Manual de Direito Constitucional - Tomo I - Jorge Miranda

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MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO IDO AUTOR I - Livros e monografias -Cntributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968; - Poder paternal e assistncia social, Lisboa, 1969; -Notas para uma introduo ao Direito Constitucional Comparado, Lisboa, 1970; -Chefe do Estado, Coimbra, 1970; - Conselho de Estado, Coimbra, 1970; -Decreo, Coimbra, 1974; -Deptado, Coimba, 1974; -A Revoluo de 25 de Abril e o Direito Constitucional, Lisboa, 1975; -A Constituio de 1976 - Formao, estrutura, princpios fundamentais, Lisboa, 1978; - Manual de Direito Constitucional, l. tomo, 5 edies, Coimbra, 1981, 1982, 1985, 1990 e 1996; 2. tomo, 3 edies, Coimbra, 1981, 1983 e 1991, reimp. 1996; 3." tomo, 3 edies, Coimbra, 1983, 1987 e 1994, reimp. 1996; 4." tomo, 2 edies, Coimbra, 1988 e 1993; -As associaes pblicas no Direito portugus, Lisboa, 1985; - Relatrio com o programa, o contedo e os mtodos do ensino de Direilos Fundamentais , Lisboa, 1986; -Esudos de Direito Eleitoral, Lisboa, 1995; -Escritos vrios sobre a Universidade, Lisboa, 1995. II - Lies policopiadas - Cincia Poltica - Formas de Governo, 4 edies, Lisboa, 1981, 1983-84, 1992 e 1996; - Funes, rgos e Actos do Estado, 3 edies, Lisboa, 1984, 1986 e 1990; -Direito Internacional Pblico-l, 2 edies, Lisboa, 1991 e 1995. In - Principais artigos - Relevncia da agricultura no Direito Constitucional Portugus, in Rivista di Dirit to Agrrio, 1965, e in Scientia urdca, 1966; -otas para um conceito de assistncia social, m Informao Social, 1968;- Colgio eleitoral, in Dicionrio Jurdico da Administrao Pblica, li, 1969; -A igualdade de sufrgio poltico da mulher, in Scientia iuridica, 1970; - iberdade de reunio, in Scientia urdica, 1971; - Sobre a noo de povo em Direito Constitucional, in Estudos de Direito Pblico em h onra do Professor Marcelo Caeano, Lisboa, 1973; - Inviolabiidade do domiclio, in Revista de Direito e Estudos Sociais, 1974; -Inconstitucionalidade por omisso, in Estudos sobre a Constituio, i, Lisboa, 1977; - O Direito eleitoral na Constituio, in Estudos sobre a Constituio, il, 1978; - Aspects institutionneis de 1'adhsion du Portugal Ia Communaut conomique Europenne, m Une Communaut Doue? L'mpact du Nouvel Elargissement sur ls Communauts Europennes, Bruges, 1978; - O regime dos direitos, liberdades e garantias, m Estudos sobre a Constituio, Hl, Lisboa, 1979; -A ratificao no Direito Constitucional Portugus, m Estudos sobre a Constituio, 111, L isboa, 1979; - Os Ministros da Repblica para as Regies Autnomas, m Direito e Justia, 1980; - A posio constitucional do Primeiro-Ministro, in Boletim do Ministrio da Justia n." 334; -As actuais normas constitucionais e o Direito Internacional, in Nao e Defesa, 19 85; -Autoriaes legislativas, in Revista de Direito Pblico, 1986; -glises et tat au Portual, in Conscience et liberte, 1986; - Propriedade e Constituio (a propsito da lei da propriedade da farmcia), in O Direi to, 19741987; -A Administrao Pblica nas Constituies Portuguesas, in O Direito, 1988; - Tratados de delimitao de fronteiras e Constituio de 1933, m Estado e Direito, 1989 ; - O programa do Governo, in Dicionrio Jurdico da Administrao Pblica, vi, 1994; -Resoluo, ibidem, vil, 1996; - O patrimnio cultural e a Constituio - tpicos, in Direito do Patrimnio Cultural, obr a colectiva, 1996; -U' esperienw portoghese di sistema semipresideniale, in Democraia e forme di go verno - Modelli stranieri e riforma costituzionale, obr colectiva, 1997; - Sobre a reserva constitcional da funo legislativa, in Perspectivas Constituciona is - Nos 20 anos da Constituio de 1976, obra colectiva, 1997.IV - Colectneas de textos -Anteriores Constituies Portuguesas, Lisboa, 1975; - Constituies de Diversos Pases, edies, Lisboa, 1975, 1979 e 1986-1987; -As Constituies Portuguesas, 3 edies, Lisboa, 1976, 1984 e 1991; - A Declarao Universal e os Pactos Internacionais de Direitos do Homem, Lisboa, 19 77; -Fontes e trabalhos preparatrios da Constituio, Lisboa, 1978; -Direitos do Homem, 2 edies, Lisboa, 1979 e 1989; - Textos Histricos do Direito Consitucional, 2 edies, Lisboa, 1980 e 1990; -Jurisprudncia constitucional escolhida, 3 volumes, 1996 e 1997. V - Obras polticas - Um projecto de Constituio, Braga, 1975; - Constituio e Democracia, Lisboa, 1976; - Um projecto de reviso constiucional, Coimbra, 1980; -Reviso Constitucional e Democracia, Lisboa, 1983; -Anteprojecto de Constituio da Repblica de So Tom e Prncipe, 1990; - Um anteprojecto de proposta de lei do regime do referendo, m Revista da Faculd ade de Direito da Universidade de Lisboa, 1991; -Ideias para uma reviso constitucional em 1996, Lisboa, 1996.Nenhuma pae desta publicao pode ser reproduzida por qualquer processo electrnico, m ecnico ou fotogrfico, incluindo fotocpia xerocpia ou gravao, sem autorizao prvia do e r. Exceptua-se a ranscrio de curtas passagens para efeitos de apresentao, crica ou di scusso das ideias e opinies contidas no livro. Esta excepo no pode. porm, ser interpr etada como permitindo a transcrio de extos em recolhas aniolgicas ou similares, a qu at possa resultar prejuzo para o ineresse pela obra. Os infractores so passveis de procedimeno judicia. JORGE MIRANDA Professor Catedrtico das Faculdades de ireito da Universidade de Lisboa e da Univ ersidade Catlica Portuguesa MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO l PRELIMINARES O ESTADO E OS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS 6. EDIO, REVISTA E ACTUALIZADAABVNL1ADOMNFS COIMBRA EDITORA 1997 C.G.D.. S MEDI AT C A . yo> c omposiao e impresso oimbra Editora, Limitada 1SBN 972-32-0419-3 (obra completa) ISBN 972-32-0793-1 -Tomo I, 6. ed. (ISBN 97232-0731-1-Tomo I, . ed.) Depsito Legal n. 116 116/97 Outubro de 1997 A MINHA ME AO MEU IRMO CARLOS com SAUDADE E ESPERANA DO PREFCIO DA 7.4 EDIO O presente livro nasce do ensino e para o ensino do Direito constitucional. Por isso, compreende ou aproveita, em grande parte, pginas de lies policopiadas destina das aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Cincias Humanas da Universidade Catlica Portuguesa. trabalho no completo e no definitivo. No completo, porque apesar de uma relativamen te longa extenso, no chega a versar todas as numerosssimas matrias que hoje cabem no Direito constitucional. No definitivo, porque ensino dilogo de aquisies recprocas e ensino universitrio implica constante renovao (ainda quando, como sucede em Portuga l, se oferecem difceis as condies de investigao). Mas, assim mesmo, se justifica a sua publicao. Aberto, doravante, a um mbito mais l argo de leitores, mais forte se far sentir, por certo, o estmulo crtico para a corr eco de deficincias e para o ulterior aperfeioamento, a que, desde j, se fica aspirand o. PRELIMINARES l. O fenmeno poltico e o Estado Como qualquer outra manifestao de socialidade humana, o fenmeno poltico apresenta um a dupla face: a de facto que acontece na vida dos homens em relao ou aspecto desta , e a de realidade impregnada de valores. O que seja ele exactamente vem a ser, contudo, desde h muito, ponto de discusso em diferentes disciplinas. Parece ligar-se ao poder, ao poder poltico ou, na tradio c lssica, Civitas, realizao do Homem na Cidade e ao bem comum temporal. H quem afirme a sua especificidade irredutvel e h quem, pelo contrrio, o reconduza a fenmenos de distinta natureza.Uns acentuam elementos espirituais, v. g., as condies de legitimidade dos governan tes; outros concentram-se em elementos materiais, v. g., a subordinao dos mais fra cos aos mais fortes ou o domnio exercido por uma classe social e baseado na difer enciao econmica. Uns recorrem a explicaes contratualistas, outros a explicaes instituc onalistas, outros ainda, por exemplo, a explicaes funcionalistas. Nos nossos dias, toda esta problemtica surge posta, directa ou indirectamente, a respeito do Estado. no Estado - organizao de governantes e de governados ou comuni dade dos cidados - que se patenteia a mais clara luz, pois o Estado constitui a s ociedade poltica caracterstica dos ltimos sculos e, decerto, a mais complexa, a mais slida e a mais expansiva da histria. Conhecem-se tambm as duas perspectivas primrias das quais o Estado pode ser encara do: como Estado-comunidade e como Estado-poder; como sociedade, de que fazemos p arte e em que se exerce um poder para a realizao de fins comuns, e como poder 12Manual de Direito Consiucionalpoltico manifestado atravs de rgos, servios e relaes de autoridade (). Mas estas persp ctivas no devem cindir-se, sob pena de se perder a unidade de que depende a subsi stncia do poltico; e essa unidade , para o que aqui interessa, uma unidade jurdica, resulta de normas jurdicas. 2. Sujeio do Estado e das demais instituies pblicas ao Direito No so apenas os indivduos (ou os particulares) que vivem subordinados a normas jurdi cas. Igualmente o Estado e as demais instituies que exercem autoridade pblica devem obedincia ao Direito (incluindo ao Direito que criam). Se pode ter-se por exagerada a posio dos autores que assimilam o fenmeno estadual a o fenmeno normativo, pelo menos claro que o Estado no pode ser compreendido sem Di reito - que transforma os homens em cidados, que estabelece as condies de acesso ao s cargos pblicos, que confere segurana s relaes entre os cidados e entre eles e o pode r. Para l dos elementos histrico, geogrfico, econmico, poltico, moral e afectivo, encont ra-se sempre um elemento jurdico traduzido na criao de direitos e deveres, de facul dades e vinculaes. Os governantes tm de ter o direito de mandar e os governados o d ever de obedecer. No bastam a fora ou a convenincia: no h uma ideia de Poder sem uma ideia de Direito e a autoridade dos governantes em concreto tem de ser uma autor idade constituda - constituda por um conjunto de normas fundamentais, pela Constit uio, como quer que esta se apresente. Do mesmo modo, o povo e o territrio no so o povo e o territrio do Estado seno em term os de Direito - Direito interno desse Estado e Direito internacional. A pertena d e algum ao povo depende das leis da nacionalidade ou cidadania e envolve determin ado () Por errada, deve, desde j, afastar-se a referncia ao Estado como "nao politicamen te organizada" - pois so realidades diferentes a nao e o Estado, e a organizao em si sempre jurdica. Preliminares 13estatuto dentro da ordem jurdica estadual; a pertena de alguma poro de territrio ao E stado depende do Direito internacional; e o poder de cada Estado somente atinge o seu povo e o seu territrio, e no os de outros Estados, porque povo e territrio vm a ser condies de existncia (ou limites) do seu ordenamento jurdico.E isto que muito no abarca tudo. H ainda que observar que, no desenvolvimento de t oda a sua actividade, o Estado e as demais entidades pblicas (regies autnomas, auta rquias locais, institutos pblicos, associaes pblicas, etc.) tm de se mover segundo re gras jurdicas - sejam quais forem as fontes donde essas regras pro venham (nomead amente de natureza legal ou consuetudinria), o contedo e o sentido que possuam, as concepes que lhes presidam e os processos de agir que instituam. So extremamente variados e tantas vezes antagnicos os regimes, as formas de govern o, os sistemas polticos: a mais elementar comparao, por exemplo, mostra as diferenas que existem entre um regime como o britnico e um regime como o sovitico de 1917 a 1991, entre um regime como o portugus no domnio da Constituio de 1933 e um regime c omo o portugus no domnio da Constituio de 1976. Sem embargo, em todos os regimes e s istemas polticos, actuais ou passados, encontram-se ideias e regras jurdicas a def ini-los, a legitim-los (ou a procurar legitim-los), a conform-los, a orient-los. A sujeio do Estado ao Direito, inclusive ao seu prprio Direito positivo - eis a bas e do Direito pblico e, antes de mais, do Direito constitucional. 3. O Direito constitucional I - O Direito constitucional a parcela da ordem jurdica que rege o prprio Estado e nquanto comunidade e enquanto poder. o conjunto de normas (disposies e princpios) q ue recortam o contexto jurdico correspondente comunidade poltica como um todo e a s ituam os indivduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formao e manifes tao da vontade poltica, os rgos de que esta carece e os actos em que se concretiza. 14Manual de Direito Constitcional Chama-se tambm Direito poltico, por essas serem normas que se reportam directa e i mediatamente ao Estado, que constituem o estatuto jurdico do Estado ou do poltico, que exprimem um particular enlace da instncia poltica e da instncia jurdica das rel aes entre os homens. Qualquer Estado, em qualquer poca e lugar, postula sempre normas com tal funo. O qu e no podem deixar de variar so a intensidade, a extenso e o alcance dessas normas e as funes conexas ou complementares que se lhes prendam. E variam no apenas em virt ude das condies gerais de conservao ou de modificao do ordenamento mas sobretudo em vi rtude dos fins e dos modos de exerccio do poder e das posies recprocas de governante s e governados (em que consistem os regimes, as formas de governo, os sistemas p olticos). II - Falando em Direito constitucional, pensa-se mais na regulamentao jurdica, no e statuto, na forma de Direito que a Constituio. Falando em Direito poltico pensa-se mais no objecto da regulamentao. Como Constituio nesta acepo se afigura inerente ao conceito ou indissocivel da existnc ia do Estado, dir-se-ia de todo em todo indiferente empregar o primeiro ou o seg undo qualificativo. Mas no tanto assim, porque cabe proceder a uma delimitao - resu ltante da experincia histrica e exigida pelas necessidades de estudo. Na verdade, ningum ignora o marco representado na histria do Estado e do Direito pb lico pelas revolues dos sculos xvm e xix e suas sequelas, as quais puseram termo ao Estado absoluto e abriram caminho a um novo modelo ou tipo de organizao poltica, o Estado constitucional, representativo ou de Direito. E, doravante, do que se tr ata , justamente, do Direito constitucional do Estado constitucional, do Direito que aparece ligado a uma Constituio (escrita, salvo na Gr-Bretanha), do Direito que se encontra numa Constituio com um contedo determinado e com uma fora jurdica divers a da dos outros corpos de normas do ordenamento.O Direito constitucional moderno provm do constitucionalismo; e mesmo quando, como sucede em numerosos pases no nosso sculo, Preliminares 15se distancia muitssimo das linhas ideolgicas iniciais deste, est associado a noes de Constituio material, formal e instrumental antes desconhecidas. E o Direito consti tucional assim balizado que se toma, por seu turno, alvo de um tratamento cientfi co e didctico especializado - aquele que leva a cabo a cincia do Direito constituc ional e a que no pode comparar-se o rudimentar e vago tratamento do precedente Di reito pblico () (2).Por outro lado, no raro, ao adoptar-se a expresso Direito poltico segue-se uma viso restritiva do seu mbito, circunscrevendo-o organizao e limitao jurdica do poder pol . Ou seja: reduz-se o Direito poltico ao Direito do Estado-poder e relega-se para fora ou para diferentes zonas tudo quanto concerne ao Estado-comunidade. Porm, e sta maneira de entender deve ter-se por insatisfatria, pois no pode haver estatuto de poder sem estatuto da comunidade poltica a que se reporta, nem limitao da autor idade dos governantes sem considerao da liberdade dos governados.A Constituio tanto Constituio poltica como Constituio social (3), no se cinge ord ida estatal (em sentido estrito) (4). Nem sequer o Direito constitucional do scul o xix se confinou aos rgos e agentes do poder poltico; ele foi, alm disso (ou atravs disso), um Direito dos cidados diante do poder - ao garantir os direitos e liberd ades individuais e ao incluir neles a propriedade, intervinha, pelo menos negati vamente, na sociedade. E, como se reconhece vista desarmada, as Constituies actuai s contemplam lar() Sobre a formao do Direito constitucional, v., por agora, entre tantos, GARCIA P ELAYO, Derecho Constitucional Comparado, 8. ed., Madrid, 1967, pgs. 22 e segs.; C OSTANTINO MORTATI, Diritto Costituwnale (noione e caratteri), m Scritti, n, Milo, 1972, pgs. 25 e segs.; NELSON SALDANHA, Formao da Teoria Constitucional, Rio de Ja neiro, 1983; ou PAUL BASTID, UIde de Constitution, Paris, 1985. (2) A locuo Direito constitucional ter aparecido em 1797 e tero sido autores italian os (COMPAGNONI, Dl Luzzo, PELLEGRINO Rossi) que, primeiro, a tero empregado. (3) MAURICE HAURIOU, Prcs de Droit Constitutionnel, 2." ed., Paris, 1929, pgs. 611 e segs. (4) KONRAD HESSE, Escritos de Derecho Constitucional, trad., Madrid, 1983, Pg. 17 . 16Manual de Direito Constitucional gussimos aspectos e reas da dinmica econmica, social e cultural em interaco com o Esta do. Por estes motivos, na presente obra preferir-se- o termo Direito constitucional a o termo Direito poltico (). 4. O Direito constitucional e a ordem jurdica do Estado I - O poltico o global, o que respeita a todos, o que abrange, coordena e sinteti za a pluralidade de grupos, interesses e situaes. E ter assim de ser tambm o Direito constitucional, enquanto se lhe refere constantemente para o fundamentar, refle ctir e conter nassuas normas. Mais do que um ramo a par de outros, o Direito constitucional deve ser apercebid o como o tronco da ordem jurdica estatal (mas s desta), o tronco donde arrancam os ramos da grande rvore que corresponde a essa ordem jurdica (2). Integrando e orga nizando a comunidade e o poder, ele enuncia (na clebre expresso de PELLEGRINO Ross i) as ttes de chapitre dos vrios ramos do Direito, os princpios fundamentais que os enformam; e enuncia-os, porque tais princpios revestem um significado poltico, id entificam-se com as concepes dominantes acerca da vida colectiva, consubstanciam u ma ideia de Direito. Ou, doutra perspectiva, na medida em que a Constituio estabelece pressupostos de c riao, vigncia e execuo das normas do() A nossa noo de Direito constitucional aproxima-se das que, na doutrina portugue sa, adoptam ROGRIO SOARES, Constituio, in Dicionrio Jurdico da Administrao Pblica, n, imbra, 1972, pgs. 661 e segs.; ou GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6." ed ., Coimbra, 1993, maxime pgs. 72 e segs. Diverge, todavia, das propostas por MARQ UES GUEDES, Introduo ao Estudo do Direito Polico, Lisboa, 1969, pgs. 10 e segs.; MARCELLO CAETANO, Direito Constiucional, i, Rio de Janeiro , 1977, pgs. 60 e segs.; ou MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Consitucional, l, Brag a, 1979, pgs. 10 e segs. (que consideramos restritivas no sentido indicado no tex to). (2) Assim, SANTI ROMANO, Principi ai Diritto Costituzionale Generale, 2.' ed., reimpresso, Milo, 1949, pg. 6; cfr., mais recentemente, RODRIGO FERNANDEZCARDAJAL, Notas sobre el Derecho Constituciona como Nuevo "Derecho Comun", m Anur io de Derecho Constitucional y Parlamentari (Mrcia), 1989, pgs. 37 e segs. C. G M E U.. Preliminares 17resto do ordenamento jurdico, determinando amplamente o seu contedo, converte-se e m elemento de unidade do ordenamento jurdico da comunidade no seu conjunto, no se io do qual impede tanto o isolamento do Direito constitucional como a existncia i solada das demais parcelas de Direito umas em relao s outras (). Este fenmeno toma-se muito patente nas ltimas dcadas com a maior eficcia adquirida p elas normas constitucionais e com o cumulativo incremento dos mecanismos jurisdi cionais ou parajurisdicionais de fiscalizao da constitucionalidade (2). II - A actual Constituio portuguesa, por exemplo, est longe de se esgotar no tratam ento dos rgos do poder (constante da sua parte III). A se divisam, com no menor impo rtncia, princpios de Direito penal (arts. 29. e 30.), de Direito processual penal (a rts. 28. e 32.), de Direito da famlia (art. 36.), de Direito do trabalho (arts. 53 e segs.), de Direito tributrio (arts. 106. e 107.), de Direito financeiro (arts. 108. e seg.), de Direito judicirio (arts. 208. e segs.), de Direito administrativo (art s. 266. e segs.), etc. (3), E estes princpios no so e se imporem ao legislador substantivos ou materiais, poltica que se ancoram na apenas constitucionais por se inserirem na Constituio formal ordinrio. So, do mesmo passo, princpios constitucionais pela sua relevncia no plano dos valores da comunidade Constituio; participam de pleno da Constituio material (4).In - Atravs dos princpios (ainda que, por natureza, susceptveis de sucessivas reraces e densificaes), a Constituio irra() KONRAD HESSE, op. cit., pg. 17.(2) Cfr. LOLIS FAVOREAU, L droit constitutionnel - droit de Ia Constitution et co nstitution du droit, in Revue franaise de droit constitutionnel, 1990, pgs. 71 e s egs.; fala em "constitucionalizao progressiva dos diversos ramos de direito" (pg. 8 8). (3) Cfr., quanto ao Brasil (ainda antes da Constituio de 1988), MIGUEL REALE, Lies P reiminares de Direito, .10." ed., Coimbra, 1982, pgs. 338-339. (4) Cfr. ROGRIO SOARES, Direito Pblico e Sociedade Tcnica, Coimbra, 1969, pg. 141. 2 - Man. Dir. Const., I ! 8Manual de Direito Constitucional dia para todo o ordenamento, como mostram bem, entre ns (como noutros pases) as re formas legislativas e a jurisprudncia desde 1976 ().Nem por isso, porm, cada um dos ramos deixa de se desenvolver num conglomerado de preceitos e at de princpios prprios - necessariamente, para subsistirem, no discrep antes daqueles - formulados em ateno sua problemtica particular e s exigncias cientf culturais a que cabe responder. No Direito constitucional s entra o que contende com a estruturao da comunidade e d o poder poltico (aquilo que constitutivo ou constitucional do Estado) e possui si gnificado poltico (ou significado poltico imediato). No aquilo que toca aos particu lares, aos grupos e aos poderes sociais no polticos enquanto tais. Entra a socieda de "enquanto ser poltico", no entra a sociedade na mltipla teia de relaes que se dese nvolvem margem da actividade poltica. Outra coisa redundaria quer na desvitalizao d os vrios ramos quer na absoro da sociedade pelo Estado. IV - Justifica-se, por isso, inteiramente (pelo menos no Ocidente), a clssica dic otomia Direito pblico-Direito privado. No h Direito constitucional Direito pblico e Direito privado (2); h somente Direito pblico e Direito privado, e no primeiro enq uadra-se o Direito constitucional (3). () Cfr. a obra colectiva Estdos sobre a jurisprudncia do Tribunal Consitucional, Lisboa, 1993. (2) Cfr., no sentido de o Direito constitucional se situar antes da distino entre Direito pblico e privado, GEORGES RENARD, Quest-ce que l Droit Constiutionnel? L Dr oit Constitutionnel et Ia Thorie de l'inslilution, m Mianges R. Carr de Malberg, ob ra colectiva, Paris, 1933, pgs. 485 e segs. (3) Sobre a distino entre Direito pblico e Direito privado, v., designadamente, GUS TAV RADBRUCH, Filosofia do Direito, 4. ed. portuguesa, Coimbra, 1961, li, pgs. 5 e segs.; CHARLES EISENMANN, Droit public et droit prive (en marge d'un livre sur 1'volution du droit civilranais du XIX' au XX sicle), in Revue du droit public, 19 52, pgs. 903 e segs.; JULIEN FREUND, L' essence du politique, Paris, 1965, pgs. 28 0 e segs.; ORLANDO DE CARVALHO, A Teoria Geral da Relao Jurdica - Seu sentido e lim ites, Coimbra, 1970, pgs. 9 e segs.; NORBERTO BOBBIO, La grande dicotomia, m Stud i in memria di Cario Esposito, obra colectiva, iv, Pdua, 1974, pgs. 2187 e segs.; G USTAVO R. VELASCO, Sobre Ia divisin Preliminares 19Nem se compreenderia como sendo o Direito constitucional o Direito do poltico, o regime institucional da vida pblica, ele pudesse no ser Direito pblico - pois "Publ icum jus est quod ad statum rei romanae spectact. Privatum, quod ad singulorum utilitatem" (ULPIANO, D. 1.1.1.2.). 5. Os grandes captulos do Direito constitucional I - Na linha do que se d com a prpria distribuio da ordem jurdica e do que ocorre nou tros sectores (no Direito civil, no Direito penal, no Direito administrativo), p odem no Direito constitucional ser demarcados captulos algo diferentes, tendo em conta as matrias que recobrem. Alguns destes grandes captulos vm desde o incio do constitucionalismo. Assim, o Dir eito parlamentar, conjunto das regras respeitantes organizao, ao funcionamento e a o processo do Parlamento; ou o Direito eleitoral, conjunto das normas reguladora s das eleies polticas, desde a capacidade eleitoral e o recenseamento ao sufrgio, ao apuramento e ao contencioso. Outros, sobretudo alguns dos que se dirigem predominantemente ao Estado-comunida de, so mais recentes. Um dos mais importantes o Direito constitucional da economi a ou Constituio econmica, conjunto das normas que definem a organizao e o funcionamen to da economia como uma das dimenses da comunidade poltica. E tambm se fala em Cons tituio financeira, em Constituio social ou em Constituio cultural (). Outros somente existem em sistemas constitucionais determinados. Assim, o Direit o processual constitucional, que no aparece dei Derecho en publico y privado, m Rivista Trimestrale d Diritto Pubblico, 1978 , pgs. 847 e segs.; JOO BAPTISTA MACHADO, Introduo ao Direito e ao Discurso Legitim ador, Coimbra, 1983, pgs. 63 e seg.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Pblico, in P olis, li, pgs. 543 e segs.; GOMES CANOTILHO, op. cit., pgs. 133 e segs.; OLIVEIRA ASCENSO, O Direito - Introduo e Teoria Geral, 9." ed., Coimbra, 1995, pgs. 323 e seg . (i) O surto destas expresses tem, contudo, o risco de inculcar uma desagregao da un idade da Constituio. 20Manual de Direito Constitucional seno onde se d uma fiscalizao jurisdicional ou jurisdicionalizada da constitucional idade das leis atravs de um rgo de competncia concentrada (nomeadamente, um tribunal constitucional), com o seu processo prprio sujeito a regras especficas; ou o Dire ito regional, isto , o Direito respeitante s regies autnomas (nos Estados que se org anizem com regies autnomas). E, de certa maneira, poderia contrapor-se um Direito constitucional interno ou c entral (abrangendo as liberdades fundamentais, a organizao do poder poltico, a gara ntia e a reviso da Constituio) a um Direito constitucional externo ou perifrico (com preendendo os princpios basilares dos grandes ramos do Direito). II - Todos estes grandes captulos, ramos ou partes especiais do Direito constituc ional so preenchidos, primeiro, por normas formalmente tidas por constitucionais e assentes no documento ou texto chamado Constituio e, depois, por normas de outra s categorias que quelas do imediato complemento e delas se tomam indissociveis. O D ireito parlamentar portugus, por exemplo, abrange as normas contidas na Constituio, vrias leis e, obviamente, o regimento da Assembleia da Repblica e os das assemble ias legislativas regionais dos Aores e da Madeira Se as normas formalmente constitucionais - quer dizer, dotadas de uma forma e de uma fora jurdica especficas - no se desprendem nunca de uma referncia material ou su bstantiva, tambm elas no esgotam as normas materialmente constitucionais - quer di zer, as normas que tm por objecto o estatuto do Estado. Uma Constituio nunca um Cdig o no mesmo sentido de um Cdigo Civil.6. Direito constitucional e Direito administrativo Nem sempre hoje se consegue traar com nitidez as fronteiras do Direito constituci onal e do Direito administrativo. O Direito administrativo compreende no s as normas reguladoras da estrutura e disc iplina interna da Administrao mas tambm as da actuao dos elementos desta como sujeito s de direitos no exerccio dos seus poderes e no cumprimento dos seus deveres lega is Preliminares 11para com os administrados (). Surgido, tal como o Direito constitucional, com o constitucionalismo, nele perpassa a tenso entre o poder de deciso e de execuo dos rgos administrativos e a necessidade de defesa dos direitos e dos interesses dos adm inistrados. O princpio da legalidade da administrao pressupe o da constitucionalidad e da lei. Ora, o alargamento da interveno do poder pblico na vida econmica, social e cultural e as mutaes sofridas pela lei tm levado a alguma indefinio acerca das matrias que deve m receber a qualidade de constitucionais e daqueloutras que devem ter-se por adm inistrativas. Quando o Estado do sculo xx se apresenta como um Estado administrat ivo, em vez de legislativo (CARL SCHMITT), muito do que administrativo eleva-se a constitucional; inversamente, quando a lei se traduz em medidas concretas ou e mana do Poder Executivo, esse acto de Direito constitucional que parece convolar -se em acto de Direito administrativo.Haver ento que apelar, de novo, para os critrios decorrentes do significado dos pre ceitos luz dos valores e concepes que presidem legitimao e ao exerccio do poder pol o: ser de Direito constitucional tudo quanto estiver em relao imediata com esses va lores, ser de Direito administrativo tudo quanto contender com a sua concretizao ou efectivao, por meio das formas prprias de agir da Administrao. Mais aprofundada refl exo no pode ser feita nesta altura (2). () MARCELLO CAETANO, Tendncias do Direito Administrativo Europeu, m Estdos de Dir eito Administrativo, Lisboa, 1974, pg. 453. (2) Sobre o assunto, cfr. ERNST FORSTHOFF, Tratado de Derecho Administrativo, tr ad., Madrid, 1958, pgs. 21 e segs.; ROGRIO SOARES, Direito Pblico cit., pgs. 8 e seg s.; GEORGES VEDEL, Discontinuit du droit constitutionnel et continuit du droit adm inistratif- L role du juge, m Mianges offerts Mareei Waline, obra colectiva, Paris , 1974, pgs. 777 e segs. (e in Pages de Doctrine, 1980, pgs. 203 e segs.); AFONSO QUEIR, Lies de Direito Administrativo, policopiadas, Coimbra, 1976, pgs. 159 e segs.; ANDREAS AUER, Droit Costitutionnel et Droit Administratif, in Mianges An dr Grisel, obra colectiva, Neuchtel, 1983, pgs. 212 e segs.; JORGE MIRANDA, A Admin istrao Pblica nas Constituies Portuguesas, in O Direito, 1988, pgs. 607 e segs.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, l, 2. ed., 22Manual de Direito Constitucional 1. A cincia do Direito constitucional I - Ao Direito constitucional em sentido objectivo (conjunto de normas jurdicas) corresponde o Direito constitucional em sentido subjectivo (conhecimento dessas normas). Ao Direito constitucional corresponde a Cincia do Direito constitucional .A Cincia do Direito constitucional no , portanto, seno a Cincia Jurdica ou Jurisprudnca aplicada ao Direito constitucional; a disciplina cientfica que, seguindo o mtodo jurdico ou dogmtico, visa reconstruir o Direito constitucional como sistema normativo; a cincia social normativa que pro cura apreender o sentido de certos factos sociais, os polticos, atravs das normas que os regem. Por outras palavras: a Cincia do Direito constitucional a cincia jurdica do Estado, aquela disciplina que tem por objecto o Estado, mas o Estado mediatizado pela C onstituio - seja o que for que, em rigoroso plano doutrinal ou terico, se entenda s er a Constituio. II - Sem embargo das especialidades que resultam do objecto material, a natureza e a funo da Cincia do Direito constitucional em nada diferem da natureza e da funo d as demais disciplinas judicas. Tal um ponto de partida muito firme. No se trata s da unidade essencial de todo o Direito e de toda a Cincia jurdica. Tra ta-se tambm, porque o Direito constitucional o tronco do ordenamento estatal, da interdependncia de seu estudo e do estudo dessas outras disciplinas. Hoje, no se a figura possvel a elaborao dogmtica, pelo menos, de grandes princpios de diversos ramo s de Direito sem uma referncia ou compreenso sistemtica a partir do Direito constit ucional. In - Da mesma maneira que, por exemplo, a Cincia do Direito civil ostenta a marca dos factores de estabilidade ou instabilidade familiar, profissional, tcnica e e conmica, a Cincia do Direito constitucional acompanha e reflecte a experincia const itucional (ou poltico-constitucional), com as suas vicissitudes de evoluo e ruptura . Coimbra, 1994, pgs. 171 e 172; PAULO OTERO, O poder de substituio em Direito Admini strativo, Lisboa, 1995, pgs. 122 e segs. Preliminares 23As grandes orientaes de tratamento do Direito constitucional, alm de espelharem dif erentes posies gerais sobre o jurdico, recebem o influxo de toda a gama de fenmenos polticos e sociais que se vo sucedendo. E, a par de uma progressiva sedimentao, reve lam-se bem diversas as preocupaes e as formulaes do sculo xix, do constitucionalismo liberal, e as do sculo xx, em que se defrontam correntes de pensamento e aco ora co mplementares, ora antagnicas.No to pouco por acaso que a Cincia do Direito constitucional emerge em Portugal to e mbrionria. Se ela no tem sido muito cultivada, isso deve-se tambm ao constitucional ismo portugus ter andado aos saltos, ter passado por largos tneis e ter havido at m omentos de destruio ou involuo, com a consequente falta de instituies consolidadas. Da em contraste com a abundncia e a pujana de civilistas, o pequeno nmero de constitu cionalistas a lembrar (SILVESTRE PINHEIRO-FERREIRA, LOPES PRAA, JOS FREDERICO LARA NJO, MARNOCO E SOUSA, ROCHA SARAIVA, JOO MAGALHES COLAO, FEZAS VITAL, MARCELLO CAE TANO) e a escassez tanto de monografias como de obras gerais vindas a lume (1). 8. Cincia do Direito constitucional, Teoria Geral do Direito pblico e Teoria Geral do Estado Utilizam ainda o mtodo jurdico, embora em moldes de pura elaborao conceituai e em co ntraponto da especializao crescente das cincias juspublicsticas, a Teoria Geral do D ireito pblico e a Teoria Geral do Estado (2). () Sobre o ensino do Direito constitucional em Portugal, v. JOS FREDERICO LARANJO , Princpios de Direito Poltico e Direito Constitucional Portugus, i, Coimbra, 1907, pgs. 72 e segs.; MARQUES GUEDES, op. cit., pgs. 327 e segs.; GOMES CANOTILHO, op.cit., 4. ed., Coimbra, 1986, pgs. 43 e segs.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Relatrio.. ., m Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1988, pgs. 234 e segs. Cfr. j a viso da cincia do Direito pblico em Portugal de LOPES PRAA, Estudos sobre a Carta Constitucional de 1826 e o Acto Adicional de 1852, l. parte, Coimbra, 1878 , pgs. LXXI e segs. (2) A primeira, mais desenvolvida na Itlia; a segunda, na Alemanha. 24Manal de Direito ConstitucionalA Teoria Geral ou Doutrina Geral do Direito pblico procura, da mesma forma que a Teoria Geral do Direito civil e, de certo modo, em reaco contra tendncias demasiado privatsticas da Teoria Geral do Direito, encontrar esquemas e categorias comuns s vrias disciplinas de Direito pblico - assim, v. g., os conceitos de pessoa colect iva pblica, atribuies, rgo, deliberao, funo, competncia, poder funcional, acto, pro to, processo. A Teoria Geral do Estado, por seu turno, pode ser tomada ou como construo judica d o Estado, das suas condies de existncia e das suas manifestaes vitais, ou (menos freq uentemente) como enquadramento do Estado na dupla perspectiva de realidade jurdic a e realidade social (). Em qualquer dos casos, visa o Estado em si ou, melhor, certo tipo de Estado, no este ou aquele Estado localizado (2).Ambas estas disciplinas distinguem-se bem da Cincia do Direito constitucional, po is que no intentam reconstruir sistematicamente nenhum Direito constitucional pos itivo, nem perscrutar o sentido das suas normas para a aplicao aos casos concretos ou para que delas tomem conscincia os destinatrios. Todavia, so com ela comunicveis : por um lado, a Cincia do Direito constitucional - assim como a Histria do Direit o constitucional e o Direito constitucional comparado - fornecem os dados com qu e trabalham as Teorias Gerais; em compensao, estas pem disposio do intrprete e do leg slador instrumentos mais apurados de anlise e de formulao dos comandos normativos. 9. Direito constitucional, Histria do Direito constitucional e Direito constituci onal comparado I - A Cincia do Direito constitucional completada ou auxiliada pela Histria do Dir eito constitucional e pelo Direito constitu() Na linha de G. JELLINEK, Allgemeine Staaslehre, trad. castelhana Teoria Gener al dei Estado, Buenos Aires, 1954, pgs. 5 e segs. (2) Sobre a doutrina portuguesa de certo perodo, v. Rui MACHETE, A Teoria Geral d o Estado em Portugal nos ltimos vinte anos, in O Direio, ano 97.", pgs. 93 e segs. e 185 e segs. Preliminares 25cional comparado ( semelhana do que se passa com outras disciplinas da ordem jurdic a estadual, mas ainda com mais forte razo). A Histria do Direito situa-se no cruzamento de duas disciplinas - a Histria e a Cin cia Jurdica - e, conforme as correntes ou os autores, o pendor , umas vezes, para reduzir a Histria do Direito a uma pura Histria, no mesmo nvel da Histria poltica ou de qualquer outro domnio da Cincia Histrica, e, outras vezes, para reduzir a Histria do Direito Cincia Judica, empregando o mais possvel o mtodo dogmtico. A originalida de e o interesse da Histria do Direito e da histria de qualquer instituio de Direito pblico em particular estaro, contudo, na capacidade dos seus estudiosos de fazere m um trabaho em que se conjuguem todas as virtualidades de ambos os mtodos, o histrico e o jurdico (). A Histria constitucional est, pois, para o Direito constitucional como, em geral, a Histria do Direito para a Cincia do Direito. E afasta-se da Histria das instituies polticas (um dos aspectos da Histria poltica) na medida em que a Histria das institu ies apenas toma em conta as instituies como realidades existentes na vida social, ao passo que a Histria constitucional pretende chegar s instituies atravs do estudo da sucesso de normas constitucionais e das correspondentes vicissitudes. A Histria da s instituies d preferncia ao modo efectivo como se vo conformando, ao longo do tempo, as instituies polticas; a Histria constitucional parte da Constituio para chegar ao c onhecimento das instituies (2) (3). (') Cfr., por todos, MARCELLO CAETANO, Histria do Direito Portugus l, Lisboa, 1981 , pgs. 17 e segs.; NUNO ESPNOSA GOMES DA SILVA, Histria do Direito Portugus, 2. ed. , Lisboa, 1991, pg. 25; PAULO FERREIRA DA CUNHA, Para uma histria consitcional do Direito porugus, Coimbra, 1995, pgs. 54 e segs; MRIO JLIO DE ALMEIDA COSTA, Histria d o Direito Portugus, 3." ed., Coimbra, 1996, pgs. 23 e segs. (2) Mas sem recusar esse conhecimento e sem esquecer que as normas constituciona is no se identificam com um texto qualquer (pois o Direito sempre mais que o text o). (3) Cfr. GOMES CANOTILHO, op. cit., pgs. 245 e segs.; FULCO LANCHESTER, Alcune ri flessioni sulla storia costituionale, in Quaderni Costituionali, 1994, pgs. 7 e s egs.; FRANCESCO BONINI, Uno Satuto controverso - Consideraim sulla storia costit uzionale, ibidem, 1995, pgs. 95 e segs. 26Manual de Direito ConstitucionalSe a Histria equivale rememorao explicativa do passado, o Direito comparado visa su rpreender semelhanas e diferenas, interaces e reaces entre institutos jurdicos de mais de um pas ou de um mesmo pas em diferentes pocas. Em vez de se fixar num nico sistem a jurdico ou num sistema jurdico vigente, alarga o seu olhar para alm-fronteiras ou projecta-se para trs indagando dos institutos encontrados noutros momentos da ev oluo de certo sistema. com efeito, porque questes idnticas ou similares se pem em mlti plos pases ou se puseram no passado no mesmo pas, mister conhecer no s como o Direit o positivo as considera aqui e agora mas tambm como so consideradas noutros sistem as ou como o foram noutras pocas no mesmo pas (). O Direito constitucional comparado - se se quiser, a comparao de Direitos constitu cionais - assenta em sistemas jurdicos positivos, mas no necessariamente vigentes. Ou se trata de sistemas que coexistem em determinada poca (comparao simultnea) ou d e sistemas que pertencem a momentos diferentes em um ou mais de um pas (comparao su cessiva) (2). II - Para ilustrarmos o que dizemos, tomemos a Constituio portuguesa. Apoiandonos nela podemos levar a cabo um trabalho comparativstico sob mltiplas facetas. Tudo d epender dos critrios que adoptarmos e das Constituies (ou dos projectos de Constituio) com que a formos confrontar. Assim, se pusermos em paralelo a nossa Constituio com a americana de 1787 e com a francesa de 1958, estaremos no domnio da comparao () V., por todos, LONTIN-JEAN CONSTANTINESCO, Trait de Droit Compare, 3 tomos Paris, 1972, 1974 e 1984, e, entre ns, FERNANDO JOS BRONZE, "Continentaliao" do Direito ingls ou "insulariao" do Direito Continental?, Coimbra, 1982, JOO DE CA STRO MENDES, Direito Comparado, policopiado, Lisboa, 1982-1983; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, ntroduo ao Direio Comparado, Coimbra, 1994. (2) Seguimos as nossas Notas para uma Inroduo ao Direito Constitucional Comparado,Lisboa, 1970; ou, mais recentemente, Sobre o Direito Constitucional Comparado, m Direito e Justia, 1988, pgs. 201 e segs. Cfr. GIUSEPPE DE VERGOTTINI, La compara one nel diritto costituyonale, in Diritto e Societ, 1986, pgs. 165 e segs., e Diri tto Costituonale Comparado, 4. ed., Pdua, 1993, pgs. 9 e segs., ou GIORGIO LOMBARD I, Premesse ai Corso di Diritto Pubblico Comparato, Milo, 1986. Preliminares 27simultnea. So trs Constituies coevas umas das outras, visto que, apesar das datas em que foram publicadas, se encontram todas hoje em vigor. Diversamente, se colhermos como objecto de comparao Constituies situadas em diversos tempos, iremos elaborar um Direito constitucional comparado que apelidaremos de sucessivo. E esta comparao sucessiva pode ultrapassar o mbito de um s pas, bem pode recair sobre Constituies de diferentes pases em diferentes pocas. Por vezes, mesmo i mprescindvel: por exemplo, para compreendermos as regies autnomas na Constituio actual, teremos de a confrontar com as Constituies espanhola de 1931 e de 1978 e com a italiana de 1 947; e, para compreendermos a fiscalizao da constitucionalidade das leis, teremos de levar em linha de conta quer as Constituies de 1911 e 1933 (bem como as verses d e 1976 e de 1982 da Constituio actual) quer a prtica jurisdiciona americana quer as Constituies brasileira de 1891 e austraca de 1920 (). Quando a comparao incida sobre um nmero relativamente grande de ordenamentos jurdico s, tendo em vista uma crescente generalizao com base em elementos comuns, o Direit o constitucional comparado tende a passar a Direio constitucional geral (em cont raste com o Direito constitucional particular de cada Estado). E o Direito const itucional geral no pretende ser seno um esforo de formao de conceitos, esquemas, tipo s ideais reveladores da unidade fundamental de instituies dentro de cada continent e ou de cada regio ideolgica, dentro do mesmo pas em diversas pocas e at dentro do mu ndo (2). No limite, pode chegar a identificar-se com a Teoria Geral do Estado. In - No levanta nenhum problema a distino entre Direito comparado e Histria do Direi to a propsito da comparao simultnea no presente. Pelo contrrio, algumas dificuldades podem suscitar-se acerca da comparao simultnea no passado e da comparao sucessiva. () No correcto supor que a perspectiva nica do Direito constitucional comparado a espacial (ao passo que a da Histria seria a temporal): tanto pode haver comparao no tempo como no espao. Todavia, como se percebe, a comparao de instituies actuais em d ois ou mais pases, seja micro ou macro-comparao, a que oferece maior interesse e a que revela a atitude prpria do comparatista. Cfr. CHARLES EISENMANN, Cours de Dro it Constitulionnel Compare, policopiado, Paris, 1950-1951, pgs. 6 e segs. (2) Cfr. SANTI ROMANO, op. c/r., pgs. 11 e segs.; GARCIA PELAYO, op. cit., pgs. 21 -22; ALESSANDRO PIZZORUSSO, La Comparazione Giuridica e U Diritto Pubblico, in L 'Apporto dela Comparaione ala Scienza Giuridica, obra colectiva, Milo, 1980, pgs. 70 e segs. 28Maa! de Direito ConstitucionalEm princpio, a comparao no passado no deixa de valer como verdadeira comparao. Porm, e a tende a ser subsidiria da Histria, pois se destina em geral a permitir melhor ap reender certas situaes histrico-jurdicas ou os condicionalismos histricos de certo si stema. Pode fazer-se o confronto de duas Constituies, devido s suas interinfluncias ou por a primeira a ser decretada ter vindo a ser fonte da segunda. Quanto comparao sucessiva, as dvidas pem-se sobretudo quando tenha por objecto Const ituies, institutos ou preceitos em conexo temporal imediata ou contiguidade. Como d istinguir um estudo comparativo sobre as Constituies de 1911, 1933 e 1976 de um estudo histrico sobre as mesmas Constituies? A diferena consiste no seguinte: o Direito comparado tem por fim o estabeleciment o de relaes de semelhana ou diferena, de afinidade ou repulsa entre institutos e sis temas; a Histria tem por fim o estabelecimento de relaes de causa e efeito entre in stitutos e sistemas que se sucedam cronologicamente (); o primeiro acarreta uma viso de predominncia esttica, mesmo se reportada a realidades sucessivas; a segunda uma viso dinmica e gentica mesmo se localizada em dada poca; aquee envolve abstraco; esta requer insero num vasto panorama institucional e social. O exame paralelo das trs Constituies republicanas portuguesas (e das suas revises) c abe ao Direito comparado, sempre que procure atentar nos elementos individualiza dores e os procure interpretar como idnticos ou opostos. Por exemplo: conhecidas as normas que regem a competncia legislativa do Parlamento e do Governo promoverse- comparao se, independentemente de consideraes de outra ordem, se focar to somente o seu contedo preceptivo. Mas a Histria do Direito no se reduz quilo por que se aproximam ou separam as duas Constituies. Revea-nos a medida em que a conformao de um instituto num momento anter ior ter contribudo para a sua conformao num momento posterior e, principalmente, a m edida em que a justificao de um novo instituto se encontra na concepo e na prtica de um instituto que o precedeu. Estaremos indubitavelmente em Histria do Direito con stitucional ao indagarmos at que ponto a prtica do sistema do governo em certo mom ento ter determinado a adopo de um sistema de governo diferente (ou radicalmente op osto) num momento posterior. (i) Desnecessrio ser advertir que um instituto jurdico no causa de outro como se amb os fossem fenmenos fsicos. Preliminares 29Enlace entre a Histria e o Direito constitucional comparado vem a dar-se na Histri a constitucional comparada (assim, confronto entre o regime da liberdade de impr ensa em Portugal e no Brasil desde 1900 ou entre o Parlamento britnico e o francs nos ltimos cem anos). Conceito complexo, o que a distingue no tanto o debruar-se so bre as instituies judicas ao longo dos tempos quanto o procurar captar as respecti vas linhas de conservao e de transformao (). 10. Cincia do Direito constitucional e cincias sociais no normativasI - Alm da Cincia do Direito constitucional, outras disciplinas tm por objecto mate rial, dos seus ngulos prprios, o fenmeno poltico. So a Cincia Poltica, a Sociologia Po ica, a Sociologia do Direito constitucional, a Cincia Poltica Comparada, a Histria Poltica Comparada. A Cincia do Direito constitucional considera a sociedade (poltica) atravs das norma s que se lhe dirigem; debrua-se sobre a ordem da sociedade, e no sobre a sociedade enquanto tal; desvenda a imagem do Estado que so as normas, e no (ou no tanto) a q ue d a sua prtica. As outras disciplinas - cada uma das quais, alis, oferecendo cer ta variedade de orientaes de base e de metodologia - voltam-se para os factos, no seu desenrolar emprico e funcional; apresentam-se como disciplinas sociais no normativas. II - Assim, enquanto que a Cincia do Direito constitucional configura o Estado na veste de instituio jurdica, a Cincia Poltica toma-o como sistema de relaes, foras e portamentos, tendo como fundo o poder ou a interferncia no poder. Enquanto que a Cincia do Direito constitucional se ocupa, antes de mais, da regu() Lembre-se, desde logo, a obra clssica de A. ESMEIN, lments de Droif Constitulionnel Franais et Compare (l. ed. em 1895), com a sua teoria jurdica das instituies do Ocidente (ou "iberdade modea)", construda a partir das fontes donde fluem: a Cons tituio inglesa e a Revoluo francesa. 30Manual de Direito Constitucional laridade ou da validade da aco do poder, a Cincia Poltica ocupa-se (ou ocupa-se prin cipalmente) da sua efectividade (). A distino entre a Cincia do Direito constitucional e a Sociologia Poltica no oferece hoje grande melindre, passada a voga do sociologismo de incio do sculo (2). Outra coisa vem a ser a separao da Cincia Poltica da Sociologia Poltica e desta da Sociolog ia do Direito Constitucional. Aproximativamente, dir-se- que a Cincia Poltica estuda o fenmeno poltico em si, as es truturas govemativas e as estruturas de participao poltica, estuda e tenta reconsti tuir os sistemas de poder; a Sociologia Poltica estuda o fenmeno poltico situado no domnio mais vasto dos fenmen os sociais e pretende conhecer as aces recprocas entre o Estado e outras manifestaes da vida social, pretende conhecer a aco e reaco que existe entre o fenmeno poltico e o s demais fenmenos sociais; a Cincia Poltica descreve e analisa os sistemas polticos; a Sociologia Poltica procura explic-los atravs de mtodos sociolgicos adequados (3). () Cfr., entre ns, MARCELLO CAETANO, Direito Constitucional cit., i, pgs. 63 e seg s.; ADRIANO MOREIRA, Cincia Poltica, Coimbra, 1979; MARCELO REBELO DE SOUSA, Direi to Constitucional, cit., pgs. 10 e segs., e Cincia Poltica - Contedo e Mtodos, Lisboa , 1989; MANUEL BRAGA DA CRUZ e MANUEL DE LUCENA, Introduo e desenvolvimento da cinc ia poltica nas universidades portuguesas, m Revista de Cincia Poltica, n." 2, 2." s emestre de 1985, pgs. 5 e segs.; VITALINO CANAS, Preliminares do Estudo da Cincia Poltica, Macau, 1992; GOMES CANOTILHO, op. cit., pgs. 159-160; ANTNIO JOS FERNANDES, Introduo Cincia Poltica, Porto, 1994; JOS ADELINO MALTEZ, Sobre a Cincia Poltica, Lisboa, 1994. E, no estrangeiro, por exemplo, MAURICE DUVERGER, Institutions Politiques et Droit Consitutionnel, 12." ed., Paris, 1971, i, pgs. 39 e segs.; ENRICO SPAGNA Musso, Osservazioni per uno studio dei Diritto Costituionale quale struttura sociale, in Studi in memria di Cario Esposito, obra colectiva, iv, Pdua, 1974, pgs. 2782 e segs.; JORDI CAPO G IOL, Cincia Poltica y Derecho. Otro encuentro, Barcelona, 1990; ou FRANCISCO FERNN DEZ SEGADO, Aproximacin a Ia Cincia dei Derecho Constitucional, Lima, 1995, pgs. 105 e segs. e 129 e segs., maxime 167 e segs. (2) O que no impede complementaridades e concorrncias parciais: cfr. MICHEL MERLE, Sociologie politique et droit conslitutionnel, m Archives de Philosophie du Dro it, xiv Paris, 1969, pgs. 227 e segs., ou (apelando "transdisciplinaridade") MICH EL MIAILLE, L Droit, Constitutionnel et ls Sciences Sociales, in Revue du droit pu blic, 1984, pgs. 277 e segs. (3) Cfr., por todos, ARMANDO MARQUES GUEDES, op. cit.. pgs. 26 e segs., ou RALF D AHRENDORF, Sociedade e liberdade, trad., Braslia, 1981. Preliminares 31A Sociologia do Direito Constitucional a sociologia jurdica especial cujo fito co nsiste em dar a conhecer o modo como surgem, perduram e se aplicam as regras con stitucionais; ou, doutra perspectiva, a sociologia jurdica especial que se volta para as instituies constitucionais toando-as como instituies sociais (). Mas poder ac abar por haver larga zona de sobreposio. Quanto Cincia Poltica Comparada, ela est para a Cincia Poltica como o Direito Constit ucional Comparado para o Direito Constitucional (2).E tambm disciplina de charneira a Histria Poltica Comparada, paralela da Histria Con stitucional Comparada (3). In - Em plano diferente, situa-se a Cincia da Legislao ou estudo sistemtico da produo legislativa. Conexa tanto com a () Sobre Sociologia Jurdica e Cincia Jurdica, v., principalmente, MAX WEBER, Wirtsc haft und Geselischaft, 1922 (2. ed. castelhana, l. reimpresso, Economia y Socieda d, Madrid, 1969, pgs. 253 e segs.); e ainda, por exemplo, ERNST E. HIRSCH, Sociol ogia do Direito, in Sociologia, obra colectiva editada por GOTTFRIED EISERMANN, trad., Lisboa, 1973, pgs. 169 e segs., ou RENATO TREVES, Sociologia dei Diritto d ei Giuristi e Sociologia dei Diritto dei Sociologi, in Studi onore di Enrico Tui lio Liebman. obra colectiva, iv, Milo, 1979, pgs. 3191 e segs. (2) V., por exemplo Comparativ Politics, obra colectiva editada por Harry Eckste in e David E. Apter, Nova Iorque, 1963; Comparativ Government, obra colectiva ed itada por Jean Blondel, Londres, 1969; STEIN ROKKAN, Citizens, Etections. Partie s, Oslo, 1976; MANUEL JIMENEZ DE PRAGA, Los Regmenes Polticos Contemporneos, 5. ed ., Madrid, 1974; GARRY K. BERTCH e outros, Comparing Political Systems: Power an d Policy in Three Worids, Nova Iorque, 1978; DANIEL-LOIS SEILER, La Politique Compare, Paris, 1982; MATTEI DOGAN e DOMINIQUE P ELASSY, La scelta dei paesi nelia comparavm internazionale, m Revista italiana d i scienw giuridiche, 1983, pgs. 351 e segs.; Trait de Science Poltique, li - Ls Regi mes Politiques Contemporains, obra colectiva editada por MADELEINE GRAWIZZ e JEA N LECA, Paris, 1985; GIOVANNI SARTORI, Comparaione e mtodo comparato, in Rivista italiana di scienza poltica, 1990, pgs. 397 e segs. (3) Dois exemplos: HANNAH ARENDT, On Revolution, Nova Iorque, 1962 (trad. Sobre a Revoluo, Lisboa, 1971), com uma histria comparada das grandes revolues modernas; AD RIANO MOREIRA, Sistemas polticos de conjuntura, in Estudos Polticos e Sociais, 196 8, pgs. 285 e segs. (e in Potica Internacional, Lisboa, 1970, pgs. 287 e segs.). 32Manual de Direito Constitucioal Cincia do Direito Constitucional como com a Cincia Poltica, estruturalmente uma cinc ia prtica (). 11. Perspectiva metodolgica Sobre o mtodo no tratamento do Direito constitucional sublinhar-se-o apenas os pon tos principais que, desde sempre, tm servido de perspectiva e de programa aos nos sos estudos (2).O primeiro ponto concerne a necessidade de um aprofundamento sistemtico do Direit o constitucional. So vrios os obstculos a este aprofundamento, obstculos criados plos elementos exgenos (no jurdicos e no s polticos) e obstculos criados pela "primariedad " (no dizer de um autor) das situaes e relaes, prestando-se menos ao emprego dos ins trumentos da tcnica e da hermenutica judicas (3). No obstante, eles so superveis, a C incia jurdica capaz de explicar sua maneira o Estado e os seus fenmenos e tudo resi de numa exacta (se bem que no rgida) definio do objecto.com efeito, o mtodo prprio da Cincia jurdica o mtodo dogmtico, insistimos: interpreta construo, anlise e sntese, induzir para deduzir mais tarde, andar do particular (da norma ou do preceito) para o geral (a unidade do sistema) e deste, outra vez, p ara o particular (a subsuno das situaes e relaes da vida); em suma, uma elucidao raci lizante e totalizante. Se foi o positivismo que lhe deu o impulso decisivo, merc da aplicao devotada norma jurdica positiva, ele deve libertar-se da marca e da sorte do positivismo. E, se durante muito tempo foi orientado pelo formalismo, nem p or isso equivale a mtodo formalista. O maior vcio do positivismo consiste na rendio do jurista perante o legislador, con juntural ou no. O maior vcio do formalismo reside em pedir lgica mais do que aquilo que pode dar. Pelo () Cfr. GOMES CANOTILHO, Relatrio sobre Programa. Contedos e Mtodos de um Curso de Teoria da Legislao, Coimbra, 1990. (2) Reiteramos, no essencial, o que escrevemos em Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968, pgs. 25 e segs. (3) MORTATI, op. dl., loc. cit., pg. 247. Preliminares 33contrrio, o Direito est acima e para alm da lei; h valores suprapositivos a atender, nicos que lhe podem imprimir razo e permanncia; a elaborao cientfica implica o apuram ento de conceitos, mas no se esgota na sua concatenao; o sistema confrontado com a mediao do problema (); a lgica fornece processos de raciocnio, no fornece solues. De resto, o Direito uma realidade cultural, indesligvel das demais experincias hum anas (2), e existe uma comunicao constante e dialctica entre normas e factos. Os va lores jurdicos incidem sobre os factos e estes, por seu turno, por vias mltiplas, projectam-se nas normas e no entendimento dos valores. No quer isto dizer que as normas sejam determinadas ou condicionadas mecanicamente plos factos, mas no pode aperceber-se esta ou aquela norma desinserida da situao para a qual est formulada o u das consequncias da sua efectivao, nem aperceberem-se os factos sociais margem da sua modelao pelas normas (3). No que nossa disciplina em especial importa, haver que contar com a directa relao e ntre a Constituio e aquilo que se tem chamado realidade constitucional, ou realida de poltica, econmica, social e cultural que lhe subjaz, a que pretende aplicar-se e de que depende, em maior ou menor medida, o seu modo de vigorar (4). E haver, p or conseguinte, com esprito aberto - embora sem sincretismo - de saber apreender os contributos da Cincia Poltica e das outras disciplinas h pouco indicadas (5). Outra dificuldade (e tambm um aliciante) decorre do carcter interdisciplinar que, de certa sorte, assume o estudo do Direito cons() Na expresso de CASTANHEIRA NEVES, A unidade do sistema jurdico, Coimbra, 1979, pg. 102. (2) Cfr., entre tantos, RENATO TREVES, Diritto e Culura, reimpresso, Roma, 1989. (3) Cfr., em geral, JOO BAPTISTA MACHADO, op. cit., pgs. 253 e segs., ou GUSTAVO Z AGREBELSKY, // Diritto Mitte, Turim, 1992, pg. 166. (4) Voltaremos ao assunto no tomo li deste Manual. (5) Cfr. j JELLINEK, Verfassungsnderung und Verfassungs y Waandiung, Berlim, 1906, trad. Reforma y mutacin de Ia Constitucin, Madrid, 1991, pg. 41: uma cincia poltica como doutrina dos poderes criadores do Direito indispensvel para a compreenso dos problemas constitucionais. 3 - Man. Dir. Const.. l34Manual de Direito Constitucional titucional da comunidade poltica, ao versar os princpios fundamentais dos diversos ramos de Direito, pblico e privado, e ao estabelecer a conexo entre eles. Isso ob riga a ter em conta os conceitos e as intenes particulares desses ramos e, do mesm o passo, a procurar subir sntese explicativa imposta pela ideia de Direito em que consiste a Constituio material.Por ltimo, sendo da funo do Direito ajudar a resolver os problemas sociais (sociocu lturais, econmicos, polticos), a Cincia jurdica toma-se uma cincia antecedente da aco. com equilbrio impende-lhe o dever de uma atitude crtica sobre o jus conditum em no me da justia e da conscincia jurdica colectiva, das situaes concretas do pas, da coern ia do sistema e da tcnica legislativa. Em Direito constitucional, cujas normas so e tm de ser to aplicveis vida como quaisquer outras, algo haver a dizer, alguns cami nhos haver a rasgar (). () Sobre os problemas referidos ou implcitos acima, cfr., de diversas pocas, V. E. ORLANDO, / criteri tecnic per Ia ricostruione giuridica dei Diritto Pubblico, 1889, in Diritto Pubblico Generale (scritti vari), Milo, 1941, pgs. 3 e segs.; G. JELLINEK, Teoria General..., cit., pgs. 19 e segs.; HEINRICH TRIEPEL, Staatsrecht und Politik, 1926, trad. Derecho publico y poltica, Madrid, 1974; SANTI ROMANO, // diritto costituonale e l altre sciene giuridiche, in Scritti Minori, l, Milo, 1950, pgs. 201 e segs.; MRIO GALIZIA, Scienw giuridica e Diritto Costituzionale, M ilo, 1954; GERHARD LEIBHOLZ, Tendncias actuales de Ia doctrina dei Derecho Publico en Aleman ia, in Conceptos fundamentales de Ia Poltica y de Teoria de Ia Constitucin, trad. , Madrid, 1964, pgs. 15 e segs.; ROGRIO SOARES, Direito Pblico..., cit., pgs. 184 e segs.; AFONSO QUEIR, Tendncias actuais da Cincia do Direito Pblico, Coimbra, 1972; P ABLO LUCAS VERD, Curso de Derecho Poltico, i, Madrid, 1972, pgs. 49 e segs.; FRANOI S LUCHAIRE, De Ia mthode en droit constitutionnel, in Revue du droit public, 1981 , pgs. 275 e segs.; MICHEL TROPER, La thorie dans 1'enseignement du droit constitu tionnel, in Revue du droit public, 1984, pgs. 263 e segs.; DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Metodologia Constitucional, in Revista de Informao Legislativa, Julho-Setembro de 1986, pgs. 63 e segs.; JORDI CAPO GIOL, op. cit., pgs. 18, 30, 36, 41 e seg., 46, 48, 50 e 56; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucio nal, cit., pgs. 131 e segs. ELEMENTOS DE ESTUDO I - O elemento primeiro e fundamental de estudo do Direito constitucional a Cons tituio. Parece pleonstico ou descabido diz-lo, mas talvez o no seja tanto, em face de certas tendncias (felizmente hoje quase ultrapassadas) para fazer do conheciment o e do manuseio do texto constitucional algo de menos nobre ou secundrio.II - No basta ler o texto vigente da Constituio do pas. necessrio compar-la com outra Constituies de outros pases e com Constituies j no vigentes do mesmo pas. A mais antiga colectnea de Constituies que conhecemos portuguesa, publicada em 1820 - ano do incio do constitucionalismo no nosso pas - por "dois Bacharis". Intitulase Coleco de Constituies antigas e modernas com o projeco d'outras, seguidas de hum exame comparativo de todas ellas, 4 vols., Lisboa, 1820; e inclui grande nmero de Constituies europeias e americanas at data aparecidas. Colectneas clssicas viriam a ficar a ser as de: - F. R. DARESTE, Ls Constitutions Modernes, com vrios volumes e edies (a ltima a revi sta por J. Larerrire e J. Delpech, Paris, 1928-1934);- B. MIRKINE-GUETZVITCH, Ls Constitutions Europennes, ltima ed. Paris, 1951. Mais recentes, e algumas com sucessivas edies actualizadas, so as de: - MAURICE DUVERGER, Constitutions et Documents Politiques, Paris; - A. B. PEASLEE, Constitutions ofNations, Leida; - Corpus Constitutionnel, publicada em fascculos desde 1968 sob a direco de um cons elho cientfico internacional, Leida; - Constitutions ofthe Countries ofthe Worid, editada por Albert P. Blaustein e G isbert H. Flanz, Nova Iorque, em vrios volumes de folhas soltas; - JORGE MIRANDA, Textos Constitucionais Estrangeiros, Lisboa, 1974; Constituies de Diversos Pases, 3." ed., Lisboa, 1986-1987; Textos Histricos do Direito Constituc ional, 2.' ed., Lisboa, 1990; - JORGE DE ESTEBAN, Constituciones Espanolas y Estrangeras, 2 vols., Madrid, 197 7; 36Manual de Direito Constitucional - PAOLO BISCARETTI Dl RUFFIA, Costituyoni Straniere Contemporanee, . ed., 2 vols., Milo, 1980; - Constituies do Brasil e Constituies estrangeiras. 2 vols., Senado Federal, Braslia, 1987; - Ls Constituciones latino-americanas, 2 vols., Mxico, 1988; - Constitutiones Africae, 1 vols., Bruxelas, 1988 e 1989; - ELISABETTA PALICI Dl SUI PRAT, MRIO COMBA e FABRIZIO CASSELLA, L Costituzioni de i Paesi delia Comunit Europe, Pavia, 1993; - JORGE BACELAR GOUVEIA, Constituies dos Estados Lusfonos, Lisboa, 1993; - FRANIS DELPRE, MARC VERDUSSEN e KARINE BIVER, Recueil ds Consttutions Europennes, B ruxelas, 1994; - The Rebirth of Democracy - 12 Constitutions of Central and Eastern Europe, Con selho da Europa, Estrasburgo, 1995. Algumas destas colectneas so gerais, outras contm Constituies mais significativas. Al gumas tm estudos e notas histricas e bibliogrficas de especial valor: assim, a de D ARESTE, o Corpus Constitutionnel e as Constitutions of the Countries of the Wori d.In - O Direito constitucional Direito vivo e prtico. As noes adquiridas tm de ser po stas prova, documentadas e cotejadas com o labor e os resultados da interpretao e da aplicao das normas quer plos rgos polticos, quer plos rgos sujeitos a critrios j de actuao.H, por conseguinte, que estar atento legislao de execuo da Constituio e jurisprud nstitucional (latissimo sensu). No caso portugus, esta hoje compreende:- Os acrdos do Tribunal Constitucional; - As decises de outros tribunais sobre questes constitucionais; - Os pareceres da Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Gar antias da Assembleia da Repblica; - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Repblica tambm sobre matrias de Direito con stitucional; - Os relatrios do Provedor de Justia Assembleia da Repblica. Continuam a ter grande importncia os pareceres e acrdos da Comisso Constitucional (p revista no texto inicial da Constituio de 1976 e que foi o primeiro rgo especfico de fiscalizao da constitucionalidade que existiu no Direito portugus). BIBLIOGRAFIA GERAL I - O estudo universitrio assenta na liberdade, no esprito critico, no confronto d e ideias, na capacidade de fundamentar as opinies e as teses a que se adira. Ning um deve satisfazer-se com uma nica maneira de ver qualquer questo, pois so sempre mlt iplos os aspectos a dilucidar, a objectividade muitas vezes s se encontra em face de diferentes subjectividades e o que conta a elaborao pessoal que cada um venha a fazer. Mas no h estudo sem leitura - leitura criteriosa, dirigida ao essencial, atenta, c om tempo para assimilao. II - Antes de mais, para situar e entender devidamente o fenmeno poltico e o Direi to constitucional importa ler, ou reler: primeiro, os grandes filsofos desde PLAT O e ARISTTELES a S. TOMS, KANT ou HEGEL; depois, os principais doutrinadores e teri cos do Estado moderno, como MAQUIAVEL, BODIN, SUAREZ ou HOBBES; enfim, os do con stitucionalismo, como MONTESQUIEU, RousSEAU, HAMILTON, MADISON e JAY, SlEYS, BENJAMIN CONSTANT OU ALEXIS DE TOCQUEVILLE. In - Como obras clssicas de Direito constitucional indicam-se: - A. V. DICEY, Introduction to the Study of the Law of fhe Constitution, l.ed.em 1885; - A. ESMEIN, Elments de Droit Constitutionnel Franais et Compare, 2 vols., l.ed.em 1895; - GEORG JELLINEK, Allgemeine Saatslehre, l. ed. em 1900, com tradues em francs (L'ta t Moderne et son Droit, Paris, 1912), em italiano (La Dottrina Generale dei Diri tto deio Stato, Milo, 1949) e em castelhano (Teoria General dei Estado, Buenos Ai res, 1954); - R. CARR DE MALBERG, Contribution Ia Thorie Generale de l'tat, 2 vols., 1920 e 1922; - CARL SCHMITT, Verfassungslehre, 1927 (trad. castelhana Teoria de Ia Constitucin , Madrid e Mxico, 1934 e 1966); - MAURICE HAURIOU, Prcis de Droit Constitutionnel, 2." ed. Paris, 1928; - RUDOLF SMEND, Verfassung und Verfassungsrecht, 1928 (trad. castelhana Constitu cin y Derecho Constitucional, Madrid, 1985);38Manual de Direito Constitucional - HERMANN HELLER, Staatslehre, 1934 (trad. castelhana Teoria dei Estado, Mxico, 1 942, e portuguesa Teoria do Estado, So Paulo, 1968); - HANS KELSEN, Allgemeine Staatslehre (trad. castelhana Teoria General dei Estad o, Barcelona, 1934, e resumo em portugus Teoria Geral do Estado, Coimbra, 1945); e General Theory of Law and State, 1945 (trad. portuguesa Teoria Geral do Direit o e do Estado, Braslia, 1990); - SANTI ROMANO, Principii dl Diritto Costituzionale Generale, 2 ed., reimpresso, M ilo, 1947; - GEORGES BURDEAD, Trait de Science Politique, 3 eds. (10 vols. na 2. ed., Paris, 1966-1977); - COSTANTINO MORTAT, Instituwni di Diritto Pubblico, com vrias edies (9. ed., Pdua, 2 vols., 1975); - KARL LOEWENSTEIN, Political Power and the Governmental Process ou, na edio alem, Verfassungslehre (trad. castelhana Teoria de Ia Constitucin, com 2 eds., Barcelon a, 1964 e 1976). IV - So escassas as obras gerais portuguesas de Direito constitucional: - SILVESTRE PINHEIRO-FERREIRA, Cours de Droit Public Interne et Externe, Paris, 1830; Prncipes du Droit Public Constitutionnel, Administratif et ds Gens ou Manue l du Citoyen sous un Gouvernement Reprsentaif, Paris, 1934; Prcis d'un Cours de Dr oit Public, Administratif et ds Gens, Lisboa, 1845; - LOPES PRAA, Estudos sobre a Carta Constitucional de 1826 e o Acto Adicional de 1852, 3 vols., Coimbra, 1878 e 1880; - MARNOCO E SOUSA, Lies de Direito Poltico, Coimbra, 1900; Direito Poltico - Poderes do Estado, Coimbra, 1910; Constituio Poltica da Repblica Portuguesa - Coentrio, Coim bra, 1913; - JOS FREDERICO LARANJO, Princpios de Direito Poltico e Direito Constitucional Por tugus. Coimbra, 1907; - JOS ALBERTO DOS REIS, Cincia Poltica e Direito Constitucional, Coimbra, 1908; - JOS TAVARES, O poder governamental no Direito Constitucional Portugus, Coimbra, 1909; Cincia do Direito Poltico, Coimbra, 1909; - MARCELLO CAETANO, Manual de Cincia Poltica e Dreito Constitucional, 6 eds., desd e 1952 (6." ed., 2 vols., Lisboa, 1970 e 1972), ou Direito Constitucional, 2 eds . brasileiras, 2 vols. Rio de Janeiro, 1977-1978 e 1988; - ARMANDO MARQUES GUEDES, Introduo ao Estudo do Direito Poltico, Lisboa, 1969 (h uma nova verso, deologias e sistemas polticos, 3." ed., Lisboa, 1984); Teoria Geral do Estado, Lisboa, 1980; - GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional. 6 eds. desde 1977 (6." ed., Coimbra, 1993); - MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Constitucional, l - Introduo Teoria da Constitu io, Braga, 1979;Preliminares39- VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos fundamentais na Constituio portuguesa de 1976, Co imbra, 1983. Lies universitrias policopiadas das ltimas dcadas so, designadamente: - FEZAS VITAL, Direito Consitucional, Lisboa, 1936-1937; - TOtOBKD?iELO, Virito onstitucional, Yisboa, ID?; - JOS CARLOS MOREIRA, Direito Constitucional, Coimbra, 1958; - Lus SILVEIRA, Direito das Instituies Pblicas, Lisboa, nstituto de Estudos Sociais, 1966-1967; - MIGUEL GALVO TELES, Direito Constitucional Portugus Vigente, Lisboa, 1970 e 1971; - ROGRIO SOARES, Lies de Direito Constitucional, Coimbra, 1971; - JORGE MIRANDA, Cincia Poltica e Direito Constitucional, 1 vols., Lisboa, 1972 e 1973 (h verses anteriores); Direito Constitucional, Lisboa, 1977; Direito Constitucional Comparado, Lisboa, 1978; Introduo ao Direito Pblico, Lisboa, 1979; Direito Constitucional - Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 1980; Direito Constitucional-Aditamentos, Lisboa, 1982; Cincia Poltica, 1981-82, 1984 e 1992; Funes, rgos e Actos do Estado, Lisboa, 1984, 1986 e 1990; - COSTA ROSA, Direito Constitucional, Lisboa, 1977; - JOO MANUEL LEITO e JOS MANEL PASCOAL, Direito Constitucional, Lisboa, 1977; - ANTNIO DUARTE SILVA e JOO RAPOSO, Direito Constitucional, Lisboa, 1978. V - Entre as obras gerais de autores brasileiros apontem-se: - JOS ANTNIO PIMENTA BUENO, Direito Pblico Brasileiro e Anlise da Constituio do Imprio , 2 vols. Rio de Janeiro, 1857; - Rui BARBOSA, Comentrios Constiuio Federal Brasileira, 6 vols., So Paulo, 1932-1934 ; - WALDEMAR MARTINS FERREIRA, Histria do Direito Consitucional Brasileiro, So Paulo , 1954; - EUSBIO QUEIROZ LIMA, Teoria do Estado, 8. ed. Rio de Janeiro, 1957; - PAULINO JACQUES, Curso de Direito Constitucional, 6. ed. Rio, 1970; - PINTO FERREIRA, Curso de Direito Constitucional, 2." ed. Recife, 1970; - PONTES DE MIRANDA, Comentrios Constituio de 1967, com a emenda n." l, de 1969, 2. ed., 6 vols. So Paulo, 1973; Democracia, Liberdade, Igualdade (Os trs Caminhos), So Paulo, 1979; - JOS ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, Regimes Polticos, So Paulo, 1977; - JOS AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9. ed., So Paulo, 1992;- MANOEL GONALVES ERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, 19." ed., So Paulo, 1992; - PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 6. ed. So Paulo, 1996. 40Manual de Direito Constitucional VI - Como obras gerais de outros pases apontam-se: - IVOR JENNINGS, The Law and the Constitution, 5.' ed., reimpresso, Londres, 1967 ; - MANUEL GARCIA PELAYO, Derecho Costitucional Comparado, 8. ed., Madrid, 1967; - MAURICE DUVERGER, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 2 vols., 12. ed. Paris, 1971; - REINHOLD ZIPPELIUS, Allgemeine Staatslehre, l. ed., 1968 (trad. portuguesa Teo ria Geral do Estado, Lisboa, 1974); - GEOFFREY MARSHALL, Constitutional Theory, Oxnia, 1971 (reimpresso, 1980); - PABLO LUCAS VERD, Curso de Derecho Poltico, 3 vols., Madrid, 1972, 1974 e 1976; - MARTIN KRIELE, Einfhrung m die Staatslehre. Die Geschichtlichen Legitimitts Grun diagen ds Demokratischen Verfassungstaates, Hamburgo, 1975 (trad. castelhana Intr oduccin a Ia Teoria dei Estado, Buenos Aires, 1980); - KONRAD HESSE, Escritos de Derecho Constitucional, trad. castelhana, Madrid, 19 83; - BERNARD CHANTEBOUT, Droit Constitutionnel et Science Politique, 9. ed., Paris, 1989; - PAOLO BARILE, Instituoni di Diritto Pubblico, S. ed., Pdua, 1987; - KLAUS STERN, Das Staatsrecht der Bundesrepubli Deutschiand (trad. castelhana p arcial Derecho dei Estado de Ia Republica Federal Alemana, Madrid, 1987); - GUSTAVO ZAGREBELSKY, Diritto Costituonale, l, Turim, 1988; - JACQUES CADART, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 3." ed., 2 vols., Paris, 1990; - ENRICO SPAGNA Musso, Diritto Costituionale, 3. ed., Pdua, 1990; - FRANCISCO FERNNDEZ SEGADO, El sistema costitucional espani, Madrid, 1992; - TEMISTOCLE MARTINES, Diritto Costituionale, 7." ed., Milo, 1992; - ALESSANDRO PIZZORUSSO, Sistema instituzionale dei Diritto Pubblico Italiana, Np oles, 1992; - GIUSEPPE DE VERGOTTINI, Diritto Costituonale Comparato, 4. ed., Pdua, 1993; - JEAN GICQUEL, Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 12. ed., Paris, 1993; - NESTOR PEDRO SAGUS, Elementos de derecho constitucional, 1 vols., Buenos Aires, 1993; - JOHN F. MCELDOWNEY, Public Law, Londres, 1994; - PAOLO CARETTI e UGO DE SIERVO, Instituwni di Diritto Pubblico, 2." ed., Turim, 1994; - CHRISTIAN STARCK, La Constitution, Cadre et Mesure du Droit, trad., Paris - Ai x en Provence, 1994; - IAN LOVELAND, Constitutional Law-A Criticai Introduction, Londres, 1996. Preliminares 41VII - Recomendam-se ainda mais os seguintes estudos e ensaios sobre temas poltico s e jurdico-constitucionais: - JAMES BRYCE, Flexible and Rigid Constitutions, in Studies in History and Juris prudence, l, 1901 (trad. castelhana Constituciones flexibles y Constituciones gi das, Madrid, 1963); - ROCHA SARAIVA, Construo jurdica do Estado, Coimbra, 1912; - PAOLO BARILE, La Costitwione come Norma Giuridica, Florena, 1951; - GIOVANNI SARTORI, Democraia e definiioni, 2.' ed., Bolonha, 1958 (trad. france sa Thorie de Ia Dmocratie, Paris, 1977); - GEORGES BURDEAU, La Dmocratie (trad. portuguesa A Democracia, Lisboa, 1962); - LUS CABRAL DE MONCADA, Problemas de Filosofia Poltica, Coimbra, 1963 - GERHARD LEIBHOLZ, Conceptos fundamentales de Ia poltica y de Ia teoria de Ia C onstitucin, trad. castelhana, Madrid, 1964; Problemas fundamentales de Ia democra cia moderna, trad. castelhana, Madrid, 1971; O pensamento democrtico como pensame nto estruturador na vida dos povos europeus, trad., Coimbra, 1974; - GIORGIO BALLADORE PALLIERI, La Dottrina deio Stato, 2." ed., Pdua, 1964 (trad. portuguesa A Doutrina do Estado, 2 vols., Coimbra, 1969); - JORGE MIRANDA, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 19 68; - Nicos POULANTZAS, Pouvoir politique et classes sociales de l'tat capitaliste Pa ris, 1968 (trad. portuguesa Poder poltico e classes sociais do Estado capitalista , 2 vols. Porto, 1971); - ROGRIO SOARES, Direito Pblico e Sociedade Tcnica, Coimbra, 1969; - FRANCISCO LUCAS PIRES, O Problema da Constituio, Coimbra, 1970; - VITAL MOREIRA, Economia e Constituio, Coimbra, 1974 (2.' ed., 1979); - JOS AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas constitucionais, 2. ed., So Paulo , 1982; - GOMES CANOTILHO, Constituio dirigente e vinculao do legislador, Coimbra, 1982;- NELSON SALDANHA, Formao da Teoria Constitucional, Rio de Janeiro, 1983; - MARCELO REBELO DE SOUSA, Os partidos poltcos no Direito constitucional portugus, Braga, 1983; - JORGE REIS NOVAIS, Contributo para uma teoria do Estado de Direito, Coimbra, 1 987; - NORBERTO BOBBIO, Liberalismo e Democracia, trad. portuguesa So Paulo, 1988; - MANUEL GONALVES FERREIRA FILHO, Estado de Direito e Constituio, So Paulo, 1988; - NUNO PIARRA, A separao de poderes como doutrina e princpio constitucional, Lisboa, 1989. - PAULO FERREIRA DA CUNHA, Mito e constitucionalismo, Coimbra, 1990; - GUSTAVO ZAGREBELSKY, // Diritto Mitte, Turim, 1992; 42Manual de Direito Constitucional - PAULO BONAVIDES, Do tfito Liberal ao Estado Social, 5. ed. Belo Horizonte, 1993; - MRIO DOGLIANI, Introduione ai Diritto Costiuonale, Bolonha, 1994. VIII - Deve igualmente chamar-se a das de Direito constitucional (ou, oltica. So as revistas, mais que o dos problemas constitucionais em Entre elas avultam: - Revue du droit public et de Ia science politique en France et 1'tranger; Pouvoirs; Revue franaise de droit constiutionnel; - Archiv ds ffentiichen Rechts; Staat und Recht; - Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico: 11 Poltico; Giurisprudena Costituzion ale; Quaderni Costituionali; Diritto e Societ; - Political Science Quaterly; Political Studies; Parliamentary Affairs; - Human Rights Law Journal; - Revista de Estdios Polticos; Revista Espanola de Derecho Costitucional; Revista dei Centro de Estdios Constitucionales; Anurio de Derecho Costitucional y Parlamentari; - Revisa Brasileira de Estudos Polticos; Revista de Direito Pblico; Revista de nfo rmao Legislativa; - Revue europenne de droit public. E em Portugal: - Revista de Direito Pblico; Estado e Direito; Revista de Cincia Poltica; ateno para a importncia das revistas especializa mais em geral, de Direito pblico) e de Cincia P os livros, que permitem o conhecimento actualizad constante evoluo.Legislao; Polis. PARTE I O ESTADO E OS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS TTULO I O ESTADO NA HISTRIA CAPTULO I LOCALIZAO HISTRICA DO ESTADO 1. O Estado, realidade histrica l. O Estado, espcie de sociedade poltica Seja qual for a essncia do poltico e, portanto, do Estado (), h trs maneiras princip ais de encarar as relaes entre um e outro conceito. O Estado poltico, mas todo o po ltico estadual? Para alguns, a resposta positiva: Estado e sociedade poltica identicam-se e aquel e tomado como fenmeno humano permanente e universal. Para outros, o Estado uma es pcie (a mais importante, mas uma entre vrias espcies) de sociedade poltica. Ainda do utro prisma, o problema no se pe, ou por no se lidar com o conceito de Estado (2) o u por se reduzir o Estado ao nome convencionalmente dado a qualquer sociedade po ltica. () Este problema ser tratado no tomo m. (2) Como fazem as teorias sistmicas. 44Manual de Direito Constitucional Prefere-se a segunda postura. As sociedades polticas ou sociedades de fins gerais apresentam-se em tal variedade que cientificamente imprescindvel proceder a dist ines e classificaes. No se justifica confundir as formas primitivas de sociedades polt icas com as formas desenvolvidas e complexas que tardiamente surgem. E o Estado tem tanto de peculiar que tudo aconselha a separar o seu tratamento do estudo de outras figuras, embora afins. Todavia, o Estado, que conhecemos hoje, comummente definido atravs de trs elemento s ou condies de existncia - povo, territrio e poder poltico - apenas um dos tipos pos sveis de Estado: o Estado nacional soberano que, nascido na Europa, se espalhou r ecentemente por todo o mundo (). 2. O aparecimento histrico do Estado Reveste carcter interdisciplinar (de Histria geral, Histria poltica, Histria do Direi to, Antropologia cultural, Cincia poltica comparada) a pesquisa respeitante origem do Estado (2). C) Cfr. CABRAL DE MONCADA, Problemas de Filosofia Poltica, Coimbra, 1963, pgs. 11 e 14 e segs.; MARCEL PRLOT, Science Politique, 3. ed. Paris, 1966, pg s. 90 e segs.; ANTNIO PERPIN RODRIGUEZ, El Estado como "situacin" (status) y como " grupo" (persona), m Revista de Estdios Polticos, n." 36, Out.-Dez. de 1983, pgs. 107 e segs.; SILVRIO DA ROCHA E CUNHA, Estado, consenso, legitimao e os paradoxos da modernidade, m Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987 , pgs. 110, 135-136 e 138; SABINO CASSESE, Fortuna e decadenza delia raione di St ato, m Scritti in onore di Massimo Severo Giannini, obra colectiva, i, Milo, 1988 , pgs. 91 e seg.; JOS ADELINO MALTEZ, Ensaio sobre o problema do Estado, Lisboa, 1 991, n, pgs. 20 e segs. (2) Cfr. MAURICE HAURIOU, op. cit., pgs. 78 e segs.; LAWRENCE KRADER, A formao do E stado, trad., Rio de Janeiro, 1970; ELMAN R. SERVICE, Ls origenes dei Estado y de Ia civiliacin, trad. castelhana, Madrid, 1975; MANUEL DE LUCENA, Ensaio sobre a origem do Estado, in Anlise Social, n." 48, 1976, pgs. 917 e segs.; JEAN WILLIAM L APIERRE, Vivre sans l'tat? - Essai sur l pouvoir politique et 1'innovation sociale , Paris, 1977; The Early State, obra colectiva editada por HENRI J. M. CLAESSEN e PETER SKALNIK, Haia, 1978; BERTRAND BADIE, Culture et Politique, Paris, 1983; GEORGES BALANDIER, Anhropologie Politique, 2. ed., Paris, 1991. Parte l-O Estado e os sistemas constitucionais As concluses principais dessa indagao parecem ser: a) Necessidade, em toda a sociedade humana, de um mnimo de organizao poltica; b) Necessidade de situar, no tempo e no espao, o Estado entre as organizaes polticas historicamente conhecidas; c) Constante transformao das organizaes polticas em geral e das formas ou tipos de Es tado em particular; d) Conexo entre heterogeneidade e complexidade da sociedade e crescete diferenciao poitc; e) Possibilidade de, em qualquer sociedade humana, emergir o Estado, desde que v erificados certos pressupostos; f) Correspondncia entre formas de organizao poltica, formas de civilizao e formas judi cas; g) Traduo no mbito das ideias de Direito e das regras jurdicas do processo de formao d e cada Estado em concreto. 3. Sociedades polticas pr-estaduais Encontram-se sociedades historicamente antecedentes da formao do Estado, ainda que no inelutavelmente conducentes passagem a Estado: so, entre outras, a famlia patri arcal, o cl e a tribo, a gens romana, a fratria grega, a gentilidade ibrica (), o senhorio feudal. Mas importa distinguir entre as sociedades mais simples e as que j contm instituies ou elementos precursores ou idnticos dos elementos ou instituies estaduais (por exe mplo, os esquims, os bosquimanos, os pigmeus entre os povos que pertencem ao prim eiro grupo) (2); ou, doutro ngulo, entre as sociedades com poder annimo ou difuso (as primitivas) e as sociedades com poder individualizado (exercido por um chefe em nome prprio) (3). C) Cfr. sobre diferentes fomas de organizao poltica na Hispnia pr-romana, NUNO ESPNOS A GOMES DA SILVA, op. cit., pg. 48. (2) Cfr. LAWRENCE KRADER, op. cit.. pgs. 18 e segs. e 54 e segs. (3) Cfr. GEORGES BURDEAU, Trait de Science Politique. l, 2." ed. Paris, 1966, pgs. 45476 e segs.; e, doutra ptica, F. H. HINSLEY, Sovereignity, trad. castelhana El c oncepto de soberania, Barcelona, 1972, pgs. 10 e segs. 46Manual de Direito Constitucional Quanto mais uma sociedade global heterognea, quanto mais integra grupos ou estrat os diferentes pela cultura, pela posio social e pelo papel na diviso de trabalho ta nto mais o seu sistema poltico tende a organizar-se em funes diferenciadas, especia lizadas, ligadas umas s outras por uma rede complicada de relaes hierrquicas (). E cabe, depois, contrapor as sociedades pr-estaduais s infra e supra-estaduais (2) . Aquelas, podendo embora levar ao Estado, em si nada tm com o Estado; estas, no a tingindo ainda ou, pelo contrrio, ultrapassando o nvel do Estado, assentam todas n o poder e na actividade do Estado, com o qual necessariamente coexistem. Socieda de infra-estaduais vm a ser, entre outras, as regies ou provncias autnomas. Sociedad es supra-estaduais so as confederaes, outros agrupamentos de Estados, a prpria comun idade internacional (3). 4. Processos de formao do Estado No surpreende, naturalmente, a variedade histrica das formas por que o Estado apar ece, em correlao com as causas locais do acontecimento (4). Conhecem-se formas pacficas e violentas; formao de acordo com as leis vigentes no E stado ou na sociedade a que a nova comunidade at ento pertence e formao contra essas leis; formao por desenvolvimento interno e por influncia externa.No plano da Antropologia histrica, revelam-se processos mais importantes a conqui sta, a migrao, a aglutinao por laos de sangue ou por laos econmicos, a evoluo social e simplesmente para organizaes cada vez mais complexas. No plano do Direito const itucional comparado e do Direito internacional dos ltimos duzentos anos, tambm pos svel tipificar processos como a eleva() JEAN-WILLIAN LAPIERRE, op. cit., pgs. 167 e segs. Apresenta nove graus de dife renciao e de complicao na organizao poltica (pgs. 95-96). (2) Cfr. a classificao de formas polticas estatais e no estatais de GEORGES BALANDIE R, op. cit., pgs. 50 e segs. (3) No Direito internacional actual h tambm entidades pr-estaduais (os beligerantes e os movimentos nacionais e de libertao). (4) Cfr. The Early State, cit., pgs. 619 e segs. Parte I-O Estado e os sistemas constitucionais 47co a Estado de comunidade dependente, a secesso ou o desmembramento de Estado pr-ex istente. 5. Caractersticas gerais do EstadoI - Apesar de evidentes dificuldades, pode tentar-se reconduzir a um quadro comu m as notas caractersticas dos diferentes Estados ou tipos de Estado oferecidos pe la histria. Trata-se da complexidade de organizao e actuao, da institucionalizao, da c ercibilidade e da autonomizao do poder poltico, bem como, em plano algo diferente, da sedentariedade. Estas caractersticas tm de ser vistas em conjunto e no isoladamente (at porque algum as delas se encontram noutras sociedades, polticas e at no polticas).II - A complexidade de organizao e actuao consiste em centralizao do poder, multiplica e articulao de funes, diferenciao de rgos e servios, enquadramento dos indivduos em de faculdades, prestaes e imposies.O Estado uma sociedade poltica com indefinida continuidade no tempo e institucion aliao do poder significa dissociao entre a chefia, a autoridade poltica, o poder, e a pessoa que em cada momento tem o seu exerccio; fundamentao do poder, no nas qualida des pessoais do governante, mas no Direito que o investe como tal; permanncia do poder (como ofcio, e no como domnio) para alm da mudana de titulares; e sua subordinao satisfao de fins no egosticos, realizao do bem comum ().A institucionalizao ainda a criao de instrumentos jurdicos de mediao e de formao d de colectiva - os rgos e figuras afins (2). A coercibilidade no uma caracterstica geral do Direito, nem sequer, porventura, do Direito estatal; mas , em certa medida, uma () BURDEAU, op. cit., i, pgs. 488 e segs., n, 1967, pgs. 145 e segs.(2) Cfr. o nosso estudo rgos do Estado, m Dicionrio Jurdico da Administrao Pblica, Vi, pgs. 244 e segs. 48Manual de Direito Contitucionalcaracterstica da organizao poltica estatal. Ao Estado cabe a administrao da justia ent e as pessoas e os grupos e, por isso, tem de lhe caber tambm o monoplio da fora fsic a (). O Estado promove a integrao, a direco e a defesa da sociedade, e por arrastamento, a prpria sobrevivncia como um fim em si; essa preservao - a segurana interna e externa, em particular - toma-se um fim especf ico; surge o fenmeno burocrtico (2); mesmo sem ser absoluto ou totalitrio, o Estado possui a sua mstica de poder e justifica as suas aces em nome de objectivos prprios ; as instituies polticas, instituies especializadas, adquirem autonomia (3). Finalmente, o Estado requer continuidade no s no tempo mas tambm no espao (4), no du plo sentido de ligao do poder e da comunidade a um territrio e de necessria fixao ness e territrio. Est a a sedentariedade. In - Em suma, o Estado a resultante da existncia de uma sociedade complexa e, por sua vez, um dos factores de criao de uma sociedade cada vez mais complexa. 6. A insero territorial do Estado O territrio revela-se indispensvel para o Estado como referncia da comunidade, como sede material do poder, como domnio de aco indiscutida, como rea de segurana dos ind ivduos e das sociedades menores e como instrumento ao servio dos fins do poder (5) . () Cfr., por todos, GIANFRANCO POGGI, The State - Its Nature, Development and Pr ospects, Cambridge, 1990, pgs. 4 e segs. (2) V. MAX WEBER, op. c?., n, pgs. 1060 e segs., ou J. KENNETH GALBRAITH, Anatomia do Poder, trad. portuguesa, Lisboa, 1987, pgs. 159, 163 e segs. (3) Cfr. ADRIANO MOREIRA, Cincia Poltica, Lisboa, 1979, pg. 22. (4) Cfr. JOSEPH R. STRAYER, On the Medieval Origins ofthe Modern State, trad. po rtuguesa A origens medievais do Estado Moderno trad., Lisboa, 1985, pgs. 11 e segs. (5) As nos e, poder. ia; as fronteiras do Estado definem os limites da rea a defender de ataques exter sobretudo, os limites dentro dos quais a ordem interna mantida plos rgos do Os bandos primitivos expulsam os intrusos, porque eles ameaam a sua existnc foras do Estado repelem tambm os poderes estrangeiros, por49Parte I-O Estado e os sistemas constitucionaisImenso o papel histrico do territrio: l) local de fixao de um povo (os povos nmadas d esconhecem a existncia do Estado); 2) local de agregao ou integrao de elementos diversos num mesmo povo; 3) uma das bas es do sentido de identidade de um povo ao longo dos tempos, em relao (por vezes em oposio) aos outros povos; 4) uma das bases da permanncia do poder poltico. Ele cheg a a dar o nome ao Estado. Outra coisa vem a ser, porm, o problema terico da definio do territrio como elemento do Estado, conforme alguns escritores pretendem.Por outro lado, no poucas diferenas derivam da maior ou menor fixidez dos limites do territrio e da sua maior ou menor importncia, da variao da extenso mdia do territri de poca para poca ou de zona para zona, dos efeitos jurdicos maiores ou menores da residncia no territrio do Estado (quanto a cidadania ou nacionalidade, direitos e deveres, etc.) e da divergncia de sentidos do princpio do exclusivismo do poder t erritorial (). 2. Tipos histricos de Estado 7. O desenvolvimento histrico do Estado I - O Estado deve ser encarado como processo histrico a par de outros.Quer como ideia ou concepo judica ou poltica (2) quer como sistema institucional, o Estado no se cristaliza nunca numa frmula acabada; est em contnua mutao, atravs de v s fases de desen volvimento progressivo (s vezes regressivo); os fins que se prope impelem-no para novos modos de estruturao e eles prprios vo-se modificando e, o mai s das vezes, ampliando. que a invaso uma violao do monoplio do poder no seu territrio (LAWRENCE KRADER, op. c f., pg. 170). () Cfr. Manual..., III, 3. ed., Coimbra, 1994, pp. 219 e segs. (2) Cfr. a sntese de JESUS FUEYO, Orden poltica y norma constitucional, in Revista de Estdios Polticos, 1960, pgs. 51 e segs. 4 - Man. Dir. Const., l 50____Manual de Direito Constitucional II - Em consequncia da geografia e das vicissitudes dos povos e das culturas, ess e desenvolvimento pode ser isolado, oposto ou interdependente. Mas a experincia d ominante vem a ser de interaco (com ou sem convergncia) de instituies a partir do contacto de civilizaes. Desenvolvimento isolado (com fo