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MESTRADO PROFISSIONAL EM PODER JUDICIÁRIO FVG DIREITO RIO MONIQUE GELLER MOSZKOWICZ O PAPEL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA NA SELEÇÃO E FORMAÇÃO DO MAGISTRADO CONTEMPORÂNEO

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MESTRADO PROFISSIONAL EM PODER JUDICIÁRIO FVG DIREITO RIO

MONIQUE GELLER MOSZKOWICZ

O PAPEL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA NA SELEÇÃO E FO RMAÇÃO DO MAGISTRADO CONTEMPORÂNEO

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RIO DE JANEIRO

2010 MONIQUE GELLER MOSZKOWICZ

O PAPEL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA NA SELEÇÃO E FO RMAÇÃO DO MAGISTRADO CONTEMPORÂNEO

Dissertação para cumprimento de requisito à obtenção de título no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV Direito Rio. Área de Concentração: Poder Judiciário.

Orientador(a): Prof. Dr. Roberto Fragale Filho

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RIO DE JANEIRO 2010

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RESUMO

Diante das transformações pelas quais vem passando a sociedade, cada vez mais

complexa, o magistrado necessita estar mais qualificado para julgar as demandas

contemporâneas. Assim, torna-se imprescindível que, além de excelente preparo jurídico, o juiz

tenha uma visão social e postura ética que o capacitem a solucionar os conflitos sociais que lhes

são impostos. Desta forma, há que se ingressar na carreira da magistratura pessoas que possuam

amplo conhecimento jurídico, além de conhecimentos extrajurídicos e ainda, possuam equilíbrio

psicológico e firmeza ética. Este trabalho analisa a importância de uma formação própria dos

magistrados e o papel das Escolas da Magistratura na seleção e formação do magistrado

contemporâneo.

Palavras-Chave: Magistrado. Formação. Seleção Escolas de Magistratura.

MOSZKOWICZ, Monique Geller. Orientador: Roberto Fragale Filho O papel das escolas de magistratura na seleção e formação do magistrado contemporâneo. v. 1, 98 p. Rio de Janeiro, 2010.

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RESUMEN

En vista de las transformaciones que ha experimentado la sociedad cada vez más compleja, el juez tiene

que ser más calificado para juzgar las demandas contemporáneas. Por lo tanto, esencial que, además de una excelente

preparación en la ley, el juez tiene una visión social y de la postura ética que le permita resolver los conflictos

sociales que se imponen sobre ellos. Por lo tanto, uno tiene que entrar en la carrera de la judicatura con

conocimientos jurídicos generales, así como el conocimiento extra-legales, que tienen el equilibrio psicológico y la

ética. Este trabajo analiza la importancia de la formación propia y el papel de las Escuelas de la Magistratura en la

selección y formación del magistrado contemporáneo.

Palabras-Clave: Juez. Formación. Selección. Escuelas de la Magistratura.

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LISTA DE ABREVIATURAS

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho

ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 07

CAPÍTULO I 1 CONCEPÇÃO DO MAGISTRADO CONTEMPORÂNEO .......................................... - Qual o perfil ideal de magistrado? .....................................................................................

12 12 12

- Qual a formação necessária? ............................................................................................. 12 - A necessidade de formação própria e humanística ............................................................ 12 CAPÍTULO II 2 TREINAMENTO .............................................................................................................

32 32

2.1 As escolas judiciais na Constituição Federal de 1988 e o surgimento da escola nacional: ENFAM ................................................................................................................

32

2.1.1 Análise das resoluções da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (ENFAM) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a formação dos magistrados ..........................................................................................................................

39

2.2 A Escola Estadual: análise do funcionamento da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro na preparação, formação inicial e formação continuada ........................

50

CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 58

REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 61

ANEXOS ............................................................................................................................. 66

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INTRODUÇÃO

Nas palavras de Montesquieu, “quando vou a um país, não indago se ali há leis boas,

mas se as executam, porque leis boas há em toda parte”.1

Ao refletir sobre esta frase, o desembargador Sérgio Cavalieri Filho pondera que “mais

importante do que ter leis boas é ter bons julgadores, sem o que a ordem jurídica, por melhor que

seja, ficará comprometida e a justiça sacrificada”.2

Neste contexto, devemos refletir sobre a responsabilidade dos juízes, na sociedade atual,

cada vez mais complexa. O juiz do século XXI possui relevante papel e enfrenta diversos

desafios no exercício da profissão, uma vez que não é apenas um aplicador da lei ao caso

concreto, cabendo-lhe formular a lei do caso concreto, dentro da moldura legislativa traçada pelos

princípios constitucionais.

Desta forma, a complexidade das demandas judiciais exige a formação de um juiz mais

qualificado para julgá-las. Além de excelente preparo jurídico, terá que ter uma visão social e

postura ética que o capacitem a solucionar os conflitos sociais que lhes são impostos.

Assim, torna-se, necessário, o ingresso na carreira da magistratura de pessoas bem

capacitadas tecnicamente, que sejam dotadas de conhecimentos jurídicos, de sensibilidade para

avaliar os comportamentos humanos e, ainda, que tenham equilíbrio psicológico e firmeza ética.

Mas, a questão que surge: Onde encontrar esse magistrado? Como formá-lo?

As escolas de direito não os preparam, tampouco o exercício da advocacia, muito menos

a aprovação no concurso para juiz, que apenas avalia os conhecimentos jurídicos do candidato,

sem aferir a vocação, o interesse, bem como a capacidade específica para judicar.3

A magistratura brasileira carece, no preenchimento de seus quadros, de pessoas com

uma formação própria, inerente à função judicante.

O tema da seleção e formação do magistrado tem sido apontado como uma das questões

prioritárias a serem enfrentadas pelo Poder Judiciário, na sociedade atual.

___________ 1 A reforma do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p.159. 2 Id. 2005. p.159. 3 Ibid 2005. p.161.

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Desde a Constituição Federal de 1934, há exigência de realização de concurso público

para o ingresso na carreira da magistratura, no Brasil.

A magistratura brasileira caracterizou-se pela aprovação de bacharéis em direito, através

de concurso de provas e títulos que exigia dos candidatos, tão somente conhecimentos teóricos e

específicos de direito positivo.

Neste contexto, não existia uma preocupação do Estado com a formação do magistrado,

uma vez que ele, em tese, recebeu uma boa formação da universidade na qual cursou e, foi

selecionado, através de concurso público de provas e títulos, entre os melhores.

O Poder Judiciário passou a se preocupar com o modo de seleção e formação do

magistrado, no Brasil, surgindo, nos anos setenta a primeira escola judicial. Nas décadas de 80 e

90, as escolas de preparação de magistrados multiplicaram-se, sendo hoje uma realidade.

A Constituição Federal de 1988 previu a elaboração de uma lei complementar, dispondo

sobre o Estatuto da Magistratura e acrescentou que essa lei deveria observar, entre outros

princípios, a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como

requisitos para ingresso e promoção na carreira. Portanto, a importância da existência das escolas

de magistratura foi reconhecida pelo Poder Judiciário, como forma de complemento da educação

necessária ao exercício da atividade jurisdicional, possibilitando um acompanhamento daquele

recém ingressado na carreira.

A Reforma do Poder Judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional n° 45/04,

sinaliza para a necessidade de formação continuada como meio de capacitação e avaliação dos

magistrados.

Podemos verificar que as escolas de magistratura, existentes no Brasil, passaram a

ministrar cursos teóricos e de atualização, com a finalidade de suprir deficiências dos cursos de

graduação em direito. Portanto, muitos cursos de preparação para a carreira da magistratura,

inclusive alguns ligados a tribunais, foram organizados de forma a servir como uma oportunidade

de revisão do que foi ensinado nas universidades de direito ou até mesmo para preencher lacunas

de conhecimentos elementares de direito, conseqüentes da qualidade deficiente de alguns cursos.

As escolas de magistratura passaram a ministrar, também, cursos práticos, relacionados

às atividades do juiz, tais como: elaboração de sentenças, realização de audiências, condução

burocrática dos cartórios, etc.

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As escolas de magistratura possuem dois enfoques: formação do candidato à

magistratura e formação inicial e continuada do magistrado já empossado.

A crítica da existência de uma formação positivista e ausência de formação

interdisciplinar e humanista conferida aos alunos dos cursos de direito também pode ser aplicada

às Escolas de Magistratura.

As Escolas de Magistratura brasileiras deveriam enfatizar o ensino jurídico com

características interdisciplinares, ou seja, além da dedicação ao estudo do Direito e de disciplinas

complementares, os recém-admitidos deveriam receber conhecimentos extrajurídicos e

preparação psicológica adequada. Entretanto, as Escolas de Magistratura refletem a formação

positivista dos acadêmicos. Além disso, o processo seletivo dos concursos públicos à carreira da

magistratura também possui viés positivista.

Com o objetivo de uniformizar os concursos públicos para a carreira de magistratura e

implementar uma política pública de formação do magistrado, no dia 12 de maio de 2009, foi

publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n° 75.

A Emenda Constitucional n° 45/04 estabeleceu no artigo 105, parágrafo único, inciso I,

que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados irá funcionar junto ao

Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe, regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais

para o ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura. Diante do cenário de

existência de diversas escolas judiciais com diretrizes distintas, a Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) teve como principal finalidade a atribuição de unidade

ao ensino dos magistrados, nas diversas Escolas de Magistratura do Brasil.

Este trabalho visa analisar a importância de uma adequada preparação e formação dos

juízes e o papel das Escolas da Magistratura na transmissão de responsabilidade social,

conhecimento jurídico, seriedade e valores éticos aos magistrados.

Assim, tenho como objetivo principal analisar a seleção e a formação do magistrado, no

Brasil. Pretende-se, para tanto, analisar o papel das Escolas de Magistratura.

A metodologia de pesquisa adotada será teórica, tendo em vista a análise da bibliografia

disponível relativa ao tema da preparação e formação dos juízes, no Brasil.

O tipo de pesquisa adotado será bibliográfico-documental. Os dados serão coletados em

material bibliográfico, documentos e observações de campo e tratados através de uma abordagem

qualitativa. Também serão utilizadas pesquisas publicadas, sobre o tema, como: diagnóstico das

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escolas de magistratura existentes no Brasil, elaborado por Maria Inês Correa de Cerqueira Targa,

promovido pela Escola Nacional da Magistratura, vinculada à Associação dos Magistrados do

Brasil, a pesquisa “Magistrados Brasileiros: caracterização e opiniões”, realizadas em 2005, pela

Associação dos Magistrados Brasileiros, sob coordenação de Maria Tereza Sadek e a pesquisa

“Quem somos? Respondem os magistrados fluminenses”, realizada em 2004, pelo Centro de

Estudos e Pesquisas da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Privilegiar-se-á o método dedutivo, identificando-se o problema da necessidade de

formação própria e apontando-se o papel da Escola de Magistratura na seleção e formação do

magistrado.

Assim, o trabalho será dividido em duas partes: concepção e treinamento

Na primeira parte, abordaremos o perfil ideal do magistrado contemporâneo, ou seja,

quem é o magistrado ideal e qual a formação necessária para que seja atingido este magistrado.

Há necessidade de uma formação própria? Deve-se enfatizar, além de conhecimentos técnicos,

uma visão humanística?

A segunda parte do trabalho, denominada, treinamento abordará a Escola de

Magistratura na Constituição Federal de 1988 e o surgimento da Escola Nacional de Formação de

Magistrados (ENFAM), principalmente, no que diz respeito ao seu papel, após a edição da

Emenda Constitucional n° 45/04. Será realizada uma análise das orientações do Conselho

Nacional de Justiça e da ENFAM no que diz respeito ao tema da seleção e formação do

magistrado. Assim, analisaremos as resoluções que versam sobre o tema.

Em que pese a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho (ENAMAT) e a Enfam tenham sido institucionalizadas pela Emenda Constitucional

n°45/04 e tenham competência para regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na

carreira da magistratura, optaremos por analisar, somente, a Enfam, neste trabalho. Caso

contrário, a qualidade do trabalho poderia restar prejudicada, tendo em vista sua extensão.

Na segunda parte do trabalho, analisaremos, também, o problema de forma prática,

através de um estudo de caso. Com vistas a nos auxiliar na análise, será estudada a Escola da

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Existem algumas razões para a escolha da

EMERJ para o presente estudo: 1) ser uma das escolas judiciais mais antigas no Brasil; 2) estar

situada no Rio de Janeiro, local onde está sendo escrito este trabalho e, 3) sua atuação na

preparação, formação e aperfeiçoamento constante dos magistrados se destacar, no Brasil.

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Portanto, pretende-se estudar a estrutura dos cursos da EMERJ de preparação à carreira

da magistratura e de iniciação aos novos juízes. Além disso, verificaremos a atuação da Escola da

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro no aperfeiçoamento dos magistrados.

Pretende-se, assim, após a análise da concepção do magistrado, descrever e abordar as

práticas, à luz dos objetivos das Escolas de Magistratura e concluir sobre qual o verdadeiro papel

das mesmas.

Ao final do presente trabalho, apresentaremos propostas para a formação inicial e

continuada dos magistrados a fim de contribuir para o atingimento do juiz ideal.

A questão da seleção e formação do magistrado é complexa.

Que tipo de juiz é adequado? Que tipo de juiz deve ser formado para decidir conflitos de

forma mais adequada possível, escolhendo o momento certo de aplicação da legislação,

princípios constitucionais, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, analogia, princípios

gerais de direito, equidade e costumes? (TARGA, 2008, p. 69).

Através de mudanças na preparação e formação do magistrado, o Poder Judiciário

brasileiro poderá ser composto por magistrados conscientes de sua missão e capazes de realizar

justiça mais substantiva do que procedimental.

Pretendemos contribuir para o debate sobre o modelo de magistratura que se deseja e do

novo padrão de juiz, que servirá como parâmetro na formação dos magistrados do século XXI.

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CAPÍTULO 1

1 CONCEPÇÃO DO MAGISTRADO CONTEMPORÂNEO

- Qual o perfil ideal de magistrado? - Qual a formação necessária? - A necessidade de formação própria e humanística

A sociedade globalizada, interdependente e com acesso à informação de forma

instantânea, caracteriza-se, hoje, pela substituição das certezas pelas incertezas. Se, no passado, o

aplicador do direito restringia-se à obediência à lei para solucionar conflitos, hoje, tal modelo não

se mostra suficiente, uma vez que princípios podem ser relativizados, e o próprio direito está em

constante evolução.

Uma mesma questão pode ser decidida diversamente por dois julgadores e ser

igualmente legítima, tendo em vista a existência de diversos princípios, valores e interesses,

consagrados pelo ordenamento jurídico, aplicáveis ao caso.

O juiz precisa estar preparado para um agir interativo e intersubjetivo. Nas palavras de

Nalini (2009):

[...] o juiz precisar estar aberto aos novos influxos e às novas realidades. O mundo caminha tão rapidamente nesta era que, no mesmo momento em que alguém diz: isto é impossível de ser feito, outrem estará fazendo justamente aquilo que era considerado inviável. (NALINI, 2009, p. 22)

Cabe aqui destacar as lições de Roberto Fragale Filho sobre os novos desafios da prática

jurídica:

[...] com a incorporação de novas tecnologias, o trabalho judicial já não é mais o que costumava ser. A informação circula na web em uma velocidade que torna cada vez mais difícil manter-se atualizado. Práticas jurídicas não são imunes a este movimento e incorporam, cada vez mais, referências de outros campos do conhecimento. Na medida em que um mercado jurídico internacional se desenvolve, o currículo jurídico deveria ser capaz de integrar práticas estrangeiras e enfrentar novos desafios. No entanto, isto dificilmente acontece. Nem o currículo, nem suas atividades clínicas conseguem integrar tais dimensões, muito embora essas últimas tenham sido confirmadas pelas reformas

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recentes como uma importante dimensão do ensino. (FRAGALE FILHO, 2009, p. 11)

O juiz pós-moderno necessita de conhecimentos que ultrapassam a fronteira do direito,

além de estar, constantemente, atualizado para o enfrentamento de questões de grande

complexidade. Podemos citar como exemplo a previsão de três importantes questões que serão

julgadas nos próximos meses pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: união homoafetiva;

aborto de anencéfalos e cotas raciais.

Desta forma, faz-se necessária uma reflexão sobre que tipo de juiz seria adequado aos

novos tempos? Quais os conhecimentos necessários para o futuro magistrado? Como formá-lo?

Qual a estratégia necessária para atingir essa formação?

Antes de analisarmos as características do juiz “ideal”, devemos discorrer de forma breve

sobre os três tipos de juízes, destacados por François Ost. São eles: o juiz Júpiter, o juiz Hércules

e o juiz Hermes (OST, 1996, p. 3).

Um primeiro modelo de juiz é o chamado “juiz Júpiter”, que adota o modelo do direito

codificado. A esse modelo de juiz, que tem sua base científica em Hans Kelsen, os códigos tudo

resolvem. Assim, o “juiz Júpiter” é dogmático e positivista. Percebe-se que tal modelo não se

mostra suficiente para lidar com a atual complexidade das relações humanas existentes na

sociedade. O segundo modelo de juiz é o chamado “juiz Hércules”. Neste momento, não há mais

direito do que o jurisprudencial; é a decisão e não a lei que cria a autoridade. A singularidade e o

caso concreto se sobrepõem à generalidade e abstração da lei. Tal modelo traduz as exigências do

Estado Liberal do século XIX. O terceiro modelo de juiz é o “juiz Hermes”, que é o mediador

universal. Neste modelo pós-moderno, há uma rede sempre conectada e em inter-relação, sendo

que as partes podem contribuir para o deslinde da causa.

A visão de que cabe ao magistrado apenas julgar a lide está ultrapassada, pois cada vez

mais o juiz precisa exercer outras funções, além de julgar. Desde o momento em que o juiz

ingressa na carreira da magistratura, exerce funções administrativas específicas, uma vez que lhe

é incumbida à função de administrar sua equipe de funcionários para que ofereça à sociedade

uma prestação jurisdicional célere e efetiva.

Assim, a sociedade moderna, com sua crescente complexidade, exige do magistrado uma

constante atualização do conhecimento técnico (leis, doutrina e jurisprudência), além de

conhecimentos extrajurídicos para solucionar conflitos, pois o juiz atua como administrador,

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gestor de recursos, superior hierárquico, fiscalizador, assistente social, psicólogo, profissional de

relações públicas e estimulador de ações comunitárias direcionadas à solução das mais diferentes

questões (NALINI, 2006, p. 290).

Desta forma, são diversos os papéis exercidos pelo magistrado contemporâneo.

Na mesma direção, José Luis Leal Vieira acentua:

O juiz estará sempre à frente de uma equipe de profissionais, compondo um micro sistema responsável por uma fatia da prestação jurisdicional de toda a instituição. Daí por que ele estará incumbido da função de administrar essa equipe, atividade meio à sua função principal de prestar jurisdição, diretamente responsável pelo seu sucesso. O juiz que souber administrar sua respectiva equipe oferecerá à sociedade uma prestação jurisdicional mais ágil e eficiente. O próprio presidente do tribunal, quando for um bom administrador, encontrará soluções criativas, ousadas e inovadoras capazes de conjugar eficiência com custo reduzido. Nesse contexto, considerando a importância desse atributo ao magistrado moderno, impende a discussão acerca do perfil desse novo modelo (VIEIRA, 2009, p.10).

Alguns estudiosos do tema da formação do magistrado apontam o despreparo daqueles

que integram na carreira, na qual são alocados sem o enfrentamento de cursos de iniciação

funcional adequados e de cursos que lhes propiciem constante atualização. Para Targa (2008, p.

1), tal situação decorre da proliferação dos cursos de Direito, sem que houvesse política de

formação adequada, tanto de bacharéis em Direito, quanto, mais especificamente, de

Magistrados, o que, além de impor reduzido número de Juízes à população brasileira, também

acarreta o desmerecimento da sua qualidade de atuação.

Há falhas na formação do magistrado brasileiro que decorrem da ausência de formação

humanística nos cursos de Direito e da adoção de uma metodologia ultrapassada de memorização

das leis. Assim, o tradicional ensino acadêmico dos cursos de direito, caracterizado por incentivar

a memorização acrítica dos textos doutrinários, legislativos e jurisdicionais, não mais atende às

pressões ocasionadas pelas alterações sociais.

Os cursos de direito, existentes no Brasil, ainda preservam o ensino baseado no

positivismo dogmático, sem interdisciplinaridade e escasso estímulo à criatividade. Nas palavras

de Nalini (2009, p.11), “o modelo se perpetua num sistema hermético, rígido e infenso a

transformações”.

Sobre o tema Targa (2008, p.5), discorre:

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Entretanto, conquanto agigantado em suas funções e solicitado pelos cidadãos, não foi conferido ao Poder Judiciário aparelhamento que lhe permitisse enfrentar os novos tempos. O mais difícil se mostrou recrutar Juízes e, mormente, mesmo após recrutados, conceder-lhes formação apropriada para o enfrentamento de suas funções. Não se pode esperar que as Faculdades de Direito existentes preparem os magistrados, conquanto deles se exija a realização desse curso superior. Afinal, as Faculdades de Direito deixaram de preparar adequadamente seus alunos, característica, aliás, do próprio ensino brasileiro, que, já há muito, vivencia crise de qualidade. Alunos despreparados chegam ao curso em questão, não obtêm, no período em que o freqüentam, a formação mais adequada e ao tentarem ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na carreira da Magistratura, ou mesmo em outras, acessíveis por concurso público, vêem-se barrados. E os Tribunais, carentes de profissionais, impossibilitados de preencher seus quadros (TARGA, 2008).

Cabe aqui destacar as lições de Roberto Fragale Filho sobre a crise do ensino jurídico:

Na verdade, a crise do ensino jurídico era o produto da combinação de três problemas diferentes: a insuficiência da formação social e profissional oferecida nas faculdades de direito, o estrangulamento das oportunidades de emprego e a perda de legitimidade profissional (FRAGALE FILHO, 2009, p.7).

Desta forma, o autor explica:

Amplamente despojado de seus fins políticos, o ensino jurídico oferecia uma formação técnica, que, desconhecendo a transformação socioeconômica do país, não respondia às demandas sociais nem, tampouco, possibilitava um adequado acesso ao mercado de trabalho. Para além da formação insuficiente, a entrada no mercado de trabalho era ainda dificultada pela irregular distribuição geospacial da oferta e da procura, concentradas nos grandes centros urbanos, levando à proletarização advocatícia. Se no arranjo educacional anterior o diploma superior já era questionado em sua capacidade para prover um futuro emprego, agora, em um ambiente econômico instável, ele representava um ensino despido de legitimidade social, incapaz de pensar as questões da democracia e do acesso à justiça, com pouco (ou nenhum) diálogo com outros domínios do conhecimento (FRAGALE FILHO, 2009, p. 7).

Em que pese o ensino jurídico brasileiro ainda preserve um modelo desatualizado,

baseado no positivismo dogmático, tal argumento por si só não explica o despreparo dos

magistrados recém-ingressados na carreira. Verificamos a necessidade de melhora do ensino

jurídico nos cursos de direito, através da adoção de estratégias modernas de aprendizado, além de

se investir na preparação antes do ingresso na carreira, na formação inicial e na formação

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continuada do magistrado. Assim, para se ter bons juízes não basta apenas melhorar o ensino

jurídico das universidades sendo preciso uma formação própria inerente à função judicante.

Verificamos não ser tarefa da universidade oferecer um juiz, pronto e acabado, para o

Poder Judiciário, sendo deste a obrigação de preparar o bacharel para ser juiz (NALINI, 2009, p.

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Defende, ainda, Nalini (2006, p. 18), que:

Não é praxe preocupar-se o Tribunal com o futuro desempenho do profissional a ser selecionado. Menos ainda com a sua produtividade. A partir de agora, tais requisitos – apesar de seu subjetivismo semântico – passam a reclamar interpretação consistente, pois residem no texto constitucional reservado à magistratura. Quem é que deve recrutar o juiz do futuro? Na visão do constituinte não será a universidade. Esta se preordena a outra missão: estimular a formação de pesquisadores, de docentes, de intelectuais atualizados com o pensamento universal contemporâneo. Mas não é missão da universidade entregar juízes prontos e acabados ao Judiciário. É missão da própria justiça formar os seus juízes.

Podemos verificar que a Emenda Constitucional n°45/04 representa uma profunda

alteração no sistema de preparação do magistrado, no Brasil. Até seu advento, o juiz era

recrutado a partir da produção das universidades. Desse universo é que são recrutados os novos

profissionais das áreas jurídicas. E a formação jurídica ainda é bastante arcaica e conservadora.

Atende a um modelo dogmático-positivista que pressupõe uma sociedade estável, para a qual a

codificação é suficiente.

A Reforma do Judiciário introduzida pela Emenda Constitucional n° 45/04 sinaliza para

as exigências atuais do magistrado, que deverá ser capaz de assegurar a todos a razoável duração

do processo, implementando os meios que garantam à celeridade de sua tramitação, realçando o

desempenho, a produtividade, a presteza no exercício da jurisdição, a assiduidade e

aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. Desta forma, após a Emenda Constitucional n°

45/04, verificamos uma transformação das expectativas da sociedade em relação aos juízes.

A previsão constitucional de aferição de merecimento por critérios de presteza e

segurança no exercício da jurisdição, bem como freqüência e aproveitamento em cursos

reconhecidos de aproveitamento impôs ao magistrado brasileiro deveres éticos: o dever de

conferir pronta solução às questões a ele submetidas; o dever de outorgar uma prestação

consistente e eficaz; bem como o dever de manter-se atualizado.

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Para Luís Felipe Salomão

É possível afirmar, sem medo de errar, que o Judiciário Brasileiro está se reinventando. Para além da necessária democratização interna, o que certamente tornará o poder mais transparente e sujeito a controles sociais, há também a necessidade de se cuidar da preparação e formação dos juízes, no Brasil, como corolário lógico para o aperfeiçoamento do Judiciário (SALOMÃO, 2006, p. 16).

É neste contexto, que se insere a formação do magistrado e a definição do papel político-

institucional das Escolas de Magistratura, no ordenamento jurídico brasileiro, após a Emenda

Constitucional n° 45/04. Assim, a implementação imediata das disposições previstas no artigo

105, parágrafo único, inciso I e artigo 101-A, inciso I da Constituição Federal, com a criação das

Escolas Oficiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST),

contando com a participação das escolas existentes e com as sugestões da base da magistratura, é

ponto relevante no atual estágio de evolução quanto à melhor formação dos juízes brasileiros.

Portanto, os temas da formação do magistrado e a definição do papel político-institucional

das Escolas de Magistratura no ordenamento jurídico brasileiro são apontados como uma das

questões prioritárias da Reforma do Poder Judiciário, a partir da criação das Escolas Nacionais de

Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM E ENAMAT), pela Emenda

Constitucional n° 45/04. Iremos tratar das escolas judiciais e da ENFAM na segunda parte do

trabalho.

Mas, afinal qual o perfil ideal de magistrado contemporâneo?

De acordo com as lições de Nalini

Eficiência é a palavra de ordem para o juiz brasileiro. A burocracia do processo tradicional já não condiz com a pós-modernidade. O juiz precisa ser um gerente inteligente de um setor estatal encarregado de solucionar conflitos (NALINI, 2009, p. 25)

Targa, defende:

E o magistrado requerido pelo Estado Democrático de Direito é, mais do que tudo, um humanista, alguém com formação interdisciplinar, com conhecimento, mas, sobretudo, com a sensibilidade suficiente para resolver os mais diversos conflitos, inclusive aqueles que não são narrados nos autos do processo e dos quais a detecção depende a efetiva pacificação social (TARGA, 2008, p. 19).

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Com o objetivo de se atingir este ideal de magistrado, humanista, há que se formar

profissionais com ampla visão sociológica, histórica, psicológica e de muitas outras disciplinas,

de forma a unir conhecimentos e visão interdisciplinares. Tais profissionais devem possuir ampla

formação ética.

José Renato Nalini aponta a necessidade de juízes providos de ética, capazes de

compreender a angústia das partes e que decidam, oportunamente. Nas palavras do autor:

Um juiz provido de ética irrepreensível - essa a exigência da Lei Orgânica da Magistratura reiterada no Código de Ética editado pelo CNJ - encontrará fórmulas para a outorga da prestação jurisdicional que realmente solucione o conflito. Saberá arrostar as dificuldades e se comportar como um agente da pacificação, não como burocrata afeiçoado às lamentações de quem se acredita injustiçado pelo sistema. A ética é a única matéria-prima de que o Brasil se ressente. Se houver incremento em sua reflexão e, principalmente, em sua vivência, o mais será enfrentado com galhardia. A mente privilegiada que decorou todo o conhecimento enciclopédico exigível de um candidato a juiz, contido na legislação, na doutrina e na jurisprudência, se não for sensível aos apelos éticos de uma nacionalidade sedenta de justiça, nada mais fará senão afligir o já aflito. Já a consciência direcionada à moral cívica de servir, ainda que não compartilhe a genialidade da erudição, terá condições de prestar a melhor justiça humana possível. Esta a necessidade do Brasil: magistrados humanos, capazes de compreender as angústias de quem necessita recorrer ao Judiciário e aptos a decidir em tempo oportuno. Justificando, sim, a sua opção. Mas mais preocupados em resolver a controvérsia do que em evidenciar sua sofisticada ilustração (NALINI, 2009,p.1)

Assim, é insuficiente a verificação apenas de conhecimentos técnico-jurídicos dos

futuros magistrados. Aquele que memorizou a legislação, doutrina e jurisprudência que não tenha

equilíbrio e sensibilidade para avaliar os aspectos sociais e humanos da lide não será capaz de

atender aos anseios da sociedade atual.

Conforme as lições de Dalmo de Abreu Dallari:

Não basta verificar se o candidato tem bons conhecimentos técnico-jurídicos, pois o juiz que oferecer apenas isso, ainda que em alto grau, não conseguirá ser mais do que um eficiente burocrata. É indispensável, para a boa seleção e, conseqüentemente, para que se tenha uma boa magistratura, que sejam selecionadas pessoas que, a par de seus conhecimentos jurídicos, demonstrem ter consciência de que os casos submetidos a sua decisão implicam interesses de seres humanos. O candidato a juiz deverá demonstrar que tem condições para avaliar com independência, equilíbrio, objetividade e atenção aos aspectos humanos e sociais, as circunstâncias de um processo

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judicial, tratando com igual respeito a todos os interessados e procurando, com firmeza e serenidade, a realização da justiça (DALLARI, 2002, p. 27). 4

Para José Renato Nalini, deverão ser exigidas dos juízes as seguintes virtudes:

prudência; justiça; temperança; fortaleza e humildade. A prudência é a atuação conforme a reta

razão. O juiz, além da prudência pessoal, deve ter uma prudência política, tendo em vista seu

relevante papel na sociedade. A virtude da justiça consiste em dar a cada um o que é seu. A

virtude da fortaleza é o vigor e força para lidar com situações de perigo. A temperança está

relacionada à contenção e freio da sensibilidade. Por fim, a humildade é a consciência dos

próprios limites inerentes à condição humana.

Sálvio de Figueiredo Teixeira defende que o juiz ideal deve ser: “honesto e

independente; humano e compreensivo; firme e corajoso; sereno e dinâmico; culto e inteligente;

justo, sobretudo” (TEIXEIRA, 1999, p. 69). Não concordamos com a assertiva do renomado

jurista, pois tais predicados nos levariam a errônea concepção de que o magistrado ideal não seria

uma pessoa normal, ou seja, estaria distante da realidade. O Poder Judiciário não está em busca

de um super-homem e sim de pessoas normais, conscientes de suas limitações e dispostas a

enfrentar o desafio de tornar o mundo mais justo (NALINI, 2009, p. 71).

Há, portanto, necessidade de seleção de pessoas com vontade de realização de justiça,

conscientes de suas deficiências e que possuam um plano contínuo pessoal de aprimoramento.

Nas palavras de José Renato Nalini:

Aprimoramento técnico, é certo, pois o que está em jogo é a capacidade de outorga a cada um do que é seu. Todavia, com prioridade conferida ao aperfeiçoamento humanístico. Processo direcionado a preservar a convicção, sempre reforçada, de que será melhor juiz aquele que puder vir a ser, a cada dia, mais prudente, justo, forte e temperante. Sobretudo, humilde, pois essa é a chave para a obtenção das demais virtudes (NALINI, 2009, p. 71).

Além disso, o juiz pós-moderno precisa acompanhar as novas tecnologias e deve utilizar

a internet de forma ampla, ou seja, para pesquisa e para participar de debates em salas virtuais,

disponíveis para magistrados.

___________ 4 Grifo nosso

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Assim, “eficiência hoje é conceito inatingível sem a plena utilização das tecnologias

contemporâneas. Que por sinal reclamam constante reciclagem e aperfeiçoamento, para não se

caminhar de forma rápida para a completa obsolescência” (NALINI, 2009, p. 23).

Após a análise de como seria o juiz ideal, devemos responder a seguinte pergunta: como

formá-lo?

Antes de refletirmos sobre a formação ideal do magistrado, devemos fazer breves

considerações sobre a forma de seleção dos juízes. Devemos ressaltar que no sistema brasileiro a

seleção de magistrados é realizada, através de concurso público de provas e títulos, organizado

pelo respectivo tribunal com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas

fases, conforme o disposto no artigo 94 da Constituição Federal.

Embora legítimo, o concurso público mostra-se, hoje, deficiente, pois preserva um

modelo priorizador da memorização de textos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, em

detrimento da aferição de outros atributos do candidato, quais sejam: a aptidão, a vocação, o

senso de justiça e a postura ética, todos mais relevantes do que o domínio da cultura técnico-

jurídica.

Nas palavras de José Renato Nalini:

O concurso público, na modalidade que prevaleceu durante mais de um século, já não satisfaz as necessidades contemporâneas. A sociedade conflituosa precisa de um juiz sensível, ético e pró-ativo. Não é o que predomina em certame priorizador da capacidade de memorização. Um superado positivismo impunha ao candidato uma capacidade enciclopédica para decorar um universo infinito de textos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais. Tudo para ingressar num corpo funcional hermético, a respeito do qual se nutria a expectativa de comportamento de um profissional conservador, circunspecto e contido (NALINI, 2009, p. 18).

Além da exigência de memorização de textos legislativos, verificamos outra situação

recorrente nos concursos públicos para a carreira da magistratura, que é a exigência de

conhecimentos da história e da geografia local, correspondente à área de atuação do Tribunal. Tal

exigência fere os princípios da nacionalidade da magistratura e da proibição da discriminação

(art.19 e 37 da Constituição Federal) (SLAIB FILHO , 2005, p. 255).

José Renato Nalini sustenta a fragilidade na seleção dos magistrados:

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A vulnerabilidade do concurso é que o Judiciário o realiza de maneira de certa forma amadorística. As Comissões ad hoc podem ser integradas por examinadores competentes, mas também por ótimos juízes sem qualquer experiência em seleção de pessoal. Enquanto a empresa privada já se serve dos head hunters, pois avalia com peso específico o talento e a capacidade dos seus executivos, a seleção do Judiciário padece de aleatoriedade. Porque o mais importante em relação a um juiz é a vocação, sua ética, sua noção de responsabilidade institucional. Não é o conhecimento técnico, prodigalizado hoje por fontes acessíveis a quem queira servir-se delas. Nem sempre a erudição é o fator de confiabilidade... (NALINI, 2007, p. 25).

Da análise do autor sobre a seleção dos juízes, devemos destacar o amadorismo do

concurso público. Ao analisarmos os processos seletivos existentes no Brasil, verificamos que os

membros das comissões dos concursos para a magistratura são escolhidos por razões políticas ou

por serem magistrados renomados com longa experiência na carreira. Todavia, não possuem

qualquer experiência na seleção de pessoas.

Portanto, a realidade está longe do que se almeja na seleção dos magistrados. Podemos

verificar que tão relevante quanto traçar o perfil do novo paradigma de magistrado para o século

XXI, revela-se a consciência de que a instituição deverá mudar e focar sua atenção no

recrutamento de pessoas capazes de alcançar essa competência mediante treinamento e

aperfeiçoamento com características próprias da função. Desta forma, há que se repensar a forma

pela qual o Poder Judiciário recruta seus magistrados. (VIEIRA, 2009, p. 117).

Nalini sustenta que:

O desafio posto pelo constituinte ao Judiciário brasileiro não é perpetuar esse padrão de recrutamento de quadros ideologicamente idênticos. Pois uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento deve se propor a coordenar um projeto que aprimore os sistemas seletivos do juiz brasileiro. E como se aprimora um padrão de recrutamento? Mediante corajosa liberação dos certames de todos os anacronismos e deficiências que hoje são evidentes. É urgente credenciar o concurso público de condições efetivas para oferecer novo parâmetro para a justiça. Mais ajustado às necessidades de uma sociedade complexa e heterogênea, ávida por efetiva justiça, mas reiteradamente submetida à burocracia, formalismos estéreis e exacerbação de ritos que reforçam o fel da iniqüidade. 5

___________ 5 Revista da Escola Nacional da Magistratura. Ano II, Ed.n ° 04, Brasília: Escola Nacional da Magistratura, 2007. p.27.

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A necessidade de aprimoramento do sistema de seleção dos juízes é, portanto, urgente.

Muitos defendem que os concursos públicos para seleção dos magistrados sejam realizados pelas

escolas de magistratura ou tenham sua participação, diante da necessidade de uma formação

própria ao exercício da função.

Outra questão relacionada à seleção de magistrados, diz respeito à juvenilização da

magistratura.

De acordo com a pesquisa sobre o perfil dos magistrados brasileiros, realizada no ano de

2005, pela professora Maria Tereza Sadeck, o tempo médio de formatura até o ingresso na

magistratura é de 7,2 anos. Verifica-se, assim, que a tendência é o recrutamento dos mais jovens,

que ainda não estão completamente inseridos no mercado de trabalho.

A pesquisa “Quem somos? Respondem os magistrados fluminenses”, realizada em 2004,

pelo Centro de Estudos e Pesquisas da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro,

revela que nos últimos dez anos, a média de idade dos juízes que ingressaram na carreira da

magistratura é de 31,6 anos.

A “juvenilização” da magistratura é boa, no sentido de que em tese, aqueles que

possuem pouco tempo de formatura estão atualizados e acompanharam as recentes modificações

do direito. Por outro lado, muitas vezes lhes falta a experiência da advocacia, ou seja, saber lidar

com partes, bem como conduzir uma audiência. Além disso, verificamos que o juiz que recebeu

uma formação tradicional positivista não recebeu conhecimentos para ser um gestor.

Sobre o tema da juvenilização da magistratura, Luis Felipe Salomão salienta:

Porém, existem alguns aspectos que é necessário que sejam trabalhados, justamente decorrentes desta juventude toda. Um destes aspectos é o fato de que um juiz muito novo tem pouca experiência não só para trabalhar as decisões jurídicas, mas pouca experiência também para ser líder de um grupo. Estando no cartório, o magistrado é o gerente e tem que administrar; é o líder de equipe; é o administrador de toda a burocracia no cartório (SALOMÃO, 2009, p.1).

Após estas breves linhas, passamos ao estudo da formação do magistrado.

Diante da exigência de um novo perfil de juiz, verificamos a necessidade de uma

formação própria que contemple uma educação permanente na própria escola judicial. É certo

que, deve ser ampliada, a grade curricular do ensino na universidade, de forma a melhorar a sua

qualidade, e também se faz necessário redesenhar o concurso público para ingresso na carreira da

magistratura. Todavia, a formação holística apta a desenvolver capacidades necessárias ao

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exercício da função jurisdicional da melhor forma possível somente ocorrerá na escola judicial,

após o ingresso na carreira.

Podemos verificar que diversos países, como Alemanha, França, Portugal e Espanha,

que adotam o recrutamento para a magistratura através do concurso público, possuem “escolas de

magistratura” exemplares, e nenhum magistrado começa a trabalhar sem que tenha passado, pelo

menos, dois anos em treinamento. Portanto, o concurso é feito para ingresso na própria escola.

Podemos observar que o constituinte brasileiro adotou o paradigma da formação

continuada. Mas, o que significa formar juízes? Consiste em preparar – até semanticamente, a

preparação é prévia ao concurso, formar durante a carreira e aperfeiçoar enquanto o juiz estiver

em exercício. Desta forma, verificamos a importância das escolas de magistratura para a

formação do magistrado (NALINI, 2006, p. 18)

Nagib Slaibi Filho defende que “a expressão escola judicial quer significar muito além da

perspectiva de estabelecimento escolar, mas o de função de educação que a ordem jurídica admite

se realize através de entidades públicas ou privadas” (SLAIBI FILHO, 2009, p. 87).

Nas palavras da magistrada Graça Maria Borges de Freitas, pensar a formação de

magistrados no Brasil importa em reconhecer que a magistratura brasileira tem algumas

peculiaridades que trazem desafios específicos para a organização de sua formação, como:

1) Organização judiciária complexa com distintos ramos, dotados de competências diferenciadas e organizados em carreiras específicas; 2) Organização federativa do país e sua grande extensão territorial, com significativas diferenças regionais; 3) Existência de Tribunais Estaduais e Regionais, administrativamente autônomos, responsáveis pela seleção de seus magistrados; 4) Coexistência de Escolas Nacionais e Escolas Regionais para os ramos distintos de carreiras e de dois sistemas reconhecidos de aperfeiçoamento para a carreira: o institucional (Escolas Judiciais) e o regular de ensino (Universidades), que precisam ser considerados num projeto nacional de formação; 5) Seleção dos magistrados baseada no critério exclusivo do concurso público de provas e títulos, com formação inicial, em regra, não seletiva; 6) Existência de um período de vitaliciamento para confirmação do magistrado no cargo;7) Freqüência e aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento, não obrigatória, em regra, mas prevista como requisito para promoção por mérito na carreira; 8) Sistema de controle de constitucionalidade difuso que faz de todo juiz brasileiro um juiz constitucional (FREITAS, 2007, p. 25).

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Sobre o tema da formação dos magistrados surgem algumas indagações: Como ser juiz?

Como responder às demandas que são colocadas e renovadas no cotidiano forense? É possível

aprender a ser magistrado? Como se preparar para o exercício profissional?

Não há respostas consensuais para essas perguntas, todavia, acreditamos que a função da

Escola de Juízes é preparar, formar, educar e aprimorar o magistrado. Assim, a escola assume

relevante papel antes de o candidato tornar-se magistrado e o acompanha durante toda a sua

carreira.

Para Roberto Fragale Filho, a análise do papel das Escolas Judiciais é complexa e está

relacionada a duas questões: “escola para quê? e “escola para quem?”

Nas palavras do autor:

Á primeira vista, uma escola da magistratura, como indica o próprio nome, deve estar voltada para a formação de magistrados. Ela seria o lócus de um aprendizado específico, ou seja, o aprendizado do ofício judicial. É preciso, entretanto, observar que essa assunção encontra-se assentada em uma premissa, qual seja: a de ser possível ensinar alguém a ser juiz. Assuma-se que sim, é possível ensinar e, em etapa subseqüente, ter-se-á que pensar que conteúdos deverão ser transmitidos para que o ofício judicial seja desempenhado a contento.Assuma-se, agora, que, não é possível ensinar e a pergunta permanece, agora sob um novo prisma: para que, então, uma escola judicial? Entre as diferentes possibilidades, parece-me que, em tal circunstância, o papel a ser atribuído à escola judicial seria o de um privilegiado espaço de socialização, onde se cumprem diferentes objetivos, tais como: a)integrar o recém- ingressado na corporação; b) plasmar uma cultura da magistratura, ou ainda; c) compartilhar experiências e dificuldades (FRAGALE FILHO, 2007, p. 169-179). Outra questão a ser refletida em relação ao papel da Escola da Magistratura diz respeito ao perfil dos docentes e discentes, ou seja, quem são os professores e alunos. Dependendo do objetivo da escola, isto é, se possui a finalidade de ensinar ou socializar, o perfil dos agentes será diverso. Assim, a primeira escola seria uma “Escola para juízes”, onde o aluno é o futuro candidato à magistratura e o professor é na maioria das vezes um magistrado. Conforme o diagnóstico das Escolas de Magistratura, existentes no Brasil, o corpo docente das escolas é formado da seguinte forma: 60,75% de magistrados; 17,89% de advogados, 13,01% de membros do Ministério Público e 8,35% dos docentes não integram estas carreiras. A segunda escola seria uma “Escola de juízes”, onde o aluno é o próprio magistrado e o professor ideal seria um “juiz experiente”, ou seja, aquele que irá transmitir uma cultura judiciária própria à profissão. (FRAGALE FILHO, 2007, p. 172).

).

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O processo de formação e de aperfeiçoamento de magistrados está conectado à questão

de identificar o perfil que a ordem constitucional e infraconstitucional do Estado Democrático de

Direito está a exigir desses magistrados (ENFAM, 2009, p. 12).

Portanto, para se entender o que se pretende com formação continuada para magistrados,

deve-se, primeiro, pensar sobre qual o perfil do juiz almejado pelo ordenamento jurídico

brasileiro, ou seja, que tipo de juiz seria o ideal para nosso Estado Democrático de Direito.

Somente após esta definição, poderá se pensar em estratégias de ação (políticas públicas)

voltadas para a formação e aperfeiçoamento dos juízes.

O desembargador Rogério Gesta Leal sugere os seguintes temas para a formação e

aperfeiçoamento dos magistrados:

Poder-se-ia pensar, para o fim de visualização das ações formativas e de aperfeiçoamento, em um conjunto de temas atinentes a cada jurisdição e naqueles temas vinculados à gestão dos meios de que dispõe o Poder Judiciário para realizar a jurisdição. Alguns temas pertinentes nesse particular são: a) administração da justiça: gestão orçamentária; gestão de recursos humanos, logísticos e de patrimônio (visando à racionalidade da atividade-meio da jurisdição); avaliação e monitoramento da qualidade dos serviços judiciários; políticas de planejamento e desenvolvimento dos meios afetos à jurisdição; tecnologias da informação; b) jurisdição propriamente dita: técnicas de mediação e conciliação; arbitragem; novas técnicas processuais; hermenêutica e interpretação jurídicas, filosofia do direito e sociologia judiciária. (ENFAM, 2009, p. 12) 6

Há um consenso na doutrina especializada de que não basta ao magistrado o domínio

puramente da ciência jurídica, do ponto de vista exclusivamente técnico. Exige-se, ainda, que o

mesmo possua inteligência emocional, além de formação humanística que lhe permita conhecer

filosofia, ética, deontologia, administração, noções de economia e relacionamento com os outros

Poderes.

Cabe aqui destacar a grade curricular do curso de formação inicial oferecido pela

ENAMAT, que reflete a mudança na concepção de formação do magistrado. O referido curso

contempla as seguintes disciplinas: 1) deontologia jurídica (estudo dos aspectos éticos que

envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da

ordem jurídica), 2) lógica jurídica (estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de

decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da

___________ 6 Grifo nosso

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linguagem), 3) sistema judiciário (aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista,

visando a proporcionar ao magistrado uma visão de conjunto apta a inserí-lo no contexto maior

do Judiciário Trabalhista e do Poder Judiciário), 4) linguagem jurídica (curso de língua

portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos), 5) administração

judiciária – estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia);

6)técnica de juízo conciliatório (estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos

aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas), 7) psicologia e comunicação

(estudo do relacionamento interpessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do

magistrado com a sociedade e a mídia) e, 8) temas atuais de Direito e Processo do Trabalho

(estudo das questões mais relevantes debatidas hodiernamente na Justiça do Trabalho).7

A formação filosófica do juiz possibilita uma visão ampla sobre princípios e valores e

contribui para a melhor solução dos litígios. O conhecimento da sociologia é, também,

imprescindível, tendo em vista que o juiz julgará considerando o contexto dos fatores

socioculturais que determinam os comportamentos humanos (ALMEIDA, 2007, p. 199).

O magistrado recém-admitido deve receber da escola judicial uma preparação

psicológica adequada, tendo em vista a relevância e pressão inerentes à função jurisdicional.

Desta forma, alguns temas podem ser trabalhados por psicólogos-consultores, como: os motivos

pelos quais os juízes escolheram a profissão; as possíveis conseqüências do uso do poder; como

lidar com a sobrecarga de estresse que o poder acarreta; a relação entre o juiz e a sociedade; a

ligação entre a racionalidade e emoção no ato de julgar, dentre outros (PRADO, 2005, p. 109).

O conhecimento da psicologia também é necessário, sempre, e, especialmente, em

interrogatórios e depoimentos:

[...] será a psicologia judiciária que ensejará ao juiz os conhecimentos necessários para ser um bom instrutor no processo, pois lhe fornecerá as técnicas apropriadas para interrogar o acusado, para inquirir as testemunhas, para relacionar-se devidamente com o representante do Ministério Público e com o advogado, vez que terá condições de desenvolver a habilidade e objetividade indispensáveis para perscutar o espírito humano (ALMEIDA, 2007, p. 201).

O magistrado, freqüentemente, precisa utilizar conhecimentos de psicologia para lidar

com as partes em um processo, principalmente nas questões que envolvem relações familiares,

___________ 7 Disponível em: http:// www.enamat.gov.br. Acesso em: 13. jan. 2010 às 15:38.

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bem como estimulá-las a realizarem acordos a fim de solucionar o conflito da melhor forma

possível.

Através de conhecimentos de psicologia, o juiz contribuirá para a conciliação das partes.

Nas palavras de José Renato Nalini, “o juiz, antes de dizer o direito, será um profissional da

conciliação, da negociação, empenhado na realização de uma justiça consensual” (NALINI, 2009,

p. 20).

A função pacificadora do juiz exige o desenvolvimento de um talento para negociar, daí

a importância da utilização de técnicas para a realização de uma justiça consensual.

A negociação é um processo pelo qual duas ou mais partes interagem em uma situação de

conflito, segundo regras estabelecidas com ou sem a participação de intervenientes, objetivando o

acordo entre as partes ou a busca de um consenso que satisfaça interesses recíprocos.

O juiz que tiver o conhecimento de técnicas de negociação contribuirá para a condução de

um diálogo entre os envolvidos em um conflito, com vistas a resolvê-lo de forma amigável,

permitindo a continuidade pacífica das relações interpessoais.

O magistrado contemporâneo também precisa lidar com a mídia, sendo questionado,

com freqüência, pela sociedade nos casos de grande repercussão. Há alguns anos, o juiz era

considerado uma pessoa distante que aplicava a lei dentro de seu gabinete, alheio à sociedade.

Todavia, hoje, o juiz é reconhecido pelos jurisdicionados como aquele que atuará para a

concretização dos direitos fundamentais. Assim, precisa estar devidamente preparado para ser

questionado pela sociedade.

É oportuna a recordação das lições de Dalmo de Abreu Dallari, sobre os perigos de um

juiz mal preparado e que, assim, torna-se formalista ou acomodado. Segundo o professor:

O juiz formalista é aquele fanatizado pelo positivismo jurídico, que não se sensibiliza e coloca as questões processuais acima dos direitos. Já o acomodado é aquele que se manifesta como apolítico, afirma não ser adequado que faça indagações sobre questões de justiça, sobre a legitimidade e os efeitos sociais das leis, aplicando, sempre, “a lei do governo” (DALLARI, 2002, p. 38).

Devemos questionar como deve ser a formação inicial do magistrado que recém-ingressou

na carreira.

Targa (2008) entende que tal formação deve ser dividida em duas fases, teórica e prática.

A primeira fase seria destinada à formação humanística do magistrado e a segunda consistiria na

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observação das rotinas administrativas inerentes à função a ser exercida pelo magistrado. Nas

palavras da autora:

A grade curricular do Curso de Iniciação Funcional Regional deve ser extremamente bem cuidada, possibilitando ao novel magistrado a aquisição de habilidades que devem considerar, preliminarmente, que o conhecimento de matérias técnico-jurídicas já se encontra relativamente sedimentado, visto que, há pouco, se deu a sua aprovação no concurso público, onde tais habilidades foram amplamente testadas e, outrossim, que lhe foi ministrado o curso nacional.Propomos, portanto, que, basicamente, o curso regional se desenvolva em duas fases: conhecimentos teóricos não ministrados nos Cursos de Direito e não testados no concurso público, além de estágio prático, como a seguir será analisado (TARGA, 2008, p. 107).

Assim, os conhecimentos teóricos se destinam à formação filosófico-jurídica do

magistrado. A primeira fase deve sedimentar a formação humanística, pois a formação técnico-

jurídica já foi demonstrada durante o concurso de ingresso à carreira. Após a primeira etapa, os

magistrados deveriam atuar nas varas como observadores do funcionamento da secretaria, a fim

de acompanharem todo o trâmite processual, desde a elaboração das intimações, até a confecção

de uma guia de retirada de valores. Tal acompanhamento é imprescindível para que o magistrado

tenha conhecimentos sobre as funções administrativas exercidas pelos serventuários, “Afinal, só

pode mandar fazer de forma adequada aquele que sabe os procedimentos que devem ser

adotados” (TARGA, 2008, p. 107).

Acreditamos que se faz necessário o estabelecimento de uma política pública de

formação dos magistrados com objetivos claramente definidos, atribuindo unidade às diversas

escolas de magistratura, existentes no país. A formação inicial deve ser generalista e com ênfase

humanística.

Nagib Slaibi Filho (2009) compartilha o mesmo entendimento:

As atividades das escolas judiciais, de nítido caráter pedagógico, somente podem ser realizadas mediante planos de ensino cujos objetivos, conteúdo programático e até metodologias sejam submetidos a amplo debate de todos os interessados na prestação do serviço jurisdicional, pois a elas incumbe a imprescindível função de capacitar os magistrados ao exercício de sua nobilíssima missão (SLAIBI FILHO, 2009, p. 86).

Desta forma, é preciso a elaboração de uma teoria de formação inicial, complementar e

permanente de magistrados, com a determinação dos objetivos, conteúdos e metodologias.

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Acreditamos que este é o caminho que está sendo traçado pela ENFAM, através da elaboração de

diversas regras para os diversos cursos de formação, existentes no país.

E a formação continuada do magistrado?

Para Roberto Fragale Filho:

Em outras palavras, a formação continuada, além de constituir-se como uma possibilidade concreta de prolongamento do saber, deve possibilitar o desenvolvimento de um importante instrumental que permita ao juiz situar-se no mundo e perceber o impacto social de sua ação, assim como alavancar as possibilidades de ruptura e socialização inseridas no contexto da profissão. Não obstante todas as diferentes perspectivas que podem ser aqui identificadas, o que se verifica, contudo, é uma “pobre” leitura da idéia de formação continuada, que a reduz a uma espécie de processo de atualização legislativa... Não, é, portanto, surpreendente que as Escolas não tenham uma clara percepção dos conteúdos que deveriam ser trabalhados no contexto de uma permanente qualificação dos magistrados. Assim, misturam-se, no leque de ofertas, possibilidades tão díspares como a oferta de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização; cursos de mestrado e doutorado; grupos de estudo; seminários; jornadas; palestras e conferências para público interno e externo. Essa amplitude de opções, construída, sob certo aspecto, sob o signo improviso, revela a ausência de um plano de formação continuada para os magistrados, bem como uma falta de articulação com os contornos pensados para a função judicial, a partir de uma missão e de objetivos específicos para cada Tribunal... (FRAGALE FILHO, 2008, p. 89).

Ao analisarmos as escolas judiciais existentes no Brasil, podemos verificar que as

mesmas ainda não possuem uma visão clara do que seja formação continuada. Há, portanto,

cursos de atualização legislativa; cursos de mestrado; seminários, bem como palestras sobre

assuntos diversos sem qualquer planejamento mais aprofundado de formação continuada.

Os próprios juízes não são estimulados a investirem em sua formação e acreditam,

muitas vezes, que estão se aperfeiçoando através da freqüência esporádica aos eventos

promovidos pelas escolas judiciais. Todavia, a Emenda Constitucional 45/04 teve como um dos

seus objetivos reverter tal situação.

Os “cursos de formação continuada” oferecidos pelos diversos Tribunais existentes no

Brasil são cursos de pequena duração, que, consistem, geralmente, em palestras proferidas sobre

temas como alterações legislativas e outras que vão sendo agendadas ao sabor dos interesses

exclusivos de seus dirigentes, às vezes até políticos, ou conforme a disponibilidade dos

palestrantes.

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Todavia, o aprendizado do magistrado deve ser contínuo. O juiz deve estar imbuído da

vontade de aprender a cada dia e possuir o compromisso pessoal de se reciclar. Os conhecimentos

adquiridos no início da carreira tornam-se obsoletos com a passagem do tempo, tendo em vista a

evolução do direito. Portanto, qualquer operador do direito necessita estar em constante

aprendizado.

José Renato Nalini discorre sobre a reciclagem permanente do magistrado da seguinte

forma:

Em uma época na qual a única certeza é a incerteza, a exclusiva fonte certa de vantagem competitiva duradoura é o conhecimento... A questão da reciclagem permanente é fundamental para a subsistência do Judiciário. A clientela vai mudando, as tecnologias proliferam, os concorrentes se multiplicam e o produto do Judiciário vai se tornando obsoleto. É preciso criar um novo conhecimento judicial, como missão estratégica prioritária. Juiz e demais servidores devem se imbuir da consciência de que não são meros dígitos, mas continuam seres educandos, que podem e devem se aprimorar a cada dia (NALINI, 2006, p. 183).

Ao discorrer sobre o tema da formação continuada, Maria Inês Corrêa de Cerqueira

César Targa propõe que não demonstrado o interesse do magistrado por sua formação

continuada, após um ano de ausência nas atividades da escola judicial ou ausência de

apresentação de relatório de atividade de formação por ele desenvolvida, os membros do órgão

diretivo da Escola, após análise de seu perfil, ou, eventualmente, das dificuldades de sua atuação,

deveriam convocá-lo para comparecer, minimamente, a uma atividade por semestre (TARGA,

2008, p. 116).

Não se verifica, ainda, a cultura da realização de calendários, com oferta de cursos

prévia e anualmente agendados, que possam despertar o interesse do magistrado ou, se este não

se manifesta, com sua convocação para que participe, no mínimo, de uma atividade da Escola a

cada semestre.

Assim, diversamente do que ocorre em outros países, como por exemplo, na França, não

há no Brasil, uma cultura de formação continuada, que seja inserida na vida do magistrado.

A educação à distância (EAD) tem sido defendida como ferramenta essencial à educação

permanente do magistrado. A educação à distância (EAD) constitui importante segmento do

ensino, hoje, sendo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a admite de forma

expressa. Portanto, os cursos de formação deverão utilizar tal forma de ensino.

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Nagib Slaibi Filho discorre sobre a possibilidade de utilização de educação a distância na

formação do magistrado:

A carga horária não significa que todo o curso se deva desenrolar dentro do ambiente da escola, isto é, através de aulas presenciais, podendo alguns períodos se realizar através de estudos dirigidos individuais ou em grupos, atividades de pesquisa e mesmo de extensão, constando nas Resoluções antes transcritas: a metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos (SLAIBI FILHO, 2009, p. 53).

Diversos são os benefícios desta modalidade de educação. Podemos destacar que tal

forma de ensino é econômica, pois não há gastos com deslocamento de professores, além de que

o magistrado poderá assistir à distância, pela internet, sem prejuízo de suas atividades

profissionais, em tempo real ou não, palestras ministradas nos cursos de formação contínua.

Assim, os cursos são oferecidos pela internet para os juízes, através de videoconferências, fóruns

de discussão, provas e publicações on line. Tal modalidade de ensino já é uma realidade em

diversos tribunais, no Brasil, e tem sido benéfica para a formação dos magistrados.

Acreditamos que cada Tribunal deva traçar objetivos claros e definidos para a formação

continuada do magistrado. Além disso, cada juiz deve assumir o compromisso pessoal com sua

formação, ou seja, o juiz necessita estar em constante aprendizado.

Podemos verificar que o estudo contínuo já começa a fazer parte da vida dos juízes

brasileiros, uma vez que o número de mestres e doutores tem crescido, nos últimos anos.

De acordo com a pesquisa “Magistrados Brasileiros: caracterização e opiniões”,

realizada em 2005, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, sob coordenação de Maria

Tereza Sadek, 42,9% dos juízes entrevistados possuem título de especialização, 12,7% de mestre

e 3,6% de doutor.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a pesquisa “Quem somos? Respondem os

magistrados fluminenses”, realizada em 2004, pelo Centro de Estudos e Pesquisas da Escola da

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, revela que 52, 7% dos magistrados fluminenses

concluíram algum tipo de pós-graduação, sendo 21%, mestrado, 18,4% especialização e 5,7%,

doutorado.

Assim, a formação contínua do magistrado é viável e importa no empenho pessoal dos

magistrados, além de um esquema educacional planejado (NALINI, 2006, p. 215).

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CAPÍTULO 2 2 TREINAMENTO

2.1 As escolas judiciais na Constituição Federal de 1988 e o surgimento da escola nacional: ENFAM

No ano de 1975, o Supremo Tribunal Federal formulou um diagnóstico do Poder

Judiciário Brasileiro, no qual foram apontados males, causas e soluções. O documento enfatizou a

dificuldade de recrutamento de bons juízes e a necessidade de criação de cursos de preparação à

carreira da magistratura, nas seguintes linhas:

O recrutamento de juízes, no primeiro grau, se faz por meio de concursos. Há mister, porém, que a seleção, para ser profícua, se realize entre o maior número possível de candidatos. E que se adotem os melhores critérios. Quanto ao primeiro aspecto, é preciso tornar mais atrativa a carreira, assegurando-lhe melhores ganhos e vantagens. A este respeito, o relatório referente às Justiças dos Estados aponta as dificuldades para um mais amplo recrutamento de juízes. Desconforto em postos iniciais da carreira, desprestígio da função judicante, trabalho excessivo, complexo e variado dado a multiplicidade de atribuições, de alta responsabilidade e mal remunerado, não estimulam vocações. Quanto à remuneração, a garantia de irredutibilidade de vencimentos, diante da inflação, é meramente teórica. E a magistrados não será adequado postularem majorações nas áreas de outros Poderes, pelo evidente constrangimento que daí lhes decorre. Resulta disso que, em vários Estados, a remuneração da magistratura se torna desatualizada e insuficiente. Impõe-se, portanto, solução de ordem geral. Quanto ao segundo aspecto- melhores critérios de recrutamento a par da conveniência do concurso de ingresso em duas fases, permitindo que entre elas se insira estágio probatório, mencione-se a idéia da criação de cursos ou institutos de preparação para a magistratura, semelhantes ao “Centre National d’Etudes Judiciaires”, com desejável intercâmbio entre Universidades e Tribunais, para a seleção dos melhores alunos. Á medida parece recomendável, máxime quando a multiplicação de faculdades acarreta a induvidosa baixa do nível de ensino. Além da boa escolha dos juízes, cumpre tenham eles conhecimentos atualizados, quer por meio de cursos periódicos, quer pela disseminação da informação jurídica, obrigatoriamente estabelecida, principalmente, em áreas especializadas (STF apud TEIXEIRA, 1999, p. 41-42).

Assim, a partir deste pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, desencadeou-se no

Brasil, a criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Desta forma, a Lei

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Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35/79) passou a dispor sobre o tema,

nos artigos 78, I e 87, I. 8

Em que pese a Lei Orgânica da Magistratura Nacional tenha feito tal previsão, somente

houve ampla instalação das escolas judiciais, após a previsão constitucional de elaboração de

uma lei complementar, dispondo sobre o Estatuto da Magistratura e que essa lei deveria observar,

entre outros princípios, a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de

magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira. Assim, a Constituição Federal

de 1988 legitimou as escolas de Magistratura.

Nas palavras de Roberto Fragale Filho:

Na esteira dessa segunda onda normativa, surge a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) que, no âmbito da preparação, tornar-se-ia uma referência nacional. Sem dúvida, seu longo curso preparatório, com dois anos de duração, passaria rapidamente a ser visto como a ante-sala do Tribunal, ou seja, um primeiro espaço de socialização “natural” e fundamental para o ingresso na carreira (FRAGALE FILHO, 2008, p. 26).

A Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004 atribuiu ao Poder Judiciário

responsabilidade na preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados; tornou obrigatória,

como etapa do processo de vitaliciamento (período de dois anos necessário à sua confirmação na

carreira), a participação do magistrado em curso oficial ou reconhecido por Escola Nacional de

Formação e Aperfeiçoamento, às quais compete regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e

promoção na carreira. Finalmente, criou duas escolas nacionais, uma delas junto ao Superior

Tribunal de Justiça (ENFAM) e outra, especificamente destinada à magistratura do trabalho,

vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (ENAMAT). Tais normas encontram-se nos artigos

93, 95, 96 e 105 da Constituição Federal. 9

___________ 8 Art. 78, I - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura”. Art. 87, I A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados”. 9 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

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Diante da reforma constitucional, portanto, todos os Tribunais são competentes para

preencher seus quadros de magistrados, tendo que implementar Escolas de Magistratura. A

entidade responsável pelo recrutamento dos juízes, no Brasil, é o próprio Poder Judiciário. Cada

Tribunal, no âmbito da sua jurisdição, tem atribuição para recrutar seus juízes.

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido ao disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; Art. 105 Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

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No Brasil, ingressa-se na função judicial através do concurso público de provas e títulos,

realizado pelo Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,

conforme o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal de 1988.

A Emenda Constitucional 45/04 inovou em relação ao vitaliciamento e promoção pelo

critério de merecimento, nos Tribunais de Justiça. Assim, o artigo 93, inciso II, alínea “c”, da

Constituição Federal, determina a necessária aferição do merecimento do juiz pelo critério

objetivo da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Assim, a formação do magistrado e a definição do papel político-institucional das escolas

judiciais são questões prioritárias da Reforma do Judiciário, tendo em vista as inovações trazidas

pela Emenda Constitucional n° 45/04.

Portanto, podemos constatar que a necessidade de uma política pública de formação de

magistrados decorre de imperativo constitucional.

As Escolas de Magistratura previstas na Constituição Federal de 1988 demonstram a

opção do poder público brasileiro de instituir sistemas específicos de formação para as carreiras

públicas. Tal opção revela uma aproximação do nosso modelo de aperfeiçoamento de carreiras

públicas com o modelo Francês. Apesar de a École Nationale de La Magistrature ser citada como

modelo de escola judicial para o Brasil, a escola francesa possui enfoque diverso, uma vez que

enfatiza a socialização entre os ingressantes.

Sobre o tema Roberto Fragale Filho discorre:

A escola francesa, no âmbito da formação inicial, não postula para si a oferta de uma nova e específica formação, nem tampouco postula uma espécie de substituição do ensino superior, mas pretende, tão somente, que seu egresso alcance um triplo objetivo: a) adquirir uma técnica profissional de alto nível destinada a assegurar a segurança do jurisdicionado; b) conhecer e analisar o ambiente humano, econômico e social da justiça; e c) desenvolver uma reflexão sobre as funções judiciárias, sobre os princípios fundamentais da ação do magistrado, seu estatuto e sua deontologia. Percebe-se, assim, que, embora sem se distanciar de uma prática de ensino, ela apresenta uma maior ênfase na perspectiva de uma socialização entre ingressantes e futuros pares, ainda que pautada por uma pedagogia de ensino (FRAGALE FILHO, 2007, p. 160).

Em 1977, foi criada, em Minas Gerais, a primeira escola no Brasil, direcionada aos

magistrados aprovados em concurso público: a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

Podemos citar, também, a criação nesta mesma época de um curso, em São Paulo, cuja iniciativa

foi do Desembargador João Batista Arruda Sampaio, destinado aos candidatos à magistratura.

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Paulatinamente, foram implantadas escolas judiciais em todo o país, sendo difícil, hoje,

encontrar um Estado ou região onde não esteja funcionando uma escola de juízes.

Apesar de existirem belíssimas experiências em curso nas escolas judiciais brasileiras,

como, por exemplo, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, que analisaremos em

momento oportuno, nossas escolas ainda estão muito longe das estrangeiras, como as escolas da

França, Espanha e Portugal, tendo em vista a ausência de um plano de formação.

No Brasil, surgiram muitos cursos de preparação para a magistratura, inclusive, alguns

organizados por tribunais. Os cursos preparatórios serviam como uma oportunidade de revisão do

que tinha sido ensinado nas faculdades de Direito. Desta forma, os cursos passaram a ser

procurados por candidatos a juiz que necessitavam preencher lacunas de conhecimentos

elementares de direito, conseqüentes do ensino de baixa qualidade, ministrado pelas

universidades. Todavia, esses cursos não podem ser considerados como Escola de Magistratura,

uma vez que não se aproximam dos reais objetivos das mesmas.

Devemos refletir sobre o verdadeiro papel de uma Escola de Magistratura. Caso a baixa

qualidade do ensino jurídico fosse a única justificativa para a existência das escolas judiciais,

bastaria que se adotassem políticas públicas no sentido de melhoria do ensino nas universidades.

De acordo com o “Diagnóstico das Escolas de Magistratura existentes no Brasil”,

promovido pela Escola Nacional da Magistratura, vinculada à Associação dos Magistrados do

Brasil, os objetivos primordiais das escolas, existentes no Brasil, são: promover a formação

inicial do magistrado; acompanhar o estágio probatório; detectar as deficiências de formação do

novel magistrado e providenciá-la; opinar no vitaliciamento do magistrado; proporcionar a

formação continuada do magistrado; opinar na promoção por merecimento do magistrado e,

finalmente, intervir no processo de seleção do magistrado, realizando ou participando dos

concursos públicos de ingresso à magistratura (TARGA, 2005, p. 2).

Desta forma, a Escola de Magistratura assume o papel de complementar a educação

necessária ao exercício da atividade jurisdicional, acompanhando o novel magistrado na carreira

durante o período do estágio probatório. Nesse período, ocorrerá o curso de iniciação funcional e

o estágio, no qual a Escola verificará, com muita proximidade, a aptidão do novo magistrado para

o desenvolvimento de sua função e obtenção, ou não, da garantia da vitaliciedade. A instalação

de Escolas junto a cada um dos Tribunais Regionais, que devem ser os responsáveis únicos - em

face da proximidade com o magistrado - pela iniciação funcional e avaliação que permitam seu

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vitaliciamento, e pela formação continuada dos magistrados, é política pública a ser adotada de

forma prioritária e urgente (TARGA, 2008, p. 75).

O diagnóstico das Escolas de Magistratura existentes, no Brasil, conclui que a formação

oferecida pelas escolas judiciais é ainda incipiente, pois o enfoque primordial conferido às

escolas de magistratura é o desenvolvimento do curso preparatório, funcionando sem

regulamentação e sem adaptação de currículos mínimos e interdisciplinares, ministrados

majoritariamente por juízes e cobrando mensalidades; é absolutamente incipiente, no Brasil, o

processo de formação inicial e continuada do magistrado; não há acompanhamento do

vitaliciamento do magistrado e não há adoção de critérios objetivos para promoção por

merecimento. Portanto, faz-se necessário que as escolas criem aparatos para o desenvolvimento

de suas funções institucionais, adaptando-se às novas exigências constitucionais (TARGA, 2005,

p. 7).

Todavia, após a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a ausência de planejamento em

relação à formação do magistrado é inadmissível. Isto porque a alteração no sistema de formação

do magistrado estipula que o curso de formação inicial e o acompanhamento do período de

vitaliciamento do magistrado são tarefas institucionais das escolas de magistratura.

Atualmente, o curso realizado pelo magistrado na escola judicial deve ser a etapa final

de sua avaliação, etapa esta que lhe permitirá, ou não, obter, ao final do segundo ano de atividade

e de vínculo obrigatório com a Escola Judicial, a vitaliciedade a que se refere o art. 95, I, da

Constituição Federal.

Nas palavras de José Renato Nalini,

O desafio da Escola da Magistratura é transformar o produto dogmático positivista da educação jurídica, à luz da velha feição das faculdades de direito, em um profissional atualizado, pronto a enfrentar os desafios contemporâneos. Um solucionador de conflitos, polivalente e intérprete da vontade da Constituição. Um operador do Direito capaz de fazer escolhas fundamentadas quando se defrontar com antagonismos cada vez mais freqüentes... (NALINI, 2006, p. 19).

Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa compartilha o mesmo entendimento:

A implementação de escolas de magistratura, mormente junto aos Tribunais, é que vai propiciar a efetivação integral da política pública de formação de magistrados prevista na Constituição Federal, que determina a intervenção

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dessas entidades na seleção do magistrado, em sua formação inicial e continuada, em seu vitaliciamento e nos processos de promoção por merecimento. Essas atribuições conferidas às escolas de magistratura, extremamente amplas, dependem da atuação de múltiplos atores e tem contado com a preocupação de diversas camadas da sociedade, mormente de representantes de escolas de magistrados vinculadas a Tribunais que vêm, coletivamente, estudando a forma como esse processo pode ser melhor realizado. O ordenamento jurídico constitucional traça as linhas mestras da política de formação de magistrados, conferindo às escolas de magistratura integral responsabilidade por intervir nos processos de recrutamento, preparação, aperfeiçoamento dos juízes e pelo acompanhamento de sua inserção na carreira, vitaliciamento e promoção por merecimento. Política que longe está de ser implementada e que há de merecer, além deste, muitos estudos (TARGA, 2008, p. 18).

Diante desta perspectiva, a Escola da Magistratura assume grande responsabilidade na

formação dos magistrados, nas fases pré-concurso, durante o concurso e pós-concurso. Diante da

relevância de seu papel na formação do magistrado, a escola não pode ser uma revisão de

conteúdo programático ou apenas servir como atualização legislativa.

Lídia Reis de Almeida Prado pondera que:

As Escolas de Magistratura constituem um ambiente favorável para o debate da questão da justiça, do seu significado e dos conflitos contemporâneos, do ponto de vista da realidade exterior e também considerando o mundo psicológico dos julgadores. Desta forma, além de se dedicarem ao estudo dos diversos ramos do Direito e de disciplinas complementares, os recém-admitidos receberiam da Escola um estímulo à reflexão sobre os verdadeiros problemas relativos ao ofício de julgar, os quais transcendem o mero conhecimento normativo (PRADO, 2005, p. 108).

Assim, o Brasil necessita de verdadeiras escolas de formação e aperfeiçoamento para

que através delas, se possa chegar mais rápido ao modelo de juiz idealizado. O fato de se tratar de

Escola da Magistratura significa, antes de tudo, que seu objetivo fundamental é contribuir para

que os juízes recebam uma formação adequada para serem bons magistrados, ou no início da

carreira, ou quando já se acharem em estágio mais avançado. Além disso, o desenvolvimento do

senso crítico mostra-se fundamental no ensino a ser ministrado na escola judicial.

Faz-se necessário ponderar que as escolas não são o único espaço reconhecido de

formação do magistrado. Desta forma, no nosso sistema, há uma valorização concorrente da

formação obtida no sistema regular de ensino, mediante a possibilidade de reconhecimento de

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cursos realizados em outras instituições e de afastamentos remunerados para estudo, devendo

essas matérias ser objeto de regulamentação.

O diagnóstico elaborado por Maria Inês Correa de Cerqueira Targa, promovido pela

Escola Nacional da Magistratura, vinculada à Associação dos Magistrados do Brasil revela que

72,72% das escolas têm curso regular preparatório ao ingresso na carreira da magistratura, ao

qual destinam, cerca de 703,56 horas-aula e 59.09% obtêm sua receita dos cursos preparatórios.

De outro lado, as escolas apenas destinam, em média, 22 horas à formação continuada e 133,50

horas à formação inicial.

Em que pese o diagnóstico elaborado por Maria Inês Correa de Cerqueira Targa tenha

sido realizada no ano de 2005, ou seja, pouco tempo depois da Emenda Constitucional 45/04,

verificamos que as escolas de magistratura ainda não possuem um plano de formação continuada

para os magistrados. Todavia, tal situação tende a mudar, tendo em vista a fiscalização e

regulamentação, realizada pela ENFAM, dos cursos de formação oferecidos pelas diversas

escolas judiciais, existentes no Brasil.

2.1.1 Análise das resoluções da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (ENFAM) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a formação dos magistrados

Antes de analisarmos a ENFAM, é oportuna a transcrição das palavras do ilustre Sálvio

de Figueiredo, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, que há mais de dez anos, no I

Congresso Mundial das Escolas da Magistratura, sediado em São Paulo, prenunciou:

O futuro da Escola Brasileira está intimamente dependente da criação de uma escola nacional institucionalizada, integrante do próprio Poder, com linhas definidas em lei e em estatuto próprio, a formular doutrina própria e a estabelecer as diretrizes de uma política nacional voltada para a formação integral do juiz brasileiro. [...]Predizer o futuro é tarefa sempre temerária. Os exemplos da história da humanidade estão aí para atestar. Contudo, entre a visão catastrófica e a concepção paradisíaca, pode navegar a jangada de nossa esperança, no embalo dos nossos sonhos. E essa esperança e esses sonhos descortinam as escolas da magistratura como elemento fundamental na definição do Judiciário do futuro: ágil, transparente, eficiente, mais próximo do povo e abarcando toda a complexidade de um mundo globalizado, cada vez mais sofisticado a exigir soluções rápidas e eficazes. A essa escola caberá elaborar a doutrina de uma verdadeira formação dos magistrados e de um aprimoramento contínuo, repensando a justiça como um todo. (ENFAM, 2009, p. 8).

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A Emenda Constitucional 45/04 criou as duas escolas nacionais de formação e

aperfeiçoamento de magistrados: a específica para a magistratura trabalhista, que funciona junto

ao Tribunal Superior do Trabalho (EMATRA) e a que abrange os juízes da justiça comum federal

e estadual, em atividade junto ao Superior Tribunal de Justiça (ENFAM).

Os modelos de escolas estrangeiras (Espanha, Portugal e França) serviram de inspiração

para a implantação da ENFAM. No dia 30 de novembro de 2006, a presidência do Superior

Tribunal de Justiça editou a Resolução n°3 (atualizada pela Resolução n° 5, de 1° de julho de

2008), que dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados e dá outras providências. No dia 12 de abril de 2007, foi instalada a ENFAM.

A Emenda Constitucional 45/04 estabeleceu um rol de competências e atribuições para a

ENFAM, como: definir as diretrizes básicas para a formação e o aperfeiçoamento dos

magistrados; fomentar pesquisas sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços

judiciários; promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino e à

pesquisa, assim como entre o Poder Judiciário brasileiro e o de outros países; bem como formular

sugestões para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico; promover, diretamente ou mediante

convênio, a realização de cursos relacionados com os objetivos da ENFAM, dando ênfase a

formação humanística; habilitar e fiscalizar, os cursos de formação para ingresso na magistratura

e, para fins de vitaliciamento e promoção na carreira, os de aperfeiçoamento e definir as diretrizes

básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na

magistratura estadual e federal.

Desta forma, além do seu caráter normativo, a ENFAM, em parceria com as escolas

estaduais e federais da magistratura, atua para promover o aprimoramento e a modernização da

cultura jurídica e das instituições, de forma a ampliar a transparência no Poder Judiciário e o

acesso à justiça, consolidando a segurança jurídica e contribuindo para um Judiciário célere, ágil

e moderno (ENFAM, 2009, p. 3).

A ENFAM assume grande importância para o processo de melhoria contínua da

prestação jurisdicional. O Ministro Fernando Gonçalves, atual diretor da ENFAM, defende sua

legitimidade nas seguintes linhas:

Criada por meio da Emenda Constitucional n°45/04, a ENFAM nasceu com clara identidade normativa, isto é, regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na magistratura, assim como estabelecer as

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regras para os concursos públicos nessa área. A legitimidade da ENFAM decorre de mandamento expresso e taxativo do poder constituinte derivado, que atribuiu à Escola essas funções. Entretanto, é importante ressaltar que isso não deve ser percebido de nenhum ângulo como uma redução nas esferas de autonomia das diversas escolas da magistratura (ENFAM, 2009, p. 3).

Além disso, complementa que:

Além de buscar aprofundar os mecanismos já existentes para cumprir sua missão constitucional, sobretudo em relação ao papel de bem formar e de capacitar magistrados, definindo posições que possibilitem formação jurídica, humanística e integral de alto nível, aliada ao domínio de técnica profissional voltada para a garantia da segurança jurídica, a ENFAM pretende se converter em um grande centro de produção e difusão de conhecimentos jurídicos. A fim de concretizar esse objetivo, estamos construindo uma ampla rede de parcerias estratégicas com instituições públicas e privadas. Inúmeras ações serão implementadas, incluindo-se desde a formulação de políticas públicas para o setor, com base e, levantamentos a cerca das carências e necessidades da justiça brasileira, até a realização de cursos, seminários e conferências, passando pelo desenvolvimento de plataformas de ensino à distância, que visam à multiplicação de experiências, e pela elaboração de projetos de pesquisa de longo prazo, baseados em estudos de caso sobre temas de interesse prioritário da magistratura (ENFAM, 2009, p. 3).

Com a finalidade de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na

carreira e facilitar o processamento de dados e a padronização das informações, a ENFAM

elaborou roteiros de credenciamento dos cursos, a serem observados pelas escolas de

magistratura. Portanto, há três roteiros (roteiro de credenciamento de curso de formação, roteiro

de credenciamento de curso de vitaliciamento e roteiro de credenciamento do curso de promoção

por merecimento), conforme anexo. Tais roteiros possibilitam à ENFAM maior controle em

relação aos cursos realizados pelas escolas de magistratura, uma vez que exigem detalhamento do

projeto do curso (objetivos gerais, objetivos específicos, justificativa, abordagem pedagógica,

sistema de avaliação). Além disso, as escolas devem preencher questionários a serem enviados

para a ENFAM para que se possa traçar o perfil das mesmas. Assim, devem informar o público-

alvo dos cursos, a média do número de alunos, a formação do público docente (percentual

aproximado de magistrados, membros do Ministério Público, advogados) e titulação (percentual

aproximado de doutores, mestres, especialistas), se a escola possui algum curso de especialização,

mestrado ou doutorado, em convênio com alguma instituição de ensino.

Devemos destacar a necessidade de maior integração entre a ENFAM e as escolas de

formação e aperfeiçoamento regionais para que seja alcançado o escopo fundamental de

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celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Nas palavras do Ministro Fernando Gonçalves

do STJ, há que se ter uma “simbiose” entre as escolas para a melhoria da qualidade da prestação

jurisdicional (AMB, 2009).

Com vistas a cumprir seu papel constitucional e fomentar a pesquisa, a ENFAM criou,

nos termos da Portaria n°1/09, o Núcleo de Pesquisa Judiciária.

O Núcleo terá a responsabilidade de fomentar e desenvolver pesquisa institucional

voltada para o aprofundamento dos conhecimentos científicos temáticos relativos à formação e ao

aperfeiçoamento da magistratura nacional; consolidar dados de experiências inovadoras no

âmbito da jurisdição-meio e da jurisdição-fim, abrangendo a tutela-jurisdicional diretamente

prestada à sociedade, sua ampliação e qualificação, com o intuito de alcançar maior número de

demandas com menos burocracia, de forma mais ágil e com altos índices de satisfação social;

disponibilizar as experiências referidas no inciso anterior para serem replicadas em nível

nacional, no que couber (ENFAM, 2009, p. 3).

Assim, verificamos o relevante papel da ENFAM na criação de uma política nacional de

formação do magistrado.

A seguir, analisaremos as resoluções da ENFAM e do CNJ sobre o tema da formação dos

magistrados.

De acordo com os termos das Resoluções da ENFAM n° 1 e nº 2, ambas de 17 de

setembro de 2007, haverá cursos de formação para os candidatos à magistratura estadual e

federal com, no mínimo, 480 horas-aula, distribuídas em quatro meses, os quais,

obrigatoriamente, deverão contar com instrumentos de avaliação sobre conteúdos ministrados.10

A primeira Resolução da ENFAM dispõe sobre o curso de formação para ingresso na

magistratura e estabelece que o mesmo constitui etapa final do concurso para seleção de

magistrados. A metodologia deste curso consiste em aulas e eventos presenciais e à distância,

estudos de casos e enfatizam também a formação humanística. 11

A Resolução 01/07 estabelece o conteúdo programático mínimo do curso de formação

para ingresso na carreira da magistratura, que constitui etapa final do concurso, conforme o

___________ 10 Art. 4° Resolução 1 de 17/09/07: A carga horária mínima do curso será de quatrocentos e oitenta horas-aula distribuídas em quatro meses. Art.8° Resolução 1 de 17/09/07: O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar formada de profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas. 11 Faz-se necessário destacar a existência de ADI n°4122, ainda não julgada, que questiona a constitucionalidade da Resolução 1 da Enfam.

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disposto no art.6°. Assim, os seguintes itens são compreendidos no conteúdo programático do

curso: a) elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências; b) relações interpessoais

e interinstitucionais; c) deontologia do magistrado; d) ética; e) administração judiciária, incluindo

gestão administrativa e de pessoas; f) capacitação em recursos da informação; g) difusão da

cultura de conciliação como busca da paz social; h) técnicas de conciliação e psicologia

judiciárias; e i) impacto econômico e social das decisões judiciais.

Deve-se ressaltar que tais diretrizes estabelecem somente os conteúdos programáticos

mínimos, deixando a cada escola judicial, de acordo com as suas características, inclusive locais,

a complementação dos conteúdos programáticos.

Do total de 480 horas-aula destinadas ao curso de formação para ingresso na carreira da

magistratura, 50% correspondem às disciplinas conformativas das diretrizes oriundas das

Resoluções 1 e 2 de 2007 e 50% serão utilizadas conforme deliberação dos Tribunais e das

escolas de magistratura.

A Resolução n°1 da ENFAM prevê a remuneração do concursando, se o Tribunal incluir

o curso de formação como etapa do concurso.

No que diz respeito ao processo de avaliação das atividades de formação e

aperfeiçoamento dos magistrados, existem três momentos distintos: avaliação do curso

propriamente dito pelo candidato-aluno; avaliação do candidato pela escola e avaliação do

professor pelo aluno.

A Enfam publicou, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2008, a Resolução n°2, na

qual foram instituídos e disciplinados os cursos obrigatórios de aperfeiçoamento para fins de

promoção de juízes, por merecimento e de vitaliciamento.

Desse instrumento normativo tiram-se dois importantes corolários: (1) o juiz deve estar

cada vez mais preparado, intelectual e moralmente, para o atendimento, de forma satisfatória, dos

anseios dos jurisdicionados, sendo capaz de assegurar, com larga margem de segurança, uma

resolução mais pronta e expedita dos problemas submetidos à apreciação do Poder Judiciário; (2)

Em lhe faltando o senso dessa responsabilidade, estará o juiz impedido de ser vitaliciado, se for o

caso, ou desautorizado a buscar a progressão na carreira, por intermédio da promoção meritória

(NEVES, 2009, p.1).

A partir da Resolução n° 02/08 da Enfam, para concorrer a uma promoção por

merecimento, o magistrado deverá demonstrar o preenchimento de alguns requisitos, como o de

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haver cumprido, com pleno êxito, uma carga horária mínima de 20 horas- aula semestrais ou 40

horas-aula anuais, por cada ano que permanecer em exercício na entrância. Deve-se ressaltar que

não poderá haver o aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções. Durante o

período de vitaliciamento, o magistrado deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula

por semestre ou sessenta horas-aula por ano.

A ENFAM inovou em relação ao conteúdo programático dos cursos de aperfeiçoamento

para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento na carreira, uma vez que há ênfase em

disciplinas como: ética, deontologia do magistrado, alterações legislativas, filosofia, sociologia e

psicologia e situações práticas da atividade jurisdicional. O artigo 8º, parágrafo segundo da

Resolução 2 estabelece que os cursos também abordarão a administração judiciária, a gestão

administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.

Nas palavras do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves:

Quer isso dizer que o magistrado deve atualizar-se, anualmente, acrescentando-se a isso a circunstância de que o conteúdo programático de tais cursos não se limitará ao estudo de leis novas e de matérias jurídicas. Mas, mais: serão ministradas, igualmente, por explícito imperativo legal, disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia, além de administração judiciária, gestão administrativa e de pessoas, e estudos de casos concretos, dando-se especial ênfase para os aspectos humanísticos, éticos e deontológicos (NEVES, 2009, p.1).

Tendo em vista a missão constitucional de assegurar a formação e aperfeiçoamento dos

magistrados, para o aprimoramento da prestação jurisdicional, no Brasil, a ENFAM elaborou o

plano de trabalho para o ano de 2009, contemplando oito ações: 1) acompanhar os cursos

credenciados pela ENFAM para avaliar a qualidade dos eventos e seus impactos; 2) promover a

realização de projetos de pesquisa voltados para o aprimoramento da prestação jurisdicional,

analisando o que está sendo feito e estabelecer áreas prioritárias de pesquisa; 3) firmar convênios

e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais ligadas ao ensino, pesquisa e

extensão; 4) publicar o sítio da ENFAM na internet com endereço próprio; 5) formar grupos

temáticos para tratar de assuntos específicos do processo de ensino e aprendizagem; 6) realizar

eventos destinados à disseminação de modernas técnicas de ensino e aprendizagem; 7) realizar

eventos de formação de multiplicadores, de modo a assegurar uma abordagem humanística e

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pragmática na formação e aperfeiçoamento de magistrados e, 8) dar suporte às escolas de

magistratura para implantação de educação à distância. 12

Podemos verificar que há muitas ações a serem realizadas pela ENFAM a fim de

contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Se tais ações forem, efetivamente,

praticadas, haverá uma melhora significativa da qualidade do ensino das escolas de magistratura.

Todavia, diante da complexidade das ações elaboradas pela ENFAM, há ainda um longo caminho

a ser percorrido.

A Emenda Constitucional 45/04 inovou ao criar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

com competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

No dia 12 de maio de 2009, o Conselho Nacional de Justiça publicou a resolução n°75,

que regulamenta os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todo o Poder

Judiciário nacional.

A regulamentação dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura pelo

Conselho Nacional de Justiça já era aguardada, desde a publicação da Emenda Constitucional

45/04. Tal necessidade decorre da observação da realidade brasileira, pois cada Tribunal organiza

seu concurso público para a carreira da magistratura, inexistindo qualquer uniformidade.

Com vistas a uniformizar os concursos públicos para ingresso na carreira de

magistratura e implementar uma política pública de formação do magistrado, a Resolução n° 75

do Conselho Nacional de Justiça alterou os critérios de realização dos concursos públicos para

ingresso na magistratura.

Tal resolução estabelece que o concurso será realizado em algumas etapas, que incluem

avaliações escrita e oral, exames de sanidade física e mental, psicotécnico, sindicância sobre a

vida pregressa do candidato e investigação social e análise de títulos.

As mudanças no processo seletivo visam padronizar as etapas e os programas dos

concursos públicos no país e objetivam a aprovação de candidatos que possuam conhecimento

técnico e uma base filosófica mínima, necessários ao exercício da profissão da magistratura.

Desta forma, a resolução inclui no conteúdo programático dos concursos públicos para ingresso

na magistratura, disciplinas como: sociologia do direito, filosofia do direito, psicologia judiciária,

política, dentre outras.

___________ 12 Site: www.stj.jus.br. Acesso em 06 jan. 2009.

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Tal mudança reflete o pensamento de que não basta ao magistrado ser apenas

conhecedor das leis, ou seja, ele precisa também de uma formação humanística para que possa

decidir sobre questões complexas, cada vez mais presentes na realidade dos tribunais. Este é o

perfil profissional do magistrado almejado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Da análise da Resolução n°75 de 12 de maio de 2009 do CNJ, podemos verificar que

diversamente das disciplinas jurídicas, as disciplinas humanísticas são estabelecidas com a

respectiva ementa do curso, ou seja, com os temas a serem desenvolvidos.

Em que pese a existência de regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça

seja salutar, os estudiosos do tema criticam alguns dispositivos da Resolução, que serão

analisados a seguir.

O art.5°, III, c da Resolução determina a realização de exame psicotécnico como uma

das etapas do concurso para a magistratura. Podemos verificar que, em nosso ordenamento

jurídico, a realização do referido exame necessita de existência de uma lei que o determine. É o

que dispõe a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal. 13

Portanto, a realização de exame psicotécnico não pode ser determinada por resolução e

sim, por lei. Além disso, inexiste lei que regulamente a realização de exame psicotécnico, daí, sua

inviabilidade jurídica.

Sobre o assunto, Roberto Fragale Filho esclarece:

Quanto ao exame psicotécnico, é difícil sustentar sua viabilidade jurídica, pois não há previsão legal para sua realização para ingresso na magistratura. Com efeito, para além da controvérsia em torno de sua recepção na ordem constitucional pós-1988, o artigo 78, parágrafo segundo, da LOMAN, estabelece que “os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. Ora, na medida em que não existe lei regulamentando tal prática, ela se assevera ilegal. É o que, aliás, consagrou o STF, em sua súmula n°686, cujo conteúdo estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.Assim, sua introdução por meio de resolução revela-se totalmente inapropriada, como aliás, já escreveu o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior (STJ): “o requisito (de exame psicotécnico) deve estar expresso na lei que regula o certame ou na que fixa os pressupostos de preenchimento do cargo, sendo inadmissível a imposição meramente editalícia, em resoluções e demais atos regulamentares infralegais” (FRAGALE FILHO, 2009, p. 6)

___________ 13 Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

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O art.5°, III, a da Resolução estabelece como etapa eliminatória a sindicância da vida

pregressa e investigação social do candidato. Tal norma pode gerar abusos, uma vez que não há

qualquer critério objetivo.

Destacamos o que Roberto Fragale Filho acentua:

Quanto à sindicância da vida pregressa e investigação social, corre-se o risco de idealizar um modelo de trajetória de vida adequado para o exercício da magistratura. Sem parâmetros definidos, tem-se uma porta aberta para a introdução de um absoluto e arbitrário subjetivismo, que pode, in extremis, mascarar uma situação de preconceito. Aliás, a proposta determina a remessa dos documentos apresentados pelo candidato “ao órgão competente do tribunal” para que proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social. Que órgão seria esse? Quem exerceria esse papel e qual o controle se estabelece sobre os vigilantes? Qual o conteúdo do processo investigativo: ele está limitado a documentos oficiais ou o órgão competente pode diligenciar realizando, por exemplo, entrevistas com terceiros? O terreno é aqui, sem dúvida, vasto para a eventual ocorrência de abusos e arbitrariedades (FRAGALE FILHO, 2009, p. 8).

No que diz respeito ao período de três anos de atividade jurídica, acrescido pela Emenda

Constitucional 45/04, o art. 59 da Resolução 75/09 do CNJ estabelece que são considerados como

atividade jurídica: a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito; b) o efetivo

exercício de advocacia mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de

advogado em causas ou questões distintas; c) o exercício de cargos, empregos ou funções,

inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

d) o exercício da função de conciliador; e) o exercício da atividade de mediação e arbitragem na

composição de litígios.

O parágrafo primeiro do art.59 da Resolução 75/09 do CNJ veda, para efeito de

comprovação de atividade jurídica, a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade

anterior à obtenção do grau de bacharel em direito.

Faz-se necessário destacar que a Resolução 75/09 não contemplou o exercício da função

de juiz leigo, como atividade jurídica. Tal função poderia ter sido incluída como atividade

jurídica, uma vez que a Resolução 75/09 previu a função de conciliador no art.59.

Podemos verificar que a orientação do CNJ até o advento da Resolução 75/09 era no

sentido de admitir como atividade jurídica, os cursos de pós-graduação na área jurídica

reconhecidos pelo Ministério da Educação e aqueles oferecidos pelas Escolas Nacionais de

Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que o candidato tivesse concluído o curso

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com aprovação. O art.3° da Resolução 11/06 do CNJ dispõe, expressamente, sobre tal

possibilidade de contagem de tempo.

A Resolução 75/09 do CNJ suprimiu o período de participação dos candidatos em cursos

de preparação ministrados pelas escolas de magistratura, para fins de contagem do tempo mínimo

exigido pelo art.93, I da Constituição Federal.

Inicialmente, o CNJ, ao propor a regulamentação sobre os concursos públicos para

ingresso na magistratura, previu que o curso de formação inicial seria etapa obrigatória do

concurso, de caráter eliminatório e realizado pela Escola da Magistratura do tribunal a que se

refere o concurso ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado. 14

Tal proposta causou polêmica entre os estudiosos do tema, uma vez que o art.93, IV da

Constituição Federal dispõe sobre os cursos de preparação, aperfeiçoamento e promoção de

magistrados, como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento. Portanto, ao desobrigar os

tribunais de promoverem o curso de formação para ingresso na carreira da magistratura e excluir

a ENFAM dos concursos, a Resolução 75 do CNJ estaria em conflito com a Constituição Federal. 15

Roberto Fragale Filho defende que não há qualquer dispositivo constitucional que

determine que o curso de formação inicial constitua etapa obrigatória do concurso para ingresso

na carreira:

A inclusão do curso como etapa do concurso, é no mínimo, bastante problemática. Com efeito, consoante o artigo 93, IV da Constituição Federal, a oferta de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, sem que nada exija sua oferta em meio ao concurso para ingresso na carreira. Assim, sua inclusão no processo de ingresso representará verdadeira duplicação da referida exigência. Nesse sentido, é importante observar que os países que exigem tal etapa no processo de ingresso (por exemplo, Espanha, França e Portugal) não formulam a mesma exigência para fins de vitaliciamento, uma vez que, ao cabo de um longo processo de seleção, os egressos do curso são considerados

___________ 14 Art.68. A sexta etapa do concurso, de caráter eliminatório, é constituída por um curso de formação inicial realizado pela Escola da Magistratura do Tribunal que promove o concurso ou por Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, ou por ambas.

Parágrafo único. O tribunal responsável pela realização do curso de formação poderá, mediante convênio, atribuir a execução a escolas da magistratura de outros tribunais congêneres. 15 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

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magistrados com todas as prerrogativas de sua função (FRAGALE FILHO, 2009, p. 11).

Assim, após a realização de consulta pública, o CNJ publicou a Resolução 75/09 que

dispõe que o curso de formação inicial poderá ser realizado pelo Tribunal, como etapa do

concurso, de caráter eliminatório ou não.

Portanto, o curso de formação inicial não constitui, atualmente, etapa obrigatória do

concurso, sendo, meramente, opcional. Assim, cabe ao Tribunal organizador do concurso decidir

se o curso de formação inicial será etapa do concurso, e ainda, se o mesmo terá caráter

eliminatório.

Deve-se registrar, contudo, que a ENFAM regulamentou a formação inicial, como etapa

do concurso público para ingresso na carreira da magistratura, nos termos das resoluções n°1/07,

n° 2/09 e Instrução Normativa n° 1/08.

Interessante destacar as lições de Nagib Slaibi Filho sobre o conflito entre as resoluções

da ENFAM e do CNJ:

A Escola Nacional de Formação e Aprimoramento de Magistrados (ENFAM), no cumprimento de sua função constitucional, editou a Resolução n°1, de 17 de setembro de 2008, dispondo sobre o curso de formação para ingresso na carreira da magistratura como etapa final do concurso para seleção de magistrados.

Tal resolução se viu revogada em parte em face da edição de norma administrativa de patamar superior, a Resolução n°75 do Conselho Nacional de Justiça dispondo no parágrafo segundo do art.5°, os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.

A grande diferença entre as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da ENFAM está que esta tornava obrigatório o curso como parte do concurso e aquele o colocou como opção dos tribunais. Em face da superioridade normativa do Conselho Nacional de Justiça sobre o ato da ENFAM, temos que as disposições da Resolução n°1, no que não conflitem com a Resolução n°75, são perfeitamente válidas, mesmo porque o conflito de normas está na pretendida obrigatoriedade do curso como fase do concurso de ingresso na carreira (SLAIBI FILHO, 2009, p. 48).

Há quem defenda a alteração da Resolução 75/09, no sentido de tornar obrigatório o

curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, como etapa do concurso.

De acordo com Ricardo Lippi Schmidt, “essa fase final do concurso pode, realmente,

converter-se em momento de preparação e também de aferição acerca da formação integral do

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candidato e seu comprometimento com a função jurisdicional que irá desempenhar” (SCHMIDT,

2007-2009). 16

Em que pese a regulamentação dos concursos públicos, através de resoluções, seja

necessária para a seleção de candidatos mais aptos à carreira da magistratura, deve-se reservar

certa autonomia para os Tribunais para que possam adequar as regras nacionais às peculiaridades

inerentes às regiões de abrangência dos mesmos. Consideramos, portanto, que a Resolução 75/09

acertou ao possibilitar ao Tribunal escolher sobre a realização de curso de formação inicial como

etapa do concurso, e ainda, que o mesmo seja de caráter eliminatório ou não.

2.2 A Escola Estadual: análise do funcionamento da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro na preparação, formação inicial e formação continuada

A EMERJ foi criada pela lei estadual 1.395 de 08.12.1988, e regulamentada no ano de

1989, pela Resolução n° 02, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro. A Lei estadual n° 1624, de 12 de março de 1990, criou o Fundo Especial da Escola da

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Fundo EMERJ, cujas contas são prestadas,

anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A EMERJ teve sua criação inspirada no art.93, IV da Constituição Federal, que

estabelece como requisito para ingresso e promoção na carreira da magistratura, o aproveitamento

em cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados.

No ano de 2001, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Getúlio

Vargas assinaram o Convênio n° 003/226/2001, com o objetivo de fortalecer e modernizar o

modelo de gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Assim, tal projeto de

modernização da gestão do Poder Judiciário modelou a estrutura organizacional da EMERJ.

A EMERJ possui uma Diretoria Geral, que recebe orientações estratégicas do Conselho

Consultivo, e os seguintes órgãos de assessoria: Centro de Estudos e Pesquisa, Comissão

Acadêmica, Comissão de Iniciação e Aperfeiçoamento de Magistrados, Assessoria de Gestão

Estratégica e Gabinete da Diretoria Geral. As ações táticas e operacionais são gerenciadas pela

Secretaria Geral de Ensino, que tem como unidades organizacionais o Departamento de Ensino, o

Departamento de Aperfeiçoamento de Magistrados e o Departamento Administrativo. A EMERJ

___________ 16 SCHMIDT. Ricardo Lippi. Juiz de Direito no Rio Grande do Sul e integrante do Centro de Pesquisa Judiciário, Justiça e Sociedade da Escola Superior da Magistratura da AJURIS.

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também possui uma Divisão Cultural que promove regularmente eventos culturais, tais como

exibição de filmes, peças de teatro e debates. 17

A EMERJ contribui para a formação e aperfeiçoamento da magistratura fluminense,

antes mesmo do ingresso na carreira. O curso de preparação à carreira da magistratura é

ministrado em seis semestres (três anos) e privilegia o raciocínio jurídico através da integração da

teoria e da prática jurídica. 18

O objetivo do curso de preparação é preparar bacharéis em direito para a carreira da

magistratura. Como requisito para ingresso no curso, o candidato é submetido à prova de seleção,

que ocorre a cada seis meses, na EMERJ. Na prova, são exigidos conhecimentos das seguintes

disciplinas: teoria geral do estado, direito constitucional, direito civil, direito processual civil,

direito empresarial, direito penal, direito processual penal, direito do consumidor, bem como

língua portuguesa. A prova contém questões objetivas e discursivas e são avaliados os

conhecimentos jurídico-profissionais, a linguagem escrita e a cultura geral dos candidatos (EMERJ,

2006, p. 26).

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a pesquisa “Quem somos? Respondem os

magistrados fluminenses”, realizada em 2004, pelo Centro de Estudos e Pesquisas da Escola da

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, revela que em relação à freqüência dos magistrados

em curso de preparação da EMERJ, 72,5% não freqüentaram, 25,9% freqüentaram e 1,6% não

informaram.

Tal fenômeno pode ser explicado pelo fato de que a EMERJ foi criada no ano de 1988 e

muitos magistrados que responderam a pesquisa, ingressaram na carreira, anteriormente.

A referida pesquisa demonstra expressivo número de magistrados que participam de

atividades acadêmicas e culturais da EMERJ, em suas diversas modalidades de eventos,

principalmente em seminários, 51,7%, conferências, 51,0%, fóruns permanentes, 24,9%, eventos

culturais, 24% e exibição de vídeos, 9,5%. O curso preparatório tem como disciplinas

obrigatórias: direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito empresarial,

direito civil, direito penal, direito processual civil, direito processual penal, direito previdenciário,

___________ 17 A reforma do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p.183. 18 Art.1° do Regimento do curso de especialização em direito para a carreira da magistratura: O curso de especialização em direito para a carreira da magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em nível de pós-graduação lato sensu, destina-se à seleção, nivelamento e preparo dos candidatos, bacharéis em direito, mediante provas intelectuais, observação individual e verificação dos índices de participação e de assimilação dos conhecimentos ministrados.

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direito da criança e do adolescente, português jurídico, técnica de sentença, direito do

consumidor, direito eleitoral, direito ambiental, direito previdenciário, metodologia da pesquisa,

didática do ensino superior e responsabilidade civil.

Podemos verificar que o conteúdo programático do curso preparatório da EMERJ ainda

não foi adaptado às novas disciplinas, incluídas na Resolução 75 do CNJ. Assim, estão ausentes

no curso de preparação da EMERJ, disciplinas relacionadas à formação humanística, como:

sociologia do direito, filosofia do direito, psicologia judiciária, política, dentre outras. A inclusão

de tais disciplinas se faz necessária, diante do perfil do magistrado contemporâneo: conhecedor

das leis e possuidor de uma base filosófica mínima para lidar com as situações complexas da vida

moderna.

O regimento interno do curso preparatório da EMERJ enumera como objetivos, a fim de

fornecer uma formação de excelência aos candidatos: 1) estímulo ao estudo, análise e

compreensão de textos e documentos jurídicos; 2) pesquisa, interpretação e utilização da

legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito, em questionamentos de

alta indagação; 3) produção criativa do direito; 4) correta utilização da linguagem – com clareza,

precisão e propriedade, fluência verbal e riqueza de vocabulário; 5) utilização de raciocínio

lógico, de técnica, argumentação jurídica, de persuasão e reflexão crítica; 6) compreensão

interdisciplinar do direito e dos instrumentos e técnicas para sua aplicação à realidade; 7) solução

de problemas em consonância às exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios

extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos; 8) percepção do

fenômeno jurídico em suas formas de expressão cultural. 19

Desta forma, verificamos que a proposta da EMERJ é ampla e o curso preparatório tem a

finalidade de formar futuros magistrados que possuam valores éticos e que sejam conscientes de

sua missão.

A metodologia utilizada no curso preparatório propõe questões previamente formuladas

em cadernos de exercícios, destinadas à pesquisa domiciliar, para posterior discussão em sala de

aula. Tais questões são práticas e atuais, inerentes à atividade do magistrado (EMERJ, 2006, p.

26).

O desembargador Sérgio Cavalieri Filho discorre sobre a metodologia do curso de

preparação, ministrado na EMERJ:

___________ 19 Art.2° do Regimento do curso de especialização em direito para a carreira da magistratura.

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A metodologia de estudo desenvolvida pela EMERJ tem por suporte cadernos de exercícios contendo casos concretos para cada tema, extraídos da jurisprudência mais atualizada, cuja solução deve ser buscada pelo aluno em seus estudos e pesquisas. No decorrer das aulas os casos são abordados pelos professores, com a oportunidade de debates. Durante o curso, os alunos da EMERJ podem fazer estágio nos diversos órgãos julgadores (varas cíveis, criminais, de família, juizados especiais, câmaras cíveis e criminais do Tribunal de Justiça), examinando processos, fazendo minutas de despachos, decisões, sentenças, participando de audiências, sempre orientados por um magistrado. Dessa maneira a EMERJ tem alcançado o seu objetivo principal: formar magistrados conscientes da finalidade do Direito como instrumento de transformação social e construção da cidadania. 20

O curso de preparação à carreira da magistratura une a teoria à prática, pois prevê o

estágio obrigatório (é requisito para a obtenção do certificado de conclusão da EMERJ); o estágio

facultativo (visa à contagem de horas para a obtenção de prática forense); estágio como juízes

leigos (atuação em juizados especiais cíveis em audiências de instrução e julgamento e

elaboração de projetos de sentença) e o programa de pesquisa de jurisprudência.

Os alunos são estimulados a participar dos cursos de formação e das atividades do centro

de estudos e pesquisas da EMERJ, bem como dos fóruns permanentes que se destinam a

desenvolver estudos de reflexão crítica do saber jurídico e promover pesquisa da realidade

sociopolítico-jurídica para o aprimoramento da prestação jurisdicional (EMERJ, 2006, p. 26).

Durante o curso preparatório, também são oferecidos apoio psicológico, com palestras

de motivação, ministradas por profissional competente; curso gratuito de oratória;

disponibilização de decisões e obras dos membros da banca examinadora do concurso; curso

intensivo gratuito para os aprovados na primeira fase do concurso; aplicação de módulos extras

para ex-alunos, bem como simulação da prova oral (EMERJ, 2006, p. 36).

Ao final de cada módulo (cerca de quinze dias após as aulas), os alunos são submetidos à

provas com o objetivo de avaliar o conhecimento aprendido. A nota mínima para aprovação e

obtenção do certificado é sete. Há um trabalho monográfico opcional, que pode versar sobre

Novos Direitos. Após a aprovação final no curso de preparação, o aluno recebe o título de pós-

graduação lato sensu em Direito Público e Privado. ___________ 20 A reforma do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p.161.

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Após a aprovação no concurso, a EMERJ ministra um curso de iniciação com duração

de quatro meses, ministrado por magistrados mais experientes e professores. Os novos juízes

assistem à palestras, debates, seminários sobre aspectos práticos da função judicante, inclusive

ética, liderança, administração cartorária e gestão. O curso de iniciação é ministrado durante a

manhã e, à tarde, os novos magistrados exercem a função judicante como juízes auxiliares. Os

magistrados ficam, durante os quatro meses iniciais, em varas cíveis, criminais, de família e

juizados especiais, sempre orientados pelos juízes titulares das respectivas varas. 21

O curso de formação inicial, oferecido pela EMERJ, está de acordo com a Resolução

01/07 da ENFAM, no que diz respeito ao conteúdo programático. De acordo com a referida

Resolução, devem ser abrangidos no curso os seguintes itens: a) elaboração de decisões e

sentenças e realização de audiências; b) relações interpessoais e interinstitucionais; c) deontologia

do magistrado; d) ética; e) administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

f) capacitação em recursos da informação; g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz

social; h) técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e i) impacto econômico e social das

decisões judiciais.

Faz-se necessário acentuar que a Resolução 01/07 da ENFAM inseriu o curso de

formação para ingresso na magistratura como etapa final do concurso para seleção de

magistrados. Todavia, a Resolução 75 do CNJ que a Resolução 75/09 possibilitou ao Tribunal

escolher sobre a realização de curso de formação inicial como etapa do concurso. Ainda não

podemos observar a escolha do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma vez que ainda não foi

realizado concurso para a carreira da magistratura, após a publicação da Resolução 75 do CNJ.

Devemos destacar as seguintes considerações sobre o curso de iniciação da EMERJ:

Destinado aos juízes recém-empossados, o curso de iniciação de magistrados tem por objetivo transmitir conhecimentos técnico-jurídicos e relatar experiências aos novos juízes, durante os quatro meses iniciais da carreira do magistrado. O curso contém uma parte básica de índole teórico-prática, constituída de estágios em varas da comarca da capital e atividades acadêmicas, como seminários, conferências, painéis, palestras, visitas a instituições públicas e estudos de casos concretos, temas institucionais, profissionalizantes, administrativos e éticos, visando ao efetivo exercício da função judicante e ao desenvolvimento na direção de processos judiciais e na administração da justiça, sempre de acordo com a grade curricular pré-estabelecida. A parte prática do

___________ 21 A reforma do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p.162.

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curso é realizada no efetivo exercício da judicatura em varas de família, cíveis, criminais e nos juizados especiais cíveis, sob a orientação dos respectivos juízes titulares. A idéia é estabelecer um vínculo entre os novos magistrados e a EMERJ, estimulando a cooperação mútua e a assistência da escola aos alunos. (EMERJ, 2006, p. 38).

A parte teórica do curso de iniciação é ministrada em sessões, que totalizam, ao final,

trezentas horas. O curso de iniciação é coordenado por uma equipe de juízes de direito escolhidos

pelo Diretor-Geral da EMERJ, aos quais caberá aprovar a respectiva grade curricular de acordo

com a temática estabelecida e escolha dos palestrantes que atuarão nas atividades acadêmicas. A

última atividade do curso é a realização de uma avaliação.

Após o curso de iniciação (nos vinte meses seguintes), os magistrados são orientados por

um Conselho de Vitaliciamento. O curso de vitaliciamento se destina a complementar a formação

do magistrado e desenvolver a habilidade e experiência indispensáveis ao vitaliciamento dos

juízes. (EMERJ, 2006, p 40). Durante a fase de vitaliciamento, os juízes assistem na EMERJ

seminários sobre temas jurídicos, econômicos, sociais e administrativos, escolhidos por uma

comissão de magistrados. O programa do curso é elaborado pelos juízes supervisores,

componentes da comissão de iniciação e aperfeiçoamento de magistrados, e aprovado pelo

Diretor-Geral da EMERJ. Como última atividade do curso de vitaliciamento, os juízes

vitaliciandos realizam uma avaliação, cujos resultados são tabulados pela divisão de iniciação e

vitaliciamento.

A Resolução n° 8/2002 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro estabeleceu como requisitos para as promoções e remoções pelo critério de merecimento,

a participação em seminários, conferências, fóruns permanentes, eventos culturais, e exibição de

vídeos.

No que diz respeito às alterações na redação do texto constitucional, provocadas pela

Emenda Constitucional 45/04, podemos verificar que a aferição do merecimento para fins de

promoção deverá ser feita por critérios objetivos e uniformes, que, atendendo ao princípio da

impessoalidade, avaliem o desempenho do magistrado, sua produtividade, sua presteza, sua

freqüência e seu aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, na forma prevista nos art.93, II,

93, IV, 105, parágrafo único, I e 111 A, parágrafo segundo, I da Constituição Federal (BOTTINI;

RENAULT, 2005, p. 138).

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O Curso de Aperfeiçoamento visa à capacitação de Magistrados em Cursos credenciados

pela Escola Nacional de Formação de Magistrados – ENFAM. O Magistrado deverá cumprir

carga horária mínima de 40 horas/aula por ano para sua promoção ou remoção por merecimento.

O Coordenador do Curso de Aperfeiçoamento escolherá a programação e a formatação do curso,

que deve versar sobre alterações legislativas, situações práticas da atividade judicante, temas

teóricos relativos às matérias jurídicas e disciplinas afins (tais como filosofia, sociologia e

psicologia) e gestão administrativa e de pessoas, conforme Resolução 02/07 da ENFAM.

Após o término de cada curso, o juiz participante encaminhará à EMERJ um relatório

baseado em casos concretos, informando se o conteúdo programático oferecido foi relevante para

o seu aperfeiçoamento e uma avaliação do curso. O programa de curso é elaborado pelos juízes

supervisores, componentes da Comissão de Iniciação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e

aprovado pelo Diretor-Geral da EMERJ. 22

Diversos são os cursos complementares oferecidos pela EMERJ com a finalidade de

atualização permanente dos magistrados. Assim, são oferecidos cursos de línguas estrangeiras,

cursos de pós-graduação ministrados em parceria com a Universidade Estácio de Sá, o Programa

de MBA em Poder Judiciário, em convênio com a Fundação Getúlio Vargas, cursos de

reciclagem para ex-alunos e oratória para os candidatos à carreira se prepararem para as provas

orais do concurso.

Há fóruns permanentes da EMERJ, que atuam através de reuniões, seminários,

simpósios, que foram criados com os objetivos de: 1) manter a EMERJ atualizada em relação aos

novos aportes de conhecimento nas diferentes áreas do saber jurídico ou das ciências que

interessem ao Poder Judiciário, 2) acompanhar temas em evidência de acordo com a evolução da

conjuntura político-jurídica do país e, 3) prestar assessoria qualificada e permanente à

magistratura do Estado do Rio de Janeiro.23

Os encontros dos fóruns permanentes são freqüentes e abertos aos magistrados, alunos

da EMERJ, estudantes de direito e demais interessados. Tais encontros permitem uma contínua

atualização e troca de conhecimentos e experiências. Atualmente,

existem instalados fóruns permanentes relativos às seguintes áreas do direito: direito

constitucional, direito do ambiente, direito do consumidor, direito empresarial, direito da criança

___________ 22 www.emerj.rj.gov.br/magistrado/aperfeiçoamento. Acesso em: 17 nov. 2009. 23Disponível em: http:// www.emerj.rj.gov.br. Acesso em 17 Nov. 2009

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e do adolescente, direito de família, direito tributário, especialização e atualização nas áreas do

direito e do processo civil, execução penal, juízos cíveis, juizados especiais cíveis e criminais,

estudos interdisciplinares, ética e deontologia do exercício da jurisdição e das funções essenciais

da justiça, práticas restaurativas e mediação, violência domestica, familiar e de gênero, direitos

humanos, direito notarial e registral e direito à informação e de polícia de comunicação social do

Poder Judiciário.

De acordo com o atual diretor geral da EMERJ, desembargador do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, uma das tarefas mais difíceis que a EMERJ tem enfrentando, diz

respeito à compatibilização do tempo de duração do curso de formação e aperfeiçoamento dos

magistrados com as novas exigências da ENFAM, em relação ao aumento da grade curricular.

Como uma das soluções para o problema da carga horária, o desembargador defende a utilização

do ensino à distância, pela internet. Assim, os magistrados poderão, sem prejuízo de suas

atividades jurisdicionais, em tempo real ou não, assistir palestras ministradas nos cursos de

aperfeiçoamento (INFORMATIVO EMERJ, 2009, p.3).

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CONCLUSÃO

Algumas mudanças deverão ser realizadas para que as escolas judiciais funcionem como

um mecanismo de capacitação efetiva do juiz.

Há que se elaborar uma teoria de formação inicial, complementar e permanente de

magistrados, com a determinação de objetivos, conteúdos e metodologias a serem adotadas nas

escolas judiciais (NALINI, 2009, p. 23).

Concordamos com as idéias da magistrada Graça Maria Borges de Freitas, no que diz

respeito à elaboração de um projeto pedagógico que seja objeto de um repensar coletivo com a

participação dos afetados pela formação. Assim, tal projeto deve considerar os princípios

constitucionais que regem a carreira da magistratura, o Poder Judiciário e o Estado Democrático

de Direito e, como uma constituição, deve, ao mesmo tempo, legitimar e limitar a atuação

institucional da Escola (FREITAS, 2007, p. 165).

O fundamental, no ensino a ser ministrado na escola judicial, é desenvolver no

magistrado, o senso crítico. Através de um conteúdo programático que contemple, além das

disciplinas jurídicas, disciplinas humanísticas, como por exemplo, filosofia, sociologia,

psicologia, política, além de noções de economia, administração e gestão, o magistrado receberá

uma formação integral que permitirá conhecer os fatos e decidir de acordo com as necessidades

sociais.

A reflexão e instigação devem pautar o ensino das escolas judiciais. Não podemos mais

conceber a idéia do ensino tradicional, no qual o professor é aquele detentor de todo o

conhecimento e os alunos adotam uma postura passiva de apenas escutá-lo. Assim, os professores

e alunos das escolas judiciais aprendem de forma simultânea.

Destacamos a lição de José Renato Nalini:

O professor da escola judicial não tem como função difundir conhecimentos, pois estes são mais eficazmente acessíveis por outros meios. A sabedoria nunca esteve tão disponível e tão ao alcance dos interessados. Basta um computador pessoal e o acesso à infovia para ingressar nas maiores bibliotecas e nas mais respeitadas universidades do planeta. A competência desse novo educador deve deslocar-se no sentido de incentivar a aprendizagem e ampliar a capacidade de pensar. É um

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instigador, um estimulador da reflexão, sua atividade será centrada no acompanhamento e na gestão de aprendizagens... (NALINI, 2006, p. 23).

A ENFAM deve traçar as linhas básicas para o recrutamento, seleção, preparação,

aperfeiçoamento e reciclagem dos magistrados. Todavia, as escolas de magistratura devem

possuir autonomia em relação às atividades didáticas (escolha do conteúdo programático e das

atividades oferecidas), bem como autonomia orçamentária e financeira. Desta forma, os próprios

Tribunais devem prever o orçamento das escolas judiciais.

Cabe aqui destacar algumas práticas adotadas na escola francesa que poderiam ser

utilizadas no plano de formação dos magistrados, no Brasil. Na França, a formação do magistrado

possui caráter teórico e prático. Assim, há uma formação mais teórica e estágio. A formação

inicial possui duração de 31 meses, sendo 24 meses de formação geral e 7 meses de estágio. A

formação inicial teórica versa sobre duas grandes áreas: a descoberta das funções e a aquisição de

cultura ética, deontológica e profissional. Após um ano de exercício na função, os jovens

magistrados freqüentam uma formação complementar, com duração de duas semanas, com o

objetivo de refletir e aprofundar a prática profissional. No que diz respeito à formação

continuada, cada magistrado possui direito/dever, anualmente, a cinco dias de formação. Tal

formação poderá ocorrer através de estágios em diversos órgãos ou de freqüência a atividades

sobre temas jurídicos ou gerais (SANTOS. 2006, p. 120).

Por fim, devemos mencionar as cinco dimensões, traçadas por Roberto Fragale Filho, para

o bom desenvolvimento das escolas judiciais, no Brasil:

1) Governança: Explicitação de que Poder Judiciário se pretende construir, observando-se como princípios a defesa de um Judiciário “aberto, poroso e accountable perante a sociedade”, bem como a formação de um magistrado atento à complexidade do mundo contemporâneo, consciente e preocupado com a qualidade da prestação jurisdicional. 2) Formação: Estruturação de dois eixos para a formação e articulação dos mesmos, sendo o primeiro constituído por recrutamento e formação inicial e o segundo por formação continuada. 3) Pedagógica: Construção de uma engenharia pedagógica que contemple a plena integração entre o saber, o saber-fazer e o saber-ser, assim como a constituição de um “portifólio de habilidades e competências, no qual se inscreve uma permanente preocupação com o aprender a aprender, o aprender a fazer o aprender a ser e o aprender a viver juntos”. 4) Aprendizagem: O aprendizado deve ser autônomo, interdisciplinar, multifacetado e emancipatório.

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5) Comunicação: Construção de canais de comunicação entre as diversas instâncias judiciais, bem como a elaboração de uma interface com a sociedade (FRAGALE FILHO, 2008, p.224). 24

A tarefa de repensar a política de formação do magistrado é árdua, porém acreditamos que

somente através da elaboração de um projeto integral de formação, o Poder Judiciário estará

preparando e formando magistrados conscientes de sua missão e compatíveis com o novo perfil,

exigido pela sociedade.

___________ 24 FRAGALE FILHO, Roberto. Curso Formação de Formadores (Relatório de Participação). Paris e Rio de Janeiro (policopiado), p. 224.

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ANEXO I

Resolução n.º 75, de 12 de Maio de 2009. Conselho Nacional de Justiça Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a multiplicidade de normas e procedimentos distintos por que se pautam os Tribunais brasileiros na realização de concursos para ingresso na magistratura, com frequentes impugnações na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame; CONSIDERANDO a imperativa necessidade de editar,normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da abertura do concurso Art. 1º O concurso público para ingresso na carreira da magistratura é regulamentado por esta Resolução. Art. 2º O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, “c”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço. Art. 3º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno. Parágrafo único. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva. Conselho Nacional de Justiça Art. 4º Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso. Seção II

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Das etapas e do programa do concurso Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico; IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório. § 1º A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior. § 2º Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não. Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. As provas da segunda e quarta etapas também versarão sobre o programa discriminado no Anexo VI. Conselho Nacional de Justiça Seção III Da classificação e da média final Art. 7º A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação: I - da prova objetiva seletiva: peso 1; II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova; III - da prova oral: peso 2; IV - da prova de títulos: peso 1. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. Art. 8º A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais. Art. 9º Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas: I - a das duas provas escritas somadas; II - a da prova oral; III - a da prova objetiva seletiva; IV - a da prova de títulos. Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. Art. 10. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso. Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que: I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação; II - for contraindicado na terceira etapa; III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;

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IV – for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso. Art. 11. Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do tribunal. Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos. Seção IV Da publicidade Art. 12. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante: I – publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição; II - publicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça; III – afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso. Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente: I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial; II - local e horário de inscrições; III – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos do Anexo VI; IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas; V - os requisitos para ingresso na carreira; VI - a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes; VII - a relação dos documentos necessários à inscrição; VIII - o valor da taxa de inscrição; IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 67. § 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores. § 2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão. § 3º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior. § 4º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes. § 5º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 14. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos. Seção V

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Da duração e do prazo de validade do concurso Art. 15. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final. Art. 16. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso. Seção VI Do custeio do concurso Art. 17. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser normatização específica de cada tribunal. Art. 18. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto: I – em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo; II - nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Da composição, quórum e impedimentos Art. 19. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras. § 1º As atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas. § 2º Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial. § 3º Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão de Concurso. § 4º A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma do regulamento de cada tribunal. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão. Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. § 1º Constituem também motivo de impedimento: I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

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III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral. § 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial. Seção II Das atribuições Art. 21. Compete à Comissão de Concurso: I – elaborar o edital de abertura do certame; II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa; III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles; IV - designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas; V – emitir documentos; VI – prestar informações acerca do concurso; VII – cadastrar os requerimentos de inscrição; VIII - acompanhar a realização da primeira etapa; IX - homologar o resultado do curso de formação inicial; Conselho Nacional de Justiça 10 X - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota; XI – julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou nãoclassificados na prova objetiva seletiva; XII - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova; XIII – homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados; XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso. Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa: I – preparar, aplicar e corrigir as provas escritas; II – arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas; III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos; IV – velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública; V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso. Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

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Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I – prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II – cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III – duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV – instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. § 1º O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o “caput”, firmará declaração, sob as penas da lei: a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo; c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital; d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X. § 2º Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura. § 3º Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição. § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. Art. 24. Não serão aceitas inscrições condicionais. Conselho Nacional de Justiça Art. 25. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso. Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar. Art. 26. A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva. Art. 27. Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no respectivo Diário Oficial, se for o caso também dos Estados compreendidos na jurisdição do tribunal, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição. Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas. Art. 28. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento. CAPÍTULO IV DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO Seção I Da instituição especializada executora

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Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso. Art. 30. Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada: I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva; II – corrigir a prova; III - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer; IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso; V - divulgar a classificação dos candidatos. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização da prova objetiva seletiva, no que se referir às atribuições constantes no “caput”. Art. 31. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos. Seção II Da prova objetiva seletiva Art. 32. A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Art. 34. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos: I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito; II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações; III - o porte de arma. Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova. Art. 35. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal. § 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora. § 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese. Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata. Art. 37. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. Art. 38. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

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Art. 39. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis. Art. 40. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida. Art. 41. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que: I - não comparecer à prova; II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 85, mesmo que desligados ou sem uso; III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas; IV – não observar o disposto no art. 34. Art. 42. O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso. Art. 43. Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa: I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos; II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. § 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no “caput”. § 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso. Art. 45. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame. CAPÍTULO V DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO Seção I Das provas Art. 46. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial. Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas. Art. 47. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá: I - de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI;

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II – de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. Art. 48. Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital. Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição. Art. 49. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá: I - na Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal; II – na Justiça do Trabalho, na elaboração de 1 (uma) sentença trabalhista; III - na Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual, de lavratura de sentença criminal. Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo. Seção II Dos procedimentos Art. 50. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital. Art. 51. O tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas. Art. 52. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana. Art. 53. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente. § 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las. § 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato. § 3º A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva. Art. 54. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez). Parágrafo único. Na prova de sentença, se mais de uma for exigida, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas. Art. 55. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na rede mundial de computadores. Art. 56. Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora. Art. 57. Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados. CAPÍTULO VI DA TERCEIRA ETAPA

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Seção I Da inscrição definitiva Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso. § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação; b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino; d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral; e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; g) os títulos definidos no art. 67; h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica; j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição. § 2º Os postos designados para o recebimento dos pedidos de inscrição definitiva encaminharão ao presidente da Comissão de Concurso os pedidos, com a respectiva documentação. Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i” : I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

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§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. Seção II Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico Art. 60. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados. § 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo. § 2º O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso. § 3º Os exames de que trata o “caput” não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos. Seção III Da sindicância da vida pregressa e investigação social Art. 61. O presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos. Art. 62. O presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares. Seção IV Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral Art. 63. O presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições. CAPÍTULO VII DA QUARTA ETAPA Art. 64. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico. § 1º O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral. § 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

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§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. § 4º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral. § 5º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora. § 6º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores. § 7º Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral. § 8º Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital. § 9º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis). CAPÍTULO VIII DA QUINTA ETAPA Art. 66. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados. § 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então. § 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim. Art. 67. Constituem títulos: I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5); b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5); III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5; IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo

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de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5; V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5; b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, “a”: 0,25; VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5; VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5; VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25; IX - publicação de obras jurídicas: a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25; X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5; XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75; XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; § 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente. § 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. Art. 68. Não constituirão títulos: I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).

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Art. 69. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado. § 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral. § 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora. § 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 71. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição. Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida. Art. 72. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida. Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático. CAPÍTULO X DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior. § 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 74. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar: I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência. II – preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso. § 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso. § 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

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Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante. § 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la. § 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo. § 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto. § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas. Art. 76. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos. § 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital. § 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal. Art. 77. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida. Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. Art. 78. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos. Art. 79. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 80. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do tribunal que realiza o concurso. Art. 82. Não haverá, sob nenhum pretexto: I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária; II – publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

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Art. 83. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas. Art. 84. Os tribunais suportarão as despesas da realização do concurso. Art. 85. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, “pager” ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive “palms” ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória. Art. 86. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva. Art. 87. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova. Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso. Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento. Art. 90. Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução. Brasília, 12 de maio 2009.Ministro GILMAR MENDES ANEXO I RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA FEDERAL Direito Constitucional; Direito Previdenciário; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Empresarial; Direito Financeiro e Tributário. BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA FEDERAL BLOCO UM Direito Constitucional; Direito Previdenciário; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. BLOCO DOIS Direito Civil; Direito Processual Civil;

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Direito Empresarial; Direito Financeiro e Tributário. Conselho Nacional de Justiça 34 BLOCO TRÊS Direito Administrativo; Direito Ambiental; Direito Internacional Publico e Privado. ANEXO II RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTI TUTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial. Direito da Criança e do Adolescente BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BLOCO UM Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Conselho Nacional de Justiça 35 BLOCO DOIS Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito da Criança e do Adolescente BLOCO TRÊS Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial. ANEXO III RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ AUDITOR MILITAR SU BSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Direito Penal Militar e Direito Internacional Humanitário; Direito Constitucional e Direitos Humanos;

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Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar; Forças Armadas, Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração; Direito Administrativo. BLOCO UM Direito Penal Militar e Direito Internacional Humanitário; BLOCO DOIS Direito Constitucional e Direitos Humanos; Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar; Conselho Nacional de Justiça 36 BLOCO TRÊS Forças Armadas, Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração; Direito Administrativo. ANEXO IV RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTIT UTO DA JUSTIÇA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Eleitoral; Direito Ambiental; Direito do Consumidor; Direito da Criança e do Adolescente; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Empresarial; Direito Tributário; Direito Administrativo. Conselho Nacional de Justiça 37 BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO DI STRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS BLOCO UM Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito do Consumidor Direito da Criança e do Adolescente BLOCO DOIS Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Eleitoral; BLOCO TRÊS

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Direito Empresarial; Direito Tributário; Direito Ambiental; Direito Administrativo. Conselho Nacional de Justiça 38 ANEXO V RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Direito Penal Militar Direito Constitucional Direito Processual Penal Militar Direito Administrativo Organização Judiciária Militar Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL BLOCO UM Direito Penal Militar Direito Constitucional BLOCO DOIS Direito Processual Penal Militar Direito Administrativo BLOCO TRÊS Organização Judiciária Militar Legislação Federal e Estadual relativa às organizações militares do Estado ANEXO VI NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA A) SOCIOLOGIA DO DIREITO 1. Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas. 2. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito. 3. Direito, Comunicação Social e opinião pública. 4. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios. B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA 1. Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia. 2. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual. 3. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. 4. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.

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C) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL 1. Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções. 2. Direitos e deveres funcionais da magistratura. 3. Código de Ética da Magistratura Nacional. 4. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça 5. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados. 6. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão. D) FILOSOFIA DO DIREITO 1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito. 2. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral. 3. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável. E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA 1. Direito objetivo e direito subjetivo. 2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante. 3. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho. 4. O conceito de Política. Política e Direito. 5. Ideologias. 6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).

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ANEXO II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MA GISTRADOS RESOLUÇÃO Nº 1 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E O DIRETOR GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MA GISTRADOS - ENFAM, cumprindo o previsto no art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido pelo Conselho Superior na sessão de 13 de setembro de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1° O curso de formação para ingresso na carreira da magistratura constitui etapa final do concurso para seleção de magistrados.

Art. 2° A execução do curso cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça por intermédio das respectivas escolas da magistratura.

Art. 3° O curso destina-se aos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público, não podendo o número de alunos exceder à quantidade de vagas do certame acrescida de vinte por cento.

Art. 4° A carga horária mínima do curso será de quatrocentas e oitenta horas-aula, distribuídas em quatro meses.

Art. 5° A metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos.

Art. 6° O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes:

I - elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;

II - relações interpessoais e interinstitucionais;

III - deontologia do magistrado;

IV - ética;

V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

VI - capacitação em recursos da informação;

VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;

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VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e

IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.

Art. 7° O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa não inferior a cinqüenta por cento da remuneração do cargo inicial da carreira a que o concurso se refere.

Art. 8° O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar formada de profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.

Parágrafo único. As avaliações efetuadas pelas escolas da magistratura serão encaminhadas aos tribunais, aos quais caberá promover a avaliação final dos candidatos a magistrados.

Art. 9° A Enfam poderá organizar cursos de formação de formadores.

Art. 10. Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução do curso de formação submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações.

Art. 11. O tribunal responsável pela execução do curso de formação poderá, mediante convênio, atribuir a execução do curso a escolas da magistratura de outros tribunais.

Art.12. Esta resolução não se aplica aos concursos abertos anteriormente à data da sua vigência.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO Presidente do Conselho Superior

Ministro NILSON NAVES Diretor-Geral

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ANEXO III

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE

MAGISTRADOS RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E O DIRETOR GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAME NTO DE MAGISTRADOS - ENFAM , cumprindo o previsto no art. 93, inciso II, alínea c, e inciso IV, e art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido na sessão do Conselho Superior de 13 de setembro de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1° Os cursos de aperfeiçoamento destinados à formação continuada e à atualização de magistrados serão aproveitados para o vitaliciamento, bem como para a promoção por merecimento, desde que preencham os requisitos mínimos explicitados na presente resolução.

Art. 2° A organização e a execução dos cursos caberão, no âmbito federal, aos Tribunais Regionais Federais por intermédio das respectivas escolas da magistratura e ao Conselho da Justiça Federal por meio do Centro de Estudos Judiciários; no âmbito estadual, caberão aos Tribunais de Justiça também mediante as respectivas escolas da magistratura.

Art. 3° A habilitação para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento pode decorrer da titulação em cursos não-oficiais, eventualmente contratados pelo Poder Judiciário ou com ele conveniados, reconhecidos e credenciados pela Enfam.

Art. 4° Os cursos de aperfeiçoamento para fim de vitaliciamento ocorrerão no período de vitaliciamento (dois anos).

Art. 5° O magistrado, durante o período de vitaliciamento, deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula por semestre ou de sessenta horas-aula por ano.

Parágrafo único. Cada tribunal fará o controle da participação e do aproveitamento do vitaliciando.

Art. 6° O magistrado, para a promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de vinte horas aula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento, por ano em que permanecer em exercício na entrância, para a Justiça Estadual, e no cargo, para a Justiça Federal.

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Parágrafo único. Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções.

Art. 7° A metodologia dos cursos consistirá em aulas, teóricas e práticas, seminários e outros eventos, presenciais e a distância.

Art. 8º O conteúdo programático dos cursos incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes:

I - alterações legislativas;

II - situações práticas da atividade judicante; e

III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia.

§ 1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia do magistrado.

§ 2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.

Art. 9º Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução dos cursos submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO Presidente do Conselho Superior

Ministro NILSON NAVES Diretor-Geral

Fonte: Diário da Justiça, 21 set. 2007. Seção 1, p. 196.

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ANEXO IV

ROTEIRO DE CREDENCIAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO 1. Identificação do Requerente Escola: ____________________________________________________________ Diretor: ____________________________________________________________ Endereço: ____________________________________________________________ Telefone: _______________________________ _____________________________ Endereço eletrônico: ______________________________________________ 2 Modalidade1 :

[__] presencial

[__] à distância

[__] semi-presencial, com ____% horas presenciais

2.1 Carga horária: ______ horas 2.2 Número de vagas: __________________________________________________ 2.3 Período de inscrição estimado: ___/___/___ à ___/___/___ 2.4 Início do curso: ___/___/___ 2.5 Término do curso: ___/___/___ 3. Detalhamento do Projeto de Curso

3.1 Objetivo Geral ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 De acordo com a Resolução Enfam nº 1, de 17/9/07, o curso de formação para ingresso na carreira da magistratura constitui etapa final do concurso para seleção de magistrados. Tem carga horária mínima de 480 horas/aula, distribuída em quatro meses. 2

2 Instrução Normativa Enfam nº 1, de 6 de fevereiro de 2008: “Art. 3° O candidato estará sujeito a uma ou mais avaliações em cada matéria, a critério da entidade ou órgão promovente do curso. §1º Na avaliação, além do conhecimento, deverão ser consideradas assiduidade, pontualidade e postura – relacionamento interpessoal, interesse e participação. §2º A avaliação do candidato será expressa mediante os seguintes conceitos: ótimo, bom, regular e insuficiente. §3º A avaliação final revelará ou não sua aptidão para o exercício da magistratura. §4º O candidato não será considerado apto nas seguintes hipóteses: I – se obtiver conceito insuficiente em qualquer das matérias, isoladamente;

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II – se obtiver conceito regular na avaliação de um terço das matérias, considerada a fração em favor do candidato. §5º A escola da magistratura enviará o resultado final da avaliação à comissão do concurso do respectivo tribunal, à qual competirá homologá-la ou não. §6º A comissão do concurso poderá discordar, de modo fundamentado, da avaliação enviada”.

3 Para uma completa avaliação, não se deve ater à mera avaliação das reações (condições do ambiente em que se deu o curso, capacidade do professor de se expressar, etc). Há que se avaliar também a aprendizagem, a mudança de comportamento e os resultados. Só com uma avaliação feita nos quatro níveis é que se pode garantir a efetividade dos programas de treinamento com o fim de ampliar a competência e agregar valor.

3.2 Objetivo Específico ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.3 Justificativa ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.4 Abordagem Pedagógica (metodologia) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.5 Sistema de avaliação do cursista2 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.6 Sistema de avaliação do curso3 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4 Para o curso de formação, deve ser observado o art. 6º da Resolução Enfam nº 1º, de 17/9/2007: “Art. 6º O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes: I – elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências; II – relações interpessoais e interinstitucionais; III – deontologia do magistrado; IV – ética; V – administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

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VI – capacitação em recursos da informação; VII – difusão da cultura de conciliação como busca da paz social; VIII – técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e IX – impacto econômico e social das decisões judiciais” .

Curso de Formação COORDENADOR DO CURSO:______________________________________________________ Titulação: PERÍODO PREVISTO: de _____/______/_____ a ____/_____/____ CARGA HORÁRIA TOTAL: __________________

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CARGA HORÁRIA

EMENTA

DETALHAMENTO DO CONTEÚDO

Metodologia/Procedimento didático-pedagógico

Carga Horária

Aulas expositivas Seminários

Oficinas de trabalho

Conferências/mesa redonda, etc.

Visitas

Estágios

Outros

Docente Síntese do Currículo

Bibliografia básica Bibliografia complementar

CONHECIMENTO/HABILIDADE a ser adquirido ao final do evento: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ACESSO À BIBLIOGRAFIA INDICADA Biblioteca da Escola Biblioteca do Tribunal de Justiça Biblioteca da Justiça Federal Internet Outros

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ROTEIRO DE CREDENCIAMENTO DE CURSO DE APERFEIÇOAMEN TO (VITALICIAMENTO)

1. Identificação do Requerente Escola: ____________________________________________________________ Diretor: ____________________________________________________________ Endereço: ____________________________________________________________ Telefone: _______________________________ ____________________________ Endereço eletrônico: _____________________________________________________ 2. Modalidade1 :

[__] presencial

[__] à distância

[__] semi-presencial, com ____% horas presenciais

2.1 Carga horária: ______ horas 2.2 Número de vagas: __________________________________________________ 2.3 Período de inscrição estimado: ___/___/___ à ___/___/___ 2.4 Início do curso: ___/___/___ 2.5 Término do curso: ___/___/___ 3. Detalhamento do Projeto de Curso

3.1 Objetivo Geral ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 De acordo com a Resolução Enfam nº 2, de 17/9/07, os cursos de aperfeiçoamento são destinados à formação continuada e à atualização de magistrados. Tais cursos, de acordo o art. 5º, caput, da referida Resolução, serão aproveitados para vitaliciamento do juiz, desde que atendida a carga horária mínima de 30 horas-aula por semestre ou 60 horas-aula por ano. 2 ________________________________________________________________________________________________________________________

2 No sistema de avaliação a ser elaborado pela Escola, deverão ser considerados, além do conhecimento, assiduidade, pontualidade e postura – relacionamento interpessoal, interesse e participação do cursista. A escola da magistratura enviará ao Tribunal o resultado final da avaliação.

3 Para uma completa avaliação, não se deve ater à mera avaliação das reações (condições do ambiente em que se deu o curso, capacidade do professor de se expressar, etc). Há que se avaliar também a aprendizagem, a mudança de comportamento e os resultados. Só com uma avaliação feita nos quatro níveis é que se pode garantir a efetividade dos programas de treinamento com o fim de ampliar a competência e agregar valor.

3.2 Objetivo Específico ______________________________________________________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.3 Justificativa ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.4 Abordagem Pedagógica (metodologia) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.5 Sistema de avaliação do cursista2 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.6 Sistema de avaliação do curso3 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3

4 Para os cursos de aperfeiçoamento, deve ser observado o que estabelece o art. 8º da Resolução Enfamº 2, de 17/9/2007: “Art. 8º O conteúdo programático dos cursos incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes: I – alterações legislativas; II – situações práticas da atividade judicante; e III – temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia. §1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia do magistrado.

§2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos”.

Curso de Aperfeiçoamento4 COORDENADOR DO CURSO:______________________________________________________ Titulação: _________________________________________________________ PERÍODO PREVISTO: de _____/______/_____ a ____/_____/____ CARGA HORÁRIA TOTAL: __________________

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DISCIPLINA CARGA HORÁRIA

EMENTA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Metodologia/Procedimento didático-pedagógico

Carga Horária

Aulas expositivas

Seminários

Oficinas de trabalho

Conferências/mesa redonda, etc.

Visitas

Estágios

4 Outros

Docente Síntese do Currículo

Bibliografia básica Bibliografia complementar

CONHECIMENTO/HABILIDADE a ser adquirido ao final do evento: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ACESSO À BIBLIOGRAFIA INDICADA Biblioteca da Escola Biblioteca do Tribunal de Justiça Biblioteca da Justiça Federal Internet Outros

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ROTEIRO DE CREDENCIAMENTO DE CURSO DE APERFEIÇOAMEN TO (PROMOÇÃO POR MERECIMENTO)

1. Identificação do Requerente Escola: ____________________________________________________________ Diretor: ____________________________________________________________ Endereço: ____________________________________________________________ Telefone: _______________________________ ____________________________ Endereço eletrônico: _____________________________________________________ 2. Modalidade1 :

[__] presencial

[__] à distância

[__] semi-presencial, com ____% horas presenciais

2.1 Carga horária: ______ horas 2.2 Número de vagas: __________________________________________________ 2.3 Período de inscrição estimado: ___/___/___ à ___/___/___ 2.4 Início do curso: ___/___/___ 2.5 Término do curso: ___/___/___ 3. Detalhamento do Projeto de Curso

3.1 Objetivo Geral ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 De acordo com a Resolução Enfam nº 2, de 17/9/07, os cursos de aperfeiçoamento são destinados à formação continuada e à atualização de magistrados. Tais cursos, de acordo com o art. 6º, caput, da referida Resolução, serão aproveitados para promoção por merecimento do magistrado, desde que atendida a carga horária mínima de 20 horas-aula por semestre ou 40 horas-aula por ano. 2

2 No sistema de avaliação a ser elaborado pela Escola, deverão ser considerados, além do conhecimento, assiduidade, pontualidade e postura – relacionamento interpessoal, interesse e participação do cursista. A escola da magistratura enviará ao Tribunal o resultado final da avaliação.

3 Para uma completa avaliação, não se deve ater à mera avaliação das reações (condições do ambiente em que se deu o curso, capacidade do professor de se expressar, etc). Há que se avaliar também a aprendizagem, a mudança de comportamento e os resultados. Só com uma avaliação feita nos quatro níveis é que se pode garantir a efetividade dos programas de treinamento com o fim de ampliar a competência e agregar valor.

3.2 Objetivo Específico ______________________________________________________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.3 Justificativa ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.4 Abordagem Pedagógica (metodologia) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.5 Sistema de avaliação do cursista2 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.6 Sistema de avaliação do curso3 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3

4 Para os cursos de aperfeiçoamento, deve ser observado o que estabelece o art. 8º da Resolução Enfamº 2, de 17/9/2007: “Art. 8º O conteúdo programático dos cursos incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes: I – alterações legislativas; II – situações práticas da atividade judicante; e III – temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia. §1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia do magistrado.

§2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos”.

Curso de Aperfeiçoamento4 COORDENADOR DO CURSO:______________________________________________________ Titulação: _________________________________________________________ PERÍODO PREVISTO: de _____/______/_____ a ____/_____/____ CARGA HORÁRIA TOTAL: __________________

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DISCIPLINA CARGA HORÁRIA

EMENTA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Metodologia/Procedimento didático-pedagógico

Carga Horária

Aulas expositivas

Seminários

Oficinas de trabalho

Conferências/mesa redonda, etc.

Visitas

Estágios

Outros

Docente Síntese do Currículo

Bibliografia básica Bibliografia complementar

CONHECIMENTO/HABILIDADE a ser adquirido ao final do evento: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ACESSO À BIBLIOGRAFIA INDICADA Biblioteca da Escola Biblioteca do Tribunal de Justiça Biblioteca da Justiça Federal Internet Outros

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