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1 Atualizado em Agosto/2009 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS Manual de Orientação do Gestor Público

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Atualizado em Agosto/2009

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS

Manual de Orientação do Gestor Público

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GOVERNADOR DO ESTADO SERGIO CABRAL

VICE - GOVERNADOR DO ESTADO

LUIZ FERNANDO DE SOUZA PEZÃO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETÁRIO JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

CONTADOR GERAL DO ESTADO

NESTOR LIMA DE ANDRADE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS TÉCNICAS ROSANGELA DIAS MARINHO

Equipe da Superintendência de Normas Técnicas: ANA MARIA CUPERTINO S. CASTRO CARLOS ADALBERTO PRATA EDUARDO LURNEL GONÇALVES

DAVID DE BRITO DANTAS JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTONIO DA CRUZ PINHEIRO LUIZ RODRIGUES DE MATOS RENALDO VIEIRA DE GOUVÊA

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APRESENTAÇÃO

Ao lançar o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO, a Coordenação de Normas Técnicas da Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Finanças do Governo do Estado do Rio de Janeiro tem como objetivo oferecer aos Gestores Públicos, bem como aos profissionais de Contabilidade Pública; de Auditoria; Diretores de Departamentos Gerais de Administração Financeira, - DGAF´s e a todos aqueles que lidam na área de Contabilidade Pública, Controle, Administração Financeira e Auditoria, um suporte documental, atualizado, com textos da legislação federal, estadual e municipal, com vistas que os atos a serem praticados pelos Gestores Públicos, no desempenho de suas atribuições, sejam realizados em consonância com a legislação vigente, como não poderia deixar de ser, com o propósito maior de que a eficácia, a legitimidade, a autenticidade documental e a correção contábil sejam alcançadas.

O seu conteúdo busca a consolidação de normas gerais de direito financeiro e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal, conforme determina a Lei Federal n. º 4.320, de 17.03.64; as diretrizes constantes no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei Estadual n.º 287, de 04.12.79, e seus Decretos regulamentadores; Resoluções; Portarias; Deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, TCE-RJ; Estatuto das Licitações, Lei Federal N.º 8.666, de 21.06.93, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 8.883, de 08.06.94 e 9.648, de 27/05/98.

Além do documental supracitado foram inseridos textos de legislação fiscal e

previdenciária. Este MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO não esgota o

assunto, pois o mesmo é dinâmico por sua natureza. Servirá como repositório ordenado e sistemático da legislação a ser aplicada

nos atos praticados pelos Gestores Públicos. Será sempre atualizado quando novos dispositivos legais forem publicados. A Coordenação de Normas Técnicas está a disposição de todos para receber

sugestões, críticas, como também, para elucidar dúvidas sobre qualquer capítulo do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO. Para tanto poderá ser utilizado o e-mail [email protected] O presente MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO já está disponibilizado na Internet na página da Secretaria de Estado de Finanças www.financas.rj.gov.br.

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Sumário

Pág:

1 – Orçamento ............................................................................................................ 8 1.1 – Conceito ....................................................................................................... 8 1.2 – Classificação ............................................................................................... 8 1.3– Princípios que regem o Orçamento..........................................................9 2 – Exercício Financeiro e Regime Contábil ............................................................ 11 2.1 - Exercício Financeiro ..................................................................................... 11 2.2 Regime Contábil ............................................................................................ 11 2.3 - Restos a Pagar .............................................................................................. 11 3 – Conceitos Básicos de Receita e de Despesa Pública ...................................... 12 3.1 - Classificação da Despesa Orçamentária ................................................... 13 3.1.1 – Institucional ...................................................................................... 14 3.1.2 – Quanto à Natureza ........................................................................... 14 3.1.3 - Fonte de Recursos ............................................................................ 15 3.1.4 - Funcional ........................................................................................... 16 4 - Estágios da Realização da Despesa .................................................................. 17 4.1 - Fixação da Despesa ..................................................................................... 17 4.2 - Empenho Despesa ....................................................................................... 17 4.2.1 – Conceitos .......................................................................................... 17 4.2.2 - Modalidades ...................................................................................... 18 4.2.3 - Da Formalização ............................................................................... 19 4.3 – Liquidação da Despesa .............................................................................. 23 4.4 – Pagamento ................................................................................................... 25 5 – Regime de Execução das Despesas ................................................................. 27 5.1 - Despesa por Processo Normal de Aplicação ............................................ 27 5.2 - Adiantamentos ............................................................................................. 28 5.3 - Subvenções / Auxílios ................................................................................. 30 5.3.1 - Subvenções ....................................................................................... 30 5.3.2 - Subvenções Sociais / Auxílios ........................................................ 31 5.3.3 - Subvenções Econômicas ................................................................. 31 5.3.4 – Prestação de Contas de Subvenções e Auxílios ao órgão competente.................................................................................................................. 31 5.3.4.1 - Da Formalização do Processo de Prestação de Contas......... 32 5.3.4.2 - Apresentação da Prestação de Contas ao TCE-RJ................. 33 5.4 - Despesas sob o Regime de Descentralização de Créditos ..................... 36 5.4.1 - Descentralizações Internas de Créditos – Provisão ...................... 36 5.4.2 - Descentralizações Externas de Créditos – Destaque ................... 36 5.5 - Despesas de Exercícios Anteriores ........................................................... 38 6 – Tópicos da Legislação Utilizada na Análise da Despesa ................................ 40 6.1 – Licitação 40 6.1.1 - Dos Princípios ................................................................................... 42 6.1.2 - Das Modalidades ............................................................................... 44 6.1.2.1 – Concorrência ..................................................................... 44 6.1.2.2 – Tomada de Preços ............................................................ 45

6.1.2.3 – Convite ............................................................................... 45

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Sumário

Pág:

6.1.2.4 – Concurso ........................................................................... 45 6.1.2.5 – Leilão .................................................................................. 45 6.1.2.6 – Pregão................................................................................. 46 6.1.3 – Da Dispensa ...................................................................................... 59 6.1.4 – Da Inexigibilidade ............................................................................. 61 6.1.5 – Das Modalidades e Valores Estimados da Contratação .............. 63 6.1.6 – Limites de Dispensa de Licitação ................................................... 63 6.2 – Dos Contratos ............................................................................................. 63 7 – Bens Patrimoniais ................................................................................................ 64 7.1 – Conceito ....................................................................................................... 64 7.2 – Manual de Contabilidade –Portaria n.º 25/IGF de 12/06/78 e alterações 65 "O índice abaixo refere-se a numeração original do Manual de Contabilidade" 15 – Controle dos Bens Patrimoniais ....................................................................... 65 15.1 – Disposições Introdutórias ........................................................................ 65 15.2 – Contabilização dos Bens em Uso ............................................................ 66 15.3 – Do Controle dos Bens em Uso ................................................................ 68 15.4 – Dos Bens em Transição de Baixa ............................................................ 72 15.5 – Da Baixa ..................................................................................................... 74 15.6 – Dos Inventários Anuais ............................................................................ 79 16 – Controle dos Bens em Almoxarifado ............................................................... 82 16.1 – Introdução .................................................................................................. 82 16.2 – Da Documentação de Entrada e Saída .................................................... 82 16.3 – Do Registro das Movimentações ............................................................. 84 16.4 – Do Controle Contábil ................................................................................ 85 16.5 – Dos Bens em Estoque em Transição de Baixa ...................................... 89 16.6 – Dos Responsáveis pela Guarda e Contr. Bens em Almoxarifados ...... 89 16.7 – Das Tomadas de Contas dos Responsáveis por Almoxarifados.......... 90 8 – Despesas que Merecem Destaque ..................................................................... 93 8.1 – Despesas com Publicidade ........................................................................ 93 8.2 – Contratação de Pessoal Temporário ......................................................... 93 8.3 – Despesas com Diárias e Traslado.............................................................. 94 8.3.1 – Conceito de Diárias e Traslado ...................................................... 8.3.2 – Das Diárias ....................................................................................... 8.3.2.1 – Requisitos para concessão de Diárias........................... 8.3.2.2 – Dos valores .......................................................................

94 94 94 95

8.3.2.3 – Da não concessão.............................................................. 95 8.3.3 – Diárias no Exterior ........................................................................... 8.3.4 – Do traslado .......................................................................................

95 95

8.3.4.1 – Da concessão .................................................................... 8.3.4.2 – Dos valores......................................................................... 8.3.4.3 – Da não concessão ..............................................................

95 96 96

8.3.5 – Disposições Gerais......................................................................... 96 8.3.6 – Anexos dos Decretos nº 41.644 e 41.645........................................ 8.3.7 - Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEPLAG nº 16 ........................

97 98

8.4 – Da Contratação de Aluguéis de Imóveis - Órgãos e Entid. Estaduais . 104 8.5 – Sentenças Judiciais – Precatórios ............................................................ 104 8.6 – Da Contratação de Seguros ....................................................................... 111

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Sumário Pág: 8.6.1 – Contração de Seguros em Geral .................................................. 111 8.6.2 - Contratação de Seguros Envolvendo Veículos da Frota Estadual ........................................................................................

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8.7 – Das Despesas Com Aquisição de Combustíveis ..................................... 115 8.8 – Das Despesas com Retenção do Imposto de Renda ............................... 119 8.8.1 – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ................................. 119 8.8.2 – Da Legislação ................................................................................. 120 8.8.3 – Da Retenção do Trabalho Não Assalariado (autônomos) .......... 121 8.8.3.1 – Instruções Sobre a Retenção ......................................... 125 8.8.4 – Da Retenção de Pessoas Jurídicas .............................................. 126 8.8.5 – Da Prestação de Inform.Benef. P.Física ou Jurídica................... 130 8.8.6 – Rendimentos Mensais de Aluguéis ou Royalties .......................

134 8.9 – INSS sobre serviços executados mediante Cessão de Mão-de-Obra ... 135 8.9.1 – Conceitos ........................................................................................ 135 8.9.2 – Do Fato Gerador da Contribuição ................................................ 135 8.9.3 – Da Base de Cálculo e Alíquota ..................................................... 140 8.9.3.1 – Deduções da Base de Cálculo da Retenção ................. 141 8.9.3.2 – Dispensa da Retenção .................................................... 143 8.9.3.3 – Empresa Contratada Optante Pelo SIMPLES ............... 144 8.9.3.4 – Presunção da Retenção ................................................. 144 8.9.3.5 – Transportador Autônomo ............................................... 144 8.9.4 – Da Competência ............................................................................. 144 8.9.5 – Do Prazo de Recolhimento ............................................................ 144 8.9.6 – Da Retenção e Recolhimento da Contribuição ........................... 145 8.9.7 – Responsabilidade Solidária .......................................................... 145 8.10 – Cooperativa de Trabalho .......................................................................... 146 8.11 – INSS Sobre Serviços Prestados por Pessoa Física ............................... 148 8.11.1 – Contribuintes Individuais - Autônomos .................................. 148 8.11.2 – A Alíquota da Contribuição Patronal.......................................... 148 8.11.3 – Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual............. 148 8.11.4 – Do Prazo ........................................................................................ 149 8.11.5 – Do Limite Máximo para o Desconto Previdenciário. 149 8.11.6 – Da Guia GPS ................................................................................. 150 8.11.7 – Quanto ao Recibo ........................................................................ 151 8.11.8 – Do Empenho Próprio ................................................................... 151 8.11.9 – Informações à Previdência Social (GFIP)................................... 151 8.11.10 – Inscrição do Autônomo no Cadastro de AtividadesEconômicas do Município do Rio de Janeiro .......................................................... 152 8.12 – Despesas com aquisição de bens e com renovação de Contratos deServiços de Ação Continuada ( não podem sofrer interrupção ) ......................... 153 8.13 – Convênios .................................................................................................. 156 8.13.1 – Conceito ........................................................................................ 156 8.13.2 – Formalização ................................................................................ 157 8.13.3 – Da Prestação de Contas de Convênios ..................................... 157 8.13.4 – Da devolução de saldos de Convênios ..................................... 158 8.14 – I.P.V.A. da frota de veículos estaduais.................................................... 164 8.15 – Resolução SER 047/03 Isenção de ICMS nas aquisições / serviços... 165

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Anexo Único

I - Rotina para Liquidação de Despesas com Fornecedores ............................ 184 II - Rotina para Folha de Pessoal .......................................................................... 186 III - Modelo de Confecção de Programação de Desembolso de pagamentos de guias

cuja autenticação, obrigatoriamente, será realizada no Banco do Brasil ...................................................................................................................

198

IV - Rotina sobre Descentralização de Créditos.................................................... 199 V - Execução de "PD" (Programação de Desembolso), para pagamento de aquisição

de combustíveis, por entidades que não utilizem fonte de recursos 00 ........................................................................................................

201

VI - Rotina de Transferência de Devolução do ITAU, ref. Ofício SUFIN 482. 203 VII - Rotina Contábil referente a Anulação de Despesas com Diárias ou Adiantamentos,

em Virtude de Devolução dos Saldos ................................ 204

VIII - Rotina para a confecção de Programação de desembolso da guia de recolhimento da seguridade social eletrônica – GPS ....................................

206

IX - Rotina de procedimentos para a conformidade Diária e Conformidade Contábil, desenvolvida pelo Setor de Treinamento da SUTIC.......................

209

X – Contabilização de Adiantamentos Previdenciários, realizados mediante formalização de convênio com o INSS.............................................................

217

XI - Rotina para Liquidação de Despesas com Autônomos................................ 220 XII – Rotina para Registro das Obrigações a Pagar e Exercícios Anteriores ............... 222 XIII - Associação da Fatura/Bloquetos à Programação de Desembolso 223 XIV – Associação Automática da Lista na Programação de Desembolso 225 XV- Nova versão consulta movimento GPS 227 XVI – Registro da execução orçamentária da despesa e receita intra-orçamentária 232 XVII-Rotina para reclassificação de contas em conformidade com a Lei nº11.638/07 e

MP nº 449/08 que alteram a Lei nº 6.404/76 237

XVIII -Rotina para apropriação das Receitas Diferidas de Doações e Subvenções para Investimentos

240

XIX – Procedimentos para utilização da transação “ALTMODAPLI” no SIAFEM/RJ 242 XX- Rotina de contabilização dos débitos oriundos de sentenças judiciais 246

Sumário Pág: 8.16 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte – Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003.........................................................

167

8.17 – Retenção de CSSL, COFINS e PIS/PASEP, nos moldes da Lei Federal nº10.833, de 29 de dezembro de 2003........................................................ 178 8.18 – Da NÃO Incidência do ICMS no Fornecimento de Material Utilizado naPrestação de Serviço de Limpeza e Conservação de Imóveis......................... 183

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1 - ORÇAMENTO 1.1 - Conceito O Orçamento é um processo de planejamento contínuo e dinâmico que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho, para determinado período, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. 1.2 - Classificação O Sistema Orçamentário encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, e arts. 209 a 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989. Os dispositivos mencionados da Constituição Federal indicam os instrumentos normativos do sistema: a lei complementar de caráter financeiro; a lei do plano plurianual; a lei de diretrizes orçamentárias; a lei orçamentária anual (lei do orçamento anual).

A Lei que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 24, incisos I e II, da Constituição Federal, e a Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964. No Estado do Rio de Janeiro é a Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, que trata do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,

os objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e

outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (§

1º do Inc. III Art. 209 da Constituição Estadual).

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício

financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá

sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das

agências financeiras oficiais de fomento(§ 2º do Inc. III Art. 209 da Constituição

Estadual).

A lei orçamentária anual compreenderá: (§ 5º do Inc. III Art. 209 da Constituição

Estadual).

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (§ 6º do Inc. III Art.

209 da Constituição Estadual).

Os orçamentos previstos nos itens I e II, acima, compatibilizados com o plano

plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,

segundo critério populacional. (§ 7º do Inc. III Art. 209 da Constituição Estadual).

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de

créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por

antecipação de receita, nos termos da lei. (§ 8º do Inc. III Art. 209 da Constituição

Estadual).

1.3 – Princípios que regem o Orçamento Os princípios orçamentários são parâmetros que irão servir para orientar efetivamente o orçamento. São voltados especificamente à matéria orçamentária e são encontrados na própria Constituição da República vigente, de forma implícita ou expressa. Podemos elencar alguns princípios como: o Princípio da Exclusividade, o Princípio da Anualidade, o Princípio da Universalidade, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Transparência Orçamentária, o Princípio da Publicidade, entre outros princípios que não trataremos no presente trabalho. 1.3.1 – Princípio da Exclusividade Este princípio está expresso na Carta Política, observado no seu art. 165, § 8º, onde: “A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)”. Este mesmo dispositivo prevê uma exceção ao princípio em tela, onde em sua parte final diz: “(...) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” Neste sentido, segue a disposição do Art. 25, da Lei Estadual 287/79.

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1.3.2 – Princípio da Anualidade Este princípio funda-se na característica fundamental do orçamento, que é sua periodicidade. Verifica-se este princípio expresso no Art. 165, III e §5º da Carta Magna, como no Art. 34 da Lei Federal 4.320/64, como também no Art. 9º da Lei Estadual 287/79, em que diz: “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil“. Nas palavras de José Afonso da Silva, “o princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, e sim por meio do orçamento anual. 1.3.3 – Princípio da Universalidade Segundo o doutrinador Kiyoshi Harada, este princípio significa que as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem quaisquer deduções. Deve haver a inclusão de todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta etc., no orçamento anual geral. Assim dispõe a regra do Art. 165, § 5º da Constituição da República, e também comenta o Art. 12 da Lei Estadual 287/79. 1.3.4 – Princípio da Legalidade Em geral, o princípio da legalidade é aquele segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Este princípio decorre da garantia expressa no Art. 5º, inciso II de nossa hodierna Constituição da República. Em se tratando da Administração Pública, verificamos que o princípio da legalidade se revela em verdadeira obrigação de fazer unicamente aquilo o que dispõe a lei. 1.3.5 – Princípio da Transparência Orçamentária Este princípio está expresso no Art. 165, § 6º da Constituição da República, onde o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Tem sua previsão, também, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro no art. 209, § 6º. Este princípio possibilita, posteriormente, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária. Nos dizeres de Harada, este princípio orçamentário nada mais é do que o desdobramento do princípio da transparência tributária, que está inserido no § 5º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual a lei determinará

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medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 1.3.6 – Princípio da Publicidade Este princípio decorre inicialmente da previsão Constitucional insculpida no Art 37 onde, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Carta Magna determinou, também, sua observância relativamente aos projetos de leis orçamentárias (Art. 166, § 7º), além de ordenar especificamente, a publicação pelo Poder Executivo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Art. 165, § 3º). 2 - Exercício Financeiro e Regime Contábil 2.1 - Exercício Financeiro É o período durante o qual será executado o orçamento público, ou seja, o período em que serão arrecadadas as receitas previstas e despendidos os recursos fixados no orçamento. Conforme estabelece o art. 34 da Lei Federal n.º 4.320/64 e art. 9º da Lei Estadual n.º 287/79, o Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro.

O registro das receitas orçamentárias obedecerá ao regime de caixa, sendo consideradas pertencentes ao exercício as receitas nele arrecadadas (Lei Estadual n.º 287/79, art. 10, I). O registro das despesas obedecerá ao regime de competência, sendo consideradas pertencentes ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas (Lei Estadual n.º 287/79, art.10, II). 2.3 - Restos a Pagar Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º. 101 de 04 de maio de 2000.

Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

LEI N.º 287, 04 DE DEZEMBRO DE 1979

a) 2.2 - Regime Contábil

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Art. 11 - Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios: I - constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro; II - os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;

Capítulo III Dos Restos a Pagar

Art. 134 - Constituem Restos a Pagar: I - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor; II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária. § 1º - Os Restos a Pagar mencionados no item 1 deste artigo terão a vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito. § 2º - Os Restos a Pagar mencionados no item 2 deste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito. Art. 135 - Os registros de Restos a Pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. § 1º - Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item 2 do art. 134 deste Código, aquelas cujo o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro. § 2º - São despesas não processadas as que, empenhadas estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação de serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro. Art. 136 - Os Restos a Pagar serão revistos no fim de cada exercício, para efeito de proceder-se à exclusão dos não mais vigentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 134 deste Código, ou dos insubsistentes, levando-se à conta patrimonial a variação daí corrente. Art. 137 - Caberá ao Inspetor Geral de Finanças autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, obedecendo-se, na liquidação respectiva, às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários. LEI N. º 4.320, 17 DE MARÇO DE 1964. (...) Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas. Parágrafo único. Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. (...) 3 - Conceitos Básicos de Receita e de Despesa Pública - Receita Pública do Estado é o produto dos impostos, taxas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como os rendimentos do seu Patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos aos princípios estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Estadual n.º 287 de 04 de dezembro de 1979, e Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). Despesa Pública é todo desembolso efetuado pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei ou em decorrência de Contratos e outros instrumentos. Ao observarmos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, já mencionada neste manual) a Despesa Pública é prevista nos arts. 15 ao 24, sendo de maior importância a observância ao disposto no art. 15 desta Lei Complementar. Em relação ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, cuida-se da despesa pública nos artigos 58 a 70.

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Cabe ressaltar, que pertencem ao exercício financeiro (art. 9º, Lei Estadual n.º 287/79), as despesas nele empenhadas, imperativo legal insculpido no art. 10, inciso II da Lei Estadual n.º 287/79 Pode-se dizer que, o emprego do dinheiro para consecução de objetivos públicos constitui o elemento essencial da despesa pública, proporcionando aos seus administrados serviços essenciais ao bem-estar público em respeitos aos princípios constitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico pátrio, contribuindo para o mínimo da dignidade humana, a exemplo de serviços como saúde, transporte, entre outros. Receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para o atendimento de suas finalidades, como obrigações firmadas com seus administrados, assim, obtendo fontes de recursos para a aplicação nas despesas públicas, possibilitando a continuidade do serviço público. Em análise da LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), a receita pública encontra-se estipulada nos arts. 11 ao 14. Em relação ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, cuida-se da receita pública nos artigos 51 a 57. As Receitas e Despesas Públicas desdobram-se em: Orçamentárias; Extra-orçamentárias. As Receitas Orçamentárias são aquelas previstas na legislação orçamentária. Destinam-se a atender às Despesas Orçamentárias devidamente autorizadas. A Receita Orçamentária pode ser classificada por fonte de recursos e pela classificação econômica estabelecida na Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964. As Receitas e Despesas Extra-orçamentárias são, respectivamente, os recebimentos e pagamentos de recursos:

que não estão previstas e fixadas na lei de orçamento, tais como: cauções, consignações, vencimentos não reclamados, depósitos de terceiros, etc;

ou que, pela sua natureza, não constituem receitas ou despesas orçamentárias, tais como operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), Restos a Pagar, para compensar sua inclusão na Despesa Orçamentária e os valores arrecadados que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.

3.1 - Classificação da Despesa Orçamentária As Despesas Orçamentárias podem ser classificadas com base no estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Portarias da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, do Governo Federal. 3.1.1 - Institucional A Despesa é classificada por Órgãos e Unidades Orçamentárias – U.O., de forma a permitir um melhor controle do Erário e sua distribuição, evidenciando a política

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econômico-financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. Exemplo:

Órgão: 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Unidades Orçamentárias:

200100 - Gabinete do Secretário 200200 - Subsecretaria de Controle 200300 - Departamento Geral de Administração 200400 - Conselho de Contribuintes 3.1.2 – Quanto a Natureza A despesa é classificada segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos. Ela será classificada nas seguintes categorias econômicas: 1 – Despesas Correntes (§§ 1º e 2º do Art. 12 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março 1964) Consideram-se despesas correntes: Despesas de custeio, que são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Transferências correntes, que são as dotações para despesas às quais não correspondam a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 2 – Despesas de Capital (§§ 4º , 5º e 6º do Art. 12 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março 1964) Consideram-se despesas de capital os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de

obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à

realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,

aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou

aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de

qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

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III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. As tabelas para classificação da despesa pôr categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento e subelemento constam no classificador de Receita e Despesa (Decreto n.º. 35.021 de 19 de março de 2004)), periodicamente revisto e atualizado pela Subsecretaria de Controle e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A especificação da despesa quanto a sua natureza, adotada pelo Estado do Rio de Janeiro, é a estabelecida pelo Decreto N.º 35.021 de 19 de março de 2004), e alterações posteriores, que conjuga tabelas de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subelemento da despesa. De acordo com esse critério a despesa é identificada por um conjunto de oito dígitos, assim distribuídos:

X.X.XX.XX.XX Exemplo: A despesa referente à compra de combustível será assim classificada:

3.3.90.30.13, onde: 3, significa despesa corrente (categoria econômica); 3, outras despesas correntes (grupo de despesa); 90, aplicações diretas (modalidade de aplicação); 30, material de consumo (elemento); 13, Combustível destinado a veículo individual (subelemento).

3.1.3 - Fonte de Recursos A despesa é classificada de acordo com a fonte de receita que a financia, ou seja a origem dos recursos. Entre as diversas fontes utilizadas, destacam-se as seguintes:

– Recursos do Tesouro

00 – Ordinários Provenientes de Impostos; 01 – Outros Não Provenientes de Impostos; 04 – Indenização Pela Extração De Petróleo; 05 – Salário Educação; 06 – Fundo De Participação Dos Estados - FPE; 11 – Operações De Crédito Através Do Tesouro;

Categoria econômica

Grupo de despesa

Modalidade de Aplicação Elemento

Subelemento

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26 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico;

– Recursos de Outras Fontes 10 – Arrecadação Própria – Administração Indireta; 12 – Convênios – Administração Direta; 13 – Convênios – Administração Indireta; 15 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério – FUNDEF; 17– Operações De Crédito Através da Administração Indireta; 25 – Sistema Único de Saúde; 96 – Multa pela infração do Código de Defesa do Consumidor; 97– Conservações Ambiental; 98 – Outras Receitas da Administração Indireta; 99 – Outras Receitas da Administração Direta.

3.1.4 - Funcional A despesa é classificada por Função, Subfunção, Programa e Projeto, Atividade ou Operações Especiais, obedecendo à seguinte estrutura de codificação conforme estabelece a Portaria n.º 42, de 14/4/99, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

XX.XXX.XXXX.XXXX

onde, Função – representa o maior nível de agregação das ações do Governo; Subfunção – é o desdobramento da função, pelo qual se estabelecem produtos finais que concorrem para a solução dos problemas da sociedade; Programa – instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; e Projeto / atividade / Operações Especiais – são a materialização dos objetivos dos programas.

Exemplo:

Na classificação Funcional definida por 01.031.0002.2213, 01 representa a Função Legislativa; 031, a Subfunção Ação Legislativa; 0002, o Programa Gestão Administrativa; e 2213, a Atividade Reformar, Equipar, e Ampliar Instalações.

Portaria n.º 42, de 14/4/99, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

Função

Subfunção

Programa

Projeto/Atividade/ Operações Especiais

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“Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. ................................... § 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. ................................... § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. .................................. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.” (Portaria N.º 42, de 14 de abril de 1999) 4 - Estágios da Realização da Despesa - A Despesa Pública Orçamentária passa por três estágios, de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64. Porém, doutrinariamente, alguns autores consideram, também, a fase da Fixação da Despesa. 4.1 Fixação da Despesa A fixação é a etapa inicial da despesa pública, e está consubstanciada em vários dispositivos Constitucionais, pois a Constituição Federal veda, expressamente, que as despesas excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167 - II). 4.2 – Empenho da Despesa 4.2.1 - Conceitos “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” (art. 58 da Lei Federal n.º 4.320/64, e art. 84 da Lei Estadual n.º 287/79) “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ou acima do limite dos créditos orçamentários concedidos” (arts. 59 e 60 da Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Estadual n.º 287/79, art. 87) . O Empenho será autorizado pelo Ordenador da Despesa (Lei Estadual n.º 287/79, Art. 82) através da "NAD" Nota de Autorização da Despesa, sendo esta facultativa. O Empenho materializa-se pela emissão da nota de empenho, comentando Heraldo da Costa Reis, que há hipóteses em que pode se dispensar esta exigência, como aquelas do § 1º do Art. 60 da Lei 4.320/64, onde é passível de dispensa da Nota de Empenho, desde que regulamentadas na lei complementar ou supletiva estadual ou municipal, a exemplo de despesas ou obrigações de contratos de adesão, de convênios ou contratos expressos, entre outros casos. Neste sentido, caminha a legislação Estadual, onde observamos esta dispensa insculpida no art. 88, § 1, da Lei Estadual 287/79.

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4.2.2 - Modalidades De acordo com as características da despesa, são definidas três modalidades de Empenhos (Art. 87, Parágrafo Único, da Lei Estadual n.º 287/79): Empenho Ordinário Destinado a despesa cujo valor se conhece e que será pago em uma única parcela. Exemplo: Aquisição de um bebedouro, pago em uma única vez. Empenho Estimativo É utilizado nos casos em que não é possível a determinação prévia do valor exato da despesa, podendo o pagamento ser efetuado em uma única vez, ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Exemplo: pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone. A cada parcela do Empenho Estimativo a ser paga, acontece uma transação de Liquidação Parcial desse Empenho e a emissão de uma Ordem de Pagamento. Constatada a insuficiência do valor estimado para atender à despesa empenhada admite-se a sua complementação mediante o reforço do Empenho. Trata-se de um novo Empenho cujo valor é acrescentado ao valor do Empenho Estimativo. Convém ressaltar que como em qualquer caso de reforço de Empenho, é obrigatória a existência de saldo no Empenho a ser reforçado. Empenho Global Utilizado nos casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante de pagamento é previamente conhecido. Exemplo: Despesa com locação de imóvel Deve-se considerar dois fatores para a utilização desta modalidade de empenho. A primeira, revela-se no prévio conhecimento do valor total da obrigação, ou das parcelas vincendas. A segunda concentra-se no parcelamento da obrigação, deve ser executada por etapas. Assim, o empenho prévio na modalidade global, destina-se a facilitar a execução da despesa, na medida em que autoriza a concentração dos empenhos, que seriam feitos de forma parcelada considerando-se as etapas de execução do contrato, em um único empenho, tendo por base o valor total do contrato. Cumpre notar, que na hipótese da execução exceder os limites do exercício financeiro não será possível a utilização desta modalidade de empenho. Este impedimento decorre do imperativo legal insculpido no art. 88, da Lei Estadual 287/79, que determina que apenas será empenhado o valor correspondente a parte da execução compreendida no exercício financeiro corrente, não sendo possível empenhar valores relativos à exercícios financeiros subseqüentes. Esta é a interpretação compreendida do mandamento legal em tela, cujo teor se transcreve a seguir:

Art. 88 – A despesa que, por determinação legal ou contratual, se tenha de realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso.

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Nesta esteira, muito embora se tenha o valor exato e conhecido da obrigação, e esta venha a se realizar por etapas, caso exceda o exercício financeiro, apenas poderá compreender os quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso. É possível, porém, valer-se do empenho global para as obrigações, parceladas, correspondentes ao exercício do seu adimplemento, sendo vedado englobar valores estranhos ao exercício financeiro do compromisso. Imperioso ressaltar, a necessidade da observância aos mandamentos previstos na LRF (Lei Complementar 101/2000), onde a Lei Orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual. Regra que trazemos à colação a seguir:

Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (omissis) § 5º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

Pelo exposto, as obrigações que excederem a um exercício financeiro, além de estarem previstas no PPA (plano plurianual), não poderão ser empenhadas pela modalidade global considerando-se a totalidade do contrato, mas apenas pela parte referente ao exercício do compromisso. Como sabido, nos compete repetir, que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas, assim determina o mandamento legal previsto no art. 35, II, da Lei Federal 8.666/93, esta regra transcreve-se no art. 10, II, da Lei Estadual 287/79, como verificamos a seguir:

Art. 10. Pertencem ao exercício financeiro: (omissis) II – as despesas nele empenhadas.

4.2.3 - Da Formalização

Art. 7º da Resolução SEFCON n.º 6.024 de 27/03/2001

§ 2º - A Nota de Autorização de Despesa - NAD poderá ser utilizada como documento autorizativo de despesa, sendo que nestes casos, obrigatoriamente, fará parte integrante do processo.

Para as formalidades do empenhamento da despesa deverão ser observados, além da Lei Estadual n.º 287/79, Artigos 81 ao 88, a Portaria n.º 103/SECIN de 23/12/88, alterada pela Portaria n.º 108/SECIN de 28/02/1989. O Empenho será formalizado por meio da emissão, através do SIAFEM/RJ com eventos do tipo “4”, do documento denominado Nota de Empenho (NE), onde são especificados, entre outros, os seguintes campos:

data de emissão, número da NE no SIAFEM/RJ e código do evento; identificação da Unidade Gestora emitente; nome, CGC ou CPF, e endereço do credor;

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programa de trabalho, natureza da despesa, fonte dos recursos e valor da despesa;

modalidade de Empenho; modalidade de Licitação, ou sua dispensa ou inexigibilidade, referência legal,

número do processo e especificação; NE de referência, no caso de reforço ou anulação; cronograma de desembolso; especificação do objeto da despesa, quantidade e preços unitários e total; tipo de Empenho; assinatura do servidor responsável pela emissão da NE; assinatura do Ordenador de Despesa/preposto; assinatura do responsável pela Coordenação Contábil, ou órgão equivalente.

Resolução 3.029 de 26/04/1999 Evento é o instrumento utilizado pelas Unidades Gestoras no preenchimento de telas e/ou

documentos de entrada no SIAFEM, para transformar atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

O código do Evento é composto de seis algarismos, assim estruturados: XX.X.XXX , onde: os dois primeiros algarismos identificam a Classe, ou seja, o conjunto de Eventos de uma

mesma natureza de registro (exemplo: os Eventos da Classe 40 registram a emissão de Empenhos; os da Classe 51, a apropriação da despesa no estágio da Liquidação; os da Classe 52, as obrigações e retenções para pagamento posterior; e os da Classe 53 ou 7(eventos tipo 7 são destinados, em sua maioria para programação de desembolso “PD”), a liquidação dessas obrigações com o respectivo pagamento);

terceiro algarismo identifica o Tipo de Utilização do Evento (exemplo: 0 quando utilizado diretamente pelo Gestor; 1, quando se tratar de Evento interno do próprio SIAFEM, também chamado Evento de máquina; e 5, para estorno de Evento do Gestor); e

os três últimos algarismos indicam a numeração seqüencial dos Eventos. Exemplos: 400091 – Evento destinado a empenhamento da despesa. 510110 - Evento destinado a liquidação de despesas com serviços de terceiros pessoa jurídica.

LEI N.º 287, 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração

Financeira e Contabilidade Pública do

Estado do Rio de Janeiro e dá outras

providências

(...) Capítulo III

Da Despesa Seção I

Do Empenho

Art. 81 - A despesa do Estado obedecerá à Lei de Orçamento e às leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos dos Ordenadores que contra elas atentarem. Art. 82 - São competentes para autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras: I - o Governador; II - o Vice-Governador; III - as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou nos respectivos regimentos; IV - as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento; V - o Presidente do Tribunal de Contas; VI - o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios; VII - os Secretários de Estado; VIII - o Chefe do Gabinete Militar; IX - os titulares de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto; X - os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e o Procurador Chefe do Ministério Público Especial. § 1º - A competência prevista neste artigo poderá ser objetivo de delegação a ordenadores de despesas, mediante o ato normativo expresso, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.

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§ 2º - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsáveis todos os ordenadores de despesas, os quais só poderão ser exonerados de responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda. Art. 83 - A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento. Art. 84 - Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. § 1º - O empenho de despesa far-se-á, estritamente, segundo a discriminação orçamentária e não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 2º - Ao empenho da despesa deverá preceder licitação ou sua dispensa. Art. 85 - O empenho de despesa compreende a autorização e a formalização.

§ 1º - A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização de despesa. § 2º - A formalização é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da dotação ou do crédito apropriado comprovada pela Nota de Empenho. Art. 86 - Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho. Parágrafo único - A Nota de Empenho deverá conter em todas as vias: 1) o nome do credor; 2) a especificação da despesa; 3) a importância da despesa; 4) a declaração de ter sido o valor deduzido do saldo da dotação própria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente; 5) declaração expressa, quando se tratar de despesa de caráter secreto ou reservado. Art. 87 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 88. Parágrafo único - Os empenhos classificam-se em: 1) Ordinário - quando destinado a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez; 2) Por Estimativa - quando destinado a atender despesas pelas quais não se possa previamente determinar o montante exato; 3) Global - quando destinados a atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado. Art. 88 - A despesa que, por determinação legal ou contratual, se tenha de realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso. § 1º - Além de outras previstas em legislação própria, é dispensada a emissão da nota de empenho para as despesas de pessoal, correspondentes a vencimentos, remunerações, salários e demais vantagens fixadas em leis gerais ou especiais. § 2º - No caso dos encargos da Dívida Pública Fundada, é permitida a emissão, a posteriori, das notas de empenho. Art. 89 - Não deverá ser empenhada, dentro de cada trimestre, importância superior à quarta parte da dotação anual fixada, exceto quando se tratar de empenho global ou por estimativa. § 1º - Não se compreendem nesta proibição os saldos não utilizados das cotas dos trimestres anteriores. § 2º - Se, em fase de razões relevantes, a dotação não puder ser aplicada uniformemente no curso do exercício, as autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 poderão autorizar distribuição diversa. (...) LEI COMPLEMENTAR N.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

Capítulo IV Da Despesa Pública

Seção I Da Geração da Despesa

Art. 15 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e

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financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerá-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não estejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituírem condição prévia para: I – o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. (...)

De forma a facilitar a emissão da Nota de Empenho no SIAFEM/RJ, os pontos abaixo relacionados devem ser analisados quando do recebimento da Nota de Autorização da Despesa - NAD, ou documento que o substitua: Número do Processo; Órgão, unidade, função, programa, subprograma, atividade ou projeto, número de

ordem, natureza de despesa, de conformidade com o quadro de detalhamento da despesa;

Subelemento / item; Fonte de recursos, Espécie de empenho; Valor que se está empenhando; Valor por extenso do empenho; Nome do favorecido, CNPJ, CPF, endereço completo; Especificação da despesa; Espécie da licitação, sua dispensa ou inexigibilidade; Prazo de entrega dos materiais ou serviços; Data e assinatura do responsável pela emissão da NAD, se houver; Data, assinatura e amparo legal da Autoridade Ordenadora da Despesa e, Data, assinatura e amparo legal da Autoridade Ratificadora da Despesa, quando

houver necessidade. Quando da utilização de um evento no SIAFEM/RJ, várias são as contas utilizadas de forma a permitir um correto controle contábil daquilo que se pretende realizar. Quando do empenhamento de uma despesa: Documento no SIAFEM/RJ "NE" Evento a ser utilizado: 400091 - EMPENHAMENTO DA DESPESA 400092 - REFORCO DO EMPENHO 400093 - ANULAÇÃO DO EMPENHO

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Notamos portanto, que um único empenho envolve a contabilização do valor proposto em diversas contas contábeis, que permitirão o controle até mesmo nas fases imediatamente posteriores, ou seja, a liquidação e o pagamento. 4.3 – Liquidação da Despesa “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com o fim de apurar”: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; "(Lei .Estadual n.º 287/79 Art. 90 § 1º, 1)" II - a importância exata a pagar; "(Lei Estadual n.º 287/79 Art. 90 § 1º, 2)" III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação."(Lei Estadual n.º

287/79 Art. 90 § 1º, 3)"

“A liquidação da despesa terá por base:” (Lei Estadual n.º 287/79 Art. 90, § 2º) ““ .

I - o contrato, ajuste ou acordo se houver; II - a nota de empenho; III - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço ou

execução da obra, que serão apresentados no original. No SIAFEM/RJ, a Liquidação é formalizada por meio de Nota de Lançamento (NL), com o Evento tipo 51.0.XXX. Neste procedimento, a despesa é classificada até o nível de subelemento, ou seja, com a seguinte estrutura de codificação: X.X.XX.XX.XX , onde:

O primeiro algarismo indica a Categoria Econômica; O segundo indica o Grupo de Despesa; O terceiro e o quarto indicam a Modalidade de Aplicação; O quinto e o sexto indicam o Elemento; e

O sétimo e o oitavo indicam o Subelemento. LEI N.º 287, 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração

Financeira e Contabilidade Pública do

Estado do Rio de Janeiro e dá outras

providências

(...) Seção II

Da Liquidação Art. 90 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º - Esta verificação tem por fim apurar: 1) a origem e objeto do que se deve pagar; 2) a importância exata a pagar; 3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base: 1) o contrato, ajuste ou acordo, se houver; 2) a nota de empenho; 3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra; 4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação. § 3º - Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço ou realizada a obra em condições satisfatórias para o serviço público.

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§ 4º - Para os fins do item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir. § 5º - Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas. Art. 91 - Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal. § 1º - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente. § 2º - Em caso de extravio ou inutilização, a Nota de Empenho poderá ser suprida por cópia reprográfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrência no órgão oficial do Estado. Art. 92 – A liquidação da despesa, na Administração Estadual, será feita pelas Unidades Gestoras executoras da despesa.(*) Parágrafo único - A regularidade da liquidação da despesa será atestada e certificada por profissional qualificado da área contábil.(*) (*) Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei n.º 3.506/2000. (...)

De forma a verificar a condição de conformidade para emissão da “NL” – Nota de Liquidação no SIAFEM/RJ, deverão ser observados os seguintes itens: Se a especificação, o nome do beneficiário e o valor são os mesmos na proposta, na

nota de empenho e na nota fiscal; Se os cálculos aritméticos estão corretos; Se a primeira via da nota de empenho consta do processo; Se a primeira via da nota fiscal consta do processo; Se na primeira via da nota fiscal consta declaração expressa assinada por dois

servidores, excetuado o ordenador de despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço ou realizada a obra em condições satisfatórias para o serviço público;

Se houve substituição por documento hábil, devidamente atestado; Se a entrega do material ou execução do serviço foi feita dentro do prazo; Se o atraso na entrega do material ou execução do serviço está devidamente

justificado, caso tenha ocorrido; Se houve a devida aplicação da multa regulamentar, quando for o caso; Se o cálculo das obrigações tributárias está correto, quando for o caso; Se a isenção de obrigações tributárias está justificada, quando for o caso; Conclusão. Apontar na forma de Conclusão, tomando como base os itens acima: Se o processo se reveste das formalidades legais; Se a despesa está liquidada e pode ser providenciado o pagamento; Se o processo deve retornar ao órgão de origem, para cumprir exigência, neste caso as exigências devem ser relacionadas de forma clara e objetiva, visando uma fácil compreensão e saneamento, retornando o mais breve possível para conclusão da liquidação. Estando em condições de se dar prosseguimento a liquidação é emitida então uma NL, Nota de Liquidação, no SIAFEM/RJ. Eventos a serem utilizados: 510XXX - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

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Consiste na quitação do valor devido ao credor, extinguindo dessa forma a obrigação. Antes de sua efetivação, faz-se necessária, pelo Ordenador da Despesa ou servidor com delegação de competência de cada Secretaria, das Autarquias e das Fundações a ordenação para pagamento, nos respectivos processos de liquidação, informando o número da RESOLUÇÃO da SECRETARIA DE CONTROLE ou o ato expresso do Governador do Estado que liberou financeiramente a despesa para a elaboração da PD ou outro meio de pagamento, sendo que a regra é a PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO "PD".

RESOLUÇÃO SEFCON N.º 6.229 DE 20 DE ABRIL DE 2001

Art. 2° - Os pagamentos das despesas dos órgãos mencionados no Parágrafo Único do artigo anterior passarão a ser feitos, a partir de 28 de maio de 2001, exclusivamente por meio de ordens bancárias, após a correspondente liquidação da despesa. e emissão das Programações de Desembolso - PD, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM/RJ, por parte dos referidos órgãos.

RESOLUÇÃO SEFCON N.º 4.757 DE 12 DE SETEMBRO DE 2000

Art. 2° - Os pagamentos das despesas dos órgãos mencionados no § 1° do artigo anterior passarão a ser feitos, a partir de 29 de setembro de 2000, exclusivamente por meio de ordens bancárias, após a correspondente liquidação da despesa. e emissão das Programações de Desembolso - PD, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM/RJ, por parte dos referidos órgãos.

LEI N.º 287, de 04 de dezembro de 1979

Aprova o Código de Administração

Financeira e Contabilidade Pública do

Estado do Rio de Janeiro e dá outras

providências

(...) Seção III

Do Pagamento Art. 93 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga. Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado pelos órgãos de contabilidade. (*) Parágrafo revogado pelo Art. 1º da Lei n.º 3.506/2000. Art. 94 - Para efetivação da ordem de pagamento, o órgão competente examinará: I - se consta: a) por extenso, o nome do credor e a importância a pagar; no caso de ordens coletivas, o nome e o número de credores, bem assim as quantias parciais e o total de pagamento; b) a classificação da despesa; II - se a despesa foi regularmente liquidada.(*)Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei n.º 3.506/2000. Art. 95 - Os pagamentos serão feitos pelo Estado, em cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou, em casos especiais em títulos da Dívida Pública Estadual, à vista de ordem de pagamento. § 1º - As despesas pagáveis fora do Estado, por fornecimento e serviços indispensáveis e urgentes, poderão ser satisfeitas através de ordem de pagamento, de crédito ou de remessa de cambiais, por intermédio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ. § 2º - Nenhuma quitação poderá ser aceita sob reserva ou condição. Art. 96 - As autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 deste Código manterão e movimentarão sua respectiva "Conta Única de Recursos a Utilizar", em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ subordinada ao "Fundo de Recursos a Utilizar", que compreende: (*)Redação dada pela Lei n.º 1.346 de 16/09/1988. I - as cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;

b) 4.4 – Pagamento c)

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II - as receitas próprias, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, acordos, ajustes e convênios, o produto de restrições de consignações a favor de terceiros e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária. § 1º - As contas únicas serão movimentadas exclusivamente por cheques nominativos. § 2º - Às autoridades referidas no caput deste artigo é vedado: a) a movimentação para outras contas ou outros estabelecimentos bancários; b) a manutenção de depósito a prazo fixo ou outras aplicações financeiras; c) o desdobramento das Contas Únicas para simples controle, exceto nos casos em que, em vista de legislação federal, houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações de recursos. § 3º - Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, bem como dos Fundos Especiais, desde que devidamente autorizadas pelo governador. (*) redação dada pela Lei n.º 1.548 de 16/10/1989. § 4º - Não será admitido o débito na conta "Fundo de Recursos a Utilizar" como forma de pagamento de despesa. Art. 97 - O "Fundo de Recursos a Utilizar", com as suas respectivas "Contas Únicas de Recursos a Utilizar", será mantido e movimentado em instituição bancária oficial designada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e terá a denominação de "Estado do Rio de Janeiro - Tesouro do Estado - Fundo de Recursos a Utilizar". § 1º - Para a movimentação da "Conta Única de Recursos a Utilizar" o titular da conta ou autoridade delegada requisitará ao Banco talões de cheques assim caracterizados: 1) cruzado em preto, para atender ao pagamento de despesa acima de 5 (cinco) Valores de Referência; 2) sem cruzamento, para as despesas e adiantamentos até 5 (cinco) Valores de Referência. § 2º - É vedada a emissão de mais de um cheque sem cruzamento, para pagamento da mesma nota fiscal ou documento equivalente. § 3º - A abertura, o encerramento, a fusão ou qualquer modificação da "Conta Única de Recursos a Utilizar", bem como os desdobramentos necessários por exigência legal, somente serão processados por ordem expressa da secretaria de Estado de Fazenda. § 4º - As contas em nome do Tesouro Estadual serão movimentadas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 98 - No caso de pagamento a mais ou indevido, a autoridade competente providenciará o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Estadual, que será classificada como anulação de despesa, se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento ou como receita orçamentária, em caso contrário. Art. 99 - Os serviços e os órgãos de preparo de pagamento manterão registro especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos. § 1º - As quantias seqüestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes poderão ser pagas mediante mandato, expedido pela autoridade competente. § 2º - Enquanto não requisitada a entrega das somas penhoradas ou seqüestradas, serão as ordens de pagamento arquivadas nas repartições pagadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqüestro ou à penhora. Art. 100 - O Tesouro Estadual não pagará vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens, sob qualquer título ou pretexto, sem expressa autorização decorrente de lei ou ato que a regulamente. Art. 101 - O pagamento do inativo ou pensionista só será feito depois de sua inscrição em registro próprio, com base no respectivo processo, após apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único - O servidor, quando aposentado, receberá, a título de abono de proventos, e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciação da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato. Art. 102 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (...)

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5 - Regime de Execução das Despesas 5.1 - Despesas por Processo Normal de Aplicação. São aquelas em que as próprias Unidades Orçamentárias realizam todas as etapas do seu processamento, ou da sua dispensa ou inexigibilidade. O processamento normal para uma licitação é o seguinte: Constata a carência do material/serviço necessário (requisitante); Formula expediente solicitando, detalhadamente o material/serviço necessário

(requisitante); É constatada a impossibilidade de atendimento ou a eminência de falta (área de

material); É providenciada a cotação para estimar a despesa (área de material); É sugerida a forma de aquisição fundamentadamente (indicando modalidade e

tipo) (área de material); É verificada a disponibilidade orçamentária e informada sua existência (exigência

legal) (área financeira); Autoriza a aquisição (início da licitação pública) (Ordenador de Despesa); É bloqueado o valor estimado para a despesa (área financeira); É expedida a documentação oficial para aquisição (área de material); São apreciados eventuais instrumentos convocatórios/contratos, pronunciando-se; Junta ato(s) de designação dos membros da Comissão Permanente de Licitação

(CPL); Designa dia/hora/local para a realização da Abertura da Licitação, observando a

viabilidade do cumprimento do prazo legal mínimo (CPL); Providencia publicação e/ou expede documentação divulgatória (área de material); Entrega a documentação convocatória aos interessados qualificados (cadastrados

previamente) (área de material); Na data aprazada recebe os envelopes com a documentação habilitatória e o com as

propostas, e abre os de habilitação (CPL); Divulga habilitações/inabilitações, devolve envelopes-proposta dos inabilitados, abre

os dos habilitados e lavra a Ata (CPL); Analisa as propostas, preenche o Mapa Comparativo de Preços/notas, julga, divulga o

resultado e lavra a Ata (CPL); Sonda os preços de mercado (área de material); Homologa a licitação e adjudica o objeto (Ordenador de Despesa); Registro do valor real da despesa e emite o documento de Autorização da Despesa

(área financeira); É analisado o processo pela área contábil (área contábil); É emitido o empenho (área contábil); Entrega-se a primeira via do empenho ao(s) adjudicatários(s) e formalizam-se

eventuais contratos (área de material).

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5.2 – Adiantamentos. Consiste na entrega de numerário a servidor, devidamente credenciado, sempre precedida de Empenho, na dotação orçamentária própria, a fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de execução. (Lei Estadual n.º 287/79, art. 103 ao 115; Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º 18.827/93). São despesas especialmente processáveis pelo regime de adiantamentos: • Concessão 1 - despesas com diligências policiais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º18.827/93. Classificação da Despesa 3390.30.XX, ou 3390.39.XX; 2 - despesas eventuais de gabinete até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º 18.827/93. Classificação da Despesa 3390.30.XX, 3390.39.XX, ou 4490.52.XX; 3 - despesas miúdas de pronto pagamento até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º 18.827/93. Dispensa de licitação conforme Art. 24, II, Lei Federal n.º 8666/93. Classificação da Despesa 3390.39.24; 4 - despesas extraordinárias ou urgentes até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo se tratar de aquisição de gêneros alimentícios, quando esse limite poderá ascender a até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), independendo neste último caso, de autorização do Governador do Estado, conforme Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º 18.827/93. Dispensa de licitação conforme Art. 24, IV Lei Federal n.º 8666/93. Classificação da Despesa 3390.30.XX, ou 3390.39.XX; 5 - despesas de caráter secreto ou reservado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Decreto n.º 3.147/80, alterado pelo Decreto n.º 18.827/93. Dispensa de licitação conforme Art. 24, IV, Lei Federal n.º 8.666/93. Classificação da Despesa 3390.30.XX, ou 3390.39.XX. Importante:

Não se concederá adiantamento: (Art. 3º, do Decreto n.º 3.147/80) a servidor em alcance (servidor, responsável por adiantamento, que não apresentou comprovação dentro do prazo); a servidor responsável por 2 adiantamentos a comprovar; a servidor que não esteja em efetivo exercício; a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo; ao ordenador de despesas ou do pagamento do adiantamento.

Qualquer despesa relativa ao adiantamento somente poderá ser efetuada após a sua autorização, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu o recebimento (Art. 8º, Decreto n.º 3.147/80).

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Aplicação Prazo máximo de 60 dias corridos para efetuar as despesas, a partir da data da assinatura da autorização na NAD (Nota de Autorização da Despesa), Art. 12, Decreto n.º 3.147/80. Não sendo gasto todo o valor do adiantamento, o responsável deverá devolvê-lo ao Estado através de depósito em conta bancária, no mesmo prazo da aplicação (Art. 12, III, Decreto n.º 3.147/80) Todas as despesas efetuadas terão como comprovantes as primeiras vias de Notas Fiscais , com data contemporânea ou posterior à da autorização do adiantamento, em nome e com CNPJ do Órgão concedente (Art. 16, § 2º, Decreto n.º 3.147/80). Todo material adquirido ou serviço prestado deve ser especificado claramente no documento fiscal (valores, quantidade, etc.). Todos os documentos fiscais, comprovantes de despesas, deverão conter declaração expressa do recebimento, no próprio documento. (Art. 12, § 2º, Decreto n.º 3.147/80). Todos os documentos fiscais comprovantes de despesas deverão conter atestação, por dois servidores, do recebimento do material ou a prestação do serviço. A autoridade requisitante dará o visto. (Art. 12, § 4º, Decreto n.º 3.147/80). Com exceção do CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) todas as despesas extras, tais como taxas bancárias etc. serão cobradas ao responsável pelo adiantamento. Todo adiantamento só poderá ser aplicado e devolvido dentro do exercício financeiro (ano) em que foi concedido.(Art. 12, § 5º, Decreto n.º 3.147/80). Observar atentamente os tópicos sobre legislação, neste manual, com referência a IRRF, e INSS sobre autônomos, aplicáveis sobre as despesas de adiantamentos. Comprovação O prazo para comprovação é de 30 dias após o último dia para aplicação. (Art. 15, § 1º, Decreto n.º 3.147/80) . O Processo de Comprovação será encaminhado a autoridade requisitante, no prazo acima, através de Ofício. A autoridade requisitante tem o prazo de cinco dias, a contar da data do recebimento do Processo de Comprovação do Adiantamento, para encaminhá-lo a Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente, ex-CONSEC. (Art. 19 do Decreto n.º 3.147/80). A Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente de contabilidade, disporá de 25 dias para o exame do processo. (Art. 20 do Decreto n.º 3.147/80) O prazo para cumprimento de exigências é de 20 dias, a contar do seu retorno. (Art. 20, do Decreto n.º 3.147/80). O Ordenador da Despesa terá o prazo de cinco dias, a contar do seu recebimento para aprovar ou impugnar a comprovação. (§ único do art. 20, do Decreto n.º 3.147/80).

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O Processo de Comprovação de Adiantamento deverá ser instruído com os seguintes elementos: (Art. 16 do Decreto n.º 3.147//80): 1. 1ª via da Nota Empenho; 2. Recibo do depósito bancário (*); 3. Mapa Discriminativo da Despesa; 4. Comprovante de Despesas (notas fiscais, recibos, etc.); 5. Comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver; 6. NAD de anulação (se for o caso); 7. Cheques não utilizados; 8. Comprovante declarando a inexistência do material adquirido em estoque, emitido

pelo órgão competente; 9. Autorização para abertura de conta corrente bancária, em nome do servidor

responsável pelo adiantamento, vinculada ao valor do adiantamento a ser depositado.(Res. SEF n.º. 3.047 de 13/07/1999);

10. Extratos bancários, com o saldo "zerado". (*) Desconsiderar, no caso de recebimento através de execução de "PD", pelo SIAFEM/RJ. 5.3 - Subvenções / Auxílios - Quadro demonstrativo

TÍTULOS CLASSIFICAÇÃO

CONTÁBIL APLICAÇÃO ENTIDADES BENEFICIADAS

SUBVENÇÕES Transferências Correntes

Despesas CorrentesCusteios

Pessoas Jurídicas deDireito Público ouPrivado com ou semfins lucrativos

AUXÍLIOS Transferências deCapital

Despesas de CapitalInvestimentos eInversões Financeiras

Pessoas Jurídicas deDireito Público ouPrivado sem finslucrativos

5.3.1 - Subvenções São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades de qualquer natureza, com exceção das empresas com fins lucrativos, salvo se previsto expressamente autorizadas em Lei, (Art. 19, da Lei Federal N.º 4.320/64 e Art. 41, da Lei Estadual N.º 287/79), destinadas à:

Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

Promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;

Promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;

Promover o civismo e a educação política; Promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas

marcantes do calendário.

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5.3.2 - Subvenções Sociais / Auxílios São recursos repassados pelo Estado, à instituições públicas ou privadas, - sem fins lucrativos. - para auxiliar ou estimular a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional ou cultural. Em suma, são recursos para serem utilizados em caráter social. ENTIDADES BENEFICIADAS: Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. FINALIDADE: Auxiliar ou estimular a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, em suplementação à iniciativa privada. CONCESSÃO: Com base nas unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados CONDIÇÕES: Obediência a padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Condições satisfatórias de funcionamento julgadas pelos órgãos de fiscalização, bem como, as previstas no artigo 41, da Lei Estadual N.º 287/79. 5.3.3 - Subvenções Econômicas São recursos repassados pelo Estado, à empresas públicas ou privadas que tenham caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com ou sem fins lucrativos, para cobertura dos déficits de manutenção, de diferença de preços de mercado e de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais, bem como, para pagamento de bonificações ou produtos de determinados gêneros ou materiais. ENTIDADES BENEFICIADAS: Empresas públicas ou privadas que tenham caráter Industrial, Comercial, Agrícola ou Pastoril com ou sem fins lucrativos. FINALIDADE: Cobertura dos déficits de manutenção ou funcionamento de entidades da Administração Indireta. Cobertura de diferença de preços de mercado e de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais. Pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. CONCESSÃO: Com base no interesse público. Para as empresas de fins lucrativos, exige-se autorização em Lei Especial. CONDIÇÕES: A serem fixadas em Lei Especial. 5.3.4 - Prestação de Contas de Subvenções e Auxílios ao órgão competente. (Órgão que concedeu o Auxilio ou Subvenção) Definição De acordo com o art. 8º do Decreto n.º 3.148/80, que regulamentou o Capitulo II do Título X do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública (Lei Estadual n.º 287/79), Prestação de Contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar, ante o órgão competente, o uso, o emprego ou a movimentação dos bens, numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados. O processo de Prestação de Contas será constituído do conjunto desses documentos comprobatórios organizados em pasta, onde estão dispostos os Empenhos das Despesas realizadas, acompanhados de toda a documentação exigida para a sua comprovação (Notas Fiscais, Recibos, Guias de Recolhimentos de Impostos, Relações de Beneficiários de Diárias, etc.).

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Procedimentos Segundo dispõe o artigo 41, § 2º, da Lei Estadual n.º. 287/79, o estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas ao Órgão Estadual competente, da correta aplicação dada ao Auxílio ou à Subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação. As entidades beneficiadas, ao prestarem contas da fiel aplicação dos Auxílios/Subvenções recebidas, apresentarão os seguintes documentos:

a) Comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou superior ao do beneficio concedido (inciso II do artigo 18 do Decreto n.º 3.148/80 e artigo 24, e inciso I, da Deliberação TCE 198/96).

b) Como Comprovante de Despesa, só serão aceitas as primeiras vias da Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário. No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal competente (artigo 24, §§ 1º e 2º, da Deliberação TCE n.º 198/96); e

c) Balancete Analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do Auxílio ou da Subvenção e a aplicação dos recursos recebidos (artigo 24, inciso II, da Deliberação TCE n.º198/96).

5.3.4.1 - Da Formalização do Processo de Prestação de Contas O órgão formalizará o processo de Prestação de Conta das Subvenções e Auxílios Concedidos e juntará ao mesmo o Processo relativo à concessão daquelas Subvenções e Auxílios (art.21, parágrafo único, da Deliberação TCE n.º 198/96). O órgão de Controle Interno que atua junto ao órgão estadual responsável pela Concessão dos Auxílios/Subvenções emitirá Parecer sobre as Contas, conforme preceitua o artigo 24, inciso III, da Deliberação TCE n.º 198/96.

A autoridade competente se pronunciará acerca da Prestação de Contas e do Parecer do Controle Interno atestando o conhecimento das conclusões nele contidas (artigo 24, inciso IV, da Deliberação TCE n.º 198/96). Caso as contas estejam em perfeitas condições para serem aprovadas, a autoridade que concedeu os Auxílios/Subvenções aprovará formalmente as mesmas e providenciará a publicação do aprovo no órgão oficial de imprensa (artigo 24, inciso V, da Deliberação TCE n.º 198/96 e alíneas b e c do inciso II, do Art. 18, do Decreto n.º 3.148/80). Caso as contas não sejam aprovadas pela autoridade concedente, será aberta uma Tomada de Contas para apuração de responsabilidades acerca do fato. A Prestação de Contas será encaminhada à Auditoria Geral do Estado, órgão central de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Fazenda, AGE/SEF, para elaboração de Relatório, com Parecer Conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade das Contas, subscrevendo, posteriormente, o competente Certificado de

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Auditoria. (artigo 24, inciso VI, da Deliberação TCE n.º 198/96 e Art. 34, do Decreto n.º 3.148/80). 5.3.4.2 - Apresentação da Prestação de Contas ao TCE-RJ Em conformidade com o artigo 20, da Deliberação TCE n.º 198/96 os processos de Prestação de Aplicação de Recursos Concedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a título de Auxílios ou Subvenções, serão remetidos ao TCE-RJ nos seguintes casos: I - Quando concedidos a Entidades Públicas Estaduais A Prestação de Contas será parte integrante das Contas Anuais dos Ordenadores de Despesas do órgão concedente e será analisada em conjunto com o respectivo processo do Ordenador. II- Quando concedidos a Entidades Particulares ou à Entidades Públicas da Administração Federal ou Municipal, por intermédio do órgão concedente A Prestação de Contas será devidamente instruída pelos Técnicos do TCE/RJ e deverá conter todos os elementos exigidos no parágrafo único, do art. 21 e do artigo 24, da Deliberação TCE n.º 198/96. Essa Prestação de Contas deverá ser remetida ao TCE-RJ no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício em que foi entregue o numerário, conforme determina o artigo 21 da mesma Deliberação. LEI N.º 287, 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração

Financeira e Contabilidade Pública do

Estado do Rio de Janeiro e dá outras

providências

Seção II

Das Subvenções e Auxílios

Art. 41 – Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins:

I – promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus; II – promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;

III – promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional; IV – promover o civismo e a educação política;

V – promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.

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§ 1º - As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviço de assistência social, entendimentos como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. (*)

§ 2º - O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.

§ 3º - As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) valores de referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial. (*) (*) Redação dada pela Lei n.º 510 de 3 de dezembro de 1981

§ 4º - Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 42 – O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Estado a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos.

(...)

DELIBERAÇÃO N.º198, de 23 de janeiro de 1996.

Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.

(...)

SEÇÃO V

Dos Auxílios e Subvenções

Art. 20 - Os processos de prestação de contas da aplicação de recursos concedidos pelo Governo Estadual, a título de auxílios e subvenções, serão remetidos ao Tribunal de Contas, quando esses recursos forem concedidos:

I - a entidade pública estadual, integrando suas respectivas contas anuais;

II - a entidade particular ou a entidade pública da administração federal ou municipal, por intermédio do órgão concedente.

Art. 21 - As prestações de contas, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão remetidas ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício em que for entregue o numerário.

Parágrafo único - Os processos relativos à concessão de auxílios e subvenções acompanharão as respectivas prestações de contas.

Art. 22 - Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins (Lei n.º 287/79, art. 41):

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I - promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

II - promover o amparo ao menor, ao adolescente ou ao adulto desajustado ou enfermo;

III - promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;

IV - promover o civismo e a educação política;

V - promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.

Parágrafo único - A entidade beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.

Art. 23 - Integrarão os processos relativos à concessão de auxílios e subvenções sociais, a entidades particulares, os seguintes elementos:

I - atestado de funcionamento fornecido pelo Judiciário, pelo Ministério Público ou por Conselho Tutelar;

II - prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade;

III -relatório das atividades da entidade;

IV - comprovante da entrega do numerário ou da comunicação do crédito em conta corrente, com recibo passado pela entidade beneficiada.

Parágrafo único - Quando o atestado de funcionamento, previsto no inciso I, for fornecido por Conselho Tutelar, deverá acompanhá-lo cópia da ata relativa ao processo eleitoral para a escolha dos seus membros, devidamente assinada pelo Juiz eleitoral.

Art. 24 - Os processos de prestação de contas da aplicação de recursos concedidos pelo Governo Estadual a título de auxílio ou subvenção, serão constituídos dos seguintes elementos:

I - comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou superior ao do benefício recebido;

II - balancete analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção e a aplicação dos recursos recebidos;

III - parecer do controle interno que funciona junto ao órgão estadual responsável pela concessão;

IV - pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas;

V - aprovação das contas pela autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial;

VI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.

§ 1º - Como comprovante de despesa, só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário;

§ 2º - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente.

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5.4 - Despesas Sob o Regime de Descentralização de Créditos Regime de Descentralização de Créditos é aquele que, pela utilização da ”NC“ (Nota de Movimentação de Créditos), se restringe tão somente a transferência de orçamento para outra UG ou órgão, integrantes do SIAFEM/RJ, executarem, respeitada a classificação funcional por fonte de recursos e natureza da despesa. Ressaltamos que as prestações de serviços entre entes da Administração Pública Estadual não têm característica de descentralização de créditos, e sim de despesa do órgão contratante e receita do órgão prestador de serviços (contratado)

5.4.1 - Descentralizações Internas de Créditos - Provisão. É a realizada entre Unidades Gestoras, de um mesmo Órgão ou Entidade, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação da funcional-programática. Para os fins de lançamento o Ordenador de Despesa deverá pronunciar-se formalmente com a indicação do CPF do responsável pelo lançamento para cadastramento do perfil do mesmo. A movimentação por "NC" deverá ser efetuada pela Unidade Gestora detentora do crédito orçamentário. A Rotina Contábil sobre Descentralizações Externas de Créditos – Provisão - encontra-se disponível no item 4 do Anexo Único, deste MANUAL 5.4.2 - Descentralizações Externas de Créditos - Destaque. É a efetivada entre Unidades Gestoras de Órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente, a classificação da funcional-programática. Para os fins de lançamento o Ordenador de Despesa deverá pronunciar-se formalmente com a indicação do CPF do responsável pelo lançamento para cadastramento do perfil do mesmo. A descentralização externa deverá ser efetuada por Portaria ou Resolução Conjunta, firmada pelos titulares dos órgãos e / ou entidades concedente (s) e executante (s), originando em Destaque de Crédito sendo registrado por meio Nota de Movimentação de Crédito - NC. de acordo com Art. 47 do Decreto n. º. 36.883/2005. A movimentação por "NC" deverá ser efetuada pela Unidade Gestora detentora do crédito orçamentário. A Rotina Contábil sobre Descentralizações Externas de Créditos – Destaque - encontra-se disponível no item 4 do Anexo Único, deste MANUAL DECRETO Nº 36.883 DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do estado para o exercício de 2005 e dá outras providências

(...).

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CAPÍTULO XI

DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 44º - A cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, visando a consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo, processar-se-á prioritariamente por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário. Parágrafo Único - Considera-se: I - Unidade Orçamentária (UO) - o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na lei orçamentária anual; II - Concedente - órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada; III - Executante - órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para realização de uma ação de governo pactuada; IV - Interveniente - órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações; V - Unidade Gestora (UG) - é a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária, à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias, às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização; VI - Nota de Movimentação de Crédito (NC) - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários. Art. 45º - A execução orçamentária mediante descentralização da execução de crédito orçamentário compreende: I - a descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designando-se este procedimento de descentralização interna e; II - a descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, das Administrações Direta e Indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa. Parágrafo Único - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira. Art. 46º - A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional, por fonte de recursos e por natureza de despesa. Art. 47º - A descentralização interna poderá ser efetuada por Provisão e registrada por meio de Nota de Movimentação de Crédito - NC. Art. 48º - A descentralização externa deverá ser efetuada por Portaria ou Resolução Conjunta, firmada pelos titulares dos órgãos e/ou entidades concedente(s) e executante(s), originando em Destaque de Crédito e sendo registrado por meio de Nota de Movimentação de Crédito - NC. § 1º - Os órgãos e entidades devem buscar a simplificação no processo de descentralização externa. § 2º - A Portaria ou Resolução Conjunta, numerada pelo órgão/entidade concedente, será elaborada conforme modelo constante do Anexo VII e conterá: I - a identificação dos órgãos ou entidades concedente(s) e executante(s), respectivas Unidade Orçamentária - UO e Unidade Gestora - UG; II - o objeto ou o produto final resultante da ação governamental que deu origem à descentralização da execução de crédito orçamentário; III - a identificação dos créditos orçamentários, cuja execução está sendo descentralizada, especificando o Plano de Trabalho, a Natureza da Despesa e os respectivos valores; IV - identificação dos órgãos ou entidades intervenientes, se houver;

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V - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro. § 3º - A cooperação entre órgãos ou entidades formalizada por ato administrativo, a que se refere este artigo, dependendo do objeto, Fonte de Recurso e valor envolvido, poderá ter sua programação detalhada em Plano de Trabalho que, uma vez aprovado pelos partícipes, será considerado parte integrante do ato formal, sem necessidade de transcrição. § 4º - Compete exclusivamente aos órgãos ou entidades executantes solicitar as quotas correspondentes aos créditos orçamentários recebidos nos termos deste artigo. § 5º - Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrário no ato administrativo, integrarão o patrimônio do órgão ou entidade concedente. Art. 49º - A Unidade Gestora Executante - UGE fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo ao concedente acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento. Parágrafo Único - Trimestralmente, a Unidade Gestora Executante - UGE encaminhará relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira ao órgão/entidade concedente. (...). 5.5 - Despesas de Exercícios Anteriores Poderão ser pagas por dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente. LEI n.º 4.320 DE 17 DE MARÇO 1964

Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...) Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada pôr elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) LEI N.º 287, 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...) Art. 11 - Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios: III – as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica; (...)

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DECRETO N.º 41.880 DE 25 DE MAIO DE 2009

DISPÕE SOBRE AS

ATRIBUIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 287, de

04 de dezembro de 1979, e o que consta do Processo nº E- 01/50803/2009,

DECRETA:

................................................................................................................................

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO

DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 14 - O pagamento de despesas de exercícios anteriores, tratado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, somente ocorrerá após o cumprimento integral ao disposto neste artigo:

I - parecer jurídico indicando que a referida despesa não está prescrita; II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores. III - inclusão da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de Informações Gerenciais - SIG. IV - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e liquidação no SIAFEM/RJ; V - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exeqüível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis. VI - reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores.

§ 1º - O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma deste artigo deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.

§ 2º - Na inexistência de disponibilidade orçamentária prevista no inciso IV do caput deste artigo, os Órgãos e Entidades deverão solicitar crédito suplementar apresentando obrigatoriamente:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro da divida a ser reconhecida, no exercício financeiro em que for efetivado o pagamento; e II - indicação de recursos para compensação, dentre aqueles sob a ordenação do próprio Órgão ou Entidade proponente.

§ 3º - Reconhecida a dívida, o registro contábil da obrigação deverá ser realizado no Passivo Patrimonial, conforme orientação da Contadoria Geral do Estado.

Art. 15 - A comissão da sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, terá entre seus membros um

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servidor ou empregado público integrante do órgão setorial de controle interno.

§ 1º - A comissão referida no caput apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido. § 2º - Cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada, no prazo de até (dez) 10 dias após sua conclusão, à Auditoria Geral do Estado, para conhecimento e inclusão na prestação anual de contas dos respectivos Ordenadores de Despesas.

Art. 16 - Os órgãos e Entidades manterão atualizado o cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, mensalmente, conforme normas e orientações da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo Único - As obrigações que já são objetos de ações judiciais deverão ser destacadas no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17 - Os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão proceder ao

empenho das despesas decorrentes do reconhecimento de dívida, na dotação própria prevista no artigo 37 da Lei nº 4.320/64, correspondente ao elemento de despesa 92 - “Despesas de Exercícios Anteriores”.

Art. 18 - Não se aplica o previsto no art. 14 às despesas de exercícios anteriores referentes a pessoal e encargos sociais, regulamentadas pela Resolução SEPLAG nº 110, de 9 de maio de 2008.

....................................................................................................................................................................

6 - Tópicos Da Legislação Utilizada Na Análise Da Despesa 6.1 - Licitação Em regra, a Licitação é o procedimento para a contratação na esfera da Administração Pública, originando o Contrato Administrativo, apenas sendo dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, não se admitindo exceção em qualquer outra hipótese. Nestes termos, conclui-se que a Licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, que é regida pelo princípio da obrigatoriedade, razão pela qual sua dispensa ou inexigibilidade são exceções. O Constituinte Originário abordou a matéria no art. 37, XXI, da hodierna Constituição da República, onde ficou consagrado o seguinte:

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“Art. 37. (omissis) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Em termos de legislação infraconstitucional, regulamentando, em nível federal, o assunto, temos a Lei nº 8.666/93, com as alterações produzidas pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98. Além destas, temos também a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF (Lei das Concessões), e a Lei nº 9.074/95, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Em termos de Legislação Estadual, vislumbramos a matéria prevista na Lei 287/79, a partir do art. 212. Estes mandamentos, de cunho constitucional ou infraconstitucional, trazem em seu teor os princípios norteadores da atividade exercida pelos Administradores durante o certame público. Insta ressaltar que, este procedimento não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato propriamente dito, apenas gera uma expectativa de direito, não ficando a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor, assim mostra-se a orientação doutrinária do mestre Hely Lopes Meirelles. Conforme § 2º do art. 84 da Lei Estadual n.º 287/79 toda despesa deverá ser precedida de Licitação ou sua dispensa. Este procedimento é destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar a proposta mais vantajosa, considerando em regra o preço e a qualidade do produto ou prestação de serviço. Através destes critérios, a Administração Pública, tem como objetivo selecionar um fornecedor que se adeqüe às necessidades de seus Administrados, primando pelo interesse público. O procedimento Licitatório é orientado pelos princípios agasalhados pela Lei Maior, insculpidos no seu art. 37, como também naqueles orientados pelo art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (edital), do julgamento objetivo e dos outros princípios que lhes são correlatos admitidos em nosso ordenamento jurídico, como o princípio da publicidade dos atos (art. 3º, § 3º, art. 43, § 1º, da Lei Federal 8.666/93); do procedimento formal (art. 4, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666/93); da igualdade entre os licitantes (art. 3, § 1º, incisos I, II, da Lei Federal n.º 8.666/93); do sigilo na apresentação das propostas (arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º da Lei Federal 8.666/93); da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei Federal 8.666/93); da adjudicação compulsória (art. 50 e 64 da Lei Federal 8.666/93). As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666/93.

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O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,

devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a

indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão

juntados oportunamente (Art. 38, da Lei Federal n.º 8.666/93):

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou

da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,

ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Parágrafo único, do Art. 38, da Lei Federal n.º 8.666/93. (Dispositivo com redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.883, de 08.06.94 )

6.1.1 - Dos Princípios A Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (no seu art. 1º), tratou de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República. De acordo com o art. 1º, Parágrafo Único, desta Lei Federal, subordinam-se ao regime ali estabelecido, além dos órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as

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Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também determinado pelo mandamento constitucional insculpido no art. 173, § 1º, III, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que possibilitou que as empresas públicas e sociedades de economia mista venham a se reger por normas próprias de Licitação e Contrato, nestes termos:

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”

Entre os princípios a serem observados na Licitação, o da Igualdade mereceu destaque especial na Lei Federal n.º 8.666/93, art. 3º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos I a III: "§ 1º É vedado aos agentes públicos": I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II produzidos no País; III produzidos ou prestados por empresas brasileiras."". Não menos importante, mostra-se essencial tecer breves considerações acerca dos princípios da publicidade dos atos, do sigilo na apresentação das propostas, da probidade administrativa, da adjudicação compulsória e da vinculação ao edital. Embora importantes, estes não são os únicos princípios norteadores do processo licitatório, porém não é o objetivo do presente manual esgotar a matéria em pauta, cingindo-se a apresentar noções gerais, bem como, abordar brevemente os aspectos correlatos ao procedimento de licitação. Acerca do Princípio da Publicidade, cabe a observância ao disposto nos arts. 3º, § 3º, 21 e 43, § 1º, todos da Lei Federal 8.666/93, onde, os atos realizados no procedimento licitatório devem ser públicos, atribuindo maior transparência a este procedimento. Este princípio abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, como a divulgação do resultado do julgamento. Mostra-se de grande importância

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para os concorrentes, uma vez que possam acompanhar o procedimento com maior transparência e certeza das etapas do processo. Neste passo, através da publicidade, a Administração adquire a certeza de que a competitividade restará garantida, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa. O Sigilo na Apresentação das Propostas é um dos princípios que norteiam o procedimento de licitação, finalisticamente para evitar a desigualdade entre os licitantes, uma vez que ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua. Este sigilo é mantido até a data designada para a abertura dos envelopes contendo as mencionadas propostas. Como é sabido, o Edital representa a primeira etapa para a publicidade do certame público, delineando as regras gerais concernentes ao processo licitatório. O Edital é considerado a Lei Interna da licitação, desta importância decorre o Princípio da Vinculação ao Edital. Nada mais natural que seus termos vinculem tanto os licitantes como a própria Administração que o expediu. Esta condição decorre do mandamento previsto nos arts. 41, 44 e 54, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Como explica a doutrina jurídica pátria, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento, caso no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação ou quanto ao julgamento. Acerca da Probidade Administrativa, podemos dizer que decorre de previsão expressa no Texto Constitucional (art. 37, § 4º), estando presente também no texto da Lei Federal 8.666/93, em seu art. 3º. Este princípio orienta o administrador público a agir com honestidade diante dos licitantes, representa um agir exigido por todo administrador público. Segundo a doutrina jurídica pátria, a probidade representa o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. Na verdade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes. O princípio da Adjudicação Compulsória impede que a Administração atribua seu objeto a outrem que não seja o legítimo vencedor. Observamos esta regra estipulada pelo art. 50 e 64 da Lei Federal 8.666/93. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. Este princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Por fim, a homologação e a adjudicação encerram o procedimento licitatório, passando-se para a etapa do contrato. Frise-se que, a adjudicação do objeto não obriga a Administração ao contrato imediato, apenas impede que seja firmado acordo com pessoa estranha à figura do vencedor da licitação. 6.1.2 - Das Modalidades São modalidades de Licitação: (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 22, incisos I a V, §§ 1º ao 5º): 6.1.2.1 - Concorrência É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (ver art. 22, I, e § 1º, Lei Federal 8.666/93) É orientada, principalmente, pelos princípios da ampla publicidade e da universalidade, que aparecem como características básicas desta modalidade. Observa-se a ampla publicidade, em razão da divulgação necessária, possibilitando o conhecimento por

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um maior número de interessados, assim como previsto no art. 21, § 2º, I, “b”, II, “a”, Lei Federal 8.666/93. Já a universalidade, possibilita a participação de qualquer interessado que preencham os requisitos previstos no edital. 6.1.2.2 - Tomada de Preços É a modalidade de Licitação entre interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (ver art. 22, II, e § 2º, Lei Federal 8.666/93) 6.1.2.3 - Convite É a modalidade de Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela Unidade Administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte quatro) horas da apresentação das propostas. (ver art. 22, III, e § 3º, Lei Federal 8.666/93) 6.1.2.4 - Concurso É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. (ver art. 22, IV, e § 4º, Lei Federal 8.666/93) 6.1.2.5 - Leilão É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei Federal n.º 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (ver art. 22, V, e § 5º, Lei Federal 8.666/93) Importante: “É vedada a utilização da modalidade Convite ou Tomada de Preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de Tomada de Preços ou Concorrência, respectivamente, nos termos deste Artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço" (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 23, § 5º). O mandamento previsto no supramencionado parágrafo obriga a Administração a somar os valores, em se tratando de obras e serviços da mesma natureza, para que seja indicada a modalidade de licitação. Porém, existe uma exceção à esta previsão, qual seja, as situações de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor

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da obra ou serviço. Nesse caso, as parcelas não se somam ao resto da obra ou do serviço, para fins de escolha da modalidade de licitação. É vedada, também, a criação de outras modalidades de licitação, assim versa a regra do art. 22, § 5º, Lei Federal 8.666/93. 6.1.2.6 – Pregão É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de proposta e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Esta nova modalidade de licitação é regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002 e pelos Decretos Estaduais nº 31.863, de 16/09/02 e 31.864, de 16/09/2002, aplicando-se também, a RESOLUÇÃO SARE nº 2.985, de 14/11/2002, e a RESOLUÇÃO PGE nº 1.716, de 29/11/2002, que trata da Minuta-Padrão de Edital, e a Resolução PGE nº 17.18, de 13/12/2002, que trata da Minuta-Padrão de Edital do Pregão Eletrônico. Subsidiariamente, adapta-se, também, a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, a Lei Estadual nº 287, de 04/12/1979, e o Decreto nº 3.149, de 28/04/1980. Os bens e serviços comuns a serem licitados na modalidade Pregão estão elencados na Resolução SARE nº 2.981, de 17/09/02, DOE de 18/09/02. DECRETO Nº 31.863 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 145 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa corre por meio de propostas e lances em seção pública, no âmbito do Poder Executivo deste Estado. § 1º - Considera-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2º - Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Administração e Reestruturação - SARE, deste Estado, disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo. § 3º - Todos quanto participem da modalidade de licitação prevista no caput deste artigo têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Fxgbc Art. 2º - Às licitações referidas no caput do artigo 1º aplica-se integralmente as normas da Lei nº 8.666/93. Art. 3º - Na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do poder Executivo deverá ser utilizada prioritariamente a modalidade pregão. Art. 4º - O pregão não se aplica às contratação de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral. Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade,

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motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, proporcionalidade, e razoabilidade. Parágrafo único - A elaboração do edital deverá sempre visar a ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação. Art. 6º - As compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico. Art. 7º - Os procedimentos relativos á modalidade de licitação referida no art. 1º deste Decreto serão promovidos por comissão constituída por 05 ( cinco) membros, sendo 01 (um) pregoeiro, 03 (três) membros constituído uma equipe de apoio e 01 (um) representante da Superintendência Suprimento de Bens e Serviços da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SUPRIM/SARE, este, indicado pelo titular da SUPRIM/SARE, . § 1º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão indicar, dentre seus servidores, o pregoeiro, bem com a respectiva equipe de apoio, da Administração, para auxiliar na condução do pregão. § 2º - No mesmo ato que nomear a Comissão, o titular do órgão designará um pregoeiro substituto, que deverá ter a mesma qualificação do pregoeiro titular, para substituí-lo nos eventuais impedimentos. § 3º - O pregoeiro, a equipe de apoio e o representante SUPRIM/SARE, exercerão o mandato pelo prazo de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediatamente posterior, salvo decisão justificada do titular do órgão ou dirigente da entidade a que forem subordinados, sendo vedada a recondução de todos os membros. § 4º - O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro, o pregoeiro substituto, bem como o representante SUPRIM/SARE, deverão ter, obrigatoriamente, cursos de capacitação específica para atribuições de pregoeiro a ser ministrado, preferencialmente, pela Fundação Escola do Serviço Público - FESP e pela Procuradoria Geral do Estado. § 5 º - O pregoeiro, a equipe de apoio e o representante SUPRIM/SARE perceberão, por reunião realizada, gratificação conforme discriminado abaixo: FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO a) pregoeiro e representante SUPRIM 2/10 do símbolo DAS - 10 b) equipe de apoio 2/10 do símbolo DAS - 9 Art. 8º - caberá ao pregoeiro: I - O credenciamento dos interessados; II - O recebimento, abertura, exame e classificação das propostas iniciais de preços apresentadas; III - a condução de sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos aos lances e á escolha da proposta ou do lance de menor preço; IV - a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor; V - o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista á aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle; VI - o processamento dos recursos interpostos; VII - a adjudicação do objetivo do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recursos; VIII - a elaboração da ata; IX - a condução dos trabalhos de equipe de apoio; X - o encaminhamento do processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos para

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homologação e a contratação; XI - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento; Art. 9º - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber , para registro no Registro Central de Fornecedores - RCF, deste Estado, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramento. Parágrafo único - O licitante, quando empresa estrangeira deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Art. 10º - A licitação por pregão será regida, sem prejuízo da legislação no art. 2º, pelas seguintes normas: I - a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e por meio eletrônico, na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) , também deverá haver publicação de aviso em jornal de grande circulação regional ou nacional; II - do aviso especifico deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a entrega edital. III - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis. IV - do edital contarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, mediante minuta, discriminados os prazos para fornecimento, e a indicação do local, data e hora de sua realização; V - no dia, e local designados, terá início a sessão pública do pregão, com o recebimento das propostas de preços, dos documentos de habilitação e da declaração exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se e, se for o caso , comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VI - no curso da sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das propostas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços do oferecidos nas propostas escritas; VIII - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; IX - os licitantes classificados serão convidados individualmente pelo pregoeiro a encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; X - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, observando o horário fixado; XI - só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado; XII - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar; XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e valor estimado para a contratação; XIV - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classifica, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente à respeito;

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XV - se for exeqüível a oferta da primeira classificada, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação e constatando o atendimento das exigências fixadas no edital, será o licitante declarando vencedor; XVI - se a oferta não for exeqüível ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando sua exeqüibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - no caso de contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa competitiva; XVIII - o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo intimados a apresentarem contra-razões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos e facultadas a utilização de endereço eletrônico na internet ou fax previamente divulgados em edital, com o envio obrigatório da documentação original, observando o prazo de (03) três dias úteis; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições da habilitação; XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observando a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, observando o disposto inciso XVI, sem prejuízos da aplicação das sanções cabíveis; XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; XXIV - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada em conformidade com as formas de publicidade previstas na legislação pertinente; Art. 11 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 12 - O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. Art. 13 - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntamente no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros: I - requisição de material ou prestação de serviços pela autoridade competente, justificada a necessidade da contratação; II - descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; III - planilhas de custos, quando couber; IV - garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de trabalho e fonte pagadora; V - autorização de abertura da licitação; VI - cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto, da equipe de apoio e do representante SUPRIM/SARE; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VIII - parecer jurídico prolatado ou visado pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da entidade promotora da licitação, aprovando o edital;

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IX - minuta do termo de contrato; X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instituírem; XI - ata da sessão do pregão, contendo sem prejuízos de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Art. 15 - É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custos de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 16 - Subordina-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente, as empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 17 - Compete à Secretaria de Estado da Administração e Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM/SARE, fiscalizar, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO Nº 31.864 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 145 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão eletrônico, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa ocorre por meio de propostas e lances em seção pública, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Às licitações referidas no artigo1º aplica-se integralmente as normas da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, do Decreto n.º 31.863 de 16 de setembro de 2002 e, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93. Art. 3º - Caberá ao pregoeiro. I - a condução da sessão pública do pregão eletrônico;

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II - a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico; III - a abertura e análise da documentação do licitante vencedor; IV - o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos com todos os atos essenciais do pregão eletrônico, com vista á aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle; V - o processamento dos recursos interpostos; VI - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recurso; VII - o encaminhamento do processo devidamente instruído para julgamento dos recursos, adjudicação, homologação contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos, para a homologação e a contratação; VIII - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento. Art. 4º - A modalidade de licitação a que se refere o artigo 1º deste Decreto será realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação cujo sistema promova a comunicação pela Internet, denominado pregão eletrônico. § 1º - O sistema a que se refere o caput deste artigo 1º poderá ser do Estado do Rio de Janeiro, da entidade ou órgão autônomo licitante ou de terceiro. A utilização de sistema de terceiro será viabilizada mediante a celebração de convênio sem ônus para a Administração Pública. § 2 º - O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame. Art. 5º - A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, o pregoeiro substituto, os membros da equipe de apoio, o representante SUPRIM/SARE, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico. § 1º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão; § 2º - Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao provedor do sistema, no prazo de até três dias úteis antes da data de realização do pregão; § 3º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. § 4º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação credenciado, ou em virtude de sua inabilitação perante o Registro Central de Fornecedores deste Estado - RCF. Art. 6º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diariamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiro. Parágrafo único - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. Art. 7º - A participação no pregão eletrônico pelo licitante dar-se-á por meio da digitação da respectiva senha privativa e subseqüente encaminhamento de proposta de preço, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em horário previsto no edital. Art. 8º - Como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo

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próprio do sistema, o plano conhecimento e atendimento ás exigências de habilitação previstas no edital. Art. 9º - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. Parágrafo único - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 10 - A licitação por pregão eletrônico será regida, sem prejuízo da legislação mencionada no art. 2º, pelas seguintes normas: I - a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no DOERJ e por meio eletrônico, na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) , além dos avisos obrigatórios, publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional; II - Os fornecedores cadastrados serão, também, convocados, obrigatoriamente, por correio eletrônico; III - do aviso especifico e da correspondência encaminhada aos cadastrados por correio eletrônico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do endereço eletrônico, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a entrega do edital. IV - o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis; V - do edital constarão a modalidade da solicitação, definição clara do objetivo do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento e o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; VI - todas as referência de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF, e dessa forma serão registrada no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame; VII - no caso de contratação de serviços, as planilhas de custos, previstas no edital, deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico especifico, juntamente com a proposta de preço; VIII - a partir do horário previsto no edital , terá inicio a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas; IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os requisitos do edital; X - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observado o horário fixados e as regras de aceitação; XI - só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado ou registrado ou no sistema; XII - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar; XIII - durante a sessão pública do pregão eletrônico, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, que tenha sido apresentado pelos demais licitantes , vedada a identificação do detentor do lance; XIV - caso não se realizem os lances, será verificada a conformidade entre a proposta enviada em menor preço e valor estimado para a contratação. XV - o encerramento da etapa de lances da sessão pública do pregão eletrônico poderá ocorrer em momento aleatoriamente definido pelo sistema eletrônico, após o encerramento do tempo previsto inicialmente;

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XVI - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tiver apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação; XVII - o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o licitante vencedor, ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação de lance de menor valor; XVIII - a documentação habilitatória do licitante vencedor deverá ser encaminhada, no original ou por cópia autenticada, ao endereço estabelecido , no prazo de 03(três) dias úteis, contados do encerramento da etapa de lances da sessão pública; XIX - se a proposta ou lance de menor valor não for exeqüível, ou se o licitante desatender ás exigências da fase de habilitação ou não atender o prazo fixado no inicio XVII, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua exeqüibilidade e procedendo á sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital; XX - no caso da contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar em formulário eletrônico especifico, a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor ,no prazo de lances da sessão pública. XXI - o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo, intimados a apresentarem contra-razões em igual prazo , que correrá a partir do término do prazo do recorrente. Para fim de apresentação das referidas razões e contra-razões será facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet ou fax, previamente divulgados em edital, com envio do original, observado o prazo de três dias úteis; XXII - o acolhimento de recursos importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XXIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação da licitação ao licitante vencedor; XXIV - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições da habilitação; XXV - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, em conformidade com o inciso XIX, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; XXVI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXV; XXVII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e de mais informações relativas á sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico. Art. 11 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 12 - O pregoeiro poderá negociar com o licitante vencedor para que seja obtido preço melhor. Art. 13 - Ocorrendo a desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção de lances, retornando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes. Art. 14 - Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente, as empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 15 - Compete à Secretaria de Estado da Administração e Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM/SARE, fiscalizar, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

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Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO SARE Nº 2.985 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

Estabelece os procedimentos previstos nos Decretos nºs 31.863 e 31.864 de 16 de setembro de 2002, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÀRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria de Estado de Administração Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM, proceder a normalização, fiscalização, orientação e controle do Sistema de Suprimentos do Estado do Rio de janeiro. CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria de Estado de Administração Reestruturação, através da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM, estabelecer as normas complementares sobre o que estabelece os Decretos nº 31.863 e 31.864, de 16/09/ 2002, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rio de Janeiro. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do Pregoeiro e Equipe de Apoio para realizar as aquisições de bens e serviços efetuadas pela modalidade de Pregão conforme disposto naqueles diplomas legais, RESOLVE: Art. 1º - Sendo prioritária a utilização do pregão, como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, será obrigatório que qualquer órgão da administração direta, indireta ou vinculada justifique a necessidade de utilização, quando assim entender, de outra forma de licitação. I - Neste caso, a justificativa deverá ser encaminhada, antes da publicação do edital, à Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços, SUPRIM/SARE, que terá o prazo de cinco dias úteis para examina - la e se manifestar; II - Caso seja acolhida a justificativa apresentada, o órgão licitante poderá fazer publicar o edital mencionando a outra modalidade de licitação justificada; III - Caso não seja aceita a justificativa apresentada, a licitação somente será dada continuidade na modalidade pregão. Art. 2º - Somente poderão ser licitados através da modalidade de Pregão os Bens e Serviços Comuns previstos na Resolução SARE nº 2981 de 18/09/2002 de extrema relevância, observando o número máximo por Pregão de 05 (cinco) itens. I - Para Registro de Preços observado o número máximo de itens do artigo anterior deverá ser utilizada, preferencialmente, a modalidade Pregão Eletrônico, conforme disposto no Decreto nº 31.864 de 16/09/2002, sendo obrigatória justificativa formal, no processo, as razões da não observância. II - Os Bens e Serviços Comuns que se encontrem registrados não deverão ser alvo de quaisquer modalidades de licitação, observado o disposto na resolução SARE nº 2953 de 14/05/2002. III - Os equipamentos em geral, utensílios de uso geral e veículos automotivos em geral, previstos na Resolução SARE nº 2981 de 17/ 09/ 2002, são os normalmente fabricados para atender a um padrão habitual de utilização por uma gama variada de empresas, com similaridade no mercado e de aquisição rotineira.

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Art.3º - Os processos administrativos deverão conter: a) Justificativa da necessidade da contratação, bem como, a aplicação do bem, equipamento ou serviço. b) autorização de abertura da licitação; c) descrição sucinta e detalhada do objeto; d) orçamento estimativo de custos; e) requisição de material ou prestação de serviços contendo o Numero de Estoque - NE, autorizada pela autoridade competente, justificada a necessidade da contratação; f) cronograma físico - financeiro de desembolso, se for o caso; g) comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. h) garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de trabalho e fonte pagadora; i) cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto, da equipe de apoio e do representante SUPRIM/SARE; j) parecer jurídico prolatado ou visado pelo assessor - Chefe da Assessoria Jurídica da entidade promotora da licitação, aprovando o edital; k) edital minuta do termo de contrato e respectivos anexos. l) recibo de entrega do edital às entidades de classe conforme inciso II, do art. 1º desta Resolução; recibos de entrega dos Editais aos licitantes, m) ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; n) originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; Art. 4º - Do Edital I - do edital constará a modalidade da licitação, Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico, definição clara do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação para lances mínimos, critérios para efetuar o sorteio de quem iniciará os lances no caso de haver empate de valor de lances iniciais, discriminação dos prazos para fornecimento, as sanções por inadimplemento e a indicação do local, data e hora de sua realização; II - as exigências de habilitação deverão conter o elenco no artigo 27 da Lei nº 8.666/93 relativo á habilitação jurídica; qualificação técnica, qualificação econômico - financeira; regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, podendo ser dispensada em parte ou substituída pelo Registro Cadastral - RCF, quando se tratar de fornecimento de bens para pronta entrega desde que previsto no instrumento convocatório. a) regularidade fiscal deverá ser verificada unicamente em relação à Fazenda Nacional, à Seguridade Social e o FGTS. III - Para editais cujo valor estimado seja inferior a R$ 160.000.00 ( cento e sessenta mil reais), deverá constar a documentação prevista no Decreto nº 31. 723 de 23 de agosto de 2002. IV - quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para registro no Registro Central de Fornecedores - RCF, deste Estado, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramento. a) O licitante, quando empresa estrangeira, deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

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V - Constituem - se anexos do Edital dele fazendo parte integrante: a) Minuta do contrato. b) propostas detalhe com a(s) descrição( ões) detalhada(s) do(s) bem(ns) ou serviço(s) a ser(em) licitado(s) que deverá( ão) conter o(s) respectivo(s) Número(s) de Estoque, obedecendo a classificação de material da SUPRIM/SARE. c) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários conforme disposto no inciso II, § 2º do art. 40 da lei nº 8.666/93. Parágrafo Único - É dispensável o " termo de contrato" e facultada sua substituição a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 5º - Compete ao Pregoeiro e, na sua falta, ao Pregoeiro substituto: I - remeter, por expediente próprio, á Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços/ SARE, ofício convocatório destinado ao membro representante designado para atuar junto aos respectivos órgãos, contendo no mínimo, as informações elencadas no modelo constante no anexo 1 da Resolução SAD Nº 2.183 de 05 de julho de 1993 conta recibo e cuja a data da recepção observe a antecedência mínima de 8(oito) dias úteis da abertura da licitação. II - remeter, por expediente próprio, cópia dos Editais e anexos de suas licitações na modalidade de Pregão à Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM/SARE; III - além de afixar, em local de fácil acesso ao público a cópia do instrumento convocatório, nos casos previstos na alínea "III" do art. 4º desta Resolução, deverá também remeter á Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, aos organismos de classe, á Associação Fluminense da Pequena e Média Empresa - FLUPEME e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro - SEBRAE/RJ, contendo, no mínimo, informações relativas ao local, dia hora, objetivo e valor estimado do Pregão, bem como, da repartição onde poderão ser prestativos maiores esclarecimentos (art. 4º do Decreto nº 19.912/94 c/c art. 2º do Decreto nº 31.723/2002), contra recibo e respeitado o prazo previsto para divulgação das mesmas, até 8 (oito dias) da data da primeira publicação no Diário Oficial do Estado dos avisos contendo o resumo das licitações por Pregão, observados o previsto no art. 10, I do Decreto nº 31.863 de 17/09/2002. IV - A condução de sessão pública do pregão e dos procedimentos elencados no Art. 8º do Decreto nº 31.863, de 16.09.2002 e Art. 3º do Decreto nº 31.864, de 16.09.2002. V - Encaminhar ao órgão central - SUPRIM/SARE - observando o prazo legal para interposição de recursos, uma via das Atas das respectivas reuniões dos certames licitatórios realizados, logo após o julgamento final da licitação; Parágrafo Único - A não observância aos itens I e II deste artigo, implicará em anulação da licitação, sendo a responsabilidade do fato atribuída ao Pregoeiro, exclusivamente. Art. 6 º - Compete ao representante SUPRIM: I - propor a anulação da licitação ou adiantamento sempre que detectar falhas ou vícios no processo licitatório; II - manter o órgão central de Suprimento - SUPRIM/SARE - informado sobre os trabalhos da Comissão, mediante relatório, no mínimo semanal; III - manter registro atualizado de todos os atos de que tenham participado; IV - exame da documentação do processo, verificando se foram obedecidas as exigências da legislação vigente sobre licitações; Parágrafo único - O representante SUPRIM, ficará responsável nos respectivos órgãos de atuação pela supervisão dos trabalhos com vista ao pleno cumprimento do disposto nesta Resolução; Art. 7º - Os Pregoeiros e os membros SUPRIM perceberão, por reunião a que comparecem, gratificação igual a 2/10 (dois décimo) do símbolo DAS-10 e a equipe de apoio 2/10 (dois décimo) do símbolo DAS - 9, até o máximo de 10(dez) reuniões por mês.

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Parágrafo Único - Para efeito de pagamento das gratificações de que trata o caput deste artigo, somente serão consideradas as reuniões para "ABERTURA DA LICITAÇÃO" e "JULGAMENTO DA PROPOSTA" , devendo ser constituído processo contendo uma via das atas até de abertura e julgamento das licitações realizadas no mês, encaminhando-o ao órgão central - SUPRIM/SARE até o dia 10(dez) do mês subseqüente. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2002. RESOLUÇÃO SARE Nº 2.981 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

Relaciona os bens e serviços comuns que podem ser licitados na modalidade denominada pregão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII da Lei nº 287 de 4 de dezembro de 1979 e, tendo em vista o disposto no § 1° do mesmo preceito legal, RESOLVE: Art. 1° - São classificados como Bens e Serviços Comuns, para efeitos dos Decretos nº 31.863, de 16/09/2002 e nº 31.864, de 1 16/09/2002; I - BENS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1. Água mineral 1.2. Combustível e lubrificante 1.3. Gás 1.4. Gênero alimentício 1.5. Material de expediente 1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório 1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1.8. Material de limpeza e conservação 1.9. Oxigênio 2. Bens permanentes 2.1. Mobiliário 2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de Informática 2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática 2.4. Veículo automotivo em geral 2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e Impressora II - SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação 2.2. Manutenção 3.Serviços de assinaturas 3.1. Jornal 3.2. Periódico 3.3. Revista 3.4. Televisão via satélite 3.5. Televisão a cabo 4. Serviços de assistência

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4.1. Hospitalar 4.2. Médica 4.3. Odontológica 5. Serviços de atividades auxiliares 5.1. Ascenssorista 5.2. Auxiliar de escritório 5.3. Copeiro 5.4. Garçom 5.5. Jardineiro 5.6. Mensageiro 5.7. Motorista 5.8. Secretária 5.9. Telefonista 6. Serviços de confecção de uniformes 7. Serviços de copeiragem 8. Serviços de eventos 9. Serviços de filmagem 10. Serviços de fotografia 11. Serviços de gás natural 12. Serviços de gás liquefeito de petróleo 13. Serviços gráficos 14. Serviços de hotelaria 15. Serviços de jardinagem 16. Serviços de lavanderia 17. Serviços de limpeza e conservação 18. Serviços de locação de bens móveis 19. Serviços de manutenção de bens imóveis 20. Serviços de manutençao de bens móveis 21. Serviços de remoção de bens móveis 22. Serviços de microfilmagem 23. Serviços de reprografia 24. Serviços de seguro saúde 25. Serviços de gravação 28. Serviços de tradução 27. Serviços de telecomunicações de dados 28. Serviços de telecomunicações de imagem 29. Serviços de telecomunicações de voz 30. Serviços de telefonia fixa 31. Serviços de telefonia móvel

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32. Serviços de transportes 33. Serviços de vale refeição 34. Serviços de vigilância e segurança ostensiva 35. Serviços de fornecimento de energia elétrica 36. Serviços de apoio marítimo Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “ NOTA – No preenchimento no sistema SIAFEM/RJ da NE decorrente desta modalidade de licitação foi criada a convenção de que para “pregão Eletrônico” o código a ser registrado é 9(nove), enquanto que para “Pregão Presencial” o código será O (zero). 6.1.3 - Da Dispensa Vislumbra-se, no texto da Lei Federal 8.666/93, algumas hipóteses em que será dispensado o procedimento licitatório. Segundo a melhor doutrina jurídica, a licitação pode ser dispensada, dispensável ou inexigível. A licitação dispensada é aquela prevista no art. 17, da Lei Federal 8.666/93, que cuida das alienações de bens da Administração Pública, considerando-se, sempre, o interesse público. É dispensável a licitação nas hipóteses previstas pela legislação. Assim, é dispensável a Licitação (Lei Federal n º 8.666/93, art. 24, atualizada pela Lei n.º 8.883/94, com redação dada pela Lei n.º 9.648/98 nos seus incisos I e II):

“I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do

limite previsto para a modalidade Convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunto e concomitantemente;

(*) II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite

previsto para a modalidade Convite e para alienações, nos casos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

(*) Os percentuais referidos nos incisos I e II, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas III nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e

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oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos;

V quando não acudirem interessados à Licitação anterior e esta,

justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VII quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente

superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o Parágrafo Único do Art. 48 da Lei Federal n.º 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços;

VIII para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens

produzidos ou serviços prestados por Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das

finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em

conseqüência da rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da Licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no

tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional

específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV para a aquisição ou restauração de obras-de-arte e objetos históricos, de

autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do Órgão ou Entidade;

XVI para a impressão dos Diários Oficiais, de formulários padronizados de uso da

Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por Órgãos ou Entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

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XVII para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XX na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins

lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e

tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com

concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia

mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as

organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou

por agência de fomento para a transferência de tecnologia para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

As dispensas baseadas nos incisos III a XXIV, que devem ser, obrigatoriamente justificadas, deverão ser comunicadas no prazo de 3(três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos devem indicar a data da publicação da dispensa, cuja cópia será anexada à Prestação de Contas (Art. 26 da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648, de 27.05.98). 6.1.4 - Da Inexigibilidade Dá-se a inexigibilidade de licitação quando for inviável a competição. Todas as situações de inviabilidade de competição porem ensejar a inexigibilidade de licitação, e por conseqüência, a contratação direta. Ao contrário das hipóteses de dispensa, que possui em seu artigo um rol exaustivo de situações, por conseguinte não podendo ser ampliado, no caso da inexigibilidade, o legislador tratou apenas de elencar um rol exemplificativo, podendo este ser ampliado levando-se em consideração os pressupostos que ensejam a inexigibilidade de procedimento licitatório, quais sejam a inviabilidade de competição ou singularidade do objeto. Embora seja inexigível o procedimento licitatório em certas situações, na qual deve-se atender a supremacia do interesse público, não há imperativo legal proibitivo da

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licitação, ou seja, se a Administração, embora presentes os pressupostos de inexigibilidade, entender por bem abrir processo de licitação, não há impeditivo algum. O art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 dispõe: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a Inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A Lei Federal n. º 8.666/93 dispõe: "Art.13 Para fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou

tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”

As inexigibilidades, que devem ser, obrigatoriamente justificadas, deverão ser comunicadas dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos devem indicar a data da publicação e uma cópia da publicação deve ser anexada à Prestação de Contas. (Art. 26 da Lei Federal n. º 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n.º 9.648, de 27.05.98). A Inexigibilidade de Licitação na aquisição de alguns bens, como, por exemplo, veículos integrantes de frotas oficiais, têm como principal justificativa o atendimento ao princípio da padronização. O art. 15 da Lei Federal n.º 8.666/93, inciso I, dispõe:

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“As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ...................................“. 6.1.5 - Das Modalidades e Valores Estimados da Contratação (art. 23, I, II, Lei Federal 8.666/93, art. 217, Lei Estadual 287/79)

Para obras e serviços de engenharia: Convite: até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) Tomada de Preço: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Para compras e serviços não referidos no item anterior: Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Tomada de Preço: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) 6.1.6 - Limites de Dispensa de Licitação

Para obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Para compras e outros serviços: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

6.2 – Dos Contratos Considera-se Contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada . (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 2º, Parágrafo Único). “O instrumento de Contrato é obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de Licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra, ou Ordem de Execução de Serviço” (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 62). Com relação aos Contratos firmados pela Administração Pública, convém destacar os seguintes aspectos:

é dispensável o Termo de Contrato e facultada a substituição pelos instrumentos Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, a critério da Administração e independentemente de valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 62, § 4º);

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contratos e convênios, como seus aditamentos, que tenha como objeto prestação de serviços envolvendo basicamente recursos humanos serão analisados, previamente, pela Comissão de Programação Financeira (Comissão criada pelo Decreto n.º 25.625 de 06/10/1999 e Resolução Conjunta SEGAB/SEFCON n.º 01 de 20/10/1999) o § 6º do Art. 19 do Decreto n.º 25.992 de 26/01/2000 não se refere a convênios firmados pelo Estado.

é obrigatório o Termo de Contrato nos casos de locação de imóvel e nos Convênios, independentemente do valor;

todo Contrato deverá ter o visto da PGE, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado (Resoluções PGE n.ºs 1.345, 1346, 1347 todas de 13/07/1998 DOE de 26/08/1998), ou Órgão competente da União , em se tratando de contrato a ser com esta celebrado (Decreto n.º 3.148, de 28/04/1980, § 1º Art. 52, alterado pelo Decreto n.º 4.022, de 14/04/1981);

todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da Licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e às cláusulas contratuais (Lei Federal n.º 8.666/93, Art. 61);

é vedado o Contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei Federal n.º 8.666/93, art. 57, § 3º);

anexar a respectiva Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Mercadoria ao Contrato cujo início do prazo de vigência estiver condicionado à emissão desse documento;

Cópia Autenticada do Contrato será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura (Deliberação TCE n.º 191, de 11.07.95), (Decreto n.º 3.148, de 28/04/1980, § 3º, do Art. 52, alterado pelo Decreto n.º 7.212, de 23/03/1984);

de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 57, incisos I, II e IV, com redação alterada pela Lei n.º 9.648/98, a duração dos Contratos “ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas

no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta meses;

............................ ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do Contrato.”“.

7 – Bens Patrimoniais 7.1 - Conceito “Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados a uma pessoa física ou jurídica.” O Estado despende recursos para adquirir e construir bens que devem ser administrados a contento. (Lino Martins da Silva – Contabilidade Governamental – Um Enforque Administrativo – Ed. Atlas). “São públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem”.(Código Civil Brasileiro 2002 – Art.98 ).

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Os Bens públicos são: (Código Civil Brasileiro 2002 – Art.99, incisos I,II e III ) Os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças; Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Os dominicais (também chamados de domínio privado do estado) constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 7.2 - Manual de Contabilidade – Portaria n.º 25/IGF de 12 de junho de 1978, com suas alterações e legislação pertinente Nota 1 - ficou mantida a numeração original do Manual de Contabilidade, para melhor compreensão e facilitar o embasamento legal. Nota 2 – de acordo com a legislação em vigor a IGF - Inspetoria Geral Finanças foi substituída pela Contadoria Geral do Estado. Nota 3 – de acordo com a legislação em vigor as ISF - Inspetorias Seccionais de Finanças, ex-CONSECs, passaram a chamar-se Coordenadorias de Contabilidade Analítica. Portaria n.º 25/IGF de 12 de junho de 1978 MANUAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) 15. CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS 15.1 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 15.1.1 Para efeito deste item, entende-se por Bens Patrimoniais os BENS DO ESTADO (bens moveis, imóveis e de natureza industrial) incorporados ao ATIVO PERMANENTE, nas contas integrantes do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta. 15.1.2 - 0 levantamento geral do patrimônio do Estado terá por base o inventário analítico em cada Unidade Administrativa, com escrituração sintética nas Inspetorias Setoriais de Finanças, ex-CONSECs, atuais Coordenadorias de Contabilidade Analítica, ou órgãos de contabilidade equivalentes. 15.1.2.1 Os bens serão inventariados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou pelos valores constantes de inventários já existentes, com indicação da data de aquisição.

LEI N.º 287 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)

Capítulo II

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Dos Bens do Domínio Patrimonial

Seção I

Das Características Gerais

Art. 162 – Os bens de domínio patrimonial compreendem:

I – os bens móveis e a dívida ativa;

II – os bens imóveis.

Art. 163 – Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão central de contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 164 – Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.

(...)

Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se, integralmente às autarquias.

(...)

15.1.3 Para fins de atualização física e monetária e de controle, serão inventariados: a) anualmente, todos os bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da unidade administrativa em 31 de dezembro; b) por inicio e término da gestão, isto é, quando da substituição dos respectivos responsáveis, os bens móveis. 15.1.3.1 Nos inventários, nenhum bem poderá figurar sem valor. 15.1.3.2 Não devem ser inventariados os bens cuja vida provável seja inferior a 2 (dois) anos. 15.1.4 Para os objetivos de inventariação, contabilização e controle, os bens patrimoniais classificam-se em:

a) Bens em Uso; b) Bens em Transição de Baixa

15.2 CONTABILIZAÇÃO DOS BENS EM USO 15.2.1 0 registro e controle contábil das mutações patrimoniais, resultantes da realização das Despesas de Capital, serão efetuados através da conta 3.3.07 - BENS A INCORPORAR, quando visem ao acompanhamento patrimonial dos projetos ou atividades

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em andamento, observando-se contudo, para Material Permanente, no que couber, os procedimentos de contabilização da conta 3.3.06 - ALMOXARIFADOS. 15.2.1.1 (Revogado pelo Decreto n.º 22.939, de 30 de janeiro de 1997) 15.2.1.2 As Inspetorias Setoriais de Finanças, ex-CONSECs, atuais Coordenadorias de Contabilidade Analítica, ou órgãos de contabilidade equivalentes, quando do lançamento a débito da conta BENS A INCORPORAR, farão disto comunicação ao respectivo órgão gestor, na forma do Modelo IGF/58, Anexo XLVI, a ser emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via - órgão gestor do projeto ou atividade; b) 2ª via - órgão emitente - arquivo provisório, até o recebimento da Ficha que o subitem seguinte menciona. 15.2.1.3 - Quando da entrega efetiva dos bens para uso, o órgão responsável pela execução do projeto ou atividade comunicará tal fato, por escrito, a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão de contabilidade equivalente a que pertença a Unidade Orçamentária gestora dos recursos, através da Ficha de Incorporação / Desincorporação Contábil - FIDC, Modelo IGF/59, Anexo XLVII, que só poderá envolver valores objeto da comunicação prevista no subitem 15.2.1.2. 15.2.1.3.1 A Ficha de Incorporação/Desincorporação Contábil, a ser preenchida pelo Gestor do projeto ou atividade que realize despesas de capital, tem as seguintes finalidades: a) informar a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão de contabilidade equivalente, à entrega dos bens para uso pelos órgãos e o valor total da despesa de capital a eles atinentes. b) servir de comprovante para as Fichas de Lançamento - FL's relativas aos lançamentos a crédito da conta 3.3.07 - BENS A INCORPORAR, em seus desdobramentos, para incorporação contábil dos bens ao Ativo Permanente ou sua baixa do Patrimônio, quando se tratar de bens de uso comum do povo, nos termos do art. 803 do Regulamento do Código de Contabilidade Publica da União. 15.2.1.3.2 A FIDC será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a) a 1ª via, remetida a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente, será anexada a Ficha de Lançamento, como comprovante; b) a 2ª via, que acompanhará a primeira, constituirá, no órgão setorial, arquivo subsidiário ao Razão Analítico; c) a 3ª via será enviada a Inspetoria Geral de Finanças, atual Contadoria Geral do Estado, para confronto com os balancetes setoriais; d) a 4ª via destina-se ao Setor de Controle Patrimonial da Secretaria ou órgão onde está localizado o bem. 15.2.1.4 Em se tratando de obras ou aquisição de bens imóveis, simultaneamente à Ficha de Incorporação/Desincorporação Contábil - FIDC, será emitida pelo Gestor do Projeto responsável pela construção ou aquisição de imóveis também a Ficha de Bens Imóveis - FBI, Modelo IGF/60, Anexo XLVIII. 15.2.1.4.1 Pela Ficha de Bens Imóveis - FBI, o Gestor informará ao órgão de contabilidade analítica o termino da obra ou a aquisição do imóvel e a conseqüente entrega do bem para uso.

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15.2.1.4.2 A Ficha de Bens Imóveis - FBI será emitida em 3 (três) vias, que, após remetidas ao órgão de contabilidade analítica e por ele recebidas, terão o seguinte fluxo: a) as duas primeiras vias serão encaminhadas ao Departamento do Patrimônio Imobiliário, permanecendo a 1ª via em poder deste órgão; b) a 2ª via, depois da aposição do "ciente" do Departamento do Patrimônio Imobiliário, retornará ao órgão setorial para fins de contabilidade; c) a 3ª via será devolvida ao órgão emitente (Unidade responsável pela construção de imóveis). 15.2.2 A incorporação dos Bens Patrimoniais à conta Bens do Estado ocorrerá: a) na data do seu fornecimento pelo órgão supridor (Almoxarifado), observado o disposto no subitem 16.2.6; b) na data de sua distribuição pelo órgão gestor, com base na FIDC - Ficha de Incorporação/Desincorporação contábil. 15.2.3 A parcela dos bens imóveis somente será levada para a conta Bens do Estado após comunicação da aquisição ou conclusão da obra feita ao Departamento do Patrimônio Imobiliário através da Ficha de Bens Imóveis, referida no subitem 15.2.1 .4. 15.2.4 Na hipótese em que os Bens Patrimoniais sejam adquiridos por intermédio de dotação orçamentária de uma Secretaria ou órgão e devam ser entregues, de imediato, a outra Secretaria ou órgão (Ex.: Compra de Veículos) a Inspetoria Setorial do órgão, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, que realiza a despesa deverá: a) proceder aos lançamentos de aquisição nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da execução orçamentária; b) registrar no sistema patrimonial a baixa do bem, procedendo, por oficio, as comunicações necessárias a contabilização, no órgão de destino, da entrada do bem transferido (variação ativa independente da execução orçamentária) . 15.3 DO CONTROLE DOS BENS EM USO 15.3.1 – Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem. Os bens móveis, qualquer que seja sua natureza ou valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis. A entrega será efetuada por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável. (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seus artigos 164 e 165 parágrafo único) 15.3.1.1 Para controle dos Bens Patrimoniais, as Unidades Administrativas, em articulação com as Inspetorias Setoriais, atuais Coordenadorias de Contabilidade Analítica, ou órgãos de contabilidade equivalentes, adotarão os seguintes procedimentos: a) atribuir um número de registro para cada bem incorporado, visando a sua identificação, segundo estabelece o subitem 15.3.1.2; b) emitir as Fichas Individuais de Bens Patrimoniais - FBP, conforme Modelo IGF/61, Anexo XLIX; c) registrar na FBP as transferências de bens, recolhimento para armazenagem, reparação, baixas, etc.; d) efetuar verificações periódicas dos bens sob a responsabilidade dos encarregados dos setores de localização;

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e) elaborar relações de inventário de Bens Patrimoniais como comprovantes para o Balanço Geral do Exercício, a ser levantado pela Inspetoria Setorial de Finanças, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão de contabilidade equivalente. 15.3.1.2 Todo bem incorporado receberá uma característica de identificação, compreendendo a sigla do órgão por ele responsável seguida do número de registro. 15.3.1.2.1 O procedimento acima recomendado poderá envolver desde a simples aposição à tinta a óleo até a plaqueta de metal, ou outro meio hábil, segundo a natureza física do bem. - 15.3.1.2.2 A numeração será consecutiva e privativa de cada órgão, vedado que um bem possa tomar o número de outro baixado por qualquer motivo. 15.3.1.2.3 Se o bem for transferido para outra Unidade Administrativa do mesmo órgão, que não mantenha numeração única, a marcação do novo número de registro será providenciada pelo setor de localização onde o bem for recebido. 15.3.1.2.4 Se a transferência for para outra Secretaria ou órgão, após a atribuição de um novo número de registro, serão adotados os seguintes procedimentos: a) na Contabilidade do órgão remetente, será efetuado o lançamento de baixa patrimonial e o conseqüente reflexo nas Variações Patrimoniais - Passivas - Independentes da Execução Orçamentária; b) na contabilidade do órgão recebedor, será efetuado o lançamento de acréscimo patrimonial e o reflexo nas Variações Patrimoniais - Ativas - também Independentes da Execução Orçamentária. 15.3.1.3 A unidade administrativa recebedora emitirá a nova Ficha Individual de Bem Patrimonial ou providenciará a sua inclusão em listagem, conforme o caso. 15.3.2 A Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão de contabilidade equivalente, elaborará, com base no inventário anual, uma relação dos "SETORES DE LOCALIZAÇÃO" de Bens Patrimoniais e dos respectivos responsáveis, de acordo com as peculiaridades e a estrutura de cada órgão, para inclusão na Relação de Responsáveis por Dinheiros, Valores e Bens Públicos, sujeitos a Tomada de Contas. 15.3.3 Em decorrência do que dispõe o art. 165 da Lei Estadual n.º 287/79, é da responsabilidade dos servidores especialmente designados pelo titular da Unidade Administrativa o controle da movimentação física dos Bens Patrimoniais, enquanto os mesmos estiverem com carga ao respectivo setor de localização. Essa responsabilidade compreende os seguintes e principais itens: (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seu artigo 165)

a) certificar o recebimento dos Bens Patrimoniais destinados ao setor; b) providenciar a distribuição dos documentos próprios, previstos nestas instruções e na legislação em vigor; c) manter atualizado o fichário dos bens sob sua guarda; d) providenciar para que todos os bens localizados no setor estejam devidamente identificados, conforme subitem 15.3.1.2.

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e) providenciar a transferência, o recolhimento e a baixa dos bens localizados no setor, de acordo com as presentes normas ou instruções que venham a ser baixadas a respeito pelo órgão de contabilidade.

LEI N.º 287 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...) Art. 165 – Os bens móveis, qualquer que seja sua natureza ou valor, serão confiados à guarda e

conservação de agentes responsáveis.

(...)

Parágrafo Único – A entrega será efetuada por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável.

Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se,

integralmente às autarquias.

DELIBERAÇÃO N.º198, de 23 de janeiro de 1996.

Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.

(...)

SEÇÃO III

Dos Responsáveis por Bens Patrimoniais

Subseção I

Das Prestações de Contas por Término de Exercício Financeiro

Art. 11 - Os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens patrimoniais, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 12 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens patrimoniais, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

III - arrolamento das existências físicas em 31 de dezembro, com a indicação do número de inventariação, das quantidades do bem patrimonial, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;

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IV - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;

V - Termo de Conferência Anual de bens patrimoniais, referente ao confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais, na forma do Modelo 13;

VI - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto mencionado no inciso anterior;

VII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;

VIII - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;

IX - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;

X - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XI - Termo de Inspeção, quando for o caso.

§ 1º - Não sendo constatada qualquer irregularidade por ocasião da lavratura do Termo de Conferência Anual, e a declaração do setor contábil for favorável, poderão ser relacionadas, no documento previsto no inciso III, apenas as inclusões e exclusões ocorridas no período.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, e não havendo movimentação no período, o fato deverá ser expressamente informado no modelo de arrolamento das existências físicas.

§ 3º - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso III, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

Subseção II

Das Prestações de Contas por Término de Gestão

Art. 13 - Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, será formalizada uma única prestação de contas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 14 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, ainda que coincidente com o encerramento do exercício financeiro, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;

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III - "Cadastro do Responsável" - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 164/92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

IV - arrolamento das existências físicas na data da substituição do responsável, com indicação do número de inventariação do bem patrimonial, das quantidades, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;

V - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;

VI - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 16;

VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais;

VIII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;

IX - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;

X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;

XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.

§ 1º - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso IV, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

§ 2º - Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o documento previsto no inciso VI será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 19. 15.4 - DOS BENS EM TRANSIÇÃO DE BAIXA 15.4.1 Como bens em transição de baixa definem-se aqueles que tenham incidido em desuso, obsolescência ou imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço publico, sendo, por isso, considerados disponíveis nos termos da legislação em vigor. 15.4.2 A colocação em disponibilidade de bens móveis do Estado envolve a pratica das atividades inerentes a constatação, baixa, controle e destinação dos bens sem utilidade ou aplicação na Unidade Orçamentária sob cuja administração se acharem. 15.4.2.1 Tais atividades podem ser assim sistematizadas: a) declaração de disponibilidade; b) constatação de disponibilidade; c) redistribuição do material disponível em condições de utilização; d) baixa de vida útil e reavaliação; e) alienação do material baixado e considerado imprestável ao Serviço Publico; f) baixa definitiva.

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15.4.3 O material considerado disponível deve ser classificado em: a) material em desuso; b) material obsoleto; c) material imprestável; 15.4.3.1 Material em desuso, em se tratando de bens móveis em serviço, é todo aquele que não tenha mais utilidade para o órgão gestor, devendo por isso ser remanejado, na forma da legislação pertinente. 15.4.3.2 Material obsoleto é o que, embora em condições de uso, não satisfaz mais as exigências técnicas do órgão a que pertence, sendo passível, portanto, do mesmo tratamento previsto no subitem anterior. 15.4.3.3 Material imprestável e aquele sem condições de uso, dadas as alterações em suas características físicas, cuja reparação ou recuperação sejam consideradas tecnicamente impraticáveis e/ou antieconômicas, devendo por isso ser alienado, na forma prevista em legislação própria. 15.4.3.3.1 O material imprestável deverá ser classificado, ainda, nos termos do parágrafo único do art. 4.0 do Decreto n.º 153, de 09-06-75, em: a) individualizado; b) sucata; c) inútil. 15.4.3.3.2 O material em desuso ou obsoleto para o qual não ocorrerem repartições interessadas será considerado como imprestável ao serviço publico, devendo receber o tratamento do subitem 15.4.3.3. 15.4.4 A declaração de disponibilidade e da iniciativa do órgão responsável pela guarda e conservação do bem e será formalizada através de processo regular, devidamente justificado, dirigido ao titular da unidade orçamentária. 15.4.5 A constatação da disponibilidade será feita por Comissão de Vistoria designada pelo titular da Unidade Orçamentária e composta de 3 (três) servidores, um dos quais do órgão local do Sistema de Administração de Material. 15.4.5.1 Para o fim supramencionado, a Comissão lavrará Termo de Vistoria (para bens móveis, Modelo IGF/62, Anexo L), emitido em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) ao processo e a 2ª (segunda) a Contabilidade. 15.4.5.2 No Termo acima referido, a Comissão classificará os bens como em desuso ou obsoletos, bem como esclarecerá, sucintamente, as atividades desempenhadas. 15.4.5.3 O Termo de Vistoria, aprovado pelo titular da Unidade orçamentária, servirá de documento básico para: a) transferência do material a outros órgãos do Estado que por ele se interessem, observando-se, então, quando cabível, o disposto no subitem 15.3.1.2.4; b) doação à pessoa jurídica de direito publico ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social. 15.4.5.3.1 Quando da doação, o Termo de Vistoria servirá ao lançamento a que alude o subitem 15.4.8, sendo complementado, posteriormente, quando da entrega dos bens, pelo Termo de Baixa Definitiva, de que trata o subitem 15.5.1.

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15.4.6 Se, após a lavratura do Termo de Vistoria e a adoção das providências nele recomendadas, não tiverem os bens, por razões válidas, qualquer das destinações previstas no subitem 15.4.5.3, a Comissão lavrará Termo de Baixa de Vida Útil, Modelo IGF/63, Anexo LI, para classificação do bem como imprestável ao Serviço Publico e sua reavaliação, se for o caso, para fins de.alienação. 15.4.6.1 O Termo de Baixa de Vida Útil será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a 1ª juntada ao processo e a 2ª remetida a Contabilidade. 15.4.6.2 O Termo de Baixa de Vida Útil, aprovado pelo titular da Unidade Orçamentária, constituirá documento básico de: a) comprovação para registros contábeis previstos no subitem 15.4.8, sendo complementado, posteriormente, quando da alienação dos bens, pelo Termo de Baixa Definitiva, de que trata o subitem 15.5.1; b) justificativa para abertura de licitação e conseqüente alienação, c) justificativa para reposição ou substituição do material, se for o caso. 15.4.7 O bem em transição de baixa deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão gestor, ate sua baixa definitiva. 15.4.7.1 A baixa definitiva ocorrerá numa das hipóteses previstas no subitem 15.5.1, com a necessária lavratura do Termo ali mencionado. 15.4.8 Os bens em transição de baixa serão: a). baixados nas classificações primitivas, pelos respectivos valores de incorporação; b) reincorporados na conta 1.4.2.1.2.98.00, assim interpretada: 1.4.0.0.0.00.00 - ATIVO PERMANENTE 1.4.2.0.0.00.00 - IMOBILIZADO 1.4.2.1.0.00.00 - BENS 1.4.2.1.2.00.00 - BENS MOVEIS 1.4.2.1.2.98.00 - BENS OBSOLETOS OU IMPRESTÁVEIS (Redação dada pelo art. 1º da PORTARIA N°13 CGE DE 22 DE JULHO DE 1998) 15.4.8.1 No caso de reavaliação, o valor desta será o utilizado no lançamento de reincorporação. 15.5 DA BAIXA 15.5.1 Os Bens Patrimoniais incorporados ao Ativo Permanente serão definitivamente baixados a vista do Termo de Baixa Definitiva (para bens móveis, Modelo IGF/64, Anexo L-II, emitido em 2 (duas) vias, e observado, quando couber, o disposto no subitem 15.4, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) alienação onerosa; b) doação à pessoa jurídica de direito publico ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social; c) extravio ou destruição; d) incineração. 15.5.1.1 - A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas neste Código para as compras, obras e serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação. (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seu § 1º do artigo 169)

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15.5.1 .2 A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa exclusiva do Governador. Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Estado. (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seus artigos 168 e 169) 15.5.1.3 Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social. (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seu § 2º do artigo 169) 15.5.1.4 O extravio e a destruição do material serão verificados em inquérito regular para a apuração de responsabilidades e para a sua identificação, a fim de que possa ser lavrado o Termo de Baixa Definitiva (art. 11 do Decreto n.º 153, de 09-06-75). 15.5.1.5 O perecimento em virtude de razões naturais bem como o extravio e a destruição por sinistro ou calamidade publica serão comprovados também através do termo aludido no subitem anterior (Parágrafo único do art. 11 do Decreto n.0 153/75).

LEI N.º 287 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)

Art. 166 – As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço público, tornando obrigatória sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente de material e formalizadas em documento hábil, que servirá: I – de comprovante para a baixa na carga do responsável e para alienação se for o caso, na forma do que estabelece este Código; II – de justificativa para a reposição ou substituição. Parágrafo Único – Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para a ampliação dos já existentes, os pedidos de aquisição de material permanente deverão ser justificados pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida no presente artigo. Art. 167 – A utilização gratuita, dos bens móveis de qualquer natureza do Estado ou pelos quais este responda, só é permitida: a) aos servidores a isso autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com as disposições de leis ou regulamentos; b) mediante decisão do Governador, à pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outras de relevante interesse social. Art. 168 – A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa exclusiva do Governador. Art. 169 – Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Estado. § 1º - A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas neste Código para as compras, obras e serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação. § 2º - Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação

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antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.

(...)

Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se, integralmente às autarquias.

(...)

Art. 292 – Ficam mantidos os Decretos-Leis n.ºs 10 e 22, de 15 de março de 1975, revogados os Decretos-Leis n.ºs 20 e 21, de 15 de março de 1975, 236 e 237, de 21 de julho de 1975, 298, de 24 de fevereiro de 1976, 376, de 15 de fevereiro de 1978, 389, de 15 de junho de 1978, e demais disposições em contrário. Art. 293 – Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, devendo as normas regulamentares conseqüentes serem baixadas no prazo de 90 (noventa) dias.

(...)

DECRETO N° 153 DE 09 DE JUNHO DE 1975

Regula a disponibilidade de material e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o art. 7.° do Decreto-Lei n.° 1 de 15 de março de 1975, tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-Lei n° 21, de 15 de março de 1975, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a colocação em disponibilidade de materiais sem aplicação ou utilidade, existentes nos órgãos do Estado; CONSIDERANDO que se faz necessário sistematizar a verificação das condições que justifiquem a disponibilidade, bem assim, a destinação definitiva desses bens decreta: Art. 1° - A colocação em disponibilidade de material do Estado envolve a prática das atividades inerentes à constatação, baixa, controle e destinação do material, em serviço ou em estoque, sem utilidade ou aplicação na unidade orçamentária sob cuja administração se achar. Parágrafo único - Tais atividades podem ser sistematizadas da seguinte forma: 1) declaração de disponibilidade; 2) constatação de disponibilidade; 3) redistribuição do material disponível em condições de utilização; 4) baixa de vida útil e reavaliação; 5) alienação do material baixado e considerado imprestável ao Serviço Público; e 6) baixa definitiva. Art. 2° - Considera-se disponível o material que esteja em desuso, seja obsoleto ou imprestável para o órgão gestor ou para o Serviço Público Estadual. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, material é o termo genérico que designa qualquer item de suprimento introduzido no Sistema de Administração de Material do Estado, destinado à utilização e/ou consumo, abrangidos os bens móveis. Art. 3° - São normas complementares deste Decreto:

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I - os atos normativos expedidos pelo Superintendente de Material da Secretaria de Estado de Administração; II - os atos expedidos em conjunto pelo Superintendente de Estado da Administração e pelo Inspetor Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando disciplinar as atividades comuns aos dois sistemas. Art. 4° - O material considerado disponível deve ser classificado para os efeitos deste Decreto, em: I - MATERIAL EM DESUSO - O estocado há mais de um ano, sem qualquer movimentação e todo aquele que, em estoque ou em serviço, independente da sua natureza, não tenha mais utilidade para o órgão gestor, devendo, por isso, ser remanejado na forma prevista no art. 9.° do presente Decreto; II - MATERIAL OBSOLETO - é o que, embora em condições de uso, não satisfaz mais às exigências técnicas do órgão a que pertence, sendo passível, portanto, do mesmo tratamento previsto no inciso anterior; III - MATERIAL IMPRESTÁVEL - é aquele sem condições de uso, dada alterações em suas características físicas, cuja reparação ou recuperação se consideradas tecnicamente impraticáveis e/ou antieconômicas devendo, por isso, alienado na forma prevista no art. 10 deste Decreto. Parágrafo único. O material imprestável deverá ser classificado, ainda, da seguinte forma; I) INDIVIDUALIZADO - material sem despojamento de componentes, cuja possibilidade de recuperação, para o particular, justifique sua alienação como unidade integrada; 2) SUCATA - material ferroso, de madeira e de outras matérias que justifiquem sua alienação como matéria-prima; 3) INÚTIL - resíduo sem qualquer valor comercial. Art. 5° - A declaração de disponibilidade é da iniciativa do órgão responsável pela sua guarda e conservação, que a formalizará através de processo regular, devidamente justificado, dirigido ao titular da unidade orçamentária, contendo, entre outros, o seguintes elementos: I - listagem descritiva do material; Il - declaração expressa de que o material se encontra disponível na unidade administrativa; III - razão da disponibilidade da cada item, tendo em vista a classificação contida no art. 4.° do presente Decreto. Art. 6° - A constatação da disponibilidade será feita por Comissão de Vistoria designada pelo titular da unidade orçamentária e composta de 3 (três) servidores, um dos quais do órgão local do Sistema de Administração de Material. § 1° - A Comissão de Vistoria procederá: 1) à verificação de materiais face ao processo constituído na forma do art. 5.° deste Decreto; 2) à verificação das condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras causas que tornem os bens inservíveis ao Estado; 3) à classificação dos materiais na forma prevista no art. 4.° deste Decreto, reavaliando-os caso se recomende a alienação onerosa. § 2.°- A Comissão de Vistoria promoverá cuidadoso exame pericial dos materiais, devendo, sempre que julgar conveniente, solicitar laudo técnico de funcionário qualificado ou de entidade devidamente credenciada. Art. 7° - A Comissão de Vistoria formalizará a perícia através de 2 (dois) documentos básicos, conforme o caso, contendo sucinto esclarecimento das atividades desempenhadas:

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I - Termo de Vistoria - para o material classificado de acordo com o disposto nos incisos 1 e 11 do art. 4.° deste Decreto; II - Termo de Baixa de Vida Útil - para o material classificado nos termos dos itens 1 a 3 do parágrafo único do art. 4.° do presente Decreto e sua reavaliação, se for o caso, para fins de alienação. §1.°- O Termo de Vistoria, aprovado pelo titular da unidade orçamentária, servirá de documento básico para: 1) transferência do material a outros órgãos do Estado que por ele se interessem; 2) doação a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social. § 2.° - O Termo de Baixa de Vida útil, lavrado pela Comissão de Vistoria e aprovado pelo titular da unidade orçamentária, constituirá documento básico de: 1) comprovação da baixa na carga do responsável; 2) comprovação para as anotações contábeis no órgão próprio do Sistema de Administração Financeira e Contábil da Secretaria de Estado de Fazenda; 3) justificativa para abertura de licitação e conseqüente alienação; 4) justificativa para reposição ou substituição do material, se for o caso. Art. 8° - O material submetido ao tratamento estabelecido neste Decreto deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão gestor até a sua baixa definitiva. §1° - A baixa definitiva do material verificar-se-á sempre que ocorrer uma das hipóteses: 1) alienação onerosa; 2) doação nos termos do item 2 do § 1.°, do art. 7.° deste Decreto; 3) extravio ou destruição; e 4) incineração. § 2°- O material considerado inútil deverá ser incinerado ou ter a destinação que melhor convier ao órgão gestor. Art. 9° - O remanejamento do material disponível, classificado de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4.° do presente Decreto, será procedido, sempre que possível, através de Edital de Redistribuição de Material, adotada a sistemática:. I - publicação no órgão oficial, mencionando os seguintes elementos: 1) listagem completa com dados necessários à sua identificação; 2) número de inventário, se for o caso; 3) valores de incorporação ou aquisição; 4) localização do material para que possa ser vistoriado pelo órgão interessado; 5) prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação, para a realização da vistoria; 6) data final para apresentação dos pedidos; II - substituição dos valores de incorporação ou aquisição, quando desconhecidos, por valores venais, a critério do dirigente da unidade orçamentária. III - consideração como imprestável ao Serviço Público do material excedente ou obsoleto, para o qual não acorrerem repartições interessadas, após duas publicações consecutivas, devendo ser emitido o correspondente Termo de Baixa de Vida útil, e, após reavaliado, procedida a sua alienação.

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Art. 10 - A licitação para a alienação de material imprestável ao Serviço Público Estadual, obedecerá, no que couber, às disposições contidas em lei para as compras, obras ou serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação. § 1° - O material para o qual não acudirem licitantes, após duas publicações, será considerado inútil, devendo receber o tratamento estabelecido no § 2.° do art. 8.° do presente Decreto. § 2.° Para fins de alienação do material imprestável ao Serviço Público Estadual titular da unidade orçamentária interessada solicitará a constituição de uma Comissão Especial de Licitação, integrada de, no mínimo, 3 (três) servidores, um dos quais órgão local do Sistema de Administração de Material, que a presidirá, outro do órgão local do Sistema de Administração Financeira e Contábil e o último do próprio órgão sob cuja administração o material se achar. Art. 11 - O extravio e a destruição do material serão verificados em sindicância quando for o caso, em processo administrativo disciplinar, para definição responsabilidades e lavratura do termo de baixa definitiva. Parágrafo único. O perecimento em virtude de razões naturais, bem como o extravio a destruição por sinistro ou calamidade pública, serão comprovados através do Termo aludido neste artigo. Art. 12 - Qualquer que seja a natureza do material alienado, a renda auferida dever ser recolhida aos cofres estaduais, depois de deduzidas as despesas necessárias a efetivação da licitação. Art. 13 - Os órgãos estaduais deverão exercer rigoroso controle, para que o material alienado seja retirado, pelo adquirente, nos prazos estabelecidos nos respectivo; contratos. Art. 14 - Sujeitam-se às normas prescritas por este Decreto os órgãos da administração direta e, no que couber, os órgãos da administração indireta e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual. Art. 15 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 15.6 DOS INVENTARIOS ANUAIS 15.6.1 A fim de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais, bem como a responsabilidade dos respectivos setores de localização, será procedido inventário através de verificações físicas pelo menos uma vez por ano. 15.6.2 As diferenças apuradas através dos inventários darão origem a elaboração de "Listas de Diferenças de Inventários de Bens Patrimoniais", por Setor de Localização. 15.6.3 Para comprovação do Balanço Geral do Exercício serão efetuados Arrolamentos das Existências no ultimo dia do exercício, conforme Modelo IGF/65, Anexo LIll, com base nas Fichas Individuais, em ordem de conta de Razão, na data de 31 de dezembro. 15.6.3.1 O arrolamento a que se refere o subitem acima será emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª para a ISF, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente e a segunda para arquivo da Unidade Administrativa. 15.6.4 A entrega será efetuada por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável. (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seu parágrafo único do artigo 165) 15.6.4.1 O confronto acima referido será formalizado em Termos: a) de Conferencia Anual, para os fins do parágrafo único do art. 165, da Lei Estadual n.º 287/79, Modelo IGF/66, Anexo LIV, emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei Estadual n.º 287/79 em seu parágrafo único do artigo 165)

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- 1ª via, para remessa a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão de contabilidade equivalente; - 2ª via, para o arquivo da Unidade Administrativa; b) de Transferência de Responsabilidade, no caso de término de gestão dos responsáveis referidos no subitem 15.3.3, Modelo IGF/67, Anexo LV, emitido em 4 (quatro) vias com o seguinte destino: - 1ª via, para remessa a ISF, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente; - 2ª via, para o servidor que esta sendo substituído; - 3ª via, para o servidor substituto; - 4ª via, para arquivo da Unidade Administrativa. 15.6.4.2 Os Termos referidos no subitem anterior serão encaminhados a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC, atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente: a) até 31 de janeiro, o de Conferencia Anual; b) dentro de 10 (dez) dias da ocorrência, o de Transferência de Responsabilidade. 15.6.4.3 Juntamente com o Balancete do mês de dezembro, os órgãos setoriais remeterão a Inspetoria Geral de Finanças, atual Contadoria Geral do Estado, o Balanço Anual da Movimentação dos bens móveis e imóveis, Modelo IGF/68, Anexo LVI, relativo ao exercício anterior. DELIBERAÇÃO N.º198, de 23 de janeiro de 1996.

Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.

(...)

Art. 12 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens patrimoniais, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

III - arrolamento das existências físicas em 31 de dezembro, com a indicação do número de inventariação, das quantidades do bem patrimonial, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;

IV - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;

V - Termo de Conferência Anual de bens patrimoniais, referente ao confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais, na forma do Modelo 13;

VI - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto mencionado no inciso anterior;

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VII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;

VIII - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;

IX - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;

X - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XI - Termo de Inspeção, quando for o caso.

§ 1º - Não sendo constatada qualquer irregularidade por ocasião da lavratura do Termo de Conferência Anual, e a declaração do setor contábil for favorável, poderão ser relacionadas, no documento previsto no inciso III, apenas as inclusões e exclusões ocorridas no período.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, e não havendo movimentação no período, o fato deverá ser expressamente informado no modelo de arrolamento das existências físicas.

§ 3º - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso III, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

Subseção II

Das Prestações de Contas por Término de Gestão

Art. 13 - Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, será formalizada uma única prestação de contas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 14 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, ainda que coincidente com o encerramento do exercício financeiro, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;

III - "Cadastro do Responsável" - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 164/92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

IV - arrolamento das existências físicas na data da substituição do responsável, com indicação do número de inventariação do bem patrimonial, das quantidades, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;

V - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;

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VI - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 16;

VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais;

VIII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;

IX - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;

X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;

XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.

§ 1º - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso IV, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

§ 2º - Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o documento previsto no inciso VI será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 19.

(...)

16. CONTROLE DOS BENS EM ALMOXARIFADO 16.1 INTRODUÇÃO 16.1.1 Para fins de contabilidade e levantamento do Balanço Anual do Estado do Rio de Janeiro, a existência e movimentação dos itens de material permanente e de consumo serão registradas e controladas mediante a observância ao disposto nas presentes normas. 16.1.2 O controle físico e financeiro das quantidades compete aos Almoxarifados dos materiais acima referidos, e a contabilização incumbe as Inspetorias Setoriais de Finanças, ex-CONSECs e atuais Coordenadorias de Contabilidade Analítica, ou órgãos equivalentes, bem como, pela centralização, a Inspetoria Geral de Finanças, atual Contadoria Geral do Estado. 16.1.3 Na classificação dos materiais, os Almoxarifados observarão as normas estabelecidas pelo órgão Central do Sistema de Material, distinguindo, para efeito contábil, o material permanente e o de consumo. 16.2 DA DOCUMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAIDA 16.2.1 A movimentação dos materiais envolve incorporações ou entradas e baixas ou saídas. 16.2.2 São incorporações os acréscimos decorrentes de: I - aquisições; II - transferências de outras unidades administrativas;

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III - doações. 16.2.3 São baixas os decréscimos relativos a: I - consumo; II - transferências a outras unidades; III - extravio, destruição ou perecimento em virtude de razões naturais ou estranhas ao controle ou à vontade dos responsáveis; IV - incidência em obsolescência ou imprestabilidade e desuso; V - doações; VI - alienações. 16.2.4 Para o registro cronológico das entradas e saídas, os Almoxarifados utilizarão os seguintes documentos: I - nos casos de incorporação: 1) nas aquisições, via autêntica da Nota de Empenho, correspondentes vias autenticas das Notas Fiscais e Atestados de Recebimento de Material, Modelo IGF/43, Anexo XXXII; 2) nas transferências de outras unidades, via autêntica do documento de transferência emitido pela unidade que cede os materiais; 3) nas doações, via autêntica do documento de doação. II - nos casos de baixa: 1) por uso e consumo, via autêntica da Nota de Solicitação de Material, emitida pela unidade ou servidor autorizado requisitante; 2) por transferência ou doação, via autentica do documento que efetivar a transferência ou doação, emitida pela unidade que administra o Almoxarifado; 3) por desuso, obsolescência, imprestabilidade, extravio, destruição ou perecimento em virtude de razoes naturais ou estranhas ao controle ou à vontade do responsável, via autentica de termo, Modelo IGF/69, Anexo LVII, a ser emitido nas seguintes modalidades: a) Termo de Vistoria - quando para efeito de transferência do material a outros órgãos, ou doação nos termos do item 2 do § 1.0 do art. 7.0 do Decreto n.0 153, de 09/06/75; b) Termo de Baixa de Vida Útil - por incidência do material em imprestabilidade e sua reavaliação, se for o caso, para fins de alienação, obedecido o disposto no subitem 16.5, relativamente aos Bens em Estoque em transição de Baixa, aplicando-se, com igual propósito, também ao material em desuso ou obsoleto; c) Termo de Baixa Definitiva - nos casos de extravio, destruição ou perecimento em virtude de razões naturais e, ainda, quando da alienação onerosa, da doação e da incineração (Decreto n.0 153, de 09.06.75, art. 8.0, § 1º). 16.2.4.1 O Termo de Baixa Definitiva complementa, pois, oportunamente, nos casos de alienação onerosa, o de Baixa de Vida útil e, nos casos de doação, o Termo de Vistoria. 16.2.5 O Atestado de Recebimento de Material será obrigatoriamente emitido no ato do recebimento do material, em 5 (cinco) vias, com o fluxo estabelecido no subitem 10.4.4.1. 16.2.6 Com relação à Nota de Solicitação de Material, observar-se-á o seguinte: a) será emitida em 3 (três) vias pelo requisitante, que nela informará, com vistas, inclusive, ao que determina o subitem 15.2.1, a) destinação do material;

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b) As 3 (três) vias, após sua remessa ao Almoxarifado, tendo a seguinte destinação: a 1.a via ficara no Almoxarifado, a 2.a será encaminhada a Superintendência de Material e a 3.a acompanhará o material; c) Quando do recebimento das 3 (três) vias da Nota de solicitação de Material, o Almoxarifado ou setor de guarda providenciará sua numeração, em ordem crescente, por exercício, aposta no angulo superior direito e seguida de barra e do código indicativo do Almoxarifado, assim entendido o Código da Unidade Orçamentária do Quadro de Detalhamento de Despesa; d) O Almoxarifado ou setor de guarda fará também constar da Nota de Solicitação de Material o valor, em cruzeiros, do atendimento, separando, se for o caso, o total correspondente ao Material Permanente e o relativo a Material de Consumo. 16.2.7 O Termo de Vistoria/Baixa de Vida útil/Baixa Definitiva será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, ficando a 1.a anexada ao processo a que se referir, a 2.a será remetida a Superintendência de Material e a 3.a destina-se ao Almoxarifado.

LEI N.º 287 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

(...)

Art. 170 – A aceitação pelo Estado de doação de bens de qualquer natureza, dependerá de prévia decisão: a) do Secretário de Estado ou titular de órgão autônomo, quando se tratar de doação pura e simples; b) do Governador do Estado, nos demais casos.

Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se, integralmente às autarquias.

(...)

16.3 DO REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES 16.3.1 Para escrituração analítica (física e financeira) da existência e movimentação dos materiais objeto deste item, as unidades que tenham sob sua responsabilidade a guarda dos bens referidos manterão registro nas FlCHAS DE MOVIMENTO DE MATERIAL, modelo estabelecido em norma do órgão central do Sistema de Administração de Material, que consignarão, por espécie ou natureza do material, as respectivas existências e movimentações, bem como o seu valor. 16.3.2 As fichas acima mencionadas serão visadas pelo responsável pelo órgão a que esteja subordinado o Almoxarifado. 16.3.3 A escrituração das fichas de que trata este artigo será:

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I - diária e em ordem cronológica das entradas e saídas, não devendo sofrer atraso nem conter emendas, rasuras ou ressalvas; II - ininterrupta, encerrando-se, porém, ao término de cada exercício financeiro e reabrindo-se no inicio do exercício seguinte, para permitir o conhecimento das movimentações de cada período anual. 16.3.4 Na hipótese de descontos obtidos por pagamentos antecipados das faturas e que não se conheçam quando do empenho da despesa, serão adotados os seguintes procedimentos: a) Contabilizar o desconto como Receita, não revertendo à dotação em que foi efetuado o empenho; b) Registrar nas Fichas de Movimentação de Material o valor constante do empenho e que será, também, igual ao do Atestado de Recebimento de Material. 16.3.5 As bonificações em mercadorias serão contabilizadas como superveniências, observando-se, portanto, o seguinte: a) Não haverá, quando do registro nas Fichas, alteração do valor unitário da aquisição; b) Será emitido Atestado de Recebimento de Material complementar, somente pelo valor da bonificação, e do qual constará a palavra BONIFICAÇÃO, aposta no campo reservado ao Programa de Trabalho. 16.4 - DO CONTROLE CONTABIL 16.4.1 O controle contábil exercido sobre os Almoxarifados é constituído dos seguintes elementos: I - Demonstrativo Mensal das Operações; II - Atestado de Recebimento de Material; III - Termos e informações relativos às Inspeções realizadas; IV - Inventariações levantadas anualmente pelos Almoxarifados; e V -Tomadas de Contas. 16.4.2 As Inspetorias Setoriais de Finanças, ex-CONSECs e atuais Coordenadorias de Contabilidade Analíticas ou órgãos equivalentes procurarão inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os Almoxarifados das Unidades sob sua jurisdição. 16.4.3 A contabilização da entrada dos materiais em Almoxarifados obedecerá as seguintes normas: 16.4.3.1 O Almoxarifado, conforme está previsto no subitem 10.4.4.2, remeterá a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica ou órgão de Contabilidade equivalente - DAF - as três primeiras vias do Atestado de Recebimento de Material. 16.4.3.2 - A Divisão de Administração Financeira da ISF, ex-CONSEC e atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica encaminhará a 2ª via do Atestado à IGF, atual CGE, Contadoria Geral do Estado, no Envelope-Remessa de Documentação da Execução Orçamentária de que trata o subitem 17.2.3 deste Manual e anotará na 3ª via a data do referido envelope, remetendo-a, em seguida, a Divisão de Contabilidade, que procederá da seguinte forma: a) quando se tratar de material permanente - fará os lançamentos nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, com o reflexo nas Variações Ativas - Resultantes da Execução Orçamentária;

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b) quando se tratar de material de consumo - fará os lançamentos nos Sistemas Orçamentário e Financeiro, tendo em vista o contido no subitem seguinte. 16.4.3.3 - Considerando que a aquisição de material de consumo é despesa de custeio e, portanto, só devem ser computadas no patrimônio as superveniências ou insubsistências ocorridas,o andamento no Sistema Patrimonial somente será realizado a vista do Demonstrativo Mensal das Operações e pelo ajustamento no saldo de Almoxarifados, sendo as variações ativas ou passivas, neste caso, independentes da execução orçamentária. 16.4.4 No ultimo dia de cada mês, será levantado pelo responsável pela guarda dos materiais o Demonstrativo Mensal das Operações, Modelo IGF/70, Anexo LVIII, a ser remetido a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente de contabilidade, até o 3.0 (terceiro) dia útil do mês subsequente, juntamente com o documento Complementar ao Demonstrativo Mensal das Operações, conforme anexos da Portaria CGE n.º 15, de 31 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Portaria CGE n.º 15, de 31 de janeiro de 2000) PORTARIA CGE N.º 15 DE 31 DE JANEIRO DE 2000

Implanta Documentos complementares ao Demonstrativo Mensal de operações - DMO.

A Contadora-Geral do Estado usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1°, da Resolução SEF n° 2.992, de 07 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de o registro contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ - de Bens em Almoxarifado ser realizado ao nível de sub-item de despesa, e CONSIDERANDO parecer da Coordenação de Normas Técnicas da Superintendência de Normas e Sistemas - SUNSIS, constante do processo n° E-04/081008/99, RESOLVE: Art. 1° - Implantar para os órgãos usuários do SIAFEM formulários a serem utilizados em complemento ao Demonstrativo Mensal das Operações - DMO (MOD.IGF/70), conforme os anexos à presente Portaria distintamente para Material de Consumo e Material Permanente. Art. 2° - Estabelecer que esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2000. 16.4.4.1 O Demonstrativo Mensal das Operações será elaborado em 2 (duas) vias, no mínimo, ficando a 2ª arquivada no Almoxarifado e sendo a 1.a remetida a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, ou órgão equivalente, juntamente com as 4.as vias dos Atestados. 16.4.4.2 Quando o Demonstrativo Mensal das Operações for referente a Material Permanente, o órgão emissor remeterá, também, relação anexa dos bens fornecidos aos diversos setores, discriminando os que se destinam a imediata entrega para uso e os que serão objeto de incorporação provisória a um projeto ou atividade em andamento, constando, neste ultimo caso, os subtotais relativos a cada Projeto ou Atividade. 16.4.4.2.1 A relação detalhará, ainda, os subtotais de acordo com a classificação dos Bens do Estado, do Plano de Contas Único. 16.4.4.3 De posse da documentação aludida, as Inspetorias Setoriais, ex-CONSECs atuais Assessorias de Contabilidade Analíticas, ou órgãos equivalentes verificarão a exatidão aritmética de seus valores, a declaração firmada no verso do Demonstrativo Mensal das

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Operações pelo responsável pela guarda dos materiais e o visto do titular da Unidade Orçamentária ou orgao. 16.4.4.4 Quando da baixa por alienação, por venda, de material, acompanhará também o Demonstrativo Mensal das Operações expediente (processo) que informe o numero do DARJ, valor, data do recolhimento e o valor do material alienado constante dos registros patrimoniais, devendo tal processo ser remetido Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Coordenadoria de Contabilidade Analítica, da Secretaria de Estado de origem, para fins de apropriação da receita respectiva. 16.4.5 Na hipótese de o recebimento do material e conseqüente atestação ser efetivada, em razão de delegação, diretamente pelo próprio órgão requisitante, serão por ele regular e simultaneamente emitidos o Atestado de Recebimento de Material e a Nota de Solicitação de Material, a serem remetidos ao Almoxarifado, ainda que não tendo o material por este transitado fisicamente. 16.4.6 - Nos casos de compras efetuadas diretamente por Unidades Orçamentárias cujo material de consumo ou permanente não transite por Almoxarifado, será emitido pelo setor responsável pelo recebimento apenas o Atestado de Recebimento de Material, indicando-se, em se tratando de Material Permanente, os totais por projeto ou atividade, e subtotalizando-se, ainda, de acordo com a classificação dos Bens Moveis, do Plano de Contas Único. 16.4.6.1 - Após a atestação, o processo de despesa, juntamente com as 4 (quatro) primeiras vias do Atestado, será remetido a ISF, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica para fins de liquidação da despesa, devendo a ISF, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica, com relação à 2ª e 3ª vias, adotar as providências do subitem 16.4.3.2, e destinando-se a 4ª via a substituir, na Divisão de Contabilidade, o Demonstrativo Mensal das Operações. 16.4.7 - No ultimo dia útil do exercício financeiro, dois funcionários especialmente designados, através de ato próprio, pelo titular da Unidade Orçamentária, levantarão, para o encerramento do exercício, o inventario geral das existências físicas do respectivo Almoxarifado. 16.4.7.1 - O levantamento será acompanhado pelo responsável pelo Almoxarifado. 16.4.7.2 - Para fins da indicação a que se refere o presente subitem, a ISF, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica, orientará o titular da Unidade Orçamentária no sentido de que o funcionário não seja cônjuge nem parente até segundo grau do titular do Almoxarifado, nem esteja a este, de forma imediata, funcionalmente subordinado. 16.4.7.3 - O inventário será elaborado em 4 (quatro) vias, na conformidade do Modelo IGF/71, Anexo LIX, destinando-se a 1.a, 2.a e 3.a vias a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica ou órgão equivalente e a 4.a ao Almoxarifado, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - código do material; II - especificação; III - unidade de medida; IV - saldo do ano anterior; V - movimento do exercício: entradas e saídas; VI - quantidade inventariada; VII - valores: unitário e total;

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VIII - ao final, local e data, assinatura e identificação (nome, cargo e matricula) dos responsáveis pelo levantamento, e visto do titular da Unidade Orçamentária. 16.4.7.4 - A remessa ao órgão setorial de administração financeira e contabilidade ocorrerá no prazo a ser por ele fixado. 16.4.7.5 - A Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica ou órgão equivalente, após as anotações necessárias, arquivara a 3.a via do inventario a que se refere o subitem anterior, remetera a 2ª a Inspetoria Geral de Finanças, atual Contadoria Geral do Estado, juntamente com os Balancetes do mês de dezembro, e anexara a 1ª ao processo de Tomada de Contas do responsável. 16.4.8 Para efeito de contabilização, os bens existentes em Almoxarifados serão classificados segundo os desdobramentos constantes do Plano de Contas Único do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, a que se refere o artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 22.939, de 30 de janeiro de 1997, aprovado pela PORTARIA N°13 CGE de 22 de julho de 1998 a saber: 1.1.3.0.0.00.00 - BENS E VALORES EM CIRCULACAO 1.1.3.1.0.00.00 - ALMOXARIFADOS 1.1.3.1.1.00.00 - ALMOXARIFADO INTERNO 1.1.3.1.1.01.00 - Material De Consumo 1.1.3.1.2.00.00 - ALMOXARIFADOS EXTERNOS. 1.4.2.1.3.01.01 - Equipamentos e Materiais Permanentes 1.4.2.1.3.01.03 - Bens Móveis a Incorporar 16.4.8.1 (Revogado pela Portaria N°13 CGE de 22 de julho de 1998). 16.4.8.2 - A classificação contábil estabelecida neste subitem será complementada pelos Almoxarifados mediante a adoção do Sistema de classificação de Material e Equipamentos (SCME), implantado pelo Decreto n.0 178, de 24 de junho de 1975. 16.4.8.3 (Revogado pela Portaria N°13 CGE de 22 de julho de 1998). 16.4.9 A inventariação mencionada no subitem 16.4.7 e o Demonstrativo Mensal das Operações, previsto no subitem 16.4.4, obedecerão, quanto aos valores apropriados, ao seguinte critério: I - para os materiais permanentes, o preço de aquisição; II - para os materiais de consumo, o preço-médio ponderado. 16.4.9.1 - O preço médio será apurado após cada lançamento de entrada na Fiche de Movimento de Material, através da aplicação da seguinte formula: Pm = V,+ V2 , onde Q,+ Q2 Pm - é o preço médio; V, - é o valor monetário das existências antes do lançamento da entrada; V2 - é o valor monetário da aquisição ou entrada ocorrida; Q, - é a quantidade física existente antes do lançamento da entrada; Q2 - é a quantidade física adquirida ou incorporada.

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16.4.9.2 - O preço médio apurado conforme subitem anterior, além de ser empregado para as baixas verificadas, servirá para a elaboração dos inventários de encerramento do exercício. 16.5 - DOS BENS EM ESTOQUE EM TRANSIÇÃO DE BAIXA 16.5.1 Aplicam-se aos bens em estoque em transição de baixa, no que couberem, as normas contidas no subitem 15.4, para bens móveis, ressaltando-se, apenas, para os primeiros, a criação dos modelos mencionados no subitem 16.2.4. 16.6 DOS RESPONSAVEIS PELA GUARDA E CONTROLE DOS BENS EM ALMOXARIFADOS 16.6.1 Sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada servidor pelo seu bom uso e emprego, os materiais estocados ficarão confiados à guarda e controle de servidores especial mente designados para tal fim. 16.6.1.1 A designação e a substituição dos responsáveis serão comunicadas, pelo órgão a que se subordine o Almoxarifado, a Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica ou órgão equivalente, dentro de 10 (dez) dias da ocorrência. 16.6.1.2 A responsabilidade dos servidores mencionados no subitem anterior começa com a entrega dos materiais, através da inventariação inicial ou na forma do que estabelece o subitem seguinte . 16.6.2 No caso de substituição de servidor responsável, haverá inventário físico e emissão do Demonstrativo (Anexo LVIII) das operações realizadas até a data de seu levantamento, incluindo as operações efetuadas a partir do término do período objeto do Demonstrativo anterior, confrontando-se com a escrituração contábil os valores constantes daqueles documentos. 16.6.2.1 - O confronto acima será formalizado em Termo de Transferência de Responsabilidade, Modelo IGF/72, Anexo LX, emitido em 5 (cinco) vias, das quais: I - a 1ª será entregue A Inspetoria Setorial de Finanças, ex-CONSEC e atual Assessoria de Contabilidade Analítica, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes ao evento; II - a 2ª ficará arquivada no Almoxarifado; III - a 3ª pertencera ao servidor que é substituído; IV - a 4ª caberá ao servidor substituto; V - a 5ª, à Superintendência de Material da Secretaria de Estado de Administração. 16.6.3 Para os efeitos do que dispõe o parágrafo único do art. 179 da Lei Estadual n.º 287/79, os registros e a documentação comprobatória da existência e movimentação dos materiais em Almoxarifado serão arquivados nos órgãos responsáveis, a disposição das autoridades incumbidas do acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes que exerçam o controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo parágrafo único do art. 179 da Lei Estadual n.º 287/79)

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16.7 DAS TOMADAS DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR ALMOXARIFADOS 16.7.1 De acordo com o disposto no art. 22 do Decreto n.º 3.148 , de 28 de abril de 1980, com redação dada pelo Decreto n.º 27.894 de 08/03/2001 as Inspetorias Setoriais de Finanças, ex-CONSECs e atuais Assessorias de Contabilidade Analíticas ou órgãos de contabilidade equivalentes promoverão, dentro de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, a Tomada de Contas dos responsáveis por Almoxarifados. (Redação dada pelo Decreto n.º3.148/80 em seu artigo 22) 16.7.2 - A Tomada de Contas do Responsável por Almoxarifado terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação ou conhecimento do fato, em casos de quando ocorrera, da extinção do respectivo órgão ou unidade administrativa, substituição ou falecimento do almoxarife e, na hipótese de desfalques, desvios ou quaisquer outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual. (Redação dada pelo Decreto n.º 3.148/80 em seu artigo 22) 16.7.3 A tomada de contas terá por base: I - o Inventário da respectiva dependência, conforme previsto no subitem 16.4.7; II - os Demonstrativos Mensais das Operações; III - todos os documentos referidos no subitem 16.2.4; IV - os Termos das inspeções efetuadas na forma do subitem 16.4.2; e V - as normas reguladoras da matéria. 16.7.4 Formalizado o processo de Tomada de Contas, o Inspetor Setorial, ex-Contador Seccional, e atual Assessoria de Contabilidade Analítica, em caso de irregularidade, proporá ao titular da Secretaria ou Órgão as medidas cabíveis, após o que, certificadas a ocorrência e as providencias tomadas, o processo será encaminhado a Auditoria Geral do Estado. 16.7.4.1 - As irregularidades verificadas serão objeto de lançamento contábil, levando-se a débito do responsável pelo Almoxarifado os prejuízos delas decorrentes para a Fazenda Estadual. 16.7.4.2 As irregularidades que não importem em prejuízo para a Fazenda Estadual deverão ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de sua fixação pelo titular da Secretaria ou Órgão. (...) DELIBERAÇÃO N.º198, de 23 de janeiro de 1996.

Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.

(...)

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SEÇÃO IV

Dos Responsáveis por Bens em Almoxarifado

Subseção I

Das Prestações de Contas por Término de Exercício Financeiro

Art. 16 - Os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens em Almoxarifado, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 17 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens em Almoxarifado, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - "Cadastro do Responsável", de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

III - arrolamento das existências físicas em 31 de dezembro, com indicação das quantidades do material estocado, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 20, observado o seguinte critério de avaliação ( Lei Federal n.º 4.320/64, art. 106) :

a) os bens permanentes, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

b) os bens de consumo, pelo preço médio ponderado das compras;

IV - demonstrativos mensais das operações, referentes a material permanente e de consumo, na forma do Modelo 21;

V - termo de verificação, referente ao confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas fichas de movimento de material, na forma do Modelo 22;

VI - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto mencionado no inciso anterior;

VII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 23;

VIII - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 24;

IX - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;

X - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XI - Termo de Inspeção, quando for o caso.

Parágrafo único - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso III, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

Subseção II

Das Prestações de Contas por Término de Gestão

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Art. 18 - Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens em Almoxarifado, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, será formalizada uma única prestação de contas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 19 - Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens em Almoxarifado, os seguintes elementos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;

II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;

III - "Cadastro do Responsável" - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 164/92, informando, no campo "Observação", quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ n.º 180/94 - art. 7º);

IV - arrolamento das existências físicas na data da substituição do responsável, com a indicação das quantidades do material estocado, sua discriminação, valores unitários, e totais, na forma do Modelo 20, observado o seguinte critério de avaliação (Lei Federal n.º 4.320/64, art. 106):

a) os bens permanentes, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

b) os bens de consumo, pelo preço médio ponderado das compras;

V - demonstrativos mensais das operações, referentes a material permanente e de consumo, na forma do Modelo 21;

VI - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 25;

VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas fichas de movimento de material;

VIII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 23;

IX - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 24;

X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas ou pelo setor equivalente;

XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;

XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.

§ 1º - O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso IV, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).

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§ 2º - Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o documento revisto no inciso VI será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 26. 8 - DESPESAS QUE MERECEM DESTAQUE 8.1 Despesas com Publicidade - Os pedidos e autorizações de despesas relativos aos serviços de comunicação e Publicidade, com exceção de matéria legal deverão ser remetidos a Coordenadoria de Comunicação Social, para aprovação conforme Decreto n.º 22.043/96, Decreto n.º 25.624/99 e Resolução SEGAB N.º 011 de 12/05/2000. 8.2 - Contratação de Pessoal Temporário - A contratação de pessoal, por prazo determinado, pelos Órgãos e Entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado só é admissível para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e exclusivamente nos seguintes casos, sendo vedado o desvio de função da pessoa contratada: (Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, Lei n.º 2.339/95, Lei Estadual n.º 2.701/97, Lei Estadual n.º 2.873/97, Lei Estadual n.º 2.998/98 e Lei Estadual 4.599/05, Decreto n.º 23.760/97 e Decreto n.º 24.228/98):

Educação Pública, sendo preferencialmente para atender às necessidades do Programa Especial de Educação - Quantitativo 5.800 (Lei n. º 2.873/97) Prazo 06 anos (Lei Estadual n.º 2.873/97);

Saúde Pública - Quantitativo 1.000 (Lei Estadual n. º 2.873/97) Prazo 01 ano (Lei Estadual n. º 2.873/97);

Sistema Penitenciário - Quantitativo 300 (Lei Estadual n. º 2.873/97) Prazo 06 meses (Lei Estadual n. º 2.399/95), prorrogável por mais 06 meses (Lei Estadual n. º 2.998/97);

Assistência à Infância e Adolescência - Quantitativo 600 (Lei Estadual n.º 2.873/97) Prazo 06 meses (Lei n.º 2.399/95);

Agente de Disciplina da Secretaria de Estado de Justiça (Lei Estadual n. º 2.998/98) - Quantitativo 150 (Lei n. º 2.998/98) Prazo 06 meses (Lei Estadual n. º 2.998/98).

As condições para contratação do trabalho temporário são as seguintes:

Autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência da situações que as autorizam;

A autorização a que trata o item anterior será objeto de Decreto do Executivo que, observado o disposto na Lei Estadual n. º 2.399/95, será publicado no Diário Oficial do Estado, no dia seguinte ao da assinatura do ato de contratação, devendo dele constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta;

A remuneração do pessoal contratado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante;

Não poderá haver contratação de pessoas que venham a completar setenta anos de idade antes do término do prazo do contrato;

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Deverão ser observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de ato regulamentar específico.

8.3 – Despesas com Diárias e Traslado O dispositivo legal que fundamenta a realização de despesas com diárias e traslado é o Decreto nº 41.644, de 15/01/09, publicado em 16/01/09. A partir de sua publicação ficam revogadas no que concerne aos servidores civis, as disposições em contrário, em especial os arts. 193 a 198 do Decreto nº 2.479, de 08/03/79, e os Decretos nº 15.436, de 06/09/90, 18.303, de 16/12/92 e nº 18.686, de 20/05/93. (Decreto 41.644, art. 23) O Decreto está sujeito a regulamentação por par das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Casa Civil – CASA CIVIL, em conjunto, conforme art. 22. A concessão de Diárias de Alimentação e hospedagem a Militares será orientado pelo Decreto nº 41.465, de 15/01/09, sendo observado, no que couber, o contido no Decreto nº 41.644, de 15/01/09. 8.3.1 – Conceito de Diárias e Traslado DIÁRIAS (art.7º) – Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e pousada do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário. TRASLADO (art. 13) – Despesas decorrentes de deslocamentos:

Da residência ou trabalho ao local de embarque; Do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem; Do local do evento ou hospedagem ao local de embarque; Do local de desembarque ao local do trabalho ou residência; e Nos deslocamentos diários para cumprir a missão.

8.3.2 – Das Diárias 8.3.2.1 Requisitos para a concessão de diárias O Decreto nº 41.644/09, versa em seu art. 4º que as solicitações de passagens deverão observar a programação prévia do órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação a data de viagem. Os servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se afastem no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao custeio de traslados, bem como a diárias de alimentação e pousada, na forma deste Decreto. (art. 1º) As parcelas a que se refere o caput do art. 1º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobe a renda, tampouco gerando direito á incorporação, (parágrafo único do art. 1º)

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8.3.2.2 Dos valores O cálculo dos valores de diárias será efetuado aplicando-se um percentual (art. 9º) ao valor base (constante do Anexo I do Decreto), de acordo com o período de afastamento. Os valores base de diárias de alimentação e pousada são os constantes do Anexo I do Decreto. 8.3.2.3 Da não concessão Art. 7º, parágrafo único Não se concederá diária: I – quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função; II – quando o município para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana; III – quando o deslocamento se der entre os municípios da Região Metropolitana; IV – quando o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro) horas; V – quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou ocorrerem por conta de terceiros; VI – durante o período de trânsito, no caso e remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em município diverso daquele em que tinha exercício; e VII – quando na localidade de destino existir estrutura organizacional do Estado com refeitório e alojamento gratuitos destinados à categoria funcional a que pertence o agente público ou oura que lhe seja equiparada. 8.3.3 Diárias no exterior Quando se tratar de missão no exterior o valor pago a título de diária será proposto de acordo com a realidade econômica do país visitado, e fixado em cada caso pelo Secretário de Estado da Casa Civil. (Art. 12) 8.3.4 - Do traslado 8.3.4.1 Da concessão Aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados em caráter temporário, quando em viagem a serviço, serão concedidas cotas de traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque e do local do evento de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão. (Art. 13)

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8.3.4.2 Dos valores Parágrafo único do art. 13 Serão observados os seguintes critérios paa a concessão das cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo II do Decreto: I – no deslocamento de ida – 02 (duas) cotas de traslado; II - no deslocamento de volta – 02 (duas) cotas de traslado; III – no deslocamento diário – 02 (duas) cotas de traslado por dia 8.3.4.3 Da não concessão Art. 14 Não haverá pagamento de traslado: I – nos casos previstos pelos incisos I a IV do art. 7º deste Decreto; II – quando o transporte ou as despesas a isto relacionadas estiverem assegurados pelo Estado ou correrem por conta de terceiros; e III – durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em município diverso daquele em que tinha exercício. Parágrafo único Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for assegurado transporte pelo organizador, servidor público civil, empregado público ou contratado temporário fará jus apenas às despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho, ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão. 8.3.5 Disposições gerais - A contagem do período de afastamento inicia-se a parir do embarque no meio de transporte na sede da repartição que tem exercício e finda por ocasião de seu desembarque na sede (art. 15) - No retorno à sede, deverá ser apresentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o relatório de viagem e os cartões e embarque das passagens recebidas (art. 16) - Caso o retorno da viagem a serviço ocorra em prazo inferior ao previsto inicialmente, deverá ser restituído o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno. (Art. 18) - No caso de cancelamento da viagem, os valores recebidos a título de diárias e traslados deverão ser devolvidos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. (art. 19) - Em caso de viagem ao exterior, o Estado arcará com as despesas para contratação de seguro de saúde para o servidor civil. (art.21)

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8.3.6 ANEXO I DO DECRETO 41.644, DE 15/01/09

ANEXOS AO DECRETO Nº 41.644 DE JANEIRO DE 2009

ANEXO I

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA

DIÁRIA GRUPO I GRUPO II GRUPO III

Capital Interior Capital Interior Capital Interior

Alimentação R$ 90,00

R$ 72,00 R$ 60,00

R$ 48,00

R$ 40,00

R$ 32,00

Pousada R$ 300,00

R$ 240,00

R$ 200,00

R$ 160,00

R$ 150,00

R$ 120,00

Grupo I - Secretário de Estado, servidor civil equiparado a Secretário de Estado e Presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Grupo II - Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Chefe da Polícia Civil, vice-presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou equivalentes.

Grupo III - Demais servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários.

ANEXO II TRASLADOS PARA DESLOCAMENTO

TRASLADO VALOR DA COTA = R$ 40,00 (quarenta reais)

ANEXOS AO DECRETO Nº 41.645, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 ANEXO I

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO

Capital Interior

GRUPO I R$ 90,00 R$ 72,00

GRUPO II R$ 60,00 R$ 48,00

GRUPO III R$ 40,00 R$ 32,00

GRUPO IV R$ 30,00 R$ 28,00

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ANEXO II VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO +

HOSPEDAGEM

Capital Interior

GRUPO I R$ 390,00 R$ 312,00

GRUPO II R$ 260,00 R$ 208,00

GRUPO III R$ 190,00 R$ 152,00

GRUPO IV R$ 150,00 R$ 138,00

GRUPO I - Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

GRUPO II - Oficiais Superiores e Oficiais Intermediários

GRUPO III - Oficiais Subalternos, Aspirantes, Subtenentes e Sargentos

GRUPO IV - Cabos e Soldados

8.3.7 RESOLUÇÃO CONJUNTA CASA CIVIL/ SEPLAG Nº 16, DE 12/05/09

APROVA MANUAL DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE DIÁRIAS DE VIAGEM E COTAS DE TRASLADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGENS A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso de suas atribuições regulamentares, nos termos do Decreto nº 41.644 de 15 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº E-01/ 400224/2009,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica aprovado o MANUAL DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE DIÁRIAS DE VIAGEM E COTAS DE TRASLADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGENS A SERVIÇO, na forma do Anexo a esta Resolução Conjunta.

Art. 2º - O manual ora aprovado terá observância obrigatória por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº 41.644, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009

RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA Secretário de Estado da Casa Civil

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

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Anexo I - Exemplos de cálculo de diárias e cotas de traslado

Anexo II - Modelo de solicitação de diárias e cotas de traslado

Anexo III - Modelo de relatório de comprovação de despesas com diárias e cotas de traslado

ANEXO I EXEMPLOS DE CÁLCULO DE DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO

Exemplo número 1:

Um servidor se deslocará do Rio de Janeiro para Brasília. Ele sairá de casa às 17h00min e pegará um táxi para o aeroporto do Galeão. Seu vôo para Brasília é no dia 10 às 18h00min horas, e chegará ao aeroporto de Brasília às 19h00min. Em Brasília ele ficará hospedado em um hotel, distante 20 km do local onde participará de eventos, nos dias 11 e 12. Neste mesmo hotel ele fará suas refeições, pagas por ele. Seu retorno ocorrerá no vôo das 21h00min do dia 12, chegando ao Rio às 22h00min, e em casa às 23h00min deste mesmo dia.

Cálculos: a) Diárias de alimentação De acordo com o Art. 15 do Decreto, a contagem do período de afastamento se inicia a partir do início da sua viagem de avião, que é o meio de transporte que o levará até o seu destino, ou seja, no dia 10 às 18h00min. Inicialmente, no dia 10, contabilizamos 6 horas de afastamento (de 18h00min as 24h00min). De acordo com o Art. 9°, item I, o servidor receberá neste dia 50% do valor base para as despesas com alimentação. No dia seguinte, o dia 11, ele ficará o dia inteiro envolvido em atividades, totalizando 24 horas de trabalho, (de 0h00min as 24h00min), fazendo jus a uma diária de alimentação completa, conforme Art. 9°, item II. No dia 12, ele ficará afastado por 22 horas (de 0h00min as 22h00min) e igualmente fará jus a uma diária de alimentação. O valor total a ser recebido de diárias de alimentação é igual a duas vezes e meia o valor da diária de alimentação. Note que ele receberá este valor de diárias de alimentação porque esta é por sua conta. b) Diárias de pousada O servidor fará dois pernoites em Brasília, do dia 10 para o dia 11 e do dia 11 para 12. Faz jus, portanto, a duas diárias de pousada. c) Cotas de traslado De acordo com o Art. 13 do Decreto, o servidor receberá no deslocamento de ida, no dia 10, duas cotas de traslado. Estas duas cotas se destinam a compensar o seu deslocamento da sua residência ao local de embarque (Aeroporto do Galeão) e do local onde desembarcará (Aeroporto de Brasília), para o hotel. No dia seguinte, dia 11, ele se deslocará do hotel ao local do evento, e regressará ao hotel no final do dia. Fará jus neste dia a duas cotas de traslado, correspondente ao deslocamento diário. No último dia, dia 12, o servidor se deslocará do hotel ao local do evento, regressará ao hotel, e irá do hotel ao aeroporto de Brasília. Após o vôo, haverá o deslocamento de taxi do aeroporto do Rio de janeiro até sua residência. Neste dia ele fará jus a duas cotas de traslado pelo deslocamento diário e mais duas pelo deslocamento de volta. Note que neste último dia ele receberá cotas de deslocamento diário e cotas de deslocamento de volta, porque estas despesas realmente existiram. No caso acima, então, o servidor fará jus a um total de oito cotas de traslado.

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Observações: 1) Caso o evento fosse realizado no próprio hotel onde o servidor ser hospedará, este não faria jus ao deslocamento diário. No caso acima, ele receberia apenas as cotas de traslado de ida e de volta, totalizando quatro cotas de traslado. 2) Caso o evento do dia 12 fosse cancelado e o regresso ao Rio de Janeiro ocorresse em um vôo de tal forma que ele desembarcasse antes de 4h00min, ele não faria jus a diária de alimentação no dia 12. 3) Caso o evento do dia 12 fosse cancelado e o regresso ao Rio de Janeiro ocorresse em um vôo de tal forma que ele desembarcasse depois de 04h00min e antes de 8h00min, ele faria jus a meia diária de alimentação no dia 12. 4) Caso o evento do dia 12 fosse cancelado e o regresso ao Rio de Janeiro ocorresse em um vôo de tal forma que ele não pernoitasse em Brasília do dia 11 para o dia 12, ele não faria jus a diária de pousada para o pernoite do dia 11 para o dia 12. Exemplo número 2: Um servidor, classificado no Grupo II, se desloca de Macaé, onde está sediado, para o Rio de Janeiro, a fim de comparecer a uma reunião. Ele usará transporte rodoviário. Sua previsão é sair de Macaé às 8h00min. Ele comparecerá à reunião, almoçará na capital e retornará à sua sede, com previsão de chegada às 19h00min. Cálculos: a) Diárias de alimentação O servidor ficará ausente da sede durante 11h00min (de 08h00min as 19h00min). Faz jus a 100% do valor base para as despesas com alimentação, ou seja, R$ 60,00, porque se deslocará para a Capital. b) Diárias de pousada Ele não faz jus a diária de pousada, pois não pernoitará na capital. c) Cotas de traslado O servidor faz jus a duas cotas de traslado no deslocamento de ida e mais duas no deslocamento de volta, perfazendo quatro cotas de traslado, perfazendo um total de R$ 160,00. Este valor se destina a indenizar as despesas de sua residência à rodoviária de Macaé, da rodoviária do Rio ao local da reunião, do local da reunião à rodoviária do Rio, e da rodoviária de Macaé à sua residência. Observação: A tabela constante do Anexo I do Decreto apresenta para cada grupo de servidores duas colunas: Capital e Interior. Isto significa que se a cidade para onde o servidor se deslocar for a capital de um Estado, o valor a ser pago será o da coluna “Capital”. Se a cidade não for a capital do Estado, o valor a ser pago é o correspondente à coluna “Interior”. O mesmo critério deve ser cumprido dentro do Estado do Rio de Janeiro, de forma que o servidor que se deslocar do interior para a Cidade do Rio de Janeiro receberá o valor correspondente à coluna “Capital” e o servidor que se deslocar da Cidade do Rio de Janeiro para as demais cidades do Estado receberá o valor correspondente à coluna “Interior”.

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Anexo IIMODELO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO

FRENTE

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO === NOME DO ÓRGÃO ====

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO

INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIDOR E SOBRE A VIAGEM

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

GRUPO

ÓRGÃO

SETOR

MUNICÍPIO E ESTADO DE ORIGEM

MUNICÍPIO E ESTADO DE DESTINO

MOTIVO DO AFASTAMENTO: IDA Data e horário de embarque no meio de transporte que conduzirá o Servidor ao município de destino DATA _____/_______/_________ HORÁRIO: ______ HORAS E ______ MINUTOS VOLTA Data e horário de desembarque no meio de transporte que conduzirá o Servidor de retorno ao município de origem DATA _____/_______/_________ HORÁRIO: ______ HORAS E ______ MINUTOS MEIOS DE TRANSPORTE A SEREM UTILIZADOS DESLOCAMENTO DE IDA DESLOCAMENTO NO LOCAL DESLOCAMENTO DE VOLTA

Declaro serem verdadeiras as informações acima prestadas. DATA _______/______/______ LOCAL _______________________________ ASSINATURA __________________________ APROVAÇÃO INTERNA: AUTORIZAÇÃO 1: ______________________ AUTORIZAÇÃO 2: _________________ AUTORIZAÇÃO 3: _________________ APROVAÇÃO DA CASA CIVIL (APENAS PARA VIAGENS AÉREAS OU INTERNACIONAIS): AUTORIZAÇÃO 1: ____________________ AUTORIZAÇÃO 2: _______________ AUTORIZAÇÃO 3: _______________

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CÁLCULO DE VALORES A SEREM PAGOS (PREENCHIMENTO PELO SETOR COMPETENTE) DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________ NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________ NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO R$ _______________ DIÁRIAS DE POUSADA VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________ NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________ NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DE POUSADA R$ _______________

COTAS DE TRASLADO

VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________ NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________ NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE COTAS DE TRASLADO R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DEALIMENTAÇÃO, POUSADA E COTAS DE TRASLADO

R$ _______________

SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO: NOME: ______________________________________________________________________ MATRÍCULA: __________________ CONTA CORRENTE DO SERVIDOR: BANCO AGÊNCIA Nº CONTA

APROVAÇÃO: SETOR FINANCEIRO DIRETOR FINANCEIRO ORDENADOR DE DESPESA

MODELO DE RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO FRENTE

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO === NOME DO ÓRGÃO ====

RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM

DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO

INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIDOR E SOBRE A VIAGEM NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

GRUPO

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ÓRGÃO

SETOR

MUNICÍPIO E ESTADO DE ORIGEM

MUNICÍPIO E ESTADO DE DESTINO

MOTIVO DO AFASTAMENTO:

IDA Data e horário de embarque no meio de transporte que conduzirá o Servidor ao município de destino DATA _____/_______/_________ HORÁRIO: ______ HORAS E ______ MINUTOS

VOLTA Data e horário de desembarque no meio de transporte que conduzirá o Servidor de retorno ao município de origem DATA _____/_______/_________ HORÁRIO: ______ HORAS E ______ MINUTOS

MEIOS DE TRANSPORTE EFETIVAMENTE UTILIZADOS

DESLOCAMENTO DE IDA

DESLOCAMENTO NO LOCAL

DESLOCAMENTO DE VOLTA

DECLARO QUE AS DIÁRIAS E COTAS DE TRASLADO RECEBIDAS PARA ESTA VIAGEM ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A SOLICITAÇÃO INICIAL. (Caso não estejam, o servidor deve procurar o setor competente para preencher o verso da presente declaração, solicitando o pagamento ou ressarcimento de diferença). DATA _______/______/______ LOCAL ______________________ ASSINATURA DO SERVIDOR __________________________ CÁLCULO DE DIFERENÇA DE VALORES A SEREM PAGOS (OU RESSARCIDOS) – PREENCHIMENTO PELO SETOR COMPETENTE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO PAGAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL

VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS

NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________

NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________

NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO R$ _______________

DIÁRIAS DE POUSADA PAGAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL

VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS

NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________

NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________

NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DE POUSADA R$ _______________

COTAS DE TRASLADO PAGAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL

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VALORES UNITÁRIOS QUANTIDADE VALORES TOTAIS

NO DIA INICIAL R$ _______________ R$ _______________

NO(S) DIA(S) DE AFASTAMENTO R$ _______________ R$ _______________

NO DIA DO REGRESSO R$ _______________ R$ _______________

VALOR TOTAL DE COTAS DE TRASLADO R$ _______________

VALOR TOTAL DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO, POUSADA E COTAS DE TRASLADO A SEREM PAGOS (OU RESSARCIDOS) R$

_______________ SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO: NOME: ______________________________________________________________________ MATRÍCULA: __________________ CONTA CORRENTE DO SERVIDOR: BANCO AGÊNCIA Nº CONTA

APROVAÇÃO: SETOR FINANCEIRO DIRETOR FINANCEIRO ORDENADOR DE DESPESA

8.4 - Da Contratação de Aluguéis de Imóveis pelos órgãos e entidades estaduais De acordo com o Decreto Estadual n.º 12.199 de novembro de 1988 os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações somente poderão contratar locação de imóveis com prévia autorização do Secretário da Pasta à qual o órgão ou entidade estiver subordinado ou vinculado. (Art. 1º, do Decreto n.º 12.199/88) O Registro da utilização, gratuita ou onerosa, pelo Estado ou entidades componentes da respectiva administração indireta ou fundacional, de imóveis de titularidade de terceiros é atribuição da Superintendência do Patrimônio Imobiliário - SUPATI, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, (letra t do item 4.7 do anexo único ao Decreto n.º 27.883, de 02.03.2001), O contrato de locação de imóvel, - prestação de serviços, em que o ESTADO seja o LOCATÁRIO, se aplica, s.m.j., as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93, com as alterações formuladas pelas Leis n.º 8.883, de 08.06.94 e 9.648, de 27.05.98, no que tange, ao parágrafo 3º, do Art. 57, pois o contrato não se renovará automaticamente, ele será revisto, em seu término para atender ao disposto no inciso X do art. 24 da Lei 8666/93. O contrato de locação será revisto em seu término, que não poderá ser superior a sessenta meses, para que possa ser observadas as seguintes condições: Se a operação tiver por alvo imóvel que atenda a necessidades específicas cumuladas de instalação e localização do serviço, a área de competição pode estreitar-se de modo a ensejar a dispensa, desde que o valor do aluguel situe-se na média do mercado. 8.5 – Sentenças Judiciais - Precatórios

Os créditos de devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de sentença judicial , com exceção dos créditos de natureza alimentícia (decorrentes de salários vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado), far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a

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designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Segundo a doutrina, precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda contra Fazenda Pública (União, Estados membros, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.

Neste sentido, trata nossa Carta Magna, em observação ao disposto em seu art. 100, in verbis:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Ademais, o nosso Diploma Processual Civil, como mencionado, também regula o pagamento dos precatórios, como veremos a seguir:

“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”

Para efeito das classificações do SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, podem os “passivos a pagar”, referentes às condenações judiciais, se dividirem em: sentenças judiciais e precatórios. Esta classificação decorre da natureza jurídica da despesa, sendo considerados princípios de Direito Administrativo e Financeiro.

Como observado na legislação e na doutrina, os precatórios são devidos pela FAZENDA PÚBLICA, não incluindo neste rol as entidades empresariais, paraestatais e as entidades fundacionais submetidas ao regime jurídico de Direito Privado. Assim, as pessoas jurídicas de Direito Privado se submetem a classificação denominada sentenças judiciais.

As Sentenças Judiciais, embora transitadas em julgado, para fins de contabilidade, referem-se a classificação que tenham como executados pessoas jurídicas submetidas ao regime de Direito Privado, como a exemplo daqueles que integrem a Administração Pública Indireta (ex.: sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações submetidas ao regime de direto público).

Todo precatório é uma sentença judicial, mas nem toda sentença judicial é um precatório, devendo, as Unidades Gestoras, observarem a correta classificação, de acordo com o regime jurídico, para fins de contabilidade no SIAFEM.

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As entidades de direito público deverão conter em seus orçamentos verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

A contabilização das despesas judiciais será efetuada em contas próprias, de despesa orçamentária no exercício, porém ao final do exercício, o saldo não será transformado em Restos a Pagar, e sim na sub-conta adequada de Sentenças Judiciais.

A partir do exercício financeiro de 2004 a Contadoria Geral do Estado, visando dar maior transparência e controle tanto das sentenças quanto dos precatórios judiciais, implantou novo grupamento de contas denominado Sentenças Judiciais.

Este novo conjunto de conta e sub-contas permitirá, no final de cada exercício, a transferência automática entre contas dos passivos financeiros de execução orçamentária para Obrigações de Exercícios Anteriores, dando maior conforto e segurança ao usuário e evitando atrasos em pagamentos e classificações indevidas. Para atingir este objetivo o órgão / entidade deverá, no momento da liquidação da despesa utilizar o evento adequado de liquidação (510.XXX), e no momento do pagamento também o seu correspondente.

A seguir relacionamos as contas de Sentenças Judiciais, com seus desdobramentos. Abaixo de cada conta escriturável (aquelas que recebem lançamentos) também relacionamos os respectivos eventos de apropriação, confirmação de pagamento e pagamento por PD.

212110300 SENTENCAS JUDICIAIS - FORNECEDORES E CREDORES 212110301 ...................PRECATORIOS TJ 510047 LIQ.SENT.JUDIC.PRECATORIOS TJ. 510058 LIQ.PREC.TJ FORNECEDORES 530484 REG.PAG.SENT.JUD.PRECT.TJ.FORN 700484 PAGT.SENT.JUD.PRECTJ-OUTRA DES 700482 PAGT.SENT.JUD.DESC.PRECT. TJ 212110302 ...................OUTRAS SENTENCAS 510052 LIQ.SENT.JUD.OUTRAS SENTENCAS 530487 REG.PAG.SENT.JUD.OUTRAS SENTEN 700520 PAGAMENTO SENTENCAS JUDICIAIS 700407 PAGT.SENT.JUDICIAIS DESCENTRALIZADO OUTRAS SENTENÇAS 700487 REG.PAG.SENT.JUD.OUTRAS SENTEN 212120300 SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL 212120301 ................... = PRECATORIOS TJ 510048 LIQ.SENT.JUD.PESSOAL PREC.TJ 510049 LIQ.RPPS.PESSOAL PREC.TJ 530481 REG.PAG.SENT.JUD. PESS.ENCARGOS TJ 700481 PAGT.SENT.JUD.PRECATÓRIOS TJ-PESSOAL E ENCARGOS 700492 PAGT.DESCENTRALIZADO SENT.JUD.PREC PESSOAL TJ 212120302 ................... = PRECATORIOS TRT 510050 LIQ.SENT.JUD.PRECT.TRT PESSOAL 530334 REG.PAG.PRECATOR. PESSOAL E ENCARGOS TRT 700334 PAG.SENT.JUD.PRECTRT.PESSOAL E ENCARGOS 700381 PAGT.DESCENTRALIZADO SENT. JUDICIAIS.PREC.TRT.

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212120303 ................... = OUTRAS SENTENCAS 510053 LIQ.SENT.JUD.PESS.OUTRAS DESPESAS 510057 LIQ.SENT.JUD.PESS.OUTRAS DESP. 530491 REG.PAG.SENT.JUD. OUTRAS PESSOAL 700491 PAGT.SENT.JUD.PESS.ENC.SOCIAIS 700353 PAGT.DESC.SENT.JUD.PESS.EN.SOC

Constituição da República Federativa do Brasil 1988

(...)

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13/09/00:

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC))

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PORTARIA CGE N.º 26 DE 23 DE JUNHO DE 2000

Estabelece procedimentos e providências para reclassificação contábil que menciona.

A Contadora-Geral do Estado no uso de suas atribuições e considerando o art. 10, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece sistema contábil próprio para registro de Sentenças Judiciais;

Considerando a diretriz de Governo de preservar a transparência das Contas Públicas, e

Considerando o art. 100, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão reclassificar contabilmente, todos os créditos inscritos em Restos a Pagar, ou conta contábil de utilização similar, oriundos de despesas classificadas em sua origem como Sentenças Judiciais, Inclusive Precatórios, mediante a transferência de seus saldos para a conta específica - SENTENÇAS JUDICIAIS -, na subconta adequada, que integrará o Grupo Passivo Circulante, como segue:

SENTENÇAS JUDICIAIS

Sentenças Judiciais - Pessoal e Encargos Sociais

Sentenças Judiciais - Juros e Encargos da Dívida Interna

Sentenças Judiciais - Juros e Encargos da Dívida Externa

Sentenças Judiciais - Outras Despesas Correntes

Sentenças Judiciais - Investimentos

Sentenças Judiciais - Inversões Financeiras

Sentenças Judiciais - Amortizações da Divida Interna

Sentenças Judiciais - Amortizações da Divida Externa

Sentenças Judiciais - Outras Despesas de Capital

Parágrafo Único - Obrigatoriamente os registros serão identificados por Natureza do Crédito e Categoria Econômica, exercício de referência, nome e inscrição no Cadastro CPF ou CNPJ, informando o número de processo correspondente no histórico do lançamento.

Art. 2° - Os órgãos usuários do SIAFEM/RJ adotarão a seguinte rotina de contabilização, para a reclassificação dos valores citados no art. 1° , no subitem adequado, da conta 2.12.1.6.04.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS:

Evento Inscrição Classificação Fonte

53.0.392 CNPJ/CPF 2.1.2.1.6.01.XX NULO

52.0.393 ANO/CNPJ/CPF 2.1.2.1.6.04.XX NULO

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Art. 3 - Os órgãos não usuários do SIAFEM/RJ juntarão, quando da remessa do Balancete Mensal referente ao mês de julho, e, posteriormente, sempre que houver movimentação na Conta de Sentenças Judiciais, quadro demonstrativo conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 4° - No encerramento do Exercício de 2000 e subseqüentes, os órgãos e entidades providenciarão, após a inscrição dos Restos e Pagar nos termos do Art.º 2° da Lei n° 4.320/84, a respectiva transferência dos valores de Sentenças Judiciais para a conta própria definida na forma do art. 1°.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA CGE Nº 83 DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

Estabelece procedimentos e providências para controle e reclassificação contábil de despesas referentes a Sentenças Judiciais.

A CONTADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o artº. 10 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece sistema contábil próprio para registro de Sentenças Judiciais;

Considerando o parágrafo segundo do artº. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece que as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou Órgão;

Considerando o artº. 100, da Constituição Federal;

Considerando o princípio da transparência das Contas Públicas, e

Considerando providências adotadas pela Coordenação de Plano de Contas/CGE.

RESOLVE:

Artº. 1º Determinar que os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, usuários do sistema SIAFEM/RJ, deverão reclassificar contabilmente todos os créditos inscritos na conta 2.1.2.1.6.04.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS, nas contas abaixo, considerando a origem dos mesmos:

212160400 SENTENÇAS JUDICIAIS - PRECATÓRIOS TJ

212160401................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - PESSOAL E ENC. SOCIAIS

212160402................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - JUROS ENC. DIV. INTERNA

212160403................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - JUROS ENC. DIV. EXTERNA

212160404................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - OUTRAS DESP. CORRENTES

212160405................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - INVESTIMENTOS

212160406................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - INVERSÕES FINANCEIRAS

212160407................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - AMORT. DA DIV. INTERNA

212160408................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - AMORT. DA DIV. EXTERNA

212160409................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - OUTRAS DESP. DE CAPITAL

212160500 SENTENÇAS JUDICIAIS - PRECATÓRIOS TRT

212160501................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - PESSOAL E ENC. SOCIAIS

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212160600 SENTENÇAS JUDICIAIS

212160601................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - PESSOAL E ENC. SOCIAS

212160602................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - JUROS ENC. DIV. INTERNA

212160603................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - JUROS ENC. DIV. EXTERNA

212160604................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - OUTRAS DESP.CORRENTES

212160605................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - INVESTIMENTOS

212160606................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - INVERSÕES FINANCEIRAS

212160607................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - AMORT. DA DIV. INTERNA

212160608................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - AMORT. DA DIV. EXTERNA

212160609................... = SENTENÇAS JUDICIAIS - OUTRAS DESP. DE CAPITAL

Artº. 2° Os órgãos usuários do SIAFEM/RJ adotarão as seguintes rotinas de contabilização, para a reclassificação dos valores citados no artº. 1°, no subitem adequado, das respectivas contas contábeis:

I - SENTENÇAS JUDICIAIS DO TRT - Evento 54.0.707;

II - SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO ABRANGIDAS PELO ARTº. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Evento 54.0.706 combinado com 54.0.708.

Artº. 3° No encerramento de cada exercício, os órgãos e entidades providenciarão, após a inscrição dos Restos e Pagar nos termos do artº. 2° da Lei n° 4.320/64, a respectiva transferência dos valores de Sentenças Judiciais para a conta própria definida no artº. 1°, da seguinte forma:

I - 2.1.2.1.6.04.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS - PRECATÓRIOS TJ - Evento 54.0.905 combinado com 54.0.904;

II - 2.1.2.1.6.05.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS - PRECATÓRIOS TRT - Evento 54.0.846 combinado com 54.0.904;

III -2.1.2.1.6.06.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS - Evento 54.0.847 combinado com 54.0.904.

Artº. 4º Estabelecer que os órgãos e entidades citados no artº. 1º desta Portaria, verifiquem procedimentos internos para que os registros das Sentenças e Precatórios Judiciais sejam conciliados com os órgãos responsáveis pelo respectivo controle, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional do Trabalho.

Artº. 5º Informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que para o cumprimento do parágrafo segundo do artº. 19 da LC. 101/00 - LRF, deverá ser utilizado o evento 54.0.914 combinado com o 54.0.873, para transferência dos valores correspondentes às sentenças judiciais referentes a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, considerando a origem das mesmas.

Parágrafo Único - Para a transferência indicada no caput deste artº. serão utilizadas as seguintes Unidades Gestoras:

I - Para transferências relativas a despesas do Poder Executivo UG 370200

II - Para transferências relativas a despesas da Assembléia Legislativa UG 010100

III - Para transferências relativas a despesas do Tribunal de Contas UG 020100

IV - Para transferências relativas a despesas do Ministério Público UG 100100

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Artº. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA CGE Nº 87 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

Estabelece conta contábil para registro do saldo dos valores liberados em conformidade a Lei Federal 10.482, de 03 de julho de 2002.

A CONTADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Lei Federal 10.482, de 03 de julho de 2002; CONSIDERANDO o Decreto Estadual 31.866, de 17 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a C.I. 20 de 2002 da Coordenação de Normas Técnicas, da Contadoria Gerais do Estado, que trata da disponibilização da rotina contábil, aplicável ao SIAFEM/RJ; e CONSIDERANDO, principalmente, o que determina o parágrafo único da cláusula oitava do Convênio firmado em 28 de novembro de 2002, entre o Estado do Rio de Janeiro, e o Banco do Brasil S.A., tendo como interveniente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de viabilizar as Legislações anteriormente citadas. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer que a movimentação dos recursos liberados pelo Banco do Brasil S.A., com base na Lei Federal 10.482, de 03 de julho de 2002, serão registrados, no Sistema SIAFEM/RJ, na Unidade Gestora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (030100/00001), na conta contábil 1.9.9.9.4.00.00 - RECURSOS A UTILIZAR - LEI 10.482/2002. § 1º - Os ingressos na conta contábil, citada no caput deste artigo, serão efetuados pelo Tesouro Estadual. § 2º - As baixas na conta contábil, citadas no caput deste artigo, serão efetuadas pelos órgãos pagadores, utilizando evento específico. Art. 2º - A rotina contábil para registro dos atos e fatos inerentes a Lei 10.482/2002 estão disponíveis no Manual de Orientação do Gestor Público, encontrado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 8.6 - Da Contratação de Seguros 8.6.1- Contratação de Seguros em Geral Para a contratação de seguros no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro deve ser observado o Decreto n.º 25.731 de 18 de novembro de 1999, abaixo transcrito. DECRETO N.º 25.731 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o Comitê de Seguros e Riscos do Estado do Rio de Janeiro - COSER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-05/ 1260/99;

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CONSIDERANDO a necessidade de uma política adequada, com metas e objetivos, nas contratações de seguros pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro; e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios uniformes para execução e proteção dos serviços, bens, direitos e pessoas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: Art. 1º - A contratação de qualquer modalidade de seguro pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, inclusive nas hipóteses de contratação, renovação, aditamentos e transferências de seguros de vida, planos de saúde e assistência médica em benefício dos respectivos servidores, somente poderá ser efetuada, após a autorização prévia do Comitê de Seguros e Riscos - COSER. § 1º - Cabe, ainda, ao COSER autorizar a contratação de seguros nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos, para execução de obras de infra-estrutura, em que houver a necessidade ou obrigatoriedade de contratação de seguros. § 2º - Fica vedado o empenho de despesas sem a autorização prévia referida no caput deste artigo. Art. 2º - O Comitê de Seguros e Riscos do Estado do Rio de Janeiro – COSER, será integrado pelos seguintes membros titulares: I – Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; II – Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil; III – Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral; IV – Secretário de Estado de Administração e Reestruturação; V – Procurador Geral do Estado. Parágrafo único - Os membros suplentes do COSER serão designados pelos Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado ao Presidente do COSER. Art. 3º - Fica criada, junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, uma Secretaria Executiva para assessoramento ao COSER na seleção das modalidades e espécies de seguros a serem contratados, bem como fornecer o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. {redações do "caput" dos Artigos 2º e 3º alteradas pelo Decreto Estadual n.º 26.433/2000, com efeitos retroativos a 14.04.2000} Art. 4º - As Comissões de Licitação das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado enviarão ao COSER, antes de sua realização, os autos do procedimento administrativo relativos à contratação de qualquer modalidade de seguros, mencionadas no art. 1º deste Decreto, que se fizerem necessárias à execução e proteção dos seus serviços, bens, direitos e pessoas. § 1º - No caso de contratação de seguros para proteção de bens, serviços e direito, os autos do procedimento administrativo deverão ser instruídos com um relatório geral, além do seguinte: I - justificativa de contratação do seguro proposto; II - justificativa de Importâncias Seguradas, Valores em Risco e Limites Máximos de Indenizações utilizados para cada modalidade de cobertura, consubstanciadas em planilhas de custos, atestando os valores atuais arbitrados para cada bem; em se tratando de seguros de prédios, deverá constar, ainda, a descrição sumária do seu interior, como mercadorias, maquinários, móveis, utensílios, benfeitorias e instalações; III - estatísticas de sinistros ocorridos, pelo menos, dos últimos 12 meses; IV - cópia completa das Apólices do ano anterior;

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V - no mínimo, 03 (três) propostas de Seguradoras, com uniformidade de Importâncias Seguradas e coberturas a serem contratadas; VI - minuta do edital de licitação ou justificativas para as respectivas dispensas ou inexigibilidade de licitação. § 2º - Em se tratando de contratação de seguros para proteção de pessoas, além dos itens I a VI do parágrafo anterior, o relatório geral, constante dos autos do procedimento administrativo para a contratação do seguro, deverá conter um item relativo à relação de todos os funcionários e dependentes, se for o caso, constando nome, cargo, grau de parentesco, data de nascimento e os documentos comprobatórios da relação de dependência ou parentesco. § 3º - O COSER poderá solicitar informações ou documentos que se fizerem necessários para a correta análise e posterior autorização de contratação de seguros. Art. 5º - Deverão ser observados os seguintes prazos para remessa dos autos do procedimento administrativo ao COSER: I - Dispensa ou inexigibilidade de licitação e Licitação sob a modalidade de Carta Convite, em 30 (trinta) dias antes do vencimento da apólice anterior; II - licitação sob a modalidade de Tomada de Preços, em 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice anterior; III - Licitação sob a modalidade de Concorrência, em 90 (noventa) dias antes do vencimento da apólice anterior. Parágrafo Único - Em se tratando de seguro vencido, os autos do procedimento administrativo deverão ser acompanhados de justificativa ao COSER pela não renovação em tempo hábil, independente das sanções administrativas cabíveis pela demora. Art. 6º - A modalidade de seguro decorrente de relação de trabalho, ou que possa ser definida como integrante da remuneração ou complemento salarial, deverá ser previamente submetida à Comissão de Política Salarial, que decidirá sobre contratação do seguro com base em parecer técnico do COSER. Art. 7º - Caberá a cada órgão ou entidade da Administração Pública a responsabilidade pela licitação específica de seguros, devendo ser encaminhada a homologação da licitação para aprovação do Comitê de Seguros e Riscos e posterior autorização de empenho junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. Parágrafo único - Quando se tratar de licitação específica de seguros envolvendo mais de uma Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade da Administração Pública, caberá à Comissão Especial designada pelos entes envolvidos, processar a licitação, devendo ser adotado o mesmo procedimento presente no caput deste artigo. Art. 8º - A ocorrência de sinistro de qualquer natureza, estando ou não amparada por apólice de seguros, deverá ser comunicada ao COSER com os seguintes dados: I - descrição da ocorrência; II - data, hora e local da ocorrência; III - causa provável; IV - conseqüências e extensão do dano; V - estimativa dos prejuízos; VI - bem, serviço, direito ou pessoa atingida, no caso de envolvimento de terceiros; VII - nome e identificação do causador do acidente. Art. 9º - Caberá ao COSER, através de Deliberação, instituir seu Regimento Interno e demais normas para efetivar a contratação de seguros no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Art. 10 - As decisões proferidas pelo COSER terão caráter vinculante para todos os entes e órgãos da Administração Pública Estadual,

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Parágrafo único - Para a contratação de seguros em que sejam utilizados critérios que englobem serviços, bens, direitos e pessoas, comuns a todos os Órgãos ou Entidades do Estado, serão observadas Normas e Procedimentos a serem editadas pelo COSER, através de Deliberações. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 22.372, de 19 de julho de 1999. 8.6.2 – Contratação de Seguros envolvendo veículos da Frota Estadual. A Resolução Conjunta SEPDET/SARE N.º 01 de 05 de fevereiro de 2001, trata das formalidades dos procedimentos licitatórios da contratação de seguros de Veículos da Frota Estadual, a seguir transcrita. RESOLUÇÃO CONJ. SEPDET/SARE N.º 01 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001.

Regula o procedimento licitatório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para fins de contratação de seguros, cria comissão mista especial de licitação e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO E DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a recente deliberação do Comitê de Seguros e Riscos do Estado do Rio de Janeiro - COSER, com base em estudos realizados pela Secretaria Executiva, no sentido da centralização da administração dos sinistros envolvendo veículos da frota estadual, para fins de redução de custos. RESOLVEM: Art. 1º - Todos os procedimentos licitatórios para contratação de seguros de veículos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com cobertura de responsabilidade civil, danos materiais contra terceiros serão centralizados no COSER e realizados por uma Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Administração e Reestruturação. Art. 2º - As contratações a que se refere o art. 1º serão regidas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993, suas posteriores alterações, pela Lei Estadual n.º 287, de 04.11.1979 e pelo Decreto Estadual n.º 25.731, de 18.11.1999, sua posteriores alterações. Art. 3º - Para fins do disposto na presente Resolução, fica criada a Comissão Mista Especial de Licitação, composta pelos seguintes servidores: I - representantes da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo: a) Membros Efetivos: - Ricardo de Mello Barretto, matrícula n.º 853.540-3 - Presidente - João de Deus Falcão Neto, matrícula n.º 191.237-7 - Substituto Eventual do Presidente - Alberto José Gonçalves Costa, matrícula n.º 821.749-9 b) Membros Suplentes - Lílian de Souza - matrícula n.º 853.540-3 - Gustavo Lannes Freitas - matrícula n.º 853.160-0 II - representantes da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação a) Membros Efetivos: - Maria das Graças Mendes B.N. Machado, matrícula n.º 6.150.246-4 - Aluisio Paes Leonardo Pereira, matrícula n.º 859.246-1 b) Membros Suplentes: - Guerrino Socci, matrícula n.º 088.232-4 - Mônica Ferreira de Mattos, matrícula n.º 822.893-4

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Art. 4º - A comissão funcionará com a totalidade seus membros e reunir-se-á , sempre que se instaurar o procedimento licitatório, mediante convocação do seu Presidente , ficando definido como local de realização dos certames a sede da SEPDET. § 1º - A Comissão Mista Especial de Licitação tem suas atribuições definidas pela Lei n.º 8.666/93 c/c art. 9º do Decreto Estadual n.º 21.081/94. § 2º - Caberá a SEPDET a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a realização das licitações de que trata a presente Resolução, inclusive a designação de, no mínimo, 2(duas) pessoas para auxiliar os trabalhos da Comissão. Art. 5º - A instauração do procedimento licitatório dependerá sempre da previsão orçamentária e financeira, dependendo para tanto, a SEPDET realizar o bloqueio orçamentário, no valor aprovado em reunião ordinária do COSER. Art. 6º - Todo procedimento licitatório, desde sua instauração até a homologação final, ficará sob a responsabilidade da SEPDET, sendo o ordenador de despesas o titular da própria pasta ou servidor por este designado, observado o disposto no art. 7º do Decreto Estadual n.º 25.731, de 18.11.1999.Não serão aceitos, para implantação em folha de pagamento, os deferimentos de isenção concedidos de forma diversa do regulado na presente Resolução. Art. 7o - O edital e a minuta de contrato a ser firmado com o vencedor da licitação serão únicos, abrangendo toda a frota estadual, sendo o primeiro assinado pelo Ordenador de Despesas da SEPDET e o segundo pelos titulares dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, proprietários de veículos objeto de seguro. § 1º - A homologação do resultado da licitação ficará condicionada à aprovação do procedimento licitatório pelo COSER, consoante o disposto no "caput" do artigo 1º, do Decreto Estadual n.º 25.731, de 18.11.1999. § 2º - O edital e a minuta do contrato deverão ser elaborados com base nas minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, mediante as Resoluções n.ºs 1544, 1545 e 1546, de 17 de novembro de 2000. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A minuta do contrato, a que se refere o art. 8º da Resolução Conj. SEPDET/SARE n.º 001 de 05 de fevereiro de 2001, encontra-se disponível no site www.sef.rj.gov.br. 8.7 - Das despesas com aquisição de combustíveis

A despesa com aquisição de combustíveis, pelos órgãos abaixo relacionados, será executada por descentralização de créditos, de acordo com o Decreto n.º 28.176 de 20 de abril de 2001, e Resoluções da SARE – Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado.

DECRETO N° 28.176 DE 20 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a descentralização dos créditos orçamentários para aquisição de combustíveis e seus derivados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-33/204/01,

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CONSIDERANDO que o sistema de descentralização orçamentária prevista no Decreto n.º 27.895, de 08/03/01, visa também aperfeiçoar o sistema de aquisição e distribuição de combustíveis e derivados do petróleo; CONSIDERANDO a necessidade da Administração adaptar-se visando a perfeita operacionalização do sistema de descentralização orçamentária; e Considerando que no período de tal adaptação o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo não pode ser interrompido sob pena de descontinuidade dos serviços essenciais prestados pelo Estado à população. Art. 1º - Fica criado o Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo SIADC, composto pelos órgãos e entidades listados no Anexo do presente Decreto, objetivando racionalizar a aquisição, a distribuição e o controle do consumo de combustíveis e derivados de petróleo destinados aos órgãos e entidades integrantes de Administração Direta e Indireta do Estado. Art. 2º - Os Integrantes do SIADC disponibilizarão à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE, através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, os recursos correspondentes à aquisição de combustíveis e derivados do petróleo, através de descentralização dos créditos orçamentários, como forma de compensação, nos termos do § 3° do Art 30 do Decreto n.º 27.895, de 08 de março de 2001. Parágrafo único - As cotas mensais de manutenção dos participantes do SIADC, relativas ao programa de trabalho "prestação de serviço entre órgãos estaduais e aquisição de lubrificantes e combustíveis", natureza de despesa 34.90.30, ficam desde já disponibilizados para a efetivação da descentralização prevista no caput deste artigo. Art 3° - A distribuição dos produtos mencionados nos artigos antecedentes, em favor dos integrantes do SIADC quando efetuada por órgão que possuam locais apropriados para o seu estoque e armazenamento, dependerá da apresentação pelos interessados de tíquetes autenticados, de acordo com as normas que vierem a ser fixadas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE. Art 4° - A Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE expedirá as normas complementares necessárias ao funcionamento e controle do SIADC e promoverá o processo licitatório para aquisição dos combustíveis e derivados do petróleo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2001 ANTHONY GAROTINHO ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO SIADC 1- Secretaria Executiva do Gabinete do Governador 2- Companhia Estadual de Habitação - CEHAB 3- Procuradoria Geral do Estado - PGE

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4- Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE 5- Secretaria de Estado e Administração e Reestruturação - SARE 6- Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ 7- Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ 8- Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ 9- Fundação Escola do Serviço Público - FESP 10- Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento. Pesca e Desenvolvimento do Interior 11- Instituto Estadual de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ 12- Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ 13- Secretaria de Estado de Governo da Governadoria 14- Secretaria de Estado de Cultura 15- Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ 16- Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro - FTMRJ 17- Secretaria de Estado de Educação 18- Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral 19- Loterias do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ 20- Coordenadoria Militar do Gabinete Civil 21- Imprensa Oficial 22- Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo 23- Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO 24- Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE 25- Fundação Santa Cabrini - FSC 26- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 27- Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA 28- Fundação Instituto Estadual de Florestas do Rio de Janeiro - IEF 29- Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA 30- Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE 31- Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN 32- Fundação Para a Infância e Adolescência - FIA 33- Secretaria de Estado de Saúde 34- Secretaria de Estado de Trabalho 35- Secretaria de Estado de Transportes 36- Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ 37- Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro CODERTE .

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38- Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania 39- Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ 40- Fundação Leão XIII 41- Departamento de Recursos Minerais - DRM 42- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 43- Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ 44- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ 45- Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE 46- Fundação de Amparo as Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC 47- Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Baixada Fluminense RESOLUÇÃO SARE N.º 2.921 DE 09 DE AGOSTO DE 2001.

Regula a inclusão e exclusão no Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC, dos órgãos e entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o art.1º do Decreto n.º 28.740, de 04 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1° - O Órgão ou entidade de Administração Publica Direta ou Indireta que solicitar a sua inclusão ou exclusão do Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC, deverá fazê-lo, por meio de Ofício do titular do órgão ou entidade dirigido á Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM . Art. 2º - Após feita a avaliação do pedido, a Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM encaminhará a Subsecretaria Adjunta de Apoio Logístico que a remeterá ao Secretário de Administração e Reestruturação fundamentando suas razões. Art 3° - Formalizada a inclusão ou exclusão do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta pelo Secretário de Administração e Reestruturação no Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC deverá ser publicada a nova listagem dos órgãos participantes, em ordem de serviço do Superintendente de Suprimento de Ordens e Serviços. Art 4° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. RESOLUÇÃO SARE N.º 2.916 DE 05 DE JUNHO DE 2001.

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Integrado de Aquisição de Combustível e Derivados de Petróleo - SIADC.

O SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - O Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC, composto pelos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, discriminados no Anexo Único do Decreto n° 28.176 de 20/4/2001, será gerido pela Superintendência de

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Suprimento de Bens e Serviços - SUPRIM, vinculada à Subsecretaria Adjunta de Apoio Logístico; e terá por finalidade racionalizar a aquisição, a distribuição e o controle de combustíveis e derivados de petróleo. Art. 2º - A descentralização de créditos para a compra de combustíveis e derivados de petróleo, a que se refere o art. 2 ° do Decreto n.º 28.176, de 20 de abril de 2001, será formalizada por Nota de Movimentação de Crédito - NC, emitida pelos órgãos/entidades integrantes do sistema, em favor da SUPRIM/SARE, UG 121600(*), Gestão 00001 e encaminhadas por Ofício ao Superintendente de Suprimento de Bens e Serviços. (*) alterado para 120100 Parágrafo Único - A SUPRIM/SARE, formalizará, com o Ofício e a NC, o processo de empenhamento da despesa dos combustíveis e derivados de petróleo. Art. 3º - A SUPRIM/SARE emitirá Nota de Empenho - NE, em três vias, em favor da Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo. Parágrafo Único - A primeira via da NE será entregue a Distribuidora no ato da compra do combustível e derivados de petróleo; a segunda via da NE será juntada ao processo de empenhamento e a terceira via, ficará à disposição do órgão/entidade integrante do sistema. Art. 4º - A SUPRIM/SARE, ao receber dos órgãos/entidades integrantes do sistema, a NC por ofício, a depois de emitida a correspondente Nota de Empenho, disponibilizará tíquetes combustíveis no respectivo valor do crédito transferido. Art. 5º - A Policia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar deverão atestar e enviar as Notas Fiscais de combustíveis e derivados de petróleo no prazo de quarenta e oito horas para as entregas na Região Metropolitana e setenta e duas horas, em outros municípios. Art. 6º - A SUPRIM/SARE liquidará a despesa com combustíveis e derivados de petróleo e emitirá a Programação de Desembolso - PD para a Subsecretaria Adjunta do Tesouro, da Secretaria de Estada de Fazenda, que efetivará a transferência bancária em favor da Distribuidora. Art. 7º - A SUPRIM/SARE manterá arquivados todos, os documentos relativos à aquisição, distribuição e controle combustíveis derivados de petróleo, disponibilizando-os aos órgãos/entidades para consultas, sem prejuízo do encaminhamento trimestral de avaliação físico-financeira previsto no Parágrafo Único do art. 58 do Decreto n.º 27.895 de 08 de março de 2001. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 8.8 – Despesas Com Retenção do Imposto de Renda Ver tópico 8.18, sobre não incidência de ICMS no fornecimento de material utilizado na prestação de serviço de limpeza e conservação de imóveis. 8.8.1 - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF “A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam” (Código Tributário Nacional - art. 45; Parágrafo Único). Pertence ao Estado o IRRF por ele arrecadado, de acordo com a Constituição Federal, art. 157, inciso I: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal”:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem “.

OBS. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por este beneficio, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado.

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8.8.2 – Da Legislação. Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA : Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou

jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são

contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão

(Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei

n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

(...)

CAPÍTULO III

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

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8.8.3 - Da Retenção do Trabalho não assalariado (autônomos). Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ 144,20 para o exercício de 2009 e R$ 150,69 para o exercício de 2010 por dependente; c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; - sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso. 3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita 8045 - Condenações Judiciais. 4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal. Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA :

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(...)

Seção II

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n.º 7.713, de 1988, art.

3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,

professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser

assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando

parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e

outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a

sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de

construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem

ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação

favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 19).

TÍTULO V DEDUÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora

(Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).

§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais

deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n.º

5.844, de 1943, art. 11, § 4º).

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas

depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, §

5º).

§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão

convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado

para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do

pagamento do rendimento.

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CAPÍTULO II

DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Seção I

Contribuição Previdenciária

Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser

deduzidas (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido

do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência

Social.

§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos

do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução

dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-

calendário (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada

a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto

devido na declaração de rendimentos (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 11).

Seção III

Dependentes

Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida

do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei n.º 9.250, de 1995,

art. 4º, inciso III).

Obs. O Valor para dedução por dependente foi alterado para R$ 144,20 para o exercício de 2009 e

R$ 150,69 para o exercício de 2010 (Lei.11.482, de 31/05/2007, art.3º)

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º,

parágrafo único (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 35):

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por

período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando

incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda

judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte

detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o

trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao

limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim

considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando

estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 35, §

1º).

§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges

(Lei n.º 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).

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§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a

guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei n.º

9.250, de 1995, art. 35, § 3º).

§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação

da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).

Seção IV

Pensão Alimentícia

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida

a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em

cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos

provisionais (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

Alterado pela Lei 11.727/200, art.21, com a seguinte redação:

“Art. 21. O inciso II do caput do art. 4º e a alínea f do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................................................................................................

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

.........................................................................." (NR)

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo

beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento,

poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando

esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e

de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na

determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica

(art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

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8.8.3.1 - Instruções sobre a Retenção Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Base de cálculo: Rendimentos do Trabalho não assalariado (autônomos): Rendimento bruto mensal (Art. 45 do Decreto Federal n.º 3.000 de 26/03/1999) ajustado pelas deduções previstas em atos legais (Artigos 74, 77 e 78 do Decreto Federal n.º 3.000 de 26/03/1999); Alíquota: Rendimentos do Trabalho: Conforme tabela a seguir:

"III - para o ano-calendário de 2009: Vide Art. 15 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59 - -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 662,94

IV - a partir do ano-calendário de 2010: Vide Art. 15 da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78

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OBS: Poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRRF s/ autônomo , desde que devidamente comprovados junto aos processos ,os valores referente a: a) Cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos para o exercício de 2009 e

cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos para o exercício e 2010 - por dependente conforme Art. 77 do Decreto Federal n.º 3000/99, modificado pela Lei nº11.482/07;

b) Valores de pensão alimentícia conforme Art. 78 do Decreto Federal n.º 3000/99;

c) Valores referentes a contribuições previdenciárias conforme Art. 74 do Decreto Federal n.º 3000/99;

Periodicidade de apuração: Semanal. Prazo de recolhimento: Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de

ocorrência do fato gerador. 8.8.4 - Da Retenção de Pessoas Jurídicas Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

(...) Capítulo II RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS Seção I Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas Pessoas Jurídicas não Ligadas Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n.º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei n.º 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei n.º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n.º 9.064, de 1995, art. 6º). § 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico;

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15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Nota sobre o item 17. Essa exceção abrange as obras em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais(Parecer Normativo 8/86). Este parecer definiu que estão sujeitos à retenção de imposto os serviços de estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, prestação de orientação técnica etc., quando prestados isoladamente. Não estão sujeitos à retenção quando aqueles serviços forem prestados em decorrência de contrato englobando a execução física das obras de engenharia ou obras assemelhadas. Assim, o estudo ou projeto isolado de uma rodovia, ferrovia ou ponte está sujeito à retenção do imposto enquanto o estudo ou projeto englobando a construção de rodovia ou ponte não está sujeito à retenção do imposto. 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. § 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Pessoas Jurídicas Ligadas Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n.º 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º): I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n.º 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei n.º 7.713, de 1988, art. 55). Tratamento do Imposto Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei n.º 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

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FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

OBSERVAÇÃO:

Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores.

A retenção do imposto sobre os serviços de limpeza e conservação criou muita confusão porque as fontes pagadoras, para evitar responsabilidade futura, passaram a reter o imposto sobre serviços e consertos de veículos, aparelhos e máquinas em geral. O tumulto foi tamanho que a Receita Federal Expediu a IN. n.º 34, de 29/03/89, dispondo que o desconto na fonte somente se aplica nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas. Por bem imóvel será considerada a definição prevista nos arts. 79 ao 82 do Código Civil (ADN n. º 9 de 20/07/90).

Confusão há também na retenção do imposto de renda sobre os pagamentos a título de locação de mão-de-obra de que trata o art. 55 da Lei n.º 7.713 de 22/12/88. A distinção é que na locação de mão-de-obra a locatária dirige os trabalhadores, determinando o que fazer. (Higuchi, Hiromi, Celso Hiroyuki Higuchi – Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e prática – 26º ed. – São Paulo – Atlas – 2001.). Quando se tratar de locação de veículo com motorista será caracterizado a locação de mão-de-obra e deverá ser retido o imposto de renda de um por cento sobre o valor total da nota, ou no caso de haver uma nota para a locação e outra para a mão-de-obra, a retenção se dará somente nesta última. Seção II Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade. Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n.º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n.º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei n.º 9.064, de 1995, art. 6º): I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II - por serviços de propaganda e publicidade. § 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n.º 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único). § 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica. OBSERVAÇÃO: A base de cálculo do imposto de renda na fonte, de acordo com a IN n.º 123/92, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo órgão anunciante, às agências de propaganda. Não integram essa base de cálculo as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento. O órgão anunciante, por exemplo, paga 1000 à agência de propaganda e esta repassa 800 para empresa jornalística. O imposto na fonte incidirá sobre 200.

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Os pagamentos efetuados diretamente a fornecedor que não seja agência de propaganda não se incluem na base de cálculo do IRRF. (não há retenção) A natureza dessa incidência é de retenção na fonte. Isso significa que o órgão anunciante deveria reter e recolher o imposto sobre os pagamentos ou créditos efetuados para as agências de propaganda. A IN n.º 123/92, todavia, determinou que o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. A retenção do imposto considera-se efetuada na data do pagamento ou crédito da importância, do anunciante para a agência de propaganda. Isso significa dizer que o órgão anunciante não reterá o imposto de renda na fonte. A retenção e pagamento será efetuado pela agência de propaganda, através de DARJ (código 905-9) no caso de o órgão anunciante for da administração direta, autarquias e fundações ou DARF (código 8045) sendo o órgão anunciante empresa pública ou sociedade de economia mista. A agência de propaganda deverá fornecer ao órgão anunciante o Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido (IN n.º 130, de 09/12/92), para que o órgão anunciante, com base nestas informações, possa preencher a DIRF. O prazo de entrega da DIRF geralmente é o mesmo para a entrega do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido. Sendo assim o órgão anunciante deverá se empenhar em obter tal documento antecipadamente, junto a agência de propaganda. Seção III Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei n.º 8.541, de 1992, art. 45, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 64). § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei n.º 8.981, de 1995, art. 64, § 1º). § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei n.º 8.981, de 1995, art. 64, § 2º). OBSERVAÇÕES: 1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. 2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas; b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis. 4) O imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora através de DARF preenchido com o código 3280, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por este beneficio, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado. 5 ) Fica dispensado da retenção do IR/Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00. ADN Cosit n. º 01/93.

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8.8.5 - Da Prestação de Informações Ao Beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica. Decreto n. º 3.000, de 26 de março de 1999.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

(...) Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n.º 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei n.º 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º). Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei n.º 8.981, de 1995, art. 86). (...) Instrução Normativa SRF n.º 119, de 28 de dezembro de 2000

Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 943 do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas. Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que indique: I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário; II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido; III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do rendimento. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a que se refere o inciso I, a serem informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz. Art. 3º As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído. Art. 5º O Comprovante deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir. Parágrafo único. A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização. Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica. Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados. Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. Art. 9º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável,

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como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. Art.10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n.º 142, de 09 de dezembro de 1999. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.

Instrução Normativa SRF nº 888, de 19 de novembro de 2008, DOU de 10.12.2008

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I Da Obrigatoriedade de entrega da Dirf Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Do Pagamento Por imposição do Inciso I do Art. 157 da Constituição Federal, os valores retidos na fonte pelos Estados referente a impostos da União são receitas dos Estados. Sendo assim os valores retidos sobre pagamentos com recursos do Estado do Rio de Janeiro deverão ser pagos através de DARJ. Código de receita 905-9

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As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por este beneficio, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado.

Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda)

(...)

Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 27):

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

(...)

§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei n.º 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).

Pagamentos Acumulados.

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados no mês, inclusive sua atualização monetária e juros(art. 640 do RIR/99). O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recolhimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, poderá ser deduzido para apurar a base de cálculo do imposto.

Vários Pagamentos no mês.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito (reconhecimento da obrigação), pela mesma fonte pagadora à soma dos rendimentos pagos ou creditados no mês, a qualquer título.

Aquilo significa que, por exemplo, se um órgão ou entidade fizer pagamentos ou créditos quinzenais, no segundo cálculo serão computados os rendimentos pagos na primeira quinzena e do imposto resultante será deduzido o valor do imposto retido na primeira quinzena.

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DARJ – INSTRUÇÕES DE PRENCHIMENTO

Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Documento de Arrecadação – DARJ

11 – Vencimento

DARJ

12 – Nome, firma ou Razão Social 01 - Inscrição Estadual 02 - Código de Receita

13 – Endereço Completo

03 - CGC/CNPJ/CPF 04 – N.º Doc. Origem

14 – Município

15-UF 16-CEP 05 - Per. Ref./Parcela 06 - Valor Principal

17 – Receita 07 - Atual. Monetária 08 - Mora

18 – Informações Complementares * VALORES EM REAIS * PAGÁVEL SOMENTE NO BARNERJ OU NO BANCO DO BRASIL * NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO RESOLUÇÃO N.º 2957/98

09 - Multa

10 - Total a Recolher

19 – Autenticação Bancária

CAMPO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO.

01 Não preencher 02 Preencher com o Código da Receita 905-9. 03 Indicar o n.º do C.N.P.J. da Secretaria ou Órgão. 04 Não preencher. 05 Apor o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo

ou número da parcela quando for parcelamento. 06 Indicar o valor atualizado da receita principal, ou nominal em alguns casos. Este valor

está sempre associado ao código de receita informado no campo 02. 07 Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma

não associada ao principal. 08 Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados. 09 Indicar o valor da multa em decorrência da infração. Este valor está sempre associado ao

principal informado no campo 06, existindo ou não. 10 Preencher com o somatório dos campos 06 a 09. 11 Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser

recolhida. 12 Apor o nome da Secretaria ou Órgão.

13 a 16 Indicar dados completos do endereço. 17 Indicar: Imposto de Renda Retido na Fonte. 18 Informações complementares que se fizerem necessárias.

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8.8.6 - Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties. São considerados como aluguéis ou royalties, para efeito de retenção do IRRF: aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); O valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos à pessoa física por pessoa jurídica. Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal. Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que e refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 – Código de Processo Civil; (redação dada pela Lei nº 11.727/08 ao art. 4º, II da Lei 9.250/95e ) b) a quantia de R$ 144,20 por dependente (exercício de 2009) e R$ 150,69 (exercício de 2010); c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. OBSERVAÇÃO: No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) as despesas de condomínio.

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8.9 - INSS sobre serviços executados mediante Cessão de Mão-de-Obra 8.9.1 – Conceitos A Legislação previdenciária assim considera e equipara à empresa:

a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;

órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; o contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço; a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive

a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (lei n.º 8.630/93) e o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a

segurado que lhe presta serviço. Para os efeitos deste trabalho consideramos:

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

8.9.2 - Do Fato Gerador da Contribuição

A Lei Federal n.º 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 (alterado pela Lei nº 11.933/2008) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, antecipando-se para o primeiro dia útil, caso não haja expediente bancário.

IMPORTANTE - A partir de 01.11.2008 essas retenções são recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente, conforme MP 447/2008 que foi convertida em lei (Lei 11.933 de 28 de abril de 2009.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

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O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores. respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela legislação para as compensações normais, ou ser objeto de pedido de restituição ( limite excluído pela MP 447/2008 – preservada neste particular pela Lei 11.933, de 28 de abril de 2009).

Cessão de mão-de-obra e empreitada

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei Federal n. º 6.019/74.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005. (DO-U DE 15-07-2005)

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.

Seção II

Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III Serviços sujeitos à Retenção

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a

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esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

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XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no §2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

“DECRETO N.º 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (DOU 07/05/99)”. (...) Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

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XIX - operação de transporte de cargas e passageiros; XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing. § 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. § 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados. § 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço. § 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos. §9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.(Redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/03) § 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. § 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.”“. Esta contribuição tem como fato gerador a emissão de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços

executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante (Estado), em

suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim do contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação.

§12 .O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente." (Decreto 4.729, de 09/06/03)

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8.9.3 - Da Base de Cálculo e Alíquota Da alíquota A empresa é responsável pela retenção de 11% ( onze por cento ) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada. ( Inciso VI do Artigo 92 da IN MPS/SRP Nº 3/2005 ).

Quando a atividade exercida pelos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. ( Art. 172 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades que prejudiquem à saúde ou a integridade física deste, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. Não havendo a possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.( Art. 173 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ). As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normartiva, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. ( Art. 174 da IN MPS/SRP 03/2005 )

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8.9.3.1 - Deduções da base de cálculo da retenção Sem previsão contratual Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. ( Art. 152 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos. ( Art. 153 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Com previsão contratual Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. ( Art. 149 da IN MPS / SRP Nº 03/2005 ) O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Para os fins de cumprimento do parágrafo anterior, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. ( Art. 150 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 )

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Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) dez por cento para pavimentação asfáltica; b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); d) cinqüenta por cento para drenagem; e e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços acima referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. ( Art. 151 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ). Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Abatimento de valor recolhido no caso de subcontratação Art. 155 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. A contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma: I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ( ressalvado os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ).

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II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia: I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada. Emissão de mais de uma nota fiscal, na mesma competência Art. 158 da IN MPS/SRP Nº 03/2005. Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. 8.9.3.2 - Dispensa da retenção Art. 148. da IN MPS /SRP Nº 03/2005 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Para fins do disposto no item III , são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,

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economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

8.9.3.3 - Empresa contratada optante pelo SIMPLES.

A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. ( Art. 142 IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) O disposto no parágrafo anterior não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

8.9.3.4 - Presunção da Retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

8.9.3.5 – Transportador Autônomo. No que concerne às responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. 8.9.4 - Da Competência O mês de competência é o mês da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 8.9.5 - Do Prazo de Recolhimento O recolhimento desta contribuição deverá ser efetuado até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.(Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009). IMPORTANTE- No caso de pagamento em atraso o principal será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% ao dia contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer seu pagamento,limitado a 20%. Sobre estes débitos (principal + multa) incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.(MP 449, de 3-12-2008), transformada na Lei 11.933/2009. Caso seja utilizado a GPS eletrônica para pagamento apenas da multa/juros o código de recolhimento será o 3000.

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8.9.6 - Da Retenção e Recolhimento da Contribuição A retenção da contribuição realizar-se-á na Liquidação, utilizando-se o evento específico e tendo como inscrição o número do CNPJ do Credor do Empenho correspondente. Em razão de o recolhimento ter de ser feito em nome da empresa cedente, deverá ser emitida uma GPS por credor e por competência. O original desta GPS ficará com a contratante, que se obrigará a mantê-lo à disposição da fiscalização pelo prazo de 10 (dez) anos. A cópia desse documento deverá ser anexada ao processo de Liquidação. O Ordenador é diretamente responsável pela importância que deixar de reter ou recolher.

8.9.7 – Responsabilidade Solidária.

Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

Na contratação de execução de obra por empreitada total, e Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas,

hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.

Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da Lei Federal n.º 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção, e as contribuições destinadas a terceiros ( entidades e fundos ) arrecadadas e cobradas pelo INSS.

Administração Pública

A Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional respondem solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os terceiros e a multa moratória. Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos seguintes períodos: De 25/11/86 a 24/07/91, e De 22/06/93 a 28/04/95. Multa, juros e a responsabilidade do Gestor Público. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 03, DE 14 DE JULHO DE 2005.

Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN. §1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas decorrentes de Auto de Infração. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§2º No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de Auto de Infração. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

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§5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§6º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

§7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores

tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 8º. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o

Brasil sejam partes. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

8.10 - Cooperativa de Trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a Lei n.º 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do §2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§4º e 5º do art. 86. (Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005) A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única. (§1º do Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005) Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja. (§2º do Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005) Na ausência da relação , para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato. (§3º do Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. (§4º do Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. (§ 5º do Art. 294 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 )

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Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.( Art. 290 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.( Parágrafo 2º do Art. 92 MPS/SRP nº 3 /2005 )

Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde (Art. 291 da IN MPS/SRP Nº 03/2005) Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios: I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser: a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização; II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. ( Art. 292 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa. ( Art. 293 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

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8.11 - INSS Sobre Serviços Prestados Por Pessoa Física - " Voltar ao Sumário" 8.11.1 – Contribuintes Individuais - Autônomos A partir do mês de maio de 96, as empresas privadas, cooperativas de trabalho e os órgãos públicos devem contribuir com 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a autônomos e equiparados e trabalhadores avulsos. A medida foi estabelecida pela Lei Complementar n.º 84 de 18.01.96, alterada pela Lei Federal n.º 9.876/99. No mês de abril de 2003 o INSS editou a Instrução Normativa número 87, alterada pela IN 89, de junho de 2003, que implantou o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, que deverá ser paga juntamente com a contribuição patronal já existente até então. Devem contribuir na qualidade de contribuinte individual, o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. O administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para exercício do cargo de administração em função pública de direito privado. O apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 8.11.2 - A Alíquota da Contribuição Patronal. A contribuição será de 20% (vinte por cento), conforme inciso III do Art. 22 da Lei Federal N. º 8.212, de 24/07/1999, (inciso acrescentado pela Lei n. º 9876/99). A contribuição será calculada sobre o valor dos serviços prestados, por autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas físicas, quando não haja vínculo empregatício estabelecido entre as partes. O fato gerador da contribuição é o serviço prestado e não o pagamento efetuado, sendo assim se um serviço for prestado no mês de maio a contribuição deverá ser paga até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 (vinte e nove reais) o recolhimento mínimo para a GPS a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes. Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central – BACEN. 8.11.3 – Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual. O órgão a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte, relativo a competência do mês anterior. (Lei nº 8.212/91, art.30, inciso I, alínea “a”, alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009- conversão da MP 447/2008) Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central – BACEN. O desconto, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à

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cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no §4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. (§2º do Art. 69 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ). O percentual de vinte por cento, referido no §2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas. (§3º do Art. 69 da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) Quando o valor do serviço prestado durante o mês for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o contribuinte individual deverá complementar o recolhimento da contribuição. A base de cálculo, é a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida pelo contribuinte ou a ele creditada, aplicando-se sobre a alíquota complementar a alíquota de 20%. 8.11.4 - Do Prazo O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 do mês seguinte, relativo a competência do mês anterior. (Lei nº 8.212/91, art.30, inciso I, alínea “a” , alterada pela Lei 11.933, de 28/04/2009). Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central – BACEN. Os autônomos devem continuar recolhendo normalmente ao INSS a parcela das suas contribuições, mediante carnês. A nova alíquota é a parte dos empregadores na contribuição ao INSS. No caso de pagamento em atraso, observar as instruções do item 8.9.5)

O recolhimento deverá ser efetuado com recursos do próprio adiantamento, do convênio ou conforme for o caso com empenho apropriado. 8.11.5 - Do Limite Máximo para o Desconto Previdenciário. O Desconto é limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição, fixado pelo INSS. Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamentos. Importante salientar que para efeito de salário de contribuição somente os descontos para o regime previdenciário do INSS são levados em conta.

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8.11.6 - Da Guia GPS (ver GPS Eletrônica Item 9 do anexo único deste Manual)

MODELO DA GPS

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N° 99, DE 10 DE JUNHO DE 1999

PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

GUIA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO

2402

4. COMPETÊNCIA MÊS/ANO

5. IDENTIFICADOR CNPJ

1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:

NOME DO ÓRGÃO (SEC. DE ESTADO DE .....) E TEL:

6. VALOR DO INSS VALOR

7. EM BRANCO

8. EM BRANCO

2.VENCIMENTO NÃO PREENCHER (Uso exclusivo INSS)

9.VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

EM BRANCO

ATENCÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. ATM/MULTA E JUROS

APENAS JUROS

QUANDO HOUVER

11. TOTAL SOMA

CAMPO 06 + CAMPO 10

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções para preenchimento no verso. OBS: O código 2402 (órgão público) será usado nos casos de adiantamentos, ou serviços prestados por autônomos, diretamente aos órgãos, através de empenho próprio, nos demais casos (prestação de contas de convênios etc.) o preenchimento cabe a entidade que adquiriu o serviço prestado pelo autônomo. O valor mínimo para a contribuição é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), porem, existindo mais de um recibo com valores inferiores ao mencionado o responsável deverá somar todos os recibos, se a soma for igual ou maior que R$ 29,00 a contribuição deverá ser recolhida. Cabe lembrar que o responsável pela contribuição é a Secretaria ou Órgão, sendo assim quando houver em um determinado adiantamento um valor total de contribuições inferior a R$ 29,00 este valor deverá ser somado às contribuições do próximo adiantamento concedido pelo Órgão e assim sucessivamente até o valor da soma ser igual ou superior a R$ 29,00 , sendo finalmente recolhido com os recursos do último adiantamento, ou se houver empenho próprio para tal despesa proceder o recolhimento a conta deste. Quando houver mais de um recibo de autônomo, no mesmo mês, a GPS poderá ser confeccionada com a soma dos recibos, não sendo necessário uma GPS para cada recibo. Solicitamos que seja informado aos responsáveis por adiantamentos que a competência da contribuição é o mês e não o adiantamento, sendo assim se houver pagamentos a autônomos em meses distintos o recolhimento será no dia 2 ou no primeiro dia útil subseqüente ao mês da competência, obedecendo ao prazo de aplicação do adiantamento. Exemplo: Um adiantamento cujo prazo de aplicação é 25/10/XX e houve um pagamento a autônomo em 27/09/XX e um outro em 03/10/XX. Os recolhimentos deverão ser efetuados da seguinte maneira: Um recolhimento até 02/10/XX (referente ao pagamento de 27/09/XX) e o outro recolhimento até 25/10/XX (referente ao pagamento de 03/10/XX), obedecendo ao prazo de

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aplicação do adiantamento. Se o valor da primeira contribuição for inferior a R$ 29,00 esta será somada a segunda e recolhida até 25/10/XX. 8.11.7 - Quanto ao Recibo: A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; ( Art. 60, V da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) A pessoa jurídica é obrigada a inscrever, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; ( Art. 60, II da IN MPS/SRP Nº 03/2005 ) O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA não está mais em uso, embora algumas papelarias ainda vendam o documento. O profissional autônomo, localizado ou não, pode - em substituição ao RPA - confeccionar RECIBO, em qualquer gráfica ou computador, que pode ser feito em 2(duas) vias: uma para o órgão e outra para fins de comprovação de renda do autônomo.

O mesmo poderá conter também o espaço destinado para a assinatura e logo abaixo o nome por extenso, o número do CPF e o número da inscrição no INSS. No caso de autônomo localizado, também o número da inscrição municipal. O cliente de autônomo não localizado no Município do Rio de Janeiro não pode reter o ISS na fonte ao efetuar o pagamento ao profissional. O Regulamento do ISS estabelece caso de responsabilidade tributária caso não seja provada a regularidade da situação fiscal dos serviços de profissionais autônomos. Portanto, é obrigatória a declaração, pelo autônomo não localizado, da isenção do ISS no recibo de pagamento, conforme citado anteriormente. 8.11.8 - Do Empenho Próprio Quando houver necessidade de empenho próprio para pagamento de INSS referente a autônomos, conforme Lei Federal n.º 8.212/99 as Assessorias de Planejamento ou órgãos equivalentes deverão proceder da seguinte maneira: 8.11.9 – Informações à Previdência Social (GFIP). A contribuições de que trata este item ser informada em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP, disponível na pagina da CEF na Internet. A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.

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8.11.10 – Inscrição do Autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro. Com a publicação da Resolução n.º 1.798 SMF/2001, revogando a Resolução n.º 812 SMF/90, o Município do Rio de Janeiro determinou/esclareceu/definiu, que os autônomos Não estabelecidos e DISPENSADOS da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas são APENAS aqueles que exercem os serviços profissionais caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, e como tal devemos entender os serviços relacionados no artigo 2º da Resolução n.º 1.798 SMF/2001, a seguir transcrita. Os Autônomos não estabelecidos, para usufruírem da isenção do ISS e da dispensa de inscrição, devem declarar, no verso do recibo de pagamento de seus serviços prestados que: É isento do ISS, por força do artigo 12, XIX, da Lei Municipal 691/84 e Está dispensado da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 1º da Resolução 1.798 SMF/2001. Se o serviço executado não estiver relacionado no artigo 2º da Resolução n.º 1.798 SMF/2001, o contratante deve exigir: O comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro; e A Guia de Recolhimento do ISS do trimestre anterior ao da prestação do serviço. Caso não sejam cumpridas estas exigências o usuário/contratante fica responsável pelo recolhimento do ISS, devendo aplicar a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador sobre o valor do serviço prestado. Resolução SMF n.º 1.798 de 31 de Julho de 2001

DISPENSA DE INSCRIÇÃO os profissionais citados e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o estabelecido no 33, I, a, da Lei n.º 691/84, na redação da Lei n.º 3.018/2000; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX, do artigo 12, da Lei n.º 691/84; CONSIDERANDO o objetivo de desburocratizar os procedimentos administrativos; RESOLVE: Art. 1º - Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os serviços dos profissionais citados no artigo anterior são os caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo,

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motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador. Art. 3º - Entende-se como “não estabelecido” qualquer profissional autônomo citado no artigo anterior que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade. Art. 4º - O autônomo não estabelecido deverá declarar no verso do recibo de pagamento de seus serviços prestados que é isento do ISS, por força do artigo 12, XIX, da Lei n.º 691/84, e está dispensado da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 1º desta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMF n.º 812, de 15/01/90. 8.12 – Despesas com aquisição de bens e com renovação de Contratos de Serviços de Ação Continuada ( não podem sofrer interrupção ) As despesas, objeto de Contratos de Prestação de Serviços a serem Executados de Forma Contínua, conforme estabelecido no Inciso II, do Art.57, da Lei Federal n.º 8.666/93, com nova redação dada pela Lei Federal n.º 9.648/98, poderão ter as suas durações prorrogadas por iguais e sucessivos períodos com vistas á obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses , podendo além desse prazo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior ser prorrogado em até doze meses(Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, alterada). Cabe ao Gestor Público zelar para que as vigências dos referidos Contratos sejam rigorosamente cumpridas, no sentido de que não sofram interrupção de continuidade, pelos prejuízos que podem causar ao Erário Público, bem como ao desgaste da própria Gestão junto aos contribuintes. O acompanhamento, fiscalização e o controle dos prazos contratuais, por servidor designado para este fim, proporcionará ao Gestor Público, em tempo hábil, a tomada de decisão no sentido que a abertura e homologação do competente procedimento licitatório sejam efetivados. Tal procedimento estão explicitados no Art.70, § 1º, do Decreto Estadual n.º 3.149/80 , bem como no Art. 67, da Lei Federal n.º 8.666/93(Estatuto das Licitações). Assim procedendo, a Administração Pública irá evitar a caracterização da permanência de firmas prestadoras de serviço após as datas de encerramento de seus Contratos, não incorrendo, por conseguinte em: contrato verbal ; despesa sem prévio empenho; despesa não precedida de licitação; Termo de Ajuste de Contas; Termo de Reconhecimento de Divida. A uniformização de procedimentos, no sistema jurídico estadual, para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, conforme art.57,inc.II, da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação da Lei n.º 9.648/98 deverá seguir as diretrizes constantes no Ofício n.º 04/2001-CGSJ, (Circular) , de 19 de abril de 2001, da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico, da Procuradoria-Geral do Estado, a seguir transcrito. Geralmente, as despesas referentes a Prestação de Serviços Contínuos, - que não podem sofrer interrupção de continuidade -, referem-se a: Serviços de Reprografia Serviços de Limpeza e Higiene Serviços de Vigilância Serviços de Locação de Veículos

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Serviços de Conservação de Equipamentos Aquisição de Remédios Liberação de Recursos na Área Social para lavratura de Convênios com

entidades filantrópicas e Prefeituras Municipais (Serviços de Ação Continuada)

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA JURÍDICO

Ofício n.º 04/2001 – CGSJ Rio de Janeiro, 19 de abril de 2001 (Circular) Ilma. Sra. Dra. VANIA MASCARENHAS FIGUEIREDO M.D. Diretora Jurídica do Departamento de Trânsito do RJ – DETRAN Senhora Diretora, Objetivando a uniformização de procedimento, no sistema jurídico estadual, para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art.57, inc. II, da Lei n.º 8666/93, com redação da Lei n.º 9648/98), recomenda-se o atendimento das seguintes diretrizes: Para a realização da prorrogação, faz-se mister, além da previsão contratual expressa (Parecer n.º 017/99 – WD) e da limitação a sessenta meses, que se comprove, através de pesquisa de mercado junto a empresas prestadoras do serviço objeto do contrato, que a prorrogação trará o preço mais vantajoso para a Administração Pública (Parecer n.º 05/99 – SLBN), pois caso contrário deverá ser realizado procedimento licitatório. A verificação da possibilidade de prorrogar o contrato, através da realização da pesquisa de preço, deve ser realizada em intervalo de tempo suficiente para a eventual abertura e ultimação de procedimento licitatório antes do término do prazo de vigência do contrato, visto que se for concluído que a proposta da empresa contratada para a prorrogação não é a mais vantajosa, a licitação deverá ser realizada. Por outro lado, o intervalo de tempo acima mencionado também é relevante se verificado que a proposta de preço da contratada é a mais vantajosa à Administração Pública, visto que não se pode prorrogar contrato já extinto. Finalmente, para a realização da pesquisa de mercado, deve-se levar em consideração os preços fornecidos através de propostas assinadas pelo representante legal da empresa, com o ato constitutivo da empresa ou aditivo indicando tal representante, para comprovar a autenticidade da proposta. Na oportunidade, apresento-lhe os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente CLAUDIA DE AZEVEDO Procuradora-Chefe da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico HUGO TRAVASSOS SETTE E CAMARA Procurador do Estado Decreto n.º 3.149, de 28 de abril de 1980

Regulamenta o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei n.º 287, de 04/12/79, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos.

(...) SEÇÃO IV Da Execução dos Contratos Art. 69 - O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas elencadas e as normas deste decreto, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.

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Art. 70 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado. Parágrafo único - O representante anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em tempo hábil; para adoção das medidas cabíveis. Art. 71 - O contratante deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para prover ao que disser respeito à regular execução do contrato. Art. 72 - O contratante é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à sua expensas, no todo ou em parte, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações. Art. 73 - O contratante é responsável por danos à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração. Art. 74 - O contratante é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos do contratante. Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens necessários à execução do contrato ou com ele relacionados. Nos contratos precedidos de licitação, a exigência deverá constar, especificamente, do edital ou do convite. Art. 75 - Mediante despacho fundamentado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no artigo 28, nos seguintes casos; (*) I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83; II - quando tiver sido dispensada a licitação ou em que esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços. Parágrafo único - Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente perante a Administração. (*) Redação dada pelo Decreto. n.° 8.401 de 05/09/85. Art. 76 - O contratante, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, até o limite em que o admita, em cada caso, a Administração. Art. 77 - Executado o contrato, o seu objeto será aceito mediante decisão da autoridade competente: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, após parecer circunstanciado de comissão de três membros designados pela autoridade competente; b) definitivamente, após parecer circunstanciado da comissão constituída na forma acima, depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais, observado o disposto nos arts. 73 e 74. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material. § 1.º - Nos casos de aquisição de equipamento de valor individual superior a 3.000 (três mil) vezes o Valor de Referência, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2.º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, e, em geral, pela perfeita execução do contrato.

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§ 3.º - Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartição interessada. Art. 78 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração, de acordo com o que dispuser o edital; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o Valor de Referência, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos a verificação de qualidade, funcionamento e produtividade. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 79 - Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou ato normativo, os ensaios, testes e demais provas requeridos por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratante. Art. 80 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha. (...) 8.13 – Convênios 8.13.1 – Conceito O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.

A Portaria CGE Nº 93 de 05 de agosto de 2003 disciplina procedimentos de contabilização e controle orçamentário e financeiro dos convênios recebidos e concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/RJ. A CONTADORIA GERAL DO ESTADO, disponibilizou na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet o Manual de Convênios, que visa orientar os procedimentos contábeis e de cadastro dos Convênios no sistema SIAFEM/RJ. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los; por exemplo, uma Universidade Pública – cujo objetivo é o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade – celebra convênio com outra entidade, pública ou privada, para realizar um estudo, um projeto, de interesse de ambas, ou para prestar serviços de competência comum a terceiros; é o que ocorre com os convênios celebrados entre Estados e entidades particulares tendo por objeto a prestação de serviços de saúde ou educação; é também o que se verifica com os convênios firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informação; Quanto ao convênio entre entidades públicas e particulares, ele não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento. “Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 13º edição – São Paulo – Editora Atlas, 2001” ‘

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8.13.2 – Formalização Quanto à exigência de licitação, não se aplica aos convênios, pois neles não há viabilidade de competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição. Aliás, o convênio não é abrangido pelas normas do art. 2º da Lei Federal n.º 8.666/93; no caput, é exigida licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando contratadas com terceiros; e no parágrafo único define-se o contrato por forma que não alcança os convênios e outros ajustes similares, já que nestes não existe a “estipulação de obrigações recíprocas” a que se refere o dispositivo. O Convênio está disciplinado pelo art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93, segundo o qual as disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. O § 1º do dispositivo exige prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Identificação do objeto a ser executado; II – metas a serem atingidas; III – etapas ou fases de execução; IV – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros; V – Cronograma de Desembolso; VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII – Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar à execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador; VIII – Autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos mesmos. Esta competência fica delegada, de acordo com o Decreto n. º 25.298 de 19 de maio de 1999 ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil. IX - Quando o objeto de Convênio for projeto ou obra e importar em dispêndio financeiro, só poderá ser enviado ao Gabinete Civil se, além de obedecer ao disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, tiver sido previamente analisado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (Art. 54 Decreto nº 38.754 de 24 de janeiro de 2006). “Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 13º edição – São Paulo – Editora Atlas, 2001” (exceto o item VIII). 8.13.3 – Da Prestação de Contas de Convênios A legislação sobre o assunto no Estado do Rio de Janeiro que trata da prestação de contas, em especial o Decreto Estadual nº 3.148/80, que regulamenta o Capítulo II do Título X do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei nº 287, de 04/12/79, que dispõe sobre o Controle Interno e a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro n.º 49, de 21 de novembro de 1982 (a seguir transcrita).

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8.13.4 – Da devolução de saldos de Convênios A devolução de saldos de convênios, quando dentro do exercício financeiro em que ocorreu o registro de sua receita, se dará com o estorno da receita, constituindo assim, passivo financeiro, possibilitando sua devolução. Quando a devolução ocorrer em exercício posterior ao do registro da receita não existe receita para ser estornada. Desta forma o órgão deverá executar seu orçamento, em conta de despesa adequada, constituir uma obrigação, possibilitando assim, seu pagamento. LEI N 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

(...)

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

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III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

LEI N. º 287 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.

Aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios, contratos ou ajustes com a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos. Parágrafo Único – Os acordos, convênios, contratos ou ajustes internacionais obedecerão a legislação federal e a estadual pertinentes.

Art. 5º - O Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante convênio com a União e demais unidades políticas da Federação, incumbir servidores, dos seus convenentes, da execução de leis e serviços ou de atos e decisões das suas autoridades, relativos à administração financeira, provendo as necessárias despesas, admitido procedimento recíproco.

Art. 6º - Dos instrumentos convencionais firmados pelo Estado do Rio de Janeiro, para solução de problemas relativos à Administração Financeira, deverão constar obrigatoriamente:

I – o objeto do instrumento;

II – os preceitos normativos;

III – os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;

IV – o seu alcance obrigacional;

V – as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.

Art. 7º - Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusulas que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.

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Parágrafo Único – A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes. Art. 8º - Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecidas no presente Código, quanto à Administração Financeira:

I – as Autarquias;

II – as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas;

III – os Serviços Industriais e Comerciais;

IV – os Fundos Especiais;

V – as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

(...) Art. 78 – As transferências da União, inclusive as receitas decorrentes de acordos, convênios, contratos ou ajustes serão centralizadas em Contas Únicas do Fundo de Recursos a Utilizar junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S A – BANERJ. § 1° - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos que, em virtude da Legislação Federal, não possam ser depositados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ. § 2º - No caso do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, o desdobramento, em Contas Únicas, do Fundo de Recursos a Utilizar em instituição bancária oficial da União, para movimentação dos recursos respectivos. § 3º - As transferências a que se refere o § 1º serão recebidas pelo Tesouro do Estado que as depositará nas contas únicas específicas, junto à instituição de que trata o § 2º, sob a denominação geral de Estado do Rio de Janeiro, com a denominação que se impuser, seguida da expressão Recursos a Utilizar. § 4º - A autorização para a abertura das contas e o seu encerramento cabe, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda. (...) Art. 160 – Fica mantida a autorização para emissão de obrigações de Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, concedida e disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 22 de 15/03/75. § 1º - O órgão responsável pela emissão, permuta, transferência e resgate dos certificados, bem como pelo pagamento dos juros, correção monetária, corretagens, comissões, amortização e taxa de administração, elaborará anualmente uma prestação de contas a ser encaminhada, juntamente com as Contas da Gestão, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa. § 2º - A celebração de convênio que importe em transferir, a qualquer entidade oficial, a prática de operação de que trata o parágrafo anterior, importará na inclusão de cláusula obrigatória atribuindo à Auditoria Geral do Estado a competência expressa para acompanhar a execução do vínculo e de emitir Certificado de Auditoria sobre a prestação de contas apresentada pela entidade, a ser encaminhada, com as Contas da Gestão, aos órgãos referidos no parágrafo anterior. (...) Art. 181 – Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos dos contratos, convênios, ajustes e acordo em que a administração pública for parte. (...) Art. 214 – As normas do presente Código, salvo disposições em contrário, aplicam-se a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, os convênios, os ajustes e os compromissos em que for parte o Estado do Rio de Janeiro ou entidade de sua administração direta ou autárquica. (...) Decreto n.º 3.149, de 28 de abril de 1980

Regulamenta o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei n.º 287, de 04/12/79, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos.

Art. 48 - Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, sua prorrogação, observadas as formalidades previstas para a celebração dos mesmos.

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§ 1.° - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com a União, outros Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão ser celebrados com prazo de vigência indeterminado. (...) Art. 50 - As normas deste decreto, salvo disposição em contrário, se aplicam a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, convênios, convenções, ajustes, compromissos, prorrogações, aditamentos, revisões e distratos em que for parte a administração direta do Estado ou entidade de sua administração autárquica. (...) DECRETO N.º 25.298 DE 19 DE MAIO DE 1999

Estabelece procedimentos a cerca dos convênios a serem celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Os Convênios e Aditamentos a serem celebrados por órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, que importarem em dispêndio econômico-financeiro, devem ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos mesmos. Art. 2º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil para observadas as formalidades legais e regulamentares, autorizar a celebração dos Convênios e Aditamentos a que se refere o artigo anterior. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 23.646 de 24 de outubro de 1997.

DECRETO Nº 38.754 DE 24 DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do estado para o exercício de 2006 e dá outras providências

(...)

Art. 14 - Os Órgãos e Entidades deverão proceder ao registro das receitas provenientes de Convênios (Fontes 12 e 13), que será efetuado através do módulo de Convênios do sistema SIAFEM/RJ, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 33.502, de 03 de julho de 2003.

§ 1º - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar os registros, a que se refere o caput deste artigo, até 15 de fevereiro de 2006.

§ 2º - Os convênios que venham a ser firmados no decorrer do exercício de 2006 deverão ser objeto de cadastramento através do instrumento mencionado no caput do artigo e porventura aqueles firmados em 2005 que por qualquer motivo não foram cadastrados.

§ 3º - Os termos aditivos assinados após a data de envio das informações deverão ser cadastrados através do instrumento mencionado no caput do artigo.

(...) CAPITULO VI

DESPESAS DE PROJETOS E OUTRAS NÃO CONTEMPLADAS NAS QUOTAS DE CUSTEIO

Art. 17 - As solicitações de autorização para aplicação de recursos de projetos e outras não contempladas nas quotas de custeio para o exercício de 2006, deverão atender ao disposto no art. 6º deste decreto, observado o estabelecido nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 - A Secretaria de Estado de Controle e Gestão nas situações referidas no artigo anterior, elaborará os atos discriminando os prazos e valores máximos para atendimento de cada projeto ou outras despesas

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não contempladas nas quotas de custeio, baseada na análise das informações pertinentes, compatibilizando com as exigências do equilíbrio orçamentário. Parágrafo Único - As solicitações de aplicação de recursos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Controle e Gestão, por intermédio do Secretário da respectiva Pasta, através de processo administrativo instruído com as informações contidas no Anexo II. Art. 19 - Somente após a publicação no Diário Oficial da autorização prevista no artigo anterior, os ordenadores de despesa poderão dar início aos procedimentos licitatórios, aos referentes à sua dispensa ou inexigibilidade, às assinaturas de contratos, convênios, ajustes, aditivos, inclusive nos casos de alteração de valores previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aos demais atos que envolvam (...) Art. 54 - Quando o objeto de Convênio for projeto ou obra e importar em dispêndio financeiro, só poderá ser enviado ao Gabinete Civil se, além de obedecer ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tiver sido previamente analisado pela Secretaria de Estado de Controle e Gestão. DELIBERAÇÃO N.º 049, de 21 de novembro de 1982.

Dispõe sobre as prestações de contas por execução ou administração de contrato formal no Estado e nos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas o julgamento das prestações ou tomadas de contas (Lei Complementar n.º 21, de 04 de novembro de 1981); CONSIDERANDO que o art. 39 e seu inciso III, da referida Lei Complementar n.º 21/81, instituíram a obrigatoriedade de prestação de contas "por execução de contrato formal"; CONSIDERANDO que o art. 42, da citada Lei Complementar n.º 21/81, estabelece que, além da documentação determinada pelo controle interno, e do relatório e do certificado de auditoria, os processos de prestação ou tomada de contas conterão outros elementos considerados, pelo Tribunal de Contas, necessários para o seu julgamento; e, CONSIDERANDO, finalmente, que o § 2º do art. 35 do Regimento Interno do Tribunal (Deliberação n.º 45, de 09.de novembro de1982 - publicada a 29 do mesmo mês) regulamentou a obrigatoriedade dos registros previstos nos § § 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n.º 21/81; DELIBERA: Art. 1º - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal poderão ser liberados, todos quantos na administração direta e indireta, no Estado e nos Municípios, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sejam responsáveis pela execução ou administração de contratos formais decorrentes de concorrência, ou de dispensa, na forma da Lei. Art. 2º- Para os fins do controle externo, e de acordo com o disposto no artigo 25, § 2º da Lei Complementar n.º 21, de 04 de novembro de 1981, combinado com o estabelecido no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal (aprovado pela Deliberação n.º 45, de 09 de novembro1982), os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração dos contratos manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis: a) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa; b) natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa da licitação; c) prazo previsto da execução; custo atual e custo final previsto; d) cronograma físico e financeiro da execução; e) data de início da execução; data prevista para o término;

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f) realizado no mês; realizado até o mês; a realizar; g) pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar; h) prorrogações de prazo, revisões, inclusive as relativas a reajustamento de preços; i) atualização dos cronogramas de execução (físicos e financeiros); j) adiantamentos; rescisão; l) datas das aceitações provisória e definitiva e do término efetivo das relações contratuais. § 1º - Os registros relativos a contratos de que resulte arrecadação de receitas a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento. § 2º - Os registros obedecerão a formulários padronizados, em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem. Art. 3º - Os processos de prestação de contas por execução ou administração de contrato formal serão integrados pelos seguintes elementos: I - documentação determinada pelo controle interno; II - relatório e certificado de auditoria; III - cópia autenticada dos registros de que trata o art. 2º desta Deliberação; IV - cópia das Notas de Empenho que atenderam as despesas do contrato, inclusive as atinentes aos reajustamentos, quando houver; V - relatório sucinto do responsável pela execução do contrato, contendo, quando for o caso, as justificativas das alterações havidas. Art. 4º - Para os fins desta Deliberação, a autoridade que assinou o contrato é considerada a responsável pela sua administração e execução. § 1º - Mediante expressa disposição contratual, poderá ser delegada a responsabilidade pela administração e execução do contrato, devendo a autoridade delegada assinar o instrumento, em conjunto. § 2º - Qualquer alteração quanto ao responsável pela administração e execução do contrato será formalizada mediante termo aditivo e imediatamente comunicada ao Tribunal. Art. 5º - Os processos de prestação de contas de que trata a Deliberação deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo do contrato. Art. 6º - O encaminhamento ao Tribunal de Contas dos processos de prestação de contas por execução ou administração do contrato formal será feito: I - nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, conforme dispuserem os respectivos regimentos; II - no Poder Executivo Estadual: . na administração direta, pelos Secretários de Estado ou autoridade equivalente; . na administração indireta e fundações estaduais, pelo dirigente da entidade; III - nos Municípios: . no Poder Executivo, pelo Prefeito; . na Câmara Municipal, pelo Presidente. Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, aplicando-se aos contratos assinados a partir da referida data, revogadas as disposições em contrário.

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Sala das Sessões, 21 de dezembro de 1982

Ver também: RESOLUÇÃO SEF N.º 09 DE 04 DE AGOSTO DE 2003; PORTARIA CGE Nº 93 DE 05 DE AGOSTO DE 2003 8.14 – I.P.V.A. da frota de veículos estaduais O imposto não incide sobre os veículos de propriedade da Administração direta, das empresas públicas estaduais, custeada com recursos do Tesouro Estadual. Este benefício estende-se, também, às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (Lei Estadual 2877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual 3.507, de 14 de dezembro de 2000). O cadastramento de veículos de entidades públicas estaduais deve ser solicitado diretamente a Secretaria de Estado de Fazenda. A não incidência do imposto fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

2 - ausência de finalidade de lucro;

3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;

4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

5 - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

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8.15 – Resolução SER 047/03 Isenção de ICMS nas aquisições / serviços A Resolução 047, de 24 de setembro de 2003, estabelece normas para a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual direta e suas Fundações e Autarquias. O ponto inicial para a concessão da isenção será a verificação se a operação é interna, ou seja o fornecedor ou prestador do serviço somente poderá se beneficiar da isenção se a operação ou prestação de serviços se der com empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. Quanto ao processo licitatório, é importante que conste no edital menção sobre a ora estudada Resolução. É importante, ou melhor é fundamental, que os preços apresentados para o certame licitatório o sejam com critérios uniformes. O empenhamento, a liquidação e o pagamento da despesa se dará pelo valor já líquido, ou seja já abatido o ICMS, de acordo com os critérios da Resolução. Importante observar que a isenção não atinge, de modo algum, as operações que envolvam, como beneficiários, as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado. A seguir indicaremos os principiais aspectos a serem observados no momento da liquidação da despesa, lembrando sempre que se o empenho foi feito com preços já contemplando a isenção o fornecedor não terá a faculdade de não utilizá-la o que acarretaria em despesa sem prévio empenho.

Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado (Art. 2º).

Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:

a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;

b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$________ (valor por extenso)".

c) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

d) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.

OBS: As exigências estabelecidas nos itens "c" e "d" não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.

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RESOLUÇÃO SER N.º 047 DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

Estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, conforme previsto no Convênio ICMS 26/03.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003,

R E S O L V E :

Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 1.º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:

a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;

b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$________________________ (valor por extenso)".

c) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

d) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.

§ 2.º As exigências estabelecidas nos itens "c" e "d" do parágrafo anterior não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.

Art. 3.º As empresas que efetuarem operações com a isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as concessionárias de serviço público a que se refere o §2º do artigo anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação ou prestação, declaração contendo a informação do órgão público estadual destinatário das mercadorias ou dos serviços.

Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia do contrato social da empresa declarante;

b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração para representar a empresa declarante;

c) cópia do documento de identidade do procurador;

d) cópia das Notas Fiscais emitidas;

e) cópia do instrumento de contrato assinado com o órgão público estadual para o fornecimento das mercadorias ou a prestação dos serviços.

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Art. 4.º A repartição fiscal encaminhará a declaração a que se refere o artigo anterior ao Departamento de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, para as verificações que julgar necessárias.

Art. 5.º O contribuinte que deixar de efetuar a comunicação a que se refere o artigo 3º perderá o direito ao benefício, sendo-lhe exigido o imposto dispensado, com todos os acréscimos legais.

Art. 6.º Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.

Parágrafo único - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Art. 7.º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.

Parágrafo único - No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.

Art. 8.º O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 9.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS 26/03.

.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2003

VIRGILIO AUGUSTO DA COSTA VAL

Secretário de Estado da Receita

8.16 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte – Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003. A lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é norma geral sobre direito tributário a que se refere o art. 146 da Constituição Federal. De fato, ela estabelece normas gerais sobre o exercício da competência outorgada aos Municípios, pelo artigo 156, II, da Constituição Federal, para instituição e cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dela constam “normas de estrutura” ou de “competência” que prescrevem critérios formais e materiais que devem ser observados pela legislação de cada Município. È a LC nº 116 norma que dá ou retira o fundamento de validade de todas as leis municipais já editadas ou que vierem a ser publicadas após o seu advento. A inclusão de matéria municipal neste manual se dá basicamente por dois motivos: 1 – No inciso II do Artigo 6º da ora estudada legislação determinou a responsabilidade pela retenção e pagamento do ISSQN, de determinadas atividades independente de previsão na legislação especifica municipal. 2 – O Artigo 3º da L.C. esclarece em que município é devido o ISSQN, que poderá ser no local do estabelecimento prestador ou no município onde o serviço foi prestado.

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8.16.1 – Fato Gerador. A prestação de serviços (constante da Lista de serviços anexa à L.C. 116/03), ainda que não se constitua em atividade preponderante do prestador (art.1º). 8.16.2 – Incidência. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado (§ 4º art. 1º), incidindo sobre: 1 – Os serviços previstos na lista, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria lista.(§ 2º art. 1º); 2 – Sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (§ 1º art. 1º); 3 – Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente (autorização, permissão ou concessão) com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§ 3º art. 1º). 8.16.3 – Não Incidência. O imposto não incide sobre: (art. 2º) 1 – Exportações de serviços (não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior); 2 – Prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros consultivos ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; 3 – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 8.16.4 – Local da prestação do serviço / recolhimento do imposto. O serviço considera-se prestado e o imposto devido: Regra Geral: no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (art. 3º caput). Regra Especial (incisos I a XXII do artigo 3º) A regra geral tem as seguintes exceções, determinando que se considera prestado o serviço e o imposto devido no local:

1 – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço (na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado) no caso da importação de serviços;

2 – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário) da lista;

3 – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica

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ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos) e 7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo) da lista;

4 – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 (Demolição) da lista;

5 – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) da lista;

6 – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer) da lista;

7 – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) da lista;

8 – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 (Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores) da lista;

9 – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos) da lista;

10 – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres) da lista;

11 – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres) da lista;

12 – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 (Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres) da lista;

13 – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 (Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações) da lista;

14 – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) da lista;

15 – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 (Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) da lista;

16 – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 (Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres), exceto o 12.13 (Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres), da lista;

17 – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 (Serviços de transporte de natureza municipal) da lista;

18 – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05

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(Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) da lista;

19 – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) da lista;

20 – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 (Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários) da lista.

21 - em cada Município em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos, no caso dos serviços descritos pelo subitem 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista.

22 - em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada mediante a cobrança de preço ou pedágio – subitem 22.01 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais) da lista.

8.16.4 – Responsabilidade de Terceiros.

A lei complementar (art. 6º, caput) permite a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa, na forma já prevista pelo CTN – art. 128 (excluindo a responsabilidade do contribuinte ou em caráter supletivo).

No § 1º, obriga os responsáveis pelo recolhimento integral do imposto além de multa e acréscimos legais, independente de retenção.

No § 2º, estabelece que são responsáveis:

1 – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior – importação (não distinguindo pessoa física ou jurídica);

2 – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista.

OBS: Os subitens 7.14 e 7.15 foram vetados.

8.16.5 – Base de Cálculo.

A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º)

Permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços na execução, reparação e conservação de obras de construção civil (subitens 7.02 e 7.05).

O art. 7º estabelece em seu parágrafo primeiro, a proporcionalidade da base de cálculo do ISSQN, em razão da extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos, ou ainda ao número de postes existentes em cada Município, quando se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 3.04 da lista (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza).

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8.16.6 – Pagamento do ISSQN.

O pagamento deverá ser no documento de arrecadação do ISSQN, de cada município beneficiário. Por envolver vários municípios não é possível descriminar todos os procedimentos.

8.16.7 – Lista dos serviços com retenção na fonte.

A seguir a lista dos serviços sujeitos a retenção na fonte, com o correspondente local do recolhimento:

LISTA DOS SERVIÇOS COM RETENÇÃO NA FONTE LOCAL DO RECOLHIMENTO

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Da instalação das estruturas

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Da execução da obra

7.04 – Demolição Da demolição

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Das edificações, estradas, pontes, portos...

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Da execução dos Serviços

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Da execução dos Serviços

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Do controle e tratamento.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Da execução dos Serviços

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Da execução dos Serviços

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Da execução da obra

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Dos Bens ou do Domicílio das Pessoas

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Do estabelecimento tomador ou, na falta, no domicílio do tomador.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Do evento.

Obs: De acordo com o artigo 6º o município poderá ampliar esta lista. O órgão ou entidade deverá observar a legislação de cada município, sobre a retenção.

8.16.8 – Particularidades do Município do Rio de Janeiro.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984) com redação dada pela Lei nº 3.691 de 28.11.2003 determina que somente haverá retenção do ISSQN, nas atividades elencadas no inciso XX do artigo 14 da Lei 691/84 (alterada pela Lei 3.691/03), nos casos em que o prestador do serviço não seja domiciliado no Município do Rio de Janeiro, não sendo isto o que determina a Lei Complementar 116/03, em seu artigo 6º.

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Este posicionamento foi confirmado, enfaticamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda, após visita a este órgão municipal pela Coordenação de Normas Técnicas da C.G.E.

Por ser a Secretaria Municipal de Fazenda o órgão apropriado para tratar de assuntos tributários no âmbito do município, por ser o ISSQN um tributo de exclusivo interesse do Município do Rio de Janeiro e principalmente por sua manifestação através da Lei 3.691/03, somos de opinião de que o órgão ou entidade estadual não deva proceder a retenção quando o contribuinte do imposto (prestador do serviço) for localizado no Município do Rio de Janeiro.

De qualquer forma a Contadoria Geral do Estado fará consulta formal a Procuradoria Geral do Estado quanto ao procedimento.

LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(alterada pela Lei 3.691/03)

Art. 14 - São responsáveis:

(...).

XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8o, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no

caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro: (grifo nosso)

1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;

4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;

XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

2) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.

O documento de arrecadação, no caso do município do Rio de Janeiro o documento será o DARM RIO preenchendo-o com os dados do tomador do serviço, responsável pelo recolhimento, utilizando o código de receita 109-0 – Retenção de Terceiros.

A seguir a lista dos serviços sujeitos a retenção na fonte do Município do Rio de Janeiro, com a correspondente alíquota, base de cálculo e o número de inscrição a ser utilizado nos casos em que o órgão ou entidade não seja obrigado a possuí-lo:

DECRETO Nº 24.147 DE 28 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a forma de recolhimento do imposto sobre serviços nas hipóteses de responsabilidade tributária definidas nos itens 1 e 2 do inciso XX e 1 e 2 do inciso XXI do art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

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CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, adequando-se à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, trouxe novas definições de domicílio tributário para fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

CONSIDERANDO que a citada Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XX no art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, criando novas hipóteses de responsabilidade tributária nos casos que menciona, quando o prestador de serviços não estiver estabelecido no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO ainda que a mesma Lei 3.691/2003 acrescentou o inciso XXI no art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, estabelecendo que, no caso de serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, os tomadores ou intermediários, na ordem que indica, são responsáveis pelo imposto devido na respectiva prestação;

CONSIDERANDO que a Lei 3.720, de 5 de março de 2004, fixou, nos casos que menciona, as bases de cálculo do ISS; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao recolhimento do ISS pelos responsáveis tributários relacionados nos citados dispositivos;

DECRETA:

Art. 1º Quando localizados neste Município, e ainda que isentos ou imunes, os contratantes de serviços relacionados no item 1 do inciso XX e no item 1 do inciso XXI do art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, incisos introduzidos pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, são obrigados a reter o imposto sobre serviços, quando os prestadores dos serviços estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota constante do Anexo sobre a respectiva base de cálculo ali consignada.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos estabelecidos, inclusive por aqueles que admitirem mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços, e pelas sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, das quais trata o art. 5º, observado o art. 6º, ambos da Lei 3.720, de 5 de março de 2004.

§ 2º Na hipótese de o contratante do serviço não ser localizado neste Município, o disposto no caput se aplica ao intermediário a que se referem o item 2 do inciso XX e o item 2 do inciso XXI do art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, conforme a definição de seu § 5º.

Art. 2º Nos serviços relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo deste Decreto, os materiais incorporados à obra e os respectivos valores, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, serão especificados pelo prestador do serviço nos documentos fiscais.

Parágrafo único. A não-especificação dos materiais com seus valores ou a sua indicação de forma que inviabilize o controle sobre a sua efetiva incorporação à obra implicará vedação à dedução correspondente para fins da dedução de que trata o caput.

Art. 3º O imposto retido na forma do art. 1º deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento do serviço.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas com inscrição municipal utilizarão no documento de arrecadação municipal (DARM) a inscrição própria.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Município do Rio de Janeiro deverão utilizar no documento de arrecadação municipal (DARM) a inscrição genérica no 9.999.992-6.

Art. 6º Os contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, referidos no art. 1º, bem como os intermediários referidos em seu § 2º, adotarão os seguintes procedimentos:

I – manterão à disposição da fiscalização, durante cinco anos a contar da data do pagamento, os documentos fiscais recebidos dos prestadores, em ordem cronológica de pagamento, bem como o DARM com a respectiva autenticação bancária; e

II – elaborarão listagens mensais dos pagamentos efetuados com retenção do ISS, nas quais conste sua própria denominação e CPF ou CNPJ (MF), e identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ,

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o número e a espécie do documento fiscal emitido, o valor do ISS retido, a data da retenção e o total das retenções no mês, sem prejuízo, quando for o caso, dos devidos registros nos demais documentos fiscais e comerciais previstos em legislação específica, os quais poderão ser requisitados pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. As listagens referidas no inciso II do caput deverão ser encadernadas em lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas, à disposição do Fisco Municipal, pelo prazo de cinco anos, contado da data dos pagamentos efetuados.

Art. 7º Nas hipóteses de que trata este Decreto, nos casos em que o mesmo serviço seja prestado em mais de um Município, o tomador do serviço sobre o qual recaia a sujeição passiva deverá exigir que o prestador atribua valor específico àquela parcela do serviço que tenha sido prestada neste Município e a consigne, em separado, no documento fiscal.

Parágrafo único. No documento fiscal emitido na situação a que se refere o caput, deverão ainda estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados os serviços neste Município, podendo, em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for o caso.

Art. 8º Nas hipóteses em que prestar, a um mesmo tomador, serviços no território deste Município e fora dele, o prestador localizado neste Município atribuirá valor específico para aquela parcela do serviço que tenha sido prestada neste Município e a consignará, em separado, no documento fiscal.

§ 1º No documento fiscal emitido na situação a que se refere o caput:

I – com relação aos serviços prestados neste Município, deverão ainda estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados, podendo, em lugar do endereço, ser citado o nome da filial, quando for o caso;

II – com relação aos serviços prestados fora deste Município, deverão estar discriminados os endereços onde tiverem sido prestados, ainda que o tomador não possua estabelecimentos ou negócios neste Município, sob pena de os valores virem a ser incluídos na base de cálculo para fins da apuração do imposto devido a este Município.

§ 2º O prestador do serviço poderá ser chamado a fazer prova de que, à época da prestação, o tomador dos serviços também detentor de interesses neste Município possuía sede, filiais, sucursais, escritórios ou, ainda, imóveis ou negócios de qualquer natureza que justificassem a prestação nos endereços situados fora deste Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio e Janeiro, 28 de abril de 2004 – 440º ano de fundação da Cidade

CESAR MAIA

Anexo ao Decreto nº 24.147 de 28 de abril de 2004

Descrição do serviço (a numeração ao final do item corresponde aos subitens da lista de serviços do art. 8º mencionados no art. 14, XX, da Lei 691/84, inciso inserido pela Lei 3.691/2003)

Alíquota Base de cálculo

1. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (3.04)

5% Preço total do serviço

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2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação e concretagem (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (7.02 – parte)

3. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (7.05)

4. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (7.15)

3%

Preço total dos serviços, deduzidos os valores relativos ao material incorporado à obra, desde que informados no documento fiscal (v. art. 2º)

5. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (7.16)

3% Preço total do serviço

6. Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (7.02 – parte)

5% Preço total do serviço

7. Demolição . (7.04) 5% Preço total do serviço

8. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (7.09)

5% Preço total do serviço

9. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (7.10)

5% Preço total do serviço

10. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (7.11) 5% Preço total do serviço

11. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (7.12)

5% Preço total do serviço

12. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (7.14)

5% Preço total do serviço

13. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (7.17)

3% Preço total do serviço

14. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (11.01)

5% Preço total do serviço

15. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (11.02) 5% Preço total do serviço

16. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (11.04)

5% Preço total do serviço

17. Espetáculos teatrais. (12.01) 5% Preço total do serviço

18. Exibições cinematográficas. (12.02) 5% Preço total do serviço

19. Espetáculos circenses. (12.03) 5% Preço total do serviço

20. Programas de auditório. (12.04) 5% Preço total do serviço

21. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (12.05) 5% Preço total do serviço

22. Boates, taxi-dancing e congêneres. (12.06) 5% Preço total do serviço

23. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (12.07)

5% Preço total do serviço

24. Feiras, exposições, congressos e congêneres. (12.08) 5% Preço total do serviço

25. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (12.09) 5% Preço total do serviço

26. Corridas e competições de animais. (12.10) 5% Preço total do serviço

27. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (12.11)

5% Preço total do serviço

28. Execução de música. (12.12) 5% Preço total do serviço

29. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5% Preço total do serviço

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transmissão por qualquer processo. (12.14)

30. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.(12.15)

5% Preço total do serviço

31. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (12.16)

5% Preço total do serviço

32. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (12.17)

5% Preço total do serviço

33. Serviços de transporte de natureza municipal. (16.01) 5% Preço total do serviço

34. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (17.05)

5%

Preço total do serviço. No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal 6.019, de 03 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho.

35. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (17.09)

5% Preço total do serviço

36. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (20.01)

5% Preço total do serviço

37. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (20.02)

5% Preço total do serviço

38. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (20.03)

5% Preço total do serviço

39. Serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Conforme art. 33 Lei 691/84(*)

Preço total do serviço

(*) Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

Redação dada pela Lei nº 3.720 de 05.03.2004.Publicação: D.O.RIO 08.03.2004.Vigência: a partir da data de publicação (art. 9º). I – Alíquota genérica (%) Serviços não especificados no inciso II ................... 5 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) II – Alíquotas específicas: (%) 1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres .................................................................................. 3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89) 2 - Serviços de arrendamento mercantil ............2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) 3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário ...............3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89) 4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos ....................................................................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89) 5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004 .................................................................................. 2

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6 - Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país .................................... 2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) 7 - Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .................................................................................... 0,5 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas .......................................... 2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo .................................................................................... 2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ................................................................. 2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros ....................... .......................................................................2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) 12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres ............................................... 2 13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ......................................... 2 Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

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8.17 - Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, nos moldes da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 8.17.1 – Conceito Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, publicada no DOU-Diário Oficial da União de 30.12.2003, instituiu a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. O disposto neste item aplica-se aos pagamentos efetuados por: (o fato gerador é o pagamento, então todas as PD’s não pagas, referente aos serviços elencados, devem ser canceladas e a retenção efetuada ) Empresas públicas; Sociedades de economia mista; Fundações de direito privado;

OBS: Importante observar que as fundações estaduais em muitos casos foram criadas como entidades de direito privado. É importante que o Contador ou pessoa ligada à liquidação da despesa verifique, nos registros de fundação da entidade, se esta é de direito privado ou público. Vigência: A retenção de CSLL, COFINS E PIS/PASEP, entram em vigor na data de sua publicação, 30 de dezembro de 2003, produzindo efeitos, de acordo com a Instrução Normativa 459 de 18.10.2004 da SRF e com o item II do artigo 93 da Lei 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004. 8.17.2 - De quem será retido Estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela: prestação de serviços de limpeza, conservação; manutenção; segurança; vigilância; transporte de valores; locação de mão-de-obra; prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de

crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; remuneração de serviços profissionais.

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 459, de 18/10/2004, esclareceu que os serviços profissionais são aqueles listados no artigo 647 do decreto 3.000, de 26/03/1999 (regulamento do Imposto de Renda). Portanto, compreendem-se nas disposições do artigo 30 da Lei 10.833/2003, os seguintes serviços: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial;

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4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Nota sobre o item 17. Essa exceção abrange as obras em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais(Parecer Normativo 8/86). Este parecer definiu que estão sujeitos à retenção de imposto os serviços de estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, prestação de orientação técnica etc., quando prestados isoladamente. Não estão sujeitos à retenção quando aqueles serviços forem prestados em decorrência de contrato englobando a execução física das obras de engenharia ou obras assemelhadas. Assim, o estudo ou projeto isolado de uma rodovia, ferrovia ou ponte está sujeito à retenção do imposto enquanto o estudo ou projeto englobando a construção de rodovia ou ponte não está sujeito à retenção do imposto. 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.

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As contribuições incidirão independente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Ademais, tratou abordar acerca dos demais serviços, como compreende-se do § 2º do art. 1º da mencionada Instrução Normativa, a seguir: § 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; 8.17.3 - De quem não será retido Pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Pagamentos a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; Pagamentos a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

OBS: Para fazer jus a não retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da IN SRF 459/04, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. (Art. 11 da IN SRF 459/04). A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo. 8.17.4 - Retenção de Imposto de Renda. As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. 8.17.5 - Alíquotas para retenção CSLL - 1,00% (um por cento) COFINS - 3,00% (três por cento) PIS/PASEP - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) Total a Reter = 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento)

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As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. OBS: A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; Aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados. Este caso não se aplica, porém, às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei n.º 9.532/97. 8.17.6 - Prazo de pagamento. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente (a semana vai de DOMINGO A SÁBADO) àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. 8.17.7 - Códigos para recolhimento. Os valores retidos serão recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de DARF da seguinte forma: Na hipótese da pessoa jurídica contribuinte de CSLL, da COFINS E PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, de uma ou mais dessas contribuições, o recolhimento daquelas que não forem alcançadas por isenção, o recolhimento da retenção deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5987 para CSLL, 5960 para COFINS e 5979 para PIS/PASEP. 8.17.8 – Da Prestação de Informações. 8.17.8.1 - Ao Prestador do Serviço Semelhante ao que acontece com o IRRF as pessoas jurídicas, que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo II da IN SRF 459/04: Do arquivamento:

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O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet. 8.17.8.2 – A Receita Federal Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 8.17.9 - Contabilização. A contabilização da retenção e do pagamento serão efetuados de acordo com os exemplos a seguir, com as mesmas regras da Rotina Para Liquidação de Despesas com Fornecedores, de que trata o item 1 do Anexo Único deste Manual. Ex: Valor da nota fiscal: 1.000,00 Valor da CSSL 10,00 Valor da COFINS 30,00 Valor do PIS/PASEP 6,50 PLANO DE CONTAS 211130000 TESOURO NACIONAL 211130300 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSOS 211130301 ................... = CONT.SOCIAL S/ L. LIQUIDO - LEI 10.833/2003 211130302 ................... = COFINS - LEI 10.833/2003 211130303 ................... = PIS/PASEP - LEI 10.833/2003.

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1 – Liquidação da despesa com retenção. UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : CREDOR (CNPJ/CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 510110 2004NE00001 3339039YY 0XX000000 1.000,00 510995 2006NE00001 3339039YY 0XX000000 46,50 530226 2006NE00001 3339039YY 0XX000000 46,50 520007 00394460010880 211130301 0XX000000 10,00 520007 00394460010880 211130302 0XX000000 30,00 520007 00394460010880 211130303 0XX000000 6,50

00394460010880 - MINISTERIO DA FAZENDA / RECEITA FEDERAL 2 – Confecção da Programação de Desembolso. DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : __ BANCO: __ AGENCIA: ___ C.C.: ÚNICA (ou conta apropriada)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 46,50

FINALIDADE : 03-MM/AA- PAG. CONSIGNAÇÕES REF. DE MM/AA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 00394460010880 _______ 211130301 0XX000000 10,00 700007 00394460010880 _______ 211130302 0XX000000 30,00 700007 00394460010880 _______ 211130303 0XX000000 6,50

Obs: caso seja pagamento descentralizado (UG. pagadora diferente da UG. liquidante) o evento a ser utilizado será o 700258 PAG.DESCENTRALIZADO DE CONSIG.

8.18 – Da NÃO Incidência do ICMS no Fornecimento de Material Utilizado na Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação de Imóveis Segundo o Parecer n.º 1 de 04/11/2005, publicado no D.O. de 21/11/2005, republicado no D.O. de 22/11/2005, emitido pela Superintendência Estadual de Tributação – SET, não há incidência do ICMS no fornecimento de material utilizado na prestação de serviço, como exemplo dos serviços de limpeza e conservação de imóveis. No entendimento esposado pela SET, “a prestação de serviço traduz numa obrigação cujo o objetivo é um “FAZER”, ao passo que a obrigação mercantil concretiza-se num “DAR”. Assim sendo: se a natureza da obrigação é de “fazer”, incide ISS; se a natureza da obrigação é de “dar”, incide ICMS.”

Nesta linha de raciocínio, vislumbramos que a atividade fim, em comento, se traduz na prestação de serviço e não no fornecimento de mercadoria, hipótese última que

resultaria na circulação de mercadorias

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ANEXO ÚNICO

I - ROTINA PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS COM FORNECEDORES EXEMPLO PRÁTICO: DESPESA BRUTA: 3.500,00 CONSIGNAÇÃO INSS: 385,00 (CONTA CONTÁBIL: 211110203) CONSIGNAÇÃO IRRF: 35,00 (CONTA CONTÁBIL: 211140400) CONSIGNAÇÃO ISSQN RET. 175,00 (CONTA CONTÁBIL: 211140600) TOTAL LÍQUIDO: 2.905,00 (CONTA CONTÁBIL: 212110101) NATUREZA DA DESPESA: 333903923 FONTE DE RECURSOS; 000000000 1 – LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: Nas liquidações de despesas as consignações serão apropriadas no momento da liquidação da mesma. 1.1 – Exemplo de liquidação: UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (CNPJ/CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 510110 2006NE00001 333903923 000000000 3.500,00 (a) 510995 2006NE00001 333903923 000000000 595,00 (b) 530226 2006NE00001 333903923 000000000 595,00 (c) 520600 CNPJ DO CREDOR NULO 000000000 385,00 (d) 520311 CNPJ DO CREDOR NULO 000000000 35.00 (e)(*) 520007 CNPJ DO MUNICIPIO 211140600 000000000 175.00 (f)

(a) O valor das despesas será o valor bruto. (b) Valor total da consignação. (c) Evento referente a reclassificação dos consignatários. (d) Valor do INSS. (e) Valor do IRRF. (f) Valor do ISSQN. (*) Para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública utilizar o evento. Evento 520.312 para a conta 2.1.1.1.3.01.02 - TESOURO NACIONAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ – Inscrição será o Ano +CNPJ do credor do empenho. A L.C. 116/03 também determina quando o imposto pertence ao município onde o prestador está domiciliado e quanto pertence ao município onde o serviço é prestado.

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2 – PAGAMENTO DA DESPESA.

2.1 – O registro do pagamento de Fornecedores será efetuado pelo documento de Programação de Desembolso "PD" será confeccionada conforme o exemplo abaixo:

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : _________

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : (NL DE LIQUIDAÇÃO)

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (***)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: (*) AGENCIA: _____ C.C.: __________

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 2.905,00

FINALIDADE : (**) XX-MM/AA- PG. FATURA 05081

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

700214 2006NE00001___________ 333903923 000000000 2.905,00

(*) Selecionar a conta bancária, de acordo com documento de empenhamento.

(**) Código de Serviço será 02 para ITAU e 00 para OUTROS BANCOS (Doc.).

(***) Caso a conta corrente não seja a conta única deverá ser utilizado o domicilio bancário correspondente.

2.2 - O registro do pagamento das Consignações (já classificadas conforme item 1.1) será efetuado pelo documento de Programação de desembolso "PD" , SENDO UMA PARA CADA TIPO DE CONSIGNAÇÃO que será confeccionada conforme o exemplo abaixo: DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (**)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : XXX,XX

FINALIDADE : 03-MM/AA- PAG. CONSIGNAÇÕES REF. DE MM/AA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

700XXX Ano + CNPJ 2111XXXXX 000000000 XXX,XX

(*) Cod. Da finalidade será: 03 para documentos que serão autenticados.

(**) Caso a conta corrente não seja a conta única deverá ser utilizado o domicilio bancário correspondente. Obs: Não existe a possibilidade de conversão em receita do IRRF sobre serviços prestados. A consignação deverá, obrigatoriamente, ser quitada através do pagamento de DARF ou DARJ.

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Evento 700.312 para a conta 2.1.1.1.3.01.02 - TESOURO NACIONAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ – Classificação 2.1.1.1.3.01.02. (530.105 para confirmação de pagamento). Pagamento por DARF – Inscrição será o Ano + CNPJ do credor do empenho. Evento 700.311 para a conta 2.1.1.1.4.04.00 TESOURO ESTADUAL E MUNICIPAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ – Classificação 2.1.1.1.4.04.00. (530.105 para confirmação de pagamento). Pagamento por DARJ – Inscrição será o Ano + CNPJ do credor do empenho. Evento para pagamento de retenção para seguridade social 700.600 inscrição Ano +CNPJ do credor classificação 2.1.1.1.1.02.03 (530.600 para confirmação de pagamento) No caso de GPS eletrônica verificar os procedimentos sobre o assunto no item 9 deste anexo. Evento para pagamento de retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será o 700.007 inscrição Ano + CNPJ do município, de acordo com a retenção e a classificação 2.1.1.1.4.06.00 (530.105 para confirmação de pagamento). II - ROTINA PARA FOLHA DE PESSOAL

ROTINA PARA FOLHA DE PESSOAL

(Liquidação e Programação de Desembolso)

O empenhamento das despesas com pessoal deverá ser prévio, pelo valor da folha bruta, de preferência no início do mês de competência da despesa.

EXEMPLO PRÁTICO: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

FOLHA BRUTA: 1.800,00 EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98: 30,00 CONSIGNATÁRIOS: 300,00 INSS EMPREGADO 70,00 FOLHA LIQUIDA: 1.500,00 RIOPREVIDENCIA: 50,00

EMPRÉSTIMOS: 80,00 IMPOSTO DE RENDA SERVIDOR 50,00 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 20,00

331901101.............900,00 EMPENHO 2006NE00001 331901602.............300,00 EMPENHO 2006NE00002 331901604.............200,00 EMPENHO 2006NE00002 331901608.............400,00 EMPENHO 2006NE00002 Todos os empenhos têm a mesma inscrição que é a inscrição genérica PF0004700 Folha de Pagamentos 1 – LIQUIDAÇÃO DA FOLHA DE PESSOAL: A Folha de pessoal terá seus Consignatários retidos no momento da liquidação da despesa.

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1.1 – Exemplo de liquidação: UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (CNPJ/CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 510100 2006NE00001 331901101 0XX000000 900,00 510100 2006NE00002 331901602 0XX000000 300,00 510100 2006NE00002 331901604 0XX000000 200,00 510100 2006NE00002 331901608 0XX000000 400,00 510997 2006NE00001 331901101 0XX000000 300,00 (*)

(*) 510997 RETENCAO CONSIGNACOES-PESSOAL (INCLUSIVE MILITAR,

INATIVOS E PENSIONISTAS) 510996 RET.CONSIG.PESSOAL-TEMPO DETERMINADO. Obs: A NL de liquidação deverá ser iniciada obrigatoriamente com a NE de maior valor OBS: Deverá ser utilizado um evento 510.100 por natureza de despesa distinta, no nível de subelemento. As consignações poderão ser abatidas da NE que tiver o maior montante, por exemplo: Valor da total da 2006NE00001, no subelemento 331901101 cujo valor total é 900,00. Valor das consignações (510.997) 300,00 Conforme determina o Art. 43 do Decreto nº 38.754 de 24 de janeiro de 2006, as PD´s de pagamento de pessoal e encargos deverão ser emitidas com 3 (três) dias de antecedência do inicio de pagamento de cada grupo, sob pena de não ser possível para o Tesouro Estadual realizar, em tempo hábil, os repasses financeiros ao Banco pagador, acarretando atraso no pagamento dos respectivos grupos. 2 – CONFECÇÃO DE PD´S DA FOLHA DE PESSOAL.

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : (NL DE LIQUIDAÇÃO)

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (***)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 60701190000104 GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 1.500,00

FINALIDADE : 01-JUN/01-G10601 (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700299 2006NE00001 331901101 0XX000000 600,00 (**) 700299 2006NE00002 331901602 0XX000000 300,00 700299 2006NE00002 331901604 0XX000000 200,00 700299 2006NE00002 331901608 0XX000000 400,00

OBS: reparem que foi digitado um evento 700299 para cada subelemento envolvido na liquidação da despesa

(*) Resolução N.º 6.328 de 18 de julho de 2001. (**) Utilizar os evento para Pessoal Civil...........700.299 (530.305 para conf. pag. por NL.)

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para Pessoal Temporário.700.154 (530.154 para conf. pag. por NL) (***) Caso o pagamento seja executado por conta diferente da Conta Única esta deverá ser informada neste campo. 3 - DA RECLASSIFICAÇÃO E PREPARO DE PD DAS CONSIGNAÇÕES (SERÃO FEITOS PELA UG LIQUIDANTE) 3.1 - Anulação da Emenda Constitucional 19/98, quando for o caso. UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (CNPJ/CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540455 2006NE00001 331901101 0XX000000 30,00 (*)

* Este evento executa a baixa de Consignatários a Classificar – Pessoal, com a respectiva anulação da despesa realizada, com controle em contas de compensado. 3.2 – Transferência da parte do INSS dos Empregados para conta específica: UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (Ano+CNPJ/Ano+CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 530225 2006NE00001 331901101 0XX000000 70,00 (*) 520232 29979036021903 NULO 0XX000000 70,00 (**)

* Este evento faz a baixa de Consignatários a Classificar da Folha de Pagamento (211199801) ** Este evento faz classificação do consignatário relativo ao INSS Empregado, por todas as UG’s sendo a classificação: 211110202...Servidores 3.3 - Classificação dos Consignatários contabilizados em Consignatários a Classificar. (obs: pode ser feito na mesma NL do item anterior, separamos apenas para melhor apresentá-la) UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (Ano+CNPJ/Ano+CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 530225 2006NE00001 331901101 0XX000000 200,00 (*) 520007 CNPJ DO BANCO 211180000 0XX000000 80,00 (EMPRESTIMOS) 520252 05504511000164 NULO 0XX000000 50,00 (RET. IRRF) (*) 520007 CNPJ DO SINDICATO 211160100 0XX000000 20,00 (CONT.SINDICAL) 520245 03066219000181 NULO 0XX000000 50,00 (RIOPREVIDÊNCIA)

Utilizar o valor total dos consignatários contabilizados em Consignatários a Classificar.

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Poderão ser utilizadas até 13 linhas; alguns Eventos de retenção de consignações exigem o CNPJ do consignatário e a classificação (Ex.: retenção de outros consignatários, planos de Assistência Médica (2.1.1.1.5.02.00), Contribuições Associativas (2.1.1.1.6.02.00), Planos de Seguros (2.1.1.1.7.00.00), etc.

(*) Os eventos para a apropriação do IRRF são os seguintes:

520.252 – para órgãos ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas e instituídas pelo Estado, em conformidade ao Inc. I do artigo 157 da Constituição Federal – Inscrição do Evento: Ano + 05504511000164 – SEF.

520.202 – para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – Inscrição do evento:Ano + 003944600010880 – Ministério da Fazenda – SRF .

DEMAIS CONSIGNATÁRIOS 211110301 IASERJ APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211110303 R.P.P.S. - SERVIDORES INATIVOS APROPRIAÇÃO: 520244 PD: 700007 211130200 IDENIZACOES E RESTITUICOES APROPRIAÇÃO 520007 PD: 700007 211140500 IRRF DE INATIVOS E PENSIONISTAS APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211150100 PLANOS DE PREVIDENCIA PRIVADA APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211150200 PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211160200 CONTRIBUICAO ASSOCIATIVA APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211170000 PLANOS DE SEGURO APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211190100 RETENCAO DE PENHORA APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007 211190900 OUTROS CONSIGNATARIOS AUTORIZADOS APROPRIAÇÃO: 520007 PD: 700007

3.3.1 - Para “baixar” o Ativo e Passivo Compensado do órgão, criado no momento da reclassificação do consignatário (520245) e transferência do Ativo e Passivo Compensado para o RIOPREVIDÊNCIA.

UNIDADE GESTORA : do executante GESTAO : do executante CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 123400 GESTAO FAVORECIDA : 00003 EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540823 UG/Gestão do executante NULO NULO 50,00

OBS. Até que seja procedida a transferência, conforme modelo acima, o LISCONTIR, do SIAFEM/RJ irá sinalizar tal pendência. 3.4 - Confecção das PD`S de consignações. 3.4.1 - O registro do pagamento das Consignações (já reclassificadas conforme item 3.2 e 3.3) da Folha de Pessoal será efetuado pela execução do documento de Programação de desembolso "PD" , SENDO UMA PARA CADA TIPO DE CONSIGNATÁRIOS que será confeccionada conforme o exemplos a seguir:

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Ou conta adequada, no caso de conta não única.

Ou conta adequada, no caso de conta não única.

PD referente Empréstimos Bancários DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: XXX AGENCIA: XXXXX C.C.: BANCO XXXXX (conta corrente do credor)

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 80,00

FINALIDADE : XX-MM/AA- ESMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano + CNPJ DO BANCO 211180000 0XX000000 80,00

(*) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina PD referente INSS DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO (**)

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS

BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: GPS

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 70,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- EIMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano + 29979036021903 211110202 0XX000000 70,00

DATA EMISSAO : DATA DE VENCIMENTO : INFORMAR VENCIMENTO (**)

UG/GESTAO EMITENTE : UG.GESTÃO DO EMITENTE

RECOLHEDOR : CNPJ DO ORGÃO OU ENTIDADE

CODIGO DE PAGAMENTO : 2402 (Órgãos do Poder Público CNPJ/MF)

2100 (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.)

COMPETENCIA – MES/ANO : 01 / 2006

DISCRIMINACAO

VALOR DO INSS : 70,00

VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : 0,00

VALOR ATM/MULTA/JUROS : 0,00

TOTAL : 70,00

NUMERO DO PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO)

INSS SERVIDORES 01/2006

(*) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina O vencimento do INSS será até o dia 20 do mês subseqüente(Medida Provisória Nº 447 de 14.11.2008 – DOU de 17.11.2008) obs: Nesta PD deverá ser informado o INSS / Empregador, cuja liquidação e modalidade de pagamento estão exemplificados no item 4 desta rotina. PD referente IRRF (somente para fontes não administradas pelo Tesouro Estadual, ver item 3.4.2)

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Ou conta adequada, no caso de conta não única.

Ou conta adequada, no caso de conta não única.

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 60701190000104 GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 50,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- IRMMAA (**)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano +CNPJ (*) 2XXXXXXXX (*) 0XX000000 50,00

(*) 211130101 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Inscrição do Evento:Ano + 00394460010880 – Ministério da Fazenda/Receita Federal 211140300 Órgãos Públicos, Fundações e Autarquias. Inscrição do Evento:Ano + 05504511000164 – Secretaria de Estado de Finanças Classificação do pagamento, conforme apropriações efetuadas nos moldes do item 3.3 desta rotina: (**) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina PD referente RIOPREVIDÊNCIA

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 05673I C.C.: 038526

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 50,00

FINALIDADE : 02-MM/AA- DRMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano + 03066219000181 211110302 0XX000000 50,00

(*) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina

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Ou conta adequada, no caso de conta não única.

PD referente CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 20,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- CDMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano+CNPJ DO SINDICATO 211160100 0XX000000 20,00

(*) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina O código do serviço, no campo finalidade será: 02 para o consignatário que irá receber os recursos em conta corrente no ITAÚ vide Resolução N. º 6.328 de 18 de julho de 2001, no final deste trabalho. 00 para credor que irá receber os recursos em conta corrente e em banco diferente do ITAÚ, vide Resolução N. º 6.328 de 18 de julho de 2001, no final deste trabalho. 03 para documentos que serão autenticados (INSS, FGTS, GPS, DARJ, DARF etc.). Lembramos que a GPS do INSS será confeccionada conforme item nove do anexo deste Manual – GPS Eletrônica. OBS 1.O pagamento por PD de IRRF de servidores somente será utilizado se a fonte

de recursos for diferente de 00 OBS 2.O pagamento das consignações, referente aos descontos efetuados em função

dos empréstimos bancários de funcionários será, conforme item 3.4.3. , convertido em receita do Tesouro no valor estipulado. Ex. R$ 1,00 do BCN. Os demais valores serão pagos normalmente por PD.

OBS 3.É de grande importância que seja verificado na conta de consignatários a pagar, informado no campo de classificação da PD, se existe saldo suficiente no respectivo CNPJ para o pagamento a ser efetuados na Conta Contábil. (Tal consulta pode ser efetuada através do comando DETACONTA do SIAFEM/RJ.)

OBS 4.Os prazos para a confecção de PD´S de consignatários serão os seguintes: Para consignatários em que o credor seja um agente bancários até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao da competência da despesa. Para outros consignatários até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência da despesa.

OBS 5 Para o melhor controle dos consignatários ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. A ordem da confecção das PD’s deve ser a mesma do Formulário “Resumo de Rubricas Associações e Sindicatos”.

OBS 6 A finalidade será de acordo com Resolução N.º 6.328 de 18 de julho de 2001, no final deste trabalho.

OBS 7 As contas bancárias cadastradas no cadastro de credores tem como padrão as agências cadastradas com o último dígito alfa (exceto Banco do Brasil S/A). Esta letra substitui o dígito verificador da agência. As contas bancárias serão cadastradas inclusive com o dígito verificador sem hifem.

3.4.2 - Para pagamento de consignações IRRF, em que a fonte de recursos for 00, este será convertido em receita no Tesouro, para tanto o órgão liquidante deverá confeccionar uma NL de acordo com modelo abaixo. Obs. Este lançamento deverá ser efetuado após o pagamento da folha de pagamento, dentro de sua respectiva competência.

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UNIDADE GESTORA : do executante GESTAO : do executante Ano+CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 999900 GESTAO FAVORECIDA : 000001 EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540992 05504511000164 411120431 0XX000000 50,00 (*)

* Informar no campo de históricos a competência do IRRF. 3.4.3 – Para o pagamento de consignações referente à indenização dos custos operacionais relativos às consignações em folha de pagamentos (Dec. 25.547/99). De acordo com a Resolução SARE n. º 2978 de 30/08/2002, o valor do repasse será da seguinte forma: de cada R$ 1,00 será repassado R$ 0,50 para o Tesouro Estadual e R$ 0,50 para o PRODERJ, conforme instruções a seguir: Os valores previamente rateados deverão ser classificados na conta 2.1.1.1.9.09.00 – Outros Consignatários Autorizados, nos seguintes CNPJ: OBS: Apenas as parcelas a serem repassadas ao Tesouro e ao PRODERJ devem ser classificadas na conta 2.1.1.1.9.09.00. Os descontos a serem repassados referente aos empréstimos bancários devem ser classificados na conta 2.1.1.1.8.00.00. SEF - Tesouro Estadual – CNPJ 05.504.511/0001-64 PRODERJ – CNPJ 30.121.578/0001-67 3.4.3.1 - Para pagamento consignações, com fonte de recursos 00, parte do Tesouro Estadual (50% do valor total), o Órgão liquidante deverá confeccionar uma NL de acordo com modelo abaixo, para converter em receita no Tesouro. Ex. R$ 1,00 do BCN. UNIDADE GESTORA : do executante GESTAO : do executante Ano+CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540993 05504511000164 NULO 0XX000000 50,00

3.4.3.2 - O tratamento a ser dado nos casos de transferências dos encargos sobre empréstimos a servidor, quando a fonte de recursos não pertencer ao Tesouro Estadual, parte TESOURO ou para o PRODERJ, qualquer que seja a fonte de recursos, será como segue: 1 – Confecção da PD de pagamento da Consignação dos encargos sobre empréstimos a servidor, através execução do documento programação de desembolso "PD".

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Informar a conta pagadora do órgão onde se encontra o recurso financeiro.

O Código de serviço "04" não possui "float", ou seja, o recurso será debitado da conta origem e creditado na conta destino no mesmo dia.

O Código de serviço "04" não possui "float", ou seja, o recurso será debitado da conta origem e creditado na conta destino no mesmo dia.

a) Para o Tesouro Estadual

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : PAGADORA BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ________

FAVORECIDO ==> Ano+ CGC/CPF/UG : 999900 GESTAO : 00001

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: 040324

PROCESSO : NÃO HÁ VALOR : 20,00

FINALIDADE : 04 -MMM/AA - TRANSF. ENC. EMPREST. SERVIDOR

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 05504511000164 211190900 0XX000000 20,00

b) Para o PRODERJ

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : PAGADORA BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: _______

FAVORECIDO ==> Ano+ CGC/CPF/UG : 403200 GESTAO : 00003

BANCO: 341 AGENCIA: 05673 C.C.: 005772

PROCESSO : NÃO HÁ VALOR : 20,00

FINALIDADE : 04 -MMM/AA - TRANSF. ENC. EMPREST. SERVIDOR

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 30121578000167 211190900 0XX000000 20,00

3.4.3.3 - A Correspondência, tanto na UG Tesouro 999900/00001, quanto na UG do PRODERJ 403200/00003, para a correta classificação das receitas deverá utilizar os seguintes eventos para a classificação das receitas. UNIDADE GESTORA : do executante GESTAO : do executante CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550505 DOMBAN 1111299XX 0XX000000 50,00 800850 NULO 4XXXXXXXX 0XX000000 50,00

A conta corrente do Tesouro estadual, nos casos desta transferências será sempre a 341 5673I 040324.

Informar a fonte de recursos adequada

Para o Tesouro Informar a fonte de recursos 001 - Outras Não Vinculadas. Para o PRODERJ informar a fonte de recursos 010 – Receitas Próprias

A conta corrente do PRODERJ, nos casos desta transferência será sempre a 341 05673 005772.

Informar a conta pagadora do órgão onde se encontra o recurso financeiro.

Informar a fonte de recursos adequada

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4 – LIQUIDAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS DO EMPREGADOR. 4.1 – Exemplo de Liquidação da Despesa com Encargos Sociais do Empregador. UNIDADE GESTORA : GESTAO : CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR (CNPJ/CPF (facultativo, facilita identificar no LISNL) GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 510105 2006NE00003 331901302 0XX000000 1.000,00 ( * INSS) 510109 2006NE00004 331901301 0XX000000 800,00 ( ** FGTS)

* Este evento contabiliza o passivo registrando em Encargos Sociais a Recolher – Empregador referente ao INSS sobre salários regime CLT. ** Este evento contabiliza o passivo registrando em Encargos Sociais a Recolher – Empregador referente ao FGTS.

DEMAIS DESPESAS PATRONAIS

212130101 INSS EVENTO: 510105 CLASSIFICAÇÃO: 331901302 PD: 700060 212130103 FGTS EVENTO: 510109 CLASSIFICAÇÃO: 331901301 PD: 700062 212130101 INSS - SEG.AC.TRAB. EVENTO: 510105 CLASSIFICAÇÃO: 331901303 PD: 700060 212130101 INSS - ENC.INSS ATRASO EVENTO: 510107 CLASSIFICAÇÃO: 331901308 PD: 700060 212130105 SALARIO-EDUCACAO EVENTO: 510129 CLASSIFICAÇÃO: 331901305 PD: 700064 212130108 SEGUROS EVENTO: 510139 CLASSIFICAÇÃO: 331901307 PD: 700067 212130109 INSS-SENAI EVENTO: 510131 CLASSIFICAÇÃO: 331901302 PD: 700068 212130199 OUTROS ENCARGOS EVENTO: 510137 CLASSIFICAÇÃO: 331901304 IASERJ EVENTO DE PD: 700070 331901306 F ASS. MILITAR 331901399 OUTRAS

4.2 - O registro do pagamento das obrigações patronais (conforme item 4.1) será efetuado pelo documento de Programação de desembolso "PD" , SENDO UMA PARA CADA TIPO DE FAVORECIDO que será confeccionada conforme o exemplo abaixo:

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : (NL DE LIQUIDAÇÃO)

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (*)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : $$$,$$

FINALIDADE : 03-MM/AA- XXMMAA (**)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 7000XX 2006NEXXXXX 3319013XX 0XX000000 $$$,$$

(*) Caso não seja a conta única a pagadora informar a conta adequada. (**) ver resolução 6328/2001, anexa a esta rotina

No caso de autenticação bancária, informar o CNPJ do banco.

Informar a palavra banco apenas no caso de autenticação bancária, GPS para pagamentos do INSS.

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5 - COTA DE SUBSISTENCIA (PENSÃO ALIMENTÍCIA) 5.1 - A Classificação da Pensão Alimentícia contabilizada em Consignatários a Classificar SERÁ FEITA PELA UG LIQUIDANTE. UNIDADE GESTORA : UG. LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 530225 2006NE00001 331901101 0XX000000 70,00 520201 Ano+PF0005041 NULO 0XX000000 70,00

* Esta reclassificação deverá ser feita imediatamente após a NL de liquidação da despesa, pois terá suas PD`S executadas simultaneamente com as PD´S do principal, nos respectivos grupos. 5.2 - Pagamento das consignações. 5.2.1 - O registro do pagamento da pensão alimentícia (já reclassificada conforme o item 5.1) será efetuado com a execução do documento PD, junto com o pagamento do principal nos respectivos grupos. DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (**)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 60701190000104 GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 70,00

FINALIDADE : 01-MMM/AA- PAMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700007 Ano+PF0005041 211120100 0XX000000 70,00

(*) Cod. Da finalidade será: 01 para Pensão Alimentícia. Informar o grupo de pagamento. (**) Caso a fonte pagadora não seja a conta única deverá ser informado o número da conta bancária que irá efetuar os pagamentos. OBS 1 : A "PD" referente ao pagamento da pensão alimentícia deverá ser enviada juntamente com as "PD's" de pagamento do Líquido da folha, nos seus respectivos grupos.

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RESOLUÇÃO N.º 6.328 DE 18 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão de "PD" referente ao pagamento de Despesas de Pessoal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Visando aperfeiçoar os procedimentos de execução e controle referentes ao pagamento de despesas de pessoal e dos descontos da folha, os Órgãos responsáveis pela emissão de PD deverão preencher o campo "finalidade", das PD, com as informações contidas no quadro Anexo. Parágrafo Único - Para efetuar o preenchimento correto das PD observar-se-á os seguintes procedimentos: manter-se-ão inalterados os códigos de serviços, o mês e o ano de competência em uso, colocar hífen, sem espaço, e em Seguida nos dois próximos caracteres utilizar-se-á a sigla do pagamento, nos dois seguintes o mês de competência e nos dois últimos o ano. Exemplo: o pagamento do Grupo - 01 da folha de pessoal referente ao mês de junho de 2001, o campos "finalidade" da PD será preenchido - 01-JUN/01-G10601, sem espaços em brancos ou quaisquer outros caracteres. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 18 de julho do 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO QUADRO PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO FINALIDADE

PARA PAGAMENTO UTILIZAR CÓDIGO 1) DO GRUPO 01 G1MMAA 2) DO GRUPO 02 G2MMAA 3) DO GRUPO JURÍDICO 03 G3MMAA 4) DO GRUPO 04 G4MMAA 5) DE EMPRÉSTIMO SERVIDOR ESMMAA 6) DE COTISTAS (PENSÕES ALIMENTOS) PAMMAA 7) DE MANDADOS JUDICIAIS MJMMAA 8) DE DESCONTO DO RIOPREVIDÊNCIA DRMMAA 9) DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRMMAA 10) DE ENCARGOS SOCIAIS FGTS EFMMAA 11) DE ENCARGOS SOCIAIS INSS EIMMAA 12) DE BANCOS DBMMAA 13) DE CONSIGNAÇÕES DIVERSAS CDMMAA 14) DE OUTROS DESCONTOS ODMMAA 15) FOLHA SUPLEMENTAR FSMMAA 16) AUXÍLIO FUNERAL AFMMAA 17) 13º SALÁRIO GR 01 D1MMAA 18) 13º SALÁRIO GR 02 D2MMAA 19) 13º SALÁRIO GR 03 D3MMAA 20) 13º SALÁRIO GR 04 D4MMAA 21) ENCERRAMENTO FOLHA FFMMAA 22) PARCELAMENTO INSS PIMMAA 23) PARCELAMENTO FGTS PFMMAA

Anexo alterado pala Resolução 6.365, de 10 de dezembro de 2001

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Os campos referentes a Unidade Gestora Pagadora e respectivo Domicílio Bancário serão preenchidos obrigatoriamente com estes dados.

Preencher com o CNPJ do Beneficiário ou o que melhor caracterizar o pagamento.

Cód. Serv. "03" (Guias a autenticar), preencher mês e ano de competência.

Preencher os campos Inscrição, Classificação e Fonte de acordo com a característica de cada Evento, identificar através da consulta ao Evento no comando CONEVENTO.

III - MODELO DE CONFECÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO DE PAGAMENTOS DE GUIAS CUJA AUTENTICAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE, SERÁ REALIZADA NO BANCO DO BRASIL OBSERVAÇÃO: O usuário que for confeccionar a Programação de Desembolso deverá estar cadastrado na UG emitente da PD, caso não esteja, deverá, através do comando "MUDAUGORG", colocar-se na referida UG.

PD referente RIOPREVIDÊNCIA DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : 999900 GESTAO : 00001 BANCO:001 AGENCIA: 22349 C.C.: 2901269

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: 001 AGENCIA: 22349 C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 50,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- XXMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700XXX 2XXXXXXXX 0XX000000 50,00

(*) ver resolução 6328/2001, anexa a rotina ref. item 2 deste anexo.

EVENTOS A UTILIZAR: EVENTO FINALIDADE ÓRGÃOS 700.251 212130109 INSS-SENAI TODOS 700.087 212130105 SALARIO-EDUCACAO TODOS

700.412 212160401 PRECATORIOS TJ - PESSOAL 212160402 PRECATORIOS TJ - FORNECEDORES E CREDORES)

TODOS

700.407 212110302 OUTRAS SENTENCAS TODOS 700.255 211160100 CONTRIBUICAO SINDICAL TODOS

Informar a Unidade Gestora onde encontra-se registrado a obrigação a pagar.

O campo domicílio bancário do favorecido deverá ser preenchido com estes dados.

Preencher com o n.º da NL quando houver, caso contrário, preencherNAO TEM.

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IV - ROTINA SOBRE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CI/SUNSIS 009/2001 1 - Descentralizações de Créditos. (Órgão Emitente) 1.1 - Descentralizações Internas de Créditos - Provisão. É a realizada entre Unidades Gestoras, de um mesmo Órgão ou Entidade, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação da funcional-programática Para os fins de lançamento o Ordenador de Despesa deverá pronunciar-se formalmente com a indicação do CPF do responsável pelo lançamento para cadastramento do perfil do mesmo. A movimentação por "NC" deverá ser efetuada pela Unidade Gestora detentora do crédito orçamentário. DOMUMENTO "NC" (NOTA DE CRÈDITO) - CÓDIGO DO EVENTO 30.0.063 DATA EMISSAO : NUMERO : 200XNC _____ UG EMITENTE : ______ GESTAO : _____ UG FAVORECIDA : ______ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO : 300063 PROGRAMA FONTE NATUREZA PLANO UO TRABALHO RECURSO DESPESA U G R INTERNO V A L O R _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ HISTORICO : _____________________________________________________________________________

1.2 - Descentralizações Externas de Créditos - Destaque. É a efetivada entre Unidades Gestoras de Órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente, a classificação da funcional-programática. Para os fins de lançamento o Ordenador de Despesa deverá pronunciar-se formalmente com a indicação do CPF do responsável pelo lançamento para cadastramento do perfil do mesmo. A movimentação a que se refere este item dependerá de Portaria ou Resolução Conjunta, de acordo com Art. 48 do Decreto n. º 36.883/2005. A movimentação por "NC" deverá ser efetuada pela Unidade Gestora detentora do crédito orçamentário.

UG. emitente da NC será a Unidade concedente do crédito.

UG. favorecida da NC será a unidade beneficiária da transferência para execução do crédito.

Evento utilizado para descentralização no mesmo órgão. . (estorno pelo evento 300083)

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DOMUMENTO "NC" (NOTA DE CRÈDITO) - CÓDIGO DO EVENTO 30.0.061 DATA EMISSAO : NUMERO : 200XNC _____ UG EMITENTE : ______ GESTAO : _____ UG FAVORECIDA : ______ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO : 300061 PROGRAMA FONTE NATUREZA PLANO UO TRABALHO RECURSO DESPESA U G R INTERNO V A L O R _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ _____ _________________ _________ ______ ______ ___________ _________________ HISTORICO : _____________________________________________________________________________ 2 - Transferência de Recursos. (Órgão emitente) 2.1 - Transferência de recursos, através de Programação de Desembolso, para o órgão que irá executar o orçamento. DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO :

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : PAGADORA BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: _______

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : XXXXXX GESTAO : XXXXX

BANCO: XXX AGENCIA: XXXXX C.C.: XXXXXX

PROCESSO : NÃO HÁ VALOR : 20,00

FINALIDADE : 04 -MMM/AA - TRANSF. CONF. PORT XXX/01

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700980 NULO NULO 0XX000000 20,00

Informar a conta em que o órgão beneficiário irá receber o recurso financeiro.

Informar a UG/Gestão do Órgão beneficiário

Informar a conta pagadora do órgão onde se encontra o recurso financeiro

O Código de serviço "04" não possui "float", ou seja, o recurso será debitado da conta origem e creditado na conta destino no mesmo dia.

UG. emitente da NC será a Unidade concedente do crédito.

UG. favorecida da NC será a unidade beneficiária da transferência para execução do crédito.

Evento utilizado para descentralização no mesmo órgão. . (estorno pelo evento 300071)

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2.2 - Caso a transferência financeira seja efetuada através de cheque, ou outro meio que não seja os efetuados de acordo com os itens 2.1 acima o Órgão transferidor deverá confeccionar a NL, conforme modelo abaixo. UNIDADE GESTORA : UG. LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE CGC/CPF/UG FAVORECIDA : UG. FAVORECIDO GESTAO FAVORECIDA : GESTÃO FAVORECIDO EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 54097X DOMBAN 1111299XX 0XX000000 20,00

3 - Entrada em banco na UG que recebeu os recursos. A UG. que recebe os recursos deverá confeccionar a NL abaixo para dar a entrada em banco dos valores transferidos. UNIDADE GESTORA : UG. RECEBEDOR DO RECURSO GESTAO : GESTÃO RECEBEDOR DO RECURSO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550505 DOMBAN 1111299XX 20,00 560606 NULO NULO NULO 20,00

V - Execução de "PD" (Programação de Desembolso), para pagamento de aquisição de combustíveis, por entidades que não utilizem fonte de recursos 00. Especial interesse da SARE/SAAL A utilização do sistema de descentralização de créditos para aquisição de combustíveis, de acordo com o Decreto n.º 28.176 de 20 de abril de 2001, por entidades com fonte de recursos diferente de 00, torna inviável a execução da "PD" pelo Tesouro Estadual, tendo em vista que os recursos financeiros não estão na conta única, e sim na conta bancária do órgão detentor original do orçamento. Sendo assim a SARE (Secretaria de Estado de Administração e Reforma do Estado) deverá confeccionar a "PD" e o órgão que descentralizou o crédito a executar, conforme procedimentos a seguir:

Informar a UG/Gestão do Órgão que transfere o recurso

No favorecido informar a UG/Gestão do Órgão para onde irá o recurso.

Os eventos a serem utilizados será os seguintes: 540975 entre órgãos ou entidades distintos; 540921 dentro do mesmo órgão.

Informar o domicilio bancário da conta do Órgão que está transferindo os recursos

Informar a classificação da conta Bancos

Informar a fonte

Informar o domicilio bancário da conta do Órgão que está recebendo os recursos

Informar a classificação da conta Bancos

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Informa o CNPJ do credor (fornecedor de combustível

Quando o banco do pagador for igual ao favorecido código de serviço 02. Quando o banco do pagador for diferente do favorecido código de serviço 00.

1 - O órgão que descentralizará o crédito orçamentário, com fonte de recursos diferente de 00, deverá informar, no campo observação, além das informações habituais, o numero do domicílio bancário no qual está a disponibilidade financeira. 2 - A SARE, após receber os recursos orçamentários, poderá executar o orçamento normalmente, ou seja, empenhar e liquidar e confeccionar a "PD", de acordo com o modelo abaixo. 2.1 - Antes de confeccionar a "PD", o funcionário, da SARE, habilitado para tal, deverá utilizar o comando MUDAUGORG e mudar para a UG 1201000, caso não esteja inicialmente nesta.

Exemplo:

SIAFEM200X-TABELAS, UG, MUDAUGORG (MUDA UNIDADE GESTORA NO ORGAO) USUARIO :(USUÁRIO DA SARE) ATENCAO. ESTA ALTERACAO SO VALE DURANTE ESTA SESSAO UNIDADE GESTORA: 120100

2.2 - Após a mudança conforme item 2.1, A confecção da "PD" será conforme modelo abaixo:

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO :

UG LIQUIDANDE: 120100 - SAAL GESTAO : 00001 - TESOURO NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : PAGADORA BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: _______

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : XXXXXX GESTAO :

BANCO: XXX AGENCIA: XXXXX C.C.: XXXXXX

PROCESSO : INFORMAR O PROCESSO VALOR : 20,00

FINALIDADE : XX –JUL/01- N. FISCAL XX E YYY

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700256 2006NEXXXXX 3339030XX 0XX000000 20,00

2.3 - O número da "PD" deverá ser informado pela SARE/SAAL ao órgão pagador, por comunica, para que este possa executar a mesma.

OBS. A SARE poderá consultar, com o comando CONPD, as "PD´s" pagas ou não.

Informar a UG/Gestão do órgão detentor da conta corrente pagadora. Conforme UG/Gestão emitente na “NC”

Informar a conta bancária divulgada pelo órgão na "NC".

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VI - ROTINA DE TRANSFERÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO ITAÚ, REFERENTE OFÍCIO SUFIN N.º 482, DE 06/04/2001 CI/SUNSIS n.º 025/2001 1 - Segue rotina a ser observada por todos os Órgãos Estaduais, quando das transferências de devolução, por parte do BANERJ, referente ao ofício SUFIN 482/2001, de pagamentos de pessoal, efetuados com a fonte 000. Após anulação do pagamento, que terá como contrapartida a conta 1.1.2.6.9.00.00 Outros Valores em Trânsito, o Órgão deverá utilizar, de acordo com sua característica os eventos abaixo: a) Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual. UNIDADE GESTORA : UG. RECEBEDOR DO RECURSO GESTAO : GESTÃO RECEBEDOR DO RECURSO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 999900 GESTAO FAVORECIDA : 00001 EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540030 NULO NULO 0XX000000 20,00 VALOR REF. A DEV. PAG. DE PESSOAL CONFORME O OFÍCIO SUFIN 482/2001.

Efeitos Contábeis:

UG. ÓRGÃO UG. TESOURO

DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO 5.1.2.2.1.00.00 2.9.3.2.1.00.00

1.1.2.6.9.00.00 1.9.3.2.9.03.01

1.1.2.6.9.00.00

6.1.2.2.1.00.00

b) Após a transferência o órgão ou entidade fará a anulação do pagamento, ou lançamento adequado. 2 – Quando a devolução for referente a despesas apropriadas em exercícios anteriores, o órgão/entidade deverá comunicar o Tesouro Estadual (através do sistema COMUNICA) que o valor se refere à restituição de despesas apropriadas em exercícios anteriores. No mês em que o órgão/entidade for comunicado deverá registrar em sua contabilidade, no sistema patrimonial, no CNPJ próprio, o valor da obrigação devolvida (caso esta continue sendo devida). Por ocasião da inclusão da despesa ora estudada, na folha de pagamento, para novo pagamento, o setor de contabilidade deverá baixar esta obrigação. Eventos: Registro da obrigação 540204 Baixa da obrigação 540208

Informar a UG/Gestão do Órgão emissor

Informar a UG/Gestão do Tesouro

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VII - ROTINA CONTÁBIL REFERENTE A ANULAÇÃO DE DESPESAS COM DIÁRIAS OU ADIANTAMENTOS, EM VIRTUDE DE DEVOLUÇÃO DOS SALDOS

CI/SUNSIS n.º 11/2001 1 - Administração Direta ou Indireta. 1.1 - O primeiro passo é a entrada em banco, com envio de pendência na UG.

liquidante, na conta 1.1.2.6.9.00.00 - Outros Valores em Trânsito. UNIDADE GESTORA : UG. LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550104 DOBAN 1111299XX 0XX000000 20,00

Efeitos Contábeis.

UG. LIQUIDANTE UG. 2 DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO

1.1.1.1.2.99.ZZ 1.9.3.2.9.03.01

1.1.2.6.9.00.00 2.9.3.2.1.00.00

1.2 - O segundo passo é a anulação da despesa com retorno ao saldo empenhado. UNIDADE GESTORA : UG. LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540860 200XNEXXXXX 33390XXYY 0XX000000 20,00

Efeitos Contábeis.

UG LIQUIDANTE UG. 2 DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO

1.1.2.6.9.00.00 2.9.2.4.2.01.01 2.9.2.1.3.02.00 2.9.3.4.2.00.00 2.9.2.5.1.01.00 2.9.3.5.1.01.00 2.9.2.4.1.06.LL 2.9.2.4.1.07.03

3.3.3.9.0.XX.YY 2.9.2.4.1.01.01 2.9.2.1.3.01.00 2.9.3.4.1.00.00 1.9.2.5.1.01.00 1.9.3.5.1.00.00 2.9.2.4.1.02.LL 2.9.2.4.1.07.01

NULO

NULO

Informar a UG/Gestão.

Domicilio Bancário

Informar a classificação da conta de bancária contábil

Informar a fonte

Empenho Informar a classificação contábil da despesa.

Informar a fonte

Nulo

Informar a UG/Gestão.

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1.3 - O terceiro passo é a anulação do empenho através do documento NE e o evento 400093. UNIDADE GESTORA : XXXXXX SECRETARIA DE ESTADO GESTAO : XXXXX EMPENHO ORIGINAL : 200XNE _____ CGC/CPF/UG CREDOR : ______________ GESTAO CREDOR : _____ EVENTO : 400093 ANULACAO DE EMPENHO NATUREZA DESPESA : ______ NUMERO PROCESSO : _______________ VALOR : _________________

Efeitos Contábeis.

UG LIQUIDANTE UG. 2 DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO

2.9.2.4.1.01.01 2.9.3.4.1.00.00 1.9.2.4.1.99.00 2.9.2.4.1.02.LL

2.9.2.1.1.00.00 1.9.2.4.1.01.09 1.9.3.4.1.00.00 1.9.2.4.1.02.LL 2.9.2.4.1.99.00

NULO

NULO

1.4 – Pela transferência do valor depositado na Conta "C" para a Conta Única : Elaborar a Programação de Desembolso utilizando o evento 700707, caso a fonte de recursos seja do Tesouro Estadual. OBS: Quando o depósito da devolução, por qualquer motivo, for efetuado diretamente na conta bancária do tesouro. Este dará entrada em banco e remeterá uma pendência na conta 1.1.2.6.9.00.00 (evento 550103) do órgão executor do orçamento, para este último anular a despesa e posteriormente o empenho.

1.5 – O recebimento de saldo de adiantamentos ou diária referente a despesas apropriadas em exercícios anteriores somente será contabilizado como receita de ressarcimento: UNIDADE GESTORA : UG. RECEBEDOR DO RECURSO GESTAO : GESTÃO RECEBEDOR DO RECURSO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550505 DOMBAN 1111299XX 20,00 800850(*) NULO 419229900 0XX000000 20,00

(*) Caso a fonte de recursos seja do Tesouro Estadual utilizar o evento 800813 Obs: Se o depósito for efetuado diretamente na conta corrente do Tesouro Estadual e se referir a despesas registradas em exercícios anteriores não haverá registro a ser efetuado.

Informar UG./Gestão do Órgão.

Informar NE Original.

Informar CPF do beneficiário

Informar Natureza da Despesa.

Informa o Processo. Informar o Valor.

Informar a UG/Gestão.

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VIII - ROTINA PARA A CONFECÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ELETRÔNICA – GPS 1 - A PD será confeccionada conforme modelo a seguir. Chamamos a atenção para o correto preenchimento dos campos com observações. DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO (**)

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS

BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: GPS

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 70,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- EIMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700XXX (*) XXXXXXXXXXXXXXX (*) XXXXXXXXX (*) 0XX000000 70,00

CONSIGNATÁRIOS: 211110202 SERVIDORES EVENTO: 700060 INSC: 29979036021903 CLASS: 211110202 211110203 PESSOA JURIDICA EVENTO: 700600 INSC: CNPJ DO CREDOR CLASS: NULO 211110204 PES.FIS.CONT.INDIV. EVENTO: 700610 INSC: CNPJ DO CREDOR CLASS: NULO PATRONAL: 212130101 INSS EVENTO: 700060 INSC: Nº DO EMPENHO CLASS: 331901302 212130101 INSS - SEG.AC.TRAB. EVENTO: 700060 INSC: Nº DO EMPENHO CLASS: 331901303 212130101 INSS - ENC.INSS ATRASO EVENTO: 700060 INSC: Nº DO EMPENHO CLASS: 331901308

2 - APÓS O PREENCHIMENTO COMPLETO DA PD, TECLAR ENTER, O SISTEMA ABRIRÁ A GPS PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS DA MESMA FORMA QUE A GUIA.

DATA EMISSAO : DATA DE VENCIMENTO : INFORMAR VENCIMENTO (**)

UG/GESTAO EMITENTE : UG.GESTÃO DO EMITENTE

RECOLHEDOR : CNPJ DO ORGÃO OU ENTIDADE (OU CNPJ DO CREDOR NO CASO DE RET. PJ.)

CODIGO DE PAGAMENTO : 2402 (Órgãos do Poder Público CNPJ/MF)

2100 (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.)

COMPETENCIA - MES/ANO : 01 / 2006

DISCRIMINACAO

VALOR DO INSS : 70,00

VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : 0,00

VALOR ATM/MULTA/JUROS : 0,00

TOTAL : 70,00

NUMERO DO PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO)

INSS SERVIDORES 01/2006

OBSERVACÕES :

OBS.1 Preencher com o dia do vencimento. O vencimento será até o dia 20 do mês subseqüente, antecipando-se para o primeiro dia útil(com expediente bancário).

Para pagamento de GPS informar a sigla no campo conta corrente do favorecido, não preencher Banco e Agência.

O campo CNPJ do favorecido, para facilitar a identificação deverá ser o do INSS, ou seja: 29.979.036/0219-03

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A PD deverá ter o vencimento um dia útil antes da data do vencimento da GPS.

A PD deverá ser confeccionada observando o FLOAT bancário de 1 dia

OBS.2 Utilizar o código de recolhimento apropriado.

Em caso de dúvidas, poderá ser listado os códigos através da tecla “F1”, posicionar o cursor no código desejado e teclar “Enter”.

Atenção: o código 2402 (código FPAS 582) não admite valor no campo “valor de outras entidades”. Para o pagamento apenas da multa/juros utilizar o código 3000.

OBS.3 O fato gerador do INSS é a competência, obedecendo assim, o mês em que ocorreu a despesa da folha e não o seu pagamento. No caso do 13º salário a competência será preenchida com 13/200X.

IMPORTANTE- No caso de pagamento em atraso o principal será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% ao dia contados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer seu pagamento,limitado a 20%. Sobre estes débitos (principal + multa) incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.(MP 449, de 3-12-2008), transformada na Lei 11.933/2009. Quando se tratar de retenção do INSS referente a serviços prestados de pessoa jurídica o CNPJ a ser informado, no campo “recolhedor” será o da empresa contratada (Art. 165 IN-INSS Nº 100 DE 10/2003).

3 - Após a confirmação, além do número da PD será demonstrado o número da GPS gerada pela PD. UNIDADE GESTORA : 044100 GESTAO : 04410 NUMERO : 2001PD07532 NUMERO DA GPS 200XGP00004 TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

OBS1: Para cancelamento da PD de GPS ainda não paga deverá ser utilizado o comando >CANPD com o código da UG/Gestão e o n.º da PD, a GPS vinculada a PD estará automaticamente cancelada. OBS2: Para cancelamento da OB de GPS no mesmo dia da execução, entrar com o comando >CANOB-CTU, quando pagas pela Conta Única, ou CANOB, quando pagas com recursos próprios, em ambos os casos é cancelado automaticamente a GPS vinculada a OB. 4 - Consultas às programações de desembolso a) No comando de listagem de PD's (LISPD) foi criado novo tipo de PD para selecionar somente PD para pagamento de GPS, que é o tipo 04. Após detalhar a PD ao teclar "enter" será demonstrado a GPS que encontra-se vinculada a PD. O mesmo procedimento será observado no comando Listagem de OB’s

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O Comando "CONMOVGPS" destina-se a consulta do arquivo de GPS eletrônica remetidas e recebidas dos Bancos, preencher com a UG/Gestão, banco e a data de remessa. Este comando deverá ser verificado diariamente , quando houver devolução por parte do banco entre os códigos 02 a 06 e 99, o usuário deverá executar o comando CANOB ou CANOB-CTU (Tesouro) para realizar o estorno contábil do pagamento não cumprido, após identificar o motivo da devolução refazer a PD da forma correta. SIAFEM2001-EXEFIN,UG,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) UG : XXXXXX GESTAO : XXXXX BANCO : 341 DATA : 27NOV 2001

SIAFEM2001-EXEFIN,UG,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) REFERENCIA: 27NOV2001 - REMESSA: 1 ENVIADA AO BANCO: 341 - ITAU UNIDADE GESTORA: 044100 - FUND. DEPART. ESTR. DE ROD. EST. RJ GESTAO : 04410 - FUND. DEPART. ESTR DE ROD. EST. RJ AGENCIA CONTA QTDE VALOR PF2=DETALHA PF3=SAI PF7=VOLTA PF12=RETORNA

Para detalhar o arquivo de GPS posicionar o cursor na linha desejada e teclar "F2". SIAFEM2001-EXEFIN,UG,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) CONSULTA EM : 28/11/2001 AS 10:39 USUARIO : BAGGIO DATA REFERENCIA: 27NOV2001 REMESSA: 00001 BANCO: 341 AG: 05803 CONTA : 028385 UG GESTAO GPS NRO. OB V A L O R ------ ------ ------------ ----------- --------------------- VALOR TOTAL PF2=DETALHA PF3=SAI PF12=RETORNA

b) Será demonstrado primeiro a GPS, para visualizar a OB vinculada à GPS teclar "enter". SIAFEM200X-EXEFIN,UG,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) NUMERO : 2001GP00002 DATA EMISSAO : 27NOV2001 DATA DE VENCIMENTO : 03DEZ2001 UG/GESTAO EMITENTE : RECOLHEDOR : CODIGO DE PAGAMENTO : COMPETENCIA - MES/ANO : / DISCRIMINACAO VALOR DO INSS : VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : VALOR ATM/MULTA/JUROS : TOTAL : NUMERO DO PROCESSO : OBSERVACAO :

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c) A segunda tela do comando CONMOVGPS destina-se a apresentar os dados retornados do Banco, conforme códigos abaixo. 01- GPS PAGA 02- CODIGO PAGAMENTO INVALIDO 03- DATA DE COMPETENCIA INCOMPATIVEL 04- DATA VENCIMENTO ICOMPATIVEL 05- CODIGO INDENTIFICADOR INVALIDO 99- GPS NAO PAGA POR OUTROS MOTIVOS

COMENTÁRIOS: 01 - Representa que a GPS foi cumprida pelo banco, este código fará marcação na situação da Ordem Bancária vinculada GPS; 02 - Representa que a GPS não foi cumprida, tendo sido devolvido pelo motivo descrito no código; 03 - Representa que a GPS não foi cumprida, tendo sido devolvido pelo motivo descrito no código; 04 - Representa que a GPS não foi cumprida, tendo sido devolvido pelo motivo descrito no código; 05 - Representa que a GPS não foi cumprida, tendo sido devolvido pelo motivo descrito no código; 99 - Representa que a GPS não foi cumprida, tendo sido devolvido pelo banco por motivo não previsto nos códigos de devolução anteriores; OBSERVAÇÃO: Os retornos de GPS pelos códigos de 02 a 05 e 99 permitirão que o usuário autorizado execute o comando CANOB (Conta Não Única) ou CANOB-CTU (Conta Única) para o cancelamento da Ordem Bancária vinculada a GPS que retornou com um dos códigos citados, este comando estornará a contabilização realizada pela OB. IX - ROTINA DE PROCEDIMENTOS PARA A CONFORMIDADE DIÁRIA E CONFORMIDADE CONTÁBIL, DESENVOLVIDA PELO SETOR DE TREINAMENTO DA SUTIC Conformidade Diária: O que é? Consiste na certificação diária da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada, ou seja, o processo, oficio, circular, comunica, etc. que motivaram a operação no SIAFEM. Devendo, entretanto, ser feita no dia seguinte útil após o registro no sistema.

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Como atingir a tela para efetuar a Conformidade Diária?

Siga os seguintes passos:

1. ( X ) AUDICON AUDITORIA E CONTROLE

2. Em seguida aparecerá este menu o qual explicaremos com detalhes adiante: ( _ ) -> CONCONFUG CONSULTA CONFORMIDADE DA UG ( _ ) -> CONMOVANA CONSULTA MOVIMENTO ANALITICO ( _ ) -> CONMOVSINT CONSULTA MOVIMENTO SINTETICO ( _ ) -> IMPCONFORM IMPRIME CONFORMIDADE DIARIA ( _ ) -> UGCONFORME REGISTRA CONFORMIDADE DIARIA

Como funciona cada um destes comandos?

Não esqueça que no final de cada instrução você deverá teclar “ENTER”. Vamos então analisar cada caso. Marcando a opção: ( X ) -> CONCONFUG CONSULTA CONFORMIDADE DA UG Aparecerá a seguinte tela. Preenche com o número da UG, gestão e mês para proceder a consulta: UNIDADE GESTORA : 260100 GESTAO : 00001 MES/ANO MOVIMENTO : ABR / 2001

Então vejamos: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,CONCONFUG ( CONSULTA CONFORMIDADE DA UG ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO MES/ANO MOVIMENTO : ABR2001 COM RESTRICAO SEM RESTRICAO SEM CONFORMIDADE 02 19 03 20 04 23 05 24 06 25 09 26 10 27 11 16 17 18 DIGITE O DIA 'COM RESTRICAO' PARA DETALHA-LO : __

Cuidado!

Atente para os dias sem conformidade!

Este tópico foi antecipado com o fito de melhorar sua aprendizagem.

( X ) -> CONMOVSINT CONSULTA MOVIMENTO SINTETICO

d) ( X ) CONFUG CONFORMIDADE DA UG

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É o resumo da quantidade de documentos existentes no dia da consulta. Aparecerá a tela abaixo. Preencher com número de UG, gestão e data. SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,CONMOVSINT ( CONSULTA MOVIMENTO SINTETICO ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : 00001 DATA MOVIMENTO : 23ABR2001

Então: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,CONMOVSINT ( CONSULTA MOVIMENTO SINTETICO ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 TIPO DOCUMENTO QUANTIDADE VALOR NE - NOTA EMPENHO 9 1.800.923,50 NL - NOTA LANCAMENTO 1 ND - NOTA DOTACAO 1 OB - ORDEM BANCARIA - EMITIDA 1 1.780.606,30

( X ) -> CONMOVANA CONSULTA MOVIMENTO ANALITICO Aparecerá a seguinte tela: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,CONMOVANA ( CONSULTA MOVIMENTO ANALITICO ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : 00001 DATA MOVIMENTO : 23abr2001 TIPO DOCUMENTO : NE ND - NOTA DOTACAO NC - NOTA MOVIMENTACAO CREDITO NE - NOTA EMPENHO NL - NOTA LANCAMENTO OB - ORDEM BANCARIA GR - GUIA RECEBIMENTO

Preencha com UG, gestão, data do movimento e o tipo de documento. Vamos exemplificar. Verificaremos qual(is) NE(s) foram feitas em 23 de abril de 2001. Então: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,CONMOVANA ( CONSULTA MOVIMENTO ANALITICO ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 TIPO DOCUMENTO : NE - NOTA EMPENHO NUMERO EVENTO VALOR NUMERO EVENTO VALOR 00120 400093 4.231,40 00121 400091 1.397,30 00122 400091 440,00 00123 400091 1.718,85 00124 400091 975,65 00125 400091 1.520,00 00126 400091 127,60 00127 400091 9.906,40 00128 400091 1.780.606,30

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( X ) -> IMPCONFORM IMPRIME CONFORMIDADE DIARIA Atenção! Imprime, via servidor de impressão, todo o movimento contábil daquela data. Observe: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,IMPCONFORM (IMPRIME CONFORMIDADE DIARIA) UNIDADE GESTORA : 260100 GESTAO : 00001 DATA MOVIMENTO : 23abr2001

Então: SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,IMPCONFORM (IMPRIME CONFORMIDADE DIARIA) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 NUMERO DE DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS NOTA DE DOTACAO : 1 NOTA DE CREDITO : 0 NOTA DE LANCAMENTO : 1 NOTA DE EMPENHO : 9 ORDEM BANCARIA : 1 GUIA DE RECEBIMENTO: 0 CONFIRMA (C/N/A): C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA )

O SIAFEM emitirá um relatório para cada grupo de documentos criados na data daquele movimento. Como exemplificação, apresentamos abaixo o referente à “Nota de Dotação” . Observe a descrição. SIAFEM – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PAGINA - 00001 L.133173-AP *** RELATORIO PARA CONFORMIDADE *** EMISSAO - 25/07/2001 UNIDADE GESTORA: XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA REFERÊNCIA : 23/04/2001 NOTA DE DOTAÇCAO DOC: 2001ND00035 EMISSAO: 23/04/2001 EVENTO UO PROGRAMA TRABALHO FONTE RECURSO NATUREZA DESPESA UGR PLANO INTERNO VALOR 200094 26010 12366002011840000 000000000 459099 1.780.607,00

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Finalmente:

( X ) -> UGCONFORME REGISTRA CONFORMIDADE DIARIA SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,UGCONFORME ( REGISTRA CONFORMIDADE DIARIA ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : 00001 DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 TIPO ACEITE : 1 (1 - SEM RESTRICAO 2 - COM RESTRICAO)

CONFIRMA (C/N/A): _ (C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA)

Cuidado!

Sem Restrição: quando os registros no SIAFEM estiverem de acordo com a documentação comprobatória correspondente ao movimento diário. Mas, cuidado! uma vez efetuado o registro, o sistema não permite “correção”, ou seja, informou erradamente a conformidade, ela permanecerá registrada errada - não tem jeito!

SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,UGCONFORME ( REGISTRA CONFORMIDADE DIARIA ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORIA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 TIPO ACEITE : 2 (1 - SEM RESTRICAO 2 - COM RESTRICAO) CONFIRMA (C/N/A): _ (C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA)

Cuidado!

Com Restrição: quando for constatada a falta de registros no SIAFEM ou quando estes não representam a realidade das informações do dia em verificação.

SIAFEM2001-AUDICON,CONFUG,UGCONFORME ( REGISTRA CONFORMIDADE DIARIA ) UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UNIDADE GESTORA GESTAO : 00001 - TESOURO DATA MOVIMENTO : 23ABR2001 TIPO ACEITE : 2 (1 - SEM RESTRICAO 2 - COM RESTRICAO) DOC.ORIG. ACERTO OBSERVACAO ___________ ___________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ ________________________________________________________ DESEJA INFORMAR MAIS DOCUMENTOS ? _

Atenção!

Os campos “doc. orig.” e “acerto” referem-se ao documento que motivou a restrição e o novo documento que corrigiu esta irregularidade. Se não houver documento de acerto, deixar este campo em branco.

Cuidado!

Atenção!

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Atenção!

O campo “observação” destina-se a descrição da restrição que está sendo feita no documento original. Se desejar adicionar mais informações preencher “s” na última linha, caso contrário, “n”.

Cuidado!

Repetindo: Uma vez efetuado o registro o sistema não permite “correção”, ou seja, informou erradamente a conformidade, ela permanecerá registrada errada – não tem jeito mesmo!

CONFORMIDADE CONTÁBIL: O que é? É um ato privativo do Coordenador Contábil, ou equivalente, legalmente habilitado perante CRC-RJ, sobre a fidelidade dos registros contábeis efetuados na unidade gestora executora e as demonstrações contábeis deles conseqüentes. Como atingir a tela para efetuar a Conformidade Contábil? Siga os seguintes passos: 1. ( X ) AUDICON AUDITORIA E CONTROLE 2. ( X ) CONFSET CONFORMIDADE DAS SETORIAIS Em seguida aparecerá este menu o qual explicaremos com detalhes adiante: ( _ ) -> CONCONFDIA CONSULTA CONFORMIDADE DIARIA ( _ ) -> CONCONFORG CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO ( _ ) -> REGCONFCON REGISTRA CONFORMIDADE CONTABIL

Como funciona cada um destes comandos?

Não esqueça que no final de cada instrução você deverá teclar “ENTER”. Vamos então analisar cada caso: Marcando a opção: ( X ) -> CONCONFDIA CONSULTA CONFORMIDADE DIARIA Esta opção destina-se á identificação do registro na conformidade diária do documentos, a fim de que não seja feito o registro da conformidade contábil antes da conformidade diária. Então, preencha UG, gestão e as opções disponíveis: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFDIA ( CONSULTA CONFORMIDADE DIARIA ) UG CONTABIL : XXXXXX MES ANO MOVIMENTO : ABR2001 OPCOES DISPONIVEIS: 1 - UG-GESTAO QUE NAO DERAM CONFORMIDADE DIARIA

2 - UG/GESTAO QUE DERAM CONFORMIDADE DIARIA COM RESTRICAO

INDIQUE A OPCAO : _

Atenção!

Se for solicitado na opção “1” aparecerá os dias pendentes de conformidade diária ou a mensagem “registro inexistente”. Caso opte pela opção “2”, o sistema apresentará a tela abaixo ou a mensagem acima em caso negativo.

A conformidade contábil deverá ser procedida somente após a conformidade

Atenção!

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SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFDIA ( CONSULTA CONFORMIDADE DIARIA ) CONSULTA EM : 20/07/2001 AS 17:29 USUARIO : UG CONTABIL : XXXXXX - UNIDADE GESTORA MES ANO MOVIMENTO : ABR2001 UG/GESTAO QUE DERAM CONFORMIDADE C/RESTRICAO UG/GESTAO DIA UG/GESTAO DIA UG/GESTAO DIA 260100 00001 23

( X ) -> CONCONFORG CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO Aparecerá a tela abaixo. Preencha com o número do órgão, mês/ano, UG e opções para proceder a consulta das UG´s vinculadas àquele órgão: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFORG ( CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO ) ORGAO : _____ MES/ANO MOVIMENTO : _______ UNID.GESTORA INICIAL: ______ INDIQUE A OPCAO : _ DESEJA SABER SOMENTE A QUANTIDADE DE UNIDADES GESTORAS ? N (S - SIM N - NAO) OPCOES DISPONIVEIS: 1 - UG/GESTAO QUE NAO TEVE CONFORMIDADE CONTABIL 2 - UG/GESTAO QUE TEVE CONFORMIDADE CONTABIL SEM RESTRICAO 3 - UG/GESTAO QUE TEVE CONFORMIDADE CONTABIL COM RESTRICAO Atenção!

O sistema mostrará o resultado da consulta solicitada na próxima tela,veja o exemplo da opção “1” . Caso não exista informação, aparecerá a mensagem “registro inexistente”

SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFORG ( CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO ) UG/GESTAO QUE NAO TEVE CONFORMIDADE CONTABIL ORGAO : 26000 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA MES/ANO MOVIMENTO : MAI2001 UNID.GESTORA INICIAL: XXXXXX - UNIDADE GESTORA

UG/GESTAO UG/GESTAO UG/GESTAO 260100 00001 260198 00001 260300 00001 260400 00001 261100 00001 262000 00001

Na opção “2”: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFORG ( CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO ) CONSULTA EM : UG/GESTAO QUE TEVE CONFORMIDADE CONTABIL SEM RESTRICAO ORGAO : XXXXX - ORGÃO MES/ANO MOVIMENTO : ABR2001 UNID.GESTORA INICIAL: XXXXXX - UNIDADE GESTORA UG/GESTAO UG/GESTAO UG/GESTAO 260100 00001 260400 00001

Cuidado!

diária ter sido efetuada. No entanto, o sistema não impedirá o registro daquela sem a realização desta, ou seja, o SIAFEM não “amarra” estas funções.

Atenção!

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Finalmente, na opção “3”: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,CONCONFORG ( CONSULTA CONFORMIDADE DO ORGAO ) CONSULTA EM : UG/GESTAO QUE TEVE CONFORMIDADE CONTABIL COM RESTRICAO ORGAO : XXXXX - ÓRGÃO MES/ANO MOVIMENTO : ABR2001 UNID.GESTORA INICIAL: XXXXXX - UNIDADE GESTORA UG/GESTAO UG/GESTAO UG/GESTAO 260100 00001

( X ) -> REGCONFCON REGISTRA CONFORMIDADE CONTABIL Aparecerá a tela abaixo. Preencha com data do movimento e UG inicial para proceder o registro: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,REGCONFCON ( REGISTRA CONFORMIDADE CONTABIL ) MES/ANO MOVIMENTO : abr2001 UG INICIAL : 260100 OBSERVACAO : SERAO APRESENTADAS APENAS AS UG'S PARA AS QUAIS AINDA NAO FOI DADA A CONFORMIDADE

Logo: SIAFEM2001-AUDICON,CONFSET,REGCONFCON ( REGISTRA CONFORMIDADE CONTABIL ) MES/ANO MOVIMENTO : ABR2001 UG INICIAL : XXXXXX

UG GESTAO REST(S/N) DESCRICAO DA RESTRICAO OU NUMERO DO EXPEDIENTE 260100 00001 _ ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ ___________________________________________________________

Cuidado!

Sem Restrição: quando os registros contábeis no SIAFEM estiverem de acordo com a documentação comprobatória correspondente ao movimento diário. Mas, cuidado! uma vez efetuado o registro, o sistema não permite “correção”, ou seja, informou erradamente a conformidade, ela permanecerá registrada errada - não tem jeito!

Cuidado!

Com Restrição: O campo “descrição da restrição ou número do expediente” será preenchido com o relato do fato contábil que mereceu a observação.

Cuidado!

Para não esquecer: Uma vez efetuado o registro o sistema não permite “correção”, ou seja, informou erradamente a conformidade, ela permanecerá registrada errada – não tem jeito mesmo!

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X – CONTABILIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, REALIZADOS MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM O INSS CI/CNT 11/2003 O INSS, com a intenção de minimizar o atendimento em suas dependências e facilitar o recebimento de benefícios previdenciários pelos funcionários, celebra convênios visando efetuar estes pagamentos através dos próprios empregadores. A seguir disponibilizamos rotina contábil a ser utilizada por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio de Janeiro. 1 – Pelo pagamento do benefício ao funcionário. O pagamento ao funcionário se dará com a execução do orçamento, ou seja, o valor do beneficio será empenhado, liquidado e pago, como se fosse despesa própria do órgão. Neste momento, e para anular o resultado gerado pela despesa que é do INSS, deverá ser registrado o valor referente ao benefício, no ativo circulante, na conta 112420400 – Adiantamento de Benefícios Previdenciários, tendo como contra-partida conta classificada como receita extra-orçamentária.

UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA: GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540410 PF0004167 1.000,00 OBSERVACAO: APROPRIAÇÃO DO ADIANT.PREVIDENCIARIO, DE ACORDO COM O CONVÊNIO Nº.XXX.

Espelho contábil

DÉBITO CRÉDITO 1.1.2.4.2.04.00

6.2.3.1.7.01.02

2 – Registro do recebimento do depósito efetuado pelo INSS.

a) Depósito efetuado na conta corrente do ente, referente ao ressarcimento de despesas apropriadas no exercício. Anulação do pagamento junto com a anulação da liquidação da despesa de pessoal. Caso a fonte de recursos utilizadas seja do Tesouro Estadual estes valores deverão ser transferidos para a conta única, através de evento próprio.

UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA: CREDOR DO EMPENHO GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550505 DOMBAN 1111299XX 1.000,00 535XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 525XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 515XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 OBSERVACAO: DEPÓSITO EFETUADO PELO INSS, REFERENTE A RESSARCIMENTO DO CONVENIO XX.

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b) Depósito efetuado na conta corrente do ente, referente a ressarcimento de despesas apropriadas em exercícios anteriores. Caso a fonte de recursos utilizadas seja do Tesouro Estadual estes valores deverão ser transferidos para a conta única, através de evento próprio. UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA: GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550505 DOMBAN 1111299XX 1.000,00 800850 (*) 4XXXXXXXX 0XX000000 1.000,00 OBSERVACAO: DEPÓSITO EFETUADO PELO INSS, REFERENTE A RESSARCIMENTO DO CONVENIO XX.

(*) Caso seja fonte de recursos do tesouro estadual utilizar o evento 800813 informando UG/GESTÃO favorecida a 999900/00001 OBS: Caso o ressarcimento seja referente a despesas apropriadas em exercícios anteriores e depositadas na conta do Tesouro estadual não haverá contabilização. A Empresa deverá, neste caso, comunicar o tesouro Estadual, através do COMUNICA, que a entrada dos recursos refere-se a despesas apropriadas em exercícios anteriores. c) Depósito efetuado na conta corrente do Tesouro Estadual, de despesas apropriadas no exercício. UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : CREDOR DO EMPENHO GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 550517 1.000,00 535XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 525XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 515XXX 2003NE0000X 33190XXXX 0XX000000 1.000,00 OBSERVACAO: DEPÓSITO EFETUADO PELO INSS, NA CONTA DO TESOURO, REFERENTE A RESSARCIMENTO DO CONVENIO XX.

Após este procedimento a pendência na conta 112690000 deverá ser enviada, através de NL, para a UG tesouro 999900 / 00001 utilizando-se o evento 540030. UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA: 999900 GESTAO FAVORECIDA : 00001 EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540030 0XX000000 1.000,00 OBSERVACAO: TRANSFERENCIA REF. DE ADIANTAMENTO, TENDO EM VISTA O DEPÓSITO EFETUADO PELO INSS.

Espelho contábil

ORGÃO TESOURO DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO

5.1.2.2.1.00.00 2.9.3.2.1.00.00

1.1.2.6.9.00.00 1.9.3.2.9.03.01

1.1.2.6.9.00.00

6.1.2.2.1.00.00

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3 – Após o ressarcimento, por parte do INSS, a Empresa deverá baixar o Ativo (Adiantamento de Benefícios Previdenciários). UNIDADE GESTORA : XXXXXX - UG GESTAO : XXXXX - GESTÃO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 540409 PF0004167 1.000,00 OBSERVACAO: BAIXA DE ADIANTAMENTO PREVIDENCIARIO, DE ACORDO COM O CONVÊNIO Nº.XXX.

Espelho contábil

DÉBITO CRÉDITO

5.2.3.1.7.01.02 1.1.2.4.2.04.00

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XI - ROTINA PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS COM AUTÔNOMOS (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) DE ACORDO COM A IN INSS/DC 89/2003 Vide item 8.11 deste Manual. EXEMPLO PRÁTICO: DESPESA BRUTA: 1.700,00 CONSIGNAÇÃO INSS: 187,00 (11%*1.700,00) CONSIGNAÇÃO IRRF: 68,25 (Base de Cálculo do IRRF 1.513,00) TOTAL LÍQUIDO: 1.444,75 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: 340,00 LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: 1.869,34 1 – LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: Nas liquidações de despesas as consignações serão apropriadas no momento da liquidação da mesma. 1.1 – Exemplo de liquidação: DATA EMISSAO : 25ABR2003 UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 510085 2003NE00001 __________ 3339036YY 0XX000000 1.700,00 510995 2003NE00001 __________ 3339036YY 0XX000000 1.444,75 (c) 530226 2003NE00001 __________ 3339036YY 0XX000000 255,25 (d) 520610 Ano+CPF DO CREDOR_________ _________ 0XX000000 187,00 (b) 520XXX Ano+CPF DO CREDOR_________ _________ 0XX000000 68,25 (a)

(a) Este evento fará a retenção do IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: Para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública utilizar o evento. Evento 520.312 para a conta 2.1.1.1.3.01.02 - TESOURO NACIONAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ. Para Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações de direito público. Evento 520.311 para a conta 2.1.1.1.4.04.00 TESOURO ESTADUAL E MUNICIPAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ. (b) Este evento fará a retenção do INSS Conta RETENÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL - 2.1.1.1.1.02.04 O credor será o CPF do contribuinte individual. (c) Efetua a retenção das consignações creditando a conta 211199802 Consignatários A Classificar - Fornecedores. (d) Este evento efetua o débito na conta 211199802 Consignatários A Classificar – Fornecedores, possibilitando sua classificação.

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Ou conta adequada, no caso de conta não única.

2 – PAGAMENTO DA DESPESA.

2.1 O registro do pagamento de Fornecedores será efetuado pelo documento de Programação de Desembolso "PD" será confeccionada conforme o exemplo abaixo:

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : _________

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : (NL DE LIQUIDAÇÃO)

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : _____ BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA (***)

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : CNPJ DO CREDOR GESTAO : _____

BANCO: (*) AGENCIA: _____ C.C.: __________

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 1.444,75

FINALIDADE : (**) XX-MM/AA- PG. FATURA 05081

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

700214 2006NE00001___________ 3339036YY 0XX000000 1.444,75

(*) Selecionar a conta bancária, de acordo com documento de empenhamento.

(**) Código de Serviço será 02 para ITAÚ e 00 para OUTROS BANCOS (Doc.).

(***) Caso a conta corrente não seja a conta única deverá ser utilizado o domicilio bancário correspondente.

2.2 - O registro do pagamento das Consignações será por "PD", SENDO UMA PARA CADA TIPO DE CONSIGNAÇÃO que será confeccionada conforme o exemplo abaixo:

2.2.1 – Modelo de PD para IRRF.

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : NAO TEM

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 60701190000104 GESTAO : _____

BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: BANCO

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 68,25

FINALIDADE : 03-MM/AA- IRMMAA (**)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700XXX Ano+CNPJ DO CREDOR 2XXXXXXXX (*) 0XX000000 68,25

(*) Cod. Da finalidade será: 03 para documentos que serão autenticados. Obs: Não existe a possibilidade de conversão em receita do IRRF sobre serviços prestados. A consignação deverá, obrigatoriamente, ser quitada através do pagamento de DARF ou DARJ. Evento 700.312 para a conta 2.1.1.1.3.01.02 - TESOURO NACIONAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ – Classificação 2.1.1.1.3.01.02 (530.105 para confirmação de pagamento). Pagamento por DARF – Inscrição será o CNPJ do credor do empenho. Evento 700.311 para a conta 2.1.1.1.4.04.00 TESOURO ESTADUAL E MUNICIPAL - IRRF DE TERCEIROS - PF/PJ – Classificação 2.1.1.1.4.04.00. (530.105 para confirmação de pagamento). Pagamento por DARJ – Inscrição será o CNPJ do credor do empenho.

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2.2.1 – Modelo de PD para o INSS.

DATA EMISSAO : XXJAN2006 DATA VENCIMENTO : INF. VENCIMENTO

UG LIQUIDANDE: UG LIQ. GESTAO : GESTÃO LIQ. NL REF. : 200XNLXXXXX

UG PAGADORA : UG PAG. GESTAO : GESTÃO PAG. BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: ÚNICA

FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS

BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: GPS

PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO) VALOR : 527,00

FINALIDADE : 03-MM/AA- XXMMAA (*)

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700610 CPF DO CREDOR_______ 211110204 0XX000000 187,00 700XXX 2003NE00003 ________ 3339036YY 0XX000000 340,00 (**) -------------------------------------------------------------------------------------------

DATA EMISSAO : DATA DE VENCIMENTO : INFORMAR VENCIMENTO (**)

UG/GESTAO EMITENTE : UG.GESTÃO DO EMITENTE

RECOLHEDOR : CNPJ DO ORGÃO OU ENTIDADE

CODIGO DE PAGAMENTO : 2402 (Órgãos do Poder Público CNPJ/MF)

2100 (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.)

COMPETENCIA - MES/ANO : 01 / 2006

DISCRIMINACAO

VALOR DO INSS : 527,00

VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : 0,00

VALOR ATM/MULTA/JUROS : 0,00

TOTAL : 527,00

NUMERO DO PROCESSO : (INF. Nº DO PROCESSO)

INSS SERVIDORES 01/2006

(*) ver resolução 6328/2001. (**) Caso o banco pagador seja o mesmo e a fonte de recursos também o pagamento da cota patronal poderá ser executada na mesma PD, informando no campo NL de referencia a NL de liquidação da despesa com a contribuição patronal. Obs: Evento para pág. de Retenção Para Seguridade Social 700.610 Inscrição CNPJ do credor Classificação 2.1.1.1.1.02.04 (530.610 para confirmação de pagamento) No caso de GPS eletrônica verificar os procedimentos sobre o assunto no item 9 deste anexo. XII - REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES A PAGAR E APROPRIAÇÃO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Antecipando as orientações que deverão ser publicadas através de portaria da Contadoria Geral do Estado, em função do prazo para apresentação do Anexo Único do Decreto nº 41.065/2007, dia 31 de janeiro de 2008, apresentamos a rotina contábil que deve ser utilizada para registro das obrigações a pagar de 2007 e exercícios anteriores, ainda não reconhecidas ou reconhecidas e não registradas orçamentáriamente, ainda no exercício em fase de encerramento:

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I – Apropriação da obrigação no Passivo Patrimonial. SIAFEM2007-EXEFIN,UG,NL(NOTADELANCAMENTO) USUARIO : DATA EMISSAO : DDMMM2007 NUMERO : 2007NL _____ UNIDADE GESTORA : 111100 GESTAO : 00009 CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 54020X(*) 200X29979036000140 5233154XX 0XX000000 0,00 HISTORICO : APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, CONFORME PROC Nº. (*) 540203 – Fornecedores e Credores 540204 – Pessoal e Encargos 540205 – Obrigações Tributárias 540206 – Outras Obrigações

II – Registro no Sistema Compensado das obrigações já registradas no Passivo Patrimonial.

SIAFEM2007-EXEFIN,UG,NL(NOTADELANCAMENTO) USUARIO : DATA EMISSAO : DDMMM2007 NUMERO : 2007NL _____ UNIDADE GESTORA : 111100 GESTAO : 00009 CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 580200 200X29989036000140 29742XX00 0XX000000 0,00 HISTORICO : REGISTRO DO CONTROLE DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, PROC. Nº.

As unidades gestoras que já apresentarem saldos nas contas do Passivo Patrimonial, do grupo 2.1.6.1.9.00.00 – Outras Obrigações a Pagar, deverão registrá-los no Sistema Compensado, conforme item II da rotina, ou ,caso não correspondam obrigações definidas nesta portaria, providenciar a reclassificação contábil. Esclarecemos que o registro no SIAFEM/RJ contribuirá para o preenchimento, no Sistema de Informações Gerenciais – SIG, via internet, do referido anexo. XIII - ASSOCIAÇÃO DE FATURA/BLOQUETOS NA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO Objetivando minimizar os atrasos de pagamento em decorrência de inconsistência na associação de faturas ou bloquetos à Programação de Desembolso, foi criada nova sistemática na emissão da PD com documento associado, conforme apresentamos abaixo:

Ano + cnpj/cpf/ig

Conta contábil do Compensado correspondente à obrigação.

Fonte de Recursos da obrigação

Ano + cnpj/cpf/ig

Fonte de Recursos da obrigação

Para o evento 540203 e 540205, classificar de acordo com a despesa. Veja conta contábil de variação correspondente.

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1 – Cadastre a fatura ou bloqueto antes da emissão da Programação de Desembolso. A fatura/bloqueto deverá estar cadastrada e com status de liberada para ser associada à PD. Acesse o comando “CONFATURA” para verificar a situação do documento.

__ SIAFEM2008-COD-BARRAS,FATURAS,CONFATURA ( CONSULTAR FATURAS ) __ 19/08/2008 16:08 USUARIO: UNIDADE GESTORA : 111111 - SUBSECRETARIA TELA: 1 GESTAO : 00001 - TESOURO CNPJ CONCESSIONARIA : 22222222222222 - LUZ S/A RELACAO DE FATURAS : LIBERADAS C O D I G O D E B A R R A S VALOR -------------------------------------------------------------------------------- _ 836000000213 523600531009 000371228008 700000007968 2.152,36 _ 836000000510 991700531007 000239714009 700000100037 5.199,17 _ 836000002680 053300531000 000371211004 700000004916 26.805,33

2 – Emissão da Programação de Desembolso com a associação do documento.

I – Confecção da PD pelas regras já estabelecidas.

__ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) _____ USUARIO : DATA EMISSAO : 19AGO2008 DATA VENCIMENTO : 19AGO2008 NUMERO : 2008PD _____ UG LIQUIDANDE: 11111 GESTAO : 00001 NL REF. : 2008NL00803 UG PAGADORA : 11111 GESTAO : 00001 BANCO: ___ AGENCIA: _____ C.C.: UNICA_____ FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 22222222222222 GESTAO : _____ BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: CODBARRAS_ PROCESSO : E-__________________ VALOR : 215236_ FINALIDADE : 13-JUL/08-______________________________ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700214 2008NE00770___________ 333903905 _________ 215236___________ ESTA PD EH DE BLOQUETO OU FATURA? __ (B=BLOQUETO F=FATURA)

II – Existindo documento liberado que atenda as condições para associação (credor/valor), será apresentada a tela para confirmação da PD.

__ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) _ USUARIO : DATA EMISSAO : 19AGO2008 DATA VENCIMENTO : 19AGO2008 NUMERO : 2008PD UG LIQUIDANTE: 111111 _ SUBSEC GESTAO : 00001 NL REF. : 2008NL00803 UG PAGADORA: 111111 _ SUBSEC GESTAO : 00001 _ TESOURO BANCO : 341 AGENCIA : 5673I RIO SUBUPSA SEEMP CONTA CORRENTE : 040423 FAVORECIDO => CGC/CPF/UG : 22222222222222 _ LUZ GESTAO : BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: CODBARRAS PROCESSO : E- VALOR : 2.152,36 FINALIDADE : 13-JUL/08- EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700214 2008NE00770 333903905 000000000 2.152,36 701977 2.152,36

CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA )

Somente as faturas liberadas poderão ter a Programação de Desembolso Emitida.

A referência CODBARRAS é condição para que seja aberta a caixa de diálogo abaixo.

Indique a opção. O sistema verificará a existência de documento liberado no CNPJ do favorecido de valor igual ou inferior ao da PD. Selecionada a opção, tecle enter.

Após teclar enter na tela anterior, e satisfeitas as condições, é apresentada a tela para confirmação da PD.

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III – Programação de Desembolso confirmada.

Após a confirmação na tela anterior é apresentado o número da PD.

_ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) ___ USUARIO : UNIDADE GESTORA : 111111 GESTAO : 00001 NUMERO : 2008PD00803

TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

IV – Seleção da fatura/bloqueto para associação à PD.

Após enter na tela anterior será apresentada a tela abaixo para escolha dos códigos de barras que serão associados à PD. O somatório dos valores deverá coincidir com o da PD.

__ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) ____________________ 19/08/2008 16:08 USUARIO: UNIDADE GESTORA : 111111 – SUBSECRETARIA TELA: 1 GESTAO : 00001 - TESOURO CNPJ CONCESSIONARIA : 22222222222222 – LUZ S/A NUMERO PD : 2008PD00803 VALOR DA PD : 2152,36 C O D I G O D E B A R R A S VALOR ---------------------------------------------------------------------------- X 836000005543 414300531004 000371225004 700000007505 55441,43 _ 836000020468 112300531004 000274227008 700000115209 204611,23 _ 836000038684 076400531000 000344172002 700000097464 386807,64 _ 836000038973 194000531005 000345732002 700000097464 389719,40 _ 836100000246 401900531005 000371193004 700000002035 2440,19 _ 836100002242 474200531009 000274278001 700000208889 22447,42

CONFIRMA ASSOCIACAO (C=CONFIRMA N=NAO) C

PF3=SAI X-SELECIONAR PF6=GRAVAR SELECAO PF7=RETORNA PF8=AVANCA F9=DEMARCAR TUDO

O procedimento apresentado nesta circular não eliminou os comandos “ASSDESFATU” e “ASSDESBLOQ”. Esses comandos devem ser utilizados no caso de impossibilidade de confirmação da associação da fatura/bloqueto por ocasião da emissão da PD. XIV - ASSOCIAÇÃO AUTOMÁTICA DA LISTA NA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO Objetivando eliminar atrasos de pagamento em decorrência de inconsistência na associação de listas à Programação de Desembolso, foi criada nova sistemática na emissão da PD com lista associada, conforme apresentamos abaixo: 1 – Confeccione a lista antes da emissão da Programação de Desembolso A lista deve ser incluída no SIAFEM/RJ antes da emissão da PD. Acesse o comando “LISLISTA” para verificar a lista a ser associada à PD.

Tecle enter para selecionar o documento que será associado.

Escolha o(s) código(s) de barras que será (ao) associado(s) à PD.

Após marcar com “X”, tecle “F6”

Após marcar com “X” e teclar “F6”, conforme orientação na régua de comandos, o sistema solicitará a confirmação da associação.

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__ SIAFEM2008-EXEFIN,OBLISTA,LISLISTA ( LISTA RELACAO ) ______________________ 09/07/2008 15:07 USUARIO: UG : 444400 - FUND. TELA : 1 GESTAO : 00004 - FUNDACOES TODAS AS LISTAS A PARTIR DA INFORMADA NUM. LISTA NUM. PD NUM. OB V A L O R ENV. BCO SITUACAO --------------------------------------------------------------------------- _ 2008LB00006 100,00 FINALIZADA 2 - Na emissão da Programação de Desembolso

Na confecção de PD que possua palavra LISTA no C/C do favorecido será apresentado um campo de preenchimento obrigatório para que seja informado o número da lista. __ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) ____________________ USUARIO : DATA EMISSAO : 09JUL2008 DATA VENCIMENTO : 09JUL2008 NUMERO : 2008PD _____ UG LIQUIDANDE: 444400 GESTAO : 00004 NL REF. : 2008NL01776 UG PAGADORA : 444400 GESTAO : 00004 BANCO: 341 AGENCIA: 05673 C.C.: 001177____ FAVORECIDO ==> CGC/CPF/UG : 22222222222222 GESTAO : _____ BANCO: 341 AGENCIA: 5673I C.C.: LISTA_____ LISTA: 2008LB00006 PROCESSO : E-24/133/2008___ VALOR : 10000____________ FINALIDADE : 21-_____________________________________ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700214 2008NE01063___________ 333903901 000000000 10000____________ ______ ______________________ _________ _________ _________________ ______ ______________________ _________ _________

3 – A lista será associada automaticamente na confirmação de Programação de Desembolso. __ SIAFEM2008-PROGGERENC,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) USUARIO : UNIDADE GESTORA : 444400 GESTAO : 00004 NUMERO : 2008PD01957 TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

Campo de preenchimento Obrigatório no caso de c.c.=LISTA

O número da lista será informado na PD

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XV - NOVA VERSÃO CONSULTA MOVIMENTO DE GPS – CONMOVGPS Com a implantação da nova rotina de retorno de GPS não acatadas pelo banco, o SIAFEM/RJ fará a contabilização automática, por Nota de Sistema – NS, do cancelamento da Ordem Bancária vinculada à GPS, conforme apresentamos a seguir:

1 – Pela consulta do movimento de GPS – CONMOVGPS

1.1 – A tela de consulta das GPS emitidas não sofreu nenhuma alteração, devendo o órgão informar os campos com as informações correspondentes, conforme abaixo:

SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) 25/08/2008 14:08 USUARIO: __________ UG : ______ GESTAO: _____ BANCO : ___ DATA : _____ 2008 TECLE ENTER P/ CONTINUAR

1.2 – Em seguida o SIAFEM/RJ apresentará a tela abaixo correspondente à remessa dos arquivos de pagamentos de GPS enviados ao banco:

SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) DATA: 11/07/2008 HORA: 15:07 USUARIO: _________ PAGINA : 1 DATA REFERENCIA : 10JUN2008 BANCO : 341 - BANCO ITAU SA UG GESTAO REMESSA QTDE VALOR ------ ------ ------- ----- ------------------ 123400 00003 97 3 54.720,00 124100 00004 97 2 2.257,75 404310 00004 97 3 15.505,08 TOTAL : 72.482,83 PF2=DETALHA PF3=SAI PF7=VOLTA F12=RETORNA

1.3 – Após teclar “ENTER” o SIAFEM/RJ apresentará a tela a seguir, representativa dos

códigos de retorno a cargo do banco, para fins de conciliação das GPS enviadas ao banco.

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ DATA: 11/07/2008 HORA: 15:07 USUARIO: ________ REFERENCIA: 10JUN2008 - REMESSA: 80097 **REMESSAS RECEBIDAS** BANCO : 341 BANCO ITAU SA DESCRICAO QTDE VALOR 01- GPS PAGA 419 11.516.578,60 02- CODIGO PAGAMENTO INVALIDO 3 125.775,18 03- DATA DE COMPETENCIA INCOMPATIVEL 5 185.960,79 04- DATA VENCIMENTO INCOMPATIVEL 3 54.136,44 05- CODIGO INDENTIFICADOR INVALIDO 4 80.202,64 06- GPS COM VALORES INCORRETOS 5 707.352,07 07- GPS NAO PAGA POR OUTROS MOTIVOS 2 133.018,90 99-GPS COM ERRO 7 40.432,21 PF2=DETALHA PF3=SAI PF12=RETORNA

A tela de remessa não sofreu qualquer alteração.

Para detalhar a linha tecle “F2” e o sistema demonstrará a tela a seguir.

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1.4 – No retorno de GPS não acatadas pelo banco com os códigos 02 a 07 o sistema irá gerar Notas de Sistemas - NS para o cancelamento da OB que encaminhou a GPS. No detalhamento da linha que se deseja consultar, o sistema apresentará as informações abaixo.

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ CONSULTA EM : 11/07/2008 AS 15:16 USUARIO : ________ DATA REFERENCIA: 10JUN2008 REMESSA: 80097 UG GESTAO NUMERO GP NUMERO OB NUMERO NS V A L O R ------ ----- ----------- ----------- -------------- ---------------------- 043400 00003 2008GP00024 2008OB00286 2008NS00003 66.042,13 C VALOR TOTAL 66.042,13 PF2=DETALHA GP/OB PF3=SAI PF4=DETALHA NS PF12=RETORNA

1.5 – Serão apresentados os documentos GPS, utilizando a tecla “F2”, em seguida, tecle “ENTER” para consultar a OB vinculada e a NS com a tecla “F4”, conforme telas a seguir:

Tela 1

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ USUARIO: ________ NUMERO : 2008GP00024 DATA EMISSAO : 27MAI2008 DATA DE VENCIMENTO : 10JUN2008 UG/GESTAO EMITENTE : 043900 / 00003 RECOLHEDOR : 07461145000139 CODIGO DE PAGAMENTO : 2402 COMPETENCIA - MES/ANO : 5 / 2008 DISCRIMINACAO VALOR DO INSS : 66.042,13 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : 0,00 VALOR ATM/MULTA/JUROS : 0,00 TOTAL : 66.042,13 NUMERO DO PROCESSO : E-12/010.026/2008. AUTENTICACA BANCARIA : HISTORICO: INSS PATRONAL E INSS RETIDO NA FOLHA DE PESSOAL DO MES DE MAIO DE 2008

Tecle <ENTER>

Serão demonstrados o número da GPS, OB e NS gerada pelo cancelamento da OB.

As Ordens Bancárias –GPS não acatadas pelo banco terão o status de CANCELADAS – “C”.

Utilize a tecla “F2” para consultar a GPS e “ENTER” para a OB vinculada.

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229

Tela 2

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ CONSULTA EM 11/07/2008 AS 15:16 USUARIO : MARIO DATA EMISSAO : 09JUN2008 DATA LANCAMENTO : 09JUN2008 NUMERO : 2008OB00286 UNIDADE GESTORA : 043900 - AG.REG.SV.PUB.CONC. GESTAO : 00003 - AUTARQUIAS DOMICILIO BANCARIO EMITENTE PD : 043900 / 00003 / 2008PD00274 2008NL00192 BANCO : 341 AGENCIA : 05777 CONTA CORRENTE : 000888 RIO SUBUPSA SEEMP FAVORECIDO / DOMICILIO BANCARIO CGC/CPF/UG : 29979036000140 - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. GESTAO : BANCO : AGENCIA : CONTA CORRENTE : GPS PROCESSO : E-12/010.026/2008. VALOR : 66.042,13 FINALIDADE : 03-MAI/08 - INSS FOLHA MES 05/2008. EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700060 2008NE00188 331901302 010000000 49.430,90 700007 200829979036000140 211110202 010000000 16.611,23 701984 66.042,13 SITUACAO : CANCELADA PELO BANCO - 2008NS00003 LANCADO POR: EM: 09JUN2008 AS: 15:31

Tela 3

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ CONSULTA EM 11/07/2008 AS 15:17 USUARIO : MARIO DATA EMISSAO : 10JUL2008 NUMERO : 2008NS00003 DATA LANCAMENTO : 10JUL2008 TELA : 01/01 UNIDADE GESTORA : 043900 - AGEGE GESTAO : 00003 - AUTARQUIAS CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 29979036000140 GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO V A L O R 705060 2008NE00188 331901302 49.430,90 706100 2008NE00188 331901302 49.430,90 705007 200829979036000140 211110202 16.611,23 706984 66.042,13 ESTORNO DE OB GPS NAO AUTORIZADA PELO ORD. DE DESP. DA UG. OB - 2008OB00286 GPS - 2008GP00024 – MOTIVO LANCADA POR : *********** PROCESSO BATCH ************ EM : 10JUL2008 AS 13:21

OBSERVAÇÃO: Pelo cancelamento da OB-GPS através de Nota de Sistema – NS será registrado o estorno do registro contábil do pagamento realizado quando da execução da Programação de Desembolso – PD e do controle da cota financeira realizado na emissão da PD.

1.6 – Pela OB-GPS com erro que não tenha sido cancelada pelo sistema:

Esta informação foi alterada, antes era apresentado o nº da GPS vinculada a OB.

Através a tecla “F4” na linha de detalhamento poderá ser visualizada a NS gerada pelo sistema.

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Tela 1 __ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ DATA: 11/07/2008 HORA: 15:07 USUARIO: ________ REFERENCIA: 10JUN2008 - REMESSA: 80097 **REMESSAS RECEBIDAS** BANCO : 341 BANCO ITAU SA DESCRICAO QTDE VALOR 01- GPS PAGA 419 11.516.578,60 02- CODIGO PAGAMENTO INVALIDO 3 125.775,18 03- DATA DE COMPETENCIA INCOMPATIVEL 5 185.960,79 04- DATA VENCIMENTO INCOMPATIVEL 3 54.136,44 05- CODIGO INDENTIFICADOR INVALIDO 4 80.202,64 06- GPS COM VALORES INCORRETOS 5 707.352,07 07- GPS NAO PAGA POR OUTROS MOTIVOS 2 133.018,90 99-GPS COM ERRO 7 40.432,21 PF2=DETALHA PF3=SAI PF12=RETORNA

Tela 2 __ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ 11/07/2008 15:07 USUARIO: ________ PAGINA : 1 GPS'S QUE RETORNARAM COM ERRO

UG GESTAO DATA NUM.REL TP.OB VALOR NUMERO.GPS AG RET.OB MENSAGEM -------------------------------------------------------------------- 080100 00001 10/06/2008 15.791,73 2008GP00013 5673 03 (0384) SALDO INSUFICIENTE 124100 00004 10/06/2008 14.549,63 2008GP00160 5673 03 (0384) SALDO INSUFICIENTE 134100 00004 10/06/2008 10.090,85 2008GP00011 5673 03 (0384) SALDO INSUFICIENTE 297100 00006 10/06/2008 13.075,04 2008GP99068 5673 04 (0446) ORDEM BANCARIA INEXISTENTE 444100 00004 10/06/2008 9.268,98 2008GP99030 5673 04 (0446) ORDEM BANCARIA INEXISTENTE 444100 00004 10/06/2008 17.395,99 2008GP99031 5673 04 (0446) ORDEM BANCARIA INEXISTENTE CONTINUA... PF2=DETALHA PF3/PA1=SAI PF5=IMPRIME PF12=RETORNA

Quando o sistema não gerar NS de um dos códigos 02 a 07 será apresentada no código “99”

Ao detalhar a linha “99”, através da tecla “F2”, serão relacionadas às GPS devolvidas pelo banco com os respectivos códigos de cancelamento. Estas GPS deverão ser canceladas no SIAFEM através do comando CANOB (se conta não única) ou CANOB-CTU (se conta única). Para detalhar as GPS canceladas teclar “F2” com o cursor posicionado ao lado GPS que se quer consultar.

Nesta coluna será demonstrado o código que o banco retornou a GPS para posterior correção por parte do usuário.

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Tela 3

__ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ CONSULTA EM 11/07/2008 AS 16:49 USUARIO : ________ DATA EMISSAO : 09JUN2008 DATA LANCAMENTO : 09JUN2008 NUMERO : 2008OB00184 UNIDADE GESTORA : 081200 - GOVERNADORIA GESTAO : 00001 - TESOURO DOMICILIO BANCARIO EMITENTE PD : 081200 / 00001 / 2008PD00220 2008NL00123 BANCO : 341 AGENCIA : 5677 CONTA CORRENTE : 040455 RIO SUBUPSA SEEMP FAVORECIDO / DOMICILIO BANCARIO CGC/CPF/UG : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS GESTAO : BANCO : AGENCIA : CONTA CORRENTE : GPS

PROCESSO : E-16/000.004/2008 VALOR : 15.791,73 FINALIDADE : 03-MAI/08-EI0508.(EMPREGADOR/EMPREGADOS) EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700060 2008NE00002 331901302 000000000 10.804,95 700007 200829979036021903 211110202 000000000 4.986,78 701977 15.791,73

SITUACAO : CANCELADA PELO BANCO -(0384) SALDO INSUFICIENTE LANCADO POR: EM: 09JUN2008 AS: 16:43

2 – Pelo cancelamento da OB-GPS através do comando >CANOB-CTU ou CANOB

Tela 1

__ SIAFEM2008-EXEFIN,UG,CANOB-CTU ( CANCELA OB CONTA UNICA ) __________ USUARIO : _________ UNIDADE GESTORA : 081200 GESTAO : 00001 ORDEM BANCARIA : 2008OB 00184 CAUSA : GPS COM DATA DE COMPETENCIA INCOMPATIVEL Tecle ENTER p/ continuar

Tela 2

__ SIAFEM2008-EXEFIN,UG,CANOB-CTU ( CANCELA OB CONTA UNICA ) _________________ LANCAMENTO EM 11/07/2008 USUARIO : ________ DATA EMISSAO : 11JUL2008 NUMERO : 2008NL UNIDADE GESTORA : 081200 - GOV GESTAO : 00001 - TESOURO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS GESTAO FAVORECIDA : EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICAO FONTE V A L O R 705060 2008NE00002 331901302 000000000 10.804,95 705007 200829979036021903 211110202 000000000 4.986,78 706977 15.791,73

CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA )

Enquanto não for executado o comando de cancelamento da OB, será apresentada esta mensagem.

Cancelamento da OB devolvida pelo banco com código “03” não gerada NS pelo SIAFEM.

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Tela 3

__ SIAFEM2008-EXEFIN,UG,CANOB-CTU ( CANCELA OB CONTA UNICA ) _________________ USUARIO : _________ UNIDADE GESTORA : 081200

GESTAO : 00001

NUMERO : 2008NL00143

TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

GUIA PREVIDENCIA SOCIAL CANCELADA: 2008GP00013

OBSERVAÇÃO: Pelo cancelamento através das transações CANOB-CTU – cancela Ordem Bancária de conta Única e CANOB – cancela Ordem Bancária de conta Não Única, o SIAFEM/RJ gera uma Nota de Lançamento – NL, registrando o estorno do pagamento e o controle da cota financeira realizado na emissão da PD.

3 – Pela consulta da Ordem Bancária – OB cancelada No cancelamento da OB-GPS através das transações CANOB ou CANOB-CTU o usuário poderá consultar a OB cancelada através da transação >CONMOVGPS, conforme a seguir. __ SIAFEM2008-EXEFIN,CONSULTAS,CONMOVGPS ( CONSULTA MOVIMENTO DE GPS ) _______ CONSULTA EM 11/07/2008 AS 17:13 USUARIO : _________ DATA EMISSAO : 09JUN2008 DATA LANCAMENTO : 09JUN2008 NUMERO : 2008OB00184 UNIDADE GESTORA : 081200 - GOVERNADORIA GESTAO : 00001 - TESOURO DOMICILIO BANCARIO EMITENTE PD : 081200 / 00001 / 2008PD00220 2008NL00123 BANCO : 341 AGENCIA : 5677 CONTA CORRENTE : 040455 RIO SUBUPSA SEEMP FAVORECIDO / DOMICILIO BANCARIO CGC/CPF/UG : 29979036021903 - INST NAC DE SEG SOCIAL-INSS GESTAO : BANCO : AGENCIA : CONTA CORRENTE : GPS PROCESSO : E-16/000.004/2008 VALOR : 15.791,73 FINALIDADE : 03-MAI/08-EI0508.(EMPREGADOR/EMPREGADOS) EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 700060 2008NE00002 331901302 000000000 10.804,95 700007 200829979036021903 211110202 000000000 4.986,78 701977 15.791,73 SITUACAO : CANCELADA PELO SIAFEM - 2008NL00143 CAUSA : GPS COM DATA DE COMPETENCIA INCOMPATIVEL LANCADO POR: EM: 09JUN2008 AS: 16:43

Lembramos que, para efetivação do pagamento da obrigação cuja ordem bancária foi cancelada, devem ser sanadas as inconsistências as quais provocaram o cancelamento e calculada e executada a correspondente despesa de multas e juros ocasionados pelo possível atraso no pagamento. Esclarecemos que ao consultar ocorrências de cancelamentos anteriores à sistemática de que trata a presente circular, conforme exemplificado no item 1.4, a coluna “NUMERO NS” será apresentada em branco. XVI - REGISTRO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA E RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 - DA CLASSIFICAÇÃO Considerando a Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006, que cria classificações de receita destinadas ao registro das receitas decorrentes de operações intra-orçamentárias;

Após o cancelamento da OB será apresentado o nº da NL e a causa do cancelamento digitado pelo usuário.

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Considerando a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005, que cria a modalidade de despesas decorrentes de operações entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e Considerando a Resolução SEPLAG nº 177, de 18/11/08, que alterou o Classificador das Receitas e Despesas Orçamentárias; As Despesas e Receitas Intra-orçamentárias serão classificadas nos seguintes grupos: 3.3.1.9.1.00.00 - APL.DIRETAS DECORRENTES OPER.ENTRE ORGAOS 3.3.3.9.1.00.00 - APLIC DIRETA DECORRENTE DE OPER ENTRE ORGAOS 4.7.0.0.0.00.00 - RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES 2 - DO EMPENHO DA DESPESA A despesa a ser empenhada, respeitando-se a dotação orçamentária do exercício, onde o favorecido do crédito seja uma entidade/órgão integrante da Administração Pública Estadual, terá a Nota de Empenho emitida conforme modelo abaixo: O credor do empenho será sempre identificado pela UG/GESTÃO.

UNIDADE GESTORA : 100000 - SECRETARIA DE ESTADO

GESTAO : 00001 - TESOURO

CGC/CPF/UG CREDOR : 00000000000000

GESTAO CREDOR :

EVENTO : 400091 - EMPENHO DA DESPESA

PROGRAMA DE FONTE NATUREZA PLANO

PTRES UO TRABALHO RECURSO DESPESA UGR INTERNO

100000 10000 10000000000000000 0XX000000 33913900

CONTRATO : NAO TEM MODALIDADE : 1 - ORDINARIO

LICITACAO : 7 - NAO APLICAVEL REFERENCIA LEGAL : ART. 63

ORIGEM MATERIAL : 1 NUMERO PROCESSO : E-04 20008

EMPENHO ORIGINAL :

1-SERVICO / 2-MATERIAL :

VALOR : 100,00

LOCAL DE ENTREGA: RIO DE JANEIRO 07OUT2008

DATA LICITACAO :

3 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA As despesas correntes intra-orçamentárias serão liquidadas com os eventos 51.0.059 ou 51.0.060.

O evento 51.0.059, combinado com o evento 54.0.864, ® usado para as despesas dogrupo 3.3.1.9.1.13.00 - OBRIGA¢ìES PATRONAIS, cuja rotina foi estabelecida pelaCIRCULAR CNT/CGE NÜ 11/2009 que trata da Contribui­«o Patronal ao RPPS -RIOPREVIDÊNCIA.

CNPJ DO FAVORECIDO.

CONSULTAR O

CLASSIFICADOR PARA

PREENCHIMENTO DESTE

CAMPO - NATUREZA DA

DESPESA.

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O evento 51.0.060, combinado com o 54.0.106, será utilizado para as despesas do grupo 3.3.3.9.1.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA, objeto da presente rotina. UNIDADE GESTORA : 100000 - SECRETARIA DE ESTADO

GESTAO : 00001 - TESOURO

CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 005000 - EMPRESA PUBLICA

GESTAO FAVORECIDA : 00005 - EMPRESA PUBLICA

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

510060 200XNEXXXXX 3339139XX 0XX000000 100,00

540106 10000000001 100,00

HISTORICO :

DESPESA INTRA-ORçAMENTARIA, CONF. NF/FATURA NR. XXXX PROC. E-00/000.000/00.

Efeitos contábeis:

UG/GESTÃO 1 UG/GESTÃO 2

DÉBITO CRÉDITO DÉBITO CRÉDITO

3.3.3.9.1.39.01 2.1.2.1.1.01.06 1.9.9.9.6.01.00 1.9.9.9.6.99.00

2.9.2.4.1.01.01 2.9.2.4.2.01.01

2.9.2.1.3.01.00 2.9.2.1.3.02.00

2.9.3.4.1.00.00 2.9.3.4.2.00.00

1.9.3.4.4.00.00 2.9.3.4.4.00.00

2.9.2.4.1.02.LL 2.9.2.4.1.03.LL

2.9.2.4.1.07.01 2.9.2.4.1.07.02

2.9.3.3.9.01.00 2.9.3.3.1.01.00

Observações: 1) Havendo retenção de tributos na fonte, serão utilizados em conjunto os eventos 51.0.984, 53.0.226 e o 52.0.XXX, correspondente ao consignatário. 2) A inscrição do evento 54.0.106 será a UG/GESTÃO do emitente da NL, pois registrará no conta-corrente da conta 1.9.9.9.6.01.00 - RECEITAS CORRENTES - A RECEBER informando ao favorecido qual órgão efetuou a liquidação. 3) A verificação da existência de saldo na conta 1.9.9.9.6.01.00 proporcionará ao credor a certeza da liquidação de despesas a seu favor, possibilitando uma melhora nos procedimentos de circularização dos créditos entre os órgãos integrantes do orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

CLASSIFICAÇÃO

CONFORME NOTA DE

EMPENHO

INFORMAR UG/GESTÃO

DO EMITENTE DA NOTA

DE LANÇAMENTO

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4 - DA EMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO - PD DATA EMISSAO : 08OUT2008 DATA VENCIMENTO : 08OUT2008 NUMERO : 200XPD00000

UG : 100000 - SECRETARIA DE ESTADO

GESTAO : 00001 - TESOURO

* NÃO PAGA * NL REF. : 200XNL00000

MSG COMUNICA :

PAGADORA

UG : 100000 - SECRETARIA DE ESTADO

GESTAO : 00001 - TESOURO

BANCO : 341 AGENCIA : 05673 CONTA CORRENTE : XXXXXX

AGENCIA GOVERNO -RJ

FAVORECIDO / DOMICILIO BANCARIO

CGC/CPF/UG : 00000000000000

GESTAO : 00000 - GESTÃO

BANCO : 341 AGENCIA : 05673 CONTA CORRENTE : XXXXXX

PROCESSO : 03/8879/2008 VALOR : 100,00

FINALIDADE : 04-NOV/08-

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

700282 2008NEXXXXX 3339139YY 0XX000000 100,00

Observação: 1) Quando o banco pagador e favorecido for o mesmo, o código de serviço a ser informado na PD será 04; quando envolver bancos distintos o código de serviço será 02. Efeitos contábeis da PD paga:

UG/GESTÃO 1

DÉBITO CRÉDITO

2.1.2.1.1.01.06 1.1.1.1.2.99.ZZ

2.9.3.4.4.00.00 1.9.3.4.4.00.00

2.9.3.3.1.01.00 2.9.3.3.9.01.00

1.9.3.5.1.01.00 2.9.3.5.1.01.00

1.9.2.5.1.01.00 2.9.2.5.1.01.00

2.9.2.4.1.03.LL 2.9.2.4.1.06.LL

2.9.2.4.1.07.02 2.9.2.4.1.07.03

2.9.3.2.1.00.00 1.9.3.2.9.03.01

CNPJ DO FAVORECIDO.

CÓDIGO DE SERVIÇO

CONFORME A

SITUAÇÃO.

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5 - REGISTRO DA RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA A existência de saldo na conta 1.9.9.9.6.01.00 - RECEITAS CORRENTES A RECEBER implicará numa equação de análise no LISCONTIR do órgão/entidade recebedor do crédito, indicando a existência de valores a serem classificados no grupo 4.7.0.0.0.00.00 - RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES. Esse procedimento tem por objetivo evitar que receitas intra-orçamentárias sejam classificadas em outros grupos de receita. Para efetivar a apropriação da receita intra-orçamentária será utilizado o evento 80.0.115, que também baixará o saldo da conta 1.9.9.9.6.01.00 zerando a equação no LISCONTIR. O evento 80.0.115 é o único que baixa o saldo da conta 1.9.9.9.6.01.00 e só aceita classificação de receita do grupo 4.7.0.0.0.00.00 - RECEITAS INTRA-ORCAMENTARIAS CORRENTES.

UNIDADE GESTORA : 005000 - EMPRESA PUBLICA

GESTAO : 00005 - EMPRESA PUBLICA

CGC/CPF/UG FAVORECIDA :

GESTAO FAVORECIDA :

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

550505 DOMBAN 1111299ZZ 100,00

800115 10000000001 47YYYYYYY 010000000 100,00

HISTORICO :

RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA CONF. EXTRATO DE DDMMAA, REF. DUPLICATA/NF/FATURA NR.XX.

Efeitos contábeis:

UG/GESTÃO 1

DÉBITO CRÉDITO

1.1.1.1.2.99.ZZ 4.7.Y.Y.Y.YY.YY

1.9.1.1.4.00.00 1.9.1.1.1.00.00

1.9.1.2.1.01.00 1.9.1.2.1.99.00

1.9.3.2.9.03.01 2.9.3.2.1.00.00

1.9.9.9.6.99.00 1.9.9.9.6.01.00

Os órgãos/entidades que possuírem saldos registrados nas contas 1.1.2.1.2.01.01 - FATURAS/DUPLICATAS A RECEBER e 1.1.2.1.2.01.04 - DUPLICATAS A RECEBER - POR EXERCICIO efetuarão a baixa correspondente com os eventos 54.0.558 e 54.0.702, respectivamente.

UG/GESTÃO DO ÓRGÃO PAGADOR,

CONSTANTE NO CONTA-CORRENTE DA

CONTA 1.9.9.9.6.01.00.

REGISTRO DA BAIXA DA CONTA

1.9.9.9.6.01.00 SANANDO A

EQUAÇÃO DO LISCONTIR.

O EVENTO 80.0.115 SOMENTE

ACEITA CLASSIFICAÇÃO

CONTÁBIL DO GRUPO 47.

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XVII – ROTINA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE CONTAS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.638/07 E MP Nº 449/08 QUE ALTERAM A LEI Nº 6.404/76 Considerando as alterações e revogações de dispositivos da Lei nº 6.404/76 promovidas pela Lei nº 11.638/07 e pela Medida Provisória nº 449/08, a Contadoria Geral do Estado alterou o Plano de Contas Único do Estado do Rio de Janeiro. 1 - Intangível A MP nº 449/08 alterou o §1º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76, destacando o intangível: “Art. 178....................................... §1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I - ativo circulante; e II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.” Desta forma os bens intangíveis deixaram de pertencer ao grupo imobilizado e passaram a constituir grupo próprio, representado no SIAFEM/RJ pela conta 1.4.4.0.0.00.00 - INTANGÍVEL. Foram editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade normas para o ativo intangível: CFC - NBC T 19.8 - Resolução CFC nº 1.139/08 CFC - NBC T 19.8 - IT 1 - Resolução CFC nº 1.140/08 2 - Diferido Este grupo não sofreu alteração no Plano de Contas, pois a MP nº 449/08 acrescentou o seguinte Art. 299-A na Lei nº 6.404/76: “Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183.” A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por meio da deliberação 565 de 17 de dezembro de 2008, esclarece no item 20 os procedimentos a serem adotados.  3 - Receitas Diferidas A MP nº 449/08, ao acrescentar o Art. 299-B na Lei nº 6.404/76 extinguiu o grupo resultado de exercícios futuros: “Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.” Desse modo, foi criado o grupo 2.2.3.0.0.00.00 - RECEITAS DIFERIDAS em substituição ao grupo 2.3.0.0.0.00.00 - RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS. 4 - Reservas de Reavaliação

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De acordo com o Art. 4º da Instrução CVM nº 469/08, “os saldos das reservas de reavaliação constituídos até a vigência da Lei nº 11.638, de 2007, inclusive as reavaliações decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até sua efetiva realização ou até serem estornados.” A Deliberação da CVM nº 565 de 17 dezembro de 2008, nos itens de 38 a 41,esclarece os procedimentos para reservas de reavaliação. Em conseqüência foi mantido o grupo de contas 2.4.2.2.0.00.00 - RESERVAS DE REAVALIAÇÃO. 5 - Reservas de Incentivos Fiscais / Doações e Subvenções A Lei nº 11.638/07 incluiu o seguinte Art. 195-A na Lei nº 6.404/76: “Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).” Segundo o parágrafo único do Art. 3º da Instrução CVM nº 469/08, os saldos de reservas de capital referentes a “doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei.” Portanto, serão mantidas as contas existentes para registro das reservas de capital relativas às doações e subvenções. Os valores porventura apropriados nas contas do grupo 2.4.2.1.4.00.00 - DOAÇÃO E SUBVENÇÃO P/ INVESTIMENTOS, no decorrer do exercício de 2008, representados por ativo não monetário, deverão ser estornados e reclassificados para conta de receita diferida no passivo, sendo reconhecida como receita em base sistemática e racional durante a vida útil do ativo, conforme item 26 da NBC T 19.4 aprovada pela Resolução CFC nº 1.134/08. Destacamos da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 469/08: “As doações e subvenções para investimentos devem ser consideradas redução do custo do ativo a que elas se referem, no caso de ativos não monetários, ou, nos demais casos, como receita a ser apropriada ao resultado do exercício em que ocorrer a sua realização. Assim, as doações e as subvenções para investimento passam a ser registradas, de imediato ou na medida de sua realização, no resultado do exercício, afetando, portanto o lucro líquido do exercício, que é a base para cômputo tanto dos dividendos, quanto do imposto de renda e contribuição social.” Para a parcela do lucro líquido decorrentes das doações ou subvenções para investimentos destinada para reserva de incentivos fiscais, foi criada a conta 2.4.2.3.6.00.00 - RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS. 6 - Ajustes de Avaliação Patrimonial A MP nº 449/08 alterou §2º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76, incluindo os ajustes de avaliação patrimonial. O § 3º do Art. 182 da Lei nº 6.404/76 recebeu nova redação pela MP nº 449/08: “Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas

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expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177.” Assim, foi incluído o grupo 2.4.4.0.0.00.00 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL no Plano de Contas Único do Estado do Rio de Janeiro. A CVM – Comissão de Valores Mobiliários na edição da deliberação nº566/08 conceituou: Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos. 7 - Ações em Tesouraria A MP nº 449/08 alterou o §2º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76, de modo que as ações em tesouraria deixaram de constituir uma reserva de capital. No Plano de Contas Único passará a constar do grupo 2.4.5.0.0.00.00 - AÇÕES EM TESOURARIA. 8 - Prejuízos Acumulados Finalizando, a MP nº 449/08 alterou o §2º do artigo 178 da Lei nº 6.404/76 onde fez constar os prejuízos acumulados em substituição aos lucros ou prejuízos acumulados. Os saldos existentes nas contas do grupo 2.4.3.0.0.00.00 - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, representativos de prejuízos, serão transferidos para as contas do grupo 2.4.9.0.0.00.00 - PREJUÍZOS ACUMULADOS. A Instrução CVM nº 469/08, em seu Art. 5º, determina que a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo no encerramento do exercício social. O eventual saldo positivo deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/76, ou distribuído como dividendo. A Deliberação da CVM nº 565/08, nos itens 42 e 43, aborda os procedimentos dos lucros acumulados.

DATA EMISSAO : XXJAN2009 NUMERO : UNIDADE GESTORA : 999900 - TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GESTAO : 00001 - TESOURO CGC/CPF/UG FAVORECIDA : 111111 GESTAO FAVORECIDA : 11111 EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R 58007X (*) UUUUUFFFFFFFFFG 0,00 HISTÓRICO:

Onde: UUUUU = UO = 5 posições ex: 01010 FFFFFFFFF = FONTE DE RECURSOS = 9 posições ex: fonte 11 = 011000000 G = CATEGORIA DE GASTO = 1 posição ex: 3

O evento só permite lançamento pela UG 999900 – GESTÃO 00001. O servidor deve estar habilitado na UG 200299 (utilize MUDAPAH) ou cadastrado na UG 999900. .

Informe a UG favorecida com a liberação da cota de despesa orçamentária e a sua gestão.

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(*) Utilize:

a) 58.0.075 - Cota de Despesa SEM LIMITE

ROTEIRO CONTÁBIL Débito: 1.9.3.1.1.03.01 – Cotas de Despesas Contingenciadas – SEM LME Crédito: 1.9.3.1.1.02.01 – Cotas de Despesas Liberadas – SEM LME Débito: 2.9.3.1.1.02.01 – Cotas de Despesas a Empenhar – SEM LME Crédito: 2.9.3.1.1.01.01 – Cotas de Despesas a Liberar – SEM LME

Obs.:: O estorno ou cancelamento do contingenciamento será registrado pelo uso do evento 58.5.075.

b) 58.0.076 – Cota de Despesa COM LIMITE ROTEIRO CONTÁBIL Débito: 1.9.3.1.1.03.02 – Cotas de Despesas Contingenciadas – COM LME Crédito: 1.9.3.1.1.01.02 – Cotas de Despesas a Liberar – COM LME

Obs.:: O estorno ou cancelamento do contingenciamento será registrado pelo uso do evento 58.5.076. XVIII – ROTINA PARA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS DIFERIDAS DE DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

1 - Contas e Eventos

Foram criadas as contas 2.2.3.6.1.00.00 - DOAÇÕES PARA INVESTIMENTOS e 2.2.3.6.2.00.00 - SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS PARA INVESTIMENTOS pertencentes ao grupo 2.2.3.0.0.00.00 - RECEITAS DIFERIDAS, para registro das doações e subvenções para investimentos recebidas a partir de 01/01/08.

Os eventos criados para os registros da receita diferida e seu reconhecimento como receita em base sistemática e racional durante a vida útil do ativo adquirido com doações e subvenções são:

54.0.667 - RECEITAS DIFERIDAS-SUBVENCOES

54.0.668 - RECONH.REC.DIFERIDA SUBVENCOES

54.0.669 - RECEITAS DIFERIDAS-DOACOES

54.0.670 - RECONH.REC.DIFERIDA DOACOES

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2 - Lançamentos (NL)

2.1) Pela apropriação da receita diferida:

UNIDADE GESTORA : 000000 -

GESTAO : 00000 -

CGC/CPF/UG FAVORECIDA :

GESTAO FAVORECIDA :

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO

CLASSIFICACAO FONTE V A L

O R

54066X ANO+CNPJ/CPF/IG

000,00

HISTORICO :

RECEITAS DIFERIDAS REF. DOAÇOES OU

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

RECEBIDAS NO PERÍODO/MÊS _________

Efeitos contábeis:

DEBITE CREDITE

5.2.3.3.1.85.00 2.2.3.6.X.00.00

540667 - Subvenções 540669 - Doações

1- Doações 2 - Subvenções

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2.2) Pelo reconhecimento da receita:

UNIDADE GESTORA : 000000 -

GESTAO : 00000 -

CGC/CPF/UG FAVORECIDA :

GESTAO FAVORECIDA :

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO

CLASSIFICACAO FONTE V A L

O R

5406XX ANO+CNPJ/CPF/IG

000,00

HISTORICO :

RECONHECIMENTO DA RECEITA DIFERIDA

CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DOS

ATIVOS ADQUIRIDOS COM DOAÇÕES OU

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.

Efeitos contábeis:

DEBITE CREDITE

2.2.3.6.X.00.00 6.2.3.3.1.85.00

3 - Reservas de Doações e Subvenções para Investimentos

Os saldos das reservas de capital referentes a doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nas respectivas contas até sua total utilização na forma do Art. 200 da Lei nº 6.404/76.

Os valores recebidos em 2008 e levados a crédito das contas 2.4.2.1.4.01.00 - DOAÇÕES e 2.4.2.1.4.02.00 - SUBVENÇÕES deverão ser estornados e apropriados conforme item 2.1.

540668 - Subvenções 540670 - Doações

1- Doações 2 - Subvenções

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XIX – PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO “ALTMODAPLI” NO SIAFEM/RJ Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria CGE nº 135, de 16 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial nº 031, de 18 de fevereiro de 2009, apresentamos abaixo os procedimentos de execução do remanejamento da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas para a 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: 1 – Para acessar a transação marque a opção “EXEORC EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA” e tecle enter. __ SIAFEM2009 ( SIS INT DE ADMINIST FINANCEIRA ) _____________________________ USUARIO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAFEM2009 - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) AUDICON AUDITORIA E CONTROLE ( _ ) CADBASICO CADASTROS BASICOS ( _ ) COD-BARRAS CODIGO DE BARRAS ( _ ) CONTAB CONTABILIDADE ( _ ) CONTROLE CONTROLE ( _ ) EXEFIN EXECUCAO FINANCEIRA ( X ) EXEORC EXECUCAO ORCAMENTARIA ( _ ) IMPORT-ARQ IMPORTACAO DE ARQUIVOS ( _ ) PROGGERENC PROGRAMACAO GERENCIAL CONTINUA COMANDO ==> _________________________________________________________ PF1=AJUDA PF3=SAIDA 2 – Na tela seguinte, escolha a opção “UG ATIVIDADES DA UNIDADE GESTORA”. Tecle enter. __ SIAFEM2009-EXEORC ( EXECUCAO ORCAMENTARIA ) _______________________________ USUARIO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIAFEM 2009- AMBIENTE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) CONSULTAS CONSULTAS ORCAMENTARIAS ( X ) UG ATIVIDADES DA UNIDADE GESTORA COMANDO ==> __________________________________________________________ PF1=AJUDA PF3=SAIDA

3 – A próxima tela apresenta a opção “ALTMODAPLI ALTERA MODALIDADE DE APLICACAO”, marque “X” e tecle enter.

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__ SIAFEM2009-EXEORC,UG ( ATIVIDADES DA UNIDADE GESTORA ) ____________________ USUARIO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIAFEM 2009- AMBIENTE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTDESCNE ALTERA DESCRICAO NOTA EMPENHO ( X ) -> ALTMODAPLI ALTERA MODALIDADE DE APLICACAO ( _ ) -> ALTND ALTERACAO DE REFERENCIA NA ND ( _ ) -> DETAFONTE DETALHAMENTO DE FONTE ( _ ) -> DETAND DETALHA NATUREZA DA DESPESA ( _ ) -> DETAPIUGR DETALHAMENTO DE PI E UGR ( _ ) -> IMPNE IMPRIME NOTA DE EMPENHO ( _ ) -> IMPRELNC IMP. REL. DE NOTAS DE CREDITOS ( _ ) -> IMPRELNE IMP. REL. DE NOTAS DE EMPENHO CONTINUA COMANDO ==> __________________________________________________________ PF1=AJUDA PF3=SAIDA

OBSERVAÇÃO: A transação pode ser acessada pelo preenchimento da linha de comando, em qualquer tela, com >altmodapli 4 – Será apresentada a tela de emissão do documento que processará o remanejamento da modalidade de aplicação. __ SIAFEM2009-EXEORC,UG,ALTMODAPLI ( ALTERA MODALIDADE DE APLICACAO ) USUARIO : DATA EMISSAO : 19FEV2009 NUMERO : 2009ND _____ UNIDADE GESTORA : 111111 GESTAO : 00001 UNIDADE ORCAMENTARIA : 33333 PROGRAMA DE TRABALHO : 11111013456780000 FONTE DE RECURSO : 000000000___ NATUREZA DA DESPESA : 3390____ U.G.R. : ______ PLANO INTERNO : ___________ VALOR : 100_________________ HISTORICO : REMANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL, PROC. ___________________________________________________________________________

O campo “data de emissão” é apresentado preenchido com a data corrente, mas pode ser alterado.

Informar o valor, sem utilizar ponto para milhares ou vírgula para separar os centavos.

Preencher com o código da Unidade Gestora e, em prosseguimento, com o da Gestão.

Informar o código da Unidade Orçamentária.

Preencher com o Programa de Trabalho do crédito cuja modalidade de aplicação será remanejada.

Informar a Natureza da Despesa correspondente ao crédito a ser remanejado. Somente é aceita ND cuja modalidade de aplicação seja 90 ou 91.

O preenchimento do campo “histórico” é obrigatório. Informe a motivação do remanejamento.

Informar a fonte de recursos correspondente

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OBSERVAÇÕES: 1 – Esta transação realiza o remanejamento da modalidade de aplicação 90 para 91 e, no caso de cancelamento ou estorno, da 91 para 90. 2 – Os campos “U.G.R.” e “PLANO INTERO” somente serão preenchidos quando a Unidade utilizar estas segregações. 5 – Preenchidos todos os campos exigidos, ao teclar enter será apresentado o documento a ser gerado. __ SIAFEM2009-EXEORC,UG,ALTMODAPLI ( ALTERA MODALIDADE DE APLICACAO ) ________ LANCAMENTO EM 19/02/2009 USUARIO : DATA EMISSAO : 19FEV2009 NUMERO : 2009ND UNIDADE GESTORA : 111111 - ESTADO GESTAO : 00001 - TESOURO UNIDADE ORCAMENTARIA : 33333 PROGRAMA TRABALHO : 11111013456780000 FONTE DE RECURSO : 000000000 UGR : PLANO INTERNO : EVENTO ND V A L O R 200202 3390 1,00 200203 3391 1,00 HISTORICO : REMANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL, PROC. CONFIRMA (C/N/A) ? _ ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 6 – Ao confirmar, será apresentada a tela com o número do documento gerado. _ SIAFEM2009-EXEORC,UG,ALTMODAPLI ( ALTERA MODALIDADE DE APLICACAO ) ________ USUARIO : UNIDADE GESTORA : 111111 GESTAO : 00001 NUMERO : 2009ND00006 TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR

Verifique as informações e escolha uma das opções, tecle enter: C – confirma as informações, gera o documento e realiza os registros de remanejamento da modalidade de aplicação. N – não confirma as informações, desconsiderando-as, retornando a tela inicial para novos dados. A – retorna a tela inicial para alteração dos dados.

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6.1 - Documento: _ SIAFEM2009-CONTAB,CONSULTAS,DETACONTA ( DETALHA CONTA CONTABIL ) __________ CONSULTA EM 19/02/2009 AS 16:09 USUARIO : DATA EMISSAO : 19FEV2009 NUMERO : 2009ND00006 UNIDADE GESTORA : 111111 - ESTADO GESTAO : 00001 - TESOURO TIPO REF.: DOC.REF.: DATA REF.: DATA LANC.: 19FEV2009 PROGRAMA DE FONTE NATUREZA PLANO EVENTO UO TRABALHO RECURSO DESPESA UGR INTERNO V A L O R 200202 33333 11111013456780000 000000000 339000 1,00 200203 33333 11111013456780000 000000000 339100 1,00 HISTORICO : REMANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL, PROC. LANCADO POR : EM 19FEV2009 AS 16:05 HS

2 – Roteiro Contábil __ SIAFEM2009-CONTAB,CONSULTAS,DETACONTA ( DETALHA CONTA CONTABIL ) __________ CONSULTA EM 19/02/2009 AS 16:14 TELA : 01 USUARIO : UNIDADE GESTORA: 111111 - ESTADO GESTAO : 00001 - TESOURO DOCUMENTO : 2009ND00006 DATA LANCAMENTO: 19FEV2009 DATA EMISSAO: 19FEV2009 EVENTO U.G. GESTAO CONTA C / C V A L O R ------------------------------------------------------------------------------- 200202 111111 00001 29211.00.00 012486 000000000 3390 1,00 D 200202 111111 00001 19219.02.09 012486 000000000 3390 1,00 C 200203 111111 00001 19219.02.01 012486 000000000 3391 1,00 D 200203 111111 00001 29211.00.00 012486 000000000 3391 1,00 C XX – ROTINA DE CONTABILIZAÇÃO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS A Constituição Federal determina, conforme §1º do artigo 100, inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, ficando evidente, assim, que estes valores são líquidos, certos e quantificáveis, e desta maneira passíveis de contabilização.

“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)”

Partindo desta certeza foi criado o grupamento de contas 2.1.2.1.7.00.00 – SENTENCAS JUDICIAIS A PAGAR, vinculado ao sistema patrimonial, destinado a registrar as sentenças judiciais que serão incluídas no orçamento do exercício seguinte.

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A baixa deste registro se dará quando da execução orçamentária da despesa referente à sentença ou precatório judicial, mais precisamente no momento da liquidação da despesa, com o evento 54.0.415. A seguir modelo de nota de lançamento e relação de contas necessárias a este registro:

UNIDADE GESTORA : 000000

GESTAO : 00000

CGC/CPF/UG FAVORECIDA :

GESTAO FAVORECIDA :

EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE V A L O R

540XXX ANO+IG 21217XXXX Nulo XXX.XXX,XX

HISTORICO (1) :

REGISTRO DE SENTENÇA JUDICIAL (OU PRECATÓRIO) TRANSITADA EM JULGADO, QUE INTEGRARÁ O

ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

HISTORICO (2) :

PELA ATUALIZACAO MONETARIA, CONFORME RELATORIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTICA.

HISTORICO (3) :

BAIXA DA SENTENÇA JUDICIAL (OU DO PRECATÓRIO) PELA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

CONF. NOTA DE EMPENHO NR ________

Eventos: 54.0.414 – registra as sentenças judiciais que ainda não estejam no orçamento. 54.0.412 – registra a atualização monetária das obrigações decorrentes de sentenças judiciais. 54.0.415 – registra a baixa das sentenças judiciais tendo em vista a execução orçamentária da despesa respectiva. CONTA NOME

212170000 SENTENCAS JUDICIAIS A PAGAR

212170100 SENTENCAS A PAGAR - FORNECEDORES E CREDORES

212170101 ................... = PRECATORIOS TJ

212170102 ................... = OUTRAS SENTENCAS

212170200 SENTENCAS A PAGAR - PESSOAL

212170201 ................... = PRECATORIOS TJ

212170202 ................... = PRECATORIOS TRT

212170203 ................... = OUTRAS SENTENCAS

212170300 ................... = ATUALIZACAO MONET. DE SENT. JUDICIAIS

A atualização monetária das sentenças judiciais apropriadas no passivo patrimonial, no grupo 2.1.2.1.7.00.00, será registrada na conta 2.1.2.1.7.03.00 - ATUALIZACAO MONET. DE SENT. JUDICIAIS com o evento 54.0.412.

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A atualização das obrigações apropriadas no passivo financeiro, decorrentes da execução orçamentária, registradas nos grupos 2.1.2.1.6.04.00, 2.1.2.1.6.05.00 e 2.1.2.1.6.06.00, deve ser processada pela execução orçamentária da despesa, registrando como obrigação do exercício, na conta correspondente dos grupos 2.1.2.1.1.03.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - FORNECEDORES E CREDORES e 2.1.2.1.2.03.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS - PESSOAL. No caso de inexistência de dotação orçamentária para a execução da despesa com atualização monetária das sentenças judiciais apropriadas no passivo financeiro, o correspondente valor deve ser registrado no passivo patrimonial, na conta 2.1.2.1.7.03.00 - ATUALIZACAO MONET. DE SENT. JUDICIAIS. Os eventos de liquidação da despesa com sentenças judiciais são: 51.0.047 e 51.0.058 – registram a liquidação de despesas referentes a sentenças judiciais na conta 2.1.2.1.1.03.01 - FORNECEDORES E CREDORES - PRECATORIOS TJ. 51.0.052 e 51.0.065 - registram a liquidação de despesas referentes a sentenças judiciais na conta 2.1.2.1.1.03.02 - FORNECEDORES E CREDORES - OUTRAS SENTENCAS. 51.0.048 e 51.0.049 – registram a liquidação de despesas com sentenças judiciais na conta 2.1.2.1.2.03.01 - SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL - PRECATORIOS TJ. 51.0.050 - registra a liquidação de despesas referentes a sentenças judiciais na conta 2.1.2.1.2.03.02 - SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL - PRECATORIOS TRT. 51.0.057 - registra a liquidação de despesas referentes a sentenças judiciais na conta 2.1.2.1.2.03.03 - SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL - OUTRAS SENTENCAS