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JUSTIÇA DO TRABALHO

3ª REGIÃO

BIÊNIO 2008/2009

Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa

Presidente

Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Melo

Vice-Presidente Judicial

Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

Vice-Presidente Administrativo

Desembargador Eduardo Augusto Lobato

Corregedor

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VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVADesembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

Assessora JurídicaDeila Barbosa de Araújo Lucas

Assistentes Cláudia Márcia Saldanha

Elza Franco de Almeida LemosLucilene Magalhães Penha de Carvalho Guimarães

Marta Alves DiasPatrícia Calábria Silveira

Diretor JudiciárioEliel Negromonte Filho

Assessor de PrecatóriosJosé Ariceu Pereira

Juizo Auxiliar de Conciliação de PrecatóriosJuíza Érica Aparecida Pires Bessa

Marco Antonio Rosa - Diretor

EQUIPE DE ELABORAÇÃOAssessora Jurídica – Deila Barbosa de Araújo Lucas

Cláudia Márcia SaldanhaLucilene Magalhães Penha de Carvalho Guimarães

Marta Alves DiasPatrícia Calábria Silveira

COLABORAÇÃO ESPECIALJuíza Érica Aparecida Pires Bessa

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APRESENTAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região por sua Vice-Presidência

Administrativa, tendo em vista a competência delegada (Portarias 01 e 88, ambas do

ano de 2008) edita o presente Manual de Procedimentos da Execução contra a Fazenda

Pública. E, em face de que um dos princípios regentes da Administração Pública, consoante

expressamente disposto na Resolução nº. 79 de 09.06.2009 do CNJ, é a publicidade, e que

tal princípio compreende a transparência e acessibilidade às informações, incentivando

a mesma Resolução, o fornecimento dos dados sobre o funcionamento da Justiça, em

caráter educativo ou didático-pedagógico, com linguagem simples e acessível, o presente

Manual de Procedimentos da Execução contra a Fazenda Pública foi formulado com o

escopo de orientar às partes interessadas e aos servidores da Justiça do Trabalho da

3ª. Região quanto à prática dos atos concernentes aos Precatórios e às Requisições de

Pequeno Valor, nas órbitas Municipal, Estadual e Federal, de forma a facilitar e acelerar

a tramitação de tais instrumentos.

A apresentação simplificada facilita a consulta rápida de conceitos doutrinários,

fluxogramas e modelos, bem como a pesquisa da doutrina, e às normas legais ajustáveis

a cada ato processual da execução, levando à racionalização das rotinas internas das

secretarias das Varas do Trabalho da 3ª. Região, de forma a alcançar a celeridade e

a garantia a todos da razoável duração do processo, tudo em observância ao direito

constitucional ínsito no art. 5º, LXXVIII.

Esperamos, pois, que este Manual de Procedimentos seja de real utilidade a todos

que labutam no Judiciário Trabalhista.

Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

Desembargadora Vice-Presidente Administrativo do TRT 3ª Região

Este Manual encontra-se disponível para consulta no site www.trt3.jus.br

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SUMÁRIO

1 EXECUÇÃO TRABALHISTA: CONCEITO E OBJETO ........................................................................11

2 LEGITIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO ............................................................................12 2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO ..............................................................................12

3 ESTRUTURA ORGÂNICA E LEGAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - FASES ................................13 3.1 QUANTIFICAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO .............................................................................................13 3.1.1 FLUXOGRAMA DA LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO .................................................14 3.2 CONSTRIÇÃO................................................................................................................................15 3.2.2 FLUXOGRAMA DA FASE DE CONSTRIÇÃO..........................................................................15 3.3 EXPROPRIAÇÃO - ATOS DE ALIENAÇÃO ...................................................................................15 3.3.1 FLUXOGRAMA DA FASE DE EXPROPRIAÇÃO ......................................................................16

4 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ....................................................................................17 4.1 DIFERENÇA ENTRE A EXECUÇAO TRABALHISTA E A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ...................................................................................................................................17 4.2 PRECATÓRIO JUDICIAL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA .............................................18 4.2.1 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICAPRECATÓRIO REGULAR ..........................................................................................................................20 4.3 PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .........................................21 4.3.1 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL EGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ...........................................................................................................................................21 4.3.1.1 Procedimentos Executados Pela Assessoria De Precatórios ..............................................23 4.4 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PANORAMA GERAL SINTÉTICO ..............................................................................................................24 4.5 EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RPV’S ...................................................................................................................25 4.5.1 PROCEDIMENTOS DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR .........................................28 4.5.2 FLUXOGRAMAS DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ................................................28 4.5.2.1 Fluxograma da União Federal Administração Direta e Indireta. .............................................28 4.5.2.2 Fluxogramas das Requisições de Pequeno Valor dos Correios – ECT ................................29 4.5.2.3 Fluxograma das Requisições de Pequeno Valor contra o Estado de Minas Gerais Administração Direta e Indireta. .................................................................................................................30 4.5.2.4 Fluxograma das Requisições de Pequeno Valor dos Municípios Administração Direta e Indireta ..................................................................................................................31 4.6 INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DE PEQUENO VALOR NO PRAZO LEGAL ...............................32

5 INSTRUMENTOS DO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS PRECATÓRIOS ..............................................................................................32 5.1 SEQUESTRO ..................................................................................................................................33 5.1.1 PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA ................................................................33 5.2 INTERVENÇÃO ................................................................................................................................34

6 JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS .................................................................36

7 CONCLUSÃO .......................................................................................................................................39

8 ÍNDICE GERAL DA LEGISLAÇÃO E VERBETES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR .....................................................................41

9 LEGISLAÇÃO E VERBETES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ...................................................................................................43

10 REFERÊNCIAS ...................................................................................................................................99

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

PRECATÓRIOSREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

NOÇÕES BÁSICAS

1 EXECUÇÃO TRABALHISTA: CONCEITO E OBJETO

Antes de se adentrar ao estudo da Execução contra a Fazenda Pública se faz necessário um breve relato dos conceitos relativos ao próprio processo de execução.

Os processos judiciais se originam da necessidade de resolução dos conflitos que são inerentes à vida social. O Estado na sua função jurídica decide o conflito entre as partes litigantes declarando a certeza do direito, mediante prolação de sentença ou acórdão.

A prestação jurisdicional se dá por diversos procedimentos, notadamente por três categorias de ações, quais sejam: conhecimento, execução e também as cautelares, que têm sido hoje interpretadas ampliativamente, incluindo-se, por exemplo, as mandamentais.

Conforme preleciona Araken de Assis (2007, p. 71) no processo de conhecimento o órgão jurisdicional atua “conhecendo” a lei e o conflito, a fim de proferir o juízo. O objetivo principal desta espécie de processo consiste em outorgar certeza às partes.

Doutrina antiga reduzia o processo cautelar em mero capítulo da execução. Hoje, os autores consideram o processo cautelar como classe autônoma.

De acordo com Manoel Antônio Teixeira Filho (2009, p. 1872,1873)

conquanto o processo cautelar tenha como escopo nuclear a preventividade, ele se faz dotado, em muitos casos, de atos característicos dos processos de cognição (o proferimento da sentença v.g.) e de execução (apreensão e depósito de bens do devedor). Essa presença de atos próprios da cognição e da execução não lhe retira a marcante autonomia e especificidade quanto aos fins. Não se imagine que haja um processo cautelar de conhecimento e um processo cautelar de execução, porquanto isso implicaria negar a estrutura unitária desse processo. (...) O processo cautelar integra o elenco das denominadas tutelas de urgência, destinadas ao pronto atendimento de direitos colocados em situação de periclitância, por ato de outrem.

No procedimento de execução em geral se torna efetivo o cumprimento da decisão, visando atingir o resultado prático da sentença, ou seja, forçar o réu ao cumprimento da norma legal declarada no processo de conhecimento, ou do título executivo.

Segundo Candido Rangel Dinamarco, a certeza é um objetivo da cognição e um ponto de partida na execução, devendo ser destacado também o conceito proposto por Manoel Antônio Teixeira Filho para quem a execução forçada no processo do trabalho

é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício, ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória transitada em julgado, acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei. ( g.n., 2009, p. 1845)

Vale, a propósito, destacar precioso conceito de Execução Processual formulado

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também por Giuseppe Chiovenda (1998, p.346) para quem a execução processual é a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação, constituindo a execução o complexo dos atos coordenados a esse objetivo.

Ensina ainda, Chiovenda, que há execução no processo toda vez que órgãos jurisdicionais agem contra um particular obrigado, a fim de obter para o vencedor um bem que lhe é devido, ou a fim de atuar uma sanção aplicada em conseqüência do inadimplemento, utilizando as medidas que a lei permite para pôr em prática os meios a fim de obter que o credor logre o bem a que tem direito.

Esses meios executivos podem dividir-se em meios de coação e de sub-rogação.

Dizem-se meios de coação os com que os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direto com a participação do obrigado, e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve. Tais são as multas, o arresto pessoal e os seqüestros com função coercitiva.

Os meios de sub-rogação dizem-se aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. Tais a apreensão direta das coisas determinadas a que o credor tenha direito; a apreensão das coisas móveis ou imóveis do devedor para convertê-las em dinheiro com o fim de satisfazer os créditos; a realização direta da atividade devida pelo devedor, se fungível; o emprego da força para impedir que o devedor realize uma atividade em contraste com a obrigação de não fazer.

Deve-se ressaltar que nosso ordenamento jurídico também permite, ao lado da execução forçada, a execução de título extrajudicial. Sendo esta execução a coerção do Estado, com dispensa de atividade cognitiva, visto que o título já traz em si a certificação do direito, que é à vontade das partes, sujeitos da relação jurídica

2 LEGITIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO

O artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho legitima:a) as partesb) o órgão do Ministério Público do Trabalhoc) o juiz competente ex officio

A tentativa de conciliação não é obrigatória na fase de execução. Mas, não há impedimento legal para que seja realizada.

2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO

Segundo Araken de Assis (2007, p.91) os atos de execução podem ser classificados da seguinte forma:

a)”atos de apreensão”, ou de constrição (Verstrickung), de que são exemplos nítidos a primeira etapa da penhora ( art. 475-j, caput, c/c art. 652, § 1º, e art. 664 do CPC) e a do desapossamento (art. 625), que têm por fito tanto coisas, móveis e imóveis – v.g.,o explicitamente disposto no art. 625-, quanto, o desapossamento, pessoas (art. 839 do CPC);

b)”atos de transformação”, exemplificados na tormentosa atividade prática da execução do facere fungível (art. 633 do CPC), às vezes de extraordinária complexidade: a prestação que toca ao empreiteiro de lavor, como a construção de uma casa, apresenta proporções inauditas e variações tão intrincadas quanto múltiplas;

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c)”atos de custódia”, como o depósito da coisa penhorada (art. 664 do CPC) e prisão do executado (art. 733, § 1º CPC.);

d)”atos de dação”, a exemplo da entrega do dinheiro produzido pela expropriação (art. 708, I,do CPC) e da imissão na posse (art. 625);

e)”atos de transferência”, em que direitos são, compulsoriamente, transladados da esfera jurídica do executado, como ocorre na arrematação (art. 693 do CPC) e,

f)”atos de pressão”, servindo de exemplo conspícuo a cominação da pena pecuniária (arts. 287, 461, parágrafos 5º. e 6º., c/c 645, 621, parágrafo único,e 644 do CPC) e da prisão (art.733, caput) ao executado, constrangendo sua vontade.

A teor do disposto no art. 598 Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

3 ESTRUTURA ORGÂNICA E LEGAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - FASES

Consoante Manoel Antonio Teixeira Filho (2009, p. 1874) “vista pelo ângulo de sua estrutura orgânica, a execução trabalhista baseada em título judicial apresenta-se lógica, pois integrada por três fases distintas e sequentes, subordinadas ao objetivo comum de realizar concretamente o preceito sancionatório contido no título exeqüendo; são elas as de: a) quantificação;b) constrição; e c) expropriação”:

3.1 QUANTIFICAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO

É a fase em que se confere liquidez à quantia objeto da condenação. É a parte da estrutura orgânica da execução onde vai ser fixado o montante da obrigação imposta. As normas legais aplicáveis à liquidação da sentença estão no art. 879 da CLT e disposições do CPC, aplicadas subsidiariamente (art. 475-A e seguintes), com as devidas adaptações ao processo do trabalho.

Nos termos do art. 879 da CLT a liquidação pode dar-se por:

a) simples cálculos: exige-se meras contas aritméticas (CPC, art. 475-B e CLT, art. 879, parágrafo 1º.B);b) por artigos: requer produção de prova para quantificação dos elementos que estão fora dos autos (CPC, art. 475-E);c) por arbitramento: os elementos ou dados estão dentro dos autos, mas há exigência de um levantamento técnico de mensuração ou avaliação aproximada (CPC, art. 475-C e 475-D).

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3.1.1 FLUXOGRAMA DA LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO

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3.2 CONSTRIÇÃO

Feita a conta e tornado líquido o título judicial, será o devedor citado a satisfazer a obrigação, no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, segundo dicção do art. 883 da CLT. Portanto, o devedor sofre uma constrição no seu patrimônio para saldar a obrigação contida no título executivo. As regras aplicáveis à constrição são as constantes dos art. 880 a 883 da CLT. O devedor pode opor embargos à execução (art. 884 CLT), depois de garantida a execução.

3.2.2 FLUXOGRAMA DA FASE DE CONSTRIÇÃO

3.3 EXPROPRIAÇÃO - ATOS DE ALIENAÇÃO

Mantida a penhora, os bens penhorados e avaliados serão submetidos à praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor (art. 647 CPC), por meio de procedimento de:

a) Arrematação - venda efetuada em hasta pública a quem oferecer maior preço (CPC art. 690, CLT art. 888).b) Adjudicação - ato que consubstancia a aquisição de bens do devedor pelo próprio credor, servindo-se do privilégio que lhe assegura a legislação trabalhista (CPC art. 685-A, CLT, art. 888 § 1º).c) Remição - devedor resgata o patrimônio que garante a execução oferecendo pagamento total da obrigação (CPC art. 651).

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3.3.1 FLUXOGRAMA DA FASE DE EXPROPRIAÇÃO

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4 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Fazenda Pública – Definição: Segundo Plácido e Silva (2008, p. 604) “Fazenda Pública é sempre tomada, em amplo sentido, significando toda soma de interesse de ordem patrimonial da União, dos Estados Federados ou do Município, pois que, sem distinção, todas se compreendem na expressão”.

A Fazenda Pública compreende o erário, em todos os níveis, tanto da administração direta como indireta, designa bens, riquezas ou interesses de ordem financeira pertencente à União, Estados e Municípios.

4.1 DIFERENÇA ENTRE A EXECUÇÃO TRABALHISTA E A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Preleciona José Augusto Rodrigues Pinto (1998 p. 210, g.n.) que a execução contra a Fazenda Pública distingue-se da execução trabalhista em geral, no que diz respeito aos atos de constrição e de alienação na estrutura processual.A razão determinante da distinção reside na impossibilidade jurídica absoluta que sempre se admitiu haver de garantir-se o cumprimento da coisa julgada pelas pessoas jurídicas de Direito Público, através da constrição sobre seu patrimônio, que não é de seu domínio absoluto.

Assim a principal causa do procedimento diferenciado, previsto constitucionalmente, para a execução contra a Fazenda Pública, além da presunção de solvência da Administração, repousa no regime especial dos bens do domínio público, que, por princípio de lei, torna inviável imediata e incondicionalmente a constrição de tais bens.Neste sentido, o texto expresso de lei contido no artigo 100 do Código Civil:

“os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

Não há, pois, na execução contra a Fazenda Pública, as fases de constrição e expropriação, uma vez que os bens públicos, a teor do disposto no citado artigo 100 do Código Civil e artigo 183, parágrafo 3º e artigo 191, parágrafo único da Constituição da República, são inalienáveis, só perdendo esta condição na forma e nos casos previstos em lei.

Portanto, não se submetendo à expropriação por execução forçada, os bens públicos são impenhoráveis, já que a finalidade da constrição seria a alienação em Juízo para pagamento da execução.

Destarte, a Constituição Federal em seu artigo 100 não permite a penhora dos bens públicos no caso de pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária, impondo o pagamento do crédito apurado a favor do autor, pela ordem cronológica de apresentação de precatórios, estes que são, na verdade, solicitação ao órgão público, por meio do Presidente do Tribunal, de valores necessários ao atendimento do crédito, e/ou se for o caso, por meio das requisições de pagamento de pequeno valor (RPVs). A apresentação dos precatórios tem como escopo o respeito à autoridade da coisa julgada, cumprindo o princípio da independência dos poderes e o princípio da impessoalidade às verbas públicas e aos créditos dos exeqüentes, assegurando ainda, a igualdade de tratamento, na obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. As RPVs por sua vez, objetivam atender as obrigações de pequena monta, baseando-se nos princípios da celeridade e efetividade.

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4.2 PRECATÓRIO JUDICIAL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O precatório é uma forma de pagamento, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, disciplinada pelo artigo 730, do Código de Processo Civil. É o instrumento para fazer cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 100 da CR/88. Constitui, por assim dizer, na execução forçada de decisão judicial transitada em julgado. À semelhança das demais execuções, o objeto da condenação imposta ao ente público é submetido à prévia liquidação e após ter seu quantum debeatur apurado e homologado, ao revés do que de praxe ocorre, a execução contra a fazenda pública implica na expedição de Ofício Precatório pelo Juiz de Origem, destinado ao Presidente do Tribunal, a quem caberá, por seu turno, expedir o Ofício Requisitório, determinando ao poder público que, mediante previsão na lei orçamentária anual, proceda ao pagamento do valor da dívida fixada na sentença.

Assim, o ofício encaminhado pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal é o ofício precatório, mas aquele que será enviado pelo Presidente do Tribunal à Fazenda Pública é denominado ofício requisitório, porquanto ato de império que contém uma determinação judicial, cujo descumprimento pode acarretar penalização, com seqüestro ou intervenção. Os ensinamentos de José Augusto Delgado asseguram que nas ordenações Manuelinas e Filipinas, a execução contra a Fazenda Pública se processava da mesma forma como contra qualquer pessoa, inclusive com penhora.

Contudo, havia uma restrição à penhora, eis que não constituíam objeto de penhora os cavalos, as armas, os livros, os vestidos de seus corpos e as camas dos fidalgos, dos cavalheiros, dos desembargadores, de vez que outros bens não tinham. A execução recairia nos cavalos, nos vestidos e nas coisas sobreditas, que não lhes fossem necessárias, quando inexistissem outros bens móveis de raiz.

A proibição da penhora de bens da Fazenda Pública ocorreu em 10 de abril de 1851, quando o Directório do Juízo Fiscal e Contencioso dos Feitos da Fazenda Pública editou instrução, instituindo, no artigo 14, a impenhorabilidade dos bens da Fazenda Nacional. Depois, os Avisos da Fazenda de 1863 e de 1865, de números 120 e 395, respectivamente, prescreveram a impenhorabilidade dos bens provinciais e municipais. A partir de então nenhum bem público, independentemente de pertencer à União, Estados e Municípios, poderia ser penhorado (SILVA, Américo Luís Martins da, 1998, p. 36).

Até 1934, a existência do precatório restringia-se ao âmbito infraconstitucional. Em 16 de julho do referido ano, o precatório conquistou o status constitucional através da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Entretanto, o texto constitucional dedicava-se, somente, às dívidas da Fazenda Federal. Os Estados e Municípios tinham liberdade de regulamentar o modo pelo qual realizariam o pagamento referente a dívidas sobrevindas de sentenças judiciais. Tal afirmação encontrava respaldo no artigo 182, deste diploma legal, in verbis:

Art. 182 – Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais. Parágrafo único – Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição na sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da República.

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O artigo 95 da Constituição de 1937 concedeu tratamento idêntico ao precatório, apresentando, unicamente, como novidade a imprescindibilidade de inserir, no orçamento, a quantia suficiente para a satisfação dos credores da Fazenda Nacional, cujos créditos fossem originários de condenações judiciais.

O Código de Processo Civil de 1939, ao elencar os bens impenhoráveis, inicia pelos inalienáveis. Assim dispunha este diploma legal:

“Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I – os bens inalienáveis por força de lei”.

Dentre estes bens, estão insertos os de natureza pública, nos termos do artigo 66, do Código Civil Brasileiro de 1916. O mencionado código de processo, ao disciplinar a execução contra a Fazenda Pública em seu artigo 918, § único, a fez de norma idêntica à Constituição de 1937.

Todavia, houve a inclusão dos Estados, ainda não se inserindo os Municípios.O CPC de 1939 alterou o sistema então vigente para incluir no precatório as

administrações diretas Estaduais, modificação autorizada pela Constituição então vigente que delegou à legislação infra-constitucional a regulamentação do procedimento para as execuções em face das Fazendas Estaduais.

Porém, como esclarece Américo Luís Martins da Silva (1998, p. 57) as autarquias e as outras entidades públicas da Administração indireta não se submetiam ao precatório. Este era aplicado, apenas, à Administração direta.

A Constituição de 1946 estendeu o alcance do precatório judicial às Fazendas municipais e ampliou a atribuição de expedir o precatório aos Presidentes do Tribunal Regional de Recurso e do Tribunal de Justiça, subordinando a prerrogativa ao caso concreto.

Só com a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, se criou a obrigatoriedade da inserção do orçamento de verba para pagamento dos precatórios exibidos até primeiro de julho do ano da elaboração da proposta orçamentária. O descumprimento do comando constitucional ensejaria crime de responsabilidade. Também, transmitiu-se ao Presidente do Tribunal, que prolatou a decisão exeqüenda, a competência para a expedição do precatório.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, denominada Constituição cidadã, assegurou tratamento privilegiado aos créditos de natureza alimentícia, bem como instituiu a ordem cronológica de apresentação para os pagamentos e a atualização monetária dos valores até o dia primeiro de julho no exercício anterior ao pagamento.

Por outro lado, não se pode deixar de frisar o pensamento de Leonardo Greco (2006, p. 87-107) no sentido de que o artigo 730, do Código de Processo Civil, não foi revogado pela Lei 11.232/2005, tendo em vista a impossibilidade de instituição de penhora sobre os bens da Fazenda Pública. Logo, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública continuará a se desenvolver através de processo autônomo.

A obrigatoriedade de cumprimento das decisões oriundas do Poder Judiciário, notadamente nas hipóteses em que a condenação judicial tem por destinatário o Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontestável obrigação institucional, sem deixar de subtrair o aparelho do Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição

da República.

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4.2.1 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO REGULAR

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4.3 PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A execução contra a Fazenda Pública possui também duas fases: liquidação da sentença e satisfação da dívida mediante precatório ou requisição de pequeno valor-RPV .

Depois de homologados os cálculos, a Fazenda Pública é citada para opor embargos, na forma do art. 730 do CPC. Se a Fazenda Pública não apresentar os respectivos embargos, segue-se a satisfação do crédito reconhecido mediante o pagamento via sistema de precatório-requisitório e/ou requisição de pequeno valor, para as obrigações assim definidas como tal pela Constituição (artigo 87 do ADCT) e legislação (Lei 10259/01, por exemplo)

Isto porque, como os créditos são considerados individualmente, nas ações plúrimas podem ser executados concomitantemente créditos de pequeno valor e outros que excedam o limite estipulado, desafiando, assim em um mesmo processo a instauração tanto do procedimento de precatório, como de RPV.

Importante frisar, aqui, a necessidade da intimação da União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda – Órgão de Arrecadação, para se manifestar sobre as contribuições sociais, nos termos do artigo 879 § 3º da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/2007, tão logo a conta seja liquidada, antes mesmo da citação do devedor público, sob pena de nulidade do procedimento.

A inobservância deste procedimento acarreta a devolução do precatório ou da requisição de pequeno valor ao juízo de origem, para regularização, atrasando o pagamento ao credor.

4.3.1 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

No Egrégio Terceiro Regional, em observação à Instrução Normativa 32/2007 do Colendo TST, foi publicada a OS 01/2008 pela Vice-Presidente-Administrativa com o estabelecimento das normas de procedimento relativas à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.

A competência na Terceira Região para atuar nos processos de precatórios e requisições de pequeno valor, atualmente, é da Vice-Presidência Administrativa, por delegação da Presidência, realizada pela Portaria nº 01 de 02 de janeiro de 2008, artigo 2º, incisos I, II, III.

O recurso cabível contra as decisões do Vice-Presidente Administrativo proferidas nos autos dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor é o Agravo Regimental, nos termos dos artigos, 135, 21, V, f e 166, I do Regimento Interno da Casa.

Pode-se, resumidamente, dar a noção do fluxo do sistema de precatórios e RPVs na forma como funciona neste Regional:

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PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

ORGANOGRAMA DA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS

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4.3.1.1 Procedimentos Executados Pela Assessoria De Precatórios

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4.4 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PANORAMA GERAL SINTÉTICO

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4.5 EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RPV’S

A Constituição da República de 1988, em sua redação original, preceituava em seu art. 100 que os débitos da Fazenda Pública seriam pagos somente por meio de precatórios. Era uma regra que não comportava qualquer exceção.

Todavia, a legislação infraconstitucional foi sendo modificada e os juizados especiais, calcados principalmente no princípio da celeridade foram implementados. Percebeu-se, então, que o regime dos precatórios, com seu dilatado tempo para pagamento, não atenderia ao objetivo desse “microssistema”. Surgiu, então, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que instituiu o parágrafo 3° no mencionado artigo 100 dispensando o precatório para o pagamento das obrigações definidas em lei como de pequena monta. A partir daí, a Fazenda Pública passa a deter dois regimes para pagamentos de seus débitos: os precatórios e as requisições de pequeno valor ou, simplesmente, RPVs.

Contudo, a alteração constitucional não atingiu seu escopo, pois não fixou o que seriam as obrigações de pequeno valor. Tampouco estabeleceu de quem seria a competência para regulamentar o novo dispositivo constitucional.

A fim de suprimir uma dessas lacunas, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30, de 19 de setembro de 2000, que inseriu no artigo 100 da Carta Magna o parágrafo 5º, segundo o qual para o fim previsto no precedente parágrafo 3º, a lei poderia fixar diferentes valores, segundo a capacidade de cada ente federativo.

Contudo, apenas a União Federal, por meio da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, especificamente em seu artigo 17, parágrafo 1º, regulamentou o novo dispositivo fixando em 60 (sessenta) salários mínimos as obrigações de pequena monta.

Cabe destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de dirimir qualquer dúvida sobre a aplicação do mencionado artigo de Lei, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução n. 5, de 23.05.2002, recomendando aos Tribunais Regionais do Trabalho que “considerem como de pequeno valor os pagamentos devidos pela união, suas autarquias e fundações públicas federais, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos até que seja aprovada medida legislativa que regulamente a matéria”.

Entretanto, as demais unidades federativas não se manifestaram, o que impossibilitava a concretização dessa forma simplificada de pagamento nas demais esferas. Isso porque, os créditos de pequeno valor não foram especificados. Assim, a Emenda Constitucional, uma vez mais se viu frustrada em seus objetivos.

Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho 2002, o regime das RPVs foi dotado de plena eficácia. Esta emenda acrescentou o parágrafo 4º ao art. 100 da Constituição e os art. 86 e 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este último, in verbis:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Como se depreende, diante das novas disposições constitucionais, ficou superada a definição de pequeno valor no tocante aos Estados e Municípios da Federação.

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Importante frisar que estes valores não constituem tetos absolutos. Ou seja, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar valores maiores ou menores do que aqueles estabelecidos no mencionado dispositivo constitucional, bastando para tanto a edição de lei própria que fixe o teto para a emissão da RPV. Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, conforme firmado no julgamento da ADI 2.868/PI:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º, ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente..

No âmbito da Justiça do Trabalho o Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 32, de 19.12.2007, uniformizou os procedimentos para expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, estabelecendo em seu artigo 3º, verbis:

Art. 3º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal; II – 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se as devedoras forem as Fazendas Públicas Estadual e Distrital; e III – 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal.

Registro, por oportuno, que o Estado de Minas Gerais editou a Lei n. 15.683, de 21.07.2005, e o Decreto n. 44.136, de 25.10.2005, estabelecendo para as obrigações de pequeno valor o limite de R$11.000,00 por credor. Da mesma forma, vários Municípios do Estado de Minas Gerais promulgaram leis municipais, estabelecendo os limites das obrigações de pequeno valor. A título meramente ilustrativo cita-se como exemplos as cidades mineiras de Belo Horizonte (Lei n.9532/2007); Aimorés (Lei n. 1856/2006); Mariana (Lei n.1690/2002); Candeias (Lei n.1308/2003); Guaxupé (Lei n.1549/2002); Itaverava (Lei n.469/2003); Ituiutaba (Lei n. 3756/2005); Januária (Lei n.2095/2006); Pará de Minas ( Lei n.4212/2003) e várias outras.

Daí, no mesmo sentido a redação do caput do artigo 45 da Ordem de Serviço n. 01/2008, disciplinando a matéria:

Art. 45. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos líqüidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações, bem como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;II – R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136 de 25.10.2005. III – 30 (trinta) salários-mínimos líqüidos por credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite.

Vale lembrar que este E. Tribunal, atento às alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais, bem como à necessidade de instaurar procedimentos para alcançar o objetivo das reformas inseridas pela Lei Maior, qual seja, saldar a dívida pública de maneira mais célere, aprovou em sessão plenária na data de 29.11.2001, a Resolução Administrativa n. 149/01. Esta disciplinou no âmbito jurisdicional da Justiça do Trabalho da Terceira Região, a realização de conciliação e seqüestro nas execuções constantes

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dos precatórios expedidos contra a fazenda pública municipal, no limite de até 60 salários mínimos por credor. Isso ocorreu pela aplicação analógica do teto fixado para as execuções de pequeno valor federais (Lei 10259/01 e Resolução 05 do C. TST), uma vez que, conforme mencionado, a reforma constitucional ainda não o tinha feito e tampouco os entes federativos.

Promulgada a Emenda Constitucional n. 37/2002, estabelecendo os limites para as execuções de pequeno valor, esta Corte editou, em: 13.09.2002, a Resolução Administrativa n.136/02 alterando a RA n. 149/01, reduzindo de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, em face dos termos do artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O textualmente disciplinado, ali, autorizou ainda, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, a inserir em pauta, para tentativa de acordo e conseqüente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, inclusive suas autarquias e fundações, desde que se referissem a execução trabalhista de importância inferior a quarenta salários mínimos, limite este então vigente para as obrigações de pequeno valor estaduais, com total preferência e precedência aos precatórios de valor superior.

Na esfera federal, tendo em vista as mencionadas alterações constitucionais, a Lei n º 10.266/2001, de 24.07.2001, LDO de 2002, dispôs em seu art. 23, parágrafo 8º, pela primeira vez, sobre a previsão do pagamento das requisições de pequeno valor, traçando as diretrizes básicas para seu adimplemento, nos seguintes termos:

§ 8º As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição, como previsto no art. 7º, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia”

A partir daí o Col. TST editou a aludida Resolução nº 5 fixando em sessenta salários por credor o limite para as execuções de pequena monta, implementando no ano de 2002 os primeiros repasses de crédito para quitação das execuções cujos valores se enquadrassem no referido limite.

Por outro lado, este Regional, por meio do ofício circular nº 39, datado de 05.12.2002, traçou diretrizes para a requisição de pequeno valor no âmbito das três esferas. A novidade foi o procedimento relativo à Fazenda pública municipal, uma vez que a competência para cobrança foi atribuída ao próprio Juízo da execução, por aplicação analógica do artigo 17 da Lei nº 10.259/01.

Mas as inovações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional nº 37/2002 foram ainda maiores. O parágrafo único do já mencionado art. 87 do ADCT faculta à parte credora a renúncia do crédito excedente ao limite do pequeno valor, para que assim possa receber sem a formalidade do precatório, de forma mais célere, especificando a IN nº 32/2007 do C. TST em seu art. 4º, parágrafo 2º, que:

§ 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório”

Contudo, importante destacar que, a simplificação para a expedição da ordem de pagamento e dispensa da expedição de precatório não implicam, de modo algum, a supressão da citação e da oportunidade de oposição de embargos pela Fazenda Pública executada, atos necessários num processo de execução que devem regularmente ser implementados.

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4.5.1 PROCEDIMENTOS DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

A requisição do pagamento, propriamente dita, nas execuções de pequeno valor, para se concretizarem nas diferentes esferas da Fazenda Pública desafiam, ao final, procedimentos diferentes. Ou seja, ainda que no curso da execução o procedimento seja o mesmo, a competência para requisitar o pagamento e a maneira pela qual ele é implementado difere para Municípios, Estado e União.

Neste estudo, especificamente, interessa como a matéria encontra-se regulada no âmbito deste Regional e as diretrizes traçadas pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, o que se passa a demonstrar por meio dos fluxogramas seguintes:

4.5.2 FLUXOGRAMAS DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

4.5.2.1 Fluxograma da União Federal Administração Direta e Indireta.

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4.5.2.2 Fluxogramas das Requisições de Pequeno Valor dos Correios – ECT

Devolução dos autos à origem para pagamento ao credor.

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4.5.2.3 Fluxograma das Requisições de Pequeno Valor contra o Estado de Minas Gerais Administração Direta e Indireta.

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4.5.2.4 Fluxograma das Requisições de Pequeno Valor dos Municípios Administração Direta e Indireta

Nota: As requisições de pequeno valor municipais são processadas e quitadas pela própria Vara de origem

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4.6 INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DE PEQUENO VALOR NO PRAZO LEGAL

A hipótese de seqüestro de dinheiro público em virtude do não pagamento da dívida de pequeno valor no prazo legal está prevista na Lei n. 10.259/01, que dispõe, em seu artigo 17, que o pagamento da dívida de pequeno valor será efetuado pela Administração Pública no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, estabelecendo no § 2º do dispositivo mencionado, que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.

Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 1 do Tribunal Pleno do TST, publicado em dezembro/03:

“Precatório. Crédito trabalhista.Pequeno valor. Emenda Constitucional n. 37/02. Há dispensa da expedição de precatório na forma do art. 100, § 3º, da CF1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos provisoriamente, pela Emenda Constitucional n. 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público”.

Ao contrário do previsto para a hipótese de preterimento do direito de precedência,

o seqüestro em foco independe de requerimento do credor, devendo ser determinado de ofício pelo juiz da execução, ou seja, sequer há participação do Tribunal nessa medida.

O procedimento referente ao seqüestro na hipótese de não-pagamento da dívida de pequeno valor no prazo legal encontra-se previsto nos artigos 44 a 54 da OS 01/2008 da VPAdm.

5 INSTRUMENTOS DO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS PRECATÓRIOS.

Existem dois mecanismos paralelos que auxiliam o adimplemento da obrigação, no caso de execução contra a Fazenda Pública: o “seqüestro” da quantia necessária à satisfação do crédito, na hipótese de infração à ordem cronológica das requisições, (art.100, § 2º, da Constituição) e a “intervenção” no Estado-membro, no Distrito Federal e, no plano estadual, no Município, na hipótese de suspensão do “pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior” (art. 34, V, a, da CF/1988).

O Supremo Tribunal Federal, em esclarecedor julgado, resumiu as vantagens da fórmula constitucional:

A exigência constitucional pertinente a expedição de precatório com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo(1ª. T. do STF, RE 132.031, 15.09.95, Rel. Min. Celso de Mello,DJU 19.04.96, p. 12220).

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Somente na hipótese de requisições consideradas de pequeno valor na forma da lei, não se expedirá o precatório. A respeito de tal matéria e em face da ambígua redação do caput do art. 100 da CF/88, onde se ressaltou que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia...”, a jurisprudência se firmou defendendo a existência de duas classes de precatório: alimentares e comuns.

Deve ser ressaltado, por oportuno, que cada ente público estadual ou municipal fixa por lei o limite do pequeno valor.

A propósito da necessidade de expedição de precatórios, em razão de sua natureza, o STJ consagrou pela Súmula 144 o seguinte entendimento: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

O Excelso STF por sua vez, pontificou pela Súmula 655 que: “A exceção prevista no art. 100 caput da Constituição em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-la da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenação de outra natureza”.

Desta forma, como já dito, apenas as requisições de pagamento de dívidas de pequeno valor, alimentares ou não, escapam da subordinação à execução mediante precatório, consoante estipulou o parágrafo 3º do art. 100 da CF.

5.1 SEQUESTRO

Para a satisfação da execução contra a Fazenda Pública são previstas duas hipóteses de seqüestro de dinheiro: uma geral, no caso de preterimento do direito de precedência do credor, e outra específica, no caso de não-pagamento da dívida de pequeno valor no prazo legal.

5.1.1 PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA

Na esfera da execução da Fazenda Pública, como preceituado no art. 100 da Constituição da República, o seqüestro equivale a uma medida administrativa de competência de presidente de tribunal, a requerimento do credor, objetivando restabelecer a ordem cronológica no pagamento dos débitos judiciais nas ações em que é devedora.

Possui legitimidade para pleitear essa medida assecuratória o credor preterido, ainda que não seja o primeiro na ordem de recebimento. Esse seqüestro não pode ser efetuado por iniciativa do juiz, uma vez que depende do requerimento do credor, que só poderá formulá-lo quando haja “preterimento do seu direito de precedência”.

O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com efeito vinculante, de que o seqüestro somente é possível em caso de preterição, a ele não se equiparando a não-inclusão no orçamento ou não-pagamento da dívida no prazo legalmente estabelecido.

Assim, o Tribunal Pleno do Col. TST editou, em 09/12/2003, a Orientação Jurisprudencial n. 03 que preceitua:

“PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento”.

Nessa mesma linha, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fez constar na Consolidação dos Provimentos o textualmente disciplinado no artigo 99 que assim dispõe:

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“Os Tribunais Regionais do Trabalho devem se abster de autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito, quando não houver a inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, e quando houver pagamento a menor, sem a devida atualização, ou fora do prazo legal”.

O procedimento referente ao seqüestro encontra-se previsto nos artigos 37 a 40 da OS 01/2008 da VPAdm, a saber:

A Vice-Presidência Administrativa, desde que requerido pela parte interessada e depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, determinará o seqüestro de verba do devedor, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor. Parágrafo único. Não se configura preterição as situações de não-inclusão da despesa no orçamento do devedor ou de não-pagamento até o final do exercício, quando incluído o débito no orçamento.

A única hipótese a autorizar o seqüestro de verbas para pagamento da dívida, na Justiça do Trabalho, no caso, os precatórios, é a quebra da ordem cronológica de apresentação, consoante expresso no art. 14 da Instrução Normativa 32/2007 do Col. TST.

Tal entendimento se fixou com a decisão do STF na ADin no. 1662, afastando as possibilidades de seqüestro nos casos de não pagamento do precatório no prazo legal; não inclusão no orçamento; ou pagamento a menor sem a devida atualização.

Dessa forma, o STF criou uma situação paradoxal, em que os créditos trabalhistas, de evidente natureza alimentar, não podem ser satisfeitos através do seqüestro de dinheiro público nas hipóteses de vencimento do prazo legal para quitação da dívida ou de não-inclusão do valor correspondente no orçamento da entidade pública devedora, como ocorre com outros créditos, supostamente menos privilegiados.

Neste sentido a Instrução Normativa n. 32/2007 do Col. TST no referido artigo 14:

“O presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao seqüestro da verba do devedor, desde que requerido pelo exeqüente e depois de ouvido o Ministério Público”.

5.2 INTERVENÇÃO

A intervenção, palavra de origem latina, tem como acepção comum “a ingerência de uma pessoa em negócios de outrem” e no âmbito do Direito Público Interno decorre do não-pagamento de dívida consolidada e implica na intromissão, autorizada constitucionalmente, do governo central na administração dos Estados e destes nos respectivos Municípios. Esclareça-se, aqui, que ainda que não haja previsão de intervenção na União, cabe ao Congresso Nacional o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, como disposto no inciso X do artigo 49 da Lei Maior.

Nessa linha de idéias, tem-se que o ato da intervenção decorre do exercício da soberania da União no restabelecimento do equilíbrio administrativo e político na “subunidade federativa” (PLÁCIDO E SILVA, 2008 p. 446), tendo em vista a ordem pública, na forma consagrada nos artigos 34, inciso VI, e 35, inciso IV, da Constituição da República, como se vê:

artigo 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(...)VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial(...)

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artigo 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:(...)IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial..”

Saliente-se, assim, que a requisição de intervenção é a única alternativa do credor-exeqüente, quando não preenchidos os pressupostos legais do seqüestro, na busca do recebimento das parcelas discriminadas no título executivo oriundo de sua reclamação trabalhista.

Desse modo, a partir da inadimplência da Fazenda Pública, quer pela não-inclusão da dívida em exame no orçamento, quer pela não-liberação do valor devido, o prejudicado poderá requerer a intervenção no ente público que incorreu na falta. Ressalte-se que além das normas constitucionais anteriormente mencionadas, o disposto nos art. 19 a 22 da Lei 8038/90 orienta a forma procedimental para a interposição desse pleito perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Na seara trabalhista, a Instrução Normativa n. 32/2007 do Col. TST, de 19/12/2007, em consonância com o preceituado no Título XXIX da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu os seguintes procedimentos a serem observados em relação ao pedido de intervenção, veja-se:

(...)Artigo 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.Artigo 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso;b) impugnação do ente público ao pedido, se houver;c) manifestação do Ministério Público do Trabalho da Região;d) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção; ee) ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.Parágrafo único. O pedido de intervenção em Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção em município será enviado diretamente pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

Neste Regional, tais procedimentos foram inseridos na Ordem de Serviço n. 01/2008, consoante disposto em seus artigos 41 a 43, em face do descumprimento da decisão judicial.

6 JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

No final da década de 90, no âmbito do TRT da 3ª Região, a situação da dívida pública inscrita nos precatórios estava cada vez mais preocupante. O número dos precatórios pendentes de pagamento crescia a cada ano. Os mecanismos legais para obrigar a Fazenda Pública ao pagamento se mostravam extremamente limitados.

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Acresça-se a esse quadro a controvérsia instaurada entre credores e poder público acerca dos valores consolidados dos débitos, mormente na fazenda pública estadual, então a maior devedora dos precatórios, além, é claro, da crescente insatisfação dos exeqüentes com a demora pelo pagamento, flagrante contra-senso com a natureza alimentar do crédito trabalhista.

O panorama da dívida pública era grave e punha em cheque o próprio poder judiciário trabalhista que se via impotente ante o descumprimento reiterado de suas decisões pelo poder público. Os jurisdicionados clamavam por uma solução efetiva que conseguisse fazer com que o crédito a que tinham direito fosse satisfeito. Cabia ao judiciário encontrá-la balizando-se, pelos princípios da legalidade e moralidade.

Pois bem. Foi com este panorama que no dia 16 de março do ano de 2000, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aprovou a Resolução Administrativa 79/00, proposta pelo então Vice-Presidente da Casa, Exmo. Desembargador Antônio Miranda de Mendonça, instaurando em vanguarda o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

No dia 8 de maio de 2000 mesmo ano, foi realizada a primeira audiência do Juízo de Precatórios, iniciando Minas Gerais de forma pioneira no país uma das mais bem sucedidas experiências desta Justiça Especializada de todos os tempos. O sucesso da medida foi tão grande que serviu de modelo para futuras implantações do mesmo gênero em outros regionais sendo elogiada e recomendada não só pelo Tribunal Superior do Trabalho, como também pelo próprio CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Os números estatísticos não deixam qualquer dúvida.Entre União, Estado e Municípios na época da criação do Juízo Auxiliar existiam

aproximadamente mais de 8.000 precatórios pendentes. Contudo, o problema da dívida federal já vinha sendo solucionado pela chamada

descentralização dos recursos públicos com constantes inovações trazidas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a de Orçamento Anual (LOA), que a partir de 1998 passou a determinar que os recursos financeiros para saldar os débitos judiciais federais, fossem eles provenientes da Administração Direta ou Indireta, seriam descentralizados aos Tribunais Regionais de origem, pondo fim à inadimplência das autarquias e fundações.

A grande questão concentrava-se nas outras duas esferas, sobretudo a estadual que na época da criação do juízo auxiliar, como já mencionado, era a maior devedora. Existiam, somente em desfavor do Estado de Minas Gerais, 4236 precatórios pendentes de pagamento. Após, aproximadamente, 5 anos e meio de iniciados os trabalhos, precisamente em 30 de novembro de 2005, foi realizada a audiência do precatório 4000.

No período de 2000 a 2006 foram quitados pelo Estado de Minas Gerais, 4173 precatórios, atingindo o montante de R$218.667.587,27, contemplando 12 mil e 500 exequentes. Em igual período, foram pagos 1822 precatórios municipais, somando o valor de R$102.364.549,85, beneficiando 2.995 exequentes.

Hodiernamente inexistem precatórios estaduais em atraso, sendo os números igualmente bastante expressivos. Todavia o foco mudou e os trabalhos vêm sendo desenvolvidos para a resolução da dívida pública municipal, na atualidade, detentora da maior dívida.

Não há como negar que a iniciativa inédita da Justiça do Trabalho mineira consolidou-se em todo o país como um modelo de agilidade e eficiência na solução dos débitos públicos judiciais. Com a adoção de medidas simples, renovadoras e criativas as dívidas trabalhistas do Estado de Minas Gerais e de vários Municípios mineiros foram quitadas com segurança e transparência entre as partes envolvidas, tendo sempre em mira a ética, os princípios da moralidade e da legalidade e o respeito à cidadania dos credores.

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O sucesso do Juízo Auxiliar foi tamanho que criado em um primeiro momento para atender apenas ao Poder Público estendeu sua atuação junto a alguns entes de direito privado, com inequívoca repercussão social. À guisa de ilustração, citamos a reunião das execuções trabalhistas em face da Santa Casa de Misericórdia, maior hospital filantrópico do Estado, que com grave dificuldade financeira, não conseguia manter em dia suas obrigações com o pessoal da ativa, e tampouco saldar a dívida decorrente das decisões judiciais. A reunião das execuções permitiu a uniformidade de procedimento e a efetiva garantia do Juízo para efetivo cumprimento das decisões judiciais, através de depósitos mensais e bens dados em garantia conforme Termo de Compromisso firmado pelos seus administradores. Assim criou-se o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa, e, posteriormente, do Hospital Dom Bosco, do Clube Atlético Mineiro e da extinta CUCO.

A conciliação sempre foi um dos princípios mais peculiares desta Justiça Especializada, sendo sempre uma constante na rotina do Judiciário Trabalhista desde sua implantação há mais de 60 anos.

O Juízo Auxiliar nada mais é que o aperfeiçoamento desta prática. Pautado não só pelo princípio da conciliação, mas também pelos princípios

da celeridade e da instrumentalidade o juízo auxiliar têm seus rituais marcados pela simplicidade. O Juiz conciliador designado pelo Presidente do TRT-3ª Região inclui em pauta os precatórios, em ordem cronológica estabelecida pelos ofícios requisitórios, intima os interessados – o credor do precatório assistido por seu advogado, quando existente e o representante (procurador) do Estado ou Município - sempre em rigorosa observância à ordem cronológica estabelecida pelos ofícios requisitórios, e busca a construção de um acordo ou a viabilização do pagamento integral em patamares estabelecidos pelas partes. Naquele juízo, dá-se, ainda, o controle da legalidade da transação firmada antes da homologação. Importante frisar que para o credor que não aceita a conciliação permanecerá na ordem cronológica como credor, impedindo que qualquer outro precatório conciliado seja passado à sua frente. Não sofrerá, portanto, prejuízo, embora a via conciliatória muitas vezes permita o pagamento mais célere e a pronta resolução do conflito.

No âmbito do Juízo Auxiliar, os entes públicos que possuam precatórios pendentes de pagamento são intimados a comparecer em Juízo, previamente intimados com lista dos créditos trabalhistas não pagos, valor de face e ordem cronológica.

Verificando não haver quebra na ordem cronológica, caso que implicaria em seqüestro de valores, conforme já exposto, o Juízo Auxiliar inicia tratativas visando o pagamento dos precatórios.

O ente público formula e apresenta a sua proposta em Juízo, às vezes mediante pagamento único, outras quitando-se um precatório de cada vez e em conformidade com os valores apurados. Frequentemente o pagamento é feito através de depósitos mensais em valores previamente avençados ou estabelecidos, a serem efetuados pelo Estado ou Municípios, ou bloqueados junto ao Fundo de Participação do Município por ordem do Juízo Auxiliar, a serem revertidos para o pagamento dos precatórios. A proposta é lavrada em Termo de Compromisso e trasladada para os precatórios, a fim de atribuir publicidade, dando-se vista aos exeqüentes.

Muitas vezes o ente público opta por autorizar o mero bloqueio de valores mensais junto ao Fundo de Participação dos Municípios, abstendo-se de proceder, ele mesmo, os depósitos mensais.

Atingido determinado aporte financeiro para quitação dos precatórios, a estrutura do Juízo Auxiliar desloca-se à sede da Vara de Origem e efetua o pagamento aos credores, demonstrando o seu caráter itinerante.

Neste ano de 2009 a grande maioria de municípios executados foram intimados a comparecer no Juízo Auxiliar ou na sede da Vara de Origem visando a revisão dos valores dos depósitos mensais.

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A medida possibilitará pagamento mais célere dos créditos trabalhistas.Desde 2008 encontram-se no site do TRT da 3ª. Região os dados de todos os

precatórios em ordem cronológica, possibilitando aos advogados, partes e interessados consulta rápida e eficaz. A publicidade decorrente dessa iniciativa permite, ainda, ampla fiscalização por parte dos próprios credores quanto à ordem cronológica e dos entes públicos quanto aos pagamentos em trâmite no Juízo Auxiliar.

A conciliação promove a paz social e traz vantagens não só para as partes envolvidas no litígio, mas também para o próprio Poder Judiciário, que resolve de forma eficaz e célere as demandas instauradas impedindo que se avolumem nos tribunais. O exeqüente não corre mais o risco de esperar anos pelo pagamento do crédito proveniente de um precatório, recebe-o imediatamente após a conciliação. Em contrapartida a fazenda pública encerra definitivamente não só a execução, mas aquele processo, sobretudo evitando ultrapassar o prazo legal para pagamento e, a partir daí, pagar juros que poderiam ser decotados se observado o orçamento em que o precatório foi inserido.

Deve ser ressaltado, por oportuno, que às vezes a conciliação dos precatórios ocorre apenas quanto ao parcelamento dos valores, quitando-se integralmente o crédito. Outras vezes, as partes conciliam-se reduzindo a quantia para viabilizar a quitação, até mesmo pelo porte do ente público. Contudo, em qualquer hipótese em que a conciliação ocorra são observados os aspectos legais, notadamente para que o crédito trabalhista não seja precarizado.

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7 CONCLUSÃO

O presente Manual de Execução contra a Fazenda Pública visa orientar os servidores, advogados, jurisdicionados e todos aqueles que têm interesse em conhecer os meandros dos procedimentos previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis a este tipo de execução no Processo do Trabalho.

Em virtude das prerrogativas instituídas pelo legislador, a Fazenda Pública é tratada de forma diferenciada quando em Juízo e tal tratamento se justifica exclusivamente com o objetivo de preservar o interesse coletivo que ela representa, ou seja, para garantir a supremacia do interesse público sobre o particular.

A Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST uniformizou as normas a serem observadas para a execução contra a Fazenda Pública e no TRT da 3ª Região foi publicada a OS 01/2008 com o estabelecimento dos procedimentos relativos à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor bem como dos instrumentos necessários para a satisfação da execução, ou seja, o seqüestro e a intervenção.

Ademais, para agilizar a execução contra a Fazenda Pública já foi implementada, neste Regional, via internet, ampla publicidade das listas de ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a fim de possibilitar a fiscalização pelos interessados já que a transparência é uma das metas da atual Administração.

Finalmente, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios no TRT da 3ª Região, criado pela Resolução Administrativa n. 79/2000, vem realizando um trabalho exemplar, conferindo maior celeridade à execução contra a Fazenda Pública e dando maior efetividade e credibilidade à Justiça do Trabalho cuja missão é dar maior dignidade ao trabalhador e valor ao seu trabalho.

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8 - ÍNDICE GERAL DA LEGISLAÇÃO E VERBETES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (Art.100) ...................43ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (Arts. 86 a 87) ....................44LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 – (LDO-2009 Arts.26 a 31).................................45CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC- Arts.730 a 731) ...........................................................48LEI Nº 9.494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (Arts.1ºD a 1ºF) ...............................................49CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT- Arts.878 a 908) .......................................50LEI 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (Art.16).......................................................................57LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Art.17) ...................................................................58INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007 (TST) ...........................................................................59RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2002 (CSJT) ...........................................................62REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (Art.122 a 135) ................................................................................................63RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 79/2000 (TRT 3ª REGIÃO) .............................................66RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 149/2001(TRT 3ª REGIÃO) ...........................................67RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 136/2002 (TRT 3ª REGIÃO) ..........................................69OFÍCIO CIRCULAR Nº 39, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 (TRT 3ª REGIÃO) ....................70RESOLUÇÃO Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005(TRT 3ª REGIÃO) ................................71RESOLUÇÃO GP/GCR/DGJ Nº 02/2005 ..................................................................................72RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 36/2008 (TRT 3ª REGIÃO) ............................................76RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2008 .....................................................................76ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 (TRT 3ª REGIÃO) ..................82SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DE PRECATÓRIO ...............94SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ........................................................94SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ..................................................94SÚMULA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) ..........................................................94ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ..............................................................................................................95REFERÊNCIAS ........................................................................................................................97

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9 - LEGISLAÇÃO E VERBETES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS AOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988(...)Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)(...)

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TÍTULO XATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(...)Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)(...)

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LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 – LDO-2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

(...)Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 27. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; V - será incluída a parcela a ser paga em 2009, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2001; VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 28. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:I - número da ação originária;II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório;IV - tipo de causa julgada;V - data da autuação do precatório;VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da Vara ou Comarca de origem.

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§ 1o As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2008 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes. § 2o Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1o deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação. § 3o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 4o A falta de comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente. § 5o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos. § 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 29. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual. § 1o A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais. § 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fundações devedoras. § 3o As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.

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Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito. Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação. Art. 31. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. (...)

NOTA: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é editada anualmente.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)

(...)Seção III

Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (...)

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LEI Nº 9.494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997(...)

Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009) (...)

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)

(...)

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

SEÇÃO IIDO MANDADO E DA PENHORA

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

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Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO IIIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

SEÇÃO IVDO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,

que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

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§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)§ 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

SEÇÃO VDA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VIDOS RECURSOS

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

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b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) (Vide Lei nº 11.925, de 2009)I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; eII - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

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§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

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Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)

CAPÍTULO VIIDA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. (...)

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LEI 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007(...)

CAPÍTULO IIDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 16. A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.§ 1o A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.§ 2o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo.§ 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.§ 4o A delegação referida no inciso II do § 3o deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.§ 5o Recebida a comunicação aludida no § 4o deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.§ 6o Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.§ 7o A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.(...)

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LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

(...)Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007 (TST)

Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.Art. 2º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Art. 3º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:I - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal;II - 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se as devedoras forem as Fazendas Públicas Estadual e Distrital; eIII - 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal. Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.§ 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.§ 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete:a) examinar a regularidade formal da requisição;b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução;c) expedir o ofício requisitório; ed) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.Art. 6º Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:a) requisições de pequeno valor em favor dos exeqüentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta INSTRUÇÃO; eb) requisições mediante precatório para os demais credores.Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exeqüentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.Art. 8º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.

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Art. 9º O Juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:I - número do processo;II - nomes das partes e de seus procuradores;III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;IV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdãoParágrafo único. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o Tribunal restituirá a requisição à origem, para regularização.Art. 10. Os precatórios e as requisições de pequeno valor serão processados nos próprios autos do processo que os originaram.Art. 11. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.Art. 12. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.Art. 13. Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do pagamento ao credor.Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao seqüestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exeqüente e depois de ouvido o Ministério Público.Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo de incluir em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.Parágrafo único. Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, o acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre os entes públicos devedores e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.Art. 17. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz do Trabalho substituto para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios determinará a inclusão em pauta de todos os precatórios, observada a ordem cronológica, para tentativa de conciliação.§ 2º As partes e seus procuradores serão convocados para audiência de conciliação, que poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que possuam poderes para transigir, receber e dar quitação.§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da realização da audiência de conciliação.Art. 18. As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão do precatório em pauta, para nova tentativa de conciliação.Art. 19. Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público devedor. Art. 20. Os precatórios que não foram objeto de conciliação serão pagos na ordem cronológica de apresentação.Art. 21. Frustrada a tentativa de conciliação referente a precatório cujo prazo para pagamento já venceu os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal, para deliberar sobre eventual pedido de intervenção.

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Art. 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.Art. 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso;c) impugnação do ente público ao pedido, se houver;d) manifestação do Ministério Público do Trabalho da Região;e) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção; ef) ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento. Parágrafo único. O pedido de intervenção em Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção em município será enviado diretamente pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado.Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 67, de 10 de abril de 1997, que aprovou a Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2002 (CSJT)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Francisco Fausto, Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, presentes os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, os Excelentíssimos Juízes Francisco Antônio de Oliveira, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, André Luiz Moraes de Oliveira, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, RESOLVEU, por maioria, recomendar às Cortes regionais que considerem como de pequeno valor os pagamentos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas federais, cujo valor individual não ultrapasse sessenta salários mínimos, até que seja aprovada medida legislativa que regulamente a matéria.Sala de Sessões, 23 de maio de 2002 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

(...)CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 122. As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial, depois de cumprido o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, far-se-ão mediante expedição de ofícios precatórios, processados nos próprios autos da reclamação trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, constando as seguintes informações:I – identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;II – nomes(s) individualizado(s) do(s) exeqüente(s) e do executado, seus procuradores, peritos e outros beneficiários, com os respectivos números no CPF/CNPJ, podendo a referida individualização e os números dos mencionados CPF/CNPJ serem apresentados em relação anexa;III – natureza do crédito (comum ou alimentar);IV – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; V – valor total da execução, com discriminação do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exeqüente(s) e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exeqüente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da atualização do crédito;VI – data da expedição do ofício precatório;VII – assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de Secretaria.§ 1º. Na hipótese de reclamação plúrima, existindo simultaneamente créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, expedir-se-á ofício precatório, em autos apartados, para cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, devendo ser instruído pela parte interessada com as seguintes cópias: (- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R. nº 01, sobre precatórios.)I – petição inicial com eventual aditamento;II – comprovante da citação do reclamado;III – sentença e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;IV – certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;V – cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;VI – lista com o nome completo de todos os exeqüentes, seus respectivos CPF, PIS/PASEP ou NIT, na forma dos artigos 2º, inciso II; 4º, incisos XIII a XV e 12 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;VII – decisão homologatória dos cálculos;VIII – certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução, acompanhada do respectivo mandado cumprido;IX – comprovação de intimação da União (art. 879, §3º, da CLT, com a redação dada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007);X - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;XI – procuração e/ou substabelecimento outorgado(s) a(os) advogado(s) dos credor(es), com poderes especiais para, se necessário, transacionar, receber e dar quitação;XII – certidão atestando a autenticidade das peças, expedida pelo Diretor de Secretaria;XIII – despacho que determina a formação do precatório;XIV – demais peças que se façam imprescindíveis para melhor compreensão do trâmite processual.§ 2º. É vedado requisitar pagamento em execução provisória.Nota: V. art. 8º da Instrução Normativa do TST nº 32/2007;

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§ 3º. Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização, acrescentar-se-á apenas o novo ofício-precatório, ainda que tenha sido formado em autos apartados, situação em que deverão ser acrescidas aos autos as peças mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do 1º parágrafo, correspondentes aos novos cálculos.§ 4º. O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentará o procedimento de execução a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República. - Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento; Ordem de Serviço TRT 3ª R. nº 01 de 02/2008, art.44/54. Art. 123. Remeter-se-á o ofício precatório ao Tribunal, seja nos autos principais ou em apartado, para o protocolo, a autuação e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.Art. 124. Não estando o precatório devidamente processado, deverá ser devolvido ao Juiz da execução, com indicação dos procedimentos ou peças faltantes para a imediata regularização, procedendo-se à baixa no protocolo de entrada e no número de registroParágrafo único. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o precatório retornar ao Tribunal.Art. 125. Constatada a regularidade do precatório, o Presidente do Tribunal, por ofício, requisitará o numerário necessário à sua quitação à autoridade competente.§1º. Tratando-se de execução contra Administração Direta e Indireta Federal, o débito a ser requisitado será incluído no orçamento do Tribunal, mediante procedimento próprio.Art. 126. Expedida a ordem requisitória, o ordenamento crescente por órgão devedor será estabelecido pela numeração dos precatórios, no caso da Administração Direta e Indireta da União e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofício requisitório, associada à seqüência numérica dos precatórios.Art. 127. O ofício de requisição do numerário deverá conter:I – número do precatório;II – identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;III – indicação dos credores;IV – número da ordem de requisição V – valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;VI – data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;VII – nos precatórios contra a União, suas autarquias e fundações informação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Regional ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual fará a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos financeiros; VIII – nos precatórios cuja devedora seja a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Estado e dos Municípios identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada à disposição do Presidente do Tribunal.§ 1º. Para fins de quitação, considerar-se-á a data em que ocorreu o depósito a que se refere o inciso VIII deste artigo.§ 2º. O devedor informará ao Presidente do Tribunal a inclusão das verbas requisitadas para pagamento dos precatórios no orçamento do órgão até 31 de dezembro.Art. 128. O executado comunicará ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatório, encaminhando cópia do respectivo recibo.Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento, certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando o Presidente, a transferência da importância depositada ao Juízo da execução, bem como a devolução dos autos à origem, com baixa nos registros.Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal que mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando a correção, em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores.Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 99; Ordem de Serviço TRT 3ª R. nº 01, de 02/2008, art. 37 a 40.

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I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência.Art. 132. Comunicar-se-á ao Presidente do Tribunal quaisquer pagamentos ou outra forma de quitação, após expedido o ofício-precatório pelo Juiz da execução, ainda que no curso de seu processamento.Art. 133. O pedido de intervenção será encaminhado ao Tribunal competente, desde que instruído com as peças necessárias, fornecidas pelo interessado.- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (D.J.U. 12.04.2006), art. 96 a 98; Ordem de Serviço TRT 3ª R. nº 01, de 02/2008, art. 40/43.Art. 134. A critério do Órgão Especial e por delegação do Presidente do Tribunal, os Juízes poderão incluir em pauta para tentativa de acordo os precatórios em tramitação, observada a ordem cronológica, sem prejuízo de indicação de outro Juiz para este mesmo fim.§ 1º. O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.§ 2º. As partes ou seus procuradores, estes, desde que tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação, participarão da audiência.§ 3º. Realizada a audiência, devolver-se-ão os autos ao Presidente do Tribunal, para deliberação.Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, inciso V, alínea f e 166, inciso I, alínea a, deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.(...)

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 79/2000 (TRT 3ª REGIÃO)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, Considerando a existência de alguns milhares de precatórios pendentes de pagamento no setor respectivo da Casa, todos paralisados e sem pagamento; Considerando o posicionamento do Excelso S.T.F. que concedeu liminar na ADIn 1.662/97, com efeitos “erga omnes”, somente permitindo o seqüestro ou bloqueio de valores por precatórios não pagos, em caso de preterição, restando-nos, como única providência, atender ao pedido de processamento de intervenção, o que se mostra de todo impraticado na história do País;Considerando que o Estado de Minas Gerais e a OAB/MG estabeleceram um protocolo verbal com o objetivo de liquidar um determinado valor mensal mediante acordos nos autos dos precatórios respectivos; Considerando que idêntico protocolo foi firmado também pelo Município de Belo Horizonte; Considerando que tanto o Estado, quanto alguns advogados e partes sugeriram a designação por este Tribunal de um Juiz para o mister; Considerando que a presença de um Juiz conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará a realização de um maior número de acordos;RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães e, parcialmente o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, APROVAR a proposição apresentada pela Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita:

Art. 1º Será designado por este Tribunal um (ou mais) Juiz Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar de todas as Varas, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os Precatórios do Estado de Minas Gerais e outros. § 1º O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, de preferência no prédio da Rua Goitacases, equipado com microcomputador, telefone e demais acessórios necessários ao exercício do mister e a colaboração de 03 servidores, dentre os quais um Diretor de Vara, designados pela Administração. § 2º O Juiz convocado poderá se valer dos serviços da Diretoria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erros materiais porventura existentes.Art. 2º Quando necessário, o Juiz convocado requisitará os autos principais nas Varas do Trabalho de origem do Precatório; Art. 3º O Juiz convocará as partes e seus Procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.Art. 4º Os precatórios conciliados serão remetidos à Vice-Presidência do Tribunal para verificação da ordem cronológica, transferência do numerário, autorização à Vara correspondente para liberação e baixa nos registros cadastrais. Art. 5º Os processos não conciliados, se não pendentes de algum recurso, serão encaminhados à Vice-Presidência com o resultado da audiência e forçosamente pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face com atualização posta na Constituição. Art. 6º Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise na Diretoria de Cálculo, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão. Art. 7º Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pela Vice- Presidência deste Tribunal. Art. 8º Esta Resolução terá eficácia a partir da data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de março de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 149/2001(TRT 3ª REGIÃO)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT/MA-49/01 e após rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade suscitada pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato, o primeiro votando pela execução de importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por processo, e os demais limitando referida importância a 40 (quarenta) salários mínimos, e, integralmente, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, votando pela inconstitucionalidade da presente medida, APROVAR a proposição da Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita:

Disciplina, no âmbito jurisdicional da Justiça do Trabalho da Terceira Região, a realização de conciliação e seqüestro nas execuções constantes dos precatórios expedidos contra órgãos públicos municipais, nos limites que estabelece.

Art. 1º Os Juízes das Varas do Trabalho da Terceira Região, semanalmente, inserirão em pauta de audiência, nos dias e horários que lhes aprouverem, pelo menos cinco processos em que tenham sido expedidos precatórios contra Municípios, suas autarquias e fundações, que não participem, com depósitos regulares aprovados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, do sistema do Juízo Auxiliar de Precatórios, desde que se refiram a execução de importância inferior a 60* salários mínimos, por credor, para tentativa de conciliação nas respectivas execuções.- (*) Nota: Ver Resolução Administrativa nº 136/2002, que reduz, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto nesta Resolução Administrativa, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 2º As conciliações deverão observar a rigorosa ordem cronológica de expedição dos ofícios requisitórios atinentes aos precatórios.Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição em que funcionem mais de uma Vara Trabalhista, a Diretoria de Foro respectiva elaborará uma relação única constando todos os processos com precatórios expedidos pelos Órgãos de Primeiro Grau, referentemente aos entes públicos municipais executados, com o objetivo de que se evite a ocorrência de possível preterição à precedência. Art. 3º Nos precatórios mencionados no artigo 1º (de valor inferior a 60* salários mínimos, por credor), nos quais não se atinja a conciliação, desde que já escoado o prazo para quitação do valor requisitado, inclusive por sua não inclusão em orçamento, deverá o juiz titular da Vara proceder, desde que requerido pelo credor, ao imediato seqüestro de valor suficiente à quitação do respectivo precatório, com atualizações apenas até 1º de julho do ano da requisição, nos termos do art. 100, § 3º, da vigente Carta Constitucional, c/c os artigos 3º - caput e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001.

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(*) Notas:- Ver art. 14 da Instrução Normativa nº. 32/2007/TST, que fixa pressuposto para se proceder ao sequestro.- Ver Resolução Administrativa nº 136/2002, que reduz, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto nesta Resolução Administrativa, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002.Art. 4º Não se fará, porém, o seqüestro, em havendo impugnação do devedor ao valor requisitado, com comprovação de ocorrência de erro material evidente nos valores dos cálculos liquidatórios, voltando todavia o precatório à sua colocação originária na ordem cronológica, após sanada, em definitivo, a incorreção, por decisão a cargo do Juiz Vice-Presidente do Tribunal, a quem deverá ser remetida a impugnação. § 1º O Juiz da Vara do Trabalho indeferirá, porém, liminarmente, por delegação desde já da Vice-Presidência do Tribunal, efetivando de imediato o seqüestro requerido, quando a impugnação não estiver enquadrada na estrita hipótese de erro material evidente prevista no caput deste artigo. § 2º Enquanto em exame a impugnação na Vice-Presidência do Tribunal não haverá, quanto ao precatório pertinente, preterição que obstacule a conciliação nos processos que lhe sejam posteriores na ordem cronológica de requisição. Art. 5º Efetivado o seqüestro a que se refere o artigo 3º, os valores seqüestrados somente poderão ser liberados após autorização do Juiz Vice-Presidente do Tribunal à Vara Trabalhista respectiva. Art. 6º As Varas do Trabalho poderão solicitar, à Diretoria-Geral Judiciária/Precatórios, se necessário à conciliação, informações inerentes a dados existentes nos autos de precatório, devendo comunicar, doutro tanto, imediatamente, à mesma Diretoria, sobre as conciliações celebradas, para baixa nos respectivos processos. Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de 1º de fevereiro de 2002.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2001.SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 136/2002 (TRT 3ª REGIÃO)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT/MA 56/02, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR proposição da Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita: Determina a observância pelas Varas do Trabalho da Terceira Região, como também pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, dos limites previstos no art. 87- I e II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, face às alterações previstas na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 1º Fica reduzido, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto na Resolução Administrativa nº 149/01, do TRT da Terceira Região, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87 - II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002. Art. 2º Autoriza-se o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, do TRT da Terceira Região, a inserir em pauta, para conciliação e conseqüente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, inclusive suas autarquias e fundações, desde que se refiram a execução trabalhista de importância inferior a quarenta salários mínimos, com total preferência e precedência aos precatórios de valor superior, expedidos contra as mesmas pessoas jurídicas, face a previsão do art. 86 - § 1º - do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, conforme acréscimo da Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de 2002, não importando a quitação respectiva, daí decorrente, em qualquer preterição à ordem cronológica de expedição dos ofícios requisitórios trabalhistas estaduais que tenham valor superior aos referidos quarenta salários mínimos.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2002.ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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OFÍCIO CIRCULAR Nº 39, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

TRT/DGJ/OFÍCIO CIRCULAR 039/02Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2002.

Meritíssimo Juiz: Com os nossos cordiais cumprimentos, tendo em vista dúvidas surgidas sobre a necessidade de expedição de precatórios em dívidas públicas consideradas de pequeno valor, informamos a V. Exa. que, a teor do disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998 e no parágrafo 8º, do artigo 23, da Lei 10.266/2001, de 24/06/01, que disciplinou as diretrizes para a elaboração do orçamento na esfera federal, as requisições das Despesas de Pequeno Valor (DPV), limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos (RA-TST-05/2002), relativas às ações com decisões transitadas em julgado contra a administração direta da União Federal, suas autarquias e fundações, deverão ser remetidas a esta Corte Regional, sem necessidade de precatório, a fim de que seja efetivado o pedido do respectivo numerário, por intermédio do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Ressaltamos que a mencionada requisição deverá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo desnecessária a formação de autos apartados.Idêntico procedimento deverá ser observado nas Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, devidas pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações (art. 87 do ADCT, inciso I, acrescido pela EC 37/2002), tendo em vista a diversidade de órgãos, a existência de ações nas diversas Varas do Trabalho e a concentração dos depósitos realizados pelo Estado à disposição da Vice-Presidência deste Tribunal.Em relação aos Municípios, as Despesas de Pequeno Valor, limitadas a 30 (trinta) salários mínimos, estarão sujeitas à requisição direta da Vara do Trabalho ao órgão devedor, sem expedição de precatório, com o prazo de 60 dias para o pagamento, pena de seqüestro (aplicação analógica do art. 17 da Lei 10.259/2001), nos termos da Emenda Constitucional nº 37/2002, da RA 149/2001 e da RA 136/2002.

Cordialmente,

Antônio Miranda de Mendonça Márcio Ribeiro do ValleJuiz Presidente do TRT/3ª Região Juiz Vice-Presidente do TRT 3ª Região

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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005CORREGEDORIA REGIONAL

Os Juízes Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentaisConsiderando os termos dos arts. 9º e 38, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, do art. 6º, da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995, o art. 17 da Lei 10.910, de 15/07/2004, o § 3º, do art. 879, da C.L.T. e do art. 20, da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, dispondo sobre a intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (AGU), Considerando que a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, unidade regional da Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480/2002, como órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, ainda se encontra em fase de implementação; Considerando o contido no ofício nº 188/GAB/PFMG/PGF/AGU/2005 e pedido de providências nº: 00703-2005-000-03-00-4.Resolvem editar a seguinte Resolução para, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, disciplinar os procedimentos para as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, representantes de autarquias e fundações públicas federais.

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RESOLUÇÃO GP/GCR/DGJ Nº 02/2005

Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (representa autarquias e fundações públicas federais).Art. 1º Os Procuradores lotados na Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais serão notificados e intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos, no âmbito da primeira e segunda instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas ações propostas em face de:I. Centro Federal de Educação Tecnológica “Celso Suckow da Fonseca”;II. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;III. Centro Federal de Educação Tecnológica de Paraíba;IV. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;V. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;VI. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;VII. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;VIII. Centro Federal de Educação Tecnológica de PelotasIX. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;X. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;XI. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;XII. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;XIII. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;XIV. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;XV. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;XVI. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;XVII. Centro Federal de Educação Tecnológica do ParanáXVIII. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;XIX. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;XX. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;XXI. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;XII. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;XXIII. Escola Federal Agrotécnica de Alegrete; XXIV. Escola Federal Agrotécnica de Araguantins;XXV. Escola Federal Agrotécnica de Bambuí; XXVI. Escola Federal Agrotécnica de Barbacena; XXVII. Escola Federal Agrotécnica de BarreirosXXVIII. Escola Federal Agrotécnica de Belo JardimXXIX. Escola Federal Agrotécnica de Cáceres;XXX. Escola Federal Agrotécnica de Castanhal;XXXI. Escola Federal Agrotécnica de Catu;XXXII. Escola Federal Agrotécnica de Ceres;XXXIII. Escola Federal Agrotécnica de Codó;XXXIV. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;XXXV. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;XXXVI. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;XXXVII. Escola Agrotécnica Federal de Crato;XXXVIII. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;XXXIX. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;XL. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;XLI. Escola Agrotécnica Federal de Januária;XLII. Escola Agrotécnica Federal de Machado;XLIII. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

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XLIV. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;XLV. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;XLVI. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;XLVII. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;XLVIII. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;XLIX. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;L. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;LI. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;LII. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;LIII. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;LIV. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;LV. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;LVI. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;LVII. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;LVIII. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;LIX. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;LX. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;LXI. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;LXII. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;LXIII. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;LXIV. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;LXV. Escola Agrotécnica Federal de Presidente Juscelino Kubitschek;LXVI. Escola Agrotécnica Federal de Mato Grosso;LXVII. Escola Agrotécnica Federal de Ouro Preto;LXVIII. Escola Agrotécnica Federal de Palmas;LXIX. Escola Agrotécnica Federal de Porto Velho;LXX. Escola Agrotécnica Federal de Rolim de Moura;LXXI. Escola Agrotécnica Federal de Roraima;LXXII. Escola Agrotécnica Federal de Santa Catarina;LXXIII. Escola Agrotécnica Federal de Santarém;LXXIV. Escola Agrotécnica Federal de Sergipe;LXXV. Colégio Pedro II;LXXVI. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;LXXVII. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;LXXVIII. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;LXXIX. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;LXXX. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;LXXXI. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;LXXXII. Fundação de Ensino Superior de São João D’el Rei;LXXXIII. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;LXXXIV. Fundação Joaquim Nabuco;LXXXV. Universidade Federal de Pelotas;LXXXVI. Universidade Federal do Piauí;LXXXVII. Fundação Universidade Federal de Rondônia;LXXXVIII. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;LXXXIX. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA;XC. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;XCI. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;XCII. Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA;XCIII. Fundação Nacional de Saúde-FUNASA;XCIV. Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ;XCV. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM;XCVI. Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE;XCVII. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica-CIFIAR;

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XCVIII. FUFUB-Fundação Universidade Federal de Uberlândia;XCIX. UFJF-Fundação Universidade Federal de Juiz de Fora e C. FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo Segurança e Medicina do Trabalho.Art. 2º Ainda que se trate das autarquias e fundações relacionadas no artigo anterior, as notificações e intimações delas, enquanto tramitar o processo na primeira instância, deverão ser realizadas em face dos Procuradores da União lotados nas Seccionais de Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia, quando a reclamação for ajuizada nas Varas do Trabalho de Araguari, Araxá, Cataguases, Guaxupé, Ituiutaba, Juiz de Fora, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Ubá, Uberaba e Uberlândia.§ 1º Para os fins do caput deste artigo os processos serão remetidos pelas Varas do Trabalho deI - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e Uberlândia para a Secretaria do Foro de Uberlândia;III - Araxá, Guaxupé, Passos e Uberaba para a Secretaria do Foro de Uberaba.§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à:I - Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo Segurança e Medicina do Trabalho, quando a notificação e intimação em face dela deverá ser realizada na forma dos artigos 3º e 4º desta Resolução;II - Fufub - Fundação Universidade Federal de Uberlândia e UFJF - Universidade Federal de Juiz de Fora, cuja representação judicial em primeira instância continua a cargo dos procuradores lotados nas Procuradorias Federais instaladas junto a essas respectivas entidades. Na segunda instância a FUFUB E UFJF serão representadas pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG, devendo as intimações serem feitas na forma do art. 4º desta resoluçãoArt. 3º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte.§ 1º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias:I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial da reclamação (da ação ou da execução - art. 730, do C.P.C.), dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais ou aos Procuradores da União nas Seccionais de Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia.II - a intimação dos Procuradores da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais ou dos Procuradores da União nas Seccionais de Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia.§ 2º Os mandados judiciais, e a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia, quando dirigidos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais ou aos Procuradores da União em Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia, respectivamente.§ 3º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subseqüente, à disposição da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e das Seccionais da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo.Art. 4º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais.Parágrafo único. As intimações e os autos a que se refere o caput ficarão, na sexta-feira subseqüente, à disposição da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo.Art. 5º Para contagem de prazo será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais ou das Seccionais da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, em todas as sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente que: “Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais /Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”, independentemente de seu comparecimento.

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Art. 6º Para a retirada dos processos, os servidores ou estagiários deverão ser previamente credenciados pelo Procurador-Chefe, na Diretoria de Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos foros das Varas do Trabalho de Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia e no Setor de Expedição de Belo Horizonte.Art. 7º Os processos deverão ser devolvidos nos mesmos locais em que recebidosArt. 8º Caberá ao Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificar a relação constante do art. 1º, sempre que comunicado pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais de alterações na sua representação.Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicaçãoBelo Horizonte, 11 de outubro de 2005.Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoAntônio Fernando Guimarães - Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 36/2008

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Márcio Flávio Salem Vidigal, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 00323-2008-000-03-00-2 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta que dispõe sobre as notificações (citações) e intimações dos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações dos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita) e da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.

CAPÍTULO IDA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGU)

Art. 1º Nas ações propostas em face da União, os Procuradores lotados nas Procuradorias da União no Estado de Minas Gerais, nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha e no Escritório de Representação em Divinópolis serão notificados e intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos.Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os processos serão remetidos para:I - Secretaria do Foro de Divinópolis: Varas de Divinópolis; II - Secretaria do Foro de Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Cataguases, Juiz de Fora, São João Del Rei e Ubá;III - Secretaria do Foro de Montes Claros: Varas de Januária, Monte Azul, Montes Claros e Pirapora;IV - Secretaria do Foro de Uberaba: Varas de Araxá, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba;V - Secretaria do Foro de Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e Uberlândia;VI - Secretaria do Foro de Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí e Varginha.§ 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição, na Rua Mato Grosso, 400, Barro Preto, Belo Horizonte - CEP 30190-080.§ 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria de Recursos, na Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte - MG.Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contracapa dos autos, em duas vias:

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I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial da reclamação (da ação ou de execução - art. 730, do CPC), dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha ou do Escritório de Representação em Divinópolis. II - a intimação dos Procuradores das Procuradorias da União, das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha ou do Escritório de Representação em Divinópolis.§ 1º Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos foros de Belo Horizonte, Divinópolis, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União, de suas Seccionais ou do Escritório de Representação, respectivamente.§ 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subseqüente, à disposição da Procuradoria da União, das Procuradorias Seccionais no Estado de Minas Gerais e do Escritório de Representação e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo.Art. 4º Para os fins dos artigos anteriores, os processos em tramitação na Turma Recursal de Juiz de Fora ficarão, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, à disposição da Procuradoria da União - Seccional de Juiz de Fora, na Secretaria da Turma, na Avenida Rio Branco, 1843, 7º andar, Juiz de Fora. Art. 5º Para contagem de prazo será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da União, das Procuradorias Seccionais da União no Estado de Minas Gerais ou do Escritório de Representação em Divinópolis, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, que: “Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”.Art. 6º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, as Procuradorias Seccionais e o Escritório de Representação em Divinópolis devolverão os processos nos mesmos locais em que recebidos.

CAPÍTULO IIDA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PFN)

Art. 7º As notificações e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional, a quem compete representar a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita, serão realizadas de forma pessoal e com a remessa dos autos.Art. 8º As Varas do Trabalho de Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda Nacional, na Secretaria dos Foros respectivos, os autos que lhe foram feitos com vista para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, pelos Procuradores ou servidores credenciados.Art. 9º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua Mato Grosso, 400, Barro Preto, Belo Horizonte, CEP 30190-080, os processos feitos com vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde deverão comparecer os seus Procuradores ou servidores credenciados, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, para a retirada dos autos.§ 1º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na Diretoria de Recursos, na Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte.§ 2º Os processos em tramitação na Turma Recursal de Juiz de Fora deverão ser retirados na Secretaria daquele Órgão Julgador, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, na Avenida Rio Branco, 1843, 7º andar, Juiz de Fora. Art. 10. Independentemente do comparecimento ou não dos Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, que: “Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004”.

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Art. 11. A Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Unidades serão intimadas com a remessa dos autos, mediante a utilização do “Cartão SEDEX - Destinatário Único”, da seguinte forma:I - PFN em Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;II - PFN em Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;III - PFN em Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;IV - PFN em Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;V - PFN em Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;VI - PFN em Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí e Três CoraçõesArt. 12. A Procuradoria da Fazenda Nacional devolverá os autos diretamente às respectivas Varas do Trabalho ou ao Setor de Expedição, quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria de Recursos, em se tratando de processos do Tribunal.Art. 13. Quando a ação envolver discussão sobre dívida ativa inscrita, a notificação (citação) inicial da União far-se-á por mandado judicial dirigido:I - ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Dr. Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na Avenida Afonso Pena, 1.500, 6º andar, Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Sete Lagoas;II - ao Procurador da Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, na Av. Brasil, 2.866, 1º andar, Governador Valadares - MG - CEP 35020-070, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Aimorés, Almenara, Araçuaí, Governador Valadares, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;III - ao Procurador da Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, na Av. Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, Juiz de Fora - MG - CEP 36045-120, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Barbacena, Caratinga, Cataguases, Juiz de Fora, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;IV - ao Procurador da Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, na Rua Aloizio de Melo Teixeira, 378, Bairro Fabrício, Uberaba - MG - CEP 38065-290, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços de Caldas, São Sebastião do Paraíso e Uberaba;V - ao Procurador da Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, na Praça Tubal Vilela 41, Centro, Uberlândia - MG - CEP 38400-186, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Uberlândia e Unaí;VI - ao Procurador da Seccional da Fazenda Nacional em Varginha, na Av. Rui Barbosa, 10, Centro, Varginha - MG - CEP 37002-140, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Três Corações e Varginha;Art. 14. Tratando-se de notificação (citação) inicial da reclamação (ação ou da execução - art. 730, do CPC), os processos serão remetidos, afixando-se duas vias do mandado judicial na contracapa dos autos, para:I - Setor de Expedição (Rua Mato Grosso, 400 - Barro Preto - Belo Horizonte - CEP 30190-080): Varas de Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Sete Lagoas;

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II - Secretaria do Foro de Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara, Araçuaí, Governador Valadares, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;III - Secretaria do Foro de Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga, Cataguases, Juiz de Fora, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;IV - Secretaria do Foro de Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas, São Sebastião do Paraíso e Uberaba;V - Secretaria do Foro de Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Uberlândia e Unaí;VI - Secretaria do Foro de Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre, Três Corações e Varginha.Art. 15. Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros a que se refere o artigo anterior.Art. 16. Fica dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, no caso de intimações de atos relativos a pedidos da União quando integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de leilões.Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional será intimada via postal, com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão, a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO IIIDA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PRT)

Art. 17. Nas ações em que haja interesse público ou nos demais casos em que seja necessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, esse será notificado e intimado de forma pessoal e com remessa dos autos para a sua Sede na Capital ou para os Ofícios correspondentes.Art. 18. As Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Uberlândia e Varginha e a Turma Recursal de Juiz de Fora remeterão os autos ao Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho instalado no respectivo município.Parágrafo único. Os autos serão devolvidos pelo Ministério Público do Trabalho às Secretarias das respectivas Varas do Trabalho e da Turma Recursal de Juiz de Fora.Art. 19. As Varas do Trabalho, a seguir discriminadas, procederão à remessa dos autos diretamente aos Ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região indicados, nos seguintes endereços, via SEDEXI - Ofício de Coronel Fabriciano, na Rua Vereador Pedro Messina, 62 - Loja - Centro - CEP 35170-037: Varas de Caratinga, Itabira, João Monlevade e ManhuaçuII - Ofício de Divinópolis, na Av. Antônio Olímpio de Morais, 338 - Salas 501 e 502 - Centro - CEP 35500-005: Varas de Bom Despacho, Formiga, Itaúna e Pará de Minas;III - Ofício de Governador Valadares, na Rua Prudente de Morais, 660 - Centro - CEP 35020-460: Varas de Aimorés e Guanhães;IV - Ofício de Juiz de Fora, na Rua Constantino Paleta, 390 - Bairro Jardim Santa Helena - CEP 36015-450: Varas de Barbacena, Cataguases, Muriaé e Ubá;V - Ofício de Montes Claros, na Rua Coronel Spayer, 211 - Centro - CEP 39400-111: Varas de Diamantina, Januária, Monte Azul e Pirapora;VI - Ofício de Patos de Minas, na Rua Olegário Maciel, 203 - Salas 501/506 - Centro - CEP 38700-122: Varas de Araxá, Paracatu, Patrocínio e Unaí;VII - Ofício de Pouso Alegre, na Av. Getúlio Vargas, 49 - Centro - CEP 37550-000: Varas de Guaxupé, Itajubá, Poços de Caldas, Santa Rita do Sapucaí e São Sebastião do Paraíso;VIII - Ofício de Teófilo Otoni, na Rua Dr. Manoel Esteves, 205 - Centro - CEP 39800-090: Varas de Almenara, Araçuaí e Nanuque;IX - Ofício de Uberlândia, na Rua Duque de Caxias, 155 - Centro - CEP 38400-142: Varas de Araguari, Ituiutaba e Uberaba;X - Ofício de Varginha, na Av. Princesa do Sul, 620 - 2º Andar - Bairro Jardim Andere - CEP 37026-080: Varas de Alfenas, Caxambu, Lavras, Passos e Três Corações. Parágrafo único. Os autos serão devolvidos pelo Ministério Público do Trabalho, também via Correio, diretamente às Secretarias das Varas que os remeteram.

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Art. 20. As demais Varas do interior do estado e as da Capital continuarão a remeter os processos ao Setor de Expedição, localizado na Rua Mato Grosso, 400 - Barro Preto - Belo Horizonte - CEP 30190-080, onde serão recolhidos e, juntamente com os autos do Tribunal, remetidos à Sede da PRT 3ª Região, às sextas-feiras, até às 10 horas.Parágrafo único. Os autos serão devolvidos pela PRT 3ª Região no Setor de Expedição ou na Sede do Tribunal, conforme o caso.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos sigilosos, de urgência e os processos da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial poderão ser remetidos de outra forma e fora do horário estabelecido.Art. 22. Os servidores ou estagiários da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional poderão retirar, mediante carga, os processos em que lhes forem concedida a vista, desde que previamente credenciados pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do Trabalho e no Setor de Expedição.Art. 23. Os demais Órgãos da União que não forem representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão ser notificados e intimados na forma da lei.Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3/2006.Sala de Sessões, 03 de abril de 2008.

ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

(REDAÇÃO ATUALIZADA VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E EM FUNÇÃO DA DECISÃO DO COLEPRECOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 191.734/2008-000-90-00.6) A VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,Considerando a necessidade de adequação da Ordem de Serviço VPAdm nº 02/2007 deste Regional às novas diretrizes da Instrução Normativa 32/2007/TST, publicada no DOU 10.01.2008;Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos de requisição de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, com vistas à economia e celeridade processuais;Considerando o artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação trazida pelas Emendas nº 20, 30 e 37, e os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;Considerando a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável analogicamente;Considerando que a MP 2.180-35/01 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97;Considerando a Lei nº 10.537/02;Considerando as Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;Considerando as Resoluções Administrativas nºs 79/2000, 149/2001, 136/2002, Ofício-Circular 39/02 deste Egrégio Tribunal e o artigo 122 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;Considerando a delegação de competência inserta nos incisos I, II e III do artigo 2º da Portaria nº 01, de 02.01.2008, deste Regional, publicada no Diário do Judiciário de Minas Gerais em 08.01.2008;Considerando o entendimento unânime do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, adotado nos autos do processo de matéria administrativa nº 191.734/2008-000-90-00.6, em 30.05.2008, proposto pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho -, no qual ficou decidido que o processamento do precatório deve ser nos próprios autos que o originaram, seguindo a dicção do artigo 10 da Instrução Normativa nº 32/07;Considerando que naquele acórdão não se acatou o pedido formulado pela parte interessada no sentido de que o processamento dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos próprios autos, fosse faculdade dos tribunais, observada a realidade de cada Regional, em face da quantidade de processos e disponibilidade de espaço físico respectivoRESOLVE reeditar a seguinte Ordem de Serviço:ÍNDICE SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 01/2008TÍTULO DOS PRECATÓRIOSSeção I - Disposições gerais (arts. 1º ao 4º)Seção II - Expedição do ofício requisitório (arts. 5º ao 10)Seção III - Retificação dos valores constantes dos precatórios e revisão dos cálculos (arts. 11 e 12)Seção IV - Diretrizes de cálculos (art. 13)Seção V - Intimação da Advocacia Geral da União - AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 14)Seção VI - Juízos ConciliatóriosSubseção I - Juízo Conciliatório de Primeira Instância (art. 15)Subseção II - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (arts. 16 ao 21)Seção VII - Procedimentos quanto ao pagamentoSubseção I - Débitos da União, suas autarquias e fundações (arts. 22 ao 28)Subseção II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações (arts. 29 ao 31)Subseção III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações (arts. 32 ao 35)Subseção IV - Devolução de saldo remanescente (art. 36)Seção VIII - Pedidos de seqüestro e intervenção (arts. 37 ao 43)

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CAPÍTULO IIDAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALORSeção I - Disposições gerais (arts. 44 ao 47)Seção II - Requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações (arts. 48 ao 51)Seção III - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (arts. 52 e 53)Seção IV - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações (art. 54)CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISEntrada em vigor da Ordem de Serviço nº 01/2008 e revogação da OSVPADM nº 02/2007 (art. 55)ANEXOSANEXO I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEDERAL E ESTADUALANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇASANEXO III - MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MUNICIPALANEXO IV - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DE PRECATÓRIO

CAPÍTULO IDOS PRECATÓRIOS

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 1º As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial, depois de cumprido o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, far-se-ão mediante expedição de ofícios precatórios, processados nos próprios autos da reclamação trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, constando as seguintes informações:I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;II - nome individualizado das partes e seus procuradores;III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);V - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;VI - valor total da execução, com discriminação do(s) valor(es) líqüido(s) do(s) exeqüente(s), das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exeqüente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da atualização dos cálculos;VII - data da expedição do ofício precatório;VIII - assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de Secretaria.§ 1º Ausentes quaisquer dos dados especificados ou eventualmente outros necessários ao correto processamento do feito, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal restituirá os autos à origem, para regularização, podendo adotar outras diligências que julgar cabíveis, decidindo como entender de direito, fundamentadamente. § 2º Na hipótese de reclamação plúrima, existindo simultaneamente créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor adotar-se-ão os seguintes procedimentos:I - Nas execuções contra a Fazenda Pública Federal e Estadual o juízo de origem expedirá normalmente o ofício precatório para aqueles créditos que ultrapassarem os limites fixados no art. 45, incisos I e II, desta Ordem de Serviço e encaminhará os autos à Vice-Presidência, ressalvando apenas a existência de créditos de pequena monta, uma vez que as providências para requisição e quitação de tais valores (RPV) dar-se-ão na forma disposta nos artigos 48 a 53;

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II - Nas execuções cuja devedora é a Fazenda Pública Municipal a requisição de pequeno valor a ser expedida pelo juízo de origem na forma prevista no art. 54 ocorrerá anteriormente à expedição do ofício precatório, tendo em vista a preferência para pagamento dos créditos de pequeno valor;III - Nas hipóteses em que as requisições de pequeno valor forem expedidas de 1º de abril a 30 de junho, a fim de se evitar prejuízo aos credores cujos créditos ultrapassam os limites fixados para as obrigações de pequena monta, garantindo-se o prazo para inscrição no orçamento, os ofícios precatórios deverão ser expedidos concomitantemente;IV - Na situação prevista na hipótese anterior, após expedição do ofício requisitório os autos retornarão em diligência à origem para quitação dos créditos de pequeno valor. Finalizado o procedimento, o precatório aguardará regularmente na Assessoria de Precatórios o prazo constitucional para seu adimplemento. § 3º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios precatórios (Anexo I).§ 4º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença de execução, a Secretaria da Vara remeterá os autos à Assessoria de Precatórios para protocolo, autuação e cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.Art. 3º Não estando o precatório devidamente processado deverá ser devolvido ao Juízo da execução, para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro. Art. 4º Regular o precatório, conceder-se-á vista à Advocacia Geral da União - AGU ou à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG, antes da expedição do ofício requisitório, nas execuções contra a União, suas autarquias e fundações, bem como contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

SEÇÃO IIExpedição do ofício requisitório

Art. 5º Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho da listagem dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária do ano subseqüente, de forma padronizada e em consonância com os dispositivos constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.Parágrafo único. Nos precatórios expedidos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a Vice-Presidência Administrativa determinará a expedição do ofício requisitório, que será encaminhado diretamente à devedora.Art. 6º Nos precatórios expedidos contra o Estado ou Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório ao ente devedor para inclusão do débito no respectivo orçamento.Art. 7º O ofício de requisição do numerário deverá conter:I - número do precatório;II - identificação da reclamação de que resultou o crédito com o número do processo;III - indicação do(s) credor(es);IV - número da ordem de requisição;V - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;VII - nos precatórios cujos devedores sejam a União, suas autarquias e fundações, informação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Regional ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual fará a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos;VIII - nos precatórios cuja devedora seja a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado e dos Municípios, a identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada.

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Art. 8º Os ofícios requisitórios serão encaminhados com cópia do ofício precatório aos devedores via mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que providenciará a intimação do representante legal da Fazenda Pública executada, lavrando certidão circunstanciada. § 1º Considera-se representante legal, para fins de citação:a) na União, o Presidente da República ou os Advogados da União;b) no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;c) nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;d) nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou Procuradores.§ 2º O comprovante de entrega do ofício requisitório deverá ser encaminhado à assessoria de Precatórios para juntada aos autos.§ 3º REVOGADO.Art. 9º A ordem cronológica para pagamento, por devedor, será estabelecida pela numeração dos ofícios requisitórios que já estarão associados à seqüência numérica dos precatórios.Art. 10. A Vice-Presidência Administrativa fará publicar, no Diário Oficial e no sítio eletrônico deste Regional, no prazo máximo de 60 dias, a relação dos precatórios apresentados até 1º de julho.

SEÇÃO IIIRetificação dos valores constantes dos precatórios e revisão dos cálculos

Art. 11. A Vice-Presidência Administrativa poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de execução.

§ 1º Caberá à parte interessada apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto.§ 2º Não constitui erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo.§ 3º A ocorrência de anatocismo poderá dar ensejo à revisão do cálculo, por ofender diretamente a lei e a moralidade administrativa.Art. 12. Os pedidos de revisão do cálculo que ultrapassarem os limites insertos no artigo anterior serão liminarmente indeferidos.

SEÇÃO IVDiretrizes de cálculos

Art. 13. A fim de otimizar a execução de débitos da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação elaborados nas Varas do Trabalho (Provimentos nºs 01/1993 e 04/2000, deste Regional), inclusive atualizações monetárias de cálculos prontos, salvo decisão nos autos em sentido contrário, deverão observar os seguintes procedimentos:I - Não poderão acumular percentuais de juros de mora, antes ou depois das amortizações de valores pagos na execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme provimento;II - Dos créditos de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;III - Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150, inciso VI, alínea “c”, CR/88);IV - Os descontos legais - cota previdenciária do exeqüente e imposto de renda -, bem como a cota previdenciária do empregador deverão constar do cálculo, na planilha analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer desses valores, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;V - Procedimentos de atualização de cálculos em ações plúrimas deverão constar em planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de mora, destacados em colunas próprias, de modo a facilitar novas atualizações e retificações, cabendo ao juízo de origem a guarda do respectivo arquivo informatizado, disponibilizando-o se necessário;VI - Deverá ser observado o art. 790-A, inciso I, da CLT que isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais;

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VII - Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/2001, na forma do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação da MP 2.180-35, inclusive no que tange às condenações subsidiárias;(*)Nota: Ver art. 5º. da Lei 11.960 de 29.06.2009 que alterou a redação do art. 1º. F da Lei 9494/97.VIII - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;IX - Não haverá incidência de juros de mora durante o período a que se refere o art. 100, § 1º, da CR/88, sem prejuízo da correção monetária;X - Conceder-se-á vista às partes quando houver atualização/modificação dos cálculos, independentemente da fase em que o processo se encontrar.

SEÇÃO V

Intimação da Advocacia Geral da União - AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Art. 14. As intimações da Fazenda Pública Federal serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios, às sextas-feiras.Parágrafo único. Referidas intimações deverão ser certificadas nos autos do seguinte modo:I - “Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma dos artigos 35 e 37 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº 9.028/95” (Ofício nº 158/GAB/1/PU/MG/2006).II - “Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004” (Ofício nº 066/GAB/PFMG/PGF/AGU/2006).III - “Nesta data, a Procuradoria Especializada do INSS foi intimada na forma do art. 7, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004” (Ofício nº 54/2006/INSS/CONTJUD/PROCBHZ).

SEÇÃO VIJuízos Conciliatórios

SUBSEÇÃO IJuízo Conciliatório de Primeira Instância

Art. 15. A critério do Órgão Especial e por delegação da Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de pagamento, observada a ordem cronológica.§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.§ 2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação.§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da realização da audiência de conciliação.§ 4º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício à Assessoria de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo respectivo.

SUBSEÇÃO IIJuízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Art. 16. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios está autorizado a incluir em pauta,para conciliação e conseqüente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais e/os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, sempre observando a ordem cronológica.§ 1º Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, a realização de cálculos, o acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre as Fazendas Públicas devedoras e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.

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§ 2º No caso de audiência itinerante, essa será realizada onde o devedor estiver sob jurisdição.§ 3º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação.§ 4º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.§ 5º As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão do precatório em pauta para nova tentativa de conciliação.§ 6º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário de realização da audiência de conciliação.Art. 17. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria de Precatórios para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais. Art. 18. Frustrada a conciliação, se não pendentes de algum recurso, os precatórios serão encaminhados à Assessoria de Precatórios com o resultado da audiência e serão pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face, com atualização conforme disposto na legislação pertinente.Art. 19. Na existência de recurso, o precatório permanecerá suspenso até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da decisão.Art. 20. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios apresentará, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência Administrativa.Art. 21. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

SEÇÃO VIIProcedimentos quanto ao pagamento

SUBSEÇÃO IDébitos da União, suas autarquias e fundações

Art. 22. Na hipótese da obrigação ser satisfeita com recursos da União, a Assessoria de Precatórios enviará ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, anualmente, a relação dos precatórios regularmente formados, com observância da ordem cronológica, solicitando a inclusão na proposta orçamentária.Art. 23. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.Art. 24. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade da quitação do precatório, após o que, a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.Parágrafo único. A transferência de valores dar-se-á em conta individualizada por beneficiário.Art. 25. A Assessoria de Precatórios, cientificada da transferência do numerário ao juízo da execução, procederá à baixa nos autos, remetendo-os à origem.Parágrafo único. (REVOGADO).Art. 26. O Juízo da execução, de posse dos autos do precatório, expedirá alvará conforme resumo de cálculo atualizado das parcelas devidas.Art. 27. O precatório será pago mediante levantamento da quantia existente em conta bancária em estabelecimento oficial, ficando responsável a instituição financeira pela retenção do imposto de renda, na forma do art. 28 da Lei nº 10.833/03, e pelo preenchimento da DIRF.Parágrafo único. Para recolhimento do imposto de renda, o alvará deverá ser preenchido com o código do DARF nº 5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.Art. 28. Compete ao Juízo da execução determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, no código 1708 (artigos 129, inciso II, 487 e 488 e anexo I da IN/SRP/ nº 03/05), individualizando o crédito em favor do(s) exeqüente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro NIT - Número de Identificação do Trabalhador.

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SUBSEÇÃO IIDébitos do Estado, suas autarquias e fundações

Art. 29. Os valores devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações serão depositados diretamente à disposição do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e serão liberados, por alvará, aos respectivos credores, sob a responsabilidade exclusiva do referido Juízo, observada a ordem cronológica.Parágrafo único. Após a expedição dos alvarás, os autos deverão ser devolvidos à Assessoria de Precatórios, para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais. Art. 30. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Estado, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição da República. § 1º Caberá ao Estado informar à Receita Federal, por meio de guia própria, valor retido no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores. § 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.Art. 31. Baixado o precatório no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.Parágrafo único. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO IIIDébitos dos Municípios, suas autarquias e fundações

Art. 32. O Diretor de Secretaria da Vara, por ordem do Juiz da execução, comunicará à Assessoria de Precatórios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, qualquer ato ou decisão judicial, que implique alteração de valor, suspensão de pagamento, cancelamento, quitação total ou parcial do precatório, encaminhando, se for o caso, cópia do despacho ou decisão sobre o tema.Art. 33. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Município, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República.§ 1º Caberá ao Município informar à Receita Federal, por meio de guia própria, valor retido no Precatório a título de imposto de renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.Art. 34. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s) comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso, a baixa nos respectivos registros.Art. 35. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.Parágrafo único. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO IVDevolução de saldo remanescente

Art. 36. Após a regular quitação do precatório, remanescendo saldo, o juiz da execução deverá providenciar sua imediata devolução aos cofres públicos, oficiando à Vice-Presidência Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único. Em hipótese alguma os autos poderão ser arquivados sem a implementação mencionada no caput.

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SEÇÃO VIIIPedidos de seqüestro e intervenção

Art. 37. A Vice-Presidência Administrativa, desde que requerido pela parte interessada e depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, determinará o seqüestro de verba do devedor, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor.

Parágrafo único. Não se configura preterição as situações de não-inclusão da despesa no orçamento do devedor ou de não-pagamento até o final do exercício, quando incluído o débito no orçamento.Art. 38. A Assessoria de Precatórios lavrará certidão circunstanciada acerca do precatório objeto do pedido de seqüestro, informando sua posição na lista do devedor e se houve pagamento fora da ordem cronológica, em prejuízo do requerente.Art. 39. Constatada a quebra da ordem cronológica, a Vice-Presidência Administrativa, antes da expedição de ordem de seqüestro, determinará a notificação pessoal da autoridade competente, para providenciar o pagamento dos precatórios preteridos, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 40. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da ordem de seqüestro, independentemente da emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá a Vice-Presidência indeferir liminarmente o pedido. Art. 41. A Vice-Presidência Administrativa, depois de ouvido o devedor e o Ministério Público do Trabalho, em decisão fundamentada, deliberará sobre eventual pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional. Art. 42. Deferido o pedido de intervenção, o encaminhamento à autoridade competente será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:I - petição do credor requerendo a intervenção;II - impugnação da entidade pública, se houver;III - manifestação do Ministério Público do Trabalho;IV - decisão fundamentada da admissibilidade do pedido de intervenção;V - ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e ano de sua inclusão no orçamento;VI - demais peças inerentes ao pedido de intervenção.Art. 43. O pedido de intervenção no Estado de Minas Gerais será encaminhado ao Excelso Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção nos Municípios será enviado diretamente pela Vice-Presidência Administrativa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IIDAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)

SEÇÃO IDisposições gerais

Art. 44. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de suas autarquias e fundações, e demais executados que se submetem ao mesmo regime de execução, decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório, devendo ser processada nos autos principais.Art. 45. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a:I - 60 (sessenta) salários-mínimos líqüidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações, bem como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136 de 25.10.2005; III - 30 (trinta) salários-mínimos líqüidos por credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite.§ 1º É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

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§ 2º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.Art. 46. Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, devendo o juízo da execução determinar simultaneamente as seguintes providências:I - processar a requisição dos créditos enquadrados no conceito de pequeno valor nos próprios autos da reclamação trabalhista;II - expedir o ofício precatório para cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, observada a disposição contida no parágrafo 2º do art. 1º desta Ordem de ServiçoArt. 47. Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as disposições relativas aos precatórios.

SEÇÃO IIRequisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações

Art. 48. Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, o Juízo da execução, após a apuração definitiva do valor devido, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 10 (dez) dias.Art. 49. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida, repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a requisição de recursos financeiros, que a encaminhará ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Art. 50. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.Art. 51. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade do pagamento da requisição de pequeno valor federal, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

SEÇÃO IIRequisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e

fundações

Art. 52. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Estado, suas autarquias e fundações, após a apuração definitiva do valor devido, o juízo da execução, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios que os remeterá, após análise, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para providenciar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.Art. 53. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório remeterá os autos à Vara de Origem, exceto quando se configurar a hipótese constante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º desta Ordem de Serviço

SEÇÃO IVRequisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e

fundações

Art. 54. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Município, suas autarquias e fundações, após a apuração definitiva do valor devido, o Juízo da execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a remeterá, por meio de Oficial de Justiça, diretamente ao devedor.§ 1º O Juiz fixará prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega do mandado de requisição, para o efetivo pagamento do débito, sob pena de seqüestro, nos termos do art. 17, caput, § 2º, da Lei nº 10.259/01.§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

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§ 3º O pagamento será efetuado por meio de depósito à disposição do Juízo requisitante, em instituição bancária oficial, mediante guia própria.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Esta Ordem de Serviço revoga a anterior OS/VPADM/nº 02/2007 bem como todas as disposições administrativas deste Regional que lhe forem contrárias, e entra em vigor na data de sua publicação.Parágrafo único. A presente redação atualizada substitui na íntegra a redação anterior da presente Ordem de Serviço, publicada em 27 de março de 2008.Belo Horizonte, 14 de outubro de 2008.

MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES - Desembargadora Vice-Presidente Administrativo TRT da 3ª Região

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ANEXO I (OS/VPADM Nº 01/2008)

MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

O(a) MM. Juiz(a) Titular da ______ Vara do Trabalho de ____________________, _____________________________________, solicita que se digne Vossa Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na execução que se processa nos autos do processo abaixo identificado, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme as seguintes informações.

Processo nº:Credor(es): Procurador:Devedor(es):Procurador:Natureza do crédito: (comum ou alimentar)Data do trânsito em julgado da decisão:Total líquido do(s) credor(es):Honorários advocatícios:Honorários Periciais:Outras despesas:Recolhimentos Previdenciários:INSS - Cota parte do(s) exeqüente(s):]INSS - Cota parte do(s) executado(s):Imposto de Renda:Imposto de Renda sobre honorários periciais:Valor total da execução: Atualizado até:__/__/__ Cidade: Data:__/__/__Assinatura do Juiz Titular da VaraAssinatura do Diretor de Secretaria

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ANEXO II (OS/VPADM Nº 01/2008)

MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

Certifico que as peças anexadas ao Ofício Precatório são cópias fiéis e foram extraídas dos autos do processo nº ___________________.

______________, _____de _______ de _______.Diretor (a) de Secretaria

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ANEXO III (OS/VPADM Nº 01/2008)

MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MUNICIPAL

_____VARA DO TRABALHO DE ________________________

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV

Processo nº :Credor (es):Procurador/OAB:Devedor(es):Procurador/OAB:Natureza do crédito: (comum ou alimentar)Data do trânsito em julgado da decisão:

O(a) MM. Juiz(a) da________Vara do Trabalho de ________________________, _________________________, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do(a) devedor(a)) o pagamento da importância de R$ ___________ (valor por extenso), referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ____/_____/____, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____/____/____, com decisão transitada em julgado na seguinte data ____/_____/____, conforme resumo de cálculos a seguir:

Valor líquido do(s) credor(es):INSS - Cota parte do(s) exeqüentes(es):INSS - Cota parte do(s) executados(es):Imposto de Renda:Honorários advocatíciosImposto de Renda sobre honorários advocatíciosHonorários periciais:Imposto de Renda sobre honorários periciais(Outras despesas)

O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, mediante guia própria, e à disposição do Juízo requisitante. Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida, contados da entrega do presente mandado de requisição, sob pena de seqüestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º, da Lei nº 10.259/01.Quanto ao imposto de renda, não haverá recolhimento a teor do art. 158, I, da CR/88, cabendo ao executado informar à Receita Federal, por meio de guia própria, os valores a este título acima discriminados, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

______________________________(assinatura do Juiz do Trabalho)

_____________________________(assinatura do Diretor de Secretaria)

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DE PRECATÓRIO

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

SÚMULA 655 - “A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 100, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO, EM FAVOR DOS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, LIMITANDO-SE A ISENTÁ-LOS DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES DE OUTRA NATUREZA.”Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/09/2003Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

SÚMULA 733 - “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.”Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

SÚMULA 144 - “OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA, DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.”Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIALData do Julgamento: 10/08/1995Data da Publicação/Fonte: DJ 18/08/1995 p. 25079

RSTJ vol. 80 p. 301 RT vol. 719 p. 254

SÚMULA 311 -”OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM SOBRE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL.” Órgão Julgador: S1 – primeira seçãoData do Julgamento: 11/05/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 23/05/2005 p. 371

RSTJ vol. 191 p. 589

SÚMULA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)

SÚMULA 31 - “É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE A PARCELA INCONTROVERSA, EM SEDE DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.” Data da Publicação: 11/06/2008Fonte: Diário Oficial da União - Eletrônico Seção: 1Nota de Publicação: p. 4

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003.O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Nº 6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

Nº 7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007 * Ver art. 5º. da Lei 11.960/09 de 29/06/2009 que altereou o art. 1º. F da Lei 9494/97.São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Nº 8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

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Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

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10 REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 11. ed. Ver., ampl. e atual. Com a Reforma Processual -2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol I. Campinas: Bookseller, 1998.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 18 ed. Forense, 2008.

GRECO, Leonardo. Primeiros cometários sobre a reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Porto Alegre, v. 1. n. 6, p. 87-107, dez-jan. de 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Américo Luís Martins da. Do precatório-requisitório na execução contra a fazenda pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

TEIXEIRA Filho, Manoel Antonio. Curso de direito processual. Vol. III. São Paulo: LTr, 2009.

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ElaboraçãoVice-Presidência Adminstrativa

Diagramação e ImpressãoDiretoria da Secretaria Gráfica - TRT 3ª Região

Foto da CapaAssessroria de Comunicação Social