Livro Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira

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    RESGATE DA DIGNIDADEDA POLCIA JUDICIRIA

    BRASILEIRAA HISTRIA DA LUTA

    PELOS DIREITOS E PRERROGATIVASDAS AUTORIDADES POLICIAIS

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    Regis Fernandes de Oliveira

    Mrio Leite de Barros Filho

    RESGATE DA DIGNIDADEDA POLCIA JUDICIRIA

    BRASILEIRA

    A HISTRIA DA LUTAPELOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

    DAS AUTORIDADES POLICIAIS

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    RESGATE DA DIGNIDADE DA POLCIA JUDICIRIA BRASILEIRAA HISTRIA DA LUTA PELOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DAS AUTORIDADES POLICIAISRegis Fernandes de Oliveira

    Mrio Leite de Barros Filho

    Editor: Alexandre Rudyard Benevides ME

    Reviso: Ricardo Virando

    Capa:

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Oliveira, Regis Fernandes deResgate da dignidade da polcia judiciria brasileira : a histria da luta pelos direi-

    tos e prerrogativas das autoridades policiais / Regis Fernandes de Oliveira / MrioLeite de Barros Filho; 2009.

    ISBN 978-85-???

    1.

    09-??? CDU-???

    ndices para catlogo sistemtico:1.

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    SUMRIO

    PREFCIO .........................................................................................................INTRODUO ...................................................................................................

    PRIMEIRA PARTE

    MATRIAS JURDICAS RELACIONADAS AOS PROJETOS ........................

    1. Da Possibilidade de o Delegado de Policia Instaurar Inqurito Civil ......

    2. Da Definio de Crime Organizado .........................................................

    3. Da Obrigatoriedade do Inqurito Policial .................................................4. Do Resgate do efeito Intimidativo do crime de desacato ........................

    5. Da Inconstitucionalidade da Lei de Proteo Vitima e Testemunha ....

    6. Do controle Externo da Atividade Policial a Luz das Leis de Isaac New-ton ............................................................................................................

    7. Do Inqurito Policial o Devido Processo Legal .......................................

    8. Do Resgate da Atividade Jurisdicional do Delegado de Policia ..............

    9. Da Reforma ou Destruio do Cdigo de Processo Penal? ....................

    10. Da Inconstitucionalidade do Juiz de Garantias .......................................

    11. Da Proposta de Emenda Constituio que Cria o Conselho Nacionalde Policia .................................................................................................

    SEGUNDA PARTE

    PRINCIPAIS PROJETOS DE INTERESSE DOS DELEGADOS DE POLCIAEM TRAMITAO NA CMARA DOS DEPUTADOS ...............................

    1. PLC N 330/2006 Aposentadoria Especial do Policial Civil .................2. PL N 6.667/2006 Analise das Excludentes Antijuridicidade pelos De-

    legados de Polcia ...................................................................................

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    6 RESGATE DA DIGNIDADE DA POLCIA JUDICIRIA BRASILEIRA

    3. PL N 6.745/2006 Controle Jurisdicional do Inqurito Policial .............

    4. PDC N 128/2007 Susta Resoluo do CNMP sobre o Controle Ex-

    terno Atividade Policial ............................................................................5. PEC N 549/2007 Paridade de Vencimentos Integrantes do Ministrio

    Pblico .....................................................................................................

    6. PL N 1.443/2007 Regulamenta Interceptao Escuta Telefnica ......

    7. PEC N 293/2008 Independncia Funcional aos Delegados de Pol-cia ............................................................................................................

    8. PEC N 381/2009 Cria o Conselho Nacional de Polcia ......................

    9. PL N 1.949/2007 Lei Geral da Policia Civil .........................................

    10. PL N 4.626/2009 Eleva a Pena do Crime de Desacato ......................11. PL N 5.117/2009 Delegado de Polcia Conciliador Conflitos ..............

    TERCEIRA PARTE

    RELATRIOS E VOTOS EM SEPARADO RELACIONADOS AOSPROJE-TOS ..............................................................................................................

    1. PDC N 128 2007 Susta Resoluo do MP Controle Externo Ativi-

    dade Policial ............................................................................................2. PEC N 293/2008 Independncia Funcional Delegados de Policia .....

    3. PEC N 549/2006 Paridade de Vencimento Mrito da Matria ........

    4. PEC N 549/2006 Paridade de Vencimentos MP Admissibilidade ...

    5. PL N 6.667/2006 Analise das Excludentes de Antijuridicidade ..........

    6. PL N 6.745/2006 Controle Judicial do Inqurito Civil ..........................

    BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................

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    PREFCIOAs vitrias da sabedoria so muito mais gloriosas que as das armas.

    Antonio Viera Sermo de Santa Catarina (1663)

    Apresentar ao pblico uma obra que trata da dignidade da polcia judiciria no

    Brasil pode se tornar como se tornou... uma anttese: extremamente fcil e ex-

    tremamente difcil. fcil tratar daquilo que conhecemos, daquilo pelo por que lu-

    tamos, daquilo que vivemos. difcil manter a iseno para tratar academicamente

    de um tema que nos apaixona, que nos envolve diuturnamente, que nos alimenta.

    Dois homens do Direito, um Parlamentar que traz em seu currculo uma slida

    carreira de jurista forjada na Academia do Largo de So Francisco, da qual se tor-

    nou Professor, e na Magistratura Paulista. Outro, Delegado de Polcia com vasta

    experincia em polcia judiciria, que se dedica intransigentemente defesa da Po-

    lcia Civil, secundando o exemplo dos mais ldimos representantes de nossa secular

    Instituio. Duas vivncias unidas por um ideal: o Estado de Direito e a responsabi-

    lidade da Polcia Civil em sua sustentao.

    Nenhum edifcio se sustenta em apenas uma coluna. Quanto mais forte a base,

    mais a estrutura ter condies de erguer-se. Manter um Estado cuja legalidade

    seja sua base exige uma estrutura que no pode se fundar em apenas uma institui-

    o.

    O Deputado Federal e Jurista Regis Fernandes de Oliveira no defende o Esta-

    do Democrtico de Direito porque nele se encontra a Polcia. Ele defende a Polcia

    porque ela um dos amparos do Estado Democrtico de Direito. A Polcia , assim,

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    meio para a obteno de uma sociedade mais justa e democrtica, pela qual todos

    ns ansiamos e em defesa da qual todos ns nos empenhamos.

    Tornou-se lugar-comum sempre que se fala de polcia citar a etimologia gregada palavra (politeia), com o significado de direitos de cidado, vida de cidados,

    conjunto de cidados. Os romanos absorveram o conceito, dando origem ao termo

    latino politia. J se v que, desde sua origem, o termo est ligado ao conceito de

    cidadania. bem verdade que este vocbulo tinha acepo bem restrita na Grcia

    e em Roma: mulheres, escravos e estrangeiros no eram considerados cidados.

    Mas os tempos mudam e tambm mudou o conceito de polcia. Tanto que vamos

    encontr-lo, no sculo XVI, com um outro significado, nem sempre associado aoclich da politeiaou da politia. No Canto X (estrofe 92) de Os Lusadas, Lus Vaz de

    Cames (1524-1580) escreve: Vs Europa Crist, mais alta e clara / Que as outras

    em polcia e fortaleza. Menos conhecido porque menos brilhante que seu conter-

    rneo Francisco Rodrigues Lobo (1579-1621) tambm nos d exemplo, agora em

    prosa, do emprego do substantivo neste trecho: tam m a vossa natureza [...]

    que quere perverter a minha boa teno, e destes pecados contra a polcia tirar ou-

    tros que ofendam a amizade.

    A palavra polcia entra, ento, em nossa Lngua, como sinnimo de civ ilizao,

    urbanidade, cultura. esta a semntica que ainda persiste na sociedade, embora

    restrita a poucos que se dediquem a estud-la, como o fazem os autores da obra

    que ora temos a honra de prefaciar. Se polcia cultura, a polcia judiciria cultura

    de investigao de crimes. Trata-se de uma idia antiga, mas que, por inmeras

    razes que no comportam anlise neste espao, acabou sendo obnubilada. por

    esta idia que nos batemos: a essencialidade da polcia judiciria em uma socieda-

    de que pretende ser democrtica e subordinada s regras do Direito. Muito j se

    escreveu rios de tinta, diriam os hiperbolistas sobre a importncia da Polcia

    Judiciria no Estado Democrtico de Direito. Mas so idias ainda pouco conheci-

    das. So temas no suficientemente debatidos. So questes no aprofundadas

    saciedade.

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    Para os estudos que ainda se realizaro e para sedimentar uns ou questionar

    outros que j foram realizados a obra ora trazida ao mundo jurdico fundamen-

    tal. O Instituto Brasileiro de Cincias Criminais, nosso conhecido Ibccrim, em seu

    Boletimmensal tem uma seo cujo ttulo de uma felicidade mpar: O Direito por

    quem o faz. Traz, ali, sentenas e acrdos cujos temas e fundamentaes so

    absolutamente relevantes para o mundo jurdico. Empresta-se, daquele boletim, a

    idia do ttulo de sua seo para dar-lhe amplitude. O Direito por quem o faz o

    que podemos constatar na presente obra. Se a publicao mensal do boletim mos-

    tra decises do Poder Judicirio, esta obra traz manifestaes do Poder Legislativo

    que podero alterar aquelas decises. A obra traz argumentos, teses, fundamenta-

    es de um legislador a respeito de questes debatidas e que deveriam ser conhe-

    cidas de todos os militantes do Direito.

    O Parlamentar expe suas razes por estar seguro de no praticar corporativis-

    mo legislativo, mas sim legtima representao dos interesses do povo. O povo pre-

    cisa da Polcia Judiciria, pois a ela que recorre nos momentos difceis, surjam

    eles durante as madrugadas, em dias festivos ou perodos de frias das demais

    instituies. A Polcia Civil, sempre pronta a atender o cidado, acaba por se tornar,

    muitas vezes, o nico bastio do Estado pronto, a qualquer momento, para atender

    a populao em seus problemas, suas dvidas, suas aflies, dando soluo ou, se

    fora de nossas atribuies, orientao jurdica. No queremos, com isso, dizer que

    o Estado abandona Polcia Civil toda a populao. H outras instituies, respei-

    tabilssimas, que tambm trabalham incansavelmente. Mas elas por no integra-

    rem as carreiras jurdicas do Estado preocupam-se com aspectos outros, geral-mente ligados ordem e sade pblicas, defesa civil etc. Alguns integrantes destas

    outras instituies, por hercleo esforo prprio, at podem ter formao jurdica e,

    incentivados por seu dever de prestar o melhor servio populao, acabam por

    dar orientaes, mas o fazem por esforo pessoal e no por dever institucional, co-

    mo ocorre com a Polcia Civil.

    Seguramente haver quem diga sobre as mazelas da Polcia Civil. E a temos,como todos sabem, at porque no as escondemos. Pode-se, sem medo, desafiar

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    qualquer pessoa a apontar uma nica instituio integrada e composta por homens,

    que no tenha graves mazelas. A deteriorao de valores e costumes dos ho-

    mens e no das instituies, por isso a importncia de se escolher corretamente os

    integrantes e de se corrigir exemplarmente os infratores. Nenhuma instituio tenha

    a pretenso e a ufania de ser eterna. As instituies passam, todas elas passaro.

    Apenas no passaro os homens que a compem. Como disse Rui Barbosa, em

    discurso de 1880, nas nossas instituies s o elemento popular eterno, subs-

    tancial, imutvel. por esse elemento que lutamos, que nos empenhamos, que

    trabalhos: pela populao.

    Aqui se unem as vocaes do Parlamentar e do Policial: a preocupao com oelemento popular e eterno de todas as instituies. Esta obra, produto de uma

    unio de dois conhecedores de suas respectivas reas, confirma a relevncia desta

    compreenso. Trabalhamos pelo e para o povo. Pertencemos a ele, pois somos

    todos integrantes desta imensa nao, cada qual desempenhando seu papel para

    que avancemos na ordem, na democracia, na paz. Cada instituio absolutamen-

    te relevante e imprescindvel, por isso a imperiosidade do respeito mtuo.

    A Polcia Civil que a instituio por meio da qual as Autoridades Policiais

    agem agradece aos autores pela obra ofertada populao. A Delegacia Geral

    de Polcia, como voz da Polcia Civil no Estado de So Paulo, alm de agradecida,

    sente-se empenhada a honrar no apenas o trabalho parlamentar aqui explicitado,

    mas, sobretudo, continuar honrando a populao que dele a destinatria.

    So Paulo, janeiro de 2010.

    Domingos Paulo Neto - Delegado Geral de Polcia

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    INTRODUO

    As atribuies dos delegados de polcia foram limitadas pela Constituiode 1988 por revanchismo poltico, decorrente da participao involuntria da PolciaCivil na poca da represso, durante o perodo da ditadura militar.

    Alm disso, os polticos que assumiram o poder, aps o regime de exceo, in-vestidos do esprito de vingana, violaram as prerrogativas e aniquilaram o salriodas autoridades policiais.

    importante consignar que ao orquestrada para fragilizar os dirigentes da

    Polcia Judiciria contou com o apoio e participao dos integrantes de outras insti-tuies interessadas em usurpar as suas relevantes funes.

    A situao acima descrita teve um efeito avassalador, qual seja: destruiu a auto-estima dos delegados de polcia, que se sentiram desprestigiados e punidos injus-tamente.

    A destruio do sentimento de amor-prprio do delegado de polcia, naturalmen-te, comprometeu seu desempenho profissional, circunstancia que refletiu na segu-

    rana pblica, acarretando o aumento da criminalidade e violncia.Vale com isto dizer que os governantes inconsequentes, tentando injustamente

    prejudicar os delegados de polcia, acabaram atingindo a populao, que vive ame-drontada e exposta a ao dos criminosos.

    Este livro descreve a luta travada na Cmara dos Deputados para resgatar adignidade do delegado de polcia, arruinada pelos falsos governantes, que, parasatisfao de vontade pessoal, agiram sem se preocupar com os interesses pbli-cos.

    Narra, tambm, a defesa intransigente dos direitos e garantias dos policiais civispelo deputado Regis de Oliveira, que, de maneira desinteressada, levantou a ban-deira da Polcia Judiciria Brasileira no planalto central.

    A presente obra, de maneira bastante didtica, rene as propostas, os relatrios,os votos em separado e as matrias relacionadas aos principais projetos de inte-resse das autoridades policiais.

    De um lado, este trabalho tem como objetivo informar os policiais civis acerca daatividade realizada em Braslia para restabelecer seus direitos e prerrogativa e atua-

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    lizar estes profissionais da segurana pblica sobre as matrias relacionadas reade sua atuao.

    De outra parte, o livro em tela visa, de maneira despretensiosa, construir uma

    doutrina jurdica, sob a ptica do delegado de polcia, a respeito das seguintes ma-trias: polcia judiciria, inqurito policial e investigao criminal.

    Finalmente, esta obra pretende restabelecer a autoconfiana do delegado depolcia, para que possa exercer integralmente a sua importante misso constitucio-nal de guardio da segurana pblica da populao.

    Mrio Leite de Barros Filho

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    PRIMEIRA PARTE

    MATRIAS JURDICASRELACIONADAS AOS PROJETOS

    1. DA POSSIBILIDADE DE O DELEGADO DE POLCIAINSTAURAR INQURITO CIVIL

    Sumrio:I Introduo; II Controle Judicial do Inqurito Civil Instauradopelo Ministrio Pblico; III Possibilidade de o Delegado de Polcia InstaurarInqurito Civil; IV Tramitao do Projeto; e V Concluso.

    Resumo:Este artigo comenta o Projeto de Lei n 6.745/2006, que, de umlado, estabelece o controle judicial do inqurito civil realizado pelos integran-tes do Ministrio Pblico e, de outro, possibilita a instaurao de inqurito civilpelos delegados de polcia.

    Analisa, tambm, as consequncias e os benefcios da aprovao dessaproposta para o sistema de justia criminal, principalmente, no que se refere quebra do monoplio da investigao civil do Ministrio Pblico.

    Palavras chave:Inqurito civil; ao civil; monoplio da investigao civil;delegado de polcia; integrantes do Ministrio Pblico; e sistema de justiacriminal.

    I Introduo

    Tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei n 6.745/2006, de autoriados deputados Joo Campos e Vicente Chelotti, que pretende alterar dispositivosda Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ao civil pblicade res-ponsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e di-reitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

    II Controle Judicial do Inqurito Civil Instaurado pelo Ministrio Pblico

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    14 RESGATE DA DIGNIDADE DA POLCIA JUDICIRIA BRASILEIRA

    O referido projeto, de um lado, altera os arts. 8, 9 e 10, da Lei n 7.347/1985,com o objetivo de sujeitar o inqurito civil, realizado pelos integrantes do MinistrioPblico, ao controle do Poder Judicirio, mediante a adoo de procedimento se-melhante ao do inqurito criminal.

    O inqurito civil realizado pelos integrantes do Parquet o procedimento inquisi-tivo utilizado para a produo de provas, que sero utilizadas para fundamentar apropositura da citada ao civil pblica.

    O controle do inqurito civil consistir na adoo de algumas medidas, para queo Poder Judicirio possa verificar a legalidade dos atos praticados pelos membrosdo Ministrio Pblicodurante a citada investigao.

    Entre essas medidas, se destacam:

    Distribuio do inqurito civil instaurado ao juzo competente para jul-gar eventual ao civil pblica. Atualmente, o inqurito civil tramita somen-te no mbito interno do Ministrio Pblico, sem o controle e a fiscalizao doJudicirio;

    Estipulao do prazo de 60 (sessenta) dias prorrogvel at 180 (cento eoitenta) dias para a concluso do inqurito civil. Hoje, a lei no estabele-ce limite para o encerramento de feitos desta natureza;

    Alterao da competncia para determinar o arquivamento do inquritocivil. Nos tempos atuais, o arquivamento do inqurito civil determinado pelo

    Conselho Superior do Ministrio Pblico. Com a aprovao do projeto emdiscusso, tal atribuio passaria ao juzo competente para julgar eventualao civil pblica;

    Determinao para que as requisies de certides, informaes, exa-mes ou percias formuladas pelos promotores de justia e procuradoresda repblica dependam da prvia instaurao de inqurito civil. Atual-mente, os integrantes do MP podem formular tais requisies em procedi-mentos informais, independente da existncia de inqurito civil.

    Segundo os autores do projeto, a adoo de tais medidas necessria para evi-

    tar o desvirtuamento do inqurito civil.A ausncia de fiscalizao do inqurito civil por rgo autnomo e independente

    pode ensejar a utilizao incorreta deste poderoso instrumento de investigao,com a prtica de abuso de poder pelos representantes do Ministrio Pblico, princi-palmente, com a divulgao precipitada do resultado da apurao.

    Tais fatos ocasionam inestimveis prejuzos pessoa ou empresa averiguada eviolam o princpio da presuno da inocncia, consagrado no inciso LVII, do art. 5,da Lei Suprema.

    Os promotores de justia e procuradores da repblica so totalmente contra aspropostas do projeto. Esses servidores entendem que o Ministrio Pblico, com apromulgao da Constituio de 1988, se transformou no quarto Poder, autnomo eindependente, no podendo, desta forma, se submeter fiscalizao do Judicirio.

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    MATRIASJURDICASRELACIONADAS AOSPROJETOS 15

    III Possibilidade de o Delegado de Polcia Instaurar Inqurito Civil

    Alm disso, o projeto em tela acrescenta o art. 10-A Lei n 7.347/1985, confe-rindo ao delegado de polcia atribuio para instaurar o inqurito civil.

    No momento presente, a Lei n 7.347/1985 possibilita somente aos promotoresde justia e procuradores da repblica o exerccio de tal prerrogativa.

    Os autores da proposta entendem que o Ministrio Pblico no detm o mono-plio da investigao civil e que as autoridades policiais renem mais condies epossuem maior e melhor estrutura para a realizao do inqurito civil.

    No que se refere possibilidade de o delegado de polcia presidir inqurito civil,os integrantes do MP alegam que a Polcia Judiciria no tem estrutura para reali-zar tal mister e seus integrantes no tm condies de suportar a presso exercidapelos detentores dos interesses investigados nesse procedimento.

    IV Tramitao do Projeto

    O Projeto de Lei n 6.745/2006 se encontra na Comisso de Constituio e Jus-

    tia e de Cidadania CCJC, aguardando a votao do parecer do relator.O relator do projeto o deputado Marcelo Ortiz, que apresentou voto favorvel

    aprovao das duas propostas.

    O parlamentar salientou em seu voto que o atual sistema (sem o controle e a fis-calizao de um Poder independente) cheio de imperfeies, propiciando a prti-ca de irregularidades e infraes.

    No que se refere possibilidade de o delegado de polcia realizar o inqurito ci-vil, o deputado Marcelo Ortiz afirmou que:

    Finalmente, importante enfatizar que a possibilidade de as polcias fe-deral e civil realizarem inqurito civil atende tambm ao interesse pbli-co. (grifei)

    Atualmente, o Ministrio Pblico tem imensa dificuldade de realizar inves-tigao civil para apurar fatos ocorridos em locais pequenos e distantes, poisseus membros se encontram apenas nas comarcas dos Estados, sem ne-nhuma estrutura para executar tal mister. Por outro lado, a polcia civil estpresente em praticamente todos os municpios com uma estrutura jmontada, circunstncia esta que favorecer a realizao do inqurito ci-vil para apurar as questes referentes aos interesses coletivos e difu-

    sos, atendendo-se aos anseios da populao. (grifei)Igualmente, as modificaes legislativas propostas atendem ao interesse

    pblico na medida em que os membros do Ministrio Pblico, dividindo a res-

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    16 RESGATE DA DIGNIDADE DA POLCIA JUDICIRIA BRASILEIRA

    ponsabilidade de realizar o inqurito civil com as polcias, podem se dedicarcom mais afinco s suas outras atribuies constitucionais e infracons-titucionais. (grifei)

    V Concluso

    Finalmente, importante lembrar que o art. 2, da Constituio Federal, adotouo clssico modelo de tripartio dos poderes, idealizado por Montesquieu, que secaracteriza pela atuao independente do Legislativo, Executivo, Judicirio. Tal sis-tema foi concebido de maneira que um Poder pudesse controlar e fiscalizar os atosdo outro, tal sistema conhecido como freios e contrapesos.

    Entretanto, as regras do mencionado sistema no esto sendo aplicadas ao Mi-nistrio Pblico do Brasil, porquanto os atos de seus membros no esto sendocontrolados e fiscalizados pelos outros Poderes, notadamente, no que se refere investigao civil.

    De fato, atualmente, o controle da legalidade da investigao civil, realizada pe-los promotores de justia e procuradores da repblica, exercido apenas interna-mente pelas Corregedorias do MP e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico,sem a interferncia do Judicirio, situao inadmissvel num Estado Democrtico deDireito.

    2. DO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO

    Sumrio:I Introduo; II Legislao que Disciplina a Matria; III De-finio de Crime Organizado; e IV Concluso.

    Resumo:Este artigo analisa o Projeto de Lei n 150/2006, em trmite noSenado Federal, que apresenta a definio de crime organizado e estabeleceos instrumentos legais para combater as organizaes criminosas.

    O presente trabalho discorre sobre a legislao que disciplina a matria;ausncia de definio de crime organizado no ordenamento jurdico vigente;forma como a definio de grupo criminoso organizado, estabelecida naConveno de Palermo, foi inserida em nosso ordenamento jurdico; e im-portncia da definio de organizao criminosa.

    Palavras chave: Crime organizado; faces; organizaes criminosas;conceito; definio; e Conveno de Palermo ou Conveno das NaesUnidas contra o Crime Organizado Transnacional.

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    MATRIASJURDICASRELACIONADAS AOSPROJETOS 17

    I Introduo

    Matria publicada no site do Senado, no dia 14.1.2009, informa que a nova leide combate ao crime organizado aguarda votao.

    O Projeto de Lei do Senado n 150/2006, de autoria da senadora Serys Slhessa-renko, entre outras medidas, apresenta a definio de crime organizado e estabele-ce os instrumentos legais para combater as organizaes criminosas.

    O referido projeto pretende adequar a legislao brasileira ao texto da Conven-o das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, dispondo sobrea investigao criminal, meio de obteno de prova, crimes correlatos e procedi-mento criminal relacionado represso dessa atividade ilcita.

    II Legislao que Disciplina a Matria

    Qual a legislao referente ao crime organizado no Brasil?

    O ordenamento jurdico vigente conta com duas normas que se referem especi-ficamente ao crime organizado:

    A Lei n 9.034/1995 que dispe sobre a utilizao de meios operacionaispara a preveno e represso de aes praticadas por organizaes crimino-sas (autorizou a ao controlada e acesso a dados e informaes fiscais,bancrias, financeiras e eleitorais);e

    A Lei n 10.217/2001 que alterou os arts. 1 e 2 da Lei n 9.034, de 3 demaio de 1995 (autorizou a interceptao da comunicao e a infiltrao depoliciais nas organizaes criminosas).

    III Definio de Crime Organizado

    Por uma grave omisso legislativa, as Leis ns 9.034/1995 e 10.217/2001 noestabeleceram a definio de organizao criminosa.

    Isto significa que, atualmente, a legislao brasileira no tem uma definio pr-pria de crime organizado.

    Em razo dessa lacuna legislativa, o Brasil precisou adotar a definio estabele-cida pela Conveno de Palermo ou Conveno das Naes Unidas contra oCrime Organizado Transnacional, realizada no dia 15 de dezembro de 2000.

    A Conveno de Palermo estabeleceu a seguinte definio para grupo crim i-noso organizado:

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    Grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo eatuando com o propsito de cometer uma ou mais infraes graves ou enun-ciadas na presente Conveno, com a inteno de obter, direta ou indireta-mente, um benefcio econmico ou outro benefcio material.

    Questo interessante se refere forma como a definio de grupo criminoso or-ganizado, estabelecida na Conveno de Palermo foi inserida em nosso ordena-mento jurdico.

    Tal definio foi inserida em nosso ordenamento jurdico depois que a Conven-o de Palermo foi ratificada pelo Decreto Legislativo n 231, de 29 de maio de2003.

    Na hiptese de o projeto de lei do Senado n 150/2006 ser aprovado, o crime

    organizado seria conceituado como:A promoo, constituio, financiamento, cooperao ou integrao pes-

    soal ou por interposta pessoa, associao, sob forma lcita ou no, de cincoou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierrquica e di-viso de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de vio-lncia, ameaa, fraude, trfico de influncia ou atos de corrupo, vantagemde qualquer natureza, na prtica de diversos outros crimes.

    Dentre a lista de crimes que se enquadram nessa tipificao, est o trfico dedrogas, terrorismo, contrabando de armas de fogo, munies e explosivos, seques-tro, homicdio qualificado, corrupo na administrao pblica, fraudes financeiras,sonegao fiscal, roubo de cargas, trfico internacional de mulheres, crianas eadolescentes, lavagem de dinheiro, trfico de rgos humanos, falsificao de re-mdios, contra o meio ambiente e o patrimnio cultural.

    IV Concluso

    Saliente-se que importante estabelecer a definio de crime organizado, por-que os arts. 7, 9 e 10, da Lei n 9.034/1995 determinam tratamento mais rigorosoaos integrantes dessas faces criminosas.

    Louvvel a iniciativa da senadora Serys Slhessarenko de propor medidas contrao crime organizado, espcie de poder paralelo, que ocupa a lacuna deixada peloEstado, principalmente, no que se refere s polticas pblicas nas reas da educa-o, gerao de emprego, diminuio das diferenas sociais e segurana da popu-lao.

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    3. DA OBRIGATORIEDADE DO INQURITO POLICIAL

    Sumrio: I Introduo; II O Inqurito Policial e o Princpio do DevidoProcesso Legal; III Obrigatoriedade do Inqurito Policial; e IV Concluso.

    Resumo:Este artigo examina o Projeto de Lei n 4.306/2008, que tornaobrigatrio o inqurito policial para o oferecimento da denncia pelo Minist-rio Pblico.

    A matria em tela insere o inqurito policial no rol dos direitos e garantiasdo princpio do devido processo legal, circunstancia que torna o procedimen-to criminal realizado pela Polcia Judiciria imprescindvel.

    Palavras chave:Obrigatoriedade do inqurito policial; denncia do Minis-trio Pblico; ao penal; princpio do devido processo legal; direitos e garan-tias individuais; delegado de polcia, Polcia Civil e Judiciria.

    I Introduo

    O Projeto de Lei n 4.306/2008 fruto da iniciativa arrojada do deputado Ale-xandre Silveira.

    A referida proposta torna obrigatrio o inqurito policial para o oferecimento dadenncia pelo Ministrio Pblico ou da queixa pelo ofendido, alterando a redaodo art. 12, do Cdigo de Processo Penal.

    Texto sugerido:

    O art. 12, do CPP, passa a vigorar da seguinte forma:

    Art. 12. O inqurito policial dever servir de base para a denncia ouqueixa, salvo nos casos dos crimes militares e procedimentos administrativosespeciais.

    Alm disso, o projeto revoga o 5, do art. 39 e o 1, do art. 46, ambos do C-digo de Processo Penal, que consideram dispensvel o inqurito policial.

    O autor da proposio afirma que o inqurito policial, pela sua importncia nainstruo criminal, se transformou em um verdadeiro instrumento de preservao dadignidade da pessoa humana.

    Entendo que a aprovao deste projeto necessria, porque realiza uma impor-tante adequao legislativa.

    II O Inqurito Policial e o Princpio do Devido Processo Legal

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    Efetivamente, com a promulgao da Constituio Federal de 1988, os direitos egarantias individuais foram extraordinariamente ampliados.

    Entre as medidas que aumentaram as garantias individuais, destaca-se o direitoao devido processo legal, disposto expressamente no inciso LIV, do art. 5, da Car-ta Federal.

    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer nature-za, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a in-violabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e pro-priedade, nos termos seguintes: (...)

    LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o de-vido processo legal; (...). (grifei)

    O devido processo legal definido pela doutrina como o conjunto de prerrogati-vas institudo para garantir um julgamento justo ao acusado, tanto no processo ad-ministrativo como no penal.

    Os principais objetivos das garantias que constituem o devido processo legalso:

    Impedir que o indivduo seja acusado desnecessariamente pela prtica deum crime;

    Assegurar pessoa suspeita do cometimento de uma infrao o direito igualdade de condies com a acusao; e

    Garantir o contraditrio e a ampla defesa.

    III Obrigatoriedade do Inqurito Policial

    Neste contexto surge o inqurito policial, realizado pela Polcia Judiciria, comoinstrumento de efetivao dos direitos estabelecidos pelo devido processo legal.

    Realmente, o inqurito policial concretiza os direitos do due process of law, por-

    que impede que a ao penal seja desencadeada, de forma aodada e desneces-sria, comprometendo indevidamente a credibilidade das pessoas.

    De fato, depois da promulgao da chamada Constituio cidad, no se admi-te nenhuma acusao desprovida de elementos de convico slidos.

    Neste sentido, a Professora Ada Pellegrini Grinover leciona que:

    o processo criminal como sendo um dos maiores dramas para a pessoa hu-mana; por isso que se exige um mnimo de fumo do bom direito para suainstaurao. (grifei)

    A prpria exposio de motivos do Cdigo de Processo Penal apresenta razessuficientes para considerar imprescindvel o inqurito policial:

    ... h em favordo inqurito policial, como instruo provisria antecedendo

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    propositura da ao penal, um argumento dificilmente contestvel: ele umagarantia contra apressados e errneos juzos, formados quando aindapersiste a trepidao moral causada pelo crime ou antes que seja pos-svel uma exata viso de conjunto dos fatos, nas suas circunstnciasobjetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta , a autoridade quedirige a investigao inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelocrime, est sujeita a equvocos ou falsos juzos a priori, ou a sugestes ten-denciosas. No raro, preciso voltar atrs, refazer tudo, para que a investi-gao se oriente no rumo certo, at ento despercebido. Por que, ento,abolir-se o inqurito preliminar ou instruo provisria, expondo-se a

    justia criminal aos azares do detetivismo, s marchas e contramarchasde uma instruo imediata e nica?Pode ser mais expedito o sistema deunidade de instruo, mas o nosso sistema tradicional, com o inquritopreparatrio, assegura uma justia menos aleatria, mais prudente e se-rena. (grifei)

    Note-se que o inciso LIV, do art. 5, da Magna Carta, determina que ningum se-r privado da liberdade ou de seus benssem o devido processo legal.

    Indiscutivelmente, quando a pessoa passa da condio de investigada para a deindiciada (na fase inquisitiva) ou de acusada (na etapa do contraditrio) sofre umimensurvel prejuzo no seu patrimnio moral.

    Sem dvida, o patrimnio moral compe o acervo de bens da pessoa.

    IV Concluso

    Logo, antes de sofrer tal prejuzo com a alterao do status de suspeita paraacusada, a pessoa tem o direito constitucional produo e confirmao de provasaduzidas contra ela, por intermdio de inqurito policial, realizado por delegado depolcia de carreira, nos termos dos 1 e 4, do art. 144, da Lei Suprema.

    Em perfeita sintonia com a tese aqui defendida, o inc. X, do art. 5, da Constitui-

    o Federal, estabelece que so inviolveis a intimidade, a honra e a imagem daspessoas.

    Consequentemente, o aludido direito violado quando o integrante do MinistrioPblico, com fundamento no art. 27 e 5, do art. 39, do Cdigo de Processo Pe-nal, dispensa o inqurito policial e oferece a denncia com base apenas nas infor-maes sobre o fato e autoria, muitas vezes infundadas, contidas em representaoformulada por pessoa do povo.

    Portanto, em razo dos prejuzos acarretados pela instaurao precipitada daao penal, tais informaes, de acordo com a nova ordem constitucional, precisam

    ser confirmadas pela Polcia Judiciria, antes de serem utilizadas pelo rgo deacusao.

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    4. O RESGATE DO EFEITO INTIMIDATIVODO CRIME DE DESACATO

    Sumrio:I Introduo; II Elevao da Pena do Crime de Desacato; III Poder de Coero da Pena; IV Resgate do Efeito Intimidativo; V Argu-mentos Contrrios ao Projeto; e VI Concluso.

    Resumo: O presente artigo analisa o Projeto de Lei n 4.626/2009, queeleva a pena do crime de desacato, com a finalidade de resgatar o efeito In-timidativo deste delito.

    Palavras chave:Crime de desacato; resgate do efeito Intimidativo; crimede menor potencial ofensivo; poder de coero da pena; termo circunstancia-do; violncia; criminalidade; e Polcias Civil e Militar.

    I Introduo

    Tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei n 4.626/2009, de autoria dodeputado Regis de Oliveira, que acrescenta pargrafo nico ao art. 331, do CdigoPenal, aumentando a pena do crime de desacato, quando praticado contra policiascivis e militares e guardas civis.

    Atualmente, o crime de desacato punido com a pena de deteno, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Texto atual:

    Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou emrazo dela:

    Pena deteno, de6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (grifei)

    O delito de desacato classificado como crime de menor potencial ofensivo, emrazo da sua penalidade branda, circunstncia que impede que os autores desteilcito sejam autuados em flagrante delito.

    II Elevao da Pena do Crime de Desacato

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    O deputado Regis de Oliveira, pretendendo reverter essa situao injusta, apre-sentou proposta no sentido de majorar as penas cominadas ao crime de desacato,quando praticado contra policiais civis e militares e guardas civis.

    Texto do projeto:

    Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em ra-zo dela:

    Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Pargrafo nico. Se o crime for praticado contra policiais civis e mili-tares e guardas civis:(grifei)

    Pena: recluso, de dois a quatro anos, e multa. (grifei)

    III Poder de Coero da Pena

    De fato, o poder de coero do delito de desacato diminuiu excessivamente de-pois que foi classificado como crime de menor potencial ofensivo, pelos art. 61, daLei n 9.099/1995 e pargrafo nico, do art. 2, da Lei n 10.259/2001.

    importante esclarecer que o crime de desacato apenado, nos dias de hoje,

    com deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, considerado crime de menorpotencial ofensivo, sob a competncia do Juizado Especial Criminal, cujo procedi-mento, em regra, no contempla a priso em flagrante, por fora do que dispe oart. 69, da Lei n 9.099/1995.

    Lei n 9.099/1995:

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, pa-ra os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a leicomine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou nocom multa. (Redao dada pela Lei n 11.313, de 2006) (grifei)

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia la-vrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado,com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos examespericiais necessrios. (grifei)

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, forimediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a elecomparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana.(grifei)

    Lei n 10.259/2001:

    Art. 2. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgaros feitos de competncia da Justia Federal relativos s infraes de menor

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    potencial ofensivo.

    Pargrafo nico. Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo,

    para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena mxima nosuperior a dois anos, ou multa. (grifei)

    A classificao do delito de desacato como crime de menor potencial ofensivoacarretou srias dificuldades ao exerccio das relevantes atribuies dos policiaiscivis e militares e guardas civis.

    Efetivamente, em virtude da mencionada classificao, os profissionais da reada segurana pblica ficaram privados de um importante instrumento de controle, oauto de priso em flagrante, normalmente, utilizado para conter pessoas exaltadase descontroladas, que, muitas vezes, ofendem e menosprezam esses servidores no

    exerccio de suas funes.Atualmente, a nica medida jurdica imediata que pode ser adotada quando umpolicial desrespeitado no desempenho de suas funes a formalizao de umsimples termo circunstanciado, que no propicia a privao da liberdade do ofensor.

    IV Resgate do Efeito Intimidativo

    A escalada alarmante da violncia e criminalidade e a falta de controle da ordem

    pblica demonstram a necessidade de realizar uma adequao legislativa, no senti-do de elevar a pena do delito de desacato, de maneira especial, quando for pratica-do contra policiais, deixando de ser considerado crime de menor potencial ofensivo,recuperando, desta forma, o seu efeito intimidativo.

    Indiscutivelmente, o objetivo principal do Direito Penal evitar a prtica de deli-tos, visando o convvio harmnico das pessoas na sociedade e o controle da ordempblica.

    A eficcia (capacidade de atingir os objetivos desejados) da norma penal de-pende de seu efeito intimidativo, entendido como a possibilidade de despertar efeti-

    vamente sentimento de receio nas pessoas, de modo a submet-las aos seus man-damentos.

    Em outras palavras, o efeito intimidativo da norma criminal decorre, principal-mente, da possibilidade de o indivduo ser privado de sua liberdade, no caso emtela, de ser preso e autuado em flagrante delito, por desrespeitar um servidor noexerccio de suas funes.

    Tais fatores fundamentam a tese da necessidade de resgatar o efeito intimidati-vo do crime de desacato, aumentando a gravidade da sano imposta a esse ilcito.

    V Argumentos Contrrios ao Projeto

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    Os opositores do projeto em discusso alegam que a possibilidade de prenderem flagrante o autor do crime de desacato poder ensejar o desvirtuamento desteinstituto, criando condies para a prtica de arbitrariedades pelos policiais.

    Tal argumento, todavia, improcedente, pois eventuais excessos sero coibidospelo Poder Judicirio, punindo os infratores com as penas do delito de abuso deautoridade.

    VI Concluso

    Aprovao do Projeto de Lei n 4.626/2009, portanto, restabelecer a coercitivi-dade do crime de desacato, fortalecendo, consequentemente, as instituies res-ponsveis pela defesa da sociedade.

    5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUALDE PROTEO VTIMA E TESTEMUNHA

    Sumrio: I Introduo; II Proteo Vtima e Testemunha; III Cer-ceamento do Trabalho da Defesa e da Imprensa; IV Inconstitucionalidadeda Proposta; V Violao ao Princpio da Ampla Defesa; VI Violao aoPrincpio da Liberdade de Imprensa; e VII Concluso.

    Resumo:A presente matria analisa o Projeto de Lei n 43/2009, em tr-mite na Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, que estabelece me-didas de proteo a vtima e testemunha, por ocasio da elaborao dos bo-letins de ocorrncia e da instruo dos inquritos policiais.

    Este trabalho questiona a constitucionalidade da proposta em tela, umavez que tais medidas restringem o trabalho da defesa e dos rgos de comu-nicao, violando os princpios da ampla defesa e da liberdade de imprensa.

    Palavras chave: Inqurito policial; boletim de ocorrncia; proteo a vti-ma e testemunha; direito ampla defesa; liberdade de imprensa; cerceamen-to de defesa; direitos e garantias individuais; inconstitucionalidade; Provimen-to n 32/2000; e Smula Vinculante n 14.

    I Introduo

    A Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo aprovou no dia 17 de feverei-

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    ro de 2009, o Projeto de Lei n 43/2009, de autoria do conjunto de lderes dos parti-dos com representao no Parlamento paulista, que estabelece medidas de prote-o a vtimas e testemunhas, por ocasio da elaborao dos boletins de ocorrnciae da instruo dos inquritos policiais.

    Texto do projeto:

    Art. 1. Nos boletins de ocorrncia e inquritos policiais devem ser adota-das, de ofcio, asseguintes medidas de proteo s vtimas e testemu-nhas:

    I preservao de sua segurana em todos os atos;

    IIrestrio da divulgao de seus dados pessoais ao interesse dainvestigao policial, do Ministrio Pblico e da Justia;

    III determinao do sigilo de sua identidade, em caso de reconheci-mento de indiciados.

    Pargrafo nico As informaes a que se referem os incisos II e III de-vempermanecer em envelope lacrado disposio da Justia. (grifei)

    II Proteo Vtima e Testemunha

    De acordo com a justificativa do projeto, as mencionadas providncias tm comoobjetivo evitar que as vtimas e testemunhas sofram represlias pelo reconhecimen-to de indiciados e declaraes e depoimentos prestados contra os investigados noprocedimento criminal.

    Na prtica, se o projeto for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Paulista,os dados pessoais das vtimas e testemunhas no podero constar expressamentenos boletins de ocorrncia e inquritos policiais.

    III Cerceamento do Trabalho da Defesa e da Imprensa

    Isto significa que o advogado do investigado e os rgos de imprensa no teroacesso qualificao das vtimas e testemunhas, pois tais informaes permanece-ro ocultas em envelope lacrado disposio da Justia.

    importante esclarecer que o Provimento n 32/2000, do Tribunal de Justia doEstado de So Paulo, disciplina a matria em discusso, estabelecendo nos arts. 2e 3 que:

    Art. 2. Quando vtimas ou testemunhas reclamarem decoao ou grave

    ameaa, em decorrncia de depoimentos que devam prestar ou tenhamprestado, Juzes de Direito e Delegados de Polcia esto autorizados a pro-ceder conforme dispe o presente provimento. (grifei)

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    Art. 3. As vtimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a graveameaa, em assim desejando, no tero quaisquer de seus endereos edados de qualificao lanados nos termos de seus depoimentos. Aque-les ficaro anotados em impresso distinto, remetido pelaAutoridade Policialao Juiz competente juntamente com os autos do inqurito aps edio do re-latrio. No Ofcio de Justia, ser arquivada a comunicao em pasta prpria,autuada com, no mximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidadedo Escrivo. (grifei)

    Saliente-se, entretanto, que o art. 5, do Provimento n 32/2000, permite ao advo-gado do indiciado o acesso a esses dados, assegurando o direito ampla defesa.

    Art. 5. O acesso pasta fica garantido ao Ministrio Pblico eao Defen-sor constitudo ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo

    Escrivo, declinando data. (grifei)Indiscutivelmente, a iniciativa dos autores do Projeto de Lei n 43/2009 digna

    dos maiores elogios, na medida em que pretende aperfeioar a justia criminal,proporcionado maior proteo s vtimas e testemunhas.

    Atualmente, os policiais civis encontram dificuldade em elucidar os delitos, prin-cipalmente, porque as vtimas e testemunhas dos crimes se negam a prestar escla-recimentos sobre o fato, com receio de sofrerem represlias.

    Esse temor aumenta se o crime for praticado pelos integrantes das faces cri-minosas, que possuem enorme poder de intimidao.

    IV Inconstitucionalidade da Proposta

    Apesar das vantagens e do inegvel avano legislativo dessas medidas proteti-vas, a proposta em tela inconstitucional.

    Em primeiro lugar, porque invade a esfera de competncia legislativa da Unio,ou seja, possui vcio de origem.

    De fato, as medidas alvitradas no Projeto de Lei n 43/2009 violam o inciso I, doart. 22, da Magna Carta, que confere Unio a competncia privativa para legislarsobre direito processual penal.

    Art. 22. Competeprivativamente Uniolegislar sobre:

    I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,aeronutico, espacial e do trabalho; (...). (grifei)

    oportuno esclarecer que o inciso XI, do art. 24, da Constituio Federal, atribuiaos Estados competncia concorrente para legislar, especificamente, sobre proce-dimentos em matria processual.

    Todavia, as normas do projeto em tela no ficaram circunscritas matria deprocedimentos.

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    As regras da citada proposta ultrapassaram os limites estabelecidos pelo incisoXI, do art. 24, da Carta Poltica, criando ilicitamente obrigaes e limitando direitos.

    V Violao ao Princpio da Ampla Defesa

    Efetivamente, o projeto, ao impedir o acesso do advogado aos dados das vti-mas e testemunhas, violou o sagrado direito ampla defesa, previsto no inciso LV,do art. 5, da Constituio Federal.

    Art. 5. (...)

    LV aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusa-

    dos em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes; (...)(grifei)

    Alm disso, o questionado dispositivo compromete o equilbrio da relao pro-cessual, entendido como paridade de foras, que deve existir entre a acusao e adefesa.

    Saliente-se, ainda, que o preceito que restringe a atuao da defesa durante apersecuo criminal preliminar contraria a Smula Vinculante n 14, recentementeeditada pelo Supremo Tribunal Federal, que garante o acesso do advogado consti-tudo aos autos de inqurito policial, ainda que tramitem sob sigilo.

    Smula Vinculante n 14 direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo

    aos elementos de prova que, j documentados em procedimento inves-tigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, di-gam respeito ao exerccio do direito de defesa. (grifei)

    VI Violao ao Princpio da Liberdade de Imprensa

    Por outro lado, a proposta em debate fere o direito liberdade de imprensa.

    Com efeito, o Projeto de Lei n 43/2009, ao limitar o acesso dos rgos de im-prensa aos dados das vtimas e testemunhas, tolhe o direito liberdade de comuni-cao, assegurado pelo inciso IX, do art. 5, da Constituio Federal.

    Art. 5. (...)

    IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica ede comunicao, independentemente de censura ou licena; (...)(grifei)

    Do mesmo modo, a mencionada proposta viola o 1, do art. 220, da Magna

    Carta, que probe a edio de lei com dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade de informao jornalstica.

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    Art. 220.A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e ainformao, sob qualquer forma, processo ou veculo, no sofreroqualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio. (grifei)

    1. Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade de informao jornalsticaem qualquer veculo de comu-nicao social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV. (grifei)

    claro que o texto do 1, do art. 220, da Carta Poltica, no probe apenaspro jetos que expressamente declarem que fica extinta a liberdade de comunica-o. Na realidade, a proibio abrange todas as propostas, que, de algumaforma, limitam o pleno exerccio desta relevante atividade.

    Neste sentido, o brilhante voto proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Fe-

    deral Carlos Ayres Brito, em medida cautelar em arguio de descumprimento depreceito fundamental, referente Lei n 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei deImprensa).

    Diga-se mais, por necessrio: a Democracia de que trata a Constituiode 1988 tanto indireta ou representativa (pargrafo nico do art. 1) quantodireta ou participativa (parte final do mesmo dispositivo), alm de se traduzirnum modelo de organizao estatal que se apia em dois dos mais vistosospilares:a) o da informao em plenitude e de mxima qualidade; b) o datransparncia ou visibilidade do poder. Por isso que emerge da nossaConstituio a inviolabilidade da liberdade de expresso e de informa-

    o (incisos IV, V, IX e XXXIII do art. 5) e todo um captulo que a maisntida exaltao da liberdade de imprensa. Refiro-me ao Captulo V, doTtulo VIII, que principia com os altissonantes enunciados de que: a) amanifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao,sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero nenhuma restri-o, observado o disposto nesta Constituio (art. 220); b) nenhumalei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdadede informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social,observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XV ( 1 do art. 220). Tu-do a patentear que imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional

    brasileira, so irms siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradeci-damente, eu sou quem sou para serdes vs quem sois (verso colhido emVicente Carvalho, no bo jo do poema Soneto da Mudana). Por isso que,em nosso Pas, a liberdade de expresso a maior expresso da liber-dade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer queseja. (grifei)

    VII Concluso

    Por todos esses motivos, entendo que o Projeto de Lei n 43/2009 est eivadopelo vcio da inconstitucionalidade e injuridicidade.

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    Em sntese, defendo a implementao de medidas de proteo a vtimas e tes-temunhas, por intermdio de lei de iniciativa do Poder Legislativo Federal, compati-bilizando tal prerrogativa com os direitos ampla defesa do indiciado e liberdadede informao dos rgos de imprensa.

    6. O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL LUZ DAS LEIS DE ISAAC NEWTON

    Sumrio: I Introduo; II As leis da fsica desenvolvidas por IsaacNewton aplicadas questo; III Retrospectiva sobre o Sistema Disciplinardas Polcias Civis; IV Mudana de Filosofia Mtodo Pr-ativo; V Solu-es para Minimizar o Problema; e VI Concluso.

    Resumo:Este artigo demonstra a estreita ligao existente entre as leisda fsica desenvolvidas por Isaac Newton e os aspectos que envolvem aquesto do controle externo da atividade policial.

    Por intermdio da cincia que estuda as propriedades gerais da matria eda energia e suas leis fundamentais, pretende-se revelar como a Polcia Ju-diciria pode estabelecer limites fiscalizao arbitrria exercida pelos seustradicionais adversrios e evitar o desvirtuamento da atividade policial.

    Palavras chave:Leis da fsica; Controle externo da atividade policial; in-vestigao criminal; Polcia Judiciria; Polcia Civil; Corregedoria da Polcia;Direito Administrativo Disciplinar.

    I Introduo

    Nos ltimos meses, observa-se um movimento orquestradode alguns integran-tes do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio no sentido de restringir e estabelecerlimites investigao criminal realizada pela Polcia Judiciria.

    A adoo de mecanismos mais drsticos de controle da atividade desenvolvidapela Polcia Civil defendida supostamente para impedir a utilizao poltica doaparato dos rgos de segurana pblica e diminuir a prtica de infraes penais eadministrativas pelos policiais.

    Porm, subjacente ao movimento engendrado pelos tradicionais adversrios daPolcia Judiciria est a disputa pelo poder de realizar a investigao criminal, por-que tal atribuio projeta as instituies e coloca seus integrantes em evidncia na

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    mdia.

    Alm disso, o movimento organizado de controle da atividade policial cresceu

    depois que as investigaes realizadas pela Polcia Judiciria resultaram na prisode pessoas influentes e poderosas, autoras de crimes de lavagem de dinheiro edesvio de verbas pblicas.

    Essa situao desintegra o sistema de justia criminal, gerando intranquilidadenos policiais e insegurana na populao.

    De outra parte, essa lamentvel iniciativa de limitar a ao da Polcia fortalece acriminalidade, notadamente, as organizaes criminosas, na medida em que osdelinquentes identificam as fragilidades e vulnerabilidades existentes no sistemaestatal de defesa da sociedade.

    Diante do quadro descrito, indaga-se quais as providncias que podem ser to-madas para minimizar essa grave situao.

    Sem dvida, a soluo desse problema (exerccio arbitrrio do controle externoda atividade policial) depende da adoo de medidas concretas e eficazes no senti-do de prevenir e reprimir a infrao penal e administrativa no mbito interno dasPolcias.

    Em portugus claro significa que a soluo desta questo est condicionada aintensificao e ao fortalecimento do controle interno da atividade policial, missoatribuda s Corregedorias das Polcias Judicirias.

    Desde j, esclareo que a presente matria no pretende criticar ou apontar fa-lhas. Na realidade, a inteno deste trabalho contribuir para o aperfeioamento daatividade de controle interno da Polcia Judiciria, para neutralizar a ao nefastade seus oponentes.

    II As leis da fsica desenvolvidas por Isaac Newton aplicadas questo

    Muitos devem estar questionando: qual a relao existente entre a fsica, uma

    cincia exata, e o controle externo da atividade policial, um tema vinculado ao Direi-to, inserido na esfera das cincias humanas?

    O brilhante cientista ingls, Isaac Newton, desenvolveu a tese que:

    dois corpos no ocupam o mesmo lugar, noespao ao mesmo tem-po. (grifei)

    Por mais extravagante que possa parecer, aplicando a citada teoria nossa rea-lidade, possvel afirmar que: o controle externo da atividade policial exercido naexata proporo da ausncia de controle interno pelos rgos Corregedores.

    Atualmente, alguns integrantes do Ministrio Pblico, da Magistratura, Ouvidoriae de outros rgos se arvoram em censores do comportamento dos policiais civis,por absoluta falta de estrutura das Corregedorias para exercer a fiscalizao interna

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    da conduta desses valorosos profissionais que atuam na rea da segurana pbli-ca.

    E linguagem mais simples, significa que, se a fiscalizao interna for eficiente,no haver espao para os integrantes de outras instituies apontarem os defei-tos, as falhas e omisses da Polcia.

    O dicionrio Aulete define o verbo controlar como:

    Controlar: manter sob o domnio; no deixar exceder determinados limi-tes, restringir, moderar e conter; fiscalizar, verificar e/ou comandar o anda-mento; monitorar. (grifei)

    Em todas as expresses acima descritas nota-se, de um lado, um sentido desubmisso da pessoa ou do ente que controlado e, de outro, da prtica de algum

    excesso ou ilegalidade pelo indivduo fiscalizado.Ora, se a conduta dos policiais civis estiver sob o domnio da Corregedoria no

    haver espao para vigilncia e subordinao a outros rgos.

    importante que se entenda que o fortalecimento do controle interno das Corre-gedorias necessrio para o crescimento da Instituio Policial, na medida em queserve como um verdadeiro instrumento para conquistar a autonomia e independn-cia de outros rgos, principalmente, do Ministrio Pblico.

    Ressalte-se que, apesar de no ser perfeito, o sistema disciplinar da Polcia Civilvem, nos ltimos tempos, se aprimorando.

    Entretanto, necessrio melhorar, ainda mais, o trabalho e sanar as imperfeiesconstatadas nos rgos Corregedores, que desempenham papel fundamental.

    III Retrospectiva sobre o Sistema Disciplinar das Polcias Civis

    Para entender a questo, preciso realizar uma breve retrospectiva sobre o sis-tema disciplinar das Polcias Civis.

    Antigamente, as questes disciplinares, muitas vezes, eram solucionadas deforma sumria, o policial acusado da prtica de uma infrao era chamado pelochefe e obrigado a assinar o pedido de remoo para unidade localizada em muni-cpio distante ou, se tivesse tempo, o requerimento de aposentadoria.

    Normalmente, no se instaurava sindicncia ou processo administrativo, apenasformalizava-se um boletim de ocorrncia sobre os fatos, que era utilizado para coa-gir o policial a aceitar a remoo ou a aposentadoria compulsria.

    Todavia, esse antigo mtodo de composio de conflitos internos no resolvia oproblema, porque o policial transgressor permanecia impune, circunstncia que in-

    centivava a prtica de infraes por outros servidores.A situao descrita acima se enquadra perfeitamente em outra lei de Isaac New-

    ton, que estabelece que:

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    a toda ao h sempre uma reao oposta e de igual intensidade, ou, asaes mtuas de dois corpos um sobre o outro so sempre iguais e dirigidasa partes opostas. (grifei)

    Interpretando o antigo sistema disciplinar da Polcia luz dos princpios dessa leida fsica, significa que ao indevida do Estado, punindo sumariamente o policial,gerava uma reao indesejada de igual ou maior proporo por parte dos servido-res.

    Acontece que, com a consagrao dos princpios do contraditrio e da ampla de-fesa na esfera administrativa, pelo inciso LV, do art. 5, da Constituio Federal, ecom a evoluo do Direito Administrativo Disciplinar, foi necessrio estruturar asCorregedorias, que se tornaram um rgo mais atuante e especializado.

    IV Mudana de Filosofia Mtodo Pr-Ativo

    Contudo, as aes das Corregedorias so realizadas, de maneira equivocada,na esfera repressiva, ou seja, depois que o ilcito foi cometido, prejudicando os inte-resses dos policiais e de terceiros e maculando a imagem da Instituio.

    Portanto, outras medidas concretas precisam ser tomadas para transformar aCorregedoria em um rgo pr-ativo, que se antecipe apratica do ilcito.

    Em outras palavras, o rgo Fiscalizador precisa agir de maneira preventiva, is-to , no pode esperar a infrao acontecer para comear a agir.

    Neste contexto que surge outra lei de Newton, que determina que:

    todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniformeem uma linha reta, a menos que seja forado a mudar aquele estado por for-as imprimidas sobre ele. (grifei)

    Traduzindo para o universo policial, significa que o aumento das infraes pe-nais e administrativas e da concorrncia exercida pelas instituies oponentes Polcia determinou a mudana de filosofia de trabalho dos rgos Censores, obri-

    gando-os a adotar sistema fundamentado em aes preventivas, voltadas valori-zao do profissional de segurana pblica.

    Melhor explicando, a sanha de outras instituies de usurpar a investigao cri-minal, a pretexto de controlar a atividade policial, fez com que as Polcias Judici-rias despertassem de seu sono letrgico e percebessem a necessidade de tomarprovidncias para aumentar a fiscalizao interna.

    V Solues para Minimizar o Problema

    Acontece que tais providncias so ainda muito tmidas e insuficientes para al-canar os resultados almejados. preciso ousar e revolucionar o sistema vigente,

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    com aes corajosas, que alterem radicalmente a situao atual.

    Entre outras providncias, imprescindvel que ocorra o aperfeioamento da

    forma de seleo dos futuros policiais civis, em uma ao conjunta entre a Corre-gedoria e Academia de Polcia, principalmente, no que se refere verificao davida pregressa do candidato.

    Importante, tambm, a insero de matrias especficas nos prximos concursosde ingresso na Polcia Civil, com o intuito de selecionar candidatos vocacionados atividade policial,como por exemplo: investigao criminal, criminalstica, criminolo-gia, medicina legal.

    De outra parte, vrias providncias podem ser efetivadas para diminuir o volumede infraes administrativas, entre elas:

    levantamento estatstico das faixas (carreira, idade, sexo, rea de atuao,unidade policial) de maior incidncia de faltas funcionais;

    curso de aperfeioamento aos policiais que se encontram nestas faixas;

    monitoramento funcional do policial civil infrator, diante da elevada probabili-dade de reincidncia;

    responsabilizao do superior hierrquico conivente ou envolvido com o ilci-to; e

    valorizao do policial civil, por intermdio da sua capacitao.

    Outras medidas precisam ser tomadas para aumentar a estrutura do sistemadisciplinar, entre elas se destacam:

    adoo de critrio de proporo entre funcionrios da Corregedoria e de poli-ciais em exerccio na rea ou de volume de servio, aumentando o efetivodos rgos Fiscalizadores;

    transformar as Corregedorias em Unidade Oramentria e seus rgos auxi-liares em Unidades de Despesas, proporcionando maior autonomia adminis-trativa e financeira aos seus integrantes.

    Tambm, preciso tomar providncias para dar maior independncia e impar-cialidade aos profissionais que atuam na rea disciplinar, diminuindo o chamadocorporativismo institucional.

    Tal objetivo seria alcanado atribuindo ao Corregedor Geral o mesmo nvel hie-rrquico conferido ao Chefe da Polcia Judiciria, medida que proporcionaria aodirigente do rgo Censor condies para realizar aes enrgicas e concretas,sem sofrer presso de ordem poltica ou administrativa.

    Importante, tambm, atribuir aos policiais civis que atuam nos rgos Correge-dores a chamada inamovibilidade relativa, que consiste na possibilidade dessesservidores escolherem a futura sede de exerccio, na hiptese de remoo.

    Finalmente, algumas aes concretas precisam ser efetivadas para melhorar aeficincia e os resultados dos rgos censores, entre elas:

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    responsabilizao da autoridade que suprimir da Corregedoria notcia de pr-tica de infrao disciplinar;

    criao das Smulas do Egrgio Conselho da Polcia, padronizando, destaforma, os julgamentos das sindicncias e processos administrativos discipli-nares;

    responsabilizao efetiva do policial civil que ocasionar ou concorrer para aprescrio da falta disciplinar ou absolvio indevida do acusado; e

    concentrao de toda atividade disciplinar na Corregedoria.

    VI Concluso

    Observa-se, portanto, que os prprios policiais civis podem estabelecer um limiteao controle externo da atividade policial exercida pelo Ministrio Pblico, pela Ma-gistratura e Ouvidorias, dependendo da eficincia dos rgos Corregedores.

    Neste sentido, aplica-se mais uma lei de Newton que preconiza que:

    A mudana de movimento proporcional fora motora imprimida, e produzida na direo da linha reta na qual aquela fora imprimida. (grifei)

    Interpretando os ensinamentos do gnio da fsica, conclu-se que quanto mais

    eficiente e rigorosa for a ao das Corregedorias, mais rpidas e concretas seroas mudanas nas Polcias Judicirias, recuperando sua dignidade e credibilidade.

    De fato, a fsica, cincia que estuda as propriedades gerais da matria e suasleis fundamentais, demonstra que a energia quando bem aplicada capaz de alte-rar a rota e a velocidade de um corpo em movimento e alcanar excelentes resulta-dos.

    Em sntese, se a tese aqui defendida estiver certa, por uma ironia do destino, osegredo para a Polcia Judiciria mudar sua trajetria e conquistar sua missoconstitucional de guardi da segurana da sociedade no est oculto nas legisla-

    es e doutrina, mas escondido na cincia que estuda a ocupao do espao e osprincpios fundamentais da energia, compreendida como a capacidade que tem umser de realizar trabalho.

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    7. O INQURITO POLICIAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

    Sumrio:1 Introduo Da dispensabilidade do inqurito policial; 2Do devido processo legal; 3 Do inqurito policial como garantia do devidoprocesso legal; 4 Da incompatibilidade dos dispositivos que consideram oinqurito policial dispensvel com a atual Constituio Federal; 5 Da impos-sibilidade de extino do inqurito policial; 6 Das conseqncias da falta deinqurito policial; e 7 Da concluso.

    Resumo: O presente trabalho demonstra que o inqurito policial, atual-mente inserido no rol das garantias do devido processo legal, se transformouem um instrumento de efetivao dos direitos individuais, consagrados no art.

    5, da Constituio Federal.Palavras chave: inqurito policial, investigao criminal, devido processo

    legal, direitos e garantias individuais, contraditrio e ampla defesa, recepo,validade da lei.

    1. INTRODUO DA DISPENSABILIDADE DO INQURITO POLICIAL

    Atualmente, tanto a doutrina como a jurisprudncia entendem, de maneira un-

    nime, que o inqurito policial, apesar de ser uma pea importante, no imprescin-dvel.

    Os estudiosos desse assunto alegam que o inqurito policial no uma etapaobrigatria da persecuo penal, pois poder ser dispensado sempre que o inte-grante do Ministrio Pblico ou o ofendido tiver elementos suficientes para promo-ver a ao penal.

    1.1. Da Legislao

    Os doutrinadores baseiam tal entendimento no fato de o art. 12, do Cdigo deProcesso Penal, utilizar a expresso sempre que, que significa uma condio.

    Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempreque servir de base a uma ou outra. (grifei)

    Da mesma forma, porque o art. 27, do CPP, que trata da delatio criminispostula-tria, estabelece que qualquer um do povo poder fornecer, por escrito, informa-es sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic-o. Essa circunstncia significa, no entender de alguns estudiosos, que quando

    tais informaes forem suficientes no necessrio o inqurito policial.Art. 27.Qualquer pessoa do povo poder provocar a iniciativa do Mi-

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    nistrio Pblico, nos casos em que caiba a ao pblica, fornecendo-lhe,por escrito, informaes sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugare os elementos de convico. (grifei)

    No mesmo sentido, o 5, do art. 39, do CPP, estabelece que o integrante doparquetdispensar o inqurito se forem apresentados elementos suficientes para apropositura da ao.

    Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente oupor procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral,feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. (...)

    5. O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com arepresentao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover

    a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de 15 (quinze)dias. (grifei)

    Finalmente, para os defensores da aludida tese, o 1 do art. 46, descrevemais uma hiptese de dispensabilidade do inqurito policial.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denncia, estando o ru preso, se-r de 5 (cinco) dias, contado da data em que o rgo do Ministrio Pblicoreceber os autos do inqurito policial, e de 15 (quinze) dias, se o ru estiversolto ou afianado. No ltimo caso, se houver devoluo do inqurito auto-ridade policial (art. 16), contar-se- o prazo da data em que o rgo do Minis-trio Pblico receber novamente os autos.

    1. Quando o Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, oprazo para o oferecimento da denncia contar-se- da data em que tiver re-cebido as peas de informaes ou a representao.

    1.2. Da Doutrina

    Alicerado nestes dispositivos, Magalhes Noronha1 ensina que:

    , pois, a Polcia Judiciria rgo auxiliar da Justia. Prepara o inquritoque servir de fundamento ao penal. Todavia, esta pode ser iniciadasem ele, apoiando-se em outros elementos de convico.(grifei)

    Mais adiante, o conceituado autor arremata:

    Preparatrio que da ao penal o inqurito, e movida esta pelo Minist-rio Pblico ou pelo querelante, compreende-se que acompanhe a dennciaou queixa, que a ele se reportam. a regra contida no art. 12, embora,como j se falou (n 7), no seja ele indispensvel ao penal.(grifei)

    A propsito, Fernando da Costa Tourinho Filho2 leciona:

    1. MAGALHES NORONHA, E. Curso de Direito Processual Penal. So Paulo: Saraiva, 15 ed., 1983,p. 17/21.

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    O inqurito necessrio, porquanto atravs dele se colhem os elementosindispensveis propositura da ao penal. Todavia, no necessariamenteindispensvel. Se o titular da ao penal tiver em mos os elementosimprescindveis para ingressar em juzo com a denncia ou queixa, paraque o inqurito? Seria uma superfetao. Vejam-se, a propsito, o 5do art. 39 e o 1 do art. 46 do Cdigo de Processo Penal. De fato, se oinqurito apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular daao penal sua propositura, claro que, se o titular do jus persequendiin judicio tiver em mos os elementos que o habilitem a ingressar em ju-zo, torna-se ele desnecessrio.(grifei)

    Para Julio Fabbrini Mirabete:3

    O inqurito policial no indispensvel ao oferecimento da denn-

    cia ou da queixa. Deduz-se do artigo citado (art. 12) que podem elas seroferecidas mesmo sem fundarem-se nos autos de investigao oficial.O artigo 27 do CPP, alis, dispe que qualquer do povo pode provocar ainiciativa do MP fornecendo-lhe, por escrito, informaes sobre o fato ea autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convico. Os arts.39, 5, e 46, 1, acentuam que o rgo do MP pode dispensar o in-qurito. Por isso, se tem decidido que, tendo o titular da ao penal emmos os elementos necessrios ao oferecimento da denncia ou quei-xa, o inqurito perfeitamente dispensvel. Mesmo quanto ao pri-vada, portanto, pode ser ela instaurada independentemente da realiza-

    o do inqurito policial desde que o ofendido ou seu representante le-gal tenha recolhido os elementos necessrios propositura da ao(documentos, declaraes, percias particulares etc.).(grifei)

    Segundo os ensinamentos ministrados por Vicente Greco Filho:4

    O inqurito policial uma pea escrita, preparatria da ao penal, denatureza inquisitiva. Sua finalidade a investigao a respeito da existnciado fato criminoso e da autoria. No uma condio ou pr-requisito parao exerccio da ao penal, tanto que pode ser substitudo por outras pe-as de informao, desde que suficientes para sustentar a acusao.

    (grifei)Em consonncia com este entendimento, o professor Damsio de Jesus5 afirma

    que:

    2. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prtica de Processo Penal. Bauru, SP: Jalovi, 7 ed., atuali-zada e ampliada, 1980, p. 12.

    3. MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo Penal. So Paulo: Atlas, 4 ed., revisada e atualizada, 1995, p.

    78/79.4. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva, 4 ed., ampliada e atuali-zada, 1997, p. 91.

    5. JESUS, Damsio E. Cdigo de Processo Penal Anotado. So Paulo: Saraiva, 21 ed., 2004, p. 08.

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    O inqurito policial no imprescindvel ao oferecimento de denn-cia ou queixa, desde que a pea acusatria tenha fundamento em dadosde informao suficiente caracterizao da materialidade e autoria dainfrao penal.(STF, RTF 76/741; TRF 3 Reg., HC 98.03.010696, 1 Tur-ma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, RT 768/719) (grifei)

    1.3. Da Jurisprudncia

    Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, de maneira reitera-da, que o inqurito policial no imprescindvel.

    No essencial ao oferecimento da denncia instaurao de in-qurito policial, desde que a pea acusatria esteja sustentada por do-cumentos suficientes caracterizao da materialidade do crime e deindcios suficientes de autoria.(RTJ 76/741) (grifei)

    O inqurito policial, procedimento administrativo de natureza puramenteinformativa, no pea indispensvel promoo da ao penal, exigin-do-se to-somente que a denncia seja embasada em elementos de-monstrativos da existncia do fato criminoso e de indcios de sua auto-ria. (6 Turma, RHC 5.094 RS. Rel. Min. Vicente Leal. DJU de 20.5.1996,p. 16742) (grifei)

    E ainda:

    Pea dispensvel para efeito de oferecimento da denncia. 1. Se o ti-tular da ao penal entende que h indcios mnimos de autoria e mate-rialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a dennciaantes de concludas as investigaes. A escolha do momento de oferecera denncia prerrogativa sua. 2. O relatrio policial, assim como o pr-prio inqurito que ele arremata, no pea indispensvel para o ofere-cimento da denncia. (Julgamento do Inq. 2245/MG, ocorrido no dia28.8.2007, Rel. Min. Joaquim Barbosa) (grifei)

    A instaurao de inqurito policial no imprescindvel propositu-ra da ao penal pblica, podendo o Ministrio Pblico valer-se de ou-tros elementos de prova para formar sua convico... (Julgamento doInq. 1957/PR, ocorrido no dia 11.5.2005, Rel. Min. Carlos Velloso) (grifei)

    importante enfatizar que a tese da dispensabilidade do inqurito policial foi cri-ada e desenvolvida em harmonia com o ordenamento jurdico vigente antes daConstituio Federal de 1988 e, tambm, com base no pressuposto de que tal pro-cedimento um ato preparatrio, que fundamenta a ao penal.

    2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

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    Acontece que com a promulgao da Magna Carta de 1988, os direitos e garan-tias individuais foram extraordinariamente ampliados.

    Entre as medidas que aumentaram as garantias individuais, destaca-se o direitoao devido processo legal, disposto expressamente no inciso LIV, do art. 5, da Car-ta Federal.

    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer nature-za, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a in-violabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e pro-priedade, nos termos seguintes: (...)

    LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o de-vido processo legal; (...)(grifei)

    O devido processo legal definido pela doutrina como o conjunto de direitos quegarante um julgamento justo ao acusado tanto no processo administrativo como nopenal.

    Entende-se como due process of lawa adoo do rito adequado ao processo, citao do acusado, defesa prvia, o acompanhamento da instruo, com a oportu-nidade de produzir provas, apresentao de alegaes finais e utilizao de todosos recursos cabveis.

    Sobre o devido processo legal, Alexandre de Moraes6 leciona:

    A Constituio Federal de 1988 incorporou o princpio do devido proces-so legal, que remonta Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importn-cia no direito anglo-saxo. Igualmente, o art. XI, n 1, da Declarao Univer-sal dos Direitos do Homem, garante que todo homem acusado de um atodelituoso tem o direito de ser presumido inocente at que a sua culpabi-lidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblicono qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessrias sua defesa.(grifei)

    Inovando em relao s antigas Cartas, a Constituio atual referiu-se expressamente ao devido processo legal, alm de fazer-se referncia

    explcita privao de bens como matria a beneficiar-se tambm dos prin-cpios prprios do direito processual penal. (grifei)

    O conceituado autor acrescenta que:

    O devido processo legal configura dupla proteo ao indivduo, atuandotanto no mbito material de proteo ao direito de liberdade, quanto no m-bito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condies com o Estado-persecutore plenitude de defesa (direito a defesa tcnica, publicidade doprocesso, citao, de produo ampla de provas, de ser processado e jul-gado pelo juiz competente, aos recursos, deciso imutvel, reviso crimi-

    nal). (grifei)

    6. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. So Paulo: Atlas, 1977, p. 124.

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    O devido processo legal tem como corolrios a ampla defesa e ocontraditrio, que devero ser assegurados aos litigantes, em processo ju-dicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitu-cional expresso (art. 5, LV). (grifei)

    Segundo Celso de Mello7 o devido processo legal visa:

    garantir a pessoa contra a ao arbitrria do Estado e a coloc-la sob aimediata proteo da lei, abrangendo, entre outros, os seguintes direitos:a) direito citao e ao conhecimento de teor da pea acusatria; b) direito aum rpido e pblico julgamento; c) direitos ao arrolamento de testemunhas e notificao dessas para comparecimento perante os tribunais; d) direito aoprocedimento contraditrio; e) direito de no ser processado, julgado ou con-denado por alegada infrao s leis editadas ex post facto; f) direito plena

    igualdade com a acusao; g) direito de no ser acusado nem condena-do com base em provas ilegalmente obtidas ou ilegitimamente produzi-das;h) direito assistncia judiciria, inclusive gratuita; i) privilgio contra aauto-incriminao; k) direito de no ser subtrado ao seu juiz natural. (grifei)

    Vicente Greco Filho,8 dissertando sobre as garantias constitucionais do proces-so, acentua a natureza protetora do devido processo legal:

    Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal (inciso LIV). A garantia do due process of law dupla. O proces-so, em primeiro lugar, indispensvel aplicao de qualquer pena, confor-

    me a regranulla poena sine judicio, significando o devido processo como oprocesso necessrio. Em segundo lugar o devido processo legal significao adequado processo, ou seja, o processo que assegure a igualdadedas partes, o contraditrio e a ampla defesa. A regra vale para o processopenal, mas tambm aplicvel ao processo civil no que concerne perda debens. (grifei)

    Em suma, analisando as definies de devido processo legal acima descritas,observa-se claramente a convergncia de pensamentos no sentido de que oprincipal objetivo deste instituto garantir trs direitos, quais sejam:

    Impedir que o indivduo seja acusado desnecessariamente pela prtica deum crime;

    Assegurar pessoa suspeita do cometimento de uma infrao o direito igualdade de condies com a acusao; e

    Garantir um julgamento justo ao acusado.

    3. DO INQURITO POLICIALCOMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    7. MELLO, Celso. Constituio Anotada. So Paulo, Saraiva, 1984, p. 341.8. Ob. cit., p. 59.

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    Neste contexto surge o inqurito policial, realizado pela Polcia Judiciria, como

    instrumento de efetivao dos direitos estabelecidos pelo devido processo legal.Realmente, o inqurito policial concretiza os direitos do due process of law, em

    primeiro lugar, porque impede que a ao penal seja desencadeada, de forma ao-dada e desnecessria, comprometendo indevidamente a credibilidade das pessoas.

    De fato, depois da promulgao da chamada Constituio cidad, no se admi-te nenhuma acusao desprovida de elementos de convico.

    Neste sentido, a Professora Ada Pellegrini Grinover leciona que:

    o processo criminal como sendo um dos maiores dramas para a pessoa hu-mana; por isso que se exige um mnimo de fumo do bom direito para suainstaurao. (grifei)

    Na mesma linha de raciocnio, observa-se na exposio de motivos do prprioCdigo de Processo Penal razes suficientes para considerar imprescindvel o in-qurito policial:

    ... h em favor do inqurito policial, como instruo provisria antecedendo propositura da ao penal, um argumento dificilmente contestvel: ele umagarantia contra apressados e errneos juzos, formados quando aindapersiste a trepidao moral causada pelo crime ou antes que seja pos-svel uma exata viso de conjunto dos fatos, nas suas circunstnciasobjetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta , a autoridade quedirige a investigao inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelocrime, est sujeita a equvocos ou falsos juzos a priori, ou a sugestes ten-denciosas. No raro, preciso voltar atrs, refazer tudo, para que a investi-gao se oriente no rumo certo, at ento despercebido. Por que, ento, abo-lir-se o inqurito preliminar ou instruo provisria, expondo-se a justia cri-minal aos azares do detetivismo, s marchas e contramarchas de uma instru-o imediata e nica? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de ins-truo, mas o nosso sistema tradicional, com o inqurito preparatrio, asse-gura uma justia menos aleatria, mais prudente e serena. (grifei)

    Note-se que o inciso LIV, do art. 5, da Magna Carta, determina que ningum se-r privado da liberdade ou de seus benssem o devido processo legal.

    Indiscutivelmente, quando a pessoa passa da condio de investigada para a deindiciada (na fase inquisitiva) ou de acusada (na etapa do contraditrio) sofre umimensurvel prejuzo no seu patrimnio moral.

    Sem dvida, o patrimnio moral compe o acervo de bens da pessoa.

    Logo, antes de sofrer tal prejuzo com a alterao do status de suspeita paraacusada, a pessoa tem o direito constitucional produo e confirmao de provas

    aduzidas contra ela, por intermdio de inqurito policial, realizado por delegado depolcia, nos termos dos 1 e 4, do art. 144, da Lei Suprema.

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    MATRIASJURDICASRELACIONADAS AOSPROJETOS 43

    Art. 144. (...)

    1. A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organi-

    zado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a:Iapurar infraes penaiscontra a ordem poltica e social ou em detri-

    mento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autr-quicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenharepercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, se-gundo se dispuser em lei; (...) (grifei)

    IVexercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria daUnio. (grifei)

    4. s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira,

    incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polciajudiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. (grifei)

    Em perfeita sintonia com a tese aqui defendida, o inc. X, do art. 5, da Constitui-o Federal, estabelece que so inviolveis a intimidade, a honra e a imagem daspessoas.

    Art. 5. (...)

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou mo-ral decorrente de sua violao; (...) (grifei)

    Consequentemente, o aludido direito violado quando o integrante do MinistrioPblico, com fundamento no art. 27 e 5, do art. 39, do Cdigo de Processo Pe-nal, dispensa o inqurito policial e oferece a denncia com base apenas nas infor-maes sobre o fato e autoria, muitas vezes infundadas, contidas em representaoformulada por pessoa do povo.

    Com efeito, em virtude dos danos que a instaurao precipitada da ao penalacarretam, tais informaes, de acordo com a nova ordem constitucional, precisamser confirmadas pela Polcia Judiciria, antes de serem utilizadas pelo rgo daacusao.

    Por outro lado, o inqurito policial se transformou, tambm, em instrumento deefetivao do devido processo legal, porqua