Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito ...

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  • NDICE DOS ACRDOS

    ASSUNTO DECISO RGO ACRDOAPROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRDITOCrdito aproveitado a maior do ativo imobilizado

    Procedncia Parcial

    CONP 00867/12

    Escriturao indevida de crditos. Obrigaes da Dvida Flutuante do Estado de Gois

    Procedncia II CJUL 00854/12

    Falta de estorno de crdito outorgado quando do retorno interestadual ao estabelecimento

    Improcedncia II CJUL 00616/12

    Transferncia de crdito de estabelecimento do mesmo contribuinte

    Procedncia CONP 00332/12

    AUDITORIA BSICA DO ICMSFalta de estorno de crdito do ICMS relativo aquisio de servio de transporte

    Improcedncia II CJUL 02045/12

    Omisso de pagamento de imposto. Exportao no comprovada

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 00472/12

    Omisso de pagamento de imposto. Fomentar

    Improcedncia CONP 02939/12

    Omisso de pagamento de imposto. Fomentar

    Procedncia CONP 03022/12

    Omisso de pagamento. Sada de energia eltrica para consumo industrial

    Procedncia CONP 02642/12

    Utilizao indevida do benefcio fiscal do Produzir

    Procedncia CONP 02806/12

    AUDITORIA DA CONTA FORNECEDORESSaldo credor escriturado em montan te superior ao apurado na respectiva conta

    Procedncia IV CJUL 00178/12

    Saldo credor escriturado em montan te superior ao apurado na respectiva conta

    Procedncia I CJUL 02360/12

    AUDITORIA DAS DISPONIBILIDADESOmisso de registro de sada de mercadoria tributada

    Procedncia CONP 01712/12

    Omisso de registro de sada de mercadoria tributadas, isentas e no tributadas

    Procedncia Parcial

    II CJUL 01910/12

    Suprimento indevido da conta do disponvel. Nulidade

    Nulidade - acolhimento

    III CJUL 01213/12

    AUDITORIA DAS SADAS REGISTRADAS COM O DOCUMENTRIO EMITIDOOmisso do imposto. Conhecimento Transporte Rodovirio de Carga sem dbito imposto

    Procedncia Parcial

    III CJUL 02221/12

    AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIROOmisso do registro de sada de mercadorias sujeita substituio tributria

    Improcedncia III CJUL 01013/12

    Omisso do registro de sada de mercadorias tributadas. Suprimento indevido

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 00180/12

    AUDITORIA DO PREJUIZO DA CONTA MERCADORIASFalta de estorno de crdito proporcional ao Procedncia IV CJUL 01130/12

  • perodo apuradoAUDITORIA DO VALOR ADICIONADOOmisso de registro de sada de mercadoria tributada

    Procedncia III CJUL 02169/12

    Omisso de registro de sada de mercadoria tributada

    Procedncia Parcial

    CONP 02902/12

    AUDITORIA ESPECFICA DE MERCADORIASNo caracterizao da quantidade apreendida como valor de estoque existente no estabelecimento

    Improcedncia IV CJUL 00041/12

    Omisso de entrada de mercadoria sujeita subst. trib operaes posteriores

    Procedncia CONP 01055/12

    Omisso de sada de mercadorias tributadas Procedncia Parcial

    CONP 02839/12

    BASE DE CLCULO DE ICMSNF emitida e lanada como se a operao de prestao fosse no tributada

    Procedncia Parcial

    CONP 00377/12

    Reduo de base de clculo para o comrcio atacadista

    Improcedncia CONP 00967/12

    Reduo indevida da base de clculo. Crdito tributrio inscrito em dvida ativa

    Procedncia III CJUL 00366/12

    Tranferncia interestadual de mercadorias industrializadas com valor inferior ao previsto na legislao

    Procedncia I CJULT 03031/12

    CALAMENTO DE DOCUMENTO FISCALConsignao de valores diferentes nas vias do documento fiscal

    Procedncia III CJUL 00973/12

    CONTROLE PARALELO (CAIXA 2)Sada de mercadorias tributadas com utilizao de controle paralelo (arqmag)

    Procedncia Parcial

    CONP 01245/12

    Sada de mercadorias tributadas com utilizao de controle paralelo (arqmag)

    Procedncia Parcial

    CONP 01356/12

    DECADNCIAConsignao de valores diferentes nas vias dos documentos fiscais

    Decadncia I CJUL 02315/12

    Extravio de documentos fiscais Decadncia IV CJUL 01380/12Falta de recolhimento ICMS-ST no posto fiscal de fronteira

    Decadncia CONP 02272/12

    Uso indevido de benefcio fiscal (exportao) Decadncia Rejeitada

    CONP 01411/12

    DIFERENCIAL DE ALQUOTASAquisio de mercadoria destinada ao ativo imobilizado

    Procedncia CONP 01653/12

    Aquisio de mercadoria destinada ao uso e consumo

    Procedncia Parcial

    CONP 00227/12

    Aquisio de mercadoria destinada ao uso e consumo ou ativo imobilizado

    Procedncia Parcial

    CONP 00347/12

    EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECFCarga tributria inferior estabelecida para a Procedncia I CJULT 02591/12

  • mercadoria ParcialIMPOSTO DECLARADO EM DPIOmisso do pagamento de imposto por DPI no apresentada. Simples Nacional

    Improcedncia CONP 01795/12

    IMPOSTO SOBRE EXPORTAONo comprovao. Carne bovina resfriada Procedncia CONP 01262/12IMPOSTO SOBRE IMPORTAOOmiso do pagamento do imposto quando do desembarao aduaneiro

    Procedncia CONP 00892/12

    IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO CAUSA MORTIS E DOAES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCDDoao de quotas de capital social entre cnjuges

    Improcedncia I CJUL 02110/12

    Omisso de pagamento. Inventrio sob o rito de arrolamento

    Procedncia IV CJUL 01188/12

    INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O CONSELHO PLENOEscriturao indevida de crdito. Aquisio de servio de transporte

    Inadmissibilidade - acolhimento

    CONP 00036/12

    Extravio de documento fiscal Inadmissibilidade - acolhimento

    CONP 01894/12

    Omisso de recolhimento de ICMS declarado em DPI

    Inadmissibilidade - acolhimento

    I CJUL 01255/12

    Sada de mercadoria tributada sem emisso de documentao fiscal

    Inadmissibilidade - acolhimento

    CONP 00492/12

    Utilizao indevida do benefcio da base de clculo reduzida

    Inadmissibilidade - acolhimento

    CONP 00140/12

    INIDONEIDADE DOCUMENTALDestinatrio declara no haver recebido a mercadoria

    Procedncia II CJUL 00449/12

    Mercadoria acompanhada por NF Servios Procedncia CONP 02265/12Mercadoria destinada a outro estabelecimento da empresa (denncia annima)

    Procedncia CONP 01216/12

    Mercadoria entregue a destinatrio que alega no haver solicitado a remessa

    Procedncia IV CJUL 01586/12

    NF emitida por empresa com Termo de Acordo suspenso

    Procedncia I CJUL 00987/12

    NF emitida por estabelecimento com situao cadastral irregular

    Improcedncia II CJUL 00811/12

    Sada de mercadorias por meio de DANFEs com ns divergentes das NFs eletrnicas respectivas

    Procedncia I CJUL 00279/12

    IPVAOmisso de pagamento do imposto - fraude Improcedncia CONP 01986/12Omisso de pagamento do imposto - veculo roubado

    Improcedncia CONP 01140/12

    MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL OU COM DOC. FISCAL IRREGULARBem de uso do proprietrio Improcedncia I CJUL 02025/12

  • Prestao de servio de transporte interestadual

    Improcedncia III CJUL 00595/12

    Remessa de semoventes por meio de Guia de Trnsito Animal - GTA

    Improcedncia III CJUL 00168/12

    Sada de mercadoria com nota fiscal considerada inidnea

    Procedncia III CJUL 00721/12

    Transferncia interestadual de mercadoria sem destaque de ICMS

    Procedncia CONP 00276/12

    MULTA FORMALAquisio de mercadoria com uso indevido de alquota interestadual

    Improcedncia CONP 01829/12

    Extravio de documentos fiscais Improcedncia CONP 01138/12Falta de escriturao de documentos fiscais aquisio - microempresa

    Procedncia CONP 00917/12

    No adoo de ECF. Duplicidade Improcedncia CONP 01529/12Omisso de apresentao do arquivo magntico do SINTEGRA. Recalcitrncia

    Procedncia CONP 02899/12

    Omisso de registro de sada de mercadoria retida na fonte. Auditoria Especfica

    Procedncia I CJULT 02296/12

    Omisso de registro de sada de mercadoria. Mecadoria desacobertada

    Procedncia IV CJUL 02001/12

    Omisso do registro de entrada de mercadoria. Auditoria Especfica de Mercadoria

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 02109/12

    Utilizao de nota fiscal sem liberao de uso Improcedncia CONP 01827/12NO INCIDNCIA E BENEFCIOS FISCAISMercadoria comercializada e destinada a ativo fixo do estabelecimento adquirente

    Procedncia CONP 01443/12

    Utilizao indevida da reduo da base de clculo. Dbito fiscal inscrito em dvida ativa

    Improcedncia CONP 00237/12

    Utilizao indevida da reduo da base de clculo. Dbito fiscal inscrito em dvida ativa

    Improcedncia III CJUL 00483/12

    Utilizao indevida de benefcio fiscal. Ativo imobilizado

    Improcedncia II CJUL 00138/12

    Utilizao indevida de benefcio fiscal. Deciso judicial

    Extino - acolhimento

    CONP 01020/12

    Utilizao indevida de iseno (convnio). Crdito tributrio inscrito em dvida ativa

    Improcedncia II CJUL 00210/12

    Utilizao indevida de iseno (operaes com equip/insumos para prestao sade)

    Procedncia CONP 02003/12

    Utilizao indevida do benefcio fiscal do CENTROPRODUZIR

    Improcedncia CONP 02062/12

    Utlizao indevida de iseno (servio de transporte)

    Procedncia II CJUL 02962/12

    NULIDADES - Cerceamento do direito de defesa do sujeito passivoNulidade da deciso cameral por erro na conduo do julgamento

    Nulidade Parcial - acolhimento

    CONP 01811/12

    Nulidade de deciso cameral por falta de apreciao das questes meritrias

    Nulidade Parcial - acolhimento

    CONP 02128/12

  • Nulidade de deciso cameral por falta de apreciao de excluso dos solidrios

    Nulidade Parcial - acolhimento

    CONP 02127/12

    NULIDADES - Erro na identificao do sujeito passivoTransportador identificado como possuidor das mercadorias

    Nulidade - acolhimento

    I CJULT 01888/12

    NULIDADES - Incompetncia FuncionalEmpresa de mdio porte fiscalizada por AFREs I

    Nulidade - acolhimento

    I CJUL 02071/12

    Microempresa fiscalizada por AFRE I. Retorno dos autos camara julgadora

    Nulidade - no acolhimento

    CONP 02969/12

    NULIDADES - Insegurana na determinao da infraoCancelamento de notas fiscais que j surtiram efeitos fiscais. Espontaneidade

    Nulidade - acolhimento

    III CJUL 00476/12

    Divergncias entre arquivos magnticos, escriturao e documentao

    Nulidade - acolhimento

    I CJUL 02656/12

    Empresa com escrita contbil regular. Auditoria do Movimento Financeiro

    Nulidade - acolhimento

    III CJUL 00590/12

    Erro na aplicao do IVAp. Crdito aproveitado a maior no clculo do ressarcimento

    Nulidade - acolhimento

    II CJUL 01494/12

    Falta de aplicao da legislao do Simples Nacional

    Nulidade - acolhimento

    II CJUL 02505/12

    Falta de Ato GSF do Secretrio da Fazenda Nulidade - acolhimento

    CONP 02924/12

    Falta de clculo de proporcionalidade de mercadorias retidas. Auditoria Mov. Financeiro

    Nulidade - acolhimento

    II CJUL 00419/12

    Fragilidade da documentao embasadora da autuao. Extravio de NF apreendidas

    Nulidade - acolhimento

    II CJUL 01176/12

    Fragilidade da documentao embasadora da autuao. Sada interest. de matria prima

    Nulidade - acolhimento

    CONP 01491/12

    Interpretao equivocada dos lanamentos contbeis analisados. Suprimento indevido

    Nulidade - acolhimento

    CONP 02686/12

    Norma do DETRAF Nulidade - acolhimento

    CONP 02531/12

    Omisso de ICMS-ST pelas Op. Posteriores pelas entradas interestaduais. TARE

    Nulidade - acolhimento

    CONP 00888/12

    Omisso de sada presumida com a apreenso de notas fiscais de terceiros

    Nulidade - acolhimento

    CONP 00471/12

    Retorno dos autos instncia cameral. Recebimento de mercadorias por meio de canhoto

    Nulidade - no acolhimento

    CONP 02226/12

    Retorno dos autos instncia singular. Possibilidade de diligncia

    Nulidade - no acolhimento

    CONP 00555/12

    Utilizao irregular de ECF Nulidade - acolhimento

    III CJUL 00078/12

    NULIDADES - OutrasExcluso do solidrio pela ausncia de vinculao com o ilcito praticado

    Excluso de Solidrio -

    II CJUL 00014/12

  • acolhimentoOMISSO DE REGISTRO DE NOTA FISCALFalta de consignao no Livro Registro de Sadas de nota fiscal eletrnica

    Procedncia III CJUL 02281/12

    OPERAO COM GADOAquisio de gado bovino para abate sem recolhimento do ICMS-ST

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 01349/12

    Remessa de gado bovino para abate com Termo de Acordo revogado

    Procedncia II CJUL 00384/12

    OUTROSComparativo entre extratos das operadoras de carto de crdito e registro em livros fiscais

    Procedncia Parcial

    III CJUL 00336/12

    Exigncia do imposto por meio de DAS do Simples Nacional

    Procedncia Parcial

    CONP 01574/12

    PASSE FISCALFalta de baixa. Diligncia GEAF Improcedncia I CJUL 00057/12PEREMPOFalta de estorno de crdito cuja sada se deu com reduo da base de clculo

    Perempo - acolhimento

    I CJUL 01512/12

    Transferncia indevida de soja produzida em parceria

    Perempo - no acolhimento

    CONP 01828/12

    PRESCRIOLaudo de Anlise de Prescrio Administrativa anexado pela GERC

    Prescrio - acolhimento

    CONP 01721/12

    Omisso de recolhimento de ITCD Prescrio - acolhimento

    CONP 01125/12

    Reviso extraordinria. Manifestao favorvel da PGE

    Prescrio - acolhimento

    CONP 00765/12

    RESTITUIO DE INDBITO TRIBUTRIOPagamento de IPVA em duplicidade Deferimento CONP 02379/12Reconhecimento de restituio por meio de despacho da SAT

    Deferimento CONP 01792/12

    SERVIO DE COMUNICAOAproveitamento indevido de crdito sobre a aquisio de energia eltica

    Procedncia CONP 01331/12

    SOLIDARIEDADEPedido de excluso de solidrios Excluso de

    Solidrio - acolhimento

    III CJUL 00719/12

    Pedido de reincluso de contador na lide Reincluso de Solidrio - no acolhimento

    CONP 00873/12

    Pedido de reincluso de transportadora na lide

    Reincluso de Solidrio - no acolhimento

    CONP 01126/12

    SUBFATURAMENTONotas fiscais emitidas com valores inferiores aos de mercado

    Improcedncia II CJUL 01887/12

  • Notas fiscais emitidas com valores inferiores aos de mercado

    Improcedncia CONP 02895/12

    SUBSTITUIO TRIBUTRIASubst. Trib. Op. Posteriores. Convnio/protocolo

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 01525/12

    Subst. Trib. Op. Posteriors. Remessa interestadual de mercadoria em consignao

    Procedncia I CJULT 01570/12

    Subst. Trib. Op. Posteriors. Utilizao de saldo credor

    Improcedncia IV CJUL 01752/12

    Subst.Trib. Op. Posteriores. Contribuinte detentor de TARE para sada subsequente

    Improcedncia CONP 00473/12

    SUPERPOSIO DE LANAMENTOOmisso de pagamento de imposto sobre doao. Duplicidade

    Improcedncia CONP 02585/12

    ZONA FRANCAFalta de comprovao de internamento - condio para usufruir de benefcio fiscal

    Procedncia Parcial

    III CJUL 00274/12

    Falta de comprovao de internamento - condio para usufruir de benefcio fiscal

    Procedncia Parcial

    CONP 01414/12

    NDICE DAS SENTENAS

    ASSUNTO DECISO RGOSENTENAApurao irregular da parcela incentivada do ICMS Fomentar/Produzir

    Procedncia JULP 00084/12

    Escriturao indevida de crdito na aquisio de leo diesel

    Procedncia JULP 00105/12

    Omisso de pagamento do imposto declarado na DPI - erro no preenchimento do DARE

    Improcedncia JULP 00224/12

    IPVA - omisso de recolhimento Procedncia JULP 00264/12Auditoria das Sadas Registradas e do Documentrio Emitido - registro do ICMS inferior ao constante da Nota Fiscal

    Procedncia JULP 00282/12

    Auditoria do Valor Adicionado - omisso da sada de mercadoria tributada

    Procedncia JULP 00546/12

    Omisso de sada de mercadoria tributada - Controle paralelo arquivo digital apreendido

    Procedncia JULP 00592/12

    Nota Fiscal Inidnea - Aquisio de mercadoria em nome de pessoa natural por contribuinte inscrito no CCE

    Procedncia JULP 00660/12

    Auditoria do Prejuzo na Conta Mercadoria - No estorno do crdito na proporo do prejuzo detectado

    Procedncia JULP 00748/12

    Auditoria Bsica do ICMS - Omisso de pagamento do ICMS em razo da utilizao de saldo credor fictcio

    Nulidade JULP 00756/12

    Auditoria Bsica do ICMS - Omisso de pagamento de ICMS. Utilizao de crditos em nota fiscal emitida por empresa optante

    Procedncia JULP 00762/12

  • do SIMPLES NACIONAL, por empresa com cadastro suspenso, nota fiscal destinada a outra empresa e nota fiscal inidnea emitida sem autorizao da repartio fiscalEscriturao indevida de crdito outorgado previsto no art. 11, inciso IX, do Anexo IX do Decreto n 4.852/97, quando beneficirio da reduo da base de clculo prevista no art. 9, inciso VIII, alinea "c", do mesmo anexo

    Procedncia JULP 00807/12

    Transporte de mercadorias com documento fiscal inidneo - Danfe com prazo de validade vencido

    Improcedncia JULP 01154/12

    Omisso de pagamento do imposto declarado na PGDAS - SIMPLES NACIONAL.

    Procedncia JULP 01350/12

    Arquivo Magntico SINTEGRA - omisso de entrega

    Improcedncia JULP 01440/12

    Equipamento irregular no recinto de atendimento ao pblico - microcomputador e impressora no recinto de atendimento ao pblico

    Procedncia JULP 01480/12

    Omisso de estorno de crdito relativo a entrada de mercadoria cuja sada foi contemplada com iseno ou no tributao

    Procedncia JULP 01645/12

    ECF - extravio do equipamento emissor de cupom fiscal

    Improcedncia JULP 01680/12

    Auditoria Especfica de Mercadorias - omisso de sada de mercadoria tributada

    Nulo Ab Initio JULP 01700/12

    ECF - Divergncia de Carga Tributria - utilizao de alquotas do imposto e de situao tributria em desacordo com a legislao

    Procedncia JULP 01987/12

    Transporte de mercadorias com documento fiscal inidneo - Danfe relativo a Nota Fiscal Eletrnica cancelada

    Procedncia JULP 02213/12

    Escriturao indevida de crdito do ICMS - crdito de ICMS nas aquisies de mercadorias destinadas a uso ou consumo registrado no livro Registro de Controle do ICMS do Ativo Permanente - CIAP

    Procedncia JULP 02228/12

    Desistncia da Fase Contenciosa - pagamento integral do crdito tributrio lanado

    Encerramento da Fase Contenciosa

    JULP 02427/12

    Omisso de registro de nota fiscal no livro Registro de Entradas - nota fiscal de entrada no registrada

    Procedncia JULP 02442/12

  • ESTADO DE GOIS

    SECRETARIA DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    MARCONI FERREIRA PERILLO JNIOR

    Governador do Estado

    JOS TAVEIRA ROCHA

    Secretrio da Fazenda

    DOMINGOS CARUSO NETO

    Presidente do CAT

    SELEO DE ACRDOSN 30

    EXERCCIO DE 2012

  • CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    IDENTIDADE INSTITUCIONAL

    Nossa Misso:

    Realizar a gesto e o julgamento do processo administrativo tributrio com eficincia e legalidade, fortalecendo a conscincia tributria e contribuindo para uma administrao fiscal justa.

    Nossa Viso:

    Ser um rgo julgador de excelncia, respeitado pela qualidade e clareza de suas decises, pela celeridade processual e pelo bom atendimento ao usurio.

    Nossos Valores:

    - tica

    - Transparncia

    - Impessoalidade

    - Cordialidade

    - Trabalho em equipe

    - Criatividade e motivao

    - Aprimoramento constante

  • COMISSO ORGANIZADORA

    Alcedino Gomes Barbosa Conselheiro Classista

    Carlos Alberto Bueno Gerente da Representao Fazendria

    Cibele Brito de Arajo AFRE III (Coordenadora)

    Eldio Eufrsio Marques AFRE I

    Francisco Dlio de Oliveira Martins Julgador de Primeira Instncia

    Ismael Madlum Conselheiro Fiscal

    Sebastio Ferreira Morgado AFRE II

    Terezinha Alves Cardoso Assessora das Federaes

  • APRESENTAO DA OAB

    [Inserir aqui a apresentao da OAB]

  • APRESENTAO DA CREDIJUR

    [Inserir aqui a apresentao da Credijur]

  • APRESENTAO DO CAT

    Atendidas disposies constitucionais, a exigncia tributria delineada em lei. Nela se definem contribuintes, fatos geradores e carga tributria. As leis tributrias so aprovadas, pelos representantes do povo, para viabilizar as atividades estatais em reas como educao, saneamento bsico, segurana e infraestrutura.

    O Fisco tem a importante tarefa de realizar o lanamento do crdito tributrio, que consiste em verificar a correspondncia entre o fato econmico e a hiptese legal de incidncia do tributo.

    O lanamento, como regra, efetuado com esmero e preciso. Todavia, em alguns casos necessrio o seu aperfeioamento, em razo de alguma desconformidade legal do procedimento, pela comprovao de fato que o autuante desconhecia no momento da lavratura do auto de infrao ou, ainda, pela verificao de fato superveniente capaz de alterar a exigncia fiscal.

    Por isso, aps intimado do lanamento, em caso de discordncia, o contribuinte pode apresentar as reclamaes e os recursos prprios junto ao Conselho Administrativo Tributrio (CAT) para, dentro de uma esfera altamente especializada, obter uma soluo mais clere e econmica que a oferecida pelo poder judicirio, j extremamente sobrecarregado por demandas diversas.

    Assim, para os contribuintes o processo administrativo tributrio um valioso instrumento de controle, transparente e democrtico, dos atos praticados pelo poder pblico e de realizao da justia fiscal. E para a administrao pblica um meio conveniente de aprimoramento de seus prprios atos e procedimentos.

    Em um momento no qual as demandas sociais por servios pblicos de qualidade so cada vez mais crescentes, o Estado deve responder com maior eficincia na utilizao de seus recursos, materiais e humanos. Na busca por melhorar a qualidade dos servios prestados, recentemente foram tomadas vrias medidas, no CAT.

    Implementou-se a reformulao completa do sistema de distribuio de processos para julgamento, que hoje realizada com mais segurana e com diviso mais equitativa da carga de trabalho.

    A primeira instncia de julgamento recebeu ateno especial, com a renovao do quadro de julgadores e alteraes de parmetros de avaliao do trabalho. A distribuio de um nmero muito grande de processos determinava a reduo da qualidade das sentenas e um elevado nmero de nulidades e atraso processual. Com as mudanas introduzidas na distribuio, cada julgador capaz de realizar, com qualidade, cerca de 56 julgamentos mensais.

  • Um programa de melhoria na qualidade das intimaes foi implementado, diminuindo-se o retrabalho e os atrasos processuais frequentes, por repetio de atos.

    A padronizao de alguns elementos aplicveis elaborao de relatrios, sentenas e acrdos facilita e agiliza a compreenso destas peas, alm de diminuir a possibilidade de erros. Para isso foi elaborado o Manual do Julgador Administrativo Tributrio do CAT, de interesse para os julgadores, integrantes da assessoria jurdica do rgo e para todos aqueles interessados em melhor compreender a estrutura e o funcionamento do processo administrativo tributrio do Estado de Gois.

    A cuidadosa formao de conjuntos de processos de mesma natureza, para a apreciao por um nico julgador, e a melhor utilizao de conselheiros suplentes tambm incrementaram a capacidade de julgamentos.

    Estas e outras medidas determinaram a reduo do valor total originrio dos processos na fase contenciosa em 17,3% de 2010 para 2012. Foram priorizados os julgamentos de processos relativos a crditos tributrios de maiores valores, de forma a apoiar o aumento da arrecadao.

    E, apesar da reduo do valor dos estoques, ocorreu o aumento do valor total do crdito tributrio apreciado, em 10,1% de 2010 para 2012, o que representou cerca de 8 bilhes.

    A celeridade na tramitao dos processos tambm vem recebendo ateno especial. Neste sentido foi celebrado o Acordo de Resultados n 03/12, estabelecendo como meta a reduo em 6% da durao mdia do estoque de contenciosos, at 31/12/2012. Alcanada esta meta, com a reduo no tempo de durao em 6,6%, o que agora se busca a reduo em 12% at 31/12/2013.

    Para o alcance deste objetivo, devero ser propostas algumas alteraes estruturais no processo, incluindo a implementao, em parceria com a Superintendncia da Receita, do processo eletrnico, alm de modificaes na estrutura judicante do CAT.

    O cumprimento da misso s foi e ser possvel com o comprometimento de toda equipe do CAT, a quem agradeo e parabenizo pelo bom trabalho.

    De igual forma agradeo pelo apoio dos integrantes do fisco e da Secretaria da Fazenda em geral que, capitaneados pelo Dr. Simo Cirineu Dias, tm alcanado as metas estabelecidas.

    Agradeo em especial aos integrantes da comisso de elaborao desta publicao, composta por representantes de diversos setores desta unidade, pelo seu trabalho cuidadoso que consolida algumas das principais decises produzidas pelos julgadores, e est disponvel, juntamente com as demais decises no integrantes deste compndio, em www.sefaz.go.gov.br, que o stio da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Gois. Sua verso impressa

  • viabilizada pelo patrocnio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Gois e da Cooperativa de Economia e Crdito Mtuo dos Advogados de Goinia. Agradeo a essas entidades por esta honrosa e produtiva parceria.

    Goinia, Maro de 2013.

    DOMINGOS CARUSO NETO

    Presidente do CAT

  • CONSIDERAES DA COMISSO ORGANIZADORA

    Na busca do aprimoramento contnuo dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Administrativo Tributrio, dando prosseguimento na poltica de transparncia das aes pblicas e na colaborao com os mais variados segmentos da sociedade civil, preconizados pela moderna Administrao Pblica, o Presidente deste Conselho constitui a cada ano uma comisso para elaborao da Seleo de Acrdos. Para a presente edio de 2012, a comisso foi instituda pela Portaria n 91/2012-CAT, composta por Assessores do CAT, Conselheiros representantes do Fisco e dos Contribuintes, Gerente da Representao Fazendria, Julgador Singular e representante da Assessoria das Federaes.

    As atividades da comisso foram norteadas por reunies de estudos e eleies das decises que melhor representam o universo dos diversos posicionamentos jurdico-tributrios, ocorridos no julgamento dos Processos Administrativos Tributrios (PATs).

    Os parmetros adotados pela comisso na execuo do trabalho procuraram contemplar, na medida do possvel, as indicaes das sentenas e acrdos proferidos pelos julgadores singulares e conselheiros do Fisco e Classistas, priorizando os de maior relevncia tcnico-jurdica, conforme estabelecido pela Portaria n 91/2012-CAT.

    A comisso para a presente edio adotou a mesma sistemtica realizada em selees precedentes, incorrendo na repetio de temas, dada a padronizao dos procedimentos fiscais, fundamentados na legislao e normas vigentes, sendo que o incremento adicional se relaciona s especificidades de cada sentena ou acrdo escolhidos.

    A Comisso.

  • COMPOSIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVOTRIBUTRIO

    PRESIDENTEDomingos Caruso Neto

    VICE-PRESIDENTEHeli Jos da Silva

    SECRETRIO GERALtalo Eri Ribeiro Jnior

    CONSELHEIROS TITULARESAlcedino Gomes BarbosaAldeci de Souza FlorAllen Anderson VianaAntnio Martins da SilvaDelcides de Souza FonsecaEdson Abro da SilvaHeli Jos da SilvaJorge Antnio Bezerra OliveiraJos Luiz RosaJos Pereira D'abadiaLuis Antnio da Silva CostaManoel Antnio Costa FilhoMarlene Maria da Silva Rugu BernardesNivaldo Carvelo CarvalhoOlinta Maria Savini Rezende de Oliveira e SantosWashington Luis Freire de Oliveira

    CONSELHEIROS SUPLENTESAguinaldo Fernandes de Melolvaro FalanqueCarlos Andrade SilveiraClia Reis Di RezendeCludio Henrique de OliveiraElias Alves dos SantosIsmael MadlumJos Paixo de Oliveira GomesPaulo DinizRenato Moraes LimaVictor Augusto de Faria Morato

  • JULGADORES DE PRIMEIRA INSTNCIAFrancisco Dlio de Oliveira MartinsGilmar Rodrigues de AlmeidaJeovalter Correia SantosLidilone Polizeli BentoLus Fernando Corra Rigo (Coordenador)Mrio Nunes CedroNislene Alves BorgesZenewton Rimes de Almeida

    COMPOSIO DA REPRESENTAO FAZENDRIA (*)

    Alberto Alves FerreiraAntnio de Arajo CedroCarlos Alberto Bueno (Coordenador)Cludio AzziDavid Fernandes de CarvalhoDenilson Alves EvangelistaFbio Eduardo Bezerra Lemos e CarvalhoJoel Moderozo dos SantosMrcio Nogueira PedraMrio de Oliveira Andrade

    (*) Com a entrada em vigor da Lei n 15.336/05, a representao da Fazenda Pblica Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributrio passou a ser exercida por Auditores Fiscais da Receita Estadual III AFRE III, subordinados Gerncia da Representao Fazendria, rgo integrante da Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal.

  • CONSELHEIROS AUTORES DOS ACRDOS

    Aguinaldo Fernandes de MeloAlcedino Gomes BarbosaAldeci de Souza FlorAllen Anderson Vianalvaro FalanqueAntnio Martins da SilvaCarlos Andrade SilveiraClia Reis Di RezendeCludio Henrique De OliveiraDelcides de Souza FonsecaDomingos Caruso NetoEdson Abro Da SilvaElias Alves dos SantosHeli Jos da SilvaJorge Antnio Bezerra OliveiraJos Luiz RosaJos Paixo de Oliveira GomesJos Pereira D'abadiaLuis Antnio da Silva CostaManoel Antnio Costa FilhoMarlene Maria da Silva Rugu BernardesNivaldo Carvelo CarvalhoOlinta Maria Savini Rezende de Oliveira E SantosPaulo DinizVictor Augusto de Faria MoratoWashington Luis Freire de Oliveira

    JULGADORES QUE PROLATARAM AS SENTENAS

    David Fernandes de CarvalhoFrancisco Dlio de Oliveira MartinsIsmael MadlumGilmar Rodrigues de AlmeidaJeovalter Correia SantosLevi Silva FilhoLus Fernando Corra RigoZenewton Rimes de Almeida

  • ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE VOLUME

    AFRE Auditor Fiscal da Receita EstadualAGENFA Agncia Fazendria de ArrecadaoAGRODEFESA Agncia Goiana de Defesa AgropecuriaAI Auto de InfraoAIDF Autorizao de Impresso de Documentos FiscaisANP Agncia Nacional de PetrleoANVISA Agncia Nacional de Vigilncia SanitriaAR Aviso de RecebimentoAST Assessoria TributriaAVA Auditoria do Valor AdicionadoCAT Conselho Administrativo TributrioCELG Companhia Energtica de Gois S/ACCE Cadastro de Contribuintes do EstadoCF Constituio FederalCFOP Cdigo Fiscal de Operaes e PrestaesCJUL Cmara JulgadoraCJULT Cmara Julgadora TemporriaCIAF Controle de Concesso/Autenticao de Documentos FiscaisCNPJ Cadastro Nacional de Pessoas JurdicasCOFA Coordenao de Fiscalizao e ArrecadaoCOJP Corpo de Julgadores de Primeira InstnciaCONFAZ Conselho Nacional de Poltica FazendriaCONP Conselho PlenoCOTEPE Comisso Tcnica PermanenteCPF Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da FazendaCTE Cdigo Tributrio EstadualCTN Cdigo Tributrio NacionalCTRC Conhecimento de Transporte Rodovirio de CargasDAICMS Demonstrativo de Apurao de ICMSDANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrnicaDARE Documento de Arrecadao EstadualDAS Documento de Arrecadao do Simples NacionalDEFIS Departamento de FiscalizaoDETRAF Documento de Declarao de Trfego e de Prestao de

    ServioDETRAN Departamento Estadual de Trnsito de GoisDIEF Departamento de Informaes Econmico FiscaisDPI Declarao Peridica de InformaoDOT Delegacia Estadual de Represso a Crime Contra a Ordem

    TributriaECF Emissor de Cupom FiscalFOMENTAR Fundo de Participao e Fomento Industrializao do Estado

    de GoisFPE Fazenda Pblica EstadualFUNASA Fundao Nacional de SadeGATT Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio

  • GEAT Gerncia de Administrao TributriaGECON Gerncia de Controle e Acompanhamento de ProcessosGECOPE Gerncia de Cobrana e Programas EspeciaisGEPRO Gerncia de Preparo ProcessualGERAJ Gerncia de Apoio a JulgamentosGERC Gerncia Especial de Recuperao de CrditosGERF Gerncia da Representao FazendriaGIAST Guia Nacional de Informao ICMS Substituio TributriaGLP Gs Liquefeito de PetrleoGNRE Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos EstaduaisGOT Gerncia de Orientao TributriaGSF Gabinete do Secretrio da FazendaGTA Guia de Trnsito AnimalICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de

    Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao

    IGP-DI ndice Geral de Preos Disponibilidade Interna ILB ndice de Lucro Bruto ArbitradoIPVA Imposto sobre Propriedade de Veculos AutomotoresINFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura AeroporturiaITCD Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao de

    Quaisquer Bens ou DireitosIVA ndice de Valor AgregadoIVAp ndice de Valor Agregado apurado pelo contribuinteJULP Julgadores de Primeira InstnciaLC Lei ComplementarNBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema HarmonizadoNF Nota FiscalOMC Organizao Mundial do ComrcioOS Ordem de ServioPAT Processo Administrativo TributrioPGE Procuradoria Geral do EstadoPRODUZIR Programa de Desenvolvimento Industrial de GoisPROTEGE Fundo de Proteo Social do Estado de GoisRCTE Regulamento do Cdigo Tributrio EstadualRUDFTO Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de

    OcorrnciaSAT Superintendncia de Administrao TributriaSEFAZ Secretaria de Estado da FazendaSEGE Secretaria GeralSGAF Superintendncia de Gesto e Ao FiscalSEPD Sistema Eletrnico de Processamento de DadosSINIEF Sistema Nacional Integrado de Informaes Econmico-FiscaisSINTEGRA Sistema de Informaes sobre Operaes Interestaduais com

    Mercadorias e ServiosST Substituio TributriaSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaTA Termo de Apreenso

  • TARE Termo de Acordo de Regime Especial

  • LEI N 16.469, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

    (PUBLICADA NO DOE DE 22.01.09)

    Este texto no substitui o publicado no DOE.

    Alteraes:

    1. Lei n 16.883, de 12.01.10 (DOE de 15.01.10);

    2. Lei n 17.437, de 19.10.11 (DOE de 31.10.11 - Suplemento);

    3. Lei n 17.757, de 16.07.12 (DOE de 06.08.12 - Suplemento).

    Regimento aprovado pelo Decreto n 6.930, de 09.06.09 (DOE de 16.06.09)

    Regula o processo administrativo tributrio e dispe sobre os rgos vinculados ao julgamento administrativo de questes de natureza tributria.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei regula o processo administrativo tributrio e dispe sobre os rgos vinculados ao julgamento administrativo de questes de natureza tributria.

    Art. 2 Os servidores e agentes pblicos envolvidos no Processo Administrativo Tributrio tm o dever de zelar pela correta aplicao da legislao, pugnando pela defesa do interesse pblico, da legalidade e da preservao da ordem jurdica.

    TTULO II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 3 O Processo Administrativo Tributrio compreende:

    I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lanamento;

    II - o Processo de Restituio, para apurao de pagamento indevido decorrente de lanamento;

    III - o Processo de Reviso Extraordinria, para apreciao de pedido de reviso de ato processual;

    IV - o Processo de Consulta, para soluo de dvidas sobre a interpretao e a aplicao da legislao tributria;

  • V - o Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional.

    Seo II

    Dos Atos e Termos Processuais

    Art. 4 Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma, contero somente o indispensvel sua finalidade, sem espao em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, no ressalvados.

    Pargrafo nico. Toda interveno escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributrio deve conter, no mnimo:

    I - o nmero do processo a que se referir;

    II - a qualificao do requerente e, se for o caso, o nmero de sua inscrio no Cadastro de Contribuintes do Estado;

    III - a qualificao do signatrio e o seu nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda;

    IV - o endereo completo onde receber as comunicaes.

    Seo III

    Dos Prazos

    Art. 5 Os prazos processuais so contnuos e peremptrios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

    1 A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartio em que se deva praticar o ato.

    2 No se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.

    3 Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte prtica do ato respectivo.

    4 A parte pode renunciar, de forma expressa, totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    5 A prtica do ato, antes do trmino do prazo respectivo, implica desistncia do prazo remanescente.

    CAPTULO II

    DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 6 Compete ao Conselho Administrativo Tributrio -CAT- apreciar:

  • I - o Processo Contencioso Fiscal;

    II - o Processo de Restituio;

    III - o Processo de Reviso Extraordinria.

    1 Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposies da Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislao processual civil.

    2 No podem ser objeto de apreciao, os casos em que haja confisso irretratvel de dvida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alterao total ou parcial do lanamento, inclusive quanto sujeio passiva, e desde que o referido erro no tenha sido objeto de controvrsia ou de pronunciamento.

    3 O disposto no 2 aplica-se, tambm, ao Processo de Restituio e de Reviso Extraordinria relativos aos crditos tributrios decorrentes de declarao espontnea em pedido de parcelamento.

    4 No pode haver decises que impliquem apreciao ou declarao de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administrao Tributria.

    5 pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudncia consolidada dos tribunais superiores, em suas composies unificadas, obedecidos aos critrios de convencimento da autoridade julgadora.

    Subseo I

    Do Procedimento Fiscal

    Art. 7 O procedimento fiscal tem incio com:

    I - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigncia;

    II - a apreenso de:

    a) mercadoria e bem;

    b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrnicos;

    c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos operao com mercadoria ou prestao de servio.

    1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade em relao aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimao, dos demais envolvidos nas infraes praticadas.

    2 O pagamento do tributo, aps iniciado o procedimento, no exime o sujeito passivo da penalidade aplicvel.

    Art. 8 O crdito tributrio decorrente de procedimento fiscal ser objeto de lanamento que conter, no mnimo:

    I - identificao do sujeito passivo;

    II - indicao do local, data e hora de sua lavratura;

  • III - descrio do fato e indicao do perodo de sua ocorrncia;

    IV - indicao do valor originrio da obrigao e, quando for o caso, da base de clculo, da alquota e do valor da operao ou prestao;

    V - indicao da disposio legal infringida e da penalidade proposta;

    VI - indicao do prazo para pagamento ou apresentao de impugnao ou pedido de descaracterizao;

    VII - nome e assinatura da autoridade lanadora, com a indicao do cargo ou funo e nmero da matrcula funcional.

    1 No caso de expedio do lanamento ser efetuada por meio eletrnico, fica dispensada a assinatura da autoridade lanadora.

    2 Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exerccio, infraes de uma mesma espcie, apuradas segundo critrios idnticos, a expedio do lanamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exerccio, os elementos que no sejam comuns totalidade do perodo considerado.

    3 Verificado pela autoridade lanadora, aps o incio do processo e antes da sentena em primeira instncia ou em instncia nica, fato que resulte em alterao do valor do crdito tributrio, essa situao deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignao procedida.

    4 Pode ser aplicado o disposto no 3, quando se constatar outro sujeito passivo, alm do j identificado, no ficando prejudicada a incluso daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontneo.

    Art. 9 O lanamento deve ser formalizado por meio:

    I - do Auto de Infrao, em todas situaes;

    II - da Notificao de Lanamento, quando o crdito tributrio for relativo a:

    a) omisso de pagamento de:

    1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrnico ou transmisso eletrnica de dados, em documento institudo para essa finalidade;

    2. tributo estadual, em razo de recolhimento por meio de cheque sem suficiente proviso de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstncia diversa;

    3. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA;

    b) descumprimento de obrigao acessria em virtude de falta de entrega ou remessa de:

    1. documento de informao ou apurao de ICMS;

    2. arquivo eletrnico contendo informao relacionada operao ou prestao realizada.

  • 1 Na situao da alnea b do inciso II do caput quando, para determinao do valor da penalidade, for necessria conferncia em documento ou livro do sujeito passivo, o lanamento no pode ser feito por meio da Notificao de Lanamento.

    2 Na Notificao de Lanamento deve constar o nome do chefe do rgo expedidor ou de outro funcionrio do fisco autorizado, com a indicao do cargo ou funo e nmero da matrcula funcional.

    3 A existncia de ao judicial, ainda que haja ocorrncia de depsito ou garantia, no prejudica o lanamento ou seu aperfeioamento.

    4 O lanamento decorrente da exigncia de crdito tributrio devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte -EPP- optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislao especfica.

    ACRESCIDO O 5 AO ART. 9 PELO ART. 1 DA LEI N 16.883, DE 12.01.10 - VIGNCIA: 15.01.10.

    5 Fica dispensada a lavratura do documento de formalizao do crdito tributrio, relativamente ao ICMS, quando o valor originrio do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    Art. 10. Tem caracterstica de no contenciosidade, o lanamento formalizado por meio de:

    I - Notificao de Lanamento;

    II - Auto de Infrao:

    a) nas situaes relacionadas nas alneas do inciso II do art. 9, ressalvado o lanamento formalizado na situao de seu 1;

    b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro prprio.

    Pargrafo nico. Nas situaes previstas neste artigo, tem caracterstica de no contenciosidade o lanamento decorrente da exigncia de crdito tributrio devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte - EPP- optante pelo Simples Nacional.

    Subseo II

    Das Partes e da Capacidade Processual

    Art. 11. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa prpria ou representado por advogado.

    1 O sujeito passivo, pessoa jurdica, pode tambm postular por intermdio de procurador por ele constitudo, com poderes de administrao.

    2 Ao sujeito passivo ou ao seu representante facultada vista do processo somente no recinto da repartio.

    3 A vista, mediante pedido escrito, aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.

    Art. 12. A Fazenda Pblica Estadual representada no processo pela Representao Fazendria.

  • Art. 13. Durante a sesso de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendrio tm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.

    Subseo III

    Das Intimaes

    Art. 14. A intimao feita por meio de:

    I - carta registrada, com aviso de recepo;

    II - telefax ou via eletrnica, com prova de expedio;

    III - cincia direta parte:

    a) provada com sua assinatura;

    b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionrio responsvel, na presena de duas testemunhas;

    IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestao da parte;

    V - edital, no caso do sujeito passivo:

    a) no ser localizado no endereo declarado;

    b) no oferecer endereo alcanado pelo servio de correio;

    c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no Pas.

    1 As formas de intimao previstas nos incisos I a IV do caput no comportam benefcio de ordem.

    2 A intimao por edital realizar-se- por publicao em rgo da imprensa oficial ou afixada em local acessvel ao pblico no prdio em que funcionar o rgo preparador do processo.

    3 A intimao deve ser feita ao:

    I - sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo vlida a cincia a qualquer preposto destes;

    II - Representante Fazendrio que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausncia desse, vlida a cincia a outro Representante.

    ACRESCIDO O INCISO III AO 3 DO ART. 14 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    III - proprietrio ou a um dos scios, no endereo de residncia ou de domiclio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrio estadual baixada.

    4 Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exera suas atividades no estabelecimento ou na residncia do sujeito passivo ou do procurador.

  • 5 No ser intimada a parte de deciso que lhe for inteiramente favorvel.

    6 O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidrio indicado pela autoridade lanadora.

    7 Havendo comparecimento espontneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimao e a lavratura de termo de sua incluso no feito.

    8 Na hiptese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situao cadastral irregular, antes da intimao por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:

    I - em outro estabelecimento em situao cadastral regular, situado neste Estado;

    II - por meio do proprietrio ou de um dos scios, no endereo de residncia ou de domiclio deste, quando o sujeito passivo no possuir outro estabelecimento em situao cadastral regular, neste Estado.

    Art. 15. Considera-se feita a intimao:

    I - se por carta:

    a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepo;

    b) sendo o aviso de recepo omisso quanto data de recebimento:

    1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrnica;

    2. 7 (sete) dias aps a data da entrega da carta agncia postal, quando no houver a informao da data de que trata o item 1;

    c) no sendo o aviso de recepo devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrnica;

    II - se por telefax ou via eletrnica, no dia seguinte ao da expedio;

    III - se por cincia direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

    IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

    V - se por edital, 3 (trs) dias aps a data de sua publicao ou afixao.

    Subseo IV

    Da Distribuio de Processos

    Art. 16. A distribuio de processos aos Julgadores de Primeira Instncia e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma eqitativa.

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 16 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

  • Art. 16. A distribuio de processos aos Julgadores de Primeira Instncia e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretrio da Fazenda.

    1 A distribuio de que trata o caput efetuada pela unidade de apoio ao rgo a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

    2 Na hiptese de ausncias e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal por perodo superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 16 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    2 Pode ser distribudo processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:

    I - nas ausncias e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal por perodo superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hiptese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;

    II - em razo de necessidade do servio, situao em que substituir, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.

    3 O retorno do processo a julgamento no enseja nova distribuio, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instncia ou do Conselheiro.

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    CONFERIDA NOVA REDAO AO 3 DO ART. 16 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    3 O retorno do processo a julgamento no enseja nova distribuio, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instncia ou do Conselheiro e nas hipteses admitidas no regimento interno do CAT.

    4 O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribudos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retir-los da repartio, mediante termo de responsabilidade, devendo devolv-los at o 5 (quinto) dia til anterior ao julgamento.

    Subseo V

    Dos Impedimentos e da Suspeio

    Art. 17. impedido de atuar no processo:

    I - o Julgador de Primeira Instncia, quando:

    a) for autor do procedimento fiscal;

    b) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;

    c) for proprietrio, scio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administrao, do conselho fiscal ou de rgos equivalentes, representante ou prestador de servio da empresa autuada;

    d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo;

    e) for subordinado, em funo privada, ao autuado;

  • II - o Conselheiro, quando:

    a) for autor do procedimento fiscal;

    b) tiver proferido a deciso singular recorrida;

    c) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;

    d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo, salvo na condio de Conselheiro;

    e) for proprietrio, scio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administrao, do conselho fiscal ou de rgos equivalentes, representante ou prestador de servio da empresa autuada;

    f) for subordinado, em funo privada, ao autuado.

    Pargrafo nico. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenria.

    Art. 18. A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeio por motivo ntimo.

    Subseo VI

    Das Provas e das Diligncias

    Art. 19. Todos os meios legais so hbeis para provar a verdade dos fatos em litgio.

    1 Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lanamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situao:

    I - demonstrativos de levantamentos;

    II - outros meios de prova.

    2 Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrnico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislao especfica.

    3 O Julgador de Primeira Instncia ou a Cmara Julgadora pode:

    I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibio, no caso de recusa injustificada ou de no exibio no prazo previsto;

    II - determinar a realizao de diligncias, de ofcio ou a pedido, para fins de saneamento do processo.

    4 Reputam-se verdadeiros, tambm, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrnicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos crditos tributrios decorrentes dos referidos atos, fatos ou negcios.

  • 5 As disposies do 3 aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituio.

    Subseo VII

    Das Nulidades

    Art. 20. So nulos os atos praticados:

    I - por autoridade incompetente ou impedida;

    II - com erro de identificao do sujeito passivo;

    III - com cerceamento do direito de defesa;

    IV - com insegurana na determinao da infrao.

    1 A autoridade que declarar nulidade mencionar os atos por ela alcanados e determinar as providncias necessrias ao prosseguimento do feito.

    2 A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correo das irregularidades ou omisses diferentes das referidas no caput, quando estas influrem na soluo do litgio, renovando-se a intimao do sujeito passivo, se fato novo advier.

    3 As incorrees ou omisses do lanamento, inclusive aquelas decorrentes de clculo ou de proposio de penalidade, no acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurana a infrao e o infrator.

    4 No causa a nulidade do ato, a participao de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exerccio de suas funes.

    5 Na hiptese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificao de mais de um sujeito passivo no deve ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excludos da relao jurdica os demais.

    Art. 21. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar vlido o ato se, realizado de outra maneira, alcanar a sua finalidade.

    Subseo VIII

    Da Aprovao, da Reviso e do Cancelamento de Smula do CAT

    Art. 22. As decises reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em smula.

    1 A aprovao, reviso e cancelamento de smula pelo CAT far-se-o, mediante proposio de Conselheiro, pelo voto de, no mnimo, 3/4 (trs quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exerccio.

    2 Os procedimentos de aprovao, reviso, aplicao e cancelamento de smula devem ser definidos no regimento interno do CAT.

  • Subseo IX

    Da Eficcia das Decises

    Art. 23. So definitivas, na esfera administrativa, as decises que no possam ser objeto de defesa.

    Art. 24. So exeqveis os crditos tributrios decorrentes:

    I - da Notificao de Lanamento ou do Auto de Infrao com caracterstica de no contenciosidade que:

    a) no foi objeto de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    b) teve o pedido de descaracterizao de no contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instncia;

    II - do Auto de Infrao que no foi objeto de impugnao:

    a) em instncia nica;

    b) em segunda instncia;

    III - da deciso condenatria, no caso de instncia nica;

    IV - da deciso em primeira instncia condenatria recorrvel, quando no apresentado recurso voluntrio no prazo legal;

    V - da deciso condenatria em segunda instncia:

    a) cameral no recorrida para o Conselho Pleno no prazo legal;

    b) plenria.

    Art. 25. O crdito tributrio exeqvel, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dvida ativa.

    Seo II

    Do Processo Contencioso Fiscal

    Subseo I

    Normas Gerais

    Art. 26. A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentao de impugnao, em primeira ou em segunda instncia, ou com a admisso do pedido de descaracterizao da no contenciosidade ao lanamento.

    Pargrafo nico. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentao de impugnao em primeira instncia por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da deciso singular resultante.

  • Art. 27. A impugnao, o pedido de descaracterizao da no contenciosidade e os recursos, alm das exigncias do pargrafo nico do art. 4, devem mencionar:

    I - o rgo julgador a que dirigida;

    II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questes sob os ttulos de preliminares e de mrito;

    III - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argida a duplicidade de lanamentos;

    IV - as diligncias solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;

    V - o rol das provas apresentadas.

    Art. 28. Consideram-se:

    I - revel, o sujeito passivo que no apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado, impugnao em primeira instncia;

    II - peremptos, a impugnao em instncia nica ou em segunda instncia, o recurso voluntrio e o recurso para o Conselho Pleno, quando no apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente.

    1 O chefe do Ncleo de Preparo Processual -NUPRE- deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo no apresentar impugnao em primeira instncia.

    2 Compete ao Julgador de Primeira Instncia declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnao em primeira instncia fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado.

    3 O termo de perempo deve ser lavrado:

    I - pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo no apresentar impugnao, no caso de instncia nica;

    II - pela Gerncia de Controle Processual -GEPRO- quando o sujeito passivo no apresentar:

    a) impugnao em segunda instncia, no caso da anterior ocorrncia de revelia;

    b) recurso voluntrio;

    c) recurso para o Conselho Pleno.

    4 A declarao de perempo deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente:

    I - pelo Julgador de Primeira Instncia, quanto impugnao em instncia nica;

    II - pela Cmara Julgadora, quanto impugnao em segunda instncia e ao recurso voluntrio;

    III - pelo Conselho Pleno, quanto ao recurso para o Conselho Pleno.

  • 5 No sero apreciados o pedido de descaracterizao da no contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente.

    Art. 29. A falta de apresentao de pedido de descaracterizao de no contenciosidade, ou sua apresentao fora do prazo ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrio do crdito em dvida ativa, no sendo exigida a lavratura do termo de perempo ou sua declarao.

    Pargrafo nico. O encaminhamento do processo Gerncia de Cobrana e Programas Especiais -GECOPE- para inscrio do crdito em dvida ativa deve ser realizado pelo:

    I - NUPRE, no caso de no apresentao do pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    II - Julgador de Primeira Instncia, no caso de apresentao do pedido de descaracterizao de no contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado.

    Subseo II

    Do Preparo e do Saneamento de Processos

    Art. 30. O documento que formalizou o lanamento, tratando-se de:

    I - Auto de Infrao deve ser, pelo funcionrio que o expedir:

    a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrio situar o local da verificao da infrao, quando o local da verificao da infrao for neste Estado;

    b) remetido ao NUPRE de Goinia, quando o local da verificao da infrao for em outro Estado;

    II - Notificao de Lanamento, aps sua remessa ao sujeito passivo pelo rgo expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrnico, ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo.

    Art. 31. Quando o local da verificao da infrao neste Estado situar-se em circunscrio diferente da do domiclio tributrio do sujeito passivo, o processo, aps o registro do Auto de Infrao e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorizao do titular da GEPRO:

    I - ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo, se o domiclio tributrio do sujeito passivo for neste Estado;

    II - ao NUPRE de Goinia, se o domiclio tributrio do sujeito passivo for em outro Estado.

    Art. 32. O NUPRE responsvel pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providncias:

    I - intimao do sujeito passivo para:

  • a) pagamento de crdito tributrio exigido por Auto de Infrao ou para apresentao de impugnao em primeira instncia;

    b) exibio de documento, livro ou coisa, em razo de determinao de rgo julgador;

    c) apresentao de manifestao escrita determinada pelo rgo julgador sobre o advento de fato novo;

    II - vista de processo, quando da primeira instncia;

    III - recebimento de impugnao ou de pedido de descaracterizao da no contenciosidade e sua anexao ao processo;

    IV - excepcionalmente, e com autorizao do titular da GEPRO, recebimento de contradita ao pedido de reforma de sentena absolutria de primeira instncia ou ao recurso para o Conselho Pleno, de recurso voluntrio e de recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexao ao processo;

    V - lavratura de termo de revelia, em processo no sujeito a instncia nica, quando no apresentada a impugnao;

    VI - lavratura de termo de perempo da impugnao em processo sujeito a instncia nica, quando no apresentadas;

    VII - remessa do processo para:

    a) cumprimento de diligncias determinadas pelas autoridades julgadoras;

    b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnao ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;

    c) conferncia de clculo e arquivamento, quando houver pagamento total;

    d) inscrio em dvida ativa, quando:

    1. ocorrer perempo da impugnao, quanto totalidade dos sujeitos passivos;

    2. o sujeito passivo no apresentar pedido de descaracterizao de contenciosidade.

    1 O disposto nos incisos IV deste artigo no se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrio da Delegacia Regional de Fiscalizao de Goinia.

    2 Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crdito tributrio exigido por Auto de Infrao ou para apresentao de impugnao em primeira instncia quando este tiver sido regularmente intimado do lanamento pela autoridade lanadora.

    Art. 33. A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providncias:

    I - intimao do sujeito passivo para:

    a) pagamento de crdito tributrio;

    b) interposio de recurso voluntrio;

  • c) apresentao de contradita ao pedido de reforma de sentena ou ao recurso para o Conselho Pleno;

    d) interposio de recurso para o Conselho Pleno da deciso de Cmara Julgadora;

    e) exibio de documento, livro ou coisa, em razo de determinao de rgo julgador;

    f) apresentao de manifestao escrita sobre o advento de fato novo;

    II - vista de processo, em segunda instncia;

    III - recebimento de recurso voluntrio, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexao ao processo;

    IV - lavratura de termo de perempo do recurso voluntrio, ou recurso para o Conselho Pleno, quando no apresentados pelo sujeito passivo;

    V - remessa de processos para:

    a) diligncias determinadas pelas autoridades julgadoras;

    b) julgamento;

    c) conferncia de clculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;

    d) arquivamento, quando houver deciso definitiva totalmente favorvel ao sujeito passivo;

    e) inscrio em dvida ativa, quando:

    1. do no pagamento no prazo legal de crdito tributrio decorrente de exigncia ou de deciso, quando no couber defesa na esfera administrativa;

    2. da ocorrncia de perempo quanto totalidade dos sujeitos passivos;

    3. for inadmitido o pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    VI - execuo de outras atividades correlatas.

    Pargrafo nico. Sendo a deciso total ou parcialmente contrria Fazenda Pblica, compete GEPRO intimar a Representao Fazendria para:

    I - formular pedido de reforma da sentena de primeira instncia;

    II - interpor recurso para o Conselho Pleno.

    Subseo III

    Dos Prazos

    Art. 34. Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuzo de outros especialmente previstos:

    I - 30 (trinta) dias, contados da intimao:

  • a) do Auto de Infrao, da consignao em termo de alterao do valor da exigncia do crdito tributrio, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnao;

    b) da Notificao de Lanamento ou do Auto de Infrao de caracterstica no contenciosa, para efetuar o pagamento do crdito tributrio ou apresentar pedido de descaracterizao da no contenciosidade;

    ACRESCIDA A ALNEA "C" AO INCISO I DO ART. 34 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;

    ACRESCIDA A ALNEA "D" AO INCISO I DO ART. 34 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razo de determinao do Julgador de Primeira Instncia, da Cmara Julgadora ou do Conselho Pleno;

    II - 15 (quinze) dias contados da intimao:

    a) do pedido de reforma de sentena, formulado pelo Representante Fazendrio, para o sujeito passivo contradit-lo;

    b) da sentena, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntrio ou pagar a quantia exigida;

    c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    REVOGADA A ALNEA "C" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    c) revogada;

    d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razo de determinao do Julgador de Primeira Instncia, da Cmara Julgadora ou do Conselho Pleno;

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    REVOGADA A ALNEA "D" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    d) revogada;

    e) do acrdo proferido pela Cmara Julgadora:

    1. para o Representante Fazendrio interpor recurso para o Conselho Pleno;

    2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;

    f) da exigncia ou da deciso, para o sujeito passivo pagar o crdito tributrio, quando no couber defesa na esfera administrativa.

    Pargrafo nico. No havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo rgo julgador, observando-se o prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IV

    Da Impugnao

    Art. 35. A impugnao deve ser apresentada:

  • I - em primeira instncia, ao NUPRE encarregado do preparo do processo;

    II - em segunda instncia, GEPRO.

    Pargrafo nico. A impugnao pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorizao do titular da GEPRO.

    Subseo V

    Do Pedido de Descaracterizao da No Contenciosidade

    Art. 36. O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterizao da no contenciosidade dos lanamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipteses:

    I - simples erro de clculo;

    II - duplicidade de lanamento;

    III - pagamento do crdito tributrio reclamado ou cumprimento da obrigao acessria, antes do incio do procedimento fiscal;

    IV - erro de identificao de sujeito passivo;

    V - no enquadramento do lanamento nas situaes de caracterstica no contenciosa.

    1 O pedido de descaracterizao da no contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo, devendo trazer demonstrao que comprove, de forma inequvoca, a ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    2 A admissibilidade do pedido da no contenciosidade ser apreciada pelo Julgador de Primeira Instncia.

    3 Ser inadmitido liminarmente o pedido que no se fizer acompanhar de demonstrao da ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    4 Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentena, as questes de fato e de direito relativas comprovao da ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    Subseo VI

    Do Julgamento

    Art. 37. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

    I - ao Julgador de Primeira Instncia, quando ocorrer:

    a) impugnao em primeira instncia;

    b) admisso de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    II - s Cmaras Julgadoras, quanto:

    a) impugnao em segunda instncia;

  • b) ao recurso de sentena de primeira instncia e a respectiva contradita;

    III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de deciso de Cmara Julgadora e a respectiva contradita.

    1 O julgamento em segunda instncia realizado em sesses pblicas, camerais ou plenrias, de acordo com as prescries desta Lei e do Regimento Interno do CAT.

    2 Na hiptese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instncia nica, quando se referir a:

    I - pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    II - Auto de Infrao cujo valor atualizado do crdito tributrio no exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.

    Art. 38. A sentena e o acrdo, redigidos com simplicidade e clareza, contero:

    I - referncia ao nmero do processo e ao nome do sujeito passivo;

    II - relatrio com o histrico e fundamento do lanamento e as razes das impugnaes, recursos e contraditas;

    III - a deciso com os fundamentos de fato e de direito.

    1 A sentena de primeira instncia e o acrdo devem conter expressamente:

    I - as correes de omisses e irregularidades procedidas no lanamento;

    II - a alterao da classificao originria do rito processual, no tocante ao nmero de instncias;

    III - a excluso e reincluso de sujeito passivo;

    IV - a aplicao de penalidade diversa da proposta pela autoridade lanadora;

    V - a aplicao penalidade das formas privilegiada ou qualificada.

    2 No havendo reforma da deciso, o acrdo pode ser redigido de forma suscinta, ratificando-se os fundamentos da deciso recorrida.

    3 Deve ser suscinta a sentena relativa a pedido de descaracterizao da no contenciosidade, devendo conter no caso de:

    I - inadmisso do pedido, a demonstrao ou elemento de prova ausente;

    II - admisso do pedido:

    a) a apreciao das questes de fato e de direito relativas comprovao de ocorrncia das hipteses previstas no caput do art. 36;

    b) a concluso sobre as referidas questes.

  • 4 Admitido que o lanamento no se enquadra nas situaes de caracterstica no contenciosa, o julgador apreciar o pedido de descaracterizao de no contenciosidade como impugnao em primeira instncia, devendo mencionar esse fato na concluso da sentena.

    5 As inexatides materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou clculo, podem ser corrigidas, de ofcio ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentena, a certido ou o acrdo original e procedendo-se aprovao e juntada do novo documento:

    I - pelo Julgador de Primeira Instncia e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instncia;

    II - pela respectiva Cmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;

    III - pelo Conselho Pleno, quando relativas s suas prprias decises e na impossibilidade de reunio da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.

    Subseo VII

    Dos Recursos Sentena de Primeira Instncia

    Art. 39. Da sentena em primeira instncia, total ou parcialmente contrria ao sujeito passivo, cabe recurso voluntrio.

    Art. 40. Da sentena, total ou parcialmente contrria Fazenda Pblica Estadual, deve haver, na prpria deciso, remessa de ofcio Representao Fazendria, com efeito suspensivo.

    1 Caso a Representao Fazendria interponha recurso Cmara Julgadora, o sujeito passivo pode contradit-lo.

    2 No deve ser objeto de julgamento, em segunda instncia, a parte da sentena recorrida com a qual o Representante Fazendrio concordar.

    3 Quando a deciso for totalmente contrria Fazenda Pblica e o Representante Fazendrio com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.

    Subseo VIII

    Do Recurso para o Conselho Pleno

    Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto deciso cameral:

    I - no unnime;

    II - unnime:

    a) divergente de deciso cameral no reformada ou de deciso plenria, que tenha tratado de matria idntica;

    b) inequivocamente contrria a:

  • 1. disposio expressa da legislao tributria estadual;

    2. prova inconteste, constante dos autos poca do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da deciso;

    c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;

    d) quando apresentada prova inconteste cuja existncia se ignorava na ocasio do julgamento e que por si s possa modific-lo.

    1 Na hiptese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:

    I - juntar cpia do acrdo objeto da divergncia ou a prova inconteste cuja existncia se ignorava na ocasio do julgamento;

    II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade disposio expressa da legislao tributria estadual ou prova constante do processo, ou a falsidade da prova.

    2 O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrria.

    3 Se a divergncia for parcial, o recurso deve restringir-se matria objeto de discordncia.

    4 Aps verificao do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligncia no admitido em deciso cameral, o Conselho Pleno poder determinar a sua realizao se entender necessria soluo da lide, devendo os autos do processo, aps o cumprimento da diligncia, retornar para nova apreciao em Cmara Julgadora.

    5 O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciao do acrdo proferido, no comportando:

    I - diligncia;

    II - juntada de provas, salvo nas hipteses previstas nas alneas c e d do inciso II do caput.

    Seo III

    Do Processo de Restituio

    Art. 42. A restituio do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lanamento, deve ser feita aps o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instncia nica.

    1 Inicia-se o Processo de Restituio com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido Presidncia do CAT, que deve determinar as providncias necessrias ao preparo do processo.

    2 O pedido de restituio deve ser instrudo com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadao - SARE - e com as provas de que o pagamento indevido.

  • 3 A execuo do acrdo prolatado no Processo de Restituio, favorvel ao requerente, far-se- por despacho do Secretrio da Fazenda.

    4 Aplica-se ao acrdo prolatado em Processo de Restituio o disposto no 5 do art. 38.

    Seo IV

    Do Processo de Reviso Extraordinria

    Art. 43. Compete ao Presidente do CAT o juzo de admissibilidade de pedido de Reviso Extraordinria apresentado fora do ltimo prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crdito tributrio ajuizado ou no:

    I - pelo titular da GECOPE, referente a:

    a) lanamento eivado de vcio de legalidade, no impugnado em instncia nica ou em segunda instncia ou sem a apresentao de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "A" DO INCISO I DO ART. 43PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    a) apreciao extraordinria de lanamento, na hiptese de lanamento eivado de vcio de legalidade, desde que, alternativamente:

    1. no tenha sido impugnado em instncia nica ou em segunda instncia ou sem a apresentao de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    2. tenha, em razo da constatao do vcio de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor no mais se encontrar:

    2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder reviso do lanamento em auto de infrao;

    2.2. em exerccio no rgo responsvel pela expedio da notificao do lanamento, por servidor fiscal em exerccio nesse rgo;

    b) processo administrativo tributrio em que:

    1. tenha ocorrido ineficcia de intimao feita ao sujeito passivo;

    2. a ao de cobrana est prescrita;

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    REVOGADO O ITEM 2 DA ALNEA "B" DO INCISO I DO ART. 43 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    2. revogado;

    II - pelo sujeito passivo, referente a:

    a) apreciao extraordinria de lanamento, desde que:

    1. fundamentado em prova inequvoca de erro de fato substancial que implique alterao total ou parcial do lanamento, inclusive quanto sujeio passiva;

    2. relativa sentena em instncia nica, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudncia anterior, relativa matria idntica, emanada do Conselho Pleno.

  • b) admisso extraordinria de pea defensria, apresentado uma nica vez, desde que fundamentado em prova inequvoca de erro que tenha importado em ineficcia de intimao feita ao sujeito passivo.

    1 O pedido de Reviso Extraordinria deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:

    I - da demonstrao do vcio de legalidade;

    II - do laudo demonstrativo da prescrio;

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    REVOGADO O INCISO II DO 1 DO ART. 43 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    II - revogado;

    III - da prova do erro alegado;

    IV - da jurisprudncia emanada do Conselho Pleno divergente da sentena em instncia nica.

    2 Recebido o Pedido de Reviso Extraordinria, o Presidente do CAT tomar as providncias necessrias ao saneamento do processo.

    3 O pedido de Reviso Extraordinria no se aplica deciso proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa inadmisso ou perempo de recurso.

    4 O Presidente do CAT deve, quando:

    I - no atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;

    II - atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciao.

    5 O pedido de Reviso Extraordinria no tem efeito suspensivo, porm sua admisso pelo Presidente do CAT acarreta:

    I - em se tratando de crdito tributrio no ajuizado, o cancelamento do ato de inscrio em dvida ativa, desde que a admisso se refira totalidade do lanamento, devendo o processo ser remetido GECOPE para esse fim;

    II - em se tratando de crdito tributrio ajuizado:

    a) na hiptese de apreciao extraordinria de lanamento, no implica cancelamento do ato de inscrio em dvida ativa;

    b) na hiptese de admisso extraordinria de pea defensria, o cancelamento do ato de inscrio do crdito em dvida ativa, devendo ser oficiado Procuradoria-Geral do Estado para fins de extino da ao judicial.

    Art. 44. No pode ser admitido, contado do vencimento do ltimo prazo para pagamento ou apresentao de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Reviso Extraordinria referente :

    I - apreciao extraordinria de lanamento, aps 2 (dois) anos;

  • II - admisso extraordinria de pea defensria, aps 5 (cinco) anos.

    ACRESCIDO PARGRAFO NICO AO ART. 44 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    Pargrafo nico. O prazo previsto no inciso I no se aplica apreciao extraordinria de lanamento solicitada pelo titular da GERC.

    Art. 45. Compete ao Conselho Pleno a apreciao, sem realizao de diligncias, do pedido de Reviso Extraordinria admitido pelo Presidente do CAT.

    1 Excetuam-se da competncia prevista neste artigo, o pedido de Reviso Extraordinria referente :

    I - apreciao extraordinria do lanamento de sujeio a instncia nica, no julgado, hiptese em que o pedido deve ser apreciado, sem realizao de diligncias, pelo Julgador de Primeira Instncia, em instncia nica;

    II - admisso de pea defensria, cuja admisso pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo fase em que houver ocorrido a ineficcia de intimao.

    2 sentena e ao acrdo prolatado em Reviso Extraordinria aplica-se o disposto no 5 do art. 38.

    Art. 46. A deciso proferida na Reviso Extraordinria referente apreciao extraordinria do lanamento que julgar totalmente improcedente o lanamento, no caso de crdito tributrio ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrio em dvida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extino da ao judicial.

    NOTA: Redao com vigncia de 01.03.09 a 05.08.12.

    Pargrafo nico. O cancelamento da inscrio em dvida ativa e o ofcio Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinao do Presidente do CAT.

    CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 46 PELO ART. 1 DA LEI N 17.757, DE 16.07.12 - VIGNCIA: 06.08.12.

    Art. 46. No caso de crdito tributrio ajuizado, a deciso proferida na Reviso Extraordinria que julgar parcial ou totalmente improcedente o lanamento acarreta a retificao ou cancelamento da inscrio em dvida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificao ou extino da ao judicial.

    Pargrafo nico. A retificao ou o cancelamento da inscrio em dvida ativa e o ofcio Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinao do Presidente do CAT.

    CAPTULO III

    DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDNCIA DE ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 47. Compete Superintendncia de Administrao Tributria apreciar:

    I - o Processo de Consulta, para soluo de dvidas sobre a interpretao e a aplicao da legislao tributria;

    II - o Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional.

  • Pargrafo nico. Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposies da Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

    Seo II

    Do Processo de Consulta

    Art. 48. A consulta, a ser apreciada em instncia nica, pode ser formulada:

    I - pelo sujeito passivo;

    II - por entidade representativa de classe;

    III - por rgo da administrao pblica.

    1 A consulta, alm das exigncias previstas no pargrafo nico do art. 4, deve conter:

    I - a matria determinada da consulta, com descrio detalhada do seu objeto e indicao das informaes necessrias a sua elucidao;

    II - declarao de que no se encontra sob procedimento fiscal;

    III - declarao de que a matria nela exposta no foi objeto, relativamente ao consulente, de:

    a) lanamento que no tenha sido quitado;

    b) deciso administrativa ou judicial anterior.

    2 As declaraes previstas nos incisos II e III do 1:

    I - devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

    II - no se aplicam a entidade representativa de classe e a rgo da administrao pblica.

    Art. 49. O Superintendente de Administrao Tributria deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:

    I - a consulta:

    a) ter sido formulada por parte no relacionada no caput do art. 48;

    b) ter sido protocolizada aps o vencimento da obrigao a que se refere a consulta;

    c) no descrever com fidelidade a matria que lhe deu origem, em toda a sua extenso;

    d) ser meramente protelatria, versando sobre disposies claramente expressas na legislao tributria;

    e) versar sobre matria objeto de:

    1. lanamento que no tenha sido quitado;

  • 2. deciso administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;

    II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.

    Art. 50. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrncia das situaes previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relao matria objeto da consulta, no perodo entre a protocolizao do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver cincia da resposta.

    Art. 51. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a soluo dada.

    1 O pagamento do tributo devido em decorrncia da resposta consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, at 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver cincia da resposta.

    2 O disposto neste artigo aplica-se a todos:

    I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

    II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.

    3 A resposta consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.

    Art. 52. O Superintendente de Administrao Tributria pode editar Parecer Normativo referente matria tributria objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientao e esclarecimento quanto a sua interpretao e aplicao.

    Pargrafo nico. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislao tributria nos termos do inciso I do art. 100 do Cdigo Tributrio Nacional.

    Seo III

    Do Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional

    Art. 53. Compete Superintendncia de Administrao Tributria apreciar os atos relativos excluso de oficio de optante do Simples Nacional.

    1 Notificado o sujeito passivo da excluso de ofcio, este poder apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrio situar seu domiclio tributrio.

    ACRESCIDO O 1-A AO ART. 53 PELO ART. 1 DA LEI N 16.883, DE 12.01.10 - VIGNCIA: 15.01.10.

    1-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniria relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificao referida no 1, afasta a excluso do contribuinte do Simples Nacional.

    ACRESCIDO O 1-B AO ART. 53 PELO ART. 1 DA LEI N 16.883, DE 12.01.10 - VIGNCIA: 15.01.10.

    1-B Na hiptese de pagamento parcelado, a no quitao do parcelamento, na forma prevista na legislao tributria, implica excluso do contribuinte do Simples Nacional.

    ACRESCIDO O 1-C AO ART. 53 PELO ART. 1 DA LEI N 16.883, DE 12.01.10 - VIGNCIA: 15.01.10.

  • 1-C O pagamento no afasta a excluso do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prtica reiterada da infrao, nos termos definidos na legislao tributria.

    2 O titular da Gerncia de Arrecadao e Fiscalizao apreciar, em primeira instncia, a defesa apresentada.

    3 Da deciso desfavorvel ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administrao Tributria.

    TTULO III

    DOS RGOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

    CAPTULO I

    DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO - CAT

    Art. 54. O Conselho Administrativo Tributrio - CAT - composto pelos seguintes rgos:

    I - Presidncia - PRES;

    II - Vice-Presidncia - VPRE;

    III - Conselho Pleno - CONP;

    IV - Cmaras Julgadoras - CJUL;