MANUAL DE CUSTAS JUDICIAIS · 2009. 5. 26. · WEB”, módulo caixa, nos prazos do art. 1º, §...

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FERMOJUPI Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí [email protected] MANUAL DE CUSTAS JUDICIAIS Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – Coordenadoria do FERMOJUPI Praça Des. Edgard Nogueira, s/nº – Centro Cívico CEP 64.000-830 – Teresina/PI [email protected]

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    MANUAL DE CUSTAS JUDICIAIS

    Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – Coordenadoria do FERMOJUPI Praça Des. Edgard Nogueira, s/nº – Centro Cívico

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    A P R E S E N T A Ç Ã O

    Com o intuito de munir os Juízes de Direito e os serventuários das Varas, Juizados Especiais, Cartórios e Contadorias Judiciais de ferramenta eficiente à realização de cálculos de custas judiciais, assim como para minimizar a dificuldade de interpretação da legislação estadual a respeito, a Coordenadoria do FERMOJUPI procedeu à confecção do presente Manual de Custas Judiciais.

    Incluiu-se aqui o texto da Lei de Custas e emolumentos (Lei nº 5.526/2005), consulta indispensável, uma vez que o presente manual não esgota a matéria, permitindo consultas rápidas e seguras.

    A Equipe do FERMOJUPI está aberta a sugestões, objetivando o aprimoramento do Manual e dos trabalhos das serventias judiciais.

    Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – Coordenadoria do FERMOJUPI Praça Des. Edgard Nogueira, s/nº – Centro Cívico

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    1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    O FERMOJUPI – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário foi criado pela Lei Complementar Estadual n.º 5.425/2004, do Estado do Piauí, e regulamentado pela Resolução n.º 010/2005, do Tribunal de Justiça.

    O objetivo do FERMOJUPI é a modernização e o reaparelhamento do Poder Judiciário, efetivando-se com a melhoria da estrutura física dos fóruns, treinamento de servidores, informatização das Comarcas, compra de equipamentos e materiais etc.

    Para atingir seu desiderato, o FERMOJUPI utiliza 100% (cem por cento) dos valores provenientes das custas e despesas processuais, da taxa judiciária, do preparo de recursos, das multas aplicadas ao espólio, das multas processuais cíveis e administrativas e das fianças; e 10% (dez por cento) sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais.

    A sua estrutura organizacional é formada por uma Coordenadoria do FERMOJUPI, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, repartida em Departamento Financeiro, Departamento Contábil, Departamento de Orçamento Programa e Coordenadoria do Selo atuando juntamente na Arrecadação e Fiscalização, contando, ainda, com uma Assessoria Administrativa que dá um direto Assessoramento a toda a equipe, em especial ao Coordenador Geral no que se refere aos aspectos de Arrecadação, Fiscalização, Orçamento, Contabilidade, Contratos e Convênios e nos aspectos de melhoria administrativa do Fundo. O Conselho de Administração do FERMOJUPI é ligado diretamente ao Tribunal Pleno.

    1.1 – ARRECADAÇÃO DO FERMOJUPI, com base na Resolução 010/2005, do Tribunal de Justiça. (arts. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13)

    Art. 5 O cálculo das custas judiciais elaborado no documento demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” e o preenchimento do respectivo boleto bancário – padrão FEBRABAN, serão efetuados por funcionário ou por serventuário indicado pelo Diretor do Fórum e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. O demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” e o boleto bancário serão gerados por sistema informatizado, integrado ao Sistema de Automatização de Controle de Processos Judiciais ou, manualmente, com base nas informações do processo e tabela de custas.

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    Art. 6 O demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” (Anexo I) será processado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

    I - 1ª via – usuário;

    II - 2ª via – processo;

    III - 3ª via – Coordenadoria do FERMOJUPI.

    Parágrafo único. Deverá constar obrigatoriamente do Demonstrativo das Custas Judiciais o número de identificação do boleto bancário.

    Art. 7 O boleto bancário, que será preenchido pelas serventias judiciais, em 4 (quatro) vias, terá a seguinte destinação:

    I - 1ª via – processo;

    II - 2ª via – banco;

    III - 3ª via – parte;

    IV – 4a via – FERMOJUPI.

    Parágrafo único. O banco credenciado remeterá arquivo eletrônico contendo os valores recolhidos com a identificação do respectivo boleto bancário, juntamente com o Relatório de Créditos, individualizado por agência.

    Art. 8 As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário.

    § 1 Não havendo expediente bancário no dia, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.

    § 2 Quando as custas tiverem que ser recolhidas após a distribuição, se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias na serventia judicial em que deu entrada, a respectiva distribuição será cancelada.

    § 3 O recolhimento será feito em agência de banco credenciado.

    § 4 As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia subseqüente em que houver expediente bancário.

    § 5 As custas devidas à segunda instância serão recolhidas no juízo a quo ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.

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    § 6 Se necessário, o juiz responsável pelo processo poderá intimar o advogado ou a parte a recolher custas intermediárias ou complementares.

    § 7 As custas relativas aos recursos interpostos nos Tribunais Superiores, quando couberem, serão recolhidas antecipadamente, inclusive o porte de remessa e retorno.

    Art. 9 Deverão ser cobrados no início do feito, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente.

    Parágrafo único. As despesas com publicações e postagem, previstas em lei, só serão cobradas quando da realização destes serviços.

    Art. 10. Nas serventias extrajudiciais, o recolhimento do valor dos emolumentos destinados ao FERMOJUPI compete ao notário ou oficial de registro ao qual incumbir a prática do ato, mediante comprovante de depósito.

    Art. 11. Nas serventias extrajudiciais, o valor devido ao FERMOJUPI correspondente às importâncias arrecadadas na semana, será recolhido até o segundo dia útil da semana subseqüente.

    § 1º A serventia remeterá à Coordenadoria do FERMOJUPI, no Tribunal de Justiça, até o segundo dia útil após efetuar o recolhimento especificado no art. 10, o comprovante de depósito realizado em conta do FERMOJUPI, informando a quantidade de Selos de Fiscalização utilizados, com a respectiva numeração.

    § 2º A não observância do disposto no caput ou no § 1º, deste artigo, ensejará auditoria na respectiva serventia.

    § 3º Havendo a dispensa ou redução dos emolumentos por concessão do titular da serventia, as quantias devidas ao FERMOJUPI deverão ser recolhidas em conformidade com os valores previstos nas tabelas dos emolumentos, não incidindo qualquer desconto sobre o valor devido ao FERMOJUPI.

    § 4º Os documentos de arrecadação e fiscalização do FERMOJUPI serão distribuídos gratuitamente aos cartórios.

    Art. 12. Se por ocasião do recolhimento de custas judiciais existirem valores destinados a terceiros, estes serão depositados diretamente em favor do beneficiário, à ordem do Poder Judiciário, em conta de controle centralizado, indicada pelo Tribunal de Justiça.

    Art. 13. As doações, legados e contribuições recebidas pelo FERMOJUPI não poderão ser feitas a título oneroso, nem conter encargos ou ônus reais.

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    § 1º As doações constarão de escritura pública ou outro documento exigido por lei.

    § 2º Os legados constarão de testamento público, escritura ou outro ato equivalente e dependerão de aceite pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI, que poderá rejeitar a liberalidade, caso as despesas com sua administração impliquem ônus superiores aos benefícios.

    Acrescentado pela Resolução nº 07/2009 (in verbis);

    Art. 1º O recolhimento de custas, taxas, valores, selos de fiscalização e autenticidade do Poder Judiciário deverá ser feito por meio de guia de boleto bancário fornecido pelo Poder Judiciário ou disponibilizado na internet (www.tjpi.jus.br).

    § 1º O interessado responderá pela autenticidade do comprovante de pagamento.

    § 2º Nas serventias extrajudiciais, o recolhimento do valor dos emolumentos destinados ao FERMOJUPI, correspondente às importâncias arrecadadas na semana, será efetivado até o segundo dia útil da semana subseqüente, por meio de guia de boleto bancário, conforme disposto no caput deste artigo.

    Art. 2º As petições, na hipótese de incidência de custas e/ou despesas, serão encaminhadas à Contadoria Judicial e/ou unidade arrecadadora, a qual elaborará as respectivas contas na forma da legislação vigente e emitirá o boleto bancário, que será entregue ao interessado.

    § 1º O boleto bancário terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão.

    § 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º, o interessado deverá solicitar a emissão de novo boleto.

    Art. 3º Os valores do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJUPI, a partir da vigência desta Resolução, passarão a ser recolhidos somente por boleto bancário.

    Parágrafo único. Os cartórios oficializados aos quais ainda não estiver disponibilizado o acesso à internet poderão recolher os valores na forma da Resolução nº 10/2005 até que se concretize a referida disponibilização.

    Acrescentado pelo provimento nº 14/2009, da Presidência;(in verbis)

    Art. 1º Serão obrigatoriamente recolhidas através do sistema informatizado COBJUD-WEB as receitas constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, bem como a Taxa de Ingresso da OAB – Ordem dos

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    http://www.tjpi.jus.br/

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    Advogados do Brasil, secção Piauí e a Taxa de intervenção ministerial do Ministério Público do Estado do Piauí.

    Art. 2º Fica obrigatório o registro de todos os atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, no sistema informatizado de emissão e recolhimento de cobranças judiciais, “COBJUD-WEB”, módulo caixa, nos prazos do art. 1º, § 2º da Resolução nº 007/2009, de 12 de fevereiro de 2009.

    Art. 3º Não será emitido boleto bancário com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

    Art. 4º Nas serventias extrajudiciais oficializadas, os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), serão recolhidos pelos responsáveis da serventia, sendo que, quando somados e tiverem um montante igual ou superior à cifra constante neste caput, serão recolhidos e registrados através do módulo caixa do sistema COBJUD-WEB.

    Art. 5º O boleto será gerado em 02 (duas) vias, através de modelo de ficha de compensação bancária, com a seguinte destinação:

    I – 1ª via – Banco;

    II – 2ª via – Processo;

    §1º Deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação do boleto bancário, que somente com o número estará apto a ser aceito em toda a rede bancária.

    §2º O usuário, após o pagamento, deverá tirar cópia, a suas expensas, da 2ª via do boleto para sua guarda e comprovação.

    Art. 6º As petições, na hipótese de incidência de custas e/ou despesas, só serão distribuídas após verificação dos cálculos e emissão de certidão, esta a ser emitida pelo distribuidor da Comarca ou Vara.

    Art. 7º Nas serventias extrajudiciais oficializadas, o serviço será prestado após verificação do pagamento no sistema COBJUD-WEB.

    Art. 8º Os titulares ou responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais deverão efetuar cadastro no sistema através da Coordenadoria do FERMOJUPI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Provimento.

    Art. 9º Os titulares das serventias judiciais e extrajudiciais poderão cadastrar os demais servidores de sua respectiva serventia, sendo os

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    mesmos responsáveis pelo preenchimento das informações e pelas senhas fornecidas do sistema.

    1.2 – DA CONTABILIDADE E DO ORÇAMENTO (FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES), com base na Resolução 010/2005, do Tribunal de Justiça. (Arts. 25, 26, 27, 28, 29)

    Art. 25. O FERMOJUPI terá escrituração contábil própria, mediante balancetes, demonstrativos e balanços, em conformidade com a legislação federal, estadual e normas do Tribunal de Contas do Estado.

    Parágrafo único. O FERMOJUPI adotará o Plano de Contas Geral do Estado utilizado pelo Tribunal de Justiça.

    Art. 26. O produto da arrecadação do FERMOJUPI será depositado em conta específica, em banco credenciado.

    § 1º Os recursos disponíveis poderão ser depositados em conta de aplicação financeira de instituição bancária oficial, sendo os rendimentos contabilizados em favor do Fundo.

    § 2º Em não existindo banco oficial credenciado na Comarca em que se situa a serventia, poderão os valores ser depositados em outra instituição a ser indicada pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

    Art. 27. O recolhimento das custas devidas ao FERMOJUPI será fiscalizado pelo Juiz de Direito e pelo Juiz Diretor do Fórum onde a ação foi ajuizada ou o ato realizado, cabendo a este último dirimir as dúvidas levantadas e encaminhar as questões mais relevantes para apreciação do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

    § 1º É da competência do Juiz ao qual couber conhecer da ação ajuizada a verificação do correto valor da causa.

    § 2º Caso o Juiz constate valor abaixo do correto (art. 259 do CPC), este deverá determinar a complementação das custas recolhidas, intimando o advogado ou a parte a proceder ao pagamento do valor remanescente, com base na importância então apurada ou estabelecida na condenação definitiva, quando se tratar de custas finais.

    Art. 28. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Fundo, no âmbito do Poder Judiciário, será exercida por órgão de controle interno do Tribunal de Justiça.

    Art. 29. O recolhimento de custas e demais receitas do FERMOJUPI, em valores inferiores aos efetivamente devidos, acarretará ao servidor do

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    Judiciário, ao notário ou ao oficial de registro multa correspondente à diferença entre o valor devido e o pago.

    § 1º O não-recolhimento de custas judiciais e demais receitas do FERMOJUPI implicará o pagamento do valor devido, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    § 2º No caso de reincidência, o infrator, se serventuário ou funcionário da Justiça, e se notário ou registrador, além de processo administrativo disciplinar, estará sujeito às sanções legais.

    § 3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, corrigidos monetariamente, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.

    2 – CONTADORIAS JUDICIAIS/DISTRIBUIÇÃOA implantação do FERMOJUPI trouxe uma série de modificações

    nos procedimentos adotados pelos Cartórios Judiciais. A mudança mais marcante foi a alteração de preenchimento de mapas e prestação de contas mensais por partes dos cartórios e contadorias judiciais, bem como a existência dos selos de fiscalização e autenticidade.

    São atividades inerentes ao serviço judicial de contadoria: elaborar contas de custas e demais despesas processuais; elaborar cálculos determinados pelo juiz; calcular os impostos de transmissão a título de morte e por ato entre vivos; comunicar ao juiz do feito a existência de cobranças indevidas ou excessivas de custas e emolumentos.

    As custas judiciais das petições iniciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário (Art. 8º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça).

    Com a criação do FERMOJUPI, a competência para elaboração dos cálculos das custas judiciais foi atribuída exclusivamente ao funcionário indicado pelo magistrado responsável pela Comarca, não sendo permitido, em hipótese alguma, que outra pessoa preencha a Conta de Custas Judicial (Art. 5º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça).

    Por intermédio do preenchimento da “Conta de Custas Judiciais” e do Boleto Bancário utilizado, torna-se-á possível exercer um controle efetivo sobre os Cartórios Judiciais.

    Obs: os processos findos não poderão ser arquivados, sem que o secretário judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas

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    as custas e demais despesas processuais. Sendo constatado débito, o responsável pelo pagamento será notificado pessoalmente e terá prazo de 60 (sessenta) dias para o devido pagamento. Não sendo atendido, extrai-se certidão do débito para fins de inscrição na dívida ativa do Estado. O Secretário Judicial deve se valer da contadoria judicial (Distribuição) para análise e confecção dos cálculos das custas iniciais, intermediárias e finais.

    3 – PREENCHIMENTO DA CONTA DE CUSTAS JUDICIAIS

    Como mencionado acima, a Conta de Custas Judiciais deve ser elaborada com base nas petições iniciais e intermediárias que gerem ônus para a parte, constando os códigos da lei de Custas.

    Quando as petições intermediárias tiverem a finalidade de impulsionar o feito (exemplo: juntada de documentos, informações etc.), não é necessário o preenchimento da Conta de Custas durante o trâmite processual. O valor de R$ 3,88 (Três reais e oitenta e oito centavos), anteriormente cobrado para a distribuição dessas petições somente será cobrado no cálculo das custas finais do processo (item 14, da Tabela I de custas e emolumentos). Assim, durante o andamento do feito não será exigido nas petições intermediárias o valor acima citado, pois o mesmo somente será cobrado quando da elaboração dos cálculos finais do processo.

    Portanto, existem custas iniciais, intermediárias (geradas no decorrer do processo) e finais do processo (antes do arquivamento).

    4 – DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS

    Não é necessário o preenchimento da Conta de Custas Judiciais para a parte cujo ato se enquadrar em uma das situações previstas pelos artigos 6 e 7 da Lei nº 5.526/05, in verbis:

    “Art. 6º São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.Art. 7º Não incidem custas sobre:I – o processo e o recurso de:a) habeas corpus e habeas data;b) natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;c) competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;II – o agravo retido;III – os embargos de declaração;

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    IV – as certidões com finalidade eleitoral expressa;V – o acesso aos Juizados Especiais - Cível e Criminal, em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto no art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;VI – V E T A D OVII – o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária”

    Obs1: são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, além de outras isenções estabelecidas em lei.

    Obs2: as empresas públicas (Caixa Econômica Federal etc.) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia etc.) não são isentas do pagamento de custas.

    5 – TAXA JUDICIÁRIA

    A Taxa Judiciária é um tributo previsto pela Lei Estadual n.º 4.154/1988, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Piauí.

    Incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. (Arts.1,2,3, 4 e 7) e será paga antes da distribuição do feito (Art. 3 da Lei 5.526/05).

    Por se tratar de tributo, a Taxa Judiciária deve ser recolhida por pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório (Art. 12 e 13, da Lei 4.254/1988), sob pena de de sofrer as sanções legais abaixo:

    * Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:

    I - se o recolhimento for espontâneo:

    a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;

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    b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

    c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

    II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.

    * Art. 12 com redação dada pela Lei n° 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 2º

    * Art. 13. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular.

    • Art. 13 com redação dada pela Lei n° 4.952, de 06 de agosto de 1997, art. 2º

    • A base de cálculo para sua cobrança foi estabelecida pelo artigo 7 da referida lei, conforme tabela III abaixo:

    PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA

    BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA

    ALÍQUOTA (%) CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR p/vez, dia, unidade,

    função

    1 Registro por ato:

    1.1 De inventário e arrolamento

    1.2 De testamento

    2 Expediente:

    2.1 Em processo judicial não contencioso

    2.2 Em processo judicial, inclusive especial ou acessório

    1,00

    1,00

    10,00

    1,00

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    O legislador estabeleceu, no artigo 5, as hipóteses de isenção do pagamento da taxa em referência, in verbis:

    “Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:I - os servidores públicos do Estado ou de suas autarquias ativos e inativos, no exercício do direito de petição;

    II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;

    III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

    IV - os responsáveis pelas promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinada a instituições de caridade, devidamente reconhecidas, relativamente às taxas que incidem sobre as autorizações das respectivas promoções;

    V - Revogado pela Lei 4.455/91 art. 14.

    VI - os grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível escolar;

    *VII – os servidores públicos que exerçam funções policiais, observado o interesse do serviço na respectiva área; (NR)

    *Inciso VII com redação dada pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 6º.

    VIII - os que requererem matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

    IX - os teatros oficiais;

    X - os candidatos que requererem inscrições em concurso público de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos estaduais, quando os mesmos provarem, mediante documento hábil, a insuficiência de recursos;

    XI - os que requererem atestado de pobreza e de residência.

    *XII – os templos de qualquer culto.

    *Inciso XII acrescentado pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, art. 7º.”

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    6 – CUSTAS PROCESSUAIS

    A legislação estadual não prevê valores diferenciados para determinados tipos de procedimentos, quais sejam: ordinário, sumário, especial, cautelar e execução. Assim sendo, convêm fornecer as de forma simplificada os cálculos de custas iniciais dos procedimentos supra mencionados.

    Para o cálculo das custas deve-se observar o valor da causa conforme os arts. 258 a 261 do CPC;

    in verbis:

    Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.obs.dji.grau.4: Organização Judiciária Federal; Petição Inicial; Valor da Causa; Valor da Causa nos Embargos à Execuçãoobs.dji.grau.5: Agravo de Instrumento - Causa Sujeita a Alçada - Valor da Causa ou Admissibilidade de Recurso - Súmula nº 259 - TFR; Litisconsórcio Ativo Voluntário - Valor da Causa - Efeito de Alçada Recursal - Súmula nº 261 - TFR; Possessória - Valor da Causa; Valor da Causa - Consignatória de Aluguel - Correspondência - Súmula nº 449 - STF; Valor da Causa - Impugnação - Reintegração de Posse - Imóvel Municipal; Valor da Causa - Omissãoobs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Comunicações dos atos - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Distribuição e registro - CPC; Forma dos atos processuais - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Outros atos processuais - CPC; Ministério Público - CPC; Nulidades - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Prazos - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recursos - CPC; Tempo e lugar dos atos processuais - CPC Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

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    http://cpc0172a0175.htm/http://cpc0496a0512.htm/http://cpc0476a0479.htm/http://cpc0270a0273.htm/http://cpc0566a0574.htm/http://cpc0566a0574.htm/http://cpc0001a0002.htm/http://cpc0796a0812.htm/http://cpc0796a0812.htm/http://cpc0890a0900.htm/http://cpc0177a0192.htm/http://cpc0282a0285.htm/http://cpc0282a0285.htm/http://cpc0007a0013.htm/http://cpc0243a0250.htm/http://cpc0243a0250.htm/http://cpc0081a0085.htm/http://cpc0251a0257.htm/http://cpc0086a0087.htm/http://cpc0086a0087.htm/http://cpc0001a0002.htm/http://cpc0262a0264.htm/http://cpc0262a0264.htm/http://cpc0154a0157.htm/http://cpc0154a0157.htm/http://cpc0251a0257.htm/http://cpc1211a1220.htm/http://cpc0200a0201.htm/http://cpc0154a0157.htm/

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    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    obs.dji.grau.3: Art. 3º, I, Competência - Juizados Especiais Cíveis - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995; Art. 275, I, Procedimento sumário - CPC; Art. 275, parágrafo único, Procedimento sumário - CPC; Art. 282, V, Requisitos da petição inicial - CPC; Art. 288, Art. 289 e Art. 292, Pedido - Petição inicial - CPC; Art. 950, Demarcação e Art. 967, III, Divisão - Ação de divisão e da demarcação de terras particulares - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Ação de Alimentos; Ação de Demarcação; Ação de Divisão; Ação de Divisão e Demarcação de Terras Oarticulares; Ações Possessórias; Cumulação de Pedidos; Pedido Subsidiário; Petição Inicial; Valor da Causaobs.dji.grau.5: Ação de imissão de posse - Valor da causa; Alimentos - Valor da causa; Cominatória - Valor da causa; Embargos do devedor - Valor da causa; Execução - Obrigação de fazer e não fazer - Valor da causa; Execução - Valor da causa; Valor da causa - Ação anulatória - Cambial; Valor da causa - Ação de cobrança; Valor da causa - Ação de indenização; Valor da causa - Cobrança - Contrato cumprido parcialmente; Valor da Causa - Consignatória de Aluguel - Correspondência - Súmula nº 449 - STF; Valor da causa - Contrato; Valor da causa - Cumulação de pedidos; Valor da causa - Impugnação; Valor da causa - Impugnação - Reintegração de possel; Valor da causa - Pedidos Alternativos; Valor da causa - Pedido de compensação das diferenças cobradas a maior com redução das prestações ao valor real; Valor da causa - Possessória - Reintegração de posse - Fixação pelo valor venal do imóvel; Valor da causa - Reintegração de posse - Fixação na metade da estimativa fiscal; Valor da causa - Rescisória Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.obs.dji.grau.3: Art. 893, Ação de Consignação em Pagamento - CPCobs.dji.grau.4: Petição Inicial; Valor da Causaobs.dji.grau.5: Ação consignatória - Valor da causa; Valor da Causa - Consignatória de Aluguel - Correspondência - Súmula nº 449 - STF; Valor da causa - Impugnação Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem

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    http://cpc0967a0981.htm/http://cpc0967a0981.htm/http://cpc0967a0981.htm/http://cpc0950a0966.htm/http://cpc0282a0285.htm/

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    suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.obs.dji.grau.4: Impugnar o Valor da Causa; Petição Inicial; Valor da Causa; Valor da Causa nos Embargos à Execuçãoobs.dji.grau.5: Valor da causa - Alteração de ofício pelo juiz - Possibilidade; Valor da causa - ImpugnaçãoParágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

    6.1 Nos processos de procedimento ORDINÁRIO (item 51 da Tabela VI de custas e emolumentos): limites mínimo/máximo (sobre o valor da ação atualizada até R$516,12/Acima de R$134.191,34) – Compreendem todas as demais ações que não sejam aplicados outros procedimentos (cautelar, sumário, especial, execução, mandado de segurança). O procedimento ordinário é o mais amplo e completo da área cível.

    Exemplo:

    DOS PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS – EM GERALCUSTAS EM PROCESOS CRIMINAIS PÚBLICOS:

    DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,18 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: VALOR MÍNIMO (Item 51)

    CUSTAS EM PROCESSOS CRIMINAIS PRIVADOS:

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: VALOR DOS PROCESSOS CÍVEIS (Item 51)

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    AÇÃO DE ALIMENTOS E REVISÃO DE PENSÃO

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    AÇÃO DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    AÇÃO CAUTELAR

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    MANDADO DE SEGURANÇA

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA COMUM

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)RECURSO DE APELAÇÃO: (com 50 folhas na Capital – Item 12.01), (com mais de 50 folhas na Capital – Item 12.02), (com 50 folhas no Interior – Item 12.03), (com mais de 50 folhas no Interior – Item 12.04).CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

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    PROCESSOS DE ALVARÁS, JUSTIFICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES, CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS.

    CARTA PRECATÓRIA

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 52 da Tabela)

    ALVARÁ JUDICIAL

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA:(Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 52 da Tabela)

    NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – (Quando não contencioso)

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 53.01 da Tabela)

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    NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – (Quando contencioso)

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 53.02 da Tabela),(metade das custas do item “51” da Tabela, sendo o valor mínimo de R$177,58);

    CARTA DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ARRENDAMENTO EM HASTA PÚBLICA E FORMAL DE PARTILHA, SOBRE O VALOR DOS BENS.

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 54 da Tabela)

    Segue abaixo A tabela VI de custas e emolumentos, item 54;

    54) Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha, sobre o valor dos bens

    54.01 Bens até 5.000,00 5.161,21 88,50

    54.02 5.161,22 a 20.000,00 20.644,82 177,00 54.03 20.644,83 a 60.000,00 61.934,47 542,0554.04 Acima de R$ 61.934,47 630,55

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    6.1.2 Imposto sobre transmissão causa mortis? (Lei Estadual do Piauí 5.144/99)

    Incide sobre a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis e direitos relativos às suas transmissões, bens móveis, direitos, títulos e créditos.

    O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as transmissões “causa mortis” e as doações:

    *Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações deBens ou Direitos as transmissões ou doações para:

    I – os Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidade sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistências social, sem fins lucrativos;

    II – a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando os bens ou direitos forem destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

    III – os templos de qualquer culto.

    *Art. 4º com redação dada pela Lei 5.114, de 29 de dezembro de 1999, art. 3º

    *Art. 5º O imposto não incide:

    I - nas transmissões de quinhão de até 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, quando os herdeiros ou legatários forem reconhecidos pobres;

    II - nas doações de bens ou direitos de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI quando o beneficiário preencher a condição prevista no artigo anterior.

    *Art. 5º com redação dada pela Lei Nº 4.338, art. 19.

    A base de cálculo do imposto é: Art. 6º A base de cálculo para incidência do imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

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    § 1º Nas transmissões "causa-mortis", o valor referido no Caput será considerado à data da avaliação judicial e corrigido monetariamente para efeito da fixação do imposto, se o recolhimento vier a ser efetuado mais de 06 (seis) meses após a referida avaliação.

    § 2º Para cálculo do imposto devido pelo fideicomissário, o valor será o da data em

    que este entrar na posse dos bens legados.

    § 3º Quando se tratar de imóveis compromissado à venda pelo " de cujus " imposto será calculado sobre o crédito existente à data da abertura da sucessão.

    § 4º O valor venal, nas doações de bens imóveis, será estabelecido pela autoridade fazendária com base nos preços praticados no mercado imobiliário.

    § 5º Nas doações em que houver reserva do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, em favor do doador, o imposto será recolhido sobre a seguinte base de cálculo:

    a) no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade, assim entendida o valor total atribuído pela autoridade fazendária, reduzido a 40% (quarenta por cento);

    b) por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-roprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação, correspondente aos 60% (sessenta por cento) restante do valor originariamente estabelecido, corrigido monetariamente.

    § 6º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o donatário poderá optar pelo pagamento do imposto sobre o valor total ou integral da propriedade.

    Art. 7º A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

    Nos processos de procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: Art. 3, inciso III, Art. 4 e 5 da Lei Complementar Estadual 5.526/2005 – in verbis: Art. 3º As custas judiciais são pagas:

    III – nos Juizados Especiais:a) Cíveis, o preparo dos recursos compreende as custas judiciais e todas asdespesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na

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    conformidade da tabela específica;b) Criminais, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de penarestritiva de direitos ou multa, as despesas são reduzidas a dois terços.Parágrafo único. As custas relativas aos recursos protocolados na comarcasão pagas no ato da interposição e dentro do prazo previsto na legislaçãoprocessual, sob pena de deserção.Art. 4º Extinto o processo sem julgamento do mérito não cabe dispensa dascustas judiciais devidas nem restituição das pagas.Art. 5º Ao réu condenado definitivamente cabe o pagamento das custas, nasações penais públicas e nas penais privadas subsidiárias da pública.Parágrafo único. Nas ações penais privadas as custas serão recolhidas deacordo com as normas estabelecidas para os feitos cíveis.

    As custas iniciais somente serão cobradas se houver interposição de recurso ou de acordo com previsão legal (litigância de má-fé – art. 55, Lei. 9.099/95), devendo ser cotadas no curso do processo as custas, taxas e despesas processuais previstas na Lei de Custas e Sistema Tributário do Piauí, além do pagamento do preparo no caso de recurso.

    Obs: Conforme enunciado nº 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do País – “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação nas custas.” Art. 51, I, da Lei 9.099/1995 – “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo...”

    Competência a) - causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    b) - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    c) - a ação de despejo para uso próprio;

    d) - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    Compete ao Juizado Especial promover a execução:

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    a) - dos seus julgados;

    b) - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Nos Recursos Inominados dos Juizados Especiais Cíveis – cobram-se as custas iniciais, intermediárias e do próprio recurso.

    RECURSO DE APELAÇÃO EM JECC:CÍVEIS

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: VALOR DOS PROCESSOS CÍVEIS (Item 51)RECURSO DE APELAÇÃO: (com 50 folhas na Capital – Item 12.01), (com mais de 50 folhas na Capital – Item 12.02), (com 50 folhas no Interior – Item 12.03), (com mais de 50 folhas no Interior – Item 12.04).

    RECURSO DE APELAÇÃO EM JECC:CRIMINAL

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))

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    OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela) - VALOR DOS PROCESSOS CÍVEIS EM CRIMESS PRIVADOS E VALOR MÍNIMO EM CRIMES PÚBLICOS.RECURSO DE APELAÇÃO: (com 50 folhas na Capital – Item 12.01), (com mais de 50 folhas na Capital – Item 12.02), (com 50 folhas no Interior – Item 12.03), (com mais de 50 folhas no Interior – Item 12.04).

    Obs.: Criminais, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas são reduzidas a dois terços.Parágrafo único. As custas relativas aos recursos protocolados na comarca são pagas no ato da interposição e dentro do prazo previsto na legislação processual, sob pena de deserção.

    12) Recurso de Apelação (preparo e porte de retorno):12.01 Na Capital - Processo com até 50 folhas 42,0312.02 Na Capital - Processo com mais de 50 folhas 59,74

    12.03 No Interior - Processo com até 50 folhas 52,00

    12.04 No Interior - Processo com mais de 50 folhas 88,50

    Obs: Nos Recursos, além do valor do item "12" acima, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária, taxa da OAB e o valor das Custas Iniciais (item 51 - Tabela VI), calculados sobre o valor da ação.

    7 – Outros exemplos de Cobrança de Custas

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)PORTE E RETORNO: ( na Capital – Item 13.01), (com mais de 50 folhas no Interior – Item 13.02), (com mais de 50 folhas no Interior – Item 13.03).CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

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    13) Agravo de Instrumento (custas e porte de retorno):13.01 Na Capital 113,94

    13.02 No Interior processo com até 50 folhas 125,00

    13.03 No Interior processo com mais de 50 folhas 142,70

    CUSTAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

    QUEIXA CRIME

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 17 da Tabela)

    AÇÃO RECISÓRIA: Além dos 5% (cinco por cento) da lei.

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 18 da Tabela)

    MANDADO DE SEGURANÇA

    TX JUDICIÁRIA ( 1% do valor da causa, sendo limite máximo de R$ 10.000,00)TX DA OAB: (1% do valor da causa, sendo valor mínimo de R$ 4,70, máximo de R$ 200,00)DISTRIBUIDOR: (R$ 3,88)CONTADOR : (R$ 16,59 – Item 60))

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    OF. DE JUSTIÇA: (R$ 18,81 – Item 58), (Se no mesmo mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar R$ 4,43 por diligência – Item 58.01)CITAÇÃO POR AR:(R$ 6,20 por Ar)CUSTAS INICIAIS: (Item 51 da Tabela)

    FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS(Resolução nº 010/2005/TJ-PI)

    Art. 27. O recolhimento das custas devidas ao FERMOJUPI será fiscalizado pelo Juiz de Direito e pelo Juiz Diretor do Fórum onde a ação foi ajuizada ou o ato realizado, cabendo a este último dirimir as dúvidas levantadas e encaminhar as questões mais relevantes para apreciação do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

    § 1º É da competência do Juiz ao qual couber conhecer da ação ajuizada a verificação do correto valor da causa. § 2º Caso o Juiz constate valor abaixo do correto (art. 259 do CPC), este deverá determinar a complementação das custas recolhidas, intimando o advogado ou a parte a proceder ao pagamento do valor remanescente, com base na importância então apurada ou estabelecida na condenação definitiva, quando se tratar de custas finais.

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    8 - OUTROS ATOS

    Os atos comuns e isolados estão descritos nos itens da Tabela I de custas e emolumentos conforme abaixo:

    Tabela I - Diversos - Atos Comuns e IsoladosCódigo Descrição Cartório Fermojupi Valor OAB Selos

    01 Reconhecimento de Firma (por assinatura) 2,38 0,24 2,62 - 1

    02 Arquivamento de firma ou sinal 2,38 0,24 2,62 - 0

    03 Autenticação de cópia reprográfica (documento) 1,49 0,15 1,64 - 1

    04 Certidões - 0

    04.01 Certidão negativa/positiva por pessoa física ou jurídica (individual) 9,95 1,00 10,95 - 1

    04.02 Certidão negativa casal ou da pessoa jurídica com no máximo 02(dois) sócios 12,72 1,27 13,99 - 1

    04.03 Certidão - por pessoa ou sócio que exceder, por busca 5,53 0,55 6,08 - 1

    04.04 Certidão Vintenária 11,07 1,11 12,18 - 104.05 Certidão Quinzenária 11,07 1,11 12,18 - 104.06 Certidão de ônus reais 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.07 Certidão de inteiro teor (pública forma) pela 1ª folha 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.08 Certidão - por cada folha seguinte 3,54 0,35 3,89 - 004.09 Certidão de inteiro teor com ônus 22,12 2,21 24,33 - 104.10 Certidão por cópia reprográfica 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.11 Certidão por cópia reprográfica com ônus 22,12 2,21 24,33 - 1

    04.12 2ª via de Registro de Imóveis 11,07 1,11 12,18 - 104.13 2ª via de Registro de Imóveis com ônus 22,12 2,21 24,33 - 1

    05 Diligência (não incluída as despesas de condução) 22,12 2,21 24,33 - 0

    06 Busca a cada 05(cinco) anos ou fração 5,53 0,55 6,08 - 0

    07 Elaboração de petição, requerimentos e declarações 27,66 2,77 30,43 - 0

    08 Arquivamento de documentos 5,53 0,55 6,08 - 109 Rubrica 0,20 0,02 0,22 - 010 Carimbos 1,00 0,10 1,10 - 011 Rasas 0,10 0,01 0,11 - 0

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    Fiança

    Somente as fianças e cauções arbitradas em dinheiro, após transitada em julgado a decisão judicial serão depositadas ao FERMOJUPI, ou seja, inclusive aquelas em que o afiançado descumpriu as condições estabelecidas para sua soltura (fuga, prática de outras infrações etc).

    Assim sendo, no momento em que for arbitrada a fiança, após trânsito em julgado a decisão judicial, esta será recolhida por intermédio de depósito judicial em conta de arrecadação do FERMOJUPI. (art.4, inciso XX, da resolução 010-05 do Tribunal de Justiça).

    Depósitos Judiciais inativos

    Deve ser recolhido junto ao FERMOJUPI, após trânsito em julgado a decisão judicial todos os depósitos judiciais inativos por mais de 05 (cinco) anos. (art.4, inciso XIX, da resolução 010-05 do Tribunal de Justiça).

    Multas Previstas na legislação processual civil

    Devem ser arbitradas e recolhidas junto ao FERMOJUPI as multas previstas na legislação processual civil.(art.4, inciso XVII, da resolução 010-05 do Tribunal de Justiça).

    9 - DA DISTRIBUIÇÃO

    1.1 - Distribuição:1.1.1 - de petições iniciais com as devidas anotações------------------ 3,881.1.2 - de quaisquer outras petições ou papéis ------------------------- 3,881.2 - Das certidões:

    04 Certidões - 0

    04.01 Certidão negativa/positiva por pessoa física ou jurídica (individual) 9,95 1,00 10,95 - 1

    04.02 Certidão negativa casal ou da pessoa jurídica com no máximo 02(dois) sócios 12,72 1,27 13,99 - 1

    04.03 Certidão - por pessoa ou sócio que exceder, por busca 5,53 0,55 6,08 - 1

    04.04 Certidão Vintenária 11,07 1,11 12,18 - 104.05 Certidão Quinzenária 11,07 1,11 12,18 - 104.06 Certidão de ônus reais 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.07 Certidão de inteiro teor (pública forma) pela 1ª folha 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.08 Certidão - por cada folha seguinte 3,54 0,35 3,89 - 0

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    04 Certidões - 004.09 Certidão de inteiro teor com ônus 22,12 2,21 24,33 - 104.10 Certidão por cópia reprográfica 11,07 1,11 12,18 - 1

    04.11 Certidão por cópia reprográfica com ônus 22,12 2,21 24,33 - 1

    04.12 2ª via de Registro de Imóveis 11,07 1,11 12,18 - 104.13 2ª via de Registro de Imóveis com ônus 22,12 2,21 24,33 - 1

    1.2.1 – Se busca resultar certidão negativa ou positiva, cobrar o valor da certidão na forma do item – 04 da Tabela I de custas e emolumentos.

    Obs: Nas buscas, quando forem apresentadas datas, livros e folhas, será cobrada somente o valor referente ao tipo de certidão requerida.

    10 - DAS CONTADORIAS

    Conta de custas, cobrar R$16,59 por cálculo conforme item 60 da Tabela VI de custas e emolumentos.

    Obs: Não se cobra o valor de contadoria na hipótese de recurso, pois a cobrança acontece no início ou final do processo.

    11 - DAS PARTILHAS

    Partilha e sobre partilhas é cobrado R$55,31 de custas por partilha, conforme item 61 da Tabela VI de custas e emolumentos.

    Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda de partilha, salvo se por erro ou culpa do partidor, as custas serão as do item 61.

    12 - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

    Citação, intimação e notificação por diligência: item 58 da Tabela VI de custas e emolumentos.(cobrar R$18,81 por diligência, e se o mandado tiver mais de uma intimação ou citação, cobrar por diligência a quantia de R$4,18 acrescido do valor constante no item 58).

    Serão isentas de custas a citação, notificação e intimação do Representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, dos peritos, dos serventuários e auxiliares da Justiça e das autoridades judiciárias.

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    13 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Esperamos com este manual esclarecer de forma simplificada a maioria das dúvidas no que se refere aos cálculos de custas processuais, bem como de dar auxílio aos Juizes de Direito em Fiscalizar a correta cobrança das referidas custas.

    Informações:Quaisquer informações sobre custas judiciais podem ser esclarecidas

    junto à Coordenadoria do FERMOJUPI, pelos telefones (86)3215-7426/3221-4434 ou fax 3215-7426.

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    5 – TAXA JUDICIÁRIA7 – Outros exemplos de Cobrança de Custas Tabela I - Diversos - Atos Comuns e Isolados