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Mecanismo de tratamento das queixas apresentadas
pelos trabalhadores dos serviços públicos
Documento de consulta
(Período de consulta: 20 de Julho a 19 de Agosto de 2015)
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
Julho de 2015
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Índice
Introdução 4
Capítulo I - Os actuais meios para a apresentação das queixas dos
trabalhadores dos serviços públicos da RAEM e as suas
deficiências 7
1.1 Apresentação de queixas no seio da Administração junto
do superior hierárquico 7
1.2 Apresentação de “reclamação”, “recurso administrativo”
ou “recurso contencioso” 9
1.3 Apresentação de queixas junto do Comissariado contra a
Corrupção 10
Capítulo II - Apresentação do regime de queixa dos trabalhadores dos
serviços públicos de outros países e regiões 12
2.1 Tratamento, no Interior da China, de queixas
apresentadas pelos trabalhadores dos serviços públicos 12
2.2 Tratamento, em Singapura, de queixas apresentadas
pelos trabalhadores dos serviços públicos 13
2.3 Tratamento, na RAEHK, de queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos 14
Capitulo III - Funções do “Mecanismo de tratamento de queixas
apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos” e
o seu âmbito de aplicação 17
3.1 Funções do “Mecanismo de tratamento de queixas” 17
3.2 Âmbito de aplicação do “Mecanismo de tratamento de
queixas” 20
Capítulo IV - Concepção do estabelecimento do “Mecanismo de
tratamento das queixas apresentadas por trabalhadores
3
dos serviços públicos” 21
4. 1 Criação de uma comissão especializada 21
4.2 Criação de um mecanismo de tratamento de queixas
institucionalizado 23
4.3 Esquema de tratamento a vários níveis 23
4.4 Realização de acções de conciliação de conflitos para
promover a relação harmoniosa 25
4.5 Propostas de melhoria para elevar a eficácia na gestão do
Governo da RAEM 26
Capítulo V - Fluxograma do funcionamento do “Mecanismo de
tratamento das queixas apresentadas por trabalhadores
dos serviços públicos” 27
5.1 Recepção e tratamento de queixas 27
5.2 Acompanhamento das queixas e realização de
conciliação pela Comissão 30
5.3 Apresentação do relatório anual pela Comissão 31
Fluxograma do Mecanismo de tratamento das queixas apresentadas
pelos trabalhadores dos serviços públicos
Inquérito 33
32
4
Introdução
Um tratamento justo e imparcial das queixas e da insatisfação dos
trabalhadores dos Serviços Públicos é desde sempre uma das reivindicações
dos mesmos em relação ao Governo da RAEM. No entanto, algumas opiniões
consideram que o actual regime não consegue incitar os serviços públicos a
tratarem de forma eficaz as queixas ou a insatisfação dos trabalhadores, nem
possa salvaguardar os direitos deles no âmbito de apresentação de queixas,
prejudicando o moral e a dedicação dos trabalhadores dos serviços públicos,
influenciando assim a qualidade do trabalho.
Para prosseguir a ideologia de uma gestão humana e ajudar os serviços
públicos a resolver eficazmente os conflitos dos trabalhadores no trabalho,
nomeadamente, às vezes os regimes e regulamentos não podem resolver
completamente os conflitos de relações interpessoais, o Governo da RAEM
pretende criar o “Mecanismo de tratamento das queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos” (adiante designado por “Mecanismo de
tratamento de queixas”), de modo a incitar os serviços públicos a tratarem com
seriedade e imparcialidade as queixas dos seus trabalhadores, resolvendo
atempadamente os conflitos ou insatisfação encontrados durante o exercício de
funções, aumentando a confiança mútua entre os trabalhadores e o serviço
público e criando um ambiente de trabalho harmonioso, com o objectivo de
permitir aos trabalhadores dos serviços públicos a laborarem com
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tranquilidade e felicidade e servirem melhor os cidadãos.
A fim de auscultar as opiniões, procede-se actualmente a uma consulta
sobre a proposta da criação do “Mecanismo de tratamento de queixas” e os
seus respectivos procedimentos, por forma a que o funcionamento deste
Mecanismo possa ser mais aperfeiçoado e adaptado à realidade.
O documento de consulta está disponível na zona de “Consulta e
Inquéritos” do website para os funcionários públicos da RAEM
(www.gov.mo/pcs), convidando-vos a contribuir com as vossas valiosas
opiniões ou sugestões através do preenchimento do inquérito anexado a este
documento de consulta antes do dia 19 de Agosto de 2015, o qual deverá ser
remetido aos SAFP através de uma das seguintes formas:
E-mail: [email protected]
Correio: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, A/C
“consulta para Mecanismo de tratamento das queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos”, Rua do Campo n.° 162, Edf.
Administração Pública, r/c., Macau.
Pessoalmente: Balcão de atendimento sito na Rua do Campo n.° 162, Edf.
Administração Pública, r/c, Macau.
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Linha aberta: 89871212
Os que pretendam manter a confidencialidade das opiniões e sugestões
apresentadas devem manifestá-lo no momento da apresentação.
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Capítulo I - Meios actuais de apresentação das queixas dos
trabalhadores dos serviços públicos da RAEM e suas
deficiências
Actualmente, quando os trabalhadores dos serviços públicos pretendem
salvaguardar os seus direitos e interesses ou consideram qualquer acto contra
si praticado injusto, ilegal, manifesta descortesia ou do qual resulte lesão de
direitos podem apresentar queixa ou reclamar maioritariamente dos seguintes
modos:
1.1 Apresentação de queixa no seio da Administração junto do
superior hierárquico
Os trabalhadores podem, se considerarem alvo de tratamento injusto
ou pretenderem manifestar a sua insatisfação, apresentar queixa junto do
superior hierárquico, da direcção do serviço a que pertencem, do
Secretário tutelar ou do Chefe do Executivo, através de carta, formulação
oral ou caixa de sugestões. De acordo com o Decreto-lei n.° 5/98/M e o
Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.° 13/2000, os
serviços públicos devem dispor de pessoal responsável pelo tratamento
das queixas apresentadas. Contudo, a falta de regulamentação dos
procedimentos de tratamento de queixas e do respectivo mecanismo de
8
acompanhamento, tem levado à desconfiança dos trabalhadores no que
concerne à imparcialidade dos serviços públicos no tratamento das
mesmas, facto que revela a existência de deficiências e de problemas no
regime vigente, o que se traduz principalmente no seguinte:
Ninguém ousa apresentar queixa especialmente impugnar actos
praticados por dirigentes, mesmo que estes causem insatisfação,
devido temerem vir a sofrer retaliações;
As queixas apresentadas são tratadas sem a devida consideração,
ou de forma negligente ou, até, ignoradas;
Não se sabe como exigir o prosseguimento ou acompanhamento
de uma queixa cujo resultado do tratamento dado pelo serviço
não seja aceitável;
As queixas, mesmo as que são apresentadas ao Secretário tutelar
ou ao Chefe do Executivo, podem ser entregues para tratamento
no serviço público a que o trabalhador queixoso pertence, o que
nada difere das situações supracitadas.
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1.2 Apresentação de “reclamação”, “recurso administrativo” ou
“recurso contencioso”
A “reclamação” e o “recurso administrativo” são elementos do
mecanismo de supervisão administrativa interna como medidas de
assistência administrativa, com o objectivo de obrigar os serviços
públicos a corrigir, por si próprio, os actos administrativos ilegais ou as
irregularidades. O “recurso contencioso” é uma supervisão externa
executada por órgãos judiciais, ou seja, através de um órgão judicial
avaliar-se a legalidade do acto administrativo, a fim de proteger os
direitos e os interesses dos cidadãos, incluindo os dos trabalhadores dos
serviços públicos.
Caso os trabalhadores dos serviços públicos não concordem com o
acto administrativo praticado pelo Serviço a que pertencem e relacionado
com os seus direitos e interesses, podem “reclamar” junto de quem
praticou o acto, ou interpor “recurso administrativo” ao superior
hierárquico deste, à entidade delegada ou tutelar, solicitando a alteração
ou anulação do respectivo acto; podendo também interpor “recurso
contencioso” junto dos órgãos judiciais, solicitando uma averiguação
sobre a legalidade do acto administrativo.
No entanto, a “reclamação” e o “recurso administrativo” têm por
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objectivo apenas determinar se o acto administrativo em causa é ilegal ou
adequado, no caso de se verificar ilegalidade ou irregularidade do mesmo,
só se pode o alterar ou anular; enquanto que o “recurso contencioso”
julga apenas a legalidade do acto administrativo, por forma a decretar a
anulação do acto administrativo que seja ilegal. Tanto a “reclamação”, o
“recurso administrativo” como o “recurso contencioso” só servem para
ponderar o acto administrativo em concreto, e de um modo geral não
analisam se a origem do problema se prende com as relações
interpessoais no trabalho, nem preocupam com a existência de um
ambiente harmonioso no trabalho e o sentir do interessado envolvido.
A queixa ou insatisfação apresentadas pelos trabalhadores
relacionada com o trabalho poderiam, naturalmente, ser sobretudo
relativas a colegas, pois um grupo de pessoas a trabalhar num mesmo
local de trabalho durante longo tempo implica que problemas possam
surgir e dar lugar a queixas possivelmente relacionadas muitas vezes com
conflitos e emoções entre as pessoas, especialmente derivados de litígios,
falta de comunicação ou desentendimentos entre colegas, superiores e
subalternos, sendo esses conflitos no seio das relações interpessoais
difíceis de eliminar por completo apenas com a resolução de um certo
problema singular ou com uma decisão dada ao caso.
1.3 Apresentação de queixas junto do Comissariado contra a
11
Corrupção
Se os trabalhadores dos serviços públicos consideram existir um
acto ilegal ou uma irregularidade no serviço onde trabalham, podem
participar junto do Comissariado contra a Corrupção, este, depois de
recebida a queixa, vai investigá-la e julgar da legalidade e da
razoabilidade dos factos envolvidos. Verificada a existência de qualquer
ilegalidade ou irregularidade administrativa cometida nos serviços
públicos, estes serão exortados pelo Comissariado contra a Corrupção a
proceder à sua correcção.
À semelhança do ponto anterior, o Comissariado contra a Corrupção
só procede a investigação e julgamento da legalidade e da razoabilidade
do caso participado e promove a sua correcção pelos serviços públicos,
sendo difícil resolver os conflitos que sejam causados provavelmente por
relações interpessoais.
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Capítulo II - Apresentação do regime de queixa dos
trabalhadores dos serviços públicos de outros países e regiões
2.1 Tratamento, no Interior da China, de queixas apresentadas
pelos trabalhadores dos serviços públicos
O funcionário que não concorde com a decisão que lhe foi
determinada, pode, através do regime de impugnação aplicável, requerer
à entidade que tomou a decisão para proceder à sua revisão, ou,
apresentar uma impugnação junto das entidades de tutela dos serviços de
gestão de funcionários do mesmo nível e das entidades decisórias de
tratamento pessoal, solicitando um novo tratamento do caso. A entidade
que trata do caso da impugnação apresentada criará uma comissão
imparcial para o seu tratamento e julgamento.
Relativamente aos recrutados a trabalharem nos serviços em regime
de contrato, caso venham a surgir litígios entre estes e o serviço onde
laboram, podem ser resolvidos através do regime de arbitragem de
litígios de pessoal. Após o surgimento de litígio, o interessado pode
resolvê-lo através de mediação. Caso não pretenda uma mediação ou que
esta não resulte, pode solicitar uma arbitragem junto do serviço
competente, se não pretender concertação ou que esta não resulte, pode
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solicitar uma arbitragem junto da comissão de impugnação de litígios de
pessoal, e quando o interessado não estiver de acordo com a arbitragem,
pode recorrer junto dos Tribunais Populares.
Por outro lado, os trabalhadores dos serviços públicos podem
solicitar apoio junto do Office of Letters and Call, apresentando o seu
descontentamento sobre a gestão do pessoal do seu serviço e
acompanhamento. Além do mais, para gerir os conflitos entre os
trabalhadores, a orientação psicológica é também muito importante.
O tratamento de queixas dos trabalhadores dos serviços públicos no
Interior da China está regulamentado e adopta medidas flexíveis para
resolver os problemas, tal, para além de mostrar a importância que o
Governo dá em relação ao tratamento das queixas dos trabalhadores dos
serviços públicos, pode permitir também uma resolução justa, rápida e
objectiva.
2.2 Tratamento, em Singapura, de queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos
Em Singapura, foram estabelecidos procedimentos para o
tratamento de queixas dos trabalhadores em todos os serviços/entidades
públicas. Quando um trabalhador enfrenta um tratamento injusto no seu
serviço, pode apresentar queixa junto do responsável para os recursos
14
humanos do seu serviço ou do secretário da tutela (The Permanent
Secretary) e o responsável pelo tratamento de queixas terá de averiguar
cada um dos casos apresentados.
Caso a queixa esteja relacionada com a violação de regras, o
dirigente máximo dos serviços (The Ministry) deve abrir um processo
disciplinar. Quando se trate de um caso de grande gravidade, o caso deve
ser encaminhado para a Comissão dos serviços públicos (The Public
Service Commission) para instauração de processo disciplinar, incluindo
sanções como a de demissão. Todavia, se o caso estiver relacionado com
violação da Lei, proceder-se-á ainda acusação.
Os serviços públicos de Singapura designam também pessoal
responsável para o tratamento das queixas apresentadas pelos seus
trabalhadores, sendo assim permitido a todos os trabalhadores saberem os
meios de apresentação de queixas, reforçando assim o conhecimento dos
mesmos em relação aos direitos e deveres.
2.3 Tratamento, na RAEHK, de queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos
O Civil Service Bureau define as regras gerais e as orientações do
processo de queixa dos trabalhadores. Os Serviços e as entidades que
tomam decisões, segundo as regras gerais e orientações do Civil Service
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Bureau, tendo em conta a própria situação, definem um procedimento
justo, de fácil execução, sendo amplamente transparente o modo de tratar
as queixas dos trabalhadores. Caso a queixa seja feita conforme o
procedimento e o queixoso não concordar com a resposta dada pelo
dirigente do serviço, pode comunicar ao Civil Service Bureau, para obter
acompanhamento e conciliação. Aqui, a “conciliação” refere-se a uma
nova verificação do caso, de forma independente, imparcial, justa e
objectiva, pelo Civil Service Bureau, nomeadamente, ver se o
procedimento de tratamento de queixas está conforme as orientações e
promover uma forma de resolver o mau entendimento entre as partes.
Os Serviços e as entidades que tomam decisões nomeiam apenas um
elemento equiparado a dirigente para coordenar os assuntos de queixas e
um ou mais coordenadores responsáveis pelas queixas apresentadas pelos
trabalhadores. Durante o processo da queixa, o queixoso deve estar ciente
de que para se proceder a uma averiguação justa e apropriada, as
autoridades podem dar conhecimento aos visados da queixa a identidade
do queixoso, salientando que durante a mesma, é muito importante ser
justo tanto para o queixoso como para o visado da queixa.
O tratamento das queixas dos trabalhadores dos serviços públicos na
RAEHK está bem definido, cabendo ao pessoal responsável assegurar
todo o processo. Ao mesmo tempo, o Civil Service Bureau desempenha
16
um papel de conciliação neutro para resolver o desentendimento entre o
Serviço e o queixoso, resolvendo assim os conflitos entre as partes.
Tendo em conta o tratamento das queixas dos trabalhadores dos
serviços públicos acima referidos, podemos apresentar resumidamente o
seguinte:
Regulamentar o tratamento das queixas dos trabalhadores dos
serviços públicos;
Ter por objectivo incentivar o diálogo entre o serviço público e
os trabalhadores;
Tratamento pelo Serviço a que o queixoso pertence através da
designação de pessoal responsável e fiscalização por terceiros
(comissão/serviço);
Introdução de medidas de conciliação durante o tratamento,
contribuindo para a resolução das questões e os conflitos.
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Capitulo III - Funções do “Mecanismo de tratamento das
queixas apresentadas pelos trabalhadores dos serviços públicos”
e o seu âmbito de aplicação
3.1 Funções do “Mecanismo de tratamento de queixas”
Pelo exposto, embora actualmente existam vários meios para os
trabalhadores dos serviços públicos poderem apresentar as suas queixas
ou reclamações, no que respeita à conciliação das relações interpessoais e
resolução dos conflitos dos trabalhadores no trabalho, revelam-se ainda
algumas deficiências nos regimes. Pelo que, é necessário criar um outro
mecanismo no seio da Administração para colmatar essas insuficiências,
nomeadamente a criação de uma entidade independente para impulsionar
os serviços públicos a tratarem das queixas, para além de proteger o
direito de participação dos mesmos, podendo também, na qualidade de
uma entidade terceira, ajudar a conciliar os conflitos ou
desentendimentos entre o serviço público e seus trabalhadores,
possibilitando um ambiente de trabalho harmonioso.
De acordo com a experiência no tratamento das queixas dos
trabalhadores dos serviços públicos de outros países e regiões, e tendo em
conta as deficiências na forma de apresentação das queixas do Governo
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da RAEM, sugere-se a criação de um “Mecanismo de tratamento das
queixas apresentadas pelos trabalhadores dos serviços públicos” (adiante
designado por “Mecanismo de tratamento de queixas”), por forma a
complementar o regime de gestão dos trabalhadores dos serviços
públicos. Através de uma melhor regulamentação, pode promover-se o
tratamento eficaz dos problemas das queixas, incluindo a conciliação dos
conflitos relacionados com as relações interpessoais, de modo a aumentar
a confiança mútua entre os trabalhadores e os serviços públicos,
promovendo um relacionamento harmonioso no trabalho.
No âmbito do “mecanismo de tratamento de queixas” seria criada
uma comissão especializada que, na qualidade de uma entidade terceira,
iria cooperar e estimular os serviços públicos a receberem e tratarem as
queixas dos seus trabalhadores de acordo com o mecanismo e os
procedimentos definidos, fazendo com que os trabalhadores tenham uma
maior confiança no tratamento de queixas levado a cabo pelos serviços,
assegurando-se deste modo um tratamento justo e imparcial das queixas
apresentadas. À comissão, caracterizada como uma entidade neutra,
caberia assumir o papel de ligação na comunicação entre o serviço e o
trabalhador, bem como o de promotor da mitigação dos conflitos em
causa. Além de cooperar na resolução do caso objecto de queixa, a
comissão quando necessário poderia proceder a conciliações, no sentido
de eliminar qualquer desentendimento ou diferendo entre as partes, ou
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resolver conflitos nas relações interpessoais.
Duma forma geral, o “mecanismo de tratamento de queixas” tem as
seguintes funções:
1) Garantir o direito à queixa dos trabalhadores dos Serviços
Públicos:
Através do processo de tratamento definido de queixas, garantir que
as queixas apresentadas pelos trabalhadores sejam tidas em
consideração e tratadas, salvaguardando os direitos dos
trabalhadores.
2) Promover uma relação harmoniosa entre os trabalhadores e os
serviços:
Ajudar e impulsionar os Serviços Públicos a tratarem eficazmente as
queixas apresentadas pelos trabalhadores, resolvendo as
contradições e conflitos das partes, melhorando o diálogo e criando
um ambiente de trabalho harmonioso.
3) Melhorar a gestão e funcionamento do Governo da RAEM:
Aproveitar a integração, o seguimento e a análise abrangente do
conteúdo, do tipo e situação das queixas dos diversos Serviços
20
Públicos, tendo em conta a situação, apresentar ao Governo da
RAEM sugestões para o melhoramento do regime de gestão dos
trabalhadores dos Serviços Públicos.
3.2 Â mbito de aplicação do “Mecanismo de tratamento de
queixas”
O “Mecanismo de tratamento de queixas” é um conjunto de
regulamentações e procedimentos para a recepção e tratamento das
queixas apresentadas pelos trabalhadores dos serviços públicos. Por outro
lado, se a queixa estiver relacionada com as seguintes situações, aplica-se,
em primeiro lugar, às regras estipuladas nas leis ou diplomas legais
correspondentes:
Segurança da Região Administrativa Especial de Macau,
investigação criminal e privacidade pessoal;
Processos disciplinares, meios judiciais e entre outros similares
pendentes;
Regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores da
Administração Pública.
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Capítulo IV - Concepção do estabelecimento do “Mecanismo de
tratamento das queixas apresentadas pelos trabalhadores dos
serviços públicos”
4. 1 Criação de uma comissão especializada para salvaguarda do
tratamento imparcial das queixas e da prevenção sobre não
tratamento das queixas e possíveis retaliações contra o
queixoso
Propõe-se que seja criada, na dependência da Secretária para a
Administração e Justiça, uma Comissão de Tratamento das Queixas
Apresentadas pelos Trabalhadores dos Serviços Públicos (adiante
designada por “Comissão”), a qual funcionaria independentemente e lhe
competiria a gestão do tratamento das queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos e o acompanhamento do respectivo
resultado, permitindo que os casos de queixa sejam devidamente tratado.
A Comissão seria composta por três individualidades de reconhecido
mérito, alheias ao Governo e com conhecimentos ou experiência
profissional na área do direito, dos recursos humanos ou da
administração pública, de modo a preservar a independência e a
imparcialidade da Comissão.
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Nos termos do “Mecanismo de tratamento de queixas”, aos serviços
públicos cabe designar, de entre os titulares do cargo de subdirector ou
equiparado, o responsável pelo tratamento das queixas dos trabalhadores
e pelo contacto com a Comissão, assegurando o bom funcionamento do
mesmo mecanismo.
A Comissão, enquanto terceira entidade, acompanharia o resultado
do tratamento das queixas feito pelos serviços públicos e poderia nele
intervir, com o apoio do secretariado, quando o queixoso não se
conformar com esse resultado, com vista a eliminar os diferendos ou
desentendimentos das partes. Pretende-se assim, através do
acompanhamento e de uma gestão uniforme efectuados por essa
Comissão independente, assegurar que as queixas sejam tratadas justa e
imparcialmente, bem como prevenir o não tratamento de queixas e a
eventualidade de, sobre o queixoso vir a ser exercida qualquer injustiça
ou retaliação.
No caso das queixas dirigidas contra o dirigente máximo do
serviço público, estas poderão ser recebidas e acompanhadas
directamente pela Comissão a fim de ser salvaguardado o seu tratamento
imparcial e objectivo. Além do mais, durante a análise das queixas,
poderá a Comissão estender a participação nas reuniões convidando os
representantes das áreas de governação envolvidas nos casos em análise,
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os quais serão designados pelo respectivo Secretário tutelar, para dar
apoio à Comissão no acompanhamento dos casos de queixa.
4.2 Criação de um mecanismo de tratamento de queixas
institucionalizado que vise assegurar o direito de queixa dos
trabalhadores dos serviços públicos e o tratamento eficaz das
queixas
Os procedimentos do “Mecanismo de tratamento de queixas” serão
regulados por regulamento administrativo e por despacho do Chefe do
Executivo. Recebida a queixa, o serviço público deve proceder ao seu
registo na Comissão mediante o Sistema de Registo para o Tratamento de
Queixas e ao tratamento da queixa nos termos legais. O serviço deve
também informar a Comissão do resultado do tratamento.
Com a regulamentação dos procedimentos do tratamento de queixas
será reforçada a imparcialidade e o rigor com que os serviços públicos
devem tratar as queixas recebidas, impulsionando-os a procederem ao
tratamento das queixas com toda a seriedade e a resolverem em tempo
útil os problemas eventualmente existentes.
4.3 Esquema de tratamento a vários níveis
O “Mecanismo de tratamento de queixas” adopta um esquema de
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tratamento a vários níveis, para que o caso de queixa possa ser tratado
atempadamente, com justiça e imparcialidade, e resolvidos com eficácia
os problemas verificados.
a) O serviço público designa pessoal especializado para receber e
tratar das queixas apresentadas por forma nominativa, devendo o
tratamento ser concluído dentro do prazo estabelecido e
informado o queixoso do respectivo resultado;
b) Recebido o resultado do tratamento feito pelo serviço, a
Comissão irá contactar directamente o queixoso para saber da
sua aceitação ou não do respectivo resultado; havendo lugar à
não aceitação pelo queixoso do resultado do tratamento feito
pelo serviço, caberá à Comissão o acompanhamento e proceder
à conciliação, por forma a promover o diálogo entre as partes e a
mitigação dos conflitos.
c) Na eventualidade dessas acções de conciliação não serem bem
sucedidas, a Comissão apresentará à Secretária para a
Administração e Justiça um relatório com as considerações
feitas a cada situação concreta. No caso de serem verificadas
deficiências na gestão e funcionamento interno do serviço
envolvido durante o processo de acompanhamento ou
25
conciliação do caso, caberá à Comissão apresentar sugestões
para efeito de melhoramento, as quais serão enviadas à entidade
tutelar desse serviço, após concordância da Secretária para a
Administração e Justiça. No caso de verificar a possibilidade da
existência de irregularidades, pode propor-se a instauração do
processo disciplinar.
4.4 Realização de acções de conciliação de conflitos para
promover a relação harmoniosa entre o serviço e os
trabalhadores
No caso de o queixoso não aceitar o resultado do tratamento feito
pelo serviço, a Comissão iniciará de imediato acções de conciliação,
durante as quais, a Comissão irá analisar o relatório de tratamento da
queixa apresentado pelo serviço e inteirar-se-á das opiniões de ambas as
partes, assim como promover, na qualidade de promotor da conciliação, o
diálogo entre as partes no sentido de serem encontradas soluções aceites
por ambas e capazes de dissipar as diferenças.
Durante este processo de conciliação, a Comissão irá, conforme as
circunstâncias de cada caso, adoptar medidas flexíveis e diversificadas
para resolver os problemas, prestando ao queixoso, à pessoa visada da
queixa e ao serviço do queixoso os apoios necessários, nomeadamente,
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serviços conciliadores, aconselhamento psicológico, entre outros,
procurando assim resolver o diferendo entre as partes ou os factores
psicológicos advindos do mesmo, com vista a resolver os conflitos e
desentendimento entre o superior e o subalterno ou entre os colegas.
4.5 Propostas de melhoria para elevar a eficácia na gestão do
Governo da RAEM
A Comissão pode, através do Sistema de Registo para o Tratamento
de Queixas e dos relatórios de tratamento de queixas apresentados pelos
serviços públicos, inteirar-se dos casos de queixa que estes tenham
recebido, o que permite à Comissão exercer uma gestão integrada. Caso
os problemas constatados sejam resultantes do regime de gestão ou do
funcionamento interno do serviço, pode a Comissão apresentar as suas
considerações no sentido de se proceder a melhorias a esse serviço ou,
depois de feita uma análise integrada de vários casos de queixa apresentar,
no relatório anual, as considerações e sugestões de melhoramento de
gestão aos serviços ou entidades tutelares correspondentes, com vista a
uma maior eficácia na gestão do Governo da RAEM.
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Capítulo V - Fluxograma do funcionamento do “Mecanismo de
tratamento das queixas apresentadas pelos trabalhadores dos
serviços públicos” (vide Fluxograma)
O funcionamento do “Mecanismo de tratamento de queixas” é
suportado pelos serviços públicos e pela Comissão consoante as suas
funções a desempenhar, e de uma maneira geral, divide-se em três partes:
5.1 Recepção e tratamento de queixas (vide partes a e b do
Fluxograma)
Dada a importância da aplicação do princípio da imparcialidade para
ambos, quer para o queixoso quer para o visado da queixa, as queixas
devem ser sempre nominativas independentemente de serem
apresentadas ao serviço público a que o próprio queixoso pertence ou à
Comissão. Obviamente, a todos os trabalhadores que participam no
tratamento de queixas é exigido o cumprimento do dever de sigilo nos
termos da lei.
Além disso, para garantir o funcionamento eficaz do “Mecanismo
de tratamento de queixas”, após dada resposta ao queixoso pela
Comissão sobre o resultado do tratamento da sua queixa, o queixoso não
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pode apresentar a mesma queixa com o mesmo fundamento no prazo de
um ano.
a) Recepção e tratamento de queixas pelos serviços públicos
Tendo em conta que o caso das queixas ocorre no local de
trabalho do queixoso e do visado da queixa, o serviço em causa
seria o mais adequado para tratar correcta e rapidamente da
queixa e resolver o problema, pelo que, as queixas devem ser,
em primeiro lugar, tratadas pelo serviço de acordo com o
estabelecido no “Mecanismo de tratamento de queixas”, sendo o
resultado do tratamento acompanhado seguidamente pela
Comissão.
O serviço público deve designar pessoal especializado para
receber as queixas, procedendo à instrução do processo no prazo
de 15 dias úteis e ao registo da queixa no Sistema de Registo
para o Tratamento de Queixas dentro de 5 dias úteis, e depois,
informando o queixoso da situação do seu processo.
Regra geral, o serviço público deve finalizar o tratamento no
prazo de 30 dias úteis a contar do registo da queixa (em casos
excepcionais, o prazo pode ser prorrogado, somente uma vez). O
relatório de tratamento da queixa é elaborado no prazo de 10
29
dias úteis a contar da conclusão do tratamento, devendo o
respectivo resultado ser comunicado ao queixoso e apresentado
à Comissão.
b) Recepção e acompanhamento de queixas pela Comissão
As queixas cujos visados sejam os dirigentes máximos dos
serviços públicos, ou que resultem da insatisfação do queixoso
para com as medidas ou regimes de gestão implementados pelos
serviços que atinjam os interesses de todos os trabalhadores,
podem ser apresentadas e acompanhadas directamente pela
Comissão, a qual procede também ao seu registo no Sistema de
Registo para o Tratamento de Queixas.
As queixas contra pessoa individual têm que ser apresentadas
por forma nominativa. No caso de queixas contra as medidas ou
regimes de gestão implementados nos serviços, e no pressuposto
de não impedir o acompanhamento e tratamento das queixas, é
permitido que se mantenha em sigilo a identidade do queixoso.
A entrega, caso necessária, dos dados de identificação do
queixoso ao serviço a que este pertence deve ser feita com o
consentimento do mesmo e o não consentimento deste poderá
implicar a suspensão do tratamento da queixa.
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No caso de ter recebido queixas que devem ser tratadas pelo
serviço a que o queixoso pertence, a Comissão irá encaminhá-las
ao respectivo serviço para acompanhamento e tratamento.
5.2 Acompanhamento das queixas e realização de conciliação pela
Comissão (vide parte c do Fluxograma)
Para os casos acompanhados e tratados pelo serviço, este deve
informar o queixoso do resultado do respectivo tratamento dentro do
prazo estabelecido. Ao mesmo tempo, a Comissão vai tomar a iniciativa
de entrar em contacto com o queixoso para saber se o mesmo aceita o
resultado. Em caso afirmativo, o caso de queixa pode ser encerrado e a
Comissão irá redigir o relatório de conclusão.
Se o queixoso não aceitar o resultado, a Comissão procederá à
análise do relatório de tratamento da queixa apresentado pelo serviço,
efectuando acções de conciliação, com o apoio do secretariado, com o
serviço público e o queixoso, procurando recorrer a meios de
coordenação e de diálogo para encontrar soluções aceites por ambas as
partes ou fazer dissipar as diferenças, levando ambas as partes a
chegarem a consenso e a resolverem devidamente o problema.
Independentemente do êxito ou não das acções de conciliação, a
Comissão irá responder sempre ao queixoso sobre o resultado do
31
acompanhamento da sua queixa e elaborar o relatório de conclusão. No
caso de serem verificadas deficiências nos regimes ou na gestão do
serviço envolvido que precisem de ser resolvidas o mais rápido possível,
a Comissão irá, para além de registar as respectivas situações no relatório
de conclusão e apresentar sugestões de melhoramento, as quais serão
submetidas à apreciação da Secretária para a Administração e Justiça e
enviadas ao serviço e à entidade tutelar correspondente.
5.3 Apresentação do relatório anual pela Comissão
Para além do relatório de conclusão relativo a cada caso de queixa, a
Comissão procede a uma análise integrada sobre os casos de queixa de
todos os serviços e submete à Secretária para a Administração e Justiça
um relatório anual, no qual procurará apresentar sugestões de melhoria
em relação a eventuais problemas resultantes do regime de gestão
administrativa ou das deficiências de regulamentação legal, com vista à
optimização do regime de gestão dos trabalhadores de serviços públicos.
Gratos pela atenção prestada a este “Documento de consulta” e as
suas opiniões são muito bem vindas para nós.
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Fluxograma do Mecanismo de tratamento das queixas apresentadas pelos
trabalhadores dos serviços públicos
33
Documento de consulta sobre “Mecanismo de tratamento das
queixas pelos trabalhadores dos serviços públicos”
Inquérito
1. Informações para contacto*
Nome/Associação/
Designação do serviço
público
Serviço onde exerce
funções
(Caso se aplique)
Forma de contacto Telefone: E-mail
Confidencialidade Sim Não
Data da apresentação Ano mês dia
*Nota: O preenchimento das informações é facultativo
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2. Opiniões ou sugestões
Opiniões ou sugestões
1. Funções do “Mecanismo de tratamento de queixas” e
seu âmbito de aplicação
1.1 Funções
1.2 Â mbito de aplicação
Deseja manter o
anonimato nesta
parte:
Sim
Não
35
Opiniões ou sugestões
2. A concepção do “Mecanismo de tratamento de
queixas”, incluindo a criação da Comissão e
respectivas funções
2.1 Concepção
2.2 Criação da Comissão
2.3 Funções da Comissão
Deseja manter o
anonimato nesta
parte:
Sim
Não
36
Opiniões ou sugestões
3. Procedimentos relativos ao funcionamento do
“ Mecanismo de tratamento de queixas”
3.1 Recepção e tratamento da queixa
3.2 Acompanhamento do caso e realização de
conciliação pela Comissão
3.3 Apresentação do relatório anual pela Comissão
Deseja manter o
anonimato nesta
parte:
Sim
Não