Manual Do Agente de Transito 2014_4

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR OFICINA DE TRÂNSITO OFICINA DE TRÂNSITO PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DETRAN / PMPR DETRAN / PMPR MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO URBANO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO URBANO 2014/4 Vigente a partir de 29 Set 2014 Assessoria Militar DETRAN/PMPR Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR [email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017 1

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Manual do Agente de Trânsito, Detran PR

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OFICINA DE TRÂNSITOOFICINA DE TRÂNSITO

PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOSPADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

DETRAN / PMPRDETRAN / PMPR

MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITOMANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO URBANOFISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO URBANO

2014/4Vigente a partir de 29 Set 2014

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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-------------------------------------------- ROL DE DOCUMENTOS --------------------------------------------------

1. Decreto Estadual nº 9.174/2010 – DETRAN............................................................................................ 3

2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 020/2013 – MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO.............. 5

3. MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃORegras gerais – Regras gerais/talonário....................................................................................... 8Termo de Entrega de Talonário................................................................................................... 9Auto de Infração............................................................................................................................. 11Auto de infração – com abordagem e sem abordagem (padrão)............................................ 23Auto de Infração - preenchimento incorreto (para arquivamento) – IN nº 036/2014.......... 25Procedimentos com veículos estrangeiros - Instrução Normativa nº 004/2012-AM............ 27

3. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIROLei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997....................................................................................... 29Glossário de Termos Técnicos...................................................................................................... 70Lista de Abreviatura e Siglas – Resolução 371/2010.................................................................. 71Rol de Abreviaturas........................................................................................................................ 72

4. RESOLUÇÕES DO CONTRANResoluções do CONTRAN – índice............................................................................................. 74Resoluções do CONTRAN por assunto...................................................................................... 80Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Resolução 371/2010.................. 85

5. PORTARIAS DO DENATRANTabela de Codificação de Infrações - Portaria 059/2007-DENATRAN e alterações............ 92Situações do cotidiano do Agente da Autoridade de Trânsito............................................... 103Infrações – Generalidades (por assunto).................................................................................... 111Infrações – Interpretações à legislação de trânsito................................................................... 120

6. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARRol de Instrução Normativa – AM/DETRAN 2012/2013/2014................................................. 126Tabela de Valores Referenciais para Etilômetros....................................................................... 152Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora......................... 153Termo de Recolhimento de Documentos.................................................................................... 154Tabela de Codificação de Municípios do Estado do Paraná.................................................... 155Auto de Infração – formulários em branco e preenchidos (embriaguez)............................... 157Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito, Gestos de Condutores e Sinais Sonoros.... 159

CRÉDITOS................................................................................................................................................... 161

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DECRETO Nº 9.174/2010REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR

TÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO DETRAN/PR

Art. 1º. O Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, nos termos da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, caracteriza-se como entidade autárquica estadual, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio e receitas próprios, comautonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, regendo-se pelalegislação federal sobre trânsito e por este Regulamento.

Parágrafo único. Neste Regulamento são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Trânsito do Paraná -DETRAN/PR”, “DETRAN/PR” e “Autarquia”.

Art. 2º. O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado doParaná e goza dos mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, nestes incluídos:

I - foro privativo;II - isenção de custas processuais;III - prazos processuais computados de acordo com art. 188, da Lei Federal nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de ProcessoCivil);IV - impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens; eV - imunidade tributária na forma da Constituição Federal.

Art. 3º. O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR tem os seguintes objetivos:

I - planejar, executar e controlar as atividades do trânsito, no âmbito de sua competência, cumprir e fazer cumprir a legislação e asnormas de trânsito e aplicar as sanções nela previstas;II - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindoo Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;III - realizar, fiscalizar e controlar processos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, renovação, reciclagem e suspensão decondutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação e PermissãoInternacional para Conduzir Veículos;IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código deTrânsito Brasileiro, no âmbito de sua competência, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;VI - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da CarteiraNacional de Habilitação;VII - aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua competência, notificando osinfratores e arrecadando as multas que aplicar;VIII - arrecadar valores provenientes de taxas e tarifas correspondentes a serviços prestados, estadas e remoção de veículos;IX - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida peloConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;X - promover e participar de projetos, programas e ações de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizesestabelecidas pelo CONTRAN;XI - promover campanhas de educação para o trânsito, em especial nos períodos referentes a férias escolares, feriados prolongados eà Semana Nacional do Trânsito, conforme orientação do CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;XII - celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos públicos ou privados para o desempenho das atividades de suacompetência;XIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;XIV - responsabilizar-se pela guarda de veículos apreendidos e depositados em pátios de sua jurisdição, decorrentes da fiscalizaçãode trânsito;XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multasimpostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências deveículos e de registros de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

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XVI - disponibilizar, mediante convênio, aos órgãos executivos de trânsito municipal e às entidades executivas rodoviárias estadual efederal os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidadese de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;XVII - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XVIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com oestabelecido no Art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãosambientais locais;XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo ConselhoEstadual de Trânsito – CETRAN; eXX - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR

Art. 6º. A estrutura organizacional básica do DETRAN/PR compreende:

I - Nível de Direçãoa) Conselho de Administração – CADb) Diretor-Geral – DG

II - Nível de Assessoramentoa) Gabinete – GBb) Assessoria de Comunicação Social – ACSc) Assessoria Militar – AMd) Assessoria de Planejamento – APe) Núcleo de Controle Interno – NCIf) Assessoria Jurídica – AJg) Ouvidoria – OUVh) Controladoria de Inspeção e Auditagem – COIA

III - Nível de Execuçãoa) Diretoria de Administração e Finanças – DAF

i) Coordenadoria Administrativa – COADii) Coordenadoria Financeira – COFINiii) Coordenadoria de Recursos Humanos – CORHiv) Coordenadoria de Tecnologia da Informação ev) Telecomunicações – COTIT

b) Diretoria de Operações – DOPi) Assessoria de Assuntos Operacionais – ASSEDOPii) Coordenadoria de Veículos – COOVEiii) Coordenadoria de Habilitação – COOHAiv) Coordenadoria de Relacionamento com o Cliente – CRCv) Controladoria Regional de Trânsito – CRTvi) Coordenadoria de Infrações de Trânsito – COINFvii) Coordenadoria de Educação para o Trânsito – COET

IV - Nível de Atuação Regionala) Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRANb) Posto de Trânsito – PTRANParágrafo único. A representação gráfica desta estrutura organizacional é apresentada no Anexo I a este Regulamento.

SEÇÃO IIIDA ASSESSORIA MILITAR

Art. 15. À Assessoria Militar compete:

I - o assessoramento ao Diretor Geral nas suas relações com a Polícia Militar do Paraná -PMPR;

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II - o acompanhamento do convênio de colaboração entre DETRAN/PR e a PMPR, para verificação do cumprimento de suascláusulas, visando atingir melhores resultados operacionais;III - a manutenção dos contatos entre as unidades de policiamento da PMPR e os diversos setores do DETRAN/PR, procurando zelarpelo bom relacionamento das organizações;IV - a intermediação de informações entre as unidades da Polícia Militar do Paraná e DETRAN/PR, quanto ao cumprimento dalegislação em vigor relativa à estatística de acidentes de trânsito;V - a intermediação de processos para regularização de veículos oficiais, utilizados pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros epelas Forças Armadas;VI - a coordenação dos programas de capacitação para instruir os Policiais Militares de Trânsito, em todo o Estado;VII - a elaboração de relatórios mensais das atividades desenvolvidas; eVIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A Assessoria Militar, constante da estrutura organizacional do DETRAN/PR, terá a sua regularização efetivada com acorrespondente inclusão na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR.

Art. 52. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 020/2013-AM – 22 Fev. 2013MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO

Consoante legislação em vigor, no trato de assuntos relativos a trânsito (Lei nº 9.503/97 – CTB);Consoante a responsabilidade da Autoridade de Trânsito estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro;Consoante o contido na Portaria nº 059/2007-DENATRAN;Consoante legislação em vigor, Decreto Estadual 9.174/2010 – Regulamento do Departamento de Trânsito do

Paraná – Título III (Da Estrutura Organizacional do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR), artigo 6º,inciso II alínea “c”;

Consoante legislação em vigor, Decreto Estadual 9.174/2010 – Regulamento do Departamento de Trânsito doParaná – Título IV (Da Competência Funcional do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, Capítulo II(Do Nível de Assessoramento), Seção III (Da Assessoria Militar);

Consoante as tratativas delegadas pela Autoridade de Trânsito à Coordenadoria de Infrações –COINF/DETRAN-PR e Assessoria Militar DETRAN/PMPR;

FICA DEFINIDO,

1. A partir desta data, fica instituído o Manual do Agente de Trânsito para todos os policiais-militares quepostularem a condição de agente da autoridade de trânsito DETRAN/PMPR, servindo o mesmo como referência(obrigatória).

2. Tal documento será de responsabilidade, gerenciamento e atualização pela Assessoria MilitarDETRAN/PMPR.

3. O Manual do Agente de Trânsito será exigido em todos os Cursos de Capacitação para Formação deAgentes Fiscalizadores de Trânsito Urbano DETRAN/PMPR, Cursos de Atualização de Agentes Fiscalizadores deTrânsito Urbano DETRAN/PMPR e congêneres.

4. Cabe a Assessoria Militar DETRAN/PMPR promover a disponibilização do Manual do Agente de Trânsito,por meio virtual e manter cópia física em seus históricos.

CURITIBA, PR, 22 de Fevereiro de 2013

Cap. QOPM FERNANDO KLEMPS,Assessor Militar DETRAN/PMPR

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MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Regras gerais – Regras gerais/talonário....................................................................................... 9Termo de Entrega de Talonário................................................................................................... 10Auto de Infração............................................................................................................................. 12Auto de infração – com abordagem e sem abordagem (padrão)............................................ 24Auto de Infração - preenchimento incorreto (arquivamento)................................................. 26Procedimentos com veículos estrangeiros - Instrução Normativa nº 004/2012-AM............ 31

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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MANUAL DE INSTRUÇÕESMANUAL DE INSTRUÇÕESPARA PREENCHIMENTO DEPARA PREENCHIMENTO DE

AUTO DE INFRAÇÃOAUTO DE INFRAÇÃO

PORTARIA Nº 59/2007-DENATRAN

2014/4

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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REGRAS GERAISO talonário de auto de infração DETRAN é personalíssimo, ou seja, somente pode utilizá-lo àquele a

quem lhe foi atribuído; não se admite, nem por hipótese, o compartilhamento de talonários entre agentes detrânsito.

No preenchimento desta ferramenta, o uso de abreviaturas deve ser evitado, exceto àquelas previstase indicadas a seguir, bem como serão toleradas as abreviaturas e siglas constantes do Anexo I do Código deTrânsito Brasileiro (Dos Conceitos e definições), Glossário de Termos Técnicos e da Lista de Abreviatura eSiglas – Resolução 371/2010 e Rol de Abreviaturas.

Não se admite abreviação de nome de logradouros, municípios ou da identificação do condutor.

REGRAS GERAIS – TALONÁRIOO talonário de auto de infração DETRAN destina-se a comportar a inserção de todas as infrações

previstas na legislação de trânsito, sejam elas oriundas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei9.503/97) ou do Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP (Decreto 96.044/88),quando da verificação por parte do Agente da Autoridade de Trânsito de infração à legislação em vigor.

A confecção e a diagramação, número de vias do talonário, segue em regra as orientações dadas pelaPortaria nº 059/2007-DENATRAN e suas alterações, ficando a critério da Autoridade de Trânsito determinarsuas medidas (tamanho do formulário), cores e disposição das informações no formulário.

O talonário é de uso exclusivo do agente cadastrado, do primeiro ao último auto de infração dotalonário, podendo haver apenas uma única identificação de agente. Mesmo sendo habilitado como tal, nãopode o agente utilizar talonário que não lhe tenha sido atribuído.

O lançamento das informações presenciadas pelo agente no documento de autuação – talonário –devem sempre ocorrer à caneta, podendo ser em letra corrida ou de forma, desde que legível.

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TERMO DE ENTREGA DE TALONÁRIOTERMO DE ENTREGA DE TALONÁRIOFormulário mediante o qual a OPM/PMPR presta conta à Autoridade de Trânsito/DETRAN de

talonário que lhe foi entregue para ser atribuído a um Agente da Autoridade de Trânsito DETRAN/PMPR.Destinado a consignação de dados do agente (RG do Policial Militar, Unidade – código, Visto do Agente),data da entrega, série e numeração do talonário (inicial e final).

Seu preenchimento deve ser de modo manuscrito e dispensa maiores consectários.

Este formulário após ter sido preenchido deve imediatamente ser encaminhado via Assessoria MilitarDETRAN/PMPR à COINF/DETRAN para os trâmites de estilo.

Tal expediente ficará arquivado na Coordenadoria de Infrações – COINF/DETRAN até que seprocesse sistemicamente as informações.

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[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.10179

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TERMO DE ENTREGA DE TALONÁRIOTERMO DE ENTREGA DE TALONÁRIO

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CÓDIGO DA

UNIDADE PM/BM

IDENTIFICAÇÃODO TALONÁRIO

SÉRIE DO TALONÁRIO

PRIMEIRO AUTO DE INFRAÇÃO

ÚLTIMO AUTO DE INFRAÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

NOME DE GUERRA

RGPM/BM

DATA QUERECEBEU OTALONÁRIO

ASSINATURA

PREENCHIMENTOOBRIGATÓRIO

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AUTO DE INFRAÇÃODocumento destinado a reunir as informações da ocorrência (infração administrativa de trânsito),

levando a Autoridade de Trânsito/DETRAN a emitir a correspondente notificação. Devem constar nestedocumento, os dados que permitam identificar o veículo, data/hora, local, infração cometida e a consignaçãoda infração e ainda sempre que possível a identificação do condutor.

Deve ser registrada toda informação que se julgue necessária ao esclarecimento da situação.

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AUTO DE INFRAÇÃOPORTARIA Nº 59/2007-DENATRAN

BLOCO 1

IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO BLOCO 2

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO BLOCO 3

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR BLOCO 4

IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

BLOCO 5

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO BLOCO 6

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR BLOCO 7

IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR (OBSERVAÇÕES)

BLOCO 8

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR (campo de OBSERVAÇÕES)

BLOCO 9

ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR

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AUTO DE INFRAÇÃO

PREENCHIMENTO

BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

* Identificação do auto de infração – sequencia numérica, a qual deverá ser obedecida quando daconfecção de autuações.

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UNIDADE FEDERATIVA

E

ÓRGÃO RESPONSÁVEL

IDENTIFICAÇÃO

DO AUTO

DE INFRAÇÃO

ÓRGÃO AUTUADOR

TABELA ANEXO V(DENATRAN)

SÉRIEDOCUMENTO

As informações exigidas nos campos acima (Unidade Federativa, Órgão Responsável, Órgão,Série e Número de Identificação do Auto de Infração), são de

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO

e tem que estar

OBRIGATORIAMENTE PRÉ-IMPRESSO.

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BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

O preenchimento destes campos são obrigatórios, a falta ou divergência nas anotações com as

informações cadastradas nos órgãos executivos de trânsito invalidam o auto de infração.

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PREENCHIMENTOOBRIGATÓRIO

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BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

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CAMPO 1 – PLACA

Preenchimentoobrigatório

Da ESQUERDA paraDIREITA

Preenchimentoobrigatório

Não é necessário preencher dados referente a versão,potência ou qualquer outra característica do veículo.

Sem deixar espaçosem branco entre letras

e números

Ignorar os espaços quesobrarem à direita.

Campos depreenchimento

obrigatório

CAMPO 2 – MARCA MODELOCAMPO 3 - ESPÉCIE

CAMPO 4

PAÍS

Preenchimento obrigatório paraveículos estrangeiros- EXCLUSIVAMENTE -

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BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Campo destinado a eliminação de dúvidas quanto aos caracteres alfanuméricos preenchidos acerca

da placa de identificação do veículo.

O preenchimento deste campo é OBRIGATÓRIO e deve obedecer a mesma sequência de

preenchimento da placa de identificação do veículo no campo da placa de identificação.

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO

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Primeira

letra da placa

do veículo

Segundo

número da placa

do veículo

Primeiro

número da placa

do veículo

Terceira

letra da placa

do veículo

Segunda

letra da placa

do veículo

Quarto

número da placa

do veículo

Terceiro

número da placa

do veículo

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BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

CAMPO 1 – NOME: preenchimento obrigatório quando houver abordagem e identificação do condutor do

veículo, de modo completo e sem abreviaturas; independentemente de quem será responsabilizado pela

infração, sempre que houver abordagem deverá haver identificação do condutor.

CAMPO 2 – NÚMERO DE REGISTRO CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU DA

PERMISSÃO PARA DIRIGIR): preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor e

este for habilitado.

CAMPO 3 – UF: preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor e este for

habilitado. Quando o condutor for estrangeiro, preencher este campo com os mesmos caracteres (dígitos

numéricos) utilizados para identificação de veículos com placas estrangeiras.

CAMPO 4 – Nº RG/CPF: em sendo habilitado o condutor é dispensável o preenchimento deste campo; não

sendo habilitado torna-se necessário a identificação do condutor pelo RG ou CPF.

OBSERVAÇÃO:

Quando tiver acesso a CNH ou somente RG ou CPF do condutor do veículo deverá ser assinaladoapenas um dos quadrados, ou seja, se for a CNH indicar o número de registro, UF e se é C/FOTO ouS/FOTO; se preencher RG, indicar no campo Nº RG/CPF o número e a UF; se assinalar CPF, indicar nocampo Nº RG/CPF o número. Em qualquer dos casos, fazer o preenchimento iniciando da esquerda para adireita, sem deixar espaços entre os números, sem colocar traços ou pontos, e, ignorando os espaços quesobrarem à direita. Tanto para RG quanto CPF incluir obrigatoriamente o(s) dígito(s) verificador(es).

De posse de CNH após consignar no auto de infração o número de registro e UF é OPCIONALpreencher a numeração do CPF ou do RG e UF.

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BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA

DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – LOCAL DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado a registrar o local onde foi

constatada a infração (nome do logradouro ou via, número, cruzamento de vias ou ainda, anotações que

indiquem pontos de referência) – evitar abreviaturas de nomes de logradouros.

CAMPO 2 – DATA DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado a registrar o dia, mês e ano da

ocorrência (o campo deverá ser totalmente preenchido, sendo utilizados dois dígitos para cada item).

CAMPO 3 – HORA DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado a registrar o horário da

infração (horas e minutos da ocorrência), devendo ser totalmente preenchido, sendo os dois primeiros

espaços destinados ao registro das horas e os dois seguintes aos minutos.

CAMPO 4 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO: preenchimento obrigatório destinado ao registro do código de

identificação do município onde ocorreu à infração. Utilizar a Tabela de Codificação de Municípios.

CAMPO 5 – NOME DO MUNICÍPIO: preenchimento obrigatório destinado ao registro do município onde

ocorreu a infração, não podendo ser abreviado.

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BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – CÓDIGO DA INFRAÇÃO.

CAMPO 2 – DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DA INFRAÇÃO.

CAMPO 3 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.

CAMPO 4 – EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO.

CAMPO 5 – MEDIAÇÃO REALIZADA.

CAMPO 6 – LIMITE REGULAMENTADO.

CAMPO 7 – VALOR CONSIDERADO.

CAMPO 8 – OBSERVAÇÕES.

CAMPO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (REMOÇÃO DO VEÍCULO, RECOLHIMENTODO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO,BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, TERMO DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO, BOLETIMDE OCORRÊNCIA)

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BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOCAMPO 1 – CÓDIGO DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado a registrar o código da

infração cometida. Utilizar a tabela de códigos apresentada no Anexo IV da Portaria nº 059/2007-

DENATRAN e suas alterações.

CAMPO 2 – DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado

ao registro do desdobramento do código da infração. Utilizar a tabela de códigos apresentada no Anexo IV

da Portaria nº 059/2007-DENATRAN e suas alterações.

CAMPO 3 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: preenchimento obrigatório destinado ao registro da

expressão técnica (legal) prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou no Regulamento de Transporte

Rodoviário de Produtos Perigosos, seguido OBRIGATORIAMENTE da descrição da conduta infracional.

Para a tipificação observar sempre que deverá ser consignado o Artigo, Inciso e alínea do CTB ou do RTPP:

Art. 280 do CTB, avançar o sinal vermelho do semáforo.

CAMPO 4 – EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO: destinado ao registro

do equipamento ou instrumento de medição utilizado, da marca e do número de série de identificação do

equipamento ou de sua plaqueta de patrimônio (radar de trânsito, etilômetro, régua, balança, etc.)

CAMPO 5 – MEDIÇÃO REALIZADA: campo destinado ao registro da medição realizada (velocidade,

peso, alcoolemia, emissão de poluentes, etc). Registrar o valor indicado pelo aparelho.

CAMPO 6 – LIMITE REGULAMENTADO: campo destinado ao registro do limite permitido (devendo

ser preenchido com o valor máximo permitido quando a infração exigir medição).

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CAMPO 7 – VALOR CONSIDERADO/UNIDADE: campo destinado ao registro de valor considerado

para a autuação e a unidade de medida utilizada pelo equipamento. Deve-se considerar os desvios

estabelecidos pela lei, por órgão medidor ou pelo fabricante e a unidade de medida utilizada pelo

equipamento.

CAMPO 8 – OBSERVAÇÃO: campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas a

infração e todas as anotações para as quais não existam campos específicos. Seu preenchimento será sempre

obrigatório quando não houver abordagem do condutor do veículo, sendo que, quando o veículo for autuado

estando em movimento, registrar neste campo a informação: Artigo 280 § 3º do CTB seguido das

expressões: VEÍCULO EM MOVIMENTO X CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. Caso a infração se

dê por imobilização do veículo (estacionado) e verificada a ausência do condutor do veículo, registrar neste

espaço a informação Artigo 280 § 3º do CTB seguido pela expressão: CONDUTOR AUSENTE.

CAMPO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS E DOCUMENTOS GERADOS: campo

destinado ao registro das medidas administrativas adotadas; devendo ser anotados o número de documentos

gerados na ocorrência. Além das medidas administrativas adotadas na ocasião. Indicar qual das medidas

administrativas foram adotadas.

* Quando houver abordagem, OBRIGATORIAMENTE, identificar se houve ou não entrega da via

do auto de infração ao condutor.

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BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR

CAMPO 1 – Nº POLICIAL MILITAR: preenchimento obrigatório destinado ao registro do número do

RG da autoridade ou do agente autuador. Consignar o RG inteiro, inclusive com o Dígito Verificador. Não

há necessidade de separar as casas por pontos ou o DV por traço. (Por exemplo: RG 10.025.351-2 o

preenchimento pode ser 100253512 ou 10.025.351-2 ou ainda 10025351-2)

CAMPO 2 - RUBRICA: preenchimento obrigatório destinado ao registro da assinatura/rubrica do agente

autuador. Preferencialmente idêntica a colocada no termo de entrega do talonário.

CAMPO FOTOGRAMA: deverá OBRIGATORIAMENTE ser deixado em branco, pois se destina a

colocação de numeração que será gerada quando da digitação (cadastramento) do auto de infração para

posterior microfilmagem por parte da Coordenadoria de Infrações – COINF/DETRAN-PR.

BLOCO 9 – ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR

CAMPO ASSINATURA: destinado a assinatura do condutor do veículo, sempre que possível. Havendo

identificação do condutor do veículo, este campo OBRIGATORIAMENTE deverá estar preenchido. Neste

espaço deverá ser consignada a assinatura do condutor ou a informação da impossibilidade ou recusa em

assinar. Se estiver presente e se recusar a assinar, preencher o campo com a expressão “RECUSOU-SE A

ASSINAR”; ou se hospitalizado, ferido a ponto de não ser possível assinar, estar em óbito, mencionar neste

espaço tal situação: “FERIMENTOS IMPEDINDO ASSINAR”, “HOSPITALIZADO”, “EM ÓBITO”,

respectivamente. (Condutor embriagado, menor de idade ou inabilitado também deve ser identificado no

campo correspondente, bem como deverá haver registro de sua assinatura)

*-*-*-*-*-*-*-*-*

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AUTO DE INFRAÇÃOPREENCHIDO – MEDIANTE ABORDAGEM (padrão)

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AUTO DE INFRAÇÃOPREENCHIDO – SEM ABORDAGEM (padrão)

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AUTO DE INFRAÇÃOPREENCHIMENTO INCORRETO – PARA ARQUIVAMENTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 036/2014

Ao se constatar o lançamento de alguma informação incorreta ou ao rasurar o auto deinfração de tal modo que impossibilite o seu cadastramento, este deverá ser encaminhado àAutoridade de Trânsito solicitando o seu arquivamento.

No auto de infração encaminhado para arquivamento não deverá constar nenhumareferência quanto a sua substituição por outro ou não.

No auto de infração que substitui o auto encaminhado para arquivamento também nãopoderá haver nenhuma referência de que está sendo confeccionado em substituição a outro.

No tocante ao auto de infração, deverá ser observado o seguinte padrão de procedimento:a) assinalar no auto de infração qual a informação que está incorreta, diversa ou rasurada;b) fazer dois traços de uma extremidade a outra do documento, paralelos entre si;c) entre os traços escrever AI PARA CANCELAMENTO – OFÍCIO Nº XXXX/2014-OPM;d) se possível, mencionar no campo OBSERVAÇÃO o que é que está incorreto, diverso ou

rasurado;e) preencher os campos de identificação do agente e assinatura;f) encaminhar somente a primeira via do auto de infração mediante parte/ofício

(mencionado em seu corpo), pelo canal de comando correspondente até o Comandante daUnidade PM; relatando o(s) motivo(s) para o pedido de cancelamento do auto de infração – esteauto não tramita pelo SENOT/OPM;

g) SOMENTE o Comandante da Unidade PM pode requerer a Autoridade de Trânsito ocancelamento de auto de infração, consignando o(s) motivo(s) em seu pedido, juntando ainda oauto de infração e a informação (parte/ofício) elaborado pelo agente dando conta da situação;

h) encaminhar o auto de infração à Assessoria Militar DETRAN/PMPR.Importante: se o auto ainda não foi totalmente preenchido, não é necessário terminar de

preencher o restante do auto de infração .

Auto entregue a condutor que deixou o local da ocorrência na posse do mesmo econstatada erro no seu preenchimento não poderá ser substituído.

Somente a Autoridade de Trânsito DETRAN tem autonomia para efetivar o arquivamentode auto de infração nesta situação.

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MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO “PARA ARQUIVAMENTO”

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PROCEDIMENTOS COM VEÍCULOS ESTRANGEIROSINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2012-AM

1. Todo veículo que se encontre circulando no território nacional, estará sujeito à legislação nacionalde trânsito (Lei nº 9.503/97 – CTB e Resolução CONTRAN nº 382/2011), qualquer que seja sua origem e/oudestino;

2. O condutor de veículo estrangeiro deverá pautar a condução do veículo, de acordo com aregulamentação nacional, sob pena de ser autuado pelo agente da autoridade de trânsito por condutadiversa da estabelecida em lei;

3. Preferencialmente, tal autuação dar-se-á através de abordagem policial, momento em que seráobservado junto ao órgão de trânsito (DETRAN/PR) se há algum auto de infração IMPOSTO ouOBRIGATÓRIO para o veículo; em se confirmando tal situação, o veículo somente poderá ser liberado,mediante a comprovação da quitação de tal débito, caso contrário, deverá ocorrer a remoção ao depósito domesmo até a quitação do débito.

4. Em não havendo pendências (auto de infração IMPOSTO ou OBRIGATÓRIO), lavrar-se-á orespectivo auto de infração e proceder a adoção da medida administrativa prevista para a situação.

5. Excepcionalmente, poderá o agente lavrar auto de infração a veículo com placa estrangeira sem adevida abordagem, devendo observar as medidas que possibilitam tal procedimento: artigo 280 § 3º doCódigo de Trânsito Brasileiro no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração. Atentar ainda para a indicaçãodo código numérico do país da placa no espaço PAÍS do auto de infração.

6. Após lavrar o auto de infração a veículo com placa estrangeira, este deverá ser encaminhado demodo urgente ao SENOT/Setor de Notificação para o devido cadastramento (no máximo em 2 dias).

7. Código a ser preenchido no campo PAÍS do auto de infração para veículos estrangeiros e nocampo UF para condutores com habilitação estrangeira:

Argentina 10 Venezuela 40 Estados Unidos 91

Bolívia 11 Paraguai 60 Canadá 92

Guiana 20 Uruguai 80 Outros 99

Chile 30 México 90

=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=*=

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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997....................................................................................... 29Glossário de Termos Técnicos....................................................................................................... 70Lista de Abreviatura e Siglas – Resolução 371/2010................................................................... 71Rol de Abreviaturas......................................................................................................................... 72

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Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9.503, de 23 Set. 1997(atualizado em 30 Set. 13)

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para

fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional

de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,

objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, proje -tos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da

vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as ro -

dovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locaise as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as viasinternas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos na -cionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção I

Disposições GeraisArt. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e li -cenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, poli -ciamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à

educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução

das atividades de trânsito;III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar

o processo decisório e a integração do Sistema.Seção II

Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de TrânsitoArt. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos

normativos, consultivos e coordenadores;III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;V - a Polícia Rodoviária Federal;VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; eVII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos

previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar aautuação por descumprimento da legislação de trânsito.

§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estaçõesde transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

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Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito eexecutivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima doSistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão má -ximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;V - um representante do Ministério do Exército;VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;VII - um representante do Ministério dos Transportes;XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;XXII - um representante do Ministério da Saúde. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. Art. 12. Compete ao CONTRAN:I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;IV - criar Câmaras Temáticas;V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações co-

metidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licen -

ciamento de veículos;XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unifi-

car as decisões administrativas; eXIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objeti-

vo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do

Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representan-tes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido peloCONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atenderaos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CON-

TRANDIFE:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;V - julgar os recursos interpostos contra decisões:a) das JARI;b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,

mental ou psicológica;VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação

para conduzir veículos automotores;VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de

trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se aoCONTRAN

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; eX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

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XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar oscandidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Fe-

deral, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,

respectivamente.§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de

Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e finan -

ceiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.Art. 17. Compete às JARI:I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos

recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observa -

dos nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âm -

bito de suas atribuições;II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política

Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o com -

bate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da se -gurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração públicaou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamen -to e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos decondutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de LicenciamentoAnual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federa

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e

promover sua divulgação;XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trân -

sito;XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilita -

ção do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de conduto-

res, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretri -

zes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do

CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dis -

positivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação

aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representa -

ção do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

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XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à se -gurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das ativi -dades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que es -timulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e monta-

gem de veículos, consoante sua destinação;XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplaca -

mento e licenciamento;XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema

Nacional de Trânsito;XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão co-

ordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbida-

de contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante apro -vação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trân -sito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funciona-mento.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preser -

var a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores prove -

nientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,

escolta e transporte de carga indivisível;VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenci -

ais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instala -ções não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidasoperacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

CONTRAN;X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas

impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências deveículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo como estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da

circulação e da segurança de ciclistas;III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento

ostensivo de trânsito;VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas

administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensio-

nadas ou perigosas;

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VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, di-mensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

CONTRAN;XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de mul -

tas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferênciasde veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordocom o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem obser -vados para a circulação desses veículos.

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circuns-crição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e

cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federalcompetente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, ex -pedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Có -

digo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do

art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da

Carteira Nacional de Habilitação;IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em

norma do CONTRAN;XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabeleci -

das pelo CONTRAN;XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de mul -

tas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferênciasde veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veí -culos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nasáreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordocom o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de

trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da

circulação e da segurança de ciclistas;III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de

trânsito;VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estaci -

onamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas

neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

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VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, di -mensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensiona -

das ou perigosas;XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,

escolta e transporte de carga indivisível;XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de mul -

tas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferênciasde veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabeleci -

das pelo CONTRAN;XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de dimi -

nuir a emissão global de poluentes;XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,

fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo

com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem obser -

vados para a circulação desses veículos.§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade

executivos de trânsito.§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsi-

to, conforme previsto no art. 333 deste Código.Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades

previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento

das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTAArt. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda

causar danos a propriedades públicas ou privadas;II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias,

ou nela criando qualquer outro obstáculo.Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condi -

ções de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente parachegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis àsegurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação

ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições cli -máticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passa -gem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao

deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destina -das à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dosimóveis ou áreas especiais de estacionamento;

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VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as

ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência edevidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as se -guintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livrea passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passadopelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestaçãode serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de se-gurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacio -namento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida peloCONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e asdemais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à es -querda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua

o trânsito que venha em sentido contrário;XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto con-

vencional de braço;b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fa-

zendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos queultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circu -lação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de fai-xas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior por -te serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pe-destres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veícu -

los que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embar-

que ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas àsegurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvase em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quandohouver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais

usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de

forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional debraço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda eretornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos epedestres que por ela estejam transitando.

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Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropri -ados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor

espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando hou -

ver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos

veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinaliza -

ção, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observa-das as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de

iluminação pública;II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoris -

tas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco àsegurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:a) em imobilizações ou situações de emergência;b) quando a regulamentação da via assim o determinar;VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desem -

barque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles desti -

nadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga,

as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anor -malmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem incon -venientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitan -

do em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que te -nham o direito de preferência.

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção sehouver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsitotransversal.

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deveráser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou de-sembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e éconsiderada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido dofluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estarsituados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio)e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

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§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ounaqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes secertificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança

do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da

via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição so -bre a via.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento,sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulaçãoprevistas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos ou -

tros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:I - utilizando capacete de segurança;II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à

direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulaçãonas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de ou-tro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ci -clofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de cir -culação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentidocontrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida acirculação de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:I - vias urbanas:a) via de trânsito rápido;b) via arterial;c) via coletora;d) via local;II - vias rurais:a) rodovias;b) estradas.Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técni-

cas e as condições de trânsito.§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:I - nas vias urbanas:a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;II - nas vias rurais:a) nas rodovias:1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

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b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,

velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições

operacionais de trânsito e da via.Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamenta -

das pelo CONTRAN.Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em

situações regulamentadas pelo CONTRAN.Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas

mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de

seguro.CAPÍTULO III-A

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAISArt. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II

do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de

veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que nãocompletadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que nãocomprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que ocondutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze)horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente aovolante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1 o, sendo-lhe facultado descansar nointerior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após ocumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5 o, a partida do condutor logo após o carregamento doveículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga,operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda quesubcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art.67-A, com vistas na sua estrita observância.

Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A,ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

CAPÍTULO IVDOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos dasvias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que nãoseja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na

pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pelasinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, napista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao desloca -mento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circula -ção dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve -rá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

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Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a vi-sibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existi -rem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na con -

tinuação da calçada, observadas as seguintes normas:a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela

sem necessidade.Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,

exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres

que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em

boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.CAPÍTULO VDO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional deTrânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislaçãoe outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e respon -der, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efe -tuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Siste -ma Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO VIDA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional deTrânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional deTrânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante con-vênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverãoser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias es -colares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscri -ção e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagensexplorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentesdo Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento eações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CON-TRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança detrânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento deprofessores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito,

com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer

campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

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Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensifica -das nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídosnos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar àscampanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundoda indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do

produto, em qualquer das seguintes modalidades: I – rádio; II – televisão; III – jornal; IV – revista; V – outdoor. § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor auto-

rizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva

faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusiveàquela de caráter institucional ou eleitoral.

Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens,bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhaseducativas de trânsito a que se refere o art. 75.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infraçãopunível com as seguintes sanções:

I – advertência por escrito; II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60

(sessenta) dias; III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a subs-

tituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça

publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do

CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusivaem programas de que trata este artigo.

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Esta -dos, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO VIIDA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complemen -tar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite,em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não previstaneste Código.

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possamgerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovaçãodo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qual -quer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverãoser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entra-das e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:I - verticais;II - horizontais;III - dispositivos de sinalização auxiliar;IV - luminosos;V - sonoros;VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras

ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequa -das de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou

incorreta.§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo

pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIIIDA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da imple-mentação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidadesdo Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem préviaanuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação dasvias de acesso adequadas.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso nãopossa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo emcasos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar emrisco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermé-

dio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os ca -minhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independente -mente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autorida-de de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permane-cer a irregularidade.

CAPÍTULO IXDOS VEÍCULOS

Seção I - Disposições GeraisArt. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:a) automotor;b) elétrico;c) de propulsão humana;d) de tração animal;e) reboque ou semi-reboque;

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II - quanto à espécie:a) de passageiros:

1 - bicicleta;2 - ciclomotor;3 - motoneta;4 - motocicleta;5 - triciclo;6 - quadriciclo;7 - automóvel;8 - microônibus;9 - ônibus;10 - bonde;11 - reboque ou semi-reboque;12 - charrete;

b) de carga:1 - motoneta;2 - motocicleta;3 - triciclo;4 - quadriciclo;5 - caminhonete;6 - caminhão;7 - reboque ou semi-reboque;8 - carroça;9 - carro-de-mão;

c) misto:1 - camioneta;2 - utilitário;3 - outros;

d) de competição;e) de tração:

1 - caminhão-trator;2 - trator de rodas;3 - trator de esteiras;4 - trator misto;

f) especial; g) de coleção;

III - quanto à categoria:a) oficial;b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados

junto ao Governo brasileiro;c) particular;d) de aluguel;e) de aprendizagem.

Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licencia-mento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar quesejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aosmesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, ca-bendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos peloCONTRAN.

§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabeleci -da pelo CONTRAN.

§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfíciedas vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na peri -odicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

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Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, oucom peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tra-ção da unidade tratora.

Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de

peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorizaçãoespecial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veí-culos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veícu-los causar à via ou a terceiros.

§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da cargasobre a via.

Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acor -do com a sua natureza.

Seção IIDa Segurança dos Veículos

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos nesteCódigo e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os monta-dores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis aqualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídoavaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de seguran -ça e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão degases poluentes e ruído.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte

de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga

com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável develocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;V- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado es -

querdo.VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medi -

das administrativas previstas neste Código.§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os

seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de au-

tomóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 o (primeiro) ano após a defi-nição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 o (quinto) ano,após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento

de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por institui -ção técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além dasexigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo podercompetente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

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Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precá -rio, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas nesteCódigo e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade públicaresponsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente ecom os dispositivos deste Código.

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com asnormas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circularnas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores

em ambos os lados.III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do

veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condu-

tores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.Art. 112. Revogado.Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e cri -

minalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da quali -dade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

Seção IIIDa Identificação do Veículo

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos emoutras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas caracterís -ticas, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serãoprocessadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identifi -cação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, mo-dificações da identificação de seu veículo.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedadoseu reaproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pesso -al do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente edos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da Repú-blica.

§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais eMunicipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e doDistrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especi -ais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolase de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da re -partição competente, devendo receber numeração especial.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comu-

nicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público queexerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação deseus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, peloConselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, so-mente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critériose limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

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Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscri -ção indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT)e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

CAPÍTULO XDOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os paí -ses com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos inter -nacionais ratificados.

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada esaída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos demulta por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípioda reciprocidade.

CAPÍTULO XIDO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivode trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade daadministração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação ex-pressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especifi -

cações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENA-

VAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de mis -

sões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:I - for transferida a propriedade;II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;III - for alterada qualquer característica do veículo;IV - houver mudança de categoria.§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da ex -

pedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imedia -tas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço numprazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:I - Certificado de Registro de Veículo anterior;II - Certificado de Licenciamento Anual;III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CON-

TRAN;IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de caracterís -

ticas do veículo;V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veícu -

lo, quando houver alteração das características originais de fábrica;VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições

consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por

informação do RENAVAM;VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independen-

temente da responsabilidade pelas infrações cometidas;X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veí -

culo que afetem a emissão de poluentes e ruído;XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do

CONTRAN e do CONAMA.

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Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser presta -das ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo

registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo

e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registroanterior.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à des -montagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENA -VAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e

ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal

obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.CAPÍTULO XII

DO LICENCIAMENTOArt. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado

anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no

modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsi-

to e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle

de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o tra -

jeto entre a fábrica e o Município de destino.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou

entreposto alfandegário e o Município de destino.Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do

Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado edatado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunica -ção.

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou emprega-dos em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão es -tar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

CAPÍTULO XIIIDA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autori-zação emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das par -

tes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na coramarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha

dispostas na extremidade superior da parte traseira;VI - cintos de segurança em número igual à lotação;VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

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Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, cominscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:I - ter idade superior a vinte e um anos;II - ser habilitado na categoria D;IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos

meses;V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamen -

tos, para o transporte de escolares.CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETEArt. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão

circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do con -

dutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do

Contran. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo,

com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamenta-ção do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas emseus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

CAPÍTULO XIVDA HABILITAÇÃO

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizadosjunto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadualou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;II - saber ler e escrever;III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à au -

torização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e

acordos internacionais e às normas do CONTRAN.Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e

quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e

quinhentos quilogramas;IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,

excluído o do motorista;V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja

unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, oucuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometidonenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos doAnexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluí -do o do motorista.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, indepen -dentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

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Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargasou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública porcondutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, deemergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;II - estar habilitado:a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria

D; eb) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze

meses;IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da

normatização do CONTRAN.Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso

III.Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilita -

ção na categoria pretendida.Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte or-

dem:I - de aptidão física e mental;III - escrito, sobre legislação de trânsito;IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com

mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condu-

tor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente àprimeira habilitação.

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidadepara conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habili -tação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas cre-denciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CON -TRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteçãoao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha come-

tido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no pará -

grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de

saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de apti -dão física e mental.

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeirossocorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer cursode direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá re-petir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo diri -gente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior àpretendida pelo candidato.

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§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corpora -ções, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com apro -vação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar emque servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habili -tou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveisde punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento daautorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros delargura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá serafixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivode trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN,após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades desti-nadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária

mínima correspondente.Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN,

atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equiva -lerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direçãodo veículo.

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando

apresentada em original.§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após

quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e men -

tal.§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento

do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de

acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concre -tizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo daautoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação docondutor até a sua aprovação nos exames realizados.

CAPÍTULO XVDAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou dasresoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das puni-ções previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administra -tivas definidas nas próprias resoluções.

Art. 162. Dirigir veículo:I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

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Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:Infração – gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;III - com Carteira Nacional de Habilitação ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e reten-

ção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas

por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrati -va - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas noartigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigoanterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a con-duzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida adminis -trativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Infração –gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhi-mento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 Set 97 - doCódigo de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esti -

ver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste

Código:Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e reco-

lhimento do documento de habilitação.Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida adminis -

trativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de

veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:Infração – gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida admi -

nistrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou

frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:Infração – gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - reco -

lhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou AAT;V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento

do documento de habilitação.

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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quan -

do necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo -

ção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;II - nas demais vias:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 181. Estacionar o veículo:I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que de-

vidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou so-

bre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;X - impedindo a movimentação de outro veículo:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte co -

letivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XIV - nos viadutos, pontes e túneis:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XV - na contramão de direção:Infração – média; Penalidade - multa;XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso

bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XVII - em desacordo com as condições regulamentares especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regula -

mentado):Infração - leve;Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo;XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção do veículo.§ 1º Nos casos previstos neste art, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

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Art. 182. Parar o veículo:I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração – média; Penalidade - multa;II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:Infração – leve; Penalidade - multa;III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:Infração – média; Penalidade - multa;IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:Infração – leve; Penalidade - multa;V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:Infração – grave; Penalidade - multa;VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e

marcas de canalização:Infração – leve; Penalidade - multa;VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração – média; Penalidade - multa;VIII - nos viadutos, pontes e túneis:Infração – média; Penalidade - multa;IX - na contramão de direção:Infração – média; Penalidade - multa;X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):Infração – média; Penalidade - multa.Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 184. Transitar com o veículo:I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para aces -

so a imóveis lindeiros ou conversões à direita:Infração – leve; Penalidade - multa;II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:Infração – média; Penalidade – multa.Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a pre -

ferência do veículo que transitar em sentido contrário:Infração – grave; Penalidade - multa;II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos:Infração – média; Penalidade - multa;Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de

operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos re -gulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispo-

sitivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro

ao realizar operação de ultrapassagem:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao

bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:Infração – grave; Penalidade - multa.

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Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, can -teiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segu -

rança:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o

início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva

mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai

entrar à esquerda:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de

passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 202. Ultrapassar outro veículo:I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;II - nas faixas de pedestre;III - nas pontes, viadutos ou túneis;IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua

amarela:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquer-

da, onde não houver local apropriado para operação de retorno:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização

da autoridade de trânsito ou de seus agentes:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 206. Executar operação de retorno:I - em locais proibidos pela sinalização;II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e fai -

xas de pedestres e nas de veículos não motorizados;IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às

áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

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Infração – gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - re-moção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outroobstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:I - que se encontre na faixa a ele destinada;II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:I - em interseção não sinalizada:a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;b) a veículo que vier da direita;II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com

a segurança de pedestres e de outros veículos:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em

rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):Infração – média; Penalidade - multa;II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):Infração – grave; Penalidade - multa;III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):Infração - gravíssima;Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou

obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:Infração – gravíssima; Penalidade - multa;II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;VI - nos trechos em curva de pequeno raio;VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;IX - quando houver má visibilidade;X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;XI - à aproximação de animais na pista;XII - em declive;XIII - ao ultrapassar ciclista:Infração – grave; Penalidade - multa;

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XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movi-mentação de pedestres:

Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CON -

TRAN:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas

irregulares.Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros,

placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente

dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou

omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:Infração – grave; Penalidade - multa.Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 227. Usar buzina:I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;III - entre as vinte e duas e as seis horas;IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em

desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:Infração – média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 230. Conduzir o veículo:I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsifi -

cado;II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade com -

petente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;III - com dispositivo anti-radar;IV - sem qualquer uma das placas de identificação;V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;VII - com a cor ou característica alterada;VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;XII - com equipamento ou acessório proibido;XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse

aparelho;XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a ex-

tensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

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XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e deemissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:Infração – grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo;XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:Infração – média; Penalidade - multa.XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao vo -

lante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:Infração - grave; Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;Art. 231. Transitar com o veículo:I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:a) carga que esteja transportando;b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo

CONTRAN:Infração – média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante

na seguinte tabela:a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes,

ou quando a mesma estiver vencida:Infração – grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;VII - com lotação excedente;VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior

ou com permissão da autoridade competente:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo;IX - desligado ou desengrenado, em declive:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo;X - excedendo a capacidade máxima de tração:Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser

regulamentada pelo CONTRAN;Penalidade – multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou exceden -

do à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá conti -nuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipó -

teses previstas no art. 123:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

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Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua

identificação, quando exigidas pela legislação:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de

registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus

agentes:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Li -

cenciamento Anual.Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:Infração – leve; Penalidade - multa.Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:Infração – gravíssima; Penalidade - multa.Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do

veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações

aprovadas pelo CONTRAN;II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suple -

mentar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;IV - com os faróis apagados;V - transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do docu -

mento de habilitação;VI - rebocando outro veículo;VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2 o do art. 139-A desta

Lei;IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas

que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:Infração - média;§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-

reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. Penalidade - multa.Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trân-

sito com circunscrição sobre a via:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via ter -

restre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:Infração – gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à

segurança.Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com

circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobs -trução.

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Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e osde tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração – média; Penalidade - multa.Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no

art. 109:Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou de-

sembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:I - deixar de manter acesa a luz baixa:a) durante a noite;b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destina -

das;d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;Infração – média; Penalidade - multa.Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:Infração – média; Penalidade - multa.Art. 252. Dirigir o veículo:I - com o braço do lado de fora;II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acio -

nar equipamentos e acessórios do veículo;VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;Infração – média; Penalidade - multa.Art. 253. Bloquear a via com veículo:Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.Art. 254. É proibido ao pedestre:I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles

e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;Infração – leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com

o disposto no parágrafo único do art. 59:Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da

multa.CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADESArt. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá

aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:I - advertência por escrito;II - multa;III - suspensão do direito de dirigir;IV - apreensão do veículo;V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

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VI - cassação da Permissão para Dirigir;VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de cri -

mes de trânsito, conforme disposições de lei.§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamen-

to do veículo e habilitação do condutor.Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os ca-

sos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda

vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pelafalta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das for -malidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que devaobservar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto

total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àque -le aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando acarga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se opeso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação daautuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsávelpela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade depessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multi -plicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de cor-

reção dos débitos fiscais.§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:I - gravíssima - sete pontos;II - grave - cinco pontos;III - média - quatro pontos;IV - leve - três pontos.Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja

ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arreca -

dadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo pode -

rão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva

deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de

um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máxi -mo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão dodireito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conformepontuação indicada no art. 259.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediata -mente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

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§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de conta -gem subsequente.

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob cus -tódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conformecritério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesascom remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatórioque não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade res-ponsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contrata -do por licitação pública pelo critério de menor preço.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165,

173, 174 e 175;III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedi -

dora promoverá o seu cancelamento.§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, subme -

tendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por deci -

são fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as res -

pectivas penalidades.Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser puni -

da com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando oprontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por in -fração posteriormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infratorem cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;II - quando suspenso do direito de dirigir;III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

CAPÍTULO XVIIDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua cir -cunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;II - remoção do veículo;III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;V - recolhimento do Certificado de Registro;VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;VIII - transbordo do excesso de carga;IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica;X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos

seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

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§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito eseus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabele -cidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado,

mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regulariza -ção, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas adminis -trativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste casoo disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando pas -sageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em viapública.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competen-te, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com re -moção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além doscasos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste

Código, quando:I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às

expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo li -

berado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades

previstas no art. 165.Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de

medição, observada a legislação metrológica.Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá

ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada peloContran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais queindiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas emdireito admitidas.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que serecusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fi -xos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesa -gem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, apli -cando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

CAPÍTULO XVIIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção IDa Autuação

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Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identi -

ficação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho ele -

trônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regula-mentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguin -te.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou cele -tista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Seção IIDo Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará aconsistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por

qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os

efeitos.§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos

internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dosvalores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificaçãoserá encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, quenão será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do

seu valor.Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento,

pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI,

que deverá julgá-lo em até trinta dias.§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua

apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a

penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a

importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresen -

tado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalida -

de acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da

publicação ou da notificação da decisão.§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela

autoridade que impôs a penalidade.Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

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I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por

infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou

o recurso e por mais um Presidente de Junta;II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CE-

TRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios

membros.Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalida -

des.Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

CAPÍTULO XIXDOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção IDisposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais doCódigo Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de se-tembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setem-bro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em

manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta

como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,

tem a duração de dois meses a cinco anos.§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito

horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se

inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o

juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade poli -cial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de suaobtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MinistérioPúblico, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comu-nicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indicia-do ou réu for domiciliado ou residente.

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da per-missão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus su-cessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resul -tante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a

infração:I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

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VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seufuncionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante,

nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.Seção II

Dos Crimes em EspécieArt. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor.Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade,

se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veí -

culo automotor.Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo ante -

rior.Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo

diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por tercei -

ros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser

atribuída:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subs-

tância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool

por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova

testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime

tipificado neste artigo.Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com

fundamento neste Código:Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibi -

ção.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a

Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não au-

torizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para diri -

gir veículo automotor.Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o

direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com

o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condi -ções de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarquee desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigode dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento

policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agentepolicial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório,

o inquérito ou o processo aos quais se refere.CAPÍTULO XX

Disposições finais e transitóriasArt. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação des-

te Código.Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções

necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas quevisam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquiloem que não conflitem com ele.

Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarentadias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fimde atender o disposto neste Código.

Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e qua-renta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de esco -lares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamen-to do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenhariade tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, naconta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentu -ais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a pe -nalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabeleci -dos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao regis -tro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos le -gais.

Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites

de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do

prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tri -butos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupçãode menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmon-tem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas deexperiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:I - data de entrada do veículo no estabelecimento;II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;IV - nome, endereço e identidade do comprador;V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;VI - número da placa de experiência.

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§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeirocaso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no se-gundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verifi -carem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas serapreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entre -tanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa pre -vista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursosadministrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora exis -tentes.

Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CE-TRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações quesolicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nosarts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suascompetências.

§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às no -vas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento àsexigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou en -tidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Na-cional de Trânsito.

Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de umano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e ses -senta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os pa -drões internacionais.

Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, doDistrito Federal.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer ca-tegoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação,infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatromil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacio -nal de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.Art. 341. Ficam revogadas as Leis nº 5.108/66, 5.693/71, 5.820/72, 6.124/74, 6.308/75, 6.369/76, 6.731/79, 7.031/82, 7.052/82,

8.102/90, os art. 1º a 6º e 11 do Dec-lei nº 237/67 e os Dec-lei nº 584/69, 912/69 e 2.448/88.

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕESACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso deemergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para oexercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o con -dutor.AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito oupessoa por ele expressamente credenciada.BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recua -do do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, mo-toneta e ciclomotor.BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRBORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via desti -nada à circulação de veículos.CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsitode pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído pormarcas viárias (canteiro fictício).CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante,baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que com -põem a transmissão.CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou deuma classe.CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüentacentímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuárioda via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou da-nificar seriamente o veículo.ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.ESTRADA - via rural não pavimentada.ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entida -de de trânsito competente com circunscrição sobre a via.FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcasviárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de políciaadministrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competênciasdefinidas neste Código.FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de umreboque, se este se encontra desengatado.FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de servi -ço.FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsitonas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outrasinalização ou norma constante deste Código.GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ouindicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do ConselhoNacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, en-troncamentos ou bifurcações.INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documentoespecífico (Certificado de Licenciamento Anual).LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou àcirculação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRLOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veícu-los de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injusti -ficáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutorestá aplicando o freio de serviço.LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutortem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículoestá efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apos-tos ao pavimento da via.MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércioou finalidades análogas.NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adapta -ções com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou des-carregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscriçãosobre a via.OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez,de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irre -gularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarquede passageiros.PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, emmenor velocidade, mas em faixas distintas da via.PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ouveículos.PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre deinterferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsi -to, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator maisseu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da viaque o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença denível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráterpermanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trân-sito.POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimiratos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livrecirculação e evitando acidentes.PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRREGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circuns -crição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.RODOVIA - via rural pavimentada.SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle lu -minosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir suautilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indi-car o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabele -cida neste Código.TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, daroda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel oucamionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos eequipamentos.ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e namesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente parao transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termocompreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originaisde fabricação e possui valor histórico próprio.VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamen-tos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior adez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteirocentral.VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem aces-sibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos loteslindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápi-do ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restri -tas.VIA RURAL - estradas e rodovias.VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizadosprincipalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOSABDETRAN - Associação Brasileira dos Departamentos de Trânsito.ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas.ADULTERAÇÃO - mudança e/ou alteração de modo irregular, com a finalidade de tornar irreconhecível a situação anterior.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRAFERIÇÃO DE GASES POLUENTES - é o processo de medição dos níveis de emissão de fumaça e gases poluentes, emitidos portodos os veículos que compõem a frota nacional.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - é o contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo. A infor-mação sobre a alienação fiduciária (restrição administrativa) é inserida nos documentos desses veículos, com o objetivo de impedir atransferência de propriedade, até que haja a quitação do financiamento.ARRENDAMENTO - conhecido também como leasing , é o contrato pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) cede a outrem(pessoa física ou jurídica), por certo tempo e preço, o uso do veículo. A informação sobre o arrendamento (restrição administrativa) éinserida nos documentos desses veículos, com o objetivo de impedir a transferência de propriedade, até o cumprimento integral docontrato.ARRENDANTE - é a empresa que cede o veículo para uso de terceiro, por certo tempo e preço (leasing).ARRENDATÁRIO - pessoa física ou jurídica que, por meio de contrato de arrendamento mercantil ou leasing, recebe o veículo, pa -gando pelo seu uso e tendo a opção de compra, no final do contrato, mediante pagamento do saldo devedor ou residual.ARRESTO - informação inserida no cadastro do veículo quando a Justiça determina a apreensão dos bens de uma pessoa que temdívidas, e cuja cobrança foi ou será ajuizada. O objetivo da inserção da restrição administrativa no cadastro é impedir a transferênciade propriedade do veículo, que poderá vir a ser penhorado, caso seja proposta ação de execução judicial contra o devedor.BIN- Base Índice Nacional,utilizado como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores).BINCO- Base Índice Nacional de Condutores, utilizado como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Carteirasde Habilitação (Renach).CARROCERIA- É a estrutura de chapa metálica onde se alojam os passageiros, dotada de mala para bagagem, ferramentas e aces-sórios nos carros de passeio e utilitários. Nos utilitários com boléia independente e nos caminhões, a parte traseira é considerada car-roceria, geralmente aberta e destinada à carga. CARROCERIA BAÚ - Parte de um caminhão destinada ao acondicionamento da carga. CATEGORIA- É a habilidade e a responsabilidade que se requer do condutor, em função da utilização do tipo de veículo que ele irádirigir. CFC - Centro de Formação de Condutor, também conhecido como "auto-escola".CHASSI- Quadro de aço sobre o qual é montada toda a carroceria do veículo motorizado.CIRETRAN- Circunscrição Regional de Trânsito.CMT - Capacidade Máxima de Tração. Relacionada diretamente com a capacidade potencial dos motores, em relação ao suporte decarga a ser transportada. CNH- Carteira Nacional de Habilitação. É o documento válido em todo o território nacional, emitido pelos Detran, que habilita aspessoas a conduzirem veículos automotores nas vias públicas.CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, antigo CGC.CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. É o documento emitido anualmente pelo Detran, que atesta a compati -bilidade de veículo com as exigências legais determinadas pelo órgão legislador de trânsito.CRMI- Curso de Reeducação ao Motorista Infrator.CRV - Certificado de Registro de Veículo. É o documento expedido pelo Detran, que define a propriedade de um veículo à pessoa fí -sica ou jurídica. Por meio dele o vendedor formaliza a autorização para a transferência de propriedade.CTB - Código de Trânsito Brasileiro.DCT- Divisão de Crimes de Trânsito.DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito. Órgão executivo que integra a estrutura do Ministério da Justiça, com autono-mia administrativa e técnica, com jurisdição sobre todo o território nacional. DER - Departamento de Estrada de Rodagem. Órgão responsável pelas rodovias estaduais. DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito. Órgão executivo que, entre outras atribuições, administra a documentação dos veícu-los e condutores, emite, suspende ou cassa a CNH. DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, órgão extinto que foi substituído pelo DNIT. DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura deTransportes. Órgão responsável pelas rodovias federais (BRs).DPVAT - Seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Mais conhecido como "Seguro Obrigató -rio", é o seguro pago pelo proprietário do veículo junto com o licenciamento anual.DSV- Departamento do Sistema Viário. EMPLACAMENTO- É a afixação de placas e lacre no veículo. O emplacamento é feito depois que o proprietário recebe os docu -mentos do veículo, relativos à primeira licença ou ao licenciamento anual.FENASEG- Federação Nacional das Emp. Seguros Privados e de Capitalização.INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, en-troncamentos ou bifurcações. IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - De responsabilidade da Secretaria da Fazenda, esse imposto é cobradona época do licenciamento anual de veículos. JARI- Junta Administrativa de Recurso de Infração. LACRE DO EMPLACAMENTO - Selo plástico, de utilização única, empregado na fixação da placa do veículo na carroceria.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRLEASING - veja ARRENDAMENTO.MTM - Sigla do Sistema Conveniado de Multas, originalmente nomeado Multas de Trânsito Municipal (daí o "MTM"). É o sistemaresponsável por todo o tratamento de multas de trânsito no Paraná.NIC - Não Identificação do Condutor Infrator. É o procedimento para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietá-ria de veículos por não identificação de condutor infrator tratada na Resolução N.º 151 de 8 de outubro de 2003.SINET - Sistema Nacional de Estatística do Trânsito. UFIR- Unidade Fiscal de Referência.VEÍCULO LEILOADO - é aquele cuja venda, por quaisquer razões, foi intermediada por um leiloeiro, que emitiu Nota Fiscal.VEÍCULO SALVADO - é aquele que, em função de colisão ou roubo/furto, teve seu valor indenizado pela seguradora ao segurado.Ao receber o dinheiro do seguro, o dono do veículo transfere a propriedade à seguradora, que passa a ter o direito de venda.VISTORIA - É a inspeção das características físicas do veículo - marca, modelo, ano de fabricação, cor, categoria, etc. - e do funcio-namento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios. O principal objetivo da vistoria é propor -cionar maior segurança ao trânsito, aumentar a vida útil do veículo e melhorar as condições ambientais das cidades, com reflexo posi-tivo para toda a sociedade.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS – RESOLUÇÃO 371/2010ACC: Autorização para Conduzir Ciclomotor AE: Autorização EspecialAEA: Autorização Especial Anual AED: Autorização Especial DefinitivaAET: Autorização Especial de Trânsito AIT: Auto de Infração de TrânsitoANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres ART: Artigo CET: Companhia de Engenharia de Tráfego CETRAN: Conselho Estadual de TrânsitoCF: Constituição Federal CITV: Certificado de Inspeção Técnica VeicularCLA: Certificado de Licenciamento Anual CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNT: Confederação Nacional de Transporte CONAMA: Conselho Nacional do Meio AmbienteCP: Código Penal CPF: Cadastro de Pessoa FísicaCSV: Certificado de Segurança Veicular CTB: Código de Trânsito BrasileiroCTV: Combinações para Transporte de Veículos CTV: Convenção de Trânsito Viário de VienaCVC: Combinações de Veículos de Cargas DEC.: DecretoECA: Estatuto da Criança e do Adolescente Ex.: ExemploFETCEST: Federação das Empresas de Transporte de Cargas FTP: Faixa de Travessia de PedestreGLP: Gás Liquefeito de Petróleo GNV: Gás Natural VeicularITL: Instituições Técnica Licenciadas ITV: Inspeção Técnica de VeicularLCP: Lei das Contravenções Penais LMS- 2: linha simples seccionada;LMS: linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido. LMS-1: linha simples contínua;MFR: linha dupla seccionada. MPE: Ministério Público EstadualNBR: Normas Técnicas Brasileiras PBT: Peso Bruto TotalPBTC: Peso Bruto Total Combinado PPD: Permissão para DirigirRBMLQ: Rede Brasil de Metrologia Legal e Qualidade RENACH: Registro Nacional de Condutores HabilitadosRENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores Ufir: Unidade Fiscal de Referência

ROL DE ABREVIATURAS- Inc ou INC: inciso (em números romanos)- RTPP: Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos- Av ou AV: Avenida- Al ou AL: Alameda- AI ou AIT: Auto de Infração

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RESOLUÇÕES DO CONTRAN

Resoluções do CONTRAN - índice.............................................................................................. 74Resoluções do CONTRAN por assunto...................................................................................... 80Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Resolução 371/2010.................. 85

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RESOLUÇÕES do CONTRAN – ÍNDICERes Data Publicação Assunto

500 28.08.14 02.09.14Altera a Res 425/12, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas eprivadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

499 28.08.14 02.09.14Altera a Res 441/13, que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o territórionacional, concedendo prazo para exigência de lona ou dispositivo similar no transporte de cana-de-açúcar e dá outra providências

498 29.07.14 30.07.14 Dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno do habitáculo de veículos automotores nacionais e importados.497 29.07.14 30.07.14 Altera o MBFT, Vol I – Infrações de comp municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

496 24.06.14 25.06.14Altera o prazo previsto no artigo 21 da Res 466, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificaçãoveicular.

495 05.06.14 25.06.14 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. 494 05.06.14 05.06.14 Altera a Res 293/2008.

493 05.06.14 06.06.14Altera a Res 168/2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Res358/2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores.

492 05.06.14 06.06.14 Altera o Art. 1º da Res 558/1980, que dispõe sobre a fabricação e reforma de pneus. 491 05.06.14 06.0614 Altera a Res nº 192/2006 que regulamenta a expedição do documento único da CNH, com novo leiaute e requisitos de segurança. 490 05.06.14 06.06.14 Prorroga o prazo de entrada em vigor da Res 460/013.

489 05.06.14 06.06.14Altera os artigos 5º e 9º da Res 258/2007, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferiçãode peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

488 07.05.14 07.05.14Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código deTrânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.

487 07.05.14 07.05.14 dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.485 07.05.14 - Prorroga os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 25 de junho de 2013.

484 09.04.14 07.05.14estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição dedocumentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem, concede novo prazo para realização do curso especializadopara condutores de veículos de transporte de carga indivisível e dá outras providências .

483 09.04.14 - Aprova o Volume V – Sinalização Semafórica do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e altera o Anexo da Res nº 160, de 2004.

482 09.04.14 11.04.14Estabelece a competência e circunscrição sobre as vias de acesso aos aeroportos, abertas à circulação, integrantes das áreas que compõem ossítios aeroportuários.

481 09.04.14 11.04.14 Declara revogada a Res 548/79, que “Estabelece normas para a comprovação de residência para fins da legislação de transito.

480 09.04.14 11.04.14Altera o prazo estipulado no art. 3º da Res nº 371/10, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I – Infrações decompetência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

479 20.03.14 26.03.14 Alterar o art. 6º da Res 292/08, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503/97. 478 20.03.14 24.03.14 Declara revogadas a Res nº 379/67, 738/89 e 753/91 477 20.03.14 24.03.14 Declara revogada a Res 768/1993

476 20.03.14 24.03.14Acrescenta o art. 3-A à Res 398/2011, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos,no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanentede informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

475 20.03.14 24.03.14Altera a Res 429/2012, para estabelecer o critério para regravação do ano de fabricação dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinariade qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.

474 11.02.14 1102.14Altera o Anexo XV da Res 425 que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidadespúblicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

472 18.12.13 23.12.13 Prorroga os prazos do Art. 2º da Res 443. 471 18.12.13 23.12.13 Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do art 280 do CTB. 470 18.12.13 23.12.13 Acrescenta o art. 10-A à Res 320, de 05 Jun. 09.

469 11.12.13 20.12.13Altera dispositivos e os Anexos da Res 402/12, com redação dada pelas Delib 104/10 e 132/12, que estabelecem requisitos técnicos eprocedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros

468 11.12.13 16.12.13 Dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores e dá outras providências.

467 11.12.13 16.12.13Altera o prazo previsto no artigo 17 da Res 258/07, com redação dada pelas Res 365/10 e 403/12, que regulamenta os artigos 231, X e 323 doCTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

466 11.12.13 16.12.13 Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

465 27.11.13 13.12.13Dá nova redação ao Art. 1º da Res 315/09, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentosobrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.

464 27.11.13 28.11.13Dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacionalde Aviação Civil - ANAC.

463 27.11.13 28.11.13Altera o prazo previsto nos art 1º e 2º Res 450, que suspendeu os efeitos do art. 6º Res 292, que dispõe sobre modificações de veículosprevistas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503/97 proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias.

462 12.11.13 25.11.13 Altera os artigos 1º e 2º da Res 558/80. 461 12.11.13 25.11.13 Institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos – RENAPTV.

460 12.11.13 27.11.13Altera a Res 425/12, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas eprivadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do CTB.

459 29.10.13 02.11.13Dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física daautoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências.

458 29.10.13 02.11.13 Altera a Res 165 (regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização) nos termos do § 2º do art. 280 do CTB. 457 22.10.13 23.10.13 Rev o item 2 do art 1° e o item 2 do Anexo da Res 463/73 e o item 6 do artigo 1° da Res 636/84 456 22.10.13 23.10.13 Estabelece o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468/11, na forma do anexo.

455 22.10.13 23.10.13Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II daRes 168/04.

454 26.09.13 27.09.13Altera a Res 14/98 para estabelecer novos itens de segurança e dimensões para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria dequalquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados atransitar em via pública

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453 26.09.13 27.09.13Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclosmotorizados.

452 26.09.13 27.09.13Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento deveículos automotores de que trata o artigo 231, III CTB.

451 28.08.13 30.08.13Altera o prazo previsto no artigo 7º da Res 427 com a redação dada pela Res 440, que estabelece condições para fiscalização pelas autoridadesde trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o art 231 III do CTB

450 28.08.13 30.08.13Suspende os efeitos do art. 6º da Res 292/08, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503/97-CTB,proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.

449 25.07.13 26.07.13Altera o art. 5º da Res 331 que dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos eapreendidos, a qualquer título, por órgãos ou entidades componentes do sistema nacional de trânsito (Art. 328 do CTB)

448 25.07.13 26.07.13Altera a Res 407/12, que autoriza a utilização temporária de sinalização de orientação de destino específica para a “Copa do Mundo da FIFABrasil 2014” e para a “Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013”, de acordo com os padrões estabelecidos nesta Resolução.

447 25.07.13 26.07.13Alt Res 429 (critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhosagrícolas de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

446 25.06.13 10.07.13 Aprova o regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

445 25.06.13 10.07.13Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibuse ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.

443 25.06.13 26.06.13 Altera a Res 330/09, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Res 245/07.

442 26.06.13 26.06.13Altera a Res 404/12, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição denotificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e decondutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.

441 28.05.13 31.05.13 Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

440 28.05.13 31.05.13Altera o prazo previsto no art 7º da Res 427/12, que estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, dasemissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III do CTB.

439 17.04.13 23.04.13Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmera-monitor para visão indireta,instalado nos veículos destinados à condução coletiva de escolares.

438 17.04.13 23.04.13Altera o anexo II da Res 211/06, que estabelece requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que sereferem os arts. 97, 99 e 314 do CTB.

437 27.03.13 01.04.13Restabelece a eficácia da Res 417/12 que altera o artigo 6º da Res 405/12, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motoristaprofissional de que trata o artigo 67-A, incluído no CTB, pela Lei n° 12.619/12, e dá outras providências.

436 20.02.13 22.02.13 Altera a Res 227/07, com red dada pela Res 38/11 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

435 20.02.13 22.02.13Altera dispositivos da Res 168/04, com a redação dada pela Res 422/12, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutoresde veículos automotores e elétricos.

434 23.01.13 29.01.13Altera redação do § 2º do art 1º e do art. 8º da Res 429/12, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastarmaquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

433 23.01.13 29.01.13Referenda a Delib 131/12 que altera a Res 412/12, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática deVeículos – SINIAV.

432 23.01.13 29.01.13Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outrasubstância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/97

431 23.01.13 29.01.13Referenda a Delib 134/12, que suspende os efeitos da Res 417/12 que altera o artigo 6º da Res 405/12, que dispõe sobre a fiscalização dotempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no CTB, pela Lei n° 12.619/12.

430 23.01.13 29.01.13Altera o prazo previsto no artigo 17 da Res 258/07, com redação dada pelas Res 365/10 e 403/12, que regulamenta os artigos 231, X e 323 doCTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

429 05.12.12 10.12.12Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolase de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação)

428 05.12.12 10.12.12Altera o prazo estipulado no art. 3º da Res 371/10, com alteração dada pela Res 401/12, que aprova o MBFT – Volume I – Infrações decompetência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

427 05.12.12 10.12.12Estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículosautomotores de que trata o artigo 231 III do CTB.

426 05.12.12 10.12.12 Dispõe sobre o sistema de travamento do capuz e rodas dos veículos automotores, e seus elementos de fixação e enfeites.

425 27.11.12 10.12.12Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam oart. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do CTB.

424 27.11.12 29.11.12Altera o prazo previsto no artigo 27 Res 404/12 que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto deInfração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade deproprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator.

423 27.11.12 29.11.12Altera dispositivos da Res 358/10, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas aoaprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.

422 27.11.12 29.11.12 Altera dispositivos da Res 168, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

419 17.10.12 19.10.12Acrescenta inciso VI ao artigo 8º da Res 292/08, de forma a proibir a inclusão de terceiro eixo em semirreboque com comprimento igual ouinferior a 10,50 metros.

417 12.09.12 13.09.12Altera o artigo 6º da Res 405/12, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A,incluído CTB, pela Lei n° 12.619/12, e dá outras providências.

416 09.08.12 27.08.12 Estabelece os requisitos de segurança para veíc de transp de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado.

415 09.08.12 20.08.12Altera a Res 358/12 (com as alterações dadas pela Res 411/12), que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ouprivadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem decandidatos e condutores e dá outras providências.

414 09.08.12 20.08.12Altera a Res 410/12, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros(mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

413 09.08.12 20.08.12Altera a Res 168/04 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realizaçãodos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem.

412 09.08.12 10.08.12 Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional.411 02.08.12 03.08.12 Altera dispositivos da Res 358/10, que Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de

capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

410 02.08.12 03.08.12Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega demercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

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409 02.08.12 03.08.12Altera dispositivos da Res 168/04 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, arealização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outrasprovidências.

408 02.08.12 03.08.12Altera o artigo 8º da Res 405/12, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A,incluído no CTB, pela Lei n° 12.619/12, e dá outras providências.

407 12.06.12 15.06.12Autoriza a utilização temporária de sinalização de orientação de destino específica para a “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014” e para a“Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013”, de acordo com os padrões estabelecidos nesta Resolução.

406 12.06.12 14.06.12Altera a Res nº 92/99, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme oCTB.

405 12.06.12 14.06.12Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no CTB, pela Lei n° 12.619/12, edá outras providências.

404 12.06.12 14.06.12Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e denotificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e daidentificação de condutor infrator, e dá outras providências.

403 26.04.12 07.05.12Altera o prazo previsto no artigo 17 da Res 258/07, com redação dada pela Res 365/10, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do CTB, fixametodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências

402 26.04.12 07.05.12Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos detransporte coletivo de passageiros e dá outras providências.

401 15.03.12 03.04.12Altera o prazo estipulado no art. 3º da Res 371/10, com alteração dada pela Res 389/11, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização deTrânsito – Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito erodoviários.

400 15.03.12 03.04.12 Referenda a Deliberação nº 119/11, que define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques.

399 08.02.12 09.02.12Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Res 341/10 para prorrogar, até o sucateamento dos respectivos veículos, o prazo de validade dasAutorizações Especificas (AE) emitidas antes da vigência da Res 388/11.

398 13.12.11 21.12.11Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o RegistroNacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidadesdo Sistema Nacional de Trânsito.

397 13.12.11 21.12.11 Altera a Res 292/28 que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503/97, que instituiu o CTB.

396 13.12.1122.12.1116.01.12

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme oCódigo de Trânsito Brasileiro.

395 13.12.11 20.12.11 Altera a Res 380/11, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS.

394 13.12.11 20.12.11Alt Res 311 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – “Air Bag”, na parte frontal dosveículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

393 25.10.11 07.11.11Altera a Res 151/03 que dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária deveículos por não identificação de condutor infrator.

392 04.10.11 14.10.11Referendar a Delib 114/11, que prorroga o mandato 2009/2011 dos membros das Câmaras Temáticas do CONTRAN até que sejam nomeadosos integrantes para o mandato 2011/2013.

391 30.08.11 02.09.11Referendar a Deliberação 100/10 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para otransporte de crianças em veículos.

390 11.08.11 15.08.11Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e denotificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamentemencionadas no CTB, e dá outras providências.

389 14.07.11 18.07.11Referenda a Delib 112/11 que altera o prazo estipulado no art. 3º da Res nº 371/10, que aprova o Manual Brasil de Fisc de Trânsito – Volume I– Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

388 14.07.11 18.07.11Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Res 341/10, que cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículosequipados com tanques que apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado.

386 02.06.11 07.06.11Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da Res 254/07, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação deinscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do CTB.

385 02.06.11 07.06.11Referenda a Delib 109/11, que revoga o artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da Res 253/07, que dispõe sobre o uso de medidores detransmitância luminosa.

384 02.06.11 07.06.11 Altera a Res 292/08, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei 9503/97, que instituiu o CTB.383 02.06.11 07.06.11 Altera a Res 227/07 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

382 02.06.11 07.06.11Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no territórionacional.

381 28.04.1103.05.1111.05.11

Referendar a Delib 108, que altera o art. 7º da Res 211 que tratam dos requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos deCarga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do CTB.

380 28.04.11 03 e 11.05.11 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS.

379 06.04.11 13.04.11Referendar a Delib 107/11, que alterou o artigo 3º da Res 359/10, que dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeçãotécnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e da outras providências.

378 06.04.11 13.04.11Dá nova redação ao § 2º do art 3º da Res 356/10, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros(mototaxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.

377 06.04.11 13.04.11Referenda a Delib 106/09 que dá nova redação ao Art. 1º da Res 323, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação deprotetor lateral para veículos de carga.

376 06.04.11 08.04.11Revoga a Delib 63/2008 que suspendeu a vigência da Res 158/04 que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas,motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.

375 18.03.11 28.03.11Acrescenta os §§ 2º e 3º ao Artigo 1º da Res 315/09, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e osequipamentos obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação.

374 18.03.11 23.03.11 Ref a Delib 102/10, que alterou o art. 2º Res 341, para fixar o termo final para a solicitação de Autorização Especifica em 30 Jun 2011.373 18.03.11 23.03.11 Referenda a Delib 105/10, que altera o artigo 11 da Res 210/06, alterado pela Res 326/09.

372 18.03.1123.03.1102.08.1115.08.11

Altera a Res 231/07, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos

371 10.12.10 22.12.10Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãose entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

369 24.11.10 26.11.10 Altera a Res 91/08, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

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368 24.11.10 26.11.10Altera o anexo IV da Res 305 que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos –CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

366 24.11.10 26.11.10 Altera dispositivo do Anexo das Res 128/01 e 132/02 que tratam do uso obrigatório de película refletiva.

365 24.11.10 26.11.10Altera o prazo previsto no artigo 17 da Res 258/07, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do CTB, fixa metodologia de aferição de peso deveículos, estabelece percentuais de tolerância.

364 24.11.10 26.11.10Altera a Res 245, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica,nacionais e estrangeiros e a Res 330, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Res 245.

362 15.10.1008.11.1031.01.11

Estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículosenvolvidos e dá outras providências.

361 29.09.10 01.10.10Altera a Res 287, que dispõe sobre a regulamentação do procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos dehabilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

360 29.09.10 01.10.10 Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

359 29.09.10 01.10.10Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacionalde cargas e passageiros e dá outras providencias.

358 13.08.1019.08.1031.08.10

Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização deprofissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

357 02.08.10 05.08.10 Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

356 02.08.10 04.08.10Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta emotoneta, e dá outras providências.

354 24.06.1029.06.1008.07.10

Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

352 14.06.10 18.06.10 Dá nova redação ao inciso III do art.7.º da Res 277/08.

351 14.06.10 18.06.10Estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção,nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

349 17.05.10 20.05.10Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta eutilitário.

348 17.05.10 20.05.10 Estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no CTB.346 19.03.10 24.03.10 Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper)

343 05.03.10 10.03.10Altera a Res 330, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Res 245/07, denominado antifurto,nos veículos novos, nacionais e importados

342 05.03.10 10.03.10 Altera o prazo previsto no artigo 6º da Res 286.

341 25.02.10 01.03.10Cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5%(cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância.

339 25.02.10 01.03.10Permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao RegistroNacional de Veículos Automotores.

336 24.11.09 25.11.09Altera a Res nº 39/98, para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores oudispositivos redutores de velocidade.

335 24.11.09 25.11.09Estabelece os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizadode controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

334 06.11.09 11.11.09Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no art 1º Res 254, que estabelece requisitos para os veículos de segurança e critériospara aplicação de inscrição, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com inc III CTB.

333 06.11.09 11.11.09Restabelece a vigência da Res 157/04, dando nova redação ao artigo 8º, que fixa especificações para os extintores de incêndio sendoequipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o artigo 105 do CTB.

332 28.09.09 30.09.09 Dispõe sobre identificações de veículos importados por detentores de privilégios e imunidades em todo o território nacional.

331 14.08.09 18.08.09Dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título,por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328 do CTB

330 14.08.09 18.08.09Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Res 245/07, denominado antifurto, nos veículos novos,nacionais e importados.

329 14.08.09 18.08.09Altera dispositivo da Res 245, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos defábrica, nacionais e estrangeiros.

325 17.07.09 24.07.09Altera o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 1º da Res 282/08, que estabelece critérios para a regularização de numeração de motores dosveículos registrados ou a serem registrados no país.

324 17.07.09 24.07.09 Dispõe sobre a expedição de Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos.323 17.07.09 24.07.09 Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

322 17.07.09 22.07.09Altera a redação do art 12 da Res 297, que estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e osprocedimentos para a regularização ou baixa de veículos.

321 17.07.09 22.07.09 Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

320 05.06.09 09.06.09Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamentomercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento dogravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

319 05.06.09 09.06.09 Altera os artigos 8º, 9º e o anexo da Res 292/08, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB.

318 05.06.09 09.06.09Estabelece limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viageminternacional pelo território nacional.

317 05.06.09 09.06.09Estabelece o uso de dispositivos retrorrefletivos de segurança nos veículos de transporte de cargas e de transporte coletivo de passageiros emtrânsito internacional no território nacional.

315 08.05.09 20.05.09Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertasà circulação.

314 08.05.09 20.05.09Estabelece procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito a serem promovidas pelos órgãos e entidades do SistemaNacional de Trânsito.

313 08.05.09 18.05.09 Altera o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.311 03.04.09 07.04.09 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos

de fábrica, nacionais e importados.310 06.03.09 07.04.09 Altera os modelos e especificações dos CRV e CRLV.309 06.03.09 07.04.09 Dá nova redação ao item 1 do anexo a Res 231/07, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos306 06.03.09 07.04.09 Cria o código numérico de segurança para o CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR

305 06.03.09 07.04.09Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transportede Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

304 18.12.08 22.12.08Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e comdificuldade de locomoção.

303 18.12.08 22 e 23.12.08 Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas.302 18.12.08 22.12.08 Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

300 04.12.08 22.12.08Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado porcrime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do CTB.

299 04.12.08 22.12.08Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição depenalidade de multa de trânsito.

298 21.11.08 09.12.08Revoga as Res que declaram derrogadas, ou insubsistentes, ou sem eficácia em face de dispositivo legal ou regulamentar posterior, que dispôsde forma contrária.

296 28.10.08 31.10.08 Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito. 294 17.10.08 31.10.08 Altera a Res 227/07 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos. 293 29.09.08 06.10.08 Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos e dá outras providências.292 29.08.08 29.09.08 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503/97, que instituiu o CTB e dá outras providências.291 29.08.08 29.09.08 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

290 29.08.0829.09.0826.12.08

Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos117, 230-XXI, 231-V e X, do CTB.

289 29.08.08 29.09.08Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento dePolícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

287 29.07.0822.08.08

Rep 29.09.08Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria erenovação da CNH.

286 29.07.08 22.08.08

Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito emconformidade com o RENAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentesdiplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aosFuncionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares deCarreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.

285 29.07.0822.08.0830.09.0807.04.09

Alterar e complementar o Anexo II da Res 168/04 que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outrasprovidências.

284 01.07.08 03.07.08 Acresce § 3º ao art. 9º da Res 210/06, para liberar da exigência de eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos distanciados.282 26.06.08 03.07.08 Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.280 30.05.08 09.06.08 Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor

279 28.04.08 09.06.08Altera o inciso IV, do artigo 2º da Res 14/98 que trata dos equipamentos obrigatórios, para dispensar de cinto de segurança os veículos de usobélico

278 28.05.08 09.06.08 Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança.277 28.05.08 09.06.08 Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.275 25.04.08 13.05.08 Estabelece modelo de placa para veículos de representação de acordo com o art. 115, § 3° do CTB.273 04.04.08 29.04.08 Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.272 14.03.08 28.03.08 Altera a redação do art. 9º da Res 157/04 que fixa especificações para os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório.268 15.02.08 25.02.08 Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.266 19.12.07 14.02.08 Dá nova redação ao inciso IV do art. 15 da Res 232/07.

265 14.12.07 14.02.08Dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores elétricos como atividadeextracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas.

259 30.11.07 06.12.07 Altera a Res nº 14/98 e dá outras providências.258 30.11.07 06.12.07 Regulamenta os artigos 231, X e 323 do CTB fixa metodologia de aferição de peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância.256 30.11.07 06.12.07 Altera o § 2º, do art. 2º da Res 211/06.255 26.10.07 21.11.07 Altera o caput do art. 1º da Res 221/07.

254 26.10.07 21.11.07Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dosveículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do CTB.

253 26.10.07 21.11.07 Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.252 24.09.07 10.10.07 Prorroga o prazo de entrada em vigor das Res 200/06 e 201/06.251 24.09.07 10.10.07 Dá nova redação ao § 3º do art. 3º, art. 14, item “c” do Anexo II e Anexo III, da Res 219247 27.07.07 01.08.07 Dispõe sobre a extensão do prazo de vigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular quando expirado no país de trânsito ou de destino.246 27.07.07 01.08.07 Altera a Res 196/06 que fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.245 27.07.07 01.08.07 Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. 244 22.06.07 04.07.07 Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos CETRAN e do CONTRANDIFE. 243 22.06.07 04.07.07 Aprova o Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.242 22.06.07 04.07.07 Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores.241 22.06.07 04.07.07 Dá nova redação aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 11 e ao Anexo da Res 231/07.

238 25.05.07 01.06.07Dispõe sobre o porte obrigatório do Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor deautomóvel particular ou de aluguel, não registrado no país de ingresso, em viagem internacional.

237 11.05.07 21.05.07 Acresce parágrafo único ao artigo 16 da Res 232.236 11.05.07 21.05.07 Aprova o Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.235 11.05.07 21.05.07 Altera o art. 3º da Res 205/06 que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório.234 11.05.07 21.05.07 Dá nova redação ao artigo 6º da Res 197/06.

232 30.03.07 17.04.07Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do CTB.

231 15.03.07 21.03.07 Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.228 02.03.07 08.03.07 Dar nova redação ao item “10” do inciso IV do art. 1º da Res 14/98.227 09.02.07 12.03.07 Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.226 09.02.07 12.03.07 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores.225 09.02.07 12.03.07 Estabelece requisitos de localização, identificação e iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR224 09.02.06 12.03.07 Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores.223 09.02.07 16.02.07 Altera a Res 157/04 que fixa as especificações para os extintores de incêndio.222 11.01.07 30.01.07 Acrescenta § 5º ao art. 33 da Res 168/04.221 11.01.07 30.01.07 Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.220 11.01.07 30.01.07 Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos.218 20.12.06 27.12.06 Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.

217 14.12.06 27.12.06Delega competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações quedevem constar do Auto de Infração.

216 14.12.06 27.12.06Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas em veículos automotores, para fins de circulaçãonas vias públicas.

215 14.12.06 27.12.06 Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.213 13.11.06 22.11.06 Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.211 13.11.06 22.11.06 Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC), a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do CTB.210 13.11.06 22.11.06 Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.209 26.10.06 10.11.06 Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro de Veículo (CRV), e estabelece a sua configuração e utilização.208 26.10.06 10.11.06 Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST).207 20.10.06 10.11.06 Estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.

206 20.10.06 10.11.06Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismohumano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

205 20.10.06 10.11.06 Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

204 20.10.06 10.11.06Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição aser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do CTB.

197 25.07.06 31.07.06 Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg.196 25.07.06 02.08.06 Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.194 26.05.06 05.06.06 Dá nova redação ao art. 6º da Res 181/05.192 30.03.06 05.04.06 Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.191 16.02.06 01.03.06 Dispõe sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme art.320 do CTB.187 25.01.06 03.02.06 Altera os Anexos I e III da Res 16/98, que especifica o modelo dos CRV e CRLV.

182 09.09.0524.10.05 22.12.05

Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de SDD e de cassação da CNH.

181 01.09.0506.10.05

Ret 07.10.05 Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido emveículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.

180 26.08.0514.10.0509.06.0621.02.07

Aprova o Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.Retificação.2ª Retificação

179 07.07.05 25.07.05 Estabelece a revisão de procedimentos para a baixa de registro de veículos conforme o disposto no artigo 126 do CTB e na Res 11/98.

174 23.06.05 29.06.05Altera e esclarece dispositivos da Res 165, que trata da regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização,nos termos do § 2º do Artigo 280, do CTB.

169 17.03.05 22.03.05 Altera a Res 168/04, publicada no DOU nº 245, Secção I, Página 73, de 22 Dez 2004.

168 14.12.0422.12.04

Rep 22.03.05Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expediçãode documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

166 15.09.04 18.10.04 Aprova as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.165 10.09.04 23.09.04 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do CTB.160 22.04.04 11.06.04 Aprova o Anexo II do CTB.

158 22.04.04 07.05.04Proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas edeformações.

157 22.04.0407.05.0424.05.04

Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do CTB.

155 28.01.04 02.02.04 Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e outras providências154 17.12.03 26.12.03 Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 6º da Res 145/03.

152 29.10.0313.11.0322.12.03

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.

151 08.10.0310.12.0316.12.03

Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por nãoidentificação de condutor infrator.

148 19.09.03 13.10.03 Declara revogadas as Res 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97.

145 21.08.03 02.09.03Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demaisórgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem oSistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.

143 26.03.03 31.03.03Dispõe sobre a utilização dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres(DPVAT), destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.

142 26.03.03 31.03.03Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões dosistema e as suas modalidades.

140 19.09.02 16.10.02 Declara a nulidade da Res 131/02 e da Delib 034/02, publicadas, respectivamente, no DOU de 9 e 10 de Mai do corrente.136 02.04.02 09.04.02 Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.

134 02.04.02 09.04.02Revoga a Res 782/94, que institui o Documento Provisório, que substitui a título precário, o Certificado de Registro e Licenciamento deVeículo (CRLV).

133 02.04.02 09.04.02 Revoga a Res 122/01, que acrescenta parágrafo ao art. 3º da Res 765/93, estabelecendo faixa dourada na Carteira Nacional de Habilitação.

132 02.04.02 12.04.02Estabelece a obrigatoriedade de utilização de película refletiva para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos detransporte de carga em circulação.

130 02.04.02 07.05.02Dispõe sobre a competência do Denatran para propor programas e projetos destinados a atribuir Mair segurança e confiabilidade ao CRV e aoCRLV.

129 06.08.01 03.09.01Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor comcabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.

128 06.08.01 03.09.01Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna emveículos de transporte de carga.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR127 06.08.01 03.09.01 Altera o inciso I do artigo 1o da Res 56/98, e substitui o seu anexo.121 14.02.01 20.02.01 Altera o Anexo da Res 66/98 , que institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito.116 05.05.00 12.05.00 Revoga a Res 506/76.115 05.05.00 12.05.00 Proíbe a utilização de chassi de ônibus para transformação em veículos de carga.113 05.05.00 12.05.00 Acrescentar Parágrafo 4o ao art. 1O da Res 11/98.110 24.02.00 10.03.00 Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Res 95/99.109 21.12.99 06.01.00 Trata da homologação dos equipamentos, aparelhos ou dispositivos para exames de alcoolemia (etilômetros, etilotestes ou bafômetros).108 21.12.99 06.01.00 Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.107 21.12.99 06.01.00 Suspende a vigência da Res 84/98.92 04.05.99 06.05.99 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o CTB.88 04.05.99 06.05.99 Estabelece modelo de placa para veículos de representação e dá outras providências.

87 04.05.9906.05.9919.07.99

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

82 19.11.98 20.11.98 Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.78 19.11.98 20.11.98 Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.69 23.09.98 25.09.98 Revoga a Res 47/98, que define as características e estabelece critérios para o reboque de carretas por motocicletas.63 21.05.98 22.05.98 Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal.62 21.05.98 22.05.98 Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso.61 21.05.98 22.05.98 Esclarece os artigos 131 e 133 do CTB que trata do Certificado de Licenciamento Anual.

60 21.05.98 22.05.98Dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiênciapelos estabelecimentos.

56 21.05.98 22.05.98 Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção.53 21.05.98 22.05.98 Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos.48 21.05.98 22.05.98 Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança.46 21.05.98 22.05.98 Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas.44 21.05.98 22.05.98 Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça.43 21.05.98 22.05.98 Complementa a Res 14/98, que dispõe sobre equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores.39 21.05.98 22.05.98 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas.

38 21.05.98 22.05.98Regulamenta o art. 86 do CTB, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento decombustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.

37 21.05.98 22.05.98 Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores.36 21.05.98 22.05.98 Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.35 21.05.98 22.05.98 Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar.34 21.05.98 22.05.98 Complementa a Res 14/98 que dispõe sobre equipamentos obrigatórios para os veículos automotores.32 21.05.98 22.05.98 Estabelece modelos de placas para veículos de representação.31 21.05.98 22.05.98 Dispõe sobre a sinalização de identificação para hidrantes, registros de água, tampas de poços de visita de galerias subterrâneas.30 21.05.98 22.05.98 Dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito.

28 21.05.98 22.05.98Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ouimplementador final até o município de destino.

26 21.05.98 22.05.98 Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros.24 21.05.98 22.05.98 Estabelece o critério de identificação de veículos.22 17.02.98 18.02.98 Estabelece, para efeito da fiscalização, forma para comprovação do exame de inspeção veicular.21 17.02.98 18.02.98 Dispõe sobre o controle, guarda e fiscalização dos formulários destinados à documentação de condutores e de veículos.19 17.02.98 18.02.98 Estabelece as competências para nomeação e homologação dos coordenadores do RENAVAM e do RENACH.18 17.02.98 18.02.98 Recomenda o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.16 06.02.98 12.02.98 Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRVL).14 06.02.98 12.02.98 Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.11 23.01.98 26.01.98 Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.06 23.01.98 26.01.98 Revoga as Res 809 e 821.05 23.01.98 26.01.98 Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências.04 23.01.98 26.01.98 Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.03 23.01.98 26.01.98 Revoga a Res 825/96.

RESOLUÇÕES DO CONTRAN POR ASSUNTO 1

ACESSIBILIDADE E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA RESOLUÇÃO Nº/ANOAcessibilidade (indicação no CRLV/CRV) Res. 402/2012Áreas de segurança e de estacionamentos específicos Res. 302/2008Vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas Res. 303/2008Vagas de estacionamento: veículos transportando pessoas portadoras de deficiência Res. 304/2008

APARELHOS E MEDIDORES RESOLUÇÃO Nº/ANOGases de escapamento de veículos automotores Res. 427/2012Medidores de transmitância luminosa Res. 253/2007

1 pesquisa no site www.mestresdotransito.com.br em 06/03/2014.

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AUTOS DE INFRAÇÃO, MULTAS E PROCED ADMINISTRATIVOS RESOLUÇÃO Nº/ANOAuto de Infração (procedimentos administrativos) Res. 404/2012 e 390/2011Campos de preenchimento das informações que devem constar do AI Res. 217/2006Defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias Res. 299/2008Multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor Res. 151/2003Multa em veículos licenciados no exterior Res. 382/2011Receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito Res. 191/2006Responsabilidade pelo pagamento de multas Res. 108/1999Valores das multas de infração de trânsito Res. 136/2002

COR PREDOMINANTE RESOLUÇÃO Nº/ANOCor Predominante em caminhão trator e semirreboque Res. 400/2012

DIVERSOS RESOLUÇÃO Nº/ANOCartão Saúde e habilitações das Forças Armadas Res. 464/2013Chassi de ônibus para transformação em veículos de carga Res. 115/2000Contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento Res. 339/2010Diretrizes da Política Nacional de Trânsito Res. 166/2004Estabelece procedimento a ser adotado pelas Circunscrições Regionais Trânsito Res. 738/1989Farol baixo aceso durante o dia Res. 018/1998Intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito Res. 145/2003Licenciamento do veículo tipo "motor casa" e define a categoria dos seus condutores Res. 538/1978Ondulações transversais e sonorizadores Res. 039/1998Requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno do habitáculo de veículos Res. 675/1986

DOCUMENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº/ANOCarta Verde Res. 238/2007Carteira Nacional de Habilitação, com novo layout e requisitos de segurança Res. 192/2006Certificado de Licenciamento Anual Res. 061/1998Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos Res. 324/2009Código numérico de segurança para o Certificado de Registro de Veículo – CRV Res. 209/2006Código numérico de segurança para o CRLV Res. 306/2009Controle, guarda e fiscalização dos formulários (de condutores e de veículos) Res. 021/1998Cores do CRV e do CRLV Res. 130/2002Documentos de porte obrigatório Res. 205/2006Habilitação condutor estrangeiro para direção em território nacional Res. 360/2010Modelos e especificações dos CRV e de Licenciamento de Veículos – CRVL Res. 016/1998Modelos e especificações dos CRV e de CRLV Res. 310/2009Remessa de prontuário à repartição do domicílio do condutor Res. 571/1981

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO RESOLUÇÃO Nº/ANOCampanhas educativas de trânsito Res. 314/2009Campanhas permanentes de segurança no trânsito Res. 030/1998Credenciamento de instituições para capacitação de profissionais Res. 358/2010Escolas Públicas de Trânsito Res. 207/2006Processo de habilitação de condutores como ativiade extracurricular no ensino médio Res. 265/2007Veiculação de mensagens educativas de trânsito Res. 351/2010

EMBRIAGUEZ RESOLUÇÃO Nº/ANOEmbriaguez, álcool e etilômetro Res. 432/2013

EMPLACAMENTO E PLACAS ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº/ANOModelo de placa para veículos de representação Res. 088/1999 e 032/1998Placa para veículos de representação Res. 275/2008Placas de experiência Res. 060/1998Registro, emplacamento e licenciamento de veículos pertenc às Missões Diplomáticas Res. 286/2008

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EQUIPAMENTOS DIVERSOS RESOLUÇÃO Nº/ANOAirBag Res. 311/2009Alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo Res. 037/1998Bancos e apoios de cabeça nos veículos Res. 220/2007Carroçaria intercambiável (Camper) Res. 346/2010Cinto de Segurança Res. 278/2008 e 048/1998Controles, Indicadores e lâmpadas piloto Res. 225/2007Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular Res. 370/2010Dispositivo de segurança para visibilidade diurna e noturna (transporte de carga) Res. 128/2001Encosto de cabeça Res. 044/1998Engate para veículos com PBT até 3.500Kg Res. 197/2006Equipamento Antifurto Res. 330/2009 e 245/2007Equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no CTB Res. 348/2010Equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores Res. 043/1998Equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores Res. 242/2007Equipamentos obrigatórios a frota de veículos em circulação Res. 014/1998Espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmera-monitor Res. 439/2013Espelhos Retrovisores Res. 226/2007Extintores de incêndio Res. 157/2004Limpador e lavador do para-brisa Res. 224/2006Luzes intermitentes ou rotativas em veículos Res. 268/2008Múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original Res. 181/2005Para-choque traseiro para veículos de carga Res. 152/2003Películas refletivas em veículos de transporte de carga Res. 132/2002Protetor lateral para veículos de carga Res. 323/2009Quebra-mato Res. 215/2006Retrorrefletivos de segurança - transporte de cargas e de coletivo de passageiros Res. 317/2009Segurança e visibilidade dos condutores em para-brisas Res. 216/2006Sistema ABS Res. 380/2011Tacógrafo - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo Res. 092/1999Teto Solar e Vidros elétricos Res. 468/2013Travamento de Capuz Res. 426/2012Vidros: critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas Res. 254/2007

EXAMES RESOLUÇÃO Nº/ANOExame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores Res. 321/2009Exame toxicológico para categorias C,D e E Res. 460/2013Voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito ou envolvido em acidente graveRes. 300/2008

GRANDES EVENTOS RESOLUÇÃO Nº/ANOCopa do Mundo 2014 Res. 407/2012

HABILITAÇÃO RESOLUÇÃO Nº/ANOColeta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação Res. 287/2008Exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica Res. 425/2012Formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos dehabilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem Res. 168/2004

IDENTIFICAÇÃO VEICULAR RESOLUÇÃO Nº/ANOCritério de identificação de veículos Res. 024/1998Identificações de veículos importados ( privilégios e imunidades) Res. 332/2009Regularização da numeração de motores dos veículos Res. 282/2008

MANUAIS RESOLUÇÃO Nº/ANOAnexo II do Código de Trânsito Brasileiro Res. 160/2004Calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos Res. 110/1999

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Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Res. 371/2010Normas de atuação: DNIT E DPRF Res. 289/2008Tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito Res. 066/1998Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação (Manual Bras Sinal de Trânsito) Res. 180/2000

MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº/ANORequisitos de controle de emissão de gases do Cárter de motores veiculares, movidos a gasolina Res. 507/1976

MOTOCICLETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS RESOLUÇÃO Nº/ANOCapacete e viseiras para motociclistas Res. 453/2013Capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada Res. 129/2001Ciclos Elétricos Res. 315/2009Equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas Res. 046/1998Mototaxista e Motofretista Res. 356/2010 e 410/2012Pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos Res. 158/1994Semireboques em motocicletas e motonetas Res. 273/2008

ÓRGÃOS E SIGLAS RESOLUÇÃO Nº/ANOCâmaras Temáticas do CONTRAN Res. 218/2006DPVAT Res. 143/2003FUNSET Res. 335/2009 RENAEST Res. 208/2006RENAINF Res. 155/2004RENAVAM Res. 019/1998SINIAV Res. 412/2012

PESOS E DIMENSÕES RESOLUÇÃO Nº/ANOAutorização Específica (AE) - tanques com excesso de até 5%. Res. 341/2010Comb Transp de Veíc (CTV) e Comb Transp de Veíc e Cargas Paletizadas – CTVP Res. 305/2009Inscrição de pesos e capacidades (veículos de tração, carga e coletivo de passageiros) Res. 290/2008Requisitos para circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC Res. 211/2006Limites de peso e dimensões para veículos Res. 210/2006Metodologia de aferição de peso de veículos Res. 258/2007Pesos e Dimensões de Veículos Res. 318/2009Pneus extralargos e seus limites de peso Res. 062/1998

PROFISSIONAIS DO ASFALTO RESOLUÇÃO Nº/ANOCurso de Taxista Res. 456/2013Mototaxista e Motofretista Res. 356/2010 e 410/2012Publicidade em Táxis Res. 741/1989Tempo de direção do motorista profissional Res. 405/2012 e 417/2012

RADARES RESOLUÇÃO Nº/ANORadar de Velocidade Res. 396/2011Sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização Res. 165/2004

RODAS E PNEUS RESOLUÇÃO Nº/ANOFabricação e reforma de pneumático com indicadores de profundidade Res. 558/1980Requisitos de segurança para rodas especiais Res. 545/1978Substituição de rodas de veículos automotores Res. 533/1978

SINALIZAÇÃO RESOLUÇÃO Nº/ANOComplementar de obras nas vias públicas e consolid res 402/68 e 482/74 Res. 561/1980De advertência para veículos em situação de emergência, no leito viário Res. 036/1998De identificação para hidrantes, registros de água Res. 031/1998Identificação das entradas e saídas de postos de gasolina Res. 038/1998

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SISTEMAS RESOLUÇÃO Nº/ANOFuncionamento do Sistema Nacional de Trânsito Res. 142/2003Inspeção periódica do Sistema de Gás Natural Res. 280/2008Integração dos órgãos/entidades executivos de trânsito, rodoviários municipais ao SNT Res. 296/2008Proteção integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos Res. 221/2007Sistema de Placas de Identificação de Veículos Res. 231/2007Sistemas de iluminação e sinalização de veículos Res. 227/2007

SONORIZAÇÃO RESOLUÇÃO Nº/ANOMedição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar Res. 035/1998Som Res. 204/2006

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO RESOLUÇÃO Nº/ANOProcedimento administrativo para imposição das penalidades de SDD/Cas. CNH Res. 182/2005

TRANSPORTE RESOLUÇÃO Nº/ANOBlocos e chapas serradas de rochas ornamentais Res. 354/2010Carga em veículos destinados ao transporte de passageiros Res. 026/1998Cargas de sólidos a granel Res. 441/2013Cargas indivisíveis Res. 455/2013Contêineres Res. 213/2006Crianças em veículos Res. 277/2008Eventual de Bicicletas e de Cargas Res. 349/2010Passageiros em veículos de carga Res. 082/1998Passageiros tipo micro-ônibus Res. 416/2012Produtos siderúrgicos Res. 293/2008Público de Passageiros Res. 445/2013Rodoviário internacional de cargas e passageiros Res. 359/2010Toras e de madeira bruta Res. 196/2006

TRATORES RESOLUÇÃO Nº/ANOTratores Res. 429/2012

VEÍCULOS RESOLUÇÃO Nº/ANOApreensão de veículos e recolhimento aos depósitos Res. 053/1998Baixa de registro de veículos Res. 011/1998Circulação de veículos (fabricante de chassi/plataforma até município de destino) Res. 028/1998Classificação de danos em veículos Res. 362/2010Comunicação de Venda de veículos Res. 398/2011Concessão de código de marca/modelo/versão para veículos Res. 291/2008Contratos de financiamento de veículos(alienação fiduciária,etc) Res. 320/2009Define veículo inacabado ou incompleto, para efeito de trânsito nas vias públicas Res. 724/1988Fabricação, montagem e transformação de veículos Res. 078/1998Hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos Res. 331/2009Inspeção veicular Res. 022/1998Modificações de veículos Res. 292/2008Registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal Res. 063/1998Registro Nacional de Posse e uso temporário de veículos Res. 461/2013Trânsito de veículos novos nacionais e importados antes do registro e Licenciamento Res. 004/1998Veículos blindados Res. 334/2009Veículos de coleção Res. 056/1998Vistoria de veículos Res. 005/1998

VIDEOMONITORAMENTO RESOLUÇÃO Nº/ANOAutuação por meio de videomonitoramento em Estradas e Rodovias Res. 471/2013

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Manual Brasileiro de Fiscalização de TrânsitoManual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

RESOLUÇÃO 371/2010-CONTRANRESOLUÇÃO 371/2010-CONTRAN

V O L U M E I

Competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidadesestaduais de trânsito e rodoviários

PREFÁCIO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todose dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a estes cabendo, no âmbito dasrespectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas ações àdefesa da vida, nelas incluídas a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas competências,objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção deprogramas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Uma das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, definida no Anexo I do CTBcomo o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder depolícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordocom as competências estabelecidas no Código”.

Essa fiscalização é exercida por agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsitoda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Polícia Rodoviária Federal e, mediante convênio, daPolícia Militar.

O papel do agente é fundamental para o trânsito seguro, pois, além das atribuições referentes à sua operação efiscalização, exerce, ainda, um papel muito importante na educação de todos que se utilizam do espaço público, umavez que a ele cabe informar, orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros.

Com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em todo território nacional, foielaborado, por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal, o Volume I do ManualBrasileiro de Fiscalização de Trânsito – infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos eentidades estaduais de trânsito e rodoviários - ferramenta de trabalho importante para as autoridades de trânsito e seusagentes nas ações de fiscalização de trânsito, abrangendo dispositivos que contemplam as condutas infracionaisdispostas no CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com os seus respectivosenquadramentos, observadas as legislações pertinentes.

Alfredo Peres da Silva

Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN

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RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infraçõesde competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidadesestaduais de trânsito e rodoviários.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os procedimentos gerais a serem observados pelos agentes detrânsito, conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações eseus respectivos desdobramentos.

As fichas são compostas dos campos, destinados ao detalhamento das infrações com seus respectivos amparos legais eprocedimentos: Tipificação resumida (conduta infracional de acordo com Portaria do Denatran); Código do enquadramento (códigoda infração e seu desdobramento); Amparo Legal (artigo, inciso e alínea do CTB); Tipificação do Enquadramento (condutainfracional de acordo com o CTB); Natureza (informa a classificação da infração de acordo com a sua gravidade); Penalidade(sanção aplicada a cada conduta infracional); Medida Administrativa (procedimento aplicável à conduta infracional); Infrator(responsável pelo cometimento da infração); Competência –(órgão ou entidade de trânsito com competência para autuar); Pontuação(número de pontos computados ao infrator); Pode configurar crime (previsão de eventual ilícito criminal); Sinalização (necessidadeda sinalização para configurar a infração); Constatação da infração (situações nas quais a abordagem é necessária para a constataçãoda infração); Quando Autuar (situações que configuram a infração tipificada na respectiva ficha); Não Autuar (situações que nãoconfiguram a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos); Definições e Procedimentos (dispositivoslegais, estabelece definições e indica procedimentos específicos); Campo ‘Observações’(indica ou sugere informações a seremregistradas no campo ‘observações’ do auto de infração); Desenho ilustrativo (ilustrações que representam situações infracionais);Regulamentação (normas aplicáveis); e, Informações complementares (esclarece quanto a situações específicas).

INTRODUÇÃO A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma

ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos. As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança

de comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando aeficácia da norma jurídica.

Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida dapopulação, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípiosconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desta forma o presente manual tem comoobjetivo uniformizar procedimentos, de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITOO agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil,

estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito desua competência.

Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.

O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado. O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas

administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito

realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 2 80 do CTB.

O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todoscom urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.

INFRAÇÃO DE TRÂNSITOConstitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de

Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito competente.

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O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números

de pontos:I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;II - infração de natureza grave, 5 pontos;III - infração de natureza média, 4 pontos;IV - infração de natureza leve, 3 pontos.

RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃOAs penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de

descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.

Proprietário: caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento dasformalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que devaobservar.

Condutor: caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.Embarcador: é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto

total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferioràquele aferido.

Transportador: é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando acarga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

Responsabilidade Solidária: aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades,toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per sipela falta em comum que lhes for atribuída. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa aoexcesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB: a pessoa física ou jurídica é responsável por infração detrânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.

AUTUAÇÃOAutuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de

infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na

perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demaisnormas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente ecorretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade deTrânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações. O AIT nãopoderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível,preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais

possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e

descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada. São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art.

266 do CTB.Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ci -

clista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado

somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente nesteperíodo.

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O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado oscasos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

. caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.

. caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.

. caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das

penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda queeste se recuse a assiná-lo.

Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no para-brisa do vei -culo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Naimpossibilidade desta, a unidade tracionada.

MEDIDAS ADMINISTRATIVASMedidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais,

sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional,garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas,considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração detrânsito, nem a imposição das penalidades previstas.

Retenção do VeículoConsiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade. A retenção se dará nas

infrações em que esteja prevista esta medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissãode gases poluentes e ruídos.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo sejaregularizada a situação. Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereçarisco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual,contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.

Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito. Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas

destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado,

onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído. No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deveráencaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.

Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e osdemais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local maisadequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito.

Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível,desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicadaimediatamente.

Remoção do VeículoA remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem

administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsitocom circunscrição sobre a via.

A medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medidaantecipatória da penalidade de apreensão.

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidadede movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde queisso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará aindamais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança parasua circulação.

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A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada,além de outros encargos previstos na legislação especifica.

Recolhimento do Documento de Habilitação O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas

enquanto perdurar a irregularidade constatada.O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue,

obrigatoriamente, ao condutor. O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo. O documento de habilitação deverá ser encaminhado ao

órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.

Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV) Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que oproprietário promova a regularização de uma infração constatada.

Deve ser aplicada nos seguintes casos:- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do

veículo;- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

(CRLV). Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue,obrigatoriamente, ao condutor. Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidasdestinadas ao registro do fato no RENAVAM.

Transbordo do Excesso de CargaO transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade

máxima de tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível. Se não for possível realizar o transbordo, o veículo érecolhido ao depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.

Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio das Vias de Circulação Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo

de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente,

para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais.O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.

HABILITAÇÃOPara a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e

dentro da data de validade. O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada.São documentos de habilitação:- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B

- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E.

CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO

A Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC. Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.

B

Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cujalotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade aco-plada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a catego -ria.

Veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8lugares, excluído o do motorista.

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C

Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg. Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a

unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT. Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.

D

Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,excluído o do condutor.

Veículos destinados ao transporte de escolares independente da lotação. Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.

E

Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e: A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT. A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares. Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade

de tração ou do PBT. Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.

Condutor oriundo de país Estrangeiro O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir portando Permissão

Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando opaís de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade dahabilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.”

- Documento de identificação.

Países: África do Sul, Albânia, Alemanha, Anguila (Grã Bretanha), Angola, Argélia, Argentina, Arquipélago de San An-dres Providência e Santa Catalina (Colômbia), Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Bielo-Rússia, Bélgica, Bermudas,Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Cazaquistão, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile, Cingapura, Colômbia,Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Es -panha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da GrãBretanha), Grécia, Groelândia (Dinamarca), Guadalupe (França), Guatemala, Guiana, Guiana Francesa (França), Guiné-Bissau, Hai-ti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Grã-Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrália (Cocos, Cook eNorfolk), Ilhas da Finlândia (Aland), Ilhas da Coroa Britânica (Canal), Ilhas da Colômbia (Geórgia e Sandwich do Sul), Ilhas daFrança (Wallis e Futuna), Indonésia, Irã, Iriã Ocidental, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia,Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Montserrat (Grã Bretanha), Namíbia, Nica-rágua, Níger, Niue (Nova Zelândia) Noruega, Nova Caledônia (França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá, Pa-quistão, Paraguai, Peru, Polinésia Francesa (França), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido (Escócia, Inglaterra, Irlanda doNorte, Escócia e País de Gales, República Centro Africana, República Checa, República Dominicana, Republica Eslovaca, Reunião(França), Romênia, Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (França), San Marino, Santa Helena (Grã Bretanha), São Tomé e Prín-cipe, Seichelles, Senegal, Sérvia, Suécia, Suíça, Svalbard (Noruega), Tadjiquistão, Tunísia, Terras Austrais e Antártica (ColôniaBritânica), Território Britânico no Oceano Índico (Colônia Britânica), Timor, Toquelau (Nova Zelândia), Tunísia, Turcas e Caicos(Colônia Britânica), Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue. (Fonte: Sistema RENACH Denatran –Dezembro 2010)

DISPOSIÇÕES FINAISAs infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão humana e a veículos de tração ani -

mal serão tratadas em outros volumes do manual de fiscalização a serem editados pelo CONTRAN.Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam

ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB. O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração

de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre avia.

Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistasà maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

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PORTARIAS DO DENATRAN

Tabela de Codificação de Infrações – Portaria 059/2007-DENATRAN e alterações......................... 92Situações do cotidiano do Agente da Autoridade de Trânsito............................................................ 103Infrações – Generalidades (por assunto)................................................................................................ 111Infrações – Interpretações à legislação de trânsito................................................................................ 120

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TABELA DE CODIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES – PORTARIA 059/2007-DENATRAN(alterada pelas Portarias 471, 375 e 276/2012-DENATRAN e 3924/2012-ANTT)

Cod D Amparo Legal - Artigo Descrição da Infração Infrator Gravidade Competência

500-2 0 257 § 8º do CTB Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta à pessoa jurídica Propr --- E/M/R501-0 0 162 I do CTB Dirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão para Dirigir Cond 7 - Gravíss 3X E//R502-9 1 162 I I do CTB Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada Cond 7 - Gravíss 5X E//R

502-9 2 162 I I do CTB Dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir Cond 7 - Gravíss 5X E//R

503-7 1 162 III do CTB Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo Cond 7 - Gravíss 3X E//R

503-7 2 162 III do CTB Dirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo Cond 7 - Gravíss 3X E//R

504-5 0 162 V do CTB Dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de 30 dias Cond 7 - Gravíss E//R

505-3 1 162 VI do CTB Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão Cond 7 - Gravíss E//R

505-3 2 162 VI do CTB Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição Cond 7 - Gravíss E//R

505-3 3 162 VI do CTB Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de prótese física Cond 7 - Gravíss E//R

505-3 4 162 VI do CTB Dirigir veículo s/ adaptações impostas na concessão/renovação licença conduzir Cond 7 - Gravíss E//R

506-1 0 163 c/c 162 I do CTB Entregar veículo a pessoa sem CNH ou Permissão para Dirigir Propr 7 - Gravíss 3X E//R

507-0 1 163 c/c 162 II do CTB Entregar veículo a pessoa com CNH ou PPD cassada Propr 7 - Gravíss 5X E//R

507-0 2 163 c/c 162 II do CTB Entregar veículo a pessoa com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir Propr 7 - Gravíss 5X E//R

508-8 1 163 c/c 162 III do CTB Entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo Propr 7 - Gravíss 3X E//R

508-8 2 163 c/c 162 III do CTB Entregar veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo Propr 7 - Gravíss 3X E//R

509-6 0 163 c/c 162 V do CTB Entregar veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias Propr 7 - Gravíss E//R

510-0 1 163 c/c 162 VI do CTB Entregar o veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão Propr 7 - Gravíss E//R

510-0 2 163 c/c 162 VI do CTB Entregar o veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição Propr 7 - Gravíss E//R

510-0 3 163 c/c 162 VI do CTB Entregar o veículo a pessoa sem aparelho de prótese física Propr 7 - Gravíss E//R

510-0 4 163 c/c 162 VI do CTB Entregar veíc pessoa s/ adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir Propr 7 - Gravíss E//R

511-8 0 164 c/c 162 I do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH ou PPD Propr 7 - Gravíss 3X E//R

512-6 1 164 c/c 162 II do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH ou PPD cassada Propr 7 - Gravíss 5X E//R

512-6 2 164 c/c 162 II do CTB Permitir posse/condução veíc pessoa com CNH/PPD c/ suspensão direito de dirigir Propr 7 - Gravíss 5X E//R

513-4 1 164 c/c 162 III do CTB Permitir posse/condução veíc a pessoa com CNH categoria diferente da do veículo Propr 7 - Gravíss 3X E//R

513-4 2 164 c/c 162 III do CTB Permitir posse/condução veíc a pessoa com PPD categoria diferente da do veículo Propr 7 - Gravíss 3X E//R

514-2 0 164 c/c 162 V do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias Propr 7 - Gravíss E//R

515-0 1 164 c/c 162 VI do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão Propr 7 - Gravíss E//R

515-0 2 164 c/c 162 VI do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa s/ usar aparelho auxiliar de audição Propr 7 - Gravíss E//R

515-0 3 164 c/c 162 VI do CTB Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem usar aparelho de prótese física Propr 7 - Gravíss E//R

515-0 4 164 c/c 162 VI do CTB Permitir posse/cond veíc s/ adaptações impostas concessão/renovação licença cond Propr 7 - Gravíss E//R

516-9 1 165 do CTB Dirigir sob a influência de álcool Cond 7 - Gravíss 10X E//R

516-9 2 165 do CTB Dirigir sob influência de qualquer outra substância que determine dependência Cond 7 - Gravíss 10X E//R

517-7 0 166 do CTB Confiar/entregar veíc pess c/ estado físico/psíquico s/ condições dirigir segur Propr 7 - Gravíss E//R

518-5 1 167 do CTB Deixar o condutor de usar o cinto segurança Cond 5 - Grave E/M/R

518-5 2 167 do CTB Deixar o passageiro de usar o cinto segurança Cond 5 - Grave E/M/R

519-3 0 168 do CTB Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB Cond 7 - Gravíss E/M/R

520-7 0 169 do CTB Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança Cond 3 - Leve E/M/R

521-5 1 170 do CTB Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública Cond 7 - Gravíss E/M/R

521-5 2 170 do CTB Dirigir ameaçando os demais veículos Cond 7 - Gravíss E/M/R

522-3 1 171 do CTB Usar veículo para arremessar sobre os pedestres água ou detritos Cond 4 - Média M/R

522-3 2 171 do CTB Usar veículo para arremessar sobre os veículos água ou detritos Cond 4 - Média M/R

523-1 1 172 do CTB Atirar do veículo objetos ou substâncias Cond 4 - Média M/R

523-1 2 172 do CTB Abandonar na via objetos ou substâncias Cond 4 - Média M/R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Page 92: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR524-0 0 173 do CTB Disputar corrida por espírito de emulação Cond Gravíss 3X E/M/R

525-8 1 174 do CTB Promover na via competição esportiva sem permissão PF/JUR Gravíss 5X M/R

525-8 2 174 do CTB Promover na via eventos organizados sem permissão PF/JUR Gravíss 5X M/R

525-8 3 174 do CTB Promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo s/perm PF/JUR Gravíss 5X M/R

526-6 1 174 do CTB Participar na via como condutor em competição esportiva, sem permissão Cond 7 - Gravíss 5X M/R

526-6 2 174 do CTB Participar na via como Cond em evento organizado, sem permissão Cond 7 - Gravíss 5X M/R

526-6 3 174 do CTB Participar como condutor exib/demonst perícia em manobra de veic, s/ permissão Cond 7 - Gravíss 5X M/R

527-4 1 175 do CTB Utiliz veíc demonst/exibir manobra perig/arrancada brusca/derrapagem ou frenagem Cond 7 - Gravíss E//R

528-2 0 176 I do CTB Deixar o cond envolvido em acidente, de prestar ou providenciar socorro a vítima Cond 7 - Gravíss 5X E//R

529-0 0 176 II do CTB Deixar o cond envolvido em acid, de adotar provid p/ evitar perigo p/o trânsito Cond 7 - Gravíss 5X E//R

530-4 0 176 III do CTB Deixar o cond envolvido em acidente, de preservar local p/ trab policia/pericia Cond 7 - Gravíss 5X E//R

531-2 0 176 IV do CTB Deixar o cond envolvido em acid, de remover o veíc local qdo determ polic/agente Cond 7 - Gravíss 5X E//R

532-0 0 176 V do CTB Deixar o cond envolvido em acid, de identificar-se policial e prestar inf p/o BO Cond 7 - Gravíss 5X E//R

533-9 0 177 do CTB Deixar o cond de prestar socorro vítima acid de trânsito, qdo solicit p/ agente Cond 5 - Grave E/M/R

534-7 0 178 do CTB Deixar o condutor envolvido em acidente s/ vítima, de remover o veículo do local Cond 4 - Média M/R

535-5 0 179 I do CTB Fazer ou deixar que se faça reparo em veíc, em rodovia e via de trânsito rápido Cond 5 - Grave M/R

536-3 0 179 II do CTB Fazer/deixar que se faça reparo em veíc nas vias (q não rodovia/transito rapido) Cond 3 - Leve M/R

537-1 0 180 do CTB Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível Cond 4 - Média M/R

538-0 0 181 I do CTB Estacionar nas esquinas e a menos de 5m do alinhamento da via transversal Cond 4 - Média M/R

539-8 0 181 II do CTB Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a 1m Cond 3 - Leve M/R

540-1 0 181 III do CTB Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1m Cond 5 - Grave M/R

541-0 0 181 IV do CTB Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB Cond 4 - Média M/R

542-8 1 181 V do CTB Estacionar na pista de rolamento das estradas Cond 7 - Gravíss M/R

542-8 2 181 V do CTB Estacionar na pista de rolamento das rodovias Cond 7 - Gravíss M/R

542-8 3 181 V do CTB Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido Cond 7 - Gravíss M/R

542-8 4 181 V do CTB Estacionar na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento Cond 7 - Gravíss M/R

543-6 0 181 VI do CTB Estacionar junto/sobre hidr de incêndio, reg de água/tampa de poço visit gal sub Cond 4 - Média M/R

544-4 0 181 VII do CTB Estacionar nos acostamentos Cond 3 - Leve M/R

545-2 1 181 VIII do CTB Estacionar no passeio Cond 5 - Grave M/R

545-2 2 181 VIII do CTB Estacionar sobre faixa destinada a pedestre Cond 5 - Grave M/R

545-2 3 181 VIII do CTB Estacionar sobre ciclovia ou ciclofaixa Cond 5 - Grave M/R

545-2 4 181 VIII do CTB Estacionar nas ilhas ou refúgios Cond 5 - Grave M/R

545-2 5 181 VIII do CTB Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento Cond 5 - Grave M/R

545-2 6 181 VIII do CTB Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização Cond 5 - Grave M/R

545-2 7 181 VIII do CTB Estacionar ao lado ou sobre gramado ou jardim público Cond 5 - Grave M/R

546-0 0 181 IX do CTB Estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à entrada/saída de veículos Cond 4 - Média M/R

547-9 0 181 X do CTB Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo Cond 4 - Média M/R

548-7 0 181 XI do CTB Estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla Cond 5 - Grave M/R

549-5 0 181 XII do CTB Estacionar na área de cruzamento de vias Cond 5 - Grave M/R

550-9 0 181 XIII do CTB Estacionar no ponto de embarque/desembarque de passageiros transporte coletivo Cond 4 - Média M/R

551-7 1 181 XIV do CTB Estacionar nos viadutos Cond 5 - Grave M/R

551-7 2 181 XIV do CTB Estacionar nas pontes Cond 5 - Grave M/R

551-7 3 181 XIV do CTB Estacionar nos túneis Cond 5 - Grave M/R

552-5 0 181 XV do CTB Estacionar na contramão de direção Cond 4 - Média M/RODOV

553-3 0 181 XVI do CTB Estacionar aclive/declive ñ freado e sem calço segurança, PBT superior a 3500kg Cond 5 - Grave M/R

554-1 1 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização Cond 3 - Leve M/R

554-1 2 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo Cond 3 - Leve M/R

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Page 93: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR554-1 3 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - ponto ou vaga de táxi Cond 3 - Leve M/R

554-1 4 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de carga/descarga Cond 3 - Leve M/R

554-1 5 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga portador necessid especiais Cond 3 - Leve M/R

554-1 6 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga idoso Cond 3 - Leve M/R

554-1 7 181 XVII do CTB Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de curta duração Cond 3 - Leve M/R

555-0 0 181 XVIII do CTB Estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização Cond 4 - Média M/R

556-8 0 181 XIX do CTB Estacionar local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização Cond 5 - Grave M/R

557-6 0 182 I do CTB Parar nas esquinas e a menos 5m do bordo do alinhamento da via transversal Cond 4 - Média M/R

558-4 0 182 II do CTB Parar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a 1m Cond 3 - Leve M/R

559-2 0 182 III do CTB Parar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1m Cond 4 - Média M/R

560-6 0 182 IV do CTB Parar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB Cond 3 - Leve M/R

561-4 1 182 V do CTB Parar na pista de rolamento das estradas Cond 5 - Grave M/R

561-4 2 182 V do CTB Parar na pista de rolamento das rodovias Cond 5 - Grave M/R

561-4 3 182 V do CTB Parar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido Cond 5 - Grave M/R

561-4 4 182 V do CTB Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento Cond 5 - Grave M/R

562-2 1 182 VI do CTB Parar no passeio Cond 3 - Leve M/R

562-2 2 182 VI do CTB Parar sobre faixa destinada a pedestres Cond 3 - Leve M/R

562-2 3 182 VI do CTB Parar nas ilhas ou refúgios Cond 3 - Leve M/R

562-2 4 182 VI do CTB Parar nos canteiros centrais/divisores de pista de rolamento Cond 3 - Leve M/R

562-2 5 182 VI do CTB Parar nas marcas de canalização Cond 3 - Leve M/R

563-0 0 182 VII do CTB Parar na área de cruzamento de vias Cond 4 - Média M/R

564-9 1 182 VIII do CTB Parar nos viadutos Cond 4 - Média M/R

564-9 2 182 VIII do CTB Parar nas pontes Cond 4 - Média M/R

564-9 3 182 VIII do CTB Parar nos túneis Cond 4 - Média M/R

565-7 0 182 IX do CTB Parar na contramão de direção Cond 4 - Média M/R

566-5 0 182 X do CTB Parar em local/horário proibidos especificamente pela sinalização Cond 4 - Média M/R

567-3 1 183 do CTB Parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso Cond 4 - Média M/R

567-3 2 183 do CTB Parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (fisc eletrônica) Cond 4 - Média M/R

568-1 0 184 I do CTB Transitar na faixa/pista da direita regul circulação exclusiva determ veículo Cond 3 - Leve M/R

569-0 0 184 II do CTB Transitar na faixa/pista da esquerda regul circulação exclusiva determ veículo Cond 5 - Grave M/R

570-3 0 185 I do CTB Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regul Cond 4 - Média M/R

571-1 0 185 II do CTB Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte Cond 4 - Média M/R

572-0 0 186 I do CTB Transitar pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação Cond 5 - Grave M/R

573-8 0 186 II do CTB Transitar pela contramão de direção em via c/ sinalização de regul sentido único Cond 7 - Gravíss M/R

574-6 1 187 I do CTB Transitar em local/horário não permitido pela regul estabelecida p/ autoridade Cond 4 - Média M/R

574-6 2 187 I do CTB Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - rodízio Cond 4 - Média M/R

574-6 3 187 I do CTB Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - caminhão Cond 4 - Média M/R

576-2 0 188 do CTB Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito Cond 4 - Média M/R

577-0 1 189 do CTB Deixar de dar passagem a veíc precedido de batedores devidamente identificados Cond 7 - Gravíss E/M/R

577-0 2 189 do CTB Deixar de dar passagem a veíc socorro incêndio/salv serv urgência devid identif Cond 7 - Gravíss E/M/R

577-0 3 189 do CTB Deixar de dar passagem a veíc de polícia em serviço de urgência devid identif Cond 7 - Gravíss E/M/R

577-0 4 189 do CTB Deixar de dar passagem a veíc de operação e fiscalização de trânsito devid ident Cond 7 - Gravíss E/M/R

577-0 5 189 do CTB Deixar de dar passagem a ambulância em serviço de urgência devid identificada Cond 7 - Gravíss E/M/R

578-9 0 190 do CTB Seguir veículo em serv urgência devid identific p/ alarme sonoro/ilum vermelha Cond 5 - Grave M/R

579-7 0 191 do CTB Forçar passagem entre veícs trans sent opostos na iminência realiz ultrapassagem Cond 7 - Gravíss M/R

580-0 0 192 do CTB Deixar guardar dist segurança lat/front entre seu veíc e demais e ao bordo pista Cond 5 - Grave M/R

581-9 1 193 do CTB Transitar com o veículo em calçadas, passeios Cond 7 - Gravíss 3X M/R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Page 94: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR581-9 2 193 do CTB Transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 3 193 do CTB Transitar com o veículo em ajardinamentos, gramados, jardins públicos Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 4 193 do CTB Transitar com o veículo em canteiros centrais/divisores de pista de rolamento Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 5 193 do CTB Transitar com o veículo em ilhas, refúgios Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 6 193 do CTB Transitar com o veículo em marcas de canalização Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 7 193 do CTB Transitar com o veículo em acostamentos Cond 7 - Gravíss 3X M/R

581-9 8 193 do CTB Transitar com o veículo em passarelas Cond 7 - Gravíss 3X M/R

582-7 0 194 do CTB Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras Cond 5 - Grave M/R

583-5 0 195 do CTB Desobedecer às ordens emanadas da autorid compet de trânsito ou de seus agentes Cond 5 - Grave E/M/R

584-3 1 196 do CTB Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, início da marcha Cond 5 - Grave E/M/R

584-3 2 196 do CTB Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, manobra de parar Cond 5 - Grave E/M/R

584-3 3 196 do CTB Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança direção Cond 5 - Grave E/M/R

584-3 4 196 do CTB Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa Cond 5 - Grave E/M/R

585-1 1 197 do CTB Deixar de deslocar c/antecedência veíc p/ faixa mais à esquerda qdo for manobrar Cond 4 - Média M/R

585-1 2 197 do CTB Deixar de deslocar c/antecedência veíc p/ faixa mais à direita qdo for manobrar Cond 4 - Média M/R

586-0 0 198 do CTB Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado Cond 4 - Média M/R

587-8 0 199 do CTB Ultrapassar pela direita, salvo qdo veíc da frente der sinal p/ entrar esquerda Cond 4 - Média M/R

588-6 0 200 do CTB Ultrap pela direita veíc transp colet/escolar parado para emb/desemb passageiros Cond 7 - Gravíss M/R

589-4 0 201 do CTB Deixar de guardar a distância lateral de 1,50m ao passar/ultrapassar bicicleta Cond 4 - Média M/R

590-8 0 202 I do CTB Ultrapassar pelo acostamento Cond 5 - Grave M/R

591-6 1 202 II do CTB Ultrapassar em interseções Cond 5 - Grave M/R

591-6 2 202 II do CTB Ultrapassar em passagem de nível Cond 5 - Grave M/R

592-4 1 203 I do CTB Ultrapassar pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente Cond 7 - Gravíss M/R

592-4 2 203 I do CTB Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente Cond 7 - Gravíss M/R

593-2 0 203 II do CTB Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre Cond 7 - Gravíss M/R

594-0 1 203 III do CTB Ultrapassar pela contramão nas pontes Cond 7 - Gravíss M/R

594-0 2 203 III do CTB Ultrapassar pela contramão nos viadutos Cond 7 - Gravíss M/R

594-0 3 203 III do CTB Ultrapassar pela contramão nos túneis Cond 7 - Gravíss M/R

595-9 1 203 IV do CTB Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto sinal luminoso Cond 7 - Gravíss M/R

595-9 2 203 IV do CTB Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cancela/porteira Cond 7 - Gravíss M/R

595-9 3 203 IV do CTB Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cruzamento Cond 7 - Gravíss M/R

595-9 4 203 IV do CTB Ultrapassar pela contramão veíc parado em fila junto qq impedimento à circulação Cond 7 - Gravíss M/R

596-7 0 203 V do CTB Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela Cond 7 - Gravíss M/R

597-5 0 204 do CTB Deixar de parar no acostamento à direita, p/ cruzar pista ou entrar à esquerda Cond 5 - Grave M/R

598-3 0 205 do CTB Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo/desfile/formação militar Cond 3 - Leve M/R

599-1 0 206 I do CTB Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização Cond 7 - Gravíss M/R

600-9 1 206 II do CTB Executar operação de retorno nas curvas Cond 7 - Gravíss M/R

600-9 2 206 II do CTB Executar operação de retorno nos aclives ou declives Cond 7 - Gravíss M/R

600-9 3 206 II do CTB Executar operação de retorno nas pontes Cond 7 - Gravíss M/R

600-9 4 206 II do CTB Executar operação de retorno nos viadutos Cond 7 - Gravíss M/R

600-9 5 206 II do CTB Executar operação de retorno nos túneis Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 1 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 2 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de ilha, refúgio Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 3 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de ajardinamento Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 4 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de canteiro de divisor de pista Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 5 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de faixa de pedestres Cond 7 - Gravíss M/R

601-7 6 206 III do CTB Executar operação de retorno passando por cima de faixa de veíc não motorizados Cond 7 - Gravíss M/R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Page 95: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR602-5 0 206 IV do CTB Executar retorno nas interseções, entrando na contramão da via transversal Cond 7 - Gravíss M/R

603-3 0 206 V do CTB Executar retorno c/prejuízo da circulação/segurança ainda que em local permitido Cond 7 - Gravíss M/R

604-1 1 207 do CTB Executar operação de conversão à direita em local proibido pela sinalização Cond 5 - Grave M/R

604-1 2 207 do CTB Executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização Cond 5 - Grave M/R

605-0 1 208 do CTB Avançar o sinal vermelho do semáforo Cond 7 - Gravíss M/R

605-0 2 208 do CTB Avançar o sinal de parada obrigatória Cond 7 - Gravíss M/R

605-0 3 208 do CTB Avançar o sinal vermelho do semáforo - fiscalização eletrônica Cond 7 - Gravíss M/R

606-8 1 209 do CTB Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares Cond 5 - Grave E/M/R

606-8 2 209 do CTB Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos Cond 5 - Grave E/M/R

606-8 3 209 do CTB Evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio Cond 5 - Grave E/M/R

607-6 0 210 do CTB Transpor bloqueio viário policial Cond 7 - Gravíss E/M/R

608-4 1 211 do CTB Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de sinal luminoso Cond 5 - Grave E/M/R

608-4 2 211 do CTB Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de cancela Cond 5 - Grave E/M/R

608-4 3 211 do CTB Ultrapassar veíc motorizados em fila parados em razão de bloqueio viário parcial Cond 5 - Grave E/M/R

608-4 4 211 do CTB Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de qualquer obstáculo Cond 5 - Grave E/M/R

609-2 0 212 do CTB Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea Cond 7 - Gravíss M/R

610-6 0 213 I do CTB Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas Cond 7 - Gravíss M/R

611-4 0 213 II do CTB Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos Cond 5 - Grave M/R

612-2 0 214 I do CTB Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ motorizado na faixa a ele destinada Cond 7 - Gravíss M/R

613-0 0 214 II do CTB Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ mot que ñ haja concluído a travessia Cond 7 - Gravíss M/R

614-9 0 214 III do CTB Deixar de dar preferência a pedestre port deficiência fís/criança/idoso/gestante Cond 7 - Gravíss M/R

615-7 0 214 IV do CTB Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ mot qdo iniciada travessia s/sinaliz Cond 5 - Grave M/R

616-5 0 214 V do CTB Deixar de dar preferência a pedestre/veic não mot atravessando a via transversal Cond 5 - Grave M/R

617-3 1 215 I a do CTB Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, a veíc circulando por rodovia Cond 5 - Grave M/R

617-3 2 215 I a do CTB Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, veíc circulando por rotatória Cond 5 - Grave M/R

617-3 3 215 I b do CTB Deixar de dar prefer em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita Cond 5 - Grave M/R

618-1 0 215 II do CTB Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de Dê a Preferência Cond 5 - Grave M/R

619-0 0 216 do CTB Entrar/sair área lindeira sem precaução com a segurança de pedestres e veículos Cond 4 - Média M/R

620-3 0 217 do CTB Entrar/sair de fila de veículos estacionados sem dar pref a pedestres/veículos Cond 4 - Média M/R

625-4 0 219 do CTB Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita Cond 4 - Média M/R

626-2 0 220 I do CTB Deixar de reduzir a veloc qdo se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc Cond 7 - Gravíss M/R

627-0 0 220 II do CTB Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente Cond 5 - Grave M/R

628-9 1 220 III do CTB Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada Cond 5 - Grave M/R

628-9 2 220 III do CTB Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se do acostamento Cond 5 - Grave M/R

629-7 0 220 IV do CTB Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar-se interseção ñ sinalizada Cond 5 - Grave M/R

630-0 0 220 V do CTB Deixar reduzir velocidade nas vias rurais cuja faixa domínio não esteja cercada Cond 5 - Grave M/R

631-9 0 220 VI do CTB Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio Cond 5 - Grave M/R

632-7 0 220 VII do CTB Deixar de reduzir veloc ao aproximar local sinaliz advert de obras/trabalhadores Cond 5 - Grave M/R

633-5 0 220 VIII do CTB Deixar de reduzir a velocidade sob chuva/neblina/cerração/ventos fortes Cond 5 - Grave M/R

634-3 0 220 IX do CTB Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade Cond 5 - Grave M/R

635-1 0 220 X do CTB Deixar de reduzir veloc qdo pavimento se apresentar escorreg/defeituoso/avariado Cond 5 - Grave M/R

636-0 0 220 XI do CTB Deixar de reduzir a velocidade à aproximação de animais na pista Cond 5 - Grave M/R

637-8 0 220 XII do CTB Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, em declive Cond 5 - Grave M/R

638-6 0 220 XIII do CTB Deixar de reduzir veloc de forma compatível c/ segurança ao ultrapassar ciclista Cond 5 - Grave M/R

639-4 1 220 XIV do CTB Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas Cond 7 - Gravíss M/R

639-4 2 220 XIV do CTB Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de hospitais Cond 7 - Gravíss M/R

639-4 3 220 XIV do CTB Deixar de reduzir veloc na proxim estação embarque/desembarque passageiros Cond 7 - Gravíss M/R

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR639-4 4 220 XIV do CTB Deixar de reduzir veloc onde haja intensa movimentação de pedestres Cond 7 - Gravíss M/R

640-8 0 221 do CTB Portar no veículo placas de identificação em desacordo c/ especif/modelo Contran Propr 4 - Média E//R

641-6 0 221 § Único do CTB Confec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran PF/JUR Média E//R

642-4 0 222 do CTB Deixar de manter ligado em emerg sist ilum vermelha intermitente ainda q parado Cond 4 - Média M/R

643-2 1 223 do CTB Transitar com farol desregulado perturbando visão outro condutor Cond 5 - Grave E//R

643-2 2 223 do CTB Transitar com o facho de luz alta perturbando visão outro condutor Cond 5 - Grave E//R

644-0 0 224 do CTB Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública Cond 3 - Leve M/R

645-9 1 225 I do CTB Deixar de sinalizar via p/ tornar visível local qdo tiver remover veíc da pista Cond 5 - Grave M/R

645-9 2 225 I do CTB Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo permanecer acostamento Cond 5 - Grave M/R

646-7 0 225 II do CTB Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo a carga for derramada Cond 5 - Grave M/R

647-5 0 226 do CTB Deixar de retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via Cond 4 - Média M/R

648-3 0 227 I do CTB Usar buzina que não a de toque breve como advertência a pedestre ou Condes Cond 3 - Leve M/R

649-1 0 227 II do CTB Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto Cond 3 - Leve M/R

650-5 0 227 III do CTB Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas Cond 3 - Leve M/R

651-3 0 227 IV do CTB Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização Cond 3 - Leve M/R

652-1 0 227 V do CTB Usar buzina em desacordo c/ os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran Propr 3 - Leve M/R

653-0 0 228 do CTB Usar no veículo equip c/ som em volume/freqüência não autorizados pelo Contran Cond 5 - Grave M/R

654-8 0 229 do CTB Usar no veíc alarme/aparelho produz som perturbe sossego púb desac norma Contran Cond 4 - Média E//R

655-6 1 230 I do CTB Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado Propr 7 - Gravíss E//R

655-6 2 230 I do CTB Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada Propr 7 - Gravíss E//R

655-6 3 230 I do CTB Conduzir o veículo com o selo violado/falsificado Propr 7 - Gravíss E//R

655-6 4 230 I do CTB Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada Propr 7 - Gravíss E//R

655-6 5 230 I do CTB Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado Propr 7 - Gravíss E//R

656-4 0 230 II do CTB Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga Cond 7 - Gravíss M/R

657-2 0 230 III do CTB Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar Propr 7 - Gravíss E//R

658-0 0 230 IV do CTB Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação Propr 7 - Gravíss E//R

659-9 1 230 V do CTB Conduzir o veículo que não esteja registrado Propr 7 - Gravíss E//R

659-9 2 230 V do CTB Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado Propr 7 - Gravíss E//R

660-2 0 230 VI do CTB Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade Propr 7 - Gravíss E//R

661-0 1 230 VII do CTB Conduzir o veículo com a cor alterada Propr 5 - Grave E//R

661-0 2 230 VII do CTB Conduzir o veículo com característica alterada Propr 5 - Grave E//R

662-9 0 230 VIII do CTB Conduzir veículo s/ ter sido submetido à inspeção seg veicular, qdo obrigatória Propr 5 - Grave E//R

663-7 1 230 IX do CTB Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório Propr 5 - Grave E//R

663-7 2 230 IX do CTB Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante Propr 5 - Grave E//R

664-5 0 230 X do CTB Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran Propr 5 - Grave E//R

665-3 1 230 XI do CTB Conduzir o veículo com descarga livre Propr 5 - Grave E//R

665-3 2 230 XI do CTB Conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante Propr 5 - Grave E//R

666-1 0 230 XII do CTB Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido Propr 5 - Grave E//R

667-0 0 230 XIII do CTB Conduzir o veículo c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados Propr 5 - Grave E//R

668-8 0 230 XIV do CTB Conduzir veíc c/ registrador instan inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso Propr 5 - Grave E//R

669-6 1 230 XV do CTB Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado pára-brisa e extensão traseira Propr 5 - Grave E//R

669-6 2 230 XV do CTB Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado pára-brisa e extensão traseira Propr 5 - Grave E//R

670-0 0 230 XVI do CTB Conduzir veíc com vidro total/parcialmente coberto por película, painéis/pintura Propr 5 - Grave E//R

671-8 0 230 XVII do CTB Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas Propr 5 - Grave E//R

672-6 1 230 XVIII do CTB Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança Propr 5 - Grave E//R

672-6 2 230 XVIII do CTB Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança Propr 5 - Grave E//R

672-6 3 230 XVIII do CTB Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído Propr 5 - Grave E//R

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR673-4 0 230 XIX do CTB Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva Cond 5 - Grave E//R

674-2 0 230 XX do CTB Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares Propr 5 - Grave E//R

675-0 0 230 XXI do CTB Conduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB Propr 4 - Média E//R

676-9 1 230 XXII do CTB Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação/lâmpada queimada Propr 4 - Média E//R

676-9 2 230 XXII do CTB Conduzir o veículo com defeito no sistema de sinalização/lâmpada queimada Propr 4 - Média E//R

756-0 0 230 XXIII do CTB Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-A CTB Cond 5 - Grave M//R

677-7 0 231 I do CTB Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos Cond 7 - Gravíss M/R

678-5 1 231 II a do CTB Transitar com veículo derramando a carga que esteja transportando Cond 7 - Gravíss M/R

678-5 2 231 II a do CTB Transitar com veículo lançando a carga que esteja transportando Cond 7 - Gravíss M/R

678-5 3 231 II a do CTB Transitar com veículo arrastando a carga que esteja transportando Cond 7 - Gravíss M/R

679-3 0 231 II b do CTB Transitar com veíc derramando/lançando combustível/lubrif que esteja utilizando Cond 7 - Gravíss M/R

680-7 0 231 II c do CTB Transitar c/veíc derraman/lançando/arrastando objeto possa acarretar risco acid Cond 7 - Gravíss M/R

681-5 0 231 III do CTB Transitar com veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em desac c/ Contran Propr 5 - Grave M/R

682-3 1 231 IV do CTB Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores limite legal s/ autorização Propr 5 - Grave M/R

682-3 2 231 IV do CTB Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores est p/sinalização s/autoriz Cond 5 - Grave M/R

683-1 1 231 V do CTB Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC Emb/Transp

Média M/R

683-1 2 231 V do CTB Transitar com o veículo com excesso de peso - Por Eixo Emb/Transp

Média M/R

683-1 3 231 V do CTB Transitar com o veículo com excesso de peso - PBT/PBTC e Por Eixo Emb/Transp

Média M/R

684-0 1 231 VI do CTB Transitar em desacordo c/ autorização expedida p/veículo c/ dimensões excedentes Propr 5 - Grave M/R

684-0 2 231 VI do CTB Transitar com autorização vencida, expedida p/ veículo c/ dimensões excedentes Propr 5 - Grave M/R

685-8 0 231 VII do CTB Transitar com o veículo com lotação excedente Cond 4 - Média E/M/R

686-6 1 231 VIII do CTB Transitar efetuando transporte remunerado de pessoas qdo ñ licenciado p/esse fim Propr 4 - Média E/M/R

686-6 2 231 VIII do CTB Transitar efetuando transporte remunerado de bens qdo não licenciado p/ esse fim Propr 4 - Média E/M/R

687-4 1 231 IX do CTB Transitar com o veículo desligado em declive Cond 4 - Média M/R

687-4 2 231 IX do CTB Transitar com o veículo desengrenado em declive Cond 4 - Média M/R

688-2 0 231 X do CTB Transitar com o veículo excedendo a CMT em até 600 kg Propr 4 - Média M/R

689-0 0 231 X do CTB Transitar com o veículo excedendo a CMT entre 601 e 1.000 kg Propr 5 - Grave M/R

690-4 0 231 X do CTB Transitar com o veículo excedendo a CMT acima de 1.000 kg Propr 7 - Gravíss M/R

691-2 0 232 do CTB Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB Cond 3 - Leve E//R

692-0 0 233 do CTB Deixar de efetuar registro de veículo no prazo de trinta dias Propr 5 - Grave E

693-9 1 234 do CTB Falsificar documento de habilitação Cond 7 - Gravíss E//R

693-9 2 234 do CTB Adulterar documento de habilitação Cond 7 - Gravíss E//R

693-9 3 234 do CTB Falsificar documento de identificação do veículo Propr 7 - Gravíss E//R

693-9 4 234 do CTB Adulterar documento de identificação do veículo Propr 7 - Gravíss E//R

694-7 1 235 do CTB Conduzir pessoas nas partes externas do veículo Cond 5 - Grave M/R

694-7 2 235 do CTB Conduzir animais nas partes externas do veículo Cond 5 - Grave M/R

694-7 3 235 do CTB Conduzir carga nas partes externas do veículo Cond 5 - Grave M/R

695-5 0 236 do CTB Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda Cond 4 - Média M/R

696-3 0 237 do CTB Trans c/veíc desac c/especificação/falta de inscr/simbologia necessária identif Propr 5 - Grave E//R

697-1 0 238 do CTB Recusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/ outros documentos Cond 7 - Gravíss E//R

698-0 0 239 do CTB Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão Cond 7 - Gravíss E/M/R

699-8 0 240 do CTB Deixar responsável de promover baixa registro de veíc irrecuperável/desmontado Propr 5 - Grave E

700-5 1 241 do CTB Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo Propr 3 - Leve E

700-5 2 241 do CTB Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do condutor PF 3 - Leve E

701-3 1 242 do CTB Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro/licenciamento Propr 7 - Gravíss E

701-3 2 242 do CTB Fazer falsa declaração de domicílio para fins de habilitação PF 7 - Gravíss E

702-1 0 243 do CTB Deixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc PJ Grave E

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR703-0 1 244 I do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança Cond 7 - Gravíss E/M/R

703-0 3 244 I do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran Cond 7 - Gravíss E/M/R

704-8 1 244 II do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro s/ capacete Cond 7 - Gravíss M/R

704-8 3 244 II do CTB Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando pas. fora do assento Cond 7 - Gravíss M/R

705-6 1 244 III do CTB Conduzir motoc/moton/ciclomotor fazendo malabarismo/equilibrando-se em uma roda Cond 7 - Gravíss M/R

705-6 2 244 III c/c §1º do CTB Conduzir ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se em uma roda Cond 4 - Média M/R

706-4 0 244 IV do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados Cond 7 - Gravíss M/R

707-2 1 244 V do CTB Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando criança menor de 7 anos Cond 7 - Gravíss M/R

707-2 2 244 V do CTB Conduzir motoc/moton/ciclom transp criança s/ condição cuidar própria segurança Cond 7 - Gravíss M/R

708-0 0 244 VI do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo Cond 5 - Grave M/R

709-9 1 244 VII do CTB Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos Cond 5 - Grave M/R

709-9 2 244 VII c/c §1º do CTB Conduzir ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos Cond 4 - Média M/R

710-2 1 244 VIII do CTB Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível Cond 5 - Grave M/R

710-2 2 244 VIII c/c § 1º do CTB Conduzir ciclo transportando carga incompatível Cond 4 - Média M/R

710-2 3 244 VIII do CTB Conduzir motoc/moton/ transportando carga em desacordo c/ § 2º do Art 139-A CTB Cond 5 - Grave M/R

711-0 0 244 §1º a do CTB Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa/assento a ele destinado Cond 4 - Média M/R

712-9 1 244 §1º b do CTB Conduzir ciclo via de trâns rápido ou rodovia salvo se houver acostam/fx própria Cond 4 - Média M/R

712-9 2 244 §2º do CTB Conduzir ciclomotor em via de trânsito rápido Cond 4 - Média M/R

712-9 3 244 §2º do CTB Conduzir ciclomotor em rodovia salvo se houver acostamento ou faixa própria Cond 4 - Média M/R

713-7 0 244 §1º c do CTB Conduzir ciclo transportando criança s/ condição de cuidar própria segurança Cond 4 - Média M/R

714-5 0 245 do CTB Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos PF/JUR Grave M/R

715-3 1 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista-s/agravamento PF/JUR Gravíssima M/R

715-3 2 246 do CTB Obstaculizar a via indevidamente-s/agravamento PF/JUR Gravíssima M/R

716-1 1 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 2X PF/JUR Gravíss 2X M/R

716-1 2 246 do CTB Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 2X PF/JUR Gravíss 2X M/R

717-0 1 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 3X PF/JUR Gravíss 3X M/R

717-0 2 246 do CTB Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 3X PF/JUR Gravíss 3X M/R

718-8 1 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 4X PF/JUR Gravíss 4X M/R

718-8 2 246 do CTB Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 4X PF/JUR Gravíss 4X M/R

719-6 1 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 5X PF/JUR Gravíss 5X M/R

719-6 2 246 do CTB Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 5X PF/JUR Gravíss 5X M/R

720-0 1 247 do CTB Deixar de conduzir pelo bordo pista em fila única veíc tração/propulsão humana Cond 4 - Média M/R

720-0 2 247 do CTB Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila única veículo de tração animal Cond 4 - Média M/R

721-8 0 248 do CTB Transportar em veíc destinado transp passageiros carga excedente desac art.109 Cond 5 - Grave E//R

722-6 1 249 do CTB Deixar de manter acesas à noite as luzes posição qdo o veículo estiver parado Cond 4 - Média M/R

722-6 2 249 do CTB Deixar de manter acesas à noite as luzes de posição veic fazendo carga/descarga Cond 4 - Média M/R

723-4 0 250 I a do CTB Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante à noite Cond 4 - Média M/R

724-2 0 250 I b do CTB Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa túnel com iluminação públ Cond 4 - Média M/R

725-0 0 250 I c do CTB Em mov, deixar de manter acesa luz baixa veíc transp coletivo faixa/pista excl Cond 4 - Média M/R

726-9 0 250 I d do CTB Em movimento, deixar de manter acesa luz baixa do ciclomotor Cond 4 - Média M/R

727-7 0 250 II do CTB Em mov deixar de manter acesas luzes de posição sob chuva forte/neblina/cerração Cond 4 - Média M/R

728-5 0 250 III do CTB Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite Cond 4 - Média E//R

729-3 0 251 I do CTB Utilizar o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência Cond 4 - Média M/R

730-7 0 251 II do CTB Utilizar luz alta e baixa intermitente, exceto quando permitido pelo CTB Cond 4 - Média M/R

731-5 0 252 I do CTB Dirigir o veículo com o braço do lado de fora Cond 4 - Média M/R

732-3 1 252 II do CTB Dirigir o veículo transport pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas Cond 4 - Média E//R

732-3 2 252 II do CTB Dirigir o veículo transport animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas Cond 4 - Média E//R

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR732-3 3 252 II do CTB Dirigir o veículo transport volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas Cond 4 - Média E//R

733-1 0 252 III do CTB Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária Cond 4 - Média E//R

734-0 0 252 IV do CTB Dirigir o veíc usando calçado que ñ se firme nos pés/comprometa utiliz pedais Cond 4 - Média E//R

735-8 0 252 V do CTB Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando permitido pelo CTB Cond 4 - Média E//R

736-6 1 252 VI do CTB Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conec a aparelhagem sonora Cond 4 - Média E/M/R

736-6 2 252 VI do CTB Dirigir veículo utilizando-se de telefone celular Cond 4 - Média E/M/R

737-4 0 253 do CTB Bloquear a via com veículo Cond 7 - Gravíss M/R

738-2 0 254 I do CTB É proib ao pedestre permanecer/andar pista, exceto p/ cruzá-las onde permitido Pedestre 3 - Leve 50% M/R

739-0 1 254 II do CTB É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de viaduto exc onde permitido Pedestre 3 - Leve 50% M/R

739-0 2 254 II do CTB É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de ponte exceto onde permitido Pedestre 3 - Leve 50% M/R

739-0 3 254 II do CTB É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de túneis exceto onde permitido Pedestre 3 - Leve 50% M/R

740-4 0 254 III do CTB É proib ao pedestre atravessar via área cruzamento exc onde permitido p/ sinaliz Pedestre 3 - Leve 50% M/R

741-2 0 254 IV do CTB É proib pedestre utilizar via em agrupam que perturbe trâns/prát esporte/desfile Pedestre 3 - Leve 50% M/R

742-0 1 254 V do CTB É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria Pedestre 3 - Leve 50% M/R

742-0 2 254 V do CTB É proibido ao pedestre andar fora da passarela Pedestre 3 - Leve 50% M/R

742-0 3 254 V do CTB É proibido ao pedestre andar fora da passagem aérea Pedestre 3 - Leve 50% M/R

742-0 4 254 V do CTB É proibido ao pedestre andar fora da passagem subterrânea Pedestre 3 - Leve 50% M/R

743-9 0 254 VI do CTB É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica Pedestre 3 - Leve 50% M/R

744-7 1 255 do CTB Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta Cond 4 - Média M/R

744-7 2 255 do CTB Conduzir bicicleta de forma agressiva Cond 4 - Média M/R

745-5 0 218 I do CTB Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% Cond 4 - Média M/R

746-3 0 218 II do CTB Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% Cond 5 - Grave M/R

747-1 0 218 III do CTB Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% Cond 7 - Gravíss 3X M/R

748-0 1 93 c/c 95 § 4º do CTB Aprovar proj edificação pólo atrativo trânsito s/ anuência órgão/entid trânsito Serv Pub --- M/R

748-0 2 93 c/c 95 § 4º do CTB Aprovar proj edificação pólo atrativo trâns s/ estacion/indicação vias de acesso Serv Pub --- M/R

749-8 0 94 do CTB Ñ sinalizar devida/imed obstáculo à circul/segurança veíc/pedestre pista/calçada Serv Pub --- M/R

750-1 0 94 § Único do CTB Utilizar ondulação transversal/sonorizador fora padrão/critério estab p/ Contran Serv Pub --- M/R

751-0 1 95 do CTB Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestres s/permissão PF/ JUR --- M/R

751-0 2 95 do CTB Iniciar evento perturbe/interrompa circulaç/segurança veíc/pedestres s/permissão PF/ JUR --- M/R

752-8 1 95 § 1º do CTB Não sinalizar a execução ou manutenção da obra PF/ JUR --- M/R

752-8 2 95 § 1º do CTB Não sinalizar a execução ou manutenção do evento PF/JUR --- M/R

753-6 0 95 § 2º do CTB Não avisar comunidade c/ 48h antec interdição via indicando caminho alternativo Serv Pub --- M/R

754-4 1 330 § 5º do CTB Falta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência PF/ JUR Gravíssima E

754-4 2 330 § 5º do CTB Atraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência PF/JUR Gravíssima E

754-4 3 330 § 5º do CTB Fraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência PF/ JUR Gravíssima E

754-4 4 330 § 5º do CTB Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência PF/JUR Gravíssima E

755-2 1 244 IX do CTB Conduzir motoc/moton/ efetuando transp remun mercadoria desac c/ art 139-A CTB Cond 5 - Grave M/E/R

755-2 2 244 IX do CTB Conduzir motoc/moton/ efet transp remun desac normas ativid profic mototaxistas Cond 5 - Grave M/E/R

930-0 0 53 I a do RTPP Transportar produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT Transp --- M//R

931-8 0 53 I b do RTPP Transportar produtos perigosos em veiculo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo caput art 22

Transp --- M//R

932-6 1 53 I c do RTPP Transportar produtos perigosos em veiculo com características técnicas ou operacionais inadequadas

Transp --- M//R

932-6 2 53 I c do RTPPTransportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas

Transp --- M//R

933-4 0 53 I d do RTPP Transportar, em veículo ou equipamento de transporte, produtos perigosos a granel que não conste no CIPP, em desacordo ao art 7º

Transp --- M//R

934-2 1 53 I e do RTPP Transportar produtos perigosos a granel em veículo que não atenda às disposições do art 7º e do inciso I caput art 28

Transp --- M//R

934-2 2 53 I e do RTPP Transportar produtos perigosos a granel em equipamento que não atenda às disposições do art 7º e do inciso I do caput do art 28

Transp --- M//R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.101799

Page 100: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR935-0 0 53 I f do RTPP Transportar produtos perigosos em veículos que não atendam às condições do art 8º Transp --- M//R

936-9 0 53 I g do RTPP Conduzir pessoas em veículos que transportem prod perig em desac ao inciso I do art 12 Transp --- M//R

937-7 0 53 I h do RTPP Transp simultaneamente, no mesmo veic/eqpto de transp, dif prod perig (inc II do art 12 Transp --- M//R

938-5 0 53 I i do RTPP Transp prod perigosos em desacorod ao inciso III do art 12 Transp --- M//R

939-3 0 53 I j do RTPPTransp alimentos/medic/qq obejtos destinados ao uso/consumo hum/anim em embalagens que tenham contido prod perig, em desacordo ao inc IV do art 12

Transp --- M//R

940-7 0 53 I k do RTPP Transp, simultaneamente, animais e prod perigosos em veic/eqpto transp, em desacordo com oinciso V do art 12

Transp --- M//R

941-5 0 53 I l do RTPP Transp em veíc/eqpto de transp já utilizados para movimentação de prod perigosos a granel, produtos para uso ou consumo humano ou animal, em desacordo ao art 9º

Transp --- M//R

942-3 0 53 I m do RTPP Deixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solic pelas aut púb em caso de emergência, acidente ou avaria, conforme art. 33

Transp --- M//R

943-1 1 53 I n do RTPP Manusear produtos perigosos em locais públicos e em condições de segurança inadequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos.

Transp --- M//R

943-1 2 53 I n do RTPP Carregar produtos perigosos em locais públicos e em condições de segurança inadequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos

Transp --- M//R

943-1 3 53 I n do RTPP Descarregar produtos perigosos em locais públicos e em condições de segurança inadequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos.

Transp --- M//R

944-0 0 53 II a do RTPP Transportar produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao art 10

Transp --- M//R

945-8 0 53 II b do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado de conservação inadequado, limpeza ou descontaminação em desacordo ao art 6º

Transp --- M//R

946-6 1 53 II c do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte sem a devida sinalização

Transp --- M//R

946-6 2 53 II c do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com a sinalização incorreta ou ilegível

Transp --- M//R

946-6 3 53 II c do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com a sinalização afixada de forma inadequada

Transp --- M//R

947-4 0 53 II d do RTPPTransportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação de conformidade da autoridade competente em desacordo ao art 11

Transp --- M//R

948-2 0 53 II e do RTPP Transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art 11

Transp --- M//R

949-0 0 53 II f do RTPP Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga que não atenda ao estabelecido no art13

Transp --- M//R

950-4 0 53 II g do RTPP O condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Envelope para transporte, conforme art 30

Transp --- M//R

951-2 1 53 II h do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situações de emergência

Transp --- M//R

951-2 2 53 II h do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo portando qualquer um dos componentes do conjunto de situação de emergência em condições inadequadas de uso

Transp --- M//R

952-0 1 53 II i do RTPP Transportar prod perigoso em veículo desprovido dos conjuntos de EPI's necessários Transp --- M//R

952-0 2 53 II i do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo portando qualquer um dos componentes dos conjuntos de EPI's necessários em condições inadequadas de uso

Transp --- M//R

953-9 1 53 II j do RTPP Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação Transp --- M//R

953-9 2 53 II j do RTPPTransportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de deterioração ou mau estado de conservação

Transp --- M//R

954-7 1 53 II k do RTPP Transportar prod perig em via restrita pela autoridade com circunscrição sobre a via Transp --- M//R

954-7 2 53 II k do RTPP Estacionar ou parar em local ou período restrito pela autoridade com circunscrição sobre a via Transp --- M//R

954-7 3 53 II k do RTPP Realizar carga em local ou período restrito pela autoridade com circunscrição sobre a via Transp --- M//R

954-7 4 53 II k do RTPP Realizar descarga em local ou período restrito pela autoridade com circunscrição sobre a via Transp --- M//R

955-5 0 53 II l do RTPP Estacionar veículo contendo produtos perigosos em desacordo ao art 20 Transp --- M//R

956-3 1 53 II m do RTPP Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas de operação de transporte Transp --- M//R

956-3 2 53 II m do RTPP Fumar durante as etapas da operação de transporte Transp --- M//R

956-3 3 53 II m do RTPPAdentrar as áreas de carga do veículo ou equipamento de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, gases ou vapores durante as etapas da operação de transporte

Transp --- M//R

957-1 0 53 III a do RTPP Deixar, o condutor ou o auxiliar, de informar a imobilização do veículo à autoridade competente, conforme art 24

Transp --- M//R

958-0 1 53 III b do RTPP Retirar a sinalização de veículo/eqpto de transporte que não tenha sido descontaminado Transp --- M//R

958-0 2 53 III b do RTPP Retirar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte de veículo que não tenha sido descontaminado

Transp --- M//R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017100

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR

959-8 0 53 III c do RTPP Não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, em desacordo ao parágrafo único do art 3º

Transp --- M//R

960-1 1 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos sem providenciar o CIV ou dispor deste ilegível Transp --- M//R

960-1 2 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos sem providenciar o CIPP ou dispor deste ilegível Transp --- M//R

960-1 3 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos desacompanhados do documento fiscal ou dispor deste ilegível Transp --- M//R

960-1 4 53 III d do RTPPTransportar produtos perigosos desacompanhados da Declaração do Expedidor ou dispor desta ilegível

Transp --- M//R

960-1 5 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos desacompanhados da Ficha de Emergência ou Envelope para Transporte ou dispor destes ilegíveis

Transp --- M//R

960-1 6 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos desacompanhados de autorização ou licença da autoridade competente ou dispor destas ilegíveis

Transp --- M//R

960-1 7 53 III d do RTPP Transportar produtos perigosos desacompanhados de demais declarações exigidas ou dispor destas ilegíveis

Transp --- M//R

961-0 0 53 III e do RTPP Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do art 26

Transp --- M//R

962-8 0 54 I a do RTPP Expedir produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT Expedidor --- M//R963-6 1 54 I b do RTPP Expedir prod perig em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas Expedidor --- M//R

963-6 2 54 I b do RTPP Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas

Expedidor --- M//R

964-4 0 54 I c do RTPP Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CIPP, em desacordo ao art 7º Expedidor --- M//R

965-2 1 54 I d do RTPP Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não atenda às disposições do art 7º e do inciso I do caput do art 28

Expedidor --- M//R

965-2 2 54 I d do RTPP Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte que não atenda às disposições do art 7º e do inciso I do caput do art 28

Expedidor --- M//R

966-0 0 54 I e do RTPP Expedir produtos perigosos em veículos que não atendam às condições do art 8º Expedidor --- M//R

967-9 0 54 I f do RTPP Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtosperigosos, em desacordo ao inciso II do art 12

Expedidor --- M//R

968-7 0 54 I g do RTPP Expedir produtos perigosos em desacordo ao inciso III do art 12 Expedidor --- M//R

969-5 0 54 I h do RTPPExpedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art 12

Expedidor --- M//R

970-9 0 54 I i do RTPPEmbarcar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art 12

Expedidor --- M//R

971-7 0 54 I j do RTPPExpedir produtos para uso ou consumo humano ou animal em veículo ou equipamento detransporte já utilizados para movimentação de produtos perigosos a granel, em desacordo ao art9º

Expedidor --- M//R

972-5 0 54 I k do RTPPNão se fazer representar por técnico ou pessoal especializado no local do acidente, quando expressamente convocado pela autoridade competente, em desacordo ao art 31

Expedidor --- M//R

973-3 1 54 I l do RTPP Embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer o documento fiscal ou fornecê-lo incorretamente preenchido ou ilegível

Expedidor --- M//R

973-3 2 54 I l do RTPPEmbarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a Declaração do Expedidor ou fornecê-la incorretamente preenchido ou ilegível

Expedidor --- M//R

973-3 3 54 I l do RTPP Embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a Ficha de Emergência e o Envelope paraTransporte ou fornecê-los incorretamente preenchidos ou ilegíveis

Expedidor --- M//R

973-3 4 54 I l do RTPPEmbarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a autorização ou licença da autoridade competente ou fornecê-las incorretamente preenchidas ou ilegíveis

Expedidor --- M//R

973-3 5 54 I l do RTPP Embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer as demais declarações exigidas ou fornecê-las incorretamente preenchidas ou ilegíveis

Expedidor --- M//R

974-1 0 54 I m do RTPP Expedir produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não apropriados, emdesacordo ao art 10

Expedidor --- M//R

975-0 1 54 I n do RTPP Expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a marcação adequada Expedidor --- M//R

975-0 2 54 I n do RTPP Expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente

Expedidor --- M//R

976-8 1 54 I o do RTPPExpedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos

Expedidor --- M//R

976-8 2 54 I o do RTPPExpedir produtos perigosos em embalagens que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos inadequada aos produtos transportados

Expedidor --- M//R

977-6 0 54 I p do RTPP Expedir prod perigosos utilizando cofre de carga que não atenda ao estabelecido no art 13 Expedidor --- M//R

978-4 1 54 I q do RTPP Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação Expedidor --- M//R

978-4 2 54 I q do RTPPExpedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de deterioração ou mau estado de conservação

Expedidor --- M//R

979-2 0 54 I r do RTPP Efetuar as operações de carga de produtos perigosos em desacordo ao art 45 Expedidor --- M//R

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017101

Page 102: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR980-6 1 54 II a do RTPP Expedir prod perig em veículo ou equipamento de transporte sem a devida sinalização Expedidor --- M//R

980-6 2 54 II a do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com a sinalização incorreta ou ilegível

Expedidor --- M//R

980-6 3 54 II a do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com a sinalização afixada de forma inadequada

Expedidor --- M//R

981-4 1 54 II b do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situações de emergência

Expedidor --- M//R

981-4 2 54 II b do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo portando qualquer um dos componentes do equipamentopara situações de emergência em condições inadequadas de uso

Expedidor --- M//R

982-2 1 54 II c do RTPP Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPI's necessários Expedidor --- M//R

982-2 2 54 II c do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo portando qualquer um dos componentes dos EPI's necessários e, condições inadequadas de uso

Expedidor --- M//R

983-0 0 54 II d do RTPPDeixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, em desacordo ao art 33

Expedidor --- M//R

984-9 0 54 II e do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caput do art 22

Expedidor --- M//R

985-7 0 54 II f do RTPPExpedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art 6º

Expedidor --- M//R

986-5 0 55 do RTPP Efetuar a operação de descarga de produtos perigosos em desacordo ao art 45 Destinatário --- M//R

Legenda:Cod - Código D – Desdobramento PF/JUR – Pessoa Física/JurídicaCond - Condutor CNH – Carteira Nacional de Habilitação PJ – Pessoa JurídicaPPD – Permissão Para Dirigir PID – Permissão Internacional para Dirigir Propr - ProprietárioGraviss – Gravíssima PBT – Peso Bruto Totalmente R - RodoviárioPBTC - Peso Bruto Total Combinado ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres PF – Pessoa FísicaEPI - Equipamento de Proteção Individual CTB - Código de Transito Brasileiro Serv Pub – Servidor PúblicoE - Estadual Emb – Embarcador Transp - TransportadorEmb/Transp – Embarcador/Transportador Exped – Expedidor M//R – Municipal//RodoviárioM - Municipal M/E/R - Municipal/Estadual/RodoviárioRTPP – Regulamento de transporte rodoviário de Produtos Perigosos

SITUAÇÕES DO COTIDIANO DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

ACOSTAMENTO- Estacionamento, Art. 181 VII do CTB; Transitar, Art. 193 do CTB; Ultrapassar, Art. 202, I do CTBADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONDUTOR ESPECÍFICO- Dirigir sem, Art. 162, VI do CTBAGENTE- Desobedecer às ordens, Art. 195 do CTBAGRUPAMENTO- Pessoas ou veículos, deixar de parar ao perceber, Art. 213 do CTBÁLCOOL- Dirigir sob a influência, Art. 165 do CTBALARME- Perturbando o sossego, Art. 229 do CTBAMBULÂNCIA- Deixar de dar passagem, Art. 189 do CTB; Seguir, Art. 190 do CTBAMEAÇAR- Pedestres, Art. 170 do CTB; Veículos, Art. 170 do CTBANTI-RADAR- Conduzir o veículo com dispositivo, Art. 230 III do CTBAPARELHO AUXILIAR DE AUDIÇÃO- Dirigir sem, Art. 162 VI do CTBARRANCADA BRUSCA- Executar, Art. 175 do CTB

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRARREMESSAR ÁGUA OU DETRITOS- Com o veículo, Art. 171 do CTBATIRAR OU ABANDONAR OBJETOS OU SUBSTÂNCIAS- Do veículo, Art. 172 do CTBATRAPALHAR O TRÂNSITO- Transitando ao lado de outro veículo, Art. 188 do CTBBAIXA- Deixar de promover a baixa do veículo desmontado ou irrecuperável, Art. 240 do CTBBATEDORES- Deixar de dar passagem, Art. 189 do CTBBAU- Fora das especificações, Art. 230 XII do CTBBICICLETA- Conduzir passageiro fora da garupa, Art. 244 § 1º “a” do CTB; Conduzir em vias de trânsito rápido ou nas rodovias, Art. 244 § 1º“b” do CTB; Conduzir transportando crianças que não tenham condições de se cuidar, Art. 244 § 1º “c” do CTBBLOQUEIO VIÁRIO- Transpor, Art. 209 do CTBBLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL- Transpor, Art. 210 do CTBBOMBEIROS- Deixar de dar passagem, Art. 189 do CTB; Seguir, Art. 190 do CTBBRAÇO- Dirigir veículo com o braço do lado de fora, Art. 252 I do CTB; Dirigir transportando pessoas, animais ou volume entre os braços,Art. 252 II do CTBBUZINA- Fora das especificações, Art. 227 I do CTB; Prolongada ou sucessivamente a qualquer pretexto, Art. 227 II do CTB; Entre as 22 eas 6h, Art. 227 III do CTB; Em locais e horários proibidos, Art. 227 IV do CTB; Em desacordo com o CONTRAN, Art. 227 V doCTBCADASTRO- Deixar de atualizar o cadastro do veículo, Art. 241 do CTB; Deixar de atualizar o cadastro do condutor, Art. 241 do CTBCAIXAS LATERAIS- Fora das especificações, Art. 230 XII do CTBCALÇADA- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBCALÇADO- Conduzir com calçado que não se firme ao pé, Art. 254 IV do CTBCANTEIROS CENTRAIS- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBCAPACETE- Deixar o condutor de usar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244 I do CTB; Deixar o passageiro deusar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244 II do CTB; Fora das especificações do CONTRAN, Art.230 X do CTBCARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO- Alteradas, Art. 230 VII do CTBCARGA INCOMPATÍVEL/EXCEDENTE- Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo, Art. 244 VIII do CTB; Transportar em veículo de passageiros, Art. 248 doCTBCHASSI- Falsificado/violado, Art. 230 I do CTBCICLOVIA ou CICLOFAIXA- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTBCICLOMOTOR- Conduzir em vias de trânsito rápido ou nas rodovias, Art. 244 § 2º do CTBCINTO DE SEGURANÇA, DEIXAR DE USAR O- Condutor, Art. 167 do CTB; Passageiro, Art. 167 do CTB; Criança, Art. 168 do CTBCOMPETIÇÃO ESPORTIVA NÃO AUTORIZADA- Promover, Art. 174 do CTB; Participar, Art. 175 do CTBCONFIAR A DIREÇÃO- Condutor habilitado, sem condições físicas ou psíquicas de dirigir, Art. 166 do CTB

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRCONVERSÃO- Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197 do CTB; Deixar de indicar (através de seta ou sinal de braço), Art. 196 do CTB; Emlocais proibidos, Art. 207 do CTBCONTRAMÃO DE DIREÇÃO- Vias com duplo sentido de circulação, Art. 186 I do CTB; Vias com sentido único de circulação, Art. 186 II do CTB; COR- Alterada, Art. 230 VII do CTBCORRIDA- Disputar corrida por espírito de emulação, Art. 173 do CTBCORTINAS- Uso de cortinas não autorizadas, Art. 230 XVII do CTBCRIANÇA- Transporte inadequado em veículos em geral, Art. 168 do CTB; Transporte inadequado em motocicletas, motonetas e ciclomotores,Art. 244 V do CTBCRLV- Não portar certificado de licenciamento anual de veículo, Art. 232 do CTB; Falsificar ou adulterar, Art. 234 do CTB; Deixar deentregar quando solicitado pelo agente, Art. 238 do CTBCRV- Vencido a mais de trinta dias, Art. 233 do CTB; Deixar de entregar, quando solicitado pelo agente, Art. 238 do CTBDANIFICAR A VIA- Ao transitar com veículo, Art. 231 I do CTBDERRAPAGEM/FRENAGEM- Executar, Art. 175 do CTBDERRAMAR NA VIA- Carga que esteja transportando, Art. 231 II "a" do CTB; Combustível ou lubrificante, Art. 231 II "b" do CTB; Objeto que possaacarretar risco de acidente, Art. 231 II "c" do CTBDESCARGA- Livre, Art. 230 XI do CTBDESENGRENADO- Em declive, Art. 231 IX do CTBDESOBEDECER ORDENS- Agente, Art. 195 do CTB; Autoridade de Trânsito, Art. 195 do CTB; Recusando-se a entregar documentos, Art. 238 do CTB;Retirando do local veículo legalmente retido, Art. 239 do CTBDIMENSÃO- Veículo/carga em limites superiores ao permitido, sem autorização, Art. 231 IV do CTB; Com autorização especial específica emdesacordo ou vencida, Art. 231 VI do CTBDISTÂNCIA DE SEGURANÇA- Com outros veículos automotores ou bordo da pista, Art. 192 do CTB; Ao ultrapassar bicicletas - 1,5 metros, Art. 201 do CTBDIVISOR DE PISTAS DE ROLAMENTO- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBDOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO:- Não portar ao conduzir veículo (CLA, CRV,CNH, Certificado para Transporte de Produto Perigoso), Art. 232 do CTBDOMICÍLIO- Fazer falsa declaração para fins de registro, licenciamento ou habilitação, Art. 242 do CTBDVD- Uso, Art. 230 XII do CTBEMBRIAGUEZ- Dirigir sob a influência de álcool, Art. 165 do CTBENGATE DE REBOQUE- Fora das especificações, Art. 230 XII do CTBENTRAR NA VIA- Sem as precauções necessárias a segurança de pedestres e veículos, Art. 216 do CTB; Sem dar preferência de passagem à pedestresou outros veículos, Art. 217 do CTBENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A CONDUTOR- Não habilitado, Art. 163 c/c Art. 162 I do CTB; Habilitado em categoria diferente, Art. 163 c/c Art. 162 III do CTB; Comhabilitação cassada ou suspensa, Art. 163 c/c Art. 162 II do CTB; Com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 163 c/c Art. 162V do CTB; Sem lentes corretivas, Art. 163 c/c Art. 162 VI do CTB; Sem aparelho auxiliar de audição, Art. 163 c/c Art. 162 VI doCTB; Sm uso de adaptações necessárias, Art. 163 c/c Art. 162 VI do CTBEQUILIBRANDO-SE EM UMA RODA- Motoneta, motocicleta, ciclomotor ou bicicleta, Art. 244 III do CTB

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Assessoria Militar DETRAN/PMPREQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO- Inexistente, ineficiente ou inoperante, Art. 230 IX do CTB; Em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, Art. 230 X do CTBEQUIPAMENTO PROIBIDO- Conduzir veículo portando equipamento ou acessório proibido, Art. 230 XII do CTBESCOLARES- Falta de autorização para transporte, Art. 230 XX do CTB; Falta de porte da autorização para transporte, Art. 232 do CTBESQUERDA DO CONDUTOR- Dirigir transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda, Art. 252 II do CTBESTACIONAR- Na esquina da via, Art. 181 I do CTB; Afastado da guia da calçada, entre 0,5m a 1,0m, Art. 181 II do CTB; Afastado da guia dacalçada, mais de 1,0m, Art. 181 III do CTB; Em posição diferente do estabelecido no CTB, Art. 181 IV do CTB; Na pista derolamento, Art. 181 V do CTB; Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água, Art. 181 VI do CTB; Junto a tampas de poçosde visita de galerias subterrâneas, Art. 181 VI do CTB; Nos acostamentos, Art. 181 VII do CTB; No passeio, calçada, faixa depedestres, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, Art. 181 VIII do CTB; No refúgio, marca de canalização, canteiro central, Art. 181 VIII do CTBNo divisor de pista de rolamento, gramado ou jardim público, Art. 1812 VIII do CTB; Onde houver guia de calçada rebaixada, Art.181 IX do CTB; Impedindo a movimentação de outro veículo, Art. 181 X do CTB; Em fila dupla, Art. 181 XI do CTB; Na área decruzamento de vias, Art. 181 XII do CTB; Na área de embarque ou desembarque de passageiros, Art. 181 XIII do CTB; Nosviadutos, pontes ou túneis, Art. 181 XIV do CTB; Na contramão de direção, Art. 181 XV do CTB; Em aclive ou declive sem calçode segurança, Art. 181 XVI do CTB; Em desacordo com a sinalização, Art. 181 XVII do CTB; Em locais e horários proibidos pelasinalização, Art. 181 XVIII do CTB.EVENTOS ORGANIZADOS E NÃO AUTORIZADOS- Promover, Art. 174 do CTB; Realizar, Art. 175 do CTBEVENTOS- Iniciar, sem autorização da autoridade com circunscrição sobre a via, Art. 195 do CTB; Não sinalizar, Art. 95 § 1º do CTBEXIBIÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA SEM AUTORIZAÇÃO- Promover, Art. 174 do CTB; Participar, Art. 175 do CTBEXTERNO AO VEÍCULO- Pessoas, animais ou carga, Art. 235 do CTB; Braço, Art. 252 I do CTBFALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO- Dirigir veículo, Art. 169 do CTBFALTA DE COMBUSTÍVEL- Imobilizando o veículo na via pública, Art. 180 do CTBFAIXA DE CIRCULAÇÃO- Exclusiva, Art. 183 do CTB; Regulamentar, Art. 184 I do CTB; Direita - veículos lentos, Art. 184 II do CTBFAIXA DE PEDESTRES- Deixar de parar, Art. 214 I do CTB; Deixar de dar preferência aos que iniciaram a travessia após a mudança de sinal luminoso, Art.214 II do CTBFAROL- Alto, perturbando os outros (transitar), Art. 223 do CTB; Alto, em vias providas de iluminação (transitar), Art. 224 do CTB;Desregulado (transitar), Art. 223 do CTB; Apagado, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, Art. 224 IV do CTB; Baixo, ánoite com o veículo em movimento (deixar de acender), Art. 250 I "a" do CTB; Baixo, de dia nos túneis providos de iluminação(deixar de acender), Art. 250 I "b" do CTB; Baixo, dia ou à noite, veículo de transporte coletivo de passageiros com faixa exclusiva(deixar de acender), Art. 250 I "c" do CTB; Baixo, de dia ou à noite, em se tratando de ciclomotor (deixar de acender), Art. 250 I "d"do CTB; Baixo e alto intermitente, fora das situações regulamentares (utilizar), Art. 251 II, "a", "b" e "c" do CTBFILA- Ultrapassar pela contramão, Art. 203 IV do CTB; Ultrapassar, Art. 211 do CTBFONE DE OUVIDO- Dirigir utilizando, Art. 252 VI do CTBFUMAÇA- Transitar emitindo fumaça em nível superior ao fixado pelo CONTRAN, Art. 231 III do CTBGRAMADOS OU JARDNS PÚBLICOS- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTBGRELHA- Fora das especificações, Art. 230 XII do CTBGIROFLEX- Vermelho (deixar de ligar), Art. 222 do CTBHABILITAÇÃO- Condutor não habilitado, Art. 162 I do CTB; Condutor habilitado em categoria diferente, Art. 162 III do CTB; Condutor comhabilitação cassada ou suspensa, Art. 162 II do CTB; Condutor com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 162 V do CTB; Não

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRportar habilitação, Art. 232 do CTB; Falsificar ou adulterar habilitação, Art. 234 do CTB; Deixar de entregar a habilitação quandosolicitado, Art. 238 do CTBHORÁRIO NÃO PERMITIDO- Todos os veículos, Art. 187 do CTB; Rodízio de veículos, Art. 187 do CTB; Veículos de carga, Art. 187 do CTBIDENTIFICAR-SE- Deixar de identificar-se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, Art. 176 V do CTBIDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO- Em desacordo com as especificações necessárias, Art. 237 do CTB; Falta de inscrição e simbologia, Art. 237 do CTBILHAS- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBILUMINAÇÃO- Alterada, Art. 230 XIII do CTB; Defeituosa, Art. 230 XXII do CTBINCAPACIDADE- Física ou mental temporária, Art. 252 II do CTB; Física ou psíquica gerando risco à segurança do trânsito, Art. 166 do CTBINSPEÇÃO DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIA- Conduzir veículo que não a tenha feito, Art. 230 VIII do CTB; Conduzir veículo que tenha sido reprovado em inspeção desegurança obrigatória, Art. 230 XVIII do CTBLACRE- Falsificado/violado, Art. 230 I do CTBLÂMPADAS- Queimadas, Art. 230 XXII do CTBLENTES CORRETORAS DE VISÃO- Dirigir sem, Art. 162 VI do CTBLICENCIAMENTO- Conduzir veículo não licenciado, Art. Art. 230 V do CTBLIMPADOR DE PÁRA-BRISAS- Falta, Art. 230 IX do CTB; Não acionado durante a chuva, Art. 230 XIX do CTBLINHA FÉRREA- Deixar de parar antes de transpor, Art. 212 do CTBLIVROS DE REGISTRO- Falta, atraso ou fraude na escrituração dos livros de registro de entrada, saída e de uso de placa de experiência, por parte dosestabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não, Art. 330 § 5º do CTB;Recusar-se a exibir os livros de registro, Art. 330 § 5º do CTBLOCAL NÃO PERMITIDO- Todos os tipos de veículos, Art. 187 do CTB; Rodízio de veículos, Art. 187 do CTB; Veículos de carga, Art. 187 do CTBLOTAÇÃO- Excedente, Art. 231 VII do CTBLUZ DE POSIÇÃO- À noite, veículo parado para fins de embarque/desembarque de passageiros, Art. 249 do CTB; Á noite, veículo parado para fins decarga/descarga de mercadoria, Art. 249 do CTB; Sob neblina, chuva forte ou cerração, Art. 250 II do CTBLUZ DA PLACA (Deixar de acender)- Á noite com o veículo em movimento, Art. 250 III do CTBMALABARISMO- Motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo, Art. 244 III do CTBMANOBRA PERIGOSA- Executar, Art. 175 do CTBMÃOS- Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo com apenas uma mão no guidom, Art. 244 III do CTB; Dirigir veículo comapenas uma das mãos, Art. 252 V do CTB; Dirigir veículo sem ambas as mãos no volante, Art. 169 do CTBMARCAS DE CANALIZAÇÃO- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBMAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO- Conduzir veículo em mau estado de conservação, Art. 230 XVIII do CTBMOTOR- Numeração falsificada/violada, Art. 230 I do CTBMUDANÇA DE DIREÇÃO- Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197 do CTB; Deixar de indicar por seta ou sinal de braço, Art. 196 do CTBMUDANÇA DE FAIXA- Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197 do CTB; Deixar de indicar por seta ou sinal de braço, Art. 196 do CTB

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRÓCULOS DE PROTEÇÃO- Deixar o condutor de motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo ou ciclomotor de usar, Art. 169 do CTB; Deixar o passageiro demotocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo ou ciclomotor de usar, Art. 169 do CTBOBRA- Iniciar obra sem autorização da autoridade com circunscrição sobre a via, Art. 95 do CTB; Não sinalizar obra, Art. 95 § 1º do CTBPARA-BRISAS- Trincado, Art. 230 XVIII do CTBPARADA OBRIGATÓRIA- Desobedecer sinalização, art. 208 do CTBPARAR- Na esquina da via, Art. 182 I do CTB; Afastado da guia da calçada, de 0,50m a 1,00m, Art. 182 II do CTB; Afastado da guia dacalçada, mais de 1,00m, Art. 182 III do CTB; Em posição diferente do estabelecido no CTB, Art. 182 V do CTB; Na pista derolamento, Art. 182 Vdo CTB; No passeio, calçada, faixa de pedestres, ilhas, refúgios, marcas de canalização, canteiro central edivisor de pista de rolamento, Art. 182 VI do CTB; Na área de cruzamento de vias, Art. 182 VII do CTB; Nos viadutos, pontes outúneis, Art. 182 VIII do CTB; Na contra-mão de direção, Art. 182 IX do CTB; Em locais e horários proibidos pela sinalização, Art.182 X do CTB; Sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, Art. 183 do CTBPASSAGEM PELA ESQUERDA- Deixar de conceder passagem quando solicitado, Art. 198 do CTBPASSAGEIROS- Transportar em compartimento de carga, Art. 230 II do CTB; Transporte remunerado não autorizado, Art. 231 VIII do CTB;Transportar fora do assento em ciclomotor, motoneta e motocicleta, Art. 244 II do CTBPASSARELA- Transitar, Art. 193 do CTBPEDÁGIO- Esquivar-se, Art. 209 do CTBPEDESTRE- Andar/permanecer na pista de rolamento, Art. 254 I do CTB; Cruzar pista de rolamento nos viadutos/pontes/túneis, Art. 254 II doCTB; Atravessar em área de cruzamento, Art. 254 III do CTB; Utilizar-se da via com agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,Art. 254 IV do CTB; Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea, Art. 254 V do CTB; Desobedecer àfiscalização de trânsito, Art. 254 VI do CTBPEGA- Disputar, Art. 173 do CTBPELÍCULA DE CONTROLE SOLAR- Refletiva, Art. 230 XVI do CTB; Com transparência luminosa em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, Art. 230 XVI doCTBPERDA TOTAL DO VEÍCULO- Deixar a seguradora de informar, Art. 243 do CTBPERMITIR A POSSE DO VEÍCULO A CONDUTOR- Não habilitado, Art. 164 c/c Art. 162 I do CTB; Habilitado em categoria diferente, Art. 164 c/c Art. 162 III do CTB; Comhabilitação cassada ou suspensa, Art. 164 c/c Art. 162 II do CTB; Com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 164 c/c Art. 162V do CTB; Com lentes corretivas, Art. 164 c/c Art. 162 VI do CTB; Sem aparelho auxiliar de audição, Art. 164 c/c Art. 162 VI doCTB; Sem uso de adaptações necessárias, Art. 164 c/c Art. 162 VI do CTBPESAGEM- Esquivar-se, Art. 209 do CTBPESO (Transitar)- Excesso, Art. 231 V do CTBPLACAS- Portar em desacordo com a regulamentação, Art. 221 do CTB; Confeccionar/distribuir/colocar em desacordo, Art. 221 do CTB;Falsificada (fria), Art. 230 I do CTB; Sem placas, Art. 230 IV do CTB; Sem condições de visibilidade/legibilidade, Art. 230 VI doCTB; Sem iluminação noturna, Art. 250 III do CTBPLASTIFICAR- Documentos de porte obrigatório, Art. 195 do CTBPISCA-ALERTA- Utilizar fora das situações regulamentares, Art. 251 I do CTBPNEU- Liso (careca), Art. 230 XVIII do CTBPREFERÊNCIA (Deixar)- Pedestre, veículo não motorizado, deficientes, idosos, gestantes e crianças, Art. 214 do CTB; Veículos motorizados que provém derodovia, rotatória ou da direita do condutor, Art. 215 I do CTB; Onde houver sinalização regulamentar de "Dê a preferência", Art.215 II do CTB; Ao entrar ou sair da via, Art. 217 do CTB

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRPRESERVAR O LOCAL DO ACIDENTE (Deixar)- Acidente com vítima, Art. 176 III do CTBPROJETO DE EDIFICAÇÃO- Aprovar sem anuência da entidade de trânsito, Art. 93 c/c Art. 95 § 4º do CTBPOLÍCIA- Deixar de dar passagem, Art. 189 do CTB; Seguir, Art. 190 do CTBPOLUENTES- Conduzir veículo reprovado em inspeção de emissão de poluentes, Art. 230 XVIII do CTBPUBLICIDADE- Afixada/pintada no pára-brisas/parte traseira do veículo, Art. 230 XV do CTBQUEBRA-MOLAS- Utilizar fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, Art. 94 § único do CTBRACHA- Disputar, Art. 173 do CTBRÉ- Transitar excessivamente, Art. 194 do CTBREBOCAR- Outro veículo com cabo flexível, Art. 236 do CTB; Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, Art. 244 VI do CTBREFÚGIOS- Transitar, Art. 193 do CTB; Estacionar, Art. 181 VIII do CTB; Parar, Art. 182 VI do CTBREGISTRO- Conduzir veículo não registrado, Art. 230 V do CTB; Motocicleta, motoneta não registrada na espécie carga, Art. 241 do CTBREMOVER O VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE (Deixar)- Acidente com vítima quando determinado pelo policial ou agente da autoridade de trânsito, Art. 176 IV do CTB; Acidente semvítima, Art. 178 do CTBREPARO- Deixar ou fazer em rodovias ou vias de trânsito rápido, Art. 179 I do CTB; Deixar ou fazer nas demais vias, Art. 179 II do CTBRETORNO- Deixar de parar a direita onde não houver local adequado, Art. 204 do CTB; Em locais proibidos pela sinalização, Art. 206 I doCTB; Nas curvas, aclives, declives, pontes, túneis e viadutos, Art. 206 II do CTB; Passando por cima de calçada, passeio, ilhas,refúgios, ajardinamento, canteiro divisor de pistas, faixa de pedestres ou faixa de veículos não motorizados, Art. 206 III do CTB; Nasintercessões, entrando na contra-mão de direção, Art. 206 IV do CTB; Com prejuízo da livre circulação ou segurança, ainda que emlocais permitidos, Art. 206 V do CTBSAIR DA VIA- Sem as precauções necessárias à segurança de pedestres e veículos, Art. 216 do CTB; Sem dar preferência de passagem à pedestresou outros veículos, Art. 217 do CTBSELO- Falsificado/violado, Art. 230 I do CTBSETA- Deixar de usar, Art. Art. 196 do CTBSEMÁFORO- Avançar a luz vermelha, Art. 208 do CTB; Deixar de dar preferência aos pedestres que iniciaram a travessia após a mudança desinal luminoso, Art. 214 II do CTBSILENCIADOR (conduzir)- Defeituoso/deficiente/inoperante, Art. 230 XI do CTBSINALIZAR- Local do acidente com vítimas, Art. 176 do CTB; Veículo a ser removido da pista de rolamento, Art. 225 I do CTB; Veículo noacostamento, Art. 225 I do CTB; Carga derramada na via e não retirada imediatamente, Art. 225 II do CTB; Deixar de recolherobjeto utilizado na sinalização, Art. 226 do CTB; Deixar de sinalizar qq obstáculo à livre circulação, à segurança deveículo/pedestres, no leito da via terrestre/calçada, Art. 246 § único do CTB; Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livrecirculação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, quando não possa ser retirado, art. 94 do CTBSINALIZAÇÃO- Alterada no veículo, Art. 230 XIII do CTB; Defeituosa no veículo, Art. 230 XXII do CTBSOCORRO- Condutor envolvido no acidente, Art. 176 I do CTB; Qualquer outro condutor, Art. 177 do CTBSOM- Volume/frequência não autorizado, Art. 228 do CTB; Que perturbem o sossego público, Art. 229 do CTB; Imitandopolícia/ambulância/bombeiros, Art. 229 do CTBSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE- Dirigir sob influência, Art. 165 do CTB

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRTACÓGRAFO- Inexistente (equipamento obrigatório), Art. 230 IX do CTB; Viciado/defeituoso, Art. 230 XIV do CTBTARJETA DA PLACA- Fora das especificações, ilegível ou invisível, Art. 221 do CTBTELEFONE CELULAR- Dirigir utilizando, Art. 252 VI do CTBTRAÇÃO- Exceder capacidade máxima, Art. 231 X do CTBTRANSFERÊNCIA- Deixar de fazer transferência em 30 dias, Art. 233 do CTBTRANSPORTE REMUNERADO- De carga/bens e não autorizado, Art. 231 VIII do CTB; De pessoas e não autorizado, Art. 231 VIII do CTBULTRAPASSAGEM- Forçada, Art. 191 do CTB; Pela direita, veículo comum, Art. 199 do CTB; Pela direita, veículo de transporte coletivo ou escolarparado, Art. 200 do CTB; Pelo acostamento, Art. 202 I do CTB; Em intercessões ou passagens de nível, Art. 202 II do CTB; Nascurvas, aclives ou declives sem visibilidade, Art. 203 I do CTB; Na faixa de pedestre, Art. 203 II do CTB; Nas pontes, viadutos outúneis, Art. 203 III do CTB; Pela contra-mão, veíc parados em fila (sinal luminoso/porteira/cancela/cruzam ou qq imped à livrecirculação, Art. 203 IV do CTB; Onde houver sinalização horizontal de divisão de pistas do tipo linha simples ou dupla contínua,Art. 203 V do CTB; Cortejo, desfile ou formação militar em movimento, Art. 205 do CTB; Veículos motorizados em fila à espera desinal luminoso, cancela, bloqueio viário ou qualquer outro obstáculo, Art. 211 do CTBVELOCIDADE (Transitar)- Superior à máxima permitida em até 20%, Art. 218 I do CTB; Superior à máxima permitida em mais de 20 e até 50%, Art. 218 IIdo CTB; Superior à máxima permitida em mais de 50%, Art. 218 III do CTB; Inferior à metade da máxima da via, Art. 219 do CTBVELOCIDADE (Deixar de reduzir)- Em passeatas, aglomerações de pessoas, cortejos, préstitos ou desfiles, Art. 220 I do CTB; Onde o trânsito seja controlado peloagente por gestos ou sons, Art. 220 II do CTB; Ao aproximar-se da guia da calçada ou acostamento, Art. 220 III do CTB; Nasintercessões não sinalizadas, Art. 220 IV do CTB; Nas vias rurais sem cerca, Art. 220 V do CTB; Nas curvas de pequeno raio, Art.220 VI do CTB; Em locais com obras ou trabalhadores na pista, Art. 220 VII do CTB; Sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes,Art. 220 VIII do CTB; Quando houver má visibilidade, Art. 220 IX do CTB; Quando o pavimento estiver escorregadio, defeituoso ouavariado, Art. 220 X do CTB; Quando houver animal na pista, Art. 220 XI do CTB; Em declive, Art. 220 XII do CTB; Aoultrapassar ciclista, Art. 220 XIII do CTB; Nas proximidades de escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque depassageiros, Art. 220 XIV do CTBVEÍCULO ESCOLAR- Falta de autorização, Art. 230 XX do CTB; Sem portar autorização, Art. 232 do CTBVEÍCULO DE CARGA- Falta de inscrição de tara e demais inscrições previstas no CTB, Art. 230 XXI do CTBVEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA OU ANIMAL- Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, Art. 247 do CTBVEÍCULO RETIDO- Retirar do local, sem autorização, veículo legalmente retido, Art. 239 do CTBVEÍCULO IRRECUPERÁVEL/DESMONTADO- Deixar de promover a baixa, Art. 240 do CTBVESTES ADEQUADAS- Deixar o condutor de usar em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo, Art. 244 I, II do CTBVIA- Utilizar para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, Art. 245 do CTB; Obstaculizar indevidamente, Art. 246 § únicodo CTB; Bloquear com o veículo, Art. 253 do CTB; Não avisar sobre a interdição no prazo legal de 48 horas, Art. 95 § 2º do CTBVIDROS- Numeração falsificada/violada, Art. 230 I do CTB; Película/painel/pintura em desacordo com o CONTRAN, Art. 230 XVI do CTB;Cortinas ou persianas fechadas, Art. 230 XVII do CTBVISEIRAAberta, não protegendo os olhos do condutor, Art. 169.

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INFRAÇÕES – GENERALIDADES (POR ASSUNTO) 2

ACIDENTES, VEÍCULOS DE URGÊNCIA E PROC ADMINIST TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar o cond de prestar socorro à vítima de acid trâns qdo solic p/ aut e agentes Art. 177 do CTBDeixar o cond envolvido em acid sem vítima, de adotar prov p/ remover o veículo Art. 178 do CTBSeguir veículo em serviço de urgência Art. 190 do CTB Deixar de manter lig em emerg sist de iluminação verm intermitente ainda que parado Art. 222 do CTBDeixar o cond envolvido em acid de prestar ou providenciar socorro a vítima Art. 176 I do CTBDeixar o cond envolvido em acid de adotar provid p/ evitar perigo p/ o trânsito Art. 176 II do CTBDeixar o cond envolvido em acid de preservar local p/ trab polícia/perícia Art. 176 III do CTBDeixar o cond envolvido em acid de remover o veíc local qdo determ polic/agente Art. 176 IV do CTBDeixar o cond envolvido em acid de identificar-se policial e prestar inf p/o BO Art. 176 V do CTBDeixar responsável de promover baixa registro de veic. irrecuperável/desmontado Art. 240 do CTBDeixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc Art. 243 do CTB

AMEAÇAR COM O VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública Art. 170 do CTBDirigir ameaçando os demais veículos Art. 170 do CTB

ATENÇÃO TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança Art. 169 do CTB

BUZINA E SOM TIPIFICAÇÃO LEGALUsar buzina que não a de toque breve como advertência a pedestre ou condutores Art. 227 I do CTBUsar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto Art. 227 II do CTBUsar buzina entre as vinte e duas e as seis horas Art. 227 III do CTBUsar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização Art. 227 IV do CTBUsar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran Art. 227 V do CTBUsar no veículo equipamento com som em volume/ frequência não autorizados Art. 228 do CTB

CINTO DE SEGURANÇA TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar o condutor de usar o cinto de segurança Art. 167 do CTBDeixar o passageiro de usar o cinto de segurança Art. 167 do CTB

COMBUSTÍVEL TIPIFICAÇÃO LEGALTer seu veículo imobilizado na via por falta de combustível Art.180 do CTB

CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva Art. 230 XIX do CTBDeixar de reduzir a velocidade sob chuva/neblina/cerração ou ventos fortes Art. 220 VIII do CTBEm mov deixar de manter acesas luzes de posição sob chuva forte/ neblina/cerração Art. 250 II do CTB

CONFIAR/ENTREGAR VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALConfiar/entregar veíc pess c/estado fisico/psíquico s/ condições dirigir segurança Art. 166 do CTB

CONSERVAÇÃO NA FAIXA TIPIFICAÇÃO LEGALQdo veíc estiver em mov, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada Art. 185 I do CTBQdo veíc estiver em mov, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, veíc lentos/maior porteArt. 185 III do CTB

CONVERSÕES TIPIFICAÇÃO LEGALExecutar operação de conversão à direita em local proibido pela sinalização Art. 207 do CTBExecutar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização Art. 207 do CTB

2 pesquisa site www.mestresdotransito.com.br em 06/03/2014

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COR, CARACTERÍSTICA E INSPEÇÕES VEICULARES TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo com a cor alterada Art. 230 VII do CTBConduzir o veículo com característica alterada Art. 230 VII do CTBConduzir veículo s/ ter sido submetido à inspeção seg veicular, qdo obrigatória Art. 230 VIII do CTB

CORRIDAS, MANOBRAS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS TIPIFICAÇÃO LEGALDisputar corrida por espírito de emulação Art. 173 do CTBPromover na via, competição esportiva, sem permissão Art. 174 do CTBPromover na via, eventos organizados, sem permissão Art. 174 do CTBPromover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo Art. 174 do CTBParticipar na via, como condutor em competição esportiva, sem permissão Art. 174 do CTBParticipar na via, como condutor em evento organizado, sem permissão Art. 174 do CTBParticipar como cond em exibição/demonstração de perícia em manobra,sem permissão Art. 174 do CTB

CRIANÇAS TIPIFICAÇÃO LEGALTransportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança Art. 168 do CTB

DEIXAR DE PARAR (ACOSTAMENTO) TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar de parar no acostamento à direita para cruzar a pista ou entrar à esquerda Art. 204 do CTB

VELOCIDADE (DEIXAR DE REDUZIR) TIPIFICAÇÃO LEGALQuando se aproximar de passeata/aglomeração/desfile Art. 220 I do CTBOnde o trânsito esteja sendo controlado por agente Art. 220 II do CTBAo aproximar-se da guia da calçada Art. 220 III do CTBAo aproximar-se do acostamento Art. 220 III do CTBAo aproximar-se de interseção não sinalizada Art. 220 IV do CTBQuando houver má visibilidade Art. 220 IX do CTBVias rurais onde a faixa de domínio não esteja cercada Art. 220 V do CTBEm curvas de pequeno raio Art. 220 VI do CTBAo se aproximar de local com sinalização de advert Art. 220 VII do CTBSob chuva/neblina/cerração ou ventos fortes Art. 220 VIII do CTBQuando o pavimento escorregadio/ defeituoso/ avariado Art. 220 X do CTBÁ aproximação de animais na pista Art. 220 XI do CTBDe forma compatível com a seg em declive Art. 220 XII do CTBDe forma compatível com a seg ao ultrapassar ciclista Art. 220 XIII do CTBNas proximidades de escolas Art. 220 XIV do CTBNa proximidade de hospitais Art. 220 XIV do CTBNas proximidades de estação emb/ desembarque passag Art. 220 XIV do CTBOnde haja intensa movimentação de pedestres Art. 220 XIV do CTB

SINALIZAR A VIA (DEIXAR DE) TIPIFICAÇÃO LEGALPara tornar visível o local quando tiver que remover veíc pista Art. 225 I do CTBPara tornar visível o local quando permanecer no acostamento Art. 225 I do CTBPara tornar visível o local quando a carga for derramada Art. 225 II do CTBDe retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via Art. 226 do CTB

DERRAMAMENTO DE CARGA E DANOS À VIA TIPIFICAÇÃO LEGALTransitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos Art. 231 I do CTBTransitar com o veículo derramando a carga que esteja transportando Art. 231 II a do CTBTransitar com o veículo lançando a carga que esteja transportando Art. 231 II a do CTBTransitar com o veículo arrastando a carga que esteja transportando Art. 231 II a do CTBTransitar com o veículo derramando/ lançando comb / lubrificante que esteja usando Art. 231 II b do CTBTransitar com o veículo derramando, lançando/arrastando objeto acarretar risco de acid Art. 231 II c do CTBUtilizar a via para depósito de mercadorias, materiais e equipamentos Art. 245 do CTB

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DESCARGA E SILENCIADORES TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo com descarga livre Art. 230 XI do CTBConduzir o veículo com silenciador de motor de explosão defeituoso/deficiente/ inop Art. 230 XI do CTB

DESOBEDIÊNCIA E EVASÃO TIPIFICAÇÃO LEGALTranspor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares Art. 209 do CTBDesobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou seus agentes Art. 195 do CTBDeixar de adentrar às áreas destinadas a pesagem de veículos Art. 209 do CTBEvadir-se para não efetuar o pagamento de pedágio Art. 209 do CTBTranspor bloqueio viário policial Art. 210 do CTB

DIRIGIR VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALCom o braço do lado de fora Art. 252 I do CTBUtilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora Art. 252 VI do CTBUtilizando-se de telefone celular Art. 252 VI do CTB

DIRIGIBILIDADE DO VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir o veíc usando calçado que ñ se firme nos pés/comprometa utilização dos pedais Art. 252 IV do CTBDirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando permitido pelo CTB Art. 252 V do CTB

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar de guardar distância de segurança lateral/frontal entre o seu veículo e os demais Art. 192 do CTBDeixar de guardar distância lateral de 1.50m ao passar ou ultrapassar bicicleta Art. 201 do CTB

DOCUMENTOS DIVERSOS TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB Art. 232 do CTBFalsificar ou adulterar documento de identificação do veículo Art. 234 do CTBRecusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/outros documentos Art. 238 do CTB

EMBRIAGUEZ E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir sob a influência de álcool Art. 165 do CTBDirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência Art. 165 do CTB

ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA TIPIFICAÇÃO LEGALSem CNH ou Permissão para Dirigir Art. 163 c/c 162 I do CTBCom CNH ou PPD cassada Art. 163 c/c 162 II do CTBCom CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir Art. 163 c/c 162 II do CTBCom CNH de categoria diferente da do veículo Art. 163 c/c 162 III do CTBCom PPD de categoria diferente da do veículo Art. 163 c/c 162 III do CTBCom CNH/PPD vencida há mais de 30 dias Art. 163 c/c 162 V do CTBSem usar lentes corretoras de visão Art. 163 c/c 162 VI do CTBSem usar aparelho auxiliar de audição Art. 163 c/c 162 V do CTBSem aparelho de prótese física Art. 163 c/c 162 VI do CTBSem adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir Art. 163 c/c 162 VI do CTB

EQUIPAMENTOS PROIBIDOS E DISPOSITIVOS ANTIRRADAR TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo com dispositivo antirradar Art. 230 III do CTBConduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido Art. 230 XII do CTB

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante Art. 230 IX do CTBConduzir o veículo sem equipamento obrigatório Art. 230 IX do CTBConduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran Art. 230 X do CTB

ESCOLARES TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares Art. 230 XX do CTB

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ESTABELECIMENTOS DE REFORMA/RECUP DE VEÍCULOS TIPIFICAÇÃO LEGALFalta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência Art. 330 § 5º do CTBAtraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência Art. 330 § 5º do CTBFraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência Art. 330 § 5º do CTBRecusa exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência Art. 330 § 5º do CTB

ESTACIONAR TIPIFICAÇÃO LEGALO veículo nas esquinas e a menos de5m do bordo do alinhamento da via Art. 181 I do CTBAfastado da guia da calçada (meio fio) entre 50cm e 1 metro Art. 181 II do CTBAfastado da guia da calçada (meio fio) a maior de 1 metro Art. 181 III do CTBO veículo em desacordo com as posições estabelecidas no CTB Art. 181 IV do CTBO veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada Art. 181 IX do CTBO veículo na pista de rolamento de estradas Art. 181 V do CTBO veículo na pista de rolamento das rodovias Art. 181 V do CTBNa pista de rolamento das vias de trânsito rápido Art. 181 V do CTBNa pista de rolamento das vias dotadas de acostamento Art. 181 V do CTBO veículo junto/ sobre hidrantes de incêndio/registro de água Art. 181 VI do CTBNos acostamentos Art. 181 VII do CTBNo passeio Art. 181 VIII do CTBSobre faixa destinada a pedestres Art. 181 VIII do CTB Sobre ciclovia ou ciclofaixa Art. 181 VIII do CTBNas ilhas ou refúgios Art. 181 VIII do CTBAo lado ou sobre canteiro central Art. 181 VIII do CTBAo lado ou sobre marcas de canalização Art. 181 VIII do CTBAo lado ou sobre gramado ou jardim público Art. 181 VIII do CTBImpedindo a movimentação de outro veículo Art. 181 X do CTBAo lado de outro veículo em fila dupla Art. 181 XI do CTB Na área de cruzamento de vias Art. 181 XII do CTBOnde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de bem/ desemb Art. 181 XIII do CTBNos viadutos Art. 181 XIV do CTBNas pontes Art. 181 XIV do CTB Nos túneis Art. 181 XIV do CTBEm locais/horários de estacionamento/ parada proibidos Art. 181 XIX do CTBNa contramão de direção Art. 181 XV do CTBEm aclive ou declive, não estando devidamente freado/sem calço de seg Art. 181 XVI do CTBEm desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - ponto ou vaga de táxi Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - vaga de carga/descarga Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - vaga portador necessidades especiais Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - vaga idoso Art. 181 XVII do CTBEm desacordo com a regulamentação - vaga de curta duração Art. 181 XVII do CTBEm locais e horários proibidos espec pela sinalização (Proibido Estacionar) Art .181 XVIII do CTB

ESTADO DE CONSERVAÇÃO E INSPEÇÃO VEICULAR TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança Art. 230 XVIII do CTBConduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança Art. 230 XVIII do CTBConduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído Art. 230 XVIII do CTB

HABILITAÇÃO – CNH, PPD, ACC TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão para Dirigir Art. 162 I do CTBDirigir veículo com CNH ou PPD cassada Art. 162 II do CTBDirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir Art. 162 II do CTBDirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo Art. 162 III do CTBDirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo Art. 162 III do CTB

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Dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de trinta dias Art. 162 V do CTBDirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão Art. 162 VI do CTBDirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição Art. 162 VI do CTBDirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de prótese física Art. 162 VI do CTBDirigir veículo sem adaptações impostas na concessão/renovação licença conduzir Art. 162 VI do CTBDeixar de atualizar o cadastro de habilitação do condutor Art. 241 do CTBFalsificar ou adulterar documento de habilitação Art. 234 do CTBFazer falsa declaração de domicílio para fins de habilitação Art. 242 do CTB

IDENTIFICAÇÃO VEICULAR TIPIFICAÇÃO LEGALTransitar c/veíc desac c/especificação/falta de inscr/simbologia necessária identificação Art. 237 do CTB

INCAPACIDADE TIPIFICAÇÃO LEGALDirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária Art. 252 III do CTB

LUZES (USO) TIPIFICAÇÃO LEGALFazer facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública Art. 224 do CTBDeixar de manter acesas à noite as luzes de posição quando o veículo estiver parado Art. 249 do CTB Deixar de manter acesas à noite as luzes de posição do veículo fazendo carga/ descarga Art. 249 do CTBEm movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite Art. 250 I a do CTBEm movimento, de dia, deixar de manter a luz baixa em túnel com iluminação pública Art. 250 I b do CTBEm movimento, deixar de manter acesa luz baixa veíc de transp coletivo Art. 250 I c do CTBEm movimento, deixar de manter acesa luz baixa de ciclomotor Art. 250 I b do CTB Em movimento, deixar de manter acesas luzes de posição sob chuva forte/ neblina Art. 250 II do.CTB Utilizar o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência Art. 251 I do CTBUtilizar luz alta e baixa intermitente, exceto quando permitido pelo CTB Art. 251 II do CTB Transitar com o farol desregulado perturbando visão outro condutor Art. 223 do CTBTransitar com o facho de luz alta perturbando visão outro condutor Art. 223 do CTBConduzir o veíc c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados Art. 230 XIII do CTBConduzir veíc c/ defeito no sist de iluminação, sinaliz ou lâmpadas queimadas Art. 230 XXII do CTBEm movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite Art. 250 III do CTB

MANOBRA PERIG (ARRANCADA/DERRAPAGEM/FRENAGEM) TIPIFICAÇÃO LEGALUtiliz veíc demonst/exibir manobra perig/arrancada brusca/derrapagem ou frenagem Art. 175 do CTB

MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com viseira aberta Art. 169 do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transp passageiro com viseira aberta Art. 169 do CTBConduzir ciclomotor em via de trânsito rápido Art. 244 § 2º do CTBConduzir ciclomotor em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa própria Art. 244 § 2º do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem capacete de segurança Art. 244 I do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com capacete sem viseira ou óculos prot Art. 244 I do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran Art. 244 I do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com capacete em desacordo com normas Art. 244 I do CTB Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transp. passageiro s/ capacete Art. 244 II do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ ciclomotor transp passageiro s/ viseira/óculos de prot Art. 244 II do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transp passageiro fora do assento Art. 244 II do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transp passageiro c/capacete em desacordo Art. 244 II do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor fazendo malabarismo/equil em uma roda Art. 244 III do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com os faróis apagados Art. 244 IV do CTBConduzir motocicleta/motoneta efetuando transp remunerado de merc desac c/ art.139AArt. 244 IX do CTBConduzir motocicleta/motoneta efetuando transp remunerado em desac com as normas Art. 244 IX do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando criança menor que 7 anos Art. 244 V do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transp criança s/condição de cuidar seg Art. 244 V do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor rebocando outro veículo Art. 244 VI do CTB

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Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos Art. 244 VII do CTBConduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando carga incompatível Art. 244 VIII do CTBConduzir motocicleta/motoneta transportando carga em desacordo c/ o § 2º do art.139A Art. 244 VIII do CTB

OBRAS E EVENTOS TIPIFICAÇÃO LEGALIniciar evento que perturbe/interrompa a circ/seg de veíc/ped sem permissão Art. 95 do CTBNão sinalizar a execução ou manutenção da obra Art. 95 do CTBNão sinalizar a execução ou manutenção do evento Art. 95 do CTB

OBSTÁCULOS NA VIA TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista - sem agravamento Art. 246 do CTBDeixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista - agravamento 2x Art. 246 do CTBDeixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista - agravamento 3x Art. 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista - agravamento 4x Art. 246 do CTB Deixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista - agravamento 5x Art. 246 do CTBObstaculizar a via indevidamente - s/ agravamento Art. 246 do CTBObstaculizar a via indevidamente - agravamento 2x Art. 246 do CTBObstaculizar a via indevidamente - agravamento 3x Art. 246 do CTBObstaculizar a via indevidamente - agravamento 4x Art. 246 do CTBObstaculizar a via indevidamente - agravamento 5x Art. 246 do CTB

OPERAÇÃO DE RETORNO (EXECUTAR) TIPIFICAÇÃO LEGALEm locais proibidos pela sinalização Art. 206 I do CTBNas curvas Art. 206 II do CTBNos aclives/ declives Art. 206 II do CTBNas pontes Art. 206 II do CTBNos viadutos Art. 206 II do CTBNos túneis Art. 206 II do CTBPassando por cima de calçada/ passeio Art. 206 III do CTBPassando por cima de ilha/ refúgio Art. 206 III do CTBPor cima de ajardinamentos Art. 206 III do CTBPassando por cima de canteiro divisor de pista Art. 206 III do CTBPassando por cima de faixa de pedestres Art. 206 III do CTBPassando por cima de faixa de veículos não motorizados Art. 206 III do CTBNas interseções, entrando na contramão da via transversal Art. 206 IV do CTBCom prejuízo da circulação/segurança Art. 206 V do CTB

PARAR O VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALNas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transv Art. 182 I do CTB Afastado da guia da calçada (meio-fio) de 0,50cm a 1m Art. 182 II do CTBAfastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro Art. 182 III do CTBEm desacordo com as posições estabelecidas no CTB Art. 182 IV do CTBNa contramão de direção Art. 182 IX do CTB Na pista de rolamento das estradas Art. 182 V do CTBNa pista de rolamento das rodovias Art. 182 V do CTB Na pista de rolamento das vias de trânsito rápido Art. 182 V do CTB Na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento Art. 182 V do CTBNo passeio Art. 182 VI do CTBSobre faixa destinada a pedestres Art. 182 VI do CTBNos canteiros centrais divisores de pista de rolamento Art. 182 VI do CTB Nas ilhas ou refúgios Art. 182 VI do CTBNas marcas de canalização Art. 182 VI do CTBNa área de cruzamento de vias Art. 182 VII do CTBNos viadutos/pontes/túneis Art. 182 VIII do CTBEm local e horário proibidos especificamente pela sinalização (Proibido Parar) Art. 182 X do CTBSobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso Art. 183 do CTB

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PASSAGEIROS TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo transportando passageiro em compartimento de carga Art. 230 II do CTBDeixar o passageiro de usar o cinto de segurança Art. 167 do CTBTransportar em veíc destinado transp passageiros carga excedente desac art. 109 Art. 248 do CTB

PESOS, DIMENSÕES E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO TIPIFICAÇÃO LEGALTransitar com o veículo e/ou carga com dimensões superiores ao limite legal s/ autoriz Art. 231 IV do CTBTransitar com o veículo/ carga com dimensões superiores estabelecidos Art. 231 IV do CTBTransitar com o veículo com excesso de peso – PBT/PBTC Art. 231 V do CTBTransitar com o veículo com excesso de peso - por eixo Art. 231 V do CTBTransitar com o veículo com excesso de peso (percentual de tolerância) Art. 231 V do CTBTransitar em desacordo com autorização expedida para veíc com dimensões excedentes Art. 231 VI do CTBTransitar com autorização vencida, expedida para veículo com dimensões excedentes Art. 231 VI do CTBTransitar com o veículo exced a CMT em até 600kg Art. 231 X do CTBTransitar com o veículo exced a CMT entre 601 e 1000 kg Art. 231 X do CTBTransitar com o veículo exced a CMT acima de 1000 kg Art. 231 X do CTBConduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB Art. 230 XXI do CTB

PERMITIR A POSSE/CONDUÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA TIPIFICAÇÃO LEGALSem CNH ou PPD Art. 164 c/c 162 I do CTBCom CNH ou PPD cassad a Art. 164 c/c 162 II do CTBCom CNH/PPD c/ suspensão direito de dirigir Art. 164 c/c 162 II do CTBCom CNH de categoria diferente da do veículo Art. 164 c/c 162 III do CTBCom PPD categoria diferente da do veículo Art. 164 c/c 162 III do CTBCom CNH/PPD vencida há mais de 30 dias Art. 164 c/c 162 V do CTBSem usar lentes corretoras de visão Art. 164 c/c 162 VI do CTBSem usar aparelho auxiliar de audição Art. 164 c/c 162 VI do CTBSem usar aparelho de prótese física Art. 164 c/c 162 VI do CTBSem adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir Art. 164 c/c 162 VI do CTB

PLACAS, CHASSIS E ADULTERAÇÃO TIPIFICAÇÃO LEGALPortar no veículo placas de identificação em desacordo c/ especif modelo Contran Art. 221 do CTBConfec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran Art. 221 § único do CTBConduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado Art. 230 I do CTBConduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada Art. 230 I do CTBConduzir o veículo como selo violado/falsificado Art. 230 I do CTBConduzir o veículo com a placa violada/falsificada Art. 230 I do CTBConduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado Art. 230 I do CTBConduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação Art. 230 IV do CTBConduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade Art. 230 VI do CTB

PREFERÊNCIA DE PASSAGEM TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores Art. 189 do CTBDeixar de dar passagem a veículo de socorro de incêndio/salvamento em serv urgência Art. 189 do CTBDeixar de dar passagem a veículo de polícia em serviço de urgência Art. 189 do CTB Deixar de dar passagem a veículo de operação e fiscalização de trânsito Art. 189 do CTBDeixar de dar preferência de passagem a ambulância em serviço de urgência Art. 189 do CTB Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado Art. 198 do CTB Deixar de dar preferência a pedestre e a veículo não motorizado na faixa a ele destinada Art. 214 I do CTBDeixar de dar preferência de passagem a ped/veíc não mot que não concluído a travessiaArt. 214 II do CTBDeixar de dar preferência a pedestre portador deficiência física/criança/ idoso/gestante Art. 214 III do CTBDeixar de dar preferência de passagem a ped/veíc não motorizado qdo iniciada travessia Art. 214 IV do CTB Deixar de dar preferência a ped/veículo não motorizado atravessando a via transversal Art. 214 V do CTBDeixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veíc circ rod/rotat Art. 215 I a do CTBDeixar de dar preferência em interseção não sinalizada a veículo circulando por rotatóriaArt .215 I a do CTB

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Deixar de dar preferência em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita Art. 215 I b do CTBDeixar de dar preferência nas interseções com sinalização de "Dê a preferência" Art. 215 II do CTB

PREFERÊNCIAS ESPECIAIS TIPIFICAÇÃO LEGALEntrar/sair de área lindeira sem precaução com a segurança de pedestres e veículos Art. 216 do CTBEntrar/sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência a pedestres/veículos Art. 217 do CTB

REGISTRO E LICENCIAMENTO TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir o veículo que não esteja registrado Art. 230 VConduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado Art. 230 V Deixar de efetuar reg do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade Art. 233 c/c 123 I do CTBDeixar de efetuar reg do veíc em 30 dias, qdo mudar o munic de domicilio/resid Art. 233 c/c 123 II do CTBDeixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo for alterada qquer caract do veíc Art. 233 c/c 123 III do CTBDeixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo houver mudança de categoria Art. 233 c/c 123 IV do CTBDeixar de atualizar o cadastro de registro do veículo Art. 241 do CTBFazer falsa declaração de domicílio para fins de registro/licenciamento Art. 242 do CTB

REPAROS EM VIA PÚBLICA TIPIFICAÇÃO LEGALFazer/deixar que se faça reparo em veíc na via pública/pista de rodovias/vias trâns ráp Art. 179 I do CTBFazer/deixar que se faça reparo em veíc via pública/pista de vias (não trâns rápido/rod) Art. 179 II do CTB

RESPEITO AO MEIO AMBIENTE TIPIFICAÇÃO LEGALUsar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos Art. 171 do CTB Atirar do veículo objetos ou substâncias Art. 172 do CTBAbandonar na via objetos ou substâncias Art. 172 do CTBTransitar com o veículo produzindo fumaça/gases/partículas em desacordo Art. 231 III do CTB

SEMÁFORO E PARADA OBRIGATÓRIA TIPIFICAÇÃO LEGALAvançar o sinal vermelho do semáforo Art. 208 do CTBAvançar o sinal de parada obrigatória Art. 208 do CTBDeixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea Art. 212 do CTBDeixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrup de pessoas Art. 213 I do CTB Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos Art. 213 II do CTBDeixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos Art. 213 II do CTB

SETA (USO) TIPIFICAÇÃO LEGALDeixar de ind com anteced mediante gesto de braço/luz ind, direção o início da marcha Art. 196 do CTBDeixar de ind com anteced mediante gesto de braço/luz ind, manobra de parar Art. 196 do CTBDeixar de ind com anteced mediante gesto de braço/luz ind, mudança de direção Art. 196 do CTBDeixar de ind com anteced mediante gesto de braço/luz ind, mudança de faixa Art. 196 do CTBDeixar de deslocar com anteced veíc para faixa mais à esquerda quando for manobrar Art. 197 do CTB Deixar de deslocar com anteced veíc para faixa mais à direita quando for manobrar Art. 197 do CTB

TACÓGRAFO TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir veíc c/ registrador inst inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso Art. 230 XIV do CTB

TRANSPORTE DE PESSOAS, ANIMAIS E VEÍCULOS TIPIFICAÇÃO LEGALTransitar com o veículo com lotação excedente Art. 231 VII do CTBTransitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenc p/ esse fim Art. 231 VIII do CTB Transitar efetuando transporte remunerado de bens quando não licenciado para esse fim Art. 231 VIII do CTBConduzir pessoas nas partes externas do veículo Art. 235 do CTBConduzir animais nas partes externas do veículo Art. 235 do CTBConduzir carga nas partes externas do veículo Art. 235 do CTB Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda Art. 236 do CTBRetirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão Art. 239 do CTBDirigir o veículo transport pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas Art. 252 II do CTB

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Dirigir o veículo transport animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas Art. 252 II do CTBDirigir o veículo transport volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas Art. 252 II do CTB

TRANSITAR COM O VEÍCULO TIPIFICAÇÃO LEGALNa faixa/ pista da direita, regul como circul exclusiva p/ veículo Art. 184 I do CTBNa faixa/pista da esquerda regul como circul exclusiva p/ veículo Art. 184 II do CTBPela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação Art. 186 I do CTBPela contramão de direção em vias com sinalização de regul sentido único Art. 186 II do CTBEm locais e horários não permitidos pela regulamentação Art. 187 I do CTBEm locais e horários não permitidos pela regulamentação – rodízio Art. 187 I do CTBEm locais e horários não permitidos pela regulamentação – caminhão Art. 187 I do CTB Ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito Art. 188 do CTB Em calçadas e passeios Art. 193 do CTBEm ciclovias e cliclofaixas Art. 193 do CTBSobre ajardinamentos, gramados ou jardins públicos Art. 193 do CTBEm canteiros centrais/ divisores de pista de rolamento Art. 193 do CTBEm ilhas / refúgios Art. 193 do CTBEm marcas de canalização Art. 193 do CTB Nos acostamentos Art. 193 do CTBEm passarelas Art. 193 do CTBEm marcha à ré Art. 194 do CTBDesligado em declive Art. 231 IX do CTBDesengrenado em declive Art. 231 IX do.CTB

ULTRAPASSAGENS TIPIFICAÇÃO LEGALForçar passagem entre veíc transitando em sentidos opostos, na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem Art. 191 do CTB Pela direita Art. 199 do CTBPela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares Art. 200 do CTB Outro veículo pelo acostamento Art. 202 I do CTBOutro veículo em interseções Art. 202 II do.CTBOutro veículo em passagens de nível Art. 202 II do CTBPela contramão outro veículo nas curvas sem visibilidade suficiente Art. 203 I do CTBPela contramão outro veículo nos aclives e declives, sem visibilidade Art. 203 I do CTBPela contramão outro veículo nas faixas de pedestre Art. 203 II do.CTBPela contramão outro veículo nas pontes Art. 203 III do CTBPela contramão outro veículo nos viadutos Art. 203 III d oCTBPela contramão outro veículo nos túneis Art. 203 III do CTBPela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso Art. 203 IV do CTBPela contramão veículo parado em fila junto a cancela/porteira Art. 203 IV do CTBPela contramão veículo parado em fila junto a cruzamento Art. 203 IV do CTBQue integre cortejo/desfile/formação militar Art. 205 do CTBPela contramão veículo parado em fila junto a qqer impedimento à circul Art. 203 IV do CTBPela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela Art. 203 V do CTBVeículos motorizados em fila, parados em razão de sinal luminoso Art. 211 do CTBVeículos motorizados em fila, parados em razão de cancela Art. 211 do CTBVeículos motorizados em fila parados em razão de bloqueio viário parcial Art. 211.do CTBVeículos motorizados em fila parados em razão de qualquer obstáculo Art. 211 do CTB

VELOCIDADE TIPIFICAÇÃO LEGALTransitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% Art. 218 I do CTBTransitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% Art. 218 II do CTB Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% Art. 218 III do CTBTransitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita Art. 219 do CTB

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VIDROS, PERSIANAS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA TIPIFICAÇÃO LEGALConduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado pára-brisa e extensão traseira Art. 230 XV do CTBConduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado pára-brisa e extensão traseira Art. 230 XV do CTBConduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura Art. 230 XVI do CTBConduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação Art. 230 XVII do CTB

INFRAÇÕES - INTERPRETAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITOArt. 162 I do CTB. Dirigir veículo sem possuir CNH ou PPD.- sem ser candidato à habilitação- condutor que não possui CNH/PPD- aprendiz que não possui LADV ou que esteja vencida (conduzindo veículo de aprendizagem, mesmoque acompanhado por instrutor)- aprendiz conduzindo veículo que não seja de aprendizagem, mesmo possuindo LADV e acompanhadopor instrutor.- condutor estrangeiro ou brasileiro, portando habilitação de outro país: vencido o prazo de 180 dias da entrada no paísou vencida a validade da habilitação de origem- condutor portando ACC dirigindo veículo para o qual é necessária habilitação de categoria A a E- condutor estrangeiro, menor de 21 anos, habilitado no país de origem, nas categorias D e E, conduzindo veículocorrespondente a essas categorias- condutor estrangeiro, menor de 18 anos, habilitado no país de origem- condutor de ciclomotor sem possuir ACC ou CNH categoria A

Art. 167 do CTB. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.- veículo fabricado antes de 1984 – abordagem obrigatória (cinto subabdominal)- usando cinto com a parte superior sob o braço- usando cinto atrás do corpo- usando cinto sem a parte inferiorArt. 168 do CTB. Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas para o CTB.- crianças menores de 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros- crianças com até um ano de idade – bebê-conforto no sentido contrário de marcha- crianças com idade de um a quatro anos – cadeirinha no mesmo sentido de marcha- crianças maiores de quatro anos em cadeirinha- crianças com idade de quatro a sete anos e meio – assento de elevação- crianças com idade superior a sete anos e meio: cinto de segurança- criança em pé entre bancos- criança em pé sob o banco- criança no colo do passageiro* dispensado do uso de dispositivos de retenção: veículos de transporte coletivo, aluguel, táxis, veículos escolares edemais veículos com PBT superior a 3,5 toneladasArt. 169 do CTB. Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança.- afastar o olhar da via e virar-se para trás, em vez de usar o espelho retrovisor- comer, beber, ler ou fumar enquanto dirige- dirigir tentando apanhar algum objeto que esteja longe do alcance da mão- namorar enquanto dirige- retirar ambas as mãos do volante- dirigir em zigue-zague- dirigir com o porta-malas aberto- motociclista que provoca estouros com o escapamento (interrompe o funcionamento do motor e volta a liga-lo)- condutor de veículo de carga, de lona ou malhas metálicas transportando carga sólida a granel- parar para embarque ou desembarque de pessoas ao lado de outro veículo- embarque ou desembarque em fila dupla- andar com a viseira do capacete aberta; ou sem viseira, ou ainda com cinta jugular solta

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Art. 170 do CTB. Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.- com intuito de assustar pedestre ou com intuito de apressar travessia de pedestre- acelerar veículo parado junto ao semáforo ameaçando arrancar- mudar repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre ou a veículo- intimidar outro condutor- perseguir um veículo com intuito de interceptá-lo* informar placa e/ou dados do outro veículo

Art. 171 do CTB. Usar veículo para arremessar sobre os pedestres ou veículos água ou detritos- arremessar água ou detritos podendo desviar de poça- não diminuir a velocidade lançando detrito em pedestre* em pistas não pavimentadas ou em más condições de conservação considerar a dificuldade* detrito: sobras de qualquer substância, resíduos, restos.Art. 172 do CTB. Atirar do veículo objeto ou substâncias – Abandonar na via objetos ou substâncias.- atirar: veículo em movimento- abandonar: veículo imobilizado* descrever o objeto ou a substância atirada ou abandonada Art. 173 do CTB. Disputar corrida por espírito de emulação.- espírito de emulação: decisão repentina, de momentoArt. 175 do CTB. Utilizar veículo para demonstrar/exibir manobra perigosa/arrancada brusca/derrpagem...- arrancada brusca, derrapagem ou frenagemArt. 176 I do CTB. Deixar o condutor envolvido em acidente, de prestar socorro a vítima.- deixar de prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito (prestação de socorro)- deixar de comunicar à autoridade policial ou seus agentes se tiver meios para tal (providenciar socorro)Art. 187 I do CTB. Transitar em horário;local não permitido pela regulamentação (rodízio/caminhão)- rodízio de veículosArt. 188 do CTB. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.- veículos transitando lado a lado, em baixa velocidadeArt. 192 do CTB. Deixar de guardar distância de segurança lateral/frontal entre seu veículo e demais.- motocicletas circulando entre veículos (corredores)Art. 195 do CTB. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou seus agentes.- documento de habilitação plastificado- atividade remunerada quando houver restrição na habilitação- desobediência a ordens, verbais, gestos ou sons regulamentaresArt. 208 do CTB. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória.- linha de retenção (ultrapassar a faixa de contenção)Art. 221 do CTB. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com especificações do Contran- placas ou tarjetas diferente do padrão (dimensões; cor do fundo da placa diferente da categoria do veículo;confeccionado em material diferente; com tipologia diversa; sem película; sem tarjeta ou estando apagada; com tarjetaconstando município diverso do de registro do veículo; com moldura cobrindo as bordas das placas; com adesivo,fitilho ou outro objeto fixado à placa ou à tarjeta não impedindo a sua legibilidade/visibilidade; utilizando placa deexperiência ou de representação sem autorização).Art. 223 do CTB. Transitar com farol desregulado ou facho de luz alta perturbando visão outro condutor- farol desregulado ou facho de luz alta- de dia ou de noiteArt. 227 II do CTB. Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto.- motociclistas em corredores, uso frequenteArt. 227 V do CTB. Usar buzina em desacordo com os padrões e frequencias estabelecidas pelo Contran- uso de buzina semelhante à sirene utilizada por veículos de emergênciaArt. 228 do CTB. Usar no veículo equipamento com som em volume/frequencia não autorizados pelo Contran- mediante abordagem- equipamento para aferição de volume e frequência

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Art. 229 do CTB. Usar no veículo alarme/aparelho produzindo som que perturbe sossego público- sons contínuos ou intermitentes semelhantes aos de socorro de incêndio, polícia, operação e fiscalização de trânsito ouambulância- sons contínuos ou intermitentes por período superior a um minuto (Res 37/98)- sons com nível máximo de pressão sonora de 104 decibéis (fabricados até 99) e 93 decibéis (após 2002)- equipamento sonômetro- utilização de alarme sonoro (sirene), privativo de veículos de polícia, bombeiro, ambulância e trânsitoArt. 230 I do CTB. Conduzir veículos com o selo violado, falsificado; placa violada/falsificada...- lacre não fixado em sua estrutura, com indícios de ter sido violado por ação humana- lacre diferente do padrão do órgão responsável pela fiscalização- lacre coberto com produto colante que impeça a identificação- com arame do lacre trançado de forma a simular lacração regular- com gravação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, de outro veículo; que não possua registro; fora do padrão;indícios de adulteração; lixada, impossibilitando sua identificação total ou parcial; sido removida, total ou parcialmentepor meio de recorte da estrutura veicular ou por outro meio- com placa de identificação com inscrição alfanumérica diferente de seu registro- com placa que, por meio de aposição de qualquer material ou por remoção parcial da pintura, induza à leitura de umcaracter por outro; com placa de identificação não registrada- com itens diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, violado ou falsificado (número do motor, chapa,placa eletrônica)Art. 230 II do CTB. Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga- transportar pessoas no porta-malasArt. 230 IV do CTB. Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.- registrado sem uma ou ambas as placas- veículo efetuando transporte eventual de carga ou de bicicleta encobrindo, total ou parcialmente a placa traseira, sempossuir segunda placaArt. 230 VI do CTB. Conduzir o veículo em qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade- total ou parcialmente sem visibilidade ou legibilidade- visibilidade: sob o banco da motocicleta, atrás do parachoque, encoberta por engate, fitilho, papel, sacola plástica,levantada, dobrada- legibilidade: apagada, com barro, com graxa- decorrente de defeito na colocação- sobreposição de qualquer objeto (no todo ou em parte)- placa enferrujada, barro sobre a placa, caracteres apagados, para-choque encobrindo, fitas religiosas- engates para reboque encobrindo a placa (OBS.: segunda placa traseira inexistente).* o número da matrícula (placa) deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia e com tempo clarodesde uma distância mínima de 40m (Conv de Trânsito Viário de Viena/Anexo 2 nº 2 – Dec nº 86.714, de 10 Dez. 81)

Art. 230 VII do CTB. Conduzir o veículo com a cor alterada ou característica alterada.- alteração do diâmetro externo do sistema de rodagem- com rodas que ultrapassam os limites externos dos para-lamas- quarto eixo em caminhão, salvo direcional ou auto-direcional- com alteração sem constar no CRLV (combustível; tanque suplementar; eixo suplementar; espécie, tipo, carroceria oumonobloco; informações da altura do veículo, quando da modificação de dispositivos de suspensão)- com suspensão irregular, não autorizada, fora das medidas constantes do CLA- conduzir ciclomotor, motoneta, motocicleta e triciclo usando GNV- cor predominante diferente do registro- reboque ou semi-reboque com sua estrutura fixa (chassi) de cor predominante diferente do registro- que não seja possível identificar a cor predominante e que não esteja registrado com cor fantasia- com pintura ou adesivamento em área superior a 50% da cor original, excluídas as áreas envidraçadas- uso de GLP sem regulamentação- instalação de tanque suplementar de combustível (desde que não seja caminhão/caminhão-trator/reboque/semi-reboque)

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Art. 230 IX do CTB. Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou ineficiente ou inoperante.- falta: ausência- ineficiência: o equipamento existe, mas realiza apenas parcialmente as funções para as quais foi concebido- inoperância: o equipamento existe, mas não realiza qualquer das funções para as quais foi concebido- transporte de produtos siderúrgicosArt. 230 X do CTB. Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido.- ciclomotor, motoneta, motocicleta e triciclo com pneus reformados (recapagem, recauchutagem ou remoldagem) oucom rodas que apresentem quebras, trincas e deformações- ônibus e micro-ônibus com pneus recauchutados no eixo dianteiro ou com rodas que apresentem quebras, trincas,deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo- extintor no porta-malas do veículo- motocicleta/motoneta rebocando veículos (que não sejam motocicleta ou motoneta)Art. 230 XI do CTB. Conduzir o veículo com descarga livre ou com silenciador de motor defeituoso...- falta de silenciador ou defeito aparente- silenciador deficiente ou inoperante – medição do nível de ruído emitidoArt. 230 XII do CTB. Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.- engate fora das especificações (esfera maciça; tomada e instalação elétrica; dispositivo para fixação de corrente desegurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou canto vicos na haste de fixação da esfera; ausência dedispositivos de iluminação; aprovação do INMETRO (Res. 197/06 e 234/11)- quebra-mato para veículos automotores com PBT até 3500kg (*) (Res. 215/06)- motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte de carga fora das especificações (Res. 356/10)- aparelho capaz de gerar imagens (aparelho de DVD – Res. 242/07)- utilizando luz vermelha intermitente ou rotativas e dispositivo de alarme sonoro em veículos (exceto art. 29 VII CTB)- utilizando luz amarela âmbar intermitente ou rotativa em veículo não autorizado (Res 268/08)- utilizando faróis principais, neblina e de longo alcance em reboques/semi-reb (Res. 227/07, 294/08 e 383/11)Art. 230 XIII do CTB. Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados- uso de mais de uma luz de freio elevada (brake light)- uso de farol na parte traseira do veículo ou mais de oito faróis- luzes indicadoras acesas permanentemente- luzes estroboscópicas (emitindo pulsos de luz intermitente, frações de segundo)- luz neon ou led na parte de baixo do veículo ou em outras partes- luzes intermitentes rotativas (giroflex)- adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos sistemas de iluminação ou sinalização do veículo- fonte luminosa de descarga de gás (xênon)- veículo com faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás (xênon) não original de fábrica ou semobservação da alteração no CRLV- veículo com faróis auxiliares equipados com fonte de luz de descarga de gás (xênon), independente de constarobservação da alteração no CRLV- veículo equiparado com luzes de cores diferentes das regulamentadas para o equipamento- luzes indicadoras de direção modificadas de modo a ficarem acesas de maneira permanente- veículo que não seja de utilidade pública, com dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa de qualquer corArt. 230 XVI do CTB. Conduzir veículo com vidros total/parcialmente coberto por película, painéis ou pinturas- película refletiva- falta da chancela ou quando não for visível pelo lado externo dos vidros- um único vidro com película refletiva configura a infraçãoArt. 230 XVIII do CTB. Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança....- pneus lisos inclusive o estepe (Res 558/80) – TWI 1,6mm- direção com folga excessiva ou jogo- lataria podre ou substancialmente avariada- portas que não fecham; bancos não ancorados no monobloco (soltos)- para-brisa – área crítica de visão condutor ou faixa periférica de 2,5cm de largura das bordas externas não podemexistir trincas ou fraturas de configuração circular, nem as que existam podem ser recuperadas- trincas podem existir se, localizadas fora da área crítica de visão do condutor: a) ônibus, micro-ônibus e caminhões:três, desde que não sejam superiores a 20 cm de comprimento, se circular, mais de 4 cm de diâmetro; b) demais

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veículos: até duas que, se trincas não superiores a 10 cm e fraturas circulares não superiores a 4 cm de diâmetro.- área crítica de visão do condutor: a) ônibus/micorônibus/caminhões: retângulo de 50 cm de altura x 40 cm de largura,cuja base coincide com o ponto mais alto do volante e cujo eixo longitudinal coincide com o centro do volante; b) nosveículos automotores, corresponde à metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.Art. 231 VII do CTB. Transitar como veículo com excesso de lotação.- veículos de carga, a capacidade de transporte de pessoas é de 3 lugaresArt. 232 do CTB. Conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB.- candidato à obtenção da habilitação sem LADV- condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, emergência ou de produtos perigosos – seminformação na CNH (Res 205/06)- CLA/CRLV – artigo 133 do CTB e Res. 61/98- CNH – artigo 159 § 1º do CTB- PPD – artigo 159 § 1º do CTB- ACC – Res. 168/04Art. 237 do CTB. Transitar com o veículos em desacordo com as especificações/falta de inscrição/simbologia- veículo em desacordo com as especificações e com falta de inscrição e/ou simbologia necessárias a sua identificação- veículo de transporte coletivo de passageiros e caminhão trator isolado, sem as informações de tara- veículo oficial sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão- veículo realizando transporte escolar sem a faixa horizontal com o dístico “escolar” nas laterais e traseira da carroçaria- veículo destinado a formação de condutores sem a faixa com inscrição “auto-escola” pintada ao longo da carroçaria- veículos fabricado antes de 2008 com a inscrição da tara ou lotação pintados com dados incorretos- veículos oficiais sem logotipo- veículos de transporte de escolares sem faixa e dístico- veículos de auto-escola sem faixa e dístico- veículo qualquer sem a reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros e nas etiquetas auto-adesivas- placa eletrônicaArt. 244 IV do CTB. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados.- somente se a motocicleta ou motoneta possuir apenas um farol (se possuir dois faróis e um estiver aceso, não cabe aautuação)- farol apagado, independente da causaArt. 248 do CTB. Transportar em veículo destinado a transporte de passageiros carga excedente – art. 109- veículo de passageiro transportando carga fora do bagageiro (carga depositada no corredor do veículo)Art. 250 I a do CTB. Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante à noite.- mesmo se a luz baixa for substituída por qualquer outro elemento de iluminação (luzes indicadoras de posição –lanterna; faróis de neblina ou faróis de longo alcance (milha)Art. 251 II do CTB. Utilizar luz alta e baixa intermitente, exceto quando permitido pelo CTB.- “piscar” o farol para avisar existência de fiscalização policial

Passagem por outro veículo: movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.Transposição de faixas: passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. (pode se dar tanto pela esquerda quanto pela direita)Ultrapassagem: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidadee na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.Estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.Carga e Descarga = estacionamento.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Instrução Normativa AM/DETRAN – Rol.................................................................................. 125Tabela de Valores Referenciais para Etilômetros...................................................................... 152Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora......................... 153Termo de Recolhimento de Documentos................................................................................... 154Tabela de Codificação de Municípios do Estado do Paraná.................................................... 155Auto de Infração – formulários em branco e preenchidos (embriaguez)............................... 157Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito, Gestos de Condutores e Sinais Sonoros.... 159

CRÉDITOS...................................................................................................................................... 161

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007-A/2014 – 2 Jan 14PRAZOS

1. O agente da autoridade de trânsito deverá OBRIGATORIAMENTE efetuar a entrega do auto de infração ao SENOT/Se-tor de Notificação da OPM em até 5 (cinco) dias corridos após a confecção da autuação para fins de cadastramento.

2. Quando se tratar de autos de infração confeccionados à veículos com placas de identificação de outros países, o prazopara entrega destes para fins de cadastramento é de 2 (dois) dias corridos.

3. Quando se tratar de situação em que houve abordagem, autuação e liberação com base no artigo 270 § 2º do CTB (re -gularizadora), o auto de infração deve ser encaminhado imediatamente para cadastramento, juntamente com documento recolhido.

4. Para respostas de processo de Defesas Prévias, recurso da Junta Administrativa de Recursos e Infrações/JARI ou do Con-selho Estadual de Trânsito /CETRAN, o prazo máximo para tal, é de 15 (quinze) dias a contar da data da emissão do ofício de enca -minhamento da Assessoria Militar DETRAN/PMPR.

5. Exceção para solicitações oriundas do Poder Judiciário ou da Coordenadoria Jurídica/COOJU-DETRAN, em que o aten-dimento deverá se dar no menor intervalo de tempo possível.

6. Quando da impossibilidade de atendimento no prazo estabelecido, restituir o processo devidamente instruído dando con -ta dos motivos.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2012 – 20 Mar 2012

OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DA TIPIFICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃOConforme artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito

deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas admi -nistrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

O agente de trânsito ao constatar uma infração de trânsito irá registrar o fato no auto de infração de trânsito, documento esteque tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, tipificado como infração, ocorreuem uma via terrestre sob sua circunscrição.

Necessário salientar que a autuação procedida pelos agentes de trânsito quando em atividade de fiscalização de trânsito,constitui um ato administrativo, devendo portanto estar revestido de requisitos essenciais para sua validade sob a visão do DireitoAdministrativo, quais sejam a competência, finalidade, motivo, objeto e a forma.

No que tange a forma do ato administrativo, a escrita é a mais usual, considerando que a administração pública manifestasua vontade através da forma legal, que representa o cumprimento das formalidades impostas pela lei, sendo o revestimento exteriordo ato.

Relativo à forma do auto de infração de trânsito, o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê as informações quedevam constar no auto de infração, dentre as quais está a tipificação da infração, senão vejamos:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;

Desta forma, o órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN, editou a Portaria nº 59 de 25 de outubro de2007, a qual estabeleceu os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchi -mento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI da referida porta-ria.

Estabeleceu ainda a Portaria 59/2007 do DENATRAN que os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e utilizarmodelos de Autos de Infração que atendam suas peculiaridades organizacionais e as características específicas das infrações que fis -calizam, criando, inclusive, campos e espaços para informações adicionais.

O anexo I da Portaria 59/2007 prevê os campos que devem conter o auto de infração, sendo que relativo a tipificação da in-fração prevê:

“BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃOCAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o código da infração cometida.- Campo obrigatório.CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração.- Campo obrigatório.CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara infração cometida.- Campo obrigatório.

Pelo exposto, verifica-se que os campos destinados à descrição do código da infração e descrição da infração, onde o agentedescreverá de forma clara a infração cometida conforme anexo IV da Portaria 59/2007, são campos considerados obrigatórios, sendonecessários o seu preenchimento pelo agente de trânsito a fim de propiciar ao autuado a ampla defesa e o contraditório. Da análise doAnexo IV da Portaria 59/2007, verifica-se que para cada infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, foi estabelecido umcódigo que conforme o art. 3º da referida Portaria, devem ser considerados somente para fins de processamento de dados em sistemainformatizado.

O inciso I do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro trata especificamente sobre a descrição da tipificação legal no autode infração pelo agente de trânsito; conforme o clássico mestre Aurélio Buarque de Holanda Pereira, “tipicidade é a qualidade de umfato que abrange todos os elementos da definição legal de um delito”; Está relacionada à caracterização de uma conduta de acordocom o tipo delineado na lei penal; tipificar é a ação de associar a conduta do agente ao tipo penal.”

Pelo exposto, conclui-se que as descrições do código da infração (Campo 01), do desdobramento do código da infração(Campo 02), e a descrição da infração (Campo 03), são considerados campos obrigatórios de preenchimento do auto de infração peloagente de trânsito, de modo a propiciar ao infrator a ampla defesa e o contraditório.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2012 – 21 Mar 2012VIA BRANCA DO TALONÁRIO DE AUTO DE INFRAÇÃO

1. Que quando da necessidade de recolhimento de veículo para o depósito (pátio do DETRAN-PR), este deverá estar prece-dido do Termo de Recolhimento de Veículo - TRV, justificando a adoção de tal medida administrativa, seja por infração de trânsitoou por envolvimento em acidente de trânsito;

2. Quando da emissão de auto de infração por parte do agente (Policial-Militar), este deverá ter sempre ao seu alcance, aterceira via do auto de infração, para controle, acompanhamento e havendo a possibilidade de ser inquirido administrativa ou judici -almente, devendo apresentar tal documento, ficando prejudicada sua informação quando não dispuser de tal expediente;

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR3. A terceira via do auto de infração de trânsito, deverá permanecer no talonário do agente, não devendo ser subtraída em

nenhuma hipótese;4. A partir desta data o Termo de Recolhimento de Veículo deverá ter no campo DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO/MOTIVO,

a indicação do “Artigo ___________ do CTB ou do RTPP” seguido do código desta infração, consoante exemplo seguinte, ficandovedado anexar a terceira via do auto de infração – original – no Termo de Recolhimento de Veículo:

Exemplo: Artigo 230, V do CTB – Código 6599-2 Artigo 230, IX do CTB – Código 6637-15. Poderá, a critério de cada OPM ser encaminhado fotocópia do auto de infração junto ao TRV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011-C/2014 – 2 Jan. 14RECURSOS DE AUTO DE INFRAÇÃO

1. Todos os processos de Defesa Prévia, Recursos à JARI ou ao CETRAN encaminhados a esta Assessoria Militar DE -TRAN/PMPR, será devidamente registrado na seção e encaminhado via canal de comando à manifestação do agente responsável pelalavratura do auto de infração que gerou o presente processo.

2. Deverá o presente protocolado retornar, contendo basicamente as seguintes informações:a. Posto/Graduação, Nome completo e RG do agente autuador; b. Confirmação ou não do fato que gerou a emissão do auto de infração;c. Elencar como se deu a flagrância da infração e a sustentação legal (enquadramento) para tal; se houve abordagem, como

essa se deu e se houve algum desdobramento (encaminhamento à DP, lavratura de Termo Circunstanciado); e, se não houve abor-dagem, a razão pela qual está não foi possível;

d. Não emitir opinião quanto a manutenção ou não do auto de infração.e. Assinatura do agente que lavrou o auto de infração.3. Não deverá conter no processo de recurso/defesa prévia, comentários subjetivos; nem ser juntado informações de outros

agentes ou cópia de processos semelhantes, apenas a manifestação do próprio agente se necessário ou quando solicitado, a juntada deoutros documentos.

4. O encaminhamento (devolução) do processo deverá ser via canal de comando.5. Em sobrevindo ao presente protocolado situação que o Comando da OPM entender necessário a adoção de medidas ad-

ministrativas ou disciplinares e tal informação constar no despacho de devolução, deverá tão logo seja este encerrado, encaminhadocópia do Boletim Interno que publicou a solução do feito.

6. Evitar resposta manuscrita, sempre que possível, digitada e impressa ou datilografada.7. Não anexar ao processo, cópia da consulta de dados do Policial Militar (página da PMPR), seja somente contendo os da -

dos ou contendo os dados e foto do agente.8. Deverá ainda ser orientado ao agente, que recorrer é direito do cidadão em qualquer que seja a instância (administrativa

ou judicial) e que é obrigação do agente se manifestar por conta disso. E que essa manifestação deve pautar-se sempre pelos princí -pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vez que estará representando a Administração Pública (Go-verno do Estado, SESP, DETRAN, Polícia Militar) agindo em seu nome e não em nome próprio.

9. Sempre que possível deverá o Setor de Notificação-SENOT da OPM orientar e auxiliar o agente quanto aos procedimen-tos esperados, se necessário recorrendo a Assessoria Militar DETRAN/PMPR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/2012 – 24 Set 2012REUTILIZAÇÃO DE SUCATAS

1. Não são considerados veículos a reutilização de sucatas (veículo que foi dado baixa de registro para fins de leilão) comose fossem veículos aptos para circular nas vias públicas.

2. Conforme artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez realizada a baixa do registro veicular, com sua transfor -mação em sucata e raspagem da numeração de chassi, fica absolutamente vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi.

3. Uma vez transformado em sucata, com a baixa do registro e raspagem do chassi, o mesmo é leiloado, exclusivamente, nacondição de sucata para aproveitamento das peças isoladamente. O veículo não pode ser remontado, efetuado novo registro ou a su -cata servir como meio de transporte.

4. A apreensão de sucata circulando como se fosse veículo, dada a falta de licenciamento e registro, enseja na aplicação damulta de trânsito prevista no artigo 230, inciso V do Código de trânsito Brasileiro, contra o condutor flagrado.

5. A flagrância de sucata circulando, deve acarretar na apreensão do bem ao órgão competente.6. Convém observar ainda que, caso o condutor tenha instalado na sucata placas identificadoras, a fim de dar aparência de

legalidade ou remarcado o chassi do veículo, a conduta ganha relevância criminal, devendo o condutor ser encaminhado à Delegaciade Polícia para apuração de crime de falsidade ideológica ou crime previsto no artigo 311 do Código Penal.

Art. 311, CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos e multa.7. A persecução penal destes delitos fica a cargo do representante do Ministério Público local.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/2012 – 15 Out 2012AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO – ESCALA DE SERVIÇO

CONSIDERANDO,

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR1. os atos administrativos, devem obedecer via de regra aos princípios constitucionais, pautando-se na legalidade, impes -

soalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, CRFB/88);2. que a supremacia do interesse público sobre o privado (prevalência do interesse público sobre os interesses particulares),

finalidade (correta aplicação da lei) e a indisponibilidade (renúncia por mero interesse pessoal); autotutela (controle dos atos da ad -ministração) e razoabilidade (padrão de conduta esperado) como princípios implícitos à Constituição Federal/88;

3. a edição da Resolução 371/2010-CONTRAN que trata do manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I.Fica DEFINIDONo que diz respeito, a instrução de recursos administrativos ou defesa prévia decorrente auto de infração de trânsito, quan -

do o requerente solicitar comprovação da escala de serviço do agente, deverá a Unidade Policial Militar elaborar declaração atestandoque o PM/BM se encontrava ou não de serviço na data e horário citado; não devendo ser enviado fotocópia de escalas ou boletim in-terno.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 019/2013 – 22 Fev 2013IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

1. A partir desta data, sempre que houver identificação do condutor no auto de infração lavrado pelo agente de trânsito,OBRIGATORIAMENTE o campo destinado a sua assinatura deverá estar devidamente ocupado.

2. Neste espaço, deverá constar: assinatura do condutor; (ii) a sua recusa em assinar (“RECUSOU-SE A ASSINAR”); (iii)HOSPITALIZADO (“hospitalizado”); ou (iv) EM ÓBITO (“em óbito”).

3. Havendo identificação do condutor o espaço destinado a sua assinatura não poderá estar em branco.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 021/2013 – 28 Abr. 2013PERMITIR A POSSE/CONDUÇÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

1. Toda infração capitulada no artigo 162 e incisos do CTB, dizem respeito a conduta infracional exclusiva administrativado condutor do veículo; podendo ainda esta incidir em crime de trânsito conforme Artigo 309 do CTB;

2. Toda infração capitulada no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro em qualquer um de seus incisos e desde que,condutor e proprietário não sejam efetivamente a mesma pessoa, estará obrigatoriamente forçado a confecção de auto de infraçãopara o proprietário do veículo, independentemente de sua presença no momento da abordagem.

3. Toda infração capitulada nos artigos 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro, dizem respeito a conduta infracionalexclusiva do proprietário do veículo automotor; e esta qualidade pode ser atribuída tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

4. O enquadramento ao proprietário do veículo será pelo artigo 163 ou artigo 164 do Código de Trânsito Brasileiro, jamaispodendo ser aplicado ambos de modo concorrente. Tal enquadramento pode incidir em crime de trânsito consoante artigo 310 doCTB.

5. O auto de infração confeccionado para os artigos 163 ou 164 do CTB (proprietário), não pode ter numeração sequencialinferior ao auto de infração confeccionado para o artigo 162 do CTB (condutor).

6. Será efetuado enquadramento pelo artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro desde que o proprietário do veículo auto-motor se encontre presente no local e no momento da abordagem, devendo observar no campo IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTORo nome completo e sem abreviatura do CONDUTOR, bem como seus dados (Nº REG CNH, UF emissora, RG ou CPF, UF emissora,quando possível), devendo o campo da tipificação da infração constar OBRIGATORIAMENTE:

- “Art. 163 c/c Art. 162 inciso ____ do CTB: entregar veículo à pessoa ___________.”7. No campo OBSERVAÇÃO do auto de infração deverá constar OBRIGATORIAMENTE a indicação do número do auto

de infração confeccionado para infração ao artigo 162 inciso ___ do CTB.8. Será efetuado enquadramento pelo artigo 164 do Código de Trânsito Brasileiro desde que o proprietário do veículo auto-

motor não se encontre presente no local e no momento da abordagem, devendo observar no campo IDENTIFICAÇÃO DO CONDU-TOR o nome completo e sem abreviatura do CONDUTOR, bem como seus dados (Nº REG CNH, UF emissora, RG ou CPF, UFemissora, quando possível), devendo o campo da tipificação da infração constar OBRIGATORIAMENTE:

- “Art. 164 c/c Art. 162 inciso ____ do CTB: permitir posse ____________________.”9. No campo OBSERVAÇÃO do auto de infração deverá constar OBRIGATORIAMENTE a indicação do número do auto

de infração confeccionado para infração ao artigo 162 inciso ___ do CTB; nessa situação o veículo poderá ser liberado a outro con -dutor devidamente habilitado, desde que identificado no auto de infração; na falta de condutor habilitado efetuar o recolhimento doveículo ao pátio de veículos apreendidos.

10. Não havendo condutor habilitado ou em condições, o veículo deverá ser recolhido ao depósito de veículos apreendidos,mediante recibo (auto de infração e Termo de Recolhimento de Veículo), quando:

a) a Delegacia de Polícia local manifestar não ter interesse no veículo (no caso art. 163 CTB) e não haver condutor habilita-do para retirada do mesmo;

b) nos casos de enquadramento pelo artigo 164 do CTB; e não houver condutor habilitado para retirada do mesmo.11. Ocorrendo o recolhimento do veículo ao depósito de veículos apreendidos, este poderá ser retirado somente pelo propri -

etário do veículo ou seu procurador legal.12. Evitar preencher o nome do PROPRIETÁRIO no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR13. Tanto nos enquadramentos, quer seja pelo artigo 163 ou 164 do CTB o campo assinatura deverá estar OBRIGATORIA -

MENTE preenchido: com a assinatura do condutor; com a informação da recusa do condutor em assinar; com uma das hipóteses deimpossibilidade de assinatura do condutor (HOSPITALIZADO, EM ÓBITO).

14. Deverá ser lavrado boletim de ocorrência para tal situação, sempre que houver a confecção de auto de infração pelos ar -tigos 163 ou 164 do CTB.

15. Toda documentação gerada em face a situação, seja na esfera administrativa e/ou criminal, deverá ser mantida arquiva-da no Setor de Notificação/SENOT da OPM, bem como cópia dos autos de infração.

16. A inobservância a tal procedimento, resultará na auditagem do auto de infração por parte da Coordenadoria de Infrações– COINF/DETRAN-PR, podendo incidir em responsabilização administrativa ao agente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 022/2013 – 01 Jun. 2013SETOR DE NOTIFICAÇÃO - SENOT

1. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR é responsável administrativamente perante a Autoridade de Trânsito DETRAN notocante a qualquer assunto que diga respeito a trânsito, devendo sempre a OPM tratar de tais situações por intermédio do AssessorMilitar DETRAN/PMPR;

2. Todo policial militar que atue como Agente da Autoridade de Trânsito o faz em nome da Autoridade de Trânsito DE -TRAN e deve realizar tal atividade de acordo com o estabelecido por esta em todos os seus aspectos legais, desde o tocante a atribui -ção de agente, recepção de talonário de auto de infração, preenchimento do auto de infração, obediência aos prazos para encaminha-mento e demais situações decorrentes.

3. Toda Unidade Policial Militar que tiver em seus quadros de efetivo, policial militar cadastrado como Agente da Autori-dade de Trânsito DETRAN/PMPR, deverá ter estrutura física de SENOT – Setor de Notificação, com as seguintes atribuições, dentreoutras a serem estabelecidas oportunamente:

a. Controle sistemático de todo o seu efetivo que esteja cadastrado como Agente da Autoridade de TrânsitoDETRAN/PMPR;

b. Capacidade de informar através de relatórios a situação atual de sua Unidade no tocante a situação de policiais militares(data de habilitação, desabilitação, área de atuação, município);

c. Responsabilizar-se perante a OPM e a Autoridade de Trânsito DETRAN no tocante a recepção de talonários de auto deinfração, atribuição de talonários, cadastramento de autos de infração, encaminhamento de autos à AT/DETRAN ou município, quan-do necessário, manutenção de arquivos estatísticos de cada agente e da Unidade PM;

d. Responsabilizar-se perante a OPM e a Autoridade de Trânsito DETRAN no tocante a recepção, distribuição e acompa-nhamento de defesa prévia, recursos oriundos JARI ou CETRAN visando a oitiva do agente autuador e/ou a juntada de documentos;

e. Responsabilizar-se perante a Assessoria Militar DETRAN/PMPR para o fornecimento e atendimento as demandas oriun -das da Autoridade de Trânsito DETRAN;

f. Manter em dia e atualizado, o cadastro de todos os policiais-militares que atuem como agentes de trânsitoDETRAN/PMPR no âmbito de sua OPM, compreendendo, a identificação do mesmo (nome completo, RG, CPF, endereço eletrôni -co, fone para contato, dentre outras), registro da data em que iniciou suas atividades como agente de trânsito;

g. Quando o policial-militar deixar de integrar os quadros da Organização PM (por movimentação, exclusão, reserva remu -nerada ou não, falecimento ou qualquer outra), deverá ser recolhido do mesmo o talonário que esteja em seu poder e efetuada a con -ferência deste; o restante do talonário deverá ser atribuído a outro agente; em seguida o encaminhamento a Assessoria Militar DE-TRAN/PMPR através de ofício do Comandante da OPM com as seguintes informações: Deixa de figurar como agente de trânsitodesta OPM, o policial-militar abaixo pelo(s) seguinte(s) motivo(s): - Nome completo do agente, RG, CPF, Autos de Infração utiliza -dos e conferidos, de 116100E 11101 a 116100E0011108 – Motivo:__________________________________, conforme BoletimInterno/Geral nº _____ de ____/____/________.

h. O controle de agentes de trânsito, compreende desde a identificação completa do mesmo até a data em que este deixou defazer parte do quadro de agentes da Unidade, qualquer que seja o motivo, devendo esta também tal informação ser encaminhada aAssessoria Militar DETRAN/PMPR: - Talonário de nº 116100E00111009 a 116100E00111050, transferido a partir de ___/___/___para Fulano de Tal, RG e CPF.

i. Quando o policial-militar for classificado na Unidade e já figurar como agente da autoridade de trânsito e vier com talo-nário de outra OPM, também deverá ser encaminhada documentação à Assessoria Militar DETRAN/PMPR com os seguintes dados:Foi incluído como agente de trânsito nesta OPM, o policial-militar abaixo, pelos seguintes motivos: Nome completo do agente, RG,CPF, a partir de ____/_____/______, motivo: ___________________________________________________________ - Talonárionº inicial ____________________ a nº final _______________________ .

4. Cada Unidade Policial Militar deverá atuar de modo independente em relação as outras no que diz respeito aos seusagentes, ficando vedado a partir desta data, que uma Unidade tenha cadastrado em seu SENOT Agente de Trânsito que pertença a ou -tra Unidade PM.

a. Ficam atualmente excepcionalizados a tal situação as Unidades: CCB, 4ª CIPM, BPMAmb, BPMEsc, APMG, 1ª EsFA -EP, Colégio Polícia Militar, BoPE, COPOM, HPM, RPMon e BPGd, as quais por contingência atual, continuam a receber talonários,entregar autos de infração nas Unidades anteriormente cadastradas, até que lhes sejam fornecidos Códigos de Identificação/Arreca-dação; consequentemente, deverão adotar a estrutura de SENOT para manter seus policiais militares atuando como Agentes da Auto -ridade de Trânsito.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRc. A partir desta data todos os Policiais Militares devem se adequar a sua respectiva Unidade (Código de Identificação/Ar-

recadação – tabela acima), observando que:c.1 se ainda detiver talonário de auto de infração, deverá encerrá-lo ou devolvê-lo ao SENOT da OPM, somente após con-

seguirá retirar novo talonário na sua OPM;c.2 o SENOT da OPM, recolhendo o talonário deverá imediatamente atribui-lo a outro Agente, para que o PM possa retirar

talonário na sua OPM de fato;c.3 não havendo a quem atribuir o talonário, este deverá ser cadastrado ao Chefe do SENOT da OPM ou seu Auxiliar ime-

diato.5. O cadastramento de policiais-militares como agente de trânsito DETRAN/PMPR é condicionado a participação e aprova-

ção em Curso de Capacitação Técnica para Formação de Agentes Fiscalizadores de Trânsito Urbano DETRAN/PMPR, independentedo Posto/Graduação do Policial-Militar, conditio sine qua non.

6. A manutenção do policial-militar como agente da autoridade de trânsito estará condicionada a participação anual em cur -so de atualização – DETRAN/PMPR promovido pela Assessoria Militar DETRAN/PMPR.

a. todo agente da autoridade de trânsito deverá participar obrigatoriamente do curso de atualização, quando convocado, sobpena de perder a condição de agente.

7. Todo agente da autoridade de trânsito que permanecer por mais de 120 dias sem ter utilizado a ferramenta – talonário deauto de infração, será desabilitado ex-offício da condição de agente; devendo obrigatoriamente essa ferramenta ser repassada a outroagente de trânsito.

a. Mensalmente será emitido relatório pela CELEPAR dando conta da situação de cada agente e da OPM no tocante a con -fecção, cadastramento, arquivamento ou não de auto(s) de infração;

b. A partir de Dezembro/2013 a Assessoria Militar DETRAN/PMPR Setor de Infrações emitirá, sempre com base nos últi -mos 120 dias, relatório de cada OPM, acerca da situação de cada agente que se encontrar na situação elencada no item 7, para mani -festação da Unidade.

c. Não há reabilitação da condição de agente de trânsito;d. Uma vez desabilitado, o policial militar somente será credenciado como agente da autoridade de trânsito, após ser sub-

metido a participação em Curso de Capacitação Técnica para Formação de Agente Fiscalizador de Trânsito Urbano DETRAN/PMPRe aprovado;

8. Caberá ainda ao SENOT manter atualizado a situação de legislação de trânsito (Resoluções, Portarias, Deliberações econgêneres) de modo a subsidiar e apoiar o agente de trânsito.

9. Caberá a Assessoria Militar DETRAN/PMPR apoiar e subsidiar naquilo que lhe for possível as ações dos SENOT dasOPM.

10. Toda solicitação endereçada à Assessoria Militar DETRAN/PMPR dar-se-á sempre por escrito (ofício, e-mail, fax...).11. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR deverá organizar banco de dados com todas as informações dos agentes de trân-

sito, a medida que as receber das OPM.12. O SENOT é o responsável a qualquer tempo, perante a autoridade de trânsito pela recepção do(s) talonário(s) de auto

de infração, entrega deste ao agente, bem como pelo cadastramento do(s) auto(s) de infração deste agente e acompanhamento da situ -ação tanto do talonário quanto do agente.

a. a atribuição de talonário deverá ser efetuada a todo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao SENOT/OPM criarimpedimentos para entrega de talonários, haja vista, que o agente de trânsito será sempre o responsável e responderá administrativa,disciplinar e judicialmente pelo uso da ferramenta.

b. Quando houver algum impedimento para pagamento de talonário ao agente, tal informação deverá ser fornecida pela As-sessoria Militar DETRAN

13. Toda situação de trânsito – documento – deverá ser acompanhado pelo SENOT, através de métodos adequados a cadarealidade porém sempre podendo/devendo prestar conta de tais procedimentos quando acionados pela Autoridade de Trânsito.

14. A atividade do SENOT compreende apenas situações de autos de infração de trânsito, agentes de trânsito, cursos de ca -pacitação de agentes, curso de atualização de agentes, encontros técnicos, oficinas de trânsito e demais situações correlatas, não de -vendo se confundido com situações de acidentes de trânsito e/ou registro de ocorrência de trânsito, podem agir em complemento a es -sas situações.

15. Até dezembro do corrente ano, as Unidades que já tenham Código de Identificação/Arrecadação, deverão ter seus pró-prios SENOT e atribuições decorrentes.

16. Solicitações ou questionamentos encaminhados a Assessoria Militar DETRAN/PMPR deverão estar identificados comnome e função do requerente e assunto.

17. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR disponibiliza no sitio PMPR (intranet) todas as informações de interesse daPMPR e seus agentes de trânsito.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 023/2013 – 10 Set. 2013CONSOLIDAÇÃO DE ENUNCIADOS - CETRAN

Lista de enunciados do CETRAN:

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR1. É nulo o auto de infração no qual não houve a devida notificação sobre os atos do processo, no prazo estabelecido em lei,

para o motorista que mantém atualizado seu endereço junto ao órgão executivo de trânsito, por ofensa aos princípios do contraditórioe da ampla defesa.

2. Nota e/ou cupom fiscal não constituem meio de prova idôneo para comprovação de que o veículo não estava trafegandoem determinado local.

3. É nulo o auto de infração cuja notificação não contenha os requisitos do Art. 280 do CTB inerentes ao auto, já que a mes-ma deve ser o espelho do auto de infração.

4. A abordagem não é obrigatória para a caracterização de infração de trânsito, salvo em caso de expressa necessidade paraefetiva constatação da conduta, pois o CTB utiliza a expressão “sempre que possível” no Art. 280, em seus incisos IV e VI, o que nãosignifica obrigatoriedade.

5. O auto de infração por qualquer das condutas descritas nos Arts. 167, 175, 193, 244, I, II e III todos do CTB, bem comodemais infrações com mais de uma conduta descrita no mesmo dispositivo, importa em necessária especificação de qual conduta foipraticada pelo condutor, na descrição da infração ou no campo observações do auto de infração, sob pena de ofensa ao princípio docontraditório e da ampla defesa.

6. Não se aplica aos veículos de transporte de valores o constante no Art. 29, incisos VII e VIII, do CTB, eis que o serviçoprestado é de natureza privada, tampouco é prestado em vias terrestres.

7. Não é possível a apresentação de condutor na esfera recursal, ainda que na via administrativa, nos termos do Art. 257, §§7º e 8º do CTB, salvo em caso de vícios na notificação para tal finalidade.

8. A incorreta inscrição da data de aferição do equipamento eletrônico no auto de infração e/ou notificação é motivo paraanulação destes, em que pese essa informação não ser uma obrigação legal, a Administração Pública é responsável pela veracidadedo conteúdo de quaisquer documentos transmitidos aos administrados.

9. Quando for apresentado recurso ao CETRAN pelo órgão de trânsito, ao receber os autos do processo, a JARI deverá no -tificar o proprietário do veículo, comunicando sua decisão, bem como abrindo prazo para que, querendo, possa apresentar contra-razões, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, na forma do disposto na Resolução 03/2011 do CETRAN.

10. A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos contados docometimento da infração, conforme Resolução 06/2011 do CETRAN.

11. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de CNH prescreve em 05 (cinco)anos contados da data da instauração do processo administrativo, ou seja, da data da notificação, conforme Resoluções 182/2005 doCONTRAN e 06/2011 do CETRAN.

12. Autuações pelo Art. 165 do CTB, a partir de 10 de novembro de 2006, somente serão consideradas válidas se estiveremanotado no auto de infração os dados relativos ao resultado do teste de alcoolemia que caracterize a conduta, ou se o auto de infraçãoestiver acompanhado de resultado de exame de sangue ou de termo de recusa e constatação da presença de álcool ou de substânciapsicoativa, nos termos do que disciplinou a resolução 206/2006 do CONTRAN, e a partir do dia 29 de janeiro de 2013, conforme dis -posições da Resolução 432/2013 do CONTRAN e de acordo com r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 25 de fevereiro de2013.

13. Nas autuações pelo Art. 163 e 164 do CTB somente se caracteriza a infração mediante abordagem ao condutor. No casodo Art. 163 do CTB há a necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, pois este deverá estar junto aocondutor infrator. No caso do Art. 164 do CTB não há necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem,em face de que este necessariamente não estará junto com o condutor infrator, nos termos de r. Parecer aprovado por este Conselhoem 15 de julho de 2012.

14. Nos termos do que dispõe o inciso III, do Art. 280 do CTB, constitui requisito essencial para a validade do auto de in -fração a anotação da marca e espécie do veículo no campo próprio (ou assinalação em campo impresso no auto). A anotação da mar -ca e espécie do veículo na notificação de autuação ou de imposição de penalidade não supre a ausência dessas informações no autode infração.

15. Será arquivado de ofício o processo de suspensão do direito de dirigir ainda pendente de julgamento pelo CETRAN ins -taurado com base na alínea “b” inciso II do Art. 218 do CTB, que vigorou até o dia 25 de julho de 2006, em face do abrandamento dapenalidade daquela infração pela Lei 11.334 de 2006, nos termos do r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 18 de novembro de2011. Não se reconhece, entretanto, a aplicação da nova lei para os casos já analisados e submetidos a julgamento.

16. O estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa própriaou de terceiro deverá estar devidamente comprovados por meios e provas admitidos em direito.

17. Nos termos do disposto no § 1º do Art. 288 do CTB, combinado com o Art. 25 da Resolução 182/2005 do CONTRAN,não será conhecido pelo CETRAN o recurso contra decisão da JARI quando naquela instância o mesmo foi considerado não conheci-do por ser intempestivo. Todavia, recurso não conhecido pela JARI por falta de outros pressupostos legais de admissibilidade, quenão a intempestividade, quando sanada a deficiência perante o CETRAN, poderá ser conhecido e ter o seu mérito julgado.

18. Os veículos objetos de arrolamentos judiciais de bens ou de leilões judiciais, bem como os adquiridos fora do Estado doParaná ou pela Administração Pública por meio de doação de outro ente público, e ainda aqueles adquiridos por permissionários, po -derão ter o prazo para sua transferência dilatado (Art. 123, I c/c 233 CTB), desde que requerido junto ao DETRAN-PR, com a apre -sentação de provas suficientes para justificar a impossibilidade de atendimento do prazo.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR19. O trabalhador autônomo ou empresa do ramo de entrega remunerada de mercadorias por meio de motofrete, nos muni -

cípios onde não houver regulamentação própria, poderá fazer seu cadastro junto ao DETRAN-PR para a mudança de categoria departicular para aluguel, desde que atendidas todas as demais exigências do CTB e demais dispositivos legais pertinentes ao assunto.

20. Não se conhece, de ofício, do recurso interposto sem assinatura do legitimado ou procurador, assim como aqueles inter-postos mediante assinaturas não originais, sejam impressas ou fotocopiadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 024/2013 – 01 Jul. 2013TALONÁRIOS ENCERRADOS

A nova plataforma para cadastramento de autos de infração e gerenciamento de recursos, exige do agente cadastrador a in -clusão de todas as informações inseridas no auto de infração no campo OBSERVAÇÃO por parte do agente; bem como, tambémpossibilita a inclusão das informações referentes as medidas administrativas, tais como BAT, BOU, TRV e outras consignadas noauto.

Substancialmente cabe ao agente de trânsito manter a disposição da Autoridade de Trânsito, por ocasião de qualquer de-manda administrativa, civil ou criminal, a guarda do talonário encerrado, por um período mínimo de 5 anos.

Face as inúmeras nuances quanto a guarda de tal material, de toda sorte, deverá a partir desta data, o SENOT da OPM serresponsável por:

1. Recolher todos os talonários já encerrados, que se encontrem em poder do agente de trânsito e remetê-los a AssessoriaMilitar DETRAN/PMPR através de ofício e do formulário em anexo.

2. A periodicidade de envio de tais documentos, fica a critério de cada SENOT (diária, semanal, quinzenal, mensalmente ouqualquer outra).

3. Fica a partir desta, a Autoridade de Trânsito/DETRAN-PR responsável pela guarda dos talonários encerrados, pelo perío-do mínimo legal necessário.

4. Na eventualidade do agente ou a OPM necessitar do talonário encerrado do agente, poderá ser requisitado à AssessoriaMilitar DETRAN/PMPR, durante o período mencionado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 025/2013 – 24 Out. 2013LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTUADOS E/OU APREENDIDOS

Veículo apreendido1. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia

e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme crité-rio a ser estabelecido pelo CONTRAN.

2. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

3. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas e despesascom remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, a seu proprietário ou representante legal, com ex -ceção dos veículos em que haja determinação judicial para liberação das respectivas taxas ou mandado de busca e apreensão.

4. Para veículos licenciados no exterior, o pagamento das multas deverá ser exigido na liberação do veiculo, aplicando-se ocontido nos artigos 119 e 260, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, salvo se houver disposição em contrário decorrente de tratadointernacional firmado pelo Brasil, hipótese da qual não se tem conhecimento até data.

5. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigató-rio que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

6. Se o reparo referido no item anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsá-vel pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

7. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados pôr seus proprietários, dentro doprazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tri-butos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

a. veículo apreendido somente será liberado ao seu proprietário ou representante legal (mediante apresentação de procu-ração);

8. Na liberação de veículo, no caso de ser o proprietário falecido:a. para o caso de arrolamento ou inventário em andamento, o inventariante pode solicitar a retirada do veículo mediante a

apresentação do Termo de Compromisso do inventariante;b. para o caso de arrolamento ou inventário terminado, quem constar como proprietário no Formal de Partilha, pode solici -

tar a retirada do veículo. Sendo que, neste caso, é obrigatória a transferência de propriedade para o mesmo.c. estando o veiculo em nome de Leasing, fica dispensado apresentação do Certificado de Registro do Veículo. basta o li -

cenciamento e extrato do SNG.d. cientificar o usuário quanto a apresentação dos documentos: RG, CPF, CNPJ ou procuração pública ou particular com

poderes específicos (confrontando os documentos pessoais do procurador) o reconhecimento de firma na procuração particular so -mente será aceita por verdadeira;

e. a procuração particular deve ter os itens necessários que autorize a liberação de veículo (não exigir "procuração modelopadrão");

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRf. quando a procuração apresentada for de fora da jurisdição da CIRETRAN, deverá ser exigido apresentação de procuração

por instrumento público;9. Todas as liberações de veiculo somente ocorrerá pela Ciretran, independentemente de ordem policial ou judicial; sendo

necessário condutor habilitado para retirar o veículo ou então remoção por guincho.10. O veículo será liberado mediante requisição da autoridade policial, encarregada do inquérito, ou pôr ordem judicial

quando a apreensão se der devido a uso de GLP.11. A liberação do Juizado de Menores se existir procedimento da Autoridade Local, quando da apreensão devido ao veícu -

lo estar sendo conduzido por menor de idade.12. Entende-se como proprietário de um veículo aquele que tem o nome especificado no anverso do CRV sem endosso, o

que conste no verso do CRV endossado com firma reconhecida ou que esteja de posse do mesmo e comprove documentalmente aaquisição do veículo.

a. Somente o proprietário do veículo devidamente identificado é que pode requerer ao DETRAN qualquer serviço referenteao mesmo.

b. Se um veículo tiver mais de um proprietário, deve ser anotado no verso do requerimento o nome, número do RG e doCPF dos demais proprietários.

c. Caso conste no CRV a expressão "e outro", levantar o processo de registro anterior do veículo a fim de ser determinadoos demais proprietários do veículo. Pode ser feito um termo de responsabilidade do proprietário que constar no CRV, especificando aidentificação completa dos demais proprietários, com firma reconhecida do declarante. No recibo, no verso do CRV deverão constaras assinaturas e reconhecimentos de firma, de todos os proprietários.

d. Se iguala ao proprietário o SUBSTITUTO (PROCURADOR) e pode ser um despachante credenciado pelo DETRAN -PR ou Procurador com procuração por instrumento público ou particular que lhe dê poderes para movimentar processos no DE -TRAN, com firma reconhecida em cartório (tabelião). O original ou cópia autenticada deve ficar anexada ao processo. Quando pro -curação for especifica para uma única finalidade, obrigatoriamente o original fica anexo ao processo.

e. Na liberação de veiculo, o reconhecimento de firma na procuração particular somente será aceita por verdadeira;f. Equivale a proprietário o ESTRANGEIRO - cidadão de origem estrangeira só pode registrar um veículo no Brasil se dis -

puser de um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade de Estrangeiro permanente, Carteira de Identidade de Estrangeiro tem -porário ou Carteira de Identidade Especial para estrangeiro fronteiriço, todas expedidas pelo DPF, sendo que as duas últimas somentesão expedidas a nacionais argentinos ou paraguaios, não tendo valor quando portadas pôr estrangeiros de outras nacionalidades, pos-suir CPF.

13. A liberação de veículo autuado por infração decorrente de inobservância à legislação de trânsito, dar-se-á com estreitaobediência aos ditâmes estabelecidos pela Autoridade de Trânsito, consignados no Manual de Procedimentos –COOVE/DETRAN/PR, a saber:

a. por mandado de busca e apreensão de financeira ou agente financeiro;b. por mandado de segurança ou antecipação de tutela; ou,c. por particular.14. A liberação por mandado de busca e apreensão de financeira ou agente financeiro: a instituição financeira é a autora da

ação e o DETRAN não é parte do processo (autor ou réu), deverá constar no mandado expedido pelo juiz a determinação para que oDETRAN entregue o veículo ao oficial de justiça, normalmente sem o prévio pagamento das multas vencidas, taxas e despesas de re -moção e estada (hipótese em que as taxas serão cobradas por intermédio de inscrição em dívida ativa).

15. A liberação por mandado de segurança ou antecipação de tutela: situação na qual o DETRAN é parte (autor ou réu; re-querente ou requerido; impetrante ou impetrado), o juiz pode ou não determinar a liberação do veículo sem o pagamento das multasimpostas, taxas e despesas com remoção e estada. Cumprir o estabelecido pela autoridade e encaminhar imediatamente o processo aAssessoria Jurídica DETRAN pelos canais competentes.

16. A liberação por particular, somente dar-se-á ao proprietário ou seu representante legal, mediante o prévio pagamentodas multas vencidas, taxas e despesas com remição e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Veículo retido ou removido17. No tocante ao momento da fiscalização por parte do agente de trânsito, após a efetiva autuação e estando previsto a ado-

ção da medida administrativa de retenção e/ou remoção de veículo deverá ser adotada a seguinte providência:a. sanada a irregularidade, após a confecção do(s) auto(s) de infração, deverá OBRIGATORIA-MENTE ser liberado o veí -

culo a condutor regularmente habilitado, por força do artigo 270 § 1º do Código de Trânsito Brasileiro;b. não sanada a irregularidade lançada no(s) auto(s) de infração, o veículo PODERÁ ser liberado para concluir seu trajeto,

desde que:- que tal liberação não comprometa a segurança dos demais usuários da via, pedestres, dos passageiros ou do condutor do

veículo;- que seja o veículo utilizado e esteja em operação de transporte coletivo de passageiros, transporte de produtos perecíveis

ou transporte de produtos perigosos;- a falta de uma das circunstâncias acima, impede a liberação do veículo.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRc. quando tratar-se de irregularidade do veículo (não de documentação) e não se enquadrar em nenhuma da duas situações

anteriores, a critério da Autoridade de Trânsito ou do Agente da Autoridade de Trânsito, PODERÁ ser concedido ao infrator prazopara o devido reparo do veículo, obedecendo aos seguinte critérios:

- recolhimento do documento de licenciamento do veículo - CRLV ou CLA atual;- confeccionando-se o(s) auto(s) de infração e no campo OBSERVAÇÃO de tal expediente, mencionar OBRIGATORIA -

MENTE a seguinte informação: "Artigo 270 § 2º do CTB - Apresentar veículo regularizado até XX/XX/2013 no BPTran -CRLV/2013 nº XXXXXXXX recolhido", além de outras informações necessárias a situação;

- o prazo concedido para regularização do veículo, não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias úteis; e cabe ao agente autuador,definir quantos dias concederá para regularização;

- a data inicial será o dia imediatamente seguinte ao da emissão do auto de infração e a data final deverá ocorrer em dia útil,caso não seja, valerá automaticamente o próximo dia útil;

- o(s) auto(s) de infração que mencionar a condição da adoção de regularizadora, deverá ser encaminhado imediatamente aoSENOT para cadastramento juntamente com o CRLV/CLA, vez que a partir do próximo dia útil o condutor/proprietário/infrator po-derá apresentar o veículo regularizado e retirar a documentação;

- a apresentação do veículo regularizado não cancela a emissão do(s) auto(s) de infração;- vencida a data limite concedida ao infrator para apresentação do veículo regularizado, fica o SENOT encarregado de en -

caminhar imediatamente o CRLV/CLA juntamente com cópia do(s) auto(s) de infração emitido com base no artigo 270 § 2º do CTBà Autoridade de Trânsito/DETRAN-PR solicitando a esta o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO do veículo.

Obs.: não cabe o procedimento estampado acima (prazo para regularização) quando se tratar de documentação.18. A regularização do veículo ao qual foi emitido "regularizadora" após vencido o prazo concedido pelo agente de trânsito,

somente dar-se-á com a apresentação do veículo à vistoria do DETRAN e solicitação de segunda via do licenciamento.19. Legislação que trata a respeito: Resolução Nº 677/86 – CONTRAN; Portaria MME/MJ nº 640/86; Lei Federal 8176/91;

Artigos 103, 262, 269 § 1º, 270 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro e Ordem de Serviço nº 003/2010-DETRAN-PR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 026/2013 – 25 Out. 2013AGENTE DE TRÂNSITO

1. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR é responsável administrativamente perante a Autoridade de Trânsito DETRAN notocante a qualquer assunto que diga respeito a trânsito, devendo sempre a OPM tratar de tais situações por intermédio do AssessorMilitar DETRAN/PMPR;

2. O Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, traz em seu bojo, as definições que validam e justificam a existência doagente de trânsito, determinando que somente será competente para lavrar o auto de infração desde que designado pela autoridade detrânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência3.

3. O papel do agente de trânsito, seja ele servidor civil, estatutário ou ainda policial militar é fundamental para o trânsitoseguro, pois além das suas atribuições inerentes à operação e fiscalização, exerce ainda, a missão de educação daqueles que utilizamdo espaço público, cabendo-lhe informar, orientar e sensibilizar as pessoas e condutores acerca dos procedimentos preventivos e se-guros para um trânsito seguro.

4. Somente a autoridade de trânsito poderá habilitar o servidor civil, estatutário ou ainda o policial militar para desempe -nhar a atividade fiscalizatória de trânsito na vias terrestres no âmbito de sua competência; respondendo a esta o agente da autoridadede trânsito4.

5. O policial-militar é o agente administrativo, ao qual é conferida autoridade de polícia de trânsito correspondente à sua in-vestidura legal; é servidor público, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou daentidade a que serve, conforme o cargo ou a função em que esteja investido. De acordo com a posição hierárquica que ocupa e asfunções que lhe são cometidas, recebe a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrati -vo5, assim a autoridade advém da investidura de cada agente público e das limitações impostas pela lei.

6. Toda eminente infração a legislação de trânsito dever ser evitada pelo condutor, proprietário, pedestre, agente de trânsitoe autoridade de trânsito, sempre que houver a possibilidade, pela própria razão da existência de limitadores previstos em legislaçãoespecífica, pelo risco e iminência de envolvimento em acidentes de trânsito, onde se coloca em risco vidas e patrimônio material ouainda pela possibilidade de causar dano irreparável.

7. Para lavrar um auto de infração o agente deve utilizar de sua constatação visual, ou seja, ter presenciado a infração come-tida6 considerando-se a fé-pública7 decorrente do princípio da presunção de legitimidade que detém qualquer ato administrativo.

3 Artigo 280 § 4º do CTB.

4 Artigo 280 § 4 º do CTB e Resolução 371/2010-CONTRAN – Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

5 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994.

6 Artigo 280 § 2º do CTB: a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

7 Credibilidade inconteste, confiança plena e certeza da verdade; crédito que a lei confere aos atos do oficial público. Segundo NORONHA (E. Magalhães Noronha, na obra Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1997, v. 4, p. 109), “é uma realidade e é um interesse que a lei deve proteger. Sem ela seria impossível a vida em sociedade. Fruto da civilização e do progresso – pois seria incompreensível ou inútil nas sociedades primiti-vas – hoje constitui um bem do qual a vida comunitária não pode absolutamente prescindir.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR8. Pauta-se ainda a atividade fiscalizatória que culmine com a confecção de auto de infração de trânsito por parte do agente,

além da fé pública a presunção de legitimidade, configurada pela “transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativopara quem o invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sem-pre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.”8

9. Nesta esteira, a Constituição da República Federativa do Brasil, elenca que a segurança pública, dever do Estado, direitoe responsabilidade de todos será exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravésde instituições, dentre elas Polícias Militares, a qual dentro do território nacional, caberá ações de polícia ostensiva e a preservaçãoda ordem pública9.

10. Ainda de modo inconteste, a Constituição Estadual do Paraná registra que o papel da Polícia Militar como “força esta-dual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preserva-ção da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros pú-blicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formase funções definidas em lei”10.

11. A conceituação e entendimento acerca das definições para Ordem Pública (conjunto de regras formais, que emanam doordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendoum clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que con-duza ao bem comum) e Manutenção da Ordem Pública (exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, ma -nifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordempública) é dada pelo Decreto Federal nº 88.777/8311.

12. O mesmo diploma legal, conceitua os tipos de policiamento afetos a Polícia Militar, cabendo-lhe o Policiamento Osten-sivo (ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados derelance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública), incluindo-se nele o ostensi -vo geral, urbano e rural; de trânsito e outros12.

13. De outra sorte, a Convenção de Trânsito de Viena, define adequadamente a exigibilidade da condição prática do agentede trânsito, ao estabelecer que “os usuários da via estão obrigados a obedecer imediatamente qualquer ordem dos agentes encarrega-dos de regular o trânsito, bem como que estes, serão facilmente reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia”13.

14. No ordenamento jurídico pátrio, o poder de polícia, está expresso no artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional,quando trata da instituição de taxas (espécie tributária que é cobrada em razão do poder de polícia - artigo 5° c/c artigo 77 do CódigoTributário Nacional), que além de conceituar o instituto, apresenta sua forma regular de exercício, sem que haja arbitrariedade quepossa violar a legalidade (artigo 78, parágrafo único CTN), considerando “poder de polícia atividade da Administração Pública que,limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse públi-co concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades eco -nômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direi -tos individuais ou coletivos, considera-se ainda o regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão compe-tente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,sem abuso ou desvio de poder14.

15. No Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, volume I (resolução 371/2010-CONTRAN), depreende-se registradoque “as ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança decomportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a efi -cácia da norma jurídica; neste contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade devida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelosprincípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

16. O Anexo I15 do Código de Trânsito Brasileiro, define textualmente como se deve interpretar situações de Fiscalização(ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio de poder de polícia administrativa detrânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades de trânsito e de acordo com as competências definidas no código); Opera-ção de Trânsito (monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego das condições de fluidez de estacionamentoe parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapa-lhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores); Patrulhamento (função exercida pela Polí-cia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando livre circulação e evitando aciden -

8 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141.

9 Constituição Federal do Brasil, capítulo III – Da Segurança Pública, artigo 144, inciso V § 5º.

10 Constituição Estadual do Paraná, artigo 48.

11 Decreto Federal nº 88.777 de 30 Set. 83 – Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200) – Capítulo II– Da conceituação e competência, artigo 2º, nº 19 e 21.

12 Decreto Federal nº 88.777 de 30 Set. 83 – Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200) – Capítulo II– Da conceituação e competência, artigo 2º, nº 27.

13 Decreto 86.714 de 10 Dez 81 – Convenção sobre Trânsito Viário (artigo 6, itens 1 e 2).

14 Lei 5.172 de 25 Out 66 – Código Tributário Nacional: artigos 77 e 78.

15 Trata dos Conceitos e Definições do Código de Trânsito Brasileiro.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRtes); e, Policiamento Ostensivo de Trânsito (função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos rela-cionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulaçãoe evitando acidentes).

17. Quando se tratar de situações de fiscalização de trânsito16, caberá a Polícia Militar, como força legal representante doEstado, representada pelos seus integrantes, reconhecidos a distância pela sua ostensividade, uniforme e veículos devidamente carac-terizados, a realização de tal atividade, esta porém restrita ao direcionamento e fluidez do tráfego, orientações a usuários e conduto -res, levantamentos de acidentes de trânsito e estatísticas, devendo assim fazê-lo indistintamente.

18. O ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação: competência, fina -lidade, forma, motivo e objeto. Quando sob a flagrância do agente de trânsito ocorre uma infração administrativa de trânsito (artigos93 a 95, 162 a 255 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro ou artigos 53 a 55 do Regulamento de Transporte Rodoviário de ProdutosPerigosos17) deve o agente lavrar o auto de infração – ato administrativo vinculado na forma da lei, não havendo discricionariedadecom relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

19. Quando a fiscalização resultar na necessidade de confecção de auto de infração de trânsito, não há ponderações a seremrealizadas, tendo o agente de trânsito que estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, no regular exercício desuas funções, além de ter presenciado o cometimento da infração18, sendo-lhe totalmente vedado, confeccionar autuações que não se-jam decorrentes de atos administrativos legais.

20. A confecção de auto de infração de trânsito, por agente de trânsito fora do seu horário de trabalho (escala de serviço)e/ou não estando devidamente uniformizado não configura o policiamento ostensivo característico de sua função, condição sine quanon19, essencial ao exercício da fiscalização de trânsito prevista no CTB, consistindo em falta de competência para este ato em espe-cífico, apesar de investido de uma função pública; sujeito a cancelamento de ofício pela Autoridade de Trânsito ou quando requeridopela parte ou pela própria Administração.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 027/2013 – 24 Out. 2013MOTOFRETE - MOTOTÁXI

1. Toda motocicleta autorizada ao transporte remunerado de cargas (motofrete) ou de passageiros (mototáxi), deveobedecer as resoluções do CONTRAN sob nº 356, 378, 410-CONTRAN e decorrentes. Fixada a vigência a eficácia da norma notempo, cumpre apurar o seu alcance. Como evidencia a ementa do ato normativo, seus comandos tem como destinatários osprestadores de serviço remunerado de transporte de carga ou passageiros em motocicleta e motoneta.

2. A obediência legislação diz respeito as seguintes situações em específico:a. registro do veículo na categoria ALUGUEL, devendo ostentar visualmente a placa na cor vermelha com dísticos na cor

branca; b. tal registro compreende a existência física de dispositivo de proteção para pernas e motor; aparador de linha, fixado ao

guidon, dispositivo de fixação (permanente ou removível);c. constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e Certificado de Registro de Veículo a capacidade

máxima de tração da motocicleta;d. este veículo deverá ser submetido a inspeção semestralmente;e. para exercício das atividades de motofretistas ou mototaxistas, exigir-se-á do condutor: idade mínima de 21 anos, ser

habilitado na categoria A há pelo menos 2 anos, ser aprovado em curso especializado, estar vestido com colete de segurança dotadode dispositivo retrorrefletivo.

3. Além dos equipamentos obrigatórios mencionados acima, ainda será exigido do mototáxista no veículo a instalação dealças metálicas, traseira e lateral para apoio do passageiro.

4. Para o motofretistas, será exigida autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito – DETRAN.a. para mudança de categoria de particular para aluguel (atividade de motofrete), os proprietários de motocicletas,

motonetas ou triciclos (destinados ao transporte de mercadorias) dos municípios onde o veículo estiver registrado e não tenham órgãomunicipal de trânsito, bem como não emitam respectivo alvará, ficam dispensados da apresentação de autorização do poderconcedente, expressa por meio de alvará municipal, enquanto não houver regulamentação própria a atividade (nos demais municípiosque possuem regulamentação própria, a mudança de categoria de particular para aluguel, está vinculada a apresentação deautorização do poder concedente, expressa por meio de alvará municipal ou qualquer documento que habilite o proprietário a exercera atividade)20.

5. Os dispositivos podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelhas), alforjes, bolsas ou caixas laterais desde queatendam as dimensões ficadas abaixo.

6. Não pode haver comprometimento da eficiência dos espelhos retrovisores.

16 Artigo 23 inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.

17 Decreto 96.044/88 – Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas atualizações (Portaria 3924/2012-ANTT)

18 Resolução 371/2010 – Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

19 Expressão que vem do latim e significa "sem o qual não pode ser". Sine qua non refere-se a uma ação, condição ou algo indispensável e essenci-al.

20 Portaria nº 373/2013-DETRAN/PR-DG.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR7. É vedado o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, exceto, botijão GLP com capacidade máxima

de 13 kg ou de galões de água mineral, capacidade até 20 litros.8. Dimensões máximas admitidas:

Baú Grelha Alforje, bolsa, caixas laterais

Caixas Combinações (grelha + outro)

Largura 60 cm, desde que nãoexceda a distância entre as extremidadesinternas dos espelhos retrovisores

60 cm, desde que nãoexceda a distância entre as extremidadesinternas dos espelhos retrovisores

Não exceder as dimensões máximas do veículo (medidas entre extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, aque for maior.

Podem exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm

Não ultrapassar a largura da grelha

Comprimento Não exceder a extremidade traseira do veículo

Não exceder a extremidade traseira do veículo

Não exceder a extremidade traseira do veículo

Não ultrapassar o comprimento da grelha

Altura Não ultrapassar 70 cm de sua base central medida a partir do assento do veículo

Não ultrapassar 40 cm de sua base central medida a partir do assento do veículo

Não exceder a altura do assento em seu limite superior.

Não ultrapassar 70 cm de sua base central medida a partir do assento do veículo

As dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.10. Nas demais situações caberá ao agente fiscalizador de trânsito urbano observar21:a Verificação d a compatibilidade da carga em relação ao veículo (motocicleta ou motoneta):Enquadramento pela inobservância: artigo 244 inciso VIII do CTB (transportando carga incompatível com suas

especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do artigo 139-A do CTB - Código da infração: 710-21. Carga incompatível éaquela a que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo;exemplo: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de águamineral em suporte lateral, dentre outros).

Também constitui essa infração quando for realizado o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e degalões em motocicleta ou motoneta. Não autuar: quando for realizado o transporte de gás de cozinha e de galões contendo águamineral em motocicletas ou motonetas, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

b. Observância das normas para realização do transporte remunerado de cargas em motocicletas e motonetas:Enquadramento pela inobservância: artigo 244 inciso IX do CTB (efetuando transporte remunerado de mercadorias em

desacordo com o previsto no artigo 139-A do CTB ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas). Códigoda infração: 755-21.

Esta infração ocorre quando da utilização, para transporte remunerado de mercadorias, de motocicletas ou motonetas semprotetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso detombamento, ou sem aparador de linha antena corta-pipas. Outra hipótese de incidência desse tipo infracional é a realização detransporte remunerado de mercadoria com veículo que não foi submetido à inspeção semestral.

c. Verificação do registro do veículo na categoria aluguel quando da realização de transporte REMUNERADO demercadorias:

Enquadramento pela inobservância: artigo 230 inciso VIII do CTB (efetuando transporte remunerado de bens, quando nãofor licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente). Código da Infração: 686-62.

Somente será possível autuar pela inobservância da categoria adequada para a realização do transporte remunerado quandoo poder público competente para outorgar o alvará de serviço já o estiver fazendo.

d. Instalação de protetor de motor mata-cachorro e aparador de linha antena corta-pipas quando em motocicleta oumotoneta empregada em serviço NÃO REMUNERADO de entrega de mercadorias:

Enquadramento no caso de inobservância: artigo 230 inciso IX do CTB (sem equipamento obrigatório ou estando esteineficiente ou inoperante). Código da Infração: 663-71. Também está sujeito a autuação se o protetor de motor e o aparador de linhade antena corta-pipas estiverem ineficiente ou inoperante (conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante).Código da infração: 773-72.

e. Utilização do colete refletivo conforme Anexo III da Resolução/CONTRAN nº 356/10:Enquadramento pela inobservância: artigo 244 inciso I do CTB (sem usar vestuário de acordo com as normas e

especificações aprovadas pelo CONTRAN). Caracteriza esta infração a não utilização do colete refletivo pelo condutor damotocicleta ou motoneta, tanto no transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias, nos termos da regulamentação peloCONTRAN (Anexo III, Res. 356/10). Código da Infração: 703-03.

21 Pesquisa junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRf. Utilização dos dispositivos retrorrefletivos de segurança para o capacete, conforme Anexo II da Resolução/CONTRAN nº

356/10:Enquadramento pela inobservância: artigo 230 inciso X do CTB (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em

desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN). Código da Infração: 664-50.Tratando-se de serviço de entrega não remunerado basta que os dispositivos retrorrefletivos do capacete atendam ao

disposto na Resolução 453/13 do CONTRAN.g. Utilização dos dispositivos retrorrefletivos de segurança para baú de motocicletas, conforme Anexo I da

Resolução/CONTRAN nº 356/10:Enquadramento pela inobservância: artigo 230 inciso IX do CTB (sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente

ou inoperante). Serve tanto para o transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias. Código da Infração: 663-71 (sem oequipamento) e 663-72 (com o equipamento ineficiente ou inoperante).

h. Uso simultâneo de sidecar e semirreboque:Enquadramento pela inobservância: artigo 230 inciso XII do CTB (com equipamento ou acessório proibido). O

semirreboque é um veículo, mas o sidecar é considerado um equipamento e o seu uso simultâneo com semirreboques emmotocicletas ou motonetas é expressamente proibido pelo parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 356/10 do CONTRAN. Valetanto para o transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias. Código da Infração: 666-10.

i. ainda poderá incorrer em infrações dos artigos 230 inciso V, 231 inciso IV, V, VIII e X, 244 incisos I e II do CTB,conforme a situação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028-A/2013 – 20 Mar 2014BICICLETA ELÉTRICA – CICLOMOTOR

1. Define-se como ciclomotor todo veículo dotado de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse a 50cc e cuja veloci -dade máxima não ultrapasse 50 km/h, independente da existência ou não de pedais auxiliares, exceto aos referidos nos itens 2 e 3.

2. Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Conceitos e Definições) ao tratar da definição de bicicleta elencaser todo veículo de propulsão humana, dotada de duas rodas, sendo para efeito deste código, similar a motocicleta, motoneta e ciclo-motor.

3. Segundo os artigos 120, 129 e 130 do CTB, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, paratransitar na via, deve ser registrado junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados, no município de domicílio ou residência de seuproprietário.

4. A falta do registro do veículo, cabe autuação e remoção do veículo.5. Ainda segundo a Resolução nº 14/98-CONTRAN, que trata dos equipamentos obrigatórios para todos os veículos, item

III trata daqueles destinados aos ciclomotores (espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela;lanterna, na cor vermelha na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus com condições mínimas de segurança; dispositivo destinadoao controle de ruído do motor).

6. Os condutores destes veículos se sujeitam as regras estabelecidas nos artigos 54, 55 e 57 do CTB (somente poderão cir -cular nas vias, quando condutores e passageiros estiverem utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; segu-rando o guidom com ambas as mãos).

7. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, na faixa própria ou mais à direita. Sendo veda-do a circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas: artigos 187 I, , 193, 244 § 1º “a”, 244 § 1º “b”, 244 §2º do CTB, sem prejuízo as demais sanções.

8. O condutor do veículo, ciclomotor, deverá ser habilitado para condução de tal veículo, no mínimo na categoria "A" ouACC.

9. Equipara-se a ciclomotor - ciclo-elétrico, todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica compotência máxima de 4kw dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro ecarga, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.

10. Excetua-se ao item acima os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação so-mente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, desde que (i) a velocidade máxima seja de 6 km/h em áreas decirculação de pedestres; (ii) 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; (iii) uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização notut -na, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e, (iv) dimensões – largura e comprimento – iguais ou inferiores às deuma cadeira de rodas (NB NBR 9050/2004).

11. Excetua-se ainda a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivomotriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, desde que (i) com potên-cia nominal máxima até 350 Watts; (ii) velocidade máxima de 25 km/h); (iii) dotadas de sistema que garanta o funcionamento domotor somente quando o condutor pedalar; (iv) não dispor de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potên -cia; ser dotada de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores em am-bos os lados e pneus em condições mínimas de segurança; e (vi) uso obrigatório de capacete de ciclista.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 029/2013 – 24 Out. 2013VEÍCULO ESTACIONADO

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR1. O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de setembro de 1997 em seu capítulo 1º e artigo 1º estabelece trânsito

“como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, pa-rada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

2. Segundo as definições do Anexo I do CTB (Conceitos e Definições) – Estacionamento corresponde a imobilização deveículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; diferentemente de Parada que significa aimobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passagei-ros. Operação de carga e descarga configura estacionamento.

3. Parar em local proibido pela sinalização mesmo que com o sistema de alerta ligados não legaliza a situação irregular,continua sendo infração a legislação de trânsito.

4. Com exceção da infração capitulada no artigo 181 e seus incisos, o veículo quando estacionado não estará cometendonenhuma outra infração à legislação que não seja pelo estacionamento irregular.

5. As infrações tipificadas no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, dizem respeito a proibição de estacionamento deveículos nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada (meio fio) de50 centímetros a 1 metro; afastado da guia da calçada (meio fio) a mais de 1 metro; em desacordo com as posições estabelecidas peloCTB; nas pistas de rolamento das estradas, rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento; junto ou sobrehidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados;nos acostamentos, salvo por motivo de força maior; no passeio ou sobre faixa destinada à pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bemcomo nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados oujardim público; onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos; impedindo amovimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação deveículos e pedestres; onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros detransporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco doponto; nos viadutos, pontes e túneis; na contramão de direção; em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço desegurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas; em desacordo com ascondições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado); em locais e horários proibidosespecificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar); em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pelasinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar).

6. As infrações capituladas no Artigo 182 do Código de Trânsito Brasileiro, diferem totalmente daqueles estabelecidas noartigo 181 do mesmo diploma legal, tratando estas da parada nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da viatransversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm; nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da viatransversal; afastado da guia da calçada (meio fio) de cinquenta centímetros a um metro; afastado da guia da calçada (meio fio) amais de um metro; em desacordo com as posições estabelecidas no CTB; na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias detrânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento; no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização; na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulaçãode veículos e pedestres; nos viadutos, pontes e túneis; na contramão de direção; em local e horário proibidos especificamente pelasinalização (placa - Proibido Parar); parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

7. Mesmo que venha a figura como parte em acidente de trânsito, o veículo que se encontrar regular e devidamenteestacionado, não estará em flagrante cometimento de qualquer outra infração de trânsito que seja.

8. Se por ventura, se encontrar nesta condição deverá constar nos boletins e/ou relatórios de acidentes de trânsito urbano,quando da lavratura de tais expedientes, porém não recai sobre o mesmo qualquer infração passível da confecção de auto de infração,que não seja por estar estacionado irregularmente (por um dos incisos do artigo 181 do CTB) e por nenhuma outra situação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 030/2013 – 24 Out. 2013RECOLHIMENTO DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

1. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR é responsável administrativamente perante a Autoridade de Trânsito DETRAN notocante a qualquer assunto que diga respeito a trânsito, devendo sempre a OPM tratar de tais situações por intermédio do AssessorMilitar DETRAN/PMPR.

2. Determinadas infrações a legislação de trânsito, em essência àquelas capituladas nos artigos 162 III, IV e V, 163 I, II, III,V, 165, 170, 173, 174, 175, 176 V, 210 e 244 V da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro-CTB, trazem como medida adminis-trativa inicial o recolhimento do documento de habilitação do condutor22.

3. É ilícito às pessoas de direito público “reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fo -tocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional,certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”23

4. Somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal (Lei 9.453/97) 5. Traz ainda o artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro que a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo

único e de acordo com as especificações do CONTRAN, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equi-valerá a documento de identidade em todo o território nacional.

22 Artigo 269 incisos III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.

23 Artigo 1º da Lei 5.553/68.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR6. O órgão executivo de trânsito – DETRAN é o responsável pela inserção de informações no sistema acerca da situação

decorrentes da permissão e habilitação, uma vez efetuada a consulta ao sistema e haver o registro de informações ou similares:- SITUAÇÃO IRREGULAR. CONDUTOR COM CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE CNH. PENDENTE DE ENTREGA

DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.- CNH SUSPENSA/CASSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.- CONDUTOR PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EMISSÃO DA CNH.- SITUAÇÃO IRREGULAR: CONDUTOR PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. EFETUOU ENTREGA DA CNH,

MAS NÃO FEZ CURSO DE RECICLAGEM. - CNH CASSADA. PERÍODO “X” a “Y”. CONDUTOR DEVERÁ COMPARECER AO DETRAN PARA REABILITA-ÇÃO.

Poderão haver outras informações no mesmo sentido, de acordo com cada situação deverá o agente de trânsito deverá efetu-ar as autuações necessárias e informar no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração que o condutor estava portando o documentode habilitação.

7. Condutor de veículo automotor nas situações acima deverá ser enquadrado consoante Artigo 162 inciso II do Código deTrânsito Brasileiro24, sem prejuízo as demais sanções previstas na legislação.

8. Independente das informações que constem no sistema DETRAN quando da realização de consulta de prontuários e/ounúmero de registro de habilitações ou permissões, SOMENTE deverá ocorrer o recolhimento do documento de habilitação nas se-guintes situações:

a. quando o documento de habilitação apresentado, ter indícios de ter sido adulterado ou falsificado (apreensão do docu-mento e encaminhamento do mesmo e seu portador a Delegacia de Polícia Local para procedimentos de praxe);

b. quando do cometimento de crime de trânsito25 (apreensão do documento e encaminhamento do mesmo e seu portador aDelegacia de Polícia Especializada ou Local para procedimentos de praxe);

c. quando for situação de embriaguez, em que deverá ser recolhido administrativamente o documento de habilitação para oSENOT do agente autuador, onde permanecerá por até 5 dias aguardando a retirada por parte do seu titular26.

9. O agente de trânsito ao constatar uma infração a legislação de trânsito, deverá verificar se esta se enquadra numa das hi -póteses do item anterior, em assim sendo deverá recolher o documento de habilitação; não configurando nenhuma delas, apenas rela -tará o ocorrido à autoridade de trânsito no auto(s) de infração, bem como consignará no mesmo as informações recebidas da consultado sistema DETRAN e também informará se o condutor estava ou não portando o documento de habilitação no momento da aborda-gem.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 032/2013 – 25 Out. 2013LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS

1. A Assessoria Militar DETRAN/PMPR é responsável administrativamente perante a Autoridade de Trânsito DETRAN notocante a qualquer assunto que diga respeito a trânsito, devendo sempre a OPM tratar de tais situações por intermédio do AssessorMilitar DETRAN/PMPR;

2. Todo e qualquer veículo automotor, em circulação nas vias públicas, deverá ser registrado junto ao órgão executivo detrânsito do Estado27.

3. É obrigação intrínseca dentre as atribuições do agente de trânsito, ao abordar condutor de veículo automotor, exigir destea apresentação de documentação (de porte obrigatório) que comprove o licenciamento do veículo, consoante prescrito na legislaçãode trânsito em vigor.

4. De tal sorte, deverá ser apresentado pelo condutor o certificado de licenciamento anual-CLA 28, certificado de registro elicenciamento de veículo, nota fiscal de aquisição do veículo, carta-verde e certificado de propriedade, conforme a situação.

5. O veículo somente será considerado devidamente licenciado estando quitado os débitos relativos a tributos, encargos emultas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas29.

6. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajetoentre a fábrica e município de destino30.

24 Artigo 162 inciso II do CTB. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir cassada ou com suspensão do di-reito de dirigir. Infração gravíssima. Penalidade multa e apreensão do veículo.

25 Artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro.

26 Resolução 432/2013-CONTRAN e Instrução Normativa nº 017/2013-AM/DETRAN.

27 Artigo 120 do CTB: todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo detrânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

28 Artigo 133 do CTB.

29 Artigo 131 parágrafo 2º do CTB.

30 Resolução nº 04/98 – dispõe sobre o trânsito de veículos novos, antes de seu registro e licenciamento; Resolução nº 269/98 – dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento, do pátio da fábrica,da indústria encarroçadora ou concessionária e do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivosà data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR7. A apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual

– CLA, dar-se-á para veículo em circulação, sendo seu porte obrigatório e será exigido para todos os veículos.8. Será expedido ao proprietário do veículo automotor o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou

Certificado de Licenciamento Anual – CLA, quando este comparecer junto ao órgão executivo de trânsito ou despachante, apresentarnota fiscal de aquisição do veículo, comprovantes de identidade e de residência e submeter o veículo a inspeção (vistoria); talexpediente – documento – será emitido num intervalo máximo de 10 dias.

9. A exigência de tais documentos, devem obedecer a uma das situações abaixo:a. veículos licenciados e registrados no Estado do Paraná, devem seguir o calendário emitido anualmente pelo órgão

executivo de trânsito – DETRAN, o qual faz distinções entre as dezenas finais das placas do veículo, vencendo cada qual em datasdiferentes;

b. veículos registrados e licenciados em outras unidades federativas, seguem o estabelecido na Resolução 110/2000-CONTRAN.

10. No caso de veículo novos, o condutor deverá portar a Nota Fiscal, tendo o adquirente um prazo legal de 15 dias a contarda data do carimbo de entrega do veículo, ou na ausência deste, a contar da data de emissão da Nota Fiscal para efetuar o registro doveículo. Após este prazo e flagrado conduzindo sem o devido registro configura infração no artigo 230, V do CTB (conduzir veículosem estar registrado).

11. Será exigido do condutor de veículo com placas estrangeiras, o certificado de propriedade do veículo e o Certificado deApólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos de Passeio 31 32(ou “carta verde” ou“certificado internacional de seguro de automóvel”).

12. A apresentação da documentação mencionada, consoante cada uma das situações elencadas, e dentro do seu prazo devalidade caracterizam o veículo estar devidamente licenciado e registrado.

13. Quando da abordagem, destacam-se três situações diferentes as quais deverão ser pautadas a ação do agente autuador:a. não portando o CRLV, CLA, NF ou Carta Verde: efetuar consulta ao sistema DETRAN para confirmar de que não há

pendências – confirmando-se tal situação, elabora-se auto de infração pelo não porte de documentação: artigo 232 do CTB 33

(conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB). No campo OBSERVAÇÃO do auto de infraçãoinformar OBRIGATORIAMENTE qual o documento que não portava no momento da abordagem.

b. não portando o CRLV, CLA, NF ou Carta Verde: após consulta ao sistema DETRAN e confirmando que não foraemitido tal documento em razão de alguma pendência; elaborar auto de infração pelo artigo 230 inciso V do CTB (conduzir oveículo registrado que não esteja devidamente licenciado).

c. não portando o CRLV, CLA, NF, carta verde ou CRV: após consulta ao sistema DETRAN, com resposta positiva parafalta de registro, emissão de auto de infração pelo artigo 230 V do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado).

14. Quando do enquadramento pelo artigo 230 inciso V do CTB, observar a adoção da medida administrativa prevista paraa situação – remoção do veículo para o depósito.

15. Caracteriza-se “veículo não licenciado34” para fins de autuação pelo artigo 230, V do CTB, quando vencido olicenciamento conforme calendário anual e constatada pendências financeiras do proprietário do veículo automotor perante o Estado,quer sejam IPVA, licenciamento, seguro obrigatório – DPVAT35, multas de trânsito obrigatórias ou ainda multas ambientais.

16. Quando o condutor portar o CRLV vigente conforme calendário anual de licenciamento, o fato do IPVA estar comparcelas vencidas não configura infração do artigo 230, V do CTB, uma vez que a exigibilidade do pagamento de tal tributo écompetência do DETRAN para fins de emissão do novo CRLV conforme preceitua o § 2º do artigo 131 do CTB.

17. Qualquer das situações acima, impedirá o órgão executivo da emissão do documento de trânsito exigido pela legislação(caracterizando a falta de licenciamento) e quando da abordagem de tal veículo e não estar portando a documentação, deve o agenterealizar a consulta, para confirmar a real situação do veículo para adoção das medidas previstas.

18. A autuação por parte do agente de trânsito dar-se-á SEMPRE pelo artigo 230 V do CTB, independente de qual seja apendência registrada no sistema (a qual também, não importa ao agente fiscalizador).

19. Deverá ainda o agente de trânsito considerar o prazo regulamentar de 10 dias de tolerância ante a exigência da quitaçãodos débitos da obrigação tributária, ou seja, desde que efetivamente quitado dentro do prazo legal previsto, nos próximos dez diasúteis, poderá encontrar em circulação veículo automotor, cujo condutor ainda não porte o licenciamento do ano atual, porémportando o licenciamento do exercício anterior juntamente com comprovante de pagamento (efetuado dentro do prazo previsto),porém ainda não recebeu o documento. Nesta situação não há autuação a ser confeccionada.

20. O marco para se realizar a fiscalização de veículo automotor, considerando será sempre a portaria emitida pelaautoridade executiva de trânsito-DETRAN/PR (para veículos licenciados e registrados no Paraná) ou o calendário estabelecido pelaresolução 110/2000-CONTRAN.

21. A fiscalização de veículos registrados em outra unidade federativa será o seguinte:

31 Resolução 120/94-MERCOSUL – Acordo entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (para veículos de passeio, particular ou aluguel).

32 Resolução 238/07-CONTRAN – Dispõe sobre o porte obrigatório do Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil doProprietário e/ou Condutor de Automóvel Particular ou de Aluguel, não registrado no país de ingresso, em viagem internacional.

33 Resoluções 205 e 237/2007-CONTRAN.

34 Artigo 131 parágrafo 2º do CTB.

35 DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR

Final de PlacaPrazo final para renovação do

LicenciamentoInício da fiscalização

1 ou 2 30 de Setembro 1 de Outubro do mesmo ano

3, 4 ou 5 31 de Outubro 1 de Novembro do mesmo ano

6, 7 ou 8 30 de Novembro 1 de Dezembro do mesmo ano

9 ou 0 31 de Dezembro 1 de Janeiro do ano seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 033/2014 – 10 Mar. 2014SOM AUTOMOTOR - RECOMENDAÇÃO

De acordo com RECOMENDAÇÃO da PM-3/PMPR (NB nº 001/2014, publicada no Boletim Geral PMPR nº 038 de 24Fev. 14 – fls. 4), enquanto não ocorrer o devido pronunciamento por parte dos Órgãos de Trânsito, as Unidades de Execução daPMPR se abstenham de lavrar notificações afetas ao artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de, em fazendo, dar mar -gem a questionamentos de ordem administrativa e também judicial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 034/2014 – 10 Mar. 2014ISENÇÃO DE TAXAS - DETRAN

1. Embora todas as demandas tenham cunho social e interesse jurídico decorrente e sejam plausíveis, todo serviço prestadopelo Estado do Paraná através do DETRAN-PR é vinculado a uma taxa com previsão legal em lei e de pagamento obrigatório.

2. A autuação do Governo do Estado bem como do órgão de trânsito – DETRAN/PR, pautam-se nos princípios da Admi -nistração Pública, de legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e eficiência.

3. Somente poderá ocorrer isenção se houver expressa previsão legal. Ao órgão de trânsito somente é permitido praticaratos previstos legalmente e, mesmo que eventual, concessão de isenção ou dispensa de recolhimento de taxas afronta o princípio daisonomia, norteador de atos administrativos, pois seria conferir tratamento diferenciado aos demais.

4. A cobrança de taxas não é mera faculdade atribuída o Diretor Geral do DETRAN, eis que se encontra vinculada a co -mando legal dele não podendo se afastar sob pena de responsabilização.

5. A cobrança de taxa refere-se a cada processo e constitui fonte de custeio, haja vista o DETRAN-PR cumprir função car -torial e de prestação de serviços por força de lei, onde os atos administrativos revestidos de legalidade são vinculados, isto quer dizerque a autoridade administrativa não pode usar de sua discricionariedade para conceder ou deixar de conceder isenção ou redução, ex-ceto se houver previsão legal.

6. A materialidade do fato gerador da taxa está preconizada no artigo 7736 do Código Tributário Nacional caracterizado pela“autuação estatal diretamente referida ao contribuinte” em forma de contraprestação do serviço recebido. O serviço prestado é espe-cífico e divisível, diretamente ao contribuinte cabendo a este a obrigação de pagar. (Constituição Federal do Brasil, 1988, Artigo 145inciso II)37

7. As taxas cobradas pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR estão vinculadas ao rol de serviços administrativosatravés das Leis Estaduais nº 7.811/8338, 8.065, 9.500. 10.100 e 11.019/94 e também pela Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsi-to Brasileiro).

8. Ainda neste diapasão o Código Tributário Nacional, lei complementar que regula o Sistema Tributário Nacional e estabe-lece as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios, dispondo em seus artigos3º39, 5º40, 77, 97 inciso VI41, 175 incisos I e II42, 17643 e 177 incisos I e II44.

36 Código Tributário Nacional - Artigo 77, As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito desuas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicoespecífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.37 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:... II – taxas, em razão do exercício do poder de po-lícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (Cons-tituição Federal do Brasil, 1988, artigo 145 inciso II).

38 Lei Estadual nº 7.811/83 – cria a autarquia Departamento de Trânsito – DETRAN e suas taxas.

39 Código Tributário Nacional – Artigo 3º, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, quenão constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

40 Código Tributário Nacional – Artigo 5º, Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

41 Código Tributário Nacional – Artigo 97 inciso VI, Somente a Lei pode estabelecer, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditostributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

42 Código Tributário Nacional – Artigo 175 incisos I e II, Excluem o crédito tributário, a isenção e a anistia.

43 Código Tributário Nacional – Artigo 176, A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condiçõese requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

44 Código Tributário Nacional – Artigo 177, Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria;aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR9. Destarte, de acordo com a legislação em vigor, não há hipótese de dispensa, isenção ou redução de taxas quaisquer que

sejam as razões esposadas pelo contribuinte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 035/2014 – 10 Jul. 2014ALTERAÇÕES/MODIFICAÇÕES VEICULARES

1. Compete a Autoridade de Trânsito – órgão executivo de trânsito – o registro e licenciamento dos veículos modificadose/ou alterados.

2. Compete a Autoridade de Trânsito, conceder a autorização para que se proceda as modificações almejadas peloproprietário do veículo.

3. Tais alterações devem ser realizadas em instituição técnica licenciada pelo DENATRAN e verificar-se-á mediante aemissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV.

4. O CSV não autoriza a circulação do veículo modificado pela via pública, apenas confere ao seu proprietário apossibilidade de apresentação do mesmo no órgão executivo de trânsito, para submissão a vistoria veicular, procedendo-se de acordocom critérios de oportunidade e conveniência ao lançamento das informações pertinentes a alteração no CRLV/CLA e CRV.

5. Somente será exigido pelo órgão executivo de trânsito e aceito o CSV, quando da fiscalização de trânsito se, esta se derem razão da substituição de equipamentos veiculares em veículos já registrados, onde se exigirá: CSV, CAT 45 e NF – paraequipamentos veiculares novos ou fabricados a partir da Portaria 27/2002-DENATRAN; ou, CSV e comprovante de procedência, seanterior a vigência da Portaria 27/2002-DENATRAN.

6. Veículos com suspensão alterada com base na resolução 262, 292, 463 e 479/CONTRAN, tem assegurado o seu direitode circulação até o seu sucateamento, mediante informação constante no CRV ou CRLV/CLA ou até a substituição do licenciamento(emissão de CRV, CRLV/CLA), o que ocorrer primeiro.

7. No tocante a suspensão do veículo de modo geral, exceto aqueles de duas ou três rodas e quadriciclos, considerando:a) veículos com PBT até 3500 kg:

- sistema de suspensão pode ser fixo ou regulável;- altura mínima permitida para circulação: 100 mm- medição vertical do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi- no esterçamento o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar na estrutura do veículo

b) veículos com PBT superior a 3.500 kg:- em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma

linha horizontal. - a verificação será feita conforme o item 15. Anexo II.- as dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM –

ISO 1726- é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir

eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.8. Qualquer tipo de suspensão pode ser regularizada, seja suspensão fixa, suspensão a ar, suspensão de rosca, suspensão

hidráulica, catraca e qualquer novo método que aparecer no mercado. A suspensão regulável diferente da fixa permite que omotorista regule a altura da suspensão, podendo deixá-la mais alta ou mais baixa, conforme a necessidade.

9. Existem dois tipos de suspensão regulável. Na suspensão a ar, as molas são substituídas por bolsas de ar, num sistemaque envolve peças como compressor, cilindro e mangueiras. Apesar de mais cara, seu uso é mais cômodo, já que os comandos sãofeitos de dentro do veículo. Na suspensão de rosca, troca-se a mola por uma mais curta e um sistema que permite aumentar e reduzira altura da suspensão por meio de uma rosca.

10. São vedadas pela legislação:- alteração na suspensão dianteira;- utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;- aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;- substituição do chassi ou monobloco de veículo;- alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos

da suspensão.11. Veículos modificados para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em CFC deve portar

o CSV (exceção) em todas as demais situações somente será exigido o CRLV/CLA, onde deverá constar as alterações do veículohomologadas pelo órgão executivo de trânsito.

12. Aspectos legais acerca da inobservância à legislação afeta a suspensão regular ou em desconformidade a legislação dar-se-á pela tipificação da infração do artigo 230 VII do CTB; devendo obrigatoriamente constar no campo OBSERVAÇÃO:informações constante do CRLV/CLA (CSV Nº XXXXXXXX/2014-100MM – CLA Nº/EXERCÍCIO); medição aferida (aqueladetectada pelo agente) e equipamento utilizado para aferição (trena marca X; régua plástica marca Y).

13. Modificações possíveis (resolução 292/2008-CONTRAN).14. Modelos de autuações possíveis:

45 Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito.

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15. Ilustrações exemplificativas:

16. A aferição da medição vertical do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi e no esterçamento o conjunto derodas e pneus não poderá tocar na estrutura do veículo (veículos com PBT até 3500 kg).

17. Autuações efetuadas com base no artigo 230 inciso VII do CTB (suspensão alterada), sem que tenha sido observadas asorientações contidas nesta Instrução Normativa ou que se dêem sem abordagem, serão auditadas pela Coordenadoria de Infrações –COINF/DETRAN-PR estando sujeitas a arquivamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 036/2014 – 28 Jul. 2014AUTO DE INFRAÇÃO INCORRETO

1. Ao se constatar o lançamento de alguma informação incorreta ou ao rasurar o auto de infração de tal modo queimpossibilite o seu cadastramento, este deverá ser encaminhado à Autoridade de Trânsito solicitando o seu arquivamento., mesmoquando houver a substituição deste.

2. No auto de infração encaminhado para arquivamento não deverá constar nenhuma referência quanto a sua substituiçãopor outro. No auto de infração que substitui o auto encaminhado para arquivamento, também não poderá haver nenhuma referênciade que está sendo confeccionado em substituição a outro.

3. No tocante ao auto de infração, deverá ser observado o seguinte padrão de procedimento:a) assinalar no auto de infração qual a informação que está incorreta, diversa ou rasurada;b) fazer dois traços de uma extremidade a outra do documento, paralelos entre si;c) entre os traços escrever AI PARA CANCELAMENTO – OFÍCIO Nº XXXX/2014-OPM;d) se possível, mencionar no campo OBSERVAÇÃO o que é que está incorreto, diverso ou rasurado;e) preencher os campos de identificação do agente e assinatura (obrigatório);f) encaminhar somente a primeira via do auto de infração mediante parte/ofício (mencionado em seu corpo), pelo canal de

comando correspondente até o Comandante da Unidade PM; relatando o(s) motivo(s) para o pedido de cancelamento do auto deinfração – este auto não tramita pelo SENOT/OPM;

g) SOMENTE o Comandante da Unidade PM poderá requerer a Autoridade de Trânsito o arquivamento de auto deinfração, consignando o(s) motivo(s) em seu pedido, juntando ainda o auto de infração e a informação (parte/ofício) elaborado peloagente dando conta da situação;

h) toda a documentação deve ser encaminhada à Assessoria Militar DETRAN/PMPR.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017144

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Assessoria Militar DETRAN/PMPRImportante: se o auto de infração ainda não foi totalmente preenchido, não é necessário terminar de preencher o restante

do mesmo.4. Auto de infração entregue a condutor que deixou o local da ocorrência na posse do mesmo e posteriormente ser

verificado erro no seu preenchimento, NÃO poderá ser substituído.5. Somente a Autoridade de Trânsito DETRAN tem autonomia para efetivar o arquivamento de auto de infração nesta

situação.

(modelo de auto de infração encaminhado para cancelamento)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037/2014 – 28 Jul. 2014AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DETRAN/PMPR

1. A qualidade de Agente da Autoridade de Trânsito, prescreve e obedece a legislação em vigor e os requisitosestabelecidos pelo artigo 280 § 4º do Código de Trânsito Brasileiro: ser servidor civil, estatutário ou celetista ou ainda, policialmilitar designado pela Autoridade de Trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

2. Todo policial militar somente será considerado Agente da Autoridade de Trânsito, após ter sido submetido em Curso deCapacitação Técnica para Formação de Agentes Fiscalizadores de Trânsito Urbano e aprovado em Avaliação Técnica.

3. O Curso de Capacitação Técnica para Formação de Agente Fiscalizador de Trânsito Urbano e a Avaliação Técnica é decompetência exclusiva da Assessoria Militar DETRAN/PMPR em consonância com a Coordenadoria de Infrações –COINF/DETRAN-PR.

4. A diagramação, formato do curso e da avaliação, serão definidos pela Assessoria Militar DETRAN/PMPR obedecido alegislação em vigor.

5. A realização de cursos de capacitação dar-se-á consoante necessidade e interesse da Polícia Militar do Paraná e do órgãoexecutivo de trânsito – DETRAN/PR.

6. É de responsabilidade exclusiva da Assessoria Militar DETRAN/PMPR a indicação à Autoridade de Trânsito dosagentes APTOS à condição de Agente da Autoridade de Trânsito.

7. O formato do curso de capacitação deverá observar no mínimo os seguintes critérios: solicitação originada por UnidadePolicial Militar/PMPR; capacidade mínima/máxima de participantes por turma: 10/40 policiais militares; local do curso decapacitação: através de videoconferência (ESD) ou presencial; avaliação: presencial.

8. A indicação dos candidatos ao curso é de inteira responsabilidade da Unidade Policial Militar e de acordo com suasconveniências e interesses.

9. O Curso de Capacitação Técnica para Formação de Agentes Fiscalizadores de Trânsito Urbano DETRAN/PMPR, poderáse dar da seguinte forma:

- por videoconferência – ESD: utilizando-se a rede de videoconferência do DETRAN/PR e suas telessalas no Estado; ou,- presencial – sob responsabilidade da Unidade solicitante.Excepcionalmente, dentro de critérios de razoabilidade-necessidade-oportunidade, poderá a Assessoria Militar

DETRAN/PMPR ministrar curso de capacitação para formação de agentes fiscalizadores de trânsito urbano, quando solicitado.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017145

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR10. A Avaliação Técnica é de responsabilidade exclusiva e indelegável da Assessoria Militar DETRAN/PMPR.11. A Avaliação Técnica poderá apresentar resultado APTO ou INAPTO. O candidato poderá se submeter a quantas

avaliações tiver interesse até obter o resultado APTO.12. Não há interstício mínimo a ser observado entre avaliações.13. O Manual do Agente de Trânsito instituído pela Instrução Normativa nº 020/2013-AM/DETRAN é documento de

referência e sua posse é de caráter obrigatório por todo candidato a Agente de Trânsito, virtual ou fisicamente, quando da realizaçãoda Avaliação Técnica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 038/2014 – 28 Jul. 2014EMBRIAGUEZ - PADRONIZAÇÃO

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativaque determine dependência dar-se-á por meio de exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados, teste emaparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro) ou verificação dos sinais que indiquem a alteração dacapacidade psicomotora do condutor; ou também prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direitoadmitido.

Compete ao agente fiscalizador:1. Durante a fiscalização de condutor de veículo automotor, onde haja identificação de sinais de consumo de substância

psicoativa que determine dependência, o policial militar ou agente de trânsito deverá mediante oferta do teste etilométrico, submeteraquele condutor ao teste etilométrico;

2. O equipamento a ser utilizado deverá ter sido aprovado pelo INMETRO e submetido a verificação metrológica inicial,eventual, em serviço e anual;

3. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada a margem de tolerância (erro máximo admissível),conforme legislação metrológica, devendo ser utilizada para tal a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetros (em anexo) ;

4. Se o condutor, apresentar no momento da abordagem, um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora (enão somente um sinal), para configuração do uso de substância que comprove a alteração da sua capacidade psicomotora; e havendoa recusa ao exame etilométrico estará caracterizada a infração administrativa do artigo 165 do CTB.

5. Os sinais a serem observados, pelo agente de trânsito no momento da fiscalização (quando houver a recusa ao exameetilométrico) serão os constantes do anexo II da Resolução 432/2013 (quanto a aparência: sonolência, olhos vermelhos, vômito,soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; quanto a atitude: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante,dispersão; quanto a orientação: não saber onde está, não saber a data e a hora; quanto a memória: não saber seu endereço, nãolembrar dos atos cometidos; quanto a capacidade motora e verbal, apresentar: dificuldade no equilíbrio, fala alterada);

6. Caso o condutor se submeta ao exame etilométrico, ficará caracterizada a infração administrativa do artigo 165 do CTBquando o equipamento indicar qualquer valor igual ou superior a 0,05 mg/l de ar alveolar expirado pelos pulmões e nãoultrapassar o valor de 0,33 mg/l; nessa situação deverá o agente de trânsito lavrar o auto de infração, observando:

- enquadramento administrativo: artigo 165 do CTB, dirigir sob a influência de álcool.- campo LIMITE REGULAMENTADO: 0,00;- campo MEDIÇÃO REALIZADA: aquela indicada no visor do etilômetro e/ou impressa; (em sendo inferior a 0,05, não

estará configurada o uso de substância capaz de promover alteração da capacidade psicomotora);- campo VALOR CONSIDERADO: utilizar OBRIGATORIAMENTE a Tabela de Valores Referenciais para etilômetros

regulamentada pelo CONTRAN;- equipamento: ETILÔMETRO;- marca/modelo do equipamento: identificar;- nº de série: identificação da numeração do equipamento;- apreensão, mediante recibo, do documento de habilitação do condutor que realizou o exame e sob o qual ficou

configurada a infração administrativa do artigo 165 do CTB; (formulário a ser utilizado é o próprio auto de infração);- constar no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração a seguinte informação: “CNH/PPD disponível até

____/____/_______ - ______________”.- o documento de habilitação ficará sob custódia do órgão/entidade responsável pela autuação pelo prazo máximo de cinco

dias, após deverá ser encaminhado ao DETRAN ou Ciretran, mediante ofício e cópia do auto de infração;- a contagem de cinco dias, inicia no primeiro dia útil, imediatamente após a data da infração;- dentro do prazo acima mencionado, quando da retirada do documento de habilitação (somente pelo seu titular), este

deverá OBRIGATORIAMENTE ser submetido novamente ao exame etilométrico para constatar não estar sob efeito de substânciapsicoativa;

- o veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado (que também deverá ser submetido ao exame etilométrico)para a efetivação da liberação do veículo;

- não havendo condutor habilitado ou em condições, o veículo deverá ser recolhido ao depósito de veículos apreendidos,mediante recibo (auto de infração e Termo de Recolhimento de Veículo).

7. Caso o condutor se submeta ao exame etilométrico, ficará caracterizada a infração administrativa do artigo 165 do CTB ecriminalmente (artigo 306 do CTB), quando o equipamento indicar qualquer valor igual ou superior a 0,34 mg/l de ar alveolarexpirado pelos pulmões; nessa situação deverá o agente de trânsito lavrar o auto de infração, observando:

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017146

Page 147: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR- enquadramento administrativo: artigo 165 do CTB, dirigir sob a influência de álcool.- campo LIMITE REGULAMENTADO: 0,00;- campo MEDIÇÃO REALIZADA: aquela indicada no visor do etilômetro e/ou impressa; (em sendo inferior a 0,05, não

estará configurada o uso de substância capaz de promover alteração da capacidade psicomotora; ou se inferior a 0,34, constituisomente em infração administrativa de trânsito);

- equipamento: ETILÔMETRO;- marca/modelo do equipamento: identificar;- nº de série: identificação da numeração do equipamento;- campo VALOR CONSIDERADO: utilizar OBRIGATORIAMENTE a Tabela de Valores Referenciais para etilômetros

regulamentada pelo CONTRAN;- apreensão, mediante recibo, do documento de habilitação do condutor que realizou o exame e sob o qual ficou

configurada a infração administrativa do artigo 165 do CTB; (formulário a ser utilizado é o próprio auto de infração);- constar no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração a seguinte informação: “CNH/PPD disponível até

____/____/_______ - ______________”.- o documento de habilitação ficará sob custódia do órgão/entidade responsável pela autuação pelo prazo máximo de cinco

dias, após deverá ser encaminhado ao DETRAN ou Ciretran, mediante ofício e cópia do auto de infração;- a contagem de cinco dias, inicia no primeiro dia útil, imediatamente após a data da infração;- dentro do prazo acima mencionado, quando da retirada do documento de habilitação (somente pelo seu titular), este

deverá OBRIGATORIAMENTE ser submetido novamente ao exame etilométrico para constatar não estar sob efeito de substânciapsicoativa;

- o veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado (que também deverá ser submetido ao exame etilométrico)para a efetivação da liberação do veículo;

- não havendo condutor habilitado ou em condições, o veículo deverá ser recolhido ao depósito de veículos apreendidos,mediante recibo (auto de infração e Termo de Recolhimento de Veículo).

- o condutor deverá ser encaminhado a Delegacia de Polícia (local ou Especializada, conforme o caso) pelo crime previstono artigo 306 do CTB, mediante preenchimento de BOU.

8. Caso o condutor apresente um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora (e não somente um sinal) ehavendo a recusa ao exame etilométrico estará caracterizada a infração administrativa (art. 165 do CTB) e também criminal (art. 306do CTB); nessa situação deverá o agente de trânsito lavrar o auto de infração, observando:

- enquadramento administrativo: artigo 165 do CTB, dirigir sob a influência de álcool.- campo LIMITE REGULAMENTADO: nada a ser preenchido;- campo MEDIÇÃO REALIZADA: nada a ser preenchido;- campo VALOR CONSIDERADO: nada a ser preenchido;- equipamento: nada a ser preenchido;- marca/modelo do equipamento: nada a ser preenchido;- nº de série: nada a ser preenchido;- apreensão, mediante recibo, do documento de habilitação do condutor que realizou o exame e sob o qual ficou

configurada a infração administrativa do artigo 165 do CTB; (formulário a ser utilizado é o próprio auto de infração);- constar no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração as seguintes informações: “CNH/PPD disponível até

____/____/_______ - ______________. Art. 277 § 3º do CTB - Termo de Cons-tatação de Sinais de Alteração de CapacidadePsicomotora – Etilômetro disponível, marca/modelo e nº série.”

- anexar ao auto de infração encaminhado para cadastramento, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração deCapacidade Psicomotora;

- o documento de habilitação ficará sob custódia do órgão/entidade responsável pela autuação pelo prazo máximo de cincodias, após deverá ser encaminhado ao DETRAN ou Ciretran, mediante ofício e cópia do auto de infração;

- a contagem de cinco dias, inicia no primeiro dia útil, imediatamente após a data da infração;- dentro do prazo acima mencionado, quando da retirada do documento de habilitação (somente pelo seu titular), este

deverá OBRIGATORIAMENTE ser submetido novamente ao exame etilométrico para constatar não estar sob efeito de substânciapsicoativa;

- o veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado (que também deverá ser submetido ao exame etilométrico)para a efetivação da liberação do veículo;

- não havendo condutor habilitado ou em condições, o veículo deverá ser recolhido ao depósito de veículos apreendidos,mediante recibo (auto de infração e Termo de Recolhimento de Veículo);

- o condutor deverá ser encaminhado a Delegacia de Polícia (local ou Especializada, conforme o caso) pelo crime previstono artigo 306 do CTB, mediante preenchimento de BOU.

9. OBRIGATORIAMENTE toda documentação gerada em face a situação de embriaguez, seja na esfera administrativae/ou criminal, deverá acompanhar o auto de infração quando do encaminhamento do auto de infração à Coordenadoria de Infrações –COINF/DETRAN-PR: AIT, BO/BOU, BATEU, Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, extratodo exame etilométrico e cópia da CNH/PPD. NÃO encaminhar: CNH/PPD original, CLA/CRLV e TRV.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017147

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Assessoria Militar DETRAN/PMPR10. Fica a critério do agente fiscalizador fornecer ao fiscalizado uma via do extrato do exame etilométrico ou do termo de

constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (se o fizer, constar tal informação no BO/BOU).11. A inobservância aos procedimentos desta Instrução Normativa, resultará na auditagem do auto de infração por parte da

Coordenadoria de Infrações – COINF/DETRAN-PR, podendo incidir em responsabilização administrativa ao agente e/ouarquivamento da autuação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 040/2014 – 4 Ago. 2014AUTO DE INFRAÇÃO - CONFECÇÃO

1. A responsabilidade pela emissão de notificação de autuação a proprietário de veículo automotor, prescinde da pertinênciae consistência da autuação elaborada pelo agente de trânsito no momento da abordagem para fins de fiscalização.

2. O preenchimento formal e material do auto de infração dar-se-á com base na legislação em vigor – Lei 9.503/97, Códigode Trânsito Brasileiro, Portaria nº 059/2007-DENATRAN, deliberações da Autoridade de Trânsito/DE TRAN e Manual do Agentede Trânsito (Instrução Normativa nº 020/2013-AM/DETRAN) .

3. Conforme relatórios estatísticos produzidos pela Coordenadoria de Infrações DETRAN/PR, em detrimento aos autos deinfração confeccionados, arquivados ou cancelados, ficam as situações elencadas abaixo como suficientes para determinar ocancelamento ou arquivamento do auto de infração:

- uso de caneta de cores diferentes ou lápis em um mesmo auto de infração;- uso de caneta com cor diferente de azul ou preta;- falta de legibilidade;- rasura ou borrão de qualquer natureza em qualquer parte do auto de infração;- falta de data, horário ou local da infração;- preenchimento incorreto de data, horário ou local da infração;- tipificação legal da infração incompleta;- falta de código da infração;- código da infração ou desdobramento do código incorreto ou não preenchido;- divergência entre código/desdobramento e tipificação da infração;- ausência da descrição da conduta infracional;- falta de marca, modelo ou da espécie do veículo ou divergência entre dados e registro.- uso de abreviaturas não autorizadas, por exemplo: VEM, VM, CNI, CA, PASS, CAR, ESP, MIS e outras similares.- falta de justificativa para autuação sem abordagem (Artigo 280 § 3º do CTB – Veículo em movimento, condutor não

identificado ou Artigo 280 § 3º do CTB – Condutor Ausente)- falta de menção da entrega do auto de infração ao condutor ou recusa em recebê-lo (AI entregue ao condutor ou Condutor

recusou-se a receber o AI)- campo assinatura (identificação do condutor) em branco, quando tiver ocorrido abordagem e haver identificação de

condutor – constar: assinatura do condutor, recusou-se a assinar, hospitalizado ou em óbito.- deixar de observar o recolhimento da CNH/PPD (que somente dar-se-á em três situações).- na situação de liberação de veículo autuado, deixar de mencionar no campo OBSERVAÇÃO o motivo: Artigo 270 § 1º do

CTB ou Artigo 270 § 1º do CTB – Liberado para Fulano de Tal, CNH nº de registro/UF, validade e categoria da habilitação; ou,Artigo 270 § 2º do CTB – indicação de prazo e local de apresentação do veículo e CLA/Ano recolhido; ou ainda, Artigo 270 § 5º doCTB – transporte coletivo de passageiros, transporte de produtos perigosos ou transporte de produtos perecíveis)

- falta de identificação ou assinatura do agente.- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 162 inciso III do CTB, omitir ou deixar de citar qual a

categoria da CNH apresentada.- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 162 inciso V do CTB omitir ou deixar de citar qual a data da

validade da CNH/PPD apresentada. - nos enquadramentos pelo cometimento de infração aos artigos 163 e 164 do CTB omitir ou deixar de mencionar no

campo TIPIFACAÇÃO DA INFRAÇÃO o complemento obrigatório do artigo 162 e respectivo inciso.- nos enquadramentos pelo cometimento de infração aos artigos 163, 164 ou 166 do CTB, omitir ou deixar de mencionar os

dados do condutor nos espaços próprias indicados para tal.- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 163 do CTB, deixar de constar no mínimo, no campo

Observação: Nº do AI do condutor, Nome + CPF do Proprietário, Artigo 310 do CTB, AI entregue ou não ao condutor.- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 164 do CTB, deixar de constar no mínimo, no campo

Observação: Nº do AI do condutor, Artigo 310 do CTB, AI entregue ou não ao condutor.- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 165 do CTB, omitir ou deixar de constar o recolhimento da

CNH ou PPD (CNH/PPD disponível até XX/XX/20XX – XXº BPM); bem como, informar se o AI foi ou não entregue ao condutor;- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 165 do CTB, quando houver exame etilométrico, deixar de

observar, omitir ou deixar de constar, dados do exame: limite regulamentar (0,00), medição realizada (editada pelo equipamento) evalor considerado (comparação da medição realizada com tabela de valores referenciais para etilômetro).

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

[email protected] - Fone (41) 3361.1396 – 3361.1017148

Page 149: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 165 do CTB, quando houver exame etilométrico e a medição

realizada ficar entre 0,05 a 0,33 mg/l, deixar de constar no campo OBSERVAÇÃO: CNH disponível até XX/XX/XXXX – XXºBPM, AI entregue ao condutor.

- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 165 do CTB, quando houver exame etilométrico e a mediçãorealizada ficar acima de 0,33 mg/l, deixar de constar no campo OBSERVAÇÃO: CNH disponível até XX/XX/XXXX – XXº BPM,AI entregue ao condutor, Artigo 306 do CTB.

- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 165 do CTB, quando não houver exame etilométrico, deixar deconstar no campo OBSERVAÇÃO: CNH disponível até XX/XX/XXXX – XXº BPM, AI entregue ao condutor, Artigo 306 do CTB,Artigo 277 § 3º do CTB – Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora – Resolução 432/2013-CONTRAN – Dados do equipamento disponível (equipamento, marca/modelo e nº de série) – todas essas informações no campoOBSERVAÇÃO do auto de infração.

- no enquadramento pelo cometimento de infração ao artigo 166 do CTB, deixar de constar no campo Observação: Nº doAI do condutor, Nome + CPF do Proprietário, Artigo 310 do CTB, AI entregue ou não ao condutor.

- artigo 168 do CTB sem especificar quais as condutas infracionais cometidas.- artigo 169 do CTB sem especificar qual a falta de cuidado ou de atenção verificada.- artigo 173 do CTB sem especificar a confecção de Boletim de Ocorrência e dados do segundo veículo (no mínimo, marca,

modelo, cor ou placas).- artigo 175 do CTB, sem indicar qual a manobra realizada.- artigo 181 inciso I do CTB, sem indicar qual cruzamento das vias ou se existe sinalização horizontal no local.- artigo 195 do CTB sem especificar qual a ordem dada.- artigo 230 inciso VI do CTB sem indicação de qual placa está ilegível e o motivo da ilegibilidade constatada e ainda, que

a identificação ocorreu pela placa dianteira ou traseira.- artigo 230 inciso VII do CTB, sem indicação da característica alterada.- artigo 230 inciso IX do CTB, sem citar qual equipamento obrigatório inexistente, inoperante ou ineficiente.- artigo 230 inciso XXII do CTB, sem indicar qual lâmpada está com defeito ou queimada.- artigo 232 do CTB, sem especificar qual o documento de porte obrigatório que falta (CNH, CRV, CRLV/CLA, LADV,

NF do Veículo, NF do Produto Perigoso, Ficha de Emergência do Produto Perigoso, PID).- artigo 244 inciso III do CTB, sem indicação de qual manobra foi praticada.4. IMPORTANTE: as situações relatadas no item anterior são apenas exemplos, outras podem ser aventadas e definidas

oportunamente pela Autoridade de Trânsito.5. Sempre que houver acompanhamento tático, confeccionar boletim de ocorrência e lançar tal informação no campo

destinado a MEDIDAS ADMINISTRATIVAS do auto de infração.6. Auto de infração tem sequência numérica lógica e deve ser obrigatoriamente seguida.7. É defeso o uso compartilhado de talonário entre agentes, qualquer que seja a justificativa ou circunstância.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 041/2014 – 4 Ago. 2014USO E FISCALIZAÇÃO DE CAPACETE DE SEGURANÇA

2. Para circulação nas vias públicas, condutores e passageiros de veículos do tipo motocicleta 46, motoneta47, ciclomotor48,triciclo motorizado e quadriciclo motorizado obrigatoriamente devem utilizar capacete de segurança49 devidamente afixado à cabeçapelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

3. Todo capacete deve ser dotado de sistema de retenção, composto por: cinta jugular (confeccionada em material sintético,fixada no casco de forma apropriada, cuja finalidade é fixar firmemente, sem qualquer folga aparente, o capacete à calota craniana,por debaixo do maxilar inferior do usuário); e engates (com a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagemefetuada pelo usuário, não deixando folga, podendo ser no formato de duplo “D” ou engates rápidos, com configurações diversas).

4. O capacete fabricado a partir de 1 Ago. 07 deve estar certificado pelo INMETRO e esta comprovação se dá pelo selo decertificação holográfico (externo) ou etiqueta interna.

5. Os capacetes admitidos são: capacete integral (fechado) com viseira; capacete integral sem viseira e com pala (usoobrigatório de óculos de proteção50); capacete integral com viseira e pala; capacete modular (com queixeira articulada); capacetemisto com queixeira removível com pala e sem viseira (uso obrigatório de óculos de proteção); capacete aberto – jet – sem viseira,com ou sem pala (uso obrigatório de óculos de proteção) e capacete aberto – jet – com viseira, com ou sem pala.

6. Capacetes que protejam somente a parte superior da cabeça (“coquinho”), capacetes ciclísticos ou equipamentos deproteção individual não substituem os capacetes regulamentados e seu uso é vedado pela legislação quando da condução dos veículosautomotores em comento.

46 Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

47 Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

48 Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, com cilindradas que não exceda a cinquenta centímetroscúbicos, cuja velocidade máxima de fábrica não exceda a cinquenta quilômetros por hora

49 Artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro: obrigatoriedade de uso de capacete para condutores e passageiros.

50 Óculos de proteção deve estar em boas condições; não equivale a óculos de sol, corretivos ou de segurança do trabalho.

Assessoria Militar DETRAN/PMPRAvenida Victor Ferreira do Amaral, 2940, Bloco F, Tarumã – CEP 82.800-900 – Curitiba-PR

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Page 150: Manual Do Agente de Transito 2014_4

Assessoria Militar DETRAN/PMPR7. Todo capacete fabricado a partir de 01 Ago. 07, deve ter elementos retrorrefletivos de segurança, na cor branca,

aplicados na parte externa do casco. Este elemento deve ter superfície mínima de 18 cm².8. O uso de viseira é obrigatório, tanto para condutores quanto passageiros. A ausência da viseira é admissível quando do

uso de óculos de proteção51, em conjunto com o capacete de segurança.9. As viseiras podem devem ser de padrão cristal. Quando forem nos padrões fume light, fume e metalizadas, devem ter na

sua superfície em alto ou baixo relevo informação explicativa52. No período noturno tem que ser padrão cristal (transparente).10. Quando o veículo estiver em movimento, a viseira ou o óculos de proteção devem estar posicionados de modo a dar

proteção total aos olhos:a) quando o veículo estiver imobilizado na via, independente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada;b) a viseira deverá estar abaixada de modo que possibilite a proteção total frontal dos olhos, considerando-se um plano

horizontal;c) nos capacetes com queixeira, é permitido pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;d) nos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada.11. No momento da fiscalização deve ser observado:a) se o capacete utilizado é de um modelo permitido;b) se está devidamente afixado à cabeça;c) seu estado geral (avarias ou danos).d) aposição dos dispositivos retrorrefletivo de segurança;e) existência de selo de identificação ou etiqueta interna .12. Enquadramentos decorrentes pela inobservância das regras estatuídas pela legislação ensejam a confecção de autuação

por infração à legislação de trânsito:a) artigo 230 X do CTB53: ausência de certificação do INMETRO ou dos selos refletivos.b) artigo 169 do CTB54,: condução ou transporte de passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado

de cabine aberta e quadriciclo de segurança sem viseira ou óculos de segurança sem viseira ou óculos de proteção; ou com capacete eutilizando viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso; ou com viseira ou óculos de proteção em posição que não dêproteção total aos olhos; ou com viseira ou óculos de proteção com película; ou com capacete que não esteja devidamente fixado àcabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; ou capacete do tipo modular, sem que aqueixeira esteja totalmente abaixada e travada; ou com capacete de tamanho inadequado.

Tal enquadramento deverá ser complementado no campo OBSERVAÇÃO do auto de infração “VEÍCULO EMMOVIMENTO, CONDUTOR OU PASSAGEIRO COM CAPACETE DE SEGURANÇA E VISEIRA TOTALMENTELEVANTADA”.

d) artigo 244 I ou II do CTB55: não fazendo uso de capacete (condutor ou passageiro) ou capacete não encaixadodevidamente na cabeça ou uso de capacete indevido (do tipo coquinho, ciclístico ou EPI) – Especificar no campo OBSERVAÇÃO doauto de infração exatamente qual a conduta: capacete não encaixado na cabeça, sem capacete ou informações similares.

13. Podem ou não fazer parte de um capacete certificado, acessórios como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras emáscaras.

14. Foram revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 203/2006, 257/2007 e 270/2008.

-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

51 Óculos de proteção podem ser utilizados em conjunto com outros óculos, não sendo admitido seu uso de modo isolado.

52 Em idioma português: “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou em idioma inglês: “DAY TIME USE ONLY”

53 Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.

54 Dirigir sem os cuidados ou sem atenção indispensáveis à segurança.

55 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção; ou, conduzir

motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança.

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TERMO DE RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS

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MUNICÍPIOS DO PARANÁ 1/2NOME DO MUNICÍPIO CÓD NOME DO MUNICPIO CÓD NOME DO MUNICÍPIO CÓD NOME DO MUNCIÍPIO CÓD

ABATIÁ 7401-2 CAMBARÁ 7469-1 DOUTOR CAMARGO 7543-4 IPIRANGA 7603-1

ADRIANÓPOLIS 7403-9 CAMBÉ 7471-3 DOUTOR ULYS S ES 5449-6 IPORA 7605-8

AGUDOS DO S UL 7405-5 CAMBIRA 7473-0 ENEAS MARQUES 7545-0 IRACEMA DO OES TE 5485-2

ALMIRANTE TAMANDARÉ 7407-1 CAMPINA DA LAGOA 7475-6 ENGENHEIRO BELTRÃO 7547-7 IRATI 7607-4

ALTAMIRA DO PARANÁ 8455-7 CAMPINA DO S IMÃO 0840-0 ENTRE RIOS DO OES TE 5529-8 IRETAMA 7609-0

ALTO PARANÁ 7409-8 CAMPINA GRANDE DO S UL 7477-2 ES PERANÇA NOV A 0850-8 ITAGUAJE 7611-2

ALTO PIQUIRI 7411-0 CAMPO BONITO 8475-1 ES PIGÃO ALTO DO IGUAÇU 0852-4 ITAIPULANDIA 5525-5

ALTONIA 7951-0 CAMPO DO TENENTE 7479-9 FAROL 5511-5 ITAMBARACA 7613-9

ALVORADA DO S UL 7413-6 CAMPO LARGO 7481-0 FAXINAL 7549-3 ITAMBÉ 7615-5

AMAPORÃ 7415-2 CAMPO MAGRO 0842-7 FAZENDA RIO GRANDE 9983-0 ITAPEJARA DO OES TE 7617-1

AMPERE 7417-9 CAMPO MOURÃO 7483-7 FENIX 7551-5 ITAPERUÇU 5451-8

ANAHY 5463-1 CANDIDO DE ABREU 7485-3 FERNANDES PINHEIRO 0854-0 ITAUNA DO S UL 7619-8

ANDIRA 7419-5 CANDOI 5499-2 FIGUEIRA 8457-3 IVAÍ 7621-0

ÂNGULO 5509-3 CANTAGALO 8451-4 FLOR DA S ERRA DO S UL 5475-5 IVAIPORÃ 7623-6

ANTONINA 7421-7 CAPANEMA 7487-0 FLORAI 7553-1 IVATÉ 9955-4

ANTONIO OLINTO 7423-3 CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES7489-6 FLORES TA 7555-8 IVATUBA 7625-2

APUCARANA 7425-0 CARAMBEÍ 0844-3 FLORES TÓPOLIS 7557-4 JABOTI 7627-9

ARAPONGAS 7427-6 CARLÓPOLIS 7491-8 FLÓRIDA 7559-0 JACAREZINHO 7629-5

ARAPOTI 7429-2 CAS CAVEL 7493-4 FORMOS A DO OES TE 7561-2 JAGUAPITÃ 7631-7

ARAPUÃ 0830-3 CAS TRO 7495-0 FOZ DO IGUAÇU 7563-9 JAGUARIAIVA 7633-3

ARARUNA 7431-4 CATANDUVAS 7497-7 FOZ DO JORDÃO 0856-7 JANDAIA DO S UL 7635-0

ARAUCÁRIA 7435-7 CENTENÁRIO DO S UL 7499-3 FRANCIS CO ALVES 7977-4 JANIÓPOLIS 7637-6

ARIRANHA DO IVAI 0832-0 CERRO AZUL 7501-9 FRANCIS CO BELTRÃO 7565-5 JAPIRA 7639-2

AS S AI 7437-3 CÉU AZUL 7957-0 GENERAL CARNEIRO 7567-1 JAPURA 7641-4

AS S IS CHATEAUBRIAND 7953-7 CHOPINZINHO 7503-5 GODOY MOREIRA 9947-3 JARDIM ALEGRE 7643-0

AS TORGA 7439-0 CIANORTE 7505-1 GOIOERE 7569-8 JARDIM OLINDA 7645-7

ATALAIA 7441-1 CIDADE GAÚCHA 7507-8 GOIOXIM 0858-3 JATAIZINHO 7647-3

BALS A NOV A 7443-8 CLEVELÂNDIA 7509-4 GRANDES RIOS 7959-6 JESUÍTAS 7997-9

BANDEIRANTES 7445-4 COLOMBO 7513-2 GUAÍRA 7571-0 JOAQUIM TÁVORA 7649-0

BARBOS A FERRAZ 7447-0 COLORADO 7515-9 GUAIRACA 7573-6 JUNDIAI DO S UL 7651-1

BARRA DO JACARÉ 7451-9 CONGOINHAS 7517-5 GUAMIRANGA 0860-5 JURANDA 8463-8

BARRACÃO 7449-7 CONS ELHEIRO MAIRINCK 7519-1 GUAPIRAMA 7575-2 JUS S ARA 7653-8

BELA VIS TA DA CAROBA 0834-6 CONTENDA 7521-3 GUAPOREMA 7577-9 KALORE 7655-4

BELA VIS TA DO PARAÍS O 7453-5 CORBÉLIA 7523-0 GUARACI 7579-5 LAPA 7657-0

BITURUNA 7455-1 CORNÉLIO PROCÓPIO 7525-6 GUARANIAÇU 7581-7 LARANJAL 5501-8

BOA ESPERANÇA 7457-8 CORONEL DOMINGOS S OARES0846-0 GUARAPUAVA 7583-3 LARANJEIRAS DO S UL 7659-7

BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU 5471-2 CORONEL VIVIDA 7527-2 GUARAQUEÇABA 7585-0 LEÓPOLIS 7661-9

BOA VENTURA DE S ÃO ROQUE 0836-2 CORUMBATAÍ DO S UL 8479-4 GUARATUBA 7587-6 LIDIANÓPOLIS 5507-7

BOA VIS TA DA APARECIDA 7981-2 CRUZ MACHADO 7533-7 HONÓRIO S ERPA 9981-3 LINDOES TE 9959-7

BOCAIUVA DO S UL 7459-4 CRUZEIRO DO IGUAÇU 5473-9 IBAITI 7589-2 LOANDA 7663-5

BOM JES US DO S UL 0838-9 CRUZEIRO DO OES TE 7529-9 IBEMA 9949-0 LOBATO 7665-1

BOM SUCES S O 7461-6 CRUZEIRO DO S UL 7531-0 IBIPORÃ 7591-4 LONDRINA 7667-8

BOM SUCES S O DO SUL 9979-1 CRUZMALTINA 0848-6 ICARAÍMA 7593-0 LUIZIANA 8481-6

BORRAZÓPOLIS 7463-2 CURITIBA 7535-3 IGUARAÇU 7595-7 LUNARDELLI 8459-0

BRAGANEY 7983-9 CURIUV A 7537-0 IGUATU 5467-4 LUPIONÓPOLIS 7669-4

BRAS ILÂNDIA DO S UL 5521-2 DIAMANTE DO NORTE 7539-6 IMBAÚ 0862-1 MALLET 7671-6

CAFEARA 7465-9 DIAMANTE DO OESTE 9915-5 IMBITUVA 7597-3 MAMBORE 7673-2

CAFELANDIA 7985-5 DIAMANTE DO S UL 5465-8 INÁCIO MARTINS 7599-0 MANDAGUAÇU 7675-9

CAFEZAL DO S UL 5491-7 DOIS VIZINHOS 7541-8 INAJA 7601-5 MANDAGUARI 7677-5

CALIFÓRNIA 7467-5 DOURADINA 8465-4 INDIANÓPOLIS 7961-8 MANDIRITUBA 7679-1

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MUNICÍPIOS DO PARANÁ 2/2NOME DO MUNICÍPIO CÓD NOME DO MUNICPIO CÓD NOME DO MUNICÍPIO CÓD NOME DO MUNCIÍPIO CÓD

MANFRINÓPOLIS 0864-8 PALOTINA 7739-9 RENASCENÇA 7809-3 S ÃO JOS É DOS PINHAIS 7885-9

MANGUEIRINHA 7511-6 PARAISO DO NORTE 7741-0 RESERVA 7811-5 S ÃO MANOEL DO PARANÁ 5515-8

MANOEL RIBAS 7681-3 PARANACITY 7743-7 RESERVA DO IGUAÇU 0878-8 S ÃO MATEUS DO SUL 7887-5

MARECHAL CANDIDO RONDON7683-0 PARANAGUÁ 7745-3 RIBEIRÃO CLARO 7813-1 S ÃO MIGUEL DO IGUAÇU 7889-1

MARIA HELENA 7685-6 PARANAPOEMA 7747-0 RIBEIRÃO DO PINHAL 7815-8 S ÃO PEDRO DO IGUAÇU 5489-5

MARIALVA 7687-2 PARANAVAÍ 7749-6 RIO AZUL 7817-4 S ÃO PEDRO DO IVAI 7891-3

MARILANDIA DO SUL 7433-0 PATO BRAGADO 5533-6 RIO BOM 7819-0 S ÃO PEDRO DO PARANÁ 7893-0

MARILENA 7975-8 PATO BRANCO 7751-8 RIO BONITO DO IGUAÇU 5481-0 S ÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA7895-6

MARILUZ 7689-9 PAULA FREITAS 7753-4 RIO BRANCO DO IVAI 0880-0 S ÃO TOMÉ 7897-2

MARINGÁ 7691-0 PAULO FRONTIN 7755-0 RIO BRANCO DO SUL 7821-2 S APOPEMA 7899-9

MARIÓPOLIS 7693-7 PEABIRU 7757-7 RIO NEGRO 7823-9 S ARANDI 8461-1

MARIPA 5487-9 PEROBAL 0868-0 ROLÂNDIA 7825-5 S AUDADE DO IGUAÇU 5493-3

MARMELEIRO 7695-3 PEROLA 7969-3 RONCADOR 7827-1 S ENGES 7901-4

MARQUINHO 0866-4 PEROLA DO OESTE 7759-3 RONDON 7829-8 S ERRANÓPOLIS DO IGUAÇU 0882-6

MARUMBI 7697-0 PIEN 7761-5 ROS ÁRIO DO IVAI 8473-5 S ERTANEJA 7903-0

MATELÂNDIA 7699-6 PINHAIS 5453-4 S ABAUDIA 7831-0 S ERTANÓPOLIS 7905-7

MATINHOS 7963-4 PINHAL DE SÃO BENTO 5495-0 S ALGADO FILHO 7833-6 S IQUEIRA CAMPOS 7907-3

MATO RICO 5503-4 PINHALÃO 7763-1 S ALTO DO ITARARÉ 7835-2 S ULINA 8477-8

MAUA DA SERRA 5459-3 PINHÃO 7765-8 S ALTO DO LONTRA 7837-9 TAMARANA 0884-2

MEDIANEIRA 7701-1 PIRAÍ DO SUL 7767-4 S ANTA AMÉLIA 7839-5 TAMBOARA 7909-0

MERCEDES 5531-0 PIRAQUARA 7769-0 S ANTA CECÍLIA DO PAVÃO 7841-7 TAPEJARA 7911-1

MIRADOR 7703-8 PITANGA 7771-2 S ANTA CRUZ DO MONTE CASTELO7843-3 TAPIRA 7973-1

MIRASELVA 7705-4 PITANGUEIRAS 5461-5 S ANTA FÉ 7845-0 TEIXEIRA SOARES 7913-8

MISSAL 8469-7 PLANALTINA DO PARANÁ 7773-9 S ANTA HELENA 7971-5 TELEMACO BORBA 7915-4

MOREIRA SALES 7707-0 PLANALTO 7775-5 S ANTA INES 7847-6 TERRA BOA 7917-0

MORRETES 7709-7 PONTA GROSSA 7777-1 S ANTA IS ABEL DO IVAI 7849-2 TERRA RICA 7919-7

MUNHOZ DE MELLO 7711-9 PONTAL DO PARANÁ 0870-2 S ANTA IZABEL DO OESTE 7851-4 TERRA ROXA 7921-9

NOSSA S ENHORA DAS GRAÇAS7713-5 PORECATU 7779-8 S ANTA LUCIA 5469-0 TIBAGI 7923-5

NOVA ALIANÇA DO IVAI 7715-1 PORTO AMAZONAS 7781-0 S ANTA MARIA DO OES TE 5505-0 TIJUCAS DO SUL 7925-1

NOVA AMERICA DA COLINA 7717-8 PORTO BARREIRO 0872-9 S ANTA MARIANA 7853-0 TOLEDO 7927-8

NOVA AURORA 7965-0 PORTO RICO 7783-6 S ANTA MÔNICA 5519-0 TOMAZINA 7929-4

NOVA CANTU 7719-4 PORTO VITÓRIA 7785-2 S ANTA TEREZA DO OESTE 9969-4 TRÊS BARRAS DO PARANÁ 7987-1

NOVA ESPERANÇA 7721-6 PRADO FERREIRA 0874-5 S ANTA TEREZINHA DE ITAIPU 8467-0 TUNAS DO PARANÁ 5455-0

NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE5477-1 PRANCHITA 7991-0 S ANTANA DO ITARARÉ 7855-7 TUNEIRAS DO OES TE 7931-6

NOVA FÁTIMA 7723-2 PRESIDENTE CASTELO BRANCO7787-9 S ANTO ANTONIO DA PLATINA 7859-0 TUPÃSSI 7993-6

NOVA LARANJEIRAS 5479-8 PRIMEIRO DE MAIO 7789-5 S ANTO ANTONIO DO CAIUA 7861-1 TURVO 8453-0

NOVA LONDRINA 7725-9 PRUDENTÓPOLIS 7791-7 S ANTO ANTONIO DO PARAÍSO 7863-8 UBIRATÃ 7933-2

NOVA OLÍMPIA 7967-7 QUARTO CENTENÁRIO 0876-1 S ANTO ANTONIO DO S UDOESTE 7857-3 UMUARAMA 7935-9

NOVA PRATA DO IGUAÇU 7995-2 QUATIGUÁ 7793-3 S ANTO INACIO 7865-4 UNIÃO DA VITÓRIA 7937-5

NOVA SANTA BARBARA 5457-7 QUATRO BARRAS 7795-0 S ÃO CARLOS DO IVAI 7867-0 UNIFLOR 7939-1

NOVA SANTA ROS A 7979-0 QUATRO PONTES 5535-2 S ÃO JERÔNIMO DA S ERRA 7869-7 URAÍ 7941-3

NOVA TEBAS 9913-9 QUEDAS DO IGUAÇU 7955-3 S ÃO JOÃO 7871-9 VENTANIA 5497-6

NOVO ITACOLOMI 5517-4 QUERÊNCIA DO NORTE 7797-6 S ÃO JOÃO DO CAIUA 7873-5 VERA CRUZ DO OESTE 7989-8

ORTIGUEIRA 7727-5 QUINTA DO SOL 7799-2 S ÃO JOÃO DO IVAI 7875-1 VERE 7945-6

OURIZONA 7729-1 QUITANDINHA 7801-8 S ÃO JOÃO DO TRIUNFO 7877-8 VILA ALTA 5523-9

OURO VERDE DO OESTE 9965-1 RAMILÂNDIA 5527-1 S ÃO JORGE DO IVAÍ 7879-4 VIRMOND 5483-6

PAIÇANDU 7731-3 RANCHO ALEGRE 7803-4 S ÃO JORGE DO OESTE 7881-6 VIRTORINO 7947-2

PALMAS 7733-0 RANCHO ALEGRE DO OESTE 5513-1 S ÃO JORGE DO PATROCÍNIO 7999-5 WENCES LAU BRAZ 7943-0

PALMEIRA 7735-6 REALEZA 7805-0 S ÃO JOSÉ DA BOA VISTA 7883-2 XAMBRE 7949-9

PALMITAL 7737-2 REBOUÇAS 7807-7 S ÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS 8471-9

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CRÉDITOS

Marcos Elias Traad da SilvaDiretor Geral do DETRAN/PR

Major QOPM Fernando KlempsAssessor Militar DETRAN/PMPR

Marli Marlene de Souza BataginiCoordenadora de Infrações

1º Sgt. QPM 1-0 João Rodrigues dos SantosInstrutor-Capacitador de Agentes Fiscalizadores de Trânsito Urbano

Organizador do Manual de Agente de Trânsito DETRAN/PMPRPalestrante

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2014/4

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