Meio Ambiente Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81. Meio Ambiente – conjunto de...
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Meio Ambiente
• Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81.• Meio Ambiente – conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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Importância da Proteção Penal do Meio Ambiente
• Se o Direito Penal, é de fato, ultima ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p.ex.), com mais razão impõem-se sua presença quando se está, diante de valores que dizem respeito a toda coletividade, já que está estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.
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Posicionamento Constitucional
• Mandato expresso de criminalização.• O ambiente deve ser objeto da proteção penal.• “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
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Perfil do Criminoso Ambiental
• Geralmente são cometidos por pessoas:
• Que não oferecem nenhuma periculosidade social
• São levadas por circunstâncias dos costumes do meio em que vivem
• Tem ambição desmedida
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Lei de Crimes Ambientais
• Natureza Híbrida (penal, administrativo e internacional)
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• Justiça Estadual ou Federal.• Sumula 91 do STJ –
cancelada.“Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.
Competência
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• A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é, em princípio, da Justiça Estadual e, excepcionalmente, da Justiça Federal, nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área de União.
• Ex.: Parque Nacional ou Reserva Indígena.
Competência
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
• Art. 225, §3º, CF/88 – expressamente atribui responsabilidade penal – iniciativa ousada.
• Se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como institucional, porque ofenderia outra norma que não é específica sobre o assunto (Gilberto e Wladimir Passos de Freitas).
• A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas (art. 3º, par. Único)
• Pessoa jurídica de direito privado.
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• Pessoa Jurídica de Direito Público – só podem perseguir fins de interesse público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. Há divergências.
• Condicionantes para a responsabilização: que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no benefício ou interesse de sua entidade.
• Madeireiras x JUVAM (aceitado transação).
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
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• Recurso Criminal 00.020968-6, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Cantarina, relator Des, Solon d’Eça Neves, que dando provimento ao recurso interposto pelo MP, determinou o recebimento da denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda., pelos crimes de poluição previstos nos arts. 54, §2º, V e 60, da Lei 9.605/98.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
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• Novas posturas dos operadores do direito se mostram necessárias, com o desapego às rígidas e conservadoras regras do Direito Penal tradicional que não mais atendem às necessidades surgidas com a sociedade de risco e a priorização de direito especiais e novos como o meio ambiente, autêntica riqueza a se preservar para o futuro.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
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Desconsideração da personalidade
• Art. 4º, da Lei 9.605/98.• “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
• A aplicação deste instituto permite a justiça inibir a fraude de pessoas que utilizam as regras jurídicas da sociedade para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir fraudulamente.
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Norma Penal em Branco
• É aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando da complementação de outro dispositivo legal (leis, regulamentos, portarias).
• O comportamento proibido vem apenas enunciado ou indicado, sendo a parte integradora elemento indispensável à conformação da tipicidade.
• Art. 29, §4º, I e VI. “Espécies raras ou ameaçadas de extinção; métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
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• Art. 34, caput e parágrafo único, I e II – “período de pesca proibida”, “lugares interditados”; “quais espécies que devam ser preservadas” ou “cujo tamanho seja proibido”, “quantidade de pescado permitida”, “aparelhos, petrechos e métodos não permitidos”.
Norma Penal em Branco
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• Art. 38. Não se define o que seja floresta de preservação permanente.
• Art. 45. A madeira de lei depende do ato do Poder Público.
Norma Penal em Branco
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Sujeitos nos Crimes Ambientais
• Sujeito Ativo – qualquer pessoa (física ou jurídica).
• Exceção: crimes próprios ou especiais, delitos de atuação pessoal. Ex.: crimes cometidos contra a Administração Ambiental, art. 66 e 67 (funcionário público).
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• Sujeito Passivo: a coletividade.• Uma vez que o bem jurídico ambiental, regra
geral, não pertence a uma pessoa ou a pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se vê prejudicada pela degradação ambiental.
• No entanto não impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex.: coletividade e o particular, coletividade e o Estado.
Sujeitos nos Crimes Ambientais
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Princípio da Insignificância
• Proteção ambiental: existe lesão que possa ser considerada insignificante?
• Utilização com cautela/reserva.
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Apuração da Infração Penal
• As infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada (art. 26). Cabe o MP propor ação penal pertinente, na forma do CPP. Aplicam-se porém, as disposições dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28, da Lei 9.60598.
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Crimes Ambientais – Objeto de Tutela
• Crimes Contra a Fauna – arts. 29 a 37.• Crimes Contra a Flora – arts. 38 a 53.• Poluição e Outros Crimes – arts. 54 a 61.• Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural – arts. 62 a 65.• Crimes contra a Administração Ambiental – arts. 66 a 69.
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Elemento Subjetivo - Culpabilidade
• Culpabilidade:• Imputabilidade;• Potencial consciência da ilicitude e • Exigibilidade de conduta diversa
• Excludentes (art. 21, CP)• Erro de Proibição – deve ser analisado o caso concreto,
avaliando-se as condições culturais do infrator a divulgação da norma. Ex. Pescar na piracema, transporte irregular de madeira
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Crime de Dano
• O bem jurídico é diminuído ou destruído – há lesão efetiva.
• Arts. 33, caput, 38, 39, 2240, 54 (“causar poluição em níveis tais que resultem danos à saúde humana”), 62 e 65 da Lei 9.605/98.
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Crimes de Perigo
• Se consuma com a simples possibilidade de dano.• Em relação as infrações ambientais, o delito de
perigo se apresenta mais eficaz, uma vez que no dizer de Magalhães Noronha eles” se contentam com a probabilidade do dano”.
• Perigo concreto – aqueles cuja exposição do bem jurídico ao perigo está descrita no tipo, para sua consumação deve ocorrer concretamente o perigo.
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Concurso de Pessoas
• A Lei 9.605/98 no art. 2º repete parte do art. 29 do CP.• “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho9 e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
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Penas
• Privativas de Liberdade (reclusão e detenção), Restritivas de Direito e Multa.
• A substituição da pena privativa de liberdade será possível praticamente em todos os casos pela restritivas de direito – art. 7º, da Lei 9.605/98.
• Em tese, caso aplicada a pena máxima não admitiriam a substituição da pena (arts. 35, 40, 54, §2º)
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Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas
• Multa.• Restritivas de Direito (art. 22)• Suspensão parcial ou total de atividades;• Interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;• Proibição de contratar com o Poder Público; de
obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de até 10 anos
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Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas
• Prestação de Serviço à Comunidade (art. 23)• Custeio de programas e projetos ambientais;• Recuperarão de áreas degradadas;• Manutenção de espaços públicos.
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Questões Ambientais
(EL-PT/2002) A competência para julgar crimes contra a fauna no Brasil é:
a)Sempre da Justiça Federal, conforme súmula do STJ.b)Sempre da Justiça Estadual, conforme entendimento da
doutrina e jurisprudência.c) Sempre do Juizado Especial Criminal.d) Depende da espécie do animal.e) Da Justiça Federal sempre que detectado interesse
relevante da União, como por exemplo caça criminosa em parques nacionais, e da Justiça Estadual em outras hipóteses diversas.
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(MP-MG/1998) Nos termos da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, exceto:
a) Ter o agente cometido a infração em épocas de seca ou inundação.
b) Ter o agente cometido o crime aos domingos ou feriados.
Questões Ambientais
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c) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
d) Em período de defesa à fauna.e) A colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Questões Ambientais
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(UFPR/2001) Sobre a Lei de Crimes Ambientais assinale a alternativa incorreta:
a) A Lei responsabiliza penalmente a pessoa jurídica que concorre para a prática de crimes ambientais.
b) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do ato ilícito.
c) A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental é circunstância que atenua a pena.
Questões Ambientais
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d) O Agente que comete a infração em épocas de seca ou inundações terá sua pena agravada.e) Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Questões Ambientais
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(UFPR/2001) A responsabilidade penal da pessoa jurídica é prevista constitucionalmente para:a) Crime econômico.b) Defesa do consumidor.c) Crimes falimentares.d) Danos causados pelo Poder Público.
Questões Ambientais
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(UFPR/2001) Dentre as atividades descritas, não é considerado crime contra o meio ambiente:
a) Maltratar ou ferir animais domésticos.b) Realizar manejo florestal sustentável em área de reserva legal.
c) Destruir floresta considerada de preservação permanente.
d) Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação.
e) Provocar incêndio em florestas plantadas.
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(EL-PT/2002) As contravenções penais ambientais são julgadas:a) Pela Justiça comum Estadual.b) Pela Justiça Federal.c) Depende do valor tutelado.d) Pelos Juizados Especiais Criminais.e) Depende do procedimento adotado
Questões Ambientais
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(EL-PT/2002) Sobre contravenção penal ambiental é correto afirmar:
a) Desapareceram do sistema jurídico nacional com a edição da Lei 9.605/98.
b) Continuam todas em vigor mesmo após a edição da Lei 9.605/98.
c) Apenas as contravenções florestais foram revogadas pela Lei 9.605/98.
d) Não podem ser processadas e julgadas pela justiça federal.
e) Nunca existiram no ordenamento jurídico brasileiro.
Questões Ambientais
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Efeitos Penais
• Composição dos danos: pressuposto para a concessão do benefício da transação penal
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Transação Penal
• Instituto previsto no art. 76, da Lei 9.099/95, desempenha papel da maior relevância, no direito penal moderno, em especial no que se refere à proteção do meio ambiente.
• Consiste na aceitação pelo agente da “aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”, que não implicará no reconhecimento da culpa e na perda da primariedade.
• Necessária se faz a composição do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
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• Consiste na possibilidade de suspensão do processo, que não tem os atos processuais de instituição e o julgamento realizados, mediante o cumprimento de determinadas condições fixadas pelo art. 89, da Lei 9.099/95, que podem vir acompanhadas de outras, a critérios do juiz.
Suspensão Condicional do Processo
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• Estabelece a reparação do dano como condição para que o juiz declare extinta a punibilidade (art. 89, §5º, da Lei 9.099/95), preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 77, CP).
• A declaração da extinção da punibilidade no caso de suspensão será feita à vista da apresentação de laudos de constatação comprovando a reparação do dano.
Suspensão Condicional do Processo
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• Art. 14, da Lei 9.605/98.• Baixo graus de instrução.• Arrependimento do infrator.• Comunicação prévia do perigo iminente.• Colaboração com os agentes ambientais.
Circunstâncias Atenuantes
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• Art. 15, da Lei 9.605/98.• Reincidência nos crimes de natureza ambiental.• Ter o agente cometido infração para obter
vantagem pecuniária, expondo a perigo a saúde pública ou meio ambiente, em período de defeso da fauna, em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, no interior de espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, a-r, Lei 9.605/98).
Circunstâncias Agravantes
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suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
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REFERÊNCIAS
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• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
• Bacharel em Teologia
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
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FIM