Manual Do Estagiario

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auxiliará estudantes na pratica forense

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  • rESTAGIO EM DIREITOManual do estagirio

    Valdemar P. da Luz

  • Estgio em DireitoManual do estagirio

  • Estgio em DireitoManual do estagirio

    Valdemar P. da Luz

    Advogado. Doutor em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Professor universitrio. Presidente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

    Comenda Osvaldo Vergara, outorgada pela oab/rs, por relevantes servios prestados ordem e classe dos Advogados do Rio Grande do Sul.

    AManole

  • Copyright 2009 Editora Manole Ltda., por meio de contrato com o autor.

    Capa: eg.design | evelyn grumach

    Imagem da capa: Sergeytitov | Dreamstime.com (livros) Jian Zhang | Dreamstime.com (bssola)

    Projeto grfico e editorao eletrnica: Departamento Editorial da Editora Manole

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Luz, Valdemar P. daEstgio em direito : manual do estagirio /

    Valdemar P. da Luz. - Barueri, SP : Manole, 2009.

    Bibliografia.isbn: 978-85-204-2814-6

    1. Direito - Estudo e ensino 2. Estgio - Programas I. Ttulo.

    08-08193 CDU-34(02)

    ndice para catlogo sistemtico:1. Estgio em direito : Manuais 34 (02)

    Todos os direitos reservados.Nenhuma parte deste livro poder ser reproduzida, por qualquer processo, sem a permisso expressa dos editores. proibida a reproduo por xerox.

    Edico 2009

    Direitos adquiridos pela:Editora Manole Ltda.Avenida Ceei, 672 - Tambor 06460-120 - Barueri - SP - Brasil Tel.: (11) 4196-6000 - Fax: (11) 4196-6021 www.manole.com.br ju rid [email protected]. br

    Impresso no Brasil Printed in Hrazil

  • Sumrio

    1 - A juizamknto da ao ....................................................................... 1Providncias preliminares ............................................................................ 1

    Aceitao da causa ..................................................................................... 1Contratao de honorrios ..................................................................... 2Exame da capacidade postulatria ........................................................ 3Formalizao da procurao ................................................................... 4Coleta das provas ....................................................................................... 7

    Prova testemunhai ................................................................................ 8Prova d o cu m en ta l .................................................................................. 8Prova pericial ......................................................................................... 9Inspeo ju d ic ia l .................................................................................... 10Prova antecipada .................................................................................. 10

    Determinao da ao a ser p r o p o s ta ................................................... 11Condies da ao ................................................................................ 12Cumulao de a e s .............................................................................. 14

    Escolha do p roced im en to ......................................................................... 15Procedimento comum ordinrio ..................................................... 15Procedimento comum sumrio ........................................................ 16Procedimento sum arss im o ................................................................. 17

    Elaborao da petio in ic ia l ................................................................... 18Requisitos da petio in ic a l ................................................................. 19Informaes com plem en tares ............................................................ 36

    Ajuizamento da ao ................................................................................ 39Distribuio da a o .............................................................................. 39Distribuio por dependnc ia ............................................................ 40

  • VI Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    2 - M odelos de peties c v e i s ............................................................. 41

    3 - D efesa do d e m a n d a d o ....................................................................... 164Generalidades .................................................................................................. 164C o n te s ta o ...................................................................................................... 164

    Regras bsicas para a contestao .......................................................... 166Prazo para c o n te s ta r .................................................................................. 167Data de incio da contagem do p r a z o ................................................... 168Forma e requisitos da contestao.......................................................... 169Fundamentos especficos de d e fe s a ........................................................ 175Ausncia de contestao: efeitos ............................................................ 177Defesa do demandado re v e l ..................................................................... 179Defesa processual atravs de preliminares .......................................... 181

    Preliminares d i la t r ia s ......................................................................... 183Preliminares ex tin tivas ......................................................................... 199

    Exceo............................................................................................................... 212Exceo de incompetncia relativa ........................................................ 212Exceo de im p e d im e n to ......................................................................... 215Exceo de suspeio ................................................................................ 216Exceo de pr-executividade ................................................................. 217Forma, prazo e efeitos das excees........................................................ 219

    Reconveno .................................................................................................... 225Generalidades ............................................................................................. 225Prazo e processamento da reconveno ............................................... 227

    4 - M odelos de c o n testa es ............................................................... 231

    5 - TRMITES DA AO (OU PROCESSO).................................................. 283Formao do processo .................................................................................. 283Cartrio judicial: impulso oficial ao processo ........................................ 283Tramitao do processo ................................................................................ 284Acompanhamento do processo ................................................................... 289

    6 - A u d in c ia ................................................................................................. 292Generalidades .................................................................................................. 292Audincia de conciliao .............................................................................. 292Audincia de instruo e julgamento ........................................................ 293

  • Disposio das partes na a u d i n c ia ............................................................ 293Roteiro da a u d i n c ia ....................................................................................... 294Audincia no procedimento sumrio ........................................................ 295Audincia no procedimento sumarssimo ............................................... 296Transferncia da a u d i n c ia ............................................................................ 296Incidentes mais comuns nas audincias ................................................... 297

    Ausncia de te s te m u n h a s ......................................................................... 297Ausncia do advogado................................................................................ 297Ausncia das p a r te s ..................................................................................... 298

    Recurso de agravo em audincia ................................................................. 298

    7 - S e n t e n a ................................................................................................. 2 9 9Generalidades .................................................................................................. 299Requisito da sentena ..................................................................................... 299Limites da se n te n a ......................................................................................... 305Sentena certa .................................................................................................. 307Alterao da s e n te n a ..................................................................................... 307

    8 - M odelos de sentenas cveis ....................................................... 308

    9 - Impugnao das decises judiciais: r e c u r s o s ........................ 351Atos dos juizes impugnveis por recursos ................................................. 351

    S en ten as ...................................................................................................... 351Decises in te rlocu t rias ............................................................................ 355D e sp a c h o s .................................................................................................... 356Acrdos......................................................................................................... 356

    Recursos cveis d isponveis ............................................................................ 358Determinao do recurso a ser interposto ............................................... 359Tribunal ou juiz competente para apreciar o recurso ........................... 361Prazos para recorrer ....................................................................................... 361Preparo ou pagamento das custas .............................................................. 364Efeitos dos recu rso s ......................................................................................... 365

    10 - R ecursos cveis em espcie ............................................................ 367Recurso de apelao ....................................................................................... 367

    Generalidades ............................................................................................. 367Efeitos da apelao ..................................................................................... 369

    Sumrio VII

  • VIII Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Interposio do recurso de apelao.................................................. 370Petio dirigida ao juiz de primero grau ..................................... 370Petio dirigida ao tribunal (razes de apelao)....................... 371

    Razes do recorrente................................................................................ 372Frmulas alternativas................................................................................ 375

    Contra-razes ou razes do apelado.................................................. 376Processamento da apelao ................................................................ 379

    Recurso de ag ravo ..................................................................................... 380Generalidades ....................................................................................... 380Modalidades de agravo........................................................................ 381

    Agravo retido nos a u to s .................................................................. 381Agravo de instrumento .................................................................. 382

    Processamento do agravo de instrumento............................... 384Efeitos do agravo de instrumento............................................. 386

    Recurso de embargos infringentes.......................................................... 391Generalidades ....................................................................................... 391Processamento dos embargos infringentes....................................... 392

    Recurso o rd in r io .................................................................................... 397Generalidades ....................................................................................... 397Cabimento do recurso ordinrio........................................................ 397Processamento do recurso ordinrio ............................................... 398

    Recurso de embargos de declarao ...................................................... 401Generalidades ....................................................................................... 401Processamento dos embargos de declarao..................................... 403

    Recurso especial......................................................................................... 404Generalidades ....................................................................................... 404Contedo da petio............................................................................ 405Processamento do recurso especial.................................................... 406

    Recurso extraordinrio............................................................................ 414Generalidades......................................................................................... 414Petio do recurso extraordinrio...................................................... 416Processamento do recurso extrordinrio ......................................... 416

    Recurso de embargos de divergncia...................................................... 419Recurso adesivo......................................................................................... 424

    1 1 - 0 RECURSO NO TRIBUNAL............................................................... 427Generalidades ........................................................................................... 427Pressupostos de julgamento do recurso ............................................... 428

  • Juzo de adm issib ilidade............................................................................ 428Juzo de m rito ............................................................................................. 430

    Processamento recursa l .................................................................................. 431Processamento do recurso especial.............................................................. 436

    12 - A dvocacia t r a b a l h is t a .................................................................. 4 3 7Competncia da Justia do T rab a lh o .......................................................... 437Regras para o ajuizamento da reclamatria .............................................. 438

    Informaes relevantes para a a o ........................................................ 438Tentativa de conciliao prvia................................................................. 439Petio inicial ............................................................................................. 442A udincia ...................................................................................................... 446

    Recursos trabalh is tas ....................................................................................... 447Generalidades ............................................................................................. 447Embargos declaratrios.............................................................................. 449Embargos no t s t ......................................................................................... 450Recurso o rd in r io ....................................................................................... 453Recurso de re v is ta ....................................................................................... 456Recurso de a g ra v o ....................................................................................... 461Agravo reg im enta l....................................................................................... 463

    13 - M odelos de peties t r a b a l h is t a s .......................................... 468

    14 - A dvocacia c r im in a l .......................................................................... 4 9 7Generalidades .................................................................................................. 497Recursos criminais ......................................................................................... 502

    Recursos no processo p e n a l ..................................................................... 502Legitimidade para recorre r ....................................................................... 503Vedao da majorao da pena .............................................................. 503

    Recursos em espcie ....................................................................................... 504Recurso em sentido e s t r i to ....................................................................... 504Recurso de apelao .................................................................................. 510Recurso de embargos de declarao........................................................ 515Recurso de reviso ..................................................................................... 518Recurso de carta testemunhvel ............................................................ 522Recurso de embargos infringentes.......................................................... 524Recurso ex traord inrio .............................................................................. 528

    Sumrio IX

  • X Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    Recurso especial .................................................................................. 532Ao autnoma (de impugnao) de habeas corpus....................... 535Recurso ordinrio em habeas corpus.................................................. 540

    15 - M odelos de peties c r i m i n a i s ..................................................... 546

    16 - E stagirio: direitos e atribuies ............................................... 556Generalidades ........................................................................................... 556Requisitos para exercer a advocacia........................................................ 558Incompatibilidades e impedimentos para o exerccio da advocacia . . 561Exame de O rd em ....................................................................................... 563

    Provimento n. 109, de 5 de dezembro de 2005 - Estabelece normas ediretrizes do Exame de Ordem............................................................ 563Cuidados a serem observados na prestao do Exame de O rdem .. 567

    A n e x o s ....................................................... 570

    Vocabulrio Jurdico................................................................................ 570Expresses Latinas Usuais........................................................................ 628ndice dos M odelos.................................................................................. 630

    Modelos de Contestaes.................................................................... 630Modelos de Peties Cveis.................................................................. 631Modelos de Peties Trabalhistas........................................................ 634Modelos de Peties Criminais............................................................ 635Modelos de Sentenas Cveis.............................................................. 635

    Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 - Dispe sobre o estgio de estudantes; altera a redao do art. 428 da Consolidao das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de Io de maio de 1943, e a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis ns. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994, o pargrafo nico do art. 82 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisrian. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias........... 637

    R eferncias biblio g r fic a s ........................................................................ 646

    ndice alfabtico- rem issivo ........................................................................ 651

  • Apresentao

    O estgio, como se sabe, constitui disciplina obrigatria do curri- culum dos cursos de Direito, notadamente a partir do 7o semestre/fase, com a finalidade de proporcionar aos estudantes o contato inicial com a prtica forense. Nesse particular, notria a ausncia de bibliografia especfica que atenda no s as exigncias da disciplina como tam bm a dos prprios estudantes, os quais costumeiramente se obrigam a com- pulsar diferentes obras a cada semestre ou fase de estudo.

    Conscientes desse contexto de dificuldades, e com a finalidade pre- cpua de preencher referida lacuna bibliogrfica, autor e editora passam a disponibilizar a presente obra.

    Com o se permite concluir da atenta leitura do sumrio, a obra ao mesmo tempo sinttica e completa, vez que possui a vantagem de concentrar, em um nico volume, as atividades prticas das trs reas de estgio: processual civil, processual penal e processual trabalhista.

    A obra, dividida em 16 partes, inicia com um a abordagem a respeito das regras prticas atinentes ao ajuizamento da ao. Em prosseguimento, e de forma sistemtica e didtica, cuida da defesa do demandado, dos trmites da ao/processo, da audincia, da sentena, da impugnao das decises judiciais mediante recursos, dos recursos cveis em espcie e sua tramitao no tribunal, da advocacia trabalhista e, por fim, da advocacia criminal.

    Sem descurar da prtica processual, a obra contm, ainda, preciosos modelos de peties iniciais cveis, trabalhistas e criminais, contestaes e sentenas.

  • XII Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Ao final, disponibiliza valioso vocabulrio jurdico e expresses latinas usuais. Por ltimo, um bem elaborado ndice alfabtico-remissivo facilita sobremaneira a localizao dos temas contidos na obra.

    Elaborado com precpua finalidade didtica, Estgio em Direito destina-se a servir de vigoroso instrumento de orientao e aprendizado no somente aos estudantes que cursam o estgio obrigatrio, mas igualmente a todos os iniciantes da advocacia.

    O autor

  • OBRAS DO AUTOR:

    A s imperfeies legislativas e suas conseqncias: o p rob lem a da in segurana ju rd ica , oab/sc, Florianpolis.

    Cdigo C ivil e Cdigo de Processo Civil, 3. ed., Sagra Lu//.ato, P o rto Alegre.Contratos, procuraes, requerim entos, 11. ed., oab/sc, Florianpolis.C om entrio ao Cdigo C ivil - D ireito de Famlia, oab/sc, Florianpolis.Cdigo de Processo C ivil passo a passo - p r tica processual, 3. ed., M anole, Barueri. Curso de direito de fam lia , 2. ed., LTr, So Paulo.Direito imobilirio: fu n d am en to s tericos e prticos, 4. ed., oab/sc, Florianpolis. Dissoluo do casamento. C onceito , F lorianpolis.G uia do acadmico de direito . Forense, Rio de Janeiro.M anual do advogado, 21. ed., C onceito , F lorianpolis.M anual de iniciao advocacia, 6. ed., oab/sc, Florianpolis.M anual prtico das contestaes judiciais, 7. ed., oab/sc, Florianpolis.M anua l prtico dos recursos judiciais, 2. ed., M anole, Barueri.M in i Cdigo - Cdigo Civil, Cdigo de Processo C ivil, Constituio Federal, Estatuto da

    oab e Legislao C om plem entar (o rgan izado r) , oab/sc, Florianpolis.Peties, contestaes e recursos, 3. ed., Forense, Rio de Janeiro.Trnsito e veculos: responsab ilidade civil e c rim inal, 5. ed., oab/sc, Florianpolis.

  • 1Ajuizamento da Ao

    Providncias preliminares

    O ajuizamento de qualquer ao judicial exige do advogado a prvia observncia dos seguintes passos: a) aceitao da causa, b) contratao de honorrios, c) formalizao da procurao, d) coleta das provas, e) determinao da ao a ser proposta, f) escolha do procedimento, g) elaborao da petio inicial, e h) ajuizamento.

    Aceitao da causa

    Antes de se decidir pela aceitao da causa, recomenda-se ao advogado, prim eiram ente, verificar a licitude da ao e a boa-f do cliente. O Cdigo de tica e Disciplina da oab contm norm a expressa nesse sentido ao prever, no art. 6o, que defeso ao advogado expor os fatos em juzo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se

    r ' na ma-r .

    Recomenda ainda o Cdigo de tica que o advogado informe o cliente, de forma clara e inequvoca, quanto a eventuais riscos da sua pretenso e das conseqncias que podero advir da demanda (art. 8o). Finalmente, cumpre ao advogado: a) aconselhar o cliente a no ingressar em aventura judicial; b) estimular a conciliao entre os litigantes, prevenindo, sempre que possvel, a instaurao de litgios; e c) abster-se de patrocinar causa contrria tica, moral ou validade de ato jurdico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, declinar seu impedimento tico quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20).

  • 2 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Contratao de honorrios

    A prestao de servio profissional assegura aos advogados o direito aos honorrios convencionados, aos de sucumbncia e aos arbitrados judicialmente (art. 22 do Estatuto da oab).

    Honorrios convencionados so os honorrios objeto de contrato entre o advogado e o cliente. O Cdigo de tica e Disciplina (art. 35) recomenda que os servios advocatcios sejam objeto de prvio contrato escrito. Quanto ao recebimento, no havendo estipulao ou acordo estabelecendo de forma diversa, um tero dos honorrios devido no incio do servio, outro tero at a deciso de primeira instncia e o restante no final ( 3o do art. 22 do Estatuto da oab).

    Honorrios de sucumbncia so os fixados pelo juiz, na sentena, os quais a parte vencida (sucumbente) se obriga a pagamento ao vencedor. Nesse sentido, o Cdigo de Processo Civil, no art. 20, consigna que A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que an tecipou e os honorrios advocatcios. Essa verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria.

    Os honorrios de sucumbncia sero fixados entre o mnimo de 10% e o mximo de 20% sobre o valor da condenao, considerando:

    a) o grau de zelo profissional;

    b) o lugar da prestao do servio;

    c) a natureza e a importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.

    As despesas processuais, que tambm se incluem no nus da sucum bncia, abrangem no s as custas do processo, como tambm a indenizao de viagens, dirias de testemunhas e remunerao do assistente tcnico.

    A sucumbncia recproca dar-se- quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21 do cpc). Nesse caso, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas. Assim, se o demandante formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e decai de um deles (somente deferido o pedido de perdas e danos), caracterizada est a sucumbncia recproca, porque cada um dos litigantes , ao mesmo tempo, vencedor e sucum bente em parte.

  • Ajuizamento da Ao 3

    Honorrios arbitrados so os fixados por arbitramento judicial, na hiptese de falta de estipulao ou acordo, atravs de ao prpria m o vida pelo advogado. Esses honorrios, que no devem ser confundidos com os honorrios de sucumbncia, porquanto tambm fixados pelo juiz, no podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da oab do respectivo estado.

    Exame da capacidade postulatria

    Preliminarmente cumpre no confundir capacidade para ingressar em juzo, tambm denominada legitimatio ad processum, com capacidade para ser parte no processo. Todas as pessoas, aps o nascimento, possuem capacidade para ser parte em processo, porm nem todas possuem capacidade para postular em juzo em seu prprio nome. Segue, pois, que somente renem as duas condies as pessoas plenamente capazes, ou seja, as maiores de 18 anos e que estiverem em plena posse de suas faculdades mentais.

    Segundo consta do Cdigo Civil, so absolutamente incapazes (art. 3o): a) os menores de 16 anos; b) os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil; c) os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. So considerados relativamente incapazes (art. 4o do cc): a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b) os brios habituais, os viciados em txicos e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; c) os excepcionais, sem desenvolvimento m ental completo; d) os prdigos.

    Dessa forma, no possuem capacidade para ingressar em juzo, em bora a possuam para ser parte, os menores de 18 anos, os loucos, os p r digos e os surdos-mudos. Nenhum deles, em razo da incapacidade, po der demandar em juzo, a menos que sejam representados - se menores de 16 anos - ou assistidos - se tiverem entre 16 e 18 anos - por seus pais ou responsveis. Os rfos devero representar-se ou serem assistidos pelo tutor, enquanto os loucos, os surdos-mudos e os prdigos devero s-lo pelo curador (art. 8o do cpc). Com essa determinao, o Cdigo de Processo Civil acompanha a regra do art. 1.634, do Cdigo Civil, que consigna: Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores: [...]V - represent-los, at aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e

  • 4 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

    A representao do m enor em processo judicial exige que o pai, ou o responsvel (tutor, curador), assine a procurao pelo menor, por exemplo, na investigao de paternidade (em que assina a me) ou no processo de inventrio (assina o cnjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). J na assistncia, o menor, com idade superior a 16 anos, poder assinar a procurao, desde que o pai ou o responsvel tambm a assine.

    Entretanto, h casos em que os menores de 18 anos so considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistncia. Isso pode ocorrer (art. 5o, pargrafo nico, do cc):

    a) pela emancipao aps os 16 anos;

    b) pelo casamento;

    c) pelo exerccio de emprego pblico efetivo;

    d) pela formatura em curso superior;

    e) pelo exerccio do comrcio, com capital prprio.

    Formalizao da procurao

    Sem procurao o advogado no ser admitido a atuar em juzo (art. 254 do cpc), salvo: a) se postular em causa prpria; b) se a procurao estiver junta aos autos principais; c) para, em nome da parte, intentar ao a fim de evitar a decadncia ou a prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos de extrema urgncia (art. 37 do cpc). Porm, na hiptese do art. 37, fica o advogado obrigado a exibir a procurao no prazo de 15 dias, prorrogvel at outros 15 dias, por despacho do juiz.

    Esto aptas a dar procurao mediante instrumento particular as pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas, e capazes, no gozo dos direitos civis.

    Procurao ad judicia. A procurao ad judicia outorgada para que o advogado represente o outorgante na prtica de atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro em geral. Essa procurao, em bora habilite o advogado a praticar todos os atos do processo, no inclui poderes especiais, como receber a citao inicial, confessar, reconhecer a

  • Ajuizamento da Ao 5

    procedncia do pedido, transigir, desistir, ren u n c ia r ao direito sobre que se funda a ao, receber, d a r qu itao e f irm ar com prom isso (vide art. 38 do cpc). Portan to , para que tais poderes possam ser exercidos pelo advogado se faz necessrio que constem expressam ente da procurao .

    Observe-se, p o r ltim o, que o advogado no deve aceitar p ro c u ra o de q u em j ten h a p a tro n o constitu do , sem prv io conhec im en to deste, salvo p o r m otivo ju s to ou para adoo de m edidas judiciais u r gentes e inadiveis, con fo rm e recom endao do C digo de tica (art.

    11).

    Modelo de procurao ad judicia

    OUTORGANTE: ............ (nacionalidade, escado civil, profisso), residentenesta cidade, na r u a ............. n ........... cp f n ......... rg n ............

    OUTORGADO: ............ (nacionalidade, estado civil), advogado, inscrito naoab/ ..... sob n ........... com escritrio nesta cidade, na r u a ............ . n ......... sala.......c p f n .......... rg n ............

    Pelo presente instrumento particular de procurao, o outorgante nomeia e constitui seu bastante procurador o outorgado, a quem confere am plos poderes para o foro em geral, com a clusula ad judicia, em qualquerjuzo, instncia ou tribunal, especialmente para ............ , at final deciso,usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citao inicial, reconhecer a procedncia do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber e dar quitao, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

    .....................d e ..............de 2 0 .......

    Assinatura

    [com firma reconhecida em cartrio quando constarem poderes especiais (art. 38 do cp c )].

  • 6 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Substabelecimento da procurao. Verifica-se o substabelecimento quando o outorgado (advogado substabelecente) transfere a outro advogado (o substabelecido) os poderes que recebeu do outorgante (m andante/cliente) em determinada procurao. O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). Diz-se sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava; com reserva, quando transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como o de substitu-lo em uma audincia ou na prtica de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitao etc.

    O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prvio e inequvoco conhecimento do cliente. J se tratando de m andato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorrios com o substabelecente ( Io e 2o do art. 24 do Cdigo de tica e Disciplina da oab).

    Por outro lado, caso o advogado resolva substabelecer em definitivo, por no lhe interessar mais atuar no processo, recomendvel que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petio fundamentada. Assim agindo, o advogado estar se prevenindo de responsabilidades que podero advir no caso de entregar o substabelecimento direto ao cliente e este tardiamente passar s mos do novo constitudo ou caso este, por qualquer motivo, no venha a aceitar o mandato.

    Por pertinente, impende acrescentar que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, por intermdio de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorrios com o colega substabelecente (art. 24, 2o, do ced).

    Modelo de substabelecimento de procurao

    Pelo presente instrumento, substabeleo o Dr. ............. brasileiro, casado, advogado, o ab / ..... n ...........com escritrio na r u a ...............n ...........s a l a .......,nesta cidade, nos poderes contidos na procurao que me foi outorgada por

  • Ajuizamento da Ao 7

    ............. nos autos da a o ............... processo n ...........ajuizada por ele em desfavor d e ............. perante a .......V ara ............... sem reserva (ou com reserva).

    ............ .........d e ..............de 2 0 .......

    Advogado

    Coleta das provas

    Cumpre ao advogado, ao elaborar a petio inicial, relacionar as provas que entender necessrias para comprovar o direito do seu cliente. Segundo o Cdigo de Processo Civil, constituem provas admissveis em juzo: o depoimento pessoal das partes, a confisso, a prova documental, a prova testemunhai, a prova pericial, a inspeo judicial (arts. 332 e segs.). Para esse efeito, o advogado pode optar por um a das seguintes frmulas:

    a) protesta, o autor, pela produo da prova documental ora jun tada, bem como da prova testemunhai ao final arrolada e do depoimento do ru que desde j requer.

    b) protesta, o autor, pela produo de todas as provas em direito admitidas.

    Trata-se, a hiptese B, do protesto genrico para futura especificao probatria (inciso V do art. 282 do cpc). Nesse caso, aps a eventual contestao, o juiz chama especificao das provas, que ser guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 337, 2o, do cpc). O silncio da parte em responder ao despacho de especificao de provas faz precluir do direito produo probatria, implicando desistncia do pedido genrico formulado na inicial.1 J o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificao das provas, acarreta quebra do princpio da igualdade das partes.2

    1 s tj, 3a T., REsp n. 329.034/m g , Proc. n. 2001/0071265-9, rel. Min. H um berto Gomes de Barros, j. 14.02.2006.2 stj, 4a T., REsp n. 235.196/pb, Proc. n. 1999/0094926-9, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 26.10.2004.

  • 8 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Prova testemunhai

    Cada parte, segundo contempla o cpc, poder oferecer at dez testemunhas, facultando-se ao juiz dispensar as testemunhas que excederamo nmero de trs. No concernente a apresentao do rol de testemunhas, via de regra, costuma-se faz-la no prprio corpo da petio inicial (pelo demandante) ou 110 momento de oferecer a contestao (pelo demandado). Todavia, assim no procedendo, lcito ao advogado depositar em cartrio, no prazo de at dez dias que antecedem a data da audincia, casoo juiz no determine outro prazo (art. 407 do cpc),3 a relao das testemunhas, precisando-lhes nome, profisso, endereos residencial e comercial, principalmente se pretender que as elas sejam intimadas a depor. Exceo a essa regra ocorre nas aes submetidas ao procedimento sumrio, para as quais o rol do demandante dever ser oferecido junto a inicial (art. 276 do cpc) e o do ru na audincia (art. 278 do cpc).

    Prova documental

    Como o prprio nome est a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que est materializado por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito e, principalmente, quando acompanhado de um a assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

    Nesse sentido, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, pode-se, por intermdio da ao monitrin, requerer pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa fungvel ou de determinado bem moral (art. 1.102-A do cpc).

    Os documentos podem ser pblicos ou particulares, conforme sejam as suas origens. So exemplos de documentos pblicos: as certides de nascimento, de casamento, de bito, de registro de imveis, de pro

    3 O mesmo prazo se aplica s causas jun to aos Juizados Especiais Cveis (art. 34, 1) [Lei n. 9.099/95]. Esse prazo deve ser observado m esm o quando as testem unhas se p roponham a comparecer independentem ente de intimao, pois o seu objetivo sobretudo ensejar s partes cincia das pessoas que iro depor (te ix e ira , Slvio de Figueiredo. Cdigo de Processo Civil Anotadoy 6.ed., 1996, p.271).

  • Ajuizamento da Ao 9

    testo de ttulo, de regularidade de pagamento de tributos, de ocorrncia policial, de sentena e negativa de tributos; as escrituras de adoo, de emancipao, de doao, de compra e venda de imveis - expedidas por cartrios judiciais - ; os termos judiciais, o certificado de propriedade de veculos etc.

    Constituem documentos ou escritos particulares os redigidos sem a participao de um tabelio ou sem a chancela de um rgo oficial ou rgo pblico. Citam-se, como exemplos desses documentos, os contratos em geral (de locao, de empreitada, de compra e venda, de edio, com reserva de domnio, alienao fiduciria e outros), os ttulos de crdito em geral (duplicata, nota promissria, letra de cmbio, cheque e outros), recibos, declaraes, cartas, telegramas, extratos bancrios, balanos, livros de escriturao, fotografias e as xerocpias autenticadas.

    Frise-se, porm, que a utilizao do docum ento particular como prova somente admitida para os casos em que a lei no exige o instrum ento pblico como condio para a validade do ato. Desse modo, como a lei exige o instrumento pblico para as alienaes que tenham por objeto bens imveis, o ato de alienao no ter validade, para efeito de registro no Registro Imobilirio, se a referida transao processou-se por instrumento particular.

    Prova pericial

    Prova pericial (arts. 420 a 439 do cpc) a prova decorrente de exame, vistoria ou avaliao, feita por tcnicos ou profissionais de nvel universitrio especializados (peritos) em determinada matria, devidamente inscritos no rgo de classe competente, com a finalidade de prestar informaes ou atestar a respeito do que lhes for perguntado pelas partes.

    A percia , conseguintemente, um a vistoria, um exame ou uma avaliao minuciosa realizada sobre um a prova material, alegada em juzo, sendo de grande valia para o juiz na anlise dos fatos probatrios e, por conseqncia, na sua deciso em favor de um a ou de outra parte litigante.

    A nomeao do perito de competncia do juiz da causa e depende de requerimento de uma das partes que integram o processo. Descabe,

  • 10 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    portanto, s partes, a escolha da pessoa que ir proceder percia, cabendo a estas, to-somente, a indicao de assistente tcnico, que tambm dever ser pessoa que possua conhecimentos tcnicos sobre o assunto, objeto da percia. Cada parte poder indicar o seu assistente tcnico, cuja funo ser praticamente a mesma do perito, ou seja, examinar, vistoriar ou avaliar e concluir mediante laudo individual ou em conjunto com o perito, no caso de haver acordo nas concluses. Observe-se, pois, que, ao passo que o perito representa o juiz, os assistentes tcnicos representam as partes na realizao da percia judicial.

    O art. 427 do cpc faculta a dispensa da prova pericial, pelo juiz, quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem, sobre as questes de fato, pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Inspeo judicial

    Pode o juiz, sempre que pretender esclarecer fato que interesse deciso da causa, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, de ofcio (por iniciativa prpria) ou a requerimento da parte (art. 440 do cpc). Referida providncia mostra-se importante, mormente quando a apresentao da coisa em juzo demandar altas despesas ou for extremamente dificultosa. As inspees judiciais so muito comuns em aes possessrias e de vizinhana.

    s partes assegurado o direito de assistirem inspeo e prestar esclarecimentos (art. 442, pargrafo nico, do cpc). Todavia, como j decidido pelo extinto Tribunal de Alada de So Paulo, o indeferimento do pedido no constitui cerceamento de defesa, podendo o magistrado, em certos casos, at mesmo prejulgar a causa.

    Prova antecipada

    O art. 846 do cpc faculta a qualquer interessado requerer produo antecipada de prova quando pretender documentar algum fato cujo desaparecimento seja provvel, com o objetivo de utiliz-la em processo futuro. Essa medida cautelar tanto pode ser utilizada de forma preparatria para uma ao principal (hiptese em que esta deve ser propos

  • Ajuizamento da Ao 11

    ta no prazo de trinta dias a contar da efetivao da medida) como ser utilizada de m odo preventivo ou conservativo. Nesta ltima hiptese, a prova antecipada poder ser conservada durante o tempo que for necessrio, ou seja, at o m om ento em que o interessado que a requereu houver por bem utiliz-la em determinado processo judicial.

    A prova antecipada, tambm denominada de ad perpetuam rei me- moriam , pode consistir no interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas ou exame pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam ).

    No que diz respeito ao interrogatrio da parte e inquirio de testemunhas, o art. 847 impe, como condies, as seguintes:

    a) se a parte ou testemunha tiver de ausentar-se;

    b) se, por motivo de idade ou de molstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova a parte ou testemunha j no exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    A modalidade mais conhecida de antecipao de prova, usada principalmente em acidentes de trnsito, a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Nesses casos, a prova antecipada, que consiste na vistoria prvia dos danos materiais sofridos pelo veculo do requerente, poder ser utilizada em futura ao de indenizao, de m odo que possibilite a parte interessada, desde logo, providenciar o conserto do seu veculo, sem que haja necessidade de aguardar o incio da ao, para s ento a percia se realizar.

    Sendo hiptese de interrogatrio da parte (contra a qual se pretende intentar ao no futuro) e de testemunhas, a antecipao justifica-se quando qualquer dessas pessoas pretenda ausentar-se do pas por um longo perodo, ou o seu estado de sade possa vir a se agravar de tal forma que no futuro esteja impossibilitado de depor em juzo. o caso, por exemplo, de testemunha em idade avanada ou gravemente doente, cujo depoimento de grande valia para o esclarecimento da paternidade de determinada criana recm-nascida.

    Determinao da ao a ser proposta

    A determinao ou definio da ao a ser proposta depende do exame preliminar de diversos fatores, dentre eles as condies da ao.

  • 12 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Condies da ao

    Pelo que se depreende do disposto no art. 267, VI, do cpc, as condies da ao constituem-se na possibilidade jurdica, na legitimidade das partes e no interesse de agir. A inexistncia de qualquer dessas condies acarretar, pois, a carncia de ao.

    A possibilidade jurdica diz respeito ao enquadramento do fato ou do direito pleiteado norma jurdica preexistente. Assim ocorre quandoo advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestao jurisdicional por meio de uma ao prpria devidamente prevista no ordenamento jurdico ou por intermdio de um a ao inominada com fulcro em dispositivo legal. Segue, pois, que, inexistindo qualquer norma ou ao que possa acolher as pretenses do cliente, consideram-no carecedor de ao, pois, no existindo direito, no poder haver ao.

    Porm, se o advogado decidir patrocinar o cliente, mesmo constatando a impossibilidade jurdica do pedido, incorrer na prtica da lide temerria, vedada expressamente pelo pargrafo nico do art. 32 do Estatuto da oab: Em caso de lide temerria, o advogado ser solidariamente responsvel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrria, o que ser apurado em ao prpria.

    Inclui-se tambm no conceito de lide temerria as hipteses em que a pretenso ou a defesa afrontarem texto expresso de lei ou fato incontroverso ou, ainda, de se utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, III, do cpc).

    A legitimidade da parte consiste em se determinar qual a pessoa que est autorizada por lei a demandar ou ser demandada sobre o objeto da ao. Trata-se da legitimatio ad causam (legitimao para a causa ou para ser parte no processo), que deve possuir a parte para ingressar em juzo (legitimidade ativa), ou que deve ter a parte contra quem se ingressa em juzo (legitimidade passiva).

    Parte-se do pressuposto de que somente o titular do direito pode pleite-lo em juzo. Ainda que esse titular seja um menor, ou incapaz, poder ingressar em juzo, desde que representado ou assistido por seu responsvel. Na ao de investigao de paternidade, por exemplo, o se- dizente filho parte legtima para dem andar em juzo. Sendo ele maior de 18 anos, poder ajuizar a ao independentemente de assistncia ou

  • Ajuizamento da Ao 13

    representao. Entretanto, se o titular tiver menos de 16 anos, dever ser representado, e se tiver entre 16 e 18 anos, dever ser assistido pela me. Assim, se nesses casos a me ajuizar uma ao de investigao de paternidade em seu prprio nome para ver reconhecido o direito do filho, estando este vivo, caracterizar-se- a ilegitimidade da parte.

    As regras relativas responsabilidade civil so de extrema im portncia para se determinar a legitimidade passiva do causador do dano ou do ato ilcito, como consta dos arts. 927 a 954 do Cdigo Civil.

    A legitimidade passiva decorrente da responsabilidade dos pais em relao aos atos praticados pelos filhos menores consta do art. 932 ,1, do Cdigo Civil; a decorrente da responsabilidade do patro ou preponen- te, por atos praticados pelo empregado ou preposto, em face da culpa in eligendo, funda-se no art. 932, III, do Cdigo Civil; a decorrente da responsabilidade do dono do animal, consta do art. 936 do Cdigo Civil; e a decorrente da responsabilidade da administrao pblica, por atos praticados por seus agentes, emerge dos arts. 37, 6o, da Constituio Federal, e 43 do Cdigo Civil.

    Em se tratando da legitimidade passiva decorrente da responsabilidade do proprietrio do veculo, o Superior Tribunal de Justia, ao editar a Smula n. 132, elucidou definitivamente a controvrsia, ao consignar que A ausncia de registro da transferncia no implica a responsabilidade do antigo proprietrio por dano resultante de acidente que envolva o veculo alienado. No mesmo sentido, a Smula n. 2 do Tribunal de Justia de Santa Catarina: Responsabilidade civil. Acidente de trnsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrncia. Comprovada induvidosamente a compra e venda do veculo, ainda que no efetuada a transferncia do certificado de registro na repartio competente, responde o novo proprietrio pelos danos causados a terceiro.

    O interesse de agir, antes de mais nada, tem a ver com a necessidade de se obter, por meio do processo, a proteo ao interesse do dem andante. Logo, o interesse de agir deflui da necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, prestada pelo juiz, para que o demandante obtenha a satisfao do direito alegado.

    Destarte, o interesse de agir ou a necessidade de obter a tutela ju risdicional dependem da violao do direito do demandante, seja moral ou econmico. Enquadram-se nessa perspectiva as seguintes hipteses:a) a necessidade do proprietrio de reintegrar-se na posse do imvel do

  • 14 Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    qual foi despojado da posse (ao de reintegrao de posse, art. 926 do cpc); b) a necessidade de o locador obter a desocupao do imvel locado para o fim de efetuar reparaes urgentes (ao de despejo, art. 9o, IV, da Lei n. 8.245/91); e c) a necessidade de o credor obter do devedor, que se nega a pagar, a satisfao de seu crdito (ao de execuo por quantia certa, art. 646 do cpc).

    Cumulao de aes

    Dependendo da ao a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo ru, o cpc admite a cumulao de pedidos ou de aes (art. 292). Os demais requisitos para a cumulao so:

    a) que os pedidos sejam compatveis entre si (art. 292 ,1);

    b) que o mesmo juzo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);

    c) que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).

    A ressalva do 2o do art. 292 no sentido de que Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se- a cumulao, se o autor empregar o procedimento ordinrio.

    Havendo mais de um pedido e no sendo os mesmos compatveis entre si, a petio inicial estar sujeita decretao de inpcia, nos termos do pargrafo nico do art. 295, IV.

    Algumas aes que podem ser cumuladas por possurem pedidos compatveis so as seguintes:

    a) ao de cobrana de aluguis com pedido de indenizao por danos causados ao imvel locado;

    b) ao de reparao de dano causado em acidente de veculos com pedido de lucros cessantes;

    c) ao de separao judicial com pedido de alimentos;

    d) ao de investigao de paternidade com ao de alimentos;

    e) ao de alimentos com ao de regulamentao do direito de visita a filhos do casal;

    f) ao de execuo de aluguis com pedido de multa convencionada, custas e honorrios da ao de despejo;

  • Ajuizamento da Ao 15

    g) ao de indenizao de danos sofridos com cominao de m ulta para compelir o infrator ao desfazimento de obra e reparao devida;

    h) ao de resciso de contrato com ao de reintegrao de posse;

    i) ao principal com ao cautelar;

    j) ao de imisso de posse com cautelar de busca e apreenso;

    k) ao de despejo com cobrana de aluguis (art. 6 2 ,1, da Lei n. 8.245/91);

    1) ao de indenizao de danos materiais com danos morais.

    Escolha do procedimento

    Depois de concludo o atendimento da ao aos requisitos de validade, cumpre se adequar a ao ao procedimento. Para essa finalidade, o processo de conhecimento - diferentemente dos processos de execuo e cautelar - possui duas espcies de procedimentos: o comum, que se subdivide em ordinrio, sumrio e sumarssimo; e os especiais, subdivididos em jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria.

    Procedimento comum ordinrio

    Submetem-se ao procedimento ordinrio (arts. 282 a 475-R do cpc) todas as aes que no se incluem no rol do art. 275 do cpc e do art. 3o da Lei n. 9.099/95, bem como as aes no previstas nos procedimentos especiais do art. 890 em diante do cpc e as que no constituem aes de execuo ou medidas cautelares.

    Cada espcie de procedimento rege-se pelas disposies que lhe so prprias. Entretanto, o ordinrio, por constituir-se o procedimento mais completo, ainda que mais demorado, aplicado, subsidiariamente, s demais espcies de procedimentos em relao aos que forem omissos (art. 274 do cpc). Um exemplo da supletividade do procedimento ordinrio o do art. 903, referente a ao de depsito (procedimentos especiais), quando prescreve: Se o ru contestar a ao, observar-se- o procedimento ordinrio.

  • 16 Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    Procedimento comum sumrio

    At o advento da Lei n. 9.245, de 26.12.1995, o Cdigo de Processo Civil denominava de sumarssimo o rito processual utilizado para os feitos arrolados no art. 275. Aps a referida lei, este rito passou a denominar-se sumrio, reservando-se o sumarssimo somente para as aes submetidas aos Juizados Especiais Cveis e Criminais, institudos tanto no mbito das Justias Estaduais como no da Justia Federal.

    Segundo o comando do art. 275 do cpc, com a nova redao determinada pela Lei n. 9.245/95, o procedimento sumrio ser observado:

    I - nas causas, cujo valor no exceda 60 vezes o valor do salrio mnimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrcola;

    b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;

    c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre;

    e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os casos de processo de execuo;

    f ) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvados os casos de processo de execuo;

    g) nos demais casos previstos em lei.'1

    Observe-se, contudo, que havendo cumulao de aes, e se para cada uma delas corresponder procedimento diferente, a cumulao ser admitida, caso o demandante empregue o procedimento ordinrio para todas as aes (art. 292, 2o, do cpc).

    4 Conform e legislao especial, tam bm ser adotado o procedim ento sum rio para as aes: a) de usucapio especial de imveis rurais (art. I o da Lei n. 6.969/81); b) de adjudicao compulsria, que tenham por objeto a venda de terrenos em prestaes (art. 16 do Decreto-lei n. 58/37); c) revisionais de aluguel (art. 68 da Lei n. 8.245/91); d) de acidentes do trabalho (art. 19 da Lei n. 6.367/76); e e) de desapropriao de imveis rurais, para fins de reforma agrria (art. Io da Lei C om plem entar n. 76/93).

  • Ajuizamento da Ao 17

    Procedimento sumarssimo

    0 procedimento sumarssimo de exclusiva aplicao aos feitos submetidos ao processo e julgamento dos Juizados Especiais Cveis e Criminais estaduais e federais, institudos respectivamente pelas Leis n. 9.099, de 26.09.1995, e n. 10.259, de 12.07.2001. Nesse caso, o processo orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o escopo de, sempre que possvel, obter a conciliao ou a transao.

    Destinam-se os Juizados Especiais Cveis, desde que no obtida a conciliao, a processar e julgar, pelo procedimento sumarssimo, as causas cveis de m enor complexidade. No mbito da Justia Estadual, as causas assim consideradas so as seguintes:

    1 - as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio-mnimo;

    II - as causa enumeradas no art. 275, II, do Cdigo de Processo Civil:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrcola;

    b) de cobrana ao condm ino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;

    c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre;

    e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os casos de processo de execuo;

    f) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial;

    g) nos demais casos previstos em lei.

    III - a ao de despejo para uso prprio;

    IV - as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente a quarenta vezes o salrio-mnimo;

    V - a execuo de seus prprios julgados ou dos ttulos executivos extrajudiciais, no valor de at quarenta vezes o salrio-mnimo (conforme o Io do art. 3o da Lei n. 9.099/95).

    Demais disso, a lei possibilita parte, nas causas de valor at vinte salrios-mnimos, ingressar em juzo sem a assistncia de advogado (art. 9o). Desse modo, a obrigatoriedade da presena de procurador somente

  • 18 Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    se d nas seguintes hipteses: a) causas de valor superior a 20 salrios- mnimos; b) interposio de recurso (art. 41, 2o).

    J no mbito dos 5 Especiais Federais, relativamente matria cvel, de sua competncia processar, conciliar e julgar causas de com petncia da Justia Federal at o valor de sessenta salrios-mnimos, bem como executar as suas sentenas (art. 3o da Lei n. 10.259/2001).

    Consoante o Io, do art. 3o, no se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel federal as causas:

    I - referidas no art. 109, II, III e XI, da Constituio Federal, as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, execues fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos;

    II - sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas federais;

    III - para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares.

    Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel (art. 6o):

    I - como demandantes, as pessoas fsicas e as microempresas e em presas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - como demandadas, a Unio, autarquias, fundaes e empresas pblicas federais.

    Elaborao da petio inicial

    Petio inicial o instrumento jurdico pelo qual o demandante, por meio de advogado legalmente constitudo, expe a sua pretenso e solicita ao juiz a prestao jurisdicional para assegurar ou ver reconhecido o seu direito, propiciando o incio da ao ou processo judicial.

  • Ajuizamento da Ao 19

    Requisitos da petio inicial

    Os requisitos para validade da petio inicial, que constam expressamente do art. 282 do cpc, so os seguintes:

    I - Explicitao do juiz ou do tribunal a que dirigida

    Este item se refere ao endereamento ou ao destinatrio da petio inicial, correspondente determinao das competncias da Justia, do foro e do juiz.

    Justia competente. Para efeito de se verificar qual a Justia com petente para processar e julgar a ao, cumpre, em primeiro lugar, examinar se a pretenso se enquadra na competncia da Justia Estadual com um ou da Justia Federal. A espcie de pedido e a pessoa ou o rgo contra quem ser movida a ao nortear a escolha da Justia competente para julg-la.

    Justia comum, pelo critrio de excluso, pertencem todas as aes que a Constituio Federal no determina que sejam julgadas pelas Justias especiais, ou seja, a Justia Militar, a Justia Eleitoral e a Justia do Trabalho.

    A Justia comum, ou ordinria, existe no mbito federal e estadual.

    A Justia Federal comum integrada pelos juizes federais de I a instncia que atuam nas capitais dos estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais Regionais Federais, que funcionam como rgo de 2a instncia, instalados em algumas capitais de estados (So Paulo, Rio de Janeiro, Braslia, Recife e Porto Alegre).

    Consoante prescreve o art. 109 da Constituio Federal, compete aos Juizes Federais de I a instncia o julgamento das seguintes causas:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

  • 20 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

    VIII - os mandados de segurana e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, da execuo de carta rogatria, aps o exequatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.

    Observe-se, contudo, que nas comarcas onde no houver Vara Federal os juizes locais, ou seja, juizes estaduais do interior, podero exercer funes de juizes federais nas causas em que forem partes a instituio da previdncia social e o segurado ( 3o do art. 109 da Constituio Federal).

    A Justia Estadual com um , criada e organizada em cada estado da Federao por meio do Cdigo de Organizao Judiciria, dividida em territrios delimitados, denom inados comarca ou foro , onde p ro move a justia de primeira instncia. As comarcas so divididas em entrncias ( I a, 2a, 3a e 4a entrncia ou entrncia inicial, entrncia intermediria e entrncia final), de acordo com a extenso territorial, a

  • Ajuizamento da Ao 21

    populao, o nm ero de eleitores, a receita tributria e a demanda dos servios forenses.

    Os juizes de carreira, aps serem submetidos e aprovados em concurso pblico de provas e ttulos, iniciam suas atividades num a comarca de I a entrncia (a de menor expresso) para depois galgarem as demais entrncias, at serem transferidos, por antigidade ou merecimento, comarca de 4a entrncia, que se constitui na capital do estado (ou entrncia inicial, intermediria, final e especial, em alguns estados).

    Nas capitais dos estados, localiza-se o rgo de 2a instncia de cada estado, representado pelo Tribunal de Justia, destinado ao julgamento das causas em grau de recurso.

    Em relao competncia da Justia estadual ou Justia local, considera-se que ela competente para processar e julgar as causas no includas nas atribuies jurisdicionais da Justia federal.

    Foro competente (competncia territorial). O passo seguinte consistir na identificao do foro competente para receber a ao. Para esse efeito, considera-se foro o local onde se situa a comarca ou circunscri- o territorial judiciria.5 Dependendo de sua localizao, a comarca ou seo judiciria (na hiptese da Justia federal) pode abranger um ou mais municpios. Com excluso de foro de eleio, que se constitui no foro escolhido pelas partes contratantes para dirimir as dvidas ou as questes oriundas de um contrato, os demais so fixados pelos arts. 94 e seguintes do Cdigo de Processo Civil.

    Em se tratando de Justia comum, o Cdigo de Processo Civil estabelece diversos critrios para a determinao do foro de competncia: o do domiclio do ru, o da situao da coisa, em razo da pessoa e em razo dos fatos. Considerando esses critrios, permite-se sintetizar o foro de competncia da seguinte forma:

    Domiclio do autor da herana (cpc, art. 96): inventrio; partilha; arrecadao; cum prim ento de disposies de ltima vontade; aes em que o esplio for ru; o da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo (cpc, art. 96, pargrafo nico, I); e o do lugar do bito, se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes (cpc, art. 96, pargrafo nico, II).

    5 Comarca para a Justia com um , seo judiciria, para a Justia federal, e zona eleitoral para a Justia eleitoral.

  • Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    Domiclio do representante legal (cpc, art. 98): aes em que o ru for incapaz.

    Domiclio do alimentando (cpc, art. 100, II): ao de alimentos.

    Domiclio do devedor (cpc, art. 100, III): ao para anulao de ttulos extraviados ou destrudos.

    Domiclio do ru (cpc, art. 94): aes fundadas em direito pessoal- pauliana, de petio de herana, exibitria, de nulidade em geral, que resultam de atos ilcitos, que resultam de declarao unilateral de vontades; e aes fundadas em direito real sobre bens mveis (ex.: usucapio de bem mvel, art. 618, cc).

    Domiclio do autor ou local do fato (cpc, art. 100, pargrafo nico): aes de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos.

    ltim o d o m ic lio do ausente (cpc, art. 97): inventrio, partilha, arrecadao, cu m p rim en to de d isp osies testam entrias e aes em que o ausente for ru.

    Lugar da sede, da agncia ou sucursal se a obrigao foi contrada por uma destas (cpc, art. 100, IV): ao em que for r a pessoa jurdica.

    Local onde exerce a atividade principal (cpc, art. 100, IV, c): ao em que for r a sociedade sem personalidade jurdica.

    Local onde a obrigao deve ser satisfeita (cpc, art. 100, IV, d): ao em que se exigir o cum prim ento de obrigao.

    Lugar do ato ou fato (cpc, art. 100, V): ao de reparao de dano e ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios.

    Local da residncia da mulher (cpc, art. 100 ,1): ao de separao judicial, ao de divrcio e ao de anulao de casamento.

    Capital do estado ou do Territrio (cpc, art. 99): aes em que a Unio ou o Territrio for autora, r ou interveniente.

    Local da situao da coisa (imvel) (cpc, art. 95): aes fundadas em direito real sobre imveis: direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras, nunciao de obra nova, usucapio, adjudicao compulsria.

    Local da situao da coisa, ou do domiclio, ou de eleio (cpc, art. 95): aes fundadas em direito real sobre imveis - anulao de

  • Ajuizamento da Ao 23

    escritura, resciso de compromisso de compra e venda, hipoteca,penhor e anticrese.

    A competncia ou o foro de processamento e julgamento da ao determinada no m om ento em que a ao proposta (art. 87 do cpc). Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara (art. 263 do cpc).

    Denomina-se foro de eleio o foro escolhido de com um acordo pelas partes contratantes, para o fim de dirimir questes que podero surgir em decorrncia de conveno ou contrato. Para tanto, usual a seguinte expresso: Elegem as partes contratantes o foro da comarca de So Paulo para qualquer ao derivada do presente contrato, com excluso de outro, por mais privilegiado que seja.

    A escolha ou eleio d o foro con stitu i perm issivo do art. 111 d o cpc: A com p etn cia em razo da m atria e da hierarquia inderrogvel por con ven o das partes; m as estas p o d em m odificar a com p etn cia em razo do valor e do territrio, e legen d o foro o n d e sero propostas as aes oriundas de direitos e ob rigaes.

    Conforme precedente jurisprudencial o foro de eleio no obsta propositura de ao no foro do domiclio do ru, no cabendo a este excepcionar o juzo.6 Confirma esse entendimento a Concluso n. 8, aprovada por maioria no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alada, realizado em Belo Horizonte, de 31.05.1983 a 03.06.1983, nos seguintes termos: Mesmo havendo eleio de foro, no fica a parte inibida de propor a ao no domiclio da outra, desde que no demonstrado o prejuzo.

    J na hiptese de foro de eleio convencionado em contrato de adeso, o Superior Tribunal de Justia tem admitido a prevalncia do foro do ru, porm, somente quando este constituir-se na parte economicamente mais fraca. Cite-se, ainda, o art. 101 do Cdigo de Defesa do Consumidor, o qual dispe que as aes de responsabilidade civil do fornecedor podem ser propostas no domiclio do demandante.

    Por ltimo, identifica-se o juiz competente que ser o destinatrio da petio inicial. Como de sabena, as comarcas das grandes cidades so constitudas por varas cveis comuns e por varas especializadas, sendo a competncia destas ltimas fixadas em razo da matria (ratione mnte-

    6 R T 508/31.

  • 24 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    riae), v. g., Vara de Famlia e Sucesses, Vara da Infncia e da Juventude, Vara dos Registros Pblicos, Vara das Falncias e Concordatas, Juizados Especiais Cveis e outras. Portanto, na hiptese da ao de depsito, que sendo de rito especial no guarda identidade com nenhum a das varas especializadas citadas, o juiz ou juzo7 competente ser, por excluso, o de um a das varas cveis, para o qual ser distribuda a ao. Obviamente que nas comarcas onde houver um a nica vara, no h necessidade de referir-se a ela, bastando simplesmente usar a expresso EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA D E ........

    Frise-se, em definitivo, que o advogado tam bm dever observar a competncia hierrquica decorrente das vrias instncias de julgam ento. Assim, ser o juiz de Direito o destinatrio da petio inicial quan do se trate de juzo de primeira instncia ou de primeiro grau (juzo a quo); e ser o tribunal, quando se refira a recurso (petio contendo as razes do recorrente) a ser julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justia que fazem parte do juzo de segunda instncia ou de segundo grau (juzo ad quem ). Seguindo essa mesma linha, na Justia federal a seo judiciria constitui a primeira instncia (juizes federais); e o Tribunal Regional Federal a segunda instncia (desembargadores federais).

    EXCELENTSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL

    Comarca d e .....

    NOTA: Recomenda-se deixar um espao de pelo menos 10 cm entre o endereamento e o prximo requisito, para que o juiz possa nele consignar o despacho inicial.

    II - Nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do dem andante e do dem andado

    Cumpre ao autor, no s qualificar-se devidamente, como tambm individuar, qualificar e precisar com exatido o endereo do dem anda

    7 A expresso ju zo possui um a am plitude m aior do que simplesmente ju iz, porquanto diz respeito vara ou ao cartrio encarregado da prestao jurisdicional, composta de um juiz, de u m escrivo e de u m oficial de justia, dotados de pessoal e material o bastante para mover a m quina judiciria.

  • Ajuizamento da Ao 25

    do, para efeito de facilitar a sua localizao e para que possa o oficial de justia promover-lhe a citao e eventuais intimaes.

    NOSMAR NIQUELERO, brasileiro, casado, pintor, rg 500997/ s c , residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Independncia, 375 , por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente presena de Vossa Excelncia para, com fundamentos no art. 275 , II, d, do Cdigo de Processo Civil, propor a presente

    AO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VECULOS, pelo procedimento sumrio,8

    em desfavor de ANACREONTE PERENTE, brasileiro, casado, comercirio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Jos Bonifcio, 840, tendo em vista os fatos a seguir alinhados:

    III - Os fatos

    Cabe ao requerente, neste item, narrar, de forma articulada e seqencial, todos os fatos ou acontecimentos que servem de fundamento para a propositura da ao, alm de demonstrar, de forma convincente, a sua pretenso e legitimidade para promover a ao, bem como a legitimidade do demandado para contest-la.

    I - DOS FATOS

    1. Na data de ....... s ..... horas, quando transitava pela rua .............dirigindo o vecu lo ...... de sua propriedade, na esquina com a r u a ..............., orequerente teve seu veculo violentamente abalroado pelo ve cu lo .......dirigido pelo requerido, conforme dem onstra com o croqui incluso.

    2 . Consoante informa o Boletim de Ocorrncia emitido pela dem andante de trnsito, que corrobora as referidas declaraes, o requerido no respeitou a sinalizao de PARE, existente no local, vindo a colidir com o requerente que trafegava normalmente em via preferencial.

    3 . Do referido acidente resultaram considerveis danos materiais ao veculo do requerente, conforme revelam as fotografias inclusas, danos estes

    8 Essa ao tam bm pode ser ajuizada pelo rito sum arssim o dos Juizados Especiais Cveis (art. 3o, II, da Lei n. 9.099/95).

  • 26 ValdemarP.da Luz Estgio em Direito

    que foram orados em R$ .......conforme consta do oramento de menorvalor dentre os trs presente acostados.

    4. Demais disso, conquanto o veiculo do requerente tenha sido reparado, sempre restar algum sinal denunciador do acidente, o que, fatalmente, depreciar o veculo no m om ento em que tenha de ser negociado com terceiros.

    IV - Fundamentos jurdicos do pedido

    de consenso que os fundamentos jurdicos muitas vezes se confundem com os prprios fatos narrados na inicial. Assim, quando os fatos estiverem bem articulados, de modo a configurar eficazmente o direito pretenso do demandante, torna-se dispensvel a referncia ao fundamento legal. Conseqentemente, segundo jurisprudncia majoritria, a inexistncia, ou mesmo a indicao errnea do dispositivo legal, no torna inepta a inicial, mesmo porque dispensvel essa referncia em considerao aos brocardos latinos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum , dabo tibi ius (exponha-me o fato que te direi o direito).

    II - DO DIREITO

    5. Pretende o requerente, assim, valer-se do disposto nos arts. 186 e 927 do Cdigo Civil, para obter a devida indenizao dos danos sofridos, tendo em vista terem sido os mesmos praticados por ato de negligncia e imprudncia do requerido.

    V - O pedido com suas especificaes e o requerimento para a citao do ru

    Sob pena de indeferimento da inicial por inpcia (art. 295 do cpc), o pedido dever constar expressamente da petio inicial. Ademais, ine- xistindo pedido, a ao fica desprovida de objeto, um a vez que o juiz torna-se impossibilitado de conceder a prestao jurisdicional. Porm, se mesmo havendo pedido, este for defeituoso ou incompleto, isto , se o advogado requerer o principal (ex.: o pagamento da dvida em valor X) e esquecer-se de requerer o pagamento dos juros e do valor principal corrigidos, no caso de procedncia da ao o juiz limitar-se- a condenar o ru ao pagamento do principal acrescidos to-somente dos juros legais (12% ao ano), diante da ausncia de pedido expresso de corre

  • Ajuizamento da Ao 27

    o. Da a aplicao do provrbio, o que no est nos autos, no est no m undo.

    O pedido pode ser simples (ex.: pedido de pagamento em dinheiro, na execuo por quantia certa), cumulado (ex.: ao de investigao de paternidade cumulada com petio de herana) ou alternativo (ex.: pedido de restituio da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, na ao de depsito).

    Demais disso, o pedido, ainda que expresso, deve ser juridicamente possvel (permitido por l e i ) e, quando houver mais de um, devero ser compatveis entre si. So exemplos de pedidos juridicamente impossveis, a cobrana de dvida de jogo (art. 814 do cc) e a ao que tenha por objeto herana de pessoa viva (art. 426 do cc).

    Pedido de liminar. A possibilidade de concesso de liminar, quando manifestamente requerida, est prevista expressamente em diversos diplomas legais: na Lei do mandado de segurana; no art. 3o do Decreto- lei n. 911/69, em relao busca e apreenso de veculo submetido ao regime da alienao fiduciria; e no cpc, em relao s aes possess- rias (art. 928) e no mbito das medidas cautelares, conforme dispe art. 804:

    Art. 804. lcito ao juiz conceder liminarmente ou aps justificao prvia a medida cautelar, sem ouvir o ru, quando verificar que este, sendo citado, poder torn-la ineficaz; caso em que poder determinar que o requerente preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    A liminar, por seu carter de urgncia, exige como pressupostos especficos e simultneos o fum us boni iuris e o periculum in mora, ou seja, fumaa de um direito ainda no certificado e o perigo de o titular sofrer prejuzo, caso no seja atendido de imediato. Portanto, a concesso da liminar pelo juiz antes da oitiva da parte adversa (inaudita altera pars), como est expresso no artigo, somente se justifica quando presente o risco de o ru torn-la ineficaz, quando previamente citado.

  • 28 Valdemar P.da Luz Estgio em Direito

    Modelo de pedido de liminar

    DIANTE DO EXPOSTO, requer:

    I - Liminarmente, a busca e apreenso do veculo RENAULT CLIO, cor prata, placas mby 1189, ano 2001, chassi 8A1LA00251 LI88095, o qual se encontra no endereo retromencionado, ou onde quer que o m esm o se encontre, de conformidade com o Cdigo de Processo Civil, procedendo-se, desde logo, a sua entrega ao ora demandante;

    II - Executada a liminar, seja o dem andado citado pessoalmente por oficial de justia para que, no prazo legal, oferea contestao, sob pena de revelia;

    III - Contestada ou no, seja a presente ao julgada procedente, conso- lidando-se a propriedade do dem andante sobre o veculo retrodescrito;

    IV - ............

    Pedido de antecipao da tutela. Nas aes em que a lei processual no admite que o pedido do demandante seja concedido liminarmente, no incio da ao e antes da citao do demandado, poder o dem andante utilizar de expediente com resultados equivalentes ao da liminar. Trata-se do pedido de antecipao da tutela, autorizado pelo art. 273 do cpc, que tem por objetivo conceder a antecipao dos efeitos da sentena que o demandante procura obter por intermdio da ao. Consta do referido artigo que o juiz poder, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana (aparncia de verdadeiro; fum us boni iuris) das alegaes e haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao (periculum in mora).

    Modelo de pedido de antecipao da tutela

    III - DA NECESSIDADE DE ANTECIPAO DA TUTELA

    Os fatos acima expostos demonstram, cabalmente, mais do que a verossimilhana e a certeza do direito do demandante, o justo receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, que justificam plenamente a antecipao da tutela nos precisos termos do art. 273, i, do Cdigo de Processo Civil.

  • Ajuizamento da Ao 29

    Ao comentar os requisitos para a concesso da tutela antecipada, o renomado Professor Luiz Guilherme Marinoni destaca que possvel a concesso da tutela antecipatria no s quando o dano apenas temido, mas igualmente quando o dano est sendo ou j foi produzido", como no caso presente.

    IV - DO PEDIDO

    DIANTE DO EXPOSTO, requer:

    a) a concesso da TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para efeito de determinar a busca, bem como a entrega imediata pelo dem andado ao demandante, do veculo VOLKSWAGEN GOL, cor preta, placas mbo 2289, ano 2003, chassi 8A1 LA00251 LI88095, o qual se encontra no endereo retro mencionado, ou onde quer que o m esm o se encontre.

    b) procedida a entrega do veculo, seja o dem andado citado pessoalm ente por oficial de justia para que, querendo e no prazo legal, oferea contestao, sob pena de revelia;

    c ) ..................

    Pedido de assistncia judiciria gratuita. Ainda dentro do item relativo ao pedido, pode-se tambm requerer a concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, quando, evidentemente, se trate de demandante desprovido de recursos para custear a demanda. O s t j decidiu que o benefcio pode ser solicitada em qualquer etapa da demanda: A gratuidade da justia no preclui (direito no se perde), podendo ser pleiteada a qualquer tempo. Logo, perfeitamente legtimo o seu requerimento em apelao at mesmo porque a situao geradora de sua proteo pode ser decorrente de fatos supervenientes (REsp n. 299.385).

    Modelo de pedido de assistncia judiciria

    Diante do exposto requer:

    a ) .........

    b ) .........

    c ) ............

  • 30 ValdemarP.da Luz Estgio em Direito

    d) os benefcios da assistncia judiciria, nos termos da Lei n. 1.060/50, uma vez que o dem andante no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio e de sua famlia.

    Pedido de distribuio por dependncia. C abe o ped ido q u an d o , nos te rm o s do art. 253, cpc, a ao a ser proposta : a) relacionar-se p o r conexo ou con tinncia com o u tra j ajuizada; b) ten d o sido ju lgado ex tin to o processo, sem ju lgam en to do m rito , for re iterado o pedido , a inda que em litisconsrcio com o u tro s au tores ou que sejam parcia lm en te alterados os rus da dem an d a ; e c) houver a ju izam ento de aes idnticas, ao ju zo prevento.

    Modelo

    ISTO POSTO, o autor requer a VOSSA EXCELNCIA se digne de:

    a) deferir a distribuio por dependncia ao MM. Juzo d a ..... a Vara Cvel d e e o apensam ento da presente aos autos das aes cautelaresn ......... n ..........e n ......... e da ao ordinria n ..........;

    b ) ..........

    c ) ............

    Pedido de citao. A citao, como de sabena, o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou interessado a fim de se defender (art. 213 do cpc), sendo indispensvel para a validade do processo (art. 214 do cpc). Dependendo das circunstncias, a citao poder ser efetivada numa das seguintes formas: I - pelo correio; II - por oficial de justia; e III - por edital.

    Faculta-se ao demandante optar entre a citao por oficial de justia e pelo correio. Todavia, no se proceder a citao pelo correio: a) nas aes de estado; b) quando for a r pessoa incapaz; c) quando for a r pessoa de direito pblico; d) nos processos de execuo; e) quando o ru residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; e f) quando o demandante a requerer de outra forma (art. 222, f, do cpc). Nesses casos, e quando nos demais caso, frustrar-se a citao pelo correio, a citao ser efetivada por meio de oficial de justia (art. 224 do cpc).

  • Ajuizamento da Ao 31

    Relativamente citao por edital, esta ser obrigatoriamente u tilizada (art. 231):

    a) quando desconhecido ou incerto o ru;

    b) quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontre;

    c) nos casos expressos em lei.

    III - DO PEDIDO

    Pelo exposto, e com fundamento nos arts. 186 e 927 do Cdigo Civil e art. 275, II, d, do Cdigo de Processo Civil, requer:

    a) a citao do requerido para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confisso;

    b) o depoimento pessoal do requerido;

    c) a produo da prova testemunhai, na audincia a ser designada, conforme rol ao final apresentado;

    d) a procedncia do pedido para o efeito da condenao do requerido nopagamento do principal de R.$......mais o valor que Vossa Excelncia vier aarbitrar a ttulo de verba de depreciao, acrescidos de juros e correo, custas judiciais e honorrios advocatcios nas base de 20% do valor da causa.

    VI - Provas com que pretende o autor dem onstrar a verdade dos fatos

    Cumpre ao advogado, ao elaborar a petio inicial, relacionar as provas que entender necessrias para comprovar o direito do seu cliente. Segundo o Cdigo de Processo Civil, constituem provas admissveis em juzo: o depoimento pessoal das partes, a confisso, a prova documental, a prova testemunhai, a prova pericial e a inspeo judicial (arts. 332 e segs.).

    Como enfatizado pelo art. 212 do Cdigo Civil, salvo os negcios a que se impe forma especial, o fato jurdico pode ser provado mediante: confisso, documento, testemunha, presuno e percia.

    No obstante se saiba que para algumas aes mostra-se suficiente a prova documental, como o caso da execuo com fundamento em ttulo extrajudicial (cheque, nota promissria) ou da discusso/reviso de um contrato, e para outras basta a prova testemunhai (divrcio direto, por exemplo), para um terceiro gnero de aes mostra-se indispensvel

  • 32 Valdemar P. da Luz Estgio em Direito

    a produo tanto da prova documental quanto da testemunhai, muitas vezes ainda acrescidas de prova pericial (investigao de paternidade, por exemplo).

    Exemplo elucidativo da necessidade de juntada de prova documental decorre do Enunciado n. 34, do Frum Permanente dos Juizes das Varas Cveis em relao ao de reviso de contrato bancrio:A petio da ao de reviso deve ser instruda com cpia do contrato bancrio, devendo o autor apontar uma a um a as clusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evoluo da dvida e da efetiva ocorrncia de prticas ilegais, sob pena de ser indeferida (maioria).

    Cabe ao demandante, desde logo, indicar com preciso todas as provas com que pretende demonstrar a verdade do alegado. Segundo precedentes dos tribunais, no se mostra suficiente protestar genericamente pela produo de todos os meios de provas empregando somente a costumeira expresso Protesta, o autor, pela produo de todas as provas em direito admitidas.

    Todavia, ainda que a referida expresso venha a ser utilizada, o que se justificaria na hiptese de no ter havido tempo suficiente para a coleta de todas as provas, seria o caso de protesto genrico para futura especificao probatria (cpc, art. 282, VI). Nesse caso, aps a eventual contestao, o juiz determina a especificao das provas, que ser guiada pelos pontos controvertidos na defesa (cpc, art. 331, 2o). O silncio da parte em responder ao despacho de especificao de provas faz precluir do direito produo probatria, implicando desistncia do pedido genrico formulado na inicial (stj, REsp n. 3 2 9 .0 3 4 /m g ). J o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificao das provas, acarreta quebra do princpio da igualdade das partes (stj, REsp n. 2 3 5 .1 9 6 /pb).

    Protesta, o demandante, pela produo da prova documental ora juntada, bem como da prova testemunhai ao final arrolada e do depoimento do ru que desde j se requer.

    VII - Valor da causa

    A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato (art. 258 do cpc). O valor da causa corresponde, assim, importnci