Liminar Acp Mpt

download Liminar Acp Mpt

of 3

description

mpt 2016.

Transcript of Liminar Acp Mpt

  • PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIO6 Vara do Trabalho de Bras-lia - DFACP 0000059-10.2016.5.10.0006AUTOR: MPT10 - MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO DA 10 REGIORU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

    DECISO

    props O MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO DA 10 REGIO AO CIVIL PBLICAem desfavor de alegando, em s-ntese, que a r no tem observadoCAIXA ECONMICA FEDERAL,os princ-pios constitucionais que regem a Administrao Pblica, em especial os previstos no artigo 37da Constituio Federal, na realizao de seus concursos pblicos, ferindo a transparncia aolanar apenas editais com previso de cadastro reserva ou vagas irrisrias, embora tenha quantitativo decargos a prover suficientes para indicao no ato de publicao dos certames, o que gerou ainstaurao da mediao 1840/2015 e o Inqurito Civil 2543/2015, para apurao dasirregularidades.

    Narra o que o os concursos realizados e regidos pelos editais n 01NM e 01NS do ano de 2014Parquetesto em iminncia de vencimento do prazo de validade (junho de 2016) e a r no torna pblico oquantitativo de vagas dispon-veis, em desobedincia ao princ-pio da transparncia, alm de ter sepronunciado no sentido de no possuir cronograma de convocaes e que no pretende realizar novasnomeaes, o que gera insegurana jur-dica e ofensa aos princ-pios que regem a AdministraoPblica. Alerta para o fato de alguns candidatos terem ajuizado aes individuais em que buscam asnomeaes e demonstra preocupao na ocorrncia de preterio na ordem de convocao.

    Por fim, requer a concesso de liminar para que a validade do concurso seja prorrogada indefinidamenteat o julgamento da ao e a proibio de que a r publique novos editais de concursospblicos com a previso apenas de cadastro reserva ou vagas irrisrias que no correspondam realnecessidade do banco no momento da publicao do certame.

    o que basta relatar.

    Passo a decidir o pedido liminar.

    Os fundamentos autorizadores da antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional repousam, basicamente,na verossimilhana do alegado e no fundado receio de perecimento do objeto litigioso pela demora natramitao processual, estando presente a prova inequ-voca dos fatos narrados na petio inicial.

    Extrai-se do exposto que a tutela somente poder ser deferida em face de prova inequ-voca do alegado peloAssinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ROBERTA DE MELO CARVALHOhttp://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012917525008400000003513327Nmero do documento: 16012917525008400000003513327 Num. fbdae3b - Pg. 1

  • autor, nos estritos termos do art. 273, do CPC. Isso porque devem ser preservadas as garantias constitucionaisque resguardam o direito da parte contrria (art.5, LIV eLV), uma vez que os princ-pios da ampla defesae do contraditrio possuem patamar constitucional, e so essenciais confirmao do devidoprocesso legal, militando, portanto, no mesmo ambiente da efetividade da prestao jurisdicional deforma clere, o que sugere a viabilidade do instituto da tutela pretendida apenas em situaesexcepcionais.

    Com efeito, o Microssistema apto a tutelar os interesses coletivos e difusos aqui presentes composto emparte pelos artigos 84 do CDC e 461 do CPC, especialmente nesta seara, em que o Processo Coletivoapresenta regras prprias e peculiares, muitas vezes em detrimento s regras do Processo Individual.

    De acordo com o art. 461 do CPC, poss-vel a concesso pelo juiz de tutela espec-fica daobrigao ou mesmo providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

    J com base no 3 do citado artigo, permite-se ao juiz a concesso de medida liminar em "sendo.relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final"

    No caso em tela, o acervo probatrio documental apresentado pelo PARQUET, em especial a ata deaudincia da mediao realizada no MPT, editais dos concursos pblicos e informaes prestadaspela prpria r, alm das sentenas individuais juntadas com a exordial, demonstra com clareza averossimilhana dos fatos alegados com forte ind-cio de falta de transparncia da r na conduodos concursos pblicos e ofensa aos princ-pios constitucionais que regem a Administrao Pblica,com o lanamento de editais de concursos que no indicam a quantidade real de vagas efetivamentedispon-veis no rgo no momento de publicao do certame, o que ser devidamente apurado napresente Ao Civil Pblica.

    O receio de ineficcia do provimento final flagrante pela iminncia de expirao de validade doconcurso pblico regido pelos editais n 001/2014/NM e 001/2014NS.

    Pelo exposto, como forma de conferir respeito ao princ-pio constitucional democrtico (art. 1, V, daCF), bem como os princ-pios constitucionais que regem a Administrao Pblica insertos no artigo 37da Constituio Federal, alm dos princ-pios impl-citos sempre em ateno aos fins sociais e sexigncias do bem comum, na aplicao da lei, consoante previso do art. 5 da Lei deIntroduo do Cdigo Civil, antecipa-se, parcialmente, a tutela ao final pretendida, nos termos dosartigos 84 do CDC e 461, c/c 3 e 5, do CPC, para determinar:

    a) a de validade dos concursos pblicos regidos pelos Editais de nSUSPENSO DO TERMO FINAL001/2014-NM e 001/2014-NS, com a sua consequente prorrogao at o trnsito em julgado dapresente ao, alm da observncia de prioridade dos aprovados nos referidos certames na ocasiode realizao de novo concurso pblico;

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ROBERTA DE MELO CARVALHOhttp://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012917525008400000003513327Nmero do documento: 16012917525008400000003513327 Num. fbdae3b - Pg. 2

  • b) que a r, de realizar novos certames queCAIXA ECONMICA FEDERAL, SE ABSTENHAtenham a figura exclusiva do cadastro de reserva, ou que contenham nmero irrisrio de vagas nocorrespondente real demanda do banco no momento da publicao do edital;

    Incluo o feito na pauta do dia 12/4/2016, s 14h20, para realizao da audincia inaugural.

    o autor, para cincia desta deciso.Intime-se

    com urgncia, por mandado, inclusive para apresentar contestao, ficando desdeNotifique-se a r,logo intimada para vista dos documentos apresentados com a inicial.

    Bras-lia, 29 de janeiro de 2016.

    ROBERTA DE MELO CARVALHO

    JUZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

    BRASILIA, 29 de Janeiro de 2016

    ROBERTA DE MELO CARVALHOJu-za do Trabalho Substituta

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ROBERTA DE MELO CARVALHOhttp://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012917525008400000003513327Nmero do documento: 16012917525008400000003513327 Num. fbdae3b - Pg. 3