Maria Da Penha - Uma História de Perseverança e Uma Estratégia Exitosa

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1 Maria da Penha, uma história de perseverança e uma estratégia exitosa Caso 12.051 – CIDH/OEA – Maria da Penha vs. Brasil Valéria Pandjiarjian 1 Introdução À luz do contexto local, o caso Maria da Penha revela o panorama em que vive a maioria das mulheres, tanto no Brasil como nos demais países da região da América Latina e do Caribe, com respeito às dificuldades e possibilidades de aceder à justiça em casos de violência, especialmente quando ocorre no âmbito doméstico e familiar. A propósito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização Americana de Direitos Humanos (OEA) publicou, em 2007, dois excelentes documentos sobre o tema do acesso à justiça: um específico para as mulheres vítimas de violência e o outro como garantia de respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. 2 Foram muitas e diferentes as estratégias utilizadas, no Brasil, pelas mulheres e pelas organizações de defesa de seus direitos, para fazer frente às dificuldades de acesso à justiça em casos de violência, destacandose entre outras: a) a incidência política com respeito à elaboração e reforma de leis substantivas e processuais relacionadas ao tema na administração de justiça; b) litígio e monitoramento nos âmbitos nacional e internacional; c) a formulação de demandas pela criação e implementação de órgãos, políticas e serviços dirigidos à atenção integral das mulheres em situação de violência, que envolvem os âmbitos da justiça, segurança, assistência, saúde e outros; d) o empoderamento das mulheres por meio da conscientização e do exercício de seus direitos humanos protegidos nos âmbitos nacional e internacional, em especial do direito a uma vida livre de violência; e) mobilização política e sensibilização sobre os casos de violência contra as mulheres, inclusive utilizando para isso campanhas educativas; f) capacitação da polícia, juízes e juízas, e demais operadores(as) do Direito sobre esta problemática a partir da perspectiva dos direitos humanos, etc... 1 Advogada feminista brasileira, responsável pelo programa de litígio internacional do CLADEM. 2 CIDH, Acceso a la justicia para mujeres víctimas de violencia en las Américas, OEA/Ser.L/V/II, Doc. 68,20 de enero, 2007 http://WWW.cidh.org/women/Acceso07/indeceacceso.htm e Acceso a la justicia como garantía de los derechos económicos, sociales y culturales – Estudio de los estándares fijados por el sistema interamericano de derechos humanos, OEA/Ser.L/V/II.129, Doc. 4, 7 de septiembre, 2007 http://www.cidh.org/pdf%20files/ACCESO%20A%20LA%20JUSTICIA%20DESC.pdf .

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    Maria da Penha, uma histria de perseverana e uma estratgia exitosa

    Caso 12.051 CIDH/OEA Maria da Penha vs. Brasil

    Valria Pandjiarjian1 Introduo luz do contexto local, o caso Maria da Penha revela o panorama em que vive a maioria das mulheres, tanto no Brasil como nos demais pases da regio da Amrica Latina e do Caribe, com respeito s dificuldades e possibilidades de aceder justia em casos de violncia, especialmente quando ocorre no mbito domstico e familiar. A propsito, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organizao Americana de Direitos Humanos (OEA) publicou, em 2007, dois excelentes documentos sobre o tema do acesso justia: um especfico para as mulheres vtimas de violncia e o outro como garantia de respeito aos direitos econmicos, sociais e culturais.2 Foram muitas e diferentes as estratgias utilizadas, no Brasil, pelas mulheres e pelas organizaes de defesa de seus direitos, para fazer frente s dificuldades de acesso justia em casos de violncia, destacando-se entre outras: a) a incidncia poltica com respeito elaborao e reforma de leis substantivas e processuais relacionadas ao tema na administrao de justia; b) litgio e monitoramento nos mbitos nacional e internacional; c) a formulao de demandas pela criao e implementao de rgos, polticas e servios dirigidos ateno integral das mulheres em situao de violncia, que envolvem os mbitos da justia, segurana, assistncia, sade e outros; d) o empoderamento das mulheres por meio da conscientizao e do exerccio de seus direitos humanos protegidos nos mbitos nacional e internacional, em especial do direito a uma vida livre de violncia; e) mobilizao poltica e sensibilizao sobre os casos de violncia contra as mulheres, inclusive utilizando para isso campanhas educativas; f) capacitao da polcia, juzes e juzas, e demais operadores(as) do Direito sobre esta problemtica a partir da perspectiva dos direitos humanos, etc...

    1 Advogada feminista brasileira, responsvel pelo programa de litgio internacional do CLADEM. 2 CIDH, Acceso a la justicia para mujeres vctimas de violencia en las Amricas, OEA/Ser.L/V/II, Doc. 68,20 de enero, 2007 http://WWW.cidh.org/women/Acceso07/indeceacceso.htm e Acceso a la justicia como garanta de los derechos econmicos, sociales y culturales Estudio de los estndares fijados por el sistema interamericano de derechos humanos, OEA/Ser.L/V/II.129, Doc. 4, 7 de septiembre, 2007 http://www.cidh.org/pdf%20files/ACCESO%20A%20LA%20JUSTICIA%20DESC.pdf .

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    No contexto das estratgias empreendidas, o estudo do caso em questo baseou-se, especificamente, na experincia de litgio do CLADEM (Comit Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e do CEJIL (Centro para a Justia e o Direito Internacional) que, frente s falhas e omisses do sistema nacional brasileiro para garantir o acesso justia no caso de violncia domstica exercida contra Maria da Penha, tiveram que aceder esfera internacional para obter do Estado a reparao pelas violaes de direitos humanos praticadas. Com a finalidade de orientar a apresentao, reflexo e debate em torno da estratgia de litgio internacional desenvolvida no Caso Maria da Penha perante a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (Caso 12.051, CIDH/OEA Maria da Penha vs. Brasil), divido esta exposio em duas partes. A primeira parte, muito breve e descritiva, apresenta um resumo do caso; isto , resgata em sntese os fatos que lhe deram causa, a principal medida adotada e o resultado alcanado mediante o litgio internacional. A segunda parte se prope a desdobrar os elementos de anlise do caso, com a finalidade de colocar em evidncia, no marco desta experincia de litgio: 1) a disputa de direitos em jogo; 2) a argumentao utilizada; 3) a estratgia poltica e jurdica; e 4) as lies aprendidas. Primeira parte: Resumo do caso Em 1983, Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, biofarmacutica, foi vtima de uma dupla tentava de homicdio dentro de sua prpria casa, situada em Fortaleza (Cear, Brasil), por parte de seu ento marido e pai de suas trs filhas. No dia 29 de maio desse ano, o agressor -Marco Antnio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro, economista e professor universitrio- atirou em suas costas enquanto ela dormia. Em decorrncia desta agresso, a senhora Fernandes sofreu uma paraplegia irreversvel e outros traumas, tanto fsicos como psicolgicos. Seu marido tentou dissimular o fato, reportando-o como resultado de uma tentativa de roubo e agresses por parte de ladres que teriam fugido.3 Em uma ocasio posterior, tentou eletrocut-la enquanto ela se banhava.4

    3 Verso que, finalmente, no se consegue sustentar e provar. Durante a tramitao judicial foram apresentadas provas, demonstrando que Heredia Viveiros tinha inteno de matar a vtima, e foi encontrada

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    Primeiro julgamento no mbito nacional O caso demorou 8 anos para chegar a uma deciso do jri, que em 4 de maio de 1991 ditou uma sentena condenatria contra Heredia Viveiros de 15 anos de priso, reduzidos a 10 por ele nunca ter sido condenado anteriormente (ru primrio). A defesa apresentou um recurso de apelao contra a deciso do jri. Segundo julgamento no mbito nacional No dia 15 de maro de 1996 foi realizado um segundo julgamento, no qual Heredia Viveiros foi condenado a 10 anos e seis meses de priso. A defesa apresentou um novo recurso, mas devido a irregularidades processuais e demora do sistema judicial no foi possvel obter uma deciso final sobre o crime. O envio do caso CIDH/OEA At 1998 mais de quinze anos depois do crime, apesar de ter sido condenado duas vezes pelo Tribunal do Jri do Cear (1991 e 1996), ainda no havia uma deciso definitiva no processo e o agressor permanecia em liberdade. Por esta razo, Maria da Penha, conjuntamente com o CEJIL e o CLADEM enviaram o caso Comisso Interamericana de Direitos Humanos da Organizao dos Estados Americanos (CIDH/OEA). O Estado brasileiro no respondeu petio e permaneceu em silncio durante todo o procedimento. A deciso da CIDH/OEA Em 2001, a CIDH/OEA responsabilizou o Estado por omisso, negligncia e tolerncia em relao violncia domstica contra as mulheres brasileiras, e considerou que o caso Maria da Penha no representava uma situao isolada no Brasil. Ao contrrio, era um exemplo do padro sistemtico que seguiam os casos de violncia domstica contra a mulher no pas e da impunidade que gozavam.5

    na casa uma espingarda de sua propriedade, o que contradiz sua declarao de que no possua arma de fogo. Anlises posteriores indicaram que a arma encontrada foi a utilizada no crime. 4 Somente depois dessa segunda tentativa de homicdio, que sofre quando volta para casa do hospital, que Maria da Penha deixa de ter dvidas sobre quem realmente seu agressor e decide pela separao, iniciando, desta maneira, sua luta para obter justia. Heredia Viveiros agiu premeditadamente, j que semanas antes da agresso tentou convencer sua esposa a fazer um seguro de vida em favor dele e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrig-la a assinar um documento de venda do carro, de propriedade dela, sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente, Maria da Penha inteirou-se de que seu ex-marido tinha um passado delitivo; que era bgamo e tinha um filho na Colmbia, dados que no revelara esposa. 5 Para consultar a deciso na ntegra, ver: Informe 54/01, CIDH/OEA, 16 de Abril de 2001, www.oas.org/cidh e/ou www.cladem.org/espanol/regionales/litigio_internacional/CAS2.ASP

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    Em virtude dessa responsabilizao, a CIDH/OEA estabeleceu para o caso recomendaes de natureza individual e de polticas pblicas para o pas. Recomendaes da CIDH/OEA: Medidas dirigidas ao caso individual: 1) Completar rpida e efetivamente o processamento penal do responsvel da agresso

    e tentativa de homicdio em prejuzo da Senhora Maria da Penha Fernandes. 2) Tambm, proceder a uma investigao sria, imparcial e exaustiva a fim de determinar

    a responsabilidade pelas irregularidades ou atrasos injustificados que impediram o processamento rpido e efetivo do responsvel; bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judicirias correspondentes.

    3) Adotar, sem prejuzo das aes que possam ser instauradas contra o responsvel civil

    da agresso, as medidas necessrias para que o Estado assegure vtima adequada reparao simblica e material pelas violaes aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rpido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ao de reparao e indenizao civil.

    Medidas relacionadas com polticas pblicas: Com o objetivo de continuar e aprofundar o processo de reformas dirigidas a evitar a tolerncia estatal e o tratamento discriminatrio no que diz respeito violncia domstica contra a mulher no Brasil, a Comisso recomenda: a) Assegurar a capacitao e a sensibilizao dos funcionrios judiciais e policiais

    especializados, para que compreendam a importncia de no tolerar a violncia domstica.

    b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo

    processual, sem afetar os direitos e as garantias do devido processo. c) Estabelecer formas alternativas s judiciais rpidas e efetivas para assegurar a

    soluo dos conflitos intrafamiliar.

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    d) Multiplicar o nmero de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dot-las dos recursos especiais necessrios efetiva tramitao e investigao de todas as denncias de violncia domstica, bem como prestar apoio ao Ministrio Pblico na preparao de seus informes judiciais.

    e) Incluir em seus planos pedaggicos unidades curriculares destinadas compreenso

    da importncia do respeito mulher e a seus direitos reconhecidos na Conveno de Belm do Par, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

    Segunda parte: Elementos de anlise do caso 1) A disputa de direitos em jogo A disputa de direitos em jogo, neste caso de litgio, esteve basicamente relacionada com a violao dos direitos e deveres protegidos pelos seguintes documentos, em matria de direitos humanos no sistema interamericano: Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos):6 Art. 1 (1) (obrigao de respeitar os direitos). Art. 8 (garantias judiciais). Art. 24 (igualdade perante a lei). Art. 25 (proteo judicial). Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem:7 Art. II (igualdade perante a lei). Art. XVIII (direito justia). Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a

    Mulher (Conveno de Belm do Par):8 Art. 3 direito a uma vida livre de violncia na esfera pblica e privada. Art. 4 (a) direito vida;

    (b) direito integridade fsica, mental e moral; (c) direito liberdade e segurana;

    6 Subscrita em San Jos da Costa Rica, no dia 22 de novembro de 1969, Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. 7 Aprovada na Nona Conferncia Internacional Americana. Bogot, Colmbia, 1948. 8 Adotada em Belm do Par, Brasil, em 9 de junho de 1994, no 24 perodo ordinrio de sesses da Assembleia Geral.

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    (d) direito a no ser submetida tortura; (e) direito dignidade e proteo de sua famlia; (f) direito igualdade de proteo da lei e perante a lei; (g) direito a um recurso rpido e simples perante os tribunais competentes.

    Art. 5 Toda mulher poder exercer livre e plenamente seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e contar com a total proteo desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violncia contra a mulher impede e anula o exerccio desses direitos. Art. 7 alneas b), d), e), f) e g) (obrigaes do Estado).9 b) atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violncia contra a mulher. d) adotar medidas jurdicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaar a mulher ou de fazer uso de qualquer mtodo que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar prticas jurdicas ou consuetudinrias que respaldem a persistncia ou a tolerncia da violncia contra a mulher. f) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessrios para assegurar que a mulher sujeitada violncia tenha efetivo acesso restituio, reparao do dano e outros meios de compensao justos e eficazes; g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessrios para assegurar que a mulher sujeitada violncia tenha efetivo acesso restituio, reparao do dano e outros meios de compensao justos e eficazes. 2) Argumentao utilizada Os desafios iniciais apontavam para a necessidade de aproveitar as experincias prvias nos litgios internacionais, para procurar ter xito com este caso. Isto significa que o caso deveria estar muito bem preparado - em suas argumentaes de forma e fundo, devidamente documentadas e comprovadas-, com o objetivo de ser admitido pela

    9 importante destacar que qualquer petio de denncia CIDH/OEA com base na Conveno de Belm do Par, deve configurar necessariamente uma ou mais violaes dos deveres do Estado estipulados no artigo 7, alm de cumprir, obviamente, com os requisitos de admissibilidade da Conveno Americana sobre Direitos Humanos e as demais normativas pertinentes na matria. o que indica o artigo 12 da Conveno de Belm do Par: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade no-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organizao, poder apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos peties referentes a denncias ou queixas de violao do artigo 7 desta Conveno por um Estado Parte, devendo a Comisso considerar tais peties de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentao e considerao de peties.

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    Comisso e poder transformar-se em um caso emblemtico sobre violncia domstica contra as mulheres, para ento pressionar o governo nacional a responder por esta violao dos direitos humanos e provocar mudanas significativas, principalmente no sistema legal nacional, e talvez alcanar um impacto e efeito que se arraste para toda a regio. Nesse sentido, foram utilizadas diversas argumentaes, mas que tiveram como um de seus eixos principais a alegada omisso e tolerncia do Estado violncia perpetrada contra Maria da Penha por no ter sido capaz de tomar com a devida diligncia por mais de 15 anos as medidas efetivas necessrias para processar e punir o agressor. Em linhas gerais, a petio fundamenta-se: a) nos fatos e suas consequncias devidamente detalhados e documentados, e no padro da violncia domstica estabelecido no pas, corroborado por pesquisas e dados estatsticos confiveis e disponveis; b) na situao dos recursos internos, destacando detalhadamente, com as devidas provas, a ineficcia dos recursos para reparar as violaes de direitos humanos praticadas, insistindo na presena de irregularidades processuais e na demora injustificada que sofreu o processo - que no garantiu vtima um processo justo dentro de um prazo razovel-, o que poderia ter levado prescrio do delito e impunidade do agressor, demonstrando que esse o padro sistemtico da justia no que diz respeito aos crimes dessa natureza no pas, o que revela, tambm, carncia de medidas de preveno nesse sentido; c) na observncia dos requisitos de admissibilidade da petio, alegando a exceo necessidade de esgotamento dos recursos da jurisdio interna na hiptese de que haja demora injustificada na deciso sobre os mencionados recursos, de acordo com o artigo 46 (2) (c) da Conveno Americana sobre Direitos Humanos;10 d) na violao da igualdade perante a lei, da justia e do devido processo legal, assim como dos demais direitos e deveres da Declarao e Conveno Americanas e da Conveno de

    10 Artigo 46: 1. Para que uma petio ou comunicao apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comisso, ser necessrio a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdio interna, de acordo com os princpios do direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da deciso definitiva; c) que a matria da petio ou comunicao no esteja pendente de outro processo de soluo internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petio contenha o nome, a nacionalidade, a profisso, o domiclio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petio. 2. As disposies das alneas a e b do inciso 1 deste artigo no se aplicaro quando: a) no existir, na legislao interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteo do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) no se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdio interna, ou houver sido ele impedido de esgot-los; c) houver demora injustificada na deciso sobre os mencionados recursos.

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    Belm do Par, invocando a pertinente jurisprudncia internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, finalmente, formula-se o pedido de responsabilizao do Estado e reparao vtima. Resultava desafiante o fato de o crime ter ocorrido em 1983, antes da ratificao pelo Estado Brasileiro, em 1992, da Conveno Americana, e, em 1995, da Conveno de Belm do Par. As organizaes insistiram na tese do conceito de violao continuada,11 considerando que o Estado pelo fato de no atuar com a devida diligncia e no ser capaz de concluir o processo criminal com uma sentena final dentro de um prazo razovel, nem prendendo o agressor nem reparando os direitos violados da vtima ainda seguia violando os direitos humanos da vtima e deixando de cumprir o seu dever de prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher perpetrada por um ator no-estatal dentro da esfera privada. importante destacar que, com o objetivo de garantir a credibilidade da argumentao dos fatos e dos direitos da denncia, no processo de documentao do caso foram reunidos e apresentados conjuntamente com a petio, entre outros: O livro publicado pela vtima Sobrevivi... Posso contar (Fortaleza, 1994). O Relatrio da Delegacia de Roubos e Furtos sobre sua investigao. Os relatrios mdicos sobre o tratamento a que a vtima Maria da Penha teve que se

    submeter. Notcias de jornal sobre o caso e sobre a violncia domstica contra a mulher em

    geral no Brasil. A denncia contra Heredia Viveiros feita pelo Ministrio Pblico. O Relatrio do Instituto de Polcia Tcnica, de 8 de outubro de 1983, e da Delegacia

    de Roubos e Furtos, dessa mesma data, ambos sobre a cena do crime e a arma encontrada.

    As declaraes das empregadas domsticas, de 5 de janeiro de 1984. O pedido de antecedentes de Marco Antonio Heredia Viveiros, de 9 de fevereiro de

    1984. O relatrio do exame de sade da vtima, de 10 de fevereiro de 1984.

    11 A Comisso tem jurisprudncia firme no tema da violao continuada: A Corte Interamericana tambm se pronunciou em vrias ocasies sobre a base desse conceito, especialmente em temas relacionados com desaparecimentos forados. A noo de situao continuada conta, igualmente, com o reconhecimento judicial por parte da Corte Europia de Direitos Humanos, em casos de deteno; e por parte do Comit de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo. Ver nota N 7 do Informe 54/01, CIDH/OEA, Caso Maria da Penha.

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    A sentena de pronncia12, de 31 de outubro de 1986, em que a Juza de Direito da 1a Vara13 declara procedente a denncia.

    A condenao pelo Tribunal do Jri, de 4 de maio de 1991. A alegao do Procurador-Geral solicitando seja o recurso de apelao rejeitado, de

    12 de dezembro de 1991. A anulao pelo Tribunal de Justia do Estado, de 4 de maio de 1994, da condenao

    do Jri original. A deciso do Tribunal de Justia do Estado, de 3 de abril de 1995, aceitando

    conhecer do recurso contra a sentena de pronncia, mas negando-se a deliberar a seu respeito, e submetendo o acusado a novo julgamento por Tribunal Popular.

    A deciso do Jri do novo Tribunal Popular condenando o acusado, de 15 de maro de 1996.

    No mesmo sentido, a demanda foi enriquecida com estudos, dados e relatrios, que demonstravam o padro sistemtico da violncia contra a mulher e sua impunidade no pas, principalmente no mbito domstico/familiar. Um dos achados mais importantes foi o Relatrio da Human Rights Watch sobre o Brasil, de 1991, a respeito da violncia domstica e dos crimes em defesa da honra, destacando, por exemplo, que 70% dos incidentes de violncia contra a mulher ocorreram dentro de seus lares. Os relatrios da chefa de uma delegacia de polcia do Rio de Janeiro, tambm mencionados neste documento, indicaram que dos mais de 2000 casos de deflorao e agresso mediante golpes registrados na Delegacia de Polcia, nenhum deles havia sido concludo imputando um castigo ao agressor. Outro importante documento para respaldar a denncia foi o informe da Relatora Especial das Naes Unidas sobre a Violncia contra a Mulher, suas causas e conseqncias, na poca, Radhika Commaraswamy, que visitou o Brasil em 1996 para estudar o fenmeno especfico da violncia domstica. O tema da impunidade em relao violncia domstica contra a mulher no Brasil estava muito bem identificado em seu relatrio, com muitas recomendaes para o Estado sobre o tema. Tambm se chamou a ateno sobre a dificuldade de se ter uma viso real da dimenso do problema diante da falta de estatsticas nacionais. No entanto, entre os aportes faz-se referncia a uma pesquisa do Movimento Nacional de Direitos Humanos, na qual consta que 66,3% dos acusados de homicdio contra mulheres, ocorridos entre 1995 e 1996, eram seus companheiros. Tambm se faz referncia pesquisa do CLADEM, que analisou 150 processos judiciais sobre crimes de violncia sexual contra mulheres no Brasil,

    12 De acordo com o Art. 408 do Cdigo de Processo Penal brasileiro, a sentena de pronncia aquela em que o juiz/ juza, nos crimes intencionais contra a vida, por efeito de provas e indcios de autoria, admite a acusao da denncia e declara sociedade que a pessoa ser julgada perante o Tribunal do Jri. 13 Vara o termo utilizado para referir-se a cada uma das divises da jurisdio de uma comarca atribuda a um/a juiz/a de direito (por ex. Vara Criminal, Vara Civil, da Fazenda Pblica, etc.).

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    chegando concluso que em 70% dos casos analisados as vtimas conheciam seus agressores. Enfatizou-se que o caso Maria da Penha deveria ser analisado luz da perspectiva de gnero, por se tratar de um caso de violncia contra a mulher em razo de seu gnero, que refora o padro sistemtico dessa violncia e sua impunidade no Brasil. Direitos violados As peticionrias afirmam que o Estado violou os direitos, j anteriormente mencionados, da vtima, em conformidade com os artigos (1(1), 8, 24 e 25 da Conveno Americana sobre os Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil em 25 de novembro de 1992), em relao com os artigos II e XVII da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assim como com os artigos 3, 4, 514 e 7 da Conveno de Belm do Par (ratificada em 27 de novembro de 1995) em virtude das violaes ocorridas a partir de 29 de maio de 1983 e em forma continuada. A falta de ao efetiva e a tolerncia do Estado um fato contnuo de acordo com estas duas Convenes interamericanas. A CIDH considerou que neste caso se deram as condies de violncia domstica e de tolerncia por parte do Estado definidas na Conveno de Belm do Par e que existe responsabilidade pela falta de cumprimento dos deveres do art. 7(b), (d), (e), (f) e (g),15 em relao com os direitos por ela protegidos, entre eles o direito a uma vida livre de violncia (art. 3); a que se respeite sua vida, sua integridade fsica, psquica e moral e sua segurana pessoal; a que se respeite a dignidade inerente sua pessoa e a igual proteo perante a lei e da lei; e a um recurso simples e rpido perante os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (art. 4 [a], [b], [c], [d], [e], [f] e [g]. Considerou violados os direitos s garantias judiciais e proteo judicial dos arts. 8 e 25 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em conexo com a obrigao de

    14 A Comisso no se manifestou em relao a este artigo. Artigo 5: Toda mulher poder exercer livre e plenamente seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e contar com a total proteo desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violncia contra a mulher impede e anula o exerccio desses direitos. 15 Art. 7 Conveno de Belm do Par: b) atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violncia contra a mulher; d) adotar medidas jurdicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaar a mulher ou de fazer uso de qualquer mtodo que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar prticas jurdicas ou consuetudinrias que respaldem a persistncia ou a tolerncia da violncia contra a mulher; f) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessrios para assegurar que a mulher sujeitada violncia tenha efetivo acesso restituio, reparao do dano e outros meios de compensao justos e eficazes; g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessrios para assegurar que a mulher sujeitada violncia tenha efetivo acesso restituio, reparao do dano e outros meios de compensao justos e eficazes.

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    respeitar e garantir os direitos, prevista em seu art. 1 (1), em virtude da demora injustificada e da tramitao negligente do caso. Associado com a alegao relativa aos fatos e violao desses direitos e deveres, principalmente ao compromisso do Estado relacionado devida diligncia, obrigao de respeitar os direitos, o direito justia e o direito igualdade perante a lei, com as devidas garantias e protees judiciais, a petio faz referncia a informes da prpria Comisso Interamericana sobre a situao dos direitos humanos no Brasil, ao analisar o tema da violncia contra a mulher, e invoca a jurisprudncia internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Informe CIDH/OEA Os delitos includos no conceito de violncia contra a mulher constituem uma violao dos direitos humanos, de acordo com a Conveno Americana e os termos mais especficos da Conveno de Belm do Par. Quando os delitos so perpetrados por agentes do Estado, o uso da violncia contra a integridade fsica e/ou mental de uma mulher ou de um homem so responsabilidade direta do Estado. Ademais, o Estado tem a obrigao, de acordo com o artigo 1(1) da Conveno Americana e o artigo 7,b da Conveno de Belm do Par, de atuar com a devida diligncia a fim de prevenir as violaes dos direitos humanos. Isso significa que, embora a conduta no seja originalmente imputvel ao Estado (por exemplo, porque o agressor annimo ou no um agente do Estado), um ato de violao pode acarretar responsabilidade estatal no pelo ato em si, mas pela falta da devida diligncia para prevenir a violao ou a ela responder conforme requer a Conveno.16 Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos A propsito da citao anterior ao informe da CIDH/OEA, a petio invoca a jurisprudncia da Corte no Caso Velsquez Rodrguez em seus pargrafos 172 e 173, segundo os quais inclusive a identidade do autor no decisiva a esse respeito. Para determinar se ocorreu a violao de um direito protegido resulta mais relevante o apoio ou aceitao do Estado ou se, na ausncia de medidas para prevenir uma violao previsvel, o Estado respondeu violao com a devida diligncia.17

    16 CIDH/OEA. Informe sobre a situao dos direitos humanos no Brasil 1997, captulo VIII, Os direitos humanos da mulher brasileira, pargrafo 30, HTTP://www.cidh.org/women/Brasil97cap8.htm. 17 Caso Velsquez Rodrguez vs. Honduras, Sentena de 29 de julho de 1988: 172. () Com efeito, um fato ilcito violatrio dos direitos humanos que inicialmente no resulte imputvel diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou por no se haver identificado o autor da transgresso, pode acarretar responsabilidade internacional do Estado, no pelo ato em si, mas pela falta da devida diligncia para prevenir a violao ou a ela responder conforme requer a Conveno; 173. (...) Para efeitos de anlise, irrelevante a inteno ou a motivao do agente que materialmente haja violado os direitos reconhecidos

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    Tambm invoca a jurisprudncia da Corte desse mesmo caso em relao falta de efetividade dos recursos internos: A inexistncia de recursos internos efetivos coloca a vtima em estado de desamparo e explica a proteo internacional. Por isso, quando quem denuncia uma violao dos direitos humanos aduz a no existncia de tais recursos ou que so ilusrios, a necessidade de tal proteo pode no s estar justificada como ser urgente (Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, pargrafo 93).18 Ademais, sobre a obrigao dos Estados de garantir os direitos estabelecidos na Conveno Americana, as peticionrias se valem da jurisprudncia da Corte no Caso Godnez Cruz vs. Honduras (sentena de 20 de janeiro de 1989, pargrafo 175): A segunda obrigao dos Estados Partes garantir o livre e pleno exerccio dos direitos reconhecidos na Conveno a toda pessoa sujeita sua jurisdio. Essa obrigao implica o dever dos Estados Partes de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se manifesta o exerccio do poder pblico, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos. Em conseqncia dessa obrigao, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violao dos direitos reconhecidos pela Conveno e, ademais, procurar o restabelecimento, na medida do possvel, do direito conculcado e, quando for o caso, a reparao dos danos produzidos pela violao dos direitos humanos. Em sntese, a argumentao utilizada invocou a responsabilidade do Estado pela omisso, negligncia e tolerncia em relao violncia domstica contra as mulheres, diante da ineficcia judicial devido demora injustificada em processar, condenar e castigar o agressor de Maria da Penha, assim como por impossibilitar a obteno de uma reparao para a vtima pelas violaes sofridas, fatos que as configuraram como violaes contnuas. Ademais, foi argumentado e comprovado que o caso de Maria da Penha no uma situao isolada, mas um caso emblemtico, de padro sistemtico de violao e

    pela Conveno, at o ponto em que a infrao mesma pode ser estabelecida, inclusive, quando dito agente no est individualmente identificado. decisivo dilucidar se a ocorrncia de determinada violao dos direitos humanos reconhecidos pela Conveno contou com o apoio ou a tolerncia do poder pblico ou se este agiu de maneira que a transgresso tenha sido cometida por falta de qualquer preveno ou impunemente. Em definitivo, trata-se de determinar se a violao dos direitos humanos resulta da inobservncia, por parte do Estado, de seus deveres de respeitar e garantir esses direitos, que lhe impe o artigo 1(1) da Conveno. 18 Caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, Sentena de 26 de junho de 1987, Ser. C N 1, pargrafo 93 (traduo livre).

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    impunidade no pas, revelando o vis de discriminao e violncia contra as mulheres do sistema de justia, assim como a violao do Estado do dever de prevenir a violncia domstica contra as mulheres. 3) A estratgia poltica e jurdica Neste ponto so destacadas as estratgias polticas e jurdicas empreendidas em trs momentos diferentes: a) antes da apresentao do caso; b) durante o desenvolvimento do litgio; e c) depois da deciso da CIDH/OEA, no seguimento do caso.19 Antes da apresentao do caso v Um ponto de partida: a identificao e a abordagem do tema ou problema. O problema identificado foi a impunidade em relao violncia domstica contra as mulheres no Brasil, especialmente em virtude da ineficiente ao judicial no mbito nacional para castigar os agressores e reparar os abusos e violaes dos direitos humanos em casos tais como o de Maria da Penha. O tema e o caso foram escolhidos porque se referem a um dos problemas mais relevantes relacionados discriminao e violncia contra a mulher no acesso justia no pas (e na regio), apesar dos direitos protegidos pela Constituio nacional e pela legislao internacional sobre direitos humanos ratificada pelo Brasil. Alm disso, porque se referiam a um marco normativo da legislao nacional e a um funcionamento do sistema judicial inadequados e ineficientes para tratar casos desta natureza. Recordamos que, naquele momento, no tnhamos, no pas, uma lei especfica sobre violncia domstica e familiar contra as mulheres. Desta forma, as estratgias adotadas foram orientadas para abordar o problema da: estrutura da lei (de que forma a lei aplicada e posta em vigor atravs das cortes, especialmente em relao estrutura do sistema legal, e como as instituies legais e os agentes do Estado no puderam responder a este problema); substncia da lei (contedo da normativa; neste caso, especialmente devido ausncia de uma legislao nacional 19 importante ter em mente o desenvolvimento de estratgias nestas perspectivas ao trabalhar no campo do litgio internacional. No se trata de uma tarefa simples; muitas coisas so feitas instintivamente, pois tudo faz parte de um processo de aprendizagem. O caminho se faz ao andar e as estratgias mudam no caminho; mas a sistematizao dos registros destas experincias importante, justamente para acumular e compartilhar o conhecimento agregado para seu uso futuro.

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    especfica sobre violncia domstica com uma perspectiva de gnero); e cultura da lei (como as pessoas pensam e se comportam diante da lei, principalmente, de que maneira aqueles que administram a lei foram condicionados para observ-la). 20 v Quanto s alianas: A informao sobre o caso de Maria da Penha nos chegou ao final do ano de 1997, atravs de um representante da Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados do Estado do Cear, que participava de uma capacitao do CEJIL sobre o sistema interamericano. Apresentou o caso, o livro de Maria da Penha, algumas peas do processo judicial em nvel nacional e os contatos com a vtima. A partir de ento, o CEJIL estabeleceu as conexes com o CLADEM, propondo uma aliana, para estudar o caso e a possibilidade de ingressar conjuntamente com a denncia perante a CIDH/OEA, o que foi realizado, inclusive, com a prpria Maria da Penha no ano seguinte. A associao entre o CLADEM e o CEJIL era oportuna e apresentava um alto potencial de xito para o desenvolvimento da estratgia nesse caso, em funo dos seguintes aspectos: os objetivos comuns; as trajetrias dessas instituies; as diferentes e complementares experincias das duas instituies; as experincias anteriores conjuntas; as boas relaes institucionais, principalmente no mbito local; o processo de avaliao e anlise conjunta do caso, etc. Alm disso, tratava-se de duas organizaes altamente respeitadas na regio, uma delas com um reconhecido conhecimento sobre o tema dos direitos humanos da mulher, incluindo a violncia domstica contra a mulher (CLADEM), e a outra com um trabalho especificamente orientado ao sistema interamericano (CEJIL). v Estabelecimento dos objetivos da estratgia: - Dar uma soluo ao caso especfico de Maria da Penha no mbito internacional, com respeito impunidade da violncia domstica que ela sofreu no mbito nacional, assim como obter uma compensao para ela em funo de seus direitos humanos violados, estabelecendo a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por no cumprir sua obrigao legal de prevenir, punir e erradicar a violncia domstica contra as mulheres.

    20 Ver Schuler, Margaret. Womens Human Rights Step by Step Strategy Workbook (Manual passo a passo de estratgia dos direitos humanos da mulher). Women Law & Development International, U.S.A., 2002. Pp.21 e 22.

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    - Viabilizar um possvel caso paradigmtico no campo do litgio e gerar jurisprudncia internacional de gnero em matria de violncia domstica e familiar contra as mulheres, impunidade e acesso justia. - Contribuir para a promoo de mudanas estratgicas no tratamento do problema no mbito nacional - estruturas do sistema legal e judicial-, que tenham potenciais impactos e efeitos que se estendam por toda a regio. v Investigando o tema e usando o marco dos direitos humanos: Esta a parte da estratgia relacionada com o que j foi exposto sobre a: - Coleta de provas e documentao de suporte do caso, e alegaes sobre os fatos e direitos, sejam os prprios do processo criminal, os que estavam em poder da vtima, o livro, ou os documentos que pudessem ter repercusso na imprensa, entre outros. - Coleta de estudos, dados, relatrios, investigaes, matrias jornalsticas, no mbito nacional e internacional, demonstrando a existncia de um padro sistemtico de violao de tais direitos no pas. - Elaborao dos fundamentos da petio com base nos instrumentos e decises dos mecanismos de direitos humanos internacionais com enfoque de gnero, buscando imprimir-lhe a perspectiva sociojurdica feminista. Durante o desenvolvimento do litgio Em 20 de agosto de 1998, a Comisso recebeu a petio relativa ao caso de Maria da Penha. Em 19 de outubro de 1998, transferiu a petio ao Estado e solicitou-lhe informaes a respeito da mesma. O Estado brasileiro no apresentou nenhuma informao ou resposta com respeito admissibilidade ou aos mritos da petio, apesar dos reiterados pedidos da Comisso. Este foi um fato importante para a construo da estratgia e o desenvolvimento do caso, uma vez que o Estado seguiu com o mesmo comportamento durante todo o procedimento. A Presuno de veracidade dos fatos da denncia. Diante da falta de resposta do Estado, em 2 de agosto de 1999 as peticionrias solicitaram a aplicao do ento Artigo 42 do Regulamento da Comisso (atual Artigo 39 do

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    Regulamento, sobre presuno),21 com o propsito de que se presumam como verdadeiros os fatos relatados na denncia, uma vez que j haviam decorrido mais de 250 dias desde a transferncia da petio ao governo e este no havia apresentado nenhuma resposta. Em 4 de agosto de 1999, a Comisso reiterou ao Estado sua solicitao de envio das informaes que considerasse pertinentes, advertindo-o da possibilidade de aplicao do artigo 42 de seu Regulamento (atual art. 39). Em 7 de agosto de 2000, a Comisso colocou-se disposio das partes por um perodo de 30 dias para dar incio a um processo de soluo amistosa,22 e ao no haver recebido resposta, considerou que o assunto no era suscetvel de ser solucionado por esse meio. Em consequncia, a Comisso aprova o Relatrio N 105-00 sobre o caso em 19 de outubro de 2000, nos termos do Artigo 50 da Conveno Americana, e o transmite ao Estado em 1 de novembro, concedendo-lhe o prazo de dois meses para dar cumprimento s recomendaes estabelecidas. O prazo concedido transcorreu sem que a Comisso recebesse a resposta do Estado sobre essas recomendaes, motivo pelo qual a CIDH considera que as mencionadas recomendaes no foram cumpridas. Em 13 de maro de 2001, a Comisso enviou o segundo Relatrio N 54/01 ao Estado, de acordo com o Artigo 51 da Conveno Americana, concedendo-lhe 30 dias para dar cumprimento s obrigaes. O prazo expira novamente sem que a Comisso recebesse resposta alguma. De acordo com os Artigos 51 (3) da Conveno, e ento 48 de seu Regulamento (atual art. 45), a Comisso decidiu reiterar as concluses e recomendaes, tornando pblico o Relatrio N 54/01, em 16 de abril de 2001, e inclu-lo em sua Memria Anual dirigida Assembleia Geral da OEA. A Comisso afirmou que continuaria avaliando as medidas tomadas pelo Estado com relao s recomendaes mencionadas, at que tenham sido cumpridas. Depois da deciso da CIDH/OEA Depois da publicao do Relatrio N 54/01, vrias aes e estratgias de incidncia em nvel local/nacional e internacional foram empreendidas - e continuam sendo 21 REGULAMENTO DA COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, atualizado em seu 132 perodo ordinrio de sesses, celebrado de 17 a 25 de julho de 2008, HTTP://www.cidh.org:80/Basicos/Basicos10.htm. 22 De acordo com os Artigos 48(1)(f) da Conveno Americana e 45 do Regulamento da Comisso (atual art. 41 do Regulamento).

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    desenvolvidas at hoje-, dando como resultado importantes progressos para o caso e para a questo dos direitos das mulheres no pas, entre os quais se destacam: - Difuso da deciso da CIDH/OEA na imprensa. - Realizao de uma audincia pblica na Assembleia Legislativa do Cear, na qual participaram, entre outros, o CEJIL, o Foro de Mulheres do Nordeste e Maria da Penha. - Obteno de apoio de outras organizaes tais como o AGENDE para fortalecer as articulaes com o Governo (Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministrio da Justia, Ministrio das Relaes Exteriores). - Reunies de negociao com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a ento Secretaria Nacional dos Direitos da Mulher (SNDM) durante o ano de 2002. - Avanos nas negociaes: somente em 2002 comea a ser implementada parte das recomendaes, em virtude da realizao de uma: a) Audincia de seguimento junto CIDH/OEA, em maro: s depois dessa audincia que se consegue finalizar o processo criminal em nvel nacional. b) Reunio de trabalho junto CIDH/OEA, em outubro: imediatamente depois efetua-se a deteno do agressor, que estava dando aulas na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. - A Secretaria Nacional dos Direitos da Mulher informa sobre as articulaes realizadas com a segurana pblica do Rio Grande do Norte, do Cear, o Poder Judicirio, o Ministrio da Justia, etc. - Tanto o caso como a priso do agressor tiveram grande repercusso nos meios de comunicao locais e nacionais, inclusive em programas de TV mediante entrevistas a Maria da Penha, etc. - Investiu-se na utilizao de meios de difuso: imprensa (jornais, radio e TV), informaes para diversos sites, diferentes artigos e publicaes no mbito nacional e internacional abordaram o caso. - O caso continua sendo trabalhado em diferentes espaos de formao e capacitao dirigidos a pblicos diversos (operadores do Direito, movimentos feministas e de mulheres, de direitos humanos, etc.) no mbito nacional, regional e internacional. - Difuso do caso em diferentes foros no mbito nacional, regional e internacional. - Em 2003, CLADEM, CEJIL e AGENDE apresentaram um informe especfico ao Comit CEDAW sobre o caso Maria da Penha, denunciando que o caso e o descumprimento das recomendaes pendentes da CIDH/OEA representam violaes CEDAW e Recomendao Geral 19 do Comit. - O Comit CEDAW emitiu em 2003 uma Recomendao para que o Brasil elaborasse uma lei especfica sobre a violncia domstica contra as mulheres, estabelecendo medidas eficazes de monitoramento e avaliao.

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    - Em 2003, Maria da Penha foi postulada para receber o Prmio Nacional de Direitos Humanos e o Prmio Cidad Bertha Lutz (Senado Federal), sem xito. A Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres (SPM) escreve para o CLADEM apoiando a proposta e, em 2004, prope Maria da Penha para o Prmio Bertha Lutz, que finalmente o recebe. - Em 2004 apresenta-se e aprova-se uma moo na I Conferncia Nacional de Polticas para as Mulheres, exigindo do governo o cumprimento das recomendaes pendentes da CIDH/OEA. - Entre 2002 e 2004, um Consrcio de ONGs feministas (Advocaci, Agende Cfemea, Cepia, Cladem, Themis) e especialistas de vrias reas temticas trabalharam em uma proposta de anteprojeto de lei relativa violncia domstica e familiar contra as mulheres, incorporando a grande experincia acumulada pelo movimento brasileiro de mulheres sobre o tema. Por Decreto Presidencial, a SPM constitui um Grupo de Trabalho Interministerial, no qual o Consrcio participa, para trabalhar sobre a proposta. Em novembro de 2004, a SPM apresenta o projeto de lei ao Congresso Nacional, e o Consrcio manifesta-se publicamente sobre os pontos que considera positivo, e tambm sobre aqueles com os quais est em desacordo. So constitudas articulaes entre a sociedade civil, o Poder Legislativo e Executivo, que debatem o projeto de lei em seminrios e audincias pblicas nas 5 regies do pas, o que leva elaborao de um projeto substitutivo, que aprovado e sancionado em 7 de agosto de 2006, Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), vigente desde 22 de setembro de 2006.23 - As repercusses da lei produzem uma grande visibilizao de Maria da Penha e de seu caso. - Em janeiro de 2007, as peticionrias celebram uma reunio com o governo federal (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres e Ministrio das Relaes Exteriores) e o governo estadual do Cear, voltando a pactuar os termos das negociaes para assegurar o cumprimento das recomendaes, em acordo com a vtima. - Instala-se, fruto de um processo pblico de seleo, a partir da Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres (SPM), o Observatrio para a Implementao da Lei Maria da Penha (Observatrio Lei Maria da Penha), que desenvolve suas atividades atravs de um consrcio liderado formalmente por NEIM/UFBA e composto por outras 8 (oito) instituies, contando, ademais, com trs redes colaboradoras (entre elas o CLADEM), que cobrem as cinco regies do pas.24 - Solicita-se CIDH a organizao de uma reunio de trabalho para outubro de 2007, que no concedida.

    23 Para mais informaes sobre a Lei Maria da Penha: PANDJIARJIAN, Valria. Maria da Penha: una mujer, un caso, una ley, Revista Informativa CLADEM N 9, Ao 6, Noviembre 2007, pp. 38-51. 24 Ver HTTP://www.observe.ufba.br/home.

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    -Em 27 de novembro de 2007, a ONG APAVV-Associao de Parentes e Amigos de Vtimas de Violncia, do Cear, concede a I Comenda Maria da Penha a representantes do caso para CLADEM e CEJIL, entre outras, pela contribuio Lei Maria da Penha e luta contra a violncia em relao s mulheres.25 - Em 3 de dezembro de 2007 foi possvel realizar uma reunio no Cear com o Governador do Estado do Cear, Maria da Penha, CLADEM e CEJIL, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministrio das Relaes Exteriores e o Procurador Geral do Estado, na qual foram tratadas vrias das recomendaes, cujo cumprimento ainda estava pendente, e o resultado mais significativo foi que o Governador comprometeu-se a pagar uma indenizao de R$ 60.000,00 a Maria da Penha. - Em 18 de maro de 2008 a Assembleia Legislativa do Cear aprova a mensagem do Governador do Cear com respeito ao pagamento da indenizao no valor mencionado. Este fato obteve grande repercusso nos meios de comunicao local, nacional e internacional. - Finalmente, depois de 25 anos do crime e 7 anos da deciso da CIDH, em 7 de julho de 2008, em um evento pblico celebrado em Fortaleza (Cear, Brasil), concretiza-se a reparao simblica e material a Maria da Penha, mediante o pagamento da indenizao e de um pedido de desculpas vtima, ambos realizados pelo governo do Estado do Cear, com o reconhecimento do Estado brasileiro de sua responsabilidade internacional em face das violaes de direitos humanos ocorridas. Logo, o Estado do Cear tambm deveria aderir ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violncia contra a Mulher, importante medida para propiciar a adoo de polticas e servios relacionados com o cumprimento das recomendaes da CIDH. 26 - Diante da controvrsia judicial instalada no pas sobre a aplicao da Lei Maria da Penha gerada, principalmente, por decises judiciais que invocaram a inconstitucionalidade da lei, por entender que a mesma viola o princpio da igualdade entre homens e mulheres, a competncia para regular a organizao judicial local e tambm os juizados especiais em dezembro de 2007, o presidente da Repblica apresentou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC/19), com o fim de obter a declarao de constitucionalidade da Lei Maria da Penha no que diz respeito aos aspectos mencionados.

    25 Evento realizado com a Assembleia Legislativa do Cear, transmitido ao vivo, por TV aberta, que obteve uma grande repercusso na imprensa local (www.al.ce.gov.br/noticia_completa.php?tabela=noticias&codigo=3753). 26 Ver artigo O caso Maria da Penha, por Beatriz Affonso, Maria da Penha e Valria Pandjiarjian (FSP, 07.07.08, disponvel em: http://www.cladem.org/portugues/regionais/litigio_internacional/artigo%20FSP%20O%20caso%20Maria%20da%20Penha.pdf). E a repercusso que teve na mdia em http://www.cladem.org/portugues/regionais/litigio_internacional/noticias%20pago%20indemnizacion.pdf.

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    - Em 25 de novembro de 2008, no marco da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violncia contra a Mulher, o CLADEM-Brasil e as organizaes que o integram, Themis, Ip e Instituto Antgona, apresentaram um Amici Curiae na ADC/19, defendendo a constitucionalidade da lei.27 O presidente da Repblica solicitou, e foi aprovado pelo STF, que se d preferncia ao julgamento da referida ao, a qual deve, ento, ser julgada em 2009. - No Brasil, a campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violncia contra a Mulher dos anos 2007 e 2008 foi totalmente dirigida para defender a Lei Maria da Penha.28 - Em 18 de dezembro de 2008, o Estado do Cear finalmente se adere ao Pacto Nacional de Enfrentamento Violncia contra a Mulher.29 - Realiza-se o seguimento do caso para assegurar o cumprimento das demais recomendaes pendentes do caso Maria da Penha, especialmente no que se refere instaurao de uma investigao e responsabilizao pelas irregularidades e demoras injustificadas que houve no processo no mbito da justia interna. 4) As lies aprendidas As lies aprendidas tambm se derivam dos diferentes momentos pelos quais passou o processo para levar a cabo uma estratgia internacional, vale dizer, durante a deteco, elaborao e envio do caso instncia internacional; no momento do desenvolvimento do litgio; e, posteriormente, no seguimento e monitoramento do cumprimento das recomendaes do organismo, neste caso formuladas pela CIDH/OEA. Entre as tantas lies aprendidas, importante destacar: A importncia de identificar o problema e desenhar uma estratgia poltica e jurdica

    (local/nacional e internacional), bem como de traar os objetivos centrais da mesma. A necessidade de investir na deteco e documentao idnea do caso, com

    informaes confiveis que evidenciem o padro sistemtico da violao.

    27 Ver a este respeito: Blog Mulheres de Olho, 24.11.2008, http://www.mulheresdeolho.org.br/?p=547; http://rogeliocasado.blogspot.com/2008/11/cladem-defende-constitucionalidade-da.html. Ver tambm o artigo: Lei Maria da Penha: um compromisso para a justia brasileira, por Valria Pandjiarjian, publicado em novembro de 2008 no site da Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violncia contra a Mulher http://www.agende.org.br/16dias/. Os institutos foram admitidos pelo Supremo Tribunal Federal como terceiros intervenientes, por meio do Amici Curiae, considerando-os legtimos em virtude do trabalho realizado no tema dos direitos da mulher. 28 Para mais informao: http://www.agende.org.br/16dias/. 29 Ver notcias: http://www.opovo.com.br/cidades/845180.html e http://www.opovo.com.br/opovo/fortaleza/845306.html.

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    O desenvolvimento de uma argumentao e de estratgias acordes com os objetivos e princpios estabelecidos, capazes de transformar o caso em emblemtico dentro do sistema.

    O valor de ser estratgicas e seletivas em relao s alianas (somar potencialidades, definir papis, desenvolver aes de forma coordenada, etc.)

    Considerar o cenrio poltico-jurdico tanto no mbito da CIDH/OEA como no mbito nacional do Estado, nos diferentes momentos do desenvolvimento da estratgia de litgio.

    Prestar ateno ao carter das relaes estabelecidas com a vtima e as co-peticionrias, o Estado (e sua relao com a vtima), a CIDH/OEA e a sociedade civil ao longo de todo o processo (representao, confidencialidade, repercusses no uso e invocao do caso em diferentes espaos, etc.)

    Prestar ateno na maneira com que o Estado lidou com o caso, fora e dentro das negociaes, assim como a sua posio pblica.

    O Estado no atua sponte propria, vale dizer, no adota nenhuma medida espontaneamente, por sua prpria iniciativa. Neste caso, somente o uso do sistema internacional e seu seguimento e incidncia possibilitaram as conquistas alcanadas, por meio de muita presso exercida tanto em nvel nacional como internacional.

    Os desafios encontrados nas diferentes instncias do prprio Estado para a implementao dos compromissos, em geral, e das decises dos rgos internacionais de direitos humanos em especial, particularmente nos Estados federais como o caso do Brasil e, tambm, do Mxico e da Argentina na regio.

    A importncia de privilegiar a complementaridade no uso das estratgias: neste caso foram combinadas a estratgia do litgio internacional perante a CIDH/OEA com a do monitoramento perante o Comit CEDAW das Naes Unidas, que constituiu um elemento de muita relevncia que se somou, efetivamente, para contribuir e fortalecer o processo que teve como resultado a promulgao da Lei Maria da Penha.

    Prestar ateno s repercusses que tanto o caso como a lei pudessem ter na vida da vtima.

    Ser conscientes da importncia do registro e sistematizao da experincia e das estratgias para poder refletir sobre as aes empreendidas, para que sirvam como importante documento de difuso e capacitao, assim como de fonte para futuras estratgias.

    Consideraes finais A deciso da Comisso no s relevante para Maria da Penha, mas para todas as mulheres brasileiras e dos pases da Amrica Latina e do Caribe, talvez do mundo. Trata-se

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    do primeiro caso em que se aplicou a Conveno de Belm do Par no sistema interamericano, e especialmente com uma deciso na qual um pas responsabilizado internacionalmente em matria de violncia domstica contra as mulheres. O caso, tal como se esperava, transformou-se em um caso emblemtico, ao revelar o padro sistemtico de violncia contra a mulher, denunciando e estabelecendo a responsabilidade do Estado em nvel internacional com respeito impunidade dos agressores neste tipo de violncia, devido ineficcia da ao e dos sistemas judiciais em nvel nacional. O xito da estratgia reflete-se, tambm, no fato da deciso da Comisso ter criado uma jurisprudncia internacional relativa ao tema, que poder ser usada em outros casos similares, tanto no mbito nacional como internacional, consolidando a idia de que a violncia domstica uma violao dos direitos humanos da mulher, que no pode ser tolerada pelo Estado. A estratgia constituiu tambm um xito ao demonstrar a efetividade concreta de usar os mecanismos internacionais de direitos humanos como uma maneira de exercer presso para garantir a preveno e reparao dos abusos e violaes dos direitos humanos em nvel nacional. No caso Maria da Penha, as consequncias e benefcios do uso deste mecanismo internacional ficam claramente demonstrados, dado que somente sob a presso internacional o Estado brasileiro comeou a tomar medidas em relao ao caso. interessante notar, nesta anlise, que diversos contextos polticos locais tambm contriburam para a obteno de avanos no caso, em dois momentos importantes j assinalados, relacionados com o fato de que em 2002 estava terminando um perodo do governo nacional, mediante eleies para um novo governo, e havia uma vontade e um interesse poltico do novo governo por tomar medidas na defesa dos direitos humanos. O mesmo sucedeu em 2006, quando a Lei Maria da Penha foi adotada. Contudo, esta conquista fruto de uma constante presso realizada nos mbitos nacional e internacional, e que deve seguir para que as medidas de implementao da Lei e as recomendaes do caso ainda pendentes de seguimento tambm sejam levadas a cabo. Finalmente, a estratgia foi um xito e o caso de Maria da Penha converteu-se em um caso emblemtico, em um marco para o papel que os organismos de direitos humanos internacionais exercem. Outro importante indicador do xito da estratgia foi que Maria da Penha envolveu-se ainda mais nas campanhas e se fortaleceu no papel de ativista dos direitos da mulher, obtendo uma grande satisfao com a deciso da Comisso e com o

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    encarceramento de seu agressor, assim como com o compromisso com que continuou e continua buscando o cumprimento das recomendaes da CIDH/OEA.30 Maria da Penha, ademais, logo depois da aprovao da Lei que leva seu nome, transformou-se na grande referncia pblica da luta contra a violncia em relao s mulheres no pas. Com o histrico evento pblico em que se deu a reparao material e simblica do caso, dentro dos padres do sistema interamericano, e ao haver cumprido quase totalmente as recomendaes da CIDH, o Estado brasileiro, sem dvida, avana neste campo. Atualmente, ento, um caso de violao dos direitos humanos das mulheres vai se transformando, em alguma medida, em exemplo de cumprimento dos direitos humanos das mulheres no pas. Contudo, existe uma dimenso dessas violaes que, claramente, no se repara, como foi expresso pela prpria Maria da Penha em um trecho do discurso que realizou em dito evento. Mas reconhece sua relevncia, acima de tudo, para evitar que outros casos como este tenham lugar: "A dor e a humilhao que sofri ao longo de quase vinte anos, tendo que tolerar a m f e a torpeza de muitos, tendo que bater de porta em porta para mendigar justia a mesma dor que me castrou o direito de acompanhar, mais de perto, o desenvolvimento de minhas filhas, hoje adultas e aqui presentes. a mesma dor que lhes causou danos irreparveis, pois no pude acompanh-las escola, aos passeios, no pude curar os seus machucados, no pude tom-las no colo quando crianas e nem fazer o acalanto da maneira que ns mes gostamos de fazer. a mesma dor que senti por temer causar-lhes dvidas acerca da veracidade do que realmente aconteceu, veracidade essa, por duas vezes negada por aqueles que se propunham a fazer justia. a mesma dor que me d a certeza de que nunca mais poderei correr ao encontro delas, para abra-las. Essa dor, senhores e senhoras, no tem preo. Essa dor est ligada violao da dignidade da pessoa humana que o Estado jamais poder reparar. Resta, porm, a alegria de saber que a deciso em reparar um erro da justia serve para evitar que novos casos se repitam. Resta a alegria que o meu Estado me proporciona, hoje, neste momento, por honrar esse compromisso que extrapola seus limites territoriais e adentra na esfera internacional.

    30 Atualmente, Maria da Penha , alm do mais, colaboradora honorria da Coordenadoria de Polticas Pblicas para Mulheres do Municpio de Fortaleza (CE).

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    (...) "Estou muito feliz por receber essa indenizao, porm a minha maior alegria continua sendo a existncia da lei 11.340/06 chamada Lei Maria da Penha, que me permite dividir com cada mulher que sofre violncia nesse pas. ela que garante que a dignidade da mulher exige respeito e que transforma a violncia contra a mulher em crime contra os direitos humanos." A propsito, em seu discurso Maria da Penha constatou os avanos, mas tambm apontou que ainda h muito a se fazer para resgatar a dvida histrica para com as mulheres, indicando, em especial, investimentos necessrios que devem ser feitos para a desconstruo da cultura machista, com a correta aplicao da Lei Maria da Penha. Principalmente, no campo da educao nas escolas, como recomenda a CIDH, nas polticas pblicas que garantam a participao das mulheres na vida social e sua efetiva insero no mercado de trabalho e melhoria da qualidade de vida, assim como em medidas especficas e bem concretas dirigidas aos mecanismos e rgos locais do Estado do Cear para o enfrentamento da problemtica. Continuaremos dando voz protagonista dessa histria, porque de fato ... impossvel calar-se quando as mulheres so vilipendiadas em sua integridade fsica e moral... A luta contra a violncia rdua... Seu sonho nosso sonho, e parte de nossa luta, que seguiremos com ela e como ela h muito j dizia: "No queremos chegar ao sculo XXI fragmentadas por tanta violncia, por tanto machismo. Queremos chegar ao prximo milnio com a derrocada da ideologia machista, praticada por mulheres e homens e que tanto mal tem trazido humanidade". (Maria da Penha, Sobrevivi...Posso contar).