MANUAL Marinheiro

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MANUAL DE MARINHEIRO 1 PROGRAMA A) Parte teórica (20 horas): A1) Recapitulação das matérias do programa do curso de Principiante (pág. 2); A2) Aspectos aplicáveis do Regulamento da Náutica de Recreio. Capacidades conferidas pela carta de marinheiro. Documentação e impostos obrigatórios. Vistorias. Distâncias mínimas a manter ao navegar ao longo de praia. Navegação em águas interiores (pág. 2); A3) Características fundamentais de uma embarcação. Tipos de embarcações de recreio (pág. 16); A4) Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcações (pág. 16); A5) Meios de propulsão e de governo (pág. 20); A6) Generalidades sobre marés , correntes e ventos . Consultar uma tabela de marés (pág. 23); A7) Generalidades sobre âncoras e amarras; sua manobra (pág. 25); A8) Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro (pág. 25); A9) Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos (pág. 30). Noção de marcação constante (pág. 43); A10) Noções básicas de governo e manobra. Balizagem (pág. 44); A11) Segurança a bordo. Segurança individual e da embarcação (pág. 46); A12) Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufort (pág. 52); A13) Noções básicas de primeiros socorros (pág. 59); A14) Conhecimentos sumários de cerimonial marítimo (pág. 61); A15) Conhecimento básicos de comunicações no serviço móvel marítimo. Noção dos procedimentos de socorros e urgência (pág. 61); A16) Conhecimento do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais (CIS ) (pág. 63); A17) Noções genéricas sobre motores. Manutenção pelo utilizador (pág. 64); A18) Preservação do meio ambiente marinho. Cuidados a ter com óleos queimados, águas residuais, resíduos não bio-degradáveis, utilização de óleos bio-degradáveis (pág. 65). B) Parte prática (10 horas): B1) Aparelhar uma embarcação a remos, à vela ou a motor; B2) Condução e manobra de uma embarcação a remos, à vela ou a motor; B3) Manobra de homem ao mar; recolha de uma bóia simulando o náufrago; B4) Manobras de fundear, atracar e abicar; B5) Manobras de atracar e largar de uma bóia ou de uma embarcação fundeada; B6) Prevenção e combate a incêndios; utilização de extintores; B7) Trabalhos elementares de arte de marinheiro ; B8) Noções básicas de utilização e manutenção de motores.

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Manuais de marinheiro e patrão localactualizados

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  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    PROGRAMA

    A) Parte terica (20 horas):

    A1) Recapitulao das matrias do programa do curso de Principiante (pg. 2);

    A2) Aspectos aplicveis do Regulamento da Nutica de Recreio. Capacidades conferidas pela carta de

    marinheiro. Documentao e impostos obrigatrios. Vistorias. Distncias mnimas a manter ao navegar ao longo de praia. Navegao em guas interiores (pg. 2);

    A3) Caractersticas fundamentais de uma embarcao. Tipos de embarcaes de recreio (pg. 16);

    A4) Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcaes (pg. 16);

    A5) Meios de propulso e de governo (pg. 20); A6) Generalidades sobre mars, correntes e ventos. Consultar uma tabela de mars (pg. 23);

    A7) Generalidades sobre ncoras e amarras; sua manobra (pg. 25);

    A8) Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro (pg. 25); A9) Regras bsicas de navegao para evitar abalroamentos (pg. 30). Noo de marcao constante

    (pg. 43);

    A10) Noes bsicas de governo e manobra. Balizagem (pg. 44); A11) Segurana a bordo. Segurana individual e da embarcao (pg. 46);

    A12) Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufort (pg. 52);

    A13) Noes bsicas de primeiros socorros (pg. 59); A14) Conhecimentos sumrios de cerimonial martimo (pg. 61);

    A15) Conhecimento bsicos de comunicaes no servio mvel martimo. Noo dos procedimentos de

    socorros e urgncia (pg. 61); A16) Conhecimento do significado das bandeiras A e B do Cdigo Internacional de Sinais (CIS) (pg.

    63);

    A17) Noes genricas sobre motores. Manuteno pelo utilizador (pg. 64);

    A18) Preservao do meio ambiente marinho. Cuidados a ter com leos queimados, guas residuais, resduos no bio-degradveis, utilizao de leos bio-degradveis (pg. 65).

    B) Parte prtica (10 horas):

    B1) Aparelhar uma embarcao a remos, vela ou a motor; B2) Conduo e manobra de uma embarcao a remos, vela ou a motor;

    B3) Manobra de homem ao mar; recolha de uma bia simulando o nufrago;

    B4) Manobras de fundear, atracar e abicar; B5) Manobras de atracar e largar de uma bia ou de uma embarcao fundeada;

    B6) Preveno e combate a incndios; utilizao de extintores;

    B7) Trabalhos elementares de arte de marinheiro; B8) Noes bsicas de utilizao e manuteno de motores.

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    MODULO A1 E A2

    Regulamento da Nutica de Recreio

    DECRETO-LEI N. 124/2004 DE 25 DE MAIO1

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1. Regulamento da Nutica de Recreio aprovado o Regulamento da Nutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    ... Artigo 3. Norma revogatria 1 - So revogados os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, mantm-se em vigor os seguintes diplomas regulamentares: a) Portaria n. 730/96, de 11 de Dezembro, que aprova o modelo do livrete de trnsito para as embarcaes de

    recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais; b) Portaria n. 200/97, de 24 de Maro, que regulamenta o processo de atribuio de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval

    ou da Escola Nutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar; c) Portaria n. 783/98, de 19 de Setembro, que regulamenta a navegao de recreio em albufeiras; d) Portaria n. 551/97, de 25 de Julho, que fixa as regras tcnicas do Registo Tcnico Central de Embarcaes de Recreio (RETECER); e) Portaria n. 288/2000, de 25 de Maio, que estabelece os contedos programticos, os critrios de avaliao

    e a durao mnima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patro Local, de Patro de Costa e de Patro de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio; f) Portaria n. 689/2001, de 10 de Julho, que estabelece as regras a observar na celebrao dos contratos de

    seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilizao de embarcaes de recreio; g) Portaria n. 1464/2002, de 14 de Novembro, que aprova os equipamentos das embarcaes de recreio no

    que diz respeito aos meios de salvao e de segurana, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicaes, aos instrumentos nuticos, ao material de navegao, s publicaes nuticas e aos primeiros socorros; h) Portaria n. 1491/2002, de 5 de Dezembro, que estabelece os requisitos de segurana relativos

    construo, modificao e classificao das embarcaes de recreio. 3 - As referncias feitas nas portarias mencionadas no nmero anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, consideram-se reportadas ao presente diploma, com as necessrias

    adaptaes. 4 - As alteraes s disposies regulamentares enumeradas no n. 2 so aprovadas por portaria dos ministros competentes em razo da matria.

    . ANEXO REGULAMENTO DA NUTICA DE RECREIO

    CAPTULO I Disposies gerais

    Artigo 1. Objecto e mbito 1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da actividade da nutica de recreio. 2 - O presente Regulamento aplica-se s embarcaes de recreio, qualquer que seja a sua classificao, aos

    respectivos equipamentos e materiais e aos seus utilizadores. 3 - No so abrangidas pelo presente Regulamento: a) As embarcaes exclusivamente destinadas a competio, incluindo os barcos a remos de competio, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federaes; b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcaes de praia desprovidas de motor ou vela, que

    naveguem at distncia de 300 m da borda de gua;

    1 O regulamento integral poder ser encontrado na pgina do IPTM www.imarpor.pt

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    c) As pranchas vela; d) As embarcaes experimentais. 4 - A utilizao de embarcaes de recreio com fins lucrativos regulada por legislao especial.

    Artigo 2. Definies Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Embarcao de recreio (ER) todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptvel

    de ser utilizado como meio de deslocao de superfcie na gua em desportos nuticos ou em simples lazer; b) Embarcao de recreio estrangeira a que no arvore pavilho nacional ou de um Estado membro da Unio Europeia; c) Navegador de recreio estrangeiro o navegador que no tenha residncia em Portugal; d) Autoridade martima as capitanias dos portos; e) Porto de registo o porto onde se efectuou o registo da ER; f) Porto de abrigo o porto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela autoridade martima, onde

    uma ER pode facilmente encontrar refgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurana; g) Potncia de propulso expressa em kilowatts (kW) a potncia mxima do ou dos motores instalados numa

    ER, utilizados como meio de propulso principal ou auxiliar, que constar das especificaes tcnicas do

    fabricante; h) Lotao o nmero mximo de pessoas, incluindo a tripulao, que uma ER pode transportar em

    segurana, na zona de navegao para a qual classificada.

    CAPTULO II Classificao e arqueao das embarcaes de recreio

    Artigo 3.

    Classificao quanto zona de navegao

    As ER, quanto zona de navegao, classificam-se em: a) Tipo 1 - embarcaes para navegao ocenica;

    b) Tipo 2 - embarcaes para navegao ao largo;

    c) Tipo 3 - embarcaes para navegao costeira; d) Tipo 4 - embarcaes para navegao costeira restrita;

    e) Tipo 5 - embarcaes para navegao em guas abrigadas.

    Artigo 4. Embarcaes para navegao ocenica

    So consideradas embarcaes para navegao ocenica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e

    adequadas para navegar sem limite de rea.

    Artigo 5.

    Embarcaes para navegao ao largo

    So consideradas embarcaes para navegao ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e

    adequadas para navegar ao largo at 200 milhas de um porto de abrigo.

    Artigo 6.

    Embarcaes para navegao costeira

    So consideradas embarcaes para navegao costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegao costeira at uma distncia no superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25

    milhas da costa.

    Artigo 7. Embarcaes para navegao costeira restrita

    So consideradas embarcaes para navegao costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as

    concebidas e adequadas para navegao costeira at uma distncia no superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.

    Artigo 8.

    Embarcaes para navegao em guas abrigadas 1 - So consideradas embarcaes para navegao em guas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5,

    as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitao martima, junto costa e em guas

    interiores.

    2 - As ER do tipo 5, movidas vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo. 3 - As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, s podem navegar at 1 milha da costa.

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    4 - As ER do tipo 5, designadas por motas de gua e por pranchas motorizadas (jet-ski), s podem navegar at

    1 milha da linha de baixa-mar, desde o nascer e at uma hora antes do pr-do-sol. 5 - As ER do tipo 5 esto dispensadas de sinalizao luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pr-do-

    sol.

    Artigo 9. Classificao quanto ao tipo de casco

    As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

    a) Embarcaes abertas - as de boca aberta;

    b) Embarcaes parcialmente abertas - as embarcaes de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovvel, da zona de vante;

    c) Embarcaes fechadas - as embarcaes com cobertura estrutural completa que evite o embarque de gua;

    d) Embarcaes com convs - as que dispem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

    Artigo 10.

    Classificao quanto ao sistema de propulso As ER, quanto ao sistema de propulso, classificam-se em:

    a) Embarcaes a remos - embarcaes cujo meio principal de propulso so os remos;

    b) Embarcaes vela - embarcaes cujo meio principal de propulso so as velas; c) Embarcaes a motor - embarcaes cujo meio principal de propulso so os motores;

    d) Embarcaes vela e a motor - embarcaes cujo meio de propulso principal pode ser indistintamente a

    vela e ou o motor.

    Artigo 11.

    Competncia para a classificao e arqueao das embarcaes de recreio

    1 - Ao Instituto Porturio e dos Transportes Martimos (IPTM) compete classificar e arquear as ER destinadas

    navegao ocenica, navegao ao largo e navegao costeira, bem como emitir a necessria informao tcnica, para efeito de registo destas embarcaes.

    2 - autoridade martima compete classificar e arquear as ER que se destinem navegao costeira restrita e

    navegao em guas abrigadas, bem como emitir a necessria informao, para efeito destas embarcaes. 3 - As regras relativas classificao e arqueao das ER constam da Portaria n. 1491/2002, de 5 de

    Dezembro.

    Artigo 12. Reclassificao de embarcaes de recreio quanto zona de navegao

    1 - As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas

    quanto zona de navegao. 2 - Os proprietrios das ER referidas no nmero anterior, aquando da realizao da primeira vistoria de

    manuteno a efectuar aps a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua

    reclassificao, de acordo com o seguinte critrio:

    a) As ER registadas na rea de navegao do alto mar ou como ER do tipo A passam a ER do tipo 1; b) As ER registadas na rea de navegao ao largo ou como ER do tipo B passam a ER do tipo 2;

    c) As ER registadas na rea de navegao costeira ou como ER do tipo C1 passam a ER do tipo 3;

    d) As ER registadas na rea de navegao costeira com restries de navegao ou como ER do tipo C2 passam a ER do tipo 4;

    e) As ER registadas na rea de navegao local ou de porto ou como ER do tipo D passam a ER do tipo 5.

    3 - Para efeitos de reclassificao, os valores de arqueao, em toneladas moorsom, so automaticamente considerados valores de unidade de arqueao, de acordo com as novas regras de arqueao, mantendo-se as

    anteriores caractersticas dimensionais, ou seja, o comprimento, a boca e o pontal.

    4 - So competentes para a reclassificao das ER as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

    CAPTULO III

    Identificao das embarcaes de recreio

    Artigo 13. Identificao das embarcaes de recreio

    1 - As ER so identificadas pelo conjunto de identificao e pelo nome.

    2 - O conjunto de identificao de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traos e compe-se,

    sequencialmente, por: a) Nmero de registo;

    b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante do anexo A do presente Regulamento,

    do qual faz parte integrante;

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    c) Algarismo designativo do tipo de embarcao quanto zona de navegao, de acordo com o disposto nos

    artigos 3. a 8.

    Artigo 14.

    Nome da embarcao de recreio

    1 - O nome de uma ER carece de aprovao da autoridade martima competente para o registo. 2 - No permitida a atribuio do mesmo nome a ER registadas no mesmo porto de registo.

    Artigo 15.

    Inscries exteriores

    1 - As ER devem ter inscrito popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visveis, de cor contrastante com a da embarcao e de altura no inferior a 6 cm ou a 10 cm, respectivamente, para as

    embarcaes do tipo 5 e para as restantes ER.

    2 - Os caracteres do porto de registo devem ser de dimenso inferior aos do nome. 3 - As ER do tipo 5 devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificao e, facultativamente, o

    nome.

    4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, de forma bem visvel, os respectivos nomes.

    5 - As embarcaes de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visvel, o nome da embarcao

    principal, seguido da abreviatura AUX, em caracteres de altura no inferior a 6 cm. 6 - A existncia de outras inscries exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, no pode prejudicar a boa

    leitura e a identificao dos caracteres a que se referem os nmeros anteriores.

    7 - As motos de gua e as pranchas motorizadas (jet-ski) esto apenas obrigadas afixao do seu conjunto de identificao.

    Artigo 16.

    Uso da Bandeira Nacional

    1 - As ER s podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas. 2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 so obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos:

    a) Na entrada ou sada de qualquer porto nacional ou estrangeiro;

    b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade. 3 - As ER, quando em regata, esto dispensadas do cumprimento do disposto no nmero anterior.

    4 - Os distintivos dos proprietrios das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras s podem ser iados

    quando a Bandeira Nacional esteja iada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente popa, excepto quando em regata.

    CAPTULO IV

    Construo e modificao de embarcao de recreio

    Artigo 17.

    Normas sobre construo e modificao de embarcao de recreio

    1 - A construo e a modificao de ER, a registar ou registadas em Portugal, carece de licena, a emitir:

    a) Pela autoridade martima, nos casos de construo ou de modificao de ER do tipo 5 de comprimento inferior a 5 m;

    b) Pelo IPTM, relativamente s restantes ER.

    2 - O disposto no nmero anterior no se aplica construo e modificao de ER a registar ou registadas no estrangeiro desde que no colocadas a flutuar em guas nacionais e s ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.

    96/97, de 24 de Abril.

    3 - Os requisitos relativos construo e modificao de ER e o regime das respectivas vistorias constam da Portaria n. 1491/2002, de 5 de Dezembro.

    CAPTULO V

    Segurana e equipamentos das embarcaes de recreio

    Artigo 18.

    Normas sobre segurana e certificao de equipamentos das embarcaes de recreio

    1 - As condies de segurana e de certificao da navegabilidade relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos meios de salvao e combate a incndios vlidos, aparelhos, meios de radiocomunicaes,

    instrumentos nuticos, material de navegao, publicaes nuticas e primeiros socorros so reguladas pela

    Portaria n. 1464/2002, de 14 de Novembro.

    2 - s ER com declarao escrita de conformidade no se aplica o disposto na portaria referida no nmero anterior no que respeita a meios de esgoto, de proteco contra quedas gua e de reembarque, de preveno

    e combate a incndios e de instalaes de gs.

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    3 - A declarao escrita de conformidade, prevista no Decreto-Lei n. 96/97, de 24 de Abril, prova bastante

    da satisfao das condies de segurana da construo das ER. 4 - Os equipamentos das ER devem respeitar as normas nacionais ou internacionais aplicveis, podendo o IPTM

    elaborar as necessrias especificaes tcnicas a publicar na 3. srie do Dirio da Repblica, caso no existam

    normas aplicveis a determinado equipamento. 5 - Os requisitos de segurana a observar pelas ER com comprimento superior a 24 m so fixados, caso a caso,

    pelo IPTM.

    CAPTULO VI

    Registo de embarcaes de recreio e papis de bordo

    Artigo 19.

    Registo

    1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 22., as ER esto obrigatoriamente sujeitas a registo e s podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.

    2 - O registo das ER efectuado pela autoridade martima.

    3 - As ER so passveis de registo provisrio nos consulados, nas condies a fixar por portaria conjunta a publicar pelos Ministros dos Negcios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e das Obras Pblicas,

    Transportes e Habitao.

    Artigo 20. Regras a aplicar ao processo de registo das embarcaes de recreio

    1 - O registo das ER efectuado a pedido dos interessados, atravs de requerimento contendo os seguintes

    elementos: a) Identificao do requerente, da qual conste a seguinte informao:

    i) Nome completo e residncia;

    ii) Denominao da firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;

    b) Identificao do registo pretendido, da qual conste a seguinte informao: i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;

    ii) Mudana de proprietrio, com ou sem reserva de propriedade;

    iii) Alterao das caractersticas principais da ER, da zona de navegao ou da lotao; iv) Transferncia de registo;

    c) Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentao do respectivo bilhete de identidade.

    2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Tratando-se de primeiro registo:

    i) Pedido de registo da embarcao sem reserva de propriedade (modelo n. 3 constante do anexo C do

    presente Regulamento); ii) Pedido de registo da embarcao com reserva de propriedade (modelo n. 4 constante do anexo C do

    presente Regulamento);

    iii) Ttulo de aquisio da embarcao a comprovar nomeadamente mediante exibio de contrato de compra e

    venda, declarao de venda, certido de deciso judicial ou certido relativa a processo de sucesso ou doao; iv) Apresentao de documento comprovativo do desalfandegamento [documento nico (DU)] para as ER

    adquiridas ou importadas directamente de pases terceiros pelos seus proprietrios;

    v) Informao tcnica para efeito de registo; b) No caso de mudana de proprietrio:

    i) Pedido de alterao de registo (modelo n. 5 constante do anexo C do presente Regulamento);

    ii) Ttulo de aquisio da embarcao; c) No caso de alterao das caractersticas principais da ER ou da zona de navegao:

    i) Pedido de alterao de registo (modelo n. 5 constante do anexo C do presente Regulamento);

    ii) Informao tcnica para alterao de registo de ER, no caso de haver alterao s caractersticas tcnicas da ER;

    d) No caso de transferncia de registo para outro porto de registo:

    i) Pedido de alterao de registo (modelo n. 5 constante do anexo C do presente Regulamento); ii) Pedido de registo na nova repartio de registo (modelo n. 5 constante do anexo C do presente

    Regulamento).

    3 - Se as alteraes das caractersticas tcnicas implicarem a substituio de motores, deve ainda ser

    apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potncia e o nmero de srie.

    4 - A reserva de propriedade permitida em todas as transmisses e deve constar do pedido de registo da ER,

    cessando mediante declarao apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido efectuada. 5 - A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha

    do livro de registos, em ambos com a apostilha com reserva de propriedade a favor de ..., sendo cancelada,

    e emitido um novo livrete, a solicitao do proprietrio da ER, mediante a apresentao da declarao referida no nmero anterior.

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    6 - A informao tcnica, para efeitos de registo, solicitada ao IPTM ou autoridade martima, consoante se

    trate, respectivamente, de embarcaes referidas no n. 1 ou no n. 2 do artigo 11.

    7 - O pedido a que se refere o nmero anterior deve ser acompanhado de cpia da parte do manual de

    instrues para o proprietrio que contenha as caractersticas de embarcao e da declarao escrita de

    conformidade, no caso de ER abrangidas pelo Decreto-Lei n. 96/97, de 24 de Abril, ou do certificado do construtor ou equivalente no caso das ER no abrangidas pelo referido diploma, devendo ainda conter a

    seguinte informao:

    a) Classificao da ER;

    b) Caractersticas dimensionais (comprimento, boca e pontal); c) Arqueao;

    d) Lotao mxima;

    e) Cor e material de construo do casco; f) Cor da superstrutura;

    g) Modelo, nmero e data de construo;

    h) Caractersticas do motor; i) Meios de radiocomunicaes;

    j) Meios de salvao;

    l) Meios de combate a incndio; m) Meios de esgoto;

    n) Declarao de que a ER possui as inscries exteriores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre

    segurana e preveno da poluio. 8 - Os elementos referidos no nmero anterior so transcritos do Manual de Instrues para o Proprietrio,

    previsto no anexo I da Portaria n. 276/97, de 24 de Abril, quando aplicvel, e so confirmados atravs de

    verificao a bordo da ER, que inclui:

    a) Uma inspeco a seco ao casco, estrutura, ao veio, manga, ao leme e hlice, dispensvel para as ER construdas h menos de cinco anos, com limitao no prazo para a primeira vistoria de manuteno;

    b) Uma inspeco, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o n. 1 do artigo 18.;

    c) A arqueao da ER; d) As inscries exteriores regulamentares e o cumprimento das normas em vigor sobre segurana e preveno

    da poluio.

    9 - No primeiro registo lavrado um auto de registo, em livro prprio, contendo as caractersticas da ER, conforme o modelo n. 2 constante do anexo B do presente Regulamento.

    10 - Os registos so alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos departamentos de

    registo, nos casos de mudana de residncia do proprietrio, mudana de nome da embarcao, transferncia de propriedade e alterao das caractersticas das ER.

    11 - Os registos so cancelados a pedido dos interessados nos departamentos de registo, por motivo de

    reforma, transferncia ou de abate da ER, conforme o modelo n. 6 constante do anexo C do presente

    Regulamento. 12 - Em matria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das

    embarcaes nacionais.

    Artigo 21. Formalidades de registo e livrete de embarcao de recreio

    1 - Do primeiro registo definitivo lavrado um auto em livro prprio, segundo o modelo n. 2 constante do

    anexo B do presente Regulamento, do qual devem constar as caractersticas da embarcao, o conjunto de identificao, o nome da ER e o distintivo do proprietrio, se for o caso.

    2 - Depois de concludas as formalidades de registo, o livrete da embarcao entregue ao seu proprietrio,

    conforme o modelo n. 1 constante do anexo B do presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos ao auto referido no nmero anterior.

    3 - O livrete da embarcao, onde so tambm anotadas as vistorias de manuteno, previstas no artigo 26.,

    corresponde, para todos os efeitos legais, ao certificado de navegabilidade.

    Artigo 22.

    Utilizao de embarcao de recreio com dispensa de registo

    1 - As ER auxiliares, enquanto embarcaes de apoio nas ligaes da embarcao principal de e para terra, so

    dispensadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca com 1,5 vezes o comprimento da ER principal.

    2 - A requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a autoridade

    martima pode autorizar a navegao de ER no registadas, em demonstraes para fins comerciais, devendo a autorizao ser precedida de parecer tcnico do IPTM, no caso de ER dos tipos 1, 2 e 3.

    3 - A autorizao referida no nmero anterior deve ser concedida, para certa e determinada viagem ou por um

    perodo de tempo que no exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade martima.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    4 - As embarcaes em experincia devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicao

    EXP em letras brancas de tamanho no inferior a 10 cm e s podem ser comandadas por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietrios.

    5 - As embarcaes em experincia devem possuir os meios de salvao e de combate a incndios previstos no

    presente Regulamento, no podendo navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais.

    Artigo 23.

    Papis de bordo e outros documentos

    1 - Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:

    a) Livrete da ER;

    b) Carta de desportista nutico, em conformidade com as caractersticas da embarcao e a zona de navegao;

    c) Aplice do seguro de responsabilidade civil.

    2 - Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigvel e consoante a classificao das ER, os seguintes documentos:

    a) Lista de pessoas embarcadas;

    b) Rol de tripulao; c) Licena de estao da embarcao;

    d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.;

    e) Documento comprovativo das inspeces efectuadas s jangadas pneumticas. 3 - Na impossibilidade da apresentao imediata dos documentos referidos no n. 1, podem os mesmos ser

    apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, autoridade martima ou na sede da entidade com jurisdio

    no domnio hdrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar entidade fiscalizadora.

    4 - No caso previsto no nmero anterior, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de algum que se

    encontre a bordo.

    5 - No caso de o utilizador no poder confirmar a sua identidade, nos termos do nmero anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando a retida

    at que o utilizador proceda sua identificao.

    CAPTULO VII Registo Tcnico Central de Embarcaes de Recreio

    Artigo 24.

    Registo tcnico de embarcao de recreio 1 - O IPTM deve manter actualizado o Registo Tcnico Central de Embarcaes de Recreio (RETECER), com o

    objectivo de centralizar os elementos relativos segurana das ER.

    2 - As regras tcnicas a observar no RETECER constam da Portaria n. 551/97, de 25 de Julho.

    CAPTULO VIII Lotao e vistoria das embarcaes de recreio

    Segurana da navegao

    Artigo 25. Lotao e tripulao mnima de segurana

    1 - Ao IPTM compete fixar a lotao das ER destinadas navegao ocenica, navegao ao largo e

    navegao costeira. 2 - autoridade martima compete fixar a lotao das ER que se destinem navegao costeira restrita e

    navegao em guas abrigadas, tendo em conta a respectiva rea de jurisdio.

    3 - As ER com mais de 24 m esto obrigadas a tripulao mnima de segurana, a fixar pelo IPTM, composta por navegadores de recreio ou por inscritos martimos, de acordo com as caractersticas e a rea de navegao

    da ER.

    4 - As regras relativas fixao da lotao de ER constam da Portaria n. 1491/2002, de 5 de Dezembro.

    Artigo 26.

    Vistoria

    1 - A vistoria de manuteno deve ser efectuada com intervalos de cinco anos, a partir da data do primeiro

    registo, e destina-se a verificar o equipamento e o estado de manuteno da ER. 2 - A vistoria de manuteno inclui as seguintes inspeces:

    a) Uma inspeco a seco ao casco, estrutura, ao veio, manga, ao leme e hlice;

    b) Uma inspeco, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e instalao elctrica;

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    c) Uma inspeco ao equipamento previsto na portaria a que se refere o n. 1 do artigo 18.

    3 - Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manuteno no houver condies para colocar a embarcao a seco, a inspeco s obras vivas pode ser diferida, por um perodo de tempo at seis meses,

    sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a flutuar.

    4 - A vistoria referida no nmero anterior efectuada e averbada pelo IPTM no caso das ER destinadas navegao ocenica, navegao ao largo e navegao costeira e pela autoridade martima relativamente s

    ER que se destinem navegao costeira restrita e navegao em guas abrigadas, tendo em conta a

    respectiva rea de jurisdio.

    5 - No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manuteno pode ser requerida entidade consular, que, para o efeito, solicita a interveno da administrao martima local ou nomeia um perito, de

    preferncia ao servio de uma sociedade classificadora.

    Artigo 27. Segurana da navegao

    1 - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegao nacionais e pelos avisos e

    ajudas navegao. 2 - As ER esto sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    CAPTULO IX

    Habilitao legal e tcnica para o comando de embarcao de recreio

    Artigo 28.

    Comando de embarcao de recreio

    1 - As ER s podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscritos martimo no caso previsto no n. 2 do artigo 25.

    2 - O disposto no nmero anterior no se aplica a ER com comprimento inferior a 5 m e potncia inferior a 4,5

    kW, quando em navegao diurna, dentro das barras dos portos.

    Artigo 29. Carta de navegador de recreio

    1 - Sem prejuzo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio so emitidas pelo IPTM a

    quem possua residncia em territrio nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.

    2 - As cartas so emitidas nos termos do disposto no artigo 10. do Decreto-Lei n. 478/99, de 9 de Novembro.

    3 - As cartas de navegador de recreio so vlidas para todo o territrio nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislao martima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes

    informar-se sobre as normas relativas segurana, aos fundeadouros e a restries eventualmente existentes.

    4 - O IPTM manter um cadastro actualizado de todas as cartas. 5 - O modelo da carta de navegador de recreio consta da Portaria n. 288/2000, de 25 de Maio.

    Artigo 30.

    Cartas atribudas ao abrigo do regime de equiparao

    1 - Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou no em efectividade de funes, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Nutica Infante D. Henrique

    (ENIDH) podem ser atribudas, ao abrigo do regime de equiparao, cartas de navegador de recreio com

    dispensa dos respectivos exames. 2 - As cartas de navegador de recreio atribudas nos termos do nmero anterior so emitidas mediante a

    comprovao pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptido fsica e

    mental para o exerccio da navegao de recreio, comprovada esta por atestado mdico obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos.

    3 - Podem tambm ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas

    emitidas por administraes de pases estrangeiros desde que estas se encontrem no perodo de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condies anlogas s previstas no presente Regulamento.

    4 - O processo de atribuio de cartas de navegador de recreio ao abrigo do regime a que refere o presente

    artigo consta da Portaria n. 200/97, de 24 de Maro.

    Artigo 31.

    Categorias da carta de navegador de recreio

    1 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:

    a) Patro de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de rea; b) Patro de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar at uma distncia da costa que no exceda

    25 milhas;

    c) Patro local - habilita o titular ao comando de ER a navegar vista da costa at uma distncia mxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    d) Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER at 7 m de comprimento em navegao

    diurna distncia mxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites: i) Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento at 5 m com potncia instalada at 22,5 kW;

    ii) Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento at 7 m com potncia instalada at 45 kW;

    iii) Titulares com mais de 16 anos - motos de gua e pranchas motorizadas independentemente da sua potncia;

    e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER vela ou a motor de comprimento at 5 m e com potncia

    instalada no superior a 4,5 kW em navegao diurna at 1 milha da linha de baixa mar.

    2 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

    3 - Os titulares das cartas de marinheiro, de patro de motor e de patro de vela e motor obtidas ao abrigo de

    legislao anterior podem manter as condies para navegar previstas nas referidas cartas. 4 - Nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira, a autoridade martima competente pode autorizar a sada

    de uma ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patro de costa ou de patro

    local, para uma viagem entre as ilhas de cada Regio Autnoma, ainda que ultrapassados os limites de distncia mxima estabelecidos nas alneas do n. 1, desde que a referida autoridade conclua que a segurana

    da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informaes disponveis relativas

    quer durao e ao tipo de viagem quer s condies de tempo e de mar.

    Artigo 32.

    Prazo para a emisso das cartas

    1 - Os interessados devem requerer a emisso das cartas de navegador de recreio no prazo mximo de dois anos contados a partir da data da aprovao nos respectivos exames.

    2 - Decorrido o prazo previsto no nmero anterior, as cartas s podem ser emitidas se os interessados

    efectuarem, com aproveitamento, um exame ad hoc, a ser requerido ao presidente do conselho de

    administrao do IPTM.

    Artigo 33.

    Caducidade, renovao, reemisso e segundas vias das cartas

    1 - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.

    2 - As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentao do respectivo

    requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o seu titular atingir as idades previstas no nmero anterior. 3 - A renovao e resciso das cartas e a emisso de segundas vias, por deteriorao ou extravio, fazem-se

    mediante requerimento do interessado ao IPTM, acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Carta a renovar, excepto quando extraviada; b) Fotocpia do bilhete de identidade e do carto de contribuinte;

    c) Uma fotografia actual;

    d) Atestado mdico comprovativo da aptido fsica e mental para o exerccio da navegao de recreio, a que se

    refere o n. 4 do artigo 35., passado nos seis meses anteriores data da admisso ao respectivo curso, apenas exigvel nos casos de renovao.

    4 - A reemisso de carta s permitida quando esta no tenha caducado h mais de cinco anos.

    Artigo 34. Reconhecimento de cartas estrangeiras

    1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administraes dos pases

    membros da Unio Europeia so automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.

    2 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administraes de pases

    terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emisso tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos anlogos aos exigidos no presente Regulamento.

    Artigo 35.

    Frequncia de cursos e exames 1 - Os cursos e respectivos exames, com vista obteno de cartas de navegador de recreio, podem ser

    realizados na ENIDH, na Escola de Pesca e da Marinha do Comrcio (EPMC) ou atravs de outras entidades

    formadoras, devidamente credenciadas pelo IPTM, nos termos do Decreto-Lei n. 478/99, de 9 de Dezembro.

    2 - Os contedos programticos e a durao dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o contedo dos exames ad hoc previstos no presente Regulamento, constam da Portaria n. 288/2000, de 25 de

    Maio.

    3 - Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:

    a) Ter, no mnimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de

    principiante, de marinheiro ou de patro, devendo para tal:

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    i) Saber ler e escrever, para efeitos de admisso aos cursos de principiante ou de marinheiro;

    ii) Ter a escolaridade mnima obrigatria reportada data do seu nascimento, para admisso aos cursos de patro local, de patro de costa ou de patro de alto mar;

    b) Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem (principiante, marinheiro ou patro local);

    c) Possuir, h mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admisso aos exames de patro de costa ou de patro de alto mar;

    d) Ter a respectiva autorizao, de quem exera o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;

    e) Possuir aptido fsica e mental para o exerccio da navegao de recreio, comprovada por atestado mdico

    passado nos seis meses anteriores data da admisso ao respectivo curso. 4 - As regras a observar na avaliao da aptido fsica e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os

    modelos respeitantes ao boletim de inspeco mdico e ao atestado mdico so fixados por portaria conjunta

    dos Ministros da Sade e das Obras Pblicas, Transportes e Habitao.

    Artigo 36.

    Licenas de aprendizagem

    1 - Os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro devem possuir uma licena de aprendizagem que lhes permita obter formao prtica, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela

    entidade que ministrar os cursos.

    2 - A licena de aprendizagem emitida pelas entidades formadoras credenciadas, s quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

    3 - Os seguros referidos no nmero anterior podem ser objecto de regulamentao por portaria, no mbito das

    alteraes previstas no n. 4 do artigo 3. do diploma que aprova o presente Regulamento.

    Artigo 37.

    Licenas provisrias

    Os candidatos aprovados nos exames podem requerer ao IPTM ou s entidades por este credenciadas, nos

    termos do n. 1 do artigo 35., a emisso de licenas provisrias, vlidas por 90 dias, para o comando de ER.

    CAPTULO X

    Tripulao, documento de largada e seguro obrigatrio de embarcao de recreio

    Artigo 38. Tripulantes profissionais

    1 - O proprietrio de uma ER pode contratar tripulantes profissionais, que devem constar do rol de tripulao,

    assinado pelo proprietrio da embarcao ou pelo seu representante legal. 2 - Ao rol de tripulao so apensas cpias dos contratos celebrados com os tripulantes profissionais.

    3 - Sempre que haja alterao da situao contratual emitido um novo rol de tripulao.

    Artigo 39. Comandante de embarcao de recreio

    O comandante de uma ER o responsvel pelo comando e pela segurana da ER, das pessoas e dos bens

    embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegao, competindo-lhe ainda, no caso de no ser

    o proprietrio da embarcao, represent-lo perante a autoridade martima e demais entidades fiscalizadoras.

    Artigo 40.

    Lista de embarque e documento de largada de embarcao de recreio

    1 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 em viagens de durao superior a setenta e duas horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificao de todas as pessoas embarcadas.

    2 - Uma cpia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue autoridade martima

    com jurisdio na rea onde se iniciar a viagem e, logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada da ER.

    3 - As tripulaes e as pessoas embarcadas em ER nacionais esto sujeitas aos controlos de fronteiras previstos

    na legislao nacional.

    Artigo 41.

    Responsabilidade por danos a terceiros

    Os proprietrios e os comandantes de ER so solidariamente responsveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa

    exclusiva do lesado.

    Artigo 42.

    Obrigatoriedade de seguro 1 - Os proprietrios de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mnimo, um motor como

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    12

    meio de propulso so obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por

    danos causados a terceiros pelas ER. 2 - A obrigao estabelecida no nmero anterior aplica-se tambm aos proprietrios de embarcaes vela de

    comprimento superior a 7 m.

    3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n. 1 constam da Portaria n. 689/2001, de 10 de Julho.

    Artigo 47.

    Navegao junto s praias

    1 - Sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 27., a navegao junto s praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:

    a) Zona de navegao livre a zona distanciada da costa mais de 300 m, fora das reas restritas e interditas,

    onde permitido fundear, navegar ou praticar desportos nuticos, sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo seguinte;

    b) Zona de navegao restrita a zona distanciada da costa at 300 m, fora das reas interditas, onde s

    permitida a navegao a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde no permitido fundear

    e praticar desportos nuticos;

    c) Zona de navegao interdita a zona distanciada da costa at 300 m destinada exclusivamente prtica de banhos e de natao nos locais para o efeito concessionados.

    2 - Nas zonas de navegao restrita, o governo das ER obrigatoriamente exercido na posio de p e o

    trajecto nos dois sentidos efectuado apenas na direco perpendicular linha da costa. 3 - Sem prejuzo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira, por razes de segurana ou de

    conservao de ecossistemas sensveis, a navegao em zonas costeiras ou junto a praias pode ser restringida

    ou interditada por portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional, das Obras Pblicas,

    Transportes e Habitao e das Cidades, Ordenamento do Territrio e Ambiente.

    Artigo 48.

    Esqui aqutico, actividades anlogas e circulao de motas de gua

    1 - A prtica de esqui aqutico ou de actividades anlogas e a circulao de motas de gua so vedadas em fundeadouros ou a uma distncia inferior a 300 m das praias, podendo, em reas sensveis, ser aplicado o

    disposto no n. 3 do artigo anterior.

    2 - Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se atravs dos corredores de acesso praia, fixados pela autoridade martima e convenientemente assinalados.

    3 - Durante a prtica de esqui aqutico ou de actividades anlogas, sendo o praticante rebocado, as ER

    rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes. 4 - obrigatrio o uso pelos praticantes de colete de salvao ou de ajudas flutuantes apropriadas.

    5 - O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua manobra em todas as circunstncias.

    Artigo 49.

    Pesca ldica A utilizao de ER na pesca ldica fica sujeita ao cumprimento da legislao que regula este tipo de actividade.

    Artigo 50.

    Navegao em albufeiras As regras relativas navegao de ER em albufeiras constam da Portaria n. 783/98, de 19 de Setembro.

    Artigo 51.

    Assistncia e salvamento s ER aplicvel, em matria de assistncia e salvamento, a legislao nacional especfica e, tambm, a

    legislao internacional a que Portugal se encontre vinculado.

    Artigo 52. Proteco contra a poluio

    s ER aplicvel a legislao em vigor sobre preveno da poluio.

    Artigo 53. Competies desportivas

    1 - Em competies desportivas, a nvel nacional ou internacional, as ER podem ser dispensadas pelo IPTM do

    cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, sob proposta fundamentada da respectiva

    federao ou das associaes ou clubes federados organizadores das provas. 2 - Consideram-se includas no nmero anterior as ER que, solitrias ou em grupo, empreendam viagens com

    finalidades especiais, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    13

    CAPTULO XIII

    Contra-ordenaes. Fiscalizao. Taxas

    Artigo 54.

    Responsabilidade contra-ordenacional

    1 - As infraces s normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenao punvel com coima, nos termos das alneas seguintes:

    a) Os proprietrios das ER so punidos com coima cujo montante mnimo de (euro) 250 e mximo de (euro)

    2500 quando pratiquem as seguintes infraces:

    i) No tenham inscrito nas ER os elementos de identificao exteriores, violando o disposto no artigo 15.; ii) No cumpram as regras sobre construo, modificao e respectivo regime de vistorias das ER, violando o

    disposto no artigo 17.;

    iii) No cumpram os requisitos estabelecidos em matria de equipamentos e de segurana de ER, violando o disposto no artigo 18.;

    iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 19.;

    v) Permitam o governo de ER a indivduos no habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 28.; vi) No possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER,

    violando o disposto no artigo 42.;

    vii) No cumpram as regras relativas navegao em albufeiras, de guas interiores, violando o disposto no artigo 50.;

    b) Os comandantes das ER so punidos com coima cujo montante mnimo de (euro) 250 e mximo de (euro)

    2500 quando pratiquem as seguintes infraces: i) Naveguem em zona de navegao que ultrapasse os limites estabelecidos em funo da classificao da ER,

    violando o disposto nos artigos 5., 6., 7. e 8.;

    ii) No observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 16.;

    iii) Naveguem sem os documentos obrigatrios ou no os apresentem autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.;

    iv) Naveguem com excesso de lotao ou sem tripulao mnima de segurana, violando o disposto no artigo

    25.; v) No cumpram as regras de navegao, violando o disposto nos artigos 27., 47. e 48.;

    vi) Naveguem em zona de navegao diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no

    artigo 31.; vii) No cumpram as regras de sada das ER do porto, violando o disposto no n. 7 do artigo 44.;

    viii) No cumpram as regras relativas navegao em albufeiras, de guas interiores, violando o disposto no

    artigo 50.; ix) No cumpram as regras em matria de assistncia e salvamento, violando o disposto no artigo 51.;

    c) Os construtores ou comerciantes das ER so punidos com coima cujo montante mnimo de (euro) 300 e

    mximo de (euro) 3000 quando permitam a utilizao de ER em demonstrao para fins comerciais, em

    violao do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22. 2 - A negligncia e a tentativa so punveis.

    3 - s contra-ordenaes previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-

    ordenaes.

    Artigo 55.

    Processamento das contra-ordenaes

    1 - A instruo das contra-ordenaes e a aplicao das respectivas coimas e sanes acessrias competem autoridade martima com jurisdio na rea em que ocorrer o ilcito ou do primeiro porto em que a

    embarcao entrar.

    2 - No caso de contra-ordenaes praticadas fora da rea de jurisdio da autoridade martima, a instruo e o processamento das contra-ordenaes e a aplicao das respectivas coimas e sanes acessrias so da

    competncia das entidades com jurisdio no domnio hdrico, fluvial ou lacustre.

    3 - O produto das coimas reverte: a) Em 60% para o Estado;

    b) Em 20% para a entidade autuante;

    c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.

    Artigo 56. Fiscalizao

    1 - Sem prejuzo das competncias atribudas por lei a outras entidades, so competentes para a fiscalizao do

    cumprimento das normas previstas no presente Regulamento a autoridade martima e os demais rgos dos servios dos Ministrios da Defesa Nacional e da Administrao Interna aos quais estejam atribudas funes de

    fiscalizao na rea de jurisdio martima.

    2 - Nas restantes reas geogrficas, a fiscalizao efectuada pelas entidades com jurisdio no domnio hdrico, fluvial ou lacustre.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    14

    3 - Para efeito do disposto nos nmeros anteriores, as entidades referidas devem articular entre si as

    respectivas aces de fiscalizao.

    Artigo 57.

    Taxas

    Pelos servios prestados pelo IPTM e pela autoridade martima, em virtude da aplicao do presente Regulamento, so devidas taxas a cobrar, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n. 98/2001, de 28 de

    Maro, da Portaria n. 308/2002, de 21 de Maro, do Decreto-Lei n. 273/2000, de 9 de Novembro, e da

    Portaria n. 385/2002, de 11 de Abril.

    CAPTULO XIV Regies Autnomas

    Artigo 58.

    Regies Autnomas 1 - A aplicao do presente diploma s Regies Autnomas dos Aores e da Madeira faz-se sem prejuzo das

    competncias cometidas aos respectivos rgos de governo prprio para a sua execuo administrativa atravs

    dos respectivos servios das administraes regionais autnomas e das adaptaes que lhe venham a ser introduzidas no diploma prprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

    2 - O presente diploma no prejudica legislao regional que verse sobre nutica de recreio.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    REGIME DE EXCEPO AO REGULAMENTO DA NUTICA DE RECREIO, APLICVEL

    REGIO AUTONOMA DA MADEIRA

    Decreto Legislativo Regional n 34/2006/M

    Adapta Regio Autnoma da Madeira o Regulamento da Nutica de Recreio, aprovado pelo

    Decreto-Lei n 124/2004, de 25 de Maio

    Esta especificidade, que ganha expresso na existncia, ao longo das suas costas, de uma multiplicidade de

    zonas que oferecem abrigo, aliada aos disponveis meios tcnicos de ajuda navegao e aos conhecimentos

    do meio geofsico detidos pelos desportistas nuticos fruto das tradies existentes na Regio em matria de recreio nutico faz com que no se mostre globalmente ajustado situao insular regional o regime jurdico da

    actividade da nutica de recreio, consubstanciado no Regulamento da Nutica de Recreio, aprovado pelo

    Decreto-Lei n 124/2004, de 25 de Maio. Alis, corporizando esta evidncia, o Regulamento da Nutica de Recreio, nesta sua nova verso, no s contempla a possibilidade de os navegadores de recreio titulares de

    carta de patro de costa ou de patro local viajarem entre as ilhas da Regio, mesmo que ultrapassados os

    limites de distncia mxima estabelecidos para a categoria da carta respectiva, desde que autorizados pela autoridade martima competente, como explicitamente reconhece as particulares caractersticas regionais, ao

    consignar que lhe possam vir a ser introduzidas adaptaes por diploma prprio desta Assembleia Legislativa. A

    alterao da lei fundamental e o decorrente aprofundamento da competncia legislativa das Regies Autnomas, ocorrida j aps a entrada em vigor do supracitado diploma, permitiria a aprovao de legislao

    regional com maior grau de autonomia no mbito do regime jurdico em causa. Porm, a bondade de muitas

    das solues consignadas nas normas em vigor justifica que se considere necessria, to s, a adequao da

    regulamentao nacional realidade geogrfica da Regio Autnoma da Madeira, na parte respeitante aos limites de distncia que as cartas de navegador de recreio nas categorias de patro local e de marinheiro

    permitem percorrer e tambm quanto zona de navegao das embarcaes para navegao em reas de

    navegao costeira restrita e em reas abrigadas. Importa ainda, na decorrncia do disposto no artigo 108.o do Estatuto Poltico-Administrativo da Regio Autnoma da Madeira e no artigo 58.o do Regulamento da Nutica

    de Recreio, estabelecer o destino do produto das coimas e, bem assim, definir os servios da Administrao

    Regional Autnoma que ho-de intervir na execuo administrativa do diploma, designadamente fiscalizando o seu cumprimento.

    Assim:

    A Assembleia Legislativa da Regio Autnoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto, conjugadamente, na alnea a) do n 1 do artigo 227.o e no n 1 do artigo 228.o da Constituio da Repblica, no artigo 46.o da Lei

    Constitucional n 1/2004, de 24 de Julho, e nas alneas s) e t) do artigo 40.o do Estatuto Poltico-Administrativo

    da Regio Autnoma da Madeira, aprovado pela Lei n 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis nos

    130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

    Artigo 1

    Objecto A aplicao na Regio Autnoma da Madeira do Regulamento da Nutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei

    n 124/2004, de 25 de Maio, feita de acordo com as adaptaes constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 2

    Zona de navegao das cartas de navegador de recreio

    Os navegadores de recreio titulares de carta de marinheiro e de carta de patro local podem navegar at s seguintes distncias mximas, sem prejuzo do cumprimento das demais limitaes legais:

    a) Patro local navegao livre entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas; b) Marinheiro 6 milhas da costa e ao longo de toda a orla costeira de cada ilha.

    Artigo 3

    Zona de navegao das embarcaes de recreio

    Sem prejuzo das demais limitaes, designadamente as decorrentes das respectivas cartas de navegador de recreio, na Regio, podem navegar:

    a) As consideradas embarcaes para navegao em reas abrigadas, designadas por ER do tipo 5, movidas

    vela ou a motor, excluindo as motas de gua e pranchas motorizadas (jet ski), podem navegar ao longo de toda a orla costeira de cada ilha e at 6 milhas da costa;

    b) As embarcaes de recreio para navegao costeira restrita, designadas por ER tipo 4, podem navegar

    livremente entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    MODULO A3 E A4

    Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcaes

    Casco Forro exterior de uma embarcao. Ossada o esqueleto em que se baseia a construo de uma embarcao. Quilha - Pea longitudinal que fecha a ossada da embarcao.

    Baliza - Pea de metal ou madeira, perpendicular quilha e para ambos os bordos, cujo conjunto constitui o

    esqueleto do barco. Serve para receber a cobertura ou forro. Roda de Proa - Pea de ao, madeira ou fibra de vidro, que fecha a ossada dando forma proa de qualquer

    embarcao.

    Cadaste Pea ligeiramente inclinada para r popa da embarcao, no prolongamento da quilha. Painel de popa - Forro exterior que reveste o esqueleto da popa. O painel de popa poder apresentar diversas

    formas.

    Costado - Parte lateral e exterior de uma embarcao. Convs - Pavimento da 1 coberta.

    Balaustrada - Conjunto de balastres, colocados na borda, formando uma proteco vertical, interligada por

    cabos ou tubos, protegendo a tripulao de cair ao mar.

    Querena (ou Carena) - Parte do navio abaixo do nvel da gua. Antepara - Divisria vertical no interior da embarcao.

    Verdugo - Rgua de madeira ou de outro material em volta do casco para o proteger.

    Robaletes - Rgua de Madeira colocadas no forro na parte mais arredondada do casco dos dois lados da embarcao para diminuir o balano transversal.

    Leme - Pea para governar uma embarcao.

    Porta do leme - Parte inferior do leme que trabalha na gua. Cana do leme - Barra fixa ao leme para o manobrar.

    Remo Pea para imprimir movimento embarcao. Forqueta Forquilha onde se fixa o remo. Defensa - Objecto que se coloca ao longo do casco para o proteger.

    Croque - Vara com um gancho na extremidade para puxar cabos, ou outros objectos para bordo.

    Vertedouro ou Bartedouro Pea para esgotar a gua do fundo da embarcao. Hlice - Pea de metal ou plstico reforado, constituda de uma parte central onde encaixam as ps, que do a propulso necessria para a embarcao se mover avante ou r.

    Regies e Dimenses de uma embarcao

    Comprimento o comprimento compreendido entre a intercepo da face externa da roda de proa e a face externa do cadaste.

    Boca - Largura mxima. Pontal - Distncia da parte superior da quilha ao convs.

    Calado - Distncia da linha de gua ao ponto mais baixo da quilha.

    Deslocamento - Peso do volume de gua deslocada por uma embarcao, significando o prprio peso da

    mesma. normalmente expresso em toneladas mtricas. Proa - Parte da frente de uma embarcao.

    Vante Parte interior da frente de uma embarcao. Andar a Vante Popa - Parte de trs de uma embarcao.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    R Parte interior traseira da embarcao. Andar a R Bordo - Cada um dos dois lados simtricos de uma embarcao. Bombordo e Estibordo ou Boreste. Quando navegamos bolina, chamamos de bordo mudana de rumo passando a proa pela linha de vento.

    Bombordo - Lado esquerdo de uma embarcao quando olhamos para a frente.

    Estibordo - Lado direito de uma embarcao quando olhamos para a frente. Obras mortas - Parte do casco que no est submersa. Obras vivas - Parte submersa do casco

    Linha de gua - Linha que separa as obras vivas das obras mortas.

    Superestrutura - Qualquer cobertura feita acima do convs principal de uma embarcao.

    Amura - Zona do costado de uma embarcao entre a proa e o travs. Travs - Cada um dos lados de uma embarcao.

    Alheta - Zona do costado entre a popa e o travs.

    Meia-nau - A mediania da embarcao. Meio-navio - Regio da embarcao a meio do seu comprimento.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    DICIONRIO DE TERMOS NAUTICOS

    A Alfa - Mergulhador na gua. Mantenha-se afastado (100 metros) e navegue em baixa velocidade.

    Adria - cabo para iar velas ou bandeiras.

    Agulha - o mesmo que bssola. Alanta - cabo que faz a amura de uma vela de balo.

    Alheta - zona do costado de uma embarcao entre a popa e o travs. Amantilho - cabo que sustenta uma verga.

    Amura - zona do costado de uma embarcao entre a proa e o travs.

    Antepara - divisria vertical no interior da embarcao. Aparelho - conjunto de cabos, poleame e velame de um navio.

    Arinque - cabo amarrado a uma ncora e fixo numa bia, para safar a ncora se necessrio.

    Arnez - cinto de segurana que se fixa embarcao atravs da linha de vida. Arrear - ou baixar. Termo usado quando se baixa uma vela, bandeira, etc. (ver iar)

    Arribar - afastar a proa da direco vento. (ver orar)

    B Bravo - Estou a carregar / descarregar ou a transportar carga perigosa

    Barlavento - lado de onde sopra o vento. (ver sotavento) Bartedouro - recipiente para esgotar gua de uma embarcao.

    Boca - largura mxima de uma embarcao.

    Boa - pequeno cabo de amarrao geralmente preso proa das pequenas embarcaes. Bolinar - navegar chegado ao vento, ou seja, prximo da direco do vento.

    Boom Jack - o mesmo que burro. Bombordo - lado esquerdo de uma embarcao quando olhamos para a frente. (ver estibordo)

    Bordejar - navegar virando de bordo com alguma frequncia.

    Brandal - cada um dos cabos que aguentam os mastros no sentido transversal. Bujarrona - mastaru que se segue ao gurups. Vela que envergada no estai da bujarrona.

    Burro - cabo ou pea que impede a retranca de subir. Buzina - olhal que d passagem a cabos.

    C Charlie - Sim

    Cabeo - pea de ferro destinada a receber voltas de cabo para fixao de uma embarcao. Cachola - parte superior do leme onde encaixa a cana do leme.

    Caar - alar a escota de uma vela. Calado - distncia da linha de gua ao ponto mais baixo da quilha.

    Cana do leme - barra fixa na cachola do leme para o manobrar.

    Cambar - mudar de um bordo para o outro deixando o vento pela popa. Carlinga - pea de madeira ligada sobrequilha com um encaixe onde fixa o mastro.

    Catita - pequena vela latina quadrangular que arma num mastro curto popa. Caturrar - oscilao de uma embarcao no sentido popa-proa por efeito da ondulao.

    Cesto da Gvea - plataforma assente nos vaus dos mastros para espalhar os cabos da mastreao.

    Coberta - qualquer dos pavimentos que correm da proa popa. Contra-estai - cabo que sustm um mastro em oposio ao estai.

    Convs - pavimento da 1 coberta. Costado - parte lateral e exterior de uma embarcao.

    Croque - vara com um gancho na extremidade para puxar cabos, ou outros objectos para bordo.

    Cunho - pea de madeira ou ferro fixa no convs, com duas orelhas para nela se dar volta a cabos.

    D Delta Mantenha-se afastado. Estou a manobrar com dificuldade.

    Defensa - objecto malevel que se coloca ao longo do casco para o proteger. Derrota - caminho seguido numa viagem por mar.

    Descochar - destorcer ou desfazer as cochas de um cabo.

    E Echo Estou a guinar para estibordo.

    Enora - abertura no pavimento por onde passa o mastro.

    Escota - cabo fixo vela para manobra desta. (ver punho da escota) Escotilha - abertura no convs para dar passagem a pessoas ou material.

    Escuna - navio vela com dois mastros e um s mastaru em cada mastro. Arma pano latino podendo no mastro de proa largar pano redondo.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    Estai - cabo que sustm desde a vante um mastro. Normalmente em ao. Tambm corrente denominar de estai a

    vela que enverga neste cabo. Esteira - bordo inferior da vela. (ver testa e valuma)

    Esticador - ou macaco esticador uma pea aplicada ao chicote de certos cabos, como brandais, para os atestarem. Estofo da mar - perodo de tempo em que no h corrente de mar.

    Estropos - cabos ligados embarcao por onde esta iada.

    F Foxtrot Estou com avaria. Comunique comigo

    Farol - construo notvel num ponto da costa para aviso e preveno navegao.

    Faris de navegao - As luzes de navegao de uma embarcao. Visveis de frente, vermelho a bombordo e verde e estibordo. Branca vista da popa.

    Ferro - o mesmo que ncora.

    Folgar - aliviar (normalmente uma escota). Forqueta - forquilha metlica onde se fixa o remo.

    Fundear - largar para o fundo uma ncora de modo a embarcao ficar segura.

    G Golf Preciso de Piloto. Estou a meter dentro as minhas redes.

    Gaio - cabo que aguenta o pau de palanque (ou de spi) de modo a este no subir. Garrar - arrastar o ferro por este no segurar bem a embarcao.

    Garruncho - pea de fixao de uma vela ao estai.

    Gata - vela redonda que se arma por cima da mezena. Gave-tope - vela latina que arma no mastaru do mesmo nome.

    Gvea - velas que se envergam nas vergas de gvea, as segundas a contar de baixo. Genoa - vela de proa maior que um estai.

    Giba - vela triangular que enverga ante a vante da bujarrona.

    Gurups - mastro que sai por fora da proa com uma inclinao de cerca de 35 relativamente ao plano horizontal.

    H Hotel Tenho Piloto a bordo.

    Hastear - iar, arvorar, fazer subir (normalmente sinais).

    I ndia - Estou a guinar para bombordo

    Iole - embarcao de recreio de dois mastros. Ao contrrio do ketch a roda de leme fica frente da catita ou mezena.

    J Juliet Mantenha-se afastado. Tenho fogo a bordo e transporto carga perigosa ou derrame de carga perigosa.

    Joanete - vela que fica por cima da gvea. Consoante o mastro, assim tm os nomes (de proa, grande e sobregata).

    K Kilo Desejo comunicar consigo.

    Ketch - embarcao de recreio de dois mastros em que a roda de leme fica atrs da mezena.

    L Lima - Pare o seu navio imediatamente

    Leme - pea destinada ao governo de uma embarcao.

    Linha de gua - linha que separa as obras vivas das obras mortas.

    Linha de vida - cabo que se fixa ao arns e a um ponto da embarcao de modo a que um tripulante no seja levado pelo mar.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

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    M Mike O meu navio est parado e sem seguimento.

    Macaco - o mesmo que esticador.

    Malagueta - pea da roda de leme que serve para pegar. Peas similares s da roda de leme para fixar, com voltas

    falidas, os cabos de manobra. Manilha - pea metlica em forma de "U" em cujos topos abertos passa uma cavilha de forma a poder ser fechada.

    Serve para ligar correntes, etc. Massame - conjunto de cabos do aparelho do navio.

    Mastaru - pequeno mastro que se fixa e prolonga noutro mastro ou mastaru.

    Mastreao - conjunto dos mastros, vergas e paus. Meia-nau - a mediania da embarcao.

    Meio-navio - regio da embarcao a meio do seu comprimento.

    Mezena - vela que enverga no mastro da mezena, o mastro que fica mais popa. Moito - pea de poleame, de madeira ou metal, na qual est montada uma roda em meia-cana por onde passa o

    cabo. Roldana. Molinete - aparelho de fora com manivela para ajudar a caar cabos.

    Mordedor - aparelho que pode impede um cabo de correr.

    Mosqueto - pea metlica de abertura rpida aplicada nos chicotes dos cabos, para que estes se possam fixar nos punhos das velas.

    N - No

    Nadir - ponto onde a vertical que passa por um lugar na terra encontra a esfera celeste no lado oposto ao znite.

    Nauta - navegador, marinheiro. N - medida de velocidade correspondente a uma milha por hora (1.852 metros/hora).

    O Homem ao mar

    Obras mortas - parte do casco de uma embarcao que no est submersa.

    Obras vivas - parte submersa do casco de uma embarcao.

    Orar - aproximar a proa da direco do vento. Ovm - cabo que aguenta a mastreao para um e outro bordo. O conjunto de ovns forma a enxrcia.

    P Dentro de porto, todas as pessoas devem regressar a bordo para sada da embarcao.

    Patilho - acrescento aplicado na quilha para aumentar a estabilidade e a resistncia ao abatimento numa

    embarcao vela.

    Pau de Palanque - vara onde amura o balo. Pau de Spi - o mesmo que pau de palanque.

    Piano - aparelho mltiplo que impede um conjunto de cabos de correr. Permite um esforo maior que um mordedouro.

    Poo - numa embarcao de recreio, o desnvel no convs onde habitualmente se comanda o barco.

    Polaca - vela latina triangular que se enverga proa em ocasies de mau tempo. Poleame - conjunto de peas destinadas passagem de cabos.

    Pontal - distncia que vai da parte superior da quilha ao convs da embarcao. Popa - parte de trs de uma embarcao.

    Porta do leme - parte inferior do leme que trabalha na gua.

    Proa - parte da frente de uma embarcao. Punho da amura - canto da vela que fica inferiormente junto ao mastro ou ao estai.

    Punho da boca - numa vela quadrangular, o punho superior situado junto ao mastro.

    Punho da escota - canto da vela onde fixa a escota. Punho do gurutil - nas velas redondas fica nos extremos do gurutil.

    Punho da pena - nas velas triangulares o punho pelo qual iada a vela. Nas quadrangulares o punho superior e exterior.

    Q A condio sanitria da embarcao boa. Peo livre prtica.

    Quilha - pea longitudinal que fecha a ossada da embarcao.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    21

    R Nos navios de guerra significa que este se encontra em misso SAR

    R - parte de trs de uma embarcao.

    Regeira - cabo de amarrao que vindo da proa fixa no cais r ou vindo da popa fixa no cais a vante.

    Retranca - pea de madeira ou metal que num topo se apoia ao mastro no sentido proa-popa e no outro se fixa o punha da escota da vela.

    Rizar - reduzir o pano das velas. Rize - cabo que ajuda a manter o pano reduzido.

    S Estou a operar com propulso AR

    Sapatilho - pea para reforar a ala de um cabo.

    Singradura - caminho percorrido num nico rumo.

    Sloop - embarcao de um s mastro e aparelho latino. Sotavento - lado para onde sopra o vento. (ver barlavento)

    Spi - ou spinaker, o mesmo que vela de balo.

    Spring - o mesmo que regeira. Suspender - levantar a ncora trazendo-a acima.

    T Mantenha-se afastado. Estamos a pescar de arrasto em parelha.

    Testa - nas velas latinas o bordo que encosta ao mastro e nas redondas os lados que ficam de cima para baixo.

    (ver esteira e valuma) Traquete - vela redonda que enverga no mastro de proa.

    Travs - cada um dos lados de uma embarcao.

    U Voc esta a dirigir-se para um perigo.

    Unha - extremo da pata da ncora.

    Unhar - a aco de uma unha a enterrar-se no fundo.

    V Preciso de assistncia.

    Valuma - bordo de uma vela latina que fica para o lado da popa. (ver esteira e testa) Vante - zona da frente de uma embarcao. (ver r)

    Vau - vigas horizontais que assentam no mastro, para bombordo e estibordo para suporte dos brandais. Vela de Balo - vela triangular de grande superfcie para ventos de popa. Normalmente de tecido leve e colorida.

    Vela Grande - maior vela de uma embarcao. envergada no mastro grande.

    Velame - conjunto de velas. Verdugo - rgua de madeira ou de outro material em volta do casco para o proteger.

    Verga - pea de madeira ou metal onde ligada a parte superior da vela.

    Vigia - abertura para dar luz e ar ao interior, que se pode ou no abrir.

    Z Preciso de um rebocador. Estou a lanar redes

    Znite - ponto, em qualquer lugar da Terra, onde a vertical prolongada acima do observador, vai aparentemente, encontrar a esfera celeste.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    22

    MODULO A5

    Tipos de propulso e de Governo

    Manobra - o conjunto das aces levadas a cabo pelo navegante por forma a, de maneira controlada, fazer evoluir um navio ou embarcao, de uma posio inicial para uma posio pretendida relativamente a um determinado ponto (cais, fundeadouro, outro navio. bia. etc..). Governo - o conjunto das aces levadas a cabo pelo navegante para. de forma segura, conduzir um navio ou embarcao, ao longo de um trajecto definido entre dois pontos previamente estabelecidos. Os factores que intervm no governo e manobra do navio so: Efeito do leme; Efeito propulsor dos hlices; Efeito lateral dos hlices; Posio do centro de giraro; Velas; Factores externos.

    Efeito Propulsor dos Hlices

    Quando um hlice desenhado, tem como objectivo principal fazer andar o navio para vante. No entanto,

    rodando em sentido contrrio, ele faz com que o navio se desloque para r.

    Passo do hlice

    O passo de um hlice definido pelo seu sentido de rotao em marcha a vante e pela distncia por ele

    percorrida numa volta completa, se no escorregasse no meio em que est imerso, a gua.

    Corrente do Hlice

    medida que um hlice roda com o intuito de dar velocidade ao navio para vante, aspira a gua de vante

    criando uma corrente de suco e descarrega-a para r, dando origem a uma corrente de descarga em forma

    helicoidal. A propulso do navio o efeito conjunto destas duas correntes.

    A corrente de descarga, quando em marcha a vante, provoca um aumento da velocidade da gua junto ao

    leme, pelo que aumenta o efeito do leme.

    Seguimento AR e motor AR-passo direito Seguimento AV e motor AR-passo direito

    Efeito lateral dos Hlices

    Adicionalmente fora de propulso, h ainda a considerar uma outra fora devido ao movimento dos hlices,

    conhecida como presso lateral. Esta fora, motivada pela diferena de presso sentida pelas ps de um hlice no seu movimento, tem um efeito de deslocar a popa do navio no sentido da rotao.

    Devido presso da gua aumentar rapidamente com a profundidade as ps do hlice encontram resistncia

    diferente ao seu movimento de rotao no topo e na base do circuito por descrito. Esta diferena produz uma fora resultante que tem o nome de EFEITO LATERAL DO HLICE.

    No caso de um navio de um s hlice, este rodando para a direita (hlice de passo direito) faz a popa guinar

    para estibordo, ou seja, a proa para bombordo. Se o hlice rodar para a esquerda (hlice de passo esquerdo) faz com que a proa guine para estibordo. normal, quando o navio possui apenas um hlice, este ter passo

    direito.

    Nos navios com duas hlices, estes tm passos diferentes provocando assim efeitos laterais que se anulam,

    navegando o navio a direito

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    23

    MODULO A6

    Generalidades sobre mars correntes e ventos

    1 - Mar

    Chama-se mar subida e descida peridica do nvel das guas do mar devido aco das foras

    gravitacionais e centrfugas, existentes entre a Terra e a Lua e, em menor importncia o Sol.

    Toda esta introduo para explicar que a fora

    de atraco da lua e do sol, combinada com a fora centrfuga devido rotao da terra ir

    exercer influncias na gua do mar,

    proporcionando enchentes numa regio,

    vazantes noutra e correntes de mar entre elas, devido movimentao das guas. A terra

    desloca-se em redor do Sol e a Lua em redor da

    Terra.

    Assim a MAR um fenmeno devido consequncia da aco atractiva do Sol e da Lua que provoca um

    movimento peridico das guas que alternadamente se elevam e baixam um certo nmero de vezes em cada dia, e que apresenta um movimento to lento que mal nos apercebemos da movimentao das guas. Desta

    movimentao resulta a Preia-Mar e Baixa-Mar, variando a altura das mars com a movimentao da terra e as

    fases da lua.

    2 Movimentos Planetrios Como certamente j compreendeu a terra roda volta do sol no seu movimento de translao demorando 365

    dias e 6 horas a dar uma volta completa. A terra roda sobre si mesma em 24 horas (movimento de rotao da

    terra) e a lua roda em volta da terra, dando uma volta completa em 28 dias. J vimos que a lua no seu

    movimento de translao volta da terra, demora cerca de 28 dias para cada volta completa, passando em cada volta pelas 4 fases, alternando assim a mar entre vivas ou mortas. Vejamos:

    Mars vivas Do-se quando o Sol e a Lua esto em conjuno ou oposio (Lua nova e Lua cheia). Mars mortas - Do-se quando o Sol e a Lua

    esto em quadratura (Quarto Minguante e Quarto

    Crescente).

    LUA NOVA . Mar viva QUARTO CRESCENTE . Mar morta LUA CHEIA Mar viva QUARTO MINGUANTE ... Mar morta

    Zero Hidrogrfico (ZH) o plano a que so referidas as sondas indicadas nas Cartas.

    Sonda reduzida (Sr) A altura do Zero Hidrogrfico sobre o fundo; valor indicado nas cartas

    de navegao.

    Preia-Mar (PM) o plano de gua mais elevado que atinge determinada mar em relao ao Zero

    Hidrogrfico.

    Baixa-Mar (BM) o plano mais baixo que atinge determinada mar em relao ao Zero Hidrogrfico.

    Amplitude da Mar (Am) - a diferena entre o

    preia-mar e o baixa-mar de determinada mar.

    Sonda Hora (Sh) a soma da sonda reduzida e a altura da mar.

    Alturas de Mar (Am) As alturas de mar so expressas em metros e calculadas para cada porto

    em relao ao ZH.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    24

    Tabela de Mars

    As tabelas de mars publicadas pelo Instituto Hidrogrfico esto estruturadas de modo a agrupar, em volumes

    separados, as informaes relativas aos portos localizados em territrio nacional e territrios sobre

    administrao portuguesa. Em Portugal continental, Aores e Madeira entre a 1h TU de 26 de Maro e a 1h TU de 29 de Outubro, devero

    os utilizadores adicionar 1 hora aos valores horrios indicados nas tabelas de mars.

    preia mar baixa mar

    manh tarde manh tarde

    dia hora altura hora altura hora altura hora altura

    1 SEG 06.26 2.9 18.57 2.7 00.01 1.4 12.41 1.3

    2

    07.17 2.8 19.55 2.6 00.51 1.5 13.36 1.4

    3 QUA 08.17 2.8 21.02 2.6 01.54 1.5 14.40 1.4 4 QUI 09.25 2.8 22.09 2.7 03.06 1.5 15.47 1.3 5 SEX 10.32 2.8 23.10 2.9 04.18 1.4 16.51 1.2 6 SAB 11.34 3.0 - - 05.23 1.2 17.48 1.1 7 DOM 00.06 3.1 12.30 3.1 06.19 1.0 18.40 0.9 8 SEG 00.57 3.3 13.22 3.3 07.11 0.8 19.29 0.8

    9

    01.46 3.5 14.13 3.4 08.00 0.6 20.15 0.6

    10 QUA 02.34 3.7 15.02 3.5 08.47 0.5 21.02 0.6 11 QUI 03.21 3.8 15.51 3.5 09.35 0.4 21.48 0.6 12 SEX 04.09 3.8 16.40 3.5 10.23 0.5 22.36 0.7 13 SAB 04.58 3.7 17.29 3.3 11.13 0.6 23.25 0.8 14 DOM 05.48 3.5 18.21 3.2 - - 12.06 0.8 15 SEG 06.42 3.3 19.18 3.0 00.19 1.0 13.04 1.0

    16

    07.41 3.1 20.20 2.8 01.18 1.2 14.07 1.1

    Data Hora Altura

    Qua

    31

    06h13 12h39

    18h52

    3,04m 1,06m

    2,70m

    Qui

    01

    00h54

    07h18

    13h50

    20h11

    1,30m

    2,83m

    1,25m

    2,52m

    Sex

    02

    02h08

    08h40 15h16

    21h42

    1,48m

    2,70m 1,34m

    2,47m

    Sb

    03

    03h38

    10h05

    16h41

    22h58

    1,53m

    2,69m

    1,32m

    2,55m

    Dom

    04

    04h59

    11h13 17h44

    23h54

    1,47m

    2,76m 1,23m

    2,67m

    Seg

    05

    05h59

    12h06

    18h30

    1,34m

    2,86m

    1,13m

    Ter

    06

    00h37

    06h43

    12h47

    19h07

    2,80m

    1,21m

    2,95m

    1,05m

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    25

    MODULO A7 E A8

    Ferros e ncoras

    Amarra - Ligao, que pode ser de corrente e ou cabo, entre a ncora e a embarcao. Elos - Argolas que compem as correntes e amarras.

    ncora - Pea normalmente de ao, em ferro forjado ou fundido, presa amarra, servindo para aguentar uma

    embarcao no seu ancoradouro. Poder tambm ser fabricada em alumnio ou outros materiais. Ancorete - Do feitio de uma ncora vulgar, mas de menor tamanho e peso.

    Para manter a ncora numa posio ideal de modo a enterrar-se com pouca dificuldade, esta est ligada a uma

    corrente que, com o seu peso, tem por funo deitar o mais possvel a haste. Alm disso proporciona um efeito de amortecedor perante a ondulao mantendo a ncora sem movimento por efeito daquela. O facto de ser o

    smbolo que normalmente se associa marinha demonstra a antiguidade e importncia de que alvo ao longo

    dos tempos.

    A - Anete B - Cepo

    C - Haste

    D - Brao E - Cruz

    F - Pata G - Unha

    Manobra de fundear

    Enquanto em terra qualquer problema que ponha em causa o andamento de, por exemplo, um automvel no

    mar se isso, ou qualquer outra coisa semelhante acontecer, no podemos pura e simplesmente encostar a

    embarcao para "mais tarde" resolver a situao. Por vezes a nica soluo mesmo

    fundear para podermos solucionar o problema ou

    mesmo pedir por socorro de modo a que no

    possamos, por exemplo, ir deriva de encontro s rochas. O Ferro usado no s para

    fundearmos para um descanso e uns banhos,

    mas tambm numa emergncia o que obriga a que esteja sempre em boas condies e disponvel.

    Descrevemos seguidamente os passos necessrios para fundear em segurana que devero estar sempre na

    mente de cada um no momento da manobra. S com a prtica aperfeioamos a tcnica que um dia nos poder

    salvar.

    1 Estudar o local - Devemos conhecer ou pela prtica ou por uma carta nutica o local onde pretendemos

    fundear, ou seja, o tipo de fundo, altura da sonda, condies atmosfricas e de mar, a previso da mar e se

    existem outras embarcaes j fundeadas. Convm ter sempre uma alternativa no caso da manobra falhar ou no resultar. Deve escolher fundos de areia ou lodo e no muito altos.

    2 Preparar o ferro - Um tripulante proa com o ferro preparado para largar. Amarra sem "cocas" e convs

    limpo de modo que no haja impedimentos sada. Talvez seja necessrio acrescentar a bia de arinque.

    3 Aproar ao mais forte - Quando se aproximar do local, aproado ao mais forte, vento ou corrente, retire motor e arreie a vela de proa e a grande se aproar corrente.

    4 Arrear o ferro - ordem do comandante, quando o barco comear a andar r, deve descer (no atirar!)

    o ferro at tocar no fundo. Soltar devagar a amarra de maneira a facilitar, com o peso que o barco exerce, o unhar no fundo. Normalmente larga-se 3 a 5 vezes de amarra em altura do fundo em condies normais. De 5

    a 7 vezes de amarra se houver previso de "tempo" rijo.

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    26

    5 Verificar a posio Depois de amarrar o cabo num cunho altura de verificar atravs de pontos de

    referncia fixos na costa se o barco no descai. No se esquea de prever a eventual rotao se o vento ou mar virar.

    No caso de fundear num rio

    natural que seja a corrente o elemento

    predominante, e neste

    caso, se esta estiver

    sujeito a mudanas de sentido, dever-se- fundear com duas ncoras. Lanando uma proa e outra popa de modo a que seja feita traco apenas numa delas, consoante a corrente, para evitar a rotao da ncora.

    Tipos de ncoras mais usados

    Cada embarcao dever usar o ferro apropriado e com as caractersticas indicadas para o tipo de casco e qualidade de fundo

    onde ir fundear. Uma escolha errada poder pr em risco o barco e a prpria tripulao. A ncora dever estar

    ligada a uma corrente, a amarra, de comprimento nunca inferior ao da embarcao, e aquela a um cabo prprio

    com comprimento suficiente para os fundos onde normalmente se pensa ir fundear. De preferncia deve-se usar apenas corrente mas o seu peso e preo faz com que se junte corrente com cabo. O cabo, em vez da

    corrente, tambm facilita o corte deste no desembarao da ncora quando esta fica presa e irremediavelmente

    perdida. O comprimento total dever obedecer basicamente seguinte regra:

    Em guas calmas, de 3 a 5 vezes a altura da mar (na preia mar!) Com tempo rijo, de 5 a 7 vezes a altura da mar

    Um comprimento total de 50 metros parece ser o mnimo razovel. Um segundo ferro, outro tanto de corrente,

    e cabo pronto a ser ligado ao primrio no so demais. No ser com certeza o primeiro a ter de cortar a amarra por a ncora ter ficado presa e ser impossvel a sua recuperao. aqui que entra o cabo de arinque

    que preso cruz, ou olhal prprio, e permite na maioria das vezes desengatar a ncora, sobretudo, em

    fundos desconhecidos. Na outra extremidade deste cabo prender-se- uma bia que assinala a sua presena. A corrente do segundo ferro tem outra utilidade. Em caso de previso de relmpagos deve-se prender base do

    mastro, quando metlico, ou aos brandais, de modo a fazer uma ligao terra e afastar a hiptese de

    acidentes com as descargas elctricas. Para quem j viu e "ouviu" um relmpago a cair prximo de um veleiro, acreditem que remdio santo!

    As tabelas de diversas ncoras mais comuns aqui apresentadas servem apenas como referncia e os valores

    descritos assumem condies normais de mar e vento. Deve aconselhar-se quanto s caractersticas da ncora e amarra junto do vendedor.

    Almirantado ou Ordinria

    O cepo com os extremos boleados e um deles recurvado em forma de cotovelo, mvel, o que

    facilita o transporte e a arrumao. D para todos os fundos mas a sua forma so o grande contra-tempo nas embarcaes de recreio.

    Danforth

    Para fundos de areia. normalmente usado como 2

    ferro. Tabela para ncoras em ao.

    Peso do ferro Comprimento do

    barco em metros

    Dimetro da

    corrente (mm.)

    10 lbs. at 6 6

    15 lbs. at 9 6

    25 lbs. at 12 8

    45 lbs. at 15 10

  • MANUAL DE MARINHEIRO

    27

    Britany

    Dos melhores ferros para fundos de areia. Parecido em termos de eficincia com o Danforth.

    CQR

    Dos ferros mais usados por unhar bem em qualquer fundo,

    seja areia, lodo ou mesmo rocha. Tem o inconveniente de ser

    relativamente pesado. normalmente a ncora de primazia.

    Bruce

    Este tipo de ncora concebido para condies duras desde que tenha corrente suficiente. Boa

    para fundos de areia e lodo.

    Fateixa

    Este ferro normalmente usado por pescadores por unhar bem em fundos de rocha. Usam-se tambm em

    embarcaes pequenas pelo facto de algumas poderem

    encolher os braos. Tabela para ncoras de alumnio.

    Outras ncoras

    Ancorote - Do feitio de uma ncora vulgar, mas de menor tamanho e peso.

    Capacete ou Cogumelo - No tem cepo e em vez de braos tem uma calote esfrica na extremidade da haste.

    usada em amarraes fixas.

    Flutuante - Ao contrrio das outras no serve para fundear mas para diminuir o andamento de um barco que

    no mar esteja merc das vagas e do vento. Ao fazer resistncia na gua, este aparelho, seguro ao barco por

    um cabo suficientemente comprido, permite conservar uma embarcao aproada ao vento com mau tempo.

    Peso do ferro Comprimento do barco em metros

    6 Kg at 5,5

    8 Kg at 6,5

    10 Kg at 7,5

    12 Kg at 9,0

    14 Kg at 10,5

    16 Kg at 12,5

    20 Kg at 16,0

    25 Kg at 20,0

    35 Kg at 25,0

    Peso do ferro Comprimento do

    barco em ps

    10 lbs. (4,5 Kg) at 18

    15 lbs. (6,8 Kg) at 21

    20 lbs. (9 Kg) at 26

    25 lbs. (11,5 Kg) at 30

    35 lbs. (16 Kg) at 36

    45 lbs. (20 Kg) at 43

    60 lbs. (27 Kg) at 50

    75 lbs. (34 Kg) at 54

    Peso do ferro Comprimento do

    barco em metros

    Dimetro da

    corrente (mm.)

    5 Kg at 7 m. 6

    7,5 Kg at 9 m. 7

    10 Kg at 10 m. 8

    15 Kg at 12 m. 9

    20 Kg at 14 m. 10

    30 Kg at 17 m. 13

    Peso do ferro Comprimento do

    barco em ps

    Dimetro da