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Manual de Tomada de Contas

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  • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAISCONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO

    Manual de Instruessobre Tomada deContas Especial

  • CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAISCONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    Governador do Estado de Minas GeraisAntonio Augusto Junho Anastasia

    Controlador-Geral do EstadoPlnio Salgado

    Subcontroladoria de Auditoria e Controle de GestoEduardo Fagundes Fernandino

    Superintendncia Central de Auditorias e Tomadas de Contas EspeciaisHenrique Hermes Gomes de Morais

    Diretoria Central de Coordenao de Tomadas de Contas EspeciaisDenise Nascimento de S

    ElaboraoDenise Nascimento de S

    Flvia Rigueira Abou-IdKsia Cristina Barbosa Alves Bomf

    Fernando de Almeida de SouzaMagda Alvarenga

    ApoioDeise de Oliveira Quirino

    Juliana Mrcia da Silva MendesPatrcia Fidelis Silveira

    Assessoria de Comunicao Social

    Belo HorizonteOutubro/2013

  • CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    A P R E S E N TA O

    Com o advento do Estado Democrtico de Direito tornou-se patente que as receitas e bens pblicos pertencem a toda coletividade. A Administrao Pblica tem o dever de proteger seu patrimnio recompondo prejuzos experimentados ou determinando providncias para obter a prestao de contas de agentes omissos e inadimplentes.

    Em um cenrio de parcos recursos para o fi nanciamento das crescentes demandas sociais, o Estado busca uma administrao efetiva e compatvel com a realidade imposta por uma conjuntura poltico-econmica cada vez mais globalizada.

    Neste diapaso, o controle da utilizao dos recursos pblicos se torna imperativo para que se obtenha uma gesto legal e efi caz, sem a ocorrncia de prejuzos, desvios, desperdcios ou qualquer outra forma de dano ao errio. Para tanto, a Controladoria-Geral do Estado, en-quanto rgo avaliador dos mecanismos de controle interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, vem envidando esforos no sentido de aprimorar os controles referentes proteo e guarda do patrimnio pblico, bem como os instrumentos que objetivam o ressar-cimento dos danos causados ao errio.

    A edio deste Manual de Instrues Sobre Tomada de Contas Especial tem o propsito de nortear as aes dos agentes pblicos que atuam no processo, com destaque para os toma-dores de contas e os auditores internos, oferecendo informaes e entendimentos sobre a matria, sem a pretenso de esgot-la dada a complexidade do tema.

    O trabalho ora apresentado tem como objetivo primordial fornecer orientaes bsicas sobre tomada de contas especial (TCE) desde os seus antecedentes, perpassando pela sua instaura-o, a execuo da fase interna, at o encaminhamento e o acompanhamento junto ao Tribunal de Contas do Estado.

    Finalmente, destaca-se a contribuio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) que embasou a construo deste manual.

  • CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    SUMRIO

    A P R E S E N TA O -------------------------------------------------------------------------------------------5

    1 INTRODUO ------------------------------------------------------------------------------------------------13

    1.1 Legislao aplicvel tomada de contas especial -------------------------------------------13

    2 O QUE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL? -------------------------------------------------------15

    3 DISTINO ENTRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICNCIAE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ---------------------------------------------------17

    4 ANTECEDENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ----------------------------------------19

    4.1 Pressupostos -------------------------------------------------------------------------------------------19

    4.1.1 Dano ao errio ----------------------------------------------------------------------------------20

    4.1.2 Agente responsvel----------------------------------------------------------------------------21

    4.1.3 Fato irregular ------------------------------------------------------------------------------------22

    4.1.4 Jurisdio e competncia do Tribunal de Contas do Estado -----------------------23

    4.2 Fato ensejador -----------------------------------------------------------------------------------------25

    4.3 Medidas administrativas anteriores instaurao de tomada de contas especial ---27

    4.3.1 Exemplos de medidas administrativas ---------------------------------------------------30

    4.3.2 Relatrio das Medidas Administrativas ---------------------------------------------------38

    4.4 Casos que dispensam instaurao de tomada de contas especial ----------------------40

    5 INSTAURAO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL -------------------------------------------43

    5.1 Responsabilidade pela instaurao --------------------------------------------------------------43

    5.1.1 Omisso da autoridade administrativa ---------------------------------------------------45

    5.2 Prazo para instaurao ------------------------------------------------------------------------------48

    5.3 Tomador de contas ------------------------------------------------------------------------------------50

    5.3.1 Escolha do tomador de contas -------------------------------------------------------------52

  • CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    5.4 Ato administrativo de designao de tomador de contas e de instaurao ------------53

    5.5 Efeitos da instaurao -------------------------------------------------------------------------------56

    6 PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL -----------------------------------------------57

    6.1 Prescrio -----------------------------------------------------------------------------------------------58

    7 FASE INTERNA -----------------------------------------------------------------------------------------------61

    7.1 Comunicao ao Tribunal de Contas do Estado ----------------------------------------------61

    7.2 Prazo da fase interna --------------------------------------------------------------------------------62

    7.3 Atuao do tomador de contas --------------------------------------------------------------------63

    7.4 Incio dos trabalhos -----------------------------------------------------------------------------------64

    7.5 Organizao dos autos ------------------------------------------------------------------------------65

    7.6 Documentao inicial da tomada de contas especial ----------------------------------------67

    7.7 Apurao dos fatos -----------------------------------------------------------------------------------70

    7.7.1 Meios de prova ---------------------------------------------------------------------------------73

    7.8 Identifi cao do(s) responsvel(is) ---------------------------------------------------------------78

    7.8.1 Casos especiais de responsabilizao ---------------------------------------------------81

    7.9 Quantifi cao do dano ao errio ------------------------------------------------------------------83

    7.9.1 Formas de quantifi cao ---------------------------------------------------------------------83

    7.9.2 Atualizao monetria do dbito -----------------------------------------------------------84

    7.9.3 Demonstrativo fi nanceiro do dbito -------------------------------------------------------88

    7.10 Oportunizao de defesa ao responsvel -----------------------------------------------------91

    7.10.1 Notifi cao ao(s) responsvel(is) --------------------------------------------------------92

    7.10.2 Anlise sobre a defesa do responsvel -------------------------------------------------92

    7.11 Relatrio do Tomador de Contas ----------------------------------------------------------------93

    7.11.1 Elaborao do Relatrio do Tomador de Contas -------------------------------------96

    7.12 Anlise pela unidade de auditoria interna --------------------------------------------------- 106

    7.12.1 Relatrio do Auditor Interno sobre Tomada de Contas Especial --------------- 108

    7.12.2 Certifi cado do Auditor Interno sobre Tomada de Contas Especial ------------- 116

    7.13 Atestado da autoridade administrativa ------------------------------------------------------- 118

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    7.13.1 Notifi cao aos responsveis ----------------------------------------------------------- 120

    7.14 Nota de conferncia ------------------------------------------------------------------------------ 120

    7.15 Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado ------------------------------------- 121

    7.15.1 Formas de encaminhamento ------------------------------------------------------------ 121

    7.16 Encaminhamento Advocacia-Geral do Estado ------------------------------------------ 124

    8 FASE EXTERNA -------------------------------------------------------------------------------------------- 127

    8.1 Tramitao da tomada de contas especial no Tribunal de Contas do Estado ------- 127

    8.2 Acompanhamento de tomada de contas especial pelo rgo ou entidade ----------- 130

    9 OUTROS TPICOS RELEVANTES ------------------------------------------------------------------- 133

    9.1 Normatizao interna e fl uxogramao da tomada de contas especial --------------- 133

    9.2 Inscrio em diversos responsveis ----------------------------------------------------------- 133

    9.2.1 Diversos Responsveis em Apurao -------------------------------------------------- 134

    9.2.2 Diversos Responsveis Apurados ------------------------------------------------------- 135

    9.3 Processos judiciais relacionados ao objeto da tomada de contas especial ---------- 136

    9.4 Ressarcimento do dano ao errio --------------------------------------------------------------- 137

    9.4.1 Parcelamento de dbito -------------------------------------------------------------------- 138

    9.5 Tomada de contas especial originria de irregularidades em transferncias voluntrias -------------------------------------------------------------------- 139

    9.5.1 Responsabilizao nas transferncias voluntrias ---------------------------------- 140

    9.5.2 Ressarcimento da contrapartida --------------------------------------------------------- 141

    9.5.3 Tomada de contas especial originria de irregularidades em Termo de Parceria ---------------------------------------------------------------------- 143

    9.5.4 Tomada de contas especial originria de irregularidades em fundos estaduais ----------------------------------------------------------------------- 144

    9.6 Tomada de contas especial originria de desaparecimento ou avaria de materiais --------------------------------------------------------------------------------- 145

    10 DISPOSIES FINAIS --------------------------------------------------------------------------------- 149

  • CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    11 REFERNCIAS ------------------------------------------------------------------------------------------- 151

    11.1 Constituies ---------------------------------------------------------------------------------------- 151

    11.2 Legislao ------------------------------------------------------------------------------------------- 151

    11.3 Smulas, acrdos, pareceres e notas ------------------------------------------------------ 153

    11.4 Fontes bibliogrfi cas ------------------------------------------------------------------------------ 155

    12 APNDICES ----------------------------------------------------------------------------------------------- 157

    A - Fluxograma - resumo geral ------------------------------------------------------------------------ 157

    B - Fluxograma - antecedentes ------------------------------------------------------------------------ 158

    C - Fluxograma - instaurao -------------------------------------------------------------------------- 159

    D - Fluxograma - fase interna -------------------------------------------------------------------------- 160

    E - Fluxograma - fase externa ------------------------------------------------------------------------- 161

    F - Notifi cao prvia instaurao de TCE - convnio ---------------------------------------- 162

    G - Notifi cao prvia instaurao de TCE - material ----------------------------------------- 164

    H - Relatrio das Medidas Administrativas --------------------------------------------------------- 166

    I - Declarao do tomador de contas ---------------------------------------------------------------- 168

    J - Ato administrativo para designao de comisso permanente de tomada de contas especial --------------------------------------------------------------------- 169

    K - Ato administrativo para instaurao de tomada de contas especial --------------------- 170

    L - Ato administrativo para designao do tomador de contas e instauraode tomada de contas especial --------------------------------------------------------------------- 171

    M - Ofcio de comunicao ao Tribunal de Contas do Estado --------------------------------- 172

    N - Ofcio de pedido de prorrogao de prazo ---------------------------------------------------- 174

    O - Ata de incio dos trabalhos ------------------------------------------------------------------------- 175

    P - Capa ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 176

    Q - Termo de autuao ---------------------------------------------------------------------------------- 177

    R - Termo de juntada ------------------------------------------------------------------------------------- 178

    S - Termo de encerramento de volume -------------------------------------------------------------- 179

  • CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    T - Termo de abertura de volume --------------------------------------------------------------------- 180

    U - Notifi cao para apresentao de defesa ----------------------------------------------------- 181

    V - Relatrio do Tomador de Contas ----------------------------------------------------------------- 182

    W - Memorando do tomador de contas para o auditor ------------------------------------------ 191

    X - Check list de anlise do auditor interno -------------------------------------------------------- 192

    Y - Relatrio do Auditor Interno sobre Tomada de Contas Especial ------------------------- 200

    Z - Certifi cado do Auditor Interno sobre Tomada de Contas Especial ----------------------- 207

    AA - Memorando do auditor para o gabinete ------------------------------------------------------ 208

    AB - Atestado da autoridade administrativa -------------------------------------------------------- 209

    AC - Notifi cao ao fi nal da fase interna ------------------------------------------------------------ 210

    AD - Nota de conferncia ------------------------------------------------------------------------------- 211

    AE - Ofcio de encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas do Estado --------------- 215

    AF - Ofcio de comunicao de encerramento de fase interna -------------------------------- 216

    AG - Ofcio de encaminhamento da TCE AGE-------------------------------------------------- 218

    AH - Termo de ressarcimento de valor fi nanceiro------------------------------------------------- 219

    AI - Termo de ressarcimento de bem material ----------------------------------------------------- 220

    ANOTAES ---------------------------------------------------------------------------------------------- 221

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 13

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    1 INTRODUO

    O instituto da tomada de contas especial (TCE) se impe como um mecanismo destinado recuperao dos recursos pblicos mal geridos decorrentes de aes ou omisses mprobas, negligentes ou desconformes com os princpios da Administrao Pblica. Tal procedimento destina-se, no somente, atender determinao legal, mas, principalmente, protege a ges-to governamental e responsabilizar os agentes pblicos quando do no cumprimento de seu dever social de prestar contas, a accountability.

    A TCE representa um valioso instrumento de controle que oportuniza a Administrao Pblica envidar esforos para proteo do errio, recompondo prejuzos experimentados, propician-do, assim, maior transparncia e efi cincia gesto governamental.

    O Manual de Instrues Sobre Tomada de Contas Especial, que ora se apresenta, pretende explicitar os principais pontos referentes ao procedimento no mbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, de maneira a desmistifi car o assunto e evitar instauraes indevidas, trazendo discusso sua real importncia para o efi ciente controle da gesto dos recursos pblicos. Ele defi ne e padroniza procedimentos; apresenta interpretaes da legislao e entendimentos jurisprudenciais aplicveis matria; e esclarece as competncias do toma-dor de contas e dos demais atores da TCE. Com isso, busca-se sedimentar entendimentos capazes de minimizarem os equvocos que se afl oram na Administrao Pblica por ocasio de sua aplicao.

    Sero apresentados nos Captulos 2 e 3 a defi nio de tomada de contas especial e os ele-mentos que a distingue da sindicncia e do processo administrativo disciplinar. O Captulo 4 discorrer sobre os pressupostos da TCE, bem como os procedimentos adotados previa-mente sua instaurao. O Captulo 5 tratar da instaurao propriamente dita. O Captulo 6 abordar de maneira ampla o desenvolvimento procedimental da TCE, cujas fases, interna e externa, tero suas caractersticas apresentadas nos Captulos 7 e 8, respectivamente. O Captulo 9 trar a lume a discusso sobre outros tpicos relevantes relacionados TCE que geram frequentes dvidas no seu processamento e difi culdades hermenuticas. Ao fi nal des-te manual so disponibilizados apndices com sugestes para a elaborao de documentos produzidos na execuo dos trabalhos.

    1.1 Legislao aplicvel tomada de contas especial

    MINAS GERAIS. Lei Complementar n 102, de 17 de janeiro de 2008. Dispe sobre a orga-nizao do Tribunal de Contas e d outras providncias. Dirio Ofi cial dos Poderes do Estado [de] Minas Gerais. Caderno 1 Dirio do Executivo. Belo Horizonte, MG: 18 jan. 2008, p. 04.

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resoluo n 12, de 17 de de-zembro de 2008. Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ge-rais. Dirio Ofi cial dos Poderes do Estado [de] Minas Gerais. Caderno 1 Dirio do Executivo. Belo Horizonte, MG: 19 dez. 2008.

  • 14 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Instruo Normativa n 03, de 27 de fevereiro de 2013. Dispe sobre os procedimentos da tomada de contas especial no mbito dos rgos e entidades das Administraes Diretas e Indireta, estaduais e municipais, e d outras providncias. Dirio Ofi cial de Contas de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG: 08 mar. 2013, p. 03.

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Deciso Normativa n 02, de 06 de maro de 2013. Fixa, para o exerccio de 2013, o valor a partir do qual a tomada de contas especial dever ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fi ns de julgamento. Dirio Ofi cial de Contas de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG: 08 mar. 2013, p. 01.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 15

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    2 O QUE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL?

    O ser humano pode seguir dois rumos quanto ordem jurdica: conformar-se com a lei (atos jurdicos) ou desobedec-la (atos ilcitos). Na conduta por atos ilcitos o indivduo pode agir intencionalmente, por omisso, por descuido, por imprudncia, por negligncia, por impercia, estando assim, em desacordo com a ordem jurdica, violando o direito e causando dano a outrem e criando a obrigao de reparo.

    O controle um dos elementos indispensveis e de extrema relevncia para resguardar que a Administrao Pblica esteja em consonncia com os princpios que lhe so impostos pelo ordenamento jurdico, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi -cincia. Mais do que isso, o controle deixou de ter apenas o aspecto verifi cador da legalida-de e transformou-se em um instrumento de gerenciamento para Administrao Pblica e de garantia para a populao quanto efetiva prestao de servios, com efi ciente gesto dos recursos pblicos, sem desvios ou desperdcios.

    Ressalta-se que um dos maiores problemas resultantes da inefi ccia do servio pblico se chama desperdcio. Assim, o administrador pblico na conduo de sua gesto no pode mais se abster de informaes referentes aos resultados de sua ao governamental expres-sa em dados concretos, devidamente registrados e traduzidos em relatrios gerenciais que considerem a perspectiva de seus clientes (sociedade). A efetividade do servio pblico est na satisfao das necessidades bsicas dos clientes, sua cultura e carncias sociais.

    Nesta permanente busca pelo aprimoramento das formas de controle e na tentativa de reaver os recursos desviados de sua fi nalidade, a tomada de contas especial se impe como um efi ciente instrumento de controle administrativo de plena capacidade para recuperar e corrigir os desajustes sofridos pelo patrimnio pblico.

    A tomada de contas especial um instrumento de que dispe a Administrao Pblica para ressarcir eventuais prejuzos que lhe forem causados, sendo o

    processo revestido de rito prprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparao do dano ao errio.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 17

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    3 DISTINO ENTRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Para uma melhor compreenso do tema tomada de contas especial e para se evitar a instau-rao equivocada do instituto quando da ocorrncia de alguma irregularidade, faz-se neces-srio um comparativo entre TCE, sindicncia e processo administrativo disciplinar (PAD), os quais possuem caractersticas, fi nalidades e momentos de instaurao distintos.

    Quadro 1 - Distino entre sindicncia, processo administrativodisciplinar e tomada de contas especial:

    SindicnciaProcesso administrati-

    vo disciplinarTomada de contas especial

    Conceito

    o meio sumrio de elucidao de irregula-ridades no servio para subsequente instaura-

    o de processo e puni-o ao infrator.

    (Meirelles, 2012, p. 764)

    o meio de apurao e punio de faltas graves dos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de

    determinados estabeleci-mentos da Administrao (Meirelles, 2012, p. 761)

    um processo excepcional de natureza administrativa que visa

    apurar responsabilidade por omisso ou irregularidade no

    dever de prestar contas ou por dano causado ao errio. (Fer-

    nandes, 2009, p. 31)

    Finalidade

    Apurar a autoria e a extenso de irregularida-de praticada no servio

    pblico

    Apurar responsabilidade de servidor por infrao

    praticada no exerccio de suas atribuies, ou que

    tenha relao com as atri-buies do cargo em que

    se encontre investido.

    Apurar os fatos, identifi car os responsveis e quantifi car o

    dano ao errio.

    Quando instaurarQuando h indcios de irregularidade e incerte-

    za da autoria

    Quando h indcios da ir-regularidade e da autoria

    Quando h indcios de dano ao errio e de sua autoria

    Competncia para julgar Administrao Pblica Estadual Tribunal de Contas

    Efeitos patrimoniais da

    concluso

    As decises no geram para o Estado uma expecta-tiva de recomposio do dano ao errio.

    As decises geram para o Esta-do uma expectativa de recompo-

    sio do dano ao errio

    Legislao estadual aplicvel Lei n 869/52

    Lei Complementarn 102/2008;Resoluo TCEMG n 12/2008;Instruo Normativa TCEMG n 03/2013 e Deciso Normativa

    TCEMG 02/2013

    Fonte: DCTE/SCAT

    Sendo assim, a principal diferena entre esses instrumentos reside em suas fi nalidades. Enquan-to a TCE busca o ressarcimento do errio, em virtude da utilizao indevida de recursos pblicos, sem aplicao de sanes disciplinares, a sindicncia e o PAD buscam apurar responsabilidades por infraes praticadas por servidores sem priorizar a recomposio dos cofres pblicos.

  • 18 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    A sindicncia, o PAD e a TCE possuem alguns pontos em comum, quais sejam:

    podem existir em virtude de um mesmo fato motivador;pode existir a troca de elementos (documentos) entre os processos, podendo, assim, um

    subsidiar a instruo do outro;

    h possibilidade de serem conduzidos pelos mesmos servidores que compem as comis-ses de apurao (no recomendado).

    importante destacar que a sindicncia administrativa pode preceder tanto a TCE quanto o PAD, em virtude de sua fi nalidade ser de apurar a autoria frente a indcios de irregularidade, porm, no se deve vincular sua concluso instaurao da TCE.

    Figura 1: Possveis consequncias da sindicncia

    Fonte: DCTE/SCAT

    Ressalta-se que poder existir concomitante TCE o processo administrativo disciplinar, pois tratam-se de processos independentes que possuem fi nalidades distintas.

    SINDICNCIA

    Processo administrativo disciplinar

    Tomada de contas especial

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 19

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    4 ANTECEDENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    4.1 Pressupostos

    Pressuposto circunstncia ou fato considerado como antecedente necessrio de outro, sen-do um requisito para a constituio e desenvolvimento do processo. Logo, a ausncia de pres-supostos pode levar ao seu arquivamento sem julgamento do mrito. As normas estaduais no contemplam previso expressa dos pressupostos especfi cos para a tomada de contas especial, entretanto, o TCEMG ao decidir pela sua devoluo origem ou pelo seu arquiva-mento fundamenta-se nos seguintes ditames:

    Lei Complementar n 102/2008 Lei Orgnica TCEMG

    Art. 71. As decises do Tribunal podero ser interlocutrias, defi nitivas ou terminativas.(...)

    3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, ou determina o seu arquivamento pela ausncia de pres-supostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo ou por racio-nalizao administrativa e economia processual.

    Resoluo TCEMG n 12/2008 Regimento Interno

    Art. 176. O processo ser arquivado nos seguintes casos:(...)

    III - deciso terminativa por ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvi-mento vlido e regular do processo;

    Art. 196. As decises do Tribunal podero ser interlocutrias, defi nitivas ou terminativas.(...)

    3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, ou determina o seu arquivamento pela ausncia de pres-supostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo, ou por ra-cionalizao administrativa e economia processual.

    Registra-se, ainda, a resenha do Tribunal de Contas da Unio:

    A instaurao da Tomada de Contas Especial pressupe a presena de seus elementos fundamentais de constituio e desenvolvimento, quais sejam: dano ao errio quantifi ca-do, fatos tipifi cados como irregulares e identifi cao do responsvel.

    Nesse contexto consideram-se como pressupostos de instaurao da tomada de contas es-pecial: o dano ao errio, o agente responsvel, o fato irregular e ainda que estes estejam sob a jurisdio e competncia do TCEMG.

  • 20 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    4.1.1 Dano ao errio

    Na gesto do patrimnio pblico, o agente que promover a prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico, seja doloso ou culposo, estar incorrendo em um possvel ou presumido prejuzo ao errio. Tal dano pode estar de fato caracterizado como perda, extravio, desvio de recursos ou pode ser consequncia de presunes legais, a exemplo de omisso no dever de prestar contas. Assim, resta como condio fundamental para a ocorrncia da tomada de contas especial a pr-existncia do dano ao errio.

    Ressalta-se que este pressuposto deve possuir os seguintes atributos:

    ser economicamente justifi cvel o dano deve possuir signifi cado econmico de modo a justifi car o processo especial de apurao e cobrana, vez que a TCE onerosa para o Estado;

    ser quantifi cvel o dano deve ser mensurvel, ou seja, deve ser possvel medi-lo mo-netariamente;

    ser quantifi cado deve-se determinar o valor do dano para a instruo do processo e para o respectivo registro contbil. Na ausncia do exato valor atribudo ao dano, este poder ser presumido ou estimado.

    O valor do dano ao errio presumido corresponde ao montante de recursos sem aplicao correta comprovada nos seguintes casos:

    omisso no dever de prestar contas;ausncia de comprovao da boa e regular aplicao dos recursos.

    O valor do dano estimado decorre da fi xao de um valor devidamente fundamentado em pesquisas de mercado, registros contabilizados, bens equivalentes etc.

    Observa-se que o dano ao errio aqui tratado refere-se exclusivamente ao prejuzo causado ao tesouro estadual. No caso de dano ao errio federal compete Unio a instaurao de tomada de contas especial.

    O principal pressuposto para a instaurao da tomada de contas especial a existncia de um DANO AO ERRIO.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 21

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Quadro 2 Competncias

    Dano ao errio Instaurao da TCE pelo(a) Julgamento peloEstadual Estado TCEMGFederal Unio TCU

    Fonte: DCTE/SCAT

    Falhas na gesto de recursos oriundos da Unio, aplicados pelo governo estadual, direta ou indiretamente, no acarretam, a princpio, a instaurao de TCE pelo Estado, mas sim pela Unio. Caso o Estado venha ressarcir a Unio, haver um dano ao errio estadual e caber a instaurao de tomada de contas especial pelo rgo ou entidade que efetuou o ressarci-mento a Unio.

    4.1.2 Agente responsvel

    Outro pressuposto para que seja instaurada a tomada de contas especial a existncia do agente responsvel pelo dano ao errio.

    Confi gurada uma conduta culposa ou dolosa, deve ser identifi cado o responsvel pelo preju-zo e caracterizada a relao de causa e efeito entre a sua conduta e o dano.

    A atribuio de responsabilidade, em regra, pessoal, podendo atingir o rgo ou entidade responsvel1 pela gesto dos recursos. Cabe ao agente que deu causa ao prejuzo, individu-almente, o ressarcimento ao errio, incidindo sobre ele o nus da prova da boa e regular ges-to dos recursos e patrimnios pblicos. Por isso, o responsvel precisa estar perfeitamente identifi cado, tendo em vista que o ressarcimento aos cofres pblicos ser cobrado dele.

    Agente Pblico todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos ou entidades da Administrao direta e indireta2. Esse agente se divide em trs categorias: servidor pblico (servidor estatutrio, empregado pblico e servidor temporrio); agente poltico (componente do governo nos seus primeiros escales); e particular em colaborao com o Poder Pblico (pessoa fsica que presta servio ao Estado sem vnculo empregatcio, com ou sem remunerao).

    1 Sobre o assunto vide 9.5.1 que trata do desvio de finalidade.

    2 Sobre o assunto vide 9.5.1 que trata do desvio de finalidade.

    A responsabilidade pelo dano poder recair sobre (QUEM?): o agente pblico; o particular com dever de prestar contas; e o particular em corresponsabilidade com o agente pblico.

  • 22 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    O particular com dever de prestar contas, nos termos do artigo 74, 2, da Constituio do Estado de Minas Gerais, aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado ou entidade da Administrao in-direta responda, ou que, em nome destes, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    A responsabilidade atribuda ao agente pblico e ao particular, nos casos em que tiverem o dever de prestar contas, est contemplada na CF/88 em seu artigo 70, pargrafo nico:

    Art. 70. A fi scalizao contbil, fi nanceira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimi-dade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natu-reza pecuniria.

    Na Constituio do Estado de Minas Gerais tal previso encontra-se no artigo 74, 2:

    Art. 74 - A fi scalizao contbil, fi nanceira, oramentria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administrao indireta exercida pela Assemblia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. (...)

    2 - Prestar contas a pessoa fsica ou jurdica que:

    I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor pblicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administrao indireta; ou

    II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administrao indireta, obrigaes de natureza pecuniria.

    Ao particular em corresponsabilidade com o agente pblico impe-se a responsabilidade quando este concorrer na participao pelo dano ao errio, confi gurando uma conduta culpo-sa ou dolosa com o agente pblico.

    Finalmente, ocorrendo dano ao errio e, no curso da TCE, ou antes, for constatado que o cau-sador foi exclusivamente um terceiro, sem vnculo com a Administrao Pblica, impe-se o encerramento da TCE, cabendo autoridade administrativa buscar a reparao do dano pela via administrativa ou judicial, sob pena de ser responsabilizada pela omisso.

    4.1.3 Fato irregular

    Fato irregular o evento que contraria os princpios que regem a Administrao Pblica. Para efeitos de tomada de contas especial, fato irregular qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmi-co, culposo ou doloso, que gere dano ao errio. Para ser pressuposto de TCE no basta a ocor-rncia de qualquer fato irregular, necessrio que ele seja gerador de dano aos cofres pblicos.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 23

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    4.1.4 Jurisdio e competncia do Tribunal de Contas do Estado

    Como ltimo pressuposto e to importante quanto os outros, a jurisdio e a competncia do Tribunal de Contas para julgar a TCE devem alcanar o agente responsvel, o fato irregular e o dano ao errio.

    Somente os agentes jurisdicionados ao TCEMG podero ser responsabilizados em uma TCE instaurada no mbito do Poder Executivo Estadual e julgada pela Corte de Contas Mineira. Es-ses agentes esto elencados no artigo 2, da Lei Complementar n 102/2008, conforme segue:

    Art. 2 Sujeitam-se jurisdio do Tribunal:

    I - a pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores pblicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Municpio;

    II - a pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que assuma, em nome do Estado ou de Municpio ou de entidade da administrao indireta estadual ou municipal, obrigaes de natureza pecuniria;

    III - aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano a errio estadual ou municipal;

    IV - aquele que deva prestar contas ao Tribunal ou cujos atos estejam sujeitos a sua fi s-calizao por expressa disposio de lei;

    V - o responsvel pela aplicao de recurso repassado pelo Estado ou por Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere;

    VI - o responsvel por entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado que receba contribuies parafi scais e preste servio de interesse pblico ou social;

    VII - o dirigente ou liquidante de empresa encampada ou sob interveno, ou que, de qualquer modo, venha a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio do Esta-do, de Municpio ou de outra entidade pblica estadual ou municipal;

    VIII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Consti-tuio da Repblica.

    As competncias do TCEMG esto estabelecidas no artigo 3 da Lei Complementar n 102/2008, a seguir transcritas:

    Art. 3 Compete ao Tribunal de Contas:

    (...)

    V - fi xar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregula-ridade de que tenha resultado prejuzo ao Estado ou a Municpio;

    O fato irregular, enquanto pressuposto de instaurao de TCE, dever ser tipifi cado como um, ou mais, dos fatos ensejadores determinados na lei complementar n 102/2008, arquivo

    47 e instruo normativa TCEMG n 03/2013, artigo 2. (O QU? e COMO?)

  • 24 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    VI - promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fi ns de julgamento, nos ca-sos em que estas no tenham sido prestadas no prazo legal;

    (...)

    XIII - fi scalizar a aplicao de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Munic-pio, por fora de convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere;

    (...)

    XV - aplicar ao responsvel, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em Lei;

    (...)

    XXIII - fi scalizar a aplicao de recursos pblicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado;

    Diante do exposto, observa-se a ausncia de competncia da Corte de Contas Estadual para julgamento de TCE quando os fatos ensejadores estiverem relacionados a recursos oriundos da Unio e geridos pelo Governo Estadual, direta ou indiretamente. A jurisdio do TCEMG alcanar esses fatos, apenas, se em decorrncia deles o Tesouro Estadual ressarcir os cofres da Unio.

    Essa situao materializa-se, por exemplo, quando da ocorrncia de inconformidades nas prestaes de contas de convnios fi rmados pelo Governo Estadual com municpios e enti-dades, cujos recursos so oriundos da Unio. Haver, nesta hiptese, um dano ao errio federal no ensejando a instaurao de TCE no mbito estadual. Porm, se o Estado ressarcir a Unio, os recursos malversados se constituiro dano ao errio estadual, devendo ser instaurada a tomada de contas especial pela autoridade administrativa, de acordo com o artigo 47, da Lei Complementar n 102/2008, precedida das medidas administrativas neces-srias e sufi cientes.

    Tal entendimento explicitado, pelo Tribunal de Contas do Estado, em deciso prolatada pelo Conselheiro Relator Eduardo Carone Costa, relativa ao Processo Administrativo 124947, decorrente de Inspeo realizada na Secretaria de Estado da Sade, que deliberou, dentre outros itens, o seguinte:

    7) Irregularidades diversas apuradas em prestao de contas de repasse de recursos mediante convnios.

    Deciso: O exame da matria foge competncia desta Corte, sendo afeta ao Tri-bunal de Contas da Unio, tendo em vista que os convnios celebrados entre a Secretaria e os Municpios tm como fonte de fi nanciamento recursos federais.

    Informa-se que a Deciso 223/000 (Plenrio), do Tribunal de Contas da Unio, menciona a inconstitucionalidade da medida provisria n 1.784, de 14/12/98, quando a mesma atri-bui, aos rgos estaduais ou municipais, a competncia de fi scalizar recursos federais. Transcreve-se, a seguir, a Ementa e o Sumrio dessa deciso:

    Ementa

    Representao formulada por Unidade Tcnica do TCU. Inconstitucionalidades presen-tes na MP 1.784/98, que disps sobre o repasse de recursos fi nanceiros do Programa Nacional de Alimentao Escolar PNAE e instituiu o Programa Dinheiro Direto na Es-cola - PDDE. Atribuio de competncia do exame de prestao de contas da aplicao dos recursos federais aos tribunais e conselhos de contas dos estados e municpios, afrontando o princpio federativo. Conhecimento. Procedncia. Informao. Orientao. Arquivamento. - Recursos pblicos federais. Competncia do TCU. Inconstitucionalidade

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 25

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    da forma de prestao de contas do PNAE e PDDE. Necessidade de modifi cao da MP 1.979-16/2000.

    Sumrio

    Representao sobre possveis inconstitucionalidades em medida provisria. Programa Nacional de Alimentao Escolar-PNAE e Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE. Impossibilidade jurdica de atribuir-se, por meio de dispositivo infraconstitucional, competncia a rgos estaduais ou municipais para fi scalizar recursos federais. Cincia do posicionamento do Tribunal pela inconstitucionalidade Presidncia da Rep-blica, por meio da Casa Civil, s mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, s Presidncias das Comisses Permanentes das duas casas legislativas diretamente interessadas e s lideranas partidrias. Comunicao ao Ministro de Estado da Edu-cao, para adoo de providncias junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE. Conhecimento da deciso s Presidncias dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municpios e Secretaria Federal de Controle Interno. Orientao s Unidades Tcnicas do Tribunal. Arquivamento.

    Conclui-se, assim, que os pressupostos da tomada de contas especial so:

    PRESSUPOSTOS

    Dano ao errio Agente Responsvel Fato Irregular Jurisdio e competncia do TCEMG

    Figura 2: Pressupostos da tomada de contas especial

    Fonte: DCTE/SCAT

    4.2 Fato ensejador

    A tomada de contas especial excepcional, como o prprio nome indica, posto ocorrer so-mente quando se estiver diante de fato ensejador e verifi cados os seus pressupostos.

    Os fatos ensejadores da tomada de contas especial foram elencados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em sua Lei Complementar n 102/2008, artigo 47, e na Instruo Normativa TCEMG n 03/2013, artigo 2, transcritos a seguir:

    Lei Complementar n 102/2008 Lei Orgnica do TCEMG

    Art. 47. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, adotar providncias com vistas instaurao de tomada de contas especial para apura-o dos fatos e quantifi cao do dano, quando caracterizadas:

    I - omisso do dever de prestar contas;

    II - falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Mu-nicpio;

    III - ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;

    IV - prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que possa resultar dano ao errio.

  • 26 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    Instruo Normativa TCEMG n 03/2013

    Art. 2. - Tomada de contas especial o procedimento instaurado pela autoridade admi-nistrativa competente depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou pelo Tribunal, de ofcio, com o objetivo de promover a apurao dos fatos, a identifi cao dos responsveis e a quantifi cao do dano, quando caracterizado pelo menos um dos se-guintes fatos:

    I - omisso no dever de prestar contas;

    II - falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Muni-cpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere;

    III - ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos; ou

    IV - prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao errio.

    Para uma melhor compreenso dos termos utilizados na identifi cao dos fatos ensejadores, segue uma breve explicao para cada um deles:

    I) Omisso no dever de prestar contas.

    Basta a simples omisso, a ausncia de ao, inrcia, o no fazer, independentemente de prejuzo, para que as contas sejam julgadas irregulares. Na omisso no dever de prestar contas h presuno da existncia de um dano ao errio.

    II) Falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Munic-pio mediante convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere.

    O recebedor de recursos repassados pelo Estado ou Municpio dever comprovar, me-diante prestao de contas, a fi el aplicao desses recursos no objeto pretendido e a obedincia s normas pertinentes. Diante disso, o no atendimento a normas especfi -cas, no que tange obrigatoriedade de prestao de contas, que regulamentam acor-dos, ajustes e instrumentos congneres dever ensejar a instaurao de TCE.

    Cite-se, como exemplo o Decreto n 43.635/2003 que dispe sobre a celebrao e prestao de contas de convnios de natureza fi nanceira que tenham por objeto a execuo de pro-jetos ou a realizao de eventos. O descumprimento do referido Decreto pode levar con-cluso de que as contas no foram devidamente prestadas e ensejar a instaurao de TCE.

    III) Ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos.

    O desfalque a diminuio ou reduo de uma quantidade, que possa ser notada no valor ou no preo de algum bem. Em um grupo de bens ou acervo de bens, o desfalque ser indicado pela falta de um deles.

    J no desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos, o agente no exerccio de sua ad-ministrao decide empreg-los em fi nalidade diversa da inicialmente prevista em lei.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 27

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    IV) Prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que possa resultar dano ao errio.

    O ato ilegal aquele contrrio lei. A prtica de um ato no previsto em lei e que gere despesa um ato ilegal, danoso ao errio, impondo o dever de ressarcimento. Em sede de TCE pode ser uma conduta comissiva ou omissiva, intencional ou no (conduta vo-luntria, negligente ou imprudente), que resulta em prejuzo;

    O ato ilegtimo o que no atende aos requisitos legais. A prtica do ato administrati-vo, para ser legtimo, deve ter fundamento na norma legal que o autorizou e objetivar o interesse pblico nele contido;

    O ato antieconmico aquele contrrio economia, quando os recursos pblicos no so geridos de maneira efi ciente.

    A existncia de algum dos fatos ensejadores de TCE no implica em sua instantnea instau-rao, j que antes desta devero ser esgotadas as medidas administrativas internas, com o objetivo de ressarcir o errio, assunto que ser tratado no prximo captulo.

    Demonstra-se a seguir os fatos ensejadores elencados pela legislao:

    FATOS ENSEJADORES

    Lei Complementar n 102/2008, artigo 47

    I - Omisso do dever de prestar contas;

    II - Falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Municpio;

    III - Ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;

    IV - Prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que possa resultar dano ao errio.

    Figura 3: Fatos ensejadores da tomada de contas especialFonte: DCTE/SCAT

    4.3 Medidas administrativas anteriores instaurao de tomada de contas especial

    A tomada de contas especial um processo de exceo, por isso, antes de sua instaurao, imprescindvel que se esgotem todas as medidas administrativas internas objetivando o ressarcimento do dano ao errio. Tal imposio encontra-se balizada na Resoluo TCEMG n 12/2008 e na Instruo Normativa TECMG n 03/2013:

    Resoluo TCEMG n 12/2008 Regimento Interno

    Art. 246. As medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao errio, devero ser adotadas em at 180 (cento e oitenta) dias, contados:

    I - da data fi xada para apresentao da prestao de contas, nos casos de omisso no dever de prestar contas e da falta de comprovao da aplicao de recursos repassados

  • 28 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    pelo Estado ou pelo Municpio;

    II - da data do evento, quando conhecida, ou da data da cincia do fato, nos demais casos.

    Instruo Normativa TCEMG n 03/2013

    Art. 3. As medidas administrativas internas que precedem a instaurao da tomada de contas especial podem constituir-se em diligncias, notifi caes, comunicaes ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestao de contas ou o ressarcimento ao errio estadual ou municipal.

    1 As medidas mencionadas no caput sero adotadas e ultimadas em at 180 (cento e oitenta) dias, contados:

    I da data fi xada para a apresentao da prestao de contas, nos casos de omisso no dever de prestar contas ou nos casos de falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento congnere; ou

    II da data do evento ou, quando desconhecida, da data da cincia do fato pela auto-ridade administrativa, nos casos de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos e de caracterizao de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico, de que resulte dano ao errio.

    As medidas administrativas objetivam coletar dados e informaes que elucidem o possvel fato irregular ou que caracterizem a ocorrncia de dano ao errio e seu responsvel. Este dever ser cientifi cado para manifestar sobre os fatos que lhe so imputados ou ressarcir o dano.

    Tais medidas constituem aes mais cleres e menos onerosas do que a tomada de contas especial, posto que esta exige designao de tomador de contas, edio e publicao de ato administrativo, bem como julgamento pela Corte de Contas. Ademais, as aes administra-tivas, no que tange ao ressarcimento do errio, podero ser at mais efi cazes do que esse processo de controle.

    Nesse sentido o Relatrio Tcnico emitido pela Coordenadoria de rea de Anlise de Contra-tos, Convnios e Instrumento Congneres do TCEMG (p. 6) enfatiza:

    (...) as medidas administrativas relacionadas apurao do fato devem ser adotadas inde-pendentemente da instaurao de tomada de contas especial, servindo de subsdio para a instruo desta, mas sem ter o condo de substitu-la, exceto quando essas medidas possibilitarem o ressarcimento ao errio pelo servidor de boa-f antes da instaurao da to-mada de contas especial. Essas medidas podem constituir-se em diligncias, notifi caes, comunicaes ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestao de contas ou recomposio ao errio do dinheiro, valores ou bens pblicos.

    Devem ser adotadas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias contnuos. Caso no logrem xito ou estejam em andamento no fi m desse prazo, a tomada de contas especial dever ser instaurada com o objetivo de apurar os fatos, quantifi car o dano e identifi car o responsvel.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 29

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    Figura 4: Prazo para adoo de medidas administrativas

    Fonte: DCTE/SCAT

    As medidas administrativas consistem em procedimentos internos que subsidiaro a ca-racterizao do fato irregular ou a recomposio aos cofres pblicos do dano causado, tais como: diligncias, vistorias in loco, entrevistas, notifi caes de cobrana, bloqueio no SIAFI, sindicncias, processos administrativos disciplinares, pareceres tcnicos e jurdicos etc. Ressalta-se que as medidas a serem adotadas vinculam-se ao caso concreto devendo-se, assim, ser analisado seu contexto para a escolha daquelas mais efi cazes.

    importante destacar que os documentos que comprovem a adoo das medidas administra-tivas devem ser juntados tomada de contas especial, para que fi quem demonstrados todos os esforos realizados pela autoridade administrativa e as oportunidades concedidas ao inte-ressado para o conhecimento e a regularizao dos fatos. Por exemplo, as correspondncias devero ser encaminhadas via postal com aviso de recebimento (AR), telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado.

    Ademais, conforme artigo 246 da Resoluo TCEMG n 12/2008, transcrito anteriormente, obrigatrio que conste nos autos de tomada de contas especial o relatrio circunstanciado3 acerca das medidas internas adotadas, inclusive as que estiverem em andamento, quando for o caso.

    Caso as medidas administrativas, devidamente formalizadas, no alcancem o objetivo de recompor os cofres pblicos estaduais, subsidiaro a instruo e concluso tempestiva da tomada de contas especial, tendo em vista que o prazo para concluso da TCE (120 dias) menor que o prazo para adoo das medidas aqui referidas (180 dias).

    Com a fi nalidade de permitir a apresentao de manifestao pelos possveis responsveis durante a adoo das medidas administrativas e antes da instaurao da TCE, estes devero ser cientifi cados para que apresentem as alegaes em sua defesa.

    O responsvel pela adoo das medidas administrativas dever emitir notifi cao ao suposto responsvel pelo dano contendo pelo menos os seguintes elementos:

    3 Sobre Relatrio das Medidas Administrativas vide subseo 4.3.2.

  • 30 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    descrio do fato irregular, com cpia dos documentos necessrios a sua completa com-preenso;

    o prazo para manifestao sobre os fatos; o valor original apurado e atualizado monetariamente do dano ao errio;aviso de que se no houver manifestao pelo responsvel, se as justifi cativas apresen-

    tadas no forem acatadas ou se no houver a quitao do dbito, ser instaurada tomada de contas especial conforme determina o artigo 47 da Lei Complementar n. 102/2008 e o artigo 2 da Instruo Normativa TCEMG n 03/2013.

    Nos Apndices F e G, so apresentados modelos de notifi cao aos provveis responsveis. A noti-fi cao e seu respectivo comprovante de recebimento devero integrar o Relatrio das Medidas Ad-ministrativas a fi m de demonstrar a concesso do direito de manifestao ao suposto responsvel.

    4.3.1 Exemplos de medidas administrativas

    Com o intuito de nortear os trabalhos que busquem o ressarcimento do dano, a identifi cao do responsvel ou a correo do fato irregular de forma mais gil e menos onerosa do que a instaurao de TCE, apresentam-se no Quadro 2, de forma exemplifi cativa, medidas ad-ministrativas que podem ser adotadas pelos rgos e entidades agrupadas por alguns dos objetos de tomada de contas especial.

    Quadro 3 - Exemplos de medidas administrativas por objeto de TCEInconformidades na prestao de contas

    de convnios

    Desaparecimento ou avaria de materiais

    Inconformidades em processos licitatrios

    e contratos

    Notifi cao X X X

    Sindicncia --- X X

    Bloqueio ou

    desbloqueio no SIAFIX --- ---

    --- --- X Processo administrativo4

    Fonte: DCTE/SCAT

    4.3.1.1 Inconformidades nas prestaes de contas de convnios

    As inconformidades nas prestaes de contas de convnios abrangem as reprovadas pelo ordenador de despesas e as relativas s omisses no dever de prestar contas. As medidas administrativas sugeridas a seguir, a ttulo de exemplos, devem ser adotadas aps a confi r-

    4 Nos termos do Decreto 45.902/2012.

    Objeto de TCEMedida

    Administrativa

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 31

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    mao das inconformidades de reprovao das contas do convnio ou certeza da omisso do convenente do seu dever de prestar contas.

    4.3.1.1.1 Bloqueio/Desbloqueio no SIAFI

    O bloqueio no SIAFI - Sistema Integrado de Administrao Financeira uma medida reali-zada pela Superintendncia de Planejamento, Gesto e Finanas ou unidade equivalente do concedente nas situaes estabelecidas pelo Decreto n 43.635/2003, quais sejam:

    no apresentao da prestao de contas (artigo 10, 1, I);no aprovao e no regularizao da prestao de contas aps 30 (trinta) dias do rece-

    bimento da comunicao pelo convenente (artigo 10, 1, II).

    Sendo bloqueado no SIAFI o convenente fi ca impedido de receber novos recursos pblicos derivados de transferncias voluntrias.

    O desbloqueio no SIAFI deve ocorrer por ato expresso do ordenador de despesa do rgo con-cedente, conforme determina o artigo 10, 2, do Decreto n 43.635/2003, quando o administra-dor no for o responsvel pelas irregularidades apontadas, mediante comprovao cumulativa das seguintes aes:

    pelo convenente: ajuizamento de ao judicial de cobrana do dbito;

    pelo concedente: instaurao de tomada de contas especial;

    comunicao ao Tribunal de Contas; e

    inscrio do responsvel na conta contbil Diversos Responsveis.

    O prosseguimento da ao judicial acima elencada deve ser comprovado semestralmente junto ao concedente a fi m de no retornar a sua condio de inadimplente e, consequente-mente, ser novamente bloqueado no SIAFI, conforme determina o artigo 10, 4, do Decreto n 43.635/2003.

    Tais imposies encontram-se expressas nos artigos do Decreto n 43.635/2003 transcritos a seguir:

    Art. 10. vedada a destinao de recursos de qualquer espcie:

    (...)

    II - para municpio, rgo ou entidade de direito pblico ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outro convnio ou que no esteja em situao de regularidade para com o Estado ou com entidades da Administrao Pblica Estadual Indireta; salvo aquelas

  • 32 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    relativas a aes de educao, sade e assistncia social, conforme pargrafo 3 do art. 25 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000;

    (...)

    1 Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se inadimplente, devendo a Superintendncia de Planejamento, Gesto e Finanas ou unidade administrativa equivalente do concedente proceder a inscrio no Sistema Integrado de Administra-o Financeira - SIAFI/MG, o convenente que:

    I - no apresentar a prestao de contas, parcial ou fi nal, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste Decreto;

    II - no tiver sua prestao de contas aprovada pelo concedente; ou

    III - estiver em dbito junto a rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, per-tinente a obrigaes fi scais ou a contribuies legais.

    2 Nas hipteses previstas nos incisos I e II do 1, caso o administrador no seja o responsvel pelas irregularidades apontadas, e uma vez comprovada a instaurao de Tomada de Contas Especial, com ao judicial de cobrana do dbito, comunicao ao Tribunal de Contas e inscrio do responsvel em conta de ativo Diversos Respons-veis, poder ser liberada para receber novas transferncias, mediante suspenso da inadimplncia por ato expresso do ordenador de despesa do rgo concedente.

    3 A suspenso da inadimplncia fi ca condicionada, ainda, ao cumprimento do disposto no art. 31.

    4 O rgo ou entidade dever comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das aes adotadas, sob pena do retorno condio de inadimplncia.

    (...)

    Art. 30. A no apresentao da prestao de contas fi nal, no prazo estipulado no conv-nio, ou a prestao de contas no aprovada nos termos do art. 30 determinar as seguin-tes providncias pela Superintendncia de Planejamento, Gesto e Finanas ou unidade equivalente do concedente:

    I o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, fi cando o mesmo impedido de receber novos recursos pblicos at a completa regularizao;

    Observa-se que a defi nio dos responsveis pelas aes para a suspenso de inadimpln-cia junto ao SIAFI foi fundamentada na Nota Jurdica n 3.207/2012 da Advocacia-Geral do Estado, AGE.

    4.3.1.1.2 Notifi cao

    A autoridade administrativa para a instaurao da TCE5, ou a quem ela delegar, dever no-tifi car o convenente para que este tenha a possibilidade de sanar as inconformidades de-tectadas nas prestaes de contas de convnios. Salienta-se que essa notifi cao deve ser realizada aps todas as providncias previstas no Decreto n 43.635/2003, especialmente no artigo 28 (diligncias realizadas e justifi cativas apresentadas durante a anlise da prestao de contas). Ressalta-se ainda que a notifi cao ora tratada no se confunde com a imposta pelo referido decreto.

    5 Vide seo 5.1 sobre responsabilidade pela instaurao de tomada de contas especial.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 33

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    A notifi cao dever conter pelo menos os seguintes elementos:

    descrio dos fatos que acarretaram o dano ao errio;valor original apurado e atualizado monetariamente do suposto dano ao errio; o prazo para o ressarcimento dos recursos, que ser a data de vencimento do DAE, ou

    seja, o ltimo dia do ms corrente da emisso da notifi cao;

    comunicao de que o municpio ou entidade est bloqueado no SIAFI, conforme determi-na o Decreto n 43.635/2003, no artigo 30, inciso I;

    comunicao de que, caso no concorde com o ressarcimento em questo, poder apre-sentar justifi cativas no mesmo prazo estipulado para a devoluo dos recursos;

    aviso de que, caso o errio no seja ressarcido ou as justifi cativas apresentadas no sanem as inconformidades, ser instaurada a tomada de contas especial, a qual dever ser enca-minhada para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o Decreto n 43.635/2003, no artigo 30, inciso II, e a Lei Complementar n 102/2008, em seu artigo 47;

    informao de que a documentao ser encaminhada Advocacia-Geral do Estado ou Procuradoria Jurdica da Autarquia ou Fundao, conforme o caso, na hiptese dos au-tores do dano se recusarem a promover administrativamente o ressarcimento ao errio, para que seja ajuizada ao para cobrana do dbito, aplicao da Lei de Improbidade Administrativa ao gestor responsvel pelo dano e demais medidas judiciais cabveis, con-forme determina o Decreto n 43.635/2003, no artigo 30, inciso III.

    Alm disso, conveniente anexar notifi cao o Documento de Arrecadao Estadual, DAE, devidamente preenchido. No Apndice F, encontra-se uma sugesto de modelo de notifi cao para a adoo desta medida administrativa.

    Ressalta-se que a notifi cao e seu respectivo comprovante de recebimento devero compor a tomada de contas especial a fi m de comprovar a medida administrativa adotada. A compro-vao do recebimento da notifi cao se d pela juntada do Aviso de Recebimento, AR, devol-vido pelos Correios ou a assinatura do recebedor, devidamente datada e identifi cada, quando o documento for entregue em mos.

    4.3.1.2 Desaparecimento ou avaria de materiais

    O Decreto n 45.242/2009, que regulamenta a gesto de material no mbito da Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo, traz a defi nio de material em seu artigo 2:

    Art. 2 Para fi ns deste Decreto, considera-se:

    (...)

    II - Material - designao genrica de equipamentos, componentes, sobressalentes, aces-srios, matrias-primas e outros itens empregados, ou passveis de emprego, nas ativida-des dos rgos, autarquias e fundaes do Poder Executivo;

  • 34 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    Os materiais podem ser caracterizados como de consumo, permanente, inservvel, ocioso, antieconmico, recupervel e irrecupervel. As defi nies para cada um foram estabelecidas no artigo 2, incisos III a IX, do referido Decreto.

    Na ocorrncia de desaparecimento de quaisquer materiais ou de sua avaria em razo de uso inadequado devem ser adotadas as providncias estabelecidas pelo artigo 57 do Decreto n 45.242/2009, quais sejam:

    registro da ocorrncia junto polcia, quando desconhecida a autoria;laudo pericial, quando couber;sindicncia.

    Observa-se que, antes da instaurao de sindicncia, algumas aes podem ser adotadas pelos gestores a fi m de se certifi car que o material realmente desapareceu ou encontra-se avariado pelo uso inadequado. A seguir exemplos dessas aes:

    verifi car se o material desaparecido se encontra em outra unidade administrativa;confi rmar se a avaria ocorreu pelo uso inadequado ou pela depreciao natural dos materiais;verifi car se as recomendaes apontadas nos inventrios de materiais foram

    implementadas;

    solicitar esclarecimentos ou justifi cativas do detentor da carga patrimonial pelo desapare-cimento ou avaria do material.

    4.3.1.2.1 Sindicncia

    A sindicncia destina-se, precipuamente, a apurar a autoria e a extenso da irregularidade praticada, devendo ser instruda com brevidade, clareza, exatido, apontando responsabilida-de administrativa, civil e penal do servidor.

    O desenvolvimento da sindicncia pode levar o responsvel pelo desaparecimento ou avaria do material a recompor, desde logo, o prejuzo causado, evitando-se a instaurao da tomada de contas especial.

    A regulamentao da TCE no faz meno necessidade de aguardar a concluso da sindicncia para sua instaurao, porm, em termos de economia processual, razovel esperar o seu trmino.

    A deciso de aguardar ou no a concluso da sindicncia deve ser avaliada pelo adminis-trador diante das circunstncias peculiares ao caso concreto, pois sua apurao pode trazer elementos signifi cativos para a instruo da TCE.

    Para maiores informaes sobre este assunto sugere-se consultar o Manual de Sindicncia e Pro-cesso Administrativo Disciplinar disponvel no stio eletrnico da Controladoria-Geral do Estado.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 35

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    4.3.1.2.2 Notifi cao

    Ao fi nal da sindicncia a comisso apresentar ao dirigente mximo do rgo ou enti-dade as concluses. Havendo o desaparecimento ou avaria de material, a autoridade administrativa para a instaurao da TCE6, ou a quem ela delegar, dever notifi car o responsvel a recompor o errio estadual por meio da substituio do material por outro de mesmas caractersticas ou em espcie, conforme disciplina o artigo 59 do Decreto n 45.242/2009. Caso a notifi cao no seja atendida, a tomada de contas especial deve-r ser instaurada.

    A notifi cao dever conter pelo menos os seguintes elementos:

    descrio dos fatos que acarretaram o dano ao errio;valor do material a ser recomposto, conforme determina o Decreto n 45.242/2009, em seu

    artigo 59;

    o prazo para recomposio do material desaparecido ou avariado, que ser a data de ven-cimento do DAE, ou seja, o ltimo dia do ms corrente da emisso da notifi cao;

    comunicao de que, caso no concorde com a recomposio em questo, poder apre-sentar justifi cativas no mesmo prazo estipulado para a recomposio do material desapa-recido ou avariado;

    aviso de que os fatos sero comunicados Subcontroladoria de Correio Administrativa da Controladoria-Geral do Estado, quando no houver corregedoria prpria, para imputa-o de responsabilidade por meio de processo administrativo disciplinar, conforme deter-mina o Decreto n 45.242/2009, em seu artigo 58, inciso I;

    informao de que a documentao ser encaminhada Advocacia-Geral do Estado ou Procuradoria Jurdica da Autarquia ou Fundao, conforme o caso, para que seja ajuizada ao judicial para cobrana do dbito, aplicao da Lei de Improbidade Administrativa ao gestor responsvel pelo dano e demais medidas judiciais cabveis, conforme determina o Decreto n 45.242/2009, em seu artigo 58, inciso II, e a Lei Complementar n 83/2005, artigo 2-A;

    advertncia que, caso o material no seja ressarcido ou as justifi cativas apresentadas no sanem as inconformidades, ser instaurada a tomada de contas especial, a qual ser encaminhada para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o Decreto n 45.242/2009, em seu artigo 58, inciso III, e a Lei Complementar n 102/2008, em seu artigo 47.

    Ademais, conveniente anexar notifi cao o Documento de Arrecadao Estadual, DAE, devidamente preenchido. No Apndice G, encontra-se uma sugesto de modelo de notifi ca-o para a adoo desta medida administrativa.

    Ressalta-se que a notifi cao e seu respectivo comprovante de recebimento devero compor

    6 Vide seo 5.1 sobre responsabilidade pela instaurao de tomada de contas especial.

  • 36 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    a tomada de contas especial a fi m de comprovar a medida administrativa adotada. A compro-vao do recebimento da notifi cao se d pela juntada do Aviso de Recebimento, AR, devol-vido pelos Correios ou a assinatura do recebedor, devidamente datada e identifi cada, quando o documento for entregue em mos.

    4.3.1.3 Inconformidades em processos licitatrios e contratos

    O dano ao errio causado por pagamentos indevidos a fornecedores decorrentes de incon-formidades, tais como: vcios em procedimentos licitatrios, irregular execuo de contratos, indevidos reajuste e reequilbrio econmico-fi nanceiro, superfaturamento de preos, fraciona-mento indevido de despesa, servios no executados, dentre outras, ser objeto de instaura-o de TCE quando gerado por ato, doloso ou culposo, praticado por agente pblico ou deste em conluio com o particular.

    Se o causador do dano for um particular sem vnculo funcional com a Administrao Pblica caber autoridade administrativa adotar as providncias para proteger o errio mediante ao administrativa ou judicial de cobrana, mas no com a instaurao de TCE.

    4.3.1.3.1 Sindicncia

    Havendo inconformidades na execuo da despesa pblica dever ser instaurada sindicn-cia para apurar autoria e extenso da irregularidade. Baseado na concluso da sindicncia dever ser indicado o procedimento apropriado a ser adotado: tomada de contas especial se houver dano ao errio, processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor envolvido, processo administrativo em desfavor da empresa envolvida, ao judicial, dentre outros.

    Confi rmado o dano ao errio e o envolvimento do agente pblico, a sindicncia trar elementos signifi cativos para a instruo da tomada de contas especial, sendo possvel que o responsvel se sinta compelido a recompor, desde logo, o prejuzo causado, evitando a instaurao do processo.

    A instaurao da TCE poder aguardar a concluso da sindicncia, por ato da autoridade administrativa, pois, seu resultado confi rmar ou no a existncia do envolvimento de agente pblico responsvel7. Ressalta-se que a deciso de aguardar ou no a concluso da sindi-cncia deve ser avaliada pela autoridade administrativa diante das circunstncias peculiares ao caso concreto, porm, a confi rmao da responsabilidade fator preponderante para a instaurao da TCE.

    Para maiores informaes sobre este assunto, sugere-se consultar o Manual de Sindicn-cia e Processo Administrativo Disciplinar disponvel no stio eletrnico da Controladoria Geral do Estado.

    7 Vide subseo 4.1.2 sobre agente responsvel como pressuposto de instaurao de TCE.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 37

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    4.3.1.3.2 Notifi cao

    Confi rmada a participao de agente pblico no pagamento irregular a fornecedor, a autorida-de administrativa para a instaurao da TCE8, ou a quem ela delegar, dever notifi car todos os responsveis pelo prejuzo causado, apontados na sindicncia, a ressarcirem o errio.

    A notifi cao dever ser enviada ao agente pblico e ao particular em corresponsabilidade e dever conter pelo menos os seguintes elementos:

    descrio dos fatos que acarretaram o dano ao errio;valor histrico e corrigido do dano ao errio; prazo para o ressarcimento do dano ao errio, que ser a data de vencimento do DAE, ou

    seja, o ltimo dia do ms corrente da emisso da notifi cao;

    comunicao de que, caso no concorde com o ressarcimento em questo, poder apre-sentar justifi cativas no mesmo prazo estipulado para a devoluo dos recursos;

    aviso de que, caso o errio no seja ressarcido ou as justifi cativas apresentadas no sa-nem as inconformidades, ser instaurada a tomada de contas especial, a qual dever ser encaminhada para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado conforme determina a Lei Complementar n 102/2008, em seu artigo 47;

    informao de que a documentao ser encaminhada Advocacia-Geral do Estado ou Procuradoria Jurdica da Autarquia ou Fundao, conforme o caso, na hiptese dos au-tores do dano se recusarem a promover administrativamente o ressarcimento ao errio, para que seja ajuizada ao judicial para cobrana do dbito, aplicao da Lei de Improbi-dade Administrativa ao gestor responsvel pelo dano e demais medidas judiciais cabveis, conforme determina a Lei Complementar n 83/2005, artigo 2-A.

    conveniente anexar notifi cao o Documento de Arrecadao Estadual, DAE, devidamen-te preenchido. Nos Apndices F e G, encontram-se sugestes de modelos de notifi cao que podero subsidiar sua elaborao.

    Ressalta-se que a notifi cao e seu respectivo comprovante de recebimento devero compor a tomada de contas especial a fi m de comprovar a medida administrativa adotada. A compro-vao do recebimento da notifi cao se d pela juntada do Aviso de Recebimento, AR, devol-vido pelos Correios ou a assinatura do recebedor, devidamente datada e identifi cada, quando o documento for entregue em mos.

    Como o instrumento da notifi cao tambm utilizado em outras situaes, tais como: com-parecer diante de comisso de sindicncia (Lei n 869/52, artigo 225) e dar cincia ao forne-cedor, da instaurao de processo administrativo punitivo (Decreto n 45.902/2012, artigo 40, 1), impe-se especial ateno nesta notifi cao que realizada como medida administrati-va prvia instaurao de TCE.

    8 Vide seo 5.1 sobre responsabilidade pela instaurao de tomada de contas especial.

  • 38 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    4.3.1.3.3 Processo administrativo

    O descumprimento total ou parcial dos contratos celebrados com a Administrao Pblica Estadual por parte de fornecedores ou os atos ilcitos praticados por eles visando frustrar os objetivos da licitao estaro sujeitos s sanes administrativas previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto n 45.902/2012, que dispe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores, CAGEF, e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administrao Pblica Estadual, CAFIMP.

    Para aplicao destas sanes administrativas necessrio observar o devido processo ad-ministrativo e respeitar o contraditrio e a ampla defesa, conforme determinado pelo caput do artigo 38 e regulamentado pelos artigos 40 a 43 do Decreto n 45.902/2012.

    Art. 38. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebra-dos com a Administrao Pblica Estadual sero aplicadas as sanes previstas no art. 87 da Lei Federal n 8.666, de 1993, com observncia do devido processo adminis-trativo, respeitando-se o contraditrio e a ampla defesa, observado o disposto neste Decreto: (...)

    Constatado o descumprimento parcial ou total do contrato, devero ser aplicadas as sanes administrativas impostas no Decreto n 45.902/2012 com o intuito de resguardar o errio es-tadual. Concludo o processo administrativo, o fornecedor poder ser inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administrao Pblica Estadual, CAFIMP.

    Finalmente, observa-se que o processo administrativo no confi gura uma medida administra-tiva prvia instaurao de TCE, entretanto, deve ser tratado como um procedimento interno conveniente ao ressarcimento do prejuzo ao errio.

    4.3.2 Relatrio das Medidas Administrativas

    O Relatrio das Medidas Administrativas deve conter as providncias internas adotadas pelo rgo ou entidade para a reparao do dano, conforme determina o pargrafo nico do artigo 246 da Resoluo TCEMG n 12/2008:

    Art. 246. As medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao errio, devero ser adotadas em at 180 (cento e oitenta) dias, contados:

    (...)

    Pargrafo nico. A instruo do processo de tomada de contas especial dever conter relat-rio circunstanciado acerca das medidas internas adotadas.

    As medidas administrativas devem ser adotadas previamente instaurao da tomada de contas especial.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 39

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    A fi nalidade deste relatrio fundamentar a deciso da autoridade administrativa de instaurar a tomada de contas especial. Esse relatrio deve ser elaborado quando da concluso da ado-o das medidas administrativas que, de acordo com o referido artigo, devem ser executadas no prazo mximo de 180 dias contados da data de apresentao da prestao de contas ou da data do evento.

    A elaborao do Relatrio de Medidas Administrativas cabe ao responsvel pela unidade de gesto da rea pertinente ao fato irregular, a exemplo de: convnios, materiais, contratos, recursos humanos, dentre outros.

    Ressalta-se que esse relatrio no deve ser emitido pela unidade de auditoria interna do r-go ou entidade que instaurou a tomada de contas especial, pois a essa unidade compete a avaliao do controle e no sua execuo. Sugere-se tambm que tal atribuio no seja exe-cutada pelo tomador de contas, uma vez que, ele ainda no est designado no momento de elaborao do relatrio (comisses temporrias) e mesmo que esteja, no caso de comisses permanentes, deve-se respeitar o princpio da segregao de funes.

    Inicialmente o responsvel pela elaborao do relatrio promover a juntada de todos os do-cumentos que demonstrem as medidas adotadas pelo rgo ou entidade, e no somente pelo seu setor, elencando-as com pelo menos as seguintes informaes:

    a descrio da medida adotada;a data em que a medida foi iniciada; a unidade que efetuou a ao; a demonstrao de que os supostos responsveis foram cientifi cados dos fatos apurados;os resultados alcanados com a medida.

    Na sequncia, o relatrio dever apresentar avaliao sobre o xito ou no das medidas ad-ministrativas adotadas, bem como manifestao quanto existncia ou no dos pressupostos de instaurao da tomada de contas especial (dano ao errio, agente responsvel, fato irregu-lar e jurisdio e competncia do TCEMG). Deve-se apresentar tambm o enquadramento do fato irregular s hipteses previstas no artigo 2 da Instruo Normativa TCEMG n 03/2013.

    Verifi cada a existncia dos pressupostos para a instaurao da TCE e que as medidas admi-nistrativas no alcanaram sucesso para ressarcimento do errio, o relatrio ser concludo com a recomendao autoridade administrativa para que instaure o processo.

    Destaque-se que, na ausncia de pressupostos e de fato ensejador, dever constar no relatrio a recomendao de que a tomada de contas especial no seja instaurada e sejam adotadas as seguintes providncias:

    baixa do responsvel na conta contbil Diversos Responsveis em Apurao;desbloqueio do rgo ou entidade no SIAFI; eregularizao da carga patrimonial, dentre outras providncias.

  • 40 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    No Apndice H, encontra-se modelo de Relatrio das Medidas Administrativas.

    4.4 Casos que dispensam instaurao de tomada de contas especial

    A Resoluo TCEMG n 12/2008 determina que, caso ocorra o integral ressarcimento do dano e esteja comprovada a boa-f dos responsveis, no dever ser instaurada a tomada de con-tas especial conforme se v na transcrio do artigo 247 a seguir:

    Art. 247. No ser instaurada a tomada de contas especial, caso ocorra o devido ressar-cimento integral ao errio no prazo a que se refere o artigo anterior e esteja comprova-da a boa-f dos responsveis.

    Pargrafo nico. Considera-se como integral ressarcimento ao errio:

    I - a completa restituio do valor do dano atualizado monetariamente; ou

    II - em se tratando de bens, a respectiva reposio ou a restituio da importncia equi-valente aos preos de mercado, poca do efetivo recolhimento, levando-se em conside-rao o seu estado de conservao.

    A Instruo Normativa TCEMG n 03/2013 acrescenta como hiptese de no instaurao da to-mada de contas especial a aprovao da prestao de contas conforme 2 do artigo 3 a seguir:

    Art. 3 (...)

    2 O procedimento da tomada de contas especial no ser instaurado quando, no decorrer do prazo assinalado no 1, ocorrer:

    I o recolhimento do dbito ou a recomposio dos bens ou dos valores pblicos; ou

    II a apresentao da prestao de contas e a sua aprovao pelo rgo ou pela enti-dade competente.

    Nas situaes em que houver ressarcimento do dano ao errio, mas no restar comprovada a boa-f dos responsveis, o fato dever ser levado ao conhecimento do TCEMG por meio de representao para anlise e julgamento de possveis sanes, no sendo instaurada tomada de contas especial.

    Alm do caso aludido na norma do TCEMG, h ainda outras situaes que no ensejam a instaurao de tomada de contas especial. So elas, a ttulo exemplifi cativo:

    ausncia de pressupostos ou fato ensejador9;dano ao errio causado por pessoa, fsica ou jurdica, estranha ao servio pblico, exceto

    se em corresponsabilidade com agente pblico10;

    9 Vide sees 4.1 e 4.2 sobre pressupostos e fatos ensejadores respectivamente.

    10 Vide subseo 4.1.2 sobre o pressuposto de instaurao agente responsvel.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 41

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    em substituio a processos disciplinares (processo administrativo disciplinar ou sindicn-cia) para apurar infraes administrativas11;

    prejuzo causado por terceiros, por descumprimento de clusula contratual legitimamente acor-dada, exceto quando verifi cado ato ilcito decorrente de ao ou omisso de agente pblico;

    para obter ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores, quando o servidor benefi ciado no concorrer para o dano;

    quando houver recolhimento do dbito no mbito interno ou apresentao e aprovao da prestao de contas;

    na ocorrncia de acidente envolvendo veculos ofi ciais cuja responsabilidade seja exclusi-va do particular sem vnculo com a Administrao Pblica.

    Ainda que dispensada a instaurao de tomada de contas especial, os casos em que houver prejuzo ao errio devero ser levados ao conhecimento da Advocacia-Geral do Estado ou Procuradoria Jurdica da Autarquia ou Fundao, conforme o caso, para que seja providen-ciada ao judicial para o seu ressarcimento.

    Observa-se que, de acordo com o artigo 248 da Resoluo TCEMG n 12/2008, a tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido em Deciso Normativa no dever ser en-caminhada ao Tribunal de Contas do Estado, porm a legislao no exime a Administrao Pblica de sua instaurao.

    11 Vide captulo 3 sobre a distino entre TCE, PAD e sindicncia.

    A dispensa de instaurao da TCE no prejudica as demais medidas administrativas,civis e penais cabveis.

  • Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial 43

    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE

    5 INSTAURAO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Esgotadas todas as tentativas de reparao do dano no mbito do rgo ou entidade, e emitido o Relatrio das Medidas Administrativas adotadas12, dever ser instaurada tomada de contas especial com a fi nalidade de apurar os fatos, quantifi car o dano e identifi car os responsveis.

    5.1 Responsabilidade pela instaurao

    O auditor setorial/seccional, o ordenador de despesas, o diretor da SPGF ou unidade equiva-lente, a comisso de sindicncia ou qualquer outro agente pblico, ao tomar conhecimento da ocorrncia de qualquer fato ensejador de instaurao de tomada de contas especial, dever comunicar, formal e imediatamente, o fato sua chefi a imediata, sob pena de responsabilida-de solidria.

    O conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que cause dano ao errio, revelado no Relatrio das Medidas Administrativas, documentos tcnicos de auditoria, comunicaes internas ou decises do TCEMG, obriga a autoridade administrativa a instaurar tomada de contas especial visando recomposio do errio.

    As normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Lei Complementar n 102/2008, Resoluo TCEMG n 12/2008 e Instruo Normativa TCEMG n 03/2013 estabelecem que a autoridade administrativa deve instaurar tomada de contas especial com a fi nalidade de apu-rar os fatos, quantifi car o dano e identifi car os responsveis, conforme transcrio a seguir:

    Lei Complementar n 102/2008 Lei Orgnica TCEMG

    Art. 47. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade soli-dria, adotar providncias com vistas instaurao de tomada de contas especial para apurao dos fatos e quantifi cao do dano, quando caracterizadas:

    I - omisso do dever de prestar contas;

    II - falta de comprovao da aplicao de recursos repassados pelo Estado ou pelo Municpio;

    III - ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;

    IV - prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que possa resultar dano ao errio.

    Resoluo TCEMG n 12/2008 Regimento Interno

    Art. 245. A autoridade administrativa competente, esgotadas as medidas administrati-vas internas, dever instaurar, sob pena de responsabilidade solidria, tomada de contas especial para apurao dos fatos, quantifi cao do dano e identifi cao dos responsveis, quando caracterizadas as hipteses previstas no art. 47 da Lei Complementar n 102/2008.

    Instruo Normativa TCEMG n 03/2013

    Art. 5. Esgotadas as medidas administrativas internas no prazo de at 180 (cento e

    12 Sobre medidas administrativas anteriores instaurao de TCE vide seo 4.3 deste manual.

  • 44 Manual de Instrues sobre Tomada de Contas Especial

    CGE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

    oitenta) dias e no apurada a ocorrncia de qualquer das hipteses descritas no 2 do art. 3 desta Instruo, a autoridade administrativa competente adotar providn-cias com vistas instaurao da tomada de contas especial, sob pena de respon-sabilidade solidria.

    Por autoridade administrativa deve-se entender o titular do rgo ou entidade jurisdicionado no qual o fato irregular ocorreu. Essa competncia para instaurar tomada de contas especial est expressamente prevista na Instruo Normativa TCEMG n 03/2013, podendo ser dele-gada mediante ato formal publicado.

    Art. 4. A instaurao da tomada de contas especial compete, salvo disposio legal ou regulamentar em contrrio, ao titular de cada rgo ou entidade jurisdicionada, po-dendo essa competncia ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.

    Logo, desde que seja conveniente para o interesse pblico, pode o titular do rgo ou en-tidade delegar a outro gestor incumbido de zelar pelo errio, pelo patrimnio pblico e pela disciplina, a competncia de instaurar a tomada de contas especial.

    O ato especifi car os poderes transferidos, devendo a delegao e sua revogao se dar por meio de publicao no Dirio Ofi cial dos Poderes do Estado [de] Minas Gerais. Ressalta-se que o atestado ao fi nal da fase interna tambm pode ser delegado, mas neste caso o titular do rgo tambm dever atestar conhecimento dos fatos, conforme previsto no pargrafo nico do artigo 13 da instruo normativa do TCEMG n 03/2013:

    Art. 13. (...)

    Pargrafo nico. Na hiptese de a autoridade administrativa competente para a instaura-o do procedimento ser diversa do titular do rgo ou da entidade jurisdicionada, este tambm dever atestar o conhecimento dos fatos apurados e informar acerca das medi-das a que se refere o caput.

    Salienta-se que inapropriada a delegao dessa competncia para a unidade de auditoria, vez que esta possui atribuies especfi cas relativas TCE. A instaurao de TCE pelo au-ditor interno atenta contra o princpio da segregao de funes, uma vez que compete a ele alertar a autoridade administrativa da necessidade da instaurao do processo, bem como manifestar-se sobre as apuraes realizadas por meio da emisso de relatrio de auditoria e certifi cado sobre a regularidade ou irregularidade das contas.

    Se a autoridade administrativa, ou a quem ela delegar, no cumprir seu dever d