MA - Relatório Municipal nº20 - São Luís - Frederico Lago Burnett e Edelcy Ferreira - Jun 2009

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS RELATÓRIO Nº 20 - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA AVALIAÇÃO LEI Nº 4669/2006 SÃO LUÍS, MARANHÃO JUNHO 2009

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS

PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

RELATÓRIO Nº 20 - MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA AVALIAÇÃO LEI Nº 4669/2006

SÃO LUÍS, MARANHÃO JUNHO 2009

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SUMÁRIO

1. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO 03 1.1 Histórico Municipal 03 1.2 Localização Geográfica 07 1.3 Informações Sócio-Econômicas 08 1.4 Tipologia Municipal 10 1.5 Sentido Geral do Plano 10

2. ACESSO A TERRA URBANIZADA 12 2.1 Função Social da Propriedade 12 2.2 Controle do Uso e Ocupação do Solo 13 2.3 Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo 13 2.4 Coeficientes e Macrozonas 14 2.5 ZEIS 18 2.6. Avaliação geral do Zoneamento em relação ao acesso a terra urbanizada. 20 2.7. Instrumentos de Política Fundiária 21

3. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE. 30 3.1 Integração das Políticas Urbanas 30 3.2 Política de Habitação 31 3.3 Política de Saneamento Ambiental. 35 3.4 Política de Mobilidade e Transporte. 37 3.5 Política de Meio Ambiente 45 3.6 Política Metropolitana 49

4. SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA 54 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 57 REFERÊNCIAS ANEXOS

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

Nome do pesquisador: Frederico Lago Burnett e Edelcy Araujo Ferreira E-mail e telefone de contato: [email protected] (98) 8846-2024 [email protected] (98) 8801-2283 Município: SÃO LUÍS Número da lei: 4.669 Data da aprovação do Plano Diretor: 09/10/2006 Estado: Maranhão

RELATÓRIO Nº 20 – MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA 1. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO.

1. 1 Histórico de São Luís

Devido sua posição estratégica em

relação ao continente europeu e como porto

de acesso ao interior da Amazônia, a cidade

de São Luís esteve ocupada, por curtos

períodos, por franceses e holandeses durante

o século XVII. A consolidação de sua

conquista pelos portugueses exigiu da Coroa

lusitana a implantação, até meados do século

XVIII, de um acampamento militar com

contingente armado superior em número ao

da própria colônia capital, Salvador da

Bahia, indispensável para rechaçar os

invasores e conservar o território

(MANTOVANI E MOTA, 1998).

A partir da constituição, pelo Marquês de Pombal, da Companhia do Comércio

do Maranhão e Grão Pará, em 1755, se consolida um intenso e rico comércio de

produtos agrícolas da região – arroz e algodão, principalmente – e se estrutura uma

limitada rede urbana, que tem na então vila de Alcântara seu principal porto de

escoamento do continente em direção à São Luís. A burguesia mercantil, formada e

enriquecida neste intercâmbio, será determinante para o fortalecimento do poder

político local e terá no espaço urbano do bairro da Praia Grande - onde se localizava o

Imagem Localização Geográfica do Município de São Luís. Fonte: Sebrae Legal

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porto de embarque e desembarque da cidade -, um ambiente a rivalizar com o Rio de

Janeiro, Salvador e Recife. Suas características urbanas e arquitetônicas foram

responsáveis pela inscrição da área, em 1997, na lista de bens culturais da humanidade

da UNESCO1

As características geográficas da cidade, implantada em um promontório em

frente à baia de São Marcos, entre a desembocadura dos rios Anil e Bacanga,

determinou seu único eixo de crescimento possível, sem cruzar os cursos de água.

Expandindo-se no sentido oeste-leste e mantendo o padrão do traçado colonial,

originado pela reconquista portuguesa em 1615, a cidade se estenderá por 350 anos em

uma área territorial de 4.356 hectares, um organismo unitário que concentrava

residências, comércio, serviços, administração pública e equipamentos de educação,

saúde, cultura e lazer.

Figura 1. Posição geográfica da cidade de São Luís,

em frente à baía de São Marcos e os braços dos rios Anil e Bacanga.

Este padrão de crescimento, que obedecerá às sucessivas mudanças de

localização dos bairros de alta renda da cidade (BURNETT, 2007), será revolucionado,

durante as décadas de 1960 e 1970, com a construção das pontes sobre o rio Anil e a

barragem do rio Bacanga. Entretanto, até que isso aconteça, a reprodução da tipologia

da malha reticulada, ao se disseminar pelo eixo que parte do Centro ao bairro do Anil,

se faz acompanhar de uma discreta e frágil separação entre as classes: enquanto as terras

mais altas, localizadas na cumeada do terreno, cortadas pelo bulevar hausmanniano da

1 Entre os conjuntos urbanos brasileiros reconhecidos pela UNESCO, São Luís é o único cuja inscrição na Lista do Patrimônio Mundial está baseada em três critérios diferentes. Os critérios citados incluem-se na Convenção do Patrimônio Mundial, e são: “III - Testemunho excepcional de tradição cultural”; “IV - Exemplo destacado de conjunto arquitetônico e paisagem urbana que ilustra um momento significativo da história da humanidade”; e “V – Exemplo importante de um assentamento humano tradicional que é também representativo de uma cultura e de uma época”.

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década de 1940, são destinadas aos lotes mais valorizados, as encostas e alagadiços vão

sendo ocupados pela população de baixa renda, em um movimento de aproximação dos

setores mais privilegiados e das áreas mais bem servidas por infra-estrutura. Todo esse

movimento, permanente ao longo dos três séculos de expansão urbana, será decisivo

para constituir uma cidade de forte miscigenação social, contribuindo para uma situação

na qual a cidade chega à década de 1970: a mistura das classes e a inexistência de

ambientes elitizados comprometem a valorização dos investimentos públicos, levando a

uma grave degradação dos espaços e, em algumas áreas, do próprio acervo edificado.

Figura 2. Mapas da cidade de São Luís, 1640, 1844 e 1948 – Fonte DPE.MA

A agregação ao território original, durante a década de 1970, de uma área

constituída por 10.700 hectares de sesmarias irá se organizar a partir de uma rigorosa

divisão social do espaço, que reservará as faixas litorâneas para as classes altas e, graças

aos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, implantará nas regiões

periféricas e centrais a população de baixa renda e as camadas médias. Decisivo nesta

divisão sócio-espacial, o Plano Diretor de 1975, o primeiro da cidade, pois até então a

gestão do limitado espaço urbano era feita através de Códigos de Postura e

Zoneamentos.

Figura 3. Mapa do município de São Luís, com o núcleo original (1), a área central da urbanização tradicional (2) e os territórios além dos

rios Anil e Bacanga da urbanização modernista (3). Fonte: BURNETT, 2008.

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Tendo os recém instalados Porto do Itaqui e Distrito Industrial como pólo de

atração e justificativa para instalação dos bairros na periferia do novo perímetro

urbano, os conjuntos habitacionais de baixa e média baixa rendas – Cidade Operária,

Maiobão, Cohab, Cohatrac I, II, III e IV – se farão acompanhar, em suas proximidades,

da ocupação popular de inumeráveis vazios urbanos, impossíveis de controle pela

administração municipal, pois a “urbanização” das novas áreas convive com a

instabilidade política, fazendo a cidade ter, em onze anos (1975-1986), onze prefeitos!

Figura 4. Mapa do município de São Luís, com áreas de moradia subnormais

em vermelho: a permanência das ocupações e dos bairros de baixa renda, principalmente na periferia da cidade, representando cerca de 50 % da população da cidade. Fonte: SÃO LUIS, 2001.

A consolidação,no final do século XX, da região litorânea como bairro de alta

renda ocorre graças a movimentos combinados da iniciativa privada e do poder

público. Enquanto o primeiro estoca e concentra imensas glebas bem localizadas, a

administração pública, principalmente em sua instância estadual, irá investir

constantemente na estrutura viária e nos espaços de lazer da região. Articulada com a

implantação de Shopping Center, a formação de bairros residenciais de alta renda se

disseminará pela área e fará que, com o Plano Diretor em 1992, as taxas de ocupação e

os gabaritos das edificações sejam ampliados de seis para quinze pavimentos. Este

movimento de constituição de uma nova centralidade urbana será definido por outro

movimento decisivo do poder público: acompanhando a implantação, na nova região,

do comércio e dos serviços para a alta renda, as instituições públicas irão instalar na

área litorânea a sede dos poderes executivo, judiciários e legislativo.

Figura 5. Vista desde a ponte Bandeira Tribuzzi, sobre o rio Anil, da faixa litorânea de São Luís.

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1. 2. Localização Geográfica

O município de São Luís limita-se com o Oceano Atlântico, ao Norte; com o

Estreito dos Mosquitos, ao Sul; com a Baía de São Marcos, a Oeste e com o município

de São José de Ribamar, a Leste. A principal via de transporte intermunicipal desta

região é a Rodovia Federal BR-135, que liga São Luis a Teresina.

A capital maranhense, localizada no Nordeste do Brasil, tem uma área de 827

km², está localizada na Latitude: 02º 31' 47" S e Longitude: 44º 18' 10" W, está a 24

metros acima do nível do mar, possui densidade demográfica de 1.043,3 hab/km² e

pertence a Microrregião: Aglomeração Urbana de São Luís, e Mesorregião: Norte

Maranhense.

O município ocupa mais da metade (57%) da ilha do Maranhão – onde estão

também os municípios de São Jose de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. Conforme

registros da Fundação Nacional de Saúde (1996), a população está distribuída em centro

urbano com 122 bairros (que constituem a região semi-urbana) e 122 povoados (que

formam a zona rural). A cidade está dividida em 15 setores fiscais e 233 bairros,

loteamentos e conjuntos residenciais. Das pessoas residentes com mais de 10 anos de

idade, 93,10% são alfabetizadas e o município apresenta Índice de Desenvolvimento

Humano (IDH) superior ao restante do Estado. (Fonte: http://www.saoluis.ma.gov.br/ IBGE /

Atlas do Desenvolvimento Humano do Brasil)

1.3 Informações Sócio-Econômicas

Figura 6. Imagem São Luís-MA Fonte: Imagem Google Earth 2009

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1.3 Informações Sócio-Econômicas

No período 1991-2000, a população de São Luís teve uma taxa média de

crescimento anual de 3,12%, passando de 666.433 em 1991 para 870.028 em 2000.A

taxa de urbanização diminuiu passando de 96,3% em 2000 para 95,8% em 2007 .

População por situação de Domicílio

População 1970 1980 1991 2000 2007

Urbana 205.512 247.288 222.190 837.584 917.155

Rural 59.974 202.144 444.243 32.444 40.360

População Total 265.486 449.432 666.433 870.028 957.515

Taxa de Urbanização* 77,4% 55,0% 33,3% 96,3% 95,8%

Fonte: IBGE e Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil *Percentagem da população da área urbana em relação à população total.

Observando a tendência da População Economicamente Ativa (PEA) dos

últimos 10 anos medidos pelos indicadores de renda, pobreza e desigualdade econômica

do Município de São Luís de 1991 a 2000, percebemos que a renda per capita média do

município cresceu 33,09%, passando de R$ 189,45 em 1991 para R$ 252,13 em 2000.A

pobreza (medida pela proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior a

R$ 75,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente em agosto de 2000) diminuiu

8,87%, passando de 43,8% em 1991 para 39,9% em 2000.

A desigualdade cresceu passando de 0,61 em 1991 para 0,65 em 2000, dados

observados pelo Índice de Gini, que mede o grau de distribuição da renda entre os

indivíduos em uma economia. Seu valor que varia de Zero (0), quando não há

desigualdade a Um (1), quando a desigualdade é máxima.

Indicadores de Renda, Pobreza e Desigualdade, 1991 e 2000

Indicadores 1991 2000

Renda per capita Média (R$ de 2000) 189,5 252,1

Proporção de Pobres (%) 43,8 39,9

Índice de Gini 0,61 0,65

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

Com relação ao PIB do município de São Luís, observamos que o setor de

Impostos apresentou crescimento, enquanto a Agropecuária se manteve estável, os

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setores da Indústria e de Serviços demonstraram queda entre os anos de 2005 e 2006.

Composição Setorial do PIB 2002 a 2006

2002 2003 2004 2005 2006

Agropecuária 0,2% 0,2% 0,2% 0,2% 0,2%

Indústria 23,5% 26,5% 23,4% 23,1% 22,8%

Impostos 13,3% 11,8% 14,5% 15,8% 17,2%

Serviços 63,0% 61,5% 62,0% 61,0% 60,9%

Fonte: IBGE

A estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos anos, pode

ser observada conforme o quadro abaixo:

Porcentagem da Renda apropriada por extratos da População, 1991 e 2000

Porcentagem 1991 2000

20% mais pobres 2,4 1,9

40% mais pobres 8,2 6,8

60% mais pobres 17,7 14,9

80% mais pobres 34,6 30,2

20% mais ricos 65,4 69,8

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

Seguem abaixo, os dados sobre o Déficit Habitacional e acesso a Serviços da

última Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB), divulgados pelo IBGE em

2000, para o município de São Luís. (A previsão para a divulgação dos resultados da PNSB 2008,

é DEZ/2009. Fonte: Ministério das Cidades)

Déficit Habitacional - 2000

Área Absoluto % do Total dos Domicílios

Urbana 52.561 26,92

Rural 3.708 53,77

Total 56.269 27,84

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centro de Estatística e Informações (CEI)

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Acesso a Serviços Básicos 1991 e 2000

Serviços 1991 2000

Água Encanada 69,6 66,1

Energia Elétrica 99,1 99,7

Coleta de Lixo* 65,0 75,9

* Somente domicílios urbanos

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

1.4 Tipologia Municipal

O município de São Luís está classificado segundo a tipologia municipal

produzida pelo Observatório das Metrópoles, como: E – Aglomerados e centros

regionais do Norte e Nordeste. “Municípios com baixo estoque de riqueza, porém com

grande importância regional. São cidades pólo em regiões menos urbanizadas, situados

em microrregiões de menor dinamismo.”

1.5 Sentido Geral do Plano

O sentido geral do Plano Diretor Municipal está pautado nos seguintes objetivos

gerais, conforme o Art. 3º:

• Cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

• Bem estar coletivo em relação ao individual;

• Regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda;

• Utilização racional, ampliação e distribuição de forma igualitária da infra-

estrutura instalada, dos serviços e equipamentos urbanos;

• Universalização da acessibilidade e a mobilidade;

• Preservar, conservar, proteger, recuperar e desenvolver o patrimônio sócio-

ambiental e cultural de forma sustentável;

• Incentivo ao desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando o potencial

ambiental, cultural e paisagístico;

• Descentralização da administração pública e promover maior integração e

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articulação entre as esferas municipal, estadual e federal;

• Garantia da participação popular, nos processos de decisão, planejamento e

gestão referentes ao território municipal;

• Integração das atividades urbanas e rurais em prol da sustentabilidade sócio-

ambiental do Município.

O PD não define prioridade de investimentos. O Sistema de Planejamento e

Gestão do Município terá como objetivo, “assegurar a compatibilidade entre as

diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação orçamentária

expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei

Orçamentária Anual” ( inciso VI, Art. 109)

De acordo com o parágrafo único Art. 16, “Será destinado um percentual do

orçamento total do município para viabilizar as políticas de desenvolvimento rural

sustentável que deverá ser definido em processo participativo através de lei

complementar.”

No PD não existem definições que demonstrem relação com o Programa de

Aceleração do Crescimento (PAC), ou outro grande investimento. Segundo, a pesquisa

realizada pelo MCidades e CONFEA, está previsto para o Município de São Luís os

seguintes investimentos:

Investimentos

PAC Saneamento R$ 175.144.559,37

PAC Favelas R$ 160.000.000,00

FNHIS* R$ 175.282.778,92

Fonte: Ministério das Cidades e Brasil - Programa de Aceleração do Crescimento-Favela *Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social ( FNHIS)

Com relação aos diagnósticos para as Políticas tratadas no Plano Diretor, a

Prefeitura Municipal de São Luis, através do Instituto de Pesquisa e Planificação da

Cidade, elaborou um documento intitulado SÃO LUÍS: UMA LEITURA DA CIDADE

que faz uma análise da Ilha - quanto às características atuais do MEIO FÍSICO-

BIÓTICO (clima, geologia, geomorfologia, solos e aptidões agrícolas, uso atual dos

solos, recursos hídricos superficiais e hidrogeologia, cobertura vegetal, complexo

estuário) – e do município em relação à DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO

(Densidade Demográfica, Crescimento Populacional, Diversificação dos Setores

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Econômicos, Emprego, Renda, Educação); DOMICÍLIOS (abastecimento de água,

Esgotamento Sanitário, Coleta de Lixo); MOBILIDADE URBANA (Infra-estrutura

Urbana, Equipamentos Sociais e Serviços Urbanos);FORMAÇÃO HISTÓRICA E O

PROCESSO ATUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE (A proteção

patrimonial do Centro Histórico, o acervo Preservado, Planos Diretores e Expansão da

cidade); e SÃO LUÍS NO SÉCULO XXI. (Segue em anexo a Leitura Técnica da

Cidade.)

O primeiro Plano Diretor da cidade de São Luís foi elaborado em 1974 e

aprovado em 1977, e passou por duas revisões, em 1992 e 2006. A linguagem utilizada

no PD aprovado em 2006 não dificulta sua compreensão define alguns termos utilizados

no texto, mas não contém glossário.

Segue abaixo, a estrutura do Plano Diretor do Município de São Luís, que possui

174 artigos e anexos:

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

TÍTI LO II - DA POLÍTICA URBANA

TITULO III - DA POLÍTICA RURAL

TÍTI LO IV - DO USO DO SOLO URBANO E RURAL

TÍTU LO V - DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDDE E MOBILIDADE

TITULO VI - DA POLÍTIC A DE HAB1TACO

TÍTI LO VII - DA POLÍTICA DE CONSERVAÇÃO INTEGRADA

TÍTULO VIII - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, PAISAGEM E

SANEAMENTO AMBIENTAL

TÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E

GESTÃO DEMOCRÁTICOS

TÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS

TÍTULO XI - DAS DISPOSICÕES FINAIS E E TRÂNSITÓRIAS

2. ACESSO A TERRA URBANIZADA

2.1 Função Social da Propriedade

É objetivo geral do Plano Diretor do Município de São Luís, “garantir o

cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, através do

direito à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao

transporte e serviços públicos de qualidade para todos os cidadãos”( inciso I, Art. 3º)

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2.2 Controle do Uso e Ocupação do Solo

O PD estabelece o macrozoneamento da zona urbana e rural, e seus limites “estão

definidos no Mapa de Delimitação Urbana e Rural, Anexo I que integra a presente

Lei.” (inciso VIII, Art. 13).

De acordo com o § 3º, Art. 15. “Para fins de preservação da zona rural, será

estabelecida uma área de transição de até 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) metros

na confluência da zona urbana com a zona rural, onde os usos e a forma de ocupação

permitida serão estabelecidos na Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação

do Solo.”

Quanto às definições e objetivos do macrozoneamento segundo o Art. 25,

“Macrozoneamento é o procedimento adotado para o estabelecimento de áreas do

território municipal que se diferenciam por suas características de ocupação,

disponibilidade de infra-estrutura e serviços urbanos, visando à utilização adequada de

cada trecho do território, através dos instrumentos de preservação ambiental,

urbanísticos e fiscais disponibilizados pelo Estatuto da Cidade, buscando corrigir

desequilíbrios e injustiças no acesso e disponibilidade das oportunidades.”

Foram estabelecidos os Macrozoneamento Ambiental , Urbano e Rural. (parágrafo

único, Art. 25)

Macrozoneamento Ambiental - “(...) tem por objetivo identificar partes do

território de São Luís onde a preservação do meio ambiente é questão prioritária,

sendo obrigatória à manutenção das características e da qualidade do ambiente

natural.” (Art. 26)

Macrozoneamento Urbano – “ (...) tem por objetivo determinar as diferentes

políticas de intervenção no solo urbano, por parte do poder público e dos agentes

privados, no sentido de assegurar a função social da cidade e da propriedade privada,

orientar o ordenamento do solo urbano e estabelecer as bases para aplicação dos

instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade em consonância com

as políticas públicas municipais previstas neste Plano Diretor.”(Art. 32)

Macrozoneamento Rural – “ tem por objetivo identificar partes do território do

município onde estão situadas as áreas de produção, extração e processamento,

destinadas às atividades agrícolas, aqüícolas, pesca, pecuária, extrativista e

agroindustrial.”(Art. 40)

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O PD não estabelece outra forma de regulação do uso e ocupação do solo, além

do Macrozoneamento, conforme com o Art. 6º, Parágrafo único, “O zoneamento, o

parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano e rural serão regulamentados em lei

complementar específica para todo o território do Município de São Luís.” e o Art. 22,

Parágrafo único, “A política de uso e ocupação do solo do Município será subsidiada

pelo Mapa de Vulnerabilidade Sócio-ambiental, que indicará as áreas potenciais de

risco geológico, voltadas para melhoria da qualidade de vida da população, a ser

elaborado no prazo de 90 (noventa) dia, contados a partir da aprovação deste Plano

Diretor.”

2.3 Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo

O PD não faz referência à modificação do perímetro urbano ou criação de área de

expansão urbana, mas a Lei nº 3.253, de 29 de Dezembro de 1992, que dispõe sobre o

Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, em seu inciso V, Art. 1°,

possui como um de seus objetivos: “Assegurar a reserva de espaços necessários à

expansão disciplinada da cidade.”

Segundo o inciso II, Art. 5º, é objetivo do Plano Diretor promover “o controle

da expansão do perímetro urbano do município, com vistas a assegurar as condições

sócio-ambientais da área rural e a permanência das comunidades centenárias e suas

práticas produtivas e culturais ligadas a terra e ao mar”

As regras para o Parcelamento do Solo Urbano de São Luís serão definidas em

legislação específica (parágrafo único, Art. 6º). A legislação que está sendo avaliada

não estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de

habitação de interesses social e regras para parcelamento destas áreas.

2.4 Coeficientes e Macrozonas

De acordo com Macrozoneamento o Município possui:

MACROZONEAMENTO AMBIENTAL, dividida em duas áreas:

1 - Áreas de Proteção Integral, composta por:

a) Áreas de Proteção Permanente – APPs definidas nos termos da legislação

federal e que incluem as dunas, mananciais e fundos de vales, incluindo as matas

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ciliares, e áreas de mangue;

b) a Estação Ecológica do Sítio Rangedor;

c) o Parque Estadual do Bacanga.

2) Áreas de Uso Sustentável, composta por:

a) Área de Proteção Ambiental do Maracanã;

b) Área de Proteção Ambiental do Itapiracó;

c) Parque Ecológico da Lagoa da Jansen;

d) Sítio Santa Eulália;

e) Os Parques Urbanos do Bom Menino, do Diamante e do Rio das Bicas;

f) Áreas de Praias;

g) Áreas de Recarga de Aqüífero;

MACROZONEAMENTO URBANO, dividido em 5 macrozonas:

1) Macrozona de Requalificação Urbana;

2) Macrozona Consolidada;

3) Macrozona em Consolidação - 1;

4) Macrozona em Consolidação - 2;

5) Macrozona de Qualificação

MACROZONEAMENTO RURAL, que abrangerá cinco áreas com

características específicas:

1) Áreas de Produção Agrícola;

2) Áreas de Criação de Pequenos Animais;

3) Áreas de Pesca;

4) Áreas de Extração de Recursos Vegetal e Mineral;

5) Áreas de Processamento Agroindustrial.

“Para viabilização do Macrozoneamento Rural deverão ser realizados os

zoneamentos específicos discriminados nos incisos do artigo anterior.” (Parágrafo

único, Art. 41)

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“O zoneamento, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano e rural serão

regulamentados em lei complementar específica para todo o território do Município de

São Luís.” (parágrafo único, Art. 6º).

De acordo com inciso XV, Art. 6º o ordenamento do solo deverá:

• “respeitar e preservar a diversidade espacial e cultural da cidade com as

suas diferentes paisagens formadas pelo patrimônio natural e construído;

• combater e evitar a proximidade entre usos incompatíveis ou

inconvenientes;

• impedir a instalação de empreendimentos ou atividades que possam

funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-

estrutura adequada;

• evitar a poluição e a degradação ambiental;

• compatibilizá-lo às condições do meio ambiente, considerando áreas onde

a ocupação pode ser intensificada e onde deve ser limitada.”

A Lei Nº 3.253, de 29 de Dezembro de 1992 (está sendo revisada), que dispõe

sobre o Zoneamento, Parcelamento Uso e Ocupação do Solo Urbano em vigor, Art. 3º o

município está dividido nas seguintes zonas:

I. Zona Residencial 1 - ZR 1

II. Zona Residencial 2 - ZR 2

III. Zona Residencial 3 - ZR 3

IV. Zona Residencial 4 - ZR 4

V. Zona Residencial 5 - ZR 5

VI. Zona Residencial 6 - ZR 6

VII. Zona Residencial 7 - ZR 7

VIII. Zona Residencial 8 - ZR 8

IX. Zona Residencial 9 - ZR 9

X. Zona Residencial 10 - ZR 10

XI. Zona Residencial 11 - ZR 11

XII. Zona Turística 1 - ZT 1

XIII. Zona Turística 2 – ZT 2

XIV. Zona Administrativa - ZAD

XV. Zona Central - ZC

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17

XVI. Zona de Preservação Histórica - ZPH

XVII. Zona de Proteção Ambiental I - ZPA 1

XVIII. Zona de Proteção Ambiental 2 - ZPA 2

XIX. Zona de Segurança ao Aeroporto - ZSA

XX. Zona de Reserva Florestal - ZRF

XXI. Zona de Interesse Social 1 - ZIS 1

XXII. Zona de Interesse Social 2 - ZIS 2

XXIII. Zona Industrial 1 – Z 11

XXIV. Zona Industrial 2 – Z 12

XXV. Zona Industrial 3 – Z 13

XXVI. Corredor Primário - ZP

XXVII.Corredor Consolidado 1 – CC 1

XXVIII.Corredor Consolidado 2 – CC 2

XXIX. Corredor Secundário 1- CS 1

XXX. Corredor Secundário 2 – CS 2

XXXI. Corredor Secundário 3 – CS 3

XXXII. Corredor Secundário 4 – CS 4

XXXIII. Corredor Secundário 5 – CS 5

XXXIV.Corredor Secundário 6 – CS 6

XXXV.Corredor Secundário 7 – CS 7

XXXVI.Corredor Secundário 8 – CS 8

XXXVII. Corredor Secundário 9 – CS 9

XXXVIII. Zona Rural - SRU

O Plano Diretor Municipal não define os coeficientes básico e máximo, apenas faz

referência quando trata do instrumento de Outorga Onerosa ( §1º, Art. 134), que deverá

ter Lei específica para estabelecer as bases de cálculo.

Sobre o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas

centrais e sítios históricos, embora as áreas de preservação cultural estejam identificadas

na Leitura da Cidade (Leitura Técnica), não estão localizadas nos mapas (anexos, I, II e

III) do macrozoneamento do município.

O PD apresenta a Política da Conservação Integrada, que “visa propagar ações

de preservação, requalificação, reabilitação, adaptação e de apoio ao desenvolvimento

que garantam o usufruto do patrimônio cultural pelos cidadãos e valorizem o potencial

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ambiental natural e construído da cidade de São Luís.” (Art. 67)

A Política de Conservação Urbana Integrada inclui:

I - a preservação do patrimônio cultural;

II - a reabilitação e requalificação urbana e rural.”(Art. 68)

“A Política de Preservação do Patrimônio Cultural do Município visa assegurar

a proteção, disciplinar a preservação e, resgatar o sentido social do acervo de bens

culturais existentes ao possibilitar sua apropriação e vivência por todas as camadas

sociais que a eles atribuem significados e os compartilham, criando um vínculo efetivo

entre os habitantes e sua herança cultural e garantindo sua permanência e usufruto

para as próximas gerações.”(Art. 69)

“A Política de Reabilitação Urbana visa dar o melhor uso em termos sociais e

econômicos para as áreas que sofrem degradação social, econômica e física e possuem

ativos que estão subutilizados, edifícios, solo, infra-estrutura ou espaços públicos.”

(Art. 74)

Segundo o Art. 27, o Macrozoneamento Ambiental está dividido por

características específicas em dois grupos:

I - Áreas de Proteção Integral;

II - Áreas de Uso Sustentável.”

O PD não define os termos: subutilização, não utilização e terreno vazio.

2.5 ZEIS

O Plano Diretor define as ZEIS, que são “As Zonas Especiais de Interesse Social

(ZEIS) são áreas ocupadas por habitações subnormais e loteamentos irregulares de

baixa renda ou áreas onde haja concentração de imóveis desocupados ou deteriorados,

e vazios urbanos dotados de infra-estrutura com potencial de implantação de lotes

urbanizados e/ou novas moradias populares.” (Art. 151)

As ZEIS não estão delimitadas no mapa de Macrozoneamento Urbano, no entanto,

o PD diz que serão localizadas “no prazo máximo de 01(um) ano da data de publicação

da (...) Lei” (alínea b, inciso II, Art. 66).

Segundo o Art. 38, a Macrozona de Qualificação “é composta por áreas

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habitadas, predominantemente, por população de baixa renda e baixo nível de

escolaridade, com grande concentração de assentamentos espontâneos, que

apresentam infra-estrutura básica incompleta e deficiência de equipamentos e serviços

urbanos, necessitando de investimentos públicos para fins de regularização fundiária,

implantação de programas de habitação popular e equipamentos públicos que

melhorem o padrão de qualidade de vida dos moradores.”

Vários bairros caracterizam esta Macrozona e são passíveis de aplicação de

instrumentos previstos pelo Estatuto das Cidades, inclusive, as ZEIS. As Áreas de

Qualificação, com a descrição de suas características físicas e social, objetivos do

macrozoneamento, instrumentos a serem aplicados e bairros estão descritas no Anexo 3:

Tabela 5 – Macrozoneamento Urbano.Não foi definida descrição por perímetro.(ver

anexo)

A Política de Habitação tem por objetivo “democratizar o acesso da população de

baixa renda a terra regularizada e urbanizada e à moradia digna e sustentável, com

prioridade para o atendimento às famílias com renda até 3 (três) salários mínimos (...)”

(inciso I, Art. 65).

O Plano Diretor Municipal, não remete para legislação específica quando trata

das Zonas Especiais de Interesse Social, embora o Município possua essa legislação, a

Lei n° 3.255, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a criação de Zonas de

Interesse Social - ZIS para as quais estabelece normas especiais de parcelamento, uso e

ocupação do solo. (ver anexo)

Quanto às normas para os ocupantes das ZEIS, a legislação específica (Lei n° 3.255)

estabelece:

“Art. 30 - Os lotes resultantes do parcelamento aprovado para as ZIS I serão

destinados aos ocupantes Conforme com as seguintes normas:

I. A cada ocupante, somente será destinado um único lote de uso residencial

ou misto, admitindo-se a destinação de um lote quando este já estiver

edificado e tenha uso exclusivamente não residencial, comprovada¬mente

de sustentação de economia familiar;

II. Os lotes destinar-se-ão a pessoas com renda máxima de 03 (três) salários

mínimos;

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20

III. É garantida a titulação do lote ao morador de ZISI, cuja renda ultrapasse

03 (três) salários mínimos, desde que comprove estar habilitado nesse lote

há mais de um ano.”

Caracteriza-se como diretriz para a Política Habitacional, Art. 66: “priorização de

propostas para assentamentos subnormais inseridos em Zonas Especiais de Interesse

Social (ZEIS) (...)” (alínea b, inciso II)

No Plano Diretor Municipal, não estão previstos investimentos em

equipamentos sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura,

saneamento, mobilidade etc.

2.6. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso a terra urbanizada.

A análise do Macrozonemanto proposto pelo Plano Diretor Municipal no

Capítulo III, estabelece para a área urbana, além do macrozoneamento ambiental, a

divisão do território em 5 (cinco) áreas: Áreas de Requalificação, Áreas Consolidadas,

Áreas de Consolidação 1, Áreas de Consolidação 2 e Áreas de Qualificação (ver anexo

abaixo). É objetivo comum, para todas estas áreas, estimular o adensamento, quando

possível e promover o incentivo à Habitação de Mercado Popular ou de Interesse

Social. Houve dificuldade na análise sob o ponto de vista quantitativo para o percentual

do território urbanizável destinado à população de baixa renda, uma vez que não há

delimitação de perímetro ou exatidão na descrição dos bairros pertencentes a cada área,

em alguns casos, quando são descritos, apresentam o termo “parte da Camboa”, “parte

do Jaracaty”, “parte do São Francisco”, dessa forma dificulta uma avaliação mais

precisa.

Do ponto de vista qualitativo o Plano Diretor, não foram determinadas áreas

específicas para habitação de interesse social, transformando-as em ZEIS de vazios. As

áreas caracterizadas com população de baixa renda e passíveis de transformação em

ZEIS foram identificadas como áreas de Qualificação. (ver anexo 3).

Os parâmetros de usos e ocupação do solo, assim como a Zona de Interesse

Social 1 – ZIS 1, que corresponde aos bairros do Coroado, Coréia, Coroadinho, Madre

Deus, Ilhinha, área da Lagoa da Jansen, São Francisco, Camboa, Alemanha, São

Raimundo, Vila Mauro Fecury, Vila Nova e a Zona de Interesse Social 2 – ZIS 2,

correspondente ao Bairro da Ilhinha, estão definidos na Lei 3.253, de 29 de Dezembro

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de 1992 (dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo) , que está

sendo revisada e encontra-se em fase de Audiências Públicas até o momento não

iniciadas.

2.7. Instrumentos de Política Fundiária

De acordo com o Art. 115, “Compõem o conjunto de instrumentos

disponibilizado ao Município de São Luís, além de outros indicados pelo Estatuto da

Cidade:

I - Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;

II - Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

III - Da Desapropriação por Títulos da Dívida Pública;

IV - Do Direito de Preempção;

V - Do Direito de Superfície;

VI - Do Solo Criado;

VII - Da Transferência do Potencial Construtivo;

VIII - Do Consórcio Imobiliário e da Operação de Interesse Social;

IX - Das Operações Urbanas Consorciadas;

X – Das Zonas Especiais de Interesse Social;

XI – Do Estudo de Impacto de Vizinhança;

XII – Da Gestão Orçamentária Participativa.

XIII – Contribuição de Melhoria;

XIV – Concessão do Direito Real de Uso.”

Seguem abaixo os instrumentos especificados:

• Parcelamento, Edificação Ou Utilização Compulsório

Como se aplica

“O Poder Público Municipal poderá utilizar o instrumento de parcelamento,

edificação ou utilização compulsório como forma de induzir a ocupação de imóveis

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urbanos, providos de infra-estrutura e equipamentos, que não estão edificados, que

estão sendo subutilizados ou não utilizados.” (Art. 17)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1

Áreas em Consolidação - 2;

Áreas de Qualificação.

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 a 5).

Quando se aplica

“Os critérios de aplicação deste instrumento e os procedimentos para sua

efetivação serão estabelecidos em lei específica.”(Parágrafo único, Art. 118)

• IPTU Progressivo no Tempo

Como se aplica

“Nos casos do não atendimento dos prazos para o cumprimento da função

social da propriedade através do parcelamento, edificação ou utilização compulsório, o

município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da

alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota máxima atingir a

15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que o proprietário

cumpra a obrigação de dar uso ao mesmo.”(Art. 119)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1

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Áreas em Consolidação - 2;

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 a 4).

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

• Desapropriação por Títulos da Dívida Pública

Como se aplica

“O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em

títulos da dívida pública, caso não tenha sido cumprida a função de parcelar, edificar e

dar uso ao referido imóvel após o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU

progressivo.”(Art. 122)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1;

Áreas em Consolidação - 2;

Áreas de Qualificação.

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 a 5).

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

• Direito de Preempção

Como se aplica

“Através do direito de preempção o Poder Público Municipal terá a preferência

para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.”

(Art. 125)

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Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1;

Áreas em Consolidação - 2;

Áreas de Qualificação.

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 a 5).

Quando se aplica

“Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão

estabelecidos em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da

Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.” (Art. 127)

• Direito de Superfície

Como se aplica

“O proprietário urbano público ou privado poderá conceder a outrem o direito

de utilização do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante

escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”(Art. 128)

Onde se aplica

“O Poder Público poderá aplicar o direito de superfície:

I - em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e

comunitários;

II - em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos

habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.”(Art. 29)

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas de Qualificação.

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(Ver Anexo 3, Tabelas 1 e 5).

Quando se aplica

“Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão

estabelecidas em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da

Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.” (Art. 133)

• Outorga Onerosa do Direito de Construção

Como se aplica

“A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa, que o Poder

Público confere ao empreendedor, para que este construa além dos coeficientes

urbanísticos permitido.” (Art. 134)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1

Áreas em Consolidação - 2;

Área de Qualificação

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 a 5).

Os valores para a Outorga Onerosa serão diferenciados para cada área. Para as

áreas que possuem valor histórico, presentes nas áreas de requalificação, o instrumento

não será aplicado. (Tabela 1, Anexo 3)

Quando se aplica

“Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão

estabelecidas em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da

Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.”(Art. 136)

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• Transferência do Potencial Construtivo

Como se aplica

“A transferência do potencial construtivo ou do direito de construir é um

instrumento que permite aos proprietários de imóveis urbanos preservados em áreas de

interesse cultural, o direito de edificar em outro local a área construída não utilizada

em seu imóvel, autorização do Município, ou alienar mediante escritura pública o

potencial construtivo de determinado lote que tenha interesse para:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação histórica, artística, arquitetônica, arqueológica, ambiental e

paisagística;

III - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda e habitação de interesse social.” (Art. 137)

Onde se aplica

“Os critérios de aplicação deste instrumento e os procedimentos para sua

efetivação serão estabelecidos em lei complementar específica, que também

operacionalizará os certificados para transferência do direito de construir, os prazos,

os registros e as obras de restauro e conservação do imóvel que transfere.” (Art. 140)

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento.

Aplicável no Macrozonemanto Ambiental (Anexo 2: Tabela 1)

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

• Do Consórcio Imobiliário e da Operação de Interesse Social

Como se aplica

“Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de

urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público

Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,

unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.” (Art. 142)

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Onde se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada ao Macrozoneamento.

Quando se aplica

“Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão

estabelecidas em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da

Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.” (Art. 146)

• Operações Urbanas Consorciadas

Como se aplica

“A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores,

usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área

transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental,

ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo,

implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viário e de habitações

de interesse social, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.” (Art. 147)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Requalificação;

Área de Qualificação

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 e 5).

Quando se aplica

“Cada operação urbana consorciada será efetivada através de um plano de

operação urbana específico, criado por lei, Conforme com o previsto neste Plano

Diretor e com as disposições dos arts. 32, 33 e 34, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de

julho de 2001.”(Parágrafo único, Art. 147)

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• ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

Como se aplica

“As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas ocupadas por

habitações subnormais e loteamentos irregulares de baixa renda ou áreas onde haja

concentração de imóveis desocupados ou deteriorados, e vazios urbanos dotados de

infra-estrutura com potencial de implantação de lotes urbanizados e/ou novas moradias

populares.” (Art. 151)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Qualificação (Tabela 5)

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

• EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

Como se aplica

“O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV é um instrumento a ser

exigido para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou

funcionamento de empreendimentos e atividades que possam causar impacto afetando a

qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades.” (Art. 153)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

-Áreas de Requalificação;

- Áreas Consolidadas;

(Ver Anexo 3, Tabelas de 1 e 2).

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

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• Contribuição de Melhoria

Como se aplica

“O município poderá instituir contribuição de melhoria sobre os imóveis que

forem beneficiados e/ou tiverem o seu valor venal acrescido em decorrência de obra

e/ou serviço realizado pelo Poder Público Municipal.” (Art. 157)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas Consolidadas;

Áreas em Consolidação – 1

Áreas em Consolidação - 2;

(Ver Anexo 3, Tabelas de 2 a 4).

Quando se aplica

A aplicação do instrumento não está vinculada a prazos.

• Concessão do Direito Real de Uso

Como se aplica

“O Poder Executivo Municipal poderá conceder o direito real de uso do solo

para fins de regularização fundiária de imóveis para uso próprio de até 250 m2

(duzentos e cinqüenta metros quadrados), de forma individual ou coletiva, na forma

prevista na Lei no 10.257/2001.”(Art. 158)

Onde se aplica

A aplicação do instrumento está vinculada ao Macrozoneamento e é aplicável

nas seguintes áreas:

Áreas de Qualificação;

Áreas em Consolidação - 2;

(Ver Anexo 3, Tabelas de 4 e 5).

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Quando se aplica

“Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão

estabelecidas em lei específica, a ser editada no prazo de um ano após a publicação

desta lei.”(parágrafo único, Art. 158)

3. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE

NO ACESSO À HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO

TRANSPORTE E À MOBILIDADE.

3.1 Integração das Políticas Urbanas

São diretrizes gerais do Plano Diretor, segundo o inciso I, Art. 4º, “promover

políticas públicas que elevem a qualidade de vida da população, particularmente no

que se refere à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, às condições

habitacionais, à infra-estrutura, saneamento básico e aos serviços públicos,

promovendo a inclusão e reduzindo as desigualdades sociais”

São diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal segundo o Art. 6º:

“A promoção de ações de forma articulada e integrada com as demais políticas

setoriais de desenvolvimento rural, saneamento, meio ambiente, acessibilidade,

mobilidade, habitação e conservação integrada”( inciso IX)

e ainda:

“O desenvolvimento de ações integradas entre as instâncias federais, estaduais e

municipais para aperfeiçoar a gestão e o ordenamento do território urbano e rural”

(inciso X)

A Política de Habitação deverá buscar a “compatibilidade e integração com a

Política Habitacional Federal e Estadual, bem como com as demais Políticas Setoriais

de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social” (Art. 66, inciso I, alínea

b)

São princípios da Política de Meio Ambiente:

“integração das políticas e planos de interesse ambiental com as demais políticas

ambientais” (inciso XI, Art. 84)

Segundo o Art. 96, inciso IV, VI e XI, a Política Municipal de Saneamento

Ambiental, será instituída objetivando:

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• “o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, gestão integrada dos

resíduos sólidos, drenagem e outros serviços realizados de forma adequada à

saúde pública e à proteção do meio ambiente;

• articulação e integração com as políticas de desenvolvimento urbano e rural, de

habitação, de recursos hídricos, de combate à pobreza e de sua erradicação, de

proteção ambiental, de promoção da saúde, uso e ocupação o solo e outras de

relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para

as quais o saneamento ambiental seja fator determinante;

• integração das ações dos governos municipal, estadual e federal.”

É objetivo do Sistema de Planejamento e Gestão do Município, segundo o Art.

109, inciso V:

“garantir a articulação e integração das políticas públicas municipais com as da

região metropolitana de São Luís (...)”

O PD não cria programas específicos para integração das políticas, mas segundo o

Art.6º, incisos IX e X são diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano Municipal:

• “a promoção de ações de forma articulada e integrada com as demais políticas

setoriais de desenvolvimento rural, saneamento, meio ambiente, acessibilidade,

mobilidade, habitação e conservação integrada;”

• “o desenvolvimento de ações integradas entre as instâncias federais, estaduais e

municipais para aperfeiçoar a gestão e o ordenamento do território urbano e

rural;”

Não foram identificadas dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às

políticas setoriais previstas no Plano.

3.2 Política de Habitação.

São diretrizes para a Política de Habitação, de acordo com Art. 66, inciso II:

• Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas

ou subutilizadas, inseridas na malha urbana, onde haja grandes vazios ou

concentração de cortiços e imóveis desocupados e/ou deteriorados, com

potencial de valorização imobiliária;

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32

• Priorização de propostas para assentamentos subnormais inseridos em Zonas

Especiais de Interesse Social (ZEIS) previstas em legislação municipal, a serem

discriminadas e localizadas no mapa do Macrozoneamento Urbano e Ambiental

(anexo III), no prazo máximo de 01 (um) ano da data de publicação da presente

Lei;

• Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a

implantação de projetos habitacionais de interesse social, inclusive nas Áreas

de Proteção Integral quando previstos em lei específica;

• Urbanização, prevenção de situações de risco e a regularização fundiária em

assentamentos subnormais;

• Sustentabilidade econômica, financeira, sócio-ambiental dos programas e

projetos a serem implementados;

• Adoção preferencial de sistemas construtivos, bem como soluções técnicas

compatíveis com a cultura local, que objetivem ganhos de eficiência e redução

de custos dos programas e projetos;

• Desburocratização do processo de regularização e licenciamento de

programas e projetos habitacionais, de habitações e de obras em geral,

simplificando as exigências administrativas para liberação de projetos

aprovados, alvarás de construção e habite-se de áreas localizadas em Zonas de

Interesse Social;

• Orientação técnica para elaboração de projetos arquitetônicos para

população de baixa renda residente em Zonas de Interesse Social;

• Fiscalização e controle urbanístico para prevenção de novas ocupações,

principalmente em áreas onde não são permitidas edificações;

• Prover o Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo com recursos

destinados a implementar programas e projetos habitacionais para população

de baixa renda;

• Incentivo à moradia na área central, inclusive no Centro Antigo,

compatibilizando programas de reabilitação com alternativas de permanência

da população de baixa renda.”

Segundo o Art. 65, “O Poder Público Municipal implantará uma política

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33

habitacional priorizando o acesso da população de baixa renda a terra e à moradia

digna, bem como promoverá a intervenção em assentamentos subnormais, com a

persecução dos seguintes objetivos: I - democratizar o acesso da população de baixa

renda a terra regularizada e urbanizada e à moradia digna e sustentável, com

prioridade para o atendimento às famílias com renda até 3 (três) salários mínimos,

através de duas linhas de atuação básicas:

a) intervenção em assentamentos subnormais existentes visando criar melhores

condições de vida e elevar o padrão de habitabilidade destas populações;

b) produção de novos assentamentos regulares e/ou unidades habitacionais para

famílias sem teto, com atendimento prioritário às demandas coletivas e organizadas.

II - promover o ordenamento territorial da cidade, através da regular ocupação e

uso do solo urbano e rural.

§1º Entende-se por moradia digna, aquela que oferece segurança jurídica na

posse e no domínio, padrão adequado de habitabilidade, atendida por infra-estrutura e

serviços públicos.

§2º A intervenção mencionada na alínea a, inciso I, constará de regularização

fundiária, melhorias habitacionais e urbanização.

§3º As intervenções em assentamentos subnormais deverão ser precedidas de um

Plano Local de Urbanização - PLU, vedada a realização de investimentos públicos em

assentamentos cuja ocupação efetiva tenha menos de 5 (cinco) anos, sem prévia

aquisição da área.”

Como estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade, o PD determina de

acordo com o Art. 66, inciso II, alíneas c, g e l:

• “utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a

implantação de projetos habitacionais de interesse social, inclusive nas Áreas

de Proteção Integral quando previstos em lei específica;

• desburocratização do processo de regularização e licenciamento de programas

e projetos habitacionais, de habitações e de obras em geral, simplificando as

exigências administrativas para liberação de projetos aprovados, alvarás de

construção e habite-se de áreas localizadas em Zonas de Interesse Social;

• incentivo à moradia na área central, inclusive no Centro Antigo,

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34

compatibilizando programas de reabilitação com alternativas de permanência

da população de baixa renda.”

O Plano Diretor Municipal não criou instrumento específico visando à produção

de moradia popular, mas apresenta como diretriz da Política de Desenvolvimento

Urbano, “a democratização do acesso e a ampliação da oferta de habitação de

interesse social através de programas e instrumentos adequados à população de baixa

renda” (inciso II, Art. 6º)

Não foram criados instrumentos específicos voltados para cooperativas populares

ou programas específicos como urbanização de favelas ou regularização de loteamentos.

Foram definidos os seguintes instrumentos na Política de Habitação: Outorga

Onerosa do Direito de Construir (Art. 134) e Parcelamento, Edificação ou Utilização

Compulsórios “como forma de induzir a ocupação de imóveis urbanos, providos de

infra-estrutura e equipamentos, que não estão edificados, que estão sendo subutilizados

ou não utilizados.” (Art. 117), Operações Urbanas Consorciadas, Consórcio Imobiliário

e da Operação de Interesse Social.

O Plano de Operação Urbana Consorciada, será regulamentado por lei específica,

e terá uma “conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas

financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.”

“Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no

programa de intervenções, definido na lei de criação de cada plano de operação

urbana consorciada.” (Parágrafo único, Art. 150)

Os instrumentos de Parcelamento Compulsório e o IPTU progressivo estão

vinculados ao Macrozoneamento, sendo aplicáveis nas seguintes áreas: Áreas de

Requalificação; Áreas Consolidadas; Áreas em Consolidação – 1, Áreas em

Consolidação - 2.

O IPTU progressivo não será aplicado nas Áreas de Qualificação.(ver Anexo 3,

Tabela 5), será aplicado “nos casos do não atendimento dos prazos para o cumprimento

da função social da propriedade através do parcelamento, edificação ou utilização

compulsório, o município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante a

majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota

máxima atingir a 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal do imóvel, até

que o proprietário cumpra a obrigação de dar uso ao mesmo.”(Art. 119)

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A Política de Habitação deverá observar compatibilidade e integração entre as

políticas setoriais e entre os níveis de governo estadual e federal. (Art. 66) Deverá

“Promover o Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo com recursos destinados a

implementar programas e projetos habitacionais para população de baixa

renda”(alínea j, inciso II, Art.66) Não há definições sobre quem gere o fundo, quais as

receitas, necessidade de legislação específica e estabelecimento de prazos.

Não há definições na Política de Habitação relativas ao Orçamento Municipal

(PPA,LDO e LOA), definições relativas critérios de gênero, etnia/raça ou de outras

políticas afirmativas e criação de Plano Municipal de Habitação.

Conforme o Art. 162, “O controle social das políticas setoriais previstas neste

Plano será exercido pelo Conselho da Cidade de São Luís, em suas respectivas

Câmaras Técnicas.”

As definições estabelecidas na Política de Habitação não são auto-aplicáveis

3.3 Política de Saneamento Ambiental.

“Art. 101. A Política Municipal de Saneamento Ambiental será elaborada de

forma participativa com realização de audiências públicas e o anteprojeto de lei será

aprovado na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental em um prazo de até 12

(doze) meses após a publicação da lei do Plano Diretor da Cidade.” (Art. 101)

O diagnóstico sobre o Saneamento Ambiental, foi elaborado na Leitura Técnica

Municipal. (ver anexo)

São princípios para a Política Municipal de Saneamento Ambiental, segundo o Art.

97, incisos IV, VI e XI:

• o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, gestão integrada dos

resíduos sólidos, drenagem e outros serviços realizados de forma adequada à

saúde pública e à proteção do meio ambiente;

• articulação e integração com as políticas de desenvolvimento urbano e rural, de

habitação, de recursos hídricos, de combate à pobreza e de sua erradicação, de

proteção ambiental, de promoção da saúde, uso e ocupação o solo e outras de

relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para

as quais o saneamento ambiental seja fator determinante;

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36

• integração das ações dos governos municipal, estadual e federal.”

A Política Municipal de Saneamento Ambiental terá por objetivos, de acordo com o

Art. 96:

• “assegurar a proteção da saúde da população;

• manter o equilíbrio do meio ambiente urbano e rural, alcançando níveis

crescentes de salubridade e promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e

da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população;

• disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de

saneamento ambiental do Município de São Luís.”

Segundo o Art. 105, “A prestação dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário de interesse local é competência do Poder Público Municipal,

que poderá exercê-la diretamente ou mediante contrato de concessão com órgãos ou

empresas públicas, sendo vedada à concessão parcial ou total desses serviços à

iniciativa privada.”

Quanto à definição de instrumentos específicos visando à universalização do

acesso aos serviços de saneamento ambiental, de acordo como o Art. 100, o PD define:

“O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental será composto dos seguintes

instrumentos:

I - o Plano de Saneamento Ambiental para o Município de São Luís;

II - a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;

III - o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental;

IV - o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;

V - o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental;

VI - instrumento de delegação da prestação de serviços;

VII – Sistema integrado de gestão dos resíduos sólidos a ser implantado em 12

(doze) meses, após a publicação desta Lei.”

Para a Política de Saneamento Ambiental não foram definidos os seguintes

instrumentos do Estatuto das Cidades: ZEIS, Outorga Onerosa do Direito de Construir,

Parcelamento Compulsório, e IPTU progressivo, Transferência de Direito de Construir.

O Plano Diretor Municipal, define a elaboração do Plano Municipal de

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Saneamento Ambiental, mas não define objetivos, diretrizes ou prazos.

Segundo o Art. 102. “A elaboração da Política e do Plano Municipal de

Saneamento Ambiental serão precedidos de diagnóstico detalhado do setor

considerando cada um dos componentes do saneamento ambiental assim como as

questões institucionais, gerenciais, de infra-estrutura, de recursos financeiros, técnicos,

administrativos e humanos.”

Sobre a existência de princípios e objetivos que abordem uma ação articulada

com os níveis de Governo Estadual e Federal, de acordo com o Art. 96, inciso XI,o PD

estabelece que: “O Município de São Luís instituirá uma Política Municipal de

Saneamento Ambiental objetivando a integração das ações dos governos municipal,

estadual e federal.”

O PD definiu a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental (Art

100), porém não detalhou a destinação dos recursos, quais as receitas, a necessidade de

legislação específica ou o estabelecimento de prazos.

O PD define como instrumentos e mecanismos de controle social na Política de

Saneamento Ambiental, com base no Art. 97,inciso V, “a participação social nos

processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e

controle dos serviços e obras de saneamento, de decisão e fiscalização sobre custos,

qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa

da salubridade ambiental”

Não existem definições na Política de Saneamento Ambiental relativas ao

Orçamento Municipal (PPA,LDO,LOA), critérios de gênero, etnia/raça ou de outras

políticas afirmativas e ampliação da rede de serviços de saneamento ambiental na

expansão urbana.

As definições estabelecidas na Política de Saneamento Ambiental não são auto-

aplicáveis

3.4 Política de Mobilidade e Transporte.

O Plano Diretor Municipal trata da Política de Acessibilidade e Mobilidade

O diagnóstico sobre a Mobilidade e Transporte foi elaborado na Leitura Técnica

Municipal. (ver anexo)

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São Diretrizes para a Política Municipal de Trânsito e Transporte: (Art. 60)

• “articular todos os meios de transporte que operam numa rede única, de

alcance total no Município, integrada, física e operacionalmente;

• priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual

na ordenação do sistema viário;

• adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos

indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo,

contribuindo, em especial, para a re-qualificação dos espaços municipais

e fortalecimento de centros de bairros;

• priorizar a pavimentação de ruas e avenidas onde existe tráfego de ônibus

da rede de transporte coletivo;

• estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias e

corredores da cidade;

• dar tratamento urbanístico adequado às vias da rede estrutural e

corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e

a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico,

urbanístico e arquitetônico da cidade;

• incentivar o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição

ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros

e transeuntes;

• compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas

estabelecidas no Plano Diretor do Município e na política de transporte.”

Sobre as tarifas:

De acordo com o Art. 61, incisos II e IV, “As estratégias aplicáveis à política

municipal de trânsito e transportes consistem em:

• “ implantar o Sistema de Bilhetagem Automática na rede de transporte, de

forma a permitir a implantação de uma política de integração tarifária

justa para o usuário e eficiente para o sistema;

• implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifas

especiais para atrair o usuário de automóvel;”

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Apesar do PD não possuir diretrizes ou objetivos para a integração do sistema de

transportes pela definição de modais com funções diferentes, apresenta como objetivo

do Plano de Ciclovias, Bicicletários e vias de Pedestres, “implantar bicicletários

distribuídos pelo município, com prioridade no entorno dos terminais de integração”

(inciso II, Art. 58)

O Poder Público deverá “priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o

transporte individual na ordenação do sistema viário” (inciso II, Art. 60), “operar o

sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial na área consolidada,

respeitadas as peculiaridades das vias de caráter eminentemente residencial” (inciso

X, Art. 61)

O PD define para promover “alterações institucionais e de regulação no Sistema

de Transporte Municipal vigente” segundo o inciso I, Art. 54: “regular todos os

serviços de transporte do Município com vistas à adoção de um modelo institucional e

regulatório do sistema de transporte público de passageiros da Ilha de São Luís que

propicie a universalização do atendimento ao usuário, a modicidade da tarifa, o

equilíbrio financeiro da concessão, a disputa pelo mercado e a eficácia do serviço”

É diretriz da Política Municipal de Transporte: “articular todos os meios de

transporte que operam numa rede única, de alcance total no Município, integrada,

física e operacionalmente” No que diz respeito à hierarquização do sistema viário, estão

dentro das estratégias aplicáveis à política municipal de trânsito e transporte,

“implantar corredores exclusivos, segregados e de faixas exclusivas de ônibus,

reservando espaço no viário estrutural para os deslocamentos de coletivos, conforme

demanda de transporte, capacidade e função da via” (inciso III, Art. 61)

A seguir, definição de objetivos e estabelecimento de metas concretas.

Acessibilidade

“A política de acessibilidade do Município de São Luís se destina a garantir o

acesso de todas as pessoas aos equipamentos, meios de transporte e de comunicação e

espaços de uso público, visando assegurar os direitos fundamentais da pessoa,

priorizando as pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.” (Art.

46)

Metas concretas:

Conforme o Art. 47,incisos I e II, “Para a implementação da política de

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40

acessibilidade do Município de São Luís serão criados:

• uma instância administrava vinculada à SEMTHURB, até que tenha um

órgão próprio, efetuará a gestão específica para as questões relacionadas

à acessibilidade;

• uma Comissão Permanente de Acessibilidade de fiscalização e

deliberação formada pelo Poder Público e pela sociedade civil, de forma

paritária.

Art. 48. Os serviços e equipamentos urbanos públicos e privados e a rede de

comércio e serviços estabelecidos no Município de São Luís terão que disponibilizar

serviços e informativos em braile e intérprete de libras.

Art. 49. O Poder Público Municipal estimulará a promoção de campanhas

educativas de sensibilização e qualificação de pessoas sobre as questões ligadas à

acessibilidade, envolvendo principalmente as atividades de:

I - transporte público;

II - hospitais;

III - órgãos públicos;

IV – instituições de ensino.

Art. 50. O Município de São Luís regulamentará a construção, reconstrução e

adaptação de vias e calçadas de forma a adequá-las dentro das normas técnicas de

acessibilidade, impedindo o uso indevido e/ou a utilização de quaisquer obstáculos,

fixos ou móveis, que comprometam o livre trânsito de pessoas portadoras de deficiência

ou mobilidade reduzida.

Art. 51. Os empreendimentos já existentes deverão ser adequados às normas

técnicas previstas na legislação, de forma a garantir a acessibilidade aos portadores de

deficiência e mobilidade reduzida.”

Mobilidade

“A mobilidade urbana no seu elemento estruturador do espaço urbano tem por

objetivos promover:

I - desenvolvimento urbano, integrando-se nas políticas de uso do solo e

atendendo às características de cada macrozona;

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II - garantir que todo cidadão tenha acesso homogêneo ao território, com o custo

compatível, permitindo ainda que a população participe nas decisões.”(Art. 53)

Metas concretas

De acordo com o Art. 54, “Deverão ser realizadas alterações institucionais e de

regulação no Sistema de Transporte Municipal vigente, visando a:

I - regular todos os serviços de transporte do Município com vistas à adoção de

um modelo institucional e regulatório do sistema de transporte público de passageiros

da Ilha de São Luís que propicie a universalização do atendimento ao usuário, a

modicidade da tarifa, o equilíbrio financeiro da concessão, a disputa pelo mercado e a

eficácia do serviço;

II - fortalecer o controle social sobre o sistema de mobilidade urbana, garantindo

aos seus usuários uma maior participação nas esferas de decisão e no acesso às

informações gerenciais.”

São diretrizes que visam à ampliação da mobilidade da população e promoção de

serviços de transporte público de qualidade , conforme com o Art. 60, incisos I e VII,

respectivamente:

• “ articular todos os meios de transporte que operam numa rede única, de

alcance total no Município, integrada, física e operacionalmente”

• “ incentivar o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental

e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes”

E segundo o Art. 61, incisos I, IV e V, respectivamente, consistem em estratégias

aplicáveis à política municipal de trânsito e transportes: “ ampliar a rede integrada de

transporte público, por ônibus, de forma organizada e racional”

• “ implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifas especiais

para atrair o usuário de automóvel”

• “criar sistema alternativo de transporte público”

Quanto à existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-

poluentes e/ou não-motorizados, segundo o Art. 57, que trata dos objetivos do Plano de

Transportes e Terminais de Integração de Passageiros, estabelece no inciso II:

• “ incentivar a implantação gradativa de ônibus movidos à fonte de energia

limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela

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42

legislação do órgão técnico competente”

Com base no Art. 58, que trata dos objetivos do Plano de Ciclovias, Bicicletários e

vias de Pedestres, estabelece (incisos I, II e III):

• “implantar ciclovias nos corredores principais da malha viária e nos trajetos

habituais da população;

• implantar bicicletários distribuídos pelo município, com prioridade no entorno

dos terminais de integração;

• desenvolver estudos de viabilidade de implantação de áreas de pedestrianismo

no Município”

Com relação à aplicação dos instrumentos do Estatuto das Cidades, o Plano

Diretor Municipal, prevê a aplicação de Operações Urbanas Consorciadas para a

Política de Transporte com o objetivo de organizar o sistema de transporte coletivo e

implantar programas de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, entre outros. (Art.

147). O instrumento possui como finalidade entre outras, “ampliação e melhoria do

sistema de transporte público coletivo” (inciso IV, Art. 148)

O PD define a criação dos seguintes Planos Setoriais: (Art. 55, incisos I, II, III e

IV)

• “Plano de Circulação Viário contemplando os aspectos ordinários,

extraordinários e emergenciais;

• Plano de Transportes e Terminais de Integração de Passageiros;

• Plano de Ciclovias, Bicicletários e vias de Pedestres;

• Plano de Transportes de Carga e de Terminais Multimodais.”

Plano de Circulação Viário (Art. 56)

Objetivos:

• “garantir e melhorar a circulação e o transporte coletivo proporcionando

deslocamentos inter-bairros que atendam às necessidades da população em

todo o território municipal;

• priorizar o transporte coletivo ao transporte individual;

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• garantir a acessibilidade e mobilidade de pessoas, bens e animais em todo o

Município;

• aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda;

• proporcionar segurança e conforto ao deslocamento de pessoas, com redução

de tempo e custos;

• avaliar permanentemente a malha viária, para identificação da necessidade de

implantação de novas vias, pontes, viadutos, obras de arte viárias e outras

intervenções;

• dotar as vias da cidade com passeios, calçadas e rebaixos para pessoas

portadoras de deficiências e/ou mobilidade reduzida;

• padronizar e expandir o mobiliário urbano relativos ao trânsito, como abrigos e

sinalizações;

• ampliar as áreas de estacionamento na área central e nos micro centros

regionais.”

Plano de Transportes e Terminais de Integração de Passageiros (Art. 57)

Objetivos:

• “garantir a universalidade do transporte público;

• incentivar a implantação gradativa de ônibus movidos à fonte de energia limpa,

de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação

do órgão técnico competente;

• sistematizar medidas no sentido de promover um estudo periódico dos

indicadores de qualidade de transito, pesquisas origem/destino (O/D) e

pesquisa de sobe/desce (S/D) no sistema de transporte coletivo;

• realizar estudos para avaliar viabilidade de transporte de alta capacidade tipo

metrô, VLT – Veículo Leve sobre Trilhos;

• implantar sistema de transporte coletivo no Centro Antigo da cidade”

Plano de Ciclovias, Bicicletários e vias de Pedestres (Art. 58)

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Objetivos:

• “implantar ciclovias nos corredores principais da malha viária e nos trajetos

habituais da população;

• implantar bicicletários distribuídos pelo município, com prioridade no entorno

dos terminais de integração;

• desenvolver estudos de viabilidade de implantação de áreas de pedestrianismo

no Município”

“Quando da implantação de ciclovias e vias de pedestres deverão ser

contemplados, além dos princípios do desenho universal, o tratamento urbanístico

adequado, observando o conforto, a acessibilidade e a segurança, de modo a garantir a

circulação dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural,

paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade.”(parágrafo único, Art. 58)

Plano de Transportes de Carga e de Terminais Multimodais: (Art. 59)

Objetivos:

• “garantir o abastecimento, distribuição de bens e produtos na cidade de São

Luís, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de

modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas, o meio ambiente e

ao Patrimônio Arquitetônico e Cultural;

• regulamentar os locais e horários de carga e descarga no Município.”

Não há definições relativas a princípios e objetivos que contemplem uma ação

articulada com os níveis de Governo Estadual e Federal. O município de São Luís

possui o Sistema de Integração de Transporte Coletivo, que possibilita o deslocamento

entre os municípios de Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar.

O PD não faz referência a um Fundo específico para a Política de Acessibilidade

e Mobilidade.

No que diz respeito ao Orçamento Municipal, o Plano Diretor, segundo o Art.

109, inciso VI, estabelece:

• “ assegurar a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos

Setoriais e a programação orçamentária expressa no Plano Plurianual, na Lei

de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual”

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Sobre aos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e

mobilidade, de acordo com o Art. 54, inciso II, “Deverão ser realizadas alterações

institucionais e de regulação no Sistema de Transporte Municipal vigente, visando a:

• “ fortalecer o controle social sobre o sistema de mobilidade urbana, garantindo

aos seus usuários uma maior participação nas esferas de decisão e no acesso às

informações gerenciais.”

Não há referência a uma política de extensão da rede de serviços de transportes

públicos na expansão urbana e definições relativas a critérios de gênero, etnia/raça ou de

outras políticas afirmativas.

As definições estabelecidas na Mobilidade e Transporte não são auto-aplicáveis,

embora tenha estabelecido metas, não define prazos para sua execução.

3.5 Política de Meio Ambiente.

A caracterização do meio “Físico-Biótico e Unidades de Paisagem”, estão

descritos na Leitura Técnica Municipal. (ver anexo)

Não existem diretrizes relacionadas à remoção de moradias em áreas de

preservação.

Segundo o Art. 88, “São objetivos gerais da política ambiental:

• “fortalecer o Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA, ou outro órgão

que possa ser criado, dotando-o de estrutura para coordenar, planejar,

controlar, licenciar, fiscalizar e executar a política ambiental em âmbito local;

• promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade

do ambiente em São Luís, conservando os ecossistemas naturais, artificiais e

culturais, se possível em conjunto com os demais municípios da região

metropolitana;

• incorporar a dimensão ambiental às dimensões econômicas e sociais de modo a

reorientar o estilo de desenvolvimento;

• orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do

ambiente degradado, em especial, nos locais onde haja ameaça à segurança

humana;

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46

• direcionar o processo de formação de uma consciência crítica na população,

que norteará a sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel

que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;

• estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas

de participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à

medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;

• implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do

ambiente urbano, promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em

torno da ocupação e uso do solo urbano;

• estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação

do solo;

• controlar o uso e a ocupação de margens de cursos da água, áreas sujeitas à

inundação, mananciais, áreas com declividade superior a 27% (vinte e sete por

cento) e cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas;

• garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;

• monitorar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo, e

estabelecer metas de redução da poluição;

• implementar programas de controle de produção e circulação de produtos

perigosos;

• estabelecer normas e critérios de padronização da qualidade ambiental;

• usar os instrumentos disponíveis na execução da política municipal de meio

ambiente e incentivar a criação de novos instrumentos, como também

possibilitar o uso de instruções normativas para proteção e controle;

• orientar as políticas de urbanização e ocupação do solo urbano;

• promover a destinação dos bens públicos dominiais não utilizados,

prioritariamente, para instituição de unidades de conservação da natureza;

• restringir o parcelamento e uso das superfícies das colinas costeiras, em cotas

igual ou maior que 30m (trinta metros) visando à manutenção das barreiras

naturais contra o avanço da cunha salina nos aqüíferos insulares;

• restringir a implantação de empreendimentos de alto risco ambiental geradores

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47

de resíduos líquidos e sólidos, classe I e II no município de São Luís.”

De acordo com o Art. 89, “São instrumentos da política municipal de meio

ambiente que necessariamente devem compor a lei que criará a política municipal de

meio ambiente:

• “o licenciamento ambiental;

• a avaliação de impacto ambiental;

• o estudo de impacto de vizinhança;

• a criação de unidades de conservação;

• o zoneamento ambiental;

• a compensação ambiental;

• sistema integrado de gerenciamento costeiro;

• o sistema de informação ambiental;

• a educação ambiental em todos os níveis;

• o ecoturismo regional;

• a Agenda 21;

• o Batalhão Ambiental da Guarda Municipal;

• o Poder de Polícia Administrativa Ambiental;

• a Conferência Municipal do Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos;

• a fiscalização ambiental;

• os incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do

patrimônio natural;

• os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal,

estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas

políticas ambientais;

• o cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental;

• o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

• o Fundo Municipal Sócio-Ambiental.”

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48

É objetivo da Política de Meio Ambiente, “usar os instrumentos disponíveis na

execução da política municipal de meio ambiente e incentivar a criação de novos

instrumentos, como também possibilitar o uso de instruções normativas para proteção e

controle”(inciso XIV, Art. 88)

O diagnóstico elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade

(IPPC), apresenta os mapas de caracterização da área urbana no que diz respeito à

degradação ambiental, áreas de riscos por desabamento, deslizamento, inundação e

contaminação por animais. O texto do Plano não cita a delimitação dessas áreas, mas o

Art. 22 que trata do Uso e Ocupação do Solo, define que essa Política “será subsidiada

pelo Mapa de Vulnerabilidade Sócio-Ambiental que indicará as áreas potenciais de

risco geológico, voltadas para melhoria da qualidade de vida da população, a ser

elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da aprovação do Plano

Diretor.”

(ver anexo - Leitura Técnica Municipal)

No PD não há referência ao Plano Municipal de Meio Ambiente, mas apresenta

como ação estratégica para a Política da paisagem, “detalhar e executar o Plano

Municipal da paisagem Urbana” (inciso VIII, Art. 95)

Sobre a existência de princípios e objetivos que abordem a ação articulada com os

níveis de Governo Estadual e Federal, de acordo com o Art. 86, “O Poder Público

Municipal promoverá a integração da política ambiental municipal com Sistema

Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão

ambiental de interesse local.”

O PD diz que será criado o Fundo Sócio-Ambiental (Art. 87), mas não define

responsáveis pela administração do Fundo, suas fontes de recursos, a necessidade de

legislação específica ou estabelecimento de prazos.

Não existem definições na Política de Meio Ambiente relativas ao Orçamento

Municipal (PPA,LDO,LOA), critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

No que se refere aos instrumentos e mecanismos de controle social na Política de

Meio Ambiente, o Plano Diretor Municipal estabelece a criação do Conselho Municipal

do Meio Ambiente (Art. 87) e apresenta como um dos objetivos gerais da Política

Ambiental, “estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de

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práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à

medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade” (inciso

VI, Art. 88)

As definições estabelecidas na Política de Meio Ambiente não são auto-

aplicáveis.

3.6. Política Metropolitana

Fazem parte da Região Metropolitana da Grande São Luis, além da capital, os

municípios de São José de Ribamar, Raposa, Paço do Lumiar, Alcântara (situada no

continente) e Bacabeira, município anexado à Região em novembro de 2008, devido à

futura instalação da Refinaria da Petrobrás, previstas para 2010. O projeto alterou a

redação da Lei Complementar nº 038/1998, com a redação dada pela Lei Complementar

nº 069, de 23 de dezembro de 2003.

Figura 07. Localização municípios da Região Metropolitana da Grande São Luís Fonte: Google Earth 2009

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Os 6 (seis) municípios juntos, perfazem uma população de 1.247,23 habitantes

(IBGE/2007). A capital Maranhense é a principal cidade da Região Metropolitana da

Grande São Luís. São Luís possui 986.826 habitantes (estimativa IBGE 2008), sendo a

15º cidade cidade mais populosa do Brasil. É uma das três capitais brasileiras

localizadas em ilhas, as outras são Florianópolis e Vitória.

“Situada no arquipélago de ilhas do Golfão Maranhense com mais de 1000 km².

O relevo é ondulado com altitude média de 25m, o ponto mais elevado fica na região do

aeroporto. Dois rios dividem a ilha quase em duas, são o Anil e o Bacanga. Na região

compreendida entre ambos está o núcleo inicial de povoação da região, a norte e oeste

do rio anil ficam os bairros mais modernos e bem equipados da cidade, ao sul do

bacanga está o distrito industrial da ilha. Nas zonas centro e norte da região

metropolitana estão os grandes bairros populares, quase sempre conjuntos habtacionais,

construídos até meados da década de oitenta. Nos extremos norte e leste a ocupação é

esparsa são áreas de praias desertas e manguesais fechados. No lado oeste da ilha ficam

os bairros mais prósperos, as praias mais frequentadas e melhor infra-estrutura. As

avenidas Litorânea e dos Holandeses ligam os bairros da zona oeste entre si e à zona

norte onde fica o município de Raposa. A avenida Jerônimo de Albuquerque formou um

eixo de expansão para onde foi levado o desenvolvimento urbano da cidade, liga a área

do São Francisco-Renascença à Cohab, em suas margens surgiram vários bairros

residenciais e estabelecimentos comercias, por exemplo o bairro do Vinhais.

Os outros dois eixos importantes são os formados pela avenida dos Guajajaras

ligando a zona sul às zonas oeste e norte, e a estrada de Ribamar, que liga o centro da

ilha aos bairros da região norte e às sedes dos municípios de Paço do Lumiar, São José

de Ribamar e Raposa.Este último tem como atividades principais de subsistência a

pesca e a produção de rendas, ambas realizadas de forma artesanal. A região exerce

influência sobre todo estado e parte dos vizinhos Pará e Piauí. Os municípios do entorno

começam a se integrar ampliando o colar metropolitano.

A economia é diversificada. Destacam-se a grande usina de alumínio (Alumar),

segunda maior do país, a usina de peletização de ferro (Vale do Rio Doce), o complexo

portuário da ilha formado pelos terminais de Itaqui, Ponta da Madeira e Alumar, sendo

um porto muito profundo e capaz de receber navios de grande capacidade, devido sua

proximidade com a linha do Equador, possui as maiores variações de marés do mundo.

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Localizado na baía de São Marcos, a 11km do centro da cidade, o Porto do

Itaqui, movimenta mais 90 milhões de toneladas e 1100 navios, mantendo a posição de

maior complexo portuário do país nos anos recentes.

O porto é gerido pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap),

do governo estadual. O Complexo Industrial e Portuário de São Luís – Itaqui e os

terminais privados da Ponta da Madeira (Companhia Vale do Rio Doce - CVRD) e da

Alumar –Itaqui tem cerca de 1,7 quilômetros de cais, com seis berços de atracação,

consolidou-se como o “Porto da Integração Regional”, por ser o escoadouro natural das

cadeias produtivas do Centro-Oeste brasileiro. Essa posição foi conquistada pelos seus

atrativos, tais como estar situado próximo aos grandes mercados mundiais; a perfeita

logística multimodal - composta de moderna malha ferroviária (Cia. Ferroviária de

Carajás - CFC/CVRD, Ferrovia Norte-Sul e Cia. Ferroviária do Nordeste-CFN); o

conjunto de vias rodoviárias federais, estaduais e municipais com cerca de 55 mil

quilômetros e as hidrovias do Araguaia/Rio das Mortes/Tocantins; além da sua intensa

profundidade permitindo a atracação de navios de grande calado.

As ligações fluviais com o Porto do Itaqui ocorrem através dos principais rios

navegáveis do Estado do Maranhão, e que são Grajaú, Pindaré, Mearim e rio dos

cachorros.

São Luís concentra as atividades financeiras e industrias, além de oferecer as

melhores opções de compras do estado. Nos demais municípios destacam-se atividades

primárias como agricultura, pesca, extrativismo vegetal e exploração mineral. A infra-

estrutura da ilha conta com um aeroporto de médio porte (Marechal Cunha Machado), o

porto do Itaqui, já mencionado, o terminal rodoviário de São Luís, estação ferroviária, e

dois terminais para barcos de passageiros, um em São Luís o outro em São José de

Ribamar. O acesso à ilha de São Luís se faz pela BR-135, onde há apenas uma ponte

para veículos ou pelas estradas de ferro da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN e

da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. A populaçao está distribuida de maneira

muito esparsa havendo extensas áreas livres entre os bairros. As maiores concentrações

urbanas correspondem ao núcleo central de São Luís, os bairros da Cohab e Cohatrac,

Maiobão, eixo São Francisco-Renascença, Cidade Operária, e bairros do Itaqui-

Bacanga, as demais povoações são esparsas e praticamente isoladas. O sistema de

tranporte urbano faz-se por ônibus e serviços alternativos de vans. Atualmente vem

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passando por um processo de modernização com a integração das diferentes regiões da

cidade por terminais urbanos de ônibus.”

Está localizado também na Região metropolitana de São Luís, o CLA-Centro de

Lançamento Aeroespacial Brasileiro, no município de Alcântara (no continente).

Fonte: Prefeitura de São Luís e http://pt.wikipedia.org/

Taxa de Crescimento da População

Região Metropolitana 1991-200 2001-2005

RM da Grande São Luís 3,03 2,81

Fonte: IBGE/Contagem Populacional e projeções demográficas preliminares

Grau de Urbanização

Proporção (%) de população urbana Região Metropolitana

Período: 1991-2006.

Fonte: IBGE/Contagem Populacional e projeções demográficas preliminares

Embora não existam diagnósticos identificando a situação do município no

contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre

os municípios, o Plano Diretor em seu Art. 4 º, inciso IV, prevê: “ampliar as ações

governamentais, promovendo a integração e a cooperação com o governo Federal,

Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana, no processo de planejamento e

gestão das questões de interesse comum”

REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO LUÍS

ANO % POPULAÇÃO URBANA ANO % POPULAÇÃO URBANA

1991 33,51 1999 80,25

1992 45,74 2000 81,95

1993 51,51 2001 88,20

1994 56,96 2002 91,93

1995 62,10 2003 95,52

1996 66,97 2004 98,95

1997 71,60 2005 98,95

1998 76,01 2006 98,95

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Visando a integração, segundo o Art. 88 (inciso II), são objetivos gerais da

Política Ambiental: “promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação

da qualidade do ambiente em São Luís, conservando os ecossistemas naturais,

artificiais e culturais, se possível em conjunto com os demais municípios da região

metropolitana” . E o Art. 109 (inciso V), “garantir a articulação e integração das

políticas públicas municipais com as da região metropolitana de São Luís”

O PD estabelece, de acordo com Art. 159, instrumentos específicos visando a

gestão compartilhada:

“Fica o Poder Público Municipal autorizado a participar de comitês, órgãos,

comissões e consórcios intergovernamentais que permitam sua integração com

representantes da Administração Direta e Indireta dos Governos Federal, Estadual e

de outros Municípios, visando:

I - o planejamento e gestão do Sistema de Transportes Metropolitano e

Intermunicipal e Vias Estruturais;

II - a aprovação de loteamentos em áreas limítrofes;

III - o desenvolvimento de políticas para a zona rural;

IV - o desenvolvimento de políticas de saneamento e gestão de recursos hídricos;

V - o estabelecimento de políticas de uso industrial, bem como aprovação de

projetos de empreendimentos de impacto;

VI - o estabelecimento de políticas de controle e fiscalização da poluição.”

Segundo o Art. 160, a “adesão do Município à Região Metropolitana ou

Aglomeração Urbana será autorizada pela Câmara dos Vereadores e implica:

I - cooperação na escolha de prioridades, considerando o interesse público

comum como prevalente sobre o local;

II - compromisso de execução de sua parcela no planejamento conjunto das

prioridades aprovadas;

III - contribuição para cobertura dos gastos comuns com o planejamento e

assistência técnica.

§1º A adesão do Município é irretratável, pelo prazo do consórcio, e só pode ser

revogada pelo voto da Câmara Municipal.”

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“Art. 165. Quando da iniciativa do Governo de Estado objetivando a criação e

implementação da Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana e Rural, envolvendo

a Cidade de São Luís e seus municípios vizinhos, deverão ser atendidos os objetivos e

diretrizes e leis ordinárias complementares deste Plano Diretor, bem como a

autonomia política, física e econômica municipal.

4. SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

O Plano Diretor Municipal prevê a realização de:

- Audiêncais como garantia para a gestão democrática da cidade mas não define

em que casos devem ocorrer. (inciso II, Art. 110)

- Consultas públicas mas não define em que casos devem ocorrer. (inciso II, Art.

110)

- Conferências:

Conferência Municipal do Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos. (inciso

XIV, Art. 89)

- Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, não estabelece prazos para a

realização. (inciso II, Art. 100)

- Conferências sobre as Políticas Setoriais e a Conferência do Município de São

Luís, não estabelece prazos para a realização. (inciso III, Art. 110)

Não está previsto a realização de Fóruns entre governo e sociedade para debate de

políticas urbanas.

O Conselho da Cidade de São Luís foi criado pela Lei n. 4.611, de 22 de maio de

2006 (Art. 108), tem caráter consultivo e deliberativo. Está vinculado à Secretaria

Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município de São Luís. O PD não

define forma de eleição de conselheiros ou critérios de gênero na composição do

conselho.

Segundo o Art. 161, “Todas as políticas setoriais tratadas no Plano Diretor terão

seu Órgão Gestor.” “O controle social das políticas setoriais previstas neste Plano

será exercido pelo Conselho da Cidade de São Luís, em suas respectivas Câmaras

Técnicas.” (Art. 162)

O Conselho da Cidade de São Luís compõe-se de 31 (trinta e um) membros com

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respectivos suplentes, pelo poder público e entidades da sociedade civil organizada,

com atuação no setor de política de desenvolvimento urbano e rural, Conforme com o

seguinte critério:

I- pelo poder público:

A) oito membros representantes do executivo municipal:

B) dois membros representantes do legislativo municipal;

C) um membro representante do executivo estadual;

D) um membro representante do legislativo estadual;

E) um membro representante do executivo federal;

II - pela sociedade civil organizada:

A) oito membros representantes dos movimentos sociais populares;

B) três membros representantes dos trabalhadores;

C) três membros representantes dos empresários;

D) dois membros representantes das entidades profissionais acadêmicas e de

pesquisas;

E) um membro das organizações não-governamentais;

F) um membro representante dos conselhos regionais.

Fonte: http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/concid/

O Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade (Instituto da Cidade) que deverá

realizar a coordenação técnica e as revisões do Plano Diretor (Art. 112). Segundo o Art.

166: “O Poder Público Municipal e o Conselho da Cidade efetuará a revisão deste

Plano Diretor após 03 (três) anos de sua publicação. Após, serão feitas revisões a cada

04 (quatro) anos.”

Quanto à instituição de Sistema de Gestão, estrutura, composição e atribuições o

PD, define que: “O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será coordenado pela

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município – SEPLAN,

criada pela Lei nº. 4.497 de 08 de julho de 2005, e o Conselho da Cidade de São Luís,

criado pela Lei n. 4.611, de 22 de maio de 2006, cujas atribuições estão expressas nas

respectivas leis.( Art. 108)

§ 1º Compõem a assessoria técnica da SEPLAN no Planejamento Territorial

Urbano e Rural o Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade (Instituto da Cidade)

e a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico (FUMPH), ambas autarquias

municipais a ela vinculadas.

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§ 2º Compõe o Sistema de Planejamento e Gestão do Município o conjunto de

documentos legais, orçamentários, financeiros e administrativos, conforme artigo 110

dessa Lei em conformidade com o artigo 43 do Estatuto da Cidade.”

Não há definições referentes à gestão do planejamento e execução das ações de

formas regionalizadas e centralizadas.

De acordo com o Art. 113. “Compete ao Instituto de Pesquisa e Planificação da

Cidade (Instituto da Cidade) a coordenação, implantação e manutenção de um Sistema

de Informações Urbanísticas, com dados físico-territoriais, integrado por subsistemas

constituídos de informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de

serviços públicos e entidades de classe, com finalidade de acompanhar o

desenvolvimento e as transformações da cidade e favorecer os processos de tomada de

decisão e coordenação das atividades governamentais referentes aos aspectos

territoriais e urbanos.”

[...]

“§ 2º O Poder Público Municipal deverá publicar, periodicamente, as

informações coletadas e analisadas pelo Sistema de Informações Urbanísticas, bem

como colocá-las permanentemente à disposição dos Órgãos informadores, internet,

usuários e ao público em geral.”

Segundo o parágrafo único do artigo 114, “As informações do Sistema de

Informações Urbanísticas deverão ser referenciadas a uma base cartográfica única e

com permanente atualização, produzida e normalizada pela Superintendência de

Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e

Fiscalização Urbana – SEMTHURB.”

A participação da sociedade e as formas de monitoramento das ações no território

municipal, será garantida através “da efetiva participação da sociedade civil no

processo de formulação, execução, controle e revisão do Plano Diretor de São Luís,

assim como nos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação”( inciso

VI, Art. 4º) e “programar um sistema de fiscalização integrado, visando ao controle

urbano, rural e ambiental que articule as diferentes instâncias e níveis de

governo.”(inciso VII, Art. 4º)

Segundo o Art. 110, “A gestão democrática da cidade será garantida através de:

I – órgãos colegiados de política urbana e rural;

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II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre as políticas setoriais e a Conferência do Município de

São Luís;

IV – iniciativa popular de projeto de lei ou de planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano e rural.”

É objetivo do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Município,

“garantir a participação social nas políticas, nos planos, nos programas e nas ações do

Poder Público referentes ao planejamento e gestão municipal” (inciso III, Art.109)

A participação popular também será garantida, com controle social, “nos

processos de decisão, planejamento e gestão referentes ao território municipal” (inciso

IX, Art. 3º)

De acordo com o inciso II, Art. 47, “Para a implementação da política de

acessibilidade do Município de São Luís serão criados: ” uma Comissão Permanente

de Acessibilidade de fiscalização e deliberação formada pelo Poder Público e pela

sociedade civil, de forma paritária.”

No que diz respeito ao orçamento, o PD não define prioridades nem instâncias de

participação popular. Segundo o Art. 109, inciso VI, o Sistema de Planejamento e

Gestão do Município deverá “assegurar a compatibilidade entre as diretrizes do Plano

Diretor e dos Planos Setoriais e a programação orçamentária expressa no Plano

Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual”

A Planta Genérica de Valores do Município “em consonância com os valores do

mercado imobiliário” deverá servir de base para a aplicação do Imposto Predial e

Territorial Progressivo no Tempo (Art. 120). O PD não faz referência ao ITR, ITBI ou

revisão do código tributário.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em linhas gerais o Plano Diretor Municipal pretende promover a função social

da cidade e da propriedade urbana e rural, regularização fundiária e a urbanização de

áreas ocupadas por população de baixa renda, ampliação e distribuição da infra-

estrutura e equipamentos urbanos, universalizar a acessibilidade e mobilidade urbana,

preservação do patrimônio sócio-ambiental e cultural, desenvolvimento do turismo

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sustentável através do potencial ambiental, cultural e paisagístico, maior integração e

articulação entre esferas governamentais, participação popular nos processos de decisão,

planejamento e gestão referentes ao território municipal, integração das atividades

urbanas e rurais para o desenvolvimento sócio-ambiental sustentável.

Quanto ao acesso a terra urbanizada, as zonas e os parâmetros de uso e ocupação

do solo serão definidos em lei específica a ser elaborada (parágrafo único, Art. 6º), sem

definição de prazo, prevalecendo a Lei Nº 3.253 de 29 de Dezembro de 1992, que trata

do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, ainda

em processo de revisão por parte da Prefeitura Municipal. Os instrumentos previstos

para implementação do Plano Diretor estão definidos, tendo sua aplicação relacionada

às 5 (cinco) áreas criadas pelo Macrozoneamento. As áreas estão caracterizadas pelos

aspectos físicos, sociais e econômicos e possuem objetivos e estratégias para promoção

da regularização fundiária, execução de programas habitacionais de interesse social,

implantação de equipamentos e serviços públicos, proteção de áreas de interesse

histórico, cultural ou paisagístico, disciplinar a ocupação, melhoria de acesso com

transporte coletivo, equilibrar a oferta de emprego e moradia, melhoria dos espaços

públicos.

Embora o Plano Diretor estabeleça como objetivo comum para todas essas

áreas estimular o adensamento, quando possível e promover o incentivo à Habitação de

Mercado Popular ou de Interesse Social, do ponto de vista qualitativo o Plano Diretor

não determinou áreas específicas para habitação de interesse social, transformando-as

em ZEIS de vazios. As áreas caracterizadas como de população de baixa renda e

passíveis de transformação em ZEIS, foram descritas nas áreas de Qualificação.

As Políticas Urbanas abordadas no Plano Diretor de São Luís, possuem

definições que expressam uma abordagem integrada entre si e por meio de ações entre

as instâncias Estadual e Federal de Governo. As diretrizes e objetivos definidos para o

acesso aos serviços e equipamentos urbanos, não são auto-aplicáveis.Não houve

elaboração e aprovação de Plano e Projetos referentes às Políticas.

No que se refere ao Sistema de Gestão e Participação Democrática, será

coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do

Município e pelo Conselho da Cidade de São Luís. O Plano Diretor prevê a participação

popular nas políticas, nos planos, nos programas e nas “ações do Poder Público

referentes ao planejamento e gestão municipal”, na Comissão Permanente de

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Acessibilidade, nas audiências e consultas públicas, mas não especifica prazos ou os

casos em que devem ocorrer. Determina a realização das Conferências Municipais de :

Meio Ambiente, Saneamento Ambiental, Políticas Setoriais e a Conferência do

Município de São Luís.

REFERÊNCIAS

BURNETT, F. L. Da cidade unitária à metrópole fragmentada: crítica à constituição da São Luís moderna In LIMA, A. J. Cidades Brasileiras: Atores, Processos e Gestão Pública. Belo Horizonte: Autentica, 2007, p. 173-197.

______________. Urbanização e Desenvolvimento Sustentável: a sustentabilidade dos tipos de urbanização em São Luís do Maranhão. São Luís: UEMA, 2008.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil. <http://www.fjp.gov.br>. Acessado em 2009.

GOOGLE. < http://www.google.com.br>. Acessado em 2009.

IBGE-INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. <http://www.ibge.gov.br>. Acessado em 2009.

IPEA-INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS APLICADAS/PNUD-PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. <http://www.ipea.gov.br>. Acessado em 2009.

MANTOVANI, J. D. & MOTA, A. S. São Luís do Maranhão no Século XVIII: a construção do espaço urbano sob a Lei das Sesmarias. São Luís: Edições FUNC, 1998.

PREFEITURA MUNICPAL DE SÃO LUIS. http://www.saoluis.ma.gov.br acesso em 2008.

SÃO LUÍS. Lei Complementar Nº 4.669 de 11 de Outubro de 2006. Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São Luís, Estado do Maranhão.

_________. Lei Complementar Nº 3.253 de 29 de Dezembro de 1992. Dispõe sobre o Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano de São Luís.

_________. Lei Complementar 3.255, de 29 de Dezembro de 1992. Dispõe sobre a criação de Zonas de Interesse Social - ZIS

SEBRAE LEGAL. < http://www.sebrae-legal.com.br> acesso em 2008.

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ANEXOS

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Anexo 3: Tabela 1- Macrozoneamento Urbano

MACROZONEAMENTO URBANO DE SÃO LUÍS ÁREAS DE REQUALIFICAÇÃO

CARACTERÍSTICAS OBJETIVOS INSTRUMENTOS BAIRROS - Áreas com boa infra-estrutura, mas que passam por processo de esvaziamento populacional; - Algumas dessas áreas, possuem valor histórico e arquitetônico; - O nível de escolaridade predominante dos moradores é o ensino médio; - Alguns bairros apresentam população com renda média e alta (Apicum e Centro), embora a maioria apresente renda baixa; - Precisam de incentivos que estimulem os investimentos imobiliários.

- Incentivar a Habitação de Interesse Social, a produção imobiliária, o comércio e serviços; - Preservar o patrimônio cultural construído; - Melhorar a qualidade dos espaços públicos; - Reorganizar a infra-estrutura e o transporte coletivo.

- Outorga Onerosa com valor mais baixo, exceto nas áreas que possuem valor histórico e arquitetônico, nas quais não se aplicará esse instrumento; - Operações Urbanas Consorciadas; - Parcelamento, edificações e utilização compulsórios; - IPTU progressivo; - Transferência do direito de construir; - Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública; - Direito de preempção; - Usucapião especial de imóvel urbano; - Direito de superfície; - Estudo de impactos de vizinhança.

Apicum, parte do Anil, parte da Camboa, Centro, Coréia, Desterro, Diamante, Fabril, Goiabal, Lira, Madre Deus, Vila Passos, Retiro Natal, Monte Castelo, Bom Milagre, Apeadouro, Caratatiua, Barreto, Jordoa, Outeiro da Cruz, Radional, parte do Vinhais Velho, parte de Ivar Saldanha.

Fonte: Lei Nº 4.669 de 11de Outubro de 2006

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Anexo 3: Tabela 2 - Macrozoneamento Urbano

MACROZONEAMENTO URBANO DE SÃO LUÍS

ÁREAS CONSOLIDADAS CARACTERÍSTICAS OBJETIVOS INSTRUMENTOS BAIRROS

- São áreas com boa infra-estrutura e boas condições de urbanização;

- Caracterizam-se pelo adensamento e pela verticalização de construções em algumas áreas;

- São áreas habitadas por população de renda média ou alta e bom nível de escolaridade;

- Apresentam saturação da malha viária em alguns pontos. São áreas valorizadas no mercado imobiliário.

- Controlar o adensamento construtivo e a saturação da malha viária; - Estimular o adensamento, onde for possível, com habitação de mercado popular ou de interesse social, para aproveitar melhor a infra-estrutura e equilibrar a relação entre oferta de empregos e moradia.

- Outorga onerosa mais cara que no resto da cidade para construções não-residenciais e mais barata para Habitação de Mercado Popular; - Parcelamento, edificações e utilização compulsórios; - IPTU progressivo; - Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública; - Estudo de impacto de vizinhança; - Direito de preempção; - Transferência do direito de construir; - Contribuição de melhoria;

Parque Amazonas, Filipinho, Sítio Leal, Cutim Anil, parte do Angelim, parte Bequimão, Maranhão Novo, Ipase, Cohab Anil I, Cohab Anil II, Cohab Anil III, Cohab Anil IV, Cohatrac I, Cohatrac II, Cohatrac III, Cohatrac IV, Primavera (perto do Cohatrac), Conj. Anil IV – Centauros, Jardim de Fátima, parte da Cohama, Cohajap, Cohaserma, Cohaserma II, Vinhais VI, Conj. Habitacional Vinhais, Cohafuma, parte do Renascença, parte do São Francisco, parte da Alemanha, parte do João Paulo, Parte do Cruzeiro do Anil.

Fonte: Lei Nº 4.669 de 11de Outubro de 2006

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Anexo 3: Tabela 3 - Macrozoneamento Urbano

Fonte: Lei Nº 4.669 de 11de Outubro de 2006

MACROZONEAMENTO URBANO DE SÃO LUÍS

ÁREAS EM CONSOLIDAÇÃO - 1 CARACTERÍSTICAS OBJETIVOS INSTRUMENTOS BAIRROS

- São áreas com certa qualidade urbanística, mas que apresentam infra-estrutura incompleta;

- Possuem espaços urbanos com potencial para o adensamento e verticalização; - São áreas habitadas por população de renda média e alta e bom nível de escolaridade; - São áreas atrativas e valorizadas no setor imobiliário.

- Disciplinar a ocupação, controlando o adensamento construtivo e garantindo a qualidade ambiental; - Estimular a implantação de habitação de mercado popular ou de interesse social; - Complementar o tecido urbano, aproveitando o potencial paisagístico e cumprindo a função social da propriedade;

- Outorga onerosa com valor mais alta; - Direito de preempção; - Parcelamento, edificações e utilização compulsórios; - IPTU progressivo; - Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública; - Projeto de urbanização local; - Usucapião especial de imóvel urbano; - Concessão do direito real de uso; - Contribuição de melhoria.

Ponta D’Areia, Conjunto São Marcos, São Marcos, Ponta do Farol, Parte do Renascença, Parte do Jaracaty, Parte do Santa Eulália, Parte do Calhau, Parte do Olho D’Água.

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Anexo 3: Tabela 4 - Macrozoneamento Urbano

MACROZONEAMENTO URBANO DE SÃO LUÍS ÁREAS EM CONSOLIDAÇÃO - 2

CARACTERÍSTICAS OBJETIVOS INSTRUMENTOS BAIRROS - São áreas com boa infra-estrutura e certo grau de urbanização, mas que requerem qualificação urbanística; - São áreas com grande potencial para o adensamento e para a verticalização. - São áreas habitadas tanto por população de baixa renda e baixo nível de escolaridade, quanto por população de renda média e alta e bom nível de escolaridade. - Apresentam condições favoráveis à atração de investimentos imobiliários privados;

- Estimular a ocupação com a promoção imobiliária e de Habitação de Mercado Popular ou de Interesse Social; - Criar empregos no setor de serviços. - Complementação do tecido urbano, aproveitamento do potencial paisagístico e cumprimento da função social da propriedade;

- Outorga onerosa com valor mais baixo; - Direito de preempção; - Parcelamento, edificações e utilização compulsórios; - IPTU progressivo; - Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública; - Projeto de urbanização local; - Usucapião especial de imóvel urbano e - Concessão do direito real de uso; - Contribuição de melhoria.

Ipem São Cristóvão, Conj. Penalva, Conj. São Carlos, Conj. Juçara, Ilha Bela, Jardim São Cristóvão, Cohapam, Jardim São Cristóvão II, Cidade Operária, Parque Universitário, Residencial Turquesa, Parque Sabiá, Planalto Anil, Forquilha, Parque Aurora, Jardim das Margaridas, Parque Aurora, Planalto Anil I, Planalto Anil II, Planalto Anil III, parte do Bequimão, parte do Angelim, Ipem Turu, Turu, Santa Rosa, Chácara Brasil, Vivendas do Turu, Jardim Atlântico, Jardim Eldorado, parte de Cohama, Vila Fialho, Jardim das Oliveiras, parte do Olho D’ Água, Coelho Neto, Parque Atenas, Vinhais V, Planalto Calhau, Planalto Vinhais II, Residencial Planalto Vinhais I, Vinhais II, Quitandinha, Vinhais I, Vinhais III, Vinhais IV, Loteamento Vinhais, Residencial Vinhais III, Parque Ângela, Vila 25 de Maio, Conjunto dos Ipês, Recanto dos Vinhais, Boa Morada, parte do Belo Horizonte, Recanto dos Nobres, parte de Calhau, parte do Olho D’Água, Parque Timbira, Parques dos Nobres, Pindorama, parte do Vinhais Velho.

Fonte: Lei Nº 4.669 de 11de Outubro de 2006

Page 65: MA - Relatório Municipal nº20 - São Luís - Frederico Lago Burnett e Edelcy Ferreira - Jun 2009

Anexo 3: Tabela 5 - Macrozoneamento Urbano

Fonte: Lei Nº 4.669 de 11de Outubro de 2006

MACROZONEAMENTO URBANO DE SÃO LUÍS

ÁREAS DE QUALIFICAÇÃO CARACTERÍSTICAS OBJETIVOS INSTRUMENTOS BAIRROS

- Apresentam infra-estrutura básica precária; - Caracterizam-se pela concentração de assentamentos espontâneos; - São áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda e baixo nível de escolaridade; - Áreas com baixa valorização para o mercado imobiliário.

- Completar e melhorar a infra-estrutura; - Incentivar a construção de Habitações de Interesse Social, - Melhorar o acesso com transporte coletivo; - Regularização fundiária; - Gerar empregos; - Criar novas centralidades e espaços públicos, implantando equipamentos e serviços.

- Outorga Onerosa mais barata; - Operações Urbanas; - Prioridade para implantação de equipamentos sociais

- Parcelamento, edificações e utilização compulsórios; - Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública; - Direito de preempção; - Usucapião especial de imóvel urbano; - Direito de superfície; - Projeto de urbanização local (eixos e pólos de centralidades); - Concessão de direito real de uso; - Concessão especial de uso para fins de moradia; - ZEIS; - Transferência do direito de construir.

Parte da Camboa, Liberdade, Fé em Deus, parte da Alemanha, parte Ivar Saldanha, Vila Palmeira, Santa Cruz, parte do Anil, Novo Angelim, parte do Cruzeiro do Anil, Vila Isabel Cafeteira, Aurora, Parque Guanabara, Planalto Aurora, Sítio São José, João de Deus, Vila Conceição, São Bernardo, Vila Brasil, Maiobinha, Vila santa Terezinha, Recanto dos Signos, Santa Efigênia, Recanto dos Pássaros, Vila América, Jardim América Central, Vila Jeniparana, Conj. Residencial Jeniparana, jardim América, Vila Janaína, Cidade Olímpica, Santa Clara, Conjunto Habitar, Santa Bárbara, Vila Vitória, Cruzeiro Santa Bárbara, Vila Cascavel, Jardim São Raimundo, Conj. São Raimundo, Loteamento Valeam, Vila Airton Senna parte do Tirirical, Alameda dos Sonhos, Vila Lobão, Vila Roseana Sarney, Pirapora, Santo Antônio, Coheb, Sacavém, Salinas Sacavém, Túnel Sacavém, Coroadinho, Vila Conceição, Vila dos Frades, Bom Jesus, Conj. Dom Sebastião, Vila dos Nobres, Primavera, parte do João Paulo, Bairro de Fátima, Areinha, Sá Viana, Jambeiro, Vila Embratel,Vila Bacanga, Vila Dom Luís, Vila Isabel, Gancharia, Alto da Esperança, São Raimundo, Vila Arirí, Fumacê, Mauro Fecury I, Mauro Fecury II, Vila São Luís, Rio Anil, Japão, Matões, Parque Vitória, parte do Olho D’Água, Cantinho do Céu, Conj. Manoel Beckman, Vila 7 de setembro, Vila Regina, Residencial Eperança, Recanto Fialho, Vila Cruzado, Vila União, Jardim Monterey, parte de belo Horizonte, Parque Olinda, Vila Roseana, Vila Idependente, Vila Menino Jesus de Praga, parte do Jaracaty, parte do São Francisco, Ilhinha, Vila Nova, Coroado, Redenção, Anjo da Guarda.