Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

download Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

of 222

Transcript of Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    1/222

    ORGANIZADORES

    Ilton Garcia da Costa

    Rogrio Cangussu Dantas Cachichi

    Tefilo Marcelo de Ara Leo Jnior

    COORDENADORES

    Jaime Domingues Brito

    Vanya Senegalia Morete

    Nathan Barros Osipe

    PAZ

    &TEORIAS DA JUSTIA

    AUTORES PARTICIPANTESAna Cleusa Delben

    Ana Cristina Lemos RoqueAntonio Renato Gonalves Pedrosa

    Caque Tomaz Leite da SilvaCarlos Roberto C. de Melo Neto

    Carolina Rocha de OliveiraGabriele Delsasso Lavorato Manfr

    Henrique Hoffmann Monteiro de CastroIvana Nobre Bertolazo

    Joo Angelo Barbosa Lima

    Mario Furlaneto NetoMelrian Ferreira da Silva Simes

    Nathan Barros OsipeNayara Maria Silvrio da Costa Dallefi .Ricardo Augusto BragiolaRogrio Piccino BragaSergio Leandro Carmo DobarroSlvia Helena SchimidtValria Aurelina da Silva LeiteValter Foleto SantinVanessa Rui FveroVictor Ferreira da Silva Simes

    Walmir Geralde

    COLEODIREITO E PAZ

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    2/222

    CARTA DE MARLIA PELA PAZ MUNDIAL

    Os organizadores e participantes do Congresso Latino-Americano de Paz, reunidos na cidade de Marlia, So Paulo,Brasil, de 19 a 22 maio de 2016, no Centro Universitrio Eurpides de Marlia - UNIVEM, mantido pela Fundao deEnsino Eurpides Soares da Rocha, recordando o dever e a alegria de trabalhar para a paz, transformando ameaase atitudes violentas em dilogo e respeito, espadas em arados e lanas em foices; reconhecendo que a paz est

    simbolizada na oliveira; acordaram convocar, com firmeza, respeito e afeto fraterno, a todas as autoridades e aoscidados do mundo, para a prtica diria dos dez mandamentos para lograr a paz e a justia duradoura:

    1.Renovar a f em que o amor, o respeito, a gratido e o cumprimento dos mandamentos do Ser Supremo que nosdeu a vida so a base da paz, da realizao e da felicidade pessoal e social.

    2. Recordar que todas as pessoas participam de uma nica famlia humana e, portanto, devemos agirfraternalmente uns em relao aos outros.

    3.Proclamar, promover e cumprir, com firme convico, o princpio de que o respeito pessoa humana e a defesade sua dignidade constituem o objetivo supremo de todas as Naes e Estados.

    4. Ser conscientes de que a ateno a princpios e valores morais; o respeito pela identidade, cultura e

    autodeterminao dos povos; e o cumprimento de deveres e direitos humanos produzem os frutos da liberdade, dajustia e da paz.

    5.Compreender que no corresponde inteligncia, bondade e prudncia humana, em tentar construir novosEstados e sociedades mediante mtodos de dio, violncia e terror; tampouco combater tais mtodos com maisviolncia, seno apenas com as armas da lei, da razo e da justia.

    6.Reafirmar que o direito e a justia obrigam-nos a respeitar as autoridades e os cidados; comprometendo-noscom a solidariedade em favor daqueles que sofrem com misria, abandono e discriminao; sem deixar deconsiderar o respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, sem nenhuma exceo.

    7. Reafirmar que o respeito vida, dignidade, liberdade, segurana, ao meio ambiente, propriedade,

    famlia e a outros direitos humanos fundamentais consagrados na Declarao Universal dos Direitos Humanos(DUDH); bem como que os tratados internacionais que defendem os Estados Democrticos de Direito e os regimesdemocrticos representativos e participativos so a base para a paz e para a justia.

    8. Reconhecer que na famlia fundamenta-se a formao moral das pessoas; e que a educao deve ter comofinalidade principal o livre desenvolvimento da personalidade, a prtica das virtudes, o pluralismo, a tolerncia, acincia, o respeito s crenas e o aprendizado da via de soluo pacfica dos conflitos.

    9.Recordar que todas as pessoas e instituies tm a obrigao moral e legal de viver pacificamente; e que umadas maneiras mais eficazes para o cumprimento de dito propsito orar todos os dias, acalmar-se, estudar etrabalhar com dedicao, para que reine a justia e a paz em nossos coraes, na famlia, na sociedade e nos

    Estados.10.Convencer-se que possvel o mtuo perdo de erros e dos danos do passado e do presente; e reafirmar aesperana de que se pode alcanar uma converso e restaurao humana, orientada por respeito mtuo, peloesprito de fraternidade, pela compreenso e pela paz individual e social.

    UNIVEM / UENP / UCSS

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    3/222

    ORGANIZADORES

    Ilton Garcia da Costa

    Rogrio Cangussu Dantas Cachichi

    Tefilo Marcelo de Ara Leo Jnior

    COORDENADORES

    Jaime Domingues BritoVanya Senegalia Morete

    Nathan Barros Osipe

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    AUTORES PARTICIPANTESAna Cleusa Delben

    Ana Cristina Lemos RoqueAntonio Renato Gonalves Pedrosa

    Caque Tomaz Leite da SilvaCarlos Roberto C. de Melo Neto

    Carolina Rocha de OliveiraGabriele Delsasso Lavorato Manfr

    Henrique Hoffmann Monteiro de CastroIvana Nobre Bertolazo

    Joo Angelo Barbosa LimaMario Furlaneto Neto

    Melrian Ferreira da Silva SimesNathan Barros Osipe

    Nayara Maria Silvrio da Costa Dallefi .Ricardo Augusto Bragiola

    Rogrio Piccino Braga

    Sergio Leandro Carmo DobarroSlvia Helena SchimidtValria Aurelina da Silva Leite

    Valter Foleto SantinVanessa Rui Fvero

    Victor Ferreira da Silva SimesWalmir Geralde

    1 Edio - Curitiba - 2016

    CENTRO DE ESTUDOS DA CONTEMPORANEIDADE

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    4/222

    ISBN: 978-85-5523-089-9

    CACHICHI, R. C. D.COSTA, I. G. daLEO JNIOR, T. M. de A.

    Paz e Teorias da Justia. Organizadores: Ilton Garcia daCosta, Rogrio Cangussu Dantas Cachichi, Tefilo Marcelo deAra Leo Jnior. Coordenadores: Jaime Domingues Brito,

    Nathan Barros Osipe, Vanya Senegalia Morete. Curitiba: InstitutoMemria. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016.

    222 p.

    1. Direito Constitucional 2. Justia 3. Paz I. Ttulo.II. Congresso Latino Americano da Paz

    CDD: 340

    Todos os direitos reservados

    Instituto Memria Editora & Projetos Culturais

    Rua Deputado Mrio de Barros, 1700, Cj. 117, Juvev

    CEP 80.530-280Curitiba/PR.

    Central de atendimento: (41) 3016-9042

    www.institutomemoria.com.br

    Editor: Anthony Leahy

    Projeto Grfico: Barbara Franco

    Contedos, reviso lingustica e tcnica

    de responsabilidade exclusiva dos prprios autores.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    5/222

    APRESENTAO

    O Congresso Latino-Americano da Paz, realizado nos dias 19a 22 de maio de 2016 no campus da UNIVEM situado na cidade deMarlia/SP, constituiu marco importante na reunio e organizao deespao pblico de dilogo interdisciplinar; contou com o apoio

    governamental, acadmico e institucional de respeitveis entidades,alm de centenas de pesquisadores, estudantes, autoridades ecidados em torno do tema da PAZ. Atualmente um tanto esquecidaoutro tanto incompreendida, a paz algo que urge debater. Buscarconsensos antes uma obrigao moral de todos, notadamente daacademia. Nesse sentido a UNIVEM, a UENP e a UCSS cumpriramesse desiderato com especial distino e louvor. Merc de esforocomum, milhares de pessoas tomaram conhecimento dessa iniciativade multiplicao da cultura da paz, do amor, da compreenso, da

    tolerncia, produzindo j impactos relevantssimos na comunidadepoltica.

    Intensa atividade intelectual, social e artstica constou daprogramao do evento. Conferncias, debates, grupos de trabalho,teatro, msica e muitas outras manifestaes prprias do recnditohumano afloraram em prol da interlocuo acadmica e socialdirecionada unio da Amrica Latina para fortalecimento da cultura,da justia e da paz.

    A propsito, o leitor tem nas mos valioso produto resultantedesse caminhar obstinado e comprometido. Um ideal pautado earrimado em torno de virtudes como justia, fraternidade, coragem e,sobretudo, paz. Cuida-se de obra que congrega trabalhos cientficosde profissionais, pesquisadores e estudantes das mais diversas reasdo conhecimento humano que coloriram, a mais no poder, o espaodemocrtico de discusso durante o Congresso. evidncia, no sepoderia esperar um livro exclusivamente jurdico ou filosfico; paz nose resume a nenhuma rea especfica. Paz sobretudo assunto

    humano e, nessa condio, assume tambm toda a complexidade evastido de temas prprios da humanidade, desde o indivduo emparticular at a sustentabilidade global.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    6/222

    6 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    Assim, o Congresso no nos legou um, seno vrios livros,organizados todos de acordo com as respectivas temticas, amplas e

    multifacetadas, dos grupos de trabalho: GT Paz, Constituio ePolticas Pblicas; GT Paz e Teorias do Estado; GT Paz e Teorias daJustia; GT Paz, Educao e Liberdades Religiosas; GT Paz, Direitoe Fraternidade; GT Paz, Direito e Poltica; GT Paz, Iniciativa Privada eGesto Contbil; GT Paz, tica Empresarial e Administrao; GT Paz,Inovao e Sustentabilidade.

    Alm dos estudos de doutores, mestres, especialistas,profissionais e estudantes de mltiplos campos, segue-se publicadanesta edio a "Carta de Marlia", documento que rene importantes

    diretrizes para consecuo da paz em nosso continente e no mundo.Por outro lado, imprescindvel que , jamais h de ser

    esquecida a atuao de lderes da paz como o prof. Dr. LafayettePozzoli, prof. Dr. Tefilo Marcelo de Ara Leo Jnior, ambos daUNIVEM, do prof. Dr. Ilton Garcia da Costa da UENP e do prof. Dr.Edgardo Torres Lpez da UCSS. Consigne-se, ainda, por imperativode gratido, o apoio dos magnficos reitores da UNIVEM Dr. LuizCarlos de Macedo Soares, da UENP Dra. Ftima Aparecida da CruzPadoan e da UCSS Monsenhor Lino Paniza, o Bispo de Carabayllo.Desnecessrio dizer ter-se a comunho de todos entremostradocondio de possibilidade para que tudo isso fosse factvel. O mesmose diga do excepcional trabalho da Editora Instituto Memria; e fica oregistro das homenagens ao editor prof. Anthony Leahy.

    Com grande satisfao apresentamos portanto ao pblico emgeral o fruto deste belo e rduo trabalho, e fazemos votos de que semultiplique e percuta positivamente em nossa Amrica Latina.

    Em nome das entidades de apoio e da ComissoOrganizadora do Congresso Latino-Americano da Paz,

    Antnio Csar Bochenek

    Presidente da Associao dos Juzes Federais do Brasil - AJUFE

    Rogrio Cangussu Dantas Cachichi

    Membro da Comisso de Organizao

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    7/222

    PREFCIO

    Um Congresso pela Paz, organizado por trs Universidadesda Amrica Latina e realizado no campus do Univem - Marlia,transformando a cidade na capital latino-americana da Paz. O evento fruto de discusses entre professores e alunos indignados com uma

    realidade social que comumente avilta a dignidade humana. muito triste saber que a intolerncia campeia as mais

    diversas reas das relaes humanas, assim como triste tomarconhecimento dos conflitos sociais, das guerras e dos dramticosatentados terroristas, em que bombas atingem grupos de pessoasinocentes, na maioria das vezes distantes de sectarismos ou depreconceitos que, na viso dos seus algozes autores, justificam anatureza bruta dos seus atos.

    No importa o credo, as crenas, a cor da pele ou os limitesterritoriais que separam homens e mulheres por raas, pases econtinentes, estando sob esta ou aquela bandeira de uma nao,mas sim o fato de que somos todos habitantes do grande planeta azulTerra, onde h recursos abundantes para saciar a sede e a fome detodos. Passamos por um momento histrico em que as foras dascircunstncias nos obrigam a tomar uma atitude mais proativa e aabrir os olhos para o que acontece alm dos nossos pequenosmundos, em que muitas vezes nos encerramos por comodismo ou

    por falta de vigilncia prpria. A condio da conscinciaindividualista, da disputa do poder, da indiferena social, deve, agora,ser substituda pela tomada de conscincia coletiva.

    Avanamos muito nas questes tecnolgicas, no h dvidassobre isso. Tomamos conhecimento em segundos de fatos queocorrem do outro lado do planeta e este imediatismo virtual deveriaser uma grande alavanca dos nossos sentimentos mais profundos,fazendo aflorar mais a nossa afetividade e a solidariedade. triste verque ainda temos naes em que os direitos das mulheres no so

    respeitados, em que as condies bsicas de sade e sanitrias

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    8/222

    8 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    ainda perecem no tempo, favorecendo a proliferao de doenas quej podiam ter sido extirpadas da nossa sociedade.

    Alm destes pontos, sabemos que h muitos outros fatoresque podem ser trabalhados em conjunto, e por estas e outras razesas trs entidades organizadoras do Congresso Latino-Americano daPaz unem esforos para debater questes que afetam a todos oscidados do mundo. Temos em comum a promoo da pesquisacomo ferramenta da inovao e da transformao social, temos amisso de encaminhar jovens com viso mais humanista, formarprofissionais sensveis aos movimentos constantes das sociedades,mais atentos aos recursos finitos da natureza e com viso da

    sustentabilidade que abrange o meio ambiente e a condio dadignidade humana em todos os territrios habitados.

    Temos um norte comum que a f que alimenta os sereshumanos de bem e organizamos neste cenrio um espao no formatode Congresso para promover ideias que vo semear novos camposdo conhecimento e incentivar que outros faam sempre mais emelhor. A Paz uma condio que desperta no esprito, naintimidade de cada um, e vai contagiando aos que esto em nossoredor.

    Da a importncia de mover foras para despertar aconscincia mundial de que no existem pases ou pessoas maisricas ou mais pobres, no h credos ou valores mais importantes oumenos importantes. Na verdade, somos o uno que se reflete no versoe, quando entendermos isto de uma vez por todas, estaremosprximos de alcanar a Paz mundial. Faamos a nossa parte nestemomento.

    Ftima Aparecida da Cruz Padoan

    Reitora da Uenp

    Luiz Carlos de Macedo Soares

    Reitor do Univem

    Edgardo Torres Lpez

    Membro da Comisso CONPAZ

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    9/222

    SUMRIO

    1 O PRECEDENTE JUDICIALANLISE DA COISA JULGADA EMNOME DO PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA:A BUSCA DAPAZ ENTRE OS JURISDICIONADOS 11

    Nayara Maria Silvrio da Costa Dallefi .

    Ana Cristina Lemos Roque

    2 EM BUSCA DA REINSERO SOCIAL DO ADOLESCENTEINFRATOR:POR UMA EFETIVA JUSTIA ESPECIALIZADA EDEMOCRTICA AOS ADOLESCENTES 28

    Gabriele Delsasso Lavorato Manfr

    Vanessa Rui Fvero

    3 A PAZ COMO BEM SOCIAL PRIMRIO FRUTO DO PROCESSOINTERPRETATIVO DA TEORIA DA JUSTIA DE JOHN RAWLS 56

    Rogrio Piccino Braga

    Ricardo Augusto Bragiola

    4 REFLEXES SOBRE MULTICULTURALISMO, TOLERNCIA,DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRECONCEITO COM BASENA OBRA UM CONTO CHINS 75

    Sergio Leandro Carmo DobarroSlvia Helena Schimidt

    5 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ATUAO DO JUIZ NAMEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO AGENTEPBLICO 95

    Nathan Barros Osipe

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    10/222

    10 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    6 JUSTIA RESTAURATIVA: UM NOVO PARADIGMA PARA OATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A

    LEI 114Carolina Rocha de Oliveira

    Carlos Roberto C. de Melo Neto

    Antonio Renato Gonalves Pedrosa

    7 TERRORISMO E A BUSCA DA PAZ 131

    Henrique Hoffmann Monteiro de Castro

    Valter Foleto Santin

    8 A CONCILIAO COMO INSTRUMENTO DE UMA CULTURA DEPAZ 153

    Ana Cleusa Delben

    Ivana Nobre Bertolazo

    9 A TUTELA DOS DIREITOS DAS MULHERES E O SISTEMA

    INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: UMAINVESTIGAO TERICA SOBRE OS NOVOS PARADIGMASSUBSTANCIAIS E SUAS LIGAES CONCEITUAIS EMETODOLGICAS COM O CAMPO DO DIREITOINTERNACIONAL 182

    Joo Angelo Barbosa Lima

    Caque Tomaz Leite da Silva

    10 O INQURITO POLICIAL SOB A TICA GARANTISTA DA PAZPELO CONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA 200

    Walmir Geralde

    Mario Furlaneto Neto

    11 OFICINA DE PAIS E FILHOS: A HUMANIZAO DA JUSTIANO MBITO DA CONCILIAO FAMILIAR 208

    Melrian Ferreira da Silva Simes

    Valria Aurelina da Silva LeiteVictor Ferreira da Silva Simes

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    11/222

    O PRECEDENTE JUDICIAL ANLISEDA COISA JULGADA EM NOME DOPRINCPIO DA SEGURANA JURDICA:

    A BUSCA DA PAZ ENTRE OS JURISDICIONADOS

    Nayara Maria Silvrio da Costa Dallefi1.

    Ana Cristina Lemos Roque2

    1 INTRODUO

    O presente estudo, atravs da pesquisa bibliogrfica-documental, se valendo de doutrinas e jurisprudncia, tem por

    objetivo destacar a diferena entre coisa julgada e precedenteobrigatrio e a relao entre temas com o princpio da seguranajurdica.

    O primeiro instituto definido pela imutabilidade da decisoproferida, j o segundo caracteriza-se pela previsibilidade de

    1Mestranda em Direito, no Programa de Estudo Ps Graduado em Direito, do CentroUniversitrio Eurpedes de MarliaUNIVEM, Ps-graduada na rea do Direito pela

    Universidade Estadual de Londrina-UEL (2012); Bacharel em Direito pelasFaculdades Integradas Antnio Eufrsio de Toledo, em Presidente Prudente-SP(2009). Atualmente advogada militante e professora universitria na UNIESP dePresidente Prudente-SP. Tem experincia na rea do Direito, com nfase em DireitoCivil, Direito Previdencirio e Processual Civil. Coordenadora da Comisso daAssistncia Judiciria de Presidente Prudente-SP (3 mandato), Membra daComisso da Mulher Advogada e do Jovem Advogado, tambm na cidade dePresidente Prudente-SP. E-mail: [email protected] /[email protected] .

    2Ana Cristina Lemos Roque, Mestranda em Teoria Geral do Direito e do Estado noCentro Universitrio Eurpedes de Marlia Univem (2015). Bolsista Capes/Prosup.

    Especialista na rea de concentrao Direito Empresarial e Tributrio pelo CentroUniversitrio Rio Preto Unirp. Advogada e Professora na Comarca de So Josdo Rio Preto-SP, atuando nas reas de Penal e Constitucional. Endereo eletrnico:[email protected] .

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    12/222

    12 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    decises judiciais, como, por exemplo, a estabilidade da ordemjurdica.

    Afirma-se, novamente que, no sistema de precedentes aconfiana originada pela orientao jurisprudencial, j na coisa

    julgada, a confiana determina-se pela prestao da tutelajurisdicional.

    A efetividade da tutela jurisdicional e o direito ao contraditrioso pressupostos de um processo justo. Isto porque, a jurisdio nose legitima quando casos iguais so interpretados de diversas formas.

    Assim, o Poder Judicirio no encontra legitimidade quando

    h vrias concepes interpretativas sobre um mesmo direitofundamental. Neste sentido, h uma ligao da segurana jurdicacom a deciso proferida, vez que reflete uma previsibilidade do direitotutelado.

    O significado real de um precedente vincula as decisesjudiciais, isto configura a tcnica da ratio decidendi utilizado nocommon Law. A interpretao de diversas normas, em casossemelhantes, acaba gerando uma insegurana da ordem jurdica,sendo necessrio utilizar o mesmo entendimento em casos iguais.

    indubitvel que a lei infraconstitucional deve serinterpretada conforme a Constituio Federal. Por outro lado, valedestacar que, a compreenso da norma a partir da Constituio daRepblica contribui para o aumento da subjetividade das decises

    judiciais, vez que necessrio utilizao de precedentes comotcnica processual de uma justa.

    Neste enfoque, no deve ser confundido a subordinaocomo respeito aos precedentes. Uma coisa a autonomia do juiz deprimeiro grau de jurisdio, outra o dever objetivo imposto a este,pelo qual se deve respeitar as decises do tribunal superior.

    Para tanto, o Poder Judicirio deve ser coerente nainterpretao da lei, vez que somente h um Estado de Direitoquando o sistema jurdico equilibrado. Logo, pode gerar umaincoerncia quando se trata casos iguais de forma desigual oumesmo com interpretaes diversas em casos iguais.

    Acrescente-se, ainda, que a fixao de jurisprudnciaconsolidada materializa a ideia de intangibilidade do sistema

    judicirio, contribuindo para um direito mais acessvel, estvel e

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    13/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 13

    aberto para novos pensamentos. Sem sombra de dvidas, umsistema judicial institudo sob uma estabilidade, reduz os litgios e

    gastos com multas protelatrias. Isto porque, fundamental para aideia de um judicirio justo, a prestao de tutela jurisdicional dentrode um tempo razovel e equilibrado.

    Observando que, uma deciso judicial no pode ser prestadaem pouco tempo, tornando-se injusta, da mesma forma, necessrioum tempo limite, tendo em vista que, uma deciso proferida em longoprazo pode ser to injusta quanto uma deciso prolatada em poucotempo.

    A previsibilidade flexibiliza o conflito, fazendo com que aspartes repensem o litgio e optem pelo acordo. E, no entanto, afirma-se que seguir os precedentes, talvez, pode despersonalizar asdecises judiciais tornando o Poder Judicirio apenas um meroaplicador de decises.

    Quanto economia processual, o respeito aos precedentesfortalece esta concepo, uma vez que reduz as despesasprocessuais e a carga de demandas no tribunal, almejando maiorsegurana jurdica no ordenamento ptrio.

    A ideia dos precedentes contribui para um Poder Judiciriomais clere e menos oneroso materializando o princpio da duraorazovel do processo, busca incessante do judicirio por um processomais justo.

    Dessa forma pode-se dizer que o precedente direciona ocaminho da prestao jurisdicional, advindo de uma deciso queatingiu a denominada coisa julgada. O aspecto da jurisdio, comofundamento jurdico, no obriga que seja necessria a via dos

    precedentes como nico meio justo das decises judiciais, vez que ojuiz pode fazer valer da doutrina como fundamento jurisdicional.

    Sob esse contexto, torna-se fundamental um ordenamentojurdico consistente em ensinamentos acadmicos onde aargumentao ter papel importante na formao do operador dodireito. Sendo necessrio levar o debate doutrinrio s mesas dostribunais. Se o juiz investido do poder jurisdicional, ou seja, daprestao jurisdicional, incumbe questionar aos interpretes que a

    jurisdio deve ser valorizada nvel constitucional, pois se o

    processo um garantidor dos valores constitucionais, vale fazer jus

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    14/222

    14 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    sua prestao por meio da hermenutica jurdica, e no somentemediante precedentes de um mesmo tribunal.

    Deste modo, talvez o sistema de precedentes, em seuaspecto material, resulta numa violao da prestao jurisdicional,fazendo com que o juiz deixe de investir no aspecto acadmico dodireito, filosfico e hermenutico, tornando-se um mero ditador deregras e de precedentes anteriores.

    Por tudo aqui exposto, podemos concluir que a recepo dateoria dos Precedentes, originrio do sistema da common Law, podeafrontar o aspecto terico do direito, vez que mesmo o precedentecontribuindo com a segurana jurdica, necessrio a observnciaquanto aos efeitos de uma deciso fundamentada em precedente,pois da mesma forma a aplicabilidade dos precedentes em casosiguais pode gerar uma injustia aos jurisdicionados, vez queindependentemente do transcurso do tempo os valores e as relaessociais podem modificar com o transcurso do tempo.

    Dessa forma, faz-se necessrio uma anlise detalhada daaplicao do precedentes em nosso ordenamento jurdico adaptando-o ao nosso sistema originrio da civil Law.

    A presente abordagem busca justificar o instituto dosprecedentes em nosso ordenamento jurdico, como forma deresoluo de conflitos, na busca da paz entre os jurisdicionados. Asegurana jurdica atravs da aplicao dos precedentes, buscaefetuar uma restrio estatal, que tem seus limites fixados na prpriaconstituio, de forma a garantir a estabilidade e a paz social.

    2 PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA

    O princpio da segurana jurdica consagrado e almejadoem todos os pases ocidentais, estando presente em nossoordenamento como um valor que nos remete a justia3. No s no

    3 (...) o mundo do Direito, portanto, no da Justia (em seu feitio absoluto). o dasegurana. Sem justia alguma o Direito verdadeencontrar dificuldades paramanter seu projeto de pacificao social. Sem segurana, porm, o Direitosimplesmente no existe. (THEODORO JUNIOR, Humberto. As reformas do Direito

    Processual Civil e o Princpio Constitucional da Segurana Jurdica. In: O Processona Constituio coordenadores Ives Granda da Silva Martins e Eduardo Jobim .So Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2008, p. 262).

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    15/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 15

    Brasil, mas em vrios pases, principalmente europeus, comoPortugal, Alemanha e Frana, verifica-se a presena assdua do

    presente princpio.

    4

    A busca da segurana jurdica proporciona valores positivos

    para toda sociedade quando analisada no aspecto da coletividade,assim como oferece maior confiana das pessoas no direito.5

    Sem esgotar sobre o assunto, referido princpio tem relaocom o princpio da isonomia na busca da proteo de todas aspessoas que se valer do judicirio para concretizar seus direitos.6

    A doutrina se posiciona em relao ao conceito do princpio

    da segurana jurdica voltado a juzo de fato a respeito daquilo quese julga no plano da realidade, posicionando na condio de norma-princpio.7

    Na Constituio Federal, referido presente est previsto j noprembulo da Constituio, e mesmo no tendo fora de lei, servecomo um norte a ser seguido. Sem contar que referido princpio estpositivado no texto constitucional com a finalidade de paraproporcionar segurana no Estado Democrtico de Direito, a exemplodo artigo 5 do texto constitucional.8

    Importante salientar, que o princpio em questo, tem relaocom a liberdade e a dignidade da pessoa humana, tendo como fim deproteger seus interesses, principalmente o direito adquirido, do ato

    jurdico perfeito e da coisa julgada, nos quais a segurana jurdicaatua, concreta e reflexivamente, relativamente a um sujeitodeterminado

    9.

    4Idem, p.246.5VILA, Humberto. Segurana Jurdicaentre a permanncia, mudana e realizao

    no Direito Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 2011, p.66.6(...) ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos nus e deveres, isto

    , cada uma delas deve situar-se numa posio de igualdade perante a outra eambas devem ser iguais perante o tribunal. (SOUZA, Miguel Teixeira. Estudos sobreo Novo Processo Civil. 2ed. Lisboa, Lex, 1997, p.42).

    7 VILA, Humberto. Segurana Jurdicaentre a permanncia, mudana e realizaono Direito Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 2011, p.108-109.

    8

    VILA, Humberto. Segurana Jurdica entre a permanncia, mudana e realizaono Direito Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 202.9VILA, Humberto. Segurana Jurdica entre a permanncia, mudana e realizao

    no Direito Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 154.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    16/222

    16 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    A dificuldade, contudo, desagua na questo da no existnciade definio exata sobre o princpio em tela, mas sendo se suma

    importncia em qualquer ordenamento jurdico. necessrio agregar ao fator segurana com a confiana e a

    imutabilidade do direito, presente nas decises j transitadas emjulgado, assunto este relacionado a questo da coisa julgada, seja elamaterial ou formal.

    Analisando a coisa julgada, verifica-se a presena daconcretizao da segurana jurdica, mas sobre este aspecto abre-sea abertura de outro assunto, muito em voga com o novo Cdigo deProcesso Civil de 2015, no que diz respeito aos precedentes.

    Isto porque, conforme ser estudado mais adiante nopresente trabalho, caso no houver uma uniformizao da

    jurisprudncia, pode ter a hiptese de coisa julgada sobre assuntosidnticos ter decises conflitantes e nesse momento, poder ir contrao princpio em questo, e causando insegurana jurdica ao

    jurisdicionado.

    Portanto, no h que se falar em segurana jurdica, emrelao a coisa julgada na atualidade sem no mencionar acerca dauniformidade da jurisprudncia, por intermdio dos mecanismos doprecedente judicial, para o fim de evitar decises conflitantes sobre omesmo assunto, prejudicando aqueles que colocam sua confiana nopoder judicirio para fazerjus aos seus direitos.

    3 DA COISA JULGADA

    A partir da segurana jurdica, pode-se analisar sobre os

    aspectos da coisa julgada no ordenamento jurdico, mas para tanto, abusca pela uniformizao da jurisprudncia visa aumentar essasegurana, proporcionando um ordenamento mais seguro, previsvel,principalmente luz dos precedentes judiciais, conforme seranalisado no item seguinte do presente trabalho.

    A presena do princpio da segurana jurdica no deve ficaradstrito somente na tramitao processual, mas aps seu resultadofinal, motivo pelo qual a Carta magna de 1988 dispe no seu art. 5,XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito

    e a coisa julgada.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    17/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 17

    Considerado uma garantia constitucional, a coisa julgadaposiciona-se no sentido de no gerar mais nenhuma ameaa aps o

    trnsito em julgado da deciso, proporcionando a paz, que docontrrio estaria prejudicada.10.

    A coisa julgada tem origem no direito romano11, na busca daestabilidade das decises judiciais12, prosseguindo ainda no direitocannico, no que diz respeito ao denominado caso julgado e aexemplo da presena de outros pases europeus que tambm adefendem, temos no direito francs analisada coisa julgada qualquer coisa a mais que se junta aos efeitos da sentena paraconferir estabilidade deciso judicial.

    13

    No Brasil, sua previso inicia-se em 1934, posteriormente noCdigo de Processo Civil de 1.93914, assim como no de 1973 e novindouro Cdigo Processual Civil de 2015.

    A coisa julgada efeito da sentena, mas imutvel,podendo ser formal ou material: a formal a imutabilidade dosefeitos da sentena no prprio processo que foi proferida; e amaterial, em qualquer outro processo.15

    Nessa toada a coisa julgada diz-se do caso em que aprestao jurisdicional foi satisfeita, que, dando soluo ao litgio,estabeleceu de modo definitivo o direito perseguido por um dos seusdemandantes.16

    Desta feita a coisa julgada tem relao com seguranajurdica com a finalidade do cumprimento da lei, ganhando maisprevisibilidade e segurana jurdica caso analisada com a questo da

    10

    GONALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 3Ed. revistae atualizada. Coordenador Pedro Lenza. So Paulo: Saraiva, 2013, p. 437.11SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional: Teoria Tridimensional da

    Coisa Julgada: Justia, Segurana Jurdica e Verdade. Coimbra: Edies Almedina,Abril de 2009, p. 24.

    12SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional: Teoria Tridimensional daCoisa Julgada: Justia, Segurana Jurdica e Verdade. Coimbra: Edies Almedina,Abril de 2009, p. 34.

    13Idem, p. 90 e 105.14Idem, p. 114.15GONALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 3Ed. revista

    e atualizada. Coordenador Pedro Lenza. So Paulo: Saraiva, 2013, p. 438.16 NASCIMENTO, Carlos Valder. THEODORO JUNIOR, Humberto. FARIA, JulianaCordeiro. Coisa Julgada Inconstitucional A questo da segurana jurdica. BeloHorizonte: Editora Frum, 2011, p.32.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    18/222

    18 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    uniformizao da jurisprudncia, evitando decises sobre o mesmoassunto conflitantes.17

    Cabe mencionar por fim, sobre a coisa julgada e a questo dofalso julgamento de mrito, sendo que neste caso, poderia levar ainsegurana jurdica, nas hipteses voltadas como por exemplo a faltade provas durante a tramitao do processo.18

    Portanto a coisa julgada tem grande relao com o princpioda segurana jurdica, assunto bastante delicado, que merecereflexo, principalmente em relao ao precedente judicial, para o fimde garantir maior previsibilidade, confiana nas decises transitadasem julgado, principalmente com o vindouro Cdigo e os estudossobre a uniformizao da jurisprudncia.

    17COSTA, Antonio Tito. A propsito de Segurana Jurdica. In: Segurana Jurdica noBrasilOrganizador: Marco Tlio Bottino. So Paulo: RG Editores, 2012, p.42.

    18(...) Ora, se o nus da prova dos fatos constitutivos do alegado direito do autor, a elepertence, cabe ao mesmo diligenciar produo das provas necessrias. Nodiligenciando a produo das provas necessrias ao convencimento do juiz, no prazoestipulado, est caracterizado o abandono da causa e o processo deve ser extintosem julgamento de mrito. Extinguir o processo por falta de prova e dizer que o fazcom julgamento de mrito pela improcedncia nada mais que um falso julgamentode mrito, porque o mrito mesmo no foi julgado por ausncia ou insuficincia deprova. Mas no s. Outras hipteses existem em que o legislador reconhece que afalta de prova no enseja julgamento de mrito, podem ser vistas nas seguintes

    normas: Lei n 7.347/85, art. 16 (Ao Civil Pblica), na Lei n 4.717/85, art. 18 (AoPopular), Lei n 7.853/99, art. 4 (Lei de apoio ao deficiente) e Lei n 8.078/90, art.103, I e II (Cdigo do Consumidor). Nestas normas fica bem clara a disposio deque, sendo a ao julgada improcedente por falta ou insuficincia de Prova, poderhaver a sua repropositura, o que evidencia a inexistncia de julgamento de mrito,bem como a ausncia de coisa julgada material, pois, se julgada material existisse, aao no mais poder ser reproposta. A tendncia moderna a ampliao da coisajulgada com efeito erga omnes quando julgado o verdadeiro mrito com basesslidas em provas, mas, ao mesmo tempo, tambm a tendncia futurstica emreconhecer a inexistncia de julgamento de mrito quando ao existir prova ou esta forinsuficiente, caso em que ser autorizada a repropositura da ao, a exemplo das

    normas acima citadas. (SOUZA, Gelson Amaro de. SOUZA FILHO, Gelson Amarode. Sentenas que no passam em julgado. In: Revista Jurdica do CentroUniversitrio de Patos de Minas, ano 13 nmero 13. Patos de Minas: Jurisvox,dezembro de 2012, p. 145).

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    19/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 19

    4 O PRECEDENTE JUDICIALANLISE DA COISA JULGADA EMNOME DA SEGURANA JURDICA

    A muito se vem buscando maneiras de uniformizar ajurisprudncia no Brasil. Quando o Brasil ainda era subordinado aPortugal existiam os assentos da Casa da Suplicao, Atualmente jexistem em nosso CPC, vrios mecanismos para fortalecimento dasdecises judiciais, o que, sem dvidas, uma forte demonstrao dainfluncia no nosso sistema dos ditames da Common Law.

    O que se busca com a adoo de novos paradigmas aestabilidade e a continuidade dinmicas do direito, caractersticastpicas da common law, que assim se complementam, impulsionadaspela liberdade e pela criatividade dos juzos e tribunais inferiores.

    O Novo Cdigo de Processo Civil, seguindo a evoluodoutrinria, busca uniformizar e estabilizar a jurisprudncia,prestigiando os primados da segurana jurdica, isonomia, livreconvencimento motivado e do contraditrio.

    O precedente nos oferece uma regra universal que seraplicada em funo da identidade com os fatos anlogos. O critriode aplicao e escolha do precedente um critrio ftico, de modoque a regra ser afastada pelo julgador conforme ele considere queprevalece os elementos de identidade ou diferena entre os casos.Nesse contexto, um s precedente suficiente para fundamentar adeciso de um caso.

    A instituio dos precedentes no projeto do Novo Cdigo Civil sem dvida a mais importante inovao, com base nos princpiosconstitucionais da legalidade, da segurana jurdica, da duraorazovel do processo e da isonomia, assim, sob esse prisma, o

    projeto busca trazer ao operador do direito a segurana de decisesestveis, isso porque o precedente facilita o julgamento de demandasrepetitivas e executa de forma concreta o princpio da igualdadeformal entre os jurisdicionados, que ao promoverem demandas,passam a contar com respostas uniformes por parte do judicirio.

    Sob esse contexto, para que ocorra uma mudana doentendimento que j se encontra sedimentado deve existiruma fundamentao adequada e especfica, considerando aestabilidade das relaes jurdicas, afigurando-se um dever

    argumentativo das partes, o exerccio do contraditrio e daargumentao, oferecendo assim regra universal aplicada em funo

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    20/222

    20 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    da identidade com os fatos dos casos anlogos. Sobre isso,Bustamante (2012), considera que:

    [...] pela via das teorias da argumentao jurdica que o Judicirio,mesmo carente da representao democrtica caracterstica do PoderLegislativo, pode legitimar as normas jurdicas que ele deixaassentadas em suas decises. A teoria dos precedentes, a teoria daargumentao jurdica e a teoria do Direito passam a fazer parte de umnico tipo de discurso em que cada deciso concreta consideradacomo uma norma universalizvel que merece passar por um discursode justificao e, num momento posterior, ser imparcialmente aplicada.

    Insta salientar, no entanto, que no projeto do Novo Cdigo deProcesso Civil, tudo jurisprudncia, no se distinguindo precedentede jurisprudncia, smula, ou deciso judicial, tampouco, sobre astcnicas de superao e confronto dos precedentes, como overrulinge distinguishing, ou mesmo na diferenciao da ratio decidendie daobter dicta. Tornando-se dessa forma imprescindvel o correto manejodos instrumentos utilizados na aplicao dos precedentes.

    A uniformizao jurisprudencial tem como fundamento apreservao do principio da igualdade formal, pois efetiva o dever deatribuir decises idnticas a situaes idnticas.

    Os precedentes iro funcionar como elementos de justificaode uma deciso jurdica, e a forma como eles so enunciados podeser decisiva para determinar sua fora nos casos futuros.

    O precedente se origina de um caso concreto, e para serutilizado em outro caso concreto, exige-se a demonstrao dasemelhana existente entre esse e aquele, devendo assim serenfrentada a norma jurdica firmada no precedente, assim podemosafirmar que a questo do caso mais complexa do que a questo

    jurdica, tornando-se imprescindvel ter uma idia clara dos fatos docaso.

    Nessa toada Karl Larenz (1997, p.611):

    Os precedentes so resolues em que a mesma questo jurdica,sobre a qual h que decidir novamente, foi resolvida uma vez por umtribunal noutro caso. Vale como precedente, no a resoluo do casoconcreto que adquiriu fora jurdica, mas s a resposta dada pelo

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    21/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 21

    tribunal, no quadro da fundamentao da sentena, a uma questojurdica que se pe da mesma maneira no caso a resolver agora.

    Assim faz-se importante frisar que a aplicao dosprecedentes em nosso ordenamento jurdico ir exigir dos juristas oaperfeioamento das prticas forenses e o exerccio claro ecuidadoso, do contraditrio e da argumentao, tornando-se,essencial que se repense toda a prtica forense brasileira.

    Podemos dizer ento que nesse contexto o papel do juiz ativoser essencial na concretizao e efetivao dos direitos

    fundamentais. Citamos aqui o ensinamento de Jos Roberto dosSantos Bedaque (2011, p. 113-114) sobre o papel do juiz:

    O contraditrio efetivo e equilibrado de que fala a doutrina exige que oslitigantes combatam com paridade de armas. Mas eventual omisso daparte pode ocorrer exatamente da inexistncia de uma paridade real.No basta, portanto, a mera oferta de oportunidade. preciso garantirtambm o aproveitamento delas por todos, independentemente dasdesigualdades econmicas ou sociais. Visto desse ngulo o problema,irrelevante a natureza da relao jurdica. Indisponvel ou no o direito,

    deve o juiz participar ativamente da instruo, pois somente assimgarantir um contraditrio efetivamente equilibrado.

    Assim sendo o juiz deixa de ser apenas a boca que pronuncialei, o direito no ser mais visto aos moldes de Montesquieu. A noode que a lei representava a vontade no sobreviveu evoluohistrica, pois se concluiu que a lei poderia ser criada de modocontrrio aos interesses da populao e aos princpios da justia.

    Nesse contexto surge a necessidade de se criar instrumentoscapazes de permitir sua conformao aos princpios da justia.

    A aplicao dos precedentes no Brasil visa, desse modo,restabelecer a credibilidade do judicirio, garantindo ao litiganteprevisibilidade na prestao jurisdicional; o ordenamento jurdicobrasileiro apresenta-se em ntida mudana, com a convergncia entreo Common Lawe o Civil Law, visando no s reforma dos institutosde lei, mas tambm adoo de uma teoria dos precedentes

    adaptada nossa realidade, acompanhada de uma mudana deparadigma e da viso na aplicao de julgados, empregando-secoerentemente os precedentes formados.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    22/222

    22 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    O problema que se coloca em torno da possibilidade deaproximao de duas tradies com fundamentos e histrias to

    distintas; ou seja: ser possvel a existncia de uma civil lawpermeada dos elementos prprios da commom law?

    Mais do que isso: um modelo, em que as pessoas estoacostumadas com leis definidas e bem positivadas, conseguirabsorver, adequadamente, a prevalncia de clusulas abertas nasquais predomina a constitucionalidade do sistema independente delegislao infraconstitucional?

    E, em consequncia, a jurisdio nacional est preparadapara trabalhar com precedentes que conservam a ratio decidendi, osfundamentos da deciso, ao invs de jurisprudncia baseada narepetio e uniformizao de dispositivos decisrios?

    Por fim, resta questionar o poder legislador do juiz numordenamento que sempre privilegiou a tripartio dos poderes edefendeu papis especficos para cada um deles; numa ordempositiva que, perpetuamente, pregou o apego lei poder o juizdesempenhar bem seu papel criativo, por meio do ativismo judicial delegislador?

    Tais aspectos indicam que as mudanas trazidas pelapresena do precedente judicial no ordenamento nacional exigirotransformaes na jurisdio, bem como na compreenso poltica dopapel do judicirio.

    A esse respeito, conforme Luiz Guilherme Marinoni leciona:

    [...] os conceitos de coisa julgada material e de coisa julgada ergaomnesno so relevantes quando se pretende dar solues iguais acasos semelhantes. Nem mesmo a eficcia vinculante, caso limitada parte dispositiva, ali teria alguma importncia. De outra parte, falar emcoisa julgada erga omnesdos fundamentos da deciso seria baralharos institutos, j que os objetivos perseguidos com a coisa julgada ecom a obrigatoriedade de respeito aos fundamentos no s no seconfundem como exigem conceitos operacionais e metodologiasdiversos. (Elaborao dos conceitos de ratio decidendie obter dictumpresentes no direito brasileiro, cit.p.270).

    Um estudo dos precedentes tende a requerer dos juristas, emigual medida, grande aperfeioamento da prtica forense e oexerccio, claro e cuidadoso, do contraditrio e da argumentao,

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    23/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 23

    sendo necessrio reconsiderar (como um todo) a corrente prticaforense brasileira.

    Ocorre, portanto, urgente e extremamente necessrio,repensar a prtica jurisdicional em vigor, aceitando a convergnciaentre Common Law e Civil Law, buscando a reforma inevitvel dosinstitutos de lei, assim como a adoo de uma slida teoria dosprecedentes, devidamente adaptada realidade do nossoordenamento, acompanhada por uma mudana de paradigma e deviso na aplicao de julgados, de modo que magistrados eadvogados possam administrar, coerentemente, os precedentesformados.

    Um dos problemas na execuo de uma teoria dosprecedentes a falta de habilidade do manejo do distinguishinge dooverrulinge do respeito e continuidade s decises proferidas pelasCortes.

    Desse modo, um dos principais objetivos que se busca noestudo dos precedentes que se possa, a partir dessa prtica,chegar a concluses prprias sobre a deciso tomada.

    Com isso, a descrio cuidadosa dos fatos e a identificaodo problema a ser solucionado so apenas os primeiros passos,tornando-se fundamental sistematizar argumentos e opinies, paraque, ento, se chegue a uma concluso opinativa sobre a questo,desde uma explicao crtica acerca das razes que levaram quelaconcluso.

    Nessas condies, a escolha de um precedente para serobjeto de anlise crtica ou estudo cientfico depende da relevnciaque detenha num determinado contexto histrico, poltico, social ou

    jurdico.Assim, o importante a ser considerado para a escolha do

    caso so as possibilidades que o precedente em questo oferecepara um estudo (ou uma crtica) que venha a contribuir para areflexo jurdica, seja no plano dogmtico, seja no plano scio-

    jurdico, ou, ainda, no plano filosfico-jurdico.

    Uma anlise aprofundada da doutrina dos precedentes irexigir da parte dos juristas e aplicadores do direito, uma mudana de

    pensamento, pois um dos objetivos a serem alcanados, que sepossa, com tal prtica, chegar a concluses prprias em torno dadeciso tomada.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    24/222

    24 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    A descrio cuidadosa dos fatos e a detalhada identificaodo problema a ser solucionado so apenas alguns obstculos a

    serem enfrentados nessa jornada, sendo essencial a sistematizaodos argumentos e opinies, para que, dessa forma, se chegue a umaconcluso opinativa sobre o caso em questo, bem como umaargumentao aceitvel sobre as razes envolvidas na deciso, poisefetiva o dever de atribuir decises idnticas a situaes idnticas.

    A segurana jurdica principio implcito na ConstituioFederal, devendo dessa forma ser respeitada por todos os Poderesda Unio, e principalmente pelo Judicirio durante a tutela

    jurisdicional.

    A segurana jurdica vista como estabilidade e continuidade da ordemjurdica e previsibilidade das conseqncias jurdicas de determinadaconduta indispensvel para a conformao em um Estado quepretenda ser Estado de Direito. (MARINONI, 2011, p.120).

    O Poder Judicirio, ao atuar, deve proferir decises pautadasem todo o sistema jurdico e no baseadas simplesmente em suas

    convices pessoais. Cada rgo do Poder faz parte de um todo eem acordo com esse deve atuar.

    O juiz deve apenas decidir seguindo sua linha de raciocnio ea dos tribunais superiores. No h respeito, nem segurana jurdica,nas decises de um juiz que a cada ato posiciona-se de formadiferente, gerando insegurana ao jurisdicionado, e sem qualquerfundamentao lgica para cada deciso tomada.

    O Professor Jos Eduardo Loureno dos Santos salienta que

    como forma de convivncia ideal em uma sociedade, espera-se umaconvivncia harmnica entre direitos fundamentais.

    Para ele a paz deve ser entendida como um valorconstitucional, merecendo a devida proteo como um direitofundamental, devendo existir formas para solucionar os casos difceisque envolvam os direitos fundamentais, principalmente quando sequer saber qual direito deve prevalecer.

    O caminho para a paz mostra-se uma construo atravs dos

    princpios da segurana jurdica, da isonomia e principalmente aorespeito aos direitos fundamentais (SANTOS, 2014).

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    25/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 25

    5 CONCLUSO

    Dessa forma, podemos concluir que o jurista do Civil Lawno

    est preparado para lidar com a jurisprudncia, melhor dizendo, coma cincia de interpretao da produo judiciria. Reside neste pontoa necessidade de se buscar os valiosos subsdios aplicados nosistema da Commom Law.

    A aproximao entre os dois sistemas inegvel, j noexistindo diferenas suficientes que impeam o Brasil de adotaremuma teoria dos precedentes.

    A busca da segurana jurdica o valor a ser alcanado pelos

    dois sistemas jurdicos, o constitucionalismo alterou de formaprofunda o Civil Lawaproximando-o do Common Law, dessa forma o

    juiz antes adstrito a estrita aplicao da lei, passou a interpret-las e aexercer uma funo criativa, dando efetividade aos princpios contidosno ordenamento jurdico.

    Assim, sob a tica de tudo que aqui foi exposto a aplicaode precedentes no Brasil visa restabelecer a credibilidade doJudicirio garantindo ao litigante previsibilidade na prestao

    jurisdicional, nesse contexto podemos observar, que nossoordenamento jurdico, est em ntida mudana, abandonando umpouco das premissas do sistema da civil law, e infundindo premissasda teoria do common law.

    Nesse sentido tendo-se em vista a expanso da aplicao doprecedente judicial no ordenamento jurdico brasileiro, torna-seessencial a busca de instrumentos tericos que permitam a anlise ecompreenso do processo de produo e apreenso do sentido dasdecises judiciais, pois, por meio da aplicao dos precedentes

    judiciais, uma deciso pode produzir efeitos em casos posteriores.Perlustrando sobre o assunto ser necessrio repensar a

    prtica jurisdicional brasileira, aceitando a convergncia entre oCommon Lawe o Civil Law, buscando no s a reforma dos institutosde lei, mas tambm a adoo de uma slida teoria dos precedentesadaptada realidade brasileira, acompanhada de uma mudana deparadigma e da viso na aplicao de julgados, aplicando-secoerentemente os precedentes formados.

    A fora e a autoridade de uma Teoria dos Precedentesestaro vinculadas, aos responsveis por sua interpretao eaplicao; o manejo incorreto dessa teoria quebra o sistema e faz cair

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    26/222

    26 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    pretenso de estabilidade e segurana desejada pelo judicirio,assim os operadores do direito devem estar aptos ao manuseio dos

    precedentes.Tornando-se imperioso, o estudo, ainda nos bancos

    acadmicos, tanto para estudantes como para juzes, oaprimoramento cultural no que se refere aplicao dos DireitosHumanos e s demais disciplinas conexas com o caso concreto.

    A paz tanto almejada ser construda atravs do respeito aosprecedentes e aos princpios norteadores da deciso, da segurana

    jurdica, da isonomia das decises e da coisa julgada.

    REFERNCIAS

    AVILA, Humberto. Segurana Jurdicaentre permanncia, mudana e realizaono Direito Tributrio. So Paulo: Editora Malheiros, 07/2011.

    BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Poderes instrutrios do juiz. 2. Ed. So Paulo:Revista dos Tribunais, 2011.

    BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurdico. Braslia/Editora Universidade deBraslia. Traduo de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 1999.

    _______. Teoria da Norma Jurdica. So Paulo/Editora Edipro. Traduo de FernandoPavan Batista e Ariana Bueno Sudatti.2008.

    BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do Precedente: a Justificao e a Aplicaode Regras Jurisprudenciais.So Paulo: Noeses, 2012

    BUROCRACIA. Disponvel em : . Acesso em12 de outubro de 2015.

    CIAMPAGLIA, Silvio. Segurana jurdica o princpio fundamental nasdemocracias. In: Segurana Jurdica no Brasil. Organizador Marco Tlio Bottino. SoPaulo: RG Editores, 2012.

    CHALITA, Gabriel. Princpio da Segurana Jurdica. In: Segurana Jurdica no Brasil.Organizador: Marco Tlio Bottino. So Paulo: RG Editores, 2012.

    COSTA, Antonio Tito. A propsito de Segurana Jurdica. In: Segurana Jurdicano BrasilOrganizador: Marco Tlio Bottino. So Paulo: RG Editores, 2012.

    GONALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 3 Ed.revista e atualizada. Coordenador Pedro Lenza. So Paulo: Saraiva, 2013.

    LARENZ, Karl. Metodologia da cincia do direito.3 ed. Traduo de Jos Lamego.Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1997.

    MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatrios. 3 ed. revista, atualizada eampliada. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Burocraciahttps://pt.wikipedia.org/wiki/Burocracia
  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    27/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 27

    MARTINS, Ives Granda da Silva. Viso histrica da Segurana Jurdica. In:Segurana Jurdica no Brasil. Organizador Marco Tlio Bottino. So Paulo: RGEditores, 2012.

    NASCIMENTO, Carlos Valder. THEODORO JUNIOR, Humberto. FARIA, JulianaCordeiro. Coisa Julgada InconstitucionalA questo da segurana jurdica.Belo Horizonte: Editora Frum, 2011.

    QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurana Jurdica e Proteo da ConfianaAjustia prospectiva na estabilizao das expectativas no direito tributriobrasileiro. Belo Horizonte: Editora Frum, 2013.

    SANTOS, Jos Eduardo Loureno dos. A discriminao racial na internet e o direitopenal: o preconceito sob a tica criminal e a legitimidade da incriminao.Curitiba: Juru, 2104.

    SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional: Teoria Tridimensional daCoisa Julgada: Justia, Segurana Jurdica e Verdade. Coimbra: Edies Almedina,Abril de 2009.

    SOUZA, Gelson Amaro de. SOUZA FILHO, Gelson Amaro de. Sentenas que nopassam em julgado. In: Revista Jurdica do Centro Universitrio de Patos de Minas,ano 13nmero 13. Patos de Minas: Jurisvox, dezembro de 2012.

    SOUZA, Miguel Teixeira. Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2ed. Lisboa, Lex,1997.

    THEODORO JUNIOR, Humberto. As reformas do Direito Processual Civil e o

    Princpio Constitucional da Segurana Jurdica. In: O Processo na Constituiocoordenadores Ives Granda da Silva Martins e Eduardo Jobim . So Paulo: EditoraQuartier Latin do Brasil, 2008.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    28/222

    EM BUSCA DA REINSERO SOCIALDO ADOLESCENTE INFRATOR:

    POR UMA EFETIVA JUSTIA ESPECIALIZADA EDEMOCRTICA AOS ADOLESCENTES

    Gabriele Delsasso Lavorato Manfr19

    Vanessa Rui Fvero20

    1 INTRODUO

    A Doutrina da Proteo Integral, inspiradora do Estatuto daCriana e do Adolescente, foi instituda ante a necessidade de umalegislao de proteo especfica, diferenciada e real em favor do

    pblico infanto-juvenil que, por anos, viveram no esquecimentohumano, como vtimas de diversas atrocidades, discriminao edesrespeito.

    O artigo em tela tem como intuito avaliar a viabilidade dosistema de proteo e garantias desprendidas s crianas eadolescentes, bem como, e especialmente, demonstrar as finalidadesda medida socioeducativa de internao, enfatizando a suaoperacionalidade na reinsero do jovem infrator ao ambiente social efamiliar.

    19Advogada do Ncleo de Estudos e Defesa dos Direitos da Infncia e Juventude(NEDDIJ). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paran -UENP (2013). Integrante do Grupo de Pesquisa Os Reflexos das Opes do PoderPblico na Vida das Pessoas.e-mail:[email protected]

    20Mestre em Cincia Jurdica pelo Programa de Ps-Graduao da UniversidadeEstadual do Norte do Paran - UENP. Advogada. Mediadora e Conciliadora pelaEscola Paulista da Magistratura - EPM. Bacharel em Direito pela Universidade

    Estadual do Norte do Paran - UENP (2013). Integrante dos Grupos de PesquisaPolticas Pblicas e Efetivao dos Direitos Sociais; Democracia e DireitosFundamentais e Os Reflexos das Opes do Poder Pblico na Vida das Pessoas. e-mail:[email protected]

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    29/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 29

    Neste cenrio, assaz importncia o apontamento dasdeficincias e falhas existentes na aplicao da medida de

    internao, capaz de prejudicar suas verdadeiras funes, causandono seio comunitrio a sensao de impunidade no trato dosadolescentes em conflito com a lei. Para tanto, ressalta-se a situaodas unidades de internao dos menores delinquentes, alm deoutros pontos frequentemente questionados, como as atividadesefetuadas nestes locais, a qualificao dos profissionais, o prazomximo da medida etc.

    Desta feita, no trabalho em apreo, empregou-se o mtodoindutivo baseado na pesquisa bibliogrfica interdisciplinar, o qual se

    compe em trs captulos.Preliminarmente, o primeiro captulo tratar da evoluo

    histrica dos direitos da criana e do adolescente, destacando todo odesamparo sofrido por esta classe de pessoas, tendo comosequencia o estudo do Cdigo de Menores de 1927 (Cdigo MelloMattos), Cdigo de menores de 1979 e o Estatuto da Criana e do

    Adolescente (Lei n8.069/90).

    No segundo captulo, destacar-se- a definio de ato

    infracional da nova legislao acima citada, bem como asmodalidades de medidas socioeducativas previstas no estatuto emseu artigo 112, incisos I a V (da advertncia semiliberdade).

    Por derradeiro, o terceiro captulo abordar consideraesgerais sobre a medida socioeducativa de internao, em especial, desua finalidade reeducativa. Seguir apontando comentrios quanto ssituaes que autorizam aplicao da extrema medida, bem comoversar sobre os princpios orientadores da reprimenda em comento.

    Nesta tica, elencar as causas influenciadoras a norecuperao dos infratores, demonstrando a ineficcia da medida noque tange ao seu adimplemento, e que por consequncia aumenta aviolncia e a sensao de impunidade na sociedade contempornea,interferindo em sua qualidade de vida. Assim, o presente artigo tratarda necessidade de colocar em prtica a justia especializada dainfncia e juventude para construo da PAZ, da preveno daviolncia, da preservao da democracia e do desenvolvimentohumano.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    30/222

    30 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    2 EVOLUO HISTRICA DOS DIRETOS DA INFNCIA E DAJUVENTUDE

    O estudo da evoluo histrica dos direitos infanto-juvenis semostra de suma importncia, notadamente neste momento vivenciadopela populao brasileira, a qual se v diante de questionamentospertinentes a eficcia do corpo normativo voltado a combater adelinquncia juvenil e a reinserir o jovem na sociedade, mediante aadoo de medidas especificas que levem em considerao apeculiar situao do adolescente que se encontra em fase dedesenvolvimento fsico-psicolgico.

    Neste contexto, em face da preocupao com a delinqunciainfanto-juvenil, estaturam-se normas para menores no Brasil, asquais levaram construo de uma Doutrina do Direito do Menor,calcada no binmio carncia/delinquncia, delineando-se uma NovaTutela da Infanto-Adolescncia.

    Assim, nestas diretrizes, [...] em um inevitvel desenrolar dosfatos, em 12 de outubro de 1927, publicava-se o Decreto n 17.943-A,primeiro Cdigo de Menores no Brasil, mais conhecido como CdigoMello Matos [...].21

    O Cdigo de Menores de 1927 ficou conhecido como CdigoMello Mattos por ter como titular o Dr. Jos Cndido AlbuquerqueMello Mattos, o qual tambm foi o precursor do Juizado dos Menoresem 1924.

    Depreende-se que este cdigo constituiu a primeira legislaobrasileira a voltar sua ateno aos direitos infantis, delineando umtratamento especial populao infanto-juvenil ao prever medidasassistencialistas e protetivas que proporcionassem a esta classe de

    seres humanos o desenvolvimento fsico, moral e psicolgicoessenciais em seu crescimento bsico, tanto esperado ao longo dosanos.

    O mencionado diploma legal estabeleceu que crianas eadolescentes, abandonados ou delinquentes, estariam submetidos sdisposies nele constantes. Visto isso, na seara infracional, aosmenores com at quatorze anos de idade aplicavam-se reprimendascom objetivos educacionais, podendo os jovens entre quatorze e

    21MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criana edo Adolescente-Aspectos tericos e prticos. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2008, p.6

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    31/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 31

    dezoito anos receber punies com responsabilidade atenuada,tornando isento a qualquer processo aquele menor de quatorze anos.

    Com efeito, observa-se que o Cdigo Mello Mattos conseguiuincorporar ao ordenamento jurdico da poca um mecanismo legalcapaz de direcionar uma proteo especial aos menores, modificandoconcepes e entendimentos sobre discernimento, culpabilidade eresponsabilidade tocantes s crianas e aos adolescentes. Todavia, alegislao in comentono amparava todos e quaisquer jovens, pelocontrrio, destinava-se somente aos ditos expostos, vadios,delinquentes, abandonados, posto que era a fase da criminalizaoda infncia pobre.

    Houve grande inovao ao disciplinar este cdigo o aspectoeducacional das sanes impostas aos jovens infratores, emdetrimento do carter punitivo e de coero at ento predominante.

    Dispe a respeito Roberti Jnior:

    [...] o avano se deu no fato de que a punio pela infrao cometidadeixa de ser vista como sano-castigo, para assumir um carter desano-educao por meio da assistncia e reeducao decomportamento, sendo dever do Estado assistir os menoresdesvalidos. [...]22

    Sobre a questo, Maciel aponta consideraes:

    [...] Foi uma lei que uniu Justia e Assistncia, unio necessria paraque o Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora,controladora e protecionista sobre a infncia pobre, potencialmente

    perigosa. Estava construda a categoria Menor, conceito estigmatizanteque acompanharia crianas e adolescentes ate a Lei n 8069, de 1990.23

    22 JNIOR, Joo Paulo Roberti. Evoluo Jurdica do Direito da Criana e do

    Adolescente no Brasil. Disponvelem:www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/20121/artigo025.pdf. Acesso em 04 mar.2016.

    23MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.), op. cit., p.6.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    32/222

    32 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    O ano de 1940 foi marcado pela entrada em vigor do atualCdigo Penal, fixando a responsabilidade penal do menor de dezoito

    anos, tornando certa a alterao do Cdigo Mello Mattos.Nos dizeres de Maciel:

    A tutela da infncia, nesse momento histrico, caracterizava-se peloregime de internaes com a quebra dos vnculos familiares,substitudos por vnculos institucionais. O objetivo era recuperar omenor, adequando-o ao comportamento ditado pelo Estado, mesmoque o afastasse por completo da famlia. A preocupao eracorrecional e no afetiva.24

    Desta feita, malgrado a instaurao do diploma legal visandoa reintegrao, reeducao e ressocializao dos menores, talinstrumento restou infrutfero, pois no rompeu com a delinquncia

    juvenil, sendo imprescindvel a reforma do Cdigo Mello Mattos.

    Em suma, nesta panormica, foi aprovado o Cdigo deMenores de 1979, trazendo para a conjectura brasileira a Doutrinada Situao Irregular, a qual substituiu a Doutrina do Direito do

    Menor, assim denominado o Cdigo de Menores de 1927.

    Refletindo a tendncia geral da Amrica Latina, em 1979 foiaprovado pela Lei 6.679 o novo Cdigo de Menores, que entendia adelinquncia como reflexo da situao irregular.25

    Visto isso, a Doutrina da Situao Irregular foi a convicoinspiradora e oficializada pelo Cdigo de Menores de 1979, embora jcontida de forma implcita no Cdigo de 1927, com uma mudana deparadigma e terminolgica, pois a nova doutrina particularizou as

    crianas e adolescentes que se englobavam nessa nica condioagora denominada situao irregular, destinatrios desta proteoe tratamento especiais.

    Nesses termos, a Doutrina da Situao Irregular pode serdefinida como sendo aquela e que os menores passam a ser objetoda norma quando se encontrarem em estado e patologia social26,

    24MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.), op. cit., p.6.25

    SALIBA, Maurcio Gonalves. op. cit., p.25.26SARAIVA, Joo Batista Costa. Direito Penal Juvenil. Adolescente e ato infracional:Garantais Processuais e Medidas Socioeducativas. 2 ed. rev. eampl. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2002, p.14.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    33/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 33

    derivados tanto da conduta social dos jovens, bem como da famliaou da prpria sociedade.

    Dentro desta nova especializao do Direito do Menor, no sepode olvidar a imprescindibilidade de caracterizao da situaoirregular, a qual serviu de fundamento de validade para o Cdigo de1979. O mencionado diploma legal, em seu artigo 2, elencou as seishipteses especiais s quais autorizavam a atuao e interveno doJuiz de Menores, explicadas por Nogueira como:

    [...] situaes de perigo que podero levar o menor a uma

    marginalizao mais ampla, pois o abandono material ou moral umpasso para a criminalidade. [...] A situao irregular do menor , emregra, consequncias da situao irregular da famlia, principalmentecom a sua desagregao.27

    Nesse vis, tem-se que a Doutrina da Situao Irregular nose destinava a preveno, proteo e amparo criana e aoadolescente, tampouco lhes assegurava direitos especiais, mas simera restrita, taxativa e limitava-se a cuidar da populao infanto-

    juvenil que configurasse a situao de irregularidade nos moldesacima descrito.

    O Diploma Legal em apreo no passava de um CdigoPenal de Menores, cujas medidas assistencialistas e protetivas, naprtica, correspondiam a verdadeiras sanes impostas aos menores,com atuao segregatria, sem que refletisse ou enunciasse qualquerdireito; pelo contrrio, eram seres privados de seus direitos, aos quaisse encaixavam nas situaes pr-estabelecidas.

    Ratifica, com seu entendimento, Maciel:

    Apesar das diversas medidas de assistncia e proteo previstas pelalei para regularizar a situao dos menores, a prtica era de umaatuao segregatria na qual, normalmente, estes eram levados parainternatos ou, no caso de infratores, institutos de deteno mantidospela FEBEM. Inexistia preocupao em manter vnculos familiares, atporque a famlia ou a falta dela era considerada a causa da situaoirregular.28

    27NOGUEIRA, Paulo Lcio. Comentrios ao Cdigo de Menores, 1988, p.13-14.28MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.), op. cit., p.13.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    34/222

    34 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    Prossegue a autora:

    No era uma doutrina garantista, ate porque no enunciava direitos,mas apenas pr-definia situaes e determinava uma atuao deresultados. Agia-se apenas na consequncia e no na causa doproblema, apagando-se incndios. Era um Direito do Menor, ou seja,que agia sobre ele, como objeto de proteo e no como sujeito dedireitos. Da a grande dificuldade de, por exemplo, exigir do poderpblico construes de escolas, atendimento pr-natal, transporteescolar, direitos fundamentais que, por no se encontrarem previso nocdigo menorista, no eram passiveis de execuo.29

    Diante disso, ante a falta de critrios determinantes acerca daaplicao da lei de 1979 situao irregular, esta no passava deuma ideologia no universal, limitada e restrita a uma especficaclasse de pessoas, quais sejam, os filhos das famlias empobrecidas,normalmente negros ou pardos, do interior ou das periferias, noabarcando, assim, todo o pblico infanto-juvenil.

    Por fim, em data de 13 de julho de 1990, na esperana demelhor atender aos interesses dos menores e proporcionar-lhes uma

    proteo especial, diferenciada, ampla, universal e, mormente,integral, foi promulgado o Estatuto da Criana e do Adolescente, pelaLei n 8.069, o qual rompeu com todo paradigma at entoestabelecido, atravs da Doutrina de Proteo Integral em conjuntocom os dispositivos legais da Constituio Cidad.

    O Estatuto considerado uma legislao de vanguarda,justamente, por romper com a doutrina da situao irregular presenteno Cdigo de Menores de 1979 e reafirmar a noo de proteo da

    infncia e juventude brasileira, bem como a viso de sujeito dedireitos, com novos conceitos e prticas.

    Fundamentalmente enfatiza-se que o Estatuto da Criana edo Adolescente, nasceu a partir da experincia de indignaonacional junto com o apelo de normativas internacionais a favor dacriana e doAdolescente.30

    29MACIEL, Ktia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.), op. cit., p.14.30

    JNIOR, Joo Paulo Roberti. Evoluo Jurdica do Direito da Criana e doAdolescente no Brasil. Disponvelem:www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/20121/artigo025.pdf. Acesso em 04 mar.2016.

    http://www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/20121/artigo025.pdfhttp://www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/20121/artigo025.pdf
  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    35/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 35

    Diante destas normativas e buscando evitar a construosocial que separa os menores de seus direitos fundamentais e da

    dignidade humana, o instrumento legal em comento trouxe mudanassubstanciais no tratamento da populao infanto-juvenil, a qualpassou a titularizar, pela primeira vez, um Direito da Criana e do

    Adolescente, abrangente, real, efetivo, palpvel e, principalmente,exigvel, contrapondo-se ao Direito do Menor at ento predominantee imposto.

    Paulo Afonso ensina:

    O Estatuto da Criana e do Adolescente contrape-se lgica doDireito do Menor, representado pelo antigo Cdigo de Menores, que sebaseia na concepo de que crianas e adolescentes so merosobjetos de interveno do mundo adulto e da teoria da situaoirregular, baseado na situao de patologia social, na ausncia derigor procedimental, com desprezo s garantias relacionadas aoprincipio do contraditrio e o elevado grau de discricionariedade daautoridade judiciria.31

    Vale dizer que o novo direito adotado em benefcio dosjovens brasileiros teve como mola precursora a promulgao daConstituio da Repblica, em 05 de outubro de 1988, a qual instituiuno pas uma Ordem Constitucional pautada essencialmente noPrincpio da Dignidade Humana e no Estado Democrtico de Direito,trazendo, desde j, em seu artigo 227 uma proteo especial ediferenciada infncia e juventude. Confira-se:

    Artigo 227, caput, CR/88: dever da famlia, da sociedade e do

    Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de todaforma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade eopresso.32

    31

    PAULA, Paulo Afonso Garrido de. op.cit.,p. 29.32BRASIL, VadeMecum. obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboraode Antnio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e LviaCspedes. 11 ed. atual. ampl. So Paulo: Saraiva, 2011, p. 79.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    36/222

    36 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    Acerca do tema direitos fundamentais, Brega Filho dispe:

    Os direitos fundamentais esto relacionados pessoa humana, pois,como j dissemos anteriormente, os direitos fundamentais so aquelesnecessrios para garantir uma vida de acordo com o principioconstitucional da dignidade humana. No existem, portanto, direitosfundamentais dos animais e das rvores.33

    Observa-se, pois, que a Constituio Cidad consolidou,conforme acima citado, os Direitos Fundamentais infncia, alm de

    determinar como sendo dever da famlia, do Estado e de todasociedade zelar pela concretizao de tais direitos.

    Nessa tica, reconhece Pereira:

    Os Direitos Fundamentais tm sido reconhecidos como manifestaespositivas do Direito, produzindo efeitos no plano jurdico, sendo,outrossim, reconhecidos como princpios que orientam a forma sob aqual o Estado deve organizar-se, fixando princpios e linhas gerais paraguiar a vida em sociedade com fins de promover o bem-estar individual

    e coletivo de seus integrantes. Declarados nas Constituiesmodernas, eles no se confundem com outros direitos assegurados ouprotegidos.34

    Malgrado o artigo 227 da Carta Maior tenha asseguradodireitos fundamentais, de aplicabilidade imediata, e absolutaprioridade s crianas, ficou a cargo do Estatuto da Criana e do

    Adolescente a estruturao sistmica da doutrina da proteointegral, ensejando, pois, uma disciplina especfica e cientificadestinada a alicercear o Direito Infanto-Juvenil.

    Desta feita, conceitua-se proteo integral como umsistema em que crianas e adolescentes figuram como titulares deinteresses subordinantes frente famlia, sociedade e aoEstado.35 Significa a imposio de obrigaes aos mesmos entes,

    33 FILHO, Vladimir Brega. Direitos Fundamentais na constituio de 1988: contedojurdico das expresses. So Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p.71.

    34

    PEREIRA, Tnia da Silva (coord.). O Melhor Interesse da Criana: um debateInterdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.15.35 ISHIDA, Valter Kenji. A Infrao Administrativa no Estatuto da Criana e do

    Adolescente. So Paulo: Atlas, 2009, p.7.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    37/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 37

    colocando a criana e o adolescente como sujeitos ativos dasrelaes jurdicas.36

    Aduz-se que o Estatuto no consiste em simplesmente numalei garantidora de direitos e prerrogativas infanto-adolescncia, massim num instrumento normativo em consonncia com a Carta Magna,democrtica e humanitria, imposto para a resoluo dos problemasdos infantes.

    Dessa forma, a doutrina da proteo integral desencadeia oentendimento de que no so as crianas ou adolescentes que seencontram em situao irregular; pelo contrrio, irregulares so ascondies de vida que os mesmos esto submetidos. Assenta-se noprincipio de que todos os menores desfrutam dos mesmos direitos egarantias, devendo receber o mesmo amparo, sem discriminao,integrantes das relaes jurdicas como sujeitos de direitos, aderindosimultaneamente s obrigaes prprias a peculiar condio dedesenvolvimento.

    Corrobora, no mesmo sentido, Saliba:

    [...] Essa condio peculiar coloca aos agentes envolvidos naoperalizao das medidas a eles destinadas a misso de proteger e degarantir o conjunto de direitos e educar, oportunizando a insero doadolescente na vida social. Sua condio de sujeitos de direitos implicaa necessidade de participao nas decises de qualquer medida a seurespeito. A responsabilidade pelo desenvolvimento integral da criana edo adolescente da sociedade e do Estado.37

    A partir de agora, na qualidade de titulares de interessesjuridicamente protegidos, os menores passam a ser amparados comprioridade absoluta, no somente pela famlia e pelo Estado,consistindo num dever social, de modo a suprir todo o desrespeito ediscriminao vivenciados nos anos passados no trato dos direitosinfantis.

    Traz seu ensinamento Paula:

    36PAULA, Paulo Afonso Garrido de. op. cit., p.23.37SALIBA, Maurcio Gonalves. op. cit., p.27.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    38/222

    38 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    [...] passaram a ser sujeitos de direitos relacionados aodesenvolvimentosaudvel e de garantias atinentes integridade. Essesinteresses foram ditos subordinantes porque vinculam e obrigam a

    famlia, a sociedade e o Estado. Surgem em contraposio ao modelodo Cdigo de Menores, onde havia uma legislao assistencialistavoltada ao menor infrator ou ao abandonado. (grifo nosso)38

    O Estatuto rompeu, definitivamente, com a legislao anterioratrelada ao menor, buscando ultrapassar as politicas repressivas eassistenciais traadas, com imposies de medidas socioeducativascapazes de recuperar a cidadania dos jovens e superar a condio deexcludos socialmente, aps a prtica de condutas descritas comoinjustos penais.

    Diante disso, acerca das essenciais modificaes efetuadaspelo ECA, assevera Jesus:

    O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/90) institui adoutrina da proteo integral criana e ao adolescente, considerandocriana a pessoa com at doze anos incompletos, e adolescenteaquela entre doze e dezoito anos fixando-lhes os direitos e os deveres

    e prevendo as medidas aplicveis queles que afrontem os seuspreceitos legais. O Estatuto substituiu o antigo Cdigo de Menores (Lei6697/790 e a sua doutrina da situao irregular, masfundamentalmente foi uma resposta aos movimentos da sociedade quepediam uma nova poltica de atendimento s crianas e aosadolescentes que no se baseasse no assistencialismo nem narepresso herdada da poca da Funabem e ratificada pelo Cdigo deMenores. [...]39

    Com efeito, no obstante no campo formal a doutrina daproteo integral esteja pura e perfeitamente delineada, tem-se comomaior desafio a real e efetiva concretizao e emprego dos direitosaludidos, bem como do Diploma Legal ora em estudo.

    Isto posto, considerando o alarmante aumento dos ndices decrianas e adolescentes autores de atos infracionais no Pas,pertinente se faz analisar, em face desta realidade, no apenas osdireitos e garantias destes menores, mas tambm apontar as

    38PAULA, Paulo Afonso Garrido de. op. cit., p.20.39JESUS, Maurcio Neves. Adolescente em Conflito com a Lei:preveno e proteo

    integral.Campinas: Sevanda, 2006, p.13.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    39/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 39

    deficincias encontradas na imposio das medidas socioeducativas,fazendo com que reste prejudicada as principais funes deste

    sistema de preveno, como se ver adiante.

    3 A PRTICA DO ATO INFRACIONAL E AS MEDIDASSOCIOEDUCATIVAS CABVEIS

    O Estatuto da Criana e do Adolescente, ao contrario do queprevia a Doutrina da Situao Irregular, insurgiu no OrdenamentoJurdico Ptrio inovaes significativas no que concerne aos direitosinfanto-juvenis, agora com uma perspectiva mais humana, sob o pilarda proteo integral aos jovens.

    O aludido Diploma Legal, constitudo por princpios e regras,tutela a criana e o adolescente de forma ampla, desde seunascimento at a maioridade, momento em que o jovem passa a serregido pela Justia Comum.

    Neste raciocino, pode-se dizer que ato infracional consiste nacondutadescrita como crime ou contraveno penal perpetrada pelacriana ou adolescente, conforme predispe o artigo 103 da lei8069/90. Confira-se:

    Artigo 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crimeou contraveno penal.40

    Assim, por envolver pessoas inimputveis, tecnicamente oinjusto cometido por criana ou adolescente denomina-se ato

    infracional, anlogo a crime ou contraveno, diferenciando osmenores infratores dos adultos, vez que no se pode dispensar omesmo trato punitivo as duas distintas classes de sujeitos de direitos.

    Cury e Maura relatam:

    Por serem inimputveis, a criana ou o adolescente jamais cometemcrimes ou contravenes, incorrendo to-s em ato infracional, casoadotem conduta de tipicidade objetivamente idntica. O cotejo entre o

    comportamento do menor e aquele descrito como crime ou

    40BRASIL, VadeMecum. op., cit., p. 951.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    40/222

    40 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    contraveno atua apenas como critrio para identificar os fatospossveis de relevncia infracional, dentro da sistemtica do Estatutoda Criana e do Adolescente.41

    Desse modo, crucial frisar que tanto criana quantoadolescente praticam atos infracionais. Contudo, as crianas, comoforma de punio pelo ilcito perpetrado, apenas so aplicadasmedidas de proteo (artigo 105 do ECA). Por sua vez, aosadolescentes infratores ocorre imposio obrigatria de medidassocioeducativas (artigo 112), as quais podem ser cumuladas ou nocom medidas de proteo.

    Em suma, diz-se que, ao analisar o Estatuto aresponsabilizao socioeducativa est prevista aos menores comdoze anos de idade completos, aos quais recebero medidascorretivas pertinentes sua condio especial de pessoa emdesenvolvimento.

    Nos dizeres de Darlan:

    O Estatuto da Criana e do Adolescente tem dispositivos queresponsabilizam os adolescentes que se apresentam comcomportamentos desviantes e praticam atos ilcitos. Trata-se daresponsabilidade socioeducativa, atravs da qual a pessoa emdesenvolvimento recebe medidas corretivas correlatas sua condiopeculiar de pessoa em desenvolvimento, em formao.42

    E continua o autor:

    Embora alguns desconheam, a verdade que desde os doze anosqualquer cidado que pratique atos infracionais responsabilizado poreles e recebe medidas socioeducativas. Estas podem se traduzir emuma advertncia ou na privao da liberdade, passando por outrasmedidas pedagogicamente mais eficazes, como a prestao deservios comunidade e a liberdade assistida, responsveis pela

    41

    CURY, Garrido &Maura. Estatuto da Criana e do Adolescente anotado.So Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.42DARLAN, Siro. Da Infncia Perdida Criana Cidad. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

    1998, p.91.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    41/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 41

    ressocializao de tantos adolescentes antes infratores, hojeintegrados sociedade.43

    Saliba complementa:

    necessrio enfatizar que todas as medidas preconizadas pelo ECAtm como principio bsico a educao como forma de possibilitar aoinfrator a reinsero social. O Estatuto s pode ser compreendido peloseu aspecto pedaggico que inclui elementos do modelo educacional.44

    Sob esse prisma, com base na finalidade reeducativa dasmedidas socioeducativas, de modo a reintegrar o jovem no ambientesocial, caber ao juiz, analisando caso a caso, impor a reprimendalegal ao adolescente infrator na dosagem do caso concreto, no emvista da conduta em si apenas, porm e principalmente, o perfilsociolgico do agente. Por isso, salutar tecer ponderaes quanto smodalidades de medidas socioeducativas predispostas no Estatutoda Criana e do Adolescente, bem como as especificaes de cadauma.

    Ora, sabido que, realizado o ato infracional, inicia-se a aosocioeducativa atravs da representao ofertada pelo rgoMinisterial. Com o fim de tal procedimento, cabe ao Juiz aplicar aosadolescentes medidas socioeducativas pertinentes.Estas estodisciplinadas em um rol taxativo constante no artigo 112 do EstatutoInfanto-Juvenil, possuindo cada qual suas peculiaridades e hiptesesde aplicao que devem ser observadas pelo magistrado nomomento de sua imposio, alm de outros requisitos presentes no

    aludido Diploma Legal.A Doutrina da Proteo Integral, sobrelevando as crianas e

    adolescentes como sujeitos de direitos, procurou afastar dos juristasquaisquer princpios subjetivos e arbitrrios quando da imposio damedida socioeducativa ao adolescente. Ao contrrio, fez com que o

    juiz lanasse mo de regras garantistas e responsabilizantesinsculpidas no atual Estatuto, sempre observando a capacidade doadolescente em cumpri-la, as circunstancias e, por fim, a gravidadedo ato praticado.

    43Ibidem, op, cit., p. 91-92.44SALIBA, Mauricio Gonalves. op., cit., p.34.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    42/222

    42 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    Sob esta perspectiva, preliminarmente a quaisquerconsideraes acerca de cada medida socioeducativa, salutar se faz

    esclarecer que as mesmas no so penas. Consistem to somenteem providencias jurdicas cuja finalidade a proteo do adolescente,com a promoo de seu desenvolvimento pleno e sadio, sob o prismada preveno especial, voltada para o futuro.

    Nesse sentido:

    Se o objetivo da lei a proteo da criana e do adolescente comaplicao de medidas socioeducativas tendentes a permitir a suaremisso dos maus atos e de procedimento irregular que possa impedirseu desenvolvimento e integrao na sociedade, o que deve seranalisado a sua conduta, sob o aspecto da sua adequao social eda sua conformao com os hbitos e costumes tradicionalmenteaceitos. Em outras palavras, no se exige que o menor tenha praticadoum crime, para, s ento, aplicar-lhe medida socioeducativa. Se assim,for, a medida perder esse carter de proteo social e educativa, paratransmudar-se em verdadeira pena.45

    Destarte, resta evidente a natureza hibrida das medidas

    socioeducativas, formada por dois fatores que se conjugam paraatingir os propsitos da reeducao e de adimplncia social doadolescente, quais sejam, o carter pedaggico, cujo escopo est nareintegrao social e familiar do jovem, e o carter sancionatrio,respondendo sociedade pela leso causada em face do ilcito.

    Saliba dispe:

    Ao se estruturar em torno das medidas socioeducativas, percebe-se

    que o Estatuto da Criana e do Adolescente tem um principio norteadorbaseado na ao pedaggica. Todas as medidas previstas devemprever a reeducao e a preveno. Pretendem estabelecer um novopadro de comportamento e conduta ao infrator, promovendo umaruptura entre o novo projeto de vida do adolescente e a prtica dedelitos. Mesmo possuindo, por um lado, um carter punitivo aosadolescentes infratores- uma sano, cerceamento de sua liberdade-,por outro, em todas as medidas socioeducativas enfatizada naexecuo das medidas o carter educativo.46

    45BRASIL, Tribunal de Justia de So Paulo - C. Esp.- Ap.24.020-0-Relator: YussefCahali- j. 23-3-95.

    46SALIBA, Maurcio Gonalves. op., cit., p. 29.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    43/222

    PAZ E TEORIAS DA JUSTIA 43

    Ainda nesta tica, Konsen, em suas palavras, demonstra ocarter retributivo das medidas socioeducativas, comparando estas

    com as penas criminais. Confira-se:

    [...] na pena criminal do adulto no se avalia, prevalentemente, anecessidade pedaggica; avalia-se como critrio norteadorfundamental para a fixao do tamanho da reprimenda, o tamanho daculpa. Para a escolha da medida socioeducativa o critrio prevalecente o da necessidade pedaggica. A finalidade da pena criminal pauta-se, por consequncia, por sua proporcional carga retributiva. Afinalidade da medida socioeducativa pauta-se pela necessidadepedaggica do adolescente.47

    Continua:

    [...] a substancia penal e a finalidade pedaggica. [...] identificacomo a responsabilizao do adolescente autor de ato infracional, como significado de evidenciar a inadequao de uma determinadaconduta penal e determinada a prevenir a pratica de novas infraes epropiciar a adequada insero social e familiar, atravs da adeso

    voluntria ao fazer incidir de vivencias pedaggicas correspondentes anecessidade do infrator.48

    A primeira medida passvel de aplicao a advertncia.Esta, por sua vez, conforme preleciona do artigo 115 do Estatuto daCriana e do Adolescente, consistir em uma admoestao verbal,reduzida a termo e assinada, pelo Magistrado da Infncia eJuventude, bem como pelo Representante do Ministrio Pblicoquando da concesso de remisso.

    Trata-se da medida mais branda prevista na legislao, pratica de atos infracionais leves e condutas infringentes primrias,cujo objetivo seno levar o acusado meditao quanto sconsequncias da infrao, bem como faz-lo prometer a no reiterarcomportamentos ilcitos.

    47KOSEN, Afonso Armando. Pertinncia Socioeducativa: Reflexes sobre a NaturezaJurdica das Medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 76-77.

    48Ibidem, op., cit., p. 91-92.

  • 7/26/2019 Livro Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) - Henrique Hoffmann

    44/222

    44 PAZ E TEORIAS DA JUSTIA

    Destaca-se que a medida em comento, diferentemente dasdemais, pode ser aplicada independentemente de um seguro acervo

    probatrio, bastando indcios de autoria e materialidade.Corroborando nesse sentido, as palavras de Konzen:

    A medida de advertncia, muitas vezes banalizada por sua aparentesimplicidade e singeleza, certamente porque confundida com aspraticas disciplinares no mbito familiar ou escolar, produz efeitosjurdicos na vida do infrator, porque passar a constar do registro dosantecedentes e poder significar fator decisivo para a eleio damedida na hiptese da pratica e nova infrao. No est, no entanto,

    nos efeitos objetivos a compreenso da natureza dessa medida, masno seu real sentido valorativo p