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    Normas internacionais de relatrios financeiros

    para pequenas e mdias empresas-ifrs-pme

    Audit | Tax | Advisory The Unique Alternative to the Big Four TM

    Resoluo CFC n. 1255/09- NBC T 19.41

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    Tpico

    Operaes de Arrendamento Mercantil

    Tpico XVIII

    Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

    Tpico XIX

    Passivo e Patrimnio Lquido

    Tpico XX

    Receitas

    Tpico XXI

    Subveno Governamental

    Tpico XXII

    Custos de Emprstimos

    Tpico XXIII

    Pagamento Baseado em Aes

    Tpico XXIV

    Reduo ao Valor Recupervel de Ativos

    Tpico XXV

    Benefcios a Empregados

    Tpico XXVI

    Tributos sobre o Lucro

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    Tpico

    Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso

    de Demonstraes Contbeis

    Tpico XXVIII

    Evento Subsequente

    Tpico XXIX

    Divulgao sobre Partes Relacionadas

    Tpico XXX

    Atividades Especializadas

    Tpico XXXI

    Adoo Inicial desta Norma

    Coordenao: Jairo da Rocha soares

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    Prefcio

    No Brasil foi adotado como empresa de grande porte, para fins exclusivos da Lei n.

    11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum, que tiver,

    no exerccio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e

    quarenta milhes de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00

    (trezentos milhes de reais).

    O desafio para 2010 a adoo do Pronunciamento Tcnico sobre Pequenas e

    Mdias Empresas, baseado na correlao s Normas Internacionais de

    Contabilidade-The International Financial Reporting Standard for Small and Mdium-

    sized Entities ( IFRS for SMEs) .

    A proposta deste livro tcnico, produzido por profissionais da Crowe Horwath RCS, sob a coordenao

    do Professor Doutor Jairo da Rocha Soares, apresentar as divulgaes necessrias para o atendimentopleno das sees do Pronunciamento Tcnico PME, aprovado no Conselho Federal de Contabilidade-

    CFC pela Resoluo n. 1255-Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas, em 17 de dezembro de

    2009, como novo padro contbil para as Empresas que no estavam enquadradas na Lei 11.638/07.

    Essas empresas so formadas por sociedades fechadas e sociedades que no sejam requeridas a fazer

    prestao pblica de suas contas.

    O termo empresas de pequeno e mdio porte no inclui (i) as companhias abertas, reguladas pela

    Comisso de Valores Mobilirios- CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei n.

    11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendncia de Seguros

    Privados e outras sociedades cuja prtica contbil ditada pelo correspondente rgo regulador com

    poder legal para tanto.

    Portanto, no Brasil as sociedades por aes, fechadas (sem negociao de suas aes ou outros

    instrumentos patrimoniais ou de dvida no mercado e que no possuam ativos em condio fiduciria

    perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas publicao de suas demonstraes

    contbeis, so tidas, para fins desta Norma, como pequenas e mdias empresas, desde que no

    enquadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais

    sociedades comerciais, desde que no enquadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedades de grande

    porte, tambm so tidas, para fins desta Norma, como pequenas e mdias empresas.

    A Resoluo do CFC n. 1255 de 17 de dezembro de 2009 vlida para os exerccios iniciados em 1 de

    janeiro de 2010.

    A adoo das Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS-PME) no meramente um

    exerccio tcnico envolvendo o reordenamento de informaes e reclassificaes nas demonstraes

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    contbeis. A converso para as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS-PME) ir desafiar

    os fundamentos de um modelo de negcios at ento existente nas pequenas e mdias empresas, que

    fornecer a elas uma oportunidade mpar para reexaminar e replanejar sua administrao, atravs da

    maneira de reportar seus gerenciamentos internos. Afetar, tambm, a maneira como a empresa se

    apresenta aos usurios da informao contbil, sendo necessrio o reconhecimento e mensurao do

    impacto que essa alterao ter em seus negcios. Deixando de fazer dessa forma poder acarretar uma

    grande desvantagem competitiva para a empresa.

    Ao olhar para Brasil, a exigncia de adoo das Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS -

    PME) envolve um universo representativo de cerca de 90% das empresas brasileiras. Ser algo de tirar o

    flego, para os mais de 400.000 Contadores existentes no Brasil!

    Raul Corra da Silva

    Presidente da Crowe Horwath RCS

    Esta adoo no uma escolha de diferentes polticas contbeis; ela envolve um

    sistema totalmente diferente de mensurao, de reconhecimento e divulgao do

    seu desempenho com os mercados. Haver nveis de transparncia

    substancialmente aumentados para muitas empresas, como relatrios fluxos de

    caixa, a mensurao, o reconhecimento e a divulgao dos instrumentos

    financeiros, no balano patrimonial. A converso para as Normas Internacionais deRelatrios Financeiros (IFRS-PME) permitir empresa a oportunidade de remodelar

    os negcios, por exemplo, como os ndices de desempenho da empresa so

    determinados e usados nos negcios e como o desempenho da empresa

    comunicado em relao aos seus concorrentes.

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    Introduo: Histrico do IASBThe International Accounting Standards Board (IASB)

    (Colegiado de Padres Contbeis Internacionais)

    O IASB teve como seu antecessor o Comit de Normas Internacionais de Contabilidade (IASC) (1973-

    2001). O IASC foi criado em 1973 por ocasio do Congresso Internacional de Contadores em Melbourne

    (Austrlia), fundado pelos seguintes pases: Austrlia, Canad, Frana, Alemanha, Japo, Mxico,

    Holanda, Gr-Bretanha, Irlanda e Estados Unidos da Amrica.

    O IASB criado em 2001, um rgo independente do setor privado, que se destina ao estudo de padres

    contbeis, com sede em Londres, Gr-Bretanha. formado por um Conselho de Membros de mais de 30

    pases, constitudo por representantes de aproximadamente 140 entidades profissionais de todo o

    mundo.

    De acordo com a sua constituio, o IASB tem os seguintes objetivos:

    a) Desenvolver, no interesse pblico, um nico conjunto de normas contbeis globais de alta qualidade,

    inteligveis, exequveis, que exijam informaes de alta qualidade, transparentes e comparveis nas

    Demonstraes Financeiras e em outros relatrios financeiros, para ajudar os participantes do mercado

    de capital e outros usurios em todo o mundo a tomarem decises econmicas.

    b) Promover o uso e a aplicao rigorosa dessas normas.

    c) Promover a convergncia entre as normas contbeis locais e as Normas Internacionais de

    Contabilidade de alta qualidade.

    importante realar que seus pronunciamentos tcnicos no tm carter de compulsoriedade, mas trata-

    se de uma referncia tcnica facultativa para facilitar a interpretao mais harmonizada das informaes

    contbeis por parte dos investidores, de autoridades e de alguns agentes econmicos em geral.

    Em alguns casos, as orientaes publicadas indicam a possibilidade de adoo de mais de um

    procedimento contbil vlido para uma mesma modalidade operacional.

    Normalmente, nesses casos, o IASB define um benchmarking, que o procedimento alternativo mais

    indicado.

    Um dos principais benefcios esperados pelo IASB de que seja viabilizada a comparabilidade das

    informaes contbeis produzidas pelas empresas situadas em pases distintos, permitindo, assim, a

    compreenso e interpretao de dados gerados por entidades de diferentes economias e tradies.

    Crticas a esse processo de harmonizao dizem respeito a questes de soberania nacional, politizao

    da Contabilidade e sobrecarga de normas.

    Quanto sua estrutura, o IASB subordinado Fundao IASC, entidade sem fins lucrativos, com sede

    em Delaware (Estados Unidos da Amrica), conta com 22 (vinte e dois) curadores, que indicam os

    membros do colegiado do IASB, do colegiado de interpretaes e do conselho assessor de padres.

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    Os curadores so escolhidos por sua representatividade dos mercados de capital do mundo inteiro, alm

    de apresentarem diversidade histrico-geogrfica e profissional. Por esse motivo, sua escolha leva em

    considerao a origem continental, a fim de garantir uma base internacional. Essa composio feita da

    seguinte forma:

    a) seis curadores nomeados da Amrica do Norte;b) seis curadores nomeados da Europa;

    c) seis curadores nomeados da regio sia/Oceania; e

    d) quatro curadores nomeados de qualquer outra rea, desde que haja equilbrio geogrfico global.

    O Colegiado de Normas Internacionais de Contabilidade, composto por 14 membros, nomeado pelos

    curadores. Desses, 12 so membros em tempo integral e dois, em tempo parcial. Os membros devem ser

    pessoas que renam a melhor combinao disponvel de conhecimento tcnico e experincia vivenciada

    das condies mercadolgicas e dos negcios internacionais relevantes, para contriburem com o

    desenvolvimento de normas contbeis globais, de alta qualidade. Os membros dividem-se em:

    a) Cinco membros, no mnimo, devem ter histricos como auditores praticantes.

    b) Trs, no mnimo, na elaborao de Demonstraes Financeiras.

    c) Trs, no mnimo, devem ter sido usurios de Demonstraes Financeiras.

    d) Um, no mnimo, deve ter histrico acadmico.

    O Brasil representado no Conselho de Curadores pelo Ex-Ministro e Presidente do Banco Central do

    Brasil, Pedro Malan.

    Depois da criao do IASB em 2001, iniciou-se o desenvolvimento de um projeto para se obter um

    conjunto de normas adequadas para as pequenas e mdias empresas ( SMEs). O grupo de trabalho

    formado em 2003 teve sua primeira reunio publica em 2004, onde apresentou um documento preliminarsobre Normas de Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas. Foram colocadas para discusso

    120 questes sobre o projeto preliminar.

    Entre 2004 e 2005 o grande ponto de discusso era a necessidade de ter um conjunto de normas

    simplificadas, sobre reconhecimento e mensurao de ativos e passivos, receitas e despesas. Em

    novembro de 2006 foi publicada uma minuta do projeto revisado no sitio web do IASB.

    O primeiro teste sobre sua aplicao foi feito em junho de 2007 com a participao de 116 pequenas

    empresas em 20 pases diferentes. Foram recebidos 162 comentrios. Foram 44 reunies pblicas sobre

    o projeto. Em junho de 2009 membros do Board aprovaram o projeto. Em julho de 2009, foi publicado

    The International Financial Reporting Standard forSmall and Mdium-sized Entities ( IFRS for SMEs).(Normas Internacionais de Relatrios Financeiros para Pequenas e

    Mdias Empresas)

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    oficialmente as IFRS for SMEs.

    As IFRS for SMEs contm algumas simplificaes em relao as IFRS completas, entre elas: tpicos das

    IFRS so omitidos devido sua pouca relevncia para as Pequenas e Mdias tais como: Lucro por Ao,

    Relatrios de Segmentos, Relatrios Financeiros Intermedirios. H outras simplificaes, como algumas

    opes de polticas contbeis no so permitidas devido ao mtodo simples de avaliaes das Pequenase Mdias Empresas. Reconhecimento e Mensurao simplificados sobre Instrumentos Financeiros,

    Ativos Biolgicos entre outros.

    Para de ter uma idia as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros-IFRS contm mais de 3.000

    paginas. J as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros-IFRS-SMEs , contm no mximo 300

    paginas.

    Apresentamos a seguir as sees do Pronunciamento Tcnico PME Contabilidade para Pequenas e

    Mdias Empresas, aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, baseado nas IFRS SMEs.

    Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade

    Seo 1 Pequenas e Mdias Empresas

    Seo 2 Conceitos e Princpios Gerais

    Seo 3 Apresentao das Demonstraes Contbeis

    Seo 4 Balano Patrimonial

    Seo 5 Demonstrao do Resultado e Demonstrao do Resultado Abrangente

    Seo 6 Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido Demonstrao de Lucros

    ou Prejuzos Acumulados

    Seo 7 Demonstrao de Fluxo de Caixa

    Seo 8 Notas Explicativas s Demonstraes Contbeis

    Seo 9 Demonstraes Consolidadas e Separadas

    Seo 10 Polticas Contbeis, Mudanas de Estimativas e Retificao de Erro.

    Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos

    Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos Financeiros

    Seo 13 Estoques

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    Seo 14 Investimento em Controlada e em Coligada

    Seo 15 Investimento em Empreendimento Controlado em

    Conjunto (Joint Venture)

    Seo 16 Propriedade para Investimento

    Seo 17 Ativo Imobilizado

    Seo 18 Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)

    Seo 19 Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)

    Seo 20 Operaes de Arrendamento Mercantil

    Seo 21 Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

    Seo 22 Passivo e Patrimnio Lquido

    Seo 23 Receitas

    Seo 24 Subveno Governamental

    Seo 25 Custos de Emprstimos

    Seo 26 Pagamento Baseado em Aes

    Seo 27 Reduo ao Valor Recupervel de Ativos

    Seo 28 Benefcios a Empregados

    Seo 29 Tributos sobre o Lucro

    Seo 30 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstraes Contbeis

    Seo 31 Hiperinflao (No aplicvel no Brasil)

    Seo 32 Evento Subsequente

    Seo 33 Divulgao sobre Partes Relacionadas

    Seo 34 Atividades Especializadas

    Seo 35 Adoo Inicial deste Pronunciamento

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    Tpico I

    Seo 1- Pequenas e Mdias Empresas

    Seo 2- Conceitos e Princpios Gerais

    Seo 3- Apresentao das Demonstraes Contbeis

    Esta seo descreve as caractersticas das PMEs. No tem requerimentos de informaes para serem

    divulgadas.

    Esta seo descreve o objetivo das demonstraes contbeis de pequenas e mdias empresas (PMEs) e

    as qualidades que tornam teis as informaes nas demonstraes contbeis. Ela tambm define os

    conceitos e princpios bsicos que suportam as demonstraes contbeis das PMEs. No tem

    requerimentos de informaes para serem divulgadas

    Esta seo detalha a adequada apresentao das demonstraes contbeis, o que exigido para que

    essas demonstraes estejam em conformidade com a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e

    Mdias Empresas e o que um conjunto completo dessas demonstraes contbeis.

    Adequao norma Contabilidade para PMEs

    3.3 A entidade cujas demonstraes contbeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer

    uma declarao explicita e sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. As demonstraes

    contbeis no devem ser descritas como em conformidade com esta Norma a no ser que estejam em

    conformidade com todos os requerimentos desta Norma.

    3.5 Quando a entidade no aplicar um requisito desta Norma de acordo com o item 3.4, ela deve divulgar:

    (a) que a administrao concluiu que as demonstraes contbeis apresentam, de forma apropriada, a

    posio financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

    (b) que cumpriu com a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas, exceto pela no

    aplicao de um requisito especfico, com o propsito de atingir uma apresentao adequada; a natureza dessa exceo, incluindo o tratamento que a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e

    Mdias Empresas exigiria, e a razo pela qual esse tratamento seria inadequado nessas circunstncias

    por conflitar com o objetivo das demonstraes contbeis disposto na Seo 2 e o tratamento

    efetivamente adotado.

    3.6 Quando a entidade no aplicar um requisito desta Norma no perodo anterior, e essa no aplicao

    afetar os montantes reconhecidos nas demonstraes contbeis no perodo corrente, ela deve proceder

    divulgao disposta no item 3.5(c).

    3.7 Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a conformidade

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    com um requisito desta Norma inadequada por entrar em conflito com o objetivo das demonstraes

    contbeis estabelecido na Seo 2, mas houver do ponto de vista legal e regulatrio proibio no

    aplicao do requisito, a entidade deve, na mxima extenso possvel, reduzir os aspectos inadequados

    identificados por meio da divulgao das seguintes informaes:

    (a) a natureza do requisito desta Norma e a razo pela qual a administrao concluiu que o cumprimento

    desse requisito inadequado nessas circunstncias por conflitar com o objetivo das demonstraes

    contbeis estabelecido na Seo 2;

    (b) para cada perodo apresentado, os ajustes de cada item, nas demonstraes contbeis, que a

    administrao concluiu serem necessrios para se obter uma apresentao adequada.

    Continuidade

    3.9 Quando a administrao, ao fazer sua avaliao, tiver conhecimento de incertezas relevantes

    relacionadas com eventos ou condies que possam lanar dvidas significativas acerca da capacidade

    da entidade de permanecer em continuidade, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as

    demonstraes contbeis no forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser

    divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstraes contbeis foram elaboradas e a

    razo pela qual no se pressupe a continuidade da entidade.

    Frequncia de divulgao das demonstraes contbeis

    3.10 A entidade deve apresentar um conjunto completo de demonstraes contbeis (inclusive

    informao comparativa ver item 3.14) pelo menos anualmente. Quando a data de encerramento do

    perodo de divulgao da entidade for alterada e as demonstraes contbeis forem apresentadas para

    um perodo mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar as seguintes informaes:

    (a) esse fato;

    (b) a razo para a utilizao de perodo mais longo ou mais curto;

    (c) o fato de que os valores comparativos apresentados nas demonstraes contbeis (incluindo as notas

    explicativas) no so inteiramente comparveis.

    Uniformidade de apresentao

    3.12 Quando a apresentao ou a classificao de itens das demonstraes contbeis for alterada, aentidade deve reclassificar os valores comparativos a menos que a reclassificao seja impraticvel.

    Quando os valores comparativos forem reclassificados, a entidade deve divulgar as seguintes

    informaes:

    (a) a natureza da reclassificao;

    (b) o valor de cada item ou grupo de itens reclassificados;

    (c) a razo para a reclassificao.

    3.13 Se a reclassificao dos valores comparativos for impraticvel, a entidade deve divulgar a razo da

    reclassificao no ser praticvel.

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    Informao comparativa

    3.14 Exceto quando esta Norma permitir ou exigir de outra forma, a entidade deve divulgar informao

    comparativa com respeito ao perodo anterior para todos os valores apresentados nas demonstraes

    contbeis do perodo corrente. A entidade deve apresentar de forma comparativa a informao descritiva

    e detalhada que for relevante para a compreenso das demonstraes contbeis do perodo corrente.

    Materialidade e agregao

    3.15 A entidade deve apresentar separadamente nas demonstraes contbeis cada classe material de

    itens semelhantes. Os itens de natureza ou funo distinta, salvo se imateriais, devem ser apresentados

    separadamente.

    Conjunto completo de demonstraes contbeis

    3.17 O conjunto completo de demonstraes contbeis da entidade deve incluir todas as seguintes

    demonstraes:

    (a) balano patrimonial ao final do perodo;

    (b) demonstrao do resultado do perodo de divulgao;

    (c) demonstrao do resultado abrangente do perodo de divulgao. A demonstrao do resultado

    abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo prprio ou dentro das mutaes do

    patrimnio lquido. A demonstrao do resultado abrangente, quando apresentada separadamente,

    comea com o resultado do perodo e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

    (d) demonstrao das mutaes do patrimnio lquido para o perodo de divulgao;

    (e) demonstrao dos fluxos de caixa para o perodo de divulgao;

    (f) notas explicativas, compreendendo o resumo das polticas contbeis significativas e outras

    informaes explanatrias.

    3.18 Se as nicas alteraes no patrimnio lquido durante os perodos para os quais as demonstraes

    contbeis so apresentadas derivarem do resultado, de distribuio de lucro, de correo de erros de

    perodos anteriores e de mudanas de polticas contbeis, a entidade pode apresentar uma nica

    demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados no lugar da demonstrao do resultado abrangente e

    da demonstrao das mutaes do patrimnio lquido (ver o item 6.4).

    3.19 Se a entidade no possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos perodos

    para os quais as demonstraes contbeis so apresentadas, ela pode apresentar apenas a

    demonstrao do resultado.

    3.21 No conjunto completo de demonstraes contbeis, a entidade deve apresentar cada

    demonstrao com igual destaque.

    Identificao das demonstraes contbeis

    3.23 A entidade deve identificar claramente cada demonstrao contbil e notas explicativas e distingui-

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    las de outras informaes eventualmente apresentadas no mesmo documento. Alm disso, a entidade

    deve evidenciar as seguintes informaes de forma destacada, e repetida quando for necessrio para a

    devida compreenso da informao apresentada:

    (a) o nome da entidade s quais as demonstraes contbeis se referem, bem como qualquer alterao

    que possa ter ocorrido nessa identificao desde o trmino do exerccio anterior;

    (b) se as demonstraes contbeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

    (c) a data de encerramento do perodo de divulgao e o perodo coberto pelas demonstraes contbeis;

    (d) a moeda de apresentao, conforme definido na Seo 30 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio

    e Converso de Demonstraes Contbeis;

    (e) o nvel de arredondamento, se existente, usado na apresentao de valores nas demonstraes

    contbeis.

    3.24 A entidade deve divulgar as seguintes informaes nas notas explicativas:

    (a) o domicilio e a forma legal da entidade, seu pas de registro e o endereo de seu escritrio central (ou

    principal local de operao, se diferente do escritrio central);

    (b) descrio da natureza das operaes da entidade e de suas principais atividades.

    Apresentao de informao no exigida por esta Norma

    3.25 Esta Norma no trata da apresentao de informao por segmentos, lucro por ao, ou

    demonstraes contbeis intermedirias para as entidades de pequeno e mdio porte. A entidade que

    realize essas divulgaes deve descrever as bases de elaborao e apresentao da informao.

    Esta seo dispe sobre as informaes que devem ser apresentadas no balano patrimonial e como

    apresent-las. O balano patrimonial apresenta os ativos, passivos e patrimnio lquido da entidade em

    uma data especfica o final do perodo contbil.

    Informao que deve ser apresentada no balano patrimonial

    4.2 O balano patrimonial deve incluir, no mnimo, as seguintes contas que apresentam valores:

    (a) caixa e equivalentes de caixa;

    (b) contas a receber e outros recebveis;

    ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e (k));

    (d) Estoques;

    (e) ativo imobilizado;

    (f) propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do resultado;

    (g) ativos intangveis;

    Tpico

    Seo 4 - Balano Patrimonial

    II

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    (h) ativos biolgicos, mensurados pelo custo menos depreciao acumulada e perdas por desvalorizao;

    (i) ativos biolgicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

    (j) investimentos em coligadas. No caso do balano individual ou separado, tambm os investimentos em

    controladas;

    (k) investimentos em empreendimentos controlados em conjunto;

    (l) fornecedores e outras contas a pagar;

    (m) passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));

    (n) passivos e ativos relativos a tributos correntes;

    (o) tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados como no circulantes);

    (p) Provises;

    (q) participao de no controladores, apresentada no grupo do patrimnio lquido mas separadamente

    do patrimnio lquido atribudo aos proprietrios da entidade controladora;

    (r) patrimnio lquido pertencente aos proprietrios da entidade controladora.

    4.3 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabealhos e subtotais no balano patrimonial sempre

    que forem relevantes para o entendimento da posio patrimonial e financeira da entidade.

    Distino entre circulante e no circulante

    4.4 A entidade deve apresentar ativos circulantes e no circulantes, e passivos circulantes e no

    circulantes como grupos de contas separados no balano patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8,

    exceto quando uma apresentao baseada na liquidez proporcionar informao confivel e mais

    relevante. Quando essa exceo se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por

    ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislao vigente.

    Ordem e formato dos itens no balano patrimonial

    4.9 Esta Norma no prescreve a ordem ou o formato para apresentao dos itens no balano patrimonial,

    mas lembra a necessidade do atendimento legislao vigente. O item 4.2 fornece simplesmente uma

    lista dos itens que so suficientemente diferentes na sua natureza ou funo para permitir uma

    apresentao individualizada no balano patrimonial. Adicionalmente:

    (a) as contas do balano patrimonial devem ser segregadas quando o tamanho, a natureza ou a funo de

    item ou agregao de itens similares, for tal que, sua apresentao separada seja relevante na

    compreenso da posio patrimonial e financeira da entidade; e

    (b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentao ou agregao de itens semelhantes

    podem ser modificadas de acordo com a naturezada entidade e de suas transaes, no sentido de prover

    informao que seja relevante na compreenso da posio financeira e patrimonial da entidade.

    Informao a ser apresentada no balano patrimonial ou em notas explicativas

    4.11 A entidade deve divulgar, no balano patrimonial ou nas notas explicativas, obedecida a legislao

    vigente, as seguintes subclassificaes de contas:

    (a) ativo imobilizado, nas classificaes apropriadas para a entidade;

    16

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    15/66

    (b) contas a receber e outros recebveis, demonstrando separadamente os valores relativos a partes

    relacionadas, valores devidos por outras partes, e recebveis gerados por receitas contabilizadas pela

    competncia mas ainda no faturadas;

    (c) estoques, demonstrando separadamente os valores de estoques:

    (i) mantidos para venda no curso normal dos negcios;

    (ii) que se encontram no processo produtivo para posterior venda;

    (iii) na forma de materiais ou bens de consumo que sero consumidos no processo produtivo ou na

    prestao de servios;

    (d) fornecedores e outras contas a pagar, demonstrando separadamente os valores a pagar para

    fornecedores, valores a pagar a partes relacionadas, receita diferida, e encargos incorridos;

    (e) provises para benefcios a empregados e outras provises;

    (f) grupos do patrimnio lquido, como por exemplo, prmio na emisso de aes, reservas, lucros ou

    prejuzos acumulados e outros itens que, conforme exigido por esta Norma, so reconhecidos como

    resultado abrangente e apresentados separadamente no patrimnio lquido.

    4.12 A entidade que tenha seu capital representado por aes deve divulgar, no balano patrimonial ou

    nas notas explicativas, as seguintes informaes:

    (a) para cada classe de capital representado por aes:

    (i) quantidade de aes autorizadas;

    (ii) quantidade de aes subscritas e totalmente integralizadas, e subscritas, mas no totalmente

    integralizadas;

    (iii) valor nominal por ao, ou que as aes no tm valor nominal;

    (iv) conciliao da quantidade de aes em circulao no incio e no fim do perodo;

    (v) direitos, preferncias e restries associados a essas classes, incluindo restries na distribuio de

    dividendos ou de lucros e no reembolso do capital;

    (vi) aes da entidade detidas pela prpria entidade ou por controladas ou coligadas;

    (vii) aes reservadas para emisso em funo de opes e contratos para a venda de aes, incluindo os

    termos e montantes;

    (b) descrio de cada reserva includa no patrimnio lquido.

    4.13 A entidade que no tenha o capital representado por aes, tal como uma sociedade de

    responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informao equivalente exigida no item 4.12(a),

    evidenciando as alteraes durante o perodo em cada categoria do patrimnio lquido, e os direitos,

    preferncias e restries associados com cada uma dessas categorias.

    4.14 Se, na data de divulgao, a entidade tiver contrato de venda firme para alienao de ativos, ou

    grupo de ativos e passivos relevantes, a entidade deve divulgar as seguintes informaes:

    (a) descrio do ativo ou grupo de ativos e passivos;

    (b) descrio dos fatos e circunstncias da venda ou plano;

    17

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    o valor contabilizado dos ativos ou, caso a alienao ou venda envolva um grupo de ativos e passivos, o

    valor contabilizado desses ativos e passivos.

    Esta seo exige que a entidade apresente seu resultado para o perodo contbil de reporte isto , seu

    desempenho financeiro para o perodo em duas demonstraes contbeis: a demonstrao do

    resultado do perodo e a demonstrao do resultado abrangente. Esta seo dispe sobre as

    informaes que devem ser apresentadas nessas demonstraes e como apresent-las.

    Apresentao do resultado e do resultado abrangente

    5.2 A entidade deve apresentar seu resultado abrangente para o perodo em duas demonstraes-a

    demonstrao do resultado do exerccio e a demonstrao do resultado abrangente sendo que nesse

    caso a demonstrao do resultado do exerccio apresenta todos os itens de receita e despesa

    reconhecidos no perodo, exceto aqueles que so reconhecidos no resultado abrangente conforme

    permitido ou exigido por esta Norma.

    5.6 A entidade deve divulgar separadamente na demonstrao do resultado abrangente os seguintes

    itens, como alocaes para o perodo:

    (a) resultado do perodo, atribuvel:(i) participao de acionistas ou scios no controladores;

    (ii) aos proprietrios da entidade controladora;

    (b) resultado abrangente total do perodo, atribuvel

    (i) participao de acionistas ou scios no controladores.

    (ii) aos proprietrios da entidade controladora.

    Exigncias aplicveis

    5.8 De acordo com esta Norma, os efeitos de correo de erros e mudanas de prticas contbeis so

    apresentados como ajustes retrospectivos de perodos anteriores ao invs de como parte do resultado doperodo em que surgiram (ver Seo 10).

    5.9 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabealhos e subtotais na demonstrao do resultado

    abrangente e na demonstrao do resultado do exerccio, quando essa apresentao for relevante para o

    entendimento do desempenho financeiro da entidade.

    5.10 A entidade no deve apresentar ou descrever qualquer item de receita ou despesa como item

    extraordinrio na demonstrao do resultado ou na demonstrao do resultado abrangente, ou em notas

    explicativas.

    Anlise da despesa

    Tpico

    Seo 5 - Demonstrao do Resultado e Demonstrao do Resultado Abrangente

    III

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    5.11 A entidade deve apresentar uma anlise das despesas utilizando uma classificao baseada na

    natureza dessas despesas, ou na funo dessas despesas dentro da entidade, devendo eleger o critrio

    que fornea informaes confiveis e mais relevantes; a legislao brasileira leva apresentao por

    funo.

    Esta seo dispe sobre as exigncias para a apresentao das mutaes no patrimnio lquido da

    entidade para um perodo tanto na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido quanto, caso

    condies especficas forem atendidas e a entidade opte, na demonstrao dos lucros ou prejuzos

    acumulados.

    Informao a ser apresentada na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido

    6.3 A entidade deve apresentar a demonstrao das mutaes do patrimnio lquido contendo:

    (a) o resultado e os outros resultados abrangentes do perodo, demonstrando separadamente o montante

    total atribuvel aos proprietrios da entidade controladora e a participao dos no controladores;

    (b) para cada componente do patrimnio lquido, os efeitos da aplicao retrospectiva ou correo

    retrospectiva reconhecida de acordo com a Seo 10 Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e

    Retificao de Erro;(c) para cada componente do patrimnio lquido, a conciliao entre o saldo no incio e no final do perodo,

    evidenciando separadamente as alteraes decorrentes:

    (i) do resultado do perodo;

    (ii) de cada item dos outros resultados abrangentes;

    (iii) dos valores de investimentos realizados pelos proprietrios, e dividendos e outras distribuies para

    eles, demonstrando separadamente aes ou quotas emitidas, de transaes com aes ou quotas em

    tesouraria, de dividendos e outras distribuies aos proprietrios, e de alteraes nas participaes em

    controladas que no resultem em perda de controle.

    Informao a ser apresentada na demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados

    6.5 A entidade deve apresentar, na demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados, os seguintes itens,

    adicionalmente s informaes requeridas pela Seo 5 Demonstrao do Resultado e Demonstrao do

    Resultado Abrangente:

    (a) lucros ou prejuzos acumulados no incio do perodo contbil;

    (b) dividendos ou outras formas de lucro declarados e pagos ou a pagar durante o perodo;

    (c) ajustes nos lucros ou prejuzos acumulados em razo de correo de erros de perodos anteriores;

    Tpico

    Seo 6 - Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido e Demonstrao de

    Lucros ou Prejuzos Acumulados

    IV

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    (d) ajustes nos lucros ou prejuzos acumulados em razo de mudanas de prticas contbeis;

    (e) lucros ou prejuzos acumulados no fim do perodo contbil.

    Esta seo dispe sobre as informaes que devem ser apresentadas na demonstrao dos fluxos de

    caixa e como apresent-las. A demonstrao dos fluxos de caixa fornece informaes acerca das

    alteraes no caixa e equivalentes de caixa da entidade para um perodo contbil, evidenciando

    separadamente as mudanas nas atividades operacionais, nas atividades de investimento e nas

    atividades de financiamento.

    Informao a ser apresentada na demonstrao dos fluxos de caixa

    7.3 A entidade deve apresentar a demonstrao dos fluxos de caixa que apresente os fluxos de caixa

    para o perodo de divulgao classificados em atividades operacionais, atividades de investimento e

    atividades de financiamento.

    Divulgao dos fluxos de caixa das atividades operacionais

    7.7 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais usando:

    (a) o mtodo indireto, segundo o qual o resultado ajustado pelos efeitos das transaes que noenvolvem caixa, quaisquer diferimentos ou outros ajustes por competncia sobre recebimentos ou

    pagamentos operacionais passados ou futuros, e itens de receita ou despesa associados com fluxos de

    caixa das atividades de investimento ou de financiamento; ou

    (b) o mtodo direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos de caixa e pagamentos

    brutos de caixa so divulgadas.

    Divulgao dos fluxos de caixa das atividades de investimento e financiamento

    7.10 A entidade deve apresentar separadamente as principais classes de recebimentos brutos e de

    pagamentos brutos decorrentes das atividades de investimento e de financiamento. Os fluxos de caixaagregados derivados da aquisio ou alienao de controladas ou outras unidades de negcios devem

    ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.

    Juros e dividendos (ou outras formas de distribuio de lucro)

    7.14 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa referentes a juros e dividendos (ou outra forma de

    distribuio de lucro) recebidos e pagos separadamente. A entidade deve classificar os fluxos de caixa de

    maneira consistente, de perodo a perodo, como decorrentes das atividades operacionais, de

    investimento ou de financiamento.

    Tpico

    Seo 7 - Demonstrao dos Fluxos de Caixa

    V

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    Tributos sobre o lucro

    7.17 A entidade deve apresentar separadamente os fluxos de caixa derivados dos tributos sobre o lucro e

    deve classific-los como fluxos de caixa das atividades operacionais a no ser que eles possam ser

    especificamente identificados com as atividades de investimento e financiamento. Quando os fluxos de

    caixa derivados dos tributos forem alocados para mais de uma classe de atividade, a entidade deve

    evidenciar o valor total de tributos pagos.

    Transao que no envolve caixa

    7.18 A entidade deve excluir as transaes de investimento e financiamento que no envolvam o uso de

    caixa ou equivalentes de caixa da demonstrao dos fluxos de caixa. A entidade deve evidenciar tais

    transaes em outra parte das demonstraes contbeis de maneira a fornecer todas as informaes

    relevantes acerca dessas atividades de investimento e financiamento.

    Componentes de caixa e equivalentes de caixa

    7.20 A entidade deve apresentar os componentes de caixa e equivalentes de caixa e deve, tambm,

    apresentar uma conciliao dos valores divulgados na demonstrao dos fluxos de caixa com os itens

    equivalentes apresentados no balano patrimonial. Entretanto, a entidade no necessita apresentar essa

    conciliao se os valores de caixa e equivalentes de caixa apresentados na demonstrao dos fluxos de

    caixa forem idnticos aos valores descritos similarmente no balano patrimonial.

    Outras divulgaes

    7.21 A entidade deve divulgar, juntamente com um comentrio da administrao, os valores dos saldos

    relevantes de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade que no estejam disponveis para uso

    da entidade. Caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade podem no estar disponveis para uso

    da entidade em razo, entre outras, de controles cambiais ou restries legais.

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    Tpico

    Seo 8 - Notas Explicativas s Demonstraes Contbeis

    VI

    Esta seo dispe sobre os princpios subjacentes s informaes que devem ser apresentadas nas

    notas explicativas s demonstraes contbeis e como apresent-las. As notas explicativas contm

    informaes adicionais quelas apresentadas no balano patrimonial, na demonstrao do resultado, na

    demonstrao do resultado abrangente, na demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados (se

    apresentada), na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido e na demonstrao dos fluxos de

    caixa. As notas explicativas fornecem descries narrativas e detalhes de itens apresentados nessas

    demonstraes e informaes acerca de itens que no se qualificam para reconhecimento nessas

    demonstraes. Adicionalmente s exigncias desta seo, quase todas as outras sees desta Norma

    exigem divulgaes que so normalmente apresentadas nas notas explicativas.

    Estrutura das notas explicativas

    8.2 As notas explicativas devem:

    (a) apresentar informaes acerca das bases de elaborao das demonstraes contbeis e das prticas

    contbeis especficas utilizadas, de acordo com os itens 8.5 e 8.7;

    (b) divulgar as informaes exigidas por esta Norma que no tenham sido apresentadas em outras partes

    das demonstraes contbeis; e

    prover informaes que no tenham sido apresentadas em outras partes das demonstraes

    contbeis, mas que sejam relevantes para compreend-las.

    8.3 A entidade deve, tanto quanto seja praticvel, apresentar as notas explicativas de forma sistemtica.

    A entidade deve indicar em cada item das demonstraes contbeis a referncia com a respectiva

    informao nas notas explicativas.

    8.4 A entidade normalmente apresenta as notas explicativas na seguinte ordem:

    (a) declarao de que as demonstraes contbeis foram elaboradas em conformidade com esta Norma

    (ver item 3.3);

    (b) resumo das principais prticas contbeis utilizadas (ver item 8.5);(c) informaes de auxlio aos itens apresentados nas demonstraes contbeis, na ordem em que cada

    demonstrao apresentada, e na ordem em que cada conta apresentada na demonstrao; e

    (d) quaisquer outras divulgaes.

    Divulgao das prticas contbeis

    8.5 A entidade deve divulgar no resumo das principais prticas contbeis:

    (a) a base de mensurao utilizada na elaborao das demonstraes contbeis;

    (b) as outras prticas contbeis utilizadas que sejam relevantes para a compreenso das demonstraes

    23

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    22/66

    contbeis.

    Informao sobre julgamento

    8.6 A entidade deve divulgar, no resumo das principais prticas contbeis ou em outras notas

    explicativas, os julgamentos, separadamente daqueles envolvendo estimativas (ver item 8.7), que a

    administrao utilizou no processo de aplicao das prticas contbeis da entidade e que possuem efeito

    mais significativo nos valores reconhecidos nas demonstraes contbeis.

    Informao sobre as principais fontes de incerteza das estimativas

    8.7 A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informaes sobre os principais pressupostos

    relativos ao futuro, e outras fontes importantes de incerteza das estimativas na data de divulgao, que

    tenham risco significativo de provocar modificao material nos valores contabilizados de ativos e

    passivos durante o prximo exerccio financeiro. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas

    explicativas devem incluir detalhes sobre:

    (a) sua natureza; e

    (b) seus valores contabilizados ao final do perodo de divulgao.

    Esta seo define as circunstncias para as quais a entidade deve apresentar demonstraes contbeis

    consolidadas e os procedimentos para elaborar essas demonstraes. Esta seo tambm inclui

    instrues para elaborao de demonstraes contbeis separadas e demonstraes contbeis

    combinadas.

    Exigncia de apresentao de demonstraes contbeis consolidadas

    9.2 Exceto quando permitido ou exigido pelo item 9.3, a entidade controladora deve apresentar

    demonstraes contbeis consolidadas nas quais ela consolida seus investimentos em controladas, de

    acordo com esta Norma. As demonstraes contbeis consolidadas devem incluir todas as controladas

    da controladora.

    9.3 A entidade controladora no necessita apresentar demonstraes contbeis consolidadas se:

    (a) ambas as condies abaixo forem atendidas:

    (i) a entidade controladora ela prpria uma controlada; e

    (ii) sua controladora final (ou qualquer controladora intermediria) produzir demonstraes contbeis de

    finalidade geral consolidadas, em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta

    Tpico

    Seo 9 - Demonstraes Consolidadas e Separadas

    VII

    24

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    Norma; ou

    (b) a entidade no possui controladas, exceto por aquela adquirida com a finalidade de venda ou

    desinvestimento dentro de um ano. A entidade controladora deve contabilizar tal controlada:

    (i) pelo valor justo, com as mudanas no valor justo reconhecidas no resultado, caso o valor justo das

    aes possa ser mensurado de maneira confivel; ou

    (ii) caso contrrio, pelo custo menos reduo ao valor recupervel (ver item 11.14(c)).

    Sociedade de propsito especfico.

    Participao dos no controladores nas controladas

    9.20 A entidade deve apresentar a participao dos no controladores no balano patrimonial

    consolidado dentro do patrimnio lquido, separadamente do patrimnio lquido dos proprietrios da

    controladora, conforme exigido pelo item 4.2(q).

    9.21 A entidade deve divulgar a participao dos no controladores no resultado do grupo econmico, na

    demonstrao do resultado e na demonstrao do resultado abrangente, separadamente, conforme

    exigido pelo item 5.6.

    Divulgao nas demonstraes consolidadas

    9.23 As seguintes divulgaes devem ser feitas nas demonstraes contbeis consolidadas:

    (a) o fato que as demonstraes so consolidadas;

    (b) a base para concluso de que o controle existe quando a controladora no possui diretamente ou

    indiretamente por meio de controladas, mais da metade do poder de voto;

    qualquer diferena entre a data de divulgao das demonstraes contbeis da controladora e de suas

    controladas utilizadas na elaborao das demonstraes contbeis consolidadas;

    (d) a natureza e a extenso de quaisquer restries significativas (por exemplo, resultantes de contratos de

    emprstimos ou exigncias regulatrias) quanto habilidade das controladas transferirem recursos para a

    entidade controladora na forma de dividendos ou outras distribuies de lucro em espcie ou de amortizar

    dvidas.

    Divulgao nas demonstraes separadas

    9.27 Quando a controladora, a investidora em coligada, ou a empreendedora com participao em

    entidade sob controle conjunto elabora demonstraes separadas, essas demonstraes separadas

    devem evidenciar:

    (a) que as demonstraes so demonstraes contbeis separadas; e

    (b) a descrio dos mtodos utilizados para contabilizar os investimentos em controladas, entidades

    controladas em conjunto e coligadas, e deve identificar as demonstraes contbeis consolidadas ou

    25

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    outras demonstraes contbeis primrias para qual elas se referem.

    Divulgao nas demonstraes combinadas

    9.30 As demonstraes contbeis combinadas devem evidenciar as seguintes informaes:

    (a) o fato de que as demonstraes contbeis so demonstraes contbeis combinadas;

    (b) o porqu da elaborao de demonstraes contbeis combinadas;

    (c) a base para determinao de quais entidades so includas nas demonstraes contbeis

    combinadas;

    (d) a base para elaborao das demonstraes contbeis combinadas;

    (e) as divulgaes de partes relacionadas exigidas pela Seo 33 Divulgao sobre Partes Relacionadas.

    Esta seo fornece orientao para a seleo e aplicao das polticas (prticas) contbeis usadas na

    elaborao de demonstraes contbeis. Cobre, tambm, mudanas nas estimativas contbeis e

    correo de erros de demonstraes contbeis relativos a perodos anteriores.

    Se esta Norma trata de transao especfica, outro evento ou condio, a entidade deve aplicar esta

    Norma. Entretanto, a entidade no precisa seguir a exigncia desta Norma se o efeito de sua aplicao

    no for relevante. Se esta Norma no trata especificamente uma transao, outro evento ou condio, aadministrao da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicao da prtica contbil

    que resulte em informaes que sejam:

    (a) relevantes s necessidades para a tomada de deciso econmica dos usurios; e

    (b) confiveis, no sentido de que as demonstraes contbeis:

    (i) representem adequadamente a posio patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da

    entidade;

    (ii) reflitam a substncia econmica das transaes, de outros eventos e condies, e no meramente sua

    forma legal;(iii) sejam neutros, isto , sem distoro ou tendenciosidade;

    (iv) sejam prudentes; e

    (v) sejam completos em todos os aspectos relevantes.

    Divulgao de mudana na prtica contbil

    10.13 Quando uma alterao a esta Norma tem efeito sobre o exerccio corrente ou quaisquer perodos

    anteriores, ou possa ter efeito sobre os exerccios futuros, a entidade divulga o seguinte:

    (a) a natureza da alterao na prtica contbil;

    Tpico

    Seo 10 - Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro

    VIII

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    (b) para o exerccio corrente e para cada perodo anterior apresentado, na medida do possvel, o valor do

    ajuste de cada rubrica das demonstraes contbeis afetada;

    (c) o valor do ajuste relacionado aos exerccios anteriores aos apresentados, na medida do possvel;

    (d) uma explicao, caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (b) ou (c) acima.

    As demonstraes contbeis de exerccios subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.

    10.14 Quando uma mudana voluntria na prtica contbil tem efeito sobre o exerccio corrente, ou

    qualquer perodo anterior, a entidade divulga o seguinte:

    (a) a natureza da alterao na prtica contbil;

    (b) os motivos do porque a aplicao da nova prtica contbil fornece informaes mais relevantes e

    confiveis;

    (c) na medida do possvel, o valor do ajuste de cada rubrica afetada nas demonstraes contbeis deve

    ser divulgado separadamente:

    (i) para o exerccio corrente;

    (ii) para cada perodo anterior apresentado; e

    (iii) de modo agregado, para exerccios anteriores aos apresentados;

    (d) uma explicao caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (c) acima.

    As demonstraes contbeis de exerccios subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.

    Divulgao de mudana na estimativa

    10.18 A entidade deve divulgar a natureza de qualquer mudana em estimativa contbil, e o efeito dessa

    mudana sobre os ativos, passivos, receitas e despesas do exerccio corrente. Se a entidade conseguir

    estimar o efeito da mudana em um ou mais exerccios futuros, ela deve divulgar essa estimativa.

    Divulgao de erros de exerccio anterior

    10.23 A entidade deve divulgar o seguinte sobre erros de exerccios anteriores:

    (a) a natureza do erro do perodo anterior;

    (b) para cada perodo anterior apresentado, na medida do possvel, o valor da correo para cada rubricadas demonstraes contbeis afetada;

    (c) na medida do possvel, o valor da correo no incio do perodo anterior mais antigo apresentado;

    (d) uma nota explicativa, caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (b) ou

    acima.

    As demonstraes contbeis de perodos subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.

    Exemplo Ilustrativo

    Durante 20X2, Beta constatou que certos produtos que foram vendidos em 20X1, estavam

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    incorretamente nos inventrios de 20X1 em R$ 6.500. A contabilidade da Empresa em 20X2 apresentou

    vendas em R$ 104.000, custos sobre vendas de R$ 86.500 (incluindo R$ 6.500 de erro de abertura no

    inventrio) e uma proviso de imposto de renda de R$ 5.250.

    28

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    Tpico IX

    Seo 11 - Instrumentos Financeiros Bsicos

    A Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos e a Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos

    Financeiros, em conjunto, lidam com o reconhecimento, a reverso, a mensurao e a divulgao de

    instrumentos financeiros (ativos financeiros e passivos financeiros). A Seo 11 aplicvel a instrumentos

    financeiros bsicos e relevante a todas as entidades. A Seo 12 aplicvel a outros instrumentos etransaes financeiras mais complexos. Se a entidade opera apenas com transaes de instrumento

    financeiro bsico, ento a Seo 12 no aplicvel. Entretanto, mesmo aquelas entidades que operam

    apenas com instrumentos financeiros bsicos, devem considerar o alcance da Seo 12 para se certificar

    de que so isentas.

    Divulgao

    11.39 As divulgaes abaixo fazem referncia s divulgaes de passivos financeiros avaliados com base

    no valor justo, ajustados ao resultado. Entidades que possuem apenas instrumentos financeiros bsicos

    (e, assim, no aplicam a Seo 12), no tm quaisquer passivos financeiros avaliados com base no valor

    29

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    justo ajustados ao resultado, e, portanto, no precisam fornecer tais divulgaes.

    Divulgao das prticas contbeis para instrumentos financeiros

    11.40 De acordo com o item 8.5, a entidade divulga, no resumo das prticas contbeis

    significativas, a base (ou bases) de mensurao usada para os instrumentos financeiros, e as outras

    prticas contbeis usadas para os instrumentos financeiros que so relevantes para a compreenso das

    demonstraes contbeis.

    Balano patrimonial categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

    11.41 A entidade deve divulgar os valores contabilizados de cada uma das seguintes categorias de

    ativos financeiros e passivos financeiros, na data de referncia, pelo total, tanto no balano patrimonial

    quanto nas notas explicativas:

    (a) ativos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao resultado (item 11.14 (c)(i) e itens 12.8 e

    12.9);

    (b) ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14 (a));

    (c) ativos financeiros que so instrumentos patrimoniais avaliados pelo custo menos reduo ao valor

    recupervel (item 11.14(c)(ii) e itens 12.8 e 12.9);

    (d) passivos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao resultado (itens 12.8 e 12.9);

    (e) passivos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14(a));

    (f) emprstimos recebveis avaliados pelo custo menos reduo ao valor recupervel (item 11.14(b)).

    11.42 A entidade deve divulgar informao que permita que os usurios de suas demonstraes

    contbeis avaliem o significado de instrumentos financeiros para sua posio financeira e desempenho.

    Por exemplo, para dbito a longo prazo tal informao inclui, normalmente, os termos e condies do

    instrumento de dvida (tal como taxa de juros, vencimento, programao de reembolso e restries que o

    instrumento de dvida impe entidade).

    11.43 Para todos os ativos financeiros e passivos financeiros avaliados pelo valor justo, a entidade deve

    divulgar a base de determinao do valor justo, por exemplo, preo de mercado cotado em mercado ativo

    ou a tcnica de avaliao. Quando uma tcnica de avaliao usada, a entidade deve divulgar as

    premissas aplicadas na determinao do valor justo para cada classe de ativos financeiros ou passivos

    financeiros. Por exemplo, se aplicvel, a entidade divulga informao sobre as premissas relativas andices para pagamento antecipado, ndices de perdas de crdito estimadas e taxas de juros ou taxas de

    desconto.

    11.44 Se uma mensurao confivel de valor justo no estiver mais disponvel para um instrumento

    patrimonial avaliado pelo valor justo com ajuste no resultado, a entidade deve divulgar esse fato.

    Desreconhecimento

    11.45 Se a entidade transfere ativos financeiros para outra parte em transao que no se qualifica para

    desreconhecimento (ver itens 11.33 a 11.35), a entidade deve divulgar o seguinte para cada classe de tais

    30

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    ativos financeiros:

    (a) a natureza dos ativos;

    (b) a natureza dos riscos e benefcios de propriedade aos quais a entidade permanece exposta;

    (c) os valores contbeis dos ativos e de quaisquer passivos associados que a entidade continue a

    reconhecer.

    Exemplo - transferncia que se qualifica para desreconhecimento

    A entidade vende um conjunto de suas contas a receber para um banco por menos que seu valor nominal.

    A entidade continua a movimentar as cobranas dos devedores em nome do banco, incluindo o envio de

    extratos mensais, e o banco paga entidade honorrios de mercado pela coleta dos recebveis. A

    entidade obrigada a remeter prontamente para o banco toda e qualquer quantia recebida, porm no

    possui nenhuma obrigao para com o banco em relao demora ou inadimplncia dos devedores.

    Nesse caso, a entidade ter transferido ao banco praticamente todos os riscos e benefcios da

    propriedade dos recebveis. Dessa forma, a entidade remove os recebveis de seu balano patrimonial

    (isto , desreconhece-os), e no demonstra responsabilidade em relao aos recursos recebidos do

    banco. A entidade identifica o prejuzo calculado como a diferena entre o valor contbil dos recebveis no

    momento da venda e os recursos recebidos do banco. A entidade reconhece um passivo na medida em

    que recebeu fundos dos devedores, porm ainda no os remeteu ao banco.

    Exemplo - transferncia que no se qualifica para desreconhecimento

    Os fatos so os mesmos que os do exemplo anterior, exceto que a entidade concordou em recomprar do

    banco qualquer recebvel em relao ao qual o devedor est atrasado quanto ao principal ou aos juros por

    mais de 120 dias. Neste caso, a entidade reteve o risco de atraso no pagamento ou inadimplncia dos

    devedores um risco relevante referente aos recebveis. Dessa forma, a entidade no trata os recebveis

    como j vendidos ao banco, e no os desreconhece. Em vez disso, a entidade trata os recursos do banco

    como emprstimos garantidos pelos recebveis. A entidade continua a reconhecer os recebveis como um

    ativo, at que sejam recebidos ou baixados como incobrveis.

    Garantia

    11.46 Quando a entidade penhora ativos financeiros como garantia para passivos ou passivos

    contingentes, deve divulgar o seguinte:

    (a) o valor contbil dos ativos financeiros penhorados como garantia;

    (b) os termos e condies relativos a esse penhor.

    Inadimplncia e quebra de contrato de emprstimo a pagar

    11.47 Para emprstimo a pagar reconhecido na data do balano, para o qual existe quebra de contrato ou

    inadimplncia do principal, juros, fundo de amortizao ou termos de resgate, que no foram sanados at

    aquela data, a entidade deve divulgar:

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    (a) detalhes sobre aquela quebra ou inadimplncia;

    (b) o valor contbil dos emprstimos a pagar correspondentes na data do balano;

    (c) se a quebra de clusulas ou inadimplncia foi sanada, ou as clusulas dos emprstimos a pagar foram

    renegociadas, antes das demonstraes contbeis terem sido autorizadas para emisso.

    Itens de receita, despesa, ganhos ou perdas

    11.48 A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganhos ou perdas:

    (a) receita, despesa, ganhos ou perdas, incluindo mudanas no valor justo, reconhecidos em:

    (i) ativos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;

    (ii) passivos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;

    (iii) ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado;

    (iv) passivos financeiros avaliados pelo custo amortizado;

    (b) receita total de juros e despesa total de juros (calculadas usando o mtodo de juros efetivos) para ativos

    financeiros ou passivos financeiros que no so avaliados pelo valor justo;

    (c) o valor de qualquer perda por reduo no valor recupervel para cada classe de ativo financeiro.

    Exemplos ativos financeiros

    1 Para emprstimo a longo prazo feito a outra entidade, um recebvel reconhecido com base no valor

    presente do recebvel vista (incluindo os pagamentos de juros e amortizaes do principal) dessa

    entidade.

    2 Para produtos vendidos a um cliente a crdito de curto prazo, um recebvel reconhecido com base no

    recebvel vista no descontado dessa entidade, que normalmente o preo da nota fiscal.

    3 Para um item vendido a um cliente, a crdito, parcelado em 24 meses, sem juros, um recebvel

    reconhecido com base no preo de venda corrente vista.

    Se o preo de venda corrente vista no conhecido, pode ser estimado com base no valor

    presente do recebvel descontado pela taxa de juros predominante no mercado para recebvel

    semelhante.

    4 Para uma compra vista de aes ordinrias de outra entidade, o investimento reconhecido com baseno montante pago para adquirir as aes.

    Exemplos passivos financeiros

    1 Para um emprstimo recebido de banco, uma conta a pagar reconhecida, inicialmente, com base no

    valor presente da conta a ser paga ao banco (por exemplo, incluindo pagamentos de juros e amortizao

    do principal).

    2 Para bens comprados de fornecedor a crdito de curto prazo, uma conta a pagar reconhecida com

    base no valor no descontado devido ao fornecedor, que normalmente o da nota fiscal.

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    Tpico

    Seo 12 - Outros Tpicos sobre Instrumentos Financeiros

    X

    A Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos e a Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos

    Financeiros juntas tratam do reconhecimento, desreconhecimento, mensurao e divulgao de

    instrumentos financeiros (ativos financeiros e passivos financeiros). A Seo 11 aplicvel a instrumentos

    financeiros bsicos e relevante a todas as entidades. A Seo 12 aplicvel a outros mais complexos

    instrumentos e transaes financeiras. Se a entidade entra apenas em transaes de instrumento

    financeiro bsico, ento a Seo 12 no aplicvel. Entretanto, mesmo entidades apenas com

    instrumentos financeiros bsicos devem considerar o alcance da Seo 12 para se certificar que so

    isentas.

    Divulgao

    12.26 A entidade que aplica esta seo faz todas as divulgaes exigidas na Seo 11, incorporando

    naquelas divulgaes, instrumentos financeiros que esto dentro do alcance desta seo, assim como

    aqueles dentro do alcance da Seo 11. Alm disso, se a entidade utilizar a aplicao da contabilidade de

    hedge ela faz divulgaes adicionais requeridas nos itens 12.27 a 12.29.

    12.27 A entidade divulga separadamente para os hedges de cada um dos quatro tipos de riscos

    descritos no item 12.16:

    (a) descrio do hedge;(b) descrio dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos

    na data de referncia;

    natureza dos riscos sendo cobertos, incluindo descrio do item objeto de hedge.

    12.28 Se a entidade aplica a contabilidade de hedge para a cobertura de risco de taxa fixa de juros ou risco

    de preo de uma commodity por ela mantida (itens 12.19 a 12.22), deve divulgar:

    (a) o valor da alterao no valor justo do instrumento de hedge reconhecido no resultado;

    (b) o valor da alterao no valor justo do item objeto de hedge reconhecido no resultado.

    12.29 Se a entidade aplica a contabilidade de hedge para a cobertura de risco de taxa de juros

    varivel, risco cambial, risco de preo de commodity em um compromisso firme ou transao de previso

    altamente provvel, ou investimento lquido em operao no exterior (itens 12.23 a 12.25), divulga:

    (a) os perodos em que se espera que os fluxos de caixa ocorram e quando esperado que afetem o

    resultado;

    (b) descrio de qualquer transao prevista para a qual foi aplicada a contabilidade de hedge

    anteriormente, mas que no mais esperado que ocorra;

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    (c) o valor da mudana no valor justo do instrumento de hedge que foi reconhecido em outros resultados

    abrangentes durante o perodo (item 12.23);

    (d) o valor que foi reclassificado de outros resultados abrangentes para o resultado do perodo (itens 12.23

    e 12.25);

    (e) o valor de qualquer excesso do valor justo do instrumento de hedge sobre a mudana no valor justo dos

    fluxos de caixa esperados que foi reconhecido no resultado (item 12.24).

    Esta seo determina as prticas para o reconhecimento e mensurao de estoques.

    Estoques so ativos:

    (a) mantidos para venda no curso normal dos negcios;

    (b) no processo de produo para venda; ou

    (c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produo ou na prestao

    de servios.

    Divulgao

    13.22 A entidade deve divulgar o seguinte:

    (a) as prticas contbeis adotadas ao avaliar estoques, incluindo o mtodo de custo utilizado;

    (b) o valor contbil total de estoques e o detalhe das categorias de estoques apropriadas entidade;

    (c) o valor de estoques reconhecidos como despesa durante o perodo;

    (d) perdas por reduo ao valor recupervel reconhecidas ou revertida para o resultado, de acordo com a

    Seo 27;

    (e) o valor contbil total de estoques dados como garantia de passivos.

    Esta seo aplicvel para a contabilizao de investimentos em operaes de entidades coligadas nas

    demonstraes contbeis consolidadas e nas demonstraes contbeis de investidor que no o

    principal investidor, mas que tem investimento em uma ou mais coligadas. O item 9.26 estabelece as

    exigncias para contabilizao de operaes em entidades coligadas nas demonstraes contbeis

    separadas. Aplica-se tambm situao de balano individual com investimentos em controladas,

    Tpico

    Seo 13 - Estoques

    Tpico XII

    Seo 14 - Investimento em Controlada e em Coligada

    XI

    34

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    enquanto a legislao brasileira obrigar avaliao desses investimentos pelo mtodo da equivalncia

    patrimonial e divulgao de tais demonstraes individuais. Dessa forma, aplica-se a essas controladas,

    no balano individual, tudo o que nesta seo se refere a investimento em coligada, a no ser quando

    disposto em contrrio. Ver tambm a Interpretao Tcnica IT 09 Demonstraes Contbeis Individuais,

    Demonstraes Separadas, Demonstraes Consolidadas e Aplicao do Mtodo de Equivalncia

    Patrimonial emitida pelo CFC. Essa Interpretao complementa diversos aspectos no abordados nesta

    Norma, principalmente os relativos a investimento em controlada.

    Apresentao das demonstraes contbeis

    14.11 O investidor deve classificar investimentos em coligadas como ativo no circulante.

    Divulgao

    14.12 O investidor em coligada deve divulgar o seguinte:

    (a) sua prtica contbil para investimentos em coligadas;

    (b) o valor contbil dos investimentos em coligadas (ver item 4.2(i));

    o valor justo dos investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo da equivalncia patrimonial

    para os quais exista cotao de preo publicada.

    14.13 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo do custo, o investidor deve divulgar o

    valor dos dividendos ou outras distribuies reconhecidas como receita.

    14.14 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo da equivalncia patrimonial, o

    investidor deve divulgar, separadamente, sua participao no resultado de tais entidades e sua

    participao em quaisquer operaes descontinuadas dessas entidades.

    14.15 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo do valor justo, o investidor deve fazer

    as divulgaes exigidas nos itens 11.41 a 11.44.

    Capitulo XIII

    Esta seo aplicvel contabilizao de empreendimentos controlados em conjunto nas

    demonstraes contbeis consolidadas e nas demonstraes contbeis do investidor que no o

    controlador, mas que tem participao em um ou mais empreendimentos controlados em conjunto (joint

    venture). O item 9.26 estabelece as exigncias para a contabilizao da participao de empreendedor

    em empreendimento controlado em conjunto em demonstraes separadas.

    Divulgao

    15.19 O investidor em empreendimento controlado em conjunto deve divulgar:

    Seo 15 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint

    Venture)

    35

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    (a) a poltica contbil que utiliza para reconhecimento de suas participaes nas entidades controladas em

    conjunto;

    (b) o valor contbil dos investimentos em entidades controladas em conjunto (ver item 4.2(k));

    (c) o valor justo dos investimentos em entidades controladas em conjunto contabilizado com a utilizao

    do mtodo da equivalncia patrimonial para os quais existam cotaes de preo publicadas;

    (d) o valor total de seus compromissos relacionados a empreendimentos controlados em conjunto,

    incluindo sua participao nos compromissos financeiros em que tenha incorrido em conjunto com outros

    empreendedores, assim como sua participao nos compromissos financeiros dos prprios

    empreendimentos controlados em conjunto.

    15.20 Para entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o mtodo da equivalncia

    patrimonial, o empreendedor deve, tambm, fazer as divulgaes exigidas pelo item 14.14 para

    investimentos pelo mtodo da equivalncia patrimonial.

    15.21 Para entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o mtodo do valor justo, o

    empreendedor deve fazer as divulgaes exigidas pelos itens 11.41 a 11.44.

    Esta seo aplica-se contabilizao de investimentos em terrenos ou edificaes que estejam de acordo

    com a definio de propriedade para investimento no item 16.2 e de algumas participaes imobilirias

    por parte de arrendatrio de arrendamento mercantil operacional (ver item 16.3) que seja tratado comopropriedade para investimento. Apenas a propriedade para investimento, cujo valor justo possa ser

    avaliado de forma confivel, sem custo ou esforo excessivos e de forma contnua, contabilizada de

    acordo com esta seo pelo valor justo por meio do resultado. Todas as demais propriedades para

    investimento so contabilizadas como ativo imobilizado utilizando o mtodo do custo menos depreciao

    e menos reduo ao valor recupervel (Seo 17 Ativo Imobilizado) e permanecem dentro da abrangncia

    da Seo 17, a menos que mensurao confivel de valor justo se torne disponvel e que se espere que o

    valor justo seja confiavelmente e continuamente avaliado.

    Divulgao

    16.10 A entidade divulga, para todas as propriedades para investimento contabilizadas pelo valor justo

    reconhecidos no resultado do perodo, o que se segue (item 16.7):

    (a) os mtodos e pressupostos significativos aplicados na determinao do valor justo da propriedade

    para investimento;

    (b) medida que o valor justo da propriedade para investimento (como avaliado ou divulgado nas

    demonstraes contbeis) baseado em avaliao por avaliador independente que possua uma

    qualificao profissional reconhecida e relevante e tem experincia recente na localizao e classe de

    propriedade para investimento a ser avaliada. Se no houver tal avaliao, aquele fato deve ser divulgado;

    (c) a existncia e as quantidades de restries na realizao da propriedade para investimento ou a

    remessa de rendimentos e valores de alienao;

    Tpico

    Seo 16 - Propriedade para Investimento

    XIII

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    (d) obrigaes contratuais para comprar, construir ou desenvolver propriedade para investimento ou para

    consertos, manuteno ou melhoramento;

    (e) conciliao entre as quantias escrituradas da propriedade para investimento no comeo e no fim do

    perodo mostrando separadamente:

    (i) adies, divulgando separadamente aquelas adies resultantes de aquisies por meio de

    combinaes de negcios;

    (ii) ganhos lquidos de ajustes de valor justo;

    (iii) transferncias para ativos imobilizados quando a mensurao confivel de valor justo no est mais

    disponvel sem custo ou esforo excessivos (ver item 16.8);

    (iv) transferncias de e para estoques e propriedade ocupada pelo proprietrio;

    (v) outras alteraes.

    Essa conciliao no precisa ser apresentada para perodos anteriores.

    16.11 De acordo com a Seo 20, o proprietrio de propriedade para investimento deve efetuar as

    divulgaes, como arrendador, dos contratos que tenha de arrendamento mercantil. A entidade que

    possui propriedade para investimento sob contrato de arrendamento financeiro ou arrendamento

    operacional deve efetuar as divulgaes, como arrendatrio, dos contratos que tenha de arrendamento

    mercantil financeiro, e como arrendador, dos contratos que tenha de arrendamento operacional.

    Esta seo se refere contabilidade para ativo imobilizado e para propriedade para investimento cujo valor

    justo no pode ser mensurado de maneira confivel sem custo ou esforo excessivo. A Seo 16

    Propriedade para Investimento trata da propriedade para investimento cujo valor justo pode ser

    mensurado de maneira confivel sem custo ou esforo excessivo.

    Divulgao

    17.31 A entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi considerado apropriado, em

    conformidade com o item 4.11(a):

    (a) as bases de mensurao utilizadas para determinao do valor contbil bruto;

    (b) os mtodos de depreciao utilizados;

    (c) as vidas teis ou as taxas de depreciao utilizadas;

    (d) o valor contbil bruto e a depreciao acumulada (somadas s perdas acumuladas por reduo ao

    valor recupervel de ativos) no incio e no final do perodo de divulgao;

    (e) a conciliao do valor contbil no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando

    separadamente:

    Tpico

    Seo 17 - Ativo Imobilizado

    XIV

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    (i) adies;

    (ii) baixas;

    (iii) aquisies por meio de combinao de negcios;

    (iv) transferncias para propriedade para investimento, caso mensurao confivel de valor justo se torne

    disponvel (ver item 16.8);

    (v) perdas por reduo ao valor recupervel de ativos reconhecidas ou revertidas no resultado emconformidade com a Seo 27;

    (vi) Depreciaes;

    (vii) outras alteraes.

    Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.

    17.32 A entidade tambm deve divulgar:

    (a) a existncia e os valores contbeis dos ativos imobilizados para os quais a entidade tenha titularidade

    restrita ou que foram dados em garantia para passivos.

    (b) os valores dos compromissos contratuais para aquisio de ativo imobilizado.

    Esta seo se refere contabilidade para todos os ativos intangveis, exceto o gio por expectativa derentabilidade futura (ver Seo 19 Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade

    Futura (Goodwill)) e os ativos intangveis mantidos por entidade para venda no curso normal dos negcios

    (ver Seo 13 Estoques e Seo 23 Receitas).

    Divulgao

    18.27 A entidade deve divulgar as seguintes informaes para cada classe de ativo intangvel:

    (a) as vidas teis ou as taxas de amortizao utilizadas;

    (b) os mtodos de amortizao utilizados;

    (c) o valor contbil bruto e qualquer amortizao acumulada (somada s perdas acumuladas por

    desvalorizao) no incio e no final do perodo de divulgao;

    (d) a linha da demonstrao do resultado na qual qualquer amortizao de ativos intangveis includa;

    (e) conciliao do valor contbil no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando

    separadamente:

    (i) adies;

    (ii) baixas;

    (iii) aquisies por meio de combinao de negcios;

    Tpico XV

    Seo 18 - Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa de Rentabilidade Futura

    (Goodwill)

    38

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    (iv) amortizao;

    (v) perdas por reduo ao valor recupervel de ativos;

    (vi) outras alteraes.

    Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.

    18.28 A entidade tambm deve divulgar:

    (a) descrio, valor contbil e perodo de amortizao remanescente de qualquer ativo intangvel individual

    que seja relevante para as demonstraes contbeis da entidade;

    (b) para os ativos intangveis adquiridos por meio de subveno governamental e inicialmente

    reconhecidos pelo valor justo (ver item 18.12):

    (i) o valor justo reconhecido inicialmente para esses ativos; e

    (ii) seus valores contbeis;

    (c) existncia e valores contbeis dos ativos intangveis para os quais a entidade tenha titularidade restrita

    ou que tenham sido dados como garantia para passivos;

    (d) os valores de acordos contratuais para aquisio de ativos intangveis.

    18.29 A entidade deve divulgar o valor total dos gastos com pesquisa e desenvolvimento reconhecidos

    como despesa durante o perodo (isto , o valor de gastos incorridos internamente com pesquisa e

    desenvolvimento que no foram capitalizados como parte do custo de outro ativo que atenda os critrios

    de reconhecimento desta Norma).

    Esta seo se refere contabilidade para combinao de negcios. A seo fornece orientao acerca da

    identificao do adquirente, da mensurao do valor da combinao de negcios e da alocao desse

    valor aos ativos adquiridos e passivos e provises para passivos contingentes assumidos. A seo

    tambm aborda a contabilidade para o gio por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comrcio ou

    goodwill) no momento da combinao de negcios e nos momentos subsequentes.

    Divulgao

    Combinao de negcios efetivada durante o perodo de divulgao

    19.25 Para cada combinao de negcios que foi efetivada durante o perodo de divulgao, a entidade

    deve divulgar as seguintes informaes:

    Tpico XVI

    Seo 19 - Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade Futura

    (Goodwill)

    39

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    (a) nomes e descrio das entidades ou negcios combinados;

    (b) data de aquisio;

    (c) porcentagem de ttulos patrimoniais adquiridos com direito a voto;

    (d) custo da combinao e descrio dos componentes desse custo (tais como caixa, ttulos patrimoniais

    e instrumentos de dvida);

    (e) valores reconhecidos na data de aquisio para cada classe de ativos, passivos e passivoscontingentes da entidade adquirida, incluindo o gio por expectativa de rentabilidade futura;

    (f) valor de quaisquer excessos reconhecidos no resultado em conformidade com o item 19.24 e a conta

    da demonstrao do resultado na qual o excesso reconhecido.

    Todas as combinaes de negcios

    19.26 A entidade adquirente deve divulgar a conciliao do valor contbil do gio por expectativa de

    rentabilidade futura no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando separadamente:

    (a) mudanas provenientes de novas combinaes de negcios;

    (b) perdas por reduo ao valor recupervel;

    (c) alienaes de negcios anteriormente adquiridos;

    (d) outras mudanas.

    Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.

    Esta seo abrange a contabilizao de todos os arrendamentos mercantis exceto:

    (a) arrendamentos mercantis para explorao ou utilizao de minerais, petrleo, gs natural e recursos

    similares no regenerveis (ver Seo 34 Atividades Especializadas);

    (b) contratos de licenciamento para itens tais como fitas cinematogrficas, gravaes em vdeo, peas de

    teatro, manuscritos, patentes e direitos autorais (ver Seo 18 Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa

    de Rentabilidade Futura (Goodwill));

    (c) mensurao de propriedade mantida por arrendatrio que seja contabilizada como propriedade parainvestimento e mensurao de propriedade para investimento alugada pelos arrendadores sob

    arrendamentos mercantis operacionais (ver Seo 16 Propriedade para Investimento);

    (d) mensurao de ativos biolgicos mantidos por arrendatrios sob arrendamentos mercantis financeiros

    e ativos biolgicos alugados pelos arrendadores sob arrendamentos mercantis operacionais (ver Seo

    34);

    (e) arrendamentos mercantis que possam resultar em perda para o arrendador ou para o arrendatrio

    como resultado de termos contratuais que no estejam relacionados com as mudanas no preo do ativo

    arrendado, mudanas nas taxas de cmbio, ou inadimplncia por uma das partes do contrato (ver item

    12.3(f)); e

    Tpico

    Seo 20 - Operaes de Arrendamento Mercantil

    XVII

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    (f) arrendamentos mercantis operacionais que se tornaram onerosos.

    Divulgao

    20.13 O arrendatrio deve fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis financeiros:

    (a) para cada classe de ativo, o valor contbil lquido ao final do perodo de divulgao;

    (b) o total dos pagamentos futuros mnimos do arrendamento mercantil ao final do perodo de divulgao,

    para cada um dos seguintes perodos:

    (i) at um ano;

    (ii) mais de um ano e at cinco anos; e

    (iii) mais de cinco anos;

    (c) uma descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendatrio incluindo, por

    exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas

    de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento

    mercantil.

    20.14 Em adio, as exigncias de divulgao sobre ativos em conformidade com as Sees 17, 18, 27 e

    34 se aplicam aos arrendatrios de ativos arrendados sob arrendamento mercantil financeiro.

    Divulgao

    20.16 Os arrendatrios devem fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis

    operacionais:

    (a) o total dos pagamentos futuros mnimos do arrendamento mercantil sob arrendamentos operacionais

    no cancelveis para cada um dos seguintes perodos:

    (i) at um ano;

    (ii) mais de um ano e at cinco anos; e

    (iii) mais de cinco anos;

    (b) pagamentos de arrendamento mercantil reconhecidos como despesa;(c) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendatrio incluindo, por

    exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas

    de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento

    mercantil.

    Divulgao

    20.23 O arrendador deve fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis financeiros:

    (a) conciliao entre o investimento bruto no arrendamento mercantil no final do perodo de divulgao e o

    41

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    valor presente dos pagamentos mnimos do arrendamento mercantil recebveis no final do perodo de

    divulgao. Adicionalmente, o arrendador deve divulgar o investimento bruto no arrendamento mercantil e

    o valor presente dos pagamentos mnimos do arrendamento mercantil recebveis no final do perodo de

    divulgao, para cada um dos seguintes perodos:

    (i) at um ano;

    (ii) mais de um ano e at cinco anos; e

    (iii) mais de cinco anos;

    (b) receita financeira no apropriada;

    (c) valores residuais no garantidos que resultem em benefcio do arrendador.

    (d) proviso acumulada para os recebveis incobrveis provenientes de pagamentos mnimos do

    arrendamento mercantil;

    (e) pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o perodo; e

    (f) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por

    exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas

    de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento

    mercantil.

    Divulgao

    20.30 O arrendador deve divulgar as seguintes informaes para os arredamentos mercantis

    operacionais:

    (a) os pagamentos mnimos futuros de arrendamentos mercantis sob arrendamentos mercantis

    operacionais no cancelveis para cada um dos seguintes perodos:

    (i) at um ano;

    (ii) mais de um ano e at cinco anos; e

    (iii) mais de cinco anos;

    (b) o total de aluguis contingentes reconhecidos como receita;

    (c) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por

    exemplo, informaes sobre aluguis contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas de

    reajustamento, subarrendamentos mercantis, e restries impostas pelos contratos de arrendamentomercantil.

    20.31 Em adio, as exigncias de divulgao sobre ativos em conformidade com as Sees 17, 18, 27 e

    34 se aplicam aos arrendadores para os ativos fornecidos sob arrendamentos mercantis operacionais.

    Divulgao

    20.35 Os requisitos de divulgao para arrendatrios e arrendadores aplicam-se igualmente a transaes

    de venda e leaseback. A descrio exigida dos acordos de arrendamento relevantes inclui descries das

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    disposies nicas ou incomuns do acordo ou dos termos das transaes de venda e leaseback.

    Esta seo se aplica a todas as provises (isto , passivos de prazo ou valor incerto), passivos

    contingentes e ativos contingentes, exceto aquelas provises tratadas por outras sees desta Norma.

    Estas incluem provises relacionadas a:

    (a) arrendamentos mercantis (Seo 20 Operaes de Arrendamento Mercantil). Entretanto, esta seo

    trata dos arrendamentos mercantis que tenham se tornado onerosos;

    (b) contratos de construo (Seo 23 Receitas);

    (c) obrigaes de benefcios a empregados (Seo 28 Benefcios a Empregados);

    (d) tributos sobre o lucro (Seo 29 Tributos sobre o Lucro).

    As exigncias desta seo no se aplicam aos contratos a executar (contratos executrios) a no ser que

    eles sejam contratos onerosos. Contratos a executar so contratos nos quais nenhuma das partes

    cumpriu quaisquer das suas obrigaes ou ambas as partes cumpriram parcialmente as suas obrigaes

    em igual extenso.

    A palavra proviso algumas vezes utilizada no contexto de itens tais como depreciao, reduo deativos ao valor recupervel e crditos incobrveis. Esses so ajustes dos valores contbeis de ativos, e no

    reconhecimento de passivos e, portanto, no so tratados nesta seo.

    Divulgao

    Divulgao sobre provises

    21.14 Para cada classe de proviso, a entidade deve divulgar todas as seguintes informaes:

    (a) conciliao demonstrando:

    (i) o valor contbil no incio e no fim do perodo;

    (ii) adies durante o perodo, incluindo os ajustes provenientes de mudanas na mensurao do valor

    descontado;

    (iii) valores debitados contra a proviso durante o perodo; e

    (iv) valores no utilizados revertidos durante o perodo;

    (b) reve descrio da natureza da obrigao, e o valor esperado e as datas de quaisquer pagamentos

    resultantes;

    (c) indicao das incertezas sobre o valor ou o momento de ocorrncia dessas sadas;

    Tpico

    Seo 21 - Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

    XVIII

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    (d) valor de qualquer reembolso esperado, indicando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido

    em razo desse reembolso esperado.

    Informaes comparativas de perodos anteriores no so exigidas.

    Divulgao sobre passivos contingentes

    21.15 A no ser que a possibilidade de qualquer sada de recursos na liquidao seja remota, a

    entidade deve divulgar, para cada classe de passivo contingente na data das demonstraes contbeis,

    breve descrio da natureza do passivo contingente e, quando praticvel:

    (a) estimativa do seu efeito financeiro, mensurada conforme os itens 21.7 a 21.11;

    (b) indicao das incertezas relacionadas ao valor ou momento de ocorrncia de qualquer sada; e

    (c) possibilidade de qualquer reembolso.

    Caso seja impraticvel fazer uma ou mais de uma dessas divulgaes, esse fato deve ser declarado.

    Divulgao sobre ativos contingentes

    21.16 Se a entrada de benefcios econmicos for provvel (maior probabilidade de que sim do que no),

    mas no praticamente certa, a entidade deve divulgar uma descrio da natureza dos ativos contingentes

    ao final do perodo de divulgao e, quando praticvel sem custo ou esforo excessivo, uma estimativa de

    seus efeitos financeiros mensurados utilizando-se os pri