manual_pffsgas_versao4_0.pdf
-
Upload
marilia-c-panta -
Category
Documents
-
view
216 -
download
0
Transcript of manual_pffsgas_versao4_0.pdf
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
1/34
Verso 4.0 Janeiro 2008
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
2/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
ApresentaoGesto do alimento seguroSegurana do alimento com linguagem nica em um mundo globalizadoO comrcio internacional, as exigncias na rea de segurana do alimento e gestoda qualidade levam hoje a uma adequao e maior abrangncia das regras para aproduo de alimentos.
Com este direcionamento e para que o setor de alimentao animal no Brasil possaprover informaes e evidncias atualizadas, padronizadas e em linguagemglobalizada, o Sindiraes redefiniu a estrutura de seu programa de certificao.Alinhado com os mais recentes tpicos e tendncias da produo internacional dealimentos, o programa adota agora a nomenclatura Feed & Food Safety Gesto doAlimento Seguro.
Com as revises feitas, os requisitos estabelecidos nesta 3 edio do Manual sosimilares aos exigidos nos programas de certificao mais disseminados em mbitointernacional. Isto permite que o protocolo de certificao Sindiraes sejareconhecido como equivalente pelas diversas entidades que tm programas decertificao estabelecidos e verificados por organismos certificadores internacionais.
O reconhecimento permitir que os certificados emitidos pelo Sindiraes no Brasilsejam aceitos por clientes e entidades internacionais e que se relacionam com aindstria brasileira.
Mantendo a filosofia inicial de constante adequao e evoluo, o programa apresentado agora em trs opes de certificao:
1. Certificao em Boas Prticas de Fabricao2. Certificao em Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle3. Certificao com Equivalncia Internacional
As opes agora oferecidas permitem s empresas buscar por um certificadocompatvel com os seus objetivos e necessidades para a comercializao dos produtos.
As exigncias para cada nvel de certificao esto estabelecidas na lista de
verificao a ser aplicada pelos organismos certificadores. O Manual tem o objetivo deser uma referncia mais abrangente e engloba todas as opes de certificados. Servetambm como referncia bibliogrfica sobre as boas prticas de fabricao, anlisede perigos e pontos crticos de controle e requisitos de gesto da qualidade aplicveisao segmento de alimentao animal.
Ncleo da QualidadeNelson ChachamovitzFlvia Ferreira de CastroRosemary Bichara
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 2 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
3/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Princpios e ObjetivosO Programa Feed & Food Safety Gesto do Alimento Seguro, institudo pelo Sindicato
Nacional da Indstria de Alimentao Animal Sindiraes, com o apoio daAssociao Brasileira das Indstrias de Suplementos Minerais Asbram e AssociaoNacional das Indstrias de Fosfatos para Alimentao Animal Andifs, tem comoobjetivos e premissas:
1.1. Incentivar as organizaes dos setores participantes a adotarem sistemas daqualidade na cadeia de produo para alimentao animal, que contribuampara a segurana e confiabilidade dos produtos ofertados aos diversosmercados consumidores.
1.2. Desenvolver um sistema de Gesto da Qualidade, Boas Prticas Agrcolas, Boas
Prticas de Fabricao, Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle quepermita a equivalncia com outros sistemas e normas existentes, possibilitando aatuao dos setores de forma globalizada.
1.3. Buscar o intercmbio de tecnologia, regulamentao, atualizao,equivalncia com entidades nacionais e internacionais que atuam nos mesmossegmentos de interesse (MAPA, ANVISA, INMETRO, AFIA, IFIF, Eurepgap, FEFAC,etc).
1.4. Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionaiscomo MAPA, ANVISA, INMETRO, FAO, Codex Alimentarius, OIE, WHO, OMC
colaborando em entendimentos mtuos e promoo de aes de apoio aosetor.
1.5. Estabelecer um sistema de verificao independente.
1.6. Estabelecer um esquema de certificao oferecido em todo o territrionacional e com equivalncia internacional, quando pertinente, sendo o nicoPrograma de Certificao reconhecido pelo Sindiraes, Asbram, Andifs eaplicvel a todos os tipos de empresa participantes da cadeia de produtos paraalimentao animal, independente de regies e tecnologias aplicadas aoprocesso produtivo.
1.7. Transparncia e independncia quanto aos critrios e decises tomadas.
1.8. Carter pblico em relao aos critrios adotados e empresas certificadas.
1.9. Estabelecer os requisitos do Manual Feed & Food Safety Gesto do AlimentoSeguro baseados em conceitos e critrios de:
o Gesto da Qualidade;o Segurana do alimento e aplicao do sistema do APPCC (HACCP);o Boas Prticas Agrcolas e de Proteo ao Meio Ambiente;
o Higiene e Segurana no Trabalho.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 3 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
4/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
1.10.Promover a participao voluntria no Programa por parte das empresasinteressadas.
1.11.Estabelecer os critrios e estrutura para a certificao por terceira partereconhecida e independente, baseada na ABNT NBR ISO/IEC Guia 65.
1.12.O Programa Feed & Food Safety Gesto do Alimento Seguro gerenciadopelo Sindiraes, Asbram e Andifs que so entidades representativas do setor esem fins lucrativos.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 4 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
5/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
HOMOLOGAO DOS AUDITORES DOS ORGANISMOS DE AVALIAO DA
CONFORMIDADE
A homologao dos auditores dos Organismos de Avaliao da Conformidade
seguiro os critrios:
1. O nmero de vagas a serem preenchidas para atuao no Programa Feed &
Food ser determinado pelas entidades Sindiraes, Asbram e Andifs.
2. O nmero de vagas ser estabelecido para o total de Organismos de Avaliaoda Conformidade, independente dos nveis de certificao em que atuem.
a. Novas vagas podero ser abertas em funo da ampliao ou outra
necessidade justificada para a operao do Programa Feed & Food
Safety.
b. A CPFF fica encarregada homologao dos auditores dos Organismos de
Avaliao da Conformidade que atuaro na execuo do Programa
Feed & Food Safety.
c. A CPFF deve homologar entre os diversos Organismos de Avaliao da
Conformidade acreditados pelo Inmetro, auditores de no mnimo duas
entidades e que atendam os requisitos:
i. Disponibilizar a comprovao de sua acreditao junto ao Inmetro
e outros organismos internacionais.
ii. Apresentar auditores com qualificao comprovada conforme o
estabelecido no Regimento e que apresentem desempenho
satisfatrio nos processos de homologao.
a. Pelo carter evolutivo do programa, o processo de
homologao visa avaliar os auditores nos nveis de
certificao anteriores aos que o Organismo de
Avaliao da Conformidade pretenda atuar.
b. O processo de homologao se dar pela aplicaode prova para avaliao de conhecimento dos
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 5 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
6/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
conceitos, tcnicas e assuntos regulamentares dos
nveis de certificao anteriores aos de atuao.
c. O auditor que apresentar desempenho satisfatrio na
avaliao de pr-seleo fica apto a participar deworkshop para padronizao dos conceitos,
aplicao de requisitos e suas interpretaes
especficas.
d. A seleo final ser feita pela:
2. Avaliao de desempenho durante o workshop.
3. Prova final acerca dos conceitos e tcnicas desenvolvidas
durante o workshop.
4. Auditoria testemunhada por especialista da CPFF.
a. A CPFF avaliar o desempenho de cada candidato
representante do Organismo de Avaliao da
Conformidade nas atividades listadas em c ii. e
decidir pela sua homologao.
iii. Declarar sua anuncia a este Manual, ao Regimento, aos requisitosdo Programa e documentao relacionada.
iv. Outras informaes que a CPFF julgue necessria.
d. Os auditores dos Organismos de Avaliao da Conformidade
homologadas e com atuao anterior no Programa Feed & Food Safety
no passaro pelo processo de pr-seleo.
e. Aps a anlise a finalizao do processo, a CPFF emitir documento
comunicando o OAC da homologao no de seus auditores para a
execuo das atividades do Programa.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 6 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
7/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Sumrio
1. Introduo 6
2. Objetivo 6
3. Aplicao 6
4. Definies 7
5. Matrias-primas 10
6. Edificaes e instalaes 11
7. Equipamentos e utenslios 15
8. Higiene das instalaes 16
9. Higiene pessoal 18
10. Fabricao 20
11. Identificao, armazenamento, transporte de matriasprimas e produtos acabados 24
12. Controle e combate s pragas 26
13. Gesto da qualidade e segurana dos alimentos 27
14. Rastreabilidade de produtos, materiais e matrias-primas 30
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 7 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
8/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
1. IntroduoEste Manual foi elaborado por tcnicos de empresas ligadas ao SINDIRAES e tem comobase a documentao publicada pelo Ministrio da Agricultura e por outros organismosnacionais e internacionais regulamentadores e certificadores, e pretende facilitar eincentivar a padronizao de procedimentos e normas a serem adotados por empresas quefabricam/industrializam produtos destinados alimentao animal, de forma a garantir suaconformidade e inocuidade para o animal e o homem.
2. ObjetivoO presente Manual estabelece os requisitos gerais para a gesto da segurana de produtospara a alimentao animal, considerando a necessidade da proteo sade dos animaise do homem.
3. AplicaoEste Manual voluntrio e se aplica, onde couber, aos estabelecimentos de produtos paraalimentao animal, destinados ao comrcio nacional e internacional. A gesto daqualidade e segurana dos produtos para alimentao animal se aplica totalmente a todosos setores dos estabelecimentos envolvidos nestas atividades, ainda que no estejamdiretamente relacionados aos processos produtivos: administrao, suprimentos, produo,
manuteno, distribuio, vendas, garantia da qualidade, marketing, pesquisa edesenvolvimento, recursos humanos, segurana, e deve ter seu cumprimento e manutenoassegurados por um responsvel definido pela Direo do estabelecimento.A adoo destes requisitos pelas empresas que elaboram, industrializam, fracionam,armazenam ou distribuem produtos destinados alimentao animal possibilitar oatendimento legislao pertinente e s inspees dos rgos federais ligados ao setor,bem como propiciar o desenvolvimento de um processo adaptado e adequado ao setorpara a certificao de seus estabelecimentos / produtos / servios, facilitando oreconhecimento da qualidade e segurana dos produtos, agregando valor e diferenciando-os no mercado local e internacional.
Os aspectos gerais sobre os quais versa o Manual so:
Matrias-primas Edificaes e Instalaes Equipamentos e Utenslios Higienizao Higiene Pessoal Fabricao Identificao, Armazenamento e Distribuio Controle de Pragas Controle da Qualidade Garantia de Rastreabilidade
O atendimento a esses requisitos gerais no excetua o cumprimento da legislao e deoutros regulamentos especficos relacionados quelas atividades que venham ser
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 8 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
9/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
determinadas, segundo os critrios estabelecidos pelas atividades de cada empresa. Alegislao local, do pas de destino e outros requisitos do cliente devem ser conhecidos detodos os envolvidos na produo e possveis de evidenciar por documentos e registros dosistema da qualidade.
4. Definies4.1 Estabelecimento de produtos para alimentao animal
4.1.1 Fbrica de produto: estabelecimento que se destina elaborao de produtos
destinados alimentao animal.
4.1.2 Remisturador: estabelecimento que fraciona e/ou dilui produtos destinados alimentao animal fabricados por outro estabelecimento, mesmo que o produto jtenha sido registrado na origem.
4.1.3 Importador: estabelecimento que importa produtos destinados alimentao animalpara comercializao em embalagem original ou prpria.
4.1.4 Fabricante em estabelecimento de terceiros: estabelecimento que produz eminstalaes de terceiro.
4.1.5 Fabricante por conta de terceiros: estabelecimento que produz por conta e ordem deterceiro.
4.2 Estabelecimento-Instalaes:
um espao delimitado, que compreende o local e a rea que o circunda, onde seefetiva um conjunto de operaes e de processos que tem como finalidade aobteno de um produto acabado, assim como o armazenamento e transporte deprodutos acabados e/ou ingredientes.
4.3 Produtos destinados alimentao animal
So classificados e definidos em:
4.3.1 Alimento para animais: todo produto de origem vegetal ou animal no estado natural,
fresco ou conservado, e os derivados de sua transformao industrial, bem como assubstncias orgnicas, simples ou em misturas, contendo ou no aditivo, que sodestinados alimentao animal por via oral.A - Alimento Simples para Animais: os diferentes produtos de origem vegetal ou
animal, no estado natural, fresco ou conservado, e os derivados da suatransformao industrial, bem como as substncias orgnicas e inorgnicas,contendo ou no aditivos, que so destinados tal qual alimentao animal porvia oral.
B - Alimento Composto para Animais: as misturas compostas por produtos de origemvegetal ou animal, no estado natural, fresco ou conservado, e os derivados de
sua transformao industrial, bem como as substncias orgnicas e inorgnicas,contendo ou no aditivos, que so destinados alimentao animal por via oral,sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares.
C - Alimento Completo para Animais ou Rao: as misturas de alimentos para animaisque, graas sua composio, so suficientes para assegurar o conjunto denecessidades nutricionais dirias para regimes dietticos, manuteno,desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine.
D - Alimentos Compostos Complementares: as misturas de alimentos que contmtaxas elevadas de certas substncias e que, em virtude da sua composio, sasseguram a rao diria se forem associadas a outros alimentos para animais. Suplemento: ingrediente ou mistura de ingrediente capaz de suprir a
alimentao dos animais em vitaminas, aminocidos, minerais, protena e/ou
energia, com objetivo de completar o atendimento de suas necessidadesdirias, sendo permitida a incluso de aditivos ou ncleos.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 9 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
10/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Concentrado: mistura de ingredientes, que adicionada a um ou maisingredientes em propores adequadas e devidamente especificadas pelofabricante do concentrado, constitua uma rao animal.
4.3.2 Ingrediente: toda substncia que, tendo sido avaliada quanto s suas propriedades,
utilizada na alimentao animal, observando-se a seguinte classificao:
A - De origem vegetal: gros, farelos, fenos, leos.B - De origem animal: farinhas, leos e gorduras.C - De origem mineral: macrominerais.D - Aditivos: toda substncia ou preparado de substncias que tenham ou no valor
nutritivo, no normalmente consumida tal qual como alimento, intencionalmenteadicionada aos produtos destinados alimentao animal com a finalidade deconservar, intensificar, potencializar ou modificar suas propriedades desejveis esuprimir as propriedades indesejveis ou melhorar o desempenho do animal e queseja utilizada sobre determinadas normas. So classificados neste grupo: Zootcnicos Tecnolgicos Nutricionais
Sensoriais Anticoccidianos
E - Premix ou Ncleo: as misturas de aditivos entre si ou em misturas de um ou devrios aditivos com substncias que constituem suportes, que so destinados fabricao de alimentos para animais.
4.3.3 Alimento medicado: qualquer produto destinado alimentao animal, quecontenha drogas com ao teraputica, ou medicamentosa, no contemplada nosincisos anteriores.
4.4 Insumos
Materiais auxiliares produo, manipulao e distribuio, excetuando-se osingredientes e embalagens.
4.5 Manipulao de Produtos
So as operaes que se efetuam sobre os ingredientes at o produto acabado, emqualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte.
4.6 Elaborao / Fabricao de Produtos
o conjunto de todas as operaes e processos praticados para obteno de umproduto acabado.
4.7 Cadeia Agroindustrial
Todas as etapas envolvidas na elaborao de alimentos, da produo de matrias-primas no campo at o consumidor final.
4.8 Fracionamento de Produtos
So as operaes pelas quais se fraciona um produto sem modificar sua composiooriginal.
4.9 Armazenamento
o conjunto de tarefas e requisitos para a correta conservao de insumos e produtosacabados.
4.10 Boas Prticas de Fabricao/Elaborao:
Normas e procedimentos necessrios para garantir a conformidade e inocuidade dosprodutos para o animal, o homem e o ambiente.
4.11 Organismo Competente
o organismo oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o Governo outorgapoderes legais para exercer suas atividades.
4.12 Adequado
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 10 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
11/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Entende-se como suficiente para alcanar o fim que se almeja.
4.13 Limpeza
a eliminao de terra, restos de alimentos, p, sujidades, gorduras ou outrosmateriais indesejveis.
4.14 Contaminao
Entende-se como a presena de substncias ou agentes estranhos de origembiolgica, qumica ou fsica, que se considerem indesejveis ao produto, nociva ouno para a sade animal e, eventualmente, por extenso, para a sade humana edo ambiente.
4.15 Contaminao cruzada
Contaminao gerada pelo contato indevido de ingrediente, insumo, superfcie,ambiente, pessoas ou produtos contaminados.
4.16 Desinfeco (sanitizao)
Ato ou efeito de reduzir, por intermdio de agentes qumicos ou mtodos fsicosadequados, o nmero de microorganismos nos prdios, instalaes, maquinaria eutenslios, de modo que impea a contaminao do produto que se elabora.
4.17 HigienizaoLimpeza e remoo de resduos, sujidades ou outro material portador de agentescontaminantes para eliminao, reduo ou preveno de microorganismos nocivos sade animal e eventualmente, por extenso, sade humana.
4.18 Perigo
qualquer aspecto da cadeia agroindustrial que seja inaceitvel por ser uma causapotencial de problemas de comprometimento da conformidade e da seguranaalimentar.
4.19 Ponto crtico de controle
Etapa do processo em que o controle deve ser aplicado e essencial para seprevenir ou eliminar um perigo ou reduzi-lo a um nvel aceitvel.
4.20 Pragas
Animais capazes de contaminar direta ou indiretamente os produtos destinados alimentao animal.
4.21 Pesticida/Praguicida
Qualquer substncia qumica ou biolgica utilizada para controle de pragas.
4.22 Material de embalagem
Todos os recipientes como latas, garrafas, caixas de papelo, outras caixas, sacos oumaterial de envolver ou cobrir, tais como papel laminado, pelculas, plstico, papelencerado, tela e outros.
4.23 Pessoal tecnicamente competente/Responsabilidade tcnica
o profissional habilitado a exercer atividade na rea de alimentos para animais erespectivos controles de contaminantes que possam intervir com vistas proteo dasade animal e, por extenso, sade humana e do meio ambiente.
4.24 Segurana do alimento
Condio necessria para garantir que os alimentos no causaro danos aos animaise, por extenso, sade humana e ao meio ambiente, quando se preparam e/ouso consumidos de acordo com o uso a que se destinam.
4.25 Conformidade
Atendimento s especificaes de qualidade, segurana e inocuidade descritos noscompndios de referncia e legislao pertinente.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 11 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
12/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
5. Matrias-primasPrincpios gerais para a recepo de ingredientes destinados elaborao/fabricao deprodutos destinados alimentao animal, que assegurem a estes produtos qualidade esegurana. Parmetros com especificaes de matrias-primas e suas tolerncias, planos de
amostragem e controle de qualidade, registros de amostras, laudos, registros de anlises egrficos de controle, cadastro de fornecedores e seu acompanhamento, auditorias nasinstalaes dos fornecedores, so documentos que devem fazer parte do sistema de gestoda qualidade e segurana dos produtos para alimentao animal da empresa e seremcriticamente analisados.
5.1 rea de procedncia dos ingredientes
5.1.1 reas: no devem ser produzidos, cultivados, nem colhidos ou extrados ingredientes
destinados fabricao de produtos para alimentao animal, em reas onde apresena de substncias potencialmente nocivas possa provocar a contaminaodesses produtos ou seus derivados, em nveis que representem risco para segurana
do alimento.5.1.2 Relao/Lista de matrias primas: deve haver uma lista completa de todas as
matrias primas que so utilizadas na fabricao dos produtos e que podem seradmitidas na fbrica. Dever haver fichas tcnicas ou de especificaodocumentadas para as matrias primas constantes da lista/relao.
5.1.3 Contaminaes: as matrias-primas no devem apresentar sujidades ou resduos cuja
presena possa alcanar nveis que representem risco para a segurana do alimento.
5.1.4 gua: no se deve cultivar, produzir nem extrair matrias-primas ou insumosdestinados fabricao de produtos para alimentao animal em rea onde agua, nos diversos processos produtivos, possa constituir, por intermdio dos produtos,risco para a segurana do alimento.
5.1.5 Controle de pragas e enfermidades: as medidas de controle, que compreendem otratamento com agentes qumicos, biolgicos ou fsicos, devem ser aplicadas somentesob a superviso direta do pessoal tecnicamente competente que saiba identificar,avaliar, e intervir nos perigos potenciais que estas substncias representam para asade dos animais. Tais medidas s devem ser aplicadas em conformidade com asrecomendaes do organismo oficial competente.
5.2 Colheita, produo, extrao e rotina de trabalho
5.2.1 Mtodos e procedimentos para colheita, produo e rotina de trabalho: devem serhiginicos, sem constituir perigo para a sade e ambiente, nem provocar acontaminao dos produtos.
5.2.2 Equipamentos e recipientes e embalagens: os equipamentos e recipientes utilizadosnos diversos processos produtivos no devero constituir risco para a segurana doalimento. Os recipientes que so reutilizados devem ser de material que permita alimpeza e desinfeco completas. Aqueles que foram utilizados com matrias txicasno devem ser utilizados posteriormente para alimentos ou ingredientes alimentaressem que sofram desinfeco.
5.2.3 Remoo de matrias-primas inadequadas: as matrias-primas que so inadequadaspara consumo animal e, eventualmente, por extenso, ao consumo humano, devemser separadas durante os processos produtivos, de maneira a evitar-se acontaminao dos produtos. Devero ser eliminadas de modo a no contaminarprodutos, matrias-primas, gua e meio ambiente.
5.2.4 Proteo contra a contaminao das matrias-primas e danos sade pblica:
devem ser tomadas medidas adequadas para evitar contaminaes qumicas, fsicasou microbiolgicas ou por outras substncias indesejveis. Alm disso, medidas devem
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 12 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
13/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
ser tomadas com relao preveno de possveis danos. Se o processo incluirmateriais contaminantes, um planejamento deve existir para evitar riscos indesejveise incluses no intencionais.
5.2.5 Os ingredientes, aditivos, premixes ou ncleos usados na formulao dos produtos
devem ser os permitidos pela legislao nacional, do pas de destino e de acordo
com os requisitos do cliente. A formulao deve ser documentada e os registrosmantidos.
5.3 Armazenamento no local de produo
Os ingredientes devem ser armazenados em condies que garantam a proteocontra a contaminao e reduzam ao mnimo as perdas da qualidade nutricional oudeterioraes.
5.4 Transporte
5.4.1 Meios de transporte: os meios para transportar alimentos colhidos, transformados ousemi-processados dos locais de produo ou armazenamento devem ser adequadospara a finalidade a que se destinam e construdos de materiais que permitam ocontrole da conservao, da limpeza, desinfeco e desinfestao fcil e completa.
5.4.2 Procedimentos de manipulao: cuidados de manipulao devem ser tomados paraproteger os ingredientes contra a contaminao e minimizar danos.
5.4.3 Os veculos que entregam as matrias primas na fbrica devem estar limpos e livres decontaminaes. Devem ser verificados quanto s cargas anteriores, suas condiesde limpeza e contaminao, a origem do produto, seu peso, data e horrio daentrega. Todas estas informaes devem ser registradas.
5.4.4 Os veculos que compem a frota que entregar produtos para a fbrica ou paraseus clientes devero ser registrados e controlados. Devero passar por verificaesperidicas em relao s suas condies gerais, descargas e limpezas de acordocom requisitos previamente definidos.
5.4.5 Os registros de carregamento e descarregamento dos veculos devem estar
disponveis, assinalando os produtos, data e horrio de embarque e desembarque.
6. Edificaes e instalaesRequisitos gerais (essenciais) para edificaes e instalaes a que deve atender todoestabelecimento que pretenda obter alimentos aptos para o consumo animal. Plantasatualizadas das instalaes e de situao, projetos conceitual, estrutural, dimensional,hidrulico e eltrico, bem como especificaes e testes de materiais, documentos dosfornecedores podem ser elementos de comprovao de atendimento aos requisitosapresentados.
6.1 Das instalaes
6.1.1 Localizao: os estabelecimentos devero estar situados em zonas que noapresentem nveis indesejveis de odores, fumaa, poeira e outros contaminantes,e que no estejam expostos a inundaes. Quando no, deve-se estabelecercontroles com o objetivo de evitar riscos de perigos, contaminao de alimentose agravos sade do animal e do homem.
6.1.2 Vias de trnsito interno: as vias e reas utilizadas pelo estabelecimento, que se
encontram dentro do seu permetro de ao, devem ter uma superfcie
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 13 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
14/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
compacta e/ou pavimentada, adequada para o trnsito sobre rodas. Devempossuir escoamento adequado, assim como meios que permitam a sua limpeza.
6.1.3 Aprovao de projetos de prdios e instalaes:
6.1.3.1 Os prdios e instalaes devero ser de construo slida e sanitariamente
adequada. Todos os materiais usados na construo e na manuteno devero
ser de natureza que no transmitam nenhuma substncia indesejvel ao produto.6.1.3.2 Para a aprovao dos projetos dever ter em conta a disponibilidade de espaos
suficientes realizao, de modo satisfatrio, de todas as operaes.
6.1.3.3 O fluxograma/projeto dever permitir uma limpeza fcil e adequada, e facilitar adevida inspeo da higiene do produto.
6.1.3.4 Os prdios e instalaes devero assegurar controle de pragas e decontaminantes ambientais, tais como fumaa, poeira, vapor e outros, a nveisaceitveis.
6.1.3.5 Os prdios e instalaes devero ser de tal maneira que permitam separar, por
reas, setores e outros meio eficazes, como definio de um fluxo de pessoas eprodutos, de forma a evitar as operaes susceptveis de causar contaminao
cruzada.6.1.3.6 Os prdios e instalaes devero garantir que as operaes possam realizar-se
nas condies ideais de higiene, desde a chegada da matria-prima, durante oprocesso de produo, at a obteno do produto final assegurando, ainda,condies apropriadas para o processo de elaborao e para o produto final.
6.1.3.7 Temperaturas e demais pontos crticos do processo de estocagem devem ser
rigorosamente respeitados no projeto.
6.1.3.8 reas de guarda de lixo devem ser isoladas e exclusivas.
6.1.3.9 Caso existam materiais txicos, explosivos ou inflamveis, devem ser previstasreas exclusivas, separadas da rea de fabricao e armazenagem de
ingredientes, embalagens e produtos acabados.6.1.3.10 reas externas, estacionamentos, acessos e ptios devem ser projetados de forma
a evitar poeira, todos com declive para escoamento de gua. Caladas devemter pelo menos um (1) metro de largura contornando os prdios, desobstruda.
6.1.3.11 O uso de plantas ornamentais ou similares deve ser limitado s reas onde nohaja manipulao ou estocagem de produtos. As instalaes devem ser mantidaslivres de animais.
6.1.3.12 Nas reas de manipulao de produtos: os pisos devero ser de materiais
resistentes ao trnsito, impermeveis, lavveis, de preferncia anti-derrapantes,no possuir frestas, e serem fceis de limpar ou desinfetar. Devem ter declive sehouver utilizao de gua. Ralos devem ser evitados na rea de produo. Se
necessrios, devem ser do tipo sifo ou similar, impedindo a formao de poas, epermitir acesso para limpeza e ser dotados de sistema de fechamento. Canaletasdevem ser evitadas. Quando necessrias, devem ser lisas e possuir cantosarredondados e declive para o sifo.
6.1.3.13 As paredes, os tetos ou forros devero estar construdos e/ou acabados de modo
que se impea a acumulao de sujeira e se reduza ao mnimo a condensao ea formao de mofo. Devem, ainda, ser fceis de limpar. Parapeitos (pingadeiras)internos devem ser evitados.
6.1.3.14 As janelas e outras aberturas, se existentes, devero ser construdas de forma a
evitar o acmulo de sujeiras; e providas de proteo antipragas. As proteesdevero ser de fcil limpeza e boa conservao.
6.1.3.15 As portas devero ter superfcies lisas, no absorventes e de fcil limpeza. Asescadas, elevadores de servio, monta cargas e estruturas auxiliares, como
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 14 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
15/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
plataformas, escadas de mo e rampas devero estar localizadas e construdasde forma a no causarem contaminao.
6.1.3.16 Nas reas de manipulao dos produtos todas as estruturas e acessrios elevados
devero estar instalados de maneira que se evite a contaminao direta ouindireta dos produtos, da matria-prima e do material de embalagem por
gotejamento ou condensao e que no dificultem as operaes de limpeza.6.1.3.17 Os insumos, ingredientes e produtos finais devero ser armazenados de forma apreservar suas caractersticas de qualidade, preferencialmente sobre estrados demadeira ou material apropriado, afastados das paredes para permitir a corretahigienizao e ventilao da rea.
6.1.3.18 Dever ser evitado o uso de materiais que dificultem a adequada limpeza, a
menos que a tecnologia empregada torne imprescindvel o seu uso, e noconstitua uma fonte de contaminao.
6.1.3.19 Quanto ao abastecimento de gua: na maioria das instalaes destinadas
exclusivamente elaborao de produtos para alimentao animal, a gua notem participao direta no processo, sendo utilizada para produo de vapor,hidrantes e similares, de forma que a necessidade de gua potvel se restringe aoconsumo dos funcionrios e limpeza. No caso da empresa onde a gua entraem contato com o produto:
6.1.3.19.1 Dever dispor de um abastecimento de gua potvel, com presso
adequada e temperatura conveniente, um apropriado sistema dedistribuio e adequada proteo contra a contaminao. Em casode necessidade de armazenamento, dever-se- dispor de instalaesapropriadas e nas condies indicadas anteriormente. Neste caso imprescindvel um controle freqente da potabilidade da referidagua.
6.1.3.19.2 Quando autorizado pelo rgo governamental competente, podero
ser admitidas variaes das especificaes qumicas e fsico-qumicas
diferentes das estabelecidas quando a composio da gua for umacaracterstica regional e sempre que no se comprometa a sadepblica.
6.1.3.19.3 Se for utilizado vapor, em contato direto com os produtos ou com as
superfcies que entrem em contato com estes, aquele no deverconter substncias que causem perigo sade do homem ou possacontaminar o produto.
6.1.3.19.4 A gua utilizada na produo de vapor, refrigerao, combate a
incndios e outros propsitos correlatos dever ser transportada portubulaes completamente separadas, de preferncia identificadaspor cores, sem que haja nenhuma conexo transversal nem sifonada,
refluxos ou qualquer outro recurso tcnico que as comuniquem com astubulaes que conduzem a gua potvel.
6.1.3.20 Quanto eliminao de efluentes e guas residuais:
Os estabelecimentos devero dispor de um sistema eficaz de evacuao deefluentes e guas residuais, o qual dever ser mantido, em bom estado defuncionamento.
Todos os tubos de escoamento (includo o sistema de esgoto) devero sersuficientemente grandes para suportar cargas mximas e devero serconstrudos de maneira a evitar a contaminao do abastecimento de guapotvel.
O sistema de evacuao de efluentes e guas residuais deve evitar quaisquertipo de contaminaes.
6.1.3.21 Quanto aos vestirios, sanitrios e banheiros:
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 15 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
16/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Todos os estabelecimentos devero dispor de vestirios, sanitrios e banheirosadequados, convenientemente situados, garantindo a eliminao higinicadas guas residuais.
Estes locais devero estar bem iluminados e ventilados, de acordo com alegislao, e no podero ter comunicao direta com as reas onde osprodutos so manipulados. As portas externas dos mesmos devem ter sistema
de fechamento automtico. Junto aos vasos sanitrios, e colocados de forma que o pessoal tenha que
passar junto eles antes de voltar para as reas de manipulao, devem serconstrudos lavabos, providos dos elementos adequados (sabonete lquido,detergente, desinfetante) para lavagem das mos e meios convenientes parasecagem.
Devero ser colocados avisos nos quais se indique que o pessoal deve lavar asmos depois de usar as mencionadas dependncias.
6.1.3.22 Quanto a instalaes para a lavagem das mos em dependncias defabricao: Devero ser previstas instalaes adequadas, e convenientemente localizadas,
para a lavagem e secagem das mos sempre que assim o exija a natureza dasoperaes. Nos casos em que se manipulem substncias contaminadas, ou quando o tipo
de tarefa requeira uma desinfeco adicional lavagem, devero existirtambm instalaes para a desinfeco das mos. Dever dispor de gua fria,ou fria e quente, assim como de elementos adequados para a limpeza dasmos. Dever haver um meio higinico apropriado para secagem das mos.No ser permitido o uso de toalhas de pano. No caso do uso de toalhas depapel, dever haver, em nmero suficiente, porta-toalhas e recipientescoletores.
As instalaes devero estar providas de tubulaes devidamente sifonadasque levem as guas residuais aos condutos de escoamento.
6.1.3.23 Quanto s instalaes de limpeza e desinfeco: Quando necessrio, devero existir instalaes adequadas para a limpeza e
desinfeco dos utenslios e equipamentos de trabalho. Estas instalaes devero ser construdas com materiais resistentes a corroso,
que possam ser limpos com facilidade e devero, ainda, estar providas demeios adequados para o fornecimento de gua fria, ou fria e quente, emquantidade suficiente.
6.1.3.24 Quanto Iluminao e instalaes eltricas:
As dependncias industriais devero dispor de iluminao natural e/ou artificialque possibilitem a realizao das tarefas e no comprometam a higiene dosprodutos.
As fontes de luz artificial, de acordo com a legislao, que estejam suspensasou aplicadas e que se encontrem sobre a rea de manipulao de alimentos,em qualquer das fases de produo, devem ser de tipo adequado e estarprotegidas contra rompimentos.
As instalaes eltricas devero ser embutidas ou aparentes e, neste caso,recobertas por canos isolantes e apoiadas nas paredes e tetos, no sepermitindo cabos pendurados sobre as reas de manipulao de produtos.
Poder ser adotada outra forma e a modificao das instalaes aquidescritas, desde que autorizadas pelo rgo competente.
6.1.3.25 Quanto ventilao:
O estabelecimento deve ter uma ventilao adequada, suficiente para evitar
o calor excessivo, a condensao de vapor, a acumulao de p, com afinalidade de eliminar o ar contaminado. A corrente de ar nunca deve fluir deuma zona suja para uma zona limpa.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 16 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
17/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
6.1.3.26 Quanto ao armazenamento de resduos e materiais no comestveis:
O estabelecimento dever dispor de meios para o armazenamento dosresduos, lixos e materiais no comestveis, antes de sua eliminao peloestabelecimento, de forma que se impea a presena de pragas nos resduosde matrias no comestveis e se evite a contaminao das matrias-primas,
do produto, da gua potvel, do equipamento, dos prdios e vias internas deacesso.
6.1.3.27 Quanto a devoluo de produtos:
No caso de devoluo de produtos onde se verifique no conformidade, estesdevero ser colocados em setores separados, destinados a esta finalidade, atque se estabelea seu destino final.
7. Equipamentos e utensliosRequisitos gerais (essenciais) a que devem atender os equipamentos e utenslios de todoestabelecimento que pretenda obter produtos aptos para o consumo animal e que noapresentem risco segurana do alimento. Manuais de operao, do fabricante e daempresa, instrues de trabalho, rotinas de manuteno, procedimentos, planos e registrosde validao, programas de calibrao peridicos e identificao visvel dos equipamentosso alguns dos documentos utilizados para comprovao de atendimento aos requisitos.
7.1 Equipamentos e Utenslios
7.1.1 Materiais: todos os equipamentos e utenslios utilizados nas reas de manipulao de
produtos, que possam entrar em contato com estes, devem ser de materiais que notransmitam substncias txicas, odores nem sabores, e sejam no absorventes,resistentes corroso e capazes de resistir a repetidas operaes de limpeza e, senecessrio, desinfeco. As superfcies devero ser lisas e estar isentas de imperfeies(fendas, amassaduras, etc) que possam comprometer a higiene dos produtos ousejam fontes de contaminao. Deve ser evitado o uso de madeira e outros materiaisque no se possa limpar adequadamente, a menos que seja necessrio e que seassegure que seu emprego no ser uma fonte de contaminao. Dever ser evitadoo uso de diferentes materiais com a finalidade de evitar corroso por contato.
7.1.2 Os equipamentos de mistura devem ser periodicamente verificados e estas
verificaes devem ser documentadas e registradas.
7.2 Projeto e Construo
7.2.1 Todos os equipamentos e utenslios devero estar projetados e construdos de modo
que assegurem a higiene e permitam uma fcil e completa limpeza e, se necessrio,desinfeco e, quando possvel, devero ser visveis, para facilitar a inspeo. Osequipamentos fixos devero ser instalados de modo que permitam fcil acesso e umalimpeza profunda e devero ser usados, exclusivamente, para as finalidades para asquais foram projetadas.
7.2.2 Os utenslios, equipamentos (juntas, vlvulas, pistes etc) devem ser de material inerte,de fcil desmontagem, que no contaminem nem sejam atacados pelos produtos,no devem possuir cantos ou bordas de difcil acesso para limpeza ou que permitamacmulo de resduos.
7.2.3 Os equipamentos com partes mveis que requeiram lubrificao devero serprojetados de tal modo que a mesma possa ser efetuada sem contaminao dos
produtos. Os equipamentos no devem possuir porcas, parafusos, ou rebites que
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 17 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
18/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
possam cair acidentalmente no produto. Devem ser pintados com tinta atxica e deboa aderncia.
7.2.4 Os equipamentos devem estar em bom estado de conservao e funcionamento. Um
plano de manuteno preventiva e corretiva dos equipamentos e suas instalaesdeve ser estabelecido, documentado e as atividades de preveno e correo
devem ser registradas.7.2.5 Aps as manutenes, os equipamentos devem ser inspecionados e limpos antes deentrar em operao.
7.2.6 Os equipamentos devem manter distncia do piso e das paredes de acordo com asinstrues do fabricante e suas normas de segurana e limpeza.
7.2.7 Equipamentos e bombas, devem ser preferencialmente embutidos para evitaracmulo de sujidades. Quando no embutidos devem ter espao suficiente paralimpeza.
7.2.8 Os equipamentos que processam ps devem ser dotados de captadores de p.
7.2.9 Os recipientes para matrias no comestveis e resduos devero ser construdos emmetal ou qualquer outro material no absorvente e resistente, que facilite a limpeza e
eliminao do contedo, e suas estruturas e vedaes devero garantir que noocorram perdas nem emanaes. Os equipamentos e utenslios empregados paramatrias no comestveis ou resduos devero ser marcados com a indicao do seuuso e no podero ser usados para produtos comestveis.
7.2.10 Todos os locais refrigerados devero estar providos de um termmetro de mxima e
mnima ou de dispositivos de registro da temperatura, para assegurar a uniformidadeda temperatura na conservao das matrias-primas, dos produtos e durante osprocessos industriais.
8. Higiene das InstalaesRequisitos gerais (essenciais) a que devem atender os estabelecimentos que pretendamobter produtos aptos para o consumo animal e que no apresentem risco segurana doalimento. Manuais de limpeza e conservao, instrues e rotinas de verificao, anlise depontos crticos, resultados de anlises de campanhas peridicas, contratos com empresasespecializadas, instrues de fabricantes so alguns dos documentos utilizados paracomprovao de atendimento aos requisitos.
8.1 Conservao
Os prdios, equipamentos e utenslios, assim como todas as demais instalaes doestabelecimento, includos os desaguamentos devero ser mantidos em bom estadode conservao e funcionamento. Na medida do possvel, as salas devero estarsecas, isentas de vapor, poeira e acmulos de gua.
8.2 Limpeza e Desinfeco
8.2.1 Procedimentos de limpeza das fbricas, equipamentos e utenslios devem ser descritosem manuais especficos de cada empresa. Um programa de limpeza deve serelaborado e documentado.
8.2.2 O processo de fabricao deve ser planejado de forma a permitir limpezas em
freqncias definidas. O processo de limpeza deve ter sua eficcia verificada e
registrada.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 18 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
19/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
8.2.3 O pessoal que executa os trabalhos de limpeza deve estar bem treinado nosprocedimentos estabelecidos.
8.2.4 Os equipamentos e utenslios devem ser limpos de acordo com os procedimentosdescritos nos manuais especficos. As operaes de limpeza devem ter sua eficciaavaliada e devem ser registradas.
8.2.5 Os agentes de limpeza devem ser aplicados de tal forma que no contaminem asuperfcie dos equipamentos e/ou dos produtos.
8.2.6 Todos os produtos de limpeza devero ter seu uso aprovado previamente pelo
controle da empresa, identificados e guardados em local adequado, fora das reasde manipulao de produtos destinados alimentao animal. Alm disto, deveroter uso autorizado pelos demais rgos competentes. No devem ser feitassubstituies indiscriminadas.
8.2.7 Para impedir a contaminao dos produtos destinados alimentao animal, todarea de manipulao, os equipamentos e utenslios, devero ser limpos com afreqncia necessria e sempre que as circunstncias assim o exijam, oestabelecimento deve dispor de recipientes adequados, em nmero e capacidade,
necessrios para depsitos de lixos e/ou materiais no comestveis, de forma a impedirqualquer possibilidade de contaminao. Cuidados especiais devem ser tomadosquando os equipamentos e utenslios so usados para processamento de raesmidas, semi-midas e ingredientes de forma a no haver contaminao por fungos,bolores e outras bactrias.
8.2.8 Detergentes e desinfetantes devem ser adequados para o fim pretendido, no devem
ser fabricados com ingredientes txicos ou que transmitam sabor ou odor aosprodutos, devendo ser aprovados pelo organismo oficial competente. Os resduosdestes agentes que permaneam em superfcies susceptveis de entrar em contatocom produtos, devem ser eliminados mediante lavagem minuciosa, antes que asreas e os equipamentos voltem a ser utilizados para a manipulao de produtos.Devero ser tomadas precaues adequadas em termos de limpeza ao se realizarem
operaes de manuteno em qualquer local do estabelecimento, equipamentos,utenslios ou algum elemento que possa contaminar o produto.
8.2.9 Peas ou partes de equipamentos no devem ser colocadas diretamente sobre o
piso, mas sim sobre estantes ou carrinhos projetados para este fim. Isto se aplicatambm para equipamentos portteis e utenslios utilizados no processo (colheres,esptulas, ps, cortadores, tubos etc).
8.2.10 O equipamento limpo no deve ser arrastado pelo piso para evitar que secontamine, alm de evitar danos ao mesmo.
8.2.11 Todos os utenslios de limpeza devem ser mantidos suspensos, em local prprio. Osimplementos que apresentem cerdas frouxas ou desgastadas devem ser descartadose substitudos. No devem ser utilizadas esponjas de metal, ls de ao e outros
materiais abrasivos que soltem partculas.8.2.12 Imediatamente aps o trmino da jornada de trabalho, ou quantas vezes seja
necessrio, devero ser rigorosamente limpos o cho, as estruturas de apoio e asparedes das reas de manipulao de produtos.
8.2.13 Recipientes para lixo devem ser exclusivos, convenientemente distribudos, mantidoslimpos, identificados e com sacos plsticos, em seu interior. O esvaziamento deve serefetuado em intervalos regulares e o lixo deve ser levado ao local de coleta, o qualdeve ser mantido limpo.
8.2.14 O lixo deve ser retirado pelo menos uma vez por dia da rea de fabricao.
8.2.15 Os pisos devem ser mantidos limpos e secos. Restos de produtos, vazamentos de
sacos ou respingos devem ser eliminados no ato pela pessoa que o perceba, semesperar pelo servio de limpeza.
8.2.16 Os vestirios, sanitrios e banheiros devero estar permanentemente limpos.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 19 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
20/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
8.2.17 As vias de acesso e os ptios que fazem parte da rea industrial devero estarpermanentemente limpos, sem amontoamento de entulho ou sucata.
8.3 Subprodutos
Os subprodutos devero ser armazenados de maneira adequada e aquelessubprodutos resultantes da elaborao, que sejam veculos de contaminao,
devero ser retirados das reas de trabalho quantas vezes sejam necessrias.8.4 Manipulao, Armazenamento e Eliminao de Resduos
Os resduos devero ser manipulados de forma que se evite a contaminao dosprodutos. Deve-se ter especial cuidado em impedir o acesso das pragas aos resduos.Os resduos devero ser retirados das reas de manipulao de produtos e de outrasreas de trabalho, todas as vezes que seja necessrio e pelo menos uma vez por dia.Imediatamente depois da retirada dos resduos dos recipientes utilizados para oarmazenamento, todos os equipamentos que tenham com eles entrado em contatodevero ser limpos. A rea de armazenamento de resduos dever, ainda assim, serlimpa.
8.5 Proibio de animais domsticos
Dever ser impedida a entrada de animais em todos os locais onde se encontremmatrias-primas, material de envase, produtos acabados ou em qualquer das etapasde industrializao.
9. Higiene pessoalRequisitos gerais (essenciais) de higiene pessoal a que devem atender os estabelecimentospara a obteno de produtos aptos para o consumo animal, e eventualmente, porextenso, ao consumo humano. Organogramas funcionais, descries de cargos e funes,
registros de treinamentos realizados, planos de treinamento, programas de motivao, soalguns dos documentos utilizados para comprovao de atendimento aos requisitos.
9.1 Ensinamento de higiene
A Direo do estabelecimento dever tomar medidas para que todas as pessoas quetenham contato com o processo, matrias-primas, material de embalagem,equipamentos e utenslios, produtos em processo e produto acabado recebaminstruo e conscientizao adequadas e contnuas para praticar as medidas dehigiene e segurana para proteger os produtos de contaminaes fsicas, qumicas emicrobiolgicas. Tal instruo dever contemplar as partes pertinentes do presenteManual.
9.2 Condies de sadeO candidato a emprego num estabelecimento elaborador/industrializador dealimentos para consumo animal, ou de seus insumos, somente deve ser admitido apsexame mdico adequado. As pessoas que se saiba ou se suspeite que padeam dealguma enfermidade ou mal que provavelmente possa transmitir-se por intermdiodos produtos, ou sejam portadores, no podero trabalhar em nenhuma rea demanipulao ou operao de produtos se existir a possibilidade de contaminaodos mesmos.Qualquer pessoa que esteja afetada deve comunicar imediatamente a Direo doestabelecimento de sua condio de sade. As pessoas que mantm contato com osprodutos durante seu trabalho devem submeter-se aos exames mdicos elaboratoriais por intermdio dos rgos competentes de sade periodicamente e, em
outras ocasies, quando existam razes clnicas ou epidemiolgicas.9.3 Doenas contagiosas
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 20 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
21/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
A Direo tomar as medidas necessrias para que no se permita a nenhumapessoa que se saiba, ou se suspeite, que padece ou agente de enfermidadesusceptvel de transmitir-se aos produtos, ou seja portadora de feridas infectadas,infeces cutneas, chagas ou diarria, trabalhar, sob nenhum pretexto, em qualquerrea de manipulao de matria-prima ou produtos ou onde haja possibilidade deque esta pessoa possa contaminar direta ou indiretamente os produtos com
microorganismos patognicos at que o mdico lhe d alta. Qualquer pessoa que seencontra nestas condies deve comunicar imediatamente Direo doestabelecimento seu estado fsico.
9.4 Ferimentos e feridas
Nenhuma pessoa portadora de ferimentos poder continuar manipulando produtosou superfcies em contatos com alimentos, at que se determine sua reincorporaopor determinao profissional.
9.5 Lavagem das mos
Toda pessoa que trabalhe em rea de manipulao dever lavar as mos demaneira freqente e cuidadosa com agente de limpeza autorizado e gua corrente.As mos devero ser lavadas antes do incio do trabalho, imediatamente depois de
usar os sanitrios, aps manipulao de material contaminado e sempre que sejanecessrio. Dever lavar-se e s mos imediatamente depois de haver manipuladoqualquer material contaminante que possa transmitir enfermidades. Devero sercolocados avisos que indiquem a obrigao de se lavar as mos. Dever ser realizadocontrole adequado para garantir o cumprimento destas exigncias.
9.6 Higiene Pessoal
Toda pessoa que esteja de servio em uma rea de manipulao de produtos devermanter-se em apurada higiene pessoal, em todas as etapas dos trabalhos. Devermanter-se uniformizado, protegido, calado adequadamente e com os cabeloscobertos (bons).
9.7 Uniformes e acessrios
Todos os uniformes e acessrios de manipulao devero ser lavveis, a menos quesejam descartveis e manter-se limpos, de acordo com a natureza dos trabalhos, e semantenham em boas condies. Caso se sujem rapidamente, recomenda-se o usode avental plstico. Recomenda-se que os uniformes no disponham de bolsos acimada cintura, no possuam botes. Durante a manipulao dos ingredientes e dosprodutos, deve ser retirado todo e qualquer objeto de adorno como anis, pulseiras esimilares, bem como lpis, canetas, ferramentas.
9.8 Conduta Pessoal
Nas reas onde sejam manipulados matrias-primas ou produtos dever ser proibidotodo ato que possa originar uma contaminao dos produtos como comer, mascarchicletes ou palitos de dentes, fumar, cuspir. Todos os empregados devem evitar aprtica de atos no sanitrios como coar a cabea, introduzir os dedos nas orelhas,
nariz e boca, ou outras prticas anti-higinicas. Cigarros, lpis e outros objetos nodevem ser colocados atrs das orelhas.
9.9 Mscaras
O uso de mscaras para boca e nariz recomendvel, tanto para proteg-lo depoeiras e odores, quanto para evitar contaminao do produto com tosses e espirros.Barbas e bigodes devem se evitados, mas se existirem devem ser cobertos pormscaras permanentemente.
9.10 Luvas
Deve ser evitada a manipulao de produtos sem luvas. As luvas devero sermantidas ntegras e em perfeitas condies de limpeza e higiene. O uso das luvas nodispensa o operrio de lavar as mos cuidadosamente.
9.11 Tampes
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 21 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
22/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
Quando forem utilizados tampes de ouvido, estes devem estar atados entre si por umcordo que passe por trs do pescoo para evitar que caiam sobre os produtos.
9.12 culos e lentes
Funcionrios que utilizem culos ou lentes de contato devero ser instrudos a estarpermanentemente atentos a no deixarem cair estes objetos nos produtos.
9.13 Alimentos ou bebidas proibida a entrada de alimentos ou bebidas no local de manipulao, em gavetasou armrios dos vestirios.
9.14 Visitantes
Consideram-se como visitantes todas as pessoas no pertencentes s reas ou setoresonde se manipulem ingredientes ou produtos. Devem ser tomadas precaues paraimpedir que os visitantes contaminem os produtos nas reas onde estes somanipulados. As precaues podem incluir o uso de roupas protetoras. Os visitantesdevem cumprir as disposies recomendadas para os funcionrios com relao adoenas, ferimentos e de conduta pessoal.
9.15 rea de trabalho
As reas de trabalho devem ser mantidas limpas todo o tempo. No se devemcolocar roupas, matrias-primas, embalagens, ferramentas e quaisquer objetos quepossam contaminar os produtos ou equipamentos em locais de trabalho.
9.16 Superviso
As responsabilidades do cumprimento por parte de todo o pessoal, com respeito aosrequisitos assinalados nas sees anteriores de responsabilidade especfica dossupervisores competentes.
10. FabricaoRequisitos gerais (essenciais) a que devem atender os estabelecimentos que pretendamobter produtos aptos para o consumo animal e, eventualmente, por extenso, ao consumohumano. Manuais de operao, instrues de trabalho, registros de operao, seqnciasde operao, rotinas de limpeza, especificao tcnica dos produtos, anlises, registros deentrada e sada de material, registros de peso, inventrios, manuais de rastreabilidade,registro de treinamentos so alguns dos documentos utilizados para comprovao deatendimento aos requisitos.
10.1 Requisitos aplicveis aos ingredientes
10.1.1 O estabelecimento no deve aceitar nenhum ingrediente fora da conformidade
que contenha parasitas, microorganismos ou substncias txicas, decompostas ouestranhas que no possam ser reduzidas a nveis aceitveis, pelos procedimentosnormais e/ou preparao ou elaborao.
10.1.2 As matrias-primas ou ingredientes devero ser inspecionados e classificadosantes de seguirem para a linha de fabricao/elaborao, devero passar porcontroles laboratoriais. Na elaborao s devero utilizar-se ingredientes limpos eem boas condies e dentro da conformidade aprovada.
10.1.3 Os ingredientes armazenados nas dependncias do estabelecimento devero ser
mantidos em condies que evitem a sua deteriorao, proteja-os contra acontaminao e reduza as perdas ao mnimo. Dever se assegurar a adequadarotatividade dos estoques de ingredientes.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 22 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
23/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
10.1.4 Os ingredientes devem ser utilizados dando-lhes a devida rotatividade: o primeiroque entra o primeiro que sai (FIFO) ou o primeiro que vence o primeiro que sai(FEFO).
10.1.5 Os ingredientes brutos a serem processados devem estar separados daqueles j
processados para evitar recontaminao.
10.1.6 A utilizao de promotores de crescimento, antibiticos e outros aditivos emedicamentos deve obedecer legislao do pas de destino e os requisitos docliente. A iseno destas substncias, quando exigida, deve ser garantida pormeio de controles, procedimentos e registros.
10.1.7 Embalagens de ingredientes utilizados apenas parcialmente devem ser mantidas
bem fechadas, armazenadas e identificadas quanto ao contedo, data e lote.
10.2 Operao
10.2.1 A rea de fabricao crtica na elaborao dos produtos, portanto devem sertomadas precaues para que sejam mantidas as condies que no causemcontaminaes aos produtos.
10.2.2 Os fluxogramas de cada etapa da produo devem estar claramente definidos,
documentados e disponveis. Se houver distino entre processos de fabricao,com diferentes especificaes e exigncias estes devem ser separados,perfeitamente rastreados, documentados e registrados.
10.2.3 Devem ser preparados manuais de operao especficos para cada etapa do
processo que devem ser seguidos risca quanto quantidade, ordem de adiodos ingredientes, tempos de mistura, reaes, temperaturas e outros pontoscrticos de controle.
10.2.4 As reas de manipulao e/ou embalagem devem estar limpas e livres de
material estranho ao processo.
10.2.5 O trnsito de pessoas e/ou materiais estranhos deve ser evitado nas reas de
manipulao.
10.2.6 Durante a fabricao e/ou embalagem do produto deve-se cuidar para que a
limpeza que esteja sendo efetuada no gere p ou qualquer outro tipo decontaminao.
10.2.7 A identificao de todos os ingredientes, os insumos e produtos armazenados emprocesso ou rejeitados, indispensvel.
10.2.8 Os tambores, barricas, frascos e sacos devem ser mantidos fechados.
10.2.9 Os equipamentos que entram em contato com ingredientes secos e molhados
devem ser secos depois de limpeza molhada. Estes procedimentos devem estardocumentados.
10.2.10 Os recipientes de manipulao devem ser mantidos limpos e fechados.
10.2.11 Os produtos a serem reprocessados devem possuir condies tais que no afetema qualidade dos lotes subseqentes queles aos quais se incorporaro.
10.2.12 Todo produto acabado e os reprocessados devem ser embalados dentro da
maior brevidade.
10.2.13 Os instrumentos de controle de processo tais como medidores de peso,temperatura, presso, detetores de metal etc, devem estar em boas condies,calibrados periodicamente para evitar desvios dos padres de operao e,preferencialmente, dotados de sistemas de registro de dados. Termmetros demercrio no devem ser utilizados para medir diretamente a temperatura doingrediente ou produto. conveniente utilizar termmetro blindado.
10.2.14 Frascos de vidro no devem ser utilizados para coleta de amostras pelo risco de
quebrarem. Instrumentos de vidro como termmetros e densmetros no devemser utilizados nas reas de produo pelo mesmo motivo.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 23 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
24/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
10.2.15 Fragmentos de vidro ou de outros materiais devem ser imediatamente eliminadosda rea de embalagens e adjacentes.
10.2.16 O uso excessivo de lubrificantes deve ser evitado para prevenir que gotejem oucaiam sobre os produtos. Onde couberem, os lubrificantes devem ser atxicos.
10.2.17 Os estrados e recipientes empregados no armazenamento e manejo de insumos
ou produtos no devem ser utilizados se estiverem sujos ou quebrados.10.2.18 Durante o processo de produo, deve haver tempo suficiente entre a troca de
lotes para que se executem todas as operaes necessrias (preparao dematrias-primas, limpeza, set up de equipamentos, etc).
10.3 Preveno da Contaminao Cruzada
10.3.1 Os estabelecimentos elaboradores/fabricantes de produtos destinados alimentao animal devem ter procedimentos especficos definidos em manualprprio, bem como programas de treinamento e conscientizao de pessoalperidicos e contnuos que avaliem os riscos de contaminao cruzada eassegurem a efetiva implantao dos procedimentos de controle.
10.3.2 Durante o processo de desenvolvimento de novos produtos, a avaliao de riscos
deve ser aplicada.
10.3.3 Os programas de avaliao de riscos devem ser baseados em programas
oficialmente reconhecidos. Devem ter como princpios: Anlise dos perigos e identificao das medidas preventivas Identificao dos pontos crticos de controle Estabelecimento dos limites crticos Estabelecimento dos princpios de monitoramento Estabelecimento das aes corretivas Estabelecimento dos procedimentos de verificao Estabelecimento dos procedimentos de registro
Toda a avaliao de riscos deve ser baseada e documentada por evidnciascientficas. As avaliaes de risco devem ser detalhadas e documentadas.
10.3.4 Os procedimentos especficos devem contemplar instrues operacionais para:
periodicidade e mtodos adequados para a limpeza de equipamentos daproduo;
planejamento da seqncia de fabricao de produtos; direcionamento preferencial de linhas de produtos e equipamentos; instrues de direcionamento exclusivo de produtos e equipamentos; onde necessrio, instrues para medidas peridicas do nvel de resduos nos
equipamentos e sobre o nvel de resduos mximo de cada produto; instrues para a tomada de medidas corretivas e preventivas para nveis de
resduos: todas direcionadas a evitar a contaminao cruzada dos produtosdestinados alimentao animal e, por extenso, alimentao humana.
10.3.5 Devero ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminao doingrediente ou produto por contato direto ou indireto com o materialcontaminado, que se encontre nas fases iniciais do processamento. Resduos delimpeza/flushing devem ser controlados e identificados.
10.3.6 As pessoas que manipulem ingredientes ou produtos semi-acabados e que
apresentem o risco de contaminar o produto acabado, no devem entrar emcontato com nenhum produto acabado enquanto no tenham trocado a roupade proteo usada durante o aludido procedimento e que esteve em contato oufoi manchada com ingredientes ou produtos semi-acabados.
10.3.7 Existindo a probabilidade de contaminao, a pessoa deve lavar bem as mosentre uma e outra manipulao de produtos, nas diversas fases de elaborao.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 24 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
25/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
10.3.8 Todo o equipamento que entrou em contato com matrias-primas ou commaterial contaminado dever ser rigorosamente limpo antes de ser utilizado paraprodutos no contaminados.
10.4 Emprego da gua
10.4.1 Como princpio geral, recomenda-se usar gua potvel, para aquelas fbricas
nas quais a gua entra em contato direto com o produto. Nestes casos, a guadeve ter os padres exigidos pela legislao e os controles executados devemdocumentados e registrados.
10.4.2 A gua recirculada pode ser novamente utilizada desde que tratada e mantidaem condies tais que seu uso no apresente risco para a sade. O processo detratamento dever manter-se sob constante vigilncia. Excepcionalmente, gua recirculada que no recebeu novo tratamento
poder ser utilizada naquelas condies em que seu emprego no representerisco sade nem contamine os ingredientes ou produto acabado.
Para a gua recirculada dever haver um sistema separado de distribuioque possa ser facilmente identificado. Os tratamentos de gua recirculada e
sua utilizao em qualquer processo de elaborao devero ser aprovadospelo rgo competente.
10.5 Fabricao
10.5.1 A fabricao/elaborao dever ser realizada por equipes capacitadas e
supervisionada por pessoal tecnicamente competente.
10.5.2 Todas as operaes do processo de produo, includa a embalagem, deveroser realizadas sem demoras inteis e em condies que excluam toda apossibil idade de contaminao, deteriorao ou proliferao demicroorganismos patognicos.
10.5.3 Todas as operaes do processo de produo e embalagem devero ser
documentadas e registradas, inclusive os tempos de misturas e peletizao.
10.5.4 Os recipientes devero ser tratados com o devido cuidado, para evitar todapossibilidade de contaminao do produto elaborado.
10.5.5 Deve se evitar o arraste e contaminao incidental por ingredientes e outros
aditivos por ex. na troca de lotes de fabricao. As instrues para limpeza eoutras operaes que evitem a contaminao devem estar documentadas e osregistros das operaes disponveis.
10.5.6 Os mtodos de conservao e os controles necessrios devero ser tais que
evitem a contaminao assim como a deteriorao dentro dos limites da prticacomercial corretas.
10.6 Embalagem
10.6.1 Todo o material empregado na embalagem dever ser armazenado em locais
destinados finalidade e em condies de limpeza. O material deve serapropriado para o produto que vai ser embalado para condies previstas dearmazenamento, no devendo transmitir ao produto substncias indesejveis queultrapassem os limites aceitveis pelo rgo competente. O material deembalagem dever ser satisfatrio e conferir proteo apropriada contra acontaminao.
10.6.2 As embalagens ou recipientes devero ser limpos e de primeiro uso. Sempre quepossvel, as embalagens ou recipientes devero ser inspecionados imediatamenteantes do uso, com o objetivo de que se assegure o seu bom estado e, senecessrio, limpos; quando lavados devem ser secos antes do uso. Na rea deembalagem ou envase s devero permanecer as embalagens ou recipientes
necessrios para uso imediato.10.6.3 O envase dever realizar-se de modo que se evite a contaminao do produto.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 25 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
26/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
10.6.4 Os lotes misturados na etapa de embalagem devem ser separados e controlados.
10.7 Responsabilidade Tcnica e Superviso
O tipo de controle e da superviso necessrios depender do volume ecaracterstica da atividade e dos tipos de produtos. Os responsveis tcnicos
devero ter conhecimentos suficientes sobre os princpios e prticas de higiene nafabricao dos produtos, para que possam julgar os possveis riscos e asseguraruma vigilncia e superviso eficaz. Os responsveis tcnicos devero serclaramente nomeados. O responsvel tcnico deve usar metodologia adequadapara avaliao dos riscos de contaminao dos produtos nas diversas etapas deproduo contidas neste Manual e intervir sempre que necessrio, visandoassegurar alimentos aptos ao consumo dos animais e, por extenso, ao consumohumano. O estabelecimento deve prover instrumentos necessrios para estescontroles.
10.8 Documentao e Registro
Em funo do risco inerente ao produto destinado alimentao animal,devero ser mantidos registros apropriados da elaborao, produo edistribuio, conservando-os por um perodo no inferior ao da validade doproduto.
11. Identificao, armazenamento e transporte de matrias-primase produtos acabados
Requisitos gerais (essenciais) para identificao armazenamento e transporte a que devematender os estabelecimentos que pretendem obter produtos aptos para o consumo animale, eventualmente, por extenso, ao consumo humano. Plantas e disposio dos produtosnos armazns, identificao dos locais de armazenamento, manuais de limpeza econservao, instrues de trabalho, registros de treinamentos, registro das operaes delimpeza, identificao dos locais de quarentena e de locais para produtos interditados, soalguns dos documentos utilizados para comprovao de atendimento aos requisitos.
11.1 O pessoal que trabalha no armazenamento e transporte deve ser treinado e cumprir
as recomendaes do item referente higiene pessoal.
11.2 Os prdios, construes e instalaes dos armazns devem seguir as recomendaes
do item 6. As prticas de limpeza e manuteno, bem como controle de pragasdevem ser conduzidos de forma contnua em todos os armazns e centros dedistribuio.
11.3 Todos os ingredientes devem possuir cdigos de identificao. Atravs deles podem
ser localizados produtos com problemas e facilitar a rotatividade adequada. Osrtulos ou embalagens devem atender s exigncias legais.
11.4 Ao rotular, embalar ou etiquetar o produto acabado (menor unidade de venda), o
pessoal encarregado desta operao (sala de embalagens) deve controlar aqualidade de impresso para que seja legvel e a aderncia, quando for o caso, paraque o rtulo ou etiqueta no se solte.
11.5 Os locais onde cada uma das matrias-primas recebidas e cada um dos produtosacabados so armazenados devem ser documentados e registrados de forma clara eprecisa.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 26 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
27/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
11.6 O prazo de validade deve ser indicado na menor unidade de venda do produto.
11.7 Nenhum ingrediente ou produto deve ser usado aps expirado seu prazo de validade.
11.8 Os ingredientes, materiais de embalagem e os produtos acabados devero serarmazenados e transportados em condies tais que impeam a contaminao e/ouproliferao de microorganismos e protejam contra a alterao do produto e danos
aos recipientes ou embalagens. Durante o armazenamento, dever ser exercida umainspeo peridica dos produtos acabados, com o objetivo de que s sejamliberados produtos aptos ao consumo de animais e se cumpram as especificaesaplicveis aos produtos acabados, quando estas existam. Os resultados da inspeoperidica do armazenamento devero ser registrados.
11.9 Matrias-primas, embalagens e outros insumos e produtos acabados devem serseparados e claramente identificados.
11.10 Os veculos de transporte pertencentes s empresas fabricantes ou por contratosdevero estar autorizados pelo rgo competente. Os veculos de transporte deverorealizar as operaes de carga e descarga fora dos locais de elaborao dosprodutos, devendo ser evitada a contaminao destes e do ar pelos gases de
combusto.11.11 Um mapa da disposio dos produtos acabados no local de armazenamento dever
estar documentado e disponvel.
11.12 Ao transportar, mover, manejar ou armazenar insumos, danos fsicos (rasgos, rupturas e
quebras) devem ser evitados. Estes danos podem provocar vazamentos oucontaminaes que contribuem para criao de condies no sanitrias.
11.13 Quando houver distino entre processos de fabricao, com diferentesespecificaes e exigncias, os locais de armazenamento de matrias-primas, linhasde produo e produtos acabados devem ser separados e claramente identificados.No havendo esta separao, deve haver evidncias que comprovem que a nocontaminao garantida.
11.14 O armazenamento de ingredientes ou insumos deve ser feito sobre estrados em bomestado ou diretamente sobre o piso isento de umidade, desde que isto nocomprometa a sua qualidade. Estrados, caixas e materiais danificados devem serretirados da rea de armazenamento. Quando os materiais forem armazenados emsilos, estes devem ser esvaziados periodicamente. Esta operao dever serdocumentada e registrada.
11.15 Cargas devem ser visualmente inspecionadas antes da carga e descarga para
verificao de anormalidades. Os registros de inspeo das cargas e descargasdevem estar disponveis.
11.16 O veculo de transporte no deve apresentar evidncias de presena de roedores,pssaros, vazamentos, umidade, matrias estranhas e odores desagradveis. Deve
estar em boas condies e no apresentar buracos, rachaduras ou frestas.11.17 Matrias-primas e produtos acabados devem ser armazenados distantes das paredes
para permitir acesso s instalaes, limpeza, melhor arejamento e espao paracontrole de pragas.
11.18 As passagens adjacentes s caladas devem ser mantidas livres e limpas, parafacilitar o controle de pragas.
11.19 Adotar e implementar procedimentos efetivos para manter a adequada rotatividadedos produtos armazenados (FIFO) e prevenir a utilizao de produtos fora do prazo devalidade (FEFO). Os desvios no estoque armazenado devem ser possveis de seremrastreados.
11.20 Produtos txicos ou que exalem odor no devem ser transportados com alimentos ou
seus insumos.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 27 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
28/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
11.21 A demarcao do piso com linhas e numerao, bem como das estantes recomendvel.
11.22 As pilhas devem manter a linearidade vertical e horizontal, os blocos de estradosdevem ser os menores possveis e a distncia entre eles deve permitir o acesso paralimpeza e inspeo.
11.23 Produtos avariados devem ser retirados do armazm e da rea limpa imediatamente.11.24 Os produtos devem ser armazenados de forma a no receber luz solar direta.
11.25 Plataformas movedias, empilhadeiras e carros eltricos devem ser mantidos limpos e
em bom estado.
11.26 Todos os controles sobre as operaes de armazenamento devero ser
documentados e registrados.
12. Controle e combate s pragasRequisitos gerais (essenciais) para o Sistema de Combate s Pragas a que devem atender osestabelecimentos que pretendam obter produtos aptos para o consumo animal e,eventualmente, por extenso, ao consumo humano. Contrato com empresasespecializadas, identificao dos locais para armazenamento, instrues de trabalho,instrues de operao e de segurana, registro de intervenes efetuadas so alguns dosdocumentos utilizados para comprovao de atendimento aos requisitos.
12.1 Dever ser aplicado um programa eficaz, contnuo e documentado de controle s
pragas. Os estabelecimentos e as reas circundantes devero ser inspecionadosperiodicamente de forma a diminuir ao mnimo os riscos de contaminao. Aevidncia ou existncia de insetos roedores, pssaros e outros animais nosestabelecimentos um dos perigos mais srios de contaminao de produtosdestinados alimentao animal.
12.2 Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos devero ser adotadas
medidas de erradicao. As medidas de controle e de combate, que compreendemo tratamento com agentes qumicos e/ou biolgicos autorizados, e fsicos, s poderoser aplicadas sob superviso direta de tcnicos que conheam profundamente osriscos que estes agentes podem trazer para a sade, especialmente se estes riscosoriginarem-se dos resduos retidos no produto.
12.3 Somente devero ser empregados praguicidas se no for possvel aplicar com
eficcia outras medidas de precauo. Antes de aplicao de praguicidas se deverter o cuidado de proteger todos os produtos, equipamentos e utenslios contra acontaminao. Aps a aplicao dos praguicidas autorizados devero ser limposminuciosamente, o equipamento e os utenslios contaminados, a fim de que, antes deserem novamente utilizados sejam eliminados todos os resduos.
12.4 Os praguicidas solventes ou outras substncias txicas que possam representar risco
para a sade devero ser etiquetados adequadamente com rtulo, no qual seinforme sobre a toxidade e emprego. Estes produtos devero ser armazenados emsalas separadas ou armrios, com chave, especialmente destinados a esta finalidade,e s podero ser distribudos e manipulados por pessoal autorizado e devidamentetreinado, ou por outras pessoas desde que sob superviso de pessoal competente. Opessoal deve ser orientado quanto sua prpria proteo: mscaras, luvas, vesturio
etc, que devero ser mantidos em perfeito estado. Dever ser evitada acontaminao de produtos.
SINDIRAES - Sindicato Nacional da Indstria de Alimentao Animal Pgina 28 de 34 PROIBIDA A REPRODUO
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida, copiada, transcrita ou transmitida por meios eletrnicos ou gravaes, sem apermisso, por escrito do editor. Os infratores sero punidos pela Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigos 122- 130.
-
7/28/2019 manual_pffsgas_versao4_0.pdf
29/34
ManualVerso 4.0 JANEIRO 2008
PROGRAMA FEED & FOODGesto do Alimento Seguro
12.5 Salvo quando necessrio e tomando as medidas cabveis, no dever ser utilizada ouarmazenada na rea de manipulao de produtos nenhuma substncia que possacontamin-los.
12.6 Roupas e objetos pessoais no devero ser depositados nas reas de manipulao de
produtos.
12.7 Devem ser evitados fatores que propiciem a proliferao de pragas como resduos dealimentos, gua estagnada, materiais amontoados em cantos e pisos, armrios eequipamentos contra paredes, acmulo de p, sujeira e buracos nos pisos, tetos eparedes, mato, grama no aparada, sucata amontoada, desordem de material forade uso, bueiros, ralos e acessos abertos e pouco cuidados na rea de lixo.
12.8 Onde aplicvel importante contar com sistemas de telas nas janelas e outrasaberturas, instalao de armadilhas estrategicamente localizadas, antecmaras deproteo ou cortinas de ar, lmpadas de cor amarela etc, para evitar insetos.
12.9 Em reas internas proibido o uso de veneno contra ratos. Nestas pode-se utilizar
ratoeiras com iscas ou armadilhas fsicas.
12.10 Inseticidas utilizados em reas internas, restaurantes, armazns e escritrios devem ser
de baixa toxidade. Inseticidas residuais nunca devem ser aplicados sobreequipamentos, utenslios, matrias-primas ou produtos.
12.11 Os estrados de armazns devem ser examinados para deteco de infestaes. Emcaso positivo devem ser fumigados fora de fbrica com fosfina ou brometo de metila.No deve ser utilizado pentaclorofenato de sdio.
12.12 Lotes de ingredientes onde foram detectadas infestaes devem ser isolados e/ou
destrudos, ou quando possvel fumigados.