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MÓDULO I

Curso de Cálculos Trabalhistas

AULA 10

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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S U M Á R I O

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ............................................................................. 3

1.1. Base de Cálculo ......................................................................................................... 4

1.2. Caso Prático – Exemplo de Condenação ................................................................... 4

2. MULTA - CONCEITO ................................................................................................ 6

2.1. Multa do Art. 477, §8º, da CLT ................................................................................. 6

2.1.1. Base de Cálculo ...................................................................................................... 6

2.1.2. Classificação da Verba ........................................................................................... 7

2.1.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação ................................................................ 7

2.2. Multa do Artigo 467 da CLT ..................................................................................... 7

2.2.1. Base de Cálculo ...................................................................................................... 8

2.2.2. Classificação da Verba ........................................................................................... 8

2.2.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação ................................................................ 8

2.3. Multa Convencional .................................................................................................. 9

2.3.1. Base de Cálculo ...................................................................................................... 9

2.3.2. Classificação da Verba ......................................................................................... 10

2.4. Multa – Limitação Imposta - Art. 412 do Código Civil .......................................... 10

2.4.1. Base de Cálculo .................................................................................................... 11

2.4.2. Classificação da Verba ......................................................................................... 11

2.4.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação .............................................................. 11

2.5. - Multa Cominatória (astreinte) ............................................................................. 12

2.5.1. Base de Cálculo .................................................................................................... 13

2.5.2. Classificação da Verba ......................................................................................... 13

2.5.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação .............................................................. 13

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1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em algumas reclamatórias trabalhistas surge a necessidade de se efetuar o cálculo dos

honorários devidos ao advogado da parte autora. Os honorários advocatícios, na maioria

das vezes, são deferidos pelo juízo quando o reclamante está sendo assistido por

advogado do sindicato da categoria.

Na Justiça do Trabalho a súmula 219 do TST define as hipóteses de concessão dos

honorários advocatícios, senão vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na

Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da

sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria

profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário

mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar

sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a

condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no

processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas

em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não

derivem da relação de emprego.

Portanto, os honorários são devidos nas seguintes hipóteses:

a) a favor do sindicato, quando o empregado estiver por ele assistido e receber

salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ganhando importância superior,

encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem

prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família;

b) nas ações rescisórias;

c) quando o sindicato figurar como substituto processual dos trabalhadores.

Para efeito de cálculo dos honorários do advogado, o perito assistente ou judicial deverá

ater-se ao comando sentencial, ou seja, deverá observar o que o juiz determinou na

sentença.

Dois são os pontos importantes a serem seguidos:

Percentual determinado na sentença;

Base de cálculo dos honorários.

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O percentual é definido geralmente na base de 15%, nos termos da súmula 219 do TST,

entretanto, a base de cálculo quando não definida nos autos gera polêmica, visto que, o

cálculo pode ser realizado com base nos valores brutos (integrados do INSS e IRRF) ou

valores líquidos (sem o INSS e IRRF).

Quando a base de cálculo não é definida, o perito deverá efetuar a conta extraindo a

melhor vantagem para aquele que o contratou.

1.1. Base de Cálculo

A base de cálculo dos honorários advocatícios é o total da condenação líquida ou bruta,

ou seja, integrada dos descontos fiscais e previdenciários ou não.

1.2. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Sentença 1:

“O autor está assistido por advogado sindical e, portanto, fixa-se os honorários

advocatícios na ordem de 15% sobre o total líquido da condenação.”

Cálculo:

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Sentença 2:

“O autor está assistido por advogado sindical e, portanto, fixa-se os honorários

advocatícios na ordem de 15% sobre o total bruto da condenação.”

Cálculo:

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2. MULTA - CONCEITO

Sanção punitiva prevista em norma jurídica, contratual ou convencional.

2.1. Multa do Art. 477, §8º, da CLT

Art. 477... §8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à

multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor de

empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de

variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

A multa do parágrafo 8º, art. 477 da CLT, é uma das mais recorrentes nas

reclamatórias trabalhistas.

2.1.1. Base de Cálculo

Esta multa tem como fato gerador a inobservância do prazo estipulado, no sobredito

dispositivo, para quitação das verbas rescisórias. Deste modo, incorrendo o

empregador em mora, a multa resulta devida na ordem de um salário pago ao

empregado na rescisão contratual (maior remuneração).

A primeira observação a ser feita é, que será sempre o último salário, em regra.

Também já explicamos a noção de salário, o que implica dizer que pode ser,

conforme o caso, agregado de parcelas salariais.

Terceiro, no caso do comissionista (puro ou simples), o seu último salário é

composto do fixo (se houver) e da média das comissões dos últimos doze meses

(CLT, artigo 478, § 4º).

Dissemos que o valor da indenização será sempre o último salário em regra, porque

há mestres que sustentam que o valor da indenização consiste no maior salário

percebido, não importando se o último ou não. De qualquer forma, valerá o que for

fixado na decisão.

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2.1.2. Classificação da Verba

É verba de caráter sancionatório, ou seja, não gera reflexos e não sofre as incidências

fiscais e previdenciárias quando da realização dos cálculos.

2.1.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Sentença:

“Tendo o reclamado quitado as verbas rescisórias fora do prazo estipulado

em lei, defere-se a multa do art. 477, § 8º, no valor de uma remuneração do

autor.”

Cálculo:

2.2. Multa do Artigo 467 da CLT

Art. 467 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia

sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte

incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por

cento.

A multa do artigo 467 da CLT é aplicada aos casos controvertidos sobre os valores

rescisórios devidos ao reclamante.

No momento do comparecimento ao Tribunal do Trabalho, o empregador estará

obrigado a pagar a parte incontroversa, sob pena de acréscimo na ordem de 50%

sobre os valores reconhecidos como devidos (valores incontroversos).

O entendimento majoritário é de que aludida norma pode ser qualificada como

sanção, de tal modo que sua aplicação é restrita, incidindo os 50% apenas sobre os

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salários em sentido estrito, mesmo que haja outras verbas discutidas de caráter

salarial.

Também neste ponto valerá o que a decisão dispuser.

2.2.1. Base de Cálculo

Esta multa tem como fato gerador as diferenças de verbas rescisórias apontadas pelo

reclamante. Deste modo, a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT são os

valores rescisórios tidos como controversos.

2.2.2. Classificação da Verba

É verba de caráter sancionatório, ou seja, não gera reflexos e não sofre as incidências

fiscais e previdenciárias quando da realização dos cálculos.

2.2.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Sentença:

Verbas Rescisórias – O réu deixou de pagar ao reclamante as verbas

rescisórias relacionadas no TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho).

R$ 500,00 a título de aviso prévio + R$ 250,00 a título de 13º salário (06/12

avos) + R$ 250,00 a título de férias proporcionais (06/12 avos) + R$ 83,33 a

título de terço de férias + R$ 480,00 a título de multa fundiária (40%),

perfazendo o total de R$ 1.563,33 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e

trinta e três centavos). Defere-se o pagamento ao reclamante. Defere-se, ainda,

a multa inserta no art. 467 da CLT, na ordem de 50% sobre o total das

rescisórias.

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2.3. Multa Convencional

Este tipo de multa vem sempre disciplinada nas convenções coletivas e tem por

objeto sancionar a violação de qualquer cláusula convencional.

O valor da penalidade é estipulado na própria CCT. Cada categoria tem sua

convenção coletiva e cada convenção tem sua clausula penal fixada de forma

particular. Por exemplo, algumas fixam a multa em um salário mínimo por cláusula

convencional violada, outras fixam como multa o piso salarial daquela categoria,

outras estipulam um percentual sobre o piso salarial, e assim por diante.

É importante sempre observar as disposições convencionais, pois a multa pode ser

de trato sucessivo, por cláusula violada ou até por ato.

Também é importante destacar que a multa limita-se sempre ao período de vigência

da CCT que a estipula.

2.3.1. Base de Cálculo

Esta multa como base de cálculo os valores fixados nas convenções coletivas de

cada categoria profissional.

Em caso de condenação é só verificar o valor contido na cláusula penal que

estabelece a multa e efetuar o cálculo da mesma.

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2.3.2. Classificação da Verba

É verba de caráter sancionatório, ou seja, não gera reflexos e não sofre as incidências

fiscais e previdenciárias quando da realização dos cálculos.

2.3.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Exemplo de Cláusula Convencional:

Cláusula 28 – Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste

instrumento normativo, deverá ser pago ao funcionário multa na ordem de 50% do salário

mínimo nacional (R$ 380,00), por cláusula violada.

Sentença:

Multa convencional – O reclamado violou 02 (duas) cláusulas convencionais.

Defere-se ao reclamante, deste modo, a multa prevista na cláusula 28ª da

CCT de fl...

Cálculo:

2.4. Multa – Limitação Imposta - Art. 412 do Código Civil

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da

obrigação principal.

Não raro é aplicada a limitação imposta pelo artigo 412 do CC em situações cuja

penalidade ultrapassa o valor do principal. Isto ocorre quando a multa deferida pelo

Juízo tem progressividade vinculada ao tempo de inadimplência.

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Por exemplo, a CCT fixa prazo para pagamento de determinada obrigação. O

descumprimento acarreta multa diária, e esta, em algumas oportunidades supera o

valor principal. O entendimento, nestes casos, é que o valor da multa não pode

ultrapassar o valor da obrigação principal.

Este tipo de questionamento pode ser invocado na fase de liquidação da sentença.

Atuando pelo reclamado o calculista sempre deverá requerer a limitação estampada

no art. 412 do código civil. A partir daí, compete ao Judiciário dirimir a questão.

2.4.1. Base de Cálculo

Como este é um caso de limitação da multa, então, a base de cálculo é o limite da

condenação.

Em caso de condenação de multa e aplicação do limite imposto pelo art. 412 do CC,

é só verificar se a multa ultrapassou o limite dos cálculos apresentados, e, neste caso,

adotar o mesmo valor para o cálculo da multa.

2.4.2. Classificação da Verba

É verba de caráter sancionatório, ou seja, não gera reflexos e não sofre as incidências

fiscais e previdenciárias quando da realização dos cálculos. É apenas um limitador

de valores exorbitantes.

2.4.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Vejamos um exemplo prático:

Sentença:

Multa pelo atraso no pagamento dos valores rescisórios - O reclamado

deixou de pagar ao reclamante as verbas rescisórias devidas no mês de

fevereiro de 2004 (01.02.2004). Os valores rescisórios na ordem de R$

2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), foram quitados somente no dia

30.04.2006. Isto posto, defere-se ao reclamante a multa prevista na cláusula

28ª da CCT de fl. .., na ordem de 1% ao dia de atraso no pagamento, sobre o

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valor acima (R$ 2.600,00). A correção monetária será contada a partir do

mês de maio de 2006.

Comentário: A sentença não limitou o valor da multa ao valor da obrigação principal.

Neste caso o cálculo poderá ser realizado de duas formas. Pelo reclamado até o valor da

obrigação se a multa ultrapassar tal valor. Pelo reclamante o valor total da multa mesmo

que esta ultrapasse o valor da obrigação principal.

Cálculo 1:

- Cálculo pelo reclamante sem qualquer limitação. Cabe destacar que em momento

algum a sentença limitou o valor da multa.

Cálculo 2:

- Cálculo pelo reclamado com a limitação do art. 412 do CC. Cabe destacar que

embora a sentença não tenha limitado o valor da multa, o calculista deverá fazê-lo

invocando a limitação contida no art. 412 do CC.

2.5. - Multa Cominatória (astreinte)

Art. 644 do CPC. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se

omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual

ela será devida.

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A multa cominatória está prevista no artigo 644 do CPC, e tem por objeto assegurar

o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer determinada em título judicial.

Ela é sempre fixada pelo juiz, na sentença ou na execução, e será devida por dia de

atraso.

Neste tipo de situação não se aplica a regra do artigo 412 do código civil, posto que

se trata de coação legal que tem por objetivo, repita-se, salvaguardar o cumprimento

da obrigação e a autoridade do Poder Judiciário. Entretanto, o valor poderá ser

modificado pelo juiz de execução, nos casos em que o valor for excessivo ou

insuficiente.

O exemplo mais comum na Justiça do Trabalho é quando o juiz define um prazo

para que o réu anote a CTPS do empregado, fixando multa consistente em 1/30 do

salário do empregado por dia de atraso.

2.5.1. Base de Cálculo

Em caso de condenação da multa, o juiz fixará a base de cálculo. Pode ser uma

fração do salário do reclamante ou um valor fixado, por dia, até que se cumpra a

determinação imposta pelo juiz nos autos.

2.5.2. Classificação da Verba

É verba de caráter sancionatório, ou seja, não gera reflexos e não sofre as incidências

fiscais e previdenciárias quando da realização dos cálculos.

2.5.3. Caso Prático – Exemplo de Condenação

Sentença:

Deverá o réu proceder a anotação do período contratual reconhecido na

carteira de trabalho do autor (01.02.2004 até 30.04.2006), sob pena de

multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso na anotação

da mesma.

Neste caso o réu demorou 38 dias para anotar a CTPS do reclamante. O valor do

salário do autor no mês da rescisão era R$ 600,00 (seiscentos reais).

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Atraso na anotação da CTPS = 38 dias

Salário = R$ 600,00

Valor dia = R$ 20,00

Cálculo: