Medida junto ao presidente do TJPE - Unacrim - 22.02.16

2
Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | [email protected] Recife, 22 de fevereiro de 2016. Ofício nº 03/2016 AO EXMO. SR. DR. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Digníssimo Presidente: A UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, firme no seu propósito de lutar pela preservação das garantias fundamentais dos cidadãos insculpidas na Constituição Federal e de contribuir com o aprimoramento dos meios de realização da Justiça na seara criminal no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (missão esta apoiada por V. Exa. em reunião realizada entre ambas as instituições, no Gabinete da Presidência dessa egrégia Corte, no dia 17.02.16), tem a honra de novamente se dirigir a esse respeitável Magistrado para, desta feita, apontar possíveis futuras violações a garantias constitucionais e empecilhos à correta prestação jurisdicional, em matéria criminal, por parte desse Colendo Tribunal, e sugerir, de logo, possível solução. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, por ocasião do julgamento do HC 126.292, entendeu, por maioria de votos, ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade após confirmação, em segundo grau de jurisdição, de sentença penal condenatória. Considerando, no entanto, a) que o próprio Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, no qual há violação generalizada de direitos fundamentais dos cidadãos privados de liberdade; b) que o Estado de Pernambuco possui o pior e mais superlotado sistema carcerário da Federação, conforme apontado em relatório da entidade internacional Human Rights Watch, de 20.10.15, no qual se aponta, inclusive, que o número de infectados com tuberculose e pelo vírus HIV é, respectivamente, 100 e 42 vezes maior que a média nacional; c) que, afora a situação indicada no item acima, as unidades prisionais pernambucanas, recentemente, vêm sendo palco de rebeliões com mortes coletivas e fugas em massa, levando o Governo do Estado de Pernambuco a declarar, no ano de 2015, o “estado de emergência no sistema penitenciário”; d) que o número de recursos providos nas instâncias extraordinárias chega a 40% em relação a alguns tribunais estaduais, segundo o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo certo que, conforme alertou o decano do Supremo Tribunal Federal, o Min. Celso de Melo, ao menos 25% dos recursos extraordinários defensivos em matéria criminal que chegam à Suprema Corte são acolhidos na íntegra, o que implica em reforma, pelo colegiado, do teor das sentenças condenatórias objeto de impugnações; e) que as reformas, nas instâncias extraordinárias, dos acórdãos confirmatórios de condenações proferidos pelo Egrégio TJPE (no sentido, por exemplo, de anularem o processo, de reconhecerem a atipicidade do fato, de substituírem a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos etc.) gerarão o direito a indenização aos cidadãos que permaneceram no cárcere, indevidamente, até a apreciação dos seus recursos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, reparação (pecuniária) essa que deverá ser arcada pelo erário, acarretando um ônus significativo para o Estado;

Transcript of Medida junto ao presidente do TJPE - Unacrim - 22.02.16

Page 1: Medida junto ao presidente do TJPE - Unacrim - 22.02.16

Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | [email protected]

Recife, 22 de fevereiro de 2016.

Ofício nº 03/2016

AO EXMO. SR. DR. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.

Digníssimo Presidente: A UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, firme no seu propósito de lutar

pela preservação das garantias fundamentais dos cidadãos insculpidas na Constituição Federal e de contribuir com o aprimoramento dos meios de realização da Justiça na seara criminal no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (missão esta apoiada por V. Exa. em reunião realizada entre ambas as instituições, no Gabinete da Presidência dessa egrégia Corte, no dia 17.02.16), tem a honra de novamente se dirigir a esse respeitável Magistrado para, desta feita, apontar possíveis futuras violações a garantias constitucionais e empecilhos à correta prestação jurisdicional, em matéria criminal, por parte desse Colendo Tribunal, e sugerir, de logo, possível solução.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Plenário do Supremo

Tribunal Federal, em 17.02.16, por ocasião do julgamento do HC 126.292, entendeu, por maioria de votos, ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade após confirmação, em segundo grau de jurisdição, de sentença penal condenatória.

Considerando, no entanto, a) que o próprio Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o “estado de

coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, no qual há violação generalizada de direitos fundamentais dos cidadãos privados de liberdade;

b) que o Estado de Pernambuco possui o pior e mais superlotado sistema carcerário da

Federação, conforme apontado em relatório da entidade internacional Human Rights Watch, de 20.10.15, no qual se aponta, inclusive, que o número de infectados com tuberculose e pelo vírus HIV é, respectivamente, 100 e 42 vezes maior que a média nacional;

c) que, afora a situação indicada no item acima, as unidades prisionais pernambucanas,

recentemente, vêm sendo palco de rebeliões com mortes coletivas e fugas em massa, levando o Governo do Estado de Pernambuco a declarar, no ano de 2015, o “estado de emergência no sistema penitenciário”;

d) que o número de recursos providos nas instâncias extraordinárias chega a 40% em

relação a alguns tribunais estaduais, segundo o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo certo que, conforme alertou o decano do Supremo Tribunal Federal, o Min. Celso de Melo, ao menos 25% dos recursos extraordinários defensivos em matéria criminal que chegam à Suprema Corte são acolhidos na íntegra, o que implica em reforma, pelo colegiado, do teor das sentenças condenatórias objeto de impugnações;

e) que as reformas, nas instâncias extraordinárias, dos acórdãos confirmatórios de

condenações proferidos pelo Egrégio TJPE (no sentido, por exemplo, de anularem o processo, de reconhecerem a atipicidade do fato, de substituírem a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos etc.) gerarão o direito a indenização aos cidadãos que permaneceram no cárcere, indevidamente, até a apreciação dos seus recursos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, reparação (pecuniária) essa que deverá ser arcada pelo erário, acarretando um ônus significativo para o Estado;

Page 2: Medida junto ao presidente do TJPE - Unacrim - 22.02.16

Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | [email protected]

f) que a imediata expedição de mandado de prisão por esse Egrégio Tribunal de Justiça ensejará uma verdadeira avalanche de impetrações de habeas corpus às Cortes Superiores, o que irá justamente de encontro à pretensão daqueles Tribunais no sentido de diminuir o manejo, junto a eles, da referida espécie de ação mandamental;

g) que a aludida decisão prolatada pela Suprema Corte contrariou, indisfarçavelmente, o

art. 5º, LVII, da Constituição Federal, onde está cravada, como cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV, também da Carta Magna, a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como o art. 8º, item 2, alínea “h”, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário), já que, como é lição comezinha, só se pode considerar transitada em julgado uma sentença condenatória quando não mais cabível qualquer recurso contra ela;

h) por fim, que a decisão do Plenário do STF não possui efeito vinculante, eis que não foi

objeto de repercussão geral, tocando, tão somente, um único caso concreto, há que se fazer uma profunda reflexão acerca dos efeitos nefastos da imediata adoção, pelas

Câmaras Criminais e pela Câmara Regional do TJPE, do novel e equivocado entendimento do STF acima citado.

Assim, com o objetivo já indicado no primeiro parágrafo do presente expediente e na citada

reunião realizada no dia dezessete do corrente mês, a UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, não obstante ciente e defensora da independência dos magistrados no exercício da judicatura (mas não subserviente aos posicionamentos que considere não acertados, registre-se), vem, perante V. Exa., respeitosamente, provoca-lo a conclamar, na condição de Presidente desse Colendo Sodalício, com esteio no art. 38, caput, do RITJPE (“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos fracionários, a prática de todos os atos

necessários ao bom governo do Judiciário...”), os nobres Desembargadores integrantes desse Tribunal de Justiça Estadual a refletirem acerca das ponderações acima lançadas e leva-las em consideração antes de implementarem o entendimento que, por maioria, prosperou quando do julgamento, pelo STF, do HC 126.292, haja vista, repita-se, tratar-se de decisão sem efeito vinculante, a fim de se evitar decisões açodadas e, por conseguinte, sérios prejuízos aos jurisdicionados, aos cofres do Estado de Pernambuco, bem como à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito.

Sendo o que tínhamos para o momento, e agradecendo, mais uma vez, pela atenção

dispensada, firmamo-nos, renovando os protestos de elevada estima e apreço.

CARLOS BARROS

Presidente

GUSTAVO ROCHA

Vice-Presidente

YURI HERCULANO

Secretário-Geral

JOÃO VIEIRA NETO

Secretário-Geral Adjunto

CAROLINA AMORIM Diretora Jurídica

ANDRÉ GOUVEIA

Diretor Financeiro

CARLOS SÁ

Diretor Financeiro Adjunto