MELHORA NA QUALIDADE DO...
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MELHORA NA QUALIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
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DI - Declaração de Importação
A DI é formulada pelo importador ou seu representantelegal no Sistema Integrado de Comércio Exterior(Siscomex) e consiste na prestação das informaçõesconstantes do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006, deacordo com o tipo de declaração e a modalidade dedespacho aduaneiro. Essas informações contém dadosgerais e específicos (art. 4º da IN SRF nº 680/2006).
Anexo único da IN SRF nº 680/2006Informações a serem prestadas pelo importador
42 – Descrição detalhada da mercadoriaDescrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
42.2 – EspecificaçãoEspécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.
Artigo 25 da IN SRF 680/2006.
O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do artigo 21 (canais de conferência aduaneira) consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a integridade dos documentos apresentados;
II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
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Parametrização de DIVCP / LIBRA / ELOG
Horários de Parametrização Horários de Liberação
06:15
09:15
12:15
15:15
18:00
10:00
12:30
15:30
18:30
20:00
Multas no RA Decreto 6.759/2009(DL 37/66 - Lei 10.833/03)
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Multas no RA - Decreto 6.759/2009
LI POSTERIOR AO EMBARQUE
Base Legal:Art. 706, inciso I, alínea “b”
Penalidade:Multa de 30% do V.A Art. 732 - Redução Limite mínimo: R$ 500 (Art. 706, § 2°, inciso I)Limite máximo: R$5.000 (Art. 706, § 2°, inciso II)
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Multas no RA - Decreto 6.759/2009
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE NCM
Base Legal: Art. 711, inciso I
Penalidade:Multa de 1% do V.A Art. 734 - Sem reduçãoLimite mínimo: R$ 500 (Art. 711, § 2°)Limite máximo: 10% do valor total da DI (Art. 711, § 5°)
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Multas no RA - Decreto 6.759/2009Quantificação errônea na medida estatística
Base Legal:Art. 711, inciso II
Penalidade:Multa de 1% do V.A Art. 734 - Sem reduçãoLimite mínimo: R$ 500 (Art. 711, § 2°)Limite máximo: 10% do valor total da DI (Art. 711, § 5°)
OMITIR OU PRESTAR DE FORMA INEXATA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO
Base Legal:Art. 711, inciso III e § 1°
Penalidade:Multa de 1% do V.A Art. 734 - Sem reduçãoLimite mínimo: R$ 500 (Art. 711, § 2°)Limite máximo: 10% do valor total da DI (Art. 711, § 5°)
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Multas no RA - Decreto 6.759/2009
Incorreção na fatura comercial
Base Legal:Art. 715
Penalidade:R$ 200 por fatura Art. 734 - Sem redução
Multa de ofício por falta de pagamento de “Direitos Antidumping ou Compensatórios” não recolhidos na data do registro da DI
Base Legal:Art. 717, inciso II
Penalidade:Multa de 75% do valor total ou da diferença dos “Direitos Antidumping”
Multa de ofício por falta de pagamento dos tributos (II, IPI, PIS, COFINS, etc.)
Base Legal:Art. 725, inciso I
Penalidade:Multa de 75% do valor total ou da diferença dos tributosArt. 732 - Redução
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FIM