Introdução ao direito dos contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016

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Introdução aos CONTRATOS Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais. Introdução ao Estudo do Direito ISEIT 2016

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Introdução aos CONTRATOS

Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais

Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.

Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.

Introdução ao Estudo do DireitoISEIT2016

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SumárioFontes das Obrigações Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os

contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução).Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.

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Fontes das ObrigaçõesDiz-se fonte de obrigação o facto jurídico de onde

nasce o vínculo obrigacional. Trata-se da realidade sub specie iuris que dá vida à relação creditória: o contrato, o negócio unilateral, o facto ilícito, etc.

A fonte tem uma importância especial na vida da obrigação, por virtude da atipicidade da relação creditória.

Chama-se fonte de uma obrigação ao facto jurídico de que emerge essa obrigação, ao facto jurídico constitutivo da obrigação.

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Fontes das ObrigaçõesA sistematização das fontes das obrigações foi

feita, ao longo dos séculos, de maneiras diversas. Uma primeira classificação:

Contratos;Quase contratos;Delitos;Quase delitos.

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Fontes das ObrigaçõesAtualmente, face à nossa lei, são fontes das obrigações:

Os Contratos (art. 405º segs. CC);Os Negócios Jurídicos Unilaterais (arts. 457º segs.

CC);A Gestão de Negócios (arts. 464º segs. CC);Enriquecimento Sem Causa (arts. 473º segs. CC;Responsabilidade Civil (arts. 483º segs. CC).

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ContratoAcordo vinculativo assente em uma ou mais declarações

negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na comum intenção de produzir um resultado jurídico unitário – uma composição unitária de interesses

O Código Civil português vigente define expressamente a figura do contrato, além de admitir a constituição de obrigações com prestação de carácter não patrimonial (art. 398º/2 CC), considera expressamente como contratos o casamento (art. 1577º CC), do qual brotam relações essencialmente pessoais, bem como o pacto sucessório (arts. 1701º, 2026º, 2028º CC), que é fonte de relações mortis causa.

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ContratoPrincípios Fundamentais do Contrato

a)Liberdade Contratualb)Consensualismoc)Boa-féd)Força Vinculativa

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Princípio da liberdade contratual

É uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio da autonomia privada, só limitando, em termos gerais, nas disposições dos arts. 280º e segs. CC (art. 398º CC) e em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos.

Em virtude deste princípio, ninguém pode ser compelido à realização de um contrato. Esta regra tem também excepções (ex. art. 410º segs. CC).

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O princípio da liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos:1.A possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver;2.A faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente;3.A possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil. 

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Princípio da Liberdade Contratual

Artigo 405º do Código Civil

Nº 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

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Princípio da Liberdade ContratualNº 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

A celebra com B um contrato mediante o qual B pode habitar um apartamento mobilado de A. Em troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola, bem como a conduzir A às suas reuniões profissionais e actividades de lazer

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Princípio da Liberdade ContratualEsta regra consiste em os particulares, na área

dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade.

Deste princípio derivam várias consequências: Os contraentes são livres tanto para contratar, como para não contratar

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Princípio da Liberdade ContratualSão, igualmente, livres na fixação do conteúdo

das relações contratuais que estabelecem (desde que não haja lei imperativa)

A declaração de vontade das partes não exige, via de regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código Civil)

E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)

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Princípio da Liberdade ContratualComo corolários desta regra temos:

1.A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato;

2.A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à vontade dos particulares a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro;

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Princípio da Liberdade Contratual

3. A liberdade de estipulação: faculdade de os contraentes modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.

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Formação do contrato sem declaração de

aceitaçãoA lei civil (art. 234º CC) ajuda a compreender e

enquadrar uma parte importante desse fenómeno negocial.

Trata-se, por conseguinte, de casos em que, mercê de circunstâncias especiais, a lei tem o contrato por concluído sem declaração de aceitação, embora se não prescinda da vontade da aceitação.

São situações em que, dispensando-se a declaração de aceitação, mas não se prescindindo da vontade de aceitação, esta se demonstra as mais das vezes por actos de execução da vontade.

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Limitações ao princípio da liberdade contratual

Dever de Contratar:

a)Promessa de Contratarb)Dever de contratar relativo a serviços públicosc)Profissões de exercício condicionado

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A disciplina legislativa dos contratos: princípios fundamentais por que se rege

Mais que uma das fontes das obrigações, o contrato, como negócio unilateral que é, pode considerar-se em certo sentido a fonte natural das relações de crédito.

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Os princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos é a seguinte:Princípio da autonomia privada, que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica.Princípio da confiança, assente da stare pactis, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas, que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte.Princípio da justiça cumutativa ou da equivalência objectiva, de acordo com o qual, nos contratos a título oneroso, à prestação de cada um dos contraentes deve corresponder uma prestação de valor objectivo sensivelmente equivalente da parte do outro contraente.

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Natureza supletiva do direito dos contratos

1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.

A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

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O princípio da autonomia privada

Reveste na área específica dos negócios bilaterais ou plurilaterais, a forma da liberdade contratual.

A autonomia privada é um princípio da área bastante mais dilatada (do que a liberdade contratual), pois compreende ainda a liberdade de associação, a liberdade de tomar deliberações nos órgãos colegiais, a liberdade de testar, a liberdade de celebrar acordos que não são contratos e a liberdade de praticar os numerosos actos unilaterais que concitam a tutela do Direito.

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O princípio da confiança (pacta sunt

servanda)Este princípio explica a força vinculativa do

contrato - a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 236º, 238º, 239º - 217º CC), e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC).

 Pacta sunt servanda é um princípio latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos".

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O princípio da justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações)

O princípio da justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações) encontra-se latente em várias disposições importantes no nosso direito constituído, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulação ou modificação dos negócios usurários (art. 282º segs. CC); a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penas excessiva (art. 812º CC), etc.…

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A liberdade de contratar e as suas

limitaçõesEnvolve dois termos da expressão, a junção de

duas ideias sucessivas de sinal oposto.Por um lado, através do termo liberdade,

exprime a faculdade de os indivíduos formularem sem limitações às suas propostas e decidirem sem nenhuma espécie de coacção externa sobre a adesão às propostas que outros lhes apresentem.

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Força obrigatória dos contratos

Por outro lado, a liberdade reconhecida às partes aponta para a criação do contrato. E o contrato é um instrumento jurídico vinculativo, é um acto com força obrigatória. A liberdade de contratar é, por conseguinte, a faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar (unilateralmente) dele – pacta sunt servanda.

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Limites da liberdade de contratar

A liberdade de contratar sofre porém, limitações ou restrições em vários tipos de casos:

1. Dever de contratar: há múltiplos casos em que as pessoas singulares ou colectivas, têm o dever jurídico de contratar, logo que se verifiquem determinados pressupostos. Quando assim seja, a pessoa que se recusa a contratar pratica um acto ilícito, que pode constitui-la em responsabilidade perante a que deseja realizar o contrato. Casos há inclusivamente em que a esta pessoa se permite obter a execução coerciva do contrato.

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Dever de Contratar Promessa negocial de contratar, quando uma das partes ou ambas elas

hajam assumido (previamente) em contrato-promessa (art. 410º segs. CC), a obrigação de celebrar determinado contrato. Quando exista uma convenção desta natureza, o promitente já não é livre de contratar; tem o dever de fazê-lo, sob pena de a contraparte poder exigir judicialmente o cumprimento da promessa ou a indemnização pelo dano proveniente da violação desta.

Dever de contratar relativo a serviços públicos, são também obrigadas a contratar, em certos termos, as empresas concessionárias de serviços públicos, sempre que o acto constitutivo da concessão ou os regulamentos aplicáveis lhes permitam recusar a celebração do contrato, sem especial causa justificativa.

Profissão de exercício condicionada, restrição semelhante ainda, por força da lei expressa, sobre pessoas que desempenham profissões liberais cujo exercício esteja condicionado à posse de certo título de habitação ou à inscrição em determinados organismos.

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Limites da liberdade de contratar

2. Proibição de contratar com determinadas pessoas: restrições à liberdade contratual, mas de sinal contrário às discriminadas no grupo anterior, são as provenientes de normas que proíbem a realização de alguns contratos com determinadas pessoas (arts. 579º e 876º CC, quanto à venda e à cessação de direitos ou coisas litigiosas; art. 877º CC; art. 953º CC.

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Limites da liberdade de contratar

3. Renovação ou transmissão do contrato imposta a um dos contraentes: sem prejuízo da liberdade inicial dos contraentes, a lei impõe a um deles a renovação do contrato ou a transmissão para terceiros da posição contratual da outra parte.

4. Necessidade do consentimento, assentimento ou aprovação de outrem: figuram ainda entre as limitações à liberdade contratual os casos em que, para contratar, certas pessoas necessitam do consentimento ou do assentimento de outrem, e aqueles em que a validade do contrato livremente celebrado entre as partes depende da aprovação de certa entidade.

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Limitações ao principio da liberdade

contratualA Proibição de contratar com determinadas

pessoas está prevista:a)Art. 579.º a 876.º - venda de coisas litigiosasb)Art. 877.º - Venda de pais para filhosc) Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas

pelas indisponibilidades

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Limites à liberdade de contratar

Depois de se decidir livremente contratar, a pessoa goza ainda da faculdade de escolher livremente a pessoa com quem vai realizar o contrato.

Essa faculdade reveste uma importância especial nos negócios realizados intuitu personae, nos contratos a crédito ou nos contratos destinados a criar relações entre os contraentes.

Mas também neste domínio existem limitações à liberdade contratual, umas resultantes da vontade das partes, outras provenientes directamente da lei.

 

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Entre as primeiras, avultam as criadas pelos chamados pactos de preferência, mediante os quais um dos contraentes se compromete a escolher o outro como sua contraparte, na hipótese de se ter decidido a realizar determinado contrato.

Entre as segundas, destacam-se as resultantes dos chamados direitos legais de preferência e as impostas pelas normas que reservam para certas categorias profissionais a realização de determinados tipos de prestação de serviços.

Os direitos legais de preferência, têm eficácia limitativa da liberdade contratual ainda mais forte do que a resultante dos pactos de preferência.

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Limitações ao principio da liberdade contratual

Limites à fixação do conteúdo dos contratos

a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes

b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;

c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;

d)A contratos submetidos a normas de direito público;

e)A atos do direito da família ou do direito das sucessões;

f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a mais recente (DL n.º 323/2001, de 17/12))

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Obstáculos à autonomia contratual

Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração.

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Proibição de negócios usurários

Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias.

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- As sociedades técnicas e industrializadas da atualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negocial. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.

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O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo.

4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela.

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A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.

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Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.

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Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.

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O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efetivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.

Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.

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- Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa.

É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico.

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Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida.

Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado.

A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.

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A livre fixação do conteúdo dos

contratos: limitações Além da liberdade de contratar e da liberdade de escolha do outro

contraente, reconhece-se aos contraentes a faculdade de fixarem livremente o conteúdo do contrato.

Tomando como ponto de referência os contratos em especial regulados na lei, a liberdade de modelação do conteúdo do contrato desdobra-se sucessivamente:

a)     Na possibilidade de celebrar qualquer dos contratos típicos ou nominados previstos na lei;

b)    Na faculdade de aditar a qualquer desses contratos as cláusulas que melhor convirem aos interesses prosseguidos pelas partes;

c)    Na possibilidade de se realizar contratos distintos dos que a lei prevê e regula.

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Responsabilidade pré-contratual, a culpa in contraendo e o princípio

da boa féO art. 227º CC, segundo o qual “quem negoceia com

outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

A lei, consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período de negociações como no momento decisivo da conclusão do contrato, abrangendo por conseguinte a tese crucial da relação final das cláusulas do contrato.

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Em segundo lugar, a responsabilidade das partes não se circunscreve, à cobertura dos danos culposamente causados à contraparte pela invalidade do negócio. A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do art. 277º CC, abrange os danos provenientes de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo aspecto negocial da boa fé.

Em terceiro lugar, além de indicar o critério pelo qual se deve pautar a conduta de ambas as partes, a lei portuguesa aponta concretamente a sanção aplicável à parte que, sob qualquer forma, se afasta da conduta exigível: a reparação dos danos causados à contra parte.

Em quarto lugar, a lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de conclusão do negócio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela sofra no inter negotii.

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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais

O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os quais não se forma validamente.

Esses requisitos/ qualidades de que depende a validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e no objecto.

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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais

Para o contrato ser válido, torna-se necessário que:

A. Requisitos subjectivos1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º

e ss do Código Civil);2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil)

B. Requisitos objectivos3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)

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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e

requisitos formaisA. Requisitos subjectivos,

1. A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e de exercicio – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil)

2. O mútuo consenso.

Há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de direito e de exercício ou de agir.

(menores, interditos e inabilitado)

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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais

A. Requisitos subjectivos

1. Capacidade dos contraentesA capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações jurídicas.

A capacidade negocial consiste na idoneidade de adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.

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Noção de contrato: Requisitos subjetivos objectivos e formais

A capacidade é um requisito de validade dos contratos. Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou de agir. Mas também é necessária a capacidade de gozo ou de direito.

Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um representante.

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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais

A. Requisitos Subjectivos2. Mútuo Consenso Por outro lado, se as declarações de vontade das

partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, porque falta o mútuo consentimento.

Ex: Se A quer vender o apartamento do 1º andar e B declara querer comprar o do 10º andar, há dissenso entre as partes e o contrato não chega a formar-se.

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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais

Para que haja contrato torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta da uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (art. 232ºdo Código Civil).

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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formaisB. Requisitos objectivosO objecto do contrato é o objecto dos direitos e

obrigações que o contrato constitui ou modifica.

Artigo 280º do Código Civil:Nº 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais

Exemplos:

É nulo o negócio em que o A se compromete perante o B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr, em meia hora.

É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de mar.

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Principio do Consensualismo

Principio segundo qual basta o acordo de vontade para a perfeição do contrato.

Art. 217.º e 219.º do Código Civil.

Não é um princípio absoluto = pode exigir-se a celebração de contrato em documento escrito ou com a intervenção de notário

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Principio do Consensualismo

Contratos Consensuais = celebram-se por simples acordo das partes, sem a exigência de qualquer formalismo especial

Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua inclusão a lei imponha o preenchimento de formalidades especiais.

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Principio da boa-féPrincipio da boa-fé na formação dos contratos –

art. 227.º Principio da boa-fé na execução dos contratos –

art. 239.º Principio da boa-fé no cumprimento das

obrigações contratuais – art. 762.º/2.

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Principio da boa-féArt. 227.º Código Civil – responsabilidade pré-

contratual

Tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa-fé.

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Principio da boa-féO instituto da responsabilidade pré-contratual

ou pré-negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito, na correcção na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra

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Principio da boa-fé

A culpa in contrahendo pressupõe a violação culposa de deveres acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito

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Principio da boa-fé

Indemnização pelo interesse contratual negativo:

O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações

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Principio da força vinculativa

Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes.

Art. 406.º

a)Pontualidadeb)Irrevogabilidade c) Intangibilidaded)Efeitos entre as partes

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Desvios ao principio da estabilidade dos contratos

Art. 406.º do Código Civil

O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

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Desvios ao principio da estabilidade dos contratos.

ResoluçãoRevogaçãoDenúnciaResolução ou modificação dos contrato por

modificação por alteração das circunstâncias

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Resolução (art. 432.º)

Acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vinculo contratual.

Legal ou convencional (art. 432.º) Só tem o direito de resolver o contrato a parte

que esteja em condições de restituir o que haja recebido do outro contraente

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Resolução Condição resolutiva tácita

Funciona quando houver inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor:

a)Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2)

b)Perda do interesse no credor na prestação resultante da mora (art. 808.º/1)

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ResoluçãoEfeitos:

Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio (art. 433.º) salvo: a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes (434/1)b)Só abrange as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada (434/2)c)Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros (435/1 e 2)

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RevogaçãoDestruição do vinculo contratual mediante uma

declaração dos contraentes oposta à primitiva. Poderá ser feita apenas por uma das partes,

mas ao contrário da resolução a revogação opera “ex nunc”

Revogação existe relativamente a negócios cujo processo se encontra em curso, como por exemplo na doação ainda não aceite (art. 969.º)

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DenúnciaManifestação de vontade de uma das partes em

contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação.

a)Exclusiva dos contratos com prestação duradoura b)Deve fazer-se para o termo do prazo da

renovação dos contratos Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato

de arrendamento por cinco anos.

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Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das

circunstânciasArt. 437.º do Código Civil

“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os principios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”

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Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das

circunstânciasRequisitos:a)Diga respeito a circunstâncias em que se

alicerçou a decisão de contratarb)Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração

anormalc)Lesão para uma das partesd)Afecte gravemente os principios da boa-fée)Não se encontre abrangida pelos riscos próprios

do contrato.

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Classificação dos Contratos

Contratos típicos (ou nominados) e contratos atípicos (ou inominados)

Dizem-se contratos típicos ou nominados, os que, além de possuírem um nome próprio, que os distingue dos demais, constituem objecto de uma regulamentação legal específica.

Os contratos típicos ou nominados, que a lei chama a si para os disciplinar juridicamente, correspondem às espécies negociais mais importantes no comércio jurídico. E a disciplina específica traçada na lei para cada um deles obedece, pelo menos, a um duplo objectivo do legislador.

Por um lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais vulgarizados na prática, a lei pretende auxiliar as partes e os Tribunais, fixando a disciplina jurídica aplicável aos pontos em que, não obstante a importância que revestem, as convenções redigidas pelas partes são frequentemente omissas.

Por outro lado, a lei aproveita o esquema negocial típico do contrato nominado para, a propósito do conflito de interesses particulares subjacente a cada um deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema.

Distintos dos contratos típicos ou nominados são aqueles (chamados contratos atípicos ou inominados) que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º/1 CC), criam fora dos modelos traçados e regulados na lei.

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Por um lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais vulgarizados na prática, a lei pretende auxiliar as partes e os Tribunais, fixando a disciplina jurídica aplicável aos pontos em que, não obstante a importância que revestem, as convenções redigidas pelas partes são frequentemente omissas.

Por outro lado, a lei aproveita o esquema negocial típico do contrato nominado para, a propósito do conflito de interesses particulares subjacente a cada um deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema.

Distintos dos contratos típicos ou nominados são aqueles (chamados contratos atípicos ou inominados) que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º/1 CC), criam fora dos modelos traçados e regulados na lei.

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Contratos mistosDiz-se misto, o contrato no qual se reúnam elementos de

dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei, as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas directamente reguladas na lei.

 

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Contratos gratuitos e contratos onerosos

Diz-se contrato oneroso, o que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem (o ónus hoc sensu) de realizar uma contraprestação.

Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.

É gratuito o contrato em que, segundo a comum interacção dos contraentes, um deles proporcionou uma vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.

Para que o contrato seja gratuito, é preciso que uma das partes tenha um benefício patrimonial e a outra sofra apenas um sacrifício patrimonial.

 

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Contratos bilaterais e unilateraisDizem-se contratos unilaterais, os contratos

dos quais resultam obrigações só para uma das partes. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes. Mas há negócios bilaterais que só criam obrigações para uma das partes (ex. doações – art. 940º CC – comodato – art. 1129º CC – no mútuo e no mandato gratuito – art. 1157º CC, etc.; estes são contratos unilaterais.

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Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como a compra e venda, a empreitada, não só nascem obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência. O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigaçõesOs contratos bilaterais ou sinalagmáticos, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional.

O sinalagma, liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos.

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Excepção do não cumprimento (art. 428º

CC) Um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais,

que constitui um simples corolário do pensamento básico do sinalagma funcional, consiste na excepção do não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contratus). Desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, qualquer dos contraentes pode recusar a sua prestação (invocando a excepção do não cumprimento do contrato), enquanto o outro não efectuar a que lhe compete ou não o oferecer o seu cumprimento simultâneo (art. 428º CC). As obrigações compreendidas no sinalagma devem, em princípio, ser cumpridas simultaneamente.

A excepção do não cumprimento, consiste na faculdade de recusar o cumprimento da obrigação própria, enquanto a outra não cumpra ou não ofereça o cumprimento, quando as obrigações são sinalagmáticas ou não têm prazos diferentes de cumprimento.

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Condição resolutiva tácita

Se a impossibilidade da prestação proceder de facto imputável ao devedor, tem o credor a faculdade de resolver o contrato e de exigir a restituição da sua prestação por inteiro, se porventura a tiver já realizado (art. 810º/2 CC).

É a principal sanção apontada contra o inadimplemento da obrigação nos contratos bilaterais, medida que assenta sobre a chamada condição resolutiva tácita. A designação de condição resolutiva tácita, repousa sobre a ideia de que, atento o nexo de interdependência psicológica existente entre as prestações integradoras do contrato bilateral, cada uma das partes se reserva a faculdade de resolver o contrato (fazendo cessar a sua eficácia) se a outra não quiser ou não puder cumprir.

 

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Contrato a favor de terceiro

É o contrato em que um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem do outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário) estranho à relação contratual.

A vantagem traduz-se em regra numa prestação assente sobre o respectivo direito de crédito; mas pode consistir outro sim na liberação de um débito, na constituição, modificação ou extinção de um direito real.

Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário.

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Contrato para pessoa a nomear (art. 452º CC)

É o contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última.

Não há no contrato para pessoa a nomear nenhum desvio ao princípio da eficácia relativa (inter partes) dos contratos. O contrato para pessoa a nomear produz todos os seus efeitos apenas entre os contraentes. Só que, enquanto não há designação do animus electu, os contraentes são os outorgantes do contrato. Depois da designação, o contraente passa a ser, de acordo com o conteúdo do contrato, já não o outorgante, mas a pessoa designada (art. 455º/1 CC).

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Este contrato tem o seu campo principal de incidência na compra e venda. E tanto pode ser posteriormente nomeado o comprador, como o vendedor.

Ou a pessoa a nomear aceita o negócio e considera-se contraente o que o foi originariamente, salvo, neste último caso, se houver estipulação em contrário. Admite-se assim, dentro dos princípios da autonomia privada, que se deixe o negócio sob condição, ou seja, ineficaz se a pessoa a nomear não o ratificar.

 

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CONTRATOS COMERCIAIS1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os

contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.

2. Garantias3. Negócio electrónico (introdução)

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Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual.

Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos.

Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.

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Classificação dos Contratos

Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei.

Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…

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Requisitos Gerais de validade dos contratos

Validade substancialIdoneidade do objectoCapacidadeLegitimidadeEficáciaO contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato

comercialVenda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo

valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º

do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)

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Contratos Civis/ComerciaisAlguns contratos podem ser exclusivamente

civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)

Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)

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Regras dos contratos comerciais

Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC

Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom)

Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)

Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013

8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8 Prescrição (artº 317 CC) Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no

mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março) Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio -

Lei da Concorrência)

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Lei nº 19/2012 de 8 de maioAprova o novo regime jurídico da

concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99,

de 13 de janeiroA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do

artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Promoção e defesa da concorrência

Artigo 1.o

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

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Artigo 2.oÂmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

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Contratação com clausulas contratuais

gerais

São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.

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Contratação electrónicaContratação comercial à distancia com

recursos a meios informaticos e digitais, não implica o contacto fisico.

Vendas à distancia (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de Outubro

Contrato celebrado à distancia (artigo 2º)Contrato ao domicilio (artigo 13º)

Comercio eletrónico tem tendência à autonomização.

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Leis do consumoLei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Alterado por:

Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro – Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (revoga o artigo 17.º n.º 4 e o artigo 18.º n.º 1, alínea p, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto)

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (altera os artigos 4.º e 12.º)

Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro – (…) no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor (altera o artigo 8.º)

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Garantias contratuaisGarantias classicas: Penhor, aval, hipoteca etc.contrato instrumental como a garantia bancária

autónomaOn the fist demnad

Outras Garantias: Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)Cartas de Conforto SwopsCDS

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Contratos ComerciaisSumário (Cont.)

1. Dos contratos em especial: 2.1. Compra e venda. 2.2. Escambo ou troca comerciais. 2.3. O reporte. 2.4. Mandato. 2.5. Depósito. 2.6. Locação comercial. 2.7. Empréstimo. 2.8. Associação em participação. 2.9. Consórcio. 2.10. A representação e o mandato comerciais. 2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising). 2.12. Contrato de seguro. 2.13. Contratos bancários. 2.14. Contrato de transporte. 2.15. Outros contratos comerciais.2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital.3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.