Manual Preen Chi Men to 262 DEZ2011.PDF[1]

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   __________________ ______________________ 1 CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES MANUAL DE PREENCHIMENTO MODELO 262/DGPJMJ/DSEJI CRIMES REGISTADOS 2011 1. MAPA PARA NOTAÇÃO DE CRIMES 2. MAPA PARA NOTAÇÃO DE A RMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS 3. DEFINIÇÕ ES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTA TÍSTICOS E CRITÉRIOS DE NOTAÇÃO

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MANUAL DE PREENCHIMENTO

MODELO 262/DGPJMJ/DSEJI CRIMES REGISTADOS 2011

1. 2. 3.

MAPA PARA NOTAO DE CRIMES MAPA PARA NOTAO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS DEFINIES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATSTICOS E CRITRIOS DE NOTAO

______________________________________________________________________________________________________________________ 1 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

MODELO 262 CRIMES REGISTADOS

INSTRUES DE PREENCHIMENTO

1. MAPA PARA NOTAO DE CRIMES

TABELA DE CRIMES (Coluna 1)

As instrues sobre a utilizao da tabela de crimes constam da segunda parte do presente documento: DEFINIES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATSTICOS E CRITRIOS DE NOTAO NOTCIAS DE CRIMES (Coluna 2 e 3) Apenas devem ser indicadas as ocorrncias criminais, com excluso das contravenes e das transgresses, independentemente da sua eventual transferncia para outros rgos de polcia criminal. Excluir as denncias que se revelem desprovidas de qualquer fundamento, bem como aquelas que sejam formuladas por crimes para cujo procedimento criminal seja exigida queixa, sempre que esta no tenha sido apresentada.

Incluir as ocorrncias em que os suspeitos sejam menores de 16 anos ou incapazes.

Indicar um crime por cada ocorrncia. Por vezes, acontece que, num mesmo auto ou participao, as vtimas referem mais do que um crime, ocorridos em datas prximas: indicar apenas aquele que se revela mais grave.

No indicar as ocorrncias correspondentes a autos de deteno, a menos que sejam em flagrante delito.

Na coluna 2 devero ser indicadas todas as ocorrncias criminais. Na coluna 3 dever ser registado o nmero daquelas em que se desconhece o agente ou no existe suspeito.

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AGENTE / SUSPEITO IDENTIFICADO (colunas 5 a 9)

Suspeito o indivduo sobre quem recaem fortes indcios de ser o autor do crime, mesmo que menor que 16 anos ou incapaz. Para efeitos do preenchimento do mapa, considera-se o suspeito identificado sempre que a vtima o viu ou entreviu na altura do crime, sendo capaz de referir o seu sexo e/ou, aproximadamente, a sua idade ou pertena aos escales etrios. Indicar todos os suspeitos descritos pela vtima, ainda que por um mesmo crime.

Se um mesmo indivduo for identificado como autor de diversos crimes que atingiram vtimas diferenciadas, as suas caractersticas pessoais devem ser indicadas no mapa tantas vezes quantas as denncias (p.ex., se foram cometidos cinco crimes de dano em cinco veculos de proprietrios diferentes, indicar cinco vezes as caractersticas pessoais do suspeito, desde que tenham sido apresentadas as cinco correspondentes denncias). Devem ser indicados os agentes/suspeitos identificados em momento posterior denncia, desde que aquela identificao se verifique no ms da ocorrncia: os elementos constantes do mapa podem sempre ser actualizados com informao respeitante ao ms a que respeita. Tal actualizao deixa de ser possvel em mapas de meses posteriores. DETIDOS (Coluna 10)

Incluir todos os agentes/suspeitos detidos pelo crime chegado ao conhecimento da polcia (por auto de denncia/de notcia ou participao) durante o perodo a que se refere o mapa, mesmo que j tenham sido libertados altura do seu preenchimento.

Excluir os detidos em cumprimento de mandado judicial ou do Ministrio Pblico ou por ordem de autoridade de polcia criminal por crimes includos em mapas de meses ou anos anteriores. LESADO/OFENDIDO (Colunas 11 a 16)

Lesado ou ofendido a pessoa colectiva ou o indivduo, pessoa singular, mesmo que menor de 16 anos ou incapaz, que sofreu directamente danos, pessoais ou patrimoniais, ocasionados pelo crime. A indicao dos elementos de identificao do lesado / ofendido restringe-se a um reduzido nmero dos crimes previstos na tabela: no so, por isso, preenchidos os espaos a sombreado. Deve, assim, indicar______________________________________________________________________________________________________________________ 3 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

se, sendo conhecidos, o sexo e a idade (no escalo respectivo) das pessoas falecidas em resultado de homicdio, da pessoa vtima de ofensa integridade fsica, ameaada, coagida, proprietria dos bens furtados ou roubados, etc..

Se um indivduo for lesado /ofendido pela prtica de mais do que um crime, as suas caractersticas pessoais devem ser indicadas tantas vezes quantas as denncias, desde que por crimes que se revelem distintos, ainda que da mesma natureza. VALOR DOS CRIMES (Coluna 17)

O valor dos crimes patrimoniais deve ser expresso em euros. OCORRNCIAS COM VRIOS CRIMES

Tudo o que acontece no mesmo tempo e lugar contado como um nico crime. Assim, quando a uma mesma ocorrncia corresponda no um, mas vrios crimes, indicar na coluna 2 apenas o crime que se considere mais grave. Ex.: 1. Homicdio voluntrio com roubo = indicar homicdio voluntrio; 2. homicdio voluntrio com violao = indicar homicdio voluntrio; 3. Furto em residncia ou edifcio de outra natureza com homicdio voluntrio de algum presente = indicar homicdio; 4. Furto em residncia com violao de algum presente = indicar violao; 5. Violao ou outro crime sexual com roubo = indicar violao ou outro crime sexual, respectivamente; 6. Furto em residncia com violncia ou ameaa de algum presente = indicar roubo; 7. Furto de veculo em que o condutor obrigado a entregar a viatura sob ameaa ou violncia = indicar roubo de viatura; 8. Injrias com ofensa integridade fsica = indicar ofensa integridade fsica; 9. Injria com ameaa = indicar ameaa.

2. MAPA PARA NOTAO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS

O mapa obrigatoriamente preenchido em relao aos crimes referidos nas suas colunas 2 a 9. Estes crimes so apresentados a cheio no mapa para notao de crimes.

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3. DEFINIES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATSTICOS E CRITRIOS DE NOTAO

HOMICDIO VOLUNTRIO CONSUMADOReferncia legislativa - Arts 131, 132, 133, 134 e 136 do Cdigo Penal.

INCLUIR TODOS OS CASOS DE AGRESSO DE QUE RESULTOU A MORTE DE UMA OU VRIAS PESSOAS. EXCLUIR TODOS OS CASOS EM QUE EXISTAM DVIDAS FUNDADAS SOBRE A EXISTNCIA DE CRIME, BEM COMO AQUELES EM QUE EXISTAM INDCIOS FORTES DE QUE SE TRATOU DE MORTE ACIDENTAL, como sejam os casos em que existe uma forte aparncia de suicdio ou as mortes sem assistncia mdica. Incluir o infanticdio. Indicar apenas um homicdio voluntrio se vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), a menos que haja vrias denncias ou vrios autos de notcia. Excluir a tentativa de homicdio. Tais situaes devem ser indicadas, consoante os casos, no crime Ofensa integridade fsica voluntria grave, no crime - Ofensa integridade fsica voluntria simples ou no crime - Outros crimes contra as pessoas, se no se tiver verificado qualquer ofensa integridade fsica pessoal. A indicao de um crime neste cdigo determina o preenchimento obrigatrio do mapa II.

HOMICDIO POR NEGLIGNCIA EM ACIDENTE DE VIAOReferncia legislativa - Art 137 do Cdigo Penal.

Incluir todos os casos em que, por negligncia, o condutor de um veculo motorizado causa a morte de outra ou outras pessoas, sejam passageiros do seu veculo, condutores ou passageiros de outros veculos ou pees. No devem, assim, ser considerados os casos em que o acidente s envolve um veculo e dele resulta apenas a morte do respectivo condutor. Indicar apenas um homicdio por negligncia - com tantas vtimas quantos os falecidos excepo dos condutores - se vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo num mesmo acidente provocado por um mesmo arguido/suspeito. Considerar arguidos/suspeitos todos os condutores envolvidos nos acidentes, com excepo dos que faleceram.

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HOMICDIO POR NEGLIGNCIA EM OUTRAS CIRCUNSTNCIASReferncia legislativa - Art 137 do Cdigo Penal.

Incluir todos os casos em que algum provoca, por negligncia, a morte de outra ou outras pessoas (Exemplo: acidente de caa). Os casos de homicdio por negligncia em acidente de viao so includos no crime respectivo Homicdio por negligncia em acidente de viao Indicar apenas um homicdio por negligncia - com tantas vtimas quantos os falecidos - se vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo por um mesmo arguido/suspeito. ABORTOReferncia legislativa - Arts 140 e 141 do Cdigo Penal.

a interrupo da gravidez provocada pela mulher grvida ou por outrem, com ou sem o consentimento da mulher. Sempre que tal resulte dos factos, excluir os casos em que o aborto no constitui crime (art 142 do Cdigo Penal). Se existirem indcios de que algum se dedica prtica de abortos, indicar apenas um crime, mesmo que haja vrias pessoas envolvidas (por exemplo, o abortador, a abortadeira e as clientes). Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A VIDAReferncia legislativa - Arts 135, 138 e 139 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de incitamento ao suicdio, ajuda ao suicdio, propaganda ao suicdio e de exposio ou abandono. Incluir as tentativas. OFENSA INTEGRIDADE FSICA VOLUNTRIA GRAVEReferncia legislativa - Arts 143 e seguintes do Cdigo Penal (*)

Considerar graves as ofensas integridade fsica em que a vtima (ou uma delas, no caso de existirem vrias) internada em servio hospitalar ou outro estabelecimento de sade, independentemente da arma ou armas utilizadas na prtica do crime. No considerar como internada a pessoa que apenas recebeu tratamento mdico em estabelecimento de sade ou que nele permaneceu, em observao, por determinado perodo (p. ex., algumas horas). Se vrias pessoas foram agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), indicar tantos crimes quantas as denncias apresentadas. No incluir a tentativa. A indicao de um crime neste cdigo determina o preenchimento obrigatrio do mapa para notao de armas ou outros meios utilizados.(*) A referncia legislativa deve ser entendida no contexto do critrio de distino entre a ofensa simples e grave: inexistncia ou existncia de internamento em estabelecimento de sade. ______________________________________________________________________________________________________________________ 6 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

OFENSA INTEGRIDADE FSICA VOLUNTRIA SIMPLESReferncia legislativa - Arts 143 e seguintes do Cdigo Penal (*)

Considerar simples as ofensas integridade fsica em que a vtima no teve de ser internada em estabelecimento de sade. Se vrias pessoas foram agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), indicar tantos crimes quantas as denncias apresentadas. No incluir a tentativa.(*) A referncia legislativa deve ser entendida no contexto do critrio de distino entre a ofensa simples e grave: inexistncia ou existncia de internamento em estabelecimento de sade.

OFENSA INTEGRIDADE FSICA POR NEGLIGNCIA EM ACIDENTE DE VIAOReferncia legislativa - Art 148 do Cdigo Penal.

A definio e os critrios de notao deste crime so idnticos aos do crime de homicdio por negligncia em acidente de viao, excepto no que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa integridade fsica neste caso. OFENSA INTEGRIDADE FSICA EM OUTRAS CIRCUNSTNCIASReferncia legislativa - Art 148 do Cdigo Penal.

A definio e os critrios de notao deste crime so idnticos aos do crime de homicdio por negligncia em outras circunstncias, excepto no que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa integridade fsica neste caso. VIOLNCIA DOMSTICA CONTRA CNJUGES OU ANLOGOSReferncia legislativa Art 152 do Cdigo Penal

Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos, incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas sexuais: Ao cnjuge; Ao ex-cnjuge; A pessoa que, independentemente do sexo, mantenha ou tenha mantido com o agente uma relao anloga dos cnjuges, ainda que sem coabitao; A progenitor de descendente comum em 1. grau (ou seja, quando a vtima tenha um filho em comum com o agente); No incluir a tentativa.

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VIOLNCIA DOMSTICA CONTRA MENORESReferncia legislativa Art 152 do Cdigo Penal

Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos, incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas sexuais a menores particularmente indefesos, em razo de idade, deficincia, doena, gravidez ou dependncia econmica, que coabitem com o agente. No incluir a tentativa. OUTROS CRIMES DE VIOLNCIA DOMSTICAReferncia legislativa Art 152 do Cdigo Penal

Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos, incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas sexuais a pessoas particularmente indefesas, em razo da idade, deficincia, doena, gravidez ou dependncia econmica, que coabitem com o agente, com excluso dos casos de violncia domstica contra cnjuges e anlogos e dos casos de violncia domstica contra menores. No incluir a tentativa. MAUS TRATOS OU SOBRECARGA DE MENORESReferncia legislativa Art 152-A do Cdigo Penal

Incluir todos os casos em que algum, tendo sua guarda, sob a responsabilidade da sua direco ou educao, ou como subordinado por relao de trabalho, pessoa menor, lhe infligir maus tratos fsicos ou psquicos ou a tratar cruelmente, a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos. No incluir a tentativa OUTROS CRIMES DE MAUS TRATOSReferncia legislativa Art. 152-A do Cdigo Penal

Incluir todos os casos em que algum, tendo sua guarda, sob a responsabilidade da sua direco ou educao, ou como subordinado por relao de trabalho, pessoa particularmente indefesa, em razo de idade, deficincia, doena ou gravidez, lhe infligir maus tratos fsicos ou psquicos ou a tratar cruelmente, a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos. No incluir a tentativa. VIOLAO DE REGRAS DE SEGURANAReferncia legislativa Art. 152-B do Cdigo Penal

Incluir os casos de sujeio de trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a sade, em virtude da no observao de disposies legais ou regulamentares. No incluir a tentativa.______________________________________________________________________________________________________________________ 8 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

OUTROS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FSICAReferncia legislativa - Art 150 e 151 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de participao em rixa, bem como o previsto no n. 2 do art.150 do Cdigo Penal. Incluir as tentativas dos crimes de violncia domstica contra cnjuge ou anlogo, violncia domstica contra menor, outros crimes de violncia domstica, maus tratos de menores outros crimes de maus tratos ou do crime de violao de regras de segurana. Incluir as tentativas dos crimes de ofensas integridade fsica. RAPTO, SEQUESTRO OU TOMADA DE REFNSReferncia legislativa - Arts 158, 161 e 162 do Cdigo Penal.

Estes crimes consistem, genericamente, na privao da liberdade de algum contra a sua vontade. Se a privao da liberdade tiver como objectivo a submisso da vtima a extorso, a prtica de crime contra a liberdade e a autodeterminao sexual, a obteno de resgate ou recompensa ou exercer coaco sobre uma pessoa ou autoridade pblica, estaremos perante uma situao de rapto. Se o sequestro ou rapto visam a realizao de finalidades polticas, ideolgicas, filosficas ou confessionais atravs de coaco sobre o Estado, organizao internacional, pessoa colectiva, agrupamento de pessoas ou de uma pessoa, estaremos perante uma situao de tomada de refns. Para efeitos de notao estatstica no importa distinguir os trs tipos de crimes, uma vez que eles so indicados na mesma rubrica. Estes crimes podem ser cometidos contra pessoas maiores ou menores. Contudo, importa distingu-los do crime de subtraco de menores, que deve ser indicado no crime respectivo. Incluir as tentativas e os crimes na sua forma privilegiada. AMEAA E COACOReferncia legislativa - Arts 153, 154 e 155 do Cdigo Penal.

As ameaas so formas de intimidao dirigidas a algum, provocando-lhe medo, inquietao ou prejuzo da sua liberdade de determinao. A coaco consiste na ameaa de um mal ou no uso da violncia com vista a obrigar algum a praticar certo acto ou a suportar determinada actividade. Incluir a tentativa de coaco. TRFICO DE PESSOASReferncia legislativa Art 160 do Cdigo Penal

Incluir os casos em que algum oferea, entregue, alicie, aceite, transporte, aloje ou acolha pessoa para fins de explorao sexual, explorao do trabalho ou extraco de rgos:______________________________________________________________________________________________________________________ 9 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Por meio de violncia, rapto ou ameaa grave; Atravs de ardil ou manobra fraudulenta; Com abuso de autoridade resultante de uma relao de dependncia hierrquica, econmica, de trabalho ou familiar; Aproveitando-se de incapacidade psquica ou de situao de especial vulnerabilidade da vtima; Mediante a obteno do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vtima. Incluir tambm o trfico de menor, nos casos em que algum, por qualquer meio, alicia, transporta, procede ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entrega, oferece ou aceita, para fins de explorao sexual, explorao de trabalho ou extraco de rgos. OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOALReferncia legislativa - Arts 156 e 159 do Cdigo Penal.

Incluir os casos de falta de consentimento para realizao de intervenes ou tratamentos mdico-cirrgicos e de escravido. Incluir a tentativa deste ltimo crime. VIOLAOReferncia legislativa - 164 do Cdigo Penal.

Situao em que algum, mulher ou homem, forado a manter relaes sexuais com o agente ou com terceiro, com uso de violncia, ameaa grave, criao de estado de inconscincia ou de impossibilidade de reaco ou abusando de autoridade. No incluir a tentativa. A tentativa de violao indicada no crime - Outros crimes contra a liberdade e a autodeterminao sexual. Incluir o crime na sua forma agravada. ABUSO SEXUAL DE CRIANAS, ADOLESCENTES E MENORES DEPENDENTESReferncia legislativa - Arts 171, 172, 173 e 174 do Cdigo Penal.

Incluir os casos de prtica de acto sexual de relevo com ou em menor de 14, 16 ou 18 anos, bem, como os casos em que o agente leva o menor a praticar tais actos com o prprio agente ou com terceiro, com ou sem intuito lucrativo, e de forma gratuita ou mediante pagamento ou outra contrapartida. O crime de trfico de menor deve ser includo no crime de trfico de pessoas (art. 160 do Cdigo Penal). No incluir a tentativa. A tentativa de um destes crimes indicada no crime - Outros crimes contra a liberdade e a autodeterminao sexual. Incluir o crime na sua forma agravada.

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LENOCNIO E PORNOGRAFIA DE MENORESReferncia legislativa Arts 175 e 176 do Cdigo Penal

Incluir os casos em que algum fomenta, favorece ou facilita o exerccio da prostituio de menor, bem como os casos em que algum: Utiliza menor em espectculo pornogrfico ou o alicia para esse fim; Utiliza menor em fotografia, filme ou gravao pornogrficos, independentemente do seu suporte, ou o alicia para esse fim; Produz, distribui, importa, exporta, divulga, exibe ou cede, a qualquer ttulo ou por qualquer meio, essas fotografias, filmes ou gravaes; Adquire essas fotografias, filmes ou gravaes, com o propsito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder. OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAO SEXUALReferncia legislativa - Arts 163, 165, 166, 167, 168, 169 e 170 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de coaco sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistncia ou internada, de fraude sexual, de procriao artificial no consentida, de lenocnio e trfico de pessoas, de importunao sexual, bem como as tentativas de violao e de abuso sexual de crianas, adolescentes ou dependentes. DIFAMAO, CALNIA E INJRIAReferncias legislativas - Arts 180, 181 e 183 do Cdigo Penal.

Consistem, genericamente, na imputao a outra pessoa de um facto ou na formulao de um juzo ofensivos da honra ou considerao. Se a difamao, calnia ou injria for acompanhada de ameaa ou ofensa integridade fsica, indicar apenas ameaa ou ofensa integridade fsica, respectivamente. No incluir os crimes contra a honra cometidos atravs de meio de comunicao social. CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS ATRAVS DE MEIO DE COMUNICAO SOCIALReferncias legislativas - Art 183, n. 2, do Cdigo Penal

Consiste na prtica dos crimes de difamao, calnia ou injria atravs de meio de comunicao social, nomeadamente a imprensa. OUTROS CRIMES CONTRA A HONRAReferncia legislativa - Arts 185 e 187 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de ofensa memria de pessoa falecida e a ofensa a pessoa colectiva, organismo ou servio.______________________________________________________________________________________________________________________ 11 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

VIOLAO DE DOMICLIO E INTRODUO EM LUGAR VEDADO AO PBLICOReferncia legislativa - Arts 190, n1 e 191 do Cdigo Penal.

Consiste na entrada ou permanncia no autorizadas em habitao alheia (podendo ser inclusive uma tenda de campismo, barco, caravana, barraca, desde que utilizadas para habitao) ou em espao reservado ou no livremente acessvel ao pblico. DEVASSA DA VIDA PRIVADA E VIOLAO DE SEGREDOReferncia legislativa - Arts 192, 195 e 196 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de devassa da vida privada, de violao de segredo e de aproveitamento indevido de segredo. No incluir a devassa por meio de informtica. DEVASSA POR MEIO DE INFORMTICAReferncia legislativa - Art 193 do Cdigo Penal.

Consiste na criao, manuteno ou utilizao de ficheiros informticos que contenham dados individualizados sobre as pessoas, nomeadamente sobre as suas convices polticas, religiosas, filosficas, sobre a filiao partidria ou sindical, sobre a vida privada ou a origem tnica. No incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADAReferncia legislativa - Arts 190, n 2, 193 e 194 do Cdigo Penal.

Incluir o crime de violao de correspondncia ou de telecomunicaes, bem como a tentativa de devassa por meio de informtica e os casos em que algum telefona para a habitao ou o telemvel de outrem, com a inteno de perturbar a vida privada, a paz e o sossego dessa outra pessoa. OMISSO DE AUXLIOReferncia legislativa - Art 200 do Cdigo Penal.

Consiste na no prestao do auxlio necessrio ao afastamento de um perigo para a vida, a integridade fsica ou a liberdade de uma pessoa, seja por omisso de aco pessoal seja pela no promoo de socorro. A situao de perigo pode ser provocada, pelo agente ou por factores alheios a este, nomeadamente por desastre, acidente ou calamidade pblica. OUTROS CRIMES CONTRA AS PESSOASReferncia legislativa - Arts 199 e 201 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de gravaes e fotografias ilcitas e de subtraco s garantias do Estado de direito portugus.______________________________________________________________________________________________________________________ 12 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir a tentativa deste ltimo crime. FURTO

No caso de uma ocorrncia preencher o descritivo de mais do que uma categoria de furto, a classificao deve seguir a ordem pela qual as categorias surgem na tabela.

FURTO E TRFICO DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS CULTURAISReferncia legislativa - Art 204 e 231 do Cdigo Penal.

Incluir todos os casos em que se verifique o furto, receptao, transporte ou venda de obras de arte ou outros bens culturais, nomeadamente antiguidades subtradas de igrejas, museus ou coleces particulares e, de uma forma mais geral, todos os bens que possuam importante valor artstico, histrico ou cultural, podendo, assim, tratar-se de documentos ou outros objectos raros e valiosos. Incluir a tentativa. FURTO DE VECULO MOTORIZADOReferncia legislativa - Arts 203, 204 e 208 do Cdigo Penal.

Abrange tanto o furto com inteno de apropriao como o furto de uso. Consideram-se veculos motorizados todos os veculos terrestres e com motor prprio, ainda que de pequena cilindrada, elctricos, hbridos ou ecolgicos, utilizados usualmente para locomoo de passageiros ou transporte de mercadorias. No considerar como tal as mquinas industriais ou agrcolas. Os furtos de veculos no includos neste crime devem ser indicados no crime - Outros furtos, tal como no caso de furto de uso de aeronaves, barcos ou bicicletas. No incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de um veculo tiver sido arrombada, tanto pode ter havido tentativa de furto do veculo, ou de objectos no seu interior, como pode ter havido a inteno de causar danos. Na dvida, indicar o crime - Furto em veculo motorizado. O valor do furto de veculo motorizado deve restringir-se ao valor do veculo, excluindo o do dano provocado. FURTO DE MQUINAS INDUSTRIAIS OU AGRCOLASReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir os furtos de mquinas praticados em estaleiros ou na via pblica. Incluir apenas mquinas automotrizes ou rebocveis, nomeadamente, as auto-gruas, as retroescavadoras, as autobetoneiras, as autovarredoras, as bombas lana beto, os cilindros compactadores, as escavadoras, os empilhadores, os grupos compressores, os grupos geradores, os marcadores de rodovia, as motoniveladoras, as ps carregadoras, as perfuradoras, as plataformas elevatrias, as pavimentadoras, os______________________________________________________________________________________________________________________ 13 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

tractores industriais e as unidades de transporte (dumpers), os tractores, os motocultivadores, as adubadoras, as enfardadeiras, as colhedoras ou as sementeiras. No incluir ferramentas manuais. No incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de uma mquina tiver sido arrombada, tanto pode ter havido tentativa de furto do veculo, ou de objectos no seu interior, como pode ter havido a inteno de causar danos. Na dvida, indicar o crime Dano.

FURTO DE MOTOR DE EMBARCAOReferncia legislativa - Arts 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir a tentativa. O valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo ao objecto furtado, excluindo o do dano provocado. FURTO DE COMBUSTVEL EM DEPSITOS/MQUINAS AGRCOLAS OU INDUSTRIAISReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Consiste na subtraco de combustvel de depsitos industriais ou agrcolas ou de mquinas industriais ou agrcolas. No incluir a subtraco de combustvel de veculo motorizado a qual deve ser includa no furto em veculo motorizado. Sobre a noo de veculo motorizado, ver crime Furto de veculo motorizado. No incluir o furto em postos de abastecimento de combustvel, vulgo, abastecimento com fuga. Este furto dever ser includo na categoria furto em edifcio comercial ou industrial sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas. O valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo ao combustvel, excluindo o do dano provocado. Incluir a tentativa. FURTO DE METAIS NO PRECIOSOSReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir todas as ocorrncias de furtos de cobre, alumnio e outros metais no preciosos, por exemplo de redes elctricas, telefnicas, sinais de trnsito, via pblica, residncias e exploraes agrcolas ou industriais. O valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo aos objectos, excluindo o do dano provocado. Incluir a tentativa.

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FURTO DE ANIMAIS DE EXPLORAES AGRO-PECURIASReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir o furto de galinceos, abelhas e gado bovino, equino, caprino, ovino, asinino, suno e muar. Incluir o furto em transporte. No incluir o furto de animais domsticos de companhia (nomeadamente ces, gatos e aves). Deve ser notado um caso por furto independentemente do nmero de animais furtados. FURTO DE PRODUTOS AGRICOLASReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir o furto de produtos hortcolas, frutcolas, florestais e outros. Incluir o furto de produtos j colhidos (fruta, hortcolas, cereais, madeiras, cortia e resina). No incluir o furto de animais. Deve ser notado um caso por furto independentemente do nmero de produtos furtados. FURTO EM VECULO MOTORIZADOReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Incluir quer o furto de acessrios ou combustvel, quer o furto de objectos deixados no seu interior. Sobre a noo de veculo motorizado, ver crime Furto de veculo motorizado. Incluir a tentativa, bem como a tentativa de furto de veculo motorizado. O valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo aos objectos, acessrios ou combustvel, excluindo o do dano provocado. FURTO EM RESIDNCIA COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.

Considerar como residncia todo o local utilizado como habitao, incluindo as tendas de campismo, barcos, caravanas ou barracas. Considerar igualmente como residncia os apartamentos de frias ou outras instalaes tursticas similares desprovidas de servio de recepo, pessoal e atendimento permanente, e onde no possvel ao hspede depositar as chaves na portaria. Excluir os fogos em construo ou as arrecadaes de materiais em estaleiros de construo (os furtos nestes locais, ainda que praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas so indicados no crime - Outros furtos). Excluir igualmente os quartos de hotis (os furtos nestes locais, praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, so indicados no crime - Furto em estabelecimento comercial ou industrial com arrombamento, escalamento ou chaves falsas). No incluir os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a permanecer na habitao (v.g., empregados, operrios, residentes). Estes furtos so indicados no crime - Furto em residncia sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas.______________________________________________________________________________________________________________________ 15 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Considerar arrombamento o rompimento, fractura ou destruio, total ou parcial, de dispositivo destinado a impedir o acesso a habitao, normalmente portas ou janelas. Para efeitos de classificao do crime no deve ser considerado o arrombamento realizado dentro da habitao, nomeadamente de mveis ou gavetas, os quais devem ser includos na categoria furto em residncia sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Assim, no so de considerar nesta rubrica os furtos em residncias em que a penetrao na habitao se fez por portas ou janelas abertas, salvo se tiver havido escalamento. Considerar escalamento a introduo em habitao por local no destinado entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraos ou de varandas, janelas, paredes ou aberturas subterrneas. Considerar chaves falsas as imitadas e as verdadeiras quando em posse de quem no detenha o poder de as usar, as gazuas ou outros instrumentos que tenham servido para abrir a fechadura ou outro dispositivo de segurana. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados na habitao ou seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO EM RESIDNCIA SEM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 203 do Cdigo Penal.

Considerar como residncia todos os locais enunciados no furto em residncia com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Incluir os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a permanecer na habitao (v.g., empregados, operrios, residentes). Incluir os furtos em residncia por pessoas no autorizadas em que a entrada na habitao se faz por portas ou janelas abertas, salvo se tiver havido escalamento. Incluir as subtraces de objectos praticadas por pessoas que entram na habitao em resultado de fingimento ou falsos pretextos (falsos tcnicos de empresas ou funcionrios de servios pblicos). Estes casos devero ser includos nesta rubrica e no nas outras burlas. No incluir as situaes em que ocorre violncia ou ameaas as quais devero ser classificadas na rubrica roubo em residncia ou aquelas em que o furto realizado com recurso a arrombamento, escalamento ou chaves falsas as quais devem ser classificadas na correspondente categoria. Incluir a tentativa. FURTO EM REA ANEXA A RESIDNCIAReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Considerar como zona anexa a residncia os logradouros, ptios, quintais, garagens, arrecadaes, zonas comuns dos prdios de habitao. Incluir os furtos praticados nestes locais em que se verifica ou no arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas.______________________________________________________________________________________________________________________ 16 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

FURTO EM SUPERMERCADOReferncia legislativa - 203 e 204 do Cdigo Penal.

Este furto consiste na ocultao de objectos expostos para livre servio dos clientes, com inteno de os subtrair ao registo da caixa de pagamento. Incluir os furtos nos minimercados, supermercados, hipermercados, lojas de convenincia ou anlogas. Incluir a tentativa.

FURTO EM EDIFCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.

Incluir os furtos a lojas, armazns, fbricas, hotis, restaurantes, cafs, discotecas, ginsios, escritrios de empresas comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultrios mdicos, etc., desde que praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Caso no se verifiquem estas circunstncias, os furtos so indicados nos crimes furto em supermercado ou furto em edifcio comercial ou industrial, sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas, conforme o local em que tenham sido realizados. Excluir os furtos praticados nestes locais mas em que os bens subtrados eram pertena de funcionrios ou clientes presentes. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados no estabelecimento ou seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO EM EDIFCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL SEM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSAS

Referncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Indicar neste crime os furtos a lojas, armazns, fbricas, hotis, restaurantes, cafs, discotecas, ginsios, escritrios de empresas comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultrios mdicos, etc., desde que praticados sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Excluir os furtos praticados nestes locais mas em que os bens subtrados eram pertena de funcionrios ou clientes presentes. Os furtos praticados em supermercados, minimercados, hipermercados, lojas de convenincia ou anlogas devero ser includos na categoria furto em supermercado. Incluir a tentativa.

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FURTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.

Os furtos praticados a estabelecimento de ensino sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas so indicados no crime - Outros furtos. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados no estabelecimento ou seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO EM OUTROS EDIFCIOS, COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.

Incluir os furtos com arrombamento, escalamento ou chaves falsas a reparties pblicas ou a outros edifcios que no tenham funes comerciais ou industriais, tais como hospitais, museus, associaes culturais ou recreativas. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados no estabelecimento ou seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO POR CARTEIRISTAReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.

Corresponde, normalmente, forma de subtraco em que o autor mete a mo num bolso da vtima ou numa carteira ou saco que esta transporta consigo, para tirar dinheiro ou qualquer objecto. Devem incluirse tambm os furtos de carteiras ou porta-moedas que as vtimas tenham guardado em qualquer stio (por exemplo, dentro de um casaco pendurado num bengaleiro, numa gaveta ou armrio do gabinete ou sala de trabalho). Assim, estes furtos podem envolver ou no contacto directo entre o agente e a vtima. Incluir a tentativa. FURTO DE OPORTUNIDADE/OBJECTOS NO GUARDADOSReferncia legislativa - 203 e 204 do Cdigo Penal.

Consiste no furto de carteiras, porta-moedas, telemveis, peas de vesturio ou outros objectos no guardados que as vtimas tenham deixado em qualquer stio (por exemplo, sobre o balco de uma loja, em cima de uma mesa, num bengaleiro, num banco de jardim, na toalha da praia), encontrando-se facilmente acessveis ao agente do crime. Assim, estes furtos ocorrem em resultado da oportunidade. No incluir nesta tipologia o furto de objectos que se encontrem num espao reservado, por exemplo, numa gaveta ou armrio do gabinete ou sala de trabalho, os quais devem ser includos no furto por carteirista.______________________________________________________________________________________________________________________ 18 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir as tentativas. OUTROS FURTOSReferncia legislativa - 203 e 204 do Cdigo Penal.

Indicar neste crime todos os furtos no enquadrveis nos crimes anteriores, por exemplo, os furtos em caixas automticas, os furtos de malas ou volumes em estaes de transportes pblicos, os furtos de bicicletas sem motor ou os furtos de produtos ou alfaias agrcolas nos campos. etc.. Incluir as tentativas. ROUBOReferncia legislativa - Art 210 e 211 do Cdigo Penal.

Implica sempre a subtraco de coisas por meio de violncia ou de ameaa, com ou sem o emprego de arma. Incluir igualmente os casos em que o autor do crime recorre violncia ou ameaa para fugir do local onde o praticou. a) Roubo por estico Subtraco violenta de um objecto na posse directa da vtima, i.e., preso ao corpo da vtima ou na sua posse fsica (por exemplo uma carteira, um saco, um colar, um telemvel na mo). Geralmente traduz-se numa aco rpida atravs de um puxo (estico), seguido de fuga. b) Roubo na via pblica (excepto por estico) Considerar como via pblica todos os espaos abertos ao pblico c) Roubo a residncia Implica sempre a subtraco de bens do interior de uma residncia e/ou anexos por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. Distinguir claramente das situaes de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. A ocorrncia apenas deve ser considerada como roubo quando se verifique haver uma vtima pessoal que se v forada a entregar coisa sua ou que tem sua guarda. d) Roubo de viatura Implica sempre a subtraco de um veiculo motorizado por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. Distinguir claramente das situaes de furto de viatura ou furto de uso de veculo. Excluir o roubo a transportes de valores por ter notao prpria. e) Roubo a banco ou outro estabelecimento de crdito

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Implica sempre a subtraco de bens de um banco ou estabelecimento de crdito, com ou sem emprego de arma. f) Roubo a tesouraria ou estao de correio.

Implica sempre a subtraco de bens de um banco ou estabelecimento de crdito, por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. g) Roubo a farmcias Implica a subtraco de bens de uma farmcia, incluindo medicamentos, por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. h) Roubo a ourivesarias Implica a subtraco do patrimnio de uma ourivesaria por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. i) Roubo a posto de abastecimento de combustvel.

Implica a subtraco de bens de um posto de abastecimento de combustvel, incluindo o prprio combustvel, por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. j) Roubo a outros edifcios comerciais ou industriais

Implica a subtraco de coisas de outros espaos comerciais ou industriais, que no os considerados em notao prpria, por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma.

k) Roubo em estabelecimento de ensino. Implica a subtraco de coisas por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma, de um estabelecimento de ensino ou sempre que a vtima se encontre num estabelecimento de ensino l) Roubo em transportes pblicos

Implica a subtraco de coisas por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma, sempre que a vtima se encontre num transporte pblico ou nos respectivos locais de acesso. Incluir os crimes cometidos nas estaes incluindo os roubos a motorista de transporte pblico, funcionrios e utentes dos mesmos. Excluir os casos em que a vtima reveste outra qualidade, por exemplo, quando o condutor de um veculo privado d uma boleia e roubado. Este crime deve ser indicado na rubrica - Outros roubos. m) Roubo a transportes de valores______________________________________________________________________________________________________________________ 20 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Implica a subtraco dos bens transportados em transporte de valores por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma. Incluir as tentativas em todos os crimes de roubo. A indicao de um crime nestes cdigos determina o preenchimento obrigatrio do mapa II.

DANOReferncia legislativa - Arts 212 a 214 do Cdigo Penal.

Consiste na destruio ou danificao de coisa alheia, quer a vtima seja um particular, quer uma entidade pblica ou o Estado. Incluir os danos ou actos de vandalismo cometidos contra esttuas ou outras obras de arte ou em edifcios pblicos. Incluir a tentativa. ABUSO DE CONFIANAReferncia legislativa - Art 205 do Cdigo Penal.

Consiste na apropriao de um valor ou objecto que lhe foi entregue com um certo fim e de que o agente detentor, mas no proprietrio. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADEReferncia legislativa - Arts 209, 215 e 216 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de apropriao ilegtima em caso de acesso ou de coisa achada, de usurpao de coisa imvel e de alterao de marcos. BURLA COM FRAUDE BANCRIAReferncia legislativa - Art Arts 217 e 218. do Cdigo Penal

Incluir crimes de burla quando praticados atravs de fraude bancria. BURLA RELATIVA A SEGUROSReferncia legislativa - Art 219 do Cdigo Penal.

Incluir os casos em que o agente, provocando ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava coberto, ou causando, a si prprio ou a outra pessoa, leso da integridade fsica ou agravando as consequncias de leso da integridade fsica provocada por acidente, recebe ou faz com que outra pessoa receba o valor total ou parcial do seguro. Incluir a tentativa.______________________________________________________________________________________________________________________ 21 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

BURLA PARA OBTENO DE ALIMENTOS/ BEBIDAS/ SERVIOSReferncia legislativa - Art 220 do Cdigo Penal.

Incluir os casos em que o agente, com inteno de no pagar, se faz servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial; utiliza quarto ou servio de hotel ou estabelecimento anlogo; utiliza meio de transporte ou entra em qualquer recinto pblico sabendo que tal supe o pagamento de um preo. BURLA INFORMTICA E NAS COMUNICAESReferncia legislativa - Art 221 do Cdigo Penal.

Incluir os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegtimo, causa a outra pessoa prejuzo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturao incorrecta de programa informtico, utilizao incorrecta ou incompleta de dados, utilizao de dados sem autorizao ou interveno por qualquer outro modo no autorizada no processamento. Incluir ainda os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou para terceiro um benefcio ilegtimo, causa a outrem prejuzo patrimonial, usando programas, dispositivos electrnicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou explorao de servios de telecomunicaes. Incluir a tentativa. BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGOReferncia legislativa - Art 222 do Cdigo Penal

Incluir os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegtimo, causa a outra pessoa prejuzo patrimonial, atravs de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro. Incluir ainda os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegtimo, causa a pessoa residente no estrangeiro prejuzo patrimonial, atravs de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal. OUTRAS BURLASReferncia legislativa - Arts 217 e 218. do Cdigo Penal

Consiste na obteno de dinheiro ou de outro benefcio ou vantagem patrimonial atravs de um fingimento ou engano que induz a vtima em erro. Incluir a tentativa. No incluir os comportamentos que correspondam s burlas acima referidas (burla com fraude bancria, burla relativa a seguros, etc.).

______________________________________________________________________________________________________________________ 22 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

EXTORSOReferncia legislativa - Art 223 do Cdigo Penal.

Verifica-se quando a vtima forada, por meio de violncia ou ameaas, a fazer uma disposio patrimonial que beneficie o agente ou terceiro, que a ela no tinha direito. Por exemplo, declarao de dvida inexistente, emisso de cheque, etc.. Distingue-se do roubo na medida em que neste o que se visa a subtraco de coisa mvel, enquanto na extorso se visa uma disposio patrimonial. Incluir a tentativa. ABUSO DE CARTO DE GARANTIA OU DE CRDITOReferncia legislativa - Art 225 do Cdigo Penal.

Verifica-se quando algum faz utilizao abusiva de um destes tipos de cartes causando prejuzo entidade que o emitiu ou a terceiro. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO EM GERALReferncia legislativa - Arts 224 e 226 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de infidelidade e de usura. Incluir as tentativas. INSOLVNCIA DOLOSA E NEGLIGENTEReferncia legislativa - Arts 227 e 228 do Cdigo Penal.

Verifica-se quando o devedor, para prejudicar os credores, faz diminuir o seu patrimnio. No caso da insolvncia negligente, o devedor no tem inteno de prejudicar os credores, mas conduz os seus negcios de forma ruinosa, criando um estado de insolvncia. Em qualquer dos casos, s existe crime se a situao de insolvncia ou de falncia vier a ser reconhecida ou declarada por sentena de um tribunal cvel. No incluir a tentativa. RECEPTAO E AUXLIO MATERIALReferncia legislativa - Arts 231 e 232 do Cdigo Penal.

Consiste na compra ou recebimento, a qualquer ttulo e com inteno lucrativa, de coisas que se sabe serem produto de um crime. A receptao pode ainda ser cometida por negligncia, se o agente devia ter suspeitado da provenincia ilegal do objecto. Incluir a tentativa.

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OUTROS CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAISReferncia legislativa - Arts 227, 227.-A, 229 e 230 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de favorecimento de credores, de frustrao de crditos e de perturbao de arremataes. Incluir a tentativa da insolvncia dolosa. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMNIOReferncia legislativa - Arts 234 e 235 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes constantes do Captulo V do Ttulo II do Livro II do Cdigo Penal (Crimes contra o sector pblico ou cooperativo agravados pela qualidade do agente): apropriao ilegtima e administrao danosa. Incluir a tentativa. DISCRIMINAO RACIAL OU RELIGIOSAReferncia legislativa - 240 do Cdigo Penal.

Incluir apenas os casos em que algum: a) Funda, constitui, participa, financia ou presta outro tipo de assistncia a organizao ou desenvolve actividades de propaganda organizada que incitem ou encorajem discriminao, ao dio ou violncia contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da raa, cor, origem tnica ou nacional ou religio; b) Com inteno de incitar ou encorajar discriminao racial ou religiosa, difama, injuria ou provoca actos de violncia contra outra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raa, cor, origem tnica ou nacional ou religio. Incluir a tentativa. TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUIS, DEGRADANTES OU DESUMANOSReferncia legislativa - Art 243 e 244 do Cdigo Penal.

Incluir os casos em que algum, com funes de preveno, perseguio, investigao ou conhecimento de infraces ou de execuo das respectivas sanes, ou usurpando essas funes, inflige a outrem sofrimento fsico ou psicolgico agudo, cansao fsico ou psicolgico grave, ou emprega produtos qumicos, drogas ou outros meios, com inteno de perturbar a sua capacidade de determinao ou a livre manifestao da sua vontade, com vista a castigar, intimidar ou obter uma confisso, depoimento, declarao ou informao. Incluir o crime na sua forma grave e a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOALReferncia legislativa Artigos 240 e 245 do Cdigo Penal.

Incluir o crime de omisso de denncia do crime de tratamento cruis, degradantes ou desumanos. Este crime tem pouca probabilidade de se verificar em tempo de paz.______________________________________________________________________________________________________________________ 24 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir tambm, juntamente com a respectiva tentativa, os casos de discriminao sexual em que algum: a) Funda, constitui, participa, financia ou presta outro tipo de assistncia a organizao ou desenvolve actividades de propaganda organizada que incitem ou encorajem discriminao, ao dio ou violncia contra pessoa ou grupo de pessoas por causa do sexo ou orientao sexual; b) Com inteno de incitar ou encorajar discriminao em razo do sexo ou da orientao sexual, difama, injuria ou provoca actos de violncia contra outra pessoa ou grupo de pessoas por causa do seu sexo orientao sexual. VIOLAO DA OBRIGAO DE ALIMENTOSReferncia legislativa - Art 250 do Cdigo Penal.

Verifica-se quando algum, homem ou mulher, no presta famlia os alimentos a que est obrigado. Incluir os casos em que algum intencionalmente se coloca na impossibilidade de prestar alimentos e viola a obrigao de o prestar. SUBTRACO DE MENORESReferncia legislativa - Art 249 do Cdigo Penal.

Corresponde, em regra, situao em que o pai ou a me a quem o tribunal no confiou o filho o subtrai, ou no o entrega ao outro, que detm o poder paternal. Tambm pode acontecer que um terceiro convena o menor a fugir, por meio de fraude, ameaa ou violncia, ou se recuse a entreg-lo pessoa que tem o poder paternal. OUTROS CRIMES CONTRA A FAMLIAReferncia legislativa - Arts 247 e 248 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de bigamia e de falsificao do estado civil. CRIMES DE FALSIFICAO DE MOEDA, TTULOS DE CRDITO, VALORES SELADOS,

DOCUMENTOS, MARCAS, CHANCELAS, PESOS OU MEDIDASReferncia legislativa - Arts 256, 257, 260, 262, 264, 265, 267, 268, 269 e 270 do Cdigo Penal.

Incluir no crime - Contrafaco ou falsificao de moeda e passagem de moeda falsa: - Fabrico de moeda falsa, incluindo notas, para a fazer circular como verdadeira; - Falsificao ou alterao do valor facial de moeda legtima; - Passagem de moeda contrafeita ou falsificada quanto ao seu valor. Incluir no crime - Contrafaco ou falsificao de ttulos de crdito ou de valores selados o fabrico, falsificao, alterao do valor ou passagem de ttulos de crdito, de bilhetes de lotaria nacional, de cartes de garantia ou de crdito ou de valores selados.

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Incluir no crime - Falsificao de documentos, cunhos, marcas, chancelas, pesos e medidas a fabricao de documento, a contrafaco de documento, a falsificao ou a alterao de documentos verdadeiros, a contrafaco ou falsificao de selos, cunhos, marcas ou chancelas de autoridades ou reparties pblicas e a falsificao de pesos, medidas, balanas ou instrumentos de medida. Incluir igualmente os actos de aquisio, depsito, importao ou utilizao dos referidos documentos ou objectos. Incluir as tentativas. OUTROS CRIMES DE FALSIFICAOReferncia legislativa - Arts 258, 259, 261, 263, 266 e 271 do Cdigo Penal.

Incluir os crimes de falsificao de notao tcnica, de danificao ou subtraco de documento ou notao tcnica, de uso de documento de identificao ou de viagem alheio, de depreciao do valor de moeda metlica e de aquisio de moeda falsa para ser posta em circulao, bem como os actos preparatrios dos crimes de falsificao. Incluir as tentativas. INCNDIO / FOGO POSTOReferncia legislativa - Art 272 e 274 do Cdigo Penal e Lei n. 19/86, de 19 de Julho.

Incluir tanto os incndios provocados intencionalmente, como os resultantes de negligncia, excluindo apenas os que paream ter tido causas naturais. Incluir o incndio florestal, ou seja, o incndio provocado em floresta, mata, arvoredo ou seara, prprias ou alheias. No incluir os actos preparatrios do crime de fogo posto, que devem ser notados no crime - Outros crimes de perigo comum. Incluir a tentativa. DANO CONTRA A NATUREZAReferncia legislativa - Art 278 do Cdigo Penal.

Consiste na eliminao, voluntria ou negligente, de exemplares da fauna ou da flora, na destruio do habitat ou no esgotamento de recursos do subsolo. Estas condutas, para que sejam punveis, tm de ser graves, nomeadamente fazendo desaparecer, ou contribuindo decisivamente para isso, uma ou mais espcies, animal ou vegetal. POLUIOReferncia legislativa - Art 279 e 280 do Cdigo Penal.

Consiste na poluio, em medida inadmissvel, voluntria ou negligente, do ar, da gua ou do solo, bem como na poluio sonora, criando ou no perigo para a vida ou para a integridade fsica de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.______________________________________________________________________________________________________________________ 26 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

CORRUPO DE SUBSTNCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAISReferncia legislativa - Art 282 do Cdigo Penal.

Consiste na corrupo, falsificao, alterao, reduo do valor nutritivo ou teraputico de substncias destinadas ao consumo, criando-se desse modo um perigo para a vida ou integridade fsica dos consumidores. O crime pode ser praticado intencionalmente ou por negligncia. Incluir a tentativa. PERIGO RELATIVO A ANIMAISReferncia legislativa - Art 281 do Cdigo Penal

Consiste na difuso de doena, praga, planta ou animal nocivos ou na manipulao, fabricao, produo, importao, armazenamento ou venda de alimentos ou forragens destinados a animais, criando dessa forma perigo de dano a nmero considervel de animais, culturas, plantaes ou florestas. O crime pode ser praticado intencionalmente ou por negligncia. DETENO OU TRFICO DE ARMAS PROIBIDASReferncia legislativa - Art 275 do Cdigo Penal

Devem ser includas nesta rubrica todas as condutas que se traduzam na importao, fabrico, guarda, compra, venda, cedncia, transporte, distribuio, deteno ou uso de armas proibidas (abrangendo os engenhos que se destinem a projectar substncias txicas, asfixiantes ou corrosivas) ou de aparelho destinado a ser montado naquelas armas.

OUTROS CRIMES DE PERIGO COMUMReferncia legislativa - Arts 272, 273, 274, 275, 276, 277, 283 e 284 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de incndio (com excepo dos casos a incluir nos crimes Incndio/fogo posto), de substncias explosivas ou anlogas (excepto no caso do crime Deteno e trfico de armas proibidas), de instrumentos de escuta telefnica, de dano em instalaes, perturbao de servios e as infraces de regras de construo, a propagao de doena, alterao de anlises ou de receiturio e de recusa de mdico. Incluir os actos preparatrios dos crimes de incndio. PIRATARIA AREA / OUTROS CRIMES CONTRA A SEGURANA DA AVIAO CIVILReferncia legislativa - Arts 287, 288 e 289 do Cdigo Penal

Incluir nesta rubrica todos os crimes relacionados com a segurana da aviao civil, nomeadamente a captura e desvio de aeronave (pirataria area), a destruio, supresso ou danificao de instalao,______________________________________________________________________________________________________________________ 27 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

material ou sinalizao, a colocao de obstculo ao funcionamento ou circulao, dando aviso falso ou sinal, praticando acto de que possa resultar desastre ou conduzindo aeronave no estando em condies de o fazer ou violando as regras de conduo, criando dessa forma perigo para a vida ou a integridade fsica ou para bens patrimoniais de valor elevado de outrem. CONDUO DE VECULO COM TAXA DE LCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 1,2 GRAMAS/LITROReferncia legislativa - Art 292 do Cdigo Penal

Consiste na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica ou equiparada, com uma taxa de lcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas/litro. No incluir as contra-ordenaes, independentemente da sua gravidade, por conduo de veculo com teor de lcool no sangue inferior quela taxa. CONDUO PERIGOSA DE VECULO RODOVIRIOReferncia legislativa - Art. 291 do Cdigo Penal

Consiste na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica ou equiparada, sem que o agente tenha condies de o fazer com segurana, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influncia de lcool, estupefacientes, substncias psicotrpicas ou produtos com efeito anlogo, ou por deficincia fsica ou psquica ou fadiga excessiva. Consiste tambm na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica ou equiparada, em violao grosseira das regras da circulao rodoviria relativas prioridade, obrigao de parar, ultrapassagem, mudana de direco, passagem de pees, inverso do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoaes, marcha atrs em auto-estradas ou em estradas fora de povoaes, ao limite de velocidade ou obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita. Estas condutas, para serem criminalmente relevantes, devem criar perigo para a vida ou para a integridade fsica de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. OUTROS CRIMES CONTRA A SEGURANA DAS COMUNICAESReferncia legislativa - Arts 287, 288, 289, 290 e 293 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de captura ou desvio de navio ou comboio, de atentado segurana de transporte por gua ou caminho de ferro, de conduo perigosa de meio de transporte por gua ou caminho de ferro, de atentado segurana de transporte rodovirio e de lanamento de projctil contra veculo. Incluir as tentativas. EMBRIAGUEZ E INTOXICAOReferncia legislativa Art. 295 do Cdigo Penal

Incluir os casos em que o agente se coloca em estado de inimputabilidade derivado da ingesto ou consumo de bebida alcolica ou de substncia txica e, nesse estado, pratica um facto ilcito tpico.

______________________________________________________________________________________________________________________ 28 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

UTILIZAO DE MENOR NA MENDICIDADEReferncia legislativa - Art 296 do Cdigo Penal

Consiste na utilizao de menor de 16 anos ou de pessoa psiquicamente incapaz para mendigar. MOTIM, INSTIGAO E APOLOGIA PBLICA DO CRIMEReferncia legislativa - Arts 297, 298, 302 e 303 do Cdigo Penal

O motim consiste na perturbao da ordem pblica causada por diversos indivduos que, em conjunto, cometem actos de violncia contra pessoas ou danos e ataques a bens. A instigao pblica a um crime verifica-se quando algum incita, publicamente, outrem a praticar um crime. A apologia pblica de um crime ocorre posteriormente sua prtica, quando algum louva publicamente o seu autor ou autores. Incluir a tentativa. ASSOCIAO CRIMINOSAReferncia legislativa - Art 299 do Cdigo Penal e Dec.-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, art 11 da Lei n. 50/2007, de 31 de Agosto e art 45 da Lei n. 27/2009, de 19 de Junho

Consiste no agrupamento de indivduos que se pem de acordo para cometer um ou diversos crimes, desde que o agrupamento tenha certa durao e disponha de uma certa organizao atravs da qual se exprime a vontade dos participantes. Incluir o crime de associao criminosa relacionado com o trfico de estupefacientes, dirigidos prtica de crimes tributrios e relativos ao desporto. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICAReferncia legislativa - Arts 304, 305 e 306 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de desobedincia a ordem de disperso de reunio pblica, de ameaa com prtica de um crime e de abuso e simulao de sinais de perigo. OUTROS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADEReferncia legislativa - Arts 251, 252, 253, 254 e 307 do Cdigo Penal

Incluir os crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devidos aos mortos (ultraje por motivo de crena religiosa, impedimento, perturbao ou ultraje a acto de culto, impedimento ou perturbao de cerimnia fnebre e profanao de cadver ou de lugar fnebre) e de abuso de designao, sinal ou uniforme.

______________________________________________________________________________________________________________________ 29 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONALReferncia legislativa - Arts 308 a 324 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de traio Ptria, violao de segredo de estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomtica, usurpao da autoridade pblica portuguesa e de entrega ilcita de pessoa a entidade estrangeira. Incluir ainda os crimes contra pessoa que goze de proteco internacional e de ultraje aos smbolos estrangeiros. Incluir as tentativas. A notao estatstica destes crimes deve realizar-se com particular cuidado atendendo invulgaridade de alguns deles. Dever atentar-se que outros s podem ocorrer em tempo de guerra.

TRFICO DE INFLUNCIASReferncia legislativa - Art 335 do Cdigo Penal e artigo 10 da Lei n. 50/2007, de 31 de Agosto

Consiste na obteno de vantagem patrimonial ou de promessa indevida com vista a conseguir, abusando de influncia, de entidade pblica deciso ilegal sobre encomendas, adjudicaes, contratos, empregos, subsdios, subvenes ou outros benefcios. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A REALIZAO DO ESTADO DE DIREITOReferncia legislativa - Arts 325 a 334 do Cdigo Penal

Incluir nesta rubrica os crimes de alterao violenta do Estado de Direito, de incitamento guerra civil ou alterao violenta do Estado de Direito, de atentado contra o Presidente da Repblica, de ofensa honra do Presidente da Repblica, de sabotagem, de incitamento desobedincia colectiva, de ligaes com o estrangeiro, de ultraje aos smbolos nacionais e regionais, de coaco contra rgos constitucionais e de perturbao do funcionamento de rgos constitucionais. Incluir as tentativas. CRIMES ELEITORAISReferncia legislativa - Arts 336 a 344 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de falsificao do recenseamento eleitoral, de obstruo inscrio de eleitor, de perturbao de assembleia eleitoral, de fraude em eleio, de coaco de eleitor, de fraude e corrupo de eleitor e de violao do segredo de escrutnio. Incluir igualmente actos preparatrios. Incluir as tentativas.

______________________________________________________________________________________________________________________ 30 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

RESISTNCIA E COACO SOBRE FUNCIONRIOReferncia legislativa - Art 347 do Cdigo Penal

Consiste na prtica de actos de violncia ou de ameaas graves contra funcionrios, membro das Foras Armadas ou das foras de segurana, no exerccio das suas funes ou por causa delas, com vista a obter uma aco ou omisso contrria aos seus deveres. Incluir a tentativa. DESOBEDINCIAReferncia legislativa - Art 348 do Cdigo Penal

Consiste na falta de obedincia a uma ordem legtima emanada de autoridade ou funcionrio competente e regularmente comunicada. Incluir a desobedincia simples e qualificada. TIRADA, EVASO E MOTIM DE PRESOSReferncia legislativa - Arts 349, 352 e 354 do Cdigo Penal

A tirada consiste na libertao de um recluso por meio de violncia, ameaa ou engano. A evaso consiste na fuga do recluso do estabelecimento prisional onde se encontra preso, da fuga da situao em regime aberto ou durante uma remoo ou transporte. O motim consiste numa aco colectiva dos reclusos com vista a atacar algum encarregado da sua vigilncia ou tratamento, bem como a levar a cabo uma evaso colectiva ou singular. Incluir as tentativas.

VIOLAO DE PROVIDNCIAS PBLICASReferncia legislativa - Arts 355, 356 e 357 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de descaminho ou destruio de objectos colocados sob o poder pblico, a quebra de marcas e selos e o arrancamento, destruio ou alterao de editais. Incluir a tentativa de descaminho ou de destruio de objectos. USURPAO DE FUNESReferncia legislativa - Art 358 do Cdigo Penal

Verifica-se quando algum exerce funes prprias de funcionrio, comando militar ou fora de segurana, sabendo que no est autorizado para tal; ou exerce profisso que exige ttulo ou condies determinadas, sabendo que no os possui.______________________________________________________________________________________________________________________ 31 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

OUTROS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PBLICAReferncia legislativa - Arts 350, 351 e 353 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de auxlio de funcionrio evaso, de negligncia na guarda e de violao de proibies ou interdies. FALSIDADE DE DEPOIMENTO, DECLARAO, TESTEMUNHO, PERCIA, INTERPRETAO OU TRADUOReferncia legislativa - Arts 359, 360 e 361 do Cdigo Penal

Consiste no falseamento de testemunhos, declaraes, percias, interpretaes ou tradues que devam ser realizados, como meio de prova, perante um tribunal ou funcionrio. Comete ainda tal crime quem, sem motivo justificado, se recusar a depor, a apresentar relatrio, informao ou traduo. BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENINCIA ILCITAReferncia legislativa Art. 368.-A do Cdigo Penal

Incluir os crimes de converso, transferncia ou dissimulao de bens ou produtos, ainda que relacionados com o trfico de estupefacientes ou psicotrpicos. Incluir a tentativa. DETENO/ PRISO ILEGALReferncia legislativa - Art 369 do Cdigo Penal

Verifica-se quando um funcionrio, embora competente para o efeito, ordena ou executa medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omite orden-la ou execut-la nos termos da lei. O crime pode tambm ser praticado por negligncia. VIOLAO DO SEGREDO DE JUSTIAReferncia legislativa - Art 371 do Cdigo Penal

Verifica-se sempre que algum, ilegitimamente, d conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justia ou de acto em que no seja permitida a assistncia do pblico em geral, de processo contra-ordenacional, at deciso da autoridade administrativa, ou de processo disciplinar, enquanto este se mantiver em segredo. OUTROS CRIMES CONTRA A REALIZAO DA JUSTIAReferncia legislativa - Arts 363, 365, 366, 367, 368, 369 e 370 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de suborno para falsificao de depoimento, declarao, testemunhos, percias, interpretaes ou tradues, de denncia caluniosa, de simulao de crime, de favorecimento pessoal______________________________________________________________________________________________________________________ 32 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

(incluindo o praticado por funcionrio), de denegao de justia e de prevaricao (de funcionrio, de advogado e de solicitador). Incluir as tentativas. CORRUPOReferncia legislativa - Arts 372, 373 e 374 do Cdigo Penal e arts 8 e 9 da Lei n. 50/2007, de 31 de Agosto

Incluir os crimes de corrupo passiva para acto ilcito, para acto lcito e de corrupo activa. A corrupo tanto pode ser cometida por funcionrio que pede ou recebe dinheiro ou outra vantagem patrimonial para praticar ou omitir um acto, quer este viole ou no os deveres do seu cargo (corrupo passiva), como pode ser cometida por quem d dinheiro ou oferea outra vantagem patrimonial a funcionrio para que este pratique ou omita um acto (corrupo activa). Incluir as tentativas. PECULATOReferncia legislativa - Arts 375 e 376 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de peculato e de peculato de uso. Consistem na apropriao ilcita, por parte de funcionrio, de dinheiro ou de outra coisa mvel que lhe foi entregue ou a que tem acesso em virtude das suas funes; ou na utilizao ilcita, por si ou por terceiro, de veculos ou outras coisas mveis que lhe estejam confiadas. Incluir a tentativa. ABUSO DE AUTORIDADEReferncia legislativa - Arts 378 e 382 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de violao de domiclio por funcionrio e de abuso do poder. OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCCIO DE FUNES PBLICASReferncia legislativa - Arts 377, 379, 380 e 381 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de participao econmica em negcio, de concusso, de emprego de fora pblica contra execuo da lei ou de ordem legtima e de recusa de cooperao. Incluir as tentativas. OUTROS CRIMES CONTRA O ESTADOReferncia legislativa - Arts 383, 384 e 385 do Cdigo Penal

Incluir os crimes de violao de segredo por funcionrio, incluindo o segredo de correspondncia e de telecomunicaes e o crime de abandono de funes.

______________________________________________________________________________________________________________________ 33 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

As referncias legislativas dos crimes previstos em legislao penal avulsa so feitas para o diploma base, independentemente das alteraes que outros lhes tenham introduzido.

CRIMES ESTRITAMENTE MILITARES

INFIDELIDADE NO SERVIO MILITARReferncia legislativa Art.s 36. e 37. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de corrupo passiva e activa. No crime de corrupo passiva, o agente, integrado ou ao servio das Foras Armadas ou de outras foras militares, solicita ou aceita vantagem patrimonial ou no patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omisso contrrios aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurana nacional. No crime de corrupo activa, o agente d ou promete a qualquer pessoa integrada ou ao servio das Foras Armadas ou de outras foras militares vantagem patrimonial ou no patrimonial que lhe no seja devida. Incluir as tentativas. DESEROReferncia legislativa Art.s 72. a 75. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)

Verifica-se quando o militar se ausenta, sem licena ou autorizao, do seu posto ou local de servio e se mantm na situao de ausncia ilegtima por 10 dias consecutivos. Verifica-se tambm quando o militar, sem motivo legtimo, deixa de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim. Verifica-se quando o militar, encontrando-se na situao de licena ou dispensa, no se apresenta onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. Consiste ainda na fuga ou na evaso do militar do local em que estiver preso ou detido. Verifica-se ainda quando o militar, estando na situao de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestao do servio militar efectivo, no se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. No incluir o crime outras deseres, previsto no artigo 76., do CJM (que deve ser includo no outros crimes estritamente militares). Incluir a tentativa. INSUBORDINAOReferncia legislativa Art.s 85. a 91. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de homicdio de superior, de insubordinao por ofensa integridade fsica, de insubordinao por desobedincia, de insubordinao por priso ilegal ou rigor ilegtimo, de insubordinao por ameaas ou outras ofensas e de insubordinao colectiva.______________________________________________________________________________________________________________________ 34 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir as tentativas. ABUSO DE AUTORIDADEReferncia legislativa Art.s 92. a 100. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de homicdio de subordinado, de abuso de autoridade por ofensa integridade fsica, abuso de autoridade por outras ofensas, abuso de autoridade por priso ilegal, assuno ou reteno ilegtimas de comando, movimento injustificado de foras militares e uso ilegtimo das armas Incluir as tentativas. OUTROS CRIMES ESTRITAMENTE MILITARESReferncia legislativa Art.s 25. a 35., 38. a 71., 76. a 84., 101. e 106. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)

Inserir, nomeadamente, os crimes de traio (traio Ptria, servio militar em foras armadas inimigas, favorecimento do inimigo, inteligncias com o estrangeiro para provocar guerra, prtica de actos adequados a provocar guerra, inteligncias com o estrangeiro para constranger o Estado Portugus, campanha contra o esforo de guerra e servios ilegtimos a Estados, foras ou organizaes estrangeiras), os crimes de violao de segredo (violao de segredo de Estado, de espionagem e de revelao de segredo), os crimes de guerra (incitamento guerra, aliciamento de foras armadas ou de outras foras militares, prolongamento de hostilidade, crimes de guerra contra as pessoas, crimes de guerra por utilizao de mtodos de guerra proibidos, crimes de guerra por utilizao de meios de guerra proibidos, crimes de guerra por ataque a instalaes ou pessoal de assistncia sanitria, crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra, crimes de guerra contra o patrimnio, utilizao indevida de insgnias ou emblemas distintivos), os crimes em aboletamento (homicdio em aboletamento, ofensas integridade fsica em aboletamento, roubo ou extorso em aboletamento), os crimes contra a misso das Foras Armadas (capitulao injustificada, actos de cobardia, absteno de combate, abandono de pessoas ou bens, abandono de navio de guerra sinistrado, incumprimento de deveres do comandante de navio, incumprimento de deveres de comandante de fora militar e falta de comparncia em local determinado), os crimes contra a segurana das Foras Armadas (abandono de posto, incumprimento dos deveres de servio, ofensas a sentinela, actos que prejudiquem a circulao ou a segurana, entrada ou permanncia ilegtimas, e perda, apresamento ou danos por negligncia), os crimes de incumprimento de obrigaes militares (outras deseres, falta injustificada de fornecimentos e mutilao para iseno do servio militar), os crimes de dano de material de guerra (dano em bens militares ou de interesse militar e dano qualificado), os crimes de extravio, furto e roubo de material de guerra (extravio de material de guerra, comrcio ilcito de material de guerra, furto de material de guerra e roubo de material de guerra), os crimes contra o dever militar (benefcios em caso de capitulao, ultraje Bandeira Nacional ou outros smbolos, evaso militar, falta palavra de oficial prisioneiro de guerra) e os crimes contra o dever martimo (perda, encalhe ou abandono de navio e omisso de deveres por navio mercante).______________________________________________________________________________________________________________________ 35 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir as tentativas.

CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTES TRFICO DE ESTUPEFACIENTESReferncia legislativa - Dec.-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, arts 21, 22, 24 e 25

Abrange a produo, fabrico, preparao, venda, compra, importao, exportao, cedncia ou distribuio de estupefacientes ou psicotrpicos fora dos casos previstos na lei. Incluir igualmente o trfico de quantidades diminutas, o trfico-consumo (trfico que tenha por finalidade conseguir substncias para uso pessoal) e os crimes relativos a precursores. Incluir a tentativa. CULTIVO PARA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTESReferncia legislativa - Art. 40 do Dec.-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro e artigos 2. e 28. da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro

Incluir os casos de cultivo para consumo de estupefacientes ou psicotrpicos. OUTROS CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTESReferncia legislativa - Dec.-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, arts 27, 29, 30, 32 e 33

Incluir os crimes de abuso do exerccio da profisso, de incitamento ao uso de estupefacientes e substncias psicotrpicas, de (consentimento ao) trfico e consumo em lugares pblicos ou de reunio, de abandono de seringas e de oposio a actos de fiscalizao ou exibio de documentos (desobedincia qualificada).(*) o crime de associao criminosa relacionado com o trfico de estupefacientes ou psicotrpicos deve ser notado no crime Associao criminosa. O crime de converso, transferncia ou dissimulao de bens ou produtos deve ser notado no crime Branqueamento de vantagens de provenincia ilcita.

CRIMES DE VIOLAO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITRIOReferncia legislativa - Lei penal relativa s violaes do direito internacional humanitrio (Lei n. 31/2004, de 22 de Julho)

Incluir, designadamente, os crimes de genocdio e crimes contra a humanidade, os crimes de guerra contra as pessoas, crimes de guerra por utilizao de mtodos ou de meios de guerra proibidos. Incluir as tentativas.

______________________________________________________________________________________________________________________ 36 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

CRIMES DE TERRORISMO E ORGANIZAES TERRORISTAS ORGANIZAES TERRORISTAS E TERRORISMO NACIONALReferncia legislativa - Artigos 2. e 4. da Lei n. 52/2003, de 22 de Agosto

Considerar grupo, associao ou organizao terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independncia nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituies do Estado (portugus) previstas na Constituio, forar a autoridade pblica a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a populao em geral, mediante a prtica de crimes contra a vida, a integridade fsica, a liberdade das pessoas, a segurana dos transportes e das comunicaes, de perigo comum, etc.. Incluir os actos preparatrios da constituio do grupo, associao ou organizao terrorista. Incluir as tentativas. OUTRAS ORGANIZAES TERRORISTAS E TERRORISMO INTERNACIONALReferncia legislativa - Artigos 3. e 5. da Lei n. 52/2003, de 22 de Agosto

Considerar grupo, associao ou organizao terrorista internacional todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prtica de crimes contra a vida, a integridade fsica, a liberdade das pessoas, a segurana dos transportes e das comunicaes, etc., prejudicar a integridade ou a independncia de um outro Estado (que no o portugus), impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituies desse Estado ou de uma organizao pblica internacional, forar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populaes. Incluir os actos preparatrios da constituio do grupo, associao ou organizao terrorista internacional. Incluir as tentativas. CRIMES RELATIVOS IMIGRAO ILEGAL

AUXLIO IMIGRAO ILEGALReferncia legislativa Artigo 183. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente favorece ou facilita, por qualquer forma, a entrada ou o trnsito ilegais de cidado estrangeiro em territrio nacional. Incluir a tentativa.

______________________________________________________________________________________________________________________ 37 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

ASSOCIAO DE AUXLIO EMIGRAO ILEGALReferncia legislativa Artigo 184. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em o agente funde grupo, organizao, ou associao cuja actividade seja dirigida prtica dos crimes previstos no artigo 183. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho. ANGARIAO DE MO-DE-OBRA ILEGALReferncia legislativa Artigo 185. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que com inteno lucrativa, para si ou terceiro, o agente, alicie, ou angarie com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidados estrangeiros no habilitados com autorizao de residncia ou visto que habilite o exerccio de uma actividade profissional. Incluir a tentativa CASAMENTO DE CONVENINCIAReferncia legislativa Artigo 186., n. 1, da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente contraia casamento com o nico objectivo de proporcionar a obteno ou de obter um visto ou uma autorizao de residncia ou defraudar a legislao vigente em matria de aquisio da nacionalidade. Incluir a tentativa VIOLAO DA MEDIDA DE INTERDIO DE ENTRADAReferncia legislativa Artigo 187. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente entre no territrio nacional durante um perodo no qual essa entrada lhe tenha sido interditada. OUTROS CRIMES RELACIONADOS COM A IMIGRAO ILEGALReferncia legislativa Lei n. 23/2007, de 4 de Julho

Incluir nesta rubrica os casos de fomento ou criao de condies para a prtica dos crimes previstos no n 1 do artigo 186. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, e todos os crimes no previstos no Cdigo Penal, relacionados com a imigrao ilegal, e que no possam ser enquadrados nos crimes anteriores. Incluir as tentativas.

______________________________________________________________________________________________________________________ 38 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

ABUSO DE INFORMAOReferncia legislativa Art. 378. do Cdigo dos Valores Mobilirios

Incluir os casos em que, com base em informao privilegiada, o agente negoceia ou aconselha algum a negociar em valores mobilirios ou outros instrumentos financeiros ou ordena a sua subscrio, aquisio, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem. Incluir a tentativa. MANIPULAO DO MERCADOReferncia legislativa Art. 379. do Cdigo dos Valores Mobilirios

Incluir os casos de divulgao de informaes falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, a realizao de operaes de natureza fictcia ou execuo de outras prticas fraudulentas que sejam idneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobilirios ou de outros instrumentos financeiros. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCCIO DE ACTIVIDADES COMERCIAIS OU FINANCEIRASReferncia legislativa - Cdigo dos Valores Mobilirios

Incluir todos os crimes previstos no Cdigo dos Valores Mobilirios, excepto os crimes especificados de uso de informao privilegiada e de manipulao de mercado. CRIMES RELATIVOS IMPRENSA (excepto contra a honra)Referncia legislativa Art. 30. da Lei n. 2/99 (Lei de Imprensa)

Incluir os casos de publicao de textos ou imagens atravs da imprensa que ofenda bens jurdicos penalmente protegidos. No incluir os crimes contra a honra cometidos atravs de meio de comunicao social.

CRIMES CONTRA DIREITOS DE AUTOR E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CRIMES CONTRA OS DIREITOS DE AUTORReferncia legislativa - Cdigo dos Direitos de Autor

As incriminaes abrangidas nesta rubrica visam proteger as criaes intelectuais literrias, cientficas e artsticas.

______________________________________________________________________________________________________________________ 39 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

Incluir os crimes de violao do direito moral (algum se arroga fraudulentamente a paternidade de obra que no lhe pertence), de contrafaco (reproduo fraudulenta de obra alheia como sendo criao prpria), de usurpao (divulgao abusiva de obra sem autorizao do autor) e de aproveitamento de obra contrafeita (exemplo, comercializao de fonogramas ou videogramas ilegais). CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALReferncia legislativa - Cdigo da Propriedade Industrial

As incriminaes abrangidas nesta rubrica visam proteger os inventos industriais que sejam objecto de patente, os modelos e desenhos depositados, as marcas, nomes e insgnias de estabelecimentos registadas. Incluir os crimes de violao da exclusividade da inveno, violao dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos, obteno de patente com m f, contrafaco, imitao e uso ilegal de marca, invocao ou uso ilegal de recompensa e de violao de direitos de nome e insgnia. Incluir os actos preparatrios do crime de contrafaco, imitao e uso ilegal de marca. EMISSO DE CHEQUE SEM PROVISOReferncia legislativa - Dec.-Lei n 454/91, de 28 de Dezembro

A emisso de cheque sem proviso s constitui crime se o respectivo montante for superior a 150,00. Indicar um crime por cada denncia e no por cada cheque emitido. No caso de serem vrios, somar os valores dos vrios cheques emitidos. CRIMES TRIBUTRIOS COMUNS

BURLA TRIBUTRIAReferncia legislativa Art. 87. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir os actos do agente que, mediante falsas declaraes, falsificao ou viciao de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinarem a administrao tributria ou a administrao da segurana social a efectuar atribuies patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. Incluir a tentativa. FRUSTRAO DE CRDITOSReferncia legislativa Art. 88. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir os actos de quem, sabendo que tem de entregar tributo j liquidado ou em processo de liquidao ou dvida s instituies de segurana social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu patrimnio com a inteno de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crdito tributrio.______________________________________________________________________________________________________________________ 40 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA TABELA DE CRIMES

VIOLAO DE SEGREDOReferncia legislativa Art. 91. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir os actos de quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situao contributiva perante a segurana social de que tenha conhecimento no exerccio das suas funes ou por causa delas. OUTROS CRIMES TRIBUTRIOS COMUNSReferncia legislativa Art. 90. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir todos os crimes tributrios comuns, com excepo da burla tributria, da frustrao de crditos e da violao de segredo.(*) o crime de associao criminosa relacionado com os crimes tributrios comuns deve ser notado no crime - Associao criminosa.

CRIMES ADUANEIROS

CONTRABANDOReferncia legislativa Arts. 92., 93., 94., 97. e 102. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir os crimes de contrabando, de contrabando de circulao, de contrabando de mercadorias de circulao condicionada em embarcaes, estes crimes quando qualificados e os crimes de contrabando previstos em disposies especiais. Incluir as tentativas. FRAUDE FISCAL ADUANEIRAReferncia legislativa Arts. 95. e 98. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)

Incluir as situaes em que o agente, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo, subtrai ou substitui mercadorias transportadas em tal regime; altera ou torna ineficazes os meios de selagem, de segurana ou de identificao aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir