Manual do Técnico Administrativo

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB AUTORIZAÇÃO: DECRETO Nº92937/86, DOU 18.07.86 - RECONHECIMENTO: PORTARIA

Nº909/95, DOU 01.08.95

Reitor

Prof. Lourisvaldo Valentim da Silva

Vice-Reitora

Profª. Amélia Tereza Santa Rosa Maraux

Chefe de Gabinete Profª. Lídia Boaventura Pimenta

Pró-Reitor de Ensino de Graduação Prof. José Bites de Carvalho

Pró-Reitor de Pesquisa e Ensino de Pós Graduação

Prof. José Cláudio Rocha

Pró-Reitor de Administração

José Durval Uzêda Filho

Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Prof. Marcelo Duarte Dantas de Ávila

Pró-Reitora de Extensão Profª. Adriana dos Santos Marmori Lima

Pró-Reitor de Assistência Estudantil Prof. Paulo José Gonçalves de Souza

Pró-Reitor de Planejamento Prof. Luis Paulo Almeida Neiva

Assessoria Especial

Prof. Luiz Carlos dos Santos Prof. Wilson Roberto de Mattos

Profª Zita Maria Farias Gomes Guimarães

Procurador Chefe

Eduardo Lessa Guimarães

Chefe da Unidade de desenvolvimento Organizacional Prof. Djalma Fiúza Almeida

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Ficha Catalográfica

Suzart, Hebert A.

Manual do Técnico Administrativo 2010 / Hebert Augusto Suzart;

Ricardo Neves da Silva – Salvador: UNEB. Salvador. 2010. 39 p.

Universidade do Estado da Bahia. Pró-Reitoria de Gestão e

Desenvolvimento de Pessoas.

1. Administrativo. 2. Técnico. 3. Manual do. I. Título

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APRESENTAÇÃO

Caro Servidor(a)

Este Manual foi elaborado com a finalidade de lhes apresentar a Universidade do Estado da Bahia (UNEB); seus órgãos, os

procedimentos administrativos, benefícios, vantagens, direitos, deveres e outras informações valiosas, fundamentadas nas normas e

atos oficiais, de maneira especial nas suas leis maiores – o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Esperamos que este instrumento de orientação técnica e

administrativa, alcance o objetivo para o qual se propõe e possa estabelecer, a partir de agora, uma rede de comunicação e facilitação

entre nós, com vistas a uma gestão profícua e de excelência.

É com imenso prazer que os recebemos para esse momento de partilha do conhecimento e de construção da nossa Universidade – a

maior instituição multicampi de ensino superior do Nordeste e Norte do Brasil.

Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PGDP)

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SUMÁRIO

A INSTITUIÇÃO

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. 9

1. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. 9

2. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL. 12

3. ÓRGÃOS SUPLEMENTARES. 12

4. ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. 13

II - ROTINAS ADMINISTRATIVAS. 13

A POSSE. 13

O ANALISTA UNIVERSITÁRIO. 13

O TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. 14

A JORNADA DE TRABALHO. 14

ESTÁGIO PROBATÓRIO. 14

REVERSÃO. 17

APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE. 18

REINTEGRAÇÃO. 19

RECONDUÇÃO. 19

READAPTAÇÃO. 19

RELOTAÇÃO E REMOÇÃO. 19

INFORMAÇÕES SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO. 20

III – DIREITOS. 22

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 22

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E

ATIVIDADES PENOSAS. 23

ADICIONAL NOTURNO. 23

FÉRIAS. 24

IV – LICENÇAS. 25

LICENÇA PRÊMIO. 25

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. 26

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA

FAMÍLIA. 26

LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. 27

LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO OU PARA

EXERCER CARGO ELETIVO. 28

LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. 29

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 30

LICENÇA À GESTANTE. 31

LICENÇA PARA ADOÇÃO. 32

LICENÇA PARA O SERVIDOR-ATLETA PARTICIPAR DE

COMPETIÇÃO OFICIAL. 32

V - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 32

VI - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. 34

VII – DEVERES. 35

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A INSTITUIÇÃO

A Universidade do Estado da Bahia (UNEB), criada pela Lei Delegada

n.º 66, de 1º de junho de 1983, reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 909, de 31 de julho de 1995, reestruturada pela Lei Estadual n.º

7176, de 10 de setembro de 1997, é uma Instituição autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, organizada sob o

modelo multicampi, administrada de forma descentralizada, em um sistema de organização binário, está vinculada à Secretaria da

Educação do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Território baiano.

A UNEB tem como missão a produção, difusão, socialização e aplicação do conhecimento nas diversas áreas do saber com vistas à

formação integral do cidadão, o desenvolvimento das potencialidades econômicas, tecnológicas, sociais, culturais, artísticas e literárias da

comunidade baiana, tendo como base os princípios da ética, da democracia, das ações afirmativas, da justiça social e demais

princípios que regem o serviço público e as instituições brasileiras.

A Universidade do Estado da Bahia, presente em todas as regiões do Estado, possui 29 departamentos sediados na capital e em 23 centros

regionais:

CAMPUS I – SALVADOR Departamento de Ciências da

Vida - DCV Departamento de Ciências

Exatas e da Terra – DCET

Departamento de Ciências Humanas – DCH

Departamento de Educação – DEDC

CAMPUS II – ALAGOINHAS

Departamento de Ciências Exatas e da Terra – DCET

Departamento de Educação – DEDC

CAMPUS III – JUAZEIRO Departamento de Ciências

Humanas – DCH Departamento de Tecnologia e

Ciências Sociais – DTCS

CAMPUS IV – JACOBINA

Departamento de Ciências Humanas – DCH

CAMPUS V – SANTO

ANTÔNIO DE JESUS Departamento de Ciências

Humanas – DCH

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CAMPUS VI – CAETITÉ

Departamento de Ciências Humanas

CAMPUS VII – SENHOR DO BONFIM

Departamento de Educação – DEDC

CAMPUS VIII – PAULO

AFONSO Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS IX – BARREIRAS Departamento de Ciências

Humanas – DCH

CAMPUS X – TEIXEIRA DE

FREITAS Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XI – SERRINHA Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XII – GUANAMBI Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XIII – ITABERABA Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XIV – CONCEIÇÃO

DO COITÉ Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XV – VALENÇA Departamento de Educação –

DEDC

CAMPUS XVI – IRECÊ

Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas –

DCHT

CAMPUS XVII – BOM JESUS

DA LAPA Departamento de Ciências

Humanas e Tecnológicas – DCHT

CAMPUS XVIII – EUNÁPOLIS

Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas –

DCHT

CAMPUS XIX – CAMAÇARI Departamento de Ciências

Humanas e

Tecnológicas – DCHT

CAMPUS XX – BRUMADO Departamento de Ciências

Humanas e Tecnológicas – DCHT

CAMPUS XXI – IPIAÚ

Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas –

DCHT

CAMPUS XXII – EUCLIDES DA CUNHA

Departamento de Ciências

Humanas e Tecnológicas – DCH

CAMPUS XXIII – SEABRA Departamento de Ciências

Humanas e Tecnológicas – DCHT

CAMPUS XXIV – XIQUE-

XIQUE Departamento de Ciências

Humanas e Tecnológicas – DCHT

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I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Compreendem a sua administração:

1 - Órgãos de administração superior

2 - Órgãos de administração setorial

3 - Órgãos suplementares

4 - Órgãos de apoio administrativo

1 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

A) CONSU - Órgão máximo de deliberação é responsável por formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas

gerais das áreas acadêmicas e administrativas, funcionando como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao

âmbito da sua competência.

B) CONSEPE - Órgão consultivo e deliberativo que tem como função

definir a organização e funcionamento da área acadêmica quanto aos

aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os

órgãos de administração superior e setorial da Universidade.

C) CONSAD - Órgão colegiado de administração e fiscalização

econômico-financeira da Universidade, incumbido de assegurar o

regular funcionamento da entidade.

D) REITORIA - Órgão executivo da administração superior da

Universidade, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, é exercida pelo

Reitor, tendo o Vice-Reitor seu substituto.

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Compõem a Reitoria os seguintes órgãos:

Gabinete do Reitor – órgão da estrutura da Reitoria,

responsável pela articulação interna e externa das ações do Reitor da Universidade, assessorando-o e executando as

atribuições inerentes ao seu regular funcionamento.

Vice-Reitoria - órgão de co-gestão universitária, integrante da estrutura da Reitoria com atribuições delegadas pelo Reitor,

observadas as disposições estatutárias. Tem por competência substituir o Reitor nas suas ausências.

Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) - órgão

da Administração Superior da Universidade, responsável pelo gerenciamento, assessoramento, acompanhamento, execução e

avaliação das ações relacionadas com o ensino de graduação e dos cursos seqüenciais.

Pró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação

(PPG) - órgão da Administração Superior da Universidade responsável pelo gerenciamento, assessoramento,

acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação, no âmbito da

Universidade.

Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) - órgão da Administração Superior da Universidade responsável pelo gerenciamento,

assessoramento, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas com as funções sociais, culturais e artísticas de

natureza extensionista da Universidade, integradas às

atividades de ensino, a pesquisa e a extensão.

Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PRAES) - órgão da

administração Superior da Universidade, responsável pelo planejamento, gerenciamento, assessoramento, execução

acompanhamento, controle e avaliação da política institucional

e ações relacionadas à assistência estudantil, em articulação com as representações estudantis, com os Departamentos, com

as pró-reitorias e demais órgãos da Universidade.

Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) - órgão técnico da Administração Superior da Universidade, responsável pelo

planejamento, programação, orçamento, acompanhamento e avaliação dos planos global e setorial da Universidade.

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Pró-Reitoria de Administração (PROAD) - órgão da

Administração Superior da Universidade, responsável pelo assessoramento técnico-administrativo tendo por finalidade

planejar, gerenciar, executar e controlar as atividades de

administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e contábil da Universidade do Estado da Bahia.

Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

(PGDP) - órgão da Administração Superior da Universidade que tem por finalidade planejar, gerenciar, executar,

acompanhar e controlar as atividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Unidade de Desenvolvimento Organizacional (UDO) - órgão da Administração Superior da Universidade, responsável

pelo planejamento, assessoramento, acompanhamento, execução e avaliação das ações relacionadas ao

desenvolvimento e organização institucional.

Assessoria Especial - instância da Reitoria, responsável pela assistência ao Reitor para o alcance da finalidade institucional.

Procuradoria Jurídica (PROJUR) - órgão da Administração

Superior da Universidade, responsável pela representação judicial, extrajudicial e prestação de assessoramento e

assistência jurídica à Instituição.

Ouvidoria - órgão integrado à Reitoria, na acepção

administrativa, e à Ouvidoria Geral do Estado, no que concerne aos aspectos técnicos, com a incumbência de receber

denúncias, críticas, sugestões dos usuários e demais cidadãos, encaminhando-as ao dirigente máximo da Universidade e aos

órgãos competentes, para análise e adoção de medidas cabíveis, bem como prestando esclarecimentos, quando

acionada.

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2 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL:

A) DEPARTAMENTO - órgão da Administração Setorial, pertence à

estrutura universitária, que congrega docentes, técnico-administrativos e discentes, sendo responsável pelo planejamento,

execução, avaliação das atividades didático-científicas e administrativas, gozando de autonomia nos limites de sua

competência.

B) COLEGIADO DE CURSO - órgão da administração setorial, responsável pela coordenação didático-pedagógica dos cursos de

graduação e dos programas de pós-graduação. Funciona de acordo com a natureza do curso, no exercício do controle acadêmico e da

integralização curricular do seu corpo discente, sempre articulado com o departamento, no planejamento, execução e avaliação das

atividades acadêmicas com os núcleos de ensino, pesquisa e extensão, com o conselho de ensino, pesquisa e extensão, com a

coordenação acadêmica do departamento e com as pró-reitorias acadêmicas.

3. ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

São órgãos que prestam apoio institucional, vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias, os Departamentos ou a Unidade de Desenvolvimento

Organizacional. Esses órgãos deverão contemplar ações articuladas com os Departamentos e Colegiados com o objetivo de potencializar atividades de

Ensino, Pesquisa e Extensão.

São eles:

Arquivo Central;

Biblioteca Central;

Centro de estudos de Direito Educacional;

Centro de Estudos das Populações Afro-Indo-Americanas;

Centro de Estudos Euclides da Cunha;

Editora UNEB;

Museu de Ciência e Tecnologia;

Prefeitura do campus;

Serviço Médico Odontológico e Social;

Núcleo Central de Ética e Cidadania;

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Núcleo de Estudos Canadenses;

Núcleo de Estudos da America Latina;

Núcleo de Estudos Hispânicos;

Núcleo de Estudos Italianos;

Núcleo de Estudos Japoneses;

4. ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Foram criados como desdobramentos de órgãos executivos para

permitir o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

Os órgãos de apoio administrativo serão definidos nos regimentos internos dos órgãos executivos da Administração Superior e

Administração Setorial.

II - ROTINAS ADMINISTRATIVAS

A POSSE – É a investidura em cargo público, ou seja, aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao

cargo público, com o compromisso de bem servir, sendo formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo

empossando desde sejam satisfeitos para a investidura os requisitos estabelecidos em lei. Neste manual trataremos de dois cargos

fundamentais para o funcionamento da nossa instituição: o cargo de Analista Universitário e o cargo de Técnico Universitário.

O ANALISTA UNIVERSITÁRIO é o servidor que cuida das

atividades de suporte técnico que envolve projetos e ações administrativas e acadêmicas, executados nas Universidades

Estaduais.

A carreira de Analista Universitário está dividida em 09 (nove) Graus

e 05 (cinco) títulos.

Para o ingresso na carreira de Analista Universitário será exigido o seguinte documento:

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Diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado

no Ministério da Educação.

O TÉCNICO UNIVERSITÁRIO é o servidor designado para cumprir

atividades de suporte técnico de média complexidade aos projetos e ações operacionais, administrativas e acadêmicas das Universidades

Estaduais.

A carreira de Técnico Universitário é estruturada em 04 (quatro) Graus e 03 (três) referências.

Para o Ingresso na carreira de Técnico Universitário será

exigido:

Certificado de conclusão de 2º grau devidamente registrado no

Ministério da Educação.

A JORNADA DE TRABALHO

Tanto o Analista Universitário como o Técnico Universitário atuam na Universidade sob regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

A jornada de trabalho poderá ser ampliada a qualquer tempo por

interesse da Administração Pública com o consentimento do servidor, Análise prévia da Secretaria de Administração do Estado da Bahia -

SAEB (Decreto 11.919 de 30/12/2009 que prorroga os prazos estabelecidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Artigo 1º do

Decreto nº 11.480 de 07 de abril de 2009.

ESTÁGIO PROBATÓRIO – É a avaliação que o concursado para

cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Ao entrar em exercício, o servidor

nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a

estágio probatório por um período de 03 (três) anos, onde a sua aptidão e capacidade serão pontos fundamentais para desempenho

de suas atribuições funcionais.

OBS. Somente após essa avaliação o concursado será considerado servidor público.

Critérios de avaliação

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Assiduidade: presença do servidor no local de trabalho dentro

do horário estabelecido para o expediente da unidade;

Disciplina: observância sistemática aos regulamentos e às

normas emanadas das autoridades competentes;

Capacidade de iniciativa: habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não

previstas nos manuais ou normas de serviço;

Produtividade: quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à

demanda do serviço;

Responsabilidade: comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e

com o bom conceito da administração pública do Estado.

A tarefa de conferir a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estagio Probatório,

instituída por ato específico do dirigente máximo da entidade, sendo integrada por três (03) servidores estáveis, de nível hierárquico não

inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:

Apreciar as avaliações do servidor, feitas semestralmente pela

chefia imediata, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

Julgar, em grau de recurso, a avaliação semestral feita pela

chefia imediata do servidor.

As avaliações semestrais serão feitas pela chefia imediata do servidor, devendo ser indicados os elementos de convicção e a prova

dos fatos narrados na avaliação.

Atenção

Na hipótese de, no período considerado, ter sido aplicada alguma penalidade ao servidor, o seu chefe imediato deverá juntar ao

processo de avaliação, informações detalhadas sobre o assunto.

O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de

reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05(cinco) dias, devendo a decisão ser proferida

em igual prazo.

Não havendo reforma da pontuação atribuída, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 05

(cinco) dias, contados da data que tomar ciência da decisão.

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Atribuídos a cada um dos fatores de julgamento, a avaliação do

desempenho funcional do servidor segue os seguintes conceitos:

Excelente;

Bom;

Regular;

Insatisfatório.

As escalas de pontuação poderão ser fixadas em razão das

peculiaridades das funções e responsabilidades inerentes ao cargo e com as atribuições conferidas ao setor do servidor.

Será considerado inapto e incapaz para o exercício do cargo

permanente o servidor que:

Receber conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;

Receber conceito insatisfatório em um mesmo fator de

julgamento em duas avaliações semestrais, consecutivas ou não.

A Comissão de Estágio Probatório deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações semestrais feitas pela

chefia imediata, pelo menos, 04(quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, declarando a aptidão e a capacidade

ou não do servidor para o exercício do cargo.

A avaliação do desempenho funcional será apresentada em relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das

circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

A avaliação será homologada pelo titular do órgão ou dirigente

máximo da entidade, dela dando-se ciência ao servidor interessado.

Diante do resultado do ato de homologação da avaliação funcional, o servidor poderá entrar com pedido de reconsideração dirigido à

autoridade que homologou a avaliação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da sua ciência, sendo instruído com as provas

em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua

avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

O processo de revisão da avaliação do desempenho funcional do

servidor será conduzido por uma Comissão Revisora, composta de 03 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do

interessado, designados pela autoridade competente,

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A conclusão do processo terá o prazo de 10 (dez) dias, admitida

apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas para aguardar a autoridade

competente proferirá a sua decisão.

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

Quanto à interrupção do estágio probatório

O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do

desempenho do servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do

impedimento.

Não se considerará suspenso o estágio probatório nos afastamentos decorrentes de:

Férias;

Participação em programa de treinamento regularmente

instituído;

Participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

Ausências ao serviço por motivo de doação de sangue,

alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma prevista no art. 113, incisos I a III, da Lei nº 6.677/94.

Exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento

Superior em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo

para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.

Se o exercício do cargo em comissão ou de direção ocorrer em outro órgão ou entidade, as avaliações periódicas de

desempenho, realizadas na forma do parágrafo precedente, deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.

REVERSÃO - é o retorno do aposentado por invalidez, quando os

motivos determinantes da aposentadoria forem declarados

insubsistentes por junta médica oficial.

Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em

exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.

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A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da

transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga.

Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de

idade.

APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE

Quando um cargo torna-se extinto ou quando declarada sua

desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Aproveitamento significa o retorno do servidor em disponibilidade à

atividade, sendo obrigatório em cargo de atribuições e de remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Caberá ao órgão central de cada setor, determinar o imediato

aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.

É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o

exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da

remuneração do cargo permanente de que é titular.

Lembrando que:

A disponibilidade limitar-se-á a 06 (seis) servidores.

Além dos 06 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil

servidores da base sindical será acrescido de mais 01 (um).

A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 02 (dois)

mandatos.

O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o

término deste.

Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao

exercício do cargo.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por

doença comprovada por junta médica oficial.

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REINTEGRAÇÃO - é o retorno do servidor demitido ao cargo

anteriormente ocupado ou ao resultante de sua mudança, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado

ou na forma do artigo 250.

Caso o cargo tenha sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

RECONDUÇÃO – é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma

carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

SOBRE A VACANCIA

A vacância do cargo decorrerá de:

Exoneração;

Demissão;

Aposentadoria;

Falecimento.

READAPTAÇÃO – é o impulso ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade

física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.

São também garantidas à gestante, atribuições compatíveis com seu

estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

RELOTAÇÃO E REMOÇÃO

É a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e

natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.

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A relotação ocorre, exclusivamente, para ajustamento de quadros

de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.

Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis

que não puderam ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu

aproveitamento.

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro,

com ou sem mudança de sede.

Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,

condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de

lotação.

Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o

outro for mandado servir.

INFORMAÇÕES SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço do servidor é contado para todos os efeitos, e sua apuração será feita em dias, que serão convertidos em anos,

considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Além das ausências ao serviço (v. artigo 133, Lei 6677/94), são

considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou

distrital;

V - prestação do serviço militar obrigatório;

VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

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VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no

exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no

máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;

IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada

em julgado;

X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;

XI - licença:

a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) para o servidor-atleta.

XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria

de entidade sindical, no caso de servidor estável, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos

Municípios, ao Distrito Federal e empresa privada desde que não haja concomitância, lembrando que não poderá ser contado com quaisquer

acréscimos ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente na legislação estadual.

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do

servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III - a licença para concorrer a mandato eletivo;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo

federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada,

vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos no

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serviço público estadual, ressalvada a legislação federal

regulamentadora da matéria.

Lembre-se:

São contados em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados.

(Qüinqüênios vencidos e não gozados até 16/12/1998).

O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade,

na hipótese de reversão e na hipótese de verificação de erro da

Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento, será contado para o efeito de nova

aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente.

O tempo de serviço, a que se referem cargos de provimento

temporário e o tempo correspondente ao desempenho de mandato

eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, será computado à vista de comunicação

de freqüência ou de certidão expedida pela autoridade competente.

É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou

emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias, das fundações

públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

III – DIREITOS

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Valor correspondente a

1% do salário base, por cada ano de serviço, pago ao servidor a partir do quinto ano de efetivo exercício.

O servidor que completar cinco anos de efetivo exercício tem

direito a 5% do adicional. Daí por diante esse percentual é aumentado automaticamente em 1% no mês imediato a aquele

em que completar mais um anuênio. A primeira concessão ou a concessão do aumento do percentual é feita automaticamente

sem precisar ser requerida.

Para efeito desse adicional, considera-se o tempo de serviço prestado, sob regime estatutário ou celetista, à administração

pública direta ou indireta, federal, estadual e do distrito federal.

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(A Emenda Constitucional nº 07 de 18 /01/1999 retira o regime

na área Municipal e da União)

O percentual incide sobre o vencimento básico. Não é considerada qualquer outra parcela, ainda que incorporada ao

vencimento, salvo se alguma lei específica dispuser em contrário. A implantação do adicional por tempo de serviço é

sempre automática.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS – Este adicional é pago ao servidor que

exerça as suas atividades em condições consideradas nocivas à saúde, de risco e de caráter penoso.

A caracterização dessas atividades depende de perícia realizada

pelo órgão competente.

O referido adicional incide sobre o vencimento básico e o servidor somente tem direito enquanto permanecerem as

condições adversas. Se tais condições forem neutralizadas perde-se o direito ao adicional.

Durante o período de gestação e amamentação, a servidora é

obrigatoriamente afastada do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

Para pleitear o adicional de insalubridade/periculosidade, o servidor deve preencher o Requerimento e dar entrada no

protocolo.

ADICIONAL NOTURNO - Adicional pago por cada hora de serviço prestado no período compreendido entre as 22h de um dia e às 5h do

dia seguinte.

É importante saber que, todo servidor que presta serviços nesse horário tem direito ao adicional, ainda, que desde o

inicio, tenha sido admitido para trabalhar nessa jornada. O valor dessa hora noturna é sempre acrescido em 50%.

Cabe a chefia imediata, no qual o professor é lotado, solicitar o pagamento.

Para pleitear o adicional noturno, a chefia imediata deve enviar memorando ou ofício solicitando o pagamento e em anexo,

cópia da folha de ponto referente ao mês/dia em que trabalhou acima das 22h.

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FÉRIAS – É direito do servidor o descanso físico e mental, sem

prejuízo de sua remuneração.

Todo servidor deve saber que:

Tem direito a férias, após cada ano de efetivo exercício da

função.

A duração das férias obedece à seguinte proporção:

Trinta dias se foram cometidas ate cinco faltas.

Vinte e quatro dias caso tenha cometido de 6 a 14 faltas.

Dezoito dias se cometeu de 15 a 23 faltas.

Doze dias se cometeu de 24 a 32 faltas.

As faltas abonadas não interferem ou reduzem as férias, se

faltou mais de 32 dias.

O servidor perde o direito a férias se faltou mais de 32 dias, caso não tenham sido abonadas.

O servidor tem direito ao pagamento adicional de 1/3 da sua remuneração no mês de férias.

O adicional de 1/3 deve ser pago no mês anterior ao gozo das

férias.

Cabe ao servidor indicar, na escala de férias, o período de afastamento, ou requerer as férias com a antecedência de até

30 (trinta) dias do seu inicio, indicando ainda opção sobre recebimento de adiantamento de 13º salário, caso não seja

servidor REDA que recebem o referido adiantamento no mês de novembro.

Atenção:

De acordo com Oficio Circular nº 028/2008/DARH da Direção de Administração de Recursos Humanos da SAEB datado de 13/11/2008

encontra-se suspensa o gozo de férias de apenas 20 (vinte) dias.

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O servidor deverá verificar o período solicitado para o gozo das férias

programadas na escala para não coincidir com o gozo de licença premio.

IV – LICENÇAS

LICENÇA PRÊMIO - É o afastamento do servidor de suas atividades 03 (três) meses, após cada período de 05 (anos) de exercício efetivo

e ininterrupto sem prejuízo da remuneração.

Considera-se efetivo exercício, o tempo de serviço, estatutário ou celetista, prestado à Administração Pública direita e indireta,

nas instâncias Federal, Estadual e Municipal.

Tramitação da solicitação de licença prêmio:

É importante saber:

O direito de requerer licença-prêmio não prescreve.

O que deve instruir o processo:

Requerimento do interessado;

Certidão de Ata constando a aprovação da licença pela Chefia.

Altera-se a data de usufruir à licença, o servidor que no

período aquisitivo:

For suspenso;

Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

For condenado a pena privativa da liberdade por sentença definitiva;

Licença para tratar de interesse particular;

Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

Apresentar mais de 15 faltas injustificadas por ano ou 45 no período de cinco anos;

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Atenção!

Se o servidor acumula cargos de forma legal, tem direito à

licença em cada um dos cargos. Porém, o tempo de serviço é considerado separadamente, ou seja, não pode transpor, para

esse efeito, o tempo de serviço de um cargo para o outro.

É importante o servidor saber que o tempo de afastamento para gozo da licença prêmio, conta como tempo de serviço.

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - Todo

servidor estável público estadual tem a possibilidade de solicitar o afastamento por 03 (anos) consecutivos (ou não), sem remuneração,

prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a título de licença para tratar de interesse particular. Esta licença também é conhecida

como licença sem vencimentos.

Como o servidor solicita esse tipo de licença:

O servidor solicita a sua Chefia imediata ou ao órgão no qual

ele se encontrar lotado e este encaminha após apreciação, à PGDP que, após análise, encaminha para homologação pelo

Reitor.

Quando se faz o pedido e qual a documentação necessária:

O pedido pode ser feito a qualquer tempo pelo servidor (exceto durante o estágio probatório) e no processo devem constar os

seguintes documentos:

Requerimento do interessado;

Certidão de Ata, contendo aprovação pela Chefia superior

imediata.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA – Esta licença é concedida ao servidor para que ele possa acompanhar

membro de sua família que esteja doente.

Quem é considerado pessoa da família:

Cônjuge ou companheiro, pais, filhos menores sob a guarda ou

tutela do servidor, irmãos incapazes de qualquer idade, padrasto ou madrastas, enteados, avós e irmãos menores.

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O que é preciso para que seja concedida a licença:

Previa comprovação da doença por medico ou Junta Medica

Oficial;

Prova de que o servidor não pode prestar assistência e, simultaneamente, exercer as suas atividades.

Atenção!

A licença é suspensa se o servidor passar a exercer outra atividade remunerada.

Como é feita a remuneração do servidor durante o período da

licença:

O servidor recebe remuneração:

Integral se a licença durar três meses;

2/3 dos vencimentos se durar de três a seis meses;

1/3 dos vencimentos se durar de seis meses a um ano.

Atenção!

Com esse tipo de licença há interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio.

Até um ano, o tempo de afastamento é considerado para efeito

de aposentadoria.

Ultrapassado um ano de licença, a remuneração é suspensa, com exceção do pagamento do salário família, se a ele tiver

direito servidor.

Como proceder para adquirir esse tipo de licença:

O servidor solicitante deve se dirigir à Junta Médica, munido do relatório médico da pessoa que acompanha. Após aprovação da

Junta Medica.

LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE – A licença é

concedida quando o servidor se afasta do trabalho em razão de acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor estadual,

que for transferido, a pedido ou de oficio.

O que necessário o servidor saber:

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A licença pode ser solicitada quando o cônjuge ou companheiro

foi transferido a pedido ou não, para outro local no próprio Estado, no país ou no exterior.

Ela abrange, também, a mudança de domicilio do cônjuge

decorrente do exercício de mandato eletivo.

O servidor licenciado não tem direito a remuneração, salvo se for trabalhar, provisoriamente, no novo domicilio em órgão

público estadual, no exercício de atividade compatível com a de seu cargo.

Ocorre a interrupção da contagem do tempo de serviço, para

efeito de licença prêmio e de aposentadoria.

Como proceder para solicitar a licença:

O servidor deve preencher o Requerimento e dar entrar no

protocolo, anexando o documento comprobatório da designação do cônjuge para servir em outra localidade.

LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO OU PARA

EXERCER CARGO ELETIVO - Licença a que faz jus o servidor estável para se candidatar a cargo eletivo e, se eleito, pleiteia a

segunda licença para exercê-lo.

É importante saber:

A licença para concorrer a mandato eletivo obedece aos termos

da legislação eleitoral.

Normalmente é concedida a partir do registro da candidatura até 15 dias após a realização do pleito.

O tempo de afastamento é computado para fins de

aposentadoria.

A segunda licença é concedida a partir da data da posse.

A situação do servidor investido em cargo eletivo varia de

acordo com o cargo:

Prefeito – o servidor afasta-se do cargo efetivo, tendo direito a optar pela melhor remuneração.

Vereador – podem ocorrer duas hipóteses:

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Se houver compatibilidade de horário, o servidor pode

exercer os dois cargos e receber as duas remunerações.

Se houver incompatibilidade de horário o servidor é obrigado a afastar-se do cargo efetivo, tendo direito a

optar pela melhor remuneração.

Deputado Federal ou deputado Estadual – o servidor afastar-se do cargo efetivo e perceber somente a remuneração do cargo

eletivo.

Atenção!

Durante o exercício do cargo eletivo, o servidor continua contribuindo para seguridade social como se estivesse no

exercício do cargo efetivo e não pode ser removido do ofício.

O período de afastamento conta como tempo de serviço, menos

para promoção por merecimento.

Como proceder para retirar a licença:

O servidor deve preencher o requerimento e dar entrada no protocolo, anexando documento comprobatório (ata da

homologação do partido e comprovante do registro da candidatura) da razão do afastamento.

LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO – Licença concedida com remuneração integral ao servidor que tenha sofrido durante o serviço,

dano físico ou mental, desde que o acidente esteja relacionado,

mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se a acidente em serviço:

I - o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,

haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que

exija atenção médica na sua recuperação;

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro

servidor;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de

disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;

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c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no

exercício de sua atividade;

IV - o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo

de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço

a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser

atendido por instituição privada, á conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição

pública.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - Afastamento a que faz

jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as suas atividades.

Documentação necessária:

Atestado médico e relatório completo emitido pelo médico assistente (com no máximo 30 dias de emissão);

Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado;

Requerimento de inspeção médica, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor;

Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia);

Último contracheque do servidor (cópia).

O que o servidor precisa saber sobre esse tipo de licença:

O pedido, também, pode ser de oficio.

A licença é obrigatória quando o servidor estiver sob uma das enfermidades que o impossibilite de exercer suas atividades.

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Caso o servidor se recusar a se submeter à Junta Médica, os

dias de ausência são computados para fins de abandono de cargo, além de ser punido disciplinarmente.

A licença a pedido pode ser concedida por médico do SUS, se

tiver até quinze dias de duração, acima disso, só poderá ser concedida por Junta Médica Oficial.

Atestado de médico particular, somente é aceito se não houver

médico do SUS no local onde o servido se encontrar, mesmo assim, deve ser validado pelo Serviço Médico da Universidade.

A licença médica não pode durar mais de vinte e quatro meses

consecutivos.

Decorrido mais de vinte e quatro meses, o servidor deve submeter-se à Junta Médica Oficial que decidirá se for o caso,

pela aposentadoria ou pela readaptação funcional.

Enquanto durar a licença o servidor recebe remuneração.

O servidor não pode exercer outra atividade remunerada. Caso

isso aconteça, suspende-se a licença e apura-se a sua responsabilidade funcional.

Atenção:

No caso de atestado emitido por médico particular, o servidor deve apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente convalidado

por Órgão Oficial.

O servidor que entra com licença médica também deve observar a escala de férias para reprogramar as férias e não coincidir as datas.

LICENÇA À GESTANTE - Licença remunerada a que faz jus a mulher

durante a gestação ou após o parto.

O que você deve saber sobre essa licença:

Tem a duração de 120 (cento e vinte) dias a partir do parto ou

pode ser concedida antes, se for prescrito pelo médico.

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Na hipótese da criança nascer sem vida, do aborto não criminoso, da

gravidez decorrente de estupro ou quando houver risco de vida para a mãe, a licença é de 30 (trinta) dias podendo ser entendida por mais

90 (noventa) dias.

A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora consecutiva ou dividida em dois

intervalos de trinta minutos cada para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses.

Como proceder para encaminhar a licença:

Apresentar laudo médico oficial ao Chefe Imediato e este

encaminha à PGDP, para publicação do ato.

LICENÇA PARA ADOÇÃO - Licença remunerada de 120 (cento e

vinte) dias a que faz jus ao adotante, para que ele possa promover o ajustamento da criança ao novo lar.

Como solicitar:

O servidor deve apresentar documento judicial ao chefe

imediato que o encaminhará à PGDP, para publicação do ato.

LICENÇA PARA O SERVIDOR-ATLETA PARTICIPAR DE

COMPETIÇÃO OFICIAL - Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País, durante o período

da competição oficial, sem prejuízo de remuneração.

V - ACUMULAÇÃO DE CARGOS

É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos,

exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

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c) de dois cargos de médico; (Alterado pela Emenda Constitucional nº 34,

de 13 de dezembro de 2001, alínea c do art. 37, inciso XVI.)

d) um cargo de juiz e um cargo de professor.

A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de

economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal.

A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários

de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e

definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço,

considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e

ao repouso.

Entende-se para efeito do parágrafo anterior:

I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e

permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a

preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e

administração escolares em qualquer grau de ensino;

II - Cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja

exigida habilitação específica de grau universitário ou

profissionalizante de 2º grau.

A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo

como técnico ou científico.

A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não

diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego

efetivamente exercido, não será considerada para fins de

acumulação.

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O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de

provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se

houver compatibilidade de horários.

Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em

ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela

percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais

uma gratificação nos termos do artigo 78 da lei 6.677 de 26 de

setembro de 1994.

Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de

Acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Como deve proceder, o servidor que acumula cargos:

Deve assinar declaração de acumulação de cargos no ato da nomeação.

VI - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O servidor pode ausentar-se, sem prejuízo da remuneração, nas

seguintes situações:

Doação de sangue (um dia)

Alistamento eleitoral (dois dias)

Casamento (oito dias)

Morte de pessoa da família (oito dias)

Atenção!

Considera-se pessoa da família:

Cônjuge ou companheiro, país, filhos, menores sob a guarda ou

tutela do servidor, irmão, padrastos ou madrasta, enteados e avós.

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35

Na hipótese de casamento ou morte de pessoa da família o

prazo de oito dias de afastamento consecutivo, com inicio no dia da ocorrência do fato.

O que deve ser feito:

Apresentar ao chefe imediato o documento comprobatório

justificando a ausência, para ser anexado à freqüência.

VII – DEVERES

Base Legal: LEI Nº 6.677 de 26 de setembro de 1994

São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades

de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que

esteja obrigado em razão do cargo;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

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X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à

repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Sendo encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela

autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou

exceção do serviço;

V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades

públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de

vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua

responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou

parente até segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

detrimento da dignidade da função pública;

XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer

comércio;

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XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo

grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado

estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços

ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as

atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

ALGUMAS OBSERVAÇÕES:

1-Processos de substituição – Estagiários, servidores

contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo e servidores contratados de empresas terceirizadas de mão-de-

obra não podem substituir servidores que exerçam cargos comissionados.

2- O servidor só poderá sair para gozo dos beneficio

relacionados abaixo mediante Portaria pública em Diário Oficial.

* Licença Premio

* Licença para Interesse Particular

* Aposentadoria

*Licença médica

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