Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros - Aula 28.09.09

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Litisconsrcio Aula dia 28.09.2009 Litisconsrcio: trata da pluralidade de sujeitos em um dos plos da relao processual. Sempre que houver mais de um ru ou mais de um autor, haver litisconsrcio. Classificao 1 Ativo/Passivo/Misto 2- Inicial/Ulterior (superveniente) O litisconsrcio inicial aquele que nasce junto com o processo; este j nasce em litisconsrcio (muita gente pedindo ou muita gente como ru). O ulterior nasce durante o curso do processo e deve ser encarado de forma excepcional, pq algo que ir causar certa dificuldade no prosseguimento do feito. O litisconsrcio ulterior pode surgir em 3 hipteses: a) na conexo o litisconsrcio surge em razo da unio dos processos; b) em razo da sucesso c) decorrente de interveno de terceiro algumas espcies de interveno de terceiro geram litisconsrcio. Ex: assistncia litisconsorcial, denunciao da lide, chamamento ao processo, oposio.

Aula dia 05.10.2009 3 - Unitrio/Simples (comum) Litisconsrcio unitrio: aquele em que a deciso sobre o mrito da causa tem que ser a mesma para todos os litisconsortes. O direito material discutido impe que a deciso seja a mesma para todos os litisconsortes. um fenmeno que decorre do direito material, um reflexo do direito material. No d para saber se o litisconsrcio unitrio ou simples sem examinar o direito material. Se a deciso de mrito puder ser diferente, basta poder ser diferente, o litisconsrcio simples. No unitrio, a deciso tem que necessariamente a mesma. O litisconsrcio simples tambm pode ser denominado de comum. Como identificar o litisconsrcio unitrio: os litisconsortes esto discutindo quantas relaes jurdicas? Se a sua resposta for: eles esto discutindo mais de uma relao jurdica, sendo assim, se trata de litisconsrcio simples. Porque a deciso pode no ser a mesma para todos, porm a deciso de mrito pode ser igual tambm. (ver aes repetitivas)

Se a resposta for: esto discutindo uma nica relao jurdica. A deve-se fazer uma segunda pergunta: essa nica relao jurdica incindvel? Se se tratar de relao jurdica indivisvel, o litisconsrcio unitrio. unitrio porque se discute uma nica relao jurdica e esta indivisvel. Obs1: Perceba que para compreender o litisconsrcio unitrio imprescindvel se lembrar de legitimao concorrente ( a legitimao dada a mais de um sujeito para discutir a mesma relao). Obs2: Aes repetitivas Ex: 10 pessoas vo a juzo para no pagar um tributo sob a alegao de que este inconstitucional. Aqui h 10 relaes, cada indivduo vai a juzo discutir a sua relao. Aqui o litisconsrcio simples. Qualquer litisconsrcio que se forma nessas situaes que se formam aes repetitivas litisconsrcio simples, porque cada um vai discutir a sua relao. Obs3: A solidariedade ativa ou passiva pode gerar um litisconsrcio. O litisconsrcio formado em razo da solidariedade unitrio ou simples? Os credores ou devedores estaro discutindo uma nica relao jurdica? As obrigaes solidrias so divisveis ou indivisveis? Podem ser divisveis ou indivisveis. Se a solidariedade for para dar dinheiro, divisvel, porm se for para dar um objeto indivisvel, sendo assim, depende do objeto da obrigao. Isto posto, pode-se concluir que a solidariedade no implica necessariamente um litisconsrcio unitrio, s ser unitrio se a obrigao for indivisvel. Obs4: Um guri se litisconsorcia com o MP numa ao de alimentos. MP e guri esto discutindo uma nica relao jurdica e indivisvel. Portanto esse litisconsrcio unitrio. Dica: no se esqueam: SEMPRE QUE UM LEGITIMADO ORDINRIO (ex: guri) SE LITISCONSORCIAR COM O LEGITIMADO EXTRAORDINRIO (MP), LITISCONSRCIO UNITRIO. Obs5: Litisconsrcio entre associao civil e MP numa ao coletiva. Associao civil e MP esto discutindo uma nica relao jurdica e indivisvel. Sendo assim o litisconsrcio unitrio. Sempre que dois legitimados extraordinrios se litisconsorciarem, o litisconsrcio unitrio. Obs6: o MP entra com uma ao para anular um contrato administrativo entre a Administrao Pblica e um determinado sujeito. Surge a um litisconsrcio entre a Administrao Pblica e este sujeito. A relao jurdica discutida uma s. O litisconsrcio unitrio. Se a ao constitutiva e h litisconsrcio, este unitrio. Este exemplo pra concurso. Pode haver ao constitutiva com litisconsrcio simples. Em suma, no litisconsrcio unitrio, as vrias pessoas reunidas em litisconsrcio, como a deciso deve ser a mesma para todas, o litisconsrcio

formado, vai ser parcialmente ignorado porque todas vo ser tratadas como se fossem uma s. No litisconsrcio simples. Cada pessoa vai ser tratada individualmente, como um sujeito distinto. A doutrina classifica os atos das partes em condutas determinantes e condutas alternativas. - conduta determinante: aquela que a parte toma e a coloca em situao de desvantagem. Se chamam determinantes porque determinam um resultado desfavorvel. Ex: confessar, desistir, renunciar, no contestar, no recorrer, no alegar. - conduta alternativa: aquela que a parte pratica para melhorar a sua situao. alternativa porque isso no necessariamente ocorrer. Ex: alegar, contestar, recorrer, produzir prova. H trs regras para se saber como se estruturam os litisconsortes: 1) A conduta de terminante de um litisconsorte no prejudica, nem interfere no outro. Se o litisconsrcio for unitrio, a conduta determinante de um, nem a ele prejudica, porque ou todos agem de maneira determinante ou a atuao de um s vai ser incua. Se a deciso de mrito deve ser a mesma para todos incuo que a apenas um aja atingindo a todos. 2) No litisconsrcio unitrio, a conduta alternativa de um beneficia o outro. Ou seja, se um litisconsorte recorre, isto beneficia a todos os litisconsortes. 3) No litisconsrcio simples, a conduta alternativa de um no beneficia o outro. Obs: existe um princpio chamado de princpio da comunho da prova. De acordo com este princpio a prova uma vez produzida pertence ao processo e no a quem a produziu. (produzir prova conduta alternativa) a produo de prova por um litisconsorte simples pode beneficiar qualquer sujeito do processo. No Cdigo de 1939, a doutrina costumava dividir o litisconsrcio em litisconsrcio por comunho, litisconsrcio por conexo e litisconsrcio por afinidade. Dividiam de acordo com o vnculo que os litisconsortes tinham entre si. - litisconsrcio por comunho: situaes iguais, problemas iguais (art. 46, I, CPC). Ex: litisconsrcio condminos. nas obrigaes solidrias, litisconsrcio entre

- litisconsrcio por conexo: situaes diferentes, mas ligadas entre si (art. 46, II e III, CPC). Ex: litisconsrcio entre MP e incapaz, litisconsrcio entre denunciante e denunciado a lide.

- litisconsrcio por afinidade: situaes diferentes, porm semelhantes entre si. aquele litisconsrcio que se forma em causas repetitivas (art. 46, IV, CPC). Todo litisconsrcio por afinidade simples. Na poca recebeu o nome de as trs figuras dos litisconsortes. O CPC espelhou essa diviso. Na poca do CPC de 39, o ru tinha o direito de recusar o litisconsrcio ativo por afinidade. Direito potestativo do ru, o autor nada poderia fazer. Dizia-se na poca que o litisconsrcio por afinidade ativa era um litisconsrcio recusvel, j que o ru poderia obst-lo. Tambm era chamado de litisconsrcio facultativo imprprio. Com o CPC de 73 acabou com a possibilidade de recusa. A partir da dcada de 80 passou a existir um litisconsrcio por afinidade que no existia antes, de propores gigantescas, como de 80 pessoas, 500 pessoas no plo ativo. Isto causou um grande prejuzo para o ru porque possua o mesmo prazo para contestar contra tantas pessoas. O legislador comeou a pensar em retornar a figura de litisconsrcio recusvel - apareceu com uma diferena. O litisconsrcio recusvel ressurgiu como uma forma de proteger o ru do litisconsrcio multitudinrio ativo (composto por uma multido) pargrafo nico do art. 46. Art. 46, pargrafo nico, CPC. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea na intimao da deciso. O ru pode pedir, porm o juiz pode limitar de ofcio.Dessa deciso cabe agravo. O prazo para resposta interrompido e no suspenso. A diferena para a antiga figura do litisconsrcio recusvel, que deve haver duas justificativas: o comprometimento da rpida soluo do litgio e a dificuldade da defesa. Alm disso, o juiz pode limitar de ofcio, que antes no podia. Art. 48, CPC. Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros. Este artigo se enquadra perfeitamente figura do litisconsrcio simples. Porm quanto ao litisconsrcio unitrio, observar que os atos de um podem beneficiar os demais.

4- Necessrio/Facultativo O litisconsrcio necessrio quando a formao obrigatria (cuja formao cogente) a vontade das partes irrelevante para a sua formao. O litisconsrcio facultativo pode ou no formar-se. O CPC tenta explicar quando o litisconsrcio ser necessrio ou facultativo, no art. 47. Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo. H, portanto duas espcies de litisconsrcio necessrio, quando for unitrio ou por fora de lei (quando a lei expressamente exigir). O litisconsrcio necessrio por fora de lei tende a ser litisconsrcio necessrio simples. Porque o legislador no imporia o litisconsrcio necessrio se este fosse unitrio. Ex: ao de usucapio. necessrio citar todos os vizinhos e por isso, a lei cria a um caso de litisconsrcio necessrio que simples. Consequentemente, nem todo litisconsrcio necessrio unitrio, existe litisconsrcio necessrio simples. Para o nosso CPC havendo litisconsrcio unitrio ser unitrio, para torn-lo necessrio. O problema isto Existe litisconsrcio unitrio facultativo, ou seja, existe um embora seja unitrio, ele facultativo, de modo que nem unitrio necessrio. necessrio. Basta no est correto. litisconsrcio, que todo litisconsrcio

No existe litisconsrcio necessrio ativo. Como no existe litisconsrcio necessrio ativo, todo litisconsrcio ativo facultativo. Sendo assim, todo litisconsrcio unitrio ativo facultativo. H quem defenda que exista litisconsrcio necessrio ativo. Segundo essa corrente doutrinria, se o litisconsorte necessrio ativo no quiser ir a juzo, o outro ingressar contra o ru e contra o seu litisconsorte. (NELSON NERY) Art. 114,2, CF/88. Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Este pargrafo objeto de 5 ADI. Na separao judicial consensual no necessrio que as partes ingressem em juzo juntos. Uma parte pode entrar em juzo sozinha e a outra parte vai ser intimada para confirmar o acordo.

A coisa julgada vai atingir aquele que poderia ter sido litisconsorte unitrio e no foi? H quem defenda que a coisa julgada atinge o possvel litisconsorte unitrio. E h quem diga que a coisa julgada no atinge o possvel litisconsorte unitrio. No h posicionamento dominante. Nem todo unitrio necessrio. -Se o unitrio for passivo, vai ser necessrio. -Necessrio simples quando for por fora de lei. - pode haver facultativo unitrio, e pode haver facultativo simples. - no h litisconsrcio necessrio e facultativo ao mesmo tempo. - no h tambm litisconsrcio simples e unitrio ao mesmo tempo. N F U S

Interveno iussu iudicis juma interveno de um sujeito no processo por determinao judicial. (o juiz determina que o sujeito interfira no processo). No CPC de 39 havia uma autorizao para que o juiz determinasse uma interveno no processo de todo aquele que o juiz entendesse que deveria fazer parte do processo. O CPC de 73 no reproduziu aquela regra que permitia ao juiz trazer ao processo quem ele entendia que podia fazer parte do processo. Veio outra mais restrita. Art. 47, nico, CPC. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. A interveno iussu iudicis prevista no pargrafo nico do art. 47 autoriza que o juiz traga ao processo litisconsorte necessrio no citado. A jurisprudncia comea a perceber a necessidade de o juiz poder trazer ao processo outras pessoas que deveriam ser citadas. Sendo assim, comeou a haver uma tendncia a se permitir que o juiz chamasse ao processo outros sujeitos que no o litisconsorte necessrio no citado, como por exemplo o litisconsorte facultativo unitrio. A se amplia essa possibilidade com o fundamento de economia processual, para evitar que isto se torne objeto de outra discusso processual. A interveno iussu iudicis voltou para trazer a racionalizao do processo.

Interveno litisconsorcial voluntria um instituto que tem duas acepes. Na primeira acepo interveno litisconsorcial voluntria sinnimo de assistncia litisconsorcial. Esta acepo no nos interessa agora. A acepo que nos interessa agora a de como litisconsrcio facultativo ativo ulterior simples. lcito que isso acontea? Tradicionalmente esta situao no lcita porque ofende o princpio do juiz natural. Alguns autores porm, comearam a pensar o seguinte: se a situao homognea, no seria razovel que houvesse essa possibilidade? Hoje se observa o fenmeno das aes repetitivas. A nova Lei de Mandado de Segurana trouxe uma novidade nessa aspecto que o 2 do art. 10. Art. 10, 2, CPC. O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido aps o despacho da petio inicial. A lei do Mandado de segurana teria permitido a interveno litisconsorcial voluntria at o momento do juiz despachar a inicial. Este artigo se enquadra na situao de assistncia litisconsorcial voluntria. Interveno de terceiros Interveno de terceiros: Consiste no ingresso de terceiro em processo alheio, tornando-se parte da relao processual. - Incidente do processo: um procedimento novo que nasce de um processo j existente para dele fazer parte. Surge de maneira no necessria. O incidente poderia no ter acontecido. Quando surge um incidente, o processo fica mais complexo. Ex: reconveno, impugnao ao valor da causa, exceo de incompetncia relativa, e as intervenes de terceiro. - Processo incidente: um processo novo que surge de um processo j existente, mas dele se desgarra e sobre ele produz efeitos. Ex: embargos de terceiro, mandado de segurana contra ato judicial, reclamao constitucional. Embargos de terceiro no interveno de terceiro porque o terceiro est gerando um processo novo.

Aula dia 12.10.2009 Interveno de Terceiros II

Efeitos da interveno 1) Ampliao subjetiva do processo. As intervenes aumentam o numero de sujeitos no processo; 2) Ampliao objetiva no processo. Agregam ao processo novo pedido. Ex: Denunciao da Lide e Oposio. Exemplos de oposio de terceiros que agregam ao processo novo pedido; 3) Alterao subjetiva. Tem interveno de terceiros que gera apenas a troca do sujeito no processo. H apenas a substituio de um sujeito por outro. A exemplo da Nomeao a Autoria; Controle pelo Magistrado Todo ingresso de terceiros no processo passa pelo crivo do juiz, cabe a este avaliar se ou no o caso do ingresso de terceiros no processo (art.51); No basta que todos concordem para que o terceiro vire assistente. indiferente que as partes concordem, o que relevante a autorizao do juiz. Cabimento das Intervenes de Terceiro As intervenes de terceiros se justificam como uma tcnica de economia processual; H limites ao cabimento das intervenes de terceiros; Nos Juizados Especiais no se admite a Interveno de Terceiros; No Procedimento Ordinrio admite-se todas as intervenes; J no Procedimento Sumrio, s se permite algumas (art.80). S cabe a Assistncia, o Recurso de Terceiro (espcies) e a Interveno fundada em Contrato de Seguro [essa no uma espcie de Interveno de Terceiro, mas sim um gnero, o qual composto por duas espcies (Denunciao da Lide e o Chamamento ao Processo nas Causas de Consumo, ambas fundada em Contrato de Seguro art.101, II do CDC); Interveno de Terceiros na ADI, ADC e ADPF so proibidos pelas Leis 9.868 e 9.882, por se tratar de processos objetivos em que se discute direito em tese;

A doutrina diz que no seria impedir a interveno de um co-legitimado (ente que pode propor) nesse processo, pois seria uma proibio incua; Essas leis permitem o ingresso de um sujeito estranho chamado de Amicus Curiae. Por conta disso alguns doutrinadores entendem que esse ingresso se caracteriza como uma verdadeira interveno. Amicus Curiae = sujeito que intervm no processo para auxiliar o juiz na compreenso do tema. Por conta dessa caracterstica no se considera como Interveno de Terceiro, mas sim uma espcie de auxiliar da justia. Pode ser uma Pessoa Fsica ou Jurdica. Cabe em qualquer processo. Pode fazer sustentao oral (desde 2003) No tem direito a honorrio. No pode recorrer. Apesar de no ser um sujeito desinteressado, no pode ter interesse direto na causa em questo. OBS: A lei 6.385/76, que criou a CVM, imps a interveno desta em qualquer processo que discutisse a sua competncia, na condio de Amicus Curiae. Por sua vez a Lei 8.884/94 criou o CADE e fez o mesmo. Espcies de interveno de terceiros A = Autor B = Ru C = Terceiro X = Relao discutida 1 - Assistncia - uma Interveno de Terceiro espontnea que pode ocorrer em qualquer momento do processo e em qualquer dos plos. Nessa espcie de Interveno o terceiro no traz ao processo nenhum pedido novo. - Para que o terceiro intervenha como assistente, preciso que o terceiro mantenha com a causa um interesse jurdico. H dois graus de interesses jurdicos que justificam essa interveno: a) Interesse jurdico Forte/Direto/Imediato nesse caso gera a Assistncia Litisconsorcial (onde o assistente vira litisconsorte unitrio do assistido). Haver esse tipo de interesse quando a terceiro demonstrar uma de duas situaes: I) quando A e B estiver uma relao da qual ele faz parte (ex: o condmino que pede para intervir em uma ao proposta por outro condmino);

II) nos casos de interveno de um c-legitimado (pois ele prprio poderia ter proposto a ao). Obs: Assistncia Litisconsorcial nada mais do que um litisconsrcio unitrio, facultativo, ulterior (formado depois). Ocorre com maior freqncia no plo Ativo. Este no subordinado do assistido. b) Interesse jurdico Fraco/Mediato/Reflexo nesse caso surge a chamada Assistncia Simples. O terceiro pede para intervir afirmando querer ajudar B em sua lide com A, por manter com B uma relao Y que se vincula com a relao (X) discutida. Ou seja, o terceiro no vai a juzo para discutir um problema seu, mas que lhe interessa reflexamente. Ex: O sublocatrio (C) em uma ao de despejo, que resolve ajudar (B), para no afetar sua locao. Obs: O Assistente Simples no litisconsorte do assistido, ele um verdadeiro assistente. Ele um legitimado extraordinrio (ele est em juzo em nome prprio defendendo interesse alheio). Fica subordinado ao Assistido. Pergunta: Deciso proferida contra o assistido que no recorreu, o recurso do assistente poder ser examinado? R: Sim. O recurso s poderia deixar de examinado se o assistido abdicasse expressamente (renunciar ao recurso). Art. Pergunta: O assistente simples se submete Coisa Julgada? R: No. Ele se submete a uma outra eficcia preclusiva (eficcia da interveno ou eficcia preclusiva da interveno ou submisso justia da deciso). Significa que o assistente simples fica vinculado a todos os fundamentos da deciso proferida contra o assistido. Assim, no poder em outro processo discutir a eficcia dos fundamentos da deciso. Nesse aspectos a eficcia da interveno mais rigorosa do que a coisa julgada (pois a coisa julgada no vincula os fundamentos). Obs: H mecanismos para se livrar da Eficcia da Interveno (art.55 do CPC): 1) Se ele demonstrar que ouve uma m conduo processo pelo assistido (Exceptio Male Gestis Processus). Nesse aspecto menos rigorosa do que a coisa julgada, pois esse mecanismo mais simples do que a Ao Rescisria. Tendncia da Assistncia Simples 1) Fala-se muito em interesse institucional como um interesse apto a justificar a Assistncia Simples. 2) J se cogita a possibilidade de o sujeito intervir em processo alheio para auxiliar na formao do precedente judicial.

2 - Intervenes especiais dos entes pblicos (art. 5 da Lei 9.469/97) 2.1 Art. 5, caput interveno que s pode ser feita pela Unio, espontnea, a qualquer tempo, em qualquer dos plos e que no agrega pedido novo. Sendo que uma interveno por simples manifestao de vontade (no precisa demonstrar interesse jurdico diferentemente das demais intervenes), em processos que envolvam os entes da administrao indireta (A,E.P,S.E.M); 2.2 Art. 5, nico Cabe a todas as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico e tambm espontnea, a qualquer tempo, em qualquer dos plos e que no agrega pedido novo. Nesse caso tem que ter interesse econmico e em qualquer processo que tramite no Brasil, para esclarecer questes e juntar provas. 3 Alienao da coisa ou do direito litigioso A = Adversrio B = Alienante/Cedente C = Adquirente/Cessionrio Pergunta: possvel alienar a coisa sobre a qual paira uma disputa? R: Sim. Porm, claro que a alienao da coisa litigiosa vai repercutir no processo. Repercusses a) O adquirente (C) fica submetido a coisa julgada. Se o adversrio comum (A) ganhar ele vai poder buscar a coisa na mo de C. H porm um caso em que o adquirente no se submete a coisa julgada por uma questo de segurana jurdica: se ele compra um imvel litigioso e na matrcula do imvel no consta a pendncia da a ao. b) O adquirente (C) pode pedir para entrar no lugar do alienante (B). Mas, para que haja essa sucesso preciso que o adversrio comum (A) consinta. A alienao da coisa litigiosa pode gerar uma sucesso processual. c) O alienante (B) pode optar por ficar no processo. Ele pode ficar como assistente simples do adquirente (C). d) Se o adversrio (A) no concordar, o cessionrio (C) poder intervir para ser assistente litisconsorcial do cedente (B).

e) Quando A no permite que C intervenha no processo, B passa a figurar no processo discutindo direito alheio. Ele passa a ser um legitimado extraordinrio. (Legitimao extraordinria superveniente). 4 Oposio Uma demanda proposta por um terceiro (C), que se afirma titular da coisa disputada (por A contra B); Assim, o processo passa a ter duas demandas: a) a demanda do autor contra o ru; b) demanda do terceiro contra ambos; A oposio tem que ser julgada antes da ao originria; A e B passam a ser litisconsorte simples (art.58). Caractersticas: a) A oposio deve ser ajuizada no juzo da causa principal; b) Como j se sabe quem so os advogados dos opostos, estes recebem a citao da oposio mesmo que no tenham poderes especiais para isto (por determinao legal); c) O prazo de defesa da oposio, embora haja dois rus, um prazo simples de 15 dias;

d) No se permite oposio aps a Sentena; e) Se a oposio for oferecida antes da Audincia, ela regulada pelo art. 59, considerada um Incidente do processo e recebe o nome de Oposio Interventiva; f) Se for oferecida entre a Audincia e a Sentena, ela um processo Incidente, d origem a um processo novo, uma Oposio autnoma (no uma interveno de terceiros).

Aula dia 13.10.2009 Interveno de Terceiros III 5 - Chamamento ao processo uma interveno de terceiro provocada pelo ru. opcional e tem por objetivo trazer ao processo outro devedor da mesma obrigao. O devedor demandado, ao proceder ao chamamento ao processo, trazer ao processo algum que responde junto com ele (o chamante) pela dvida (um devedor solidrio), podendo contra esse pedir reembolso. Sempre pressupe que se o chamante pagar a dvida o chamado dever reembols-lo.

O autor poderia ter acionado o terceiro, porm, s acionou o ru. Por conta dessa circunstncia, o chamamento ao processo passa a ser um instituto de direito processual que est em desarmonia com o direito material. Porque o direito material autoriza que o credor escolha qualquer devedor solidrio. Porm, o direito processual permite ao devedor escolhido trazer outros devedores que no foram demandados. O CPC no art. 77 diz que cabe chamamento ao processo em trs situaes: - O fiador demandado pode chamar ao processo o devedor. - O fiador demandado pode chamar outro fiador. - O devedor demandado pode chamar outro devedor. Art. 77. admissvel o chamamento ao processo: I do devedor, na ao em que o fiador for ru; II dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles; III de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dvida comum. PERGUNTA: devedor demandado pode chamar ao processo o fiador? No, porque se o devedor pagar a dvida no h reembolso do fiador. Feito o chamamento ao processo surge um litisconsrcio passivo. Se o juiz acolher o direito do autor, condenar todos: chamante e chamado. A sentena vale contra todos, e portanto poder ser executada contra todos. Como pode ser executada contra todos, aquele que vier a pagar a dvida j poder se voltar (j ter ttulo vlido) contra o outro para buscar seu respectivo quinho, com base na mesma sentena (art. 80, CPC). Qualquer um deles pode pagar, seja o chamante ou o chamado e qualquer pode se voltar contra o outro, com base na mesma sentena. Art. 80. A sentena, que julgar procedente a ao, condenando os devedores, valer como ttulo executivo, em favor do que satisfizer a dvida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporo que lhes tocar

6 - Nomeao autoria Ocorre quando uma ao proposta, equivocadamente, contra a pessoa errada, pq a aparncia encobria uma relao de subordinao. Consiste numa interveno de terceiros provocada pelo ru, de carter obrigatrio, ou seja, nos casos de nomeao autoria o ru tem o dever de

assim proceder. Tanto que, se o caso de nomeao e o ru no o faz, ele o responsvel pelos prejuzos causados. Tem por objetivo corrigir o plo passivo do processo, vindo ao processo aquele que tem que ser o ru (parte legtima). A nomeao autoria est previstas em duas hipteses: a) nas aes reipersecutrias propostas contra o mero detentor (art. 62, CPC), cabendo a este a indicao do verdadeiro possuidor; b) na aes indenizatrias propostas contra um preposto (art. 63, CPC).Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor. Art. 63. Aplica-se tambm o disposto no artigo antecedente ao de indenizao, intentada pelo proprietrio ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrues de terceiro.

Nos termos do art. 66, CPC, poder o nomeado no aceitar a nomeao, seguindo o processo contra aquele que foi inicialmente demandado. Entretanto, se o juiz verificar que, de fato, aquele era o verdadeiro plo passivo, assim declarar em sentena.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda, contra ele correr o processo; se a negar, o processo continuar contra o nomeante.

O Cdigo Civil diz que perante a vtima respondem preposto e preponente (art. 932, III, CC), e essa responsabilidade solidria (art. 942, nico, CC). Nesse caso, no seria necessariamente uma nomeao autoria, mas um chamamento ao processo. 7 - Denunciao da lide 1 - Consideraes iniciais: O ru denunciou a lide a um terceiro. Das intervenes provocadas, essa a nica que tambm pode ser feita pelo autor, com o detalhe de que este j formular a denunciao da lide j na petio inicial. Desta forma, a denunciao da lide feita pelo autor no necessariamente uma interveno de terceiro, visto que, sendo ela feita na petio inicial, o terceiro j ser demandado desde o comeo da ao. A denunciao da lide tem natureza jurdica de demanda, de ao. Por ter essa natureza jurdica, a denunciao da lide agrega ao processo um pedido novo.

A denunciao da lide uma demanda de regresso; de reembolso. Demandase contra o terceiro para pedir o reembolso dos prejuzos sofridos. Desta forma, o denunciado ru da demanda. Contudo essa demanda de regresso eventual. O denunciante demanda contra terceiro para se resguardar na hiptese de ser perdedor. Ou seja, se o denunciante perder a causa, o terceiro dever reembols-lo. Com a denunciao da lide passar a ter duas demandas, sendo que essa s ser examinada se o denunciante perder na demanda original. Se a demanda original for favorvel ao denunciante, a denunciao da lide sequer ser analisada. A denunciao da lide uma demanda antecipada, o que quer dizer que se demanda antes da existncia do efetivo prejuzo. Do exposto, cumpre destacar que a denunciao da lide uma demanda regressiva, eventual e antecipada. 2 Posio processual do denunciado Q. Qual a posio que o denunciado assume no processo? R. Estando A em litgio com B e sendo C o terceiro denunciado a lide, C inimigo de B, mas deseja que esse ganhe na demanda principal. Para explicar o papel de C na demanda 1 existem 3 correntes: a) legal o Cdigo diz que C litisconsorte de A (denunciante) na demanda 1: litisconsrcio ulterior, facultativo, simples e unitrio (C ser legitimado extraordinrio pq estar em juzo defendendo interesse alheio litisconsrcio entre legitimado original e extraordinrio); b) a segunda corrente de Cndido Dinamarco, que defende que o caso de assistncia litisconsorcial, o que, na prtica resulta na mesma coisa pois a assistncia litisconsorcial uma espcie ,assistncia simples. 3 Condenao direta do denunciado Q. Pode o denunciado (C) ser condenado a pagar diretamente o autor da demanda principal (A) sem passar pelo denunciante (B)? Do ponto de vista do direito material isto no possvel, pois C no tem relao com A. Contudo, o STJ tem admitido a possibilidade de que C seja compelido a pagar diretamente a A. Ex: seguradora deve pagar diretamente vtima, sem passar pelo causador do dano. Art. 788, CC prev essa idia, nas hipteses de seguro obrigatrio. 4 Distino entre denunciao da lide e chamamento autoria O chamamento s cabia nos caso de evico; era pressuposto do direito de regresso; A denunciao da lide cabe para qq hipteses de regresso;

5 Obrigatoriedade da denunciao da lide Se o indivduo no denunciar a lide ele perde o direito de regresso? A denunciao da lide pressuposto do direito de regresso? O cdigo prev a denunciao da lide em 3 hipteses (art. 70, I, II, e III do CPC). No entendimento da doutrina, no entanto, somente o inciso I, que trata da , evico que a denunciao da lide obrigatria. A doutrina comeou a entender que, mesmo em caso de evico havia hipteses em que a denunciao da lide no seria obrigatria (2 hipteses): 1 nos casos em que a denunciao da lide seja proibida, quais sejam, nos Juizados Especiais e nos procedimentos sumrios; 2 qdo a denunciao da lide seja impossvel, que ocorre qdo a evico de origem administrativa. Nesses casos cabe a chamada ao autnoma de evico. Muitos doutrinadores j afirmam atualmente que a denunciao da lide no obrigatria nunca, porque ela obsoleta, visto que decorre de um artigo que foi escrito em 1916 (repetido no CC/02 art. 456) e que j no cabe na processualstica atual. 6 Denunciaes sucessivas Prtica albergada pelo prprio CPC Art. 456, CC 5 correntes explicativas: 1 para Alexandre Cmara o dispositivo inaplicvel; 2 para Flvio Yarshell consagra as denunciaes sucessivas; 3 para Humberto Teodoro, o cdigo criou uma solidariedade entre todos os alienantes perante o adquirente; 4 Cssio Escarpinela defende que no h solidariedade, nas o adquirente pode escolher qq um dos alienantes para demandar. Se ele escolhe o alienante, que no o imediato. Cabe denunciao da lide per saltum? Ou seja, cabe a preterio do alienante imediato e escolha de outro? Para Cssio, sim. 5 denunciao coletiva, ou seja, chama todos os alienantes de uma s ver. O CPC, a partir da dico do art. 75, II, diz que (...), mas o Cdigo Civil, por ser posterior a este, revogou esse artigo. 7 Denunciao da lide do art. 70, III, CPC Trata da obrigatoriedade da indenizao, em ao regressiva (interpretao restritiva e ampliativa da denunciao da lide).Art. 70. A denunciao da lide obrigatria: III - quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.

Vicente Greco interpretou esse artigo de forma restritiva, cabendo sua aplicao apenas para os casos de direito de regresso decorrente de um negcio em que houve transmisso de direitos. Para ele, portanto, no cabvel em caso de seguro. Isso decorre do fato de no cabe a introduo de fundamento jurdico novo. J Cndido Dinamarco entende que a interpretao deve ser ampla, sendo, portanto, cabvel qq espcie de ao restritiva. A Unio pode demandar em denunciao da lide contra funcionrio pblico cobrando os prejuzos causados por esse? No existe posicionamento majoritrio. Inclusive o STJ j decidiu em ambos os sentidos (restringindo e ampliando a aplicao do cabimento da denunciao da lide). Segundo Didier, a aplicao da devida interpretao desse inciso casustica, devendo ser analisada em cada caso, sendo aplicada quando ela for mais benfica situao ftica (REsp