Material PI Baquetti

download Material PI Baquetti

of 12

Transcript of Material PI Baquetti

SENTENA

Teoria Geral dos Recursos

- Apelao (art. 513 a 521, CPC).- Agravo (art. 522 a 529, CPC).- Embargos Infringentes (art. 530 a 534, CPC).- Embargos de Declarao (art. 535 a 538, CPC).- Ordinrio (art. 539/540 CPC / art. 102, II e 105, II, CF; Regimentos Internos - STF, STJ).- Especial (art. 541 546, CPC / art. 105, III CF e Regimentos Internos STJ).- Extraordinrio (arts. 541 546, CPC / art. 102, III, CF e Regimentos Interno STF). - Embargos de Divergncia (art. 546, CPC e Regimentos Internos STF, STJ).

* Existem, ainda:a) o Recurso Inominado, previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/95).

b) o Agravo Regimental ou Interno (Agravinho), com previso nos Regimentos Internos.

c) os Embargos Infringentes da Lei de Execuo Fiscal (art 34, da Lei n 6.830/80), contra sentena que tenha condenao de valor at 50 OTNs, rigido ao mesmo juiz que deu a sentena, no prazo de 10 dias.

Sucedneos recursaisA expresso pode significar o conjunto de meios no recursais de impugnao, ou seja, aes autnomas de impugnao de decises, como: ao rescisria, reclamao constitucional, mandado de segurana contra ato judicial, querela nullitatis etc.

Conceito de Recurso: remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA)

Natureza JurdicaOs recursos podem ser considerados como uma extenso do prprio direito deao. , procedimento especfico para impugnar decises judiciais, na mesma relao jurdica (mesmo processo).

O Recurso direito e no obrigao. facultativo parte que total ou parcialmente sofreu alguma sucumbncia. Essa faculdade se revela como verdadeiro nus processual, ou seja, a prtica dessa faculdade (recorrer), em regra, somente resultar em benefcio ao Recorrente, enquanto que a sua inrcia resultar na manuteno das consequncias negativas decorrentes da deciso.

Classificaoa) Quanto extenso da matria: a distino tem relevncia, pois se o recurso for parcial, a parte no recorrida ficar acobertada pela precluso.- Parcial: o recurso que, em virtude de limitao voluntria, no compreenda a totalidade do contedo impugnvel da deciso. Ex.: o autor cumulara pedidos e todos foram julgados improcedentes, mas apenas recorre quanto a um deles;- Total: o recurso que abrange todo o contedo impugnvel da deciso recorrida (no necessariamente todo o seu contedo integral, pois h decises que tm o contedo impugnvel restringido pela lei, como acontece em relao aos embargos infringentes, quando, havendo divergncia parcial, apenas esta matria poder constituir objeto do recurso).

b) Quanto ao fim colimado- Reforma: visa-se obter a reformulao de deciso impugnada, com a obteno de um resultado mais favorvel ao Recorrente;- Invalidao: busca-se a invalidao do pronunciamento recorrido, para que outra deciso seja proferida em seu lugar, como nos casos de vcios processuais;- Integrao: embargos de declarao, cujo objeto apenas afastar a falta de clareza ou impreciso do julgado, ou suprir alguma omisso do julgador;c) Quanto ao objetoDependendo do objeto a que visa o sistema jurdico:- Ordinrios: recursos criados para proteger o direito subjetivo das partes litigantes, o que ser feito nas instncias ordinrias (1 Instncia, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunais Regionais Federais).- Extraordinrios: recursos que tm como objeto imediato a tutela do direito objetivo (normas federais infraconstitucionais ou normas constitucionais). Os quais sero dirigidos ao Superior Tribunal de Justia e ao Supremo Tribunal Federal. Somente de uma forma reflexa ou mediata protegem estes recursos o direito subjetivo da parte.

d) Quanto fundamentao- Fundamentao livre: a parte est livre para, nas razes do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crtica jurdica em relao deciso, sem que isso tenha qualquer influncia na sua admissibilidade. Ex.: Apelao, Agravo e Recurso Ordinrio (STF e STJ).- Fundamentao vinculada: a lei limita o tipo de crtica jurdica que se possa fazer contra a deciso impugnada. Ex.: Recursos Extraordinrio (STF), Recurso Especial (STJ) e os Embargos de Declarao.

Atos sujeitos a recursoConquanto o art. 162, CPC, no seja exaustivo quanto aos atos do juiz, paraefeitos de recorribilidade a sua classificao a que, de fato, interessa. Esta a sua real utilidade.Em primeira instncia (juzo singular), existem trs espcies de pronunciamentos judiciais: as sentenas, as decises interlocutrias e os despachos (pronunciamentos no-decisrios). Nos Tribunais os pronunciamentos judiciais ou so monocrticos ou so colegiados, estes recebem o nome de acrdo. A deciso monocrtica nos Tribunais podem ter sido proferidos por relator ou pelo Presidente ou Vice, em hipteses restritas de sua competncia (ex.: art. 544 do CPC).

Regras (ressalvadas as excees de cada recurso)

1 regra: somente os atos jurisdicionais so recorrveis, pois os atos de auxiliares de justia, das partes ou de serventurios no o so.

2 regra: os despachos no esto sujeitos a recursos. Despachos so os provimentos judiciais desprovidos de contedo decisrio (art. 504, CPC).

3 regra: as decises interlocutrias de juiz de primeiro grau comportam recurso de agravo (instrumento ou retido).

4 regra: as sentenas comportam recurso de apelao.

5 regra: contra os Acrdos podem caber, conforme o caso, Embargos de Declarao, Embargos Infringentes e Embargos de Divergncia, e, nas hipteses contempladas na CF/88, Recurso Ordinrio, Recurso Extraordinrio e/ou Recurso Especial.

6 regra: das decises proferidas individualmente por membros de Tribunais (ressalvados aqueles criados pelos regimentos internos) interponvel o Recurso de Agravo (art. 557, 1, CPC). O Agravo de Instrumento contra a deciso que negou seguimento ao Recurso Extraordinrio e/ou Especial, pelo presidente do Tribunal de que emanou o acrdo recorrido (art. 544, CPC); bem como, Agravo das decises interlocutrias proferidas pelo relator, previsto no Regimento Interno do Tribunal.

7 regra: os Embargos de Declarao cabem contra qualquer deciso, seja qual for a sua espcie, seja qual for o rgo de que emane e o grau de jurisdio em que se profira.

FinalidadesOs Recursos podem ter em vista reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a deciso impugnada ou parte dela. Sendo objetivos tpicos dos recursos, somente os dois primeiros (reformar e invalidar).