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Manual de Políticas do Consultor de Bem-Estar Brasil

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SEÇÃO 1 •

SEÇÃO 2 •

SEÇÃO 3 •

SEÇÃO 4 •

MISSÃO, VALORES E CÓDIGO DE ÉTICA 1A • Missão da dōTERRA 1B • Valores da dōTERRA 1C • Código de Ética para Consultor de Bem-estar

INSCRIÇÃO COMO CONSULTOR DE BEM-ESTAR 2A • Cadastrar-se como Consultor de Bem-estar 2B • Aceite ou Recusa de Solicitações do Consultor de Bem-Estar 2C • Dever de Manter Informações Precisas 2D • Efeito Obrigatório de Co-Requerente 2E • Proíbe-se ter Benefício Usufruto, Simultâneo, Interesses em Direitos de Distribuição 2F • Relação de Contratado Independente entre o Consultor de Bem-Estar e a Empresa 2G • Indenização pelo Consultor de Bem-estar 2H • Contrato e Partes 2I • Cumprimento do Contrato 2J • Renovação do Contrato 2K • Cancelamento do Contrato 2L • Alterações ao Contrato 2M • Transferência e Sucessão do Direito de Distribuição 2N • Reconhecimento da dōTERRA

COMPRAR, REVENDER E DEVOLVER PRODUTOS 3A • Não é Necessário Comprar Produtos 3B • Revenda de Produtos 3C • Proibida a Compra de Produtos Somente para Ganhar Bônus 3D • Limitação nas Quantidades de Compra 3E • Proibido reembalar 3F • Programa de Recompensas de Fidelidade (LRP) 3G • Uso de Cartões de Crédito 3H • Pedidos Para Retirada no Centro de Produtos 3I • Política de Devolução de Produtos 3J • Obrigações do Consultor de Bem-estar em Vendas no Varejo 3K • Limitação de Responsabilidade da Empresa pelos Produtos 3L • Reclamações de Responsabilidade de Produtos por Terceiros

PATROCINANDO E CADASTRANDO OUTROS CONSULTORES DE BEM-ESTAR 4A • Dever de Aceitar Responsabilidades Contratuais 4B • Mercados Locais Abertos 4C • Como Ser um Cadastrador ou Patrocinador Bem-Sucedido 4D • Dever de Cuidado do Cadastrador e Patrocinador 4E • Colocações e Movimentos de Novos Consultores de Bem-estar 4F • Conversão de um Cliente Preferencial em Consultor de Bem-estar 4G • É proibido o Recrutamento Cruzado Entre Empresas e Movimento Cruzado Entre Linhas 4H • Realinhamento do Todo ou Parte da Organização

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Sumário

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SEÇÃO 5 •

SEÇÃO 6 •

SEÇÃO 7 •

SEÇÃO 8 •

SEÇÃO 9 •

SEÇÃO 10 •

PLANO DE COMPENSAÇÃO DE VENDAS 5A • Alinhamentos Gerais 5B • Lucros pelas Vendas de Produtos 5C • Bônus no Plano de Compensação de Vendas

OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR AO CONDUZIR SEU NEGÓCIO dōTERRA 6A • Declarações de Produtos 6B • Divulgação de Status de Consultor de Bem-estar 6C • Publicidade e Uso dos Direitos de Propriedade Intelectual da Empresa 6D • Vendas pela Internet, em Lojas de Varejo, Estabelecimentos de Serviço e Feiras Comerciais 6E • Negócios Internacionais 6F • Pagamento de Impostos

USO DOS DADOS DE CONSULTORES DE BEM-ESTAR 7A • Uso de Dados do Consultor de Bem-estar 7B • Uso de Listas de Consultores de Bem-estar e Clientes pelo Consultor de Bem-estar

MEDIDAS PUNITIVAS 8A • Direitos Condicionados ao Cumprimento do Contrato 8B • Possíveis Medidas Punitivas 8C • Investigações

DISPUTAS 9A • Lei Vigente e Jurisdição 9B • Resolução de Disputas 9C • Litígio e Reclamações

DISPOSIÇÕES GERAIS 10A • Renúncia 10B • Contrato Integral 10C • Divisibilidade 10D • Força Maior 10E • Subsistência 10F • Cabeçalhos 10G • Notificações

APÊNDICE 1 – DEFINIÇÕES

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Sumário

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1A • Missão da dōTERRA. A dōTERRA tem o compromisso de melhorar a vida das pessoas no mundo através dos benefícios dos óleos essenciais da seguinte maneira: (i) Descobrindo e desenvolvendo produtos com óleos essenciais de grau puro da mais alta qualidade através de uma sofisticada rede de botânicos, químicos, cientistas e profissionais da saúde com altos níveis de educação e experiência. (ii) Criando nossos produtos de óleos essenciais de acordo com os mais altos padrões de qualidade, pureza e segurança usados na indústria - denominado Certificado de Pureza Total Garantida “CPTG”. (iii) Distribuindo produtos através de Consultores de Bem-estar que, trabalhando de casa, introduzem, apresentam e vendem os Produtos da dōTERRA. (iv) Dando oportunidades de conhecimento para todas as pessoas interessadas em aprender como óleos essenciais de grau puro podem ser usados como uma alternativa de cuidado pessoal e bem-estar. (v) Juntando profissionais da saúde dos campos de medicina tradicional e alternativa para fomentar maiores estudos e aplicações de óleos essenciais de grau puro nas práticas modernas de cuidados com a saúde.1B • Valores da dōTERRA. A dōTERRA conduzirá seus negócios de forma a ser uma influência positiva para o bem de cada pessoa, Cliente, Consultor de Bem-estar, funcionário, fornecedor e parceiro com quem entre em contato, da seguinte forma: (i) Conduzindo nossos negócios com absoluta honestidade e integridade. (ii) Tratando todas as pessoas com gentileza e respeito. (iii) Conduzindo nossas interações com outras pessoas no espírito de serviço e diligência. (iv) Trabalhando arduamente e administrando sabiamente o uso dos recursos da Empresa. (v) Fomentando um ambiente de trabalho edificante com sorrisos, risadas e diversão. (vi) Estando agradecidos pelo sucesso e reconhecendo os demais. (vii) Sendo generosos com os menos afortunados da nossa comunidade e do mundo.1C • Código de Ética para Consultores de Bem-Estar. A dōTERRA espera e requer que sua força de vendas independente se conduza em conformidade com as mais altas normas de conduta ética. Espera-se que os Consultores de Bem-estar pratiquem a seguinte conduta ética ao apresentar dōTERRA e seus Produtos para outras pessoas. As violações ao Código de Ética podem fazer com que o Consultor de Bem-Estar fique sujeito a medidas punitivas por parte da Empresa conforme a magnitude da violação. As seguintes diretrizes ajudam a assegurar uma norma uniforme de excelência ao longo da organização da dōTERRA. Todos os Consultores de Bem-Estar devem: (i) Ser respeitosos com todas as pessoas enquanto realizem negócios relacionados com a dōTERRA. (ii) Ter comportamento próprio e de suas atividades de negócios de forma ética, moral, legal e financeiramente honesta. Não devem participar em atividade nem condutas que possam causar falta de respeito ou vergonha à dōTERRA, seus membros corporativos, funcionários, a si mesmos ou a outros Consultores de Bem-estar. (iii) Evitar fazer comentários negativos ou depreciativos sobre outras pessoas, Consultores de Bem-estar, dōTERRA, outras empresas, seus funcionários ou seus produtos. (iv) Ser verdadeiros em suas Declarações sobre os Produtos dōTERRA. Não fazer Declarações de diagnóstico, terapia ou cura; nem Declarações exageradas, a menos que tais declarações sejam aprovadas e publicadas nos materiais oficiais da dōTERRA em conformidade com estudos científicos e licenças das agências governamentais reguladoras. (v) Apoiar e incentivar os Clientes para assegurar que sua experiência com a dōTERRA seja significativa e satisfatória. Os Consultores de Bem-estar devem capacitar e apoiar apropriadamente todos que patrocinem ou que sejam membros da sua Organização. (vi) Apresentar e representar precisamente o Plano de Compensação de Vendas da dōTERRA. Ser honesto ao explicar os ganhos que se pode receber através do Plano de Compensação. Não devem usar seus próprios ganhos como indicação do possível sucesso de outra pessoa, nem usar seus recebimentos de bônus como materiais de marketing. (vii) Obedecer a todas as políticas e procedimentos da Empresa conforme previsto neste Manual de Políticas e outros documentos anexados ao Contrato, agora e conforme sejam modificados no futuro.Os relacionamentos com os Consultores de Bem-Estar são as mais valiosas relações da dōTERRA. A dōTERRA tem o enorme prazer em associar-se com seus Consultores de Bem-Estar para apresentar e oferecer nossos

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SEÇÃO 1 • MISSÃO, VALORES E CÓDIGO DE ÉTICA

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produtos e oportunidade que podem mudar a vida das pessoas.2A • Cadastrar-se como Consultor de Bem-Estar. Para se cadastrar como um Consultor de Bem-Estar com a dōTERRA, o solicitante deve: (i) Ser maior de idade e ser legalmente capaz para celebrar o Contrato. (ii) Entregar um Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar para a Empresa, informar seu documento de identidade e o número de identificação fiscal válido (CPF), e pagar a taxa de Inscrição não reembolsável. (iii) Entregar um formulário de Adendo de Negócio depois de enviar o Cadastro de Consultor de Bem-Estar. Os Distribuidores devem conduzir suas atividades do negócio dōTERRA relacionadas ao marketing direto (marketing multinível) por meio de uma pessoa jurídica apropriada (ou equiparado, como uma inscrição de MEI, por exemplo). O fornecimento de um Formulário de Adendo Comercial apropriado é considerado como uma condição suspensiva para os direitos e deveres relacionados às atividades de marketing multinível. Como resultado, o processo de inscrição do Consultor de Bem-Estar em relação a essas atividades de marketing direto não é considerado concluído até que o Adendo Comercial seja enviado corretamente. Os direitos relativos ao Direito de Consultor de Bem-Estar não são plenamente reconhecidos e, mais especificamente, os Bônus no Plano de Compensação não se aperfeiçoarão nem serão exigíveis, portanto, até que o processo de inscrição esteja completo. No entanto, o solicitante pode começar a comprar e revender Produtos antes da conclusão do processo de inscrição para fins de marketing multinível.2B • Aceite ou Recusa de Solicitações do Consultor de Bem-Estar. A Empresa se reserva o direito, a seu exclusivo critério, de aprovar ou recusar solicitações de cadastro de Consultor de Bem-Estar apresentadas à Empresa. Um formulário incompleto, incorreto ou fraudulento será considerado nulo ou inválido.2C • Dever de Manter Informações Precisas. O Consultor de Bem-Estar deve avisar imediatamente à Empresa, por escrito, sobre qualquer mudança nas informações apresentadas à Empresa. 2D • Efeito Vinculativo entre Co-Requerentes. Caso haja uma ou mais pessoas fazendo parte de um Direito de Distribuição como co-requerentes (incluindo, mas não se limitando às pessoas jurídicas mencionadas na Seção 2.A (iii) acima), as ações, aprovações ou aceites de qualquer das partes beneficiárias de um Contrato de Distribuição, ou do cônjuge ou sócio de tal parte beneficiária do Contrato de Distribuição vincula e é atribuível ao Contrato de Distribuição como um todo, e qualquer remédio vinculado a essas ações, incluindo a rescisão do Contrato, podem ser aplicados ao Contrato de Distribuição como um todo.2E • Proíbe-se ter Benefício Usufructo, Simultâneo, Interesses em Direitos de Distribuição. (i) Uma pessoa (incluindo uma pessoa jurídica ou um indivíduo que tenha controle ou participe de uma empresa) não pode ser co-requerente ou ter um interesse beneficiário em mais de um Direito de Distribuição ou conta de Cliente Preferencial. Um interesse econômico inclui, mas não se limita a qualquer título de propriedade; qualquer direito a benefícios presentes ou futuros, financeiros ou de outro tipo; direito a comprar produtos a preços de atacado; reconhecimento ou outros benefícios tangíveis ou intangíveis associados a um Direito de Distribuição ou conta de Cliente Preferencial. (ii) Os cônjuges devem ser parte do mesmo Direito de Distribuição e não podem ter mais de um Contrato de Distribuição entre eles, nem ser proprietários de interesses adicionais em uma conta de Cliente Preferencial. Se dois Consultores de Bem-Estar (ou indivíduos com interesses em diferentes Direitos de Distribuição) se casarem, somente um dos Direitos de Distribuição poderá continuar ativo, e a Empresa se reserva o direito de considerar as circunstâncias caso a caso para determinar o resultado. (iii) Um indivíduo não pode ter participação em mais de um Direito de Distribuição por meio da criação ou participação em duas ou mais pessoas jurídicas (ou similares) pela celebração de um Direito de Distribuição Independente em nome da primeira pessoa jurídica e outro Direito de Distribuição Independente no nome da outra, nem ter interesse em uma conta de Cliente Preferencial. (iv) Uma exceção a esta regra é a Conta Multiplicadora de Presidential Diamonds (Vide Seção 6). 2F • Relação de Contratado Independente entre o Consultor de Bem-Estar e a Empresa. O Consultor de Bem-Estar é um contratado independente e não um funcionário, agente, sócio, representante legal ou proprietário de franquia da Empresa. O Consultor de Bem-estar não está autorizado a contrair (e promete não contrair) nenhuma dívida, gasto ou obrigação; nem abrir nenhuma conta bancária em favor de, para ou em nome da Empresa. O Consultor de Bem-estar controla a maneira e os meios pelos quais opera seus negócios da dōTERRA, sujeito aos termos do Contrato. O Consultor de Bem-Estar é exclusivamente responsável por pagar todas as despesas que contrair,

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SEÇÃO 2 • INSCRIÇÃO COMO CONSULTOR DE BEM-ESTAR

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inclusive, mas sem limitar-se a viagens, alimentação, hospedagem, serviços administrativos e de escritório, telefonia e outras despesas. O Consultor de Bem-Estar não é tratado como funcionário da Empresa para efeitos de impostos federais ou municipais, e reconhece e concorda que a Empresa não é responsável por reter na fonte e que não reterá impostos nem deduzirá de Bônus, contribuições para seguro social nem nenhum outro imposto de nenhuma espécie, a menos que tal retenção seja legalmente requerida. O Consultor de Bem-Estar tem a obrigação de cumprir todos os acordos de cobrança de impostos porventura existentes entre a Empresa e autoridades tributárias relevantes, e todas as regras e procedimentos relacionados. O Consultor de Bem-Estar concorda que a relação entre o Consultor de Bem-Estar e a Empresa é totalmente contratual. Portanto, a Empresa não honrará nem respeitará nenhuma reclamação por parte do Consultor de Bem-Estar de que a relação é ou foi informal, que surgiu por implicação de qualquer prática ou curso de ação contínua, que foi verbalmente autorizada por um funcionário da Empresa em contradição com os termos do Contrato, ou que é de algum outro modo um outro tipo de contrato implícito.2G • Indenização pelo Consultor de Bem-Estar. O Consultor de Bem-Estar concorda em indenizar a Empresa e suas afiliadas de toda e qualquer responsabilidade, danos, multas, penalidades, ou outras compensações ou acordos decorrentes ou relacionados às ações do Consultor de Bem-Estar na promoção ou operação de seu negócio dōTERRA e qualquer atividade relacionada a ele (por exemplo, mas não limitado a, a apresentação de Produtos ou do Plano de Compensação, a operação de um veículo automotor, a locação de instalações para reuniões ou o descumprimento das leis aplicáveis).2H • Contrato e Partes. Este Manual de Políticas da dōTERRA (“Manual de Políticas”), o Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar, o Adendo de Negócio e todos os outros formulários e documentos auxiliares constituem o acordo total (“Contrato”) entre a dōTERRA e o Consultor de Bem-Estar. A dōTERRA Enterprises, (“A Empresa” ou “dōTERRA”) tem a responsabilidade de promover a venda de Produtos globalmente através do Plano de Compensação, e licenciar a rede de Consultores Bem-Estar e o Plano de Compensação de Vendas para afiliadas locais, incluindo a dōTERRA Cosméticos do Brasil Ltda., uma empresa brasileira (“dōTERRA Brasil”). Como resultado da licença, a dōTERRA Brasil tem a responsabilidade, no Brasil, de promover a venda de Produtos para Consultores de Bem-Estar e Clientes Preferenciais e pagar os Bônus por essas vendas. Por conveniência administrativa, os Bônus gerados com a promoção e venda de Produtos tanto no Brasil bem como fora do Brasil são geralmente pagos pela dōTERRA Brasil em um pagamento combinado com o Consultor de Bem-Estar. A menos que indicado de outra forma, a dōTERRA Enterprises e dōTERRA Brasil são coletivamente referidas aqui como “dōTERRA” ou a “Empresa”.2I • Cumprimento do Contrato. Se o Consultor de Bem-Estar deixar de cumprir as disposições do contrato, isso poderá ocasionar, a exclusivo critério da Empresa, qualquer ou todas as medidas punitivas indicadas no Contrato (vide Seção 8), incluindo, mas não se limitando à rescisão do Cadastro e do Direito de Distribuição do Consultor de Bem-Estar, perda do direito a patrocinar outras Pessoas, perda do direito a receber Bônus, perda de reconhecimento formal da parte da Empresa, e suspensão ou cancelamento de outros direitos e privilégios.2J • Renovação do Contrato. A vigência do contrato é de 1 (um) ano a contar do aceite da solicitação de cadastro. A menos que o Consultor de Bem-Estar notifique à Empresa sua intenção de não renovar, ou a menos que o Contrato seja cancelado pela Empresa, o Contrato será renovado automática e anualmente no dia do seu aniversário. O Consultor de Bem-Estar concorda em pagar a Inscrição Anual no máximo na data de cada aniversário de aceite da solicitação. O Consultor de Bem-Estar concorda e autoriza a Empresa a cobrar automaticamente no cartão de crédito em favor da Empresa a quantia da Inscrição Anual a cada ano, na data de aniversário para renovar o Contrato com a Empresa, ou adicionar a cobrança no pedido de produtos seguinte ao aniversário de aceite da solicitação. A Empresa pode decidir agregar a Inscrição Anual ao pedido de produtos seguinte. A Inscrição Anual ajuda a Empresa a oferecer aos Consultores de Bem-Estar os canais de comunicação, materiais de apoio e informações de Produtos e serviços necessários, programas da Empresa, políticas e procedimentos e outros assuntos relacionados. Se o Consultor de Bem-Estar não tiver uma linha descendente na data de renovaçãosua conta será renovada como Cliente Preferencial e concorda ficar sujeito ao Contrato de Cliente Preferencial.2K • Cancelamento do Contrato. (i) Cancelamento Voluntário pelo Consultor de Bem-Estar. O Consultor de Bem-Estar pode cancelar o Contratoa qualquer momento e por qualquer motivo, enviando notificação escrita de sua intenção de cancelar à Empresa.

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Neste caso, a conta é colocada em status de suspensão e permanece na árvore genealógica por um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua última atividade. A Linha Descendente não sobe durante o período de suspensão. Devido à compressão do Plano de Compensação, no entanto, o volume subirá para além do Consultor de Bem-Estar suspenso, permitindo assim, o máximo pagamento possível ao campo. Depois de referido período, a conta é realmente cancelada e retirada da árvore genealógica. (ii) Cancelamento pela Empresa. A Empresa tem o direito de cancelar o Contrato e os Direitos de Distribuição nos seguintes casos: a Pelo não pagamento da Inscrição Anual pelo Consultor de Bem-Estar. b Como medida punitiva, conforme as disposições do Contrato (Vide Seção 8). c Por inatividade do Consultor de Bem-Estar na dōTERRA. (iii) Re-inscrição Após o Cancelamento. Se o Contrato for cancelado por qualquer razão, o Consultor de Bem-Estar não poderá se inscrever novamente como Consultor de Bem-Estar por, pelo menos, 6 (seis) meses a partir da data de sua última Atividade (12 (doze) meses se tiver alcançado a classificação Silver ou superior). (iv) Obrigações de Confidencialidade. Todas as obrigações relacionadas à confidencialidade da informação e da rede do Consultor de Bem-Estar sobrevivem ao cancelamento do Contrato, inclusive, mas sem limitar-se às obrigações esboçadas nas Seções 6 e 7.2L • Alterações ao Contrato. A Empresa se reserva o direito de fazer qualquer emenda ou alteração ao Contrato, através de notificação prévia por escrito ao Distribuidor com 30 (trinta) dias de antecedência através de qualquer um dos canais oficiais de comunicação da Empresa, inclusive os sites da Empresa, e-mails, boletins informativos ou outras publicações ou envios postais aos Consultores de Bem-Estar. Ao continuar atuando como Consultor de Bem-Estar, ou participando em qualquer atividade do Direito de Distribuição, inclusive comprando Produtos, recrutando outros Consultores de Bem-Estar ou ganhando Bônus, depois que as emendas ou alterações tenham entrado em vigor, o Consultor de Bem-Estar reconhece seu aceite dos novos termos do Contrato.2M • Transferência e Sucessão do Direito de Distribuição. (i) Efeitos Obrigatórios e Benefícios Contínuos. O Contrato terá caráter de obrigatoriedade sobre as partes e terá o propósito de beneficiar referidas partes do Contrato e seus respectivos sucessores e cessionários. (ii) Transferência de Participação em um Direito de Distribuição. a Salvo quando estipulado de outra forma no Contrato, o Consultor de Bem-Estar não pode dispor de, vender, transferir, presentear ou ceder de outra maneira, seus interesses em um Direito de Distribuição ou direitos concedidos pelo Contrato (uma “Transferência”) sem o consentimento prévio por escrito da Empresa. O Direito de Distribuição transferido estará sujeito a todas as medidas corretivas que, conforme o Contrato, podem ter surgido antes da Transferência. b Quando se realiza uma Transferência, cria-se um novo Direito de Distribuição. No entanto, o novo Direito de Distribuição tomará o lugar do Direito de Distribuição prévio de forma organizacional. Além disso, a menos que a Empresa não concorde expressamente por escrito, o saldo de Contas a Receber, PV, pontos de LRP e data de inscrição serão retidos pelo Direito de Distribuição anterior. c Uma Transferência é tratada como um cancelamento de Contrato em relação ao cedente. Portanto, o Consultor de Bem-Estar deve esperar os prazos estipulados no Contrato para inscrever-se novamente na Empresa. (iii) Sucessão do Direito de Distribuição. a Morte ou Incapacidade. Caso o Consultor de Bem-Estar venha a falecer ou fique incapacitado, sua Organização passará a seus sucessores legais em conformidade com as leis aplicáveis, desde que os sucessores tenham cumprido com todas as determinações e procedimentos contratuais e legais, a critério exclusivo da Empresa. Os sucessores deverão notificar prontamente à Empresa, por escrito, o que ocorreu e deverão acompanhar sua notificação com a documentação apropriada. b Divórcio ou Dissolução de Pessoa Jurídica. Enquanto estiver pendente um divórcio ou dissolução de uma pessoa jurídica, as partes devem adotar um dos seguintes métodos de operação: (1) uma das partes pode operar o Direito de Distribuição mediante consentimento da outra por meio de uma autorização por escrito do outro cônjuge ou outros sócios, parceiros ou gestores autorizando a Empresa a lidar direta e exclusivamente com referida parte, ou (2) as partes podem continuar operando o Direito de Distribuição em conjunto “como sempre”, cujo caso toda remuneração paga pela Empresa será paga em nome de ambos os Consultores deBem-Estar ou em nome da entidade para ser dividida em conformidade com o que as partes tenham acordado

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independentemente entre si.A Empresa apenas reconhecerá uma Organização. Sob nenhuma circunstância se dividirá a Organização de cônjuges que estejam se divorciando ou pessoas que estejam dissolvendo seu negócio, e, igualmente, sob nenhuma circunstância a Empresa dividirá pagamentos de Bônus entre cônjuges que estejam se divorciando ou Consultores de Bem-Estar de pessoas jurídicas em processo de dissolução. Consultores de Bem-Estar envolvidos em procedimentos em tribunais pelo direito de propriedade ou administração de um Direito de Distribuição terão a obrigação de informar ao tribunal que o Direito de Distribuição é indivisível. A sentença final deve designar expressamente o titular do Direito de Distribuição.No caso em que as partes de um processo de divórcio ou dissolução não consigam resolver uma disputa sobre a disposição de Bônus e o direito de propriedade do negócio, o Direito de Distribuição pode ser cancelado pela Empresa.Se um ex-cônjuge ou uma pessoa jurídica anterior cedeu completamente todos os seus interesses em seu Direito de Distribuição original, eles têm liberdade para inscrever-se novamente sob qualquer patrocinador que escolherem, desde que cumpram os requisitos de período de carência estipulado no Contrato. Neste caso, no entanto, o ex-cônjuge ou sócio não terá nenhum direito a nenhum membro de sua Organização original.2N • Reconhecimento da dōTERRA. A Empresa pode escolher reconhecer os Consultores de Bem-Estar em eventos selecionados e em várias publicações que incluem convenções e revistas. O reconhecimento será baseado em critérios e normas adotadas e alteradas, de tempos em tempos, pela Empresa.

3A • Não é Necessário Comprar Produtos. A compra de produto não é exigida para que uma pessoa se torne Consultor de Bem-Estar da Empresa. 3B • Revenda de Produtos. Os Consultores de Bem-Estar podem comprar Produtos para revendê-los, consumi-los, e usá-los como ferramenta de vendas. 3C • Proibida a Compra de Produtos Somente para Ganhar Bônus. A oportunidade da dōTERRA é construída sobre vendas ao consumidor final de varejo realizada por Consultores de Bem-Estar mediante revenda ou inscrição de Clientes Preferenciais. Comprar Produtos somente com o propósito de ganhar bônus é proibido. 3D • Limitação nas Quantidades de Compra. O Consultor de Bem-Estar não poderá comprar Produtos em quantidades não razoáveis que excedam o que se pode esperar da sua capacidade de revenda, consumo próprio, dentro de um período razoável, ou do uso como ferramenta de vendas. A Empresa se reserva o direito de limitar a quantidade de compras do Consultor de Bem-Estar se, a exclusivo critério da Empresa, acredita que essas compras estejam sendo feitas principalmente para efeitos de qualificação para Bônus ao invés de para o consumo ou revenda. Além disso, a Empresa se reserva o direito de recuperar os Bônus pagos se a Empresa descobrir que os Bônus foram gerados pelas vendas que a Empresa considera violação de Contrato.3E • Proibido re-embalar. (i) O Consultor de Bem-Estar não pode imprimir seus próprios rótulos ou re-embalar os Produtos. Os Produtos devem ser vendidos apenas em sua embalagem e apresentação originais. Por exemplo, o Consultor de Bem-Estar não pode revender partes individuais de um kit separadamente de sua embalagem e apresentação original a menos que a Empresa tenha estabelecido um preço no atacado para esta parte individual. (ii) O Consultor de Bem-Estar não pode anunciar o uso de óleos dōTERRA como ingredientes de produtos que não sejam dōTERRA, tais como componentes em um produto separado ou ingredientes em receitas de comidas ou para um fim diferente ao indicado nos rótulos, sem o consentimento por escrito da Empresa. O uso do nome dōTERRA pelo Consultor de Bem-Estar é regido pelo Contrato (Vide Seção 6).3F • Programa de Recompensas de Fidelidade (LRP). O Consultor de Bem-Estar pode assegurar-se de receber suas entregas mensais de Produtos inscrevendo-se no Programa de Recompensas de Fidelidade (LRP) após o primeiro mês de inscrição. O Programa de LRP elimina o incômodo de fazer pedidos mensais manualmente. (i) Ganhar Créditos de Produtos. Pedidos de LRP de, pelo menos, 50 PV por mês qualificam o Consultor de Bem-Estar para receber Créditos de Produtos por mês. (ii) Trocar Créditos de Produtos. Após participar do Programa de LRP por 60 (sessenta) dias, o Consultor de

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SEÇÃO 3 • COMPRAR, REVENDER E DEVOLVER PRODUTOS

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Bem-Estar pode trocar Créditos de Produtos para comprar produtos que contam com um PV completo. Os Créditos de Produtos podem ser trocados por 12 (doze) meses a partir da data de emissão, e expiram no seu aniversário de emissão. Produtos comprados com Créditos de Produtos não podem ser revendidos nem devolvidos. Os pedidos de troca não geram PV e não podem ser combinados com outros pedidos de Produtos. Créditos de Produtos não tem valor de troca em dinheiro e não são transferíveis a outras Pessoas. Todos os Créditos de Produtos serão cancelados se o membro cancelar sua participação no Programa LRP. O primeiro Pedido de LRP somente poderá ser cancelado através de contato telefônico com a Empresa. Qualquer Pedido de LRP subsequente poderá ser cancelado online. (iii) Agir em Nome de Outro. O Consultor de Bem-Estar não pode estabelecer um Pedido de LRP em nome de outra Pessoa sem a autorização escrita da Pessoa, entregue à Empresa antes de realizar o pedido. O pedido deve ser pago pela Pessoa e os Produtos serão enviados ao endereço principal que aparece na conta da Pessoa.3G • Uso de Cartões de Crédito. (i) O Distribuidor é fortemente desencorajado a usar seus próprios cartões de crédito para comprar Produtos para outros Consultores de Bem-Estar ou Clientes Preferenciais. O Consultor de Bem-Estar está proibido de usar seus cartões de crédito pessoais para comprar Produtos para outro Consultor de Bem-Estar ou Cliente que seja Consultor de Bem-Estar ou Cliente por menos de 30 (trinta) dias. (ii) O Consultor de Bem-Estar não pode fazer pedidos de Produtos usando cartão de crédito de outra pessoa sem a permissão por escrito do proprietário do cartão de crédito. (iii) Nas raras circunstâncias em que seja necessário comprar Produtos para outra pessoa, a Empresa deve receber autorização por escrito da pessoa para quem está sendo feito o pedido de Produtos. A incapacidade de apresentar referida autorização quando solicitado pela Empresa, poderá resultar no cancelamento da venda, perda dos Bônus resultantes da venda e outras medidas punitivas conforme detalhado no Contrato.3H • Pedidos Para Retirada no Centro de Produtos. Para pedidos feitos para coleta no Centro de Produtos dōTERRA, a Empresa terá a opção de enviar um pedido feito ao Consultor de Bem-Estar se o pedido não tiver sido retirado no Centro de Produtos dōTERRA dentro de 20 (vinte) dias após a data em que o pedido foi realizado. A Empresa cobrará o custo do envio do Consultor de Bem-Estar como se o pedido tivesse sido realizado originalmente para envio. O prazo para retirada de pedidos varia conforme o mercado local.3I • Política de Devolução de Produtos. Esta política é aplicável somente para devoluções de Produtos e Ferramentas de Vendas por Consultor de Bem-Estar. As devoluções por Clientes Preferenciais são regidas pelos termos e condições estabelecidos no Contrato de Cliente Preferencial. Esta política pode variar em jurisdições onde a lei imponha requisitos de recompra diferentes. A Empresa poderá, a seu exclusivo critério, fornecer uma política de devolução diferente para itens específicos, que serão impressos no rótulo do Produto ou publicados de outra forma. (i) Definição de “Atualmente Comercializável”. Os Produtos e Ferramentas de Vendas serão considerados Atualmente Comercializáveis se cumprirem com cada um dos seguintes elementos: 1) não foram abertos ou usados; 2) contenham rotulagem e embalagem dōTERRA atuais, e as embalagens e os rótulos não foram alterados ou danificados; 3) o Produto e a embalagem estejam em condições para que seja razoavelmente possível inseri-los no mercado e vendê-los a preço cheio; 4) que não tenha passado mais de 1 ano do vencimento do produto. Os Produtos não serão considerados Atualmente Comercializáveis se a Empresa revelar, antes da compra, que são sazonais ou de oferta por tempo limitado, que estão descontinuados, ou que estão em promoção especial e que não estão sujeitos à Política de Devoluções. (ii) Direito de reembolso. Produtos devolvidos dentro do número de dias e condição especificados são elegíveis para devolução da seguinte forma (em cada caso, mais os impostos aplicáveis se foram pagos previamente, e menos os custos de envio):

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SEÇÃO 3 • COMPRAR, REVENDER E DEVOLVER PRODUTOS

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Dias após a compra

Dentro de 30 Dias

Entre 31 e 90 Dias

Entre 91 e 365 Dias

Atualmente Comercializável

100% de reembolso

90% de reembolso ou 100% de crédito de produto

90% de reembolso ou 90% de crédito de produto

Não Atualmente Comercializável

90% de reembolso ou 100% de crédito de produto

n/a

n/a

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(iii) Procedimento de Devolução. A Empresa proporcionará ao Distribuidor todos os procedimentos corretos e o local onde deverá devolver os Produtos. Os seguintes procedimentos são aplicáveis a devoluções de Produtos: a O Distribuidor deve receber aprovação da Empresa por telefone ou por escrito antes de fazer o envio à Empresa. Produtos que sejam devolvidos à Empresa sem autorização prévia não qualificarão para Crédito de Produtos ou reembolso e serão devolvidos ao Consultor de Bem-Estar e serão cobrados os custos de envio. b O Consultor de Bem-Estar deve informar à Empresa o seu número de conta e o número da ordem de vendas original que aparece na nota fiscal e outros documentos que possam ser reclamados pelas autoridades fiscais, tais como as notas de devolução. c O Consultor de Bem-Estar deve pagar todos os custos de envio. d A Empresa pode cobrar uma taxa por envios que sejam recusados no ponto de entrega e devolvidos à Empresa. (vi) Devolução de Produtos Danificados ou Enviados Incorretamente. Produtos recebidos pelo Consultor de Bem-Estar incorretamente ou que estejam danificados devem ser devolvidos dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento. Sempre que for possível, os Produtos devolvidos serão substituídos por Produtos não danificados. No entanto, quando não for possível fazer a troca, a Empresa se reserva o direito de creditar a conta do Consultor de Bem-Estar com uma quantia equivalente aos Produtos devolvidos. (vii) Devolução de Kits. Os Produtos comprados como parte de um kit ou pacote devem ser devolvidos com o kit completo. (viii) Devolução de Ferramentas de Vendas Personalizadas. As Ferramentas de Vendas personalizadas não podem ser devolvidas nem reembolsadas, exceto quando tenham erros de impressão. No caso de erros, devem ser devolvidas dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento e em conformidade com a Política de Devolução de Produtos. (ix) Alternativas de Reembolso. A Empresa, a seu exclusivo critério, pode determinar as alternativas de reembolso aceitáveis para devoluções de Produtos, inclusive, mas sem limitar-se à Crédito junto à Empresa, Crédito de Produtos, cheque bancário, transferência bancária ou devolução no cartão de crédito, conforme detalhado aqui. A real forma de reembolso será baseada nos requisitos legais e nos procedimentos de pagamento do mercado local e na forma de pagamento original. Serão realizados reembolsos somente ao pagador original. (x) Direito da Empresa em Recuperar Bônus não Recebidos. Os Bônus serão pagos ao Consultor de Bem-Estar conforme as compras de Produtos à Empresa por membros de sua Organização. Quando os Produtos são devolvidos, a Empresa tem o direito de recuperar os Bônus pagos conforme a compra dos Produtos devolvidos. A Empresa pode recuperar esses Bônus exigindo ao Consultor de Bem-Estar que pague diretamente à Empresa, ou a Empresa pode reter a quantia do bônus do pagamento de bônus futuros. (xi) Estorno via Cartão de Crédito. O Distribuidor deve devolver os Produtos conforme as políticas de troca e devolução de Produtos da Empresa ao invés de solicitar estorno com a empresa do cartão de crédito.3J • Obrigações do Consultor de Bem-Estar em Vendas no Varejo. (i) Garantia de Devolução. O Distribuidor é obrigado a estar alinhado com todo requisito legal em sua jurisdição relacionada com a venda de Produtos a Clientes no Varejo. A legislação consumerista do Brasil requer que o Distribuidor ofereça a seus Clientes no Varejo uma garantia com prazo de 7 (sete) dias após a entrega dos produtos. Essa é uma das razões que demonstram porque documentar as vendas é importante. (ii) Dever de Apresentar Recibos de Vendas. O Consultor de Bem-Estar deve dar a seus Clientes do Varejo duas cópias do recibo de vendas preenchido no momento da venda, e guardar a terceira cópia. O Recibo deve conter os itens comprados, o preço da compra, a data da venda, o nome, endereço e telefone do Consultor do Bem-Estar.3K • Limitação de Responsabilidade da Empresa pelos Produtos. Salvo como estipulado no Contrato, a Empresa, seus membros, gerentes, diretores, executivos, acionistas, funcionários, cessionários e agentes (coletivamente, “Afiliados”) não fazem nenhuma declaração expressa ou implícita nem nenhuma garantia em relação aos Produtos ou sua condição, comercialização, capacidade ou uso para um propósito em particular pelo Consultor de Bem-Estar. A Empresa e seus Afiliados não serão responsáveis por nenhum: (i) Dano especial, indireto, incidental, punitivo, emergente ou consequente, inclusive lucros cessantes, resultantes de ou relacionados com a operação ou uso dos Produtos, inclusive, sem limitar-se a, danos causados pela perda de receitas ou lucros, a inabilidade de concretizar economias ou outros benefícios, danos a equipamentos, e reclamações contra o Distribuidor por qualquer terceiro, ainda que a Empresa e seus Afiliados tenham recebido

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SEÇÃO 3 • COMPRAR, REVENDER E DEVOLVER PRODUTOS

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notificação da possibilidade de referidos danos. (ii) Dano (sem importar sua natureza) por qualquer demora ou inabilidade da Empresa ou Afiliados em desempenhar suas obrigações conforme o Contrato devido a qualquer força fora do seu controle razoável. (iii) Reclamação através de processo judicial contra a Empresa mais de 1 (um) ano depois da suposta violação. À margem de qualquer outra disposição do Contrato, as responsabilidades totais da Empresa conforme o Contrato não serão maiores que as quantidades realmente recebidas pela Empresa de acordo com os termos do Contrato.3K • Reclamações de Responsabilidade de Produtos por Terceiros. (i) Defesa de Reclamações da Empresa. De acordo com as limitações estipuladas nesta disposição, a Empresa defenderá o Consutor de Bem-Estar contra reclamações realizadas por terceiros alegando lesão causada pelo uso de um Produto, ou lesão causada devido a um Produto com defeito. O Consultor de Bem-Estar deve notificar a Empresa por escrito se uma reclamação como essa ocorrer, em no máximo 10 (dez) dias, a partir da data em que o terceiro apresentou reclamação escrita de tal lesão. A falha em notificar a Empresa isentará a Empresa de qualquer obrigação relacionada com referida reclamação. O Consultor de Bem-Estar deve permitir que a Empresa utilize a seu exclusivo e absoluto critério em relação à defesa das reclamações, e no uso e escolha de advogado como condição da obrigação da Empresa em defendê-los. (ii) Exceções para a Indenização do Consultor de Bem-Estar. A Empresa não terá nenhuma obrigação de indenizar o Distribuidor se o mesmo fizer qualquer uma das seguintes ações: a Não cumpriu com as obrigações e limitações do Contrato relacionado à promoção ou venda dos Produtos. b Re-embalou, alterou ou usou inapropriadamente o Produto, fez Declarações de Produtos ou deu instruções ou recomendações relacionadas ao uso, segurança, eficácia, benefícios ou resultados que não conformes com a literatura aprovada da Empresa. c Resolveu ou tentou resolver uma reclamação sem a aprovação escrita da Empresa.

4A • Dever de Aceitar Responsabilidades Contratuais. Antes que o Consultor de Bem-Estar possa atuar como Cadastrador ou Patrocinador, deve cumprir todos os requisitos e aceitar todas as responsabilidades descritas no Contrato.4B • Mercados Locais Abertos. O Distribuidor tem direito a recrutar e patrocinar outros Consultores de Bem-Estar somente em Mercados Locais Abertos (VideSeção 6). 4C • Como Ser um Cadastrador ou Patrocinador Bem-Sucedido. O sucesso do Consultor do Bem-Estar somente pode vir através da venda sistemática de Produtos para consumidores finais. As seguintes atividades são importantes para se tornar um Consultor de Bem-Estar e líder de sucesso: (i) Oferecer regularmente capacitação organizacional e de vendas, orientação e incentivo para sua Organização. (ii) Manter contato com todos os membros de sua Organização e estar disponível para responder suas perguntas. (iii) Exercer seus melhores esforços para certificar-se que todos os membros de sua Organização entendam corretamente e cumpram com os termos e condições do Contrato e recebam orientações adequadas sobre disposições gerais das leis, ordenamentos e regulamentações nacionais e locais aplicáveis à oportunidade de negócio. (iv) Oferecer treinamento para assegurar que as reuniões de vendas de Produtos e oportunidade realizadas por sua Organização ocorram em conformidade com o Contrato e no cumprimento das leis, ordenamentos e regulamentações aplicáveis. (v) Tentar resolver imediatamente e de forma amigável qualquer disputa entre o Distribuidor, outros Consultores de Bem-Estar, e Clientes. (vi) Educar sua Organização sobre as políticas da Empresa.4D • Dever de Cuidado do Cadastrador e Patrocinador. (i) Os Cadastradores e os Patrocinadores têm a responsabilidade e dever especial de assegurar-se que suas ações ou omissões não causem ou resultem perda, dano ou vergonha a qualquer membro de suas Organizações ou para a Empresa, e devem atuar rapidamente para se retificar na eventualidade disso ocorrer.

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SEÇÃO 3 • COMPRAR, REVENDER E DEVOLVER PRODUTOS

SEÇÃO 4 • PATROCINANDO E CADASTRANDO OUTROS CONSULTORES DE BEM-ESTAR

• 08Policy Manual BR 060818

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(ii) No momento da inscrição de um Inscrito, o Cadastrador deve certificar-se de que quem está se inscrevendo esteja informado sobre quem é seu Cadastrador. O Consultor de Bem-Estar não deve deixar a designação de Cadastrador de um novo inscrito para sua Linha Ascendente nem a nenhuma outra Pessoa.

4E • Colocações e Movimentos de Novos Consultores de Bem-Estar. (i) Colocação Inicial. O Consultor de Bem-Estar pode solicitar e indicar Pessoas à dōTERRA para que se tornem Consultores de Bem-Estar ou Clientes Preferenciais. Uma vez que Empresa tenha aceitado o Contrato de Consultor de Bem-Estar ou de Cliente Preferencial, os inscritos são colocados na Organização do Cadastrador que figura no Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar ou no Formulário de Contrato de Cliente Preferencial. No momento do cadastro, o Cadastrador pode colocar um Inscrito em qualquer parte da sua Organização. (ii) Movimentos dentro dos 14 dias. Dentro dos 14 (quatorze) dias da inscrição de uma Pessoa, o Cadastrador pode mover o Inscrito somente uma vez para qualquer parte dentro da sua Organização, sujeito à aprovação da Empresa. (iii) Movimentos Depois dos 14 dias. Após os 14 (quatorze) primeiros dias da inscrição, o Inscrito fica em sua colocação final. Movimentos de colocação após este prazo são raros e devem ser especificamente aprovados por escrito pelo Comitê de Exceções da Empresa. Antes de autorizar um movimento de colocação, a Empresa considerará, entre outros fatores relevantes, (1) se o Inscrito não está ativo nos últimos 6 meses (12 meses para a classificação Silver ou superior); (2) se o Inscrito obteve consentimento por escrito (verificado por assinaturas com firma reconhecida ou outros meios) dos Recrutados que estão 3 níveis acima do Recrutado e dos Patrocinadores que estão 7 níveis acima do Recrutado; (3) se o movimento causaria um avanço de Classificação; (4) se ocorreria uma mudança no histórico de pagamentos de Bônus; (5) se o Inscrito ou o Consultor de Bem-Estar violou o Contrato; e (6) o efeito do movimento na Organização. (iv) Movimento para Presidential Diamond. Um Consultor de Bem-Estar qualificado como Presidential Diamond que patrocinou pessoalmente um novo Consultor de Bem-Estar na posição de Premier em 3 meses da data de sua inscrição pode colocar o Inscrito em qualquer lugar dentro da sua organização, mesmo se um movimento de colocação tiver sido previamente dentro dos 14 dias depois da data de inscrição. Para fazer este movimento, o Cadastrador deve preencher o formulário adequado. Para fins de cálculo dos 3 meses mencionados acima, o primeiro mês é o mês de calendário no qual o Consultor de Bem-Estar foi inscrito, se isso tiver ocorrido até o 10º dia daquele mês. Se o Consultor de Bem-Estar se cadastra depois do 10º dia daquele mês, então o pimeiro mês será o subsequente mês calendário. (v) Cessão do Cadastrador. A Empresa permite a realocação do Cadastrador no máximo 2 (duas) vezes. Sujeito à aprovação da Empresa, é possível realizar a segunda realocação somente se esta for uma devolução ao Cadastrador original.4F • Conversão de um Cliente Preferencial em Consultor de Bem-Estar. O Cliente Preferencial poderá se converter em Consultor de Bem-Estar preenchendo o Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar. Quando um Cliente Preferencial se torna um Consultor de Bem-Estar, deixa de ser Cliente Preferencial. Se ele foi Cliente Preferencial por mais de 90 (noventa) dias, seu Cadastrador pode colocá-lo em qualquer posição dentro da sua Organização. A colocação deve ser realizada dentro dos 14 (quatorze) dias depois da data em que o Cliente Preferencial se tornou Consultor de Bem-Estar. 4G • É proibido o Recrutamento Cruzado Entre Empresas e Movimento Cruzado Entre Linhas. (i) Definição de Recrutamento Cruzado Entre Empresas. O pedido, inscrição, incentivo ou esforço para influenciar de qualquer forma, seja direta ou indiretamente (incluindo, mas sem limitar-se a, através de um site da Internet) a outros Consultores de Bem-Estar ou Clientes para que se inscrevam ou participem em outra oportunidade de marketing multinível. Esta conduta constitui recrutamento mesmo se as ações do Distribuidor forem em resposta a perguntas feitas por outro Consultor de Bem-Estar ou Cliente. (ii) Definição de Movimento Cruzado Entre Linhas. O pedido, inscrição, incentivo ou esforço para influenciar de qualquer forma, seja direta ou indiretamente (incluindo, mas sem limitar-se a, através de um site da Internet) a inscrição de uma Pessoa que já tem um Direito de Distribuição atual ou uma conta de Cliente Preferencial na Empresa ou seus afiliados, dentro de uma linha de patrocínio diferente. Também se aplica à inscrição de uma Pessoa que teve um Direito de Distribuição ou uma conta de Cliente Preferencial na Empresa dentro dos últimos

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SEÇÃO 4 • PATROCINANDO E CADASTRANDO OUTROS CONSULTORES DE BEM-ESTAR

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6 (seis) meses (ou no caso de um Consultor de Bem-Estar com a Classificação Silver ou superior, dentro dos últimos 12 (doze) meses). (iii) Proibição. O Consultor de Bem-Estar está proibido de fazer Recrutamentos Cruzados Entre Empresas ou Movimentos Cruzados Entre Linhas. É proibido o uso do nome de um cônjuge ou parente; o uso de nomes comerciais ou de negócios; o uso de nomes fantasia, de corporações, sociedades ou fideicomisso; e o uso de números e identificação federal ou números de identificação fictícios para burlar esta política. (iv) Medidas Cautelares Disponíveis para a Empresa. O Consultor de Bem-Estar estipula e acorda que o Recrutamento Cruzado Entre Empresas e o Movimento Cruzado Entre Linhas constituem uma interferência irracional e injustificada com a relação contratual entre a Empresa e seus Distribuidores, que é uma apropriação fraudulenta da propriedade da Empresa e uma fraude dos segredos comerciais da Empresa. O Consultor de Bem-Estar também estipula e acorda que qualquer violação a esta regra causaria danos imediatos e irreparáveis à Empresa, que os danos à Empresa excederiam qualquer benefício que o Consultor de Bem-Estar pudesse derivar, e que a Empresa terá direito, além de qualquer outro remédio que possa estar disponível, a resoluções judiciais de medidas cautelares de forma imediata, temporária, preliminar e/ou permanente, independentemente de caução, e que tais resoluções judiciais poderão ser estendidas além do período de rescisão desta restrição por no máximo 1 (um) ano a partir da data da última violação desta disposição. Estas disposições sobreviverão à rescisão do Contrato. Nada neste documento implica renúncia a qualquer outro direito ou recurso que a Empresa possa ter em relação ao uso de suas informações confidenciais ou a qualquer outra violação ao Contrato.4H • Realinhamento do Todo ou Parte da Organização. A Empresa se reserva o direito de mover ou realinhar a Organização, ou parte da mesma, daqueles Cadastradores ou Patrocinadores que violem os termos do Contrato, cometam ou se envolvam em conduta Moral Infame conforme determinado pela Empresa a seu exclusivo critério. Nada que contenha o Contrato obriga a Empresa a tomar medida alguma, nem tampouco renuncia a nenhum direito por adiar ou declinar fazê-lo. Exemplos de conduta Moral Infame podem incluir (sem se limitar a) insinuações ou comunicações sexuais indesejadas, o não pagamento de dívidas, falência, dano físico, brincadeiras ou abuso, roubo e interferência com relações familiares. A Empresa dará aviso com 30 (trinta) dias de antecedência a qualquer Cadastrador ou Patrocinador cuja Organização esteja sendo movida ou realinhada.

5A • Alinhamentos Gerais. (i) Não há Remuneração Somente pelo Fato de Recrutar outra Pessoa. O Consultor de Bem-Estar é pago por Bônus pelas vendas de Produtos, e não receberá qualquer remuneração simplesmente por patrocinar outros. (ii) Não há Garantia de Remuneração. Igual a outras oportunidades de vendas, as receitas recebidas pelos Consultores de Bem-Estar variam consideravelmente. O custo de tornar-se Consultor de Bem-Estar é muito baixo. As pessoas se tornam Consultores de Bem-Estar por diversas razões. Os que desejam simplesmente desfrutar dos produtos a preços de atacado podem se recrutar como Clientes Preferenciais, mas também pode ser que se inscrevam como Consultores de Bem-Estar. Alguns se inscrevem no negócio para melhorar suas habilidades ou para experimentar a gestão de seus próprios negócios. Outros se tornam Consultores de Bem-Estar, mas por vários motivos, nunca compram ou vendem Produtos. Por estes motivos, muitos Consultores de Bem-Estar nunca se qualificam para receber Bônus. Aos Consultores de Bem-Estar não se garante nenhuma receita específica nem se assegura nenhum nível de lucros ou sucesso. Os lucros e o sucesso do Consultor de Bem-Estar podem vir unicamente através da venda bem-sucedida de Produtos e das vendas de outros Consultores de Bem-Estar dentro de sua Organização. Todo o sucesso é baseado principalmente nos esforços de cada Consultor de Bem-Estar. Gerar remuneração considerável como Consultor de Bem-Estar requer tempo, esforço e compromisso consideráveis. Este não é um programa para enriquecer da noite para o dia. Não existe garantia de sucesso financeiro.5B • Lucros pelas Vendas de Produtos. Existem duas maneiras fundamentais em que o Consultor de Bem-Estar pode gerar receitas pela venda de Produtos: (i) Margem de lucro em Vendas no Varejo. O Consultor de Bem-Estar pode comprar Produtos da Empresa a preços de atacado para revendê-los a Clientes do Varejo. A Empresa sugere preços de venda no varejo. No entanto, o Distribuidor é livre para estabelecer seus próprios preços de vendas no varejo, desde que os preços

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SEÇÃO 4 • PATROCINANDO E CADASTRANDO OUTROS CONSULTOR BEM-ESTAR

SEÇÃO 5 • PLANO DE COMPENSAÇÃO DE VENDAS

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estejam acima do preço de atacado na porcentagem estabelecida pela Empresa de tempos em tempos. (ii) Bônus de Vendas. O Consultor de Bem-Estar também pode ganhar Bônus de Vendas baseados na venda de Produtos nos Mercados Locais Abertos, através do Plano de Compensação de Vendas da dōTERRA. Nem todos os Produtos e promoções da Empresa geram Bônus.5C • Bônus no Plano de Compensação de Vendas. A remuneração paga aos Consultores de Bem-Estar busca recompensar os esforços sustentados de todos, desde o Consultor de Bem-estar iniciante até o Consultor de Bem-Estar avançado. Os Bônus de Vendas incluem: (1) Bônus de Início Rápido, (2) Bônus Poder de Três, (3) Bônus Unilevel, (4) Fundos por Desempenho Infinito, (5) Fundo Desempenho Diamante; e (6) Incentivo para Fundadores. (i) Bônus do Início Rápido-Pago aos Cadastradores (Vide Ilustração 1). Um Cadastrador pode ganhar o Bônus de Início Rápido mensalmente por todos os Pedidos Qualificados para receber Bônus feitos pelas contas de seus novos Consultores de Bem-Estar nos primeiros 60 (sessenta) dias após a inscrição. Paga-se aos Cadastradores, primeiro (20%), segundo (10%) e terceiro (5%) níveis do novo Consultor de Bem-Estar.A fim de qualificar para o Bônus de Início Rápido, cada Cadastrador deve (1) ter uma planilha de Pedido de LRP estabelecida para comprar ao menos 100 PV no mês, e (2) fazer um Pedido de LRP Qualificado. Os Bônus não ganhos não são alocados a nenhum outro Cadastrador. Não se paga o Bônus Unilevel por estes pedidos. (ii) Bônus Poder de Três-Pago aos Patrocinadores (Vide Ilustração 2). Um Patrocinador pode ganhar o Bônus Poder de Três mensalmente, e pode ser de R$ 200,00, R$ 1.000,00 ou R$ 5.000,00. Qualquer Patrocinador com um Pedido de LRP Qualificado pode participar no Bônus Poder de Três. a Poder de Três de R$ 200,00. Com o objetivo de qualificar, o Consultor de Bem-Estar deve (1) fazer um Pedido de LRP Qualificado, e (2) ter três Consultores de Bem-Estar pessoalmente patrocinados com Pedidos de LRP Qualificados e (3) um mínimo de Volume de Equipe (VE) de 600. b Poder de Três de R$ 1.000,00. Com o objetivo de qualificar, o Consultor de Bem-Estar deve qualificar primeiro para o Poder de Três de R$ 200,00. Os três (3) Consultores de Bem-Estar pessoalmente patrocinados que o ajudaram a qualificar para o Poder de Três de R$ 200,00 também devem qualificar para o de R$ 200,00. c Poder de Três de R$ 5.000,00. Com o objetivo de qualificar, o Consultor de Bem-Estar deve qualificar primeiro para o Poder de Três de R$ 1.000,00. Os três (3) Distribuidores pessoalmente patrocinados que o ajudaram a qualificar para o Poder de Três de R$ 1.000,00 também devem qualificar para o Poder de Três de R$ 1.000,00. d Estruturas adicionais de Poder de Três. O Consultor de Bem-Estar pode ter múltiplas estruturas de Poder de Três. Quando o Consultor de Bem-Estar completa uma estrutura de Poder de Três de R$ 5.000,00, pode qualificar para receber Bônus sobre uma estrutura adicional. Os Consultores de Bem-Estar pessoalmente patrocinados e o volume contado na primeira estrutura do Poder de Três não podem ser usados para qualificar um Patrocinador para estruturas adicionais do Poder de Três. (iii) Bônus Unilevel – Um Bônus Organizacional. (Vide Ilustração 3). O Consultor de Bem-Estar pode ganhar Bônus Unilevel mensalmente, e o Bônus de um mês em particular depende da Classificação mensal para o qual o Consultor de Bem-Estar foi qualificado e seu Volume Organizacional mensal. Os requisitos de Classificação e Volume Organizacional devem ser cumpridos a cada mês. Por Compressão, essencialmente todo Bônus Unilevel é pago aos Consultores de Bem-Estar. As compras sobre as quais paga-se o Bônus de Início Rápido não são incluídas no volume Unilevel. a Conquista de Classificações. Cada Classificação tem requisitos mensais mínimos de PV e Volume Organizacional (OV). Por exemplo, a Classificação de Manager requer 100 PV e 500 OV. Todas as demais Classificações requerem uma compra mínima de 100 PV. b Classificações e níveis. Cada Classificação corresponde ao número de níveis organizacionais dos quais o Consultor de Bem-Estar pode receber Bônus. Por exemplo, a Classificação de Executive recebe Bônus de 4 (quatro) níveis. Geralmente, à medida que o Consultor de Bem-Estar avança de Classificação, paga-se pelos níveis mais profundos da sua Organização, até que chegue a Silver. Todas as Classificações, de Silver a Presidential Diamond, recebem pagamento por, pelo menos, 7 (sete) níveis. A porcentagem de OV que é paga ao Consultor de Bem-Estar também muda de nível para nível. O primeiro nível paga 2%, o segundo nível paga 3%, e a porcentagem aumenta na medida em que aumenta a Classificação até chegar a 7% no sétimo nível. O Bônus acumula níveis de pagamento, de forma que um Executive pode receber 2% pelo primeiro nível mais 3% pelosegundo nível e 5% tanto pelo terceiro como pelo quarto nível.

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SEÇÃO 5 • PLANO DE COMPENSAÇÃO DE VENDAS

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c Linhas Qualificadas e Classificações. Para conseguir certas Classificações, o Consultor de Bem-Estar deve ter Linhas Qualificadas em sua Organização de Primeira Linha. Por exemplo, um Consultor de Bem-Estar que deseja alcançar a Classificação Silver deve ter 3 (três) Linhas Qualificadas como Elite. d Condições dos Níveis Sexto e Sétimo. A fim de qualificar para receber Bônus nos níveis sexto e sétimo, o Consultor de Bem-Estar deve (1) estar ativo; e (2) ser Cadastrador de, pelo menos, uma (1) nova Pessoa a cada três meses. e Compressão. O Plano de Compensação maximiza os Bônus pagos aos Consultores de Bem-Estar através da Compressão. Quando a Classificação de um Consultor de Bem-Estar não qualifica o Consultor de Bem-Estar para receber um Bônus de um nível associado com Classificações mais altas, o Bônus se desloca para cima e é pago aos Consultores de Bem-Estar com Classificações superiores que qualifiquem para o Bônus no nível mais alto. f Conta Multiplicadora de Presidential Diamond. É permitido aos Presidentials Diamond estabelecer uma conta própria de Consultor de Bem-Estar adicional diretamente abaixo de sua conta principal de Presidential Diamond (“PD1”) chamada sua Conta Multiplicadora 1 (“M1”). Os Presidential Diamonds que tenham 6 (seis) equipes qualificadoras (Linhas) podem agregar novas Linhas em sua conta M1 e receber Bônus de Unilevel adicionais sobre o novo volume que criem através desta conta, dando a oportunidade de ganhar pelo volume que está 8 (oito) níveis abaixo de sua conta PD1. A conta M1 pode ser criada assim que o Consultor de Bem-Estar conseguir a Classificação Presidential Diamond. A conta M1 qualifica para receber Bônus cada mês que a conta PD1 recebe Bônus como Presidential Diamond usando suas próprias 6 (seis) Linhas Platinum. Se a conta PD1 não qualifica como Presidential Diamond em um determinado mês, a conta M1 não qualifica para nenhum Bônus neste mês. A mesma conta M1 não pode ser uma das 6 equipes qualificadoras da conta PD1. No entanto, se uma ou mais das 6 equipes qualificadoras da conta PD1 não qualificar como Platinum em um determinado mês, a conta PD1 ainda poderá receber Bônus de Presidential Diamond usando uma ou mais das Linhas Platinum pessoalmente inscritas na conta M1, sempre e quando a equipe qualificadora da conta M1, e não a conta M1, se qualifique como Platinum. Neste caso, a conta M1 não receberia Bônus, mas a conta PD1 sim, receberia o Bônus.Uma vez que a conta M1 é estabelecida, o Consultor de Bem-Estar Presidential Diamond pode decidir mover qualquer Linha de Primeiro Nível inscrita pessoalmente de sua conta PD1 em sua conta M1, sempre e quando as Linhas não tenham conseguido a Classificação de Platinum ou superior. As Linhas não podem ser colocadas em cima de outra nem tampouco podem ser re-estruturadas, mas podem ser movidas Linhas de Primeiro Nível da conta PD1 para a Linha de Primeiro Nível da conta M1 com sua estrutura atual.Quando a mesma conta M1 atinge a Classificação Presidential Diamond, a Empresa permite uma conta adicional (“M2”) como conta de Primeiro Nível para a conta M1, permitindo que o Consultor de Bem-Estar Presidential Diamond tenha três contas das quais pode gerar Bônus sobre o novo volume que criar, e permitindo também beneficiar-se de Bônus em 9 níveis de profundidade em sua conta PD1. Este efeito multiplicador pode continuar sempre e quando as Linhas Platinum necessárias se qualifiquem, conforme detalhado anteriormente. (iv) Fundos de Liderança (Fundo de Empoderamento, Fundo Desempenho de Liderança e Fundo Desempenho Diamante) - Com base no Desempenho de Liderança (Vide Ilustração 4). Consultor de Bem-Estar qualificado como Premier e superior pode ganhar Bônus nos Fundos de Desempenho Infinito mensalmente. Estes fundos representam coletivamente 4% do Volume da Empresa (o Fundo de Empoderamento (1%), o Fundo de Desempenho de Liderança (2%) e o Fundo Desempenho Diamante (1%)). O Consultor de Bem-Estar qualifica para receber Bônus destes fundos quando cumpre os requisitos da Classificação em um mês em particular.As participações nos Fundos de Liderança não se acumulam de uma Classificação para a seguinte. Por exemplo, um Consultor de Bem-Estar que avança de Silver para Gold ganha 5 (cinco) participações no Fundo de Desempenho de Liderança, e não 1 (uma) participação para Silver e 5 (cinco) para Gold.O Bônus mensal correspondente a uma participação em um Fundo de Desempenho Infinito é equivalente à porcentagem do fundo designado (1% ou 2%), multiplicado pelo Volume da Empresa neste mesmo mês e dividido entre o número de participações ganhas por Consultores de Bem-Estar no mês. a Fundo de Empoderamento. Cada Consultor de Bem-Estar que se qualifica como Premier ou Silver e for o Cadastrador de um novo Consultor de Bem-Estar com 100 PV ou mais em um mês, recebe 1 (uma) participação no Fundo de Empoderamento. b Fundo de Desempenho de Liderança. O Consultor de Bem-Estar pode receber o número de participações

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no Fundo de Desempenho de Liderança como segue: Silver 1 (uma), Gold 5 (cinco) e Platinum 10 (dez). O Consultor de Bem-Estar pode ganhar 1 (uma) participação adicional em um mês em particular se o Cadastrador de um Consultor de Bem-Estar se qualifica como Elite pela primeira vez. c Fundo Desempenho Diamante. O Consultor de Bem-Estar Diamond pode receber o número de participações no Fundo Desempenho Diamante como segue: Diamond 1 (uma), Blue Diamond 2 (duas) e Presidential Diamond 3 (três). O Diamond pode receber participações adicionais em um mês em particular se for o Cadastrador de um Consultor de Bem-Estar que qualifica como Premier pela primeira vez. (v) Fundo Desempenho Diamante (Fundo Diamond, Fundo Blue Diamond e Fundo Presidential Diamond) Com base no Fundo Desempenho de Liderança. (Vide Ilustração 5). O Fundo Desempenho Diamante opera de forma similar aos Fundos de Desempenho de Liderança. Os Diamond podem ganhar Bônus nos Fundos Diamond mensalmente, e são pagos além das participações ganhas no Fundo Desempenho Diamond. Cada um dos Fundos Diamond representa 1% do Volume da Empresa mensal. As participações nos Fundo Diamond não se acumulam de uma Classificação para a seguinte. O Bônus mensal correspondente a uma participação nos Fundo Diamond é equivalente à porcentagem do fundo alocado (1% em cada caso), multiplicado pelo Volume da Empresa neste mesmo mês, e dividido entre o número de participações ganhas por Consultor de Bem-Estar no mês. a Participações nos Fundos Diamond. O Diamond qualificado recebe 3 (três) participações no fundo de sua Classificação correspondente (Diamond, Blue Diamond ou Presidential Diamond). b Participações Adicionais para Diamond e Blue Diamond. Os Diamond e Blue Diamond receberão - uma vez só - 1 participação adicional no Fundo Diamond ou no fundo correspondente à sua Classificação quando um Consultor de Bem-Estar (que tenha sido pessoalmente recrutado pelo Diamond ou Blue Diamond) alcance a Classificação de Premier pela primeira vez. c Participações Adicionais para Presidential Diamond. Os Presidential Diamonds receberão - uma vez só - 1 participação adicional no Fundo para Presidential Diamond quando um Consultor de Bem-Estar (que tenha sido pessoalmente recrutado pelo Presidential Diamond) alcance a Classificação de Silver pela primeira vez. (vi) Bônus para Fundadores - Com base no desenvolvimento de novos Mercados Locais. O Bônus para Fundadores é pago anualmente. Um Fundador é membro de um número predeterminado de Consultores de Bem-Estar em um novo Mercado Local que é um dos primeiros a alcançar e continuar mantendo certos requisitos estabelecidos pela Empresa para este mercado. Um Fundador compartilha com outros Fundadores um Bônus baseado em certa porcentagem do Volume do Mercado Local.As qualificações específicas de cada Mercado Local serão publicadas nas publicações oficiais da Empresa. Cada período de qualificação será de 12 (doze) meses, a menos que seja indicado de outra forma. Uma vez que o Consultor de Bem-Estar alcance a posição de Fundador, deve qualificar a cada ano para manter a posição, alcançando as qualificações predeterminadas para este período de 12 (doze) meses. A Empresa publicará aviso de mudança nas qualificações antes do início do período seguinte de qualificação.Caso um Fundador não consiga requalificar ou perca a posição de Fundador de outra forma, a posição já não estará disponível para este Fundador nem para outro Consultor de Bem-Estar, e deixará de existir. A porcentagem de participação não muda, mesmo que mude o número real de Fundadores qualificados. As posições de Fundador são únicas para os Distribuidores que qualificaram inicialmente. A posição não pode ser passada, transferida, presenteada ou vendida a outro Consultor de Bem-Estar ou Pessoa, e não se estende além da morte do indivíduo Fundador. As posições de Fundadores não serão oferecidas em todos os mercados. (vii) Incentivos Especiais ou Promocionais. De vez em quando, são oferecidos incentivos ou promoções especiais aos Consultores de Bem-Estar. Os Produtos oferecidos desta forma podem ou não ter PV ou podem não qualificar o Consultor de Bem-Estar para Bônus. Os detalhes destas ofertas são publicados nas publicações oficiais da Empresa. (viii) Disposições Gerais e Diversos do Plano de Compensação de Vendas. a Inclusão no Bônus de Vendas de um Período. Uma pessoa deve se inscrever como Consultor de Bem-Estar no máximo até o último dia do período de um Bônus para que seja incluído no Bônus e cálculos de qualificações deste período. Os Produtos devem ser comprados e o pagamento recebido no máximo no último dia do período da Bônus com o objetivo de ser pago ou qualificar para uma Classificação neste período. b Pré-condições para Pagamentos de Bônus. O Consultor de Bem-Estar pode receber Bônus unicamente secumprir todos os requisitos do Plano de Compensação e não estiver em dívida em relação a nenhuma obrigação

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substancial conforme o Contrato. c Pagamento de Bônus. Os Bônus são pagos ao solicitante principal que aparece no Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar. d Lados Concentrados. No caso de um Lado da Organização do Consultor de Bem-Estar exceder 80% de seu Volume Organizacional total, o Bônus Primário mensal total do Consultor de Bem-Estar não excederá os seguintes valores (ou seu equivalente na moeda corrente local): USD$5,000 se o Consultor de Bem-Estar está na Classificação Elite; USD$9,000 se o Consultor de Bem-Estar está na Classificação Premier; USD$13,000 se o Consultor de Bem-Estar está na Classificação Silver; e USD$18,000 se o Consultor de Bem-Estar está na Classificação Gold. Uma vez que o Consultor de Bem-Estar consiga a Classificação Platinum, não há limite para o Bônus Primário. e Crédito junto à Empresa. Se for concedido um Crédito na Empresa por Produtos pedidos, mas não disponíveis num determinado mês, o PV destes Produtos só será incluído nos cálculos de Bônus e qualificações de Classificações do mês em que o crédito for usado para compra de produtos. f Dever de Guardar Documentos. O Consultor de Bem-Estar que receber Bônus concorda em guardar, por no mínimo 6 (seis) anos, a documentação que evidencie as vendas no varejo de Produtos e serviços no mês para o qual foi pago o Bônus. O Consultor de Bem-Estar concorda em colocar à disposição da Empresa esta documentação quando a mesma a solicitar. O não cumprimento constitui uma violação do Contrato e dá à Empresa o direito de recuperar qualquer Bônus pago por pedidos em um mês para o qual não se manteve a documentação de vendas no varejo. g Recuperação de Bônus. Além de qualquer direito de recuperação estipulado de outra maneira no Contrato, a Empresa se reserva o direito de recuperar qualquer Bônus pago ao Consultor de Bem-Estar sobre Produtos (1) devolvidos conforme a política de devoluções da Empresa; (2) devolvidos à Empresa em conformidade com qualquer lei aplicável; (3) devolvidos em relação a qualquer incidente de conduta inapropriada do Distribuidor, incluindo, mas sem limitar-se a, Declarações não autorizadas ou enganosas em relação a uma oferta ou venda de Produtos ou serviços, ou a oportunidade oferecida pelo Plano de Compensação; ou (4) comprados em uma quantidade que de forma desproporcional exceda o que se pode esperar revender e/ou consumir dentro de um período de tempo razoável. Para recuperar Bônus pagos conforme estipulado nesta seção, a Empresa, a seu exclusivo critério, pode requerer o pagamento direto do Consultor de Bem-Estar afetado ou deduzir a quantidade recuperada de qualquer Bônus presente ou futuro.

Como Consultor de Bem-Estar da Empresa perante o público, o Consultor de Bem-Estar se obriga a agir e conduzir o negócio da Empresa de acordo com os mais altos padrões de conduta profissional, legal e ética. (Vide também o Código de Ética na Seção 1). 6A • Declarações de Produtos. As declarações feitas pela Empresa ou seus Consultores de Bem-Estar sobre os benefícios de saúde, desempenho, eficácia, segurança ou ingredientes dos Produtos devem basear-se em publicações oficiais da Empresa. A violação desta seção será considerada como uma violação grave do Direito de Distribuição. O Consultor de Bem-Estar não pode fazer nenhuma afirmação médica nem terapêutica relacionada aos Produtos, nem prescrever os Produtos como recurso para o tratamento de doenças ou estados de saúde a menos que a Empresa faça uma publicação oficial. O Consultor de Bem-Estar pode fazer Declarações de produtos que não estejam contidas especificamente nos materiais oficiais da Empresa para o Mercado Local (como por exemplo, as Páginas de Informação de Produtos). Pode-se afirmar, no geral, que os Produtos são seguros de usar.6B • Divulgação de Status de Consultor de Bem-Estar. Ao promover a dōTERRA ou os seus Produtos, o Consultor de Bem-Estar deve divulgar o fato que é Consultor de Bem-Estar da dōTERRA e que pode receber bônus da Empresa.6C • Publicidade e Uso dos Direitos de Propriedade Intelectual da Empresa. (i) Definições.

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Artigos de moda: Camisetas, chapéus e outros artigos de vestuário.Conteúdo: Texto, gráficos, logotipos, áudio, vídeo, fotografias, software ou Propriedade Intelectual da Empresa que esteja contida nas Ferramentas de Vendas Produzidas pela Empresa ou em sites da Internet oficiais da Empresa.Conteúdo Permitido: Somente o Conteúdo (incluindo, entre outros: folhetos, panfletos, imagens, apresentações e vídeos) citado ou publicado nos sites e publicações oficiais da Empresa correspondentes ao Mercado Local Aberto em que o Consultor de Bem-Estar promove os Produtos ou recruta outras Pessoas.Diretrizes Específicas Sobre Meios de Comunicação: Diretrizes específicas para um Mercado Local Aberto que estabelecem as normas de uso do Conteúdo Permitido para um formato particular. Devem ser observadas e estão publicadas nos sites e publicações oficiais da Empresa.Ferramentas de Vendas: Materiais de marketing impressos fisicamente ou em formato digital, usados para oferecer ou vender Produtos, patrocinar ou treinar outros Consultores de Bem-Estar, os quais se referem à Empresa, aos Produtos, ao Plano de Compensação ou à Propriedade Intelectual da Empresa.Ferramentas de Vendas Aprovadas pela Empresa: Ferramentas de Vendas criadas pelos Consultores de Bem-Estar aprovadas por escrito pela Empresa para o uso em um Mercado Local Aberto específico.Ferramentas de Vendas Produzidas pela Empresa: Ferramentas de Vendas criadas e distribuídas pela Empresa designadas e aprovadas por escrito pela Empresa para o uso em um Mercado Local Aberto específico. Meios Baseados em Computadores e Telefones: A transmissão ou exibição do Conteúdo por e-mail, sites da Internet estáticos ou Redes Sociais; e transmissões ou exibições baseadas em telefones ou telefones inteligentes.Meio Cinematográfico: Canal eletrônico ao vivo ou gravado através do qual são disseminadas notícias, entretenimento, educação, dados ou mensagens promocionais, inclusive os meios de divulgação e difusão seletiva, tais como televisão, rádio, filmes e áudio ou vídeo. Os meios cinematográficos não incluem os Meios Baseados em Computadores e Telefones.Mercadoria: Artigo que contenha Propriedade Intelectual da Empresa e que não seja uma peça de roupa, Meio Cinematográfico, Ferramenta de Vendas Aprovada pela Empresa, Ferramenta de Vendas Produzida pela Empresa ou Meio Baseado em Computadores e Telefones. As Mercadorias incluem Ferramentas de Vendas criadas com o propósito de ser vendidas direta ou indiretamente (a terceiros).Propriedade Intelectual da Empresa: Toda a Propriedade Intelectual que a Empresa ou suas afiliadas clamem para si, ou clamem para si os direitos de usar, incluindo, mas não se limitando a marcas registradas, nomes, marcas de serviço, e conteúdo de suas publicações, estejam ou não registradas em órgãos públicos competentes.Redes Sociais: Tecnologias baseadas na Internet e celulares com o objetivo de tornar a comunicação em um diálogo interativo e fluido.Website Aprovado pela dōTERRA: Um website criado pelo Consultor de Bem-Estar, que foi aprovado pela Empresa para a promoção dos Produtos e a oportunidade da dōTERRA.Website Replicado da dōTERRA: Um website de propriedade da Empresa (mydoterra.com) disponibilizado ao Consultor de Bem-Estar para a promoção dos Produtos e a oportunidade da dōTERRA. (ii) Propriedade Intelectual da Empresa. A Propriedade Intelectual da Empresa inclui ativos valiosos. Ao usar a Propriedade Intelectual da Empresa, o Consultor de Bem-Estar concorda e reconhece que existe um grande valor e reputação em conexão com a Propriedade Intelectual da Empresa, e reconhece que a Empresa possui todos os direitos à propriedade e que o crédito comercial, a reputação e o reconhecimento associados a ela pertencem exclusivamente à Empresa. Além disso, o Consultor de Bem-Estar reconhece que a Propriedade Intelectual da Empresa tem um significado secundário na mente do público. A Propriedade Intelectual da Empresa está protegida por leis federais, municipais e internacionais que regem os direitos autorais, as marcas registradas e outros direitos de Propriedade Intelectual da Empresa. Estes direitos são protegidos em todas as suas formas e meios, formatos ou suportes, incluindo entre outros, meios de comunicação e tecnologias existentes ou que serão desenvolvidos no futuro.O Conteúdo de Ferramentas de Vendas Aprovadas pela Empresa e seus sites da Internet oficiais, inclusive o texto, gráficos, logotipos, curta-metragem, música, letras de canções, vídeos, fotografias, software e outras informações que são propriedade da Empresa, seus afiliados ou sócios, ou terceiros que autorizaram o uso pela Empresa. Visto que a Empresa não é proprietária de todo o Conteúdo, a Empresa não pode autorizar o que não lhe pertence para o uso dos Consultores de Bem-Estar. Por estas razões, ao usar Propriedade Intelectual e Conteúdo da Empresa, o Consultor de Bem-Estar concorda em usar somente o Conteúdo Permitido tal e como definido

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e concedido expressamente no Contrato. (iii) Uso de Conteúdo Permitido. O uso do Conteúdo Permitido está sujeito às seguintes condições: a A criação e uso de Ferramentas de Vendas e Meios de Comunicação Baseados em Computador ou Telefone. b Com aprovação escrita da Empresa, em Peças de Roupa, Meios Cinematográficos, uso de edifícios e letreiros, Mercadorias e anúncios por Internet pagos. (iv) Condições do Uso. O uso de Conteúdo Aprovado é regido pelas seguintes condições: a Diretrizes Específicas sobre Meios de Comunicação. O Conteúdo Permitido somente pode ser usado em Peças de Roupa, Meios Cinematográficos, edifícios e letreiros, e Mercadorias em conformidade com as Diretrizes Específicas sobre Meios de Comunicação publicadas para o Mercado Local Aberto específico em que o Consultor de Bem-Estar está fazendo o negócio. b Contexto e Veracidade. O Consultor de Bem-Estar não pode usar Conteúdo Permitido em violação do Contrato ou fora de contexto, ou inferir significado que não seja o significado expresso do Conteúdo Permitido, através do uso de modificadores, texto adicional ou outro conteúdo. Todo o Conteúdo deve ser verdadeiro e preciso. c Cumprimento da Lei. O Consultor de Bem-Estar não pode usar, e a Empresa não apoia, o uso de nenhum conteúdo que viole leis federais, estaduais ou locais do Mercado Local Aberto, inclusive aquelas leis promulgadas pela ANVISA e outros corpos regulatórios referentes a Declarações de Produtos. d Variações, Paródias ou Abreviaturas. O Consultor de Bem-Estar não pode usar uma variação do Conteúdo Permitido para nenhum propósito, inclusive equivalentes fonéticos, equivalentes em idiomas estrangeiros, paródias ou abreviaturas. Os seguintes exemplos são variações inaceitáveis: “do’TERRA”, “doughTERRA” e “deTIERRA”. e Slogans e Lemas. O Consultor de Bem-Estar não pode acrescentar, tirar ou modificar de forma alguma os slogans ou lemas da Empresa. Por exemplo: Mudar “Gift of the Earth” (Presente da Terra) por “Gift from the Earth” (Presente Proveniente da Terra) ou “Earthly Gifts” (Presentes Terrestres). f Uso Depreciativo ou Ofensivo. O Consultor de Bem-Estar não pode usar o Conteúdo Permitido de forma depreciativa, ofensiva ou injuriosa. g Melhor Ambiente. Todo o Conteúdo Permitido deve mostrar somente no melhor ambiente, em forma ou contexto de tal forma que reflita favoravelmente à Empresa e seus Produtos. h Aval ou Patrocínio de um Terceiro. O Consultor de Bem-Estar não pode usar Conteúdo Permitido de forma que possa implicar afiliação, aval, patrocínio ou apoio da Empresa a nenhum produto ou serviço de terceiros, nem a nenhuma causa ou questão política. (v) Condições Adicionais do Uso em Meios de Comunicação Baseados em Computadores e Telefones. As seguintes condições se aplicam: a Sites da Internet. Quanto ao uso de website estático, o Consultor de Bem-Estar pode usar somente um Website Replicado da dōTERRA ou um Site Aprovado pela dōTERRA que cumprir todas as condições do Contrato. O Consultor de Bem-Estar pode entrar em contato com a Empresa para estabelecer seu próprio Website Replicado da dōTERRA. Para obter aprovação para um Website Aprovado pela dōTERRA, é necessário um acordo de autorização separado por escrito com a Empresa, o qual fica a critério exclusivo da Empresa. O Consultor de Bem-Estar não pode ter nenhum outro website independente que use ou mostre marcas comerciais ou imagens (nome, fotografias ou logotipos da dōTERRA, nomes ou fotografias de produtos da dōTERRA, etc.). b Links. Os únicos sites da Internet que podem ser vinculados a um site oficial da Empresa são os Sites Web Replicados da dōTERRA. Nenhum outro website pode ser vinculado a nenhum website que mencione a dōTERRA ou Produto ou executivos da dōTERRA. c Cabeçalhos e Títulos. Salvo em um Website Replicado da dōTERRA ou em um Website Aprovado pela dōTERRA, o nome “dōTERRA” ou similar não pode ser usado em nenhum título, subtítulo ou cabeçalho de Meios de Comunicação Baseados em Computadores ou Telefones. d Redes Sociais. Se o Consultor de Bem-Estar tem presença nas Redes Sociais, seja pessoal ou comercial, deve revisar o conteúdo estático regularmente e eliminar qualquer afirmação ilícita que apareça nas seções de comentários ou terceiros. Não é permitido o uso de páginas do Facebook, Instagram, Pinterest pins, blogs, canais do YouTube ou Vimeo, e similar com a marca da Empresa. e Isenção de Responsabilidade. Cada Meio de Comunicação Baseado em Computadores ou Telefones deverá indicar claramente que não é o meio oficial da Empresa, e que o proprietário do site é exclusivamente

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responsável por seu conteúdo. Tais mídias devem divulgar informações pessoais e profissionais claras de seu proprietário, a fim de permitir sua identificação, como identificação fiscal, endereço e nome completo. f Nomes de Domínio. O Consultor de Bem-Estar não pode usar nomes que sejam Propriedade Intelectual da Empresa em um nome de domínio sem aprovação expressa por escrito da Empresa através de um acordo de uso, e esta autorização será dada a exclusivo critério da Empresa. Exemplos de uso que não são aceitáveis: “doTERRA.com”, “doTERRAcompany.com”, “doTERRAcorporate.com”, etc. O Consultor de Bem-Estar deve consultar as Diretrizes Específicas para Meios de Comunicação de seu Mercado Local Aberto. Quando solicitado, o Distribuidor realocará ou transferirá qualquer nome de domínio que viole esta disposição à Empresa, sem recompensa da Empresa. g Linguagem da Política de Privacidade. O Consultor de Bem-Estar deve implantar uma política de privacidade escrita que proteja qualquer informação extraída do website para que não seja vendida ou usada por nenhuma outra pessoa. O Consultor de Bem-Estar também deve cumprir a legislação de seu Mercado Local Aberto no que diz respeito à proteção de dados pessoais, proteção de informações confidenciais e direitos autorais, entre outros. h É Proibido Enviar Spam. O Consultor de Bem-Estar não pode enviar spam, o qual inclui, mas não se limita a: (1) enviar mensagens de e-mail não solicitadas que contenham qualquer endereço de e-mail ou de Internet da conta do Consultor de Bem-estar para usuários online; (2) publicar uma mensagem que contenha o endereço de serviço do Consultor de Bem-Estar em grupos novos que não estejam relacionados com os Produtos; (3) criar remetentes falsos em uma mensagem de e-mail, ou publicar em grupos de notícias com o endereço de serviço do Consultor de Bem-Estar, dando assim a impressão de que mensagem foi enviada pela Empresa ou sua rede de Consultores de Bem-Estar; e (4) enviar e-mails, faxes, mensagens telefônicas ou através de serviços de mensagens baseados na Internet (por exemplo, WhatsApp, SMS, Facebook Messenger, etc.) não solicitados a listas de pessoas que não estão dentro da Organização do Consultor do Bem-Estar ou com quem o Consultor de Bem-Estar não tenha uma relação comercial ou pessoal prévia. Os e-mails não podem conter nenhuma afirmação, declaração de receitas ou falso testemunho. (vi) Uso Apropriado de Marcas Comerciais e Direitos Autorais. a Direitos Autorais. As comunicações distribuídas pelo Consultor de Bem-Estar que incluam Propriedade Intelectual da Empresa devem usar o símbolo de direitos autorais (©) na primeira vez que aparecer a Propriedade Intelectual da dōTERRA, junto com o ano de publicação e o nome do proprietário (dōTERRA Holdings, LLC). Geralmente, o símbolo aparece na parte superior direita da marca comercial, mas há exceções. b Marcas Comerciais. O Consultor de Bem-Estar deve incluir uma legenda, atribuindo o direito de propriedade da Empresa sobre o Conteúdo Permitido dentro da seção de aviso de propriedade intelectual (créditos) da Ferramenta de Vendas, website pessoal ou rede social do Consultor de Bem-Estar. O formato correto é o seguinte: “A dōTERRA é uma marca comercial da dōTERRA Holdings, LLC.”As marcas comerciais são adjetivos usados para modificar substantivos; o substantivo é o nome genérico de um produto ou serviço. Como adjetivos, as marcas comerciais não podem ser usadas no plural ou possessivo. O correto é: “Você deveria comprar duas garrafas de On Guard.” Incorreto: “Você deveria comprar dois On Guard.” (vii) Disposições Adicionais Sobre Anúncios Publicitários. a O Consultor de Bem-Estar não pode responder por telefone como “dōTERRA” ou dizer que representa a Empresa ou que é mais que um Consultor de Bem-Estar Empresa. b Nenhum anúncio publicitário pode mostrar que há um emprego ou posto de trabalho disponível na Empresa. c O Consultor de Bem-Estar não pode prometer ou assegurar uma receita específica. d Todo contato ou perguntas dos meios de comunicação devem ser encaminhados imediatamente ao Gerente Geral Local da Empresa. e Não será feita nenhuma divulgação aos meios de comunicação, noticiários ou ao público em geral que seja relacionada ao Contrato sem a aprovação prévia por escrito do Gerente Geral Local da Empresa. f Mediante Solicitação da Empresa, qualquer Ferramenta de Vendas ou outro meio que o Consultor de Bem-Estar tenha preparado ou distribuído por si só ou através de terceiros, que contenha qualquer Propriedade Intelectual ou Conteúdo da Empresa, deve ser entregue imediatamente à Empresa. O Consultor de Bem-Estar deve reter uma cópia de todas as Ferramentas de Vendas ou outro material publicitário distribuído por um prazo de 7 (sete) anos a partir da data de sua distribuição.

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g O Consultor de Bem-Estar concorda em exonerar e eximir a Empresa e seus sucessores, cessionários, funcionários e agentes de qualquer e toda responsabilidade, retribuição monetária, reclamação e/ou demanda originada ou relacionada com a criação e uso de qualquer Propriedade Intelectual de um terceiro, ou da Empresa, incluindo qualquer reclamação de difamação ou declarações falsas. (viii) Reconhecimento e Proteção de Direitos. a Reconhecimento de Direitos. O Consultor de Bem-Estar concorda que todo o Conteúdo Permitido é propriedade exclusiva de ou licenciado da dōTERRA Holdings, LLC. Salvo pelos direitos limitados concedidos pelo Contrato, pelo termo do Contrato, o Consultor de Bem-estar reconhece que a Empresa por este meio é proprietária de e se reserva todos os direitos de propriedade intelectual e direitos conexos, para todos os propósitos. O Consultor de Bem-Estar concorda em ajudar a Empresa a proteger os direitos da Empresa sobre a propriedade intelectual quando assim requeira a Empresa. b Defesa de Direitos. O Consultor de Bem-Estar concorda em ajudar a Empresa a proteger os Direitos da empresa em relação a Direitos de Propriedade Intelectual mediante solicitação da Empresa. O Consultor de Bem-Estar concorda em dar suporte à Empresa, no grau que seja necessário, com o objetivo de obter proteção ou defender qualquer um dos direitos da Empresa sobre o Conteúdo Permitido. c Cessão de Direitos. O Consultor de Bem-Estar concorda que nada no Contrato deverá ser interpretado como uma cessão ou concessão de qualquer direito, título ou participação ao Consultor de Bem-Estar sobre o Conteúdo ou Conteúdo Permitido, entendendo-se que todos os direitos relacionados com os mesmos estão reservados para a Empresa, salvo pelo direito de usar o Conteúdo Permitido conforme estipulado expressamente no Contrato.O Consultor de Bem-Estar concorda que, no momento de cancelamento ou vencimento do Contrato, será considerado que o Distribuidor cedeu, transferiu e trespassou para a Empresa, todo direito comercial, valor, reconhecimento ou reputação comercial, título ou outro direito sobre a Propriedade Intelectual da Empresa que pudesse ter sido obtido pelo Consultor de Bem-Estar ou que pudesse ter sido concedido ao Consultor do Bem-Estar no desempenho de qualquer trabalho coberto por este meio, e que o Consultor de Bem-Estar concederá todos e quaisquer instrumentos requeridos pela Empresa para aperfeiçoar estes direitos. Estas cessões, transferências ou traspassos serão realizados sem outra retribuição que não sejam as contidas no Contrato. d Rescisão de Direitos. O Consultor de Bem-Estar não pode rescindir os direitos concedidos para a Empresa nesta seção. Os direitos concedidos para o Consultor de Bem-Estar nesta seção podem ser rescindidos pela Empresa através de aviso imediato sem a oportunidade de restaurá-los se o Consultor de Bem-Estar realizar qualquer uma das seguintes ações: (1) apresentar um pedido de recuperação judicial ou falência ou pedido para aproveitar qualquer lei de insolvência; (2) cometer qualquer ato de desonestidade; (3) descumprir ou recusar cumprir qualquer outra obrigação criada pelo Contrato ou qualquer outro acordo entre o Consultor de Bem-Estar e a Empresa ou seus afiliados; (4) fizer qualquer declaração falsa relacionada com a aquisição dos direitos ora concedidos ou participar em conduta que dê à Empresa ou à sua operação e reputação uma imagem desfavorável; ou (5) for considerado culpado de um delito grave ou qualquer outra conduta criminal que seja relevante em relação ao Contrato.No caso de rescisão desta licença por qualquer motivo, o Consultor de Bem-Estar cessará imediatamente todo uso do Conteúdo Permitido e daí em diante não usará nenhuma propriedade intelectual, marca comercial similar da Empresa. A rescisão da licença sob as disposições desta seção será realizada sem renúncia de qualquer outro direito que a Empresa possa ter contra o Consultor de Bem-Estar. e Os Direitos são pessoais. Os direitos e deveres sob esta seção são conferidos a título pessoal, com isso o Consultor de Bem-Estar não poderá, sem o consentimento escrito da Empresa em seu critério exclusivo e absoluto, ceder, onerar, sublicenciar nem comprometer de nenhuma outra forma, referidos direitos. (ix) Soluções. O Consultor de Bem-Estar reconhece e concorda que o cumprimento dos termos desta seção é necessário para proteger o fundo de comércio e outros interesses de negócio propriedade da Empresa. Portanto, o Consultor de Bem-Estar concorda que no caso de qualquer violação a esta Seção 6 C. a A Empresa terá direito a interpor medidas cautelares e outros recursos de cumprimento específico das obrigações. b O Consultor de Bem-Estar não deve se opor a medidas argumentando que existe outro recurso mais adequado ou pertinente conforme a lei.

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SEÇÃO 6 • OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR DE BEM-ESTAR AO CONDUZIR SEU NEGÓCIO dōTERRA

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c O Consultor de Bem-Estar estipula e concorda que qualquer violação a esta seção 6C causaria danos imediatos e irreparáveis à Empresa, que os danos à Empresa excederiam qualquer benefício que o Consultor de Bem-Estar pudesse experimentar, e que a Empresa terá direito, além de qualquer outro recurso que possa estar disponível, a medidas cautelares de forma imediata, temporária, preliminar e permanente independentemente de garantia, e que estas medidas poderão ser estendidas além do período de rescisão desta restrição por no máximo 1 (um) ano a partir da data da última violação desta seção 6C. As disposições desta seção 6C sobreviverão à rescisão do Contrato. Nada que contenha o Contrato implica renúncia a nenhum outro direito ou recurso que a Empresa possa ter em relação ao uso de sua informação confidencial ou a qualquer outra violação ao Contrato.6D • Vendas pela Internet, em Lojas de Varejo, Estabelecimentos de Serviço e Feiras Comerciais. (i) Vendas pela Internet. O Consultor de Bem-Estar não pode vender Produtos através de leilões na Internet ou lojas virtuais, inclusive, sem limitar-se a, Mercado Livre, Walmart.com, Taobao.com, Alibaba.com, Tmal.com, plataformas Tencent, Yahoo.com, eBay.com ou Amazon.com. O Consultor de Bem-Estar pode vender Produtos através dos websites Replicados da dōTERRA e websites Aprovados pela dōTERRA. Produtos que foram separados de um kit ou pacote não podem ser vendidos na Internet. (ii) Vendas em Lojas de Varejo. Com a aprovação escrita da Empresa, o Consultor de Bem-Estar pode vender Produtos e/ou promover oportunidade comercial da Empresa através de lojas de varejo como lojas de alimentos integrais, lojinhas e outros estabelecimentos similares, exceto em lojas ou estabelecimentos que, a exclusivo critério da Empresa, são suficientemente grandes para serem considerados cadeias municipais, regionais ou nacionais. A Empresa pode aprovar ou negar qualquer pedido de uma loja de varejo por qualquer motivo sob sua absoluta e exclusiva discrição. Os estabelecimentos de varejo podem ser usados como locais de demonstração e ponto de venda somente se a Empresa considerar razoável e estar de acordo com as estratégias e objetivos comerciais e publicitários da Empresa. (iii) Vendas em Estabelecimentos de Serviço. Com a aprovação por escrito da Empresa, o Consultor Bem-Estar pode vender Produtos através de estabelecimentos de serviços que ofereçam serviços relacionados com os Produtos, por exemplo, consultórios de terapeuta, clubes de saúde, spas e academias de ginástica. (iv) Idoneidade de Lojas e Estabelecimentos. A Empresa se reserva o direito, a seu exclusivo critério, de determinar se uma loja ou estabelecimento é um local idôneo para a venda dos Produtos. O fato de que a Empresa conceda licença em um caso particular não significa renúncia ao seu direito de fazer cumprir esta política em qualquer e todos os demais casos. (v) Vendas em Feiras Comerciais. Com a aprovação da Empresa, o Consultor do Bem-Estar pode exibir, promover e vender os Produtos e a oportunidade da dōTERRA em uma feira comercial, evento público ou convenção (“Convenção”), sujeita aos seguintes requisitos: a O Consultor de Bem-Estar deve preencher e entregar para a Empresa um pedido de Eventos Públicos, com, pelo menos, 4 (quatro) semanas de antecedência. A Empresa se reserva o direito de permitir somente um quiosque que represente a Empresa por Convenção, e os direitos exclusivos são concedidos a critério exclusivo da Empresa. b O Consultor de Bem-Estar não usará a Convenção para promover quaisquer Produtos, serviços e/ou oportunidade de negócio que não sejam da dōTERRA. c Somente Ferramentas de Vendas que cumprem as condições do Contrato podem ser apresentadas ou distribuídas. d De nenhuma forma o Consultor de Bem-Estar mencionará a dōTERRA como parte do anúncio publicitário ou materiais promocionais, que indique que a Empresa está participando oficialmente na Convenção. Ao invés disso, qualquer material publicitário promocional deve fazer referência específica ao Consultor como Consultor de Bem-Estar da dōTERRA, inclusive qualquer mapa ou lista preparada pelo patrocinador da Convenção. e O Consultor de Bem-Estar não fará nenhuma declaração de ganhos sem usar a divulgação de lucros atual completa da Empresa. O Distribuidor não pode fazer declarações de ganhos e de estilo de vida surpreendentes. f Durante a Convenção, o Consultor de Bem-Estar deve cumprir pessoalmente com o Contrato e é responsável pelas ações de toda pessoa que trabalhe no quiosque da Convenção, todos os materiais distribuídos na Convenção e todos os demais aspectos de participação na Convenção. g Além das demais soluções estipuladas no Contrato, a Empresa se reserva o direito de negar participação em Convenções futuras devido a qualquer violação às políticas em uma Convenção.

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SEÇÃO 6 • OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR DE BEM-ESTAR AO CONDUZIR SEU NEGÓCIO dōTERRA

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6E • Negócios Internacionais. (i) Atividades em Mercados Fechados. a As atividades permitidas ao Consultor de Bem-Estar em Mercados Locais Fechados se limitam a dar cartões de negócios e a realizar, organizar ou participar em reuniões onde o número de presentes seja superior a 5 (cinco) e os participantes sejam conhecidos pessoais do Consultor de Bem-Estar ou dos conhecidos pessoais do Consultor de Bem-Estar que estão participando da reunião. As reuniões devem ser realizadas em uma casa ou em um estabelecimento público, mas não podem ser realizadas em um quarto privado de um hotel. b Todas as técnicas de chamadas frias (convidando pessoas que não são conhecidos pessoais anteriores do Consultor de Bem-Estar) estão estritamente proibidas em Mercados Locais fechados. c O Consultor de Bem-Estar não pode importar ou facilitar a importação, venda, presente ou distribuição de Produtos, serviços ou amostras de Produtos da Empresa em Mercados Locais fechados. d O Consultor de Bem-Estar não pode fazer nenhum tipo de anúncio publicitário nem distribuir materiais promocionais que falem da Empresa, seus Produtos ou da oportunidade, exceto Ferramentas de Vendas produzidas pela Empresa, que sejam especificamente autorizadas para sua distribuição em Mercados Locais fechados. e O Consultor de Bem-Estar não pode solicitar ou negociar nenhum acordo com o propósito de comprometer um cidadão ou residente de um Mercado Local fechado com a oportunidade, com um Patrocinador ou Cadastrador específico ou com uma lista de patrocínio específica. Além disso, o Consultor de Bem-Estar não pode recrutar cidadãos ou residentes de um Mercado Local fechado em um Mercado Local Aberto ou usando Contratos de Consultor de Bem-Estar de um Mercado Local Aberto, a menos que o cidadão ou residente do Mercado Local Aberto tenha, no momento da inscrição, residência permanente e autorização legal para trabalhar no Mercado Local Aberto. É responsabilidade do Cadastrador e Patrocinador certificarem-se de cumprir os requisitos de residência e autorização de trabalho. A afiliação ou participação em, ou o direito de propriedade sobre uma Pessoa Jurídica em um Mercado Local Aberto não cumpre, por si só, os requisitos de residência ou autorização legal para trabalhar. Se um participante de um Direito de Distribuição for incapaz de fornecer verificação de residência e autorização de trabalho quando solicitado pela Empresa, a mesma poderá a seu exclusivo critério, declarar o Direito de Distribuição anulado desde seu início. f O Consultor de Bem-Estar não pode aceitar dinheiro nem nenhuma outra retribuição ou se envolver em nenhuma transação financeira com um candidato a Consultor de Bem-Estar que alugue, arrende ou compre instalações com o objetivo de promover ou realizar negócios relacionados com a Empresa. g A Empresa se reserva o direito de designar certos Mercados Locais fechados onde se proíbe expressamente toda conduta de pré-marketing. É responsabilidade do Consultor de Bem-Estar, antes de cada ação que tenha a intenção de realizar atividades de pré-marketing em um Mercado Local fechado, verificar com a Empresa que este Mercado Local não é um Mercado Local proibido. h O Consultor de Bem-Estar não pode promover, facilitar ou realizar nenhum tipo de atividade que exceda as limitações estabelecidas no Contrato ou que a Empresa, a seu exclusivo critério, considere contraditórias ao negócio ou aos interesses éticos da Empresa em sua expansão internacional. (ii) Leis de Práticas Estrangeiras Corruptas. Ao conduzir o negócio da Empresa internacionalmente, o Consultor de Bem-Estar deve cumprir todas as leis aplicáveis relacionadas a práticas corruptas, incluindo a Lei sobre a Prática de Corrupção no Exterior (“FCPA”) dos Estados Unidos. Uma pessoa ou organização é culpável de violar a FCPA se realizar um pagamento, oferta, autorização ou promessa de pagamento de dinheiro ou qualquer coisa de valor a um funcionário do governo estrangeiro (incluindo oficiais de partidos ou gerentes de empresas propriedades do estado), ou a qualquer outra pessoa, sabendo que o pagamento ou promessa será entregue a um funcionário estrangeiro com um motivo corrupto com o propósito de (1) influenciar qualquer ação ou decisão desta pessoa, (2) induzir tal pessoa a fazer ou omitir qualquer ação em violação de seus deveres legais, (3) conseguir uma vantagem inapropriada ou (4) induzir tal pessoa a usar sua influência para afetar as ações ou decisões de um funcionário a fim de ajudar a obter ou reter negócios para ou com, ou redigir qualquer negócio para qualquer pessoa. Além disso, o Consultor de Bem-Estar declara e garante estar ciente e reconhecer as regras para prevenir a corrupção no Sistema Legal Brasileiro, incluindo o Código Penal Brasileiro e a Lei Federal nº 12.846 / 2013 e seus regulamentos (doravante “Leis Anti-Suborno”) e compromisso para realizá-las adequadamente, incluindo seus acionistas, administradores e trabalhadores em geral, bem como exigir tal

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SEÇÃO 6 • OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR DE BEM-ESTAR AO CONDUZIR SEU NEGÓCIO dōTERRA

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cumprimento por parte de terceiros. Ademais, o Distribuidor declara e garante não adotar condutas que possam ser consideradas como (i) oferta de vantagem indevida ou pagamento, (ii) mudança de propósito; (iii) conflito de interesses ou (iv) interferência na execução ou execução deste Contrato ou na execução do Contrato de Consultor de Bem-Estar, para ou entre si, seus funcionários, agentes, terceiros ou funcionários públicos, bem como entre um deles; (incluindo seu pessoal) e os trabalhadores, representantes e intermediários da outra parte, em conexão com a execução deste Contrato. (iii) Não Há Mercados Locais Exclusivos nem Franquias. Não há Mercados Locais exclusivos nem franquias. O Consultor de Bem-Estar tem o direito de operar em qualquer Mercado Aberto. O Distribuidor não pode reclamar nem afirmar nenhuma exclusividade de um Mercado Local nem uma cidade ou região geográfica dentro de um Mercado Local. (iv) Violação da Política Internacional. Além de outras soluções permitidas pelo Contrato, a um Consultor de Bem-Estar que não cumpra qualquer disposição desta seção, pode-se proibi-lo de participar no mercado internacional afetado por um período considerado apropriado pela Empresa. É proibido incluir, mas não se limitar ao seguinte: a Perda de seus Direitos de Distribuição e patrocínio internacional no Mercado Local afetado. b Perda do direito (por parte do Distribuidor e sua Linha Ascendente) os Bônus gerados no respectivo Mercado Local. c Perda, em todos os Mercados Locais, por um período de até 1 (um) ano, o direito a privilégios tradicionalmente concedidos aos Consultores de Bem-Estar, tais como o reconhecimento em eventos corporativos ou na literatura corporativa e recebimento de materiais de inscrição de Distribuidores novos antes da abertura oficial de qualquer Mercado Local novo. d Um Consultor de Bem-Estar que não tenha podido participar em um mercado devido ao descumprimento desta seção 6E deve solicitar à Empresa, por escrito, que seja concedida autorização de participar no mercado uma vez passado o período de proibição. (v) Não Há Renúncia a Outros Direitos. As disposições desta seção não representam renúncia aos direitos da Empresa estipulados em qualquer outra seção do Contrato.6F • Pagamento de Impostos. (i) Imposto de Renda. O Consultor de Bem-Estar aceita a responsabilidade exclusiva de todos os impostos sobre a renda por receitas auferidas como Consultor de Bem-Estar. Ao final de cada ano fiscal ou antes do período de prestação de declarações às autoridades fiscais, conforme o caso, a Empresa fornecerá ao Consultor de Bem-Estar, que recebeu Bônus durante o ano calendário anterior, uma declaração de rendimentos para fins tributários. Na extensão exigida por lei, a Empresa enviará às autoridades tributárias relevantes, informações de compras de produtos e pagamentos de Bônus. (ii) Imposto de vendas. A Empresa cobrará o imposto de vendas no momento da compra no atacado e o enviará às autoridades tributárias relevantes. A quantia do imposto de venda será calculada, retida e paga conforme a legislação vigente à época do recolhimento.

7A • Uso de Dados do Consultor de Bem-Estar. O Consultor de Bem-Estar dá seu consentimento para que os dados pessoais contidos no Contrato sejam processados e para que sejam transferidos os referidos dados pessoais, junto com as informações sobre as atividades de vendas futuras desta conta de Consultor de Bem-Estar, a qualquer uma das empresas subsidiárias e afiliadas da Empresa em todo o mundo, e a outros Consultores de Bem-Estar que estejam dentro da mesma Organização ou cadeia de distribuição com o único objetivo de administrar as vendas e distribuição de Produtos e para fornecer relatórios aos seus Consultores de Bem-Estar sobre a atividade de vendas de suas Organizações. O Consultor de Bem-Estar entende e reconhece que estas transferências de dados pessoais podem ser realizadas a países que não possuem um nível jurídico de proteção de privacidade equivalente ao que existe em seu país de residência.7B • Uso de Listas de Consultores de Bem-Estar e Clientes pelo Consultor de Bem-Estar. (i) Listas são Propriedade Confidencial. As listas de Consultores de Bem-Estar e Clientes, e todos os contatos

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SEÇÃO 6 • OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR DE BEM-ESTAR AO CONDUZIR SEU NEGÓCIO dōTERRA

SEÇÃO 7 • USO DOS DADOS DE CONSULTORES DE BEM-ESTAR

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delas gerados (“Listas”) são propriedade confidencial da Empresa. A Empresa derivou, compilou, configurou e atualmente mantém as Listas através do investimento de tempo, esforço e recursos monetários consideráveis. As Listas em suas formas presentes e futuras constituem ativos e segredos comerciais úteis para os negócios da Empresa. O direito de divulgar as Listas e outras informações de Consultores de Bem-Estar e Clientes mantidas pela Empresa fica expressamente reservado para a Empresa e pode ser negado a critério da mesma ou em cumprimento de políticas da Empresa ou disposição legal vigentes. (ii) Listas Personalizadas. A Empresa fornece uma parte exclusivamente personalizada das Listas aos Consultores de Bem-Estar (os “Receptores”). Cada parte da Lista fornecida contém somente informações específicas para o nível do Receptor e sua própria Linha Descendente. (iii) Limitações de Uso. As Listas são fornecidas para uso exclusivo e limitado do Receptor com o objetivo de facilitar a capacitação, o apoio e a prestação de serviços para a Linha Descendente do Receptor com o objetivo de fomentar somente o negócio relacionado com a Empresa. O Receptor concorda que cada uso, dentro do seu alcance intencional, constitui um acordo de licença exclusiva e separada entre o Receptor e a Empresa. (iv) As Listas Pertencem à Empresa. As listas continuam sendo, a todo o momento, propriedade exclusiva da Empresa, a qual poderia a qualquer momento e a exclusivo critério da Empresa, reclamar e tomar posse das Listas. Pelo exposto, o Receptor/Consultor de Bem-Estar acorda: a Manter como confidencial e não divulgar nenhuma Lista ou parte da mesma a nenhuma terceira Pessoa, inclusive, mas sem limitar-se a outros Consultores de Bem-Estar, concorrentes e público em geral. b Proteger as listas e outras informações privadas com o máximo cuidado, de modo a evitar qualquer divulgação acidental. c Limitar o uso das Listas ao seu alcance intencional que é fomentar seu negócio da dōTERRA. As Listas não podem ser utilizadas para identificar e oferecer aos Consultores de Bem-Estar da dōTERRA outras oportunidades e atividades comerciais. d Que qualquer uso ou divulgação das Listas fora os aqui autorizados, ou para o benefício de uma terceira Pessoa, constitui uso inapropriado, fraude e uma violação do acordo de autorização do Receptor, o qual causa dano irreparável à Empresa. (v) Recursos em Casos de Violação. A Empresa se reserva o direito de procurar todos os recursos apropriados sob as leis nacionais ou locais para proteger seus direitos sobre as informações privadas e comercialmente secretas antes detalhadas e que estão nas Listas. Qualquer falta na busca de qualquer recurso aplicável não constituirá renúncia a estes direitos. O Destinatário estabelece uma medida cautelar como um recurso apropriado para qualquer violação desta Seção, ordenando que seja utilizado sob as leis nacionais ou locais aplicáveis, e recuperará e devolverá imediatamente à Empresa todas as Listas previamente fornecidas ao Destinatário mediante solicitação da Empresa. As obrigações sob esta Seção sobreviverão à rescisão do Contrato.

8A • Direitos Condicionados ao Cumprimento do Contrato. Os direitos do Consultor de Bem-Estar de acordo com o Contrato estão condicionados e sujeitos ao desempenho continuado do Consultor de Bem-Estar em conformidade com os termos do Contrato. Se o Consultor de Bem-Estar não cumprir suas obrigações estipuladas no Contrato, os direitos do Consultor de Bem-Estar cessam. A Empresa pode tomar medidas jurídicas contra o Consultor de Bem-Estar conforme detalhado nesta Seção 9 e em qualquer outra parte do Contrato se a Empresa determinar, a seu exclusivo critério, que a conduta do Consultor de Bem-Estar ou a conduta de qualquer participante no Direito de Distribuição é prejudicial, perturbadora ou nociva ao bem-estar ou à reputação de um Direito de Distribuição ou à Empresa. A Empresa poderá justificar a falta de desempenho do Consultor de Bem-Estar total ou parcialmente sem renunciar aos seus direitos e recursos conforme o Contrato.8B • Possíveis Medidas Punitivas. Se o Consultor de Bem-Estar violar qualquer um dos termos e condições do Contrato ou participar de qualquer conduta comercial ilegal, fraudulenta, falsa ou falta de ética, a Empresa poderá, a seu exclusivo critério, invocar qualquer ação punitiva que considerar apropriada. As possíveis medidas punitivas são: (i) Dar advertência ou aviso verbal e/ou escrito ao Consultor de Bem-Estar.

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SEÇÃO 7 • USO DOS DADOS DE CONSULTORES DE BEM-ESTAR

SEÇÃO 8 • MEDIDAS PUNITIVAS

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(ii) Monitorar de perto a conduta do Consultor de Bem-Estar durante um período específico para assegurar o cumprimento de seus deveres contratuais. (iii) Requerer que o Consultor de Bem-Estar assuma compromissos adicionais para com a Empresa de que o desempenho do Consultor de Bem-Estar estará em conformidade com o Contrato. Os compromissos adicionais podem incluir requerer que o Consultor de Bem-Estar realize certas ações conducentes para mitigar ou corrigir seu descumprimento. (iv) Negar ou suspender privilégios concedidos às vezes pela Empresa ou cessar o desempenho das obrigações da Empresa conforme o Contrato, inclusive, mas sem limitar-se a, prêmios, reconhecimento em eventos corporativos ou na literatura da Empresa, participação em eventos patrocinados pela Empresa, realização de ordens de Produto, promoção dentro do Plano de Compensação, acesso à informação e genealogias da Empresa ou participação do Consultor de Bem-Estar em outros programas ou oportunidades da Empresa. (v) Descontinuar ou limitar o pagamento de Bônus. (vi) Impor uma multa cujo pagamento poderá ser exigido imediatamente ou reter os pagamentos de Bônus. (vii) Realocar total ou parcialmente a Organização do Consultor de Bem-Estar. (viii) Ajustar o status do Consultor de Bem-Estar. (ix) Suspender a conta do Consultor de Bem-Estar, o qual poderá resultar em cancelamento ou restauração com condições ou restrições. (x) Rescindir o Contrato e o Direito de Distribuição do Consultor de Bem-Estar. (xi) Procurar medidas cautelares ou outros recursos disponíveis por lei.8C • Investigações. (i) Procedimento. O seguinte procedimento é aplicável quando a Empresa investiga uma suposta violação ao Contrato: a A Empresa notificará a Distribuição de forma verbal e/ou escrita sobre a suposta violação ao Contrato. Caso seja enviada notificação escrita, a Empresa dará ao Consultor de Bem-Estar 10 (dez) dias úteis a partir da data de envio da carta de notificação, durante os quais o Consultor de Bem-Estar poderá apresentar todas as informações relacionadas com o incidente para que sejam avaliadas pela Empresa. A Empresa se reserva ao direito de proibir a atividade (por exemplo, fazer pedidos, patrocinar, modificar as informações do Consultor de Bem-Estar, receber Bônus, etc.) do Direito de Distribuição em questão a partir do tempo em que seja enviada a notificação até que a Empresa informe sua decisão final. b Com base em qualquer informação obtida de fontes colaterais e através da investigação da Empresa de declaração e dos fatos, combinados com as informações entregues à Empresa durante o período de resposta, a Empresa tomará uma decisão final relacionada ao recurso apropriado, o qual poderia incluir a rescisão do Contrato com o Consultor de Bem-Estar. A Empresa notificará sua decisão prontamente ao Consultor de Bem-Estar. Qualquer recurso entrará em vigor a partir da data em que seja enviada a notificação da decisão da Empresa. c Mediante solicitação, a Empresa proverá informações adicionais detalhando procedimentos para apelação contra a decisão da Empresa e a política de resolução de disputas da Empresa (Vide Seção 9). (ii) Limitação de Tempo para Investigações. A Empresa somente analisará as alegadas violações do Contrato submetidas por escrito à Empresa dentro de 3 anos a partir do início da suposta violação. O objetivo dessa limitação é evitar que reclamações antigas interrompam as atividades comerciais contínuas dos Direitos de Distribuição.

9A • Lei Vigente e Jurisdição. Qualquer ação para fazer cumprir os termos do Contrato será proposta nos Fóruns Estaduais localizados em São Paulo, SP, Brasil. O Consultor de Bem-Estar concorda com a jurisdição dos referidos tribunais. O Contrato será interpretado, executado e julgado de acordo com as leis brasileiras.9B • Resolução de Disputas. No caso de qualquer disputa, reclamação, pergunta ou desacordo que surja de ou em relação ao contrato ou uma violação do mesmo, as partes deste Contrato farão seu melhor esforço para solucionar extrajudicialmente a disputa, reclamação, pergunta ou desacordo. A este efeito, consultarão e negociarão um com o outro de boa-fé e, reconhecendo seus interesses mútuos, tentarão chegar a uma solução justa e

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SEÇÃO 8 • MEDIDAS PUNITIVAS

SEÇÃO 9 • DISPUTAS

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equitativa que seja satisfatória para ambas as partes. Se não chegarem a uma solução dentro de um período de 60 (sessenta) dias, então, mediante prévia notificação de uma das partes à outra, todas as disputas, reclamações, perguntas ou diferenças serão solucionadas judicialmente através de uma autoridade judicial da cidade de São Paulo, Brasil.9C • Litígio e Reclamações. A fim de proteger a Empresa, seus ativos e sua reputação contra reclamações ou disputas criadas por terceiros externos (que não são Distribuidores), a Empresa requer que se qualquer Consultor de Bem-Estar for acusado de violar qualquer direito de propriedade de qualquer terceiro (que não seja Consultor de Bem-Estar) surgido de qualquer ativo de propriedade da Empresa, ou se o Consultor de Bem-Estar for objeto de qualquer reclamação ou demanda judicial relacionada com a conduta de negócios do Consultor de Bem-Estar ou qualquer outro processo que direta ou indiretamente afete negativamente ou coloque em perigo a Empresa, sua reputação ou qualquer um de seus ativos tangíveis ou intangíveis, o Consultor de Bem-Estar afetado deverá notificar imediatamente a Empresa. A Empresa pode, às suas expensas, e após receber notificação justificada, tomar qualquer medida que considerar necessária (inclusive, mas sem limitar-se a controlar qualquer discussão de litígio ou ajuste extrajudicial em torno do assunto) para proteger a si mesma, sua reputação e suas propriedades tangíveis e intangíveis. O Consultor de Bem-Estar não deverá realizar nenhuma ação relacionada com tal reclamação ou demanda judicial, a menos que a Empresa consinta, e este consentimento não será retido injustificadamente. A Empresa não será responsável pelas ações do Consultor de Bem-Estar em qualquer ação judicial nem será responsável pela defesa do Consultor de Bem-Estar em qualquer tribunal.

10A • Renúncia. A renúncia por parte da Empresa de qualquer violação de qualquer disposição do Contrato pelo Contrato deve ser feita por escrito e não deve ser interpretada como renúncia de qualquer violação subsequente ou adicional. O fato de a Empresa não exigir qualquer direito ou prerrogativa concedida pelo Contrato não deve ser interpretado como renúncia a este direito ou prerrogativa.10B • Contrato Integral. O Contrato é a expressão final do entendimento e acordo entre a Empresa e o Consultor de Bem-Estar em relação a todos os assuntos discutidos no Contrato e substitui todos os entendimentos e acordos prévios e contemporâneos (tanto verbais como escritos) entre as partes. O Contrato invalida todas as anotações, lembretes, demonstrativos, discussões e descrições prévias relacionadas com o assunto do Contrato. A existência do Contrato não pode ser contrariada por evidência de nenhum suposto acordo prévio, atual, verbal ou escrito. Caso ocorra qualquer discrepância entre os termos do Contrato e nas declarações verbais feitas a qualquer Consultor de Bem-Estar por algum funcionário, prevalecerão os termos e requisitos expressados por escrito no Contrato.10C • Divisibilidade. Qualquer disposição do Contrato que seja proibida, judicialmente invalidada ou de outra forma se torne inexequível em qualquer jurisdição é ineficaz somente ao grau da proibição, invalidação ou não aplicação nesta jurisdição, e somente dentro desta jurisdição. Qualquer disposição do Contrato que seja proibida, judicialmente invalidada ou inexequível não invalidará nem tornará inexequível nenhuma outra disposição do Contrato, nem tampouco ficará esta disposição do Contrato invalidada ou inexequível em nenhuma outra jurisdição.10D • Força Maior. As partes do Contrato não serão responsáveis por nenhum descumprimento ou demora no desempenho de qualquer obrigação ora contraída se este descumprimento ou demora for causado por um ato de Deus, inundação, incêndio, guerra ou inimigo público.10E • Subsistência. As seções 2G, 2J, 2K, 3L, 3M, 6C, 7, 9, 10A, 10B e 10C deste Manual de Normas sobreviverão à rescisão do Contrato.10F • Cabeçalhos. Os cabeçalhos do Contrato servem somente para facilitar a referência e não limitarão nem afetarão de outra forma nenhum dos termos ou disposições do Contrato.10G • Notificações. A menos que o Contrato estipule de outra forma, toda notificação ou outra comunicação requerida ou permitida conforme o Contrato deverá ser feita por escrito e ser entregue pessoalmente, transmitida por fax ou enviada por carta registrada ou Sedex, porte pago. A menos que o Contrato estipule de outra forma, as notificações serão consideradas entregues quando sejam entregues pessoalmente, ou se forem transmitidas por fax, um dia depois da data de referido fax, ou se forem enviadas por correio, na data constante do aviso de

SEÇÃO 10 • DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO 9 • DISPUTAS

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SEÇÃO 10 • DISPOSIÇÕES GERAIS

APÊNDICE 1 • DEFINIÇÕES

recebimento. A Empresa terá o direito, como método alternativo de notificação sob esta seção, a usar envios de correio regular, os websites da Empresa ou outros canais normais de comunicação com os Consutores de Bem-Estar.

Ativo: Um Consultor de Bem-Estar que comprou Produtos dentro dos últimos 12 (doze) meses.Adendo do Negócio: Um documento complementar do formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar. Deve ser preenchido e assinado por toda Pessoa Jurídica (ou equivalente) que esteja solicitando tornar-se Consultor de Bem-Estar.Bônus: Remuneração paga pela Empresa a um Consultor de Bem-Estar conforme o volume de produtos vendidos pela Organização do Consultor de Bem-Estar após cumprir os requisitos do Plano de Compensação.Bônus Primário: A soma total de todas as Bônus pagos ao Consultor de Bem-Estar através das Bônus Poder de Três, Unilevel, Fundo de Empoderamento, Fundos Desempenho Liderança e Fundos para Diamantes (não incluindo o Incentivo de Início Rápido e Incentivo para Fundadores).Cadastrador: Uma designação que dá ao Consultor de Bem-Estar direito a qualificar para Classificações de Incentivo de Início Rápido no Plano de Compensação. Os Cadastradores também desfrutam da habilidade de identificar o Patrocinador de um novo Consultor de Bem-Estar ou Cliente Preferencial dentro da Organização do Receptor. Um Cadastrador também pode ser o Patrocinador.Classificações: Designações (níveis) ganhos por e dados ao Consultor de Bem-Estar na estrutura do Plano de Compensação, incluindo: Consultor, Gerente, Diretor, Executivo, Elite, Premier, Silver, Gold, Platinum, Diamond, Blue Diamond e Presidential Diamond. As Classificações são ganhas e determinadas mensalmente.Cliente: Um Cliente Preferencial ou um Cliente de Varejo.Cliente Preferencial: Uma pessoa que compra Produtos diretamente da Empresa a preços de atacado. Um Cliente Preferencial não pode recrutar outros, não ganha Bônus e seu volume de compras de Produto não contam para qualificações para Bônus da parte do Patrocinador ou Cadastrador. No entanto, pode ganhar, conforme o volume, descontos sobre os Produtos através do Programa de Recompenas de Fidelidade (LRP).Cliente de Varejo: Uma Pessoa que compra Produtos diretamente de Consultores de Bem-Estar a preços de varejo.Contrato: O acordo entre o Consultor de Bem-Estar e a Empresa que compreende este Manual de Políticas, o formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar, o Adendo de Negócio e qualquer outro formulário ou documento auxiliar.Crédito de Produtos: Pontos que podem ser trocados para comprar Produtos designados pela Empresa. São concedidos como parte do Programa de LRP. Não há Volume Pessoal nem Volume Organizacional associado na troca de Créditos de Produtos.Crédito na Empresa: O saldo na conta do Consultor de Bem-Estar, que é resgatável apenas em dinheiro e não pode ser usado para comprar Produtos.Declarações de Produtos: Declarações relacionadas aos métodos de uso, segurança, eficácia ou benefícios dos Produtos.Dia: Dia calendário.Direito de Distribuição: O negócio de um Consultor de Bem-Estar, conforme é representado por uma relação contratual do Consultor de Bem-Estar com a Empresa.Consultor de Bem-Estar: Uma Pessoa que é contratada independente autorizada pela Empresa para comprar Produtos, vender Produtos a Clientes de Varejo, recrutar outros Consultores de Bem-Estar e receber Bônus de acordo com os requisitos do Plano de Compensação de Vendas. Uma relação de Consultor de Bem-Estar com a Empresa é regida pelo Contrato. É possível incluir mais de uma pessoa em um Direito de Distribuição como co-requerente. Neste caso, “Consultor de Bem-Estar” se refere a todas as Pessoas coletivamente, ainda que cada Pessoa individualmente tem todos os direitos e obrigações de um Consultor de Bem-Estar.Equipe: É composta de um Patrocinador por Colocação e pelos Consultores de Bem-Estar e Clientes Preferenciais que estão no primeiro nível da sua organização.Ferramenta de Venda: Qualquer material, artigo de promoção, fisicamente impresso ou em formato digital, usado para oferecer ou vender Produtos, recrutar candidatos para ser Consultor de Bem-Estar ou Cliente, ou

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capacitar os Consultores de Bem-Estar, os quais se referem à Empresa, aos Produtos, ao Plano de Compensação de Vendas ou a Propriedade Intelectual da Empresa.Formulário de Contrato de Cliente Preferencial: Solicitação, seja impressa ou eletrônica, de tornar-se Cliente Preferencial. É parte de um acordo diferente deste Contrato do Consultor de Bem-Estar e não está sujeito a este Manual de Políticas.Formulário de Contrato de Consultor de Bem-Estar: Solicitação, seja impressa ou eletrônica, de tornar-se Consultor de Bem-Estar que, uma vez aceita pela Empresa, fará parte do Contrato.Inscrito: Um Consultor de Bem-Estar ou Cliente Preferencial que foi recrutado por um Cadastrador.Linha Ascendente: Organização de liderança ascendente na árvore do Consultor de Bem-Estar.Linha Descendente: Outro termo que significa Organização.Linha Qualificada: Um Inscrito que consegue uma Classificação designada dentro da Organização de Primeiro Nível de seu Cadastrador. Para efeitos de qualificação de Classificação de um Cadastrador, cada Linha Qualificada deve estar dentro de uma Organização de Primeiro Nível separada do Cadastrador.Mercado Local Aberto: Um país ou região geográfica designada por escrito pela Empresa como oficialmente aberto para o negócio da Empresa.Mercado Local Não Aberto: Um país individual ou grupo de países que não são um Mercado Aberto Local.Organização: Outro termo que significa Linha Descendente ou Ascendente. O grupo de Consultores de Bem-Estar patrocinados na cadeia de patrocínio em Linha Descendente direta e subsequente do Consultor de Bem-Estar. Organização de Primeiro Nível: A Organização de Consultores de Bem-Estar pessoalmente patrocinados pelo Consultor de Bem-Estar.Patrocinador (Sponsor): Um Consultor de Bem-Estar que tem outros Consultores de Bem-Estar ou Clientes Preferenciais colocados diretamente abaixo dele na sua Organização.Pedido de LRP Qualificado: Um pedido de LRP individual de mais de 100 PV no mês de qualificação feito por um Consultor de Bem-Estar ou Cliente Preferencial patrocinado pelo Consultor de Bem-Estar. Devem ser pagos com cartão de crédito ou débito em nome do Distribuidor que aparece na conta, e devem ser enviados ao endereço principal registrado na conta. Um Pedido de LRP Qualificado devolvido resultará na recuperação dos Bônus não ganhos, mas previamente pagos.Pedido Qualificado para Receber Bônus: Um pedido realizado e pago por um Consultor de Bem-Estar ou um Cliente Preferencial de forma oportuna, a que se aloca o PV.Pessoa: Uma Pessoa Física ou uma Pessoa Jurídica.Pessoa Física: Uma Pessoa Física. Pessoa Jurídica: Uma entidade comercial, conforme uma cooperação, sociedade, empresa de responsabilidade limitada ou outra forma de organização comercial legalmente constituída. A inscrição junto às autoridades fiscais como empreendedor que fornece tratamento fiscal a uma entidade empresarial é considerada uma entidade comercial aqui.Produtos: Produtos que são vendidos pela dōTERRA.Programa de Recompensas de Fidelidade (LRP): Um programa de pedidos de Produtos onde um Consultor de Bem-Estar pode configurar entregas mensais automáticas de Produtos, e que pode qualificá-las para receber Créditos de Produtos, e para receber Bônus e outros benefícios no Plano de Compensação.Propriedade Intelectual da Empresa: Toda propriedade intelectual que a Empresa ou qualquer empresa afiliada reclama como sua, ou reclama ter o direito a usá-la, inclusive, mas sem limitar-se a: marcas de fábrica e comércio, marcas de serviços, painéis publicitários e conteúdo de suas publicações, estejam elas registradas ou não nas autoridades governamentais relevantes.Taxa de Inscrição: Uma taxa de processamento paga pelo Consultor de Bem-Estar para a Empresa no momento da inscrição.Taxa de Renovação Anual: Uma tarifa que deve ser paga pelo Consultor de Bem-Estar à Empresa anualmente para renovar seu Direito de Distribuição na data de aniversário de inscrição do Consultor de Bem-Estar. Volume da Empresa: A quantidade total de PV ganho por todos os Consultores de Bem-Estar que estão atualmente fazendo negócios com a Empresa, incluindo as próprias compras dos Consultores de Bem-Estar, bem como as compras pelos Clientes Preferenciais.Volume da Equipe (EV): O PV combinado dos Linhas de uma Equipe.

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Volume do Mercado Local: Um termo usado para definir o Incentivo de Fundadores. Significa o PV coletivo de todos os Consultores de Bem-Estar que vivem em um Mercado local designado.Volume Organizacional (OV): O Volume Pessoal (PV) do Consultor de Bem-Estar mais o PV de todos os demais Consultores de Bem-Estar na Organização do Consultor de Bem-Estar. Volume Pessoal (PV): O valor em pontos dos Produtos comprados pelo Consultor de Bem-Estar em um mês calendário. Nem todos os Produtos possuem um valor de PV alocado. O PV não inclui as compras de Produtos realizadas com Crédito de Produtos. O PV de um Produto está claramente indicado no Formulário de Pedido de Produtos.

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