Litigância de Má-fé 1

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Trabalho da Eletiva de Ética no Processo “A destinação do valor da multa em litigância de má-fé no Código de Processo Civil de 2015” O Código de Processo Civil vigente, de 1973, previu expressamente nos artigos 18 e 35 que os beneficiários das multas impostas em decorrência de conduta caracterizada como “má-fé” são a parte contrária ou o Estado - a depender do caso concreto. No CPC de 1973, ficou determinado, como regra geral, que os O Código de Processo Civil de 2015 também previu Seção I Dos Deveres Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

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Trabalho da Eletiva de tica no ProcessoA destinao do valor da multa em litigncia de m-f no Cdigo de Processo Civil de 2015

O Cdigo de Processo Civil vigente, de 1973, previu expressamente nos artigos 18 e 35 que os beneficirios das multas impostas em decorrncia de conduta caracterizada como m-f so a parte contrria ou o Estado - a depender do caso concreto.No CPC de 1973, ficou determinado, como regra geral, que os O Cdigo de Processo Civil de 2015 tambm previu Seo IDos DeveresArt. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas de fundamento;III - no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito;IV - cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua efetivao;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo residencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva;VI - no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 1oNas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia. 2oA violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3oNo sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2oser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 4oA multa estabelecida no 2opoder ser fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts. 523, 1o, e 536, 1o. 5oQuando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2opoder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 6oAos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar. 7oReconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2o. 8oO representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.Art. 78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados. 1oQuando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 2oDe ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar disposio da parte interessada.Seo IIDa Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualArt. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveniente.Art. 80. Considera-se litigante de m-f aquele que:I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.Art. 81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou. 1oQuando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria. 2oQuando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 3oO valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.