Limitação Temporal Ao Poder Constituinte Derivado Na CF - Vicente Paulo

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03/05/2004 - Limitação Temporal ao Poder Constituinte Derivado na CF/88

Bom dia,

Comentarei, hoje, mais um enunciado da difícil prova de D. Constitucional do concurso de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, recentemente realizado pela Esaf.

Eis o enunciado, objeto de e-mails e mais e-mails de visitantes:

“Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.”

Segundo alguns e-mails recebidos, esse enunciado estaria correto, pois teríamos no citado dispositivo constitucional uma típica limitação temporal ao poder constituinte derivado, conforme ensinado por alguns professores de cursinhos preparatórios de renome (os quais, por óbvio, vou aqui omitir o nome).

A Esaf considerou tal enunciado ERRADO.

Bem, com o devido respeito aos que defendem posição diferente, estou de acordo com o examinador da Esaf nesta questão, concordando plenamente com a resposta dada ao enunciado, pelas razões seguintes.

A doutrina estabelece que temos uma limitação temporal ao poder constituinte derivado quando a Constituição estabelece um período durante o qual seu texto não pode ser modificado, em hipótese alguma. O legislador constituinte originário, ao elaborar a Constituição, opta por outorgar à sua obra um período de absoluta imutabilidade. Exemplo típico de limitação temporal é o que ocorre na Constituição Portuguesa, que somente passou a admitir mudanças no seu texto depois de decorridos dez anos da promulgação da Constituição.

Na vigente Carta Magna de 1988, porém, o legislador constituinte originário brasileiro não estabeleceu limitações temporais ao poder constituinte derivado – mas, tão-somente, limitações de ordem material (explícitas e implícitas), de ordem circunstancial (art. 60, § 1º) e de ordem processual (art. 60, I ao III e §§ 2º, 3º e 5º).

Com efeito, o legislador constituinte originário de 1988 estabeleceu dois procedimentos distintos para que o poder constituinte derivado pudesse modificar o texto da vigente Constituição: o procedimento de

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revisão constitucional, simplificado (ADCT, art. 3º); e o procedimento de reforma constitucional, árduo (CF, art. 60).

Pelo procedimento simplificado de revisão constitucional, previsto no art. 3º do ADCT, de fato, a Constituição só pôde ser modificada após cinco anos de sua promulgação. Acontece, porém, que mesmo durante esses primeiros cinco anos o texto constitucional poderia ter sido modificado (como, de fato, ocorreu!), desde que pelo procedimento de reforma, previsto no art. 60 da Carta Política (votação nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, exigindo-se deliberação de três quintos dos integrantes da Casa). Em tese, no dia 6 de outubro de 1988, um dia após a promulgação da Constituição de 1988, já poderia ser iniciado um procedimento para sua modificação, desde que pelo procedimento rígido de reforma, previsto no art. 60 de seu texto.

Assim, considerando que, conceitualmente, temos uma limitação temporal ao poder constituinte derivado quando a Constituição impede a modificação do seu texto durante um certo período de tempo, não podemos afirmar que houve tal espécie de limitação no vigente texto constitucional, pois a nossa Carta Política, desde o dia de sua promulgação, já poderia ter sido modificada, desde que obedecido o procedimento rígido de reforma, previsto no art. 60 da CF.

Portanto, a meu ver, e ao amparo da melhor doutrina, o disposto no art. 3º do ADCT (procedimento de revisão constitucional) NÃO constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

Um forte abraço,

Vicente Paulo.