LUCIANO DEFESA JABORANDI
-
Upload
carlos-alberto-monteiro-da-silva -
Category
Documents
-
view
972 -
download
0
description
Transcript of LUCIANO DEFESA JABORANDI
Jaborandi, 29 de abril de 2010.
Exmo. Sr. ___________Diretor do ICMbio na Bahia
Cumprimentando V. Exa., dirigimo-nos a esta honrada
Instituição no intuito de apresentar defesa administrativa relacionadas aos atos
administrativos vinculados emitidos por este órgão:
Em defesa de:
AGRICOLA BIG BEM LTDA. , CNPJ N.º___________ __,
com endereço a Fazenda Primavera BR242, Jaborandi, BA,
CEP.: 47655-000; Em função do INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇAO DE BIODIVERSIDADE –
ICMBIO, Autarquia Federal CNPJ.: N°. ___________, Com
sede a rua EQSW 103/104 Bloco “c” Complexo
Administrativo, Setor Sudoeste, CEP 70.670-350 Brasilia
DF. Em relação aos Atos administrativos: AUTO DE
INFRAÇÃO - AI n0. 017676 Série “A” e TERMO DE
GUARDA OU DEPÓSITO – TA n0. 05161 Serie “A”.
Para assegurar o direito à defesa e aos devidos
esclarecimentos em relação ao ato administrativo praticado. Sabe-se que
incumbe ao Poder Público garantir o bom andamento das relações sociais e, em
última análise garantir o estado de direito que se traduz em princípios de conduta
social, desse modo, a sistematização destes princípios, em normas legais, constituem
o ordenamento jurídico.
Derivando disto, o Poder Público não pode exercer o
direito de forma desordenada, instável, mutável ou segundo as circunstâncias. Pelo
contrário, o poder público deve ser exercitado sob normas estáveis, que definam
aquele que é ou não competente e quais as condições que devam ser satisfeitas para
que se ascenda a este poder, assim como definam os seus limites e o seu controle.
1. DOS FATOS
Em recente operação no interior e entorno do Refúgio da
Vida Silvestre - RVS no Oeste Baiano, fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBIO adentraram na propriedade “Fazenda
Primavera” de propriedade da Empresa Agrícola Big Bem Ltda. no município de
Jaborandi as margens da BR242, onde o empreendimento recebera autuação e
apreensão de soja pelo Sr. Gaspar Lourenço da Silva, agente de fiscalização,
matricula 678932 – ICMBIO, juntamente com o Sr. Humberto Moura Villar de
Lucena, agente de fiscalização matricula 01163849 – ICMBIO, ambos chefiados pelo
Sr. Carlos Antonio Ferreira Dantas, agente de fiscalização – ICMBIO matricula
15722494 os quais foram respectivamente testemunhas nos atos administrativos
emitidos A.I. n0. 017676 Série “A” e T. A. n0. 05161 Serie “A” no dia _____ hora _____.
Cumpre salientar, no entanto, que tal operação de
fiscalização no entorno do Refugio de Vida Silvestre – RVS, está supostamente fora
de sintonia e indo contra ao acordado com Ministério do Meio Ambiente – MMA e a
Superintendência Estadual do IBAMA no estado da Bahia, pois tal diligência até a
“Fazenda Primavera” ignorou totalmente o fato, da existência de um “Plano de
Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais da Bahia”, o qual se
trata de uma ação conjunta entre governo federal e do estado, produtores rurais e
sociedade civil organizada, com anuência do Ministério do Meio Ambiente e IBAMA
aprovado no dia 1 de julho de 2009. Tal “Plano de Adequação” foi aprovado pela Lei
Estadual 11.478/2009, para combater o passivo ambiental no estado com fins de
regularizar todos os empreendimentos rurais no oeste da Bahia.
O governo federal passou a COMPETENCIA para o
estado o licenciamento ambiental, através de acordos federativos e embora a
existência da Lei já regulamentada (Decreto 12.071 de 24 de abril de 2010), todos os
produtores rurais têm um prazo até 11 de dezembro de 2012 para a adequação
ambiental e regularização exigida pela Lei Estadual n. 7799 e Decreto Estadual 7967,
e a Resolução do CONAMA 237.
Não resta dúvida que o Instituto Chico Mendes tem, entre
as suas atribuições, a tarefa de fiscalizar as áreas no entorno das unidades de
conservação. Para tanto, pode fiscalizar e aplicar penalidades administrativas
ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental. Mas o ICMBIO regional em Posse
no Estado de Goiás vêm desconsiderando sistematicamente todo o engajamento
governamental que envolveu tanto a esfera federal e estadual na Bahia, através de
convênios e pactos já assinados, tanto que o estado da Bahia publicou a Lei 11.478
que trata desta adequação dos imóveis rurais e regularização ambiental, também já
regulamentada pelo decreto 11.657 de 11 de agosto de 2009, cujo formulário de
adesão do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis
Rurais, está disponibilizado anexo a Portaria n° 11.512 do Instituto do Meio Ambiente
- IMA, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 10/09/2009.
Caberia salientar que a “FAZENDA PRMAVERA” em
questão, muito antes de ser adquirida pela Agrícola Big Ben Ltda. já se encontrava
produzindo, prova disso que no ano de 2004 requereu ao IBAMA a averbação em
condomínio, posteriormente tal Processo Administrativo – PA foi transferido para o
SEMARH – BA após a transferida da COMPETENCIA quanto aos procedimentos de
licenciamento ambiental via ato administrativo, pactos e acordos governamentais.
Sendo assim, o SEMARH vistoriou e autorizou a conclusão da averbação em
condomínio e posteriormente averbou-se em cartório em 07/072006, conforme
preconiza a Lei de Registros Públicos, ou seja, já havia legislação específica quanto
ao SNUC e quanto ao Licenciamento Ambiental e, se é assim, houve em tese
NEGLIGENCIA ou OMISSÃO do IBAMA e SEMARH quanto aos procedimentos
fiscalizatórios que deveriam ser procedidos.
Sabemos que cabe ao Instituto Chico Mendes monitorar
o uso público e a exploração econômica dos recursos naturais no entorno das
unidades de conservação onde isso for permitido obedecido às exigências legais e de
sustentabilidade do meio ambiente. Sabemos também, que cabe ao instituto executar
as ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar,
gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União. No entanto, o fato
do órgão desconsiderar medidas para regularização e adequação de todos os
proprietários rurais na região e minorar impactos é no mínimo falta de bom senso e
falta de moralidade administrativa, devido os problemas ambientais do oeste da Bahia
não estão restritos somente ao entorno da Reserva de Vida Silvestre – RVS. Isso
mostra total falta de discricionariedade administrativa e falta de integração entre os
órgãos ambientais, diria até que de forma inconseqüente vem causando problemas a
fatos já previamente revistos e acordados entre governos e órgãos ambientais
envolvendo o próprio MMA – Ministério de Meio Ambiente a qual o ICMBIO é ligado.
A própria Resolução do CONAMA 237/97 citada no ato
administrativo “auto de infração” pelo agente de fiscalização, considera no seu
escopo que o objetivo a ser alcançado com a publicação da mesma, ou seja, a razão
de sua existência que é ...
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e....
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências...
Na prática o que vemos é total despreparo da
administração publica e agentes desta RVS em agir isoladamente, ignorando todas as
ações já implementadas para a adequação e regularização dos imóveis rurais,
multando pecuniariamente e apreendendo produtos rurais em plena safra sem o
menor critério quanto ao aspecto de período de armazenamento, aspectos
fitossanitários e dos prazos dos produtores rurais na colheita e entrega de produtos já
comprometidos a indústria, colocando em risco financeiro a propriedade rural em
questão, trabalhadores e produtor rural, o que denota tema para o MMA questionar
seus prepostos de onde partiu a ordem para fiscalização do ICMBIO porque o MMA
tem a anuência do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos
Imóveis Rurais.
Neste sentido a própria Lei 9.605 de 12 de fevereiro de
1998 a qual também foi citada no ato administrativo “auto de infração” diz que...
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Também o artigo 72 da mesma Lei 9.605 citado pelo agente de fiscalização alude ...
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
Outro ponto relevante seria a motivação do ato
administrativo, pois o responsável pelo ato administrativo deveria justificar a não
emissão da advertência ou notificação, pois a Lei de Crimes Ambientais Cap. VI Art.
70 § 3º diz que quando detectada INFRAÇÃO AMBIENTAL (DEGRADACAO
AMBIENTAL) estas devem ser apuradas imediatamente. Fica no ar o “porquê” do ato
discricionário e da não aplicação do inciso “I” da Lei, e o “porquê” da aplicação
imediata dos incisos II, IV e VII no empreendimento “Fazenda Primavera” em plena
colheita da safra de 2010, sendo que a Agrícola Big Ben Ltda. produz soja desde
2004.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
...
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Como o princípio da legalidade é a chave da abóbada de
toda organização política do Estado e o mesmo se resume à proposição imperativa de
que, no Estado de Direito, nenhum agente administrativo ou autoridade pode tomar
decisão individual que não se contenha nos limites fixados por Lei, devendo este
reunir nesta decisão todas as qualidades de independência, imparcialidade e
competência, caso contrário estaria passível de recurso de anulação contra uma
decisão que tenha violado o direito, ou seja, nenhum ato jurídico é válido a não ser
que o mesmo se apresente conforme as regras editadas pelo Estado.
Quando o ato jurídico é praticado em desacordo com a
ordem legal é ato nulo e, sendo ato nulo, não produz efeitos para aqueles que estão
diretamente interessados na relação administrativa; logo, a regra é a submissão da
administração à ordem geral:
Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF n.º 473
– “A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Outra questão é relativa à HABILITAÇÃO dos agentes
de fiscalização que participaram na diligencia e do agente de fiscalização Sr. Gaspar
Lourenço da Silva matricula 678932 do ICMBIO, o qual assina o ato administrativo
juntamente com outros dois agentes de fiscalização como testemunhas. Pessoa física
leiga que executa atividade técnica privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema
CONFEA/CREA caracteriza EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (LEI Nº 5.194, de
24 dezembro de 1966, Título II, que trata do exercício das Profissões, especificamente
poderíamos citar a alínea "a" do art. 6°; alínea "e” e alínea "d" do art. 73).
A ausência de profissional habilitado com objetivo
pertinente as atividades profissionais, da Lei n° 5.194, de 1966 ensejam que o ato
administrativo embora seja legal, isto é, compatível com a ordem jurídica positiva,
pode ser anulado por afrontar os princípios da legalidade.
Outra questão é que fiscais do órgão ICMBIO são
técnicos administrativos. A delegação de “competência” vem através de Portaria
interna a qual não possui eficácia, ou seja, atribuir competência imprópria a servidor
público por meio de Portaria é ofensa direta a hierarquia das normas, pois a Portaria
Ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é
auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vier a ser baixada,
é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da
administração pública, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao
Ministério. (STF, MC na ADI 1.942, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, pl., DJ 14/09/2001,
p. 48. Logo todo ato praticado por servidor em desvio de função é nulo de pleno
direito, conforme art 7ª da Lei 10.410/2002, art 37, inciso II, da CF, podendo a
qualquer momento ser anulado. O agente de fiscalização (técnico Administrativo), em
principio não possui cargo com atribuição legal a pratica de ato combatido. É o teor da
Lei 10.410/2002. Portando e imperioso ressaltar que todo CARGO PÚBLICO e suas
atribuições (competências) nascem da Lei, sendo assim o ICMBIO, embora tenha
competência para fiscalizar e autuar falta regulamentação do cargo de agente de
fiscalização, mesmo se um dia houver, mesmo assim, não poderá jamais insurgir
contra a Lei Federal n° 5.194, de 1966 que estabeleceu como via de regra a
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL para exercer fiscalização nas atividades sujeitas ao
Sistema CREA/CONFEA.
3. DO PEDIDO
Com base no apresentado, a Agrícola Big Ben Ltda. vêm
respeitosamente solicitar ao Sr. Diretor deste ICMBIO o seguinte pedido:
1. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTO DE INFRAÇÃO -
AI n0. 017676 Série “A” e TERMO DE GUARDA OU DEPÓSITO – TA n0. 05161
Serie “A”.
VISTO QUE:
O ato administrativo praticado vai contra os princípios da moralidade
administrativa, quando impõe ao produtor multa e embargo
desconsiderando que o mesmo está acobertado pela Lei Estadual
11.478/2009, regulamentada pelo Decreto 12.071 de 24 de abril de
2010 com a anuência do MMA;
A constatação do funcionamento do empreendimento há mais de sete
anos praticando cultivo de soja, milho e sorgo sem promover impactos
significativos no meio ambiente pelo produtor;
Os atos administrativos eivados de vícios podem ser passiveis de
anulação, pois o agente de fiscalização que assinou os atos
administrativos caracteriza como exercício ilegal da profissão;
Nestes termos pede juntada e deferimento,
Carlos Alberto Monteiro da Silva
Eng. Florestal, M. Sc.
Representante legal