Manual de Normas e Procedimentos 2013 - boavista.rr.gov.br · justificativa devidamente...
Transcript of Manual de Normas e Procedimentos 2013 - boavista.rr.gov.br · justificativa devidamente...
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos
2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 2
APRESENTAÇÃO
O presente Manual de Normas e Procedimentos é um conjunto de
normas e documentos, com as instruções escritas de forma objetiva, que
estabelece orientações sequenciais de procedimentos rotineiros e específicos
executados na Administração Municipal.
A elaboração deste Manual realizada pela Controladoria Geral do
Município visa à padronização de procedimentos, que devem ser obedecidos
pelos gestores e servidores.
Registre-se, por oportuno, que as orientações aqui apresentadas não
têm a pretensão de esgotar os assuntos passíveis de análise pelas Unidades
Operacionais, responsável por tal tarefa, devendo, quando for o caso, ser
adaptada à realidade de cada Secretaria, a fim de que se incorporem a
legislação específica e as peculiaridades de cada órgão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 3
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS
BOA VISTA – RR 2013
GESTÃO
MARIA TERESA SAENZ SURITA JUCÁ PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
LARISSA FERNANDES SOEIRO CONTROLADORA GERAL DO MUNICIPIO
ELABORAÇÃO/REVISÃO
JOICIRENE TRAJANO RODRIGUES SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAÇÃO DE AUDITORIA
FABÍOLA DE NAZARETH DE LIMA FIGUEIREDO
COORDENADORA DE AUDITORIA
APOIO TÉCNICO Maria Irenice Silva Alves Wilker Vieira da Costa
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 4
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO.......................................................................................................................02
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 01/2013................................................................................05
1. ORIENTAÇÃO REFERENTE À TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS...........05
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 02/2013................................................................................11
2. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS......11
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 03/2013................................................................................16
3. REFERENTE À CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA SERVIDORES
(EFETIVOS, COMISSIONADOS E OUTROS), BEM COMO CONVIDADOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA..........................................................................16
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 04/2013................................................................................19
4. ORIENTAÇÃO ACERCA DA PESQUISA DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL..................................................................19
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 05/2013................................................................................22
5. ORIENTAÇÕES SOBRE O TERMO ADITIVO CONTRATUAL..............................................22
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 06/2013................................................................................30
6. ORIENTAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CORPORATIVO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ...................................................30
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 07/2013................................................................................37
7. INDENIZAÇÃO........................................................................................................................37
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 08/2013................................................................................46
8. RECEBIMENTO DE MATERIAL.............................................................................................46
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 09/2013................................................................................50
9. INDENIZAÇÃO........................................................................................................................50
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 5
Altera a Instrução Normativa CGM Nº 005/2009 e a Orientação Técnica CGM Nº 02/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 01/2013
1. ORIENTAÇÃO REFERENTE À TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
CONSIDERANDO os dispositivos constantes no Decreto Nº 069/E, de 30 de Abril de 2013, que definem o processamento das despesas no âmbito da Administração Municipal;
A Controladoria Geral do Município, como forma de melhor subsidiar as Unidades Gestoras orienta:
O QUE? QUEM? AÇÃO
Solicitação
Unidade Gestora
Preencher o formulário de Solicitação de Autorização de Despesa em todos os campos, com valor estimado, dentro da Dotação Orçamentária fornecida pela Secretaria de Economia, Planejamento de Finanças (SEPF);
Colocar o Nº do Código do Programa e da Ação referente ao PPA correspondente;
Quando se tratar de equipamentos e acessórios da área de informática, deve-se, antes do preenchimento do formulário de Solicitação de Autorização de Despesa, encaminhar Ofício à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/SEPF, destacando os recursos disponíveis e solicitando especificação dos equipamentos. A referida Superintendência especificará o pedido, elaborará o Projeto Básico e encaminhará à U.G. A partir daí, segue-se o trâmite normal.
Autorização
Prefeito e/ou Comitê
Gestor
Autorizar no campo próprio do formulário de
Solicitação.
Ordenador de Despesa
Quando se tratar de despesas referentes à: Suprimento de Fundo, Folha de Pagamento, Diárias, Devolução de Convênio, Obrigação Tributária, Contributiva ou Previdenciária, Tarifas Bancárias, Publicação em Imprensa Oficial e Concessão de Serviços Públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 6
Verificação e Garantia da
Disponibilidade Orçamentária
Unidade Gestora
Emitir a Declaração, ou documento similar, que assegure a disponibilidade de saldo orçamentário.
Autuação dos Processos
Unidade Gestora
Abrir Processo (pasta padrão); Numerar conforme códigos adotados (a U.G.
deverá adotar dois controles de processos: um para os processos internos e outro para os processos licitatórios, neste colocando,; após o número, a sigla PL (Processo Licitatório), de modo que os processos que forem encaminhados para licitação tenham sequência numérica a partir de 001);
Anexar Projeto Básico ou Termo de Referência, em conformidade com as exigências legais, juntamente com SAD e documentação necessária. Os preços deverão estar atualizados e cotados no mercado local;
Observação 1: referindo-se a Convênios, anexar: - cópia autenticada do plano de trabalho; - cópia do Convênio, ou publicação; - ofício de autorização de licitação, nos casos de contratos analisados pela CEF (o documento é disponibilizado pela SEPF); - encaminhamento à Superintendência de Gestão Financeira - SGF/SEPF.
Encaminhar o processo à CPL, para os procedimentos licitatórios.
Observação 2: quando se tratar de Dispensa de Licitação, a Comissão Permanente de Licitação – CPL fará a triagem e devolverá o processo para a Unidade Gestora solicitante; quando exigir procedimentos licitatórios a CPL, dará o devido prosseguimento em cumprimento à Lei n° 8.666/93; - o processo devolvido à Unidade Gestora solicitante deverá ser instruído, em sua totalidade, conforme as solicitações da CPL; - atendidas as formalidades legais, o processo será encaminhado à PGM, que após análise e parecer quanto à legalidade da Dispensa e/ou Inexigibilidade o enviará à CPL.
Procedimentos Licitatórios
CPL
Realizar os procedimentos licitatórios; Encaminhar o processo à CGM, para análise e
aprovação dos procedimentos adotados.
Verificar a legalidade e regularidade do processo licitatório e emitir Parecer;
Se estiver em conformidade, encaminhar à CPL que providenciará a emissão da Certidão de Dispensa e/ou Inexigibilidade e demais
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 7
Análise do Processo
CGM
providências; Se não estiver em conformidade, não emitirá
parecer e devolverá a CPL para as devidas correções.
Publicação
CPL
Após emissão da Certidão, encaminhar o processo à Unidade Gestora (autoridade competente) para ratificação do ato.
Depois de homologado e adjudicado pela UG, a CPL providenciará a publicação dos atos nos termos do art. 26 da Lei Federal n°. 8.666/93.
Após publicado o extrato encaminhará para UG; É de competência da CPL, definir qual
modalidade aplicar-se-á aos processos (conforme Lei nº 8.666/93).
Homologação/ Adjudicação
Unidade Gestora
Providenciar homologação e adjudicação; Cumpridas as exigências o processo deverá ser
encaminhado à SEPF para que seja emitida a NE, e após a emissão, a Secretaria o devolverá a U.G.
Havendo indisponibilidade de atendimento das solicitações da CPL, a UG deve apresentar justificativa devidamente fundamentada pelo o não atendimento da mesma.
Observação-1: referente aos Fundos Municipais, esses possuem autonomia para execução de todas as fases da despesa pública, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. Logo, compete aos Fundos Municipais emitir Nota de Empenho, realizar a liquidação e o respectivo pagamento. Observação 2: recomenda-se ao Gestor fazer as devidas verificações no processo, antes da homologação/adjudicação.
Celebração do Contrato
Unidade Gestora
Assinar Nota de Empenho; Analisar o processo e a minuta do contrato e
solicitar, quando for o caso, ajustes ou inclusões que não divirjam com o Edital;
Quando necessária a celebração de contratos ou convênios, encaminhar o processo à PGM, Procuradoria de Licitações e Contratos – PLC.
PLC
Elaborar Contrato de acordo o projeto básico, edital e minuta do contrato;
Encaminhar o processo à U.G. para providenciar as devidas assinaturas e a devolução do processo para publicação.
Anexar a publicação do Extrato do Contrato ao processo;
Entregar uma via do Contrato e da NE ao Credor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 8
Ordenamento
Unidade Gestora
Designar, por meio de Portaria, o Fiscal do Contrato (art. 67 da Lei Nº 8.666/93) A Portaria deve ser publicada no Diário Oficial do Município – D.O.M., e ser acostada ao processo correspondente;
Encaminhar o processo, conforme o caso: - em se tratando de obra, para a SMOU; - em se tratando de aquisição de material, para a SAPS/SMAG; - em se tratando de serviços, o processo permanece na Unidade Gestora de origem e segue o trâmite normal.
Execução
SMOU
Entregar uma via da NE e do Contrato ao credor, sob protocolo;
Emitir Ordem de Serviço; Providenciar medição, conforme o caso; Anexar Nota Fiscal; Encaminhar o processo à CGM.
Recebimento de Obras e Serviços
SMOU
Receber provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização;
Definitivamente pelo fiscal ou comissão designada, conforme art.74, inciso I, da Lei nº 8.888/93.
Estando em conformidade Atestará a Nota Fiscal;
Recebimentos de Materiais
SAPS/SMAG
Receber o material, provisório ou definitivo, o responsável pela SAPS/SMAG, realizará as devidas conferências, com a participação do Fiscal e/ou Comissão da UG;
Se estiver conforme o solicitado, atestar a Nota Fiscal e encaminhar o processo à Unidade Gestora;
Se não estiver em conformidade, comunicar a UG e tomar providências junto à empresa. Caso não seja resolvido, encaminhar o processo à PGM para as providências legais.
Acompanhar os prazos no Contrato e, em caso de atraso na entrega, comunicar a Secretaria de origem, imediatamente;
Depois de atendidas as exigências legais, seguir a tramitação de rotina.
Unidade Gestora
Participar do recebimento do material (ver art. 15, §8º da Lei Nº 8.666/93);
Atestar a Nota Fiscal (o fiscal do contrato e/ou comissão designada deverá atestar a NF);
Encaminhar o processo à CGM para a análise que precede o Registro de Liquidação;
Em caso de atraso: - manter contato com a empresa, que poderá solicitar prorrogação formal do prazo. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 9
concessão de prazo deverá ser dada, se for o caso, formalmente; - persistindo o atraso, deverá fazer Notificação à empresa. Caso não seja entregue, tomar providências (ver art. Orientações dadas pela CGM, na Orientação Técnica CGM Nº 05/2012)
Verificação
CGM
Analisar o processo e emitir Parecer. - se regular, encaminhar à SEPF ou aos Fundos Municipais para o Registro de Liquidação – RL. - se apresentar irregularidades, devolver à Unidade Gestora, para as devidas correções.
Registro de Liquidação
SEPF/ Fundos
Municipais
Calcular as retenções; Emitir NL; Encaminhar para pagamento.
Pagamento
SEPF
Providenciar o pagamento, conforme o Cronograma de Desembolso Financeiro;
Efetuar os lançamentos contábeis; Elaborar Termo de Encerramento do processo; Quando se tratar de:
- entrega parcelada de materiais, a Unidade Gestora encaminhará o processo à SAPS/SMAG para novo recebimento; - processos contínuos, encaminhar à Unidade Gestora para aguardar novo faturamento; - processos referentes a Convênios, quando executado, encaminhar à Superintendência de Gestão de Convênios SGC/SEPF, para a elaboração de prestação de contas e, posteriormente a encaminhará a UG solicitante.
Prorrogação de Prazo e/ou
Acréscimo de Valor Contratual
Unidade Gestora
Encaminha o processo à PGM, para emissão de termo aditivo; ou
à SEPF para emissão de NE, quando o caso requerer.
Abertura de Volume
Unidade onde se
encontra o processo
O limite de folhas dentro de um processo não deverá ultrapassar 200 (duzentas) folhas;
A responsabilidade pela formação de um novo volume de processo é da Unidade onde o processo estiver no momento em que a juntada de folhas de informações e documentos ultrapassarem o estipulado;
Não é permitido desmembrar documento, e se ocorrer inclusão de um documento que exceda as 200 folhas, esse documento abrirá um novo volume;
No momento em que o processo for dividido, os volumes deverão ser numerados na capa do processo com a seguinte inscrição: Volume 1, Volume 2 etc;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 10
No volume anterior, após a última folha do processo, incluir-se-á “TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME”, devidamente numerado;
No novo volume, logo após a capa, incluir-se-á “TERMO DE ABERTURA DE VOLUME” e, ainda, as cópias do extrato do Contrato e do Termo Aditivo, se houver, bem como da publicação da Portaria de designação do fiscal, também devidamente numerados.
OBS: se o responsável pela Unidade que estiver recebendo o processo verificar que a quantidade de folhas está em desacordo com esta orientação, deverá devolvê-lo à Unidade remetente para que seja providenciada a divisão do processo em volumes de forma adequada.
Boa Vista-RR, 18 de maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 11
Altera a Instrução Normativa CGM Nº 003/2009 e a Orientação Técnica CGM Nº 06/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 02/2013
2. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CONSIDERANDO os dispositivos constantes no Decreto Nº 83/E, de
17 de Maio de 2013, que regulamenta a concessão de diárias aos servidores
públicos que, a serviço se afastar, em caráter eventual ou transitório;
A Controladoria Geral do Município orienta:
2.1. A solicitação de diárias deverá ocorrer com antecedência mínima
de 3 (três) dias da data do deslocamento, devidamente formalizada através de
processo.
2.2. A diária será concedida por dia de afastamento para cobrir as
despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, observados os
valores consignados na tabela, constante no Anexo I, do Decreto Nº 83/E, de
17/05/13.
2.3. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária, quando o
afastamento não exigir pernoite fora do Município e no dia do retorno ao
Município.
2.4. Quando da participação de servidores em eventos diversos, fora
do Estado de Roraima, é imprescindível a apresentação do Certificado e a
elaboração do Relatório, em duas vias, contendo os seguintes dados:
2.4.1. O nome, cargo ou função do proponente;
2.4.2. O nome e o cargo do servidor beneficiado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 12
2.4.3. A descrição objetiva do serviço/evento a ser executado ou
realizado;
2.4.4. A indicação do local onde o serviço/evento será executado
ou realizado;
2.4.5. O período provável do afastamento;
2.4.6. O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a
ser paga;
2.4.7. Autorização de pagamento pelos Ordenadores de Despesas.
2.5. Os dados acima mencionados deverão ser informados mediante
formulário padronizado, conforme Anexos I e II, desta Orientação Técnica.
2.6. O Relatório e o Certificado devem ser anexados:
2.6.1. Nos processos de diárias, quando da participação de
servidores em Cursos, Seminários, ou Eventos similares, em
que a Prefeitura Municipal de Boa Vista não for parte
Contratante;
2.6.2. Nos respectivos processos de Contratação, quando da
participação de servidores em Cursos, Seminários ou
Eventos similares, em que a Prefeitura Municipal de Boa
Vista for parte Contratante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 13
2.7. Quando da retenção de incidências tributárias:
2.7.1. Nos casos em que as despesas com diárias para viagens
não exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal do servidor, não incidirá Imposto de Renda na fonte
e INSS, conforme disposto no art. 6º, inc. II da Lei Federal nº
7.713/88 e art. 28, § 9º, alínea “h” da Lei Federal nº
8.212/91.
2.7.2. Nos casos em que as despesas com diárias para viagens for
superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal do servidor, os tributos acima mencionados serão
retidos, atendendo o art. 28, § 8º, alínea “a” da Lei Federal
nº 8.212/91 e Parecer Normativo CST 10/92.
RECOMENDAMOS que, sejam indicados para participar de eventos
de capacitação, servidores que atuam na área em questão.
Boa Vista-RR, 28 de Maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 14
ANEXO I
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Relatório Circunstanciado contendo as seguintes informações:
1. Nome(s) do(s) participante(s): ____________________________________ 2. Nome do curso/evento: _________________________________________ 3. Período do curso/evento: _______________________________________ 4. Local: _______________________________________________________ 5. Data e horário do curso/evento: __________________________________ 6. Promoção (quem está promovendo o evento): _______________________ 7. Objetivo: ____________________________________________________ 8. Conteúdo programático: ________________________________________ 9. Conclusão (avaliação geral do curso/evento e abordar assuntos que podem
ser utilizados para melhoria da gestão administrativa, financeira ou atividade específica, junto à PMBV)
10. Assinatura do(s) participante(s), com o ciente do Gestor da Unidade a qual pertence o(s) servidor (es)
Boa Vista/RR, ___ de ____________ de 20__
__________________
Servidor Beneficiário
APROVAÇÃO
___/__/__
___________________
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 15
ANEXO II
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Nome: Cargo/Função:
LOCALIDADE(S) Nº DIAS VLR UNITÁRIO (R$) TOTAL (R$)
_________________________________________________________
Assinatura do Proponente
EM: ___/___/____
_________________________________________________________
Assinatura do Ordenador
Recebi a importância de R$_________________(____________________________________________) Pelo cheque nº _________________de____/____/____, ou através da ordem bancária nº______de ___/___/___
______________________________________
Assinatura do Proposto ou do Responsável pelo Setor Financeiro
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PROPONENTE
LOCAL, SERVIÇO A SER EXECUTADO E PERÍODO DE AFASTAMENTO
CONCESSÃO
REQUISITE-SE PASSAGENS CONCEDIDO AS DIÁRIAS
SETOR FINANCEIRO
RECEBIMENTO/PAGAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 16
Altera a Instrução Normativa CGM Nº 007/2009 e a Orientação Técnica CGM Nº 08/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 03/2013
3. REFERENTE À CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA SERVIDORES (EFETIVOS, COMISSIONADOS E OUTROS), BEM COMO CONVIDADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
CONSIDERANDO a necessidade de maior acompanhamento da
concessão e utilização de passagens aéreas, de acordo com os ditames legais;
A Controladoria Geral do Município orienta:
3.1. Quando forem solicitadas passagens para servidores, bem como
convidados para participarem e/ou ministrarem em Congressos, Cursos,
Eventos similares ou para desenvolverem trabalhos de interesse da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, a solicitação de autorização à/ao Chefe do Executivo,
deverá ser feita imediatamente à decisão da viagem, ou seja, com o máximo de
antecedência possível;
3.2. A solicitação com a definição das datas (ida e volta) deverá ser
acompanhada de pesquisa de preços, para a data requerida, obtida via internet
– nos sites da Azul, Gol e/ou TAM. Quando se tratar de aquisição de passagem
área internacional, abrir-se-á uma exceção para outras empresas;
3.3. A Companhia Aérea selecionada deverá ser a que ofertar o menor
preço, exceto quando oprimidos pelo horário de se estar no local do evento ou
outros;
3.4. Tão logo seja feita a autorização pelo(a) Excelentíssimo(a)
Prefeito(a), o Departamento de Apoio Logístico do Gabinete do(a) Prefeito(a),
ou outro setor responsável nas Secretarias que mantêm seus próprios
processos, deverão tomar providências junto à empresa contratada, para
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 17
efetivar a compra pelo menor preço oferecido. (Sabe-se que o preço pode estar
à maior ou menor daquele obtido na data da solicitação de autorização, mas
sendo tomadas providências imediatas, ainda poderá obter os descontos
respectivos);
3.5. A Unidade Gestora é responsável pelo acompanhamento dos
preços praticados nas passagens e aqueles oferecidos pela empresa;
3.6. O canhoto do cartão de embarque deverá ser entregue no
DAL/GPRE, ou outro setor responsável nas Secretarias que mantêm seus
próprios processos, para ser anexado ao respectivo processo;
3.7. A não entrega acarretará na apresentação de Nota de
Esclarecimento sobre o fato;
3.8. Para facilitar, o servidor e/ou convidado que for utilizar a
passagem deverá ser informado, previamente, ou seja, quando receber a
passagem, sobre a devolução do canhoto do cartão de embarque;
3.9. As passagens serão entregues pelo DAL/GPRE ou outro setor
responsável nas Secretarias que mantêm seus próprios processos, para o
beneficiado, ou alguém por ele indicado, quando assinará o documento de
recebimento do bilhete;
3.10. As alterações de valores referentes às mudanças de dia e horário,
só poderão ser pagas pelo Município quando ocorrerem por motivo de trabalho.
Se o motivo for pessoal, os custos correrão por conta do próprio servidor e/ou
convidado;
3.11. Na oportunidade, lembramos que o Relatório Circunstanciado
previsto no Anexo I da Orientação Técnica CGM Nº 06/2013, deverá ser
apresentado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 18
3.12. Informamos que não serão autorizadas passagens para
contratados regidos através de processos Licitatórios, salvo se a Prefeitura de
Boa Vista necessitar deste, para acompanhar o servidor do município em
viagem para fora do Estado de Roraima;
3.13. As recomendações elencadas nesta Orientação Técnica versarão
também sobre a aquisição de passagens aéreas através do Cartão
Corporativo.
3.14. ALERTAMOS que, quando se tratar de participação em Cursos,
Congressos ou Eventos similares, deverão ser anexados ao processo de
diárias, o Certificado, bem como o Relatório de participação.
O servidor e/ou convidado que não apresentarem os documentos
acima elencados serão penalizados com o valor do custo da passagem.
Boa Vista-RR, 05 de junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 19
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 04/2013
4. ORIENTAÇÃO ACERCA DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CONSIDERANDO que o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica, conforme preconiza o art. 113, da Lei Nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que tal demonstração deve ser transparente e pautar-se no Princípio da Isonomia, bem como no Princípio da Economicidade ante a aquisição de materiais;
CONSIDERANDO que a cotação de preços é um dos passos principais para o planejamento de uma contratação pública e, embora, sua aplicação seja uma mera formalidade, seu objetivo é encontrar o preço médio praticado no mercado para um determinado objeto;
A Controladoria Geral do Município orienta:
4.1. DA CONSULTA NO MERCADO LOCAL
4.1.1. As compras para os órgãos da Administração Pública devem ser precedidas de pesquisa de preços, em pelo menos 03 (três) estabelecimentos distintos, cadastrados ou não, que comercializam os bens objeto da licitação.
4.1.2. A Administração Pública deve preocupar-se com a homogeneidade da amostra obtida no mercado.
4.1.3. Os gestores devem atentar para as discrepâncias significativas dos valores da pesquisa, tendo a liberdade de expurgar os preços que destoam, respeitando o exercício da livre concorrência e, se for o caso, aumentar a quantidade de pesquisas no mercado, como forma de encontrar o preço médio que mais se aproxima da realidade.
4.1.4. Os resultados da pesquisa servirão como base para a estimativa de custo a ser elaborada pela Unidade Gestora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 20
4.1.5. Quando se tratar de elaboração de orçamento referente a obras e serviços de engenharia, seguir-se-á o que dispõe o Decreto Nº 7.983/13, em especial, os artigos 3º e 4º, senão vejamos:
Art. 3º. O custo global de referência, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Art. 4º. O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais e Obras – SICRO, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
4.1.6. Nos casos em que houver a possibilidade de pesquisa no mercado local, referente a obras e serviços de engenharia, esta fundamentar-se-á nas recomendações referidas nesta Orientação, assim como no Decreto acima mencionado.
4.2. DA CONSULTA VIA INTERNET
4.2.1. Quando se tratar de materiais não disponíveis no mercado local, a cotação de preços poderá acontecer através da internet.
4.2.2. As empresas contactadas deverão enviar suas propostas por e-mail, cabendo, à empresa vencedora, o envio dos documentos originais, ou cópia autenticada em cartório, constando o CNPJ, permanecendo as demais orientações acima mencionadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 21
4.2.3. A falta dos documentos originais ou autenticados, não é causa impeditiva para o prosseguimento do processo, devendo a empresa enviá-lo o mais breve possível.
4.2.4. Cabe à empresa vencedora arcar com os dispêndios de envio dos documentos originais e despesas com frete, além dos encargos que possam vir a surgir.
Boa Vista/RR, 10 de Junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 22
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 05/2013
5. ORIENTAÇÕES SOBRE O TERMO ADITIVO CONTRATUAL
CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com
outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse
público, nas condições desejadas pela própria Administração, conforme
preceitua o art. 54 da Lei Federal Nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a contratação deve ser formalizada,
obrigatoriamente, por meio de termo de contrato, nos termos explicitados no
art. 62, caput, da Lei Federal Nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o Termo Aditivo é o instrumento utilizado
para formalizar as modificações nos contratos administrativos, previstas em
Lei, tais como acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazos,
prorrogação do contrato, além de outras;
A Controladoria Geral do Município assim orienta:
5.1. DO PROCEDIMENTO
Inicialmente, é vedada a contratação pública por prazo
indeterminado (art. 57, §3º, da Lei Federal Nº 8.666/93).
A regra, é que a duração dos contratos regidos pela Lei Federal Nº
8.666/93 ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
cabendo exceções (art. 57, caput).
Nos casos em que houver a pretensão de modificação do Contrato,
o órgão ou entidade interessada, por meio de ato formal interno, identificará a
necessidade administrativa e apresentará razões de interesse público que
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 23
justificam o aditamento pretendido, apontando explicitamente a finalidade
pública a ser alcançada.
Considerando que o aditamento denota tempo, o termo aditivo
deverá ser celebrado previamente à expiração do prazo contratual, de modo a
evitar execução sem cobertura contratual.
A responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao
regular aditamento do contrato cabe ao Gestor do Contrato, identificado no
instrumento contratual.
Saliente-se que, sem que haja indicação de dotação orçamentária,
nenhuma despesa poderá ser efetuada.
Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM a execução das
atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Chefe do
Poder Executivo e aos órgãos da Administração Direta.
Após a devida análise jurídica do aditamento pela PGM, o órgão ou
entidade responsável pelo processamento do aditamento convocará o
contratado para assinar o termo aditivo que, em seguida, será publicado no
Diário Oficial do Município como condição indispensável para que o negócio
jurídico produza efeitos. Posteriormente, o ordenador de despesas do órgão ou
entidade interessada autorizará a emissão do empenho.
5.2 DAS FORMAS
Quanto à forma, a celebração de Termos Aditivos Contratuais pode
ser por prorrogação de vigência, alteração do objeto contratual, equilíbrio
econômico-financeiro e reajuste de preços.
Vejamos, pois, cada um, detalhadamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 24
5.2.1. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Caberá ao órgão ou entidade interessada comprovar a
vantajosidade da prorrogação contratual mediante a autuação de, pelo menos,
3 (três) orçamentos que, necessariamente, contenham, em relação às
empresas consultadas, indicação de nome e nº da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço e telefone comerciais, nome e
assinatura da pessoa responsável pelo conteúdo da proposta e validade da
proposta.
Na hipótese de prorrogação da vigência de contrato de serviços
contínuos que utilize planilhas de composição de custo, apenas será
considerado válido o conjunto de orçamento (consulta de mercado) que tenham
como base o mesmo piso salarial profissional da categoria, previsto na
Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
O órgão ou entidade interessada deverá elaborar e autuar planilha
que consolide a consulta de mercado realizada e reflita a divisão do objeto a
ser contratado (preço global, por lotes ou por itens), assinada pelo Servidor
Público responsável.
No caso de prorrogação do prazo de execução de obras e serviços
de engenharia, será dispensada a consulta de mercado para a estimativa
prévia do valor de mercado, sendo utilizados os preços unitários constantes da
Planilha anexada ao contrato.
Na hipótese em que o contrato não puder ser prorrogado em virtude
de expiração do prazo limite de vigência, deverá ser elaborado Projeto Básico
visando à elaboração de novo procedimento licitatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 25
DAS EXCEÇÕES:
Os incisos do art. 57 da Lei Federal Nº 8.666/93 explicitam os casos
em que os prazos não ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, senão vejamos:
Art. 57. ...
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a
sessenta meses;
III – vetado
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
5.2.2. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
Neste caso, o órgão ou entidade interessada procederá a
elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência pertinente ao
aditamento da forma mais detalhada possível.
Quando se tratar de alteração do objeto de contratos de obras e
serviços de engenharia, o órgão ou entidade interessada elaborará Planilha
Orçamentária com a indicação dos preços unitários e totais estimados (sem
qualquer acréscimo a título de despesas indiretas ou lucro); do percentual
estimado para o Benefícios e Despesas Indiretas - BDI/ Lucros e Despesas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 26
Indiretas - LDI das obras e serviços e do preço global máximo estimado para a
contratação. Também elaborará e autuará detalhamento da composição do
BDI/LDI estimado para as obras e serviços e indicará a fonte ou as fontes
oficiais de consulta utilizadas para a identificação dos preços unitários,
inseridos na Planilha Orçamentária (SINAPI, SICRO), conforme disposto nos
artigos 13 e 15 do Decreto Federal Nº 7.983/13.
A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço
global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária (art. 14 do
Decreto Federal Nº 7.983/13).
Projeto Básico ou termo de Referência é documento que, de
forma a propiciar a avaliação dos custos pela Administração,
diante do orçamento detalhado e considerando os preços
praticados no mercado, deve indicar, de forma clara, concisa e
objetiva, a necessidade do órgão, objeto a ser contratado,
critérios de aceitação do objeto, definição de métodos, estratégia
de suprimento, cronograma físico-financeiro (se for o caso),
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do aditamento, prazo de execução e
de garantia (se for o caso), sanções por inadimplemento,
conforme o caso.
No caso de alteração quantitativa do objeto contratual, a
legislação licitatória estipula o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado para obras, serviços e compras e
de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado para
reforma de edifício ou equipamento, conforme previsão legal no
art. 65, §1º da Lei Federal Nº 8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 27
O valor contratual, em razão de acréscimo, não poderá extrapolar
o limite relativo à modalidade licitatória adotada (art. 65, §2º, da
Lei Federal Nº 8.666/93).
No caso de alteração qualitativa do objeto contratual, a qual
decorre de modificação do projeto ou de especificações, exigem-
se, para a sua efetivação, os seguintes requisitos mínimos: a)
existência de fato superveniente, ou pelo menos de conhecimento
superveniente, capaz de ensejá-la; b) justificativa técnica
adequada e suficiente; e c) não transmutação ou desnaturação do
objeto.
De acordo com a Lei Federal Nº 8666/93, o contratado é obrigado a
aceitar, nas mesmas condições do contrato original, acréscimos ou
supressões, respeitados os limites admitidos.
A proposta comercial será autuada pelo órgão ou entidade
interessada e, obrigatoriamente, os documentos de habilitação jurídica e
regularidade fiscal do contratado. Os documentos de qualificação técnica e
qualificação econômico-financeira serão autuados quando o caso concreto
assim o exigir.
5.2.3. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 65, inc. II, alínea “d”)
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das
condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que
se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a
retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 28
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas
seguintes ocorrências:
5.2.3.1. Fato imprevisível, ou previsível, porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do que foi contratado;
5.2.3.2. Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica (probabilidade de perda
concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, normalmente pedido pelo contratado, deverá
ser verificado:
A compatibilidade dos custos dos itens constantes da proposta
contratada com a planilha de custos que acompanha o pedido do
reequilíbrio;
A demonstração de que os itens da planilha de custos estão
economicamente defasados, inclusive com a taxa de
administração, e que estão ocasionando o desequilíbrio do
contrato.
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não está
vinculado a qualquer índice, ocorre quando for necessário o restabelecimento
da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 29
5.2.4. REAJUSTE DE PREÇOS
Por meio de ato formal interno, o órgão ou entidade interessada
apreciará o pedido de reajuste apresentado pela contratada quanto à sua
pertinência, verificando, através de manifestação expressa e detalhada: a
previsão da possibilidade de reajuste no edital ou contrato original e o decurso
de, pelo menos 12 (doze) meses desde a última pactuação, entendendo-se
como pactuação a data da proposta comercial ou do orçamento (Convenção
Coletiva de Trabalho) que a tenha embasado (art. 40, inc. XI).
O órgão ou entidade interessada apresentará memória de cálculo do
reajuste de preços requerido pela contratada e indicará o valor contratual
mensal e global reajustado.
No caso de reajuste de preços de contrato de prestação de serviços
envolvendo a cessão de mão-de-obra, o órgão ou entidade interessada
observará, na elaboração do cálculo, que o teor da Convenção Coletiva de
Trabalho incida apenas sobre o piso salarial da categoria e suas repercussões
legais.
A contratada apresentará manifestação expressa de anuência com o
valor reajustado, nos termos da memória de cálculo apresentado pelo órgão ou
entidade interessada, e de sua manutenção pelos próximos 12 (doze) meses.
Boa Vista-RR, 14 de Junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 30
Altera a Instrução Normativa CGM Nº 009/2009 e a Orientação Técnica CGM Nº 07/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 06/2013
6. ORIENTAÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CORPORATIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto Nº 191/E, de 22
de Outubro de 2009, que dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas
mediante a utilização do Cartão Corporativo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e orientação
sistemática do processo de utilização do Cartão Corporativo;
A Controladoria Geral do Município orienta:
6.1. DAS DEFINIÇÕES
Para fins desta Orientação Técnica, adotam-se as seguintes
definições:
6.1.1. Cartão Corporativo da Administração Municipal: é o
instrumento de pagamento para aquisição de passagens
aéreas, emitido em nome da Unidade Gestora – Chefia de
Gabinete do Prefeito – e operacionalizado através do Banco
do Brasil S/A – Instituição Financeira contratada;
6.1.2. Portador: servidor autorizado pelo Ordenador de Despesas
à utilização do Cartão Corporativo;
6.1.3. Afiliado: companhia aérea integrante da rede a que estiver
associada à BBCARTÕES, onde podem ser efetivadas
transações com o Cartão Corporativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 31
6.1.4. Transação: operação comercial realizada entre o portador e
o afiliado, com o pagamento por meio do Cartão Corporativo;
6.1.5. Companhias Aéreas: empresas em que o Portador irá
buscar a melhor oferta de preços para prestação de serviços
relativos à reserva, emissão e venda de bilhetes de
passagens aéreas;
6.1.6. Limite de Crédito: valor máximo estabelecido pelo
Ordenador de Despesas junto à BBCARTÕES, para a
utilização do Cartão Corporativo;
6.1.7. Limite Geral Mensal: é o limite máximo que o Portador
pode gastar;
6.1.8. Demonstrativo Geral Mensal: documento emitido pela
BBCARTÕES, contendo a relação das transações efetuadas
pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular,
lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e
atesto.
6.2. DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A abertura do processo administrativo ocorrerá por ocasião da
adesão ao ajuste firmado entre o Município e a Instituição Financeira
contratada para movimentação do Cartão Corporativo, o qual deverá conter:
6.2.1. Cópia do contrato firmado entre o Município e a Instituição
Financeira contratada;
6.2.2. Cópia da Carteira de Identidade do Portador do Cartão
Corporativo da Administração Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 32
6.2.3. Cópia do CPF do Portador;
6.2.4. Cópia do Comprovante de residência do Portador;
6.2.5. Cópia do Decreto de Nomeação do Servidor;
6.2.6. Cópia do Decreto que “dispõe sobre a aquisição de
passagens aéreas mediante a utilização do Cartão
Corporativo da Administração e dá outras providências”;
6.2.7. Cópia da Portaria de Nomeação do Portador e de seu
eventual substituto legal;
6.2.8. Cópia do Documento do Banco do Brasil, constando os
dados do Portador;
6.2.9. Solicitação da Nota de Empenho;
6.2.10. Nota de Empenho;
6.2.11. Documentos que geraram a solicitação das passagens
aéreas;
6.2.12. Comprovante de oferta de preços, obtidos nas
Companhias Aéreas;
6.2.13. Comprovante de compra assinado pelo Portador do
Cartão;
6.2.14. Cópia dos bilhetes de passagens;
6.2.15. Canhoto do Cartão de Embarque;
6.2.16. Demonstrativo mensal e fatura emitida pelo Banco do
Brasil e atestado pelo Portador do Cartão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 33
6.3. DA APLICAÇÃO
6.3.1. O uso do Cartão Corporativo do Município fica restrito às
transações realizadas para aquisição de passagens
aéreas, sem prejuízo das demais formas de pagamento
previstas na legislação;
6.3.2. A aquisição de passagens aéreas será realizada com a
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
6.3.3. Para o pagamento das despesas com aquisição de
passagens aéreas mediante a utilização do Cartão
Corporativo é necessário que haja recurso disponível na
conta corrente específica;
6.3.4. Caberá ao Ordenador de Despesa definir o limite de
utilização e o valor para cada Portador do Cartão, alterar o
limite de utilização e de valor e expedir a ordem para
disponibilização dos limites, junto ao estabelecimento
bancário;
6.3.5. Para as despesas com aquisição de passagens aéreas
através do Cartão Corporativo, observar-se-á, o valor
máximo por transação, conforme especificação contida em
documento do Banco do Brasil;
6.3.6. O Cartão Corporativo da Administração Municipal e a
respectiva senha são de uso pessoal e intransferível ao
Portador nele identificado, indicado em ato próprio pela
autoridade competente, sendo o mesmo responsável pela
sua guarda e uso, não podendo ser utilizado para outros
fins;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 34
6.3.7. O Portador do Cartão Corporativo que utilizá-lo para outros
fins que não o de aquisição de passagens aéreas, na forma
desta Instrução, deverá efetuar o ressarcimento dos
respectivos valores, até a data estipulada pela
Administração, mediante depósito identificado na conta
corrente da Prefeitura Municipal de Boa Vista, sem
prejuízos das sanções administrativas cabíveis;
6.3.8. O Portador que não efetuar o ressarcimento acima
mencionado será, também, responsabilizado penal e
civilmente, na forma da lei;
6.3.9. Toda a transação deverá ser efetivada na data da compra,
mediante assinatura do respectivo comprovante no valor da
operação;
6.3.10. Nos casos inesperados, urgentes ou emergenciais e
ainda, por força de trabalho, devidamente justificado, a
aquisição dos bilhetes de passagens aéreas poderá ser
adquirida com tarifas maiores, desde que não seja possível
viajar no horário da companhia aérea que está ofertando o
menor preço, para que não haja comprometimento dos
objetivos e metas da Administração Pública Municipal.
6.4. DA SOLICITAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
A solicitação para aquisição de passagens aéreas deverá ser feita
com a maior antecedência possível, de modo a assegurar tempo suficiente
para a obtenção de menores preços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 35
O ofício de solicitação deverá ser encaminhado ao/à Excelentíssimo
(a) Prefeito (a), contendo os seguintes dados:
6.4.1. O motivo da viagem, justificando a sua necessidade
premente, data da saída e de retorno, trecho, nome do
beneficiado, CPF, cargo/função, matrícula e data de
nascimento;
6.4.2. Obrigatoriamente, deverá ser anexado o convite, prospecto
ou outro documento que comprove o motivo da viagem;
6.4.3. O beneficiado deverá, ao voltar da viagem, apresentar à
Chefia do Gabinete, o canhoto ou similar do cartão de
embarque, em até no máximo 5 (cinco) dias após o retorno;
6.4.4. Quando se tratar de participação em Cursos, Seminários
ou Eventos similares deverão ser apresentados o
Certificado, bem como o Relatório, em duas vias, sendo
que uma ficará na pasta própria da Chefia do Gabinete,
para fiscalização, quando necessário, e a outro no
processo de diárias quando concedidas;
6.4.5. Quando se tratar de participação em reuniões, bem como
em outros eventos similares, deve-se seguir as orientações
descritas no item 7.4.4, quanto à apresentação de relatório.
6.4.6. Qualquer mudança de valor de passagem, decorrente de
alteração da data que não seja amparada pelo Município,
correrá por conta do beneficiado, que deverá apresentar à
Chefia de Gabinete do Prefeito o comprovante de
ressarcimento para ser anexado aos autos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 36
6.4.7. O Portador do Cartão deverá anexar no processo, a Fatura
Mensal emitida pela BBCARTÕES, contendo a relação das
transações efetuadas, para efeito de conferência.
6.5. DO CONTROLE
6.5.1. O processo do Cartão Corporativo, devidamente
formalizado, deverá ser submetido à análise da
Controladoria Geral do Município até o quinto dia de cada
mês, ou dia útil subsequente, para comprovação da
legalidade dos atos;
6.5.2. Em seguida, deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Economia, Planejamento e Finanças para
serem anexados os respectivos comprovantes de
pagamento, bem como, efetuar a contabilização das
despesas de acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas no Setor Público – NBCP;
6.5.3. Cumpridas as formalidades constantes nos subitens 7.5.1 e
7.5.2, o processo deverá ser enviado ao Ordenador de
Despesa para dar continuidade ao ciclo operacional.
A referida Orientação Técnica CGM Nº 07/2013 deverá, em sua
aplicação, ser interpretada de acordo com o Ordenamento Jurídico aplicado à
Administração Pública, ficando a cargo desta Controladoria as atualizações que
se fizerem necessárias após a publicação e entrada em vigor deste
Instrumento.
Boa Vista-RR, 18 de Junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 37
Altera a Instrução Normativa CGM e PGMU Nº 001/2010 e a Orientação Técnica CGM Nº 09/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 07/2013
7. INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO as diversas solicitações de indenizações para
pagamento de serviços e materiais utilizados antes de procedimentos
licitatórios e consequente emissão de Notas de Empenho e, ainda, processo
em execução sem a respectiva N.E, no caso de aditamentos de prorrogações
de prazos;
CONSIDERANDO as disposições legais que transcrevemos abaixo:
1 – Lei Federal Nº 8.666/93:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destaque nosso)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgadas em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. (destaque nosso)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 38
(...)
Corrobora ainda:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. (destaque nosso).
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (destaque nosso)
No mesmo sentido a doutrina do prof. Carlos Pinto Coelho Motta, in
obra Eficácia nas Licitações e Contratos, pág. 298/599, Ed. Del Rey, ensina:
O art. 59 da LNL reforça a antecedência necessária de licitação ao
contrato administrativo. Se aquela for falha ou contiver ilegalidade, o contrato
como consequência, deve ser desfeito.
O art. 59 deve ser interpretado em conexão com o art. 49. “O ato
ilegal (portanto nulo) leva o desfazimento do contrato, operando-se o efeito
retroativamente.”
Os Contratos feitos de forma verbal podem ser firmados com a
Administração Pública, desde que o valor não exceda 5% (cinco por cento) do
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 39
estabelecido no art. 23, inc. II, alínea “a” da Lei Federal Nº 8.666/93, conforme
art. 60 e seu parágrafo único.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
I – (...)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (redação
dada pela Lei Nº 9.648, de 1998).
a) Convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (redação dada pela Lei
Nº 9.648, de 1998).
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que se formalizarem por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.23, inc. II, alínea “a” desta Lei,
feitas em regime de aditamento. (destaque nosso)
Com relação aos valores superiores do exposto no art. 60 da
referida Lei, as partes contratadas verbalmente deverão buscar o judiciário,
haja vista não haver respaldo legal que ampare essa forma de contratação.
(destaque nosso)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 40
2 – Lei Nº 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem o prévio empenho.
“O conceito de empenho pressupõe continuidade. O empenho é ex-ante”.
(Heraldo da Costa Reis – Comentários – 30ª ed. Pág. 139”.
3 – O Tribunal de Contas de São Paulo explicita:
“A essencialidade do serviço não pode ser utilizada como desculpa
para a ausência prévia e imprescindível viabilização, pela
Administração, do respaldo orçamentário (prévio empenho) e
contratual”. (TCM – São Paulo – Processo 72.000.815.08*56)
4 – Tribunal de Contas da União
“(...) a nossa Constituição determina que, para a utilização de
serviço e aquisição de materiais, haja, previamente, o competente
processo licitatório... pois, para a realização de despesa, é
necessário o prévio empenho, que, por sua vez, exige um contrato,
que deve ser formalizado com a abertura de um processo, mesmo
que seja de dispensa de licitação”.
(...)
“As irregularidades verificadas nestas questões (...) são de alta
monta, pois, além de desrespeitarem uma Lei Ordinária Federal
afrontam a Carta Magna do nosso País. Fazer com que a
Administração Pública realize despesas com obras, serviços e
compra de materiais, sem o devido contrato, é um ato ilegal.
Depois, transformar, em nome do princípio do enriquecimento
ilícito sem causa, esse ato em uma condição para indenização (art.
59, parágrafo único, da Lei Nº 8.666/93), com a finalidade de corrigir
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 41
a irregularidade, é afrontar o estado de direito que reza nossa
Constituição. Situações que requerem indenização pelo Poder
Público estão previstas por Lei e, dentre elas, não está a condição
de que se permita a prestação de um serviço, que obrigatoriamente
deve ser contratado.” (grifo nosso) )Acórdão 645/2007 – Plenário)
5 – STJ também entende que:
“(...) o contrato administrativo verbal de prestação de serviços ... não
precedido de licitação e prévio empenho é nulo, pois vai de encontro
às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a
finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o
interesse público.”
“No Regime Jurídico dos contratos administrativos nulos, a
declaração de nulidade opera eficácia ex-tunc, ou seja, não
exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o
contratado, o que, todavia deve ser buscado na via judicial
adequada.” (Recurso Especial Promovido – RESP Nº 545.471/PR,
em 23.08.2005 – DJ de 19.09.05) (destaque nosso)
6 – Da Responsabilidade
“A Administração tem o dever de responder por todos os atos que
pratica, inclusive (e especialmente) aqueles viciados.” (Comentários
de Licitações e Contratos Administrativos – Maçal Justem Filho, 13ª
ed. Pág. 724)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 42
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.” (art. 37, §6º, CF)
“O novo Código Civil, por meio de seu art. 927, ao refletir tendência
de proteção de indivíduos em situação de elevada vulnerabilidade,
em função de risco expressivo imposto por certa atividade, alargou
as hipóteses de responsabilização objetiva, ao estabelecer que ela
se aplica não só aos casos descritos nesta Lei, mas também a
situações em que se verifica que “a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem”. (Benjamin Zymler – Direito
Administrativo e Controle, 2ª ed. Pág. 238)
Benjamin Zymler, quando trata dos princípios do processo
administrativo, cita Marcelo Caetano, ao “discriminar, à luz da teoria geral” sem
aludir a nenhum sistema jurídico específico... a saber:
“1. Na instrução e na decisão do processo mantém-se sempre o
direito de iniciativa da Administração;
2. O processo administrativo gracioso não está, em regra, sujeito a
formalismo rígido na instrução;
3. O processo administrativo é, via de regra, escrito;
4. Sempre que seja formulada uma acusação a alguém, deve ser
garantido ao acusado amplo direito e defesa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 43
5. Sempre que a Administração tenha de resolver questões que
afetem interesses alheios, a sua decisão deve ser precedida, em
princípio, da audiência de todos os interessados;
6. Para que os interessados possam ser ouvidos no processo é
necessário que sejam informados da sua existência e conteúdo;
7. A decisão do processo deve ser fundamentada; e
8. As decisões dos processos, como em geral os atos da
Administração com eficiência externa, devem ser publicadas em
órgão oficial, quer resumidamente ou por sumário.” (idem, pág. 276)
Assim vejamos o que expõe o art. 143 da Lei Municipal Nº 458/98:
Art. 143. A autoridade do órgão de ocorrência que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância administrativa. (negritei)
Desta feita, a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria
Geral do Município recomendam:
7.1. Nos contratos de prestação continuada, atentar para a data
de finalização dos contratos em vigor, antecipar as medidas necessárias à
prorrogação ou realização de novas contratações e, com isso, evitar a
ocorrência e prestação de serviços sem cobertura contratual. Tal ocorrência
significa falta de planejamento e ineficiência na execução, passível de multa e
devolução de valores pagos indevidos aos cofres públicos municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 44
7.2. Ressalvado o disposto em legislação específica, não
realizar despesas sem a prévia emissão da Nota de Empenho e assinatura do
Contrato e Aditamentos;
7.3. A responsabilidade pela inobservância da legislação
pertinente, smj, será do Gestor da Pasta e, subsidiariamente, de seu(s)
subordinado(s) que tiver lhe dado causa, devendo, pois, ser apurada a
responsabilidade;
7.4. A PGM solicitará, previamente, Processo de Apuração de
Responsabilidade a quem tiver dado causa, sobretudo quando se referir a
realização de despesas sem o prévio empenho ou cobertura contratual;
7.5. Os resultados de apuração de responsabilidade deverão
ser enviados à PGM e à CGM;
7.6. Para a devida apuração de responsabilidade deverá,
através de Portaria, ser nomeada Comissão, com os servidores estatutários
e/ou comissionados;
7.7. Quando da solicitação da indenização, instruir o processo,
incluindo a seguinte documentação, nas suas diversas fases:
a) Solicitação do interessado;
b) Documentos comprobatórios;
c) Justificativa detalhada e embasada do Gestor da Pasta;
d) Declaração de Disponibilidade Orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 45
e) Cálculo de valores, com as devidas correções, quando for o
caso;
f) Os processos instruídos deverão ser encaminhados
inicialmente à PGM, para Parecer Jurídico e, posteriormente, à
CGM, para análise e Parecer Técnico
g) Se os Pareceres Técnicos e Jurídicos forem positivos, anexar
ao processo o documento de autorização de despesa, e dar
prosseguimento, conforme as normas da CGM;
h) Se os Pareceres forem negativos, informar, por escrito, ao
interessado, adotar outras medidas pertinentes ou arquivar o
presente feito.
7.8. O processo, mesmo devidamente instruído, só poderá ser
encaminhado para análise da CGM, acompanhado do Processo de Apuração
de Responsabilidade, com o respectivo resultado;
7.9. Nos casos especiais de emergência comprovada (art. 24,
inc. IV da Lei Nº 8.666/93), imediatamente formalizar e instruir o processo,
enviando-o à Comissão Permanente de Licitação; e
7.10. As Unidades Orçamentárias deverão, por meio de seus
Gestores e Servidores, proceder na forma descrita nesta Orientação Técnica,
sob pena de abertura de Processo Administrativo.
Boa Vista-RR, 21 de Junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 46
Altera a Instrução Normativa CGM Nº 001/2009 e Orientação Técnica CGM Nº 04/2012.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 08/2013
8. ORIENTAÇÕES PARA RECEBIMENTO DE MATERIAIS
CONSIDERANDO as dificuldades da Unidade Gestora (UG) em
administrar processos referentes à aquisição de materiais, sobretudo no
recebimento;
CONSIDERANDO os equívocos que vêm sendo cometidos com
relação a prazos e suas prorrogações;
A Controladoria Geral do Município orienta:
8.1.O processo será encaminhado à SAPS/SMAG, somente quando
do mesmo constar:
8.1.1. Homologação;
8.1.2. Empenho;
8.1.3. Contrato;
8.1.4. Cópia da Portaria de Nomeação do(s) servidor(es) como
fiscal(is) do Contrato, publicado no Diário Oficial do Município; e
8.1.5. Cópia da Orientação Técnica CGM Nº 03/2012, que dispõe
sobre as Atribuições e Responsabilidades do Fiscal na Execução de
Contratos de Compras e Serviços, com a devida ciência do(s)
fiscal(is) do Contrato.
8.2. O fiscal do processo, junto com o setor financeiro da U.G,
deverá estar atento para os prazos estabelecidos no contrato, mantendo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 47
inclusive, contato com o fornecedor, quando da proximidade da expiração do
prazo contratual, assim como do prazo de entrega dos materiais.
8.3. Quando o fornecedor não conseguir entregar os materiais
no prazo oficialmente previsto, deverá solicitar antecipada e formalmente a sua
prorrogação à Secretaria solicitante, observando a cláusula pertinente no
contrato. A solicitação deverá constar no processo.
8.4. A Secretaria solicitante, se acatar o pedido, deverá
comunicar, por escrito, ao fornecedor, enviando uma via no processo e,
posteriormente, encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Município,
solicitando a respectiva prorrogação, devidamente justificada e no tempo
devido.
8.5. Nos casos de o Gestor não acatar o pedido de prorrogação
da entrega dos materiais, ou até mesmo nos casos em que o fornecedor
simplesmente não entregar os materiais contratados, o órgão solicitante deverá
notificar a empresa e seguir as orientações contidas na Orientação Técnica
CGM Nº 05/2012, sobre as providências requeridas, no que se refere às
penalidades a serem aplicadas à empresa fornecedora.
8.5.1. Os Núcleos de Apoio Jurídico existente na U.G deverá
acompanhar sistematicamente todos os procedimentos,
observando rigorosamente todos os prazos pactuados, de
modo a evitar solicitação de prorrogações após o tempo
oportuno.
8.6. Já nos casos de prorrogação de vigência contratual,
quando essa não for aceita, o fornecedor deverá comunicar oficialmente ao
gestor, devendo ser anexada uma via no processo. Posteriormente, o processo
deve ser encerrado, fazendo constar os esclarecimentos devidos, e serem
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 48
realizados os procedimentos necessários para a abertura de um novo processo
e o devido certame licitatório.
8.7. O fiscal e a SAPS/SMAG deverão observar a data de
validade dos materiais perecíveis, impedindo, assim, o recebimento de
materiais com prazo próximo do vencimento, ou já vencido.
8.8. As comissões de recebimento deverão, impreterivelmente,
contar com membros que possuam conhecimento na área de utilização do
material que está sendo entregue.
8.9. Nenhum material poderá ser recebido sem o controle da
SAPS/SMAG.
8.9.1. De acordo com o tipo de material, aquele que não puder
ser entregue diretamente na SAPS/SMAG, deverá ser
recebido no local adequado, por comissão formada pelo
SAPS/SMAG, UG solicitante e técnico com conhecimento na
área de utilização do material.
8.9.2. O processo ou documento comprovando a devida entrega,
com a ciência dos responsáveis, deverá ser encaminhado à
SAPS/SMAG para registro e aposição de carimbo com a
devida assinatura, sem o qual não será dado
prosseguimento para pagamento.
8.10. Quando se tratar de entrega parcelada de material, a UG
encaminhará o processo a SAPS/SMAG para novo recebimento.
8.11. As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas à
SAPS/SMAG para prosseguimento dos procedimentos já estabelecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 49
8.11.1. Ao receber as Notas Fiscais, atentar para a validade das
CND(s), INSS e FGTS.
8.12. As Notas Fiscais de aquisição de materiais e execução de
serviços deverão ser emitidas em nome do “Município de Boa
Vista/Prefeitura Municipal” (conforme Decreto Nº 129/E, de 22.07.09,
publicado no D.O.M. Nº 2500, de 24.07.09).
8.13. A presente ORIENTAÇÃO TÉCNICA deverá ser
mencionada nos respectivos Projetos Básico ou Termos de Referência.
8.14. O não cumprimento ao estabelecido acarretará em
responsabilidade do fiscal e de quem lhe der causa.
Boa Vista-RR, 25 de junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 50
Altera a Instrução Normativa CGM e PGMU Nº 001/2010, Orientações Técnicas CGM Nº 09/2012 e Nº 07/2013.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 09/2013
9.INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO as diversas solicitações de indenizações para
pagamento de serviços e materiais utilizados antes de procedimentos
licitatórios e consequente emissão de Notas de Empenho e, ainda, processo
em execução sem a respectiva N.E, no caso de aditamentos de prorrogações
de prazos;
CONSIDERANDO as disposições legais que transcrevemos abaixo:
1 – Lei Federal Nº 8.666/93:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destaque nosso)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgadas em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. (destaque nosso)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 51
(...)
Corrobora ainda:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. (destaque nosso).
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (destaque nosso)
No mesmo sentido a doutrina do prof. Carlos Pinto Coelho Motta, in
obra Eficácia nas Licitações e Contratos, pág. 298/599, Ed. Del Rey, ensina:
O art. 59 da LNL reforça a antecedência necessária de licitação ao
contrato administrativo. Se aquela for falha ou contiver ilegalidade, o contrato
como consequência, deve ser desfeito.
O art. 59 deve ser interpretado em conexão com o art. 49. “O ato
ilegal (portanto nulo) leva o desfazimento do contrato, operando-se o efeito
retroativamente.”
Os Contratos feitos de forma verbal podem ser firmados com a
Administração Pública, desde que o valor não exceda 5% (cinco por cento) do
estabelecido no art. 23, inc. II, alínea “a” da Lei Federal Nº 8.666/93, conforme
art. 60 e seu parágrafo único.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 52
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
I – (...)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (redação
dada pela Lei Nº 9.648, de 1998).
a) Convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que se formalizarem por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.23, inc. II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de aditamento. (destaque nosso)
Com relação aos valores superiores do exposto no art. 60 da
referida Lei, as partes contratadas verbalmente deverão buscar o judiciário,
haja vista não haver respaldo legal que ampare essa forma de contratação.
(destaque nosso)
2 – Lei Nº 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem o prévio empenho.
“O conceito de empenho pressupõe continuidade. O empenho é ex-ante”.
(Heraldo da Costa Reis – Comentários – 30ª ed. Pág. 139”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 53
3 – O Tribunal de Contas de São Paulo explicita:
“A essencialidade do serviço não pode ser utilizada como desculpa
para a ausência prévia e imprescindível viabilização, pela
Administração, do respaldo orçamentário (prévio empenho) e
contratual”. (TCM – São Paulo – Processo 72.000.815.08*56)
4 – Tribunal de Contas da União
“(...) a nossa Constituição determina que, para a utilização de
serviço e aquisição de materiais, haja, previamente, o competente
processo licitatório... pois, para a realização de despesa, é
necessário o prévio empenho, que, por sua vez, exige um contrato,
que deve ser formalizado com a abertura de um processo, mesmo
que seja de dispensa de licitação”.
(...)
“As irregularidades verificadas nestas questões (...) são de alta
monta, pois, além de desrespeitarem uma Lei Ordinária Federal
afrontam a Carta Magna do nosso País. Fazer com que a
Administração Pública realize despesas com obras, serviços e
compra de materiais, sem o devido contrato, é um ato ilegal.
Depois, transformar, em nome do princípio do enriquecimento
ilícito sem causa, esse ato em uma condição para indenização (art.
59, parágrafo único, da Lei Nº 8.666/93), com a finalidade de corrigir
a irregularidade, é afrontar o estado de direito que reza nossa
Constituição. Situações que requerem indenização pelo Poder
Público estão previstas por Lei e, dentre elas, não está a condição
de que se permita a prestação de um serviço, que obrigatoriamente
deve ser contratado.” (grifo nosso) )Acórdão 645/2007 – Plenário)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 54
5 – STJ também entende que:
“(...) o contrato administrativo verbal de prestação de serviços ... não
precedido de licitação e prévio empenho é nulo, pois vai de encontro
às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a
finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o
interesse público.”
“No Regime Jurídico dos contratos administrativos nulos, a
declaração de nulidade opera eficácia ex-tunc, ou seja, não
exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o
contratado, o que, todavia deve ser buscado na via judicial
adequada.” (Recurso Especial Provido – RESP Nº 545.471/PR, em
23.08.2005 – DJ de 19.09.05) (destaque nosso)
6 – Da Responsabilidade
“A Administração tem o dever de responder por todos os atos que
pratica, inclusive (e especialmente) aqueles viciados.” (Comentários
de Licitações e Contratos Administrativos – Maçal Justem Filho, 13ª
ed. Pág. 724)
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.” (art. 37, §6º, CF)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 55
“O novo Código Civil, por meio de seu art. 927, ao refletir tendência
de proteção de indivíduos em situação de elevada vulnerabilidade,
em função de risco expressivo imposto por certa atividade, alargou
as hipóteses de responsabilização objetiva, ao estabelecer que ela
se aplica não só aos casos descritos nesta Lei, mas também a
situações em que se verifica que “a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem”. (Benjamin Zymler – Direito
Administrativo e Controle, 2ª ed. Pág. 238)
Benjamin Zymler, quando trata dos princípios do processo
administrativo, cita Marcelo Caetano, ao “discriminar, à luz da teoria geral” sem
aludir a nenhum sistema jurídico específico, a saber:
“1. Na instrução e na decisão do processo mantém-se sempre o
direito de iniciativa da Administração;
2. O processo administrativo gracioso não está, em regra, sujeito a
formalismo rígido na instrução;
3. O processo administrativo é, via de regra, escrito;
4. Sempre que seja formulada uma acusação a alguém, deve ser
garantido ao acusado amplo direito e defesa;
5. Sempre que a Administração tenha de resolver questões que
afetem interesses alheios, a sua decisão deve ser precedida, em
princípio, da audiência de todos os interessados;
6. Para que os interessados possam ser ouvidos no processo é
necessário que sejam informados da sua existência e conteúdo;
7. A decisão do processo deve ser fundamentada; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 56
8. As decisões dos processos, como em geral os atos da
Administração com eficiência externa, devem ser publicadas em
órgão oficial, quer resumidamente ou por sumário.” (idem, pág. 276)
Assim vejamos o que expõe o art. 136 da Lei Complementar
Municipal Nº 003/12:
Art. 136. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado
o direito ao contraditório e a ampla defesa. (destaque nosso)
Desta feita, a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria
Geral do Município recomendam:
9.1 Nos contratos de prestação continuada, atentar para a data de
finalização dos contratos em vigor, antecipar as medidas necessárias à
prorrogação ou realização de novas contratações e, com isso, evitar a
ocorrência e prestação de serviços sem cobertura contratual. Tal ocorrência
significa falta de planejamento e ineficiência na execução, passível de multa e
devolução de valores pagos indevidos aos cofres públicos municipais.
9.2 Ressalvado o disposto em legislação específica, não realizar
despesas sem a prévia emissão da Nota de Empenho e assinatura do
Contrato e Aditamentos;
9.3 A PGM solicitará, abertura de Processo de Apuração de
Responsabilidade a quem tiver dado causa, sobretudo quando se referir a
realização de despesas sem o prévio empenho ou cobertura contratual;
9.4 Os resultados de apuração de responsabilidade deverão ser
enviados à PGM e à CGM;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 57
9.5 Para a devida apuração de responsabilidade deverá, através de
Portaria, ser nomeada Comissão, com os servidores estatutários e/ou
comissionados;
9.6 Quando da solicitação da indenização, instruir o processo,
incluindo a seguinte documentação, nas suas diversas fases:
a) Solicitação do interessado;
b) Documentos comprobatórios;
c) Justificativa detalhada e embasada do Gestor da Pasta;
d) Declaração de Disponibilidade Orçamentária;
e) Cálculo de valores, com as devidas correções, quando for o
caso;
f) Os processos instruídos deverão ser encaminhados
inicialmente à PGM, para Parecer Jurídico e, posteriormente, à
CGM, para análise e Parecer Técnico
g) Se os Pareceres Técnicos e Jurídicos forem positivos, anexar
ao processo o documento de autorização de despesa, e dar
prosseguimento, conforme as normas da CGM;
h) Se os Pareceres forem negativos, informar, por escrito, ao
interessado, adotar outras medidas pertinentes ou arquivar o
presente feito.
9.7 O processo, mesmo devidamente instruído, só poderá ser
encaminhado para análise da CGM, acompanhado de cópia da abertura do
Processo de Apuração de Responsabilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manual de Normas e Procedimentos 58
9.8 Nos casos especiais de emergência comprovada (art. 24, inc. IV
da Lei Nº 8.666/93), imediatamente formalizar e instruir o processo, enviando-o
à Comissão Permanente de Licitação; e
9.9 As Unidades Orçamentárias deverão, por meio de seus Gestores
e Servidores, proceder na forma descrita nesta Orientação Técnica, sob pena
de abertura de Processo Administrativo.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2013.
LARISSA FERNANDES SOEIRO Controladora Geral do Município