Material Aulas de Psicopatologia Forense

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 Psicopatologia Forense – Material para aulas – Professora Lia Pierson 2011 STJ - HABEAS CORPUS: HC 29796 SP 2003/0142433-0  Legislação referente às aulas de Psicopatologia Forense Código Penal - CP - DL-002.848-1940 Parte Geral Título III Da Imputabilidade Penal Inimputáveis Art. 26 - É isento de pe na o ag en te qu e, po r doença mental ou desenvolviment o mental incompleto ou retarda do, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de Pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em vir tude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Alterado pela L-007.209-1984) Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941 Livro I Do Processo em Geral Título VI Das Questões e Processos Incidentes Capítulo VIII Da Insanidade Mental do Acusado Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.  Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requer erem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.  Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. 1

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Psicopatologia Forense – Material para aulas – ProfessoraLia Pierson 2011

STJ - HABEAS CORPUS: HC 29796 SP 2003/0142433-0

 

Legislação referente às aulas de Psicopatologia ForenseCódigo Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte GeralTítulo III

Da Imputabilidade PenalInimputáveisArt.  26 - É isento de pena o agente que, por doença mental oudesenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fatoou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Redução de Pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se oagente, em virtude de perturbação de saúde mental ou pordesenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramentecapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordocom esse entendimento. (Alterado pela L-007.209-1984)

Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941Livro I

Do Processo em GeralTítulo VI

Das Questões e Processos IncidentesCapítulo VIII

Da Insanidade Mental do Acusado

Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, dodefensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge doacusado, seja este submetido a exame médico-legal.§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, medianterepresentação da autoridade policial ao juiz competente.§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame,ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto àsdiligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, seráinternado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e orequererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juizdesignar.§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se osperitos demonstrarem a necessidade de maior prazo.§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderáautorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo dainfração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal -

reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

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 Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o

processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,observado o § 2º do Art. 149.§ 1º - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado emmanicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça oacusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir astestemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autoapartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso aoprocesso principal. 

Art. 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução dapena, observar-se-á o disposto no Art. 682.

Art. 682 - O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada porperícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, emoutro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.§ 1º - Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderádeterminar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente aprovidência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ourevogará a medida.§ 2º - Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da

pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, oindivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devidacomunicação ao juiz de incapazes.

Título VIDas Medidas de Segurança

Espécies de Medidas de SegurançaArt. 96. As medidas de segurança são: (Alterado pela L-007.209-1984)I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, àfalta, em outro estabelecimento adequado;II - sujeição a tratamento ambulatorial.Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de

segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Alterado pela L-007.209-1984) Imposição da Medida de Segurança para InimputávelArt. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação(Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível comdetenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Alterado pela L-007.209-1984)Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempoindeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, medianteperícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá serde 1 (um) a 3 (três) anos. (Alterado pela L-007.209-1984)

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Perícia Médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado edeverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o

determinar o juiz da execução. (Alterado pela L-007.209-1984)

Desinternação ou Liberação Condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendoser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1(um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.(Alterado pela L-007.209-1984)§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juizdeterminar a internação do agente, se essa providência for necessáriapara fins curativos. (Alterado pela L-007.209-1984)

 Substituição da Pena por Medida de Segurança para o Semi-ImputávelArt.  98 - Na hipótese do parágrafo único do Art. 26 deste Código enecessitando o condenado de especial tratamento curativo, a penaprivativa de liberdade pode ser substituída pela internação, outratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.(Alterado pela L-007.209-1984) Direitos do Internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado decaracterísticas hospitalares e será submetido a tratamento.

Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984Título II

Do Condenado e do InternadoCapítulo I

Da ClassificaçãoArt. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seusantecedentes e personalidade, para orientar a individualização daexecução penal. 

Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificaçãoque elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdadeadequada ao condenado ou preso provisório. (Alterado pela L-010.792-2003) Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cadaestabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, pordois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistentesocial, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo daExecução e será integrada por fiscais do Serviço Social. 

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Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade,em regime fechado, será submetido a exame criminológico para aobtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com

vistas à individualização da execução.Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá sersubmetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdadeem regime semi-aberto. Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladoresda personalidade, observando a ética profissional e tendo semprepresentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados einformações a respeito do condenado;III - realizar outras diligências e exames necessários.

Título VIDa Execução das Medidas de Segurança

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 171 - Transitada em julgado a sentença que aplicar medida desegurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia e

 Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para

cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pelaautoridade judiciária. Art. 173 - A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial,extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e asubscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativaincumbida da execução e conterá:I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficialde identificação;II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medidade segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do

tratamento ambulatorial;IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequadotratamento ou internamento.§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento ede sujeição a tratamento.§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto aoprazo de execução. Art. 174 - Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquiloque couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

Capítulo II

Da Cessação da Periculosidade

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Art. 175 - A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazomínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condiçõespessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazode duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que ohabilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serãoouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, noprazo de 3 (três) dias para cada um;IV - o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderádeterminar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duraçãomínima da medida de segurança;VII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere oinciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 176 - Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo deduração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante derequerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seuprocurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique acessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Art. 177 - Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação dapericulosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no

artigo anterior. Art. 178 - Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (Art. 97, § 3º,do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei. Art. 179 - Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem paraa desinformação ou a liberação.

TRANSTORNO MENTAL E IMPUTABILIDADE PENAL

O Doente e o Infrator... Mas um fato é como um saco: vazio, não fica em pé, épreciso pôr-lhe dentro a razão e o sentimento que odeterminaram.”(PIRANDELLO, Luigi. Seis Personagens aProcura de um Autor)

Os transtornos mentais são conhecidos pela humanidade desde as maisantigas civilizações e a sua ocorrência sempre causou desequilíbrios,quer no núcleo familiar do doente, quer na comunidade da qual faz parte.

Cada sociedade em sua organização peculiar encontra um aspectodiferente nos transtornos para explicá-los, mas uma percepção especial

do fenômeno parece permear todas as explicações: o seu caráter

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misterioso e hermético dificultando qualquer tentativa de abordagemmais esclarecedora.

Nem sempre o indivíduo apontado como portador de um transtorno seria,de acordo com os parâmetros de hoje, alguém doente. Durante muitotempo (e ainda nos dias que correm) acreditava-se que o portador detranstorno mental era vítima de forças sobrenaturais contra as quaisapenas os encantamentos e feitiçarias teriam eficácia curativa.

Esse é um aspecto importante que está relacionado ao conceito dedoente mental, hoje portador de transtorno mental, a comunidade agregauma explicação para o fato levando em consideração a sua característicade “diferente”, bizarra, devendo, portanto ser combatida a fim de queessa perturbação, que atinge a todos, direta ou indiretamente,desapareça.

É possível encontrarmos reflexos dessa atitude também entre osoperadores do direito que, via de regra, encontra grandes dificuldadesem trabalhar com os problemas advindos do entendimento parcial delaudos psiquiátricos nos Incidentes de Insanidade Mental, e essa falta deentendimento faz com que tais indivíduos passem a ser consideradoscidadãos de segunda classe, a quem os direitos fundamentais nãoalcançam, e que são uma espécie de sujeira que se varre para debaixo dotapete.

Para que possamos tratar da questão da apreciação da capacidade deimputação dos agentes criminais portadores de doença mental, há

necessidade de desde logo, esclarecer que o conceito analítico de crime,cuja procedência a história do Direito Penal não indica, localizando-a, noentanto, no final do sec. XIX parece ser aquele que melhor se adapta aesse estudo.

Aqui o ajuste lógico dos eventos que consolidam um fato concreto, naavaliação de sua subsunção à norma, encontra perfeita adequação nasfases oferecidas pelo conceito analítico de crime: tipicidade,antijuridicidade e culpabilidade.

A ponderação dessa capacidade de imputação com o fim de se aplicaruma pena ou uma medida de segurança encontra grande apoio na teoria

que divide o delito em fases, ainda que não exclua a inter-relação entreelas e seu entendimento como uma unidade orgânica.1

O comportamento criminoso é descrito pela lei penal, individualizandocondutas penalmente relevantes, o critério é o da subsunção do ato àprevisão legal. Quando a lei penal fala em isenção de pena paraportadores de doenças mentais, está cuidando apenas de um recortedentro daqueles do rol dos comportamentos inadequados, do ponto devista da psiquiatria ou da psicologia. Tais condutas seriam inscritas nainterseção de dois conjuntos distintos, o dos comportamentosconsiderados patológicos e aqueles delituosos, formando um terceiroconjunto o dos comportamentos delituosos cujos autores são portadores

1 TAVARES, Juarez Teorias do Delito (Variações e Tendências) São Paulo: Ed. Revistados Tribunais, 1980.

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de transtornos mentais, surgindo a necessidade de examinar não apenaso delito, mas também o delinqüente, e aqui se torna necessário oconcurso das disciplinas que cuidam da saúde mental.

A vontade livre de praticar um ato e a consciência de que tal ato écontrário à lei é a idéia que suporta o conceito de imputabilidade penal, odoente mental não escolhe livremente seu comportamento, seus atosdesarrazoados ou irracionais, quer sejam legais ou não, não resultam deuma escolha verdadeira e livre, noção que supõe a posse do exercício darazão. Isso porque o aparelho psíquico que suporta e produz tais funçõesencontra-se “defeituoso”, ainda que essa condição não desnature acondição humana do sujeito que apresenta uma patologia mental.

Para socorrer àqueles que deverão apreciar juridicamente a conduta dosagentes criminais portadores de doença mental a Psicologia Jurídica pode

surgir como um espaço de interlocução, sem que se torne uma atividadede mera avaliação que oferta subsídios ao magistrado. Isso vemprovocando importantes debates entre os psicólogos que atuam nessesetor. A própria Psicologia Jurídica vem sendo pensada pelos seusprofissionais que temem pelo aparente fracionamento da Psicologia emsubprodutos, que aplicariam os conceitos psicológicos a setoresespecíficos do conhecimento, notadamente com o uso instrumental detais conceitos.2

Quer nos parecer que há duas formas de se analisar o ato desajustado:uma abordagem jurídica que o tipifica e atribui uma pena a quem opratica; e uma que parte de conhecimentos das ciências da saúde

mental, em que se pretende um diagnóstico e um plano de tratamento.Para isso estudam-se as doenças mentais, descrevendofenomenologicamente sinais e sintomas de tais distúrbios, conceituando-os e classificando-os de acordo com essas descrições.

Ainda que não se possa reduzir a atividade dos profissionais de saúdemental apenas a isso, é esse aspecto o considerado, como se o direitolegitimasse as conclusões de peritos de saúde mental com a finalidade defazer um temerário juízo de valor dos transtornos mentais.

O ato desajustado, delito, o é porque fere um bem juridicamenteprotegido. No terreno dos transtornos mentais não há um juízo de valor

dos atos desajustados, a ênfase é clínica. Mas pode acontecer de essecomportamento desajustado, exibido por um doente mental, ferir umbem juridicamente protegido. Neste caso, a justiça deseja saber quanto acondição mental do agente criminal prejudicou sua condição deconsciência, e sua condição de controle sobre a sua volição. É essaquestão que o perito, tenta responder.

Quando esse conhecimento tem relevância para o Direito podemosperceber que estamos entrando num campo de conhecimento específicoem que há no mínimo dois problemas a serem enfrentados: o primeiro danatureza da imputabilidade penal e dos critérios de conveniência da

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Ver: Pensando a Psicologia Aplicada à Justiça, ARANTES, Esther Maria de Magalhães inPsicologia Jurídica no Brasil, GONÇALVES, Hebe Signorini e BRANDÃO, Eduardo Ponte,organ. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2008.

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aplicação da isenção de pena, para que se encontre a resposta adequadapara o direito que foi atingido. E o segundo do conhecimento da naturezado transtorno mental, com vistas à verificação da responsabilidade penal

de alguém, que poderia ser considerada meramente instrumental aindaque utilizada para a resolução de problemas de grande relevância jurídica.

O Direito Penal, com relação à doença mental, indaga o quanto ela podevir a prejudicar a capacidade de autodeterminação e de consciência deuma pessoa a fim de encontrar o remédio jurídico adequado para umasituação tão especial. Tal indagação será respondida pelo perito atravésda avaliação do comportamento atual do agente criminal, fazendo umdiagnóstico retrospectivo com vistas a verificar se na ocasião docometimento do delito ele tinha condições de consciência que otornavam capaz de entender o caráter delituoso do ato e de determinar-

se de acordo com esse entendimento."Haveria, portanto dois planos de consideração daimputabilidade penal, um primeiro que se atém aoperfil psicopatológico para a afirmação do distúrbiopsíquico, um segundo plano de um juízo normativo,onde importa a relevância jurídica doreconhecimento da influência do distúrbio psíquiconos processos intelectivos e volitivos do indivíduo” 3.

Portanto é de grande importância uma clara definição não apenas do queseja um distúrbio psíquico, mas quais deles teriam eficácia escusante;uma vez que, vindo a resposta penal adequada ao caso, via de regra a

medida de segurança, esta possa ser cumprida em condições queefetivamente tragam uma resposta satisfatória para o indivíduo e para asociedade.

O fato de serem portadores de transtorno mental não pode negar-lhes acondição de sujeitos de direitos fundamentais, atribuídos não como umóbolo a quem não tem mais nada a perder, mas como afirmação de suadignidade.

Sempre que se pretende estudar a questão da capacidade de imputaçãodo agente criminal portador de transtorno mental, há que fazer referênciaao que permeia essa discussão: os direitos fundamentais e sua

importância em relação ao tratamento dispensado a esse agente. Porisso, cremos que seja necessário estabelecermos alguns limites quantoao sujeito de que se trata no presente trabalho: o agente criminalportador de transtorno mental.

As questões diagnósticas, com vistas à cura, não importam neste estudo,elas são consideradas apenas no que tange à prova pericial da doençamental.

3 BERTOLINO, Marta “L’Imputabilitá e il vizio di mente nel sistema penale”  Milano, Dott. ª

Giuffrè Editore, 1990

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Reitera-se: o sujeito de que aqui se cogita é específico, está claramentealcançado pelo ato cometido e sua condição psíquica por uma dashipóteses de inimputabilidade mental previstas no artigo 26 do Código

Penal Brasileiro:Inimputáveis

Art. 26. É isento de pena o agente que, pordoença mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, era, ao tempo daação ou da omissão, inteiramente incapaz deentender o caráter ilícito do fato ou dedeterminar-se de acordo com esseentendimento. (grifou-se)

Redução de pena

Parágrafo Único. A pena pode ser reduzida deum a dois terços, se o agente, em virtude daperturbação de saúde mental ou pordesenvolvimento mental incompleto ouretardado não era inteiramente capaz deentender o caráter ilícito do fato ou dedeterminar-se de acordo com esseentendimento.

Nesse passo é importante ressaltar o que houve com esse sujeito.

Há alguém que sofre de um transtorno mental, que o leva à execução deatos ditos inadequados, reprovados pela sociedade. Sua relação com arealidade encontra-se tumultuada, não lhe é possível discernir o mundoassim como se apresenta para os demais. Essa condição é uma condiçãode sofrimento, que busca diferentes formas de se expressar. Essaexpressão de sofrimento psíquico é o que os estudiosos denominamsintoma. Há vários graus de sofrimento e diferentes formas de expressá-lo.

Algumas vezes essa expressão do sofrimento, sempre falha do ponto devista do sujeito, ingressa na esfera de bens juridicamente protegidos.Nesse instante temos um doente mental que infringiu a lei penal.

Mas, para que esse indivíduo seja alcançado pelas hipóteses de isençãode pena previstas no Código Penal, há de existir um conjunto decondições. Para ser inimputável ou semi-imputável é preciso que essacondição psíquica prejudique sua capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta (consciência da ilicitude) e/ou o controle sobre os seusatos (ausência de volição), o que no artigo 26 está descrito como"capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento".

E mais, tais condições precisam estar presentes no momento docometimento do ilícito penal. Essas condições especiais nas quais seencontra o sujeito têm uma conseqüência jurídico-penal: a ausência oudiminuição da sua capacidade de imputação.

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Aqui o direito punitivo não pode recuar diante da inimputabilidade: houvea ofensa a bens juridicamente protegidos e faz-se necessária umaresposta da lei penal incriminadora.4 Há um conjunto de bens, de valores

éticos que regulam as relações sociais que a ordem jurídica protege.Para dar conta da contradição entre a falta de capacidade do agente e anecessidade de uma reação surge a medida de segurança comodefensora do bem comum, que, ampara o agente retirando-o do convíviosocial para tratá-lo (numa internação) ou obrigá-lo a submeter-se atratamento psiquiátrico ambulatorial.

Não apenas com relação à questão da medida de segurançapropriamente dita, mas também em relação à peculiaridade pessoal doagente criminal portador de transtorno mental, enquanto sujeito dedireitos, há que se trazer à baila a questão dos direitos fundamentais e o

critério de inserção do doente mental no elenco dos sujeitos dessesdireitos.

Ao considerarmos as hipóteses de isenção de pena do artigo 26 doCódigo Penal, percebemos que em duas delas é necessário o concurso deconhecimentos das ciências da saúde mental, são aquelas em que osfatores biológicos, doença mental e desenvolvimento mental retardadosão causa da referida isenção ou de diminuição de pena.

Para a justa aplicação desse dispositivo torna-se necessário um claroentendimento do que seja doença mental e desenvolvimento mentalretardado e de como essa causa de diminuição e/ou isenção de pena

pode ser examinada no modus operandi e na conduta do agente criminal.COSTA E SILVA5 há muitos anos, já comentava o que hoje ainda é atual:"é humanamente impossível, na atual situação da ciência psiquiátrica6,encontrar-se uma fórmula que, em resumo, compreenda todas asmanifestações nosológicas, de ordem psíquica, que dão lugar à exclusãoou diminuição da imputabilidade".

O que atualmente se entende por doença mental leva em consideração obem estar psíquico da pessoa, que pode ser aferido através da suaexteriorização, ou seja, os seus comportamentos adequados,consentâneos com as regras de convívio do grupo social do qual faz

parte.Para a Organização Mundial de Saúde uma pessoa sadia encontra-se em"um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenascom ausência de doenças". A partir dessa idéia tentamos construir umconceito que propomos aqui para doença mental: todo sofrimentopsíquico que causa transtornos no relacionamento do indivíduo com arealidade.

4 Caberia aqui uma discussão quanto à natureza jurídica das medidas de segurança, o quese poderia fazer em outra ocasião.5

Código Penal, vol. I, 1943, pág. 18), citado por JOSÉ FREDERICO MARQUES (1997)6 Hoje as ciências da saúde mental estão muito mais aparelhadas para responder a essasquestões.

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____Os critérios de inimputabilidade nos diversos sistemas

penais____

Na maioria dos ordenamentos jurídicos penais a atribuição de umasanção é função da afirmação da responsabilidade penal, e essaresponsabilidade pode ser excluída ou diminuída, frente aoreconhecimento da existência de uma condição de doença mental àépoca do cometimento do delito.

Para que se tenha uma visão geral da situação da imputabilidade penaldo portador de transtorno mental, examinamos diferentes legislações nasquais é possível encontrar três critérios distintos de interpretação:

I. 1.1. biológico

I. 1.2.normativo (ou psicológico)

I. 1.3.misto (biopsicológico)

I.1.1. BIOLÓGICO - Segundo esse critério a imputabilidade dependeexclusivamente de um fator biológico: a saúde mental.

A atenção, nesse critério, é focada sobre a existência e a gravidade deuma doença mental, sendo a confirmação do estado mórbido do agente oúnico pressuposto para exclusão da sua imputabilidade. Não há umavaloração da relação entre a patologia mental e o crime.

Essa abordagem apenas resvala no critério jurídico da inimputabilidade: acapacidade de entendimento e determinação, uma vez que ainimputabilidade é estabelecida pelo diagnóstico médico, este éautomaticamente dotado de relevância jurídica, diminuindo em muito afunção do julgador.

 Também é importante ressaltar que nesse critério, assim como em geralnos demais, podem surgir problemas relativos à terminologia psiquiátrica,em constante modificação e nem sempre unânime, quanto aos seuscritérios.

I.1.2. NORMATIVO ou psicológico - Para o critério normativo ou psicológico

não importa exatamente a causalidade psíquica do comportamentodelituoso do agente, mas apenas o funcionamento eficaz ou ineficaz dasoperações psíquicas limitado ao delito, sem levar em consideração outrosaspectos. Dito de outra forma procura-se o exame da capacidade dediscernimento e a da volição do sujeito no momento mesmo do crime,sem que se delimitem quais seriam os distúrbios psíquicos escusantes daimputabilidade penal.

I.1.3. MISTO ou biopsicológico – Neste critério a inimputabilidade surgeem razão da relevância jurídica do reconhecimento da influência dodistúrbio psíquico nos processos intelectivos e volitivos do indivíduo, nomomento da ação delituosa. Aqui, a lei enumera taxativamente as causas

dos distúrbios psíquicos, atribuindo-lhes importância apenas na medidaem que causem anulação da capacidade de compreensão e

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determinação. O nosso ordenamento jurídico (Código Penal)utiliza-se também do critério biopsicológico na interpretação daimputabilidade mental do agente criminal portador de transtorno

mental.____ A reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de1984____

A modificação da parte geral do Código Penal materializou-se na Lei7.209 de 11.07.1984, na verdade essa modificação acaba por seconstituir numa reforma penal, onde é possível encontrar umamodificação da política criminal. Com relação ao doente mental infrator,adotado o sistema misto, possibilita a adoção da medida de segurançapara casos fronteiriços em que predominou o quadro mórbido ao tempoda ação delituosa.

A inimputabilidade em razão de doença mental está prevista no artigo26: “É isento de pena o agente que, por doença mental oudesenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fatoou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Para que o agente seja alcançado pela isenção de pena é preciso que adoença mental ou o retardo mental sejam de tal gravidade que impeçamo entendimento da antijuridicidade do ato; considerando os requisitos daimputabilidade, a consciência da ilegalidade do ato e a vontade depraticá-lo abre-se uma possibilidade de se tentar aferir as condições

mentais do agente ao tempo da ação ou omissão, ainda que num surtopassageiro.

A solução proposta por MARANHÃO (1995) é a de considerar comosintomático o delito praticado em razão de um estado mórbido, em que odelito cometido guarda um nexo causal com essa perturbação, seja elatransitória ou permanente.

A explicitação desse estado mórbido segundo os parâmetros do DSM IVpode perfeitamente servir a esse critério de consideração, alcançandoinclusive os chamados delinqüentes caracterológicos (MARANHÃO, 1995),cuja natureza do ato criminoso permanece no limite entre a doença

mental e o comportamento moralmente desajustado.Para a jurisprudência há necessidade de um laudo psiquiátrico queinforme o estado mental do autor considerando-o como condiçãonecessária, porém não suficiente, para o exame da capacidade deimputação ainda que perdure um entendimento desatualizado da doençamental.

____O que a justiça quer saber nos laudos psiquiátricos_____

Quando o ordenamento jurídico fala em isenção de pena para o agentecriminal portador de doenças mentais, o faz porque faltam a esseindivíduo no momento do cometimento do crime, condições pessoais queo capacitariam a sofrer essa sanção.

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Para tanto vamos examinar o nexo psicológico que liga a vontade doagente ao fato típico e ilícito, cujos elementos são consciência da condutae do resultado e resolução e esforço do querer realizar a conduta, a

vontade.Para a concretização da imputabilidade pela realização do ato ilícito épreciso que se conjuguem esses dois momentos: o intelectivo e o volitivo,uma vez que a lei fala em capacidade de entender o caráter ilícito do fatoe em determinar-se de acordo com o entendido. Elementos elencadoscomo ausentes ou prejudicados pelo artigo 26 para indicar quem são osinimputáveis e os semi-imputáveis.

A capacidade de imputação do agente criminal do ponto de vista daconsciência da ilicitude do ato praticado implica na investigação dacapacidade do agente de conhecer o valor do ato que praticou.

Para o ordenamento jurídico penal não basta que se tenha consciênciados atos enquanto perceber-se atuando, mas faz-se necessária também aconsciência do valor social e moral do ato praticado.

Uma pessoa normal, portadora de inteligência é capaz com maior oumenor eficácia de adaptar conscientemente o seu pensamento a novasexigências. Essa capacidade é a síntese de funções de percepção, deelaboração e de expressão.

Um indivíduo portador de um transtorno mental pode ter prejudicada, deforma predominante ou isolada, cada uma dessas funções.

O que se verifica nos casos indicados pelo Código Penal é o quanto adoença mental, prejudica essas capacidades no agente, isentando-o depena.

A seguir iremos aplicar essas idéias aos diferentes tipos de transtornosmentais, aqui divididos em quatro grupos mais comuns:

Transtornos Cognitivos

Transtornos Afetivos

Transtornos de Ansiedade

Transtorno da Personalidade Antissocial

Transtornos Cognitivos

Os transtornos por déficit cognitivo7 são aqueles onde existe umacausa básica para todos os sintomas que acompanham assíndromes, qual seja: prejuízo cognitivo importante. 

Referente ao ato ou processo de conhecer, que envolve atenção, percepção,memória, raciocínio, juízo, imaginação, pensamento e linguagem.

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Este prejuízo se manifesta especialmente de duas formas:diminuição do quociente de inteligência (QI) e prejuízo dascapacidades cognitivas, principalmente de memória, atenção econcentração. Em geral são acompanhados de prejuízo do juízocrítico em casos mais graves.

Principal característica: déficit de inteligência.

Divide-se em dois grupos:

• (a) "debilidade mental " e 

• (b) "demência".

• Diferença entre os dois: o débil mental jamais teveinteligência normal. O portador de "demência" tinhainteligência normal, e a perdeu.

(a) Debilidade Mental 

Esta patologia manifesta-se precocemente na vida, com atrasosacentuados na aquisição de habilidades motoras e outrashabilidades neurológicas, como caminhar, sentar, falar, comersozinho, etc.

Etiologia8 

Causas Gerais Pré, Peri e Pós natais que podem levar à DebilidadeMental segundo Diament & Cypel (1996):

Causas Pré-Natais:

• Aberrações autossômicas: autossômicas sexuais

• Causas gênicas

• Malformações cerebrais

• Ambientais:Infecciosas (rubéola, CMV, HIV, toxoplasmose, sífilis, listeriose)Drogas Teratógenicas (álcool, tabaco, cocaína e anti-epilépticos)Outras condições (desnutrição intra-uterina, radiações)

Causas Perinatais

8  Etiologia (aitía + logos) é o estudo das causas. Uma espécie de ciência dascausas.

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• Anoxia ou hipoxia (asfixia, trauma de parto, encefalopatia)

• Prematuridade

• Baixo peso

• Infecções (HSV (herpes), estreptococo beta-hemolítico

(bactéria))

Causas Pós-natais

Infecções (meningencefalites e encefalites)

•  Traumas cranianos

• Desmielinizações (primárias e pós-infecciosas)

• Desnutrição proteíco-calórica e privação econômico-sócio-

afetivo-cultural

Intoxicações exógenas (chumbo)

• Radiações

Convulsões: (epilepsias, crises febris prolongadas)

Diagnóstico

Segundo o DSM-IV-TR-TM (2002), os critérios para o diagnóstico da

DM são:

• Funcionamento intelectual significativamente inferior à

média;

• Déficits ou prejuízos concomitantes no funcionamento

adaptativo atual;

• Início inferior aos 18 anos.

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• A intensidade com que o retardo mental se apresenta

depende da amplitude aproximada do QI (coeficiente de

inteligência) em adultos, que norteia a classificação emretardo mental leve, moderado e grave.

• No leve, o QI (coeficiente de inteligência) é entre 50 e 69 (em

adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos); no

moderado, QI (coeficiente de inteligência) em adultos é entre

35 e 49, correspondendo a uma idade mental de 6 a menos

de 9 anos; no grave, QI (coeficiente de inteligência) em

adultos é entre 20 e 40, correspondendo a uma idade mental

de 3 a menos de 6 anos.

A AAMR (American Association on Mental Retardation) (1992)

acrescenta ainda que devam ser considerados os seguintes

aspectos no diagnóstico de dificuldade de aprendizagem:

• diversidades culturais e lingüisticas, assim como as

diferenciadas formas de comunicação e comportamentos;

• limitações nas áreas adaptativas de acordo com as

exigências de cada meio, idade e necessidade de suportes

individualizados;

• capacidades específicas sempre coexistem com outras

habilidades adaptativas;

• possibilidade de oferecer apoio apropriado durante período

prolongado.

• Existem testes que medem a inteligência.

• O teste mais usado no mundo é o WAIS (Escala de

Inteligência Wechsler para Adultos ou em inglês: Wechsler

Adult Intelligence Scale)

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• A versão para crianças é o WISC (Escala Wechsler de

Inteligência para Crianças ou em inglês: Wechsler Intelligence

Scale for Children ).

• São testes desenvolvidos em 1939 e 1949 respectivamente,

porém sofreram grandes alterações e adaptações, sendo que

existem versões adaptadas para uso no Brasil.  A

classificação, originalmente proposta por Davis Wechsler era

a seguinte: 

QI acima de 127:Superdotação

65 - 80: Limítrofe

120 - 127: Inteligência

superior

50 - 65: Debilidade

ligeira

110 - 120: Inteligênciaacima da média

35 - 50: Debilidade

moderada

90 - 110: Inteligência

média

20 - 35: Debilidade

severa

80 - 90: Embotamento

ligeiro

QI abaixo de 20:

Debilidade profunda

50 e 69: Limítrofe

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• O portador de disfunção cerebral leve é o "limítrofe“. É capazde fazer trabalhos simples, ser alfabetizada, dão oseducáveis, capazes de aprender a realizar tarefas repetitivasque envolvam uma rotina. Pode cometer crimes como tráficode drogas, crimes contra o patrimônio (furto eassemelhados), pois ele consegue compreender as coisas,mas são muito influenciáveis - é fácil usá-los para cometercrimes, pois eles não tem capacidade de autocensura. Alémdisso, premidos por certo desejo de consumo, não tem filtromoral capaz de impedi-los de cometer um furto. Sãoconsiderados imputáveis, com a cominação de PenasAlternativas, as quais demonstrariam que eles, sim, fazem

parte da sociedade. É algo até "pedagógico", é umverdadeiro "ato de inclusão" deles na sociedade. É o contráriode "passar a mão na cabeça".

35 e 49: Debilidade ligeira/Debilidade moderada

• São muito influenciáveis. Cometem crimes graves, comoroubos, lesão corporal grave, e a doutrina afirma quecometem muito o crime de incêndio. 

• São inimputáveis, uma vez que sua inteligência tem umprejuízo muito mais grave.

20 e 40 : Debilidade severa/ Debilidade profunda

•   Tem normalmente graves prejuízos cognitivos, por vezesassociados a prejuízos motores, e cometem os crimes maisgraves: homicídios, crimes sexuais. 

• São inimputáveis.

Imputabilidade

Relembrando:

•  _ Inimputável é aquele que não pode ser responsabilizadopelo crime que praticou, porque no momento do fato (açãoou omissão) era inteiramente incapaz de entender o caráterilícito do mesmo ou de determinar-se de acordo com esseentendimento, em razão de doença mental ou dedesenvolvimento mental incompleto (Artigo 26, caput,

Código Penal Brasileiro)

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• Capacidade de entendimento* (julgar, compreender,perceber)

• - Possibilidade que o indivíduo tem de conhecer a natureza,as condições e conseqüências do ato; implica no

conhecimento da penalidade, da organização legal; supõe

um certo grau de experiência, de maturidade, de educação,

de inteligência, de lucidez, de atenção, de orientação, de

memória .

• Capacidade de determinação* (vontade, desejo, impulso).Baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o

ato, o que requer serenidade, reflexão e distância de

qualquer condição patológica, que possa impulsionar oindividuo ao ato ilícito *(Palomba, 1992)

Capacidade de imputação do portador dedebilidade mental:

• Quanto maior o prejuízo causado pela doença mental,menor será sua capacidade de imputação.

(b) Demências

Conceito: perda global, progressiva e irreversível das capacidadesmentais (inteligência).

• A maioria das demências corresponde ao conceito acima.

• A demência multinfarto e o mal de Alzheimer enquadram-sedentro dessas características de perda global   progressiva e

irreversível da memória.

• No entanto existem casos em que, por prejuízos causados portraumas cranianos ou por acidentes vasculares cerebrais, a pessoaapresenta perdas, além ou ao invés daquelas motoras, dificuldadesrelacionadas às funções superiores, causando um estado

demencial. Difere-se por haver possibilidade de reabilitação, ouseja não é progressiva e irreversível.

• Mal de Alzheimer

• O início da demência do Tipo Alzheimer é gradual e envolve

declínio cognitivo contínuo. Em vista da dificuldade de se obterevidências patológicas diretas da presença da doença de

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Alzheimer, o diagnóstico apenas pode ser feito quando outrasetiologias (causas, origens) para demência foram descartadas.

Estima-se que 2 a 4% da população com mais de 65 anos apresentemDemência do Tipo Alzheimer. A prevalência aumenta com a idade,particularmente após os 75 anos.

• O "esquecimento de palavras" é o sinal Patognomônico do Mal deAlzheimer - significa o sinal que é peculiar a alguma doença.

Alguns indivíduos podem apresentar alterações da personalidade oumaior irritabilidade nos primeiros estágios. Nos estágios posteriores dadoença, os indivíduos podem desenvolver perturbações motoras e damarcha, podendo por fim ficar mudos e confinados ao leito. A duração

média da doença a partir do início dos sintomas até a morte é de 8-10anos.

• Demência Multinfarto 

• É a demência que acomete os indivíduos com problemascirculatórios próprios do envelhecimento.

• A circulação prejudicada provoca pequenas perdas neurais que, aolongo do tempo e somadas, provocam danos na memória dosindivíduos.

• - Demência por HIV 

• A demência por HIV é a demência do soropositivo (que já estáinfectado com o vírus HIV, mas ainda não desenvolveu AIDS).

• O vírus da HIV é neurotrófico: tem atração pela célula nervosa.Assim, o vírus HIV pode se instalar nas células nervosas dosoropositivo. Uma das conseqüências disso é a Demência por HIV.

• Sintomas da Demência por HIV : 

• A demência por HIV é a demência do soropositivo (que já estáinfectado com o vírus HIV, mas ainda não desenvolveu AIDS).

• O HIV entra no Sistema Nervoso, invade suas células e produzlesões em todo tecido neural, derivando certos comprometimentoscognitivos. É descrito perda neuronal sobre todo córtex frontal,atrofia cerebral e desmielinização, fundamentalmente nas zonasperiventriculares, corpo caloso, cápsula interna, comissura anteriore trato óptico.

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• Os sintomas da demência relacionada ao HIV podem ser divididosem três tipos. As pessoas podem desenvolver um ou todos essessintomas.

• Dificuldade em pensar ou compreensão, tais como esquecimento,perda de memória, perda de concentração e confusão.

• Mudanças de comportamento, incluindo a perda de interesse,sentimentos de isolamento e infantilidade.

• Problemas com o movimento e coordenação, tais como perda deequilíbrio ou de força nos membros.

► De modo geral, a demência causada por infecções no SistemaNervoso Central (SNC) costuma ser rara entre idosos e maisfreqüente entre jovens. Por causa disso, diante de um quadro dedemência em jovens devemos sempre considerar o abuso dedrogas e a infecção por HIV ou por outros vírus conseqüentes àAIDS.

► A perda de memória, por exemplo, pode fazer com que umapessoa tenha um comportamento tão estranho, que chegue acometer crimes. E, nesse momento, pode-se dizer que a pessoanesse estado era inimputável. Ao tempo da ação ou omissão, emrazão de doença mental, o agente deve ser incapaz de terconsciência da atitude ou comportamento criminoso.

• Entretanto, quanto mais fugaz for o episódio, mais difícil será de se

fazer prova.

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• O fato lamentável é que dificilmente os cidadãos têm recursossuficientes para diagnosticar quadros de demência, para alegarinimputabilidade.

• O critério de aferição da capacidade de imputação do agente é oda capacidade mental:

Capacidade de imputação do portador dedemência:

• Quanto maior o prejuízo causado pela doença mental,menor será sua capacidade de imputação.

Transtornos Afetivos

• São quadros em que os pacientes apresentamdesarmonia psíquica que se expressa através dapresença de delírios e alucinações. São tambémchamados de psicose que é classicamente definida comoa perda do contato com a realidade. Significa dizer que aavaliação, o julgamento da realidade, feito pelo paciente

está prejudicado.Pode ocorrer também comprometimento grave do funcionamentosocial e pessoal, caracterizado por retraimento social eincapacidade para desempenhar as tarefas e papéis habituais.

• A evidência direta do comportamento psicótico é a presençade delírios ou alucinações sem discernimento de suanatureza patológica.

• Às vezes o comportamento pode estar tão amplamente

desorganizado que se pode, a priori, inferir um prejuízoimportante do teste da realidade, quando a fala éamplamente incoerente e o indivíduo, em geral agitado, nãodemonstra notar a incompreensibilidade do seu discurso.

• Delírios: são falsos juízos da realidade. Estão relacionadoscom o pensamento e ideação.

•  Tais como o delírio persecutório: a pessoa imagina, p.ex., servítima de uma conspiração, que ela será morta por uma

máfia.

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• Alucinações: são percepções distorcidas da realidade. Estãorelacionadas com os sentidos principalmente.

• A pessoa vê coisas onde não há nada, ou então tem apercepção distorcida de um objeto existente.

•  Também são alucinações a escuta de vozes.

• Quando pensamos nas causas da psicose ou transtornoafetivo podemos dividi-las em fatores predisponentes efatores precipitantes.

• - Fatores Predisponentes das Psicoses: fatores que

tornam o indivíduo predisposto a ter psicoses.Estes fatores podem ser:

- Genéticos: Sabe-se que existe grande importância no fatorgenético com predisponente dos transtornos afetivos. Exemplo: aesquizofrenia tem um fator genético "poderoso". Sabe-se quefamílias de esquizofrênicos têm alta probabilidade de repetir adoença em gerações futuras, embora não se saiba como isso seopera.

• Fatores Precipitantes: que levam a psicose a semanifestar.

Fatores genéticos não são os únicos determinantes nodesenvolvimento da esquizofrenia: influências ambientaisprecoces, tais como, complicações obstétricas que atingemcrianças durante o nascimento, são também importantes einteragem com a predisposição genética.

• Ex: O parto atua como um fator desencadeante dos diversosdistúrbios psiquiátricos, nas mulheres, principalmente dasdoenças afetivas.

•   Também as psicoses puerperais estão relacionadas àprimiparidade9, uma história pessoal ou familiar de doençamental, as alterações hormonais e estresses psicossociais.

9 Condição da mulher que tem apenas um filho, uma gestação.

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• Para se fazer um diagnóstico de transtorno afetivo, há que seconsiderar a finalidade desse diagnóstico.

• No terreno da Psicologia Jurídica esse diagnóstico tem porfinalidade estabelecer o estado mental do examinando doponto de vista de suas consequências para a capacidade civile imputabilidade penal.

• No presente caso, em se tratando da capacidade deimputação de um agente criminal, se houver uma alegaçãoquanto a um suposto transtorno afetivo, o acusado deveráser submetido a uma perícia. Mas não basta o diagnóstico,sendo necessário estabelecer uma relação de causa e efeitoentre o diagnóstico e a conduta criminosa.

• Para facilitar esse diagnóstico pode-se lançar mão de umaclassificação dos transtornos afetivos do ponto de vista desuas formas de evolução:

• Episódio, processo, surto e defeito.

• Em cada uma delas há um momento em que o agente poderáser considerado inimputável.

• O conceito de processo pode ser de raiz essencialmenteorgânica ou de natureza fundamentalmente psíquica. Areação ou vivência psíquica anormal é uma resposta dapersonalidade a uma perturbação mais ou menos aguda doequilíbrio psíquico.

• Episódio:

• A pessoa apresenta um quadro de transtorno afetivo que nãofaz parte de uma patologia psíquica. Estava em um períodonormal e passa por um período mórbido, que desaparecesem deixar sequelas sérias.

• Um exemplo é o da depressão reacional:

• A depressão reacional também pode chamada de transtorno

de ajustamento com humor deprimido. Como o nome indica,

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uma depressão reacional é aquela que ocorre em resposta aalguns e estressores psicossociais identificáveis específicos.

• Por exemplo, se uma pessoa experimenta um trauma edesenvolve os sintomas de uma depressão grave, odiagnóstico de transtorno de ajustamento não é utilizada,embora a depressão tenha se desenvolvido em resposta aum estressor psicossocial. Assim, transtorno de ajustamentocom a depressão é usado para categorizar depressão leve amoderada, após um evento estressante.

 

• Nesse caso a alegação de inimputabilidade é temerária, uma

vez que tais quadros não configuram um transtorno mental

incapacitante.

• Processo

• Ocorre um período normal seguido de um mórbido, e destenão consegue mais voltar ao estado normal anterior.

• São quadros mais graves, como o da esquizofrenia, que éuma psicose com evolução muito triste: a pessoa vai, atécerta idade, razoavelmente bem, e depois de ser acometidade um estágio mórbido, nunca mais a pessoa volta ao queera antes.

• Geram inimputabilidade penal indiscutível.

• Características gerais da esquizofrenia

1. idéias delirantes

  2. alucinações

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3. linguagem desorganizada (p. ex., incoerência dodiscurso)

  4. comportamento catatônico ou gravementedesorganizado

  5. sintomas negativos, por exemplo, embotamento afetivo ,abulia.

•Surto

• Aquela evolução em que há uma alternância de períodosnormais e períodos mórbidos.

• Um exemplo desses quadros é o transtorno bipolar:

O Transtorno Bipolar é uma doença que se caracteriza pelaalternância de humor, sendo que ora a pessoa fica eufórica(episódios de mania) ora deprimida, intercalando comperíodos de normalidade. Apesar de transtorno bipolar dohumor nem sempre ser facilmente identificado, existemevidências de que fatores genéticos possam influenciar oaparecimento da doença.

A mudança do comportamento de euforia para depressão ou vice-versa é súbita, mas o indivíduo não percebe esta alteração ou aatribui a algum fator do momento, pois o senso crítico e acapacidade de avaliação objetiva das situações ficam prejudicadasou ausentes.

• No caso dos bipolares, pode-se considerar a possibilidade deinimputabilidade penal quando o crime foi cometido no

período mórbido.

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Psicopatologia Forense – Material para aulas – ProfessoraLia Pierson 2011

• No entanto há diferentes graus de prejuízo para uma mesmadoença, há quem considere ser possível considerar, em casosespeciais, os portadores de transtorno bipolar semi-imputáveis, mesmo que tenham cometido o crime no períodonormal.

• Evolução por defeito

• É o caso de sequelas em razão de transtornos graves,tratados, mas que não lograram recuperar o estado normaldo seu portador.

• Ex: Psicose por drogadição.

• Nesse caso considera-se a quantidade de prejuízo produzidopela sequela.

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