então iniciarem o seu funcionamento.

O conhecimento de que os prazos legais previstos para a prática daqueles actos eram frequentemente inobservados, situação que fomentava o aparecimento de situações irregulares uma vez que nalguns casos o promotor abria o estabelecimento sem deter o alvará, levou a que o Dec-Lei agora publicado venha prever a possibilidade de, mediante certo formalismo, o estabelecimento entrar em funcionamento sem a prévia vistoria camarária e sem a emissão do alvará de licenciamento de utilização.

Trata-se, por isso, da grande inovação introduzida pelo actual diploma, na linha, aliás, do já disposto para os empreendimentos turísticos pelo Dec-Lei nº 217/2006, de 31 de Outubro, no qual também se faculta ao empresário que abra ao público o empreendimento turístico sem ter que aguardar a vistoria da câmara municipal e a concessão da licença de utilização turística (LUT) (sobre esta matéria, veja-se nosso artigo “Recentes alterações legislativas”, edição 23 “Publituris” de 23 de Março de 2007).

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DECISÃO DE ABRIR AO PÚBLICO E DECLARAÇÃO PRÉVIAQuando a obra de construção do estabelecimento esteja concluída, ou, quando não tendo havido construção, o estabelecimento se encontre já equipado e em condições de funcionar, o promotor requererá à câmara municipal a licença ou autorização de para estabelecimento de restauração ou de bebidas.

Nessa altura, se for o caso, a câmara municipal fará uma vistoria ao imóvel para verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado ou para verificação de que o edifício está apto a realizar a finalidade a que se destina.

Ora é nesta fase pós requerimento para concessão da licença ou autorização de utilização que o regime legal agora introduzido é inovador. De facto, se houver lugar a vistoria e esta não vier a ser feita dentro do prazo legal, ou tendo sido feita não tiver depois sido licenciado o funcionamento do estabelecimento no prazo legal através da concessão da licença de utilização, o interessado pode abrir o estabelecimento ao público desde que informe a câmara municipal dessa sua decisão. Em tal caso, terá o interessado que remeter uma declaração prévia à câmara, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a qual, entre outros elementos, terá que ser acompanhada de um termo de responsabilidade do director técnico da obra que declarará que a mesma foi executada em conformidade com o projecto aprovado, termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio, termo de responsabilidade dos autores dos projectos de especialidade, etc.

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Nos casos em que exista licença ou autorização de utilização, o titular da exploração, antes do início desta e da abertura ao público, terá que apresentar uma declaração prévia na câmara municipal, com cópia à DGAE, onde assume a responsabilidade de que o estabelecimento cumpre todos os requisitos exigidos ao exercício da actividade.

Compreende-se esta formalidade da declaração prévia, que tem o mesmo alcance da declaração prévia referida no ante parágrafo anterior, porquanto nalgumas situações o estabelecimento abre sem prévia vistoria camarária (assim sucederá, por exemplo, se a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada pelos serviços camarários durante a sua execução – artº 64º do RJUE) e, em tal caso, a autarquia quer a responsabilização do titular da exploração segundo a qual o estabelecimento reúne todos os requisitos exigidos ao seu funcionamento.

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NEGÓCIOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIOSOutra inovação do diploma decorre do facto de, inexistindo, embora, um título formal de abertura do estabelecimento emitido pela câmara municipal, mas existindo a declaração prévia anteriormente referida e tendo o explorador o comprovativo da sua entrega, serem as mesmas títulos bastantes para a formalização de qualquer transacção comercial ou imobiliária que tenha por objecto o estabelecimento de restauração ou de bebidas.

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FISCALIZAÇÃOA fiscalização dos estabelecimentos que estamos a analisar, no que concerne ao cumprimentos das obrigações previstas no presente Dec-Lei e no regulamento cuja publicação se aguarda, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), competindo às câmaras municipais a fiscalização decorrente do RJUE, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Decorrente do conjunto da fiscalização exercida, podem operar-se sanções diversas, das quais a mais gravosa é o encerramento do estabelecimento, cujo período máximo é de dois anos, sem prejuízo da manutenção do encerramento enquanto a falta permanecer.

Tal sanção só pode, porém, ser actuada nas situações expressamente tipificadas na lei, como é o caso, por exemplo, da violação do nº 1 do artº 11º do presente Dec-Lei nº 234/2007 decorrente do facto de, havendo licença de utilização ou de autorização, não ter sido apresentada, na câmara municipal, a declaração prévia de responsabilidade de cumprir o estabelecimento todos os requisitos conformes ao exercício da actividade.

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Artigo 20º da Lei de Bases do Turismo1 — A promoção turística tem como objectivos prin- cipais o crescimento das receitas turísticas em proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o aumento do volume do consumo turístico interno.2 — A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:a) Posicionamento da marca Portugal baseado em fac- tores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Portugal;c) Progressiva participação do sector privado nas estru- turas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento;d) Crescente profissionalização das entidades com res- ponsabilidade na promoção externa, assegurando a re- presentatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.

Utilidade Turistica

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Diplomas que regulam a declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos com relevância para o sector do turismo: Despacho n.º 17235/2009, de 27.07 Indicação dos elementos que devem instruir o pedido de atribuição de utilidade turística Portaria nº 554/94, de 11.07 Revoga a Portaria nº 273/86, de 6 de Junho... Declaração de Rectificação nº 39/94, de 31.03 Rectifica o Decreto-Lei nº 38/94 de 8.2. Declaração de Rectificação nº 122/94, de 31.08 De ter sido rectificada a Portaria nº 554/94... Decreto-Lei nº 215/89, de 01.07 Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Decreto-Lei nº 38/94, de 08.02 Altera o Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12 (estabelece o regime de utilidade turística).

Revoga a alínea e) do nº1 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12. Decreto-Lei nº 423/83, de 05.02 Define Utilidade Turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua

concessão. Decreto-Lei nº 485/88, de 30.12 Extingue benefícios fiscais. Revoga as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 16º, ... o artigo

19º e, bem assim, as constantes dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5.1

Declaração de Utilidade Turística 

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O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência, ininterruptamente há 60 anos.Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e promotores dos empreendimentos acima referidos acederem a benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de categoria superior.

Declaração de Utilidade Turisticahttp://www.turismodeportugal.pt/Português/conhecimento/legislacao/licenciamentoeutilidadeturistica/declaracaodeutilidadeturistica/Pages/

DeclaraçãodeUtilidadeTur%C3%ADstica.aspx

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Principios da Utilidade Turística

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Foi republicado pelo Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro.

O decreto-lei 39/2008 de 7 de Março consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.

Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli- ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 com maior impacto na relação entre a Administração Pú- blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE),

Decreto-Lei n.o 39/2008 de 7 de MarçoEmpreendimentos turisticos

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dá-se cumprimento às orientações fixadas no Programa do Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro le- gislativo da actividade turística e agilizado o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos.

Esta agilização do licenciamento traduz uma simpli- ficação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores e de uma melhor fisca- lização por parte das entidades públicas.

No que respeita à classificação dos empreendimentos turísticos, optou-se por uma significativa diminuição das tipologias e sub-tipologias existentes e introduziu-se um sistema uniforme de graduação assente na atribuição das categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural cujas características não justificam o seu escalonamento.

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Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos serviços prestados.

Opta-se ainda por um sistema de classificação mais flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.

Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obri- gatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser reali- zado não só pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.

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Criou-se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve conter a relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos e que será disponibilizado ao público.

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No capítulo da exploração e funcionamento, consagra-se um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da explora- ção por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independen- temente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos proprietários. A aferição deste modelo de exploração turís- tica passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.

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Fixam-se igualmente um conjunto de regras que regu- lam a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes relati- vamente às condições dos serviços prestados.

No que concerne aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e administradora do empre- endimento e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um importante conjunto de normas específicas, resultantes da natureza turística do empreendimento.

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Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, considerou-se necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicação do regime em vigor, face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos, demonstra serem necessários.

Revisão de Janeiro de 2014Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de

janeiro

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1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- rados empreendimentos turísticos.3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alo- jamento local e são regulados por decreto-lei.

Artigo 2.oNoção de empreendimentos turísticos

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1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene de- finidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reú- nam os requisitos previstos no presente artigo estão sujeitos a registo na câmara municipal territorialmente competente, na sequência de mera comunicação prévia, nos termos da portaria referida no número anterior.4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local que tenham realizado a mera comunicação prévia referida no número anterior ou que tenham sido reconvertidos auto- maticamente nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 75.o, e não tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento dos demais requisitos aplicáveis, podem ser comerciali- zados para fins turísticos.

Artigo 3.oAlojamento local

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5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento local.6 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem proceder à comunicação por qualquer outro meio legalmente admissível, e com uma periodicidade mensal, dos registos efetuados.7 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turís- tico, nem qualquer sistema de classificação.8 — Em todos os estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovado na portaria referida no n.o 2, e da qual consta o respetivo número de registo na câmara municipal, no prazo máximo de 10 dias após a atribuição do registo por esta.9 — Nos estabelecimentos de alojamento local podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem pre- juízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

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1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço

rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; h) [Revogada].

Artigo 4.oTipologias de empreendimentos turísticos

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Artigo 5.oRequisitos gerais de instalação

1 — A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica- ção deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de se- gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.

Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos

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3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.

4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas- tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap- tação de água deve possuir as adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

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Artigo 6.oCondições de acessibilidade

1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no pro- jeto e na construção dos empreendimentos turísticos de- vem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.o 163/2006, de 8 de agosto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos na alínea e) e f) do n.o 1 do artigo 4.o, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

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Artigo 7.oUnidades de alojamento

1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identi- ficadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível.4 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.5 — As unidades de alojamento devem ser insonori- zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação direta com o exterior.

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Artigo 8.oCapacidade

1 — Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do disposto no n.o 4, a capacidade dos empreen- dimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alo- jamento.

2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.

3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- vista na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

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Artigo 9.oEquipamentos de uso comum

Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 10.oEstabelecimentos comerciais ou de prestação de

serviçosNos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

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Artigo 21.o Competências do Turismo de Portugal, I. P.

1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente de- creto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o

2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:

a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e dos hotéis rurais.

Competências

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Artigo 22.oCompetências dos órgãos municipais

1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;d) Efetuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.

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Estabelece os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento daqueles empreendimentos turísticos para que, mediante o seu cumprimento, possam ser classificados numa das categorias previstas.

O Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, veio alterar de forma profunda o quadro legal que regia o processo de instalação, exploração e funcionamento desses empreendimentos.

A alteração legislativa efectuada incidiu sobre as várias fases do processo de instalação dos empreendimentos turís- ticos, tendo sido particularmente inovadora no que respeita ao processo de classificação.

Portaria n.o 327/2008 de 28 de AbrilEstabelecimentos Turisticos

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(Continua)