Microsoft Word - A evolução das provas no direito visigótico Rev B
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UNIVERSIDADE DE SO PAULO
FACVLDADE DE DIREITO
DA EVOLUO DAS PROVAS NO DIREITO
ROMANO-VISIGTICO
Orientador Hlcio Maciel Frana Madeira
Orientando Orlando Luiz Sanchez DuarteN USP 1494803
Turma 176
Perodo Noturno
Departamento: Direito Civil rea de Histria do Direito
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NDICE
I - INTRODUO..........................................................................................................3
II - AS INVASES BRBARAS NA PENNSULA IBRICA ................................... 7
III - AS TRANSFORMAES SOFRIDAS PELO DIREITO GERMNICO....20
IV - MONUMENTOS LEGAIS BRBAROS .......................................................... 23
V - ESTUDO DA EVOLUO DA MATRIA REFERENTE PROVA NOFORUM IUDICUM............................................................................................................41
VI - CONCLUSES .................................................................................................... 64
VII - BIBLIOGRAFIA..................................................................................................67
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Nesse ponto o Direito Romano passa a receber elementos germnicos, quevariam de acordo com o grupo tnico-cultural assentado sobre cada antiga prefeitura
romana. Destarte, sobre a base jurdica romana acrescentam-se elementos visigodos na
Hispnia e Glia, Francos na Glia, ostrogodos na Itlia, e burgndios na Alemanha.
No que tange pennsula Ibrica, onde se concentraro as investigaes deste
trabalho, as invases brbaras limitaram-se a quatro povos, sendo trs deles germnicos,
que se estabeleceram em distintas regies e nelas permaneceram por diferentes perodos de
tempo. A maior ou menor perenidade desses reinos brbaros definiu a das tradies dessespovos no direito ibrico. Destarte, os vndalos e alanos deixaram pouco mais que
lembranas na histria ibrica, sendo os primeiros mais lembrados que os segundos, menos
por suas realizaes do que pelo rastro de destruio deixado na pennsula. Estes se
transferiram frica em virtude das guerras travadas com os suevos. Os alanos, por sua
vez, simplesmente desapareceram aps terem sido derrotados pelos exrcitos visigodos
aliados aos romanos. Deste modo, tais vitrias foram em grande parte uma reconquista
romana, ocorrendo uma restaurao do Direito Romano nos territrios reconquistados, se que ele chegou a ser derrogado. J o reino suevo teve uma durao mais longa, no entanto
seu destino foi pouco distinto do de alanos e vndalos, uma vez que foram derrotados pelos
visigodos, ento possuidores de um imenso reino independente, agora que o Imprio
Romano do Ocidente deixara de existir. Os visigodos, aps eliminarem o reino suevo
tornaram-se senhores absolutos de toda a pennsula Ibrica, bem como de grande parte das
Glias, ademais de um posto avanado sobre os domnios Vndalos na frica.
Os novos domnios visigodos eram habitados por uma populao heterognea,majoritariamente romana que correspondia a 75% da populao, sendo o restante o povo-
exrcito visigodo e remanescentes dos vndalos, alanos e suevos. Isto representava uma
grande diversidade tnica, cultural e jurdica. A tradio jurdica germnica associava o
direito personalidade do indivduo, ou seja, o indivduo portava seu direito de origem
onde quer que estivesse, tal como portava suas armas. Destarte, dentro do territrio
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visigodo, os romanos eram regidos pelas leis romanas, assim como os germnicos o erampor seus prprios costumes.
Esta situao trazia uma fragmentao jurdica perigosa para a unidade do
reino visigodo: se por um lado estes tivessem um elevado grau de romanizao, dado o
convvio com os Romanos j h dois sculos, os remanescentes dos outros povos
germnicos tinham regras costumeiras prprias, e mesmo a populao romana tinha uma
multiplicidade de leis que ainda remetiam a uma ordem social e administrativa h tempos
inexistente. O reino estava unificado, mas no unido. Isto se mostrou tragicamenteverdadeiro quando os francos invadiram as Glias Visogodas com a indiferena, ou at o
apoio, segundo alguns, da populao romana do reino, pois estes eram catlicos como os
francos, ao passo que os visigodos eram arianos.
Ao perceber os riscos que tal fragmentao jurdica trazia para a unidade do
reino, a administrao visigoda percebe a necessidade de homogeneizar cada uma das
diversas ordens jurdicas dos povos de seu reino, ou populi nostri como reza o
commonitorium da Lex Romana Visigothorum1, num primeiro momento, e posteriormente
unific-las sob uma nica e soberana lei, vigente para todos os povos do reino numa
segunda etapa.
Os textos legais produzidos sob a gide do reino Visigodo mostram a evoluo
do direito puramente Romano at o direito sincrtico Romano-Visigodo, ou Hispano-
Visigodo, nas palavras de Smenjaud2. Destes, o mais representativo o ltimo texto legal
visigodo vigente em toda a Hispnia, ou seja, o Forum Iudicum, que, na sobreviveu vigenteaps a queda da monarquia visigoda nas diversas verses do Fuero Juzgo. Este ltimo
base tanto do direito Lusitano quanto do Espanhol, que por sua vez, so os alicerces
histricos de todos os ordenamentos jurdicos latino-americanos.
1 LORD MACKENZIE,trad.esp. SANTIAGO INNRARITY, Estudios de Derecho Romano comparado en algunospuntos con el Francs, el Ingls y el Escocs. Madrid, Francisco Gngora Editor, 1876, pp. 352 R. UREA Y SMENJAUD, La legislacin Gtico-Hispana. Leges Antiquores Liber Idiciorum. Madrid,Establecimiento tipogrfico de Idamor Moreno, 1905, pp. 1
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II - AS INVASES BRBARAS NA PENNSULA IBRICADesde o sculo III at o V, na esteira das grandes invases brbaras oriundas
do lado oriental do Danbio, diversos povos brbaros atravessaram a Germnia e as Glias
Romanas, cruzando os Pirineus, penetrando na pennsula Ibrica. Tratavam-se,
fundamentalmente de povos germnicos, como os suevos e vndalos, mas tambm entre
eles encontravam-se os alanos, povo no germnico e provavelmente oriundo da sia.
Estes povos travaram vrias guerras entre si e contra os romanos, acabando por
estabelecerem-se em diversas partes da pennsula, interagindo com a populao e cultura
romanas, assimilando hbitos e costumes, criando uma sociedade heterodoxa e instvel, que
comearia a ser galvanizada a partir do ano 409, quando se tm as primeiras notcias da
entrada de um nmero indeterminado de visigodos, tambm um povo germnico, porm
muito mais romanizado do que os demais brbaros que os precederam na ocupao da
pennsula.
A seguir, ser apresentado um breve histrico de cada um desses povos e da
sua presena em terras ibricas.
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II.I SuevosOs Suevos eram um povo germnico procedente do norte da Europa, sendo
seu assentamento primitivo na zona do mar Bltico, chamado pelos romanos Mare
Suebicum1.Tcito, afirma que os suevos ocupavam a maior parte da Germnia, dividindo-
se em diferentes povos. Segundo ele, tranavam o cabelo, atando-o com um n, o que os
distinguia dos germanos, e entre eles, os homens livres dos escravos. 2
Permaneceram na margem oriental do Reno at dezembro de 406, quandojuntamente com os Vndalos e Alanos, rompem as defesas romanas em Mainz, lanando a
invaso das Glias. Ao contrrio destes, que se chocaram durante longo perodo com os
Romanos e Francos pela supremacia da Glia, os Suevos, sob Hermerico em 410,
prosseguiram rumo ao sul, cruzando os Pirineus e penetrando na Pennsula Ibrica3.
Cerca do ano de 417, o territrio Suevo invadido pelos Alanos, sob presso
dos Visigodos e Romanos, que entraram na pennsula em 416 para combat-los e aos
Vndalos. Os Alanos conseguem empurrar os Suevos at margem direita do rio Douro,onde hoje se situa a cidade do Porto, porm no conseguiram, apesar de muitos esforos,
conquistar a cidade, sendo posteriormente expulsos pelos Suevos, com o apoio dos
Romanos. O enfraquecimento dos Alanos, lutando em duas frentes, e as derrotas Vndalas
frente aos Romano-Visigodos criou um vcuo que foi bem aproveitado pelos Suevos, que
experimentaram um efmero crescimento, de modo que o reino atingiu sua mxima
extenso, desde a Galcia at Emerita Augusta (Mrida). Em 438, o Hermerico ratifica a
paz com a populao hispano-romana local e abdica em favor de seu filho Rechila. Em 448,1 Nunc de Suebis dicendum est, quorum non una, ut Chattorum Tencterorumve, gens; maiorem enimGermaniae partem obtinent, propriis adhuc nationibus nominibusque discreti, quamquam in commune Suebivocentur. Insigne gentis obliquare crinem nodoque substringere: sic Suebi a ceteris Germanis, sic Sueborumingenui a servis separantur., TCITO, Germania, edio online, 45.2 Nunc de Suebis dicendum est, quorum non una, ut Chattorum Tencterorumve, gens; maiorem enimGermaniae partem obtinent, propriis adhuc nationibus nominibusque discreti, quamquam in commune Suebivocentur. Insigne gentis obliquare crinem nodoque substringere: sic Suebi a ceteris Germanis, sic Sueborumingenui a servis separantur., TCITO, op. cit., 39.3Aera CDXLVII, Suevi, principe Hermerico, cum Alanis et Vandalis simul Hispanias ingressi sunt, atqueomnem Gallaeciam cum Vandalis occupant., ISIDORO DE SEVILHA, Historia De Regibus Gothorum,Wandalorum Et Suevorum, edio online, 85
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II.II VndalosOs Vndalos eram um dos povos germnicos do ramo oriental. Segundo
Tcito, eles estavam originalmente assentados entre o Elba e o Vstula. A similaridade de
nomes sugere como terras natais para os Vndalos na Noruega (Hallingdal), Sucia
(Vendel) e Dinamarca (Vendsyssel). Os Vndalos se subdividiam nos Silingi e nos
Hasdingi. Os Silingi viviam na regio conhecida por sculos como Magna Germnia, onde
hoje a Silsia. Supe-se que os Vndalos cruzaram o Bltico entrando no que hoje a
Polnia em algum momento do sculo II A.C., e se fixaram na Silsia por volta de 120A.C. Tcito registrou a presena dos Vndalos entre os rios Oder e Vstula na Germnia no
ano de 98, corroborado por historiadores posteriores. poca da guerra dos Marcomanos,
(166-181), eles habitavam a regio que hoje corresponde Silsia, e por volta de 271 o
Imperador Aureliano viu-se obrigado a proteger o curso do Danbio contra eles1.
Constantino o grande, em 330 deu-lhes terras na Pannia, na margem direita
do Danbio. De acordo com Jordanes, eles e os rgios foram deslocados com a chegada dos
godos2.
Em 406 os Vndalos avanaram da Pannia Hispnia atravs entre as
Glias3, devastando-as terrivelmente, mas quando alcanaram o Reno, encontraram a
resistncia dos Francos, que habitavam e controlavam as possesses romanas no norte da
Glia. Cerca de 20.000 Vndalos, inclusive o rei Godigisel, morreram na batalha com os
Francos, mas ento com a ajuda dos Alanos eles conseguiram derrot-los, e em 31 de
Dezembro de 406, os Vndalos cruzaram o Reno para invadir a Glia. Sob o comando dofilho de Godigisel, Gunderico, os Vndalos pilharam e saquearam seu caminho para oeste4
1 REMY LAFORT,S.T.D, Censor, The Catholic Encyclopedia, Nova York, Robert Appleton Company, Edio1912, Nihil Obstat 1/9/1912, Imprimatur pelo Arcebispo de Nova York John Cardinal Farley, Volume XIV,verbete Vandals.2 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW,The Origin and the Deeds of the Goths, ed. Online, XXII.3 JORGE MARIO MAGALLN IBARRA, El renacimiento medieval de la Jurisprudencia Romana, Cidade doMxico, Editora da Universidade Nacional Autnoma do Mxico, Primeira edio, 2002, pp.15.4 Aera CDXLVI, Vandali, Alani et Suevi Hispanias occupantes, neces vastationesque cruentis discursionibus faciunt, urbes incendunt, substantiam direptam exhauriunt, ita ut humanae carnes vi famis devorarentur apopulis. Edebant filios suos matres; bestiae quoque morientium gladio, fame ac peste, cadaveribus assuetae,
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e para o sul atravs da Aquitnia, e em outubro de 409 cruzaram os Pirineus, penetrando napennsula Ibrica1. L se estabeleceram em 411, recebendo terras dos Romanos, como
foederati, na Galcia (a noroeste) os Hasdingi, e os Silingi na Btica (no sul), enquanto os
Alanos receberam terras na Lusitnia (a oeste)2 e na regio em torno de Nova Cartago.
Os Vndalos Hasdingi foram derrotados pelos Suevos e Romanos nos montes
Nervasi. Gunderico e o seu exercito fogem para a Btica, perseguidos pelos Romanos, onde
Gunderico se torna rei dos Vndalos Silingi. Ainda, os Suevos, que tambm controlavam
parte da Galcia, e os Visigodos, que invadiram a pennsula em 416 e dando combate aosVndalos e aos Alanos, esmagam estes ltimos, cujos sobreviventes saudaram Gunderico
como seu rei. Quando de sua morte, seu irmo, Genserico eleito, e decide construir uma
frota com o objetivo de escapar dos Visigodos bem como tomar o centro de abastecimento
de gros do Imprio Romano, desembarcando em 429 nas costas africanas3.
II.IIIAlanosDiferentemente dos demais povos brbaros que entraram na pennsula Ibrica
durante as grandes invases, os Alanos no eram germnicos. Para Amiano Marcelino, sua
origem seria do delta do Ganges, e parte deles descenderiam das amazonas. 4
etiam in vivorum efferebantur interitum, atque ita quatuor plagis per omnem Hispaniam saevientibus,ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 72.1 Aera CDXLIV, ante biennium irruptionis Romanae urbis excitatae per Stiliconem gentes Alanorum,Suevorum et Vandalorum, trajecto Rheno fluvio, in Gallias irruunt, Francos proterunt, directoque impetu adPyrenaeum usque perveniunt, ISIDORO DE SEVILHA op.cit., 71.2Gallaeciam enim Vandali et Suevi occupant; Alani Lusitaniam et Carthaginiensem provinciam; Vandaliautem, cognomine Selingui, relicta Gallaecia, et postquam Tarraconensis provinciae insulas devastarunt,regressi, Baeticam sortiuntur., ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 73.3Hic de Baeticae provinciae littore cum Vandalis omnibus, eorumque familiis, ad Mauritaniam et Africam,relictis Hispaniis, transfretavit., ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 74.4 AMMIANUS,Res Gestae A Fine Corneli Taciti, edio online, Liber XXXI, II, 16.
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Segundo Amiano Marcelino, os alanos seriam os antigos massagetos.1
Ainda,considera ele que os alanos eram todos muito parecidos: altos, ruivos, de olhos ferozes e
usavam armamento ligeiro.2
Em torno do ano 370, os alanos foram varridos pelos hunos e se dividiram em
vrios grupos, alguns dos quais fugiram em direo oeste. Uma parte desses Alanos
ocidentais se uniu s tribos germnicas dos Vndalos e Suevos em sua invaso da Glia
romana. 3Gregrio de Tours destaca que o rei alano Respendial venceu uma batalha contra
os Francos, travada prximo ao Reno em 31 de dezembro de 4064. Segundo ele, outrogrupo de alanos, conduzidos por Goar, cruzou este rio por essa data, porm se uniram aos
Romanos e assentaram-se na Glia5.
Segundo Hidcio, os Alanos entraram juntamente com os Vndalos e Suevos
na Pennsula Ibrica em 4096, sendo que os Alanos assentaram-se nas provncias da
Lusitnia e Cartaginense, ao passo em que os Vndalos silingos assentaram-se na Btica, os
Suevos na Galcia costeira e os Vndalos asdingos no resto da Galcia7.
Em 418, o rei alano Ataces morreu em batalha contra os Visigodos e
consequentemente esse grupo dos Alanos apoiou o rei Vndalo asdingo Gunderico em sua
pretenso coroa alana. 8Apesar de alguns Alanos permanecerem na pennsula Ibrica, a
1"... ad usque Halanos pervenit, veteres Massagetas, qui unde sint vel quas incolant terras... ", AMMIANUS,op.cit., Liber XXXI, 12.2 "Proceri autem Halani paene sunt omnes et pulchri, crinibus mediocriter flavis, oculorum temperatatorvitate terribiles et armorum levitate velocesquase, AMMIANUS, op.cit., Liber XXXI, II, 21.3 AMMIANUS, op.cit., Liber XXXI, III.4 GREGRIO DE TOURS,Libri Historiarum , edio online, Liber II, 9.5 Goare ad Romanos transgresso, de Rheno agmen suorum convertit, Wandalis Francorum bellolaborantibus, Godigyselo rege absumpto, aciae viginti ferme milibus ferro peremptis, cunctis Wandalorum adinternitionem delendis, nisi Alanorum vis in tempore subvenisset.AMMIANUS, op.cit., Liber XXXI, 21.6 Alani, et Wandali, et Suevi Hispanias ingressi aera CCCCXLVII, alii quarto kalendas, alii tertio idusOctobris memorant die, tertia feria, Honorio VIII et Theodosio Arcadii filio III consulibus., HYDATIUS,op.cit., XV.7 Alani Lusitaniam et Carthaginiensem provincias, et Wandali cognomine Silingi Baeticam sortiuntur,HYDATIUS, op.cit., XVII.8Alani qui Wandalis et Suevis potentabantur, adeo caesi sunt a Gothis, ut exstincto Atace [Addace] regeipsorum, pauci qui superfuerant, abolito regni nomine, Gunderici, regis Wandalorum, qui in Gallaeciaresederat, se patrocinio subjugarent.,HYDATIUS, op.cit., XXIV.
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maioria dirigiu-se ao norte da frica, unidos aos Vndalos, em 429. Os reis Vndalosposteriores desta regio se intitulavamRex Wandalorum et Alanorum.
II.IVGodos
Os Godos eram tambm um povo de origem germnica, cuja origem continua
sendo controversa, uma vez que as fontes histricas a seu respeito na antiguidade soescassas.
H quem acredite que eram oriundos da Escandinvia, o que encontra suporte
na etimologia de certas regies da pennsula Sueco-Norueguesa, nas fontes escritas da
antiguidade e tambm em vestgios arqueolgicos. No Museu Histrico e Arqueolgico da
Sucia, existe um painel que mostra um mapa com a regio de Gotland (Gotlndia, em
sueco, literalmente terra dos Godos), por um rio subdividida em stgotland (Gotlndia
oriental, na atual Noruega) e Vstergotland (Gotlndia ocidental, na atual Sucia), sendo
que nesta ltima encontra-se a cidade de Gotemburgo (Gotborg em sueco, literalmente
cidade dos godos). Tal diferenciao geogrfica entre Vestgotlande stgotland tida por
muitos como a razo da posterior diviso em Visigodos e Ostrogodos, a qual ser tratada
mais adiante.
De qualquer forma, a explicao que os prprios godos deram para a sua
diviso em visigodos e ostrogodos, esto descrita por Jordanes, historiador godo, segundo oqual teria sido causada pela ruptura de uma ponte durante a travessia do seu exrcito sobre
um rio na Scitia (o Dnieper), ficando uma metade do mesmo em cada margem. 1 Esta seria
uma segunda verso, um tanto quanto lendria, para a diviso entre Visigodos e
Ostrogodos, que se apia na fonte documental mais antiga que nos chegou sobre os Godos.
Tal Diviso ter-se-ia consolidado devido guerra que irrompeu entre os Hunos e
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, ob.cit., XIV, 82
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Ostrogodos, num momento em que o reino Godo encontrava-se enfraquecido por disputasinternas entre aqueles e os Visigodos1.
Continuando em sua marcha rumo ao sul, ao longo de todo o sculo III, e em
grande parte devido presso huna, tanto Visigodos quanto Ostrogodos, mesmo tendo sido
derrotados por Caracala em 214, realizaram vrias incurses em territrio Romano, com
destaque para as incurses de 258 contra a costa do Mar Negro, Propntide, as ilhas do
Egeu, feso e Atenas, e tambm a de 269 contra Creta, Chipre, Tessalnica e outros
pontos2.
Incapazes de se estabelecer definitivamente dentro das fronteiras romanas e
tampouco de expulsar os Hunos, os Visigodos acabaram por buscar uma aliana com
Roma.3 Deste modo, em 332 celebraram um tratado com os Romanos que perdurou por
aproximadamente 35 anos, de maneira que puderam se estabelecer pacificamente na Dcia,
Msia e Trcia, e em troca serviriam como uma barreira contra outros invasores, alm de
fornecer recrutas para o exrcito imperial. Sob essas condies, comearam a ser
romanizados, e foram convertidos ao cristianismo, mais especificamente ao arianismo,
professado pelo imperador Valente. 4
No ano 370, sob o comando de Hermanrico ou Ermrich, tido como o primeiro
da dinastia dos Amalos, enfrentaram novamente os Hunos, comandado por Balamir. O
primeiro, idoso, foi gravemente ferido e suicidou-se antes da batalha que se lhe afigurava
como uma derrota iminente. Seu sucessor, Witimiro ou Winithar, foi derrotado e morto
pelos hunos. Assim, os magnates Ostrogodos elegeram um novo rei e se submeteram aosHunos. No entanto, os Visigodos, em nmero de duzentos mil, aproximadamente, se
reuniram margem norte do Danbio e pediram aos Romanos que fossem aceitos e lhes
dessem terras para se estabelecerem. Uma parte dos Ostrogodos, incluindo-se o rei menino
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, ob.cit.., XXIV, 1292 Aera CCXCIV. Anno imperii Valeriani et Gallieni primo, Gothi, descensis montibus Alpibus, quibusinhabitabant, Graeciam, Macedoniam, Pontum, Asiam atque Illyricum vastaverunt. Ex quibus Illyricum etMacedoniam 15 ferme annis tenuerunt., ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 4.3 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXV, 131.4 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXV, 132.
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Viderico, herdeiro dos Amalos, marchou com os Visigodos, e um de seus descendentescasou anos depois com um membro da dinastia ostrogoda, poca de Teodorico o Grande.
Permitiram ento os Romanos que o grupo, essencialmente formado por
Visigodos, se assentasse margem sul do Danbio, nos Blcs (Trcia e Msia) Muitos dos
assentados na Msia se converteram em camponeses e passaram a ser chamados de
Mesogodos. Cr-se que havia um chefe ou juiz chamado Atanarico, que foi suplantado por
Fritigern o Fritigerno, que por ser ariano, contou com o apoio do Imperador Valente. Porm
a explorao a que os submeteram os funcionrios imperiais e chefes militares Romanosacabou por criar uma situao insustentvel para seu orgulho, de modo que Fritigern e os
magnates Visigodos apresentaram queixas. O general Romano Lupicino tentou assassinar
Fritigern durante um banquete, no que fracassou e acabou sendo morto. Isso levou Fritigern
e os Visigodos vitoriosa rebelio de 377. 1
Em Adrianpolis, na Msia Inferior, venceram as tropas imperiais em 9 de
Agosto de 378, em cujo combate morreu o Imperador Valente2. Seu sucessor, Teodsio,
depois de combat-los por algum tempo, negociou a paz em 381, por cujos termos (foedus)
comprometia-se a assent-los mais firmemente no imprio e a dar-lhes um papel importante
no exrcito, tornando-os federados (foederati) do imprio e dava-lhes posio proeminente
na defesa. 3 Fritigern parece ter governado at 380, e a sucesso coube a Badengaudo, da
famlia dos Baltos. Mesmo tendo o arianismo sido condenado pela Igreja em 381, os
Visigodos se conservaram fiis a essa doutrina. Os Godos tiveram como primeiro bispo
Ulfilas, que traduziu a Bblia ao Godo. 4
Os Visigodos tiveram papel destacado nas guerras civis de 388 contra Mximo
e 394 contra Eugnio, e prestaram uma ajuda eficaz a Roma at 395, quando morre
Teodsio, em 17 de janeiro daquele ano. Passaram ento a ser governados por Alarico I,
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, ob.cit.., XXVI, 134-135.2 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, ob.cit.., XXVI, 138.3 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, ob.cit..., XXVIII, 142.4 Tunc Gulfilas eorum Gothorum episcopus Gothicas litteras condidit, et scripturas Novi ac VeterisTestamenti in eamdem linguam convertit., ISIDORO DE SEVILHA, op.cit.,8.
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filho de Badengaudo. Foi Alarico o primeiro a reinar sobre todos os Visigodos e com elerestaura-se plenamente a dinastia dos Baltos ou Baltos1. Alarico atacou Constantinopla e
assolou a Grcia entre 395 e 396, tendo sido expulso por Estilico, porm o imperador,
temeroso do poder desse general, designou Alarico como governador da Ilria, assim
obtendo dele um perodo de 5 anos de paz.
Em 401, Alarico marcha contra a Itlia, sendo novamente vencido por Estilico
em Pollentia em 6 de abril de 402 e logo em seguida, em Verona. Provavelmente Estilico
negociou com Alarico sua ajuda contra outros brbaros, e se acredita ter-lhe sido oferecidaa confirmao do governo da Ilria, com uns limites tais que confrontariam com as
fronteiras do Imprio do Oriente, e o ttulo de Magister Militum. O partido nacionalista
Romano, talvez instigado por Constantinopla, acusou Estilico de preparar a entrega do
Imprio a Alarico e assim, estalou uma revolta de tropas que obrigou Estilico a refugiar-se
numa igreja, tendo sido assassinado por Olimpo, sob ordens de Honrio, no momento em
que dela saiu, mesmo aps ter-lhe sido prometido que teria a vida poupada se o fizesse, em
23 de agosto de 408. Alarico regressou Itlia e conseguiu novas concesses de Honrio,que se estabelecera em Ravena. No entanto, assim que os Visigodos se retiraram, Honrio
descumpre suas promessas, de modo que os Visigodos marcharam novamente pela Itlia,
desta vez entrando em Roma em 409 e apoiando a proclamao de um usurpador de nome
Prisco Atalo, de origem Jones e provavelmente ariano. Este concedeu a Alarico o ttulo de
Magister Militum, no entanto, tambm no cumpriu suas promessas de modo que Alarico
retorna a Roma, depe o usurpador em 14 de agosto de 410 e saqueia a cidade por trs dias,
levando consigo Atalo e a irm de Honrio, Gala Placidia. De Roma passaram ao sul
devastando a Campnia, Aplia e Calbria. Alarico por fim morre durante o stio de
Cosenza em 4102, sendo sucedido por seu cunhado Ataulfo, que pactua com Honrio a
sada da Itlia em troca da concesso do governo das Glias, cujo controle j escapava a
Roma, posto que houvesse se submetido a Constantino. 3
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXIX, 146.2 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXX.3 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXXI, 159.
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Em 412 os Visigodos finalmente deixaram a Itlia, agora na qualidade dealiados desta, e at 414, Ataulfo combate pelo controle da regio sul da Glia. Nesse ano,
volta a atuar por conta prpria, casando-se com Gala Placidia segundo o rito Romano e
confronta o Magister Militum Constancio, que o derrota em Narbona e o desvia em direo
Hispnia, entrando em Terraconense em 415. 1
Em 416, Ataulfo prope outra aliana com os Romanos, e em nome do Imprio
passa a combater os Alanos e Vndalos, que ocupavam as provncias da Hispnia. Com tal
motivo Ataulfo se transfere a Barcino (Barcelona) em 415 ou 416, tendo sido l assassinadopelo seu escravo de confiana Dubius, provavelmente sob ordens de Sigerico, que o
sucedeu por apenas uma semana, tendo sido assassinado no sem antes mandar matar a
famlia de Ataulfo. 2
Seu sucessor, Walia, instala a capital do reino Visigodo em Tolosa (Toulouse),
iniciando o perodo conhecido como reino Tolosano, e se reaproxima dos Romanos,
assinando com estes um tratado de paz, comprometendo-se a combater os Vndalos e
Alanos, e recebendo permisso de Honrio para penetrar a pennsula Ibrica. 3 Em 418
assume o trono Teodorico, que se alia definitivamente com os Romanos e junto a estes,
alm de Burgndios, Alanos e Francos, derrota definitivamente tila, rei dos Hunos, na
batalha de Campos Catalunicos. Na batalha teriam morrido 160 mil homens de ambos os
lados, dentre os quais o prprio Teodorico. 4 Seus sucessores, Turismundo e Teodorico II,
seguem fiis a Roma, combatendo os Alanos, Vndalos e Suevos, paulatinamente
eliminando os primeiros e vencendo estes ltimos, capturando e executando seu rei,
Requiario, em 456. Os Suevos ento acabam restritos Galcia, ficando todo o resto dapennsula e parte das Glias sob controle Visigodo5.
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXXI, 159.2 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXXI, 161-163.3 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XXXII.4 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XL-XLI.5 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XLII-XLIV.
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A conquista da Hispnia foi finalizada por Eurico (466-484), sob cujo reinado,o poder Visigodo atinge seu apogeu1. Demonstrou, alm de ser um ariano fantico2, ter
grande talento poltico e fez escrever metodicamente os antigos costumes de direito dos
Visigodos, o Codex Euricianus ou Cdigo de Eurico3. Devido data em que foi
promulgado, 476 (o mesmo ano em que caiu o imprio Romano do Ocidente), se considera
Eurico como o primeiro grande legislador Visigodo, no entanto h controvrsias a esse
respeito, sobre as quais se tratar mais adiante.
No entanto, sob Alarico II, seu sucessor, o reino comea a debilitar-se devidos guerras com os Francos e Vascos, alm da penetrao bizantina no sul da pennsula. Em
486 Alarico II negou refgio a Afrnio Siagrius, governante do ltimo bastio Romano no
Ocidente (chamado Domnio de Soissons), temeroso de desagradar aos Francos que
ameaavam as fronteiras e expandiam-se perigosamente a oeste. Siagrius foi decapitado e
sua cabea enviada a Clvis (ou Clodovechus)4.
Provavelmente, a ameaa dos Francos e a indiferena com que a populao
romana via o domnio visigodo levaram Alarico II a tomar, do ano 475 em diante, uma
srie de medidas com a inteno de angariar o apoio desta parcela da populao, dentre as
quais a promulgao de um novo cdigo legal, conhecido por Brevirio de Alarico ou Lex
Romana Visigothotum. H discusses sobre a aplicao desse cdigo a todos os sditos ou
apenas aos romanos, de modo que os visigodos seriam regidos pelo Cdigo de Eurico,
porm isto ser retomado mais adiante. Ainda em 475, permitiu aos bispos catlicos da
Glia que se reunissem num conclio em Agatha (Agde), na Narbonense, posto os Romanos
serem provavelmente majoritariamente catlicos.
Em 507, Alarico II foi finalmente derrotado na batalha de Campo Vogladense
(Vouill) pelos Francos sob Clvis, de maneira que as possesses visigodas alm dos
1 JORDANES, trad. Inglesa CHARLES C.MIEROW, op.cit., XLV-XLVII.2 De Euvarege persecutore, GREGRIO DE TOURS, op.cit., Liber II, 25.3Sub hoc rege Gothi legum statuta in scriptis habere coeperunt, nam antea tantum moribus et consuetudinetenebantur., ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 35.4 GREGRIO DE TOURS, op.cit., Liber II, 27.
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Pirineus perdem-se completamente. Toledo declarada a nova capital Visigoda, iniciando-se o segundo perodo do reino Visigodo: o reino Toledano. 1
O reino recobrou seu vigor ao fim do sculo VI, sob os reis Leovigildo e
Recaredo. A converso deste ao catolicismo2 facilitou a fuso das populaes Visigoda e
Hispano-Romana. O rei Recesvinto impe finalmente a lei visigtica comum a ambos
sditos Godos e Romanos, que at ento viviam sob cdigos legais distintos. Os Conclios
de Toledo se convertem na fora principal do Estado Visigodo, como conseqncia da
debilitao da monarquia.
O rei Wamba, sucessor de Recesvinto foi deposto por uma guerra civil que
logo se alastrou pelo reino, de maneira que quando o ltimo rei Visigodo, Roderico (ou
Rodrigo) foi coroado, os demais pretendentes buscam o auxlio dos muulmanos, que sob o
comando de Tariq Ibn Ziyad, desembarcam com suas tropas em Gibraltar (Gibr-al-Tariq,
ou rochedo de Tariq) e facilmente desbaratam as foras de Roderico em Medina Sidonia em
711. Assim, tem fim o reino Visigodo e comea o perodo islmico da pennsula, que
duraria desde ento at 1492, quando finalmente so expulsos da pennsula pelos reis
catlicos, Fernando e Isabel3.
1 GREGRIO DE TOURS, op.cit., Liber II, 37.2 ISIDORO DE SEVILHA, op.cit., 49-52.3 REMY LAFORT,S.T.D, Censor,op.cit., Volume XIV, verbete Spain.
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III- AS TRANSFORMAES SOFRIDAS PELO DIREITOGERMNICO
O Direito Germnico primitivo, tpico de populaes semi-nmades, no
possua fontes escritas, baseando-se nas tradies orais. Tampouco existia a noo de
territorialidade, o direito aplicado a cada indivduo dependia do grupo a que ele pertencia.
Assim, a pessoa como que portava seu direito1. Esse direito consuetudinrio e personalista
foi mudando com o contato travado com o mundo Romano, marcado pela legislao escritae pela territorialidade2, lembrando que, poca, a cidadania romana fora conferida a todos
os habitantes livres do imprio.
Um dos pilares do direito Germnico foi a Sippe, coletivo de transcendncia
jurdica que englobava o conjunto de indivduos que descendem de um tronco comum da
linhagem masculina. O Direito germnico atribua a esse conjunto de indivduos um carter
de crculo de autodefesa, com um conjunto de direitos e deveres para seus membros, de
maneira que a proteo penal de seus integrantes ficava nas mos do prprio coletivo
fechado da Sippe. 3
A condio jurdica das pessoas dividia-se em trs: homens livres, semi-livres
(Liten, Aldius, Barscalci) ou escravos. Estes ltimos no possuam direitos, eram tratados
como res, mas podiam ser manumitidos, ascendendo normalmente posio deLiten, e em
ocasies excepcionais, ao grau de homens livres. A classe social era de grande importncia,
especialmente na ocasio de determinar-se a Wergeld, posto que oLiten valesse menos que
um homem livre4.
1 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Historia DelDerecho Germnico, Barcelona, Editorial Labor, Oitava edio, 1956, pp2 JORGE MARIO MAGALLN IBARRA, Op.cit., pp.883 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 11.4 La poblacin se estructura en libres, lites y siervos. El estado de los libres se divide en dos clases : loslibres comunes que formaban el ncleo del pueblo y los nobles, miembros de la estirpe dominante de hecho,que gozaban de la ms alta consideracin y que solan suministrar al pueblo los reyes, los prncipes y loseclesisticos. Sin embargo, para los nobiles del tiempo de Tcito no es comprobable, como distintivo de su
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Outra caracterstica marcante do seu direito germnico era a sua idia muitorestrita de propriedade, que foi cedendo terreno ao conceito Romano, medida que esses
povos foram se estabelecendo nos territrios europeus e convivendo com a populao
romana. Isto se reflete marcadamente nas diferenas entre a idia de comunho de bens
romana e germnica, que manifestam duas idiossincrasias jurdicas muito distintas no que
tange concepo do indivduo e do grupo1.
Segundo os princpios individualistas muito presentes no direito Romano, o
individual prevalecia sobre a prpria situao de comunho de bens ou direitos, de maneiraque esta se configurava como una communio incidens, ou seja, algo incidental e transitrio
que se superpunha a uma situao primria, que seria aquela plenamente individual, qual
acabaria retornando. Reconhecia, no entanto, a existncia de quotas, ou pores ideais da
propriedade daquele bem comum, e em cujas bases o indivduo exercia determinados
poderes sobre o mesmo. Por outro lado, o ordenamento previa uma actio communis
dividundo, atravs da qual o condmino que desejasse retirar-se poderia faz-lo,
conservando o patrimnio correspondente sua quota de participao.
Por sua vez o condomnio germnico confere maior ateno ao coletivo que ao
indivduo, como corresponde aos princpios prprios do Direto Germnico. Isto se
manifesta na prpria concepo do condomnio germnico, que no algo incidental, mas
condicin, el disfrute de privilegios considerables. El siervo carece de derechos, es tenido por cosa yequiparado a los animales domsticos. Haba siervos asentados que vivan al modo de colonos y otros queservan como criados de la casa y de la corte o cortijo. Los liten, leten, laten, aldios o barscalci (*) ocupanun grado medio entre los libres y los siervos, estado de semilibres que deben su nacimiento a la sumisinvoluntaria al vencedor, mientras que el aprisionamiento en guerra y la subyugacin por la fuerza explican el
origen de la servidumbre. El lite es sujeto de derecho, pero carece de libertad de domicilio y por la raznmisma de su nacimiento viene obligado a prestar servicios a su seor. El siervo puede ser promovido a lacondicin de semilibre mediante la manumisin o franqueamiento, sin que faltaran formas de manumitirprivilegiadas que determinan la libertad plena ( 45). Las diferencias de condicin se manifiestan claramentedesde que tuvo lugar una fijacin jurdica de la cuanta relativa del wergeld, de la suma que parareconciliacin por el homicidio se pagaba a los parientes de la vctima. El siervo carece de wergeld y el dellite importa slo la mitad del que causa el libre, HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp.JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 14-151 En la tierra de labor (arativa trra) exista la llamada comunidad del campo, con una distribucinvariable de la hufe (vid. infra). Se reputa propietario al conjunto de los vecinos procedente de la sippe ( 3),a la vez que mediante sorteo repetido peridicamente se asigna a los individuos su cuota en el terreno de lamarca para su utilizacin por separado.-HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOSLUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 10
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esttico e permanente. No existe o conceito Romano de quotas e sua poro ideal depropriedade que se atribua ao indivduo, e o que mais se lhes assemelhavam eram os
limites impostos ao indivduo para que desfrutasse do bem comum, sem chegar a
configurar-se como uma atribuio real de propriedade. Vale ressaltar que, frente
concepo de condomnio dividido em quotas ideais, a comunho germnica estabelecia
um condomnio de mo comum (allmende = de todos, communitas, commarchia)1.
A Blutrache, ou vingana de sangue, foi um princpio jurdico prprio do
Direito germnico. Na situao em que ocorresse uma agresso contra um individuo daSippe, todos os seus membros ficavam isentos de culpa no caso de, por sua vez, agredirem
o agressor. Desta maneira, o principio se assemelha a outras construes jurdicas dos
povos juridicamente mais primitivos. Cabe destacar sua semelhana com a Lei de Talio,
com seu principal enunciado era olho por olho, dente por dente. Com o mesmo esprito
que a Blutrache, havia a Wergeld, que era uma ao posta disposio da Sippe cujo
membro tivesse sido agredido, de modo que seus membros podiam exigir uma indenizao
ou compensao econmica da Sippe qual pertencesse o agressor
2
.
Em direito penal so famosos os ordlios, que permaneceram por toda a idade
mdia, e atravs do qual se pretendia determinar a culpabilidade ou no de determinado
indivduo, que poderia at ser representado por um terceiro alheio ao processo (ordlio de
representao, donde vem o termo pr a mo no fogo). Por meio deles, um acusado
deveria demonstrar sua inocncia submetendo-se a provas tais como sustentar nas mos
uma pedra incandescente ou mant-las em gua fervendo, ou ainda a permanecer sob longo
tempo sob a gua. Se o acusado fosse capaz de suport-lo, entendia-se que os deuses (ouDeus, mais tarde) o haviam ajudado por sab-lo inocente do crime. Ao mesmo tempo, os
ordlios tinham natureza de prova e de juzo (divino)3.
1 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, op.cit., pp 10.2 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, op.cit., pp. 123 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp. 26-27.
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IV - MONUMENTOS LEGAIS BRBAROSAtravs dos contatos travados com o Imprio, os povos brbaros sofreram
distintos processos de romanizao e cristianizao, em profundidade e velocidade
diferentes para cada um deles, de maneira que comearam a surgir leis escritas, bem como
cdigos legais, num primeiro momento compilando leis romanas para aplicao a estes1, e
num segundo momento, compilando as tradies jurdicas germnicas, para serem
aplicados aos no-Romanos, e por fim, produzindo codificaes sincrticas, num esforo de
unificao legal dos jovens reinos brbaros2. Estes surgem em diferentes momentos
histricos, dependendo do grau de romanizao3, conforme dito acima.
Os textos legais mais representativos desse perodo so as chamadas Leges
Barbarorum4, dentre os quais merecem destaque os chamados monumentos jurdicos5.
Dentre estes, apresentam maior interesse para o presente trabalho os cdigos Visigodos, a
Lex Burgundionum; os Pactus Alamannorum e Lex Alamannorum, as Leges
Langobardorum, aLex Bajuvariorum, aLex Frisionum, aLex Saxonum e asLex Angliorum
et Werinorum, hoc est, Thuringorum. A seguir, ser feita uma pequena introduo sobre
cada um deles, muito embora se tratar dos cdigos Visigodos com maior vagar, posto que
seu interesse no estudo do direito Ibrico maior.
1 GUILLERMO F.MARGADANT, La Segunda Vida Del Derecho Romano, Cidade do Mxico, Grupo EditorialMiguel-nge Porra, Primeira edio, 1986, pp 72-73.2 M.ORTOLAN, TRAD.ESP. ampl. MELQUIADES PEREZ RIVAS , Historia de la Legislacin Romana, Madrid,librera de don Leocadio lopez, 1869, pp 382.3 JORGE MARIO MAGALLN IBARRA, Op.cit., pp.154 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 50-51.5 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 40.
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IV.ILex Burgundionum e Lex Romana Burgundionum
A Lex Burgundionum foi compilada por Gundobaldo, patrcio do Imprio
Romano do Oriente (472-473), que se tornou rei dos Burgndios (473-516), aps vencer
uma guerra civil pela sucesso do trono. Muito provavelmente este cdigo foi escrito aps
sua derrota frente a Clvis I, rei dos Francos, no ano 500. Algumas additamenta foram
introduzidas posteriormente, por ordem dele ou de seu filho e sucessor Sigismundo
(correspondente a Sigmund, em alemo Sieg = vitria eMund= mo, mo vitoriosa1). Estas
leis trazem o ttulo Liber Constitutionum, indicando que emanam do poder real, e so
tambm conhecidas por Lex Gundobada ou Lex Gombata. Foi utilizada para solucionar
casos envolvendo burgndios entre si, e tambm entre burgndios e romanos2.
Para os casos envolvendo apenas Romanos, Gundobaldo teria posteriormente
compilado um cdigo distinto, aLex Romana Burgundionum3, com 46 ttulos4, que contm
uma coletnea de vrias leis romanas de diversas fontes, sendo por isso chamada s vezes,erroneamente, deLiber Papiani, ou apenas Papianus5.
IV.IIPactus Alamannorum e Lex AlamannorumQuanto s leis dos alamanos, que se estabeleceram entre o Reno e o Lech, e se
espalharam pela Alscia6, h dois textos que subsistiram. O mais antigo, que consta de 5
fragmentos curtos, conhecido como Pactus Alamannorum. Acredita-se que os textos
1 Inferncia do autor2 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 54.3 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 74 VINCENZO ARANGIO-RUIZ, Storia del Diritto Romano, Npoles, Casa editorial Dott. Eugenio Jovene, 5edio 1947.5 M.ORTOLAN, TRAD.ESP. ampl. MELQUIADES PEREZ RIVAS, Op.cit., 1869, Pp.3846 JORGE MARIO MAGALLN IBARRA, Op.cit., pp.13
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datam do sculo VI, durante o reinado do rei Franco Dagoberto I.1
Esse fragmento contmum catlogo de multas, cujo propsito, ao que parece, seria substituir as tradies
germnicas daBlutrache. mutilao de dedos, por exemplo, correspondia uma multa que
variava de 3 a 12 solidi, dependendo da extenso do dano2.
O texto mais recente, conhecido como Lex Alamannorum, data de um perodo
em que a Alamannia era um ducado nacional independente, sob suserania dos reis Francos.
Acredita-se que tem origem num acordo entre a nobreza alamana e o duque Lantfrid, que
governou o ducado entre 709 a 7303.
Em seu captulo III, trata do Asilo Eclesistico4, pelo qual nenhum fugitivo
buscando refgio na Igreja poderia dela ser removido pela fora, tampouco morto dentro do
templo, ao contrrio, o perseguidor deveria assegurar ao padre que a culpa do fugitivo
estaria perdoada. Mais adiante, no mesmo captulo, imputa-se a pena de 40 slidos, paga
Igreja pela violao do asilo e mais um adicional de 40 slidos, paga s autoridades pela
violao da lei. O Captulo LVI traz as penas relativas violncia contra a mulher. Se
algum descobrisse a cabea de uma mulher livre e solteira, era penalizado com o
pagamento de 6 slidos. Se ele levantasse seu vestido de modo que seus genitais ficassem
mostra, deveria pagar 12 slidos. Se a violasse, pagaria 40 slidos, sendo que todas essas
penas eram dobradas se a vtima fosse casada5.
IV.III Leges Langobardorum
1 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 42.2 Si secundum digito truncatus fuerit, solidos X solvat. Si mancat, solvat solidos V., comp. JOHANNESMERKEL,op.cit..3 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp.434De Liberis vel servis quid ad ecclesia fugiurunt, comp. JOHANNES MERKEL,op.cit, cap. III.5 comp.JOHANNES MERKEL in Monumenta Germaniae Historica - Die digitalen Monumenta (dMGH), LegesBaiuwariorum, edio online.
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As obras mais destacadas da legislao Germnica da poca dos direitospopulares so as fontes do direito Lombardo. Sua primeira lei escrita foi redigida por ordem
do rei Rothario, que reinou por dezessete anos1 e apesar de usar fontes romanas e visigodas,
consiste em direito quase que puramente germnico. Foi publicada com o nome de Edictus
Langobardorum em 6432. Sob os sucessores de Rothari ocorreram adies, notadamente a
de Grimoaldo ou Grimwald, a extensa legislao de Liutprando e algumas leis de Ratchis e
Aistulfo3.
Essa legislao comparativamente tardia, em relao a Visigodos e Saxes,que poca j possuam compilaes e cdigos legais h tempos, e permaneceu vigente
mesmo aps a dramtica derrota frente aos francos em 7744.
1Et regnavit Rothari annos decem et septem, ANNIMO, Origo Gentis Langobardorvm, Sc. VII, edioonline.2 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 723 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp.43, 534 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 74.
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IV.IVLeges Bajuvariorum
A Lex Bajuvariorum, Lex Baiuwariorum, Lex Bajuvariorum, ou Lex
Baivariorum uma coletnea de leis dos Bavarii, sendo que a fora compilada em 741 ou
743, sob ordens do duque Odilo. Partes dessa compilao se assemelham ao Cdigo de
Eurico e Lex Allamanorum1. No entanto, a Lex Baiuvariorum mais nova que estas,
datando de um perodo em que a autoridade dos Francos era muito forte na Baviera 2,
quando os duques eram vassalos dos reis Francos, o que se pode observar a partir do
prlogo do ttulo I da lei. 3
A Lex Baiuvariorum consiste principalmente de penas pecunirias a serem
pagas ao ofendido ou a sua famlia ou ao tesouro pblico4. O texto, que se divide em 22
ttulos, bastante amplo, e trata de regras aplicveis aos diferentes estratos sociais (livres,
semi-livres ou libertos, e escravos), regulando direito penal, privado, pblico e religioso5.
1 El Derecho popular bvaro, la Lex Baiuwariorum (1), fue redactado con fuerte utilizacin de aquellasleyes del rey visigodo Eurico que haban permanecido vigentes en los territorios de las Galias abandonadospor los visigodos despus de la cada de Alarico II. La ordenacin de materias, el contenido y el propio tenorliteral del texto manifiestan muchas veces un prximo parentesco con la Lex Alamannorum, relacin quecabe explicar por la utilizacin de un modelo m as antiguo comn a ambas Leges y que no ha llegado hastanosotros., HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit.,pp 42.2 La redaccin de la ley que poseemos (Odiloniana) se debe a la colaboracin del poder estatal franco y losndices bvaros, probablemente bajo el duque de Baviera Odilo, sobre los aos 741-743.., HEINRICHBRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 42.3 Hoc decretum apus regem et principibus eius, et apud cuncto populo christiano, qui infra regnunMervungorum consistum, comp.JOHANNES MERKEL, op.cit., pp 269.4 A maior parte das penas aplicadas de ordem pecuniria, como pode ser observado na maior parte dosartigos do texto legal. Nesse sentido, emblemtica a pena aplicada a crimes contra costumes, como otipificado no artigo 4 do ttulo VIII: Si indumenta super genuclos elevaverita, quod himlorunga vocant, cum12 solidis componat, comp.JOHANNES MERKEL op.cit., pp 2995 comp.JOHANNES MERKEL op.cit., pp 261-268.
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IV.V Lex FrisionumALex Frisionum, que na verdade no pode ser chamada como um cdigo, mas
sim uma coletnea de material jurdico de diversas pocas e espcies, foi escrita durante o
reinado de Carlos Magno, depois do ano 785, quando este completou a conquista da Frsia
ao derrotar o lder rebelde Widukind1.
Os Frsios dividiam-se em quatro classes jurdicas s quais eram distintamente
aplicadas as penalidades e leis: nobres, homens livres, semi-livres e escravos. Como nosdemais direitos germnicos, aos ilcitos correspondiam, na maior parte das vezes, penas
pecunirias. Estas, por sua vez, variavam tanto com a natureza da ofensa como da classe
jurdica (e social) do ofensor e do ofendido2.
Os clrigos no so mencionados na LexFrisionum, o que em parte pode ser
explicado pelo fato de o paganismo ainda sobreviver naquela poca. Forma o ncleo da
chamada Lex uma compilao do Direito dos frsios do centro (entre o Fli, a
desembocadura do Zuidersee e o Laveke) que utiliza o contedo do direito costumeiro
estatudo juntamente com leis reais e de carter penal, como tambm referncias orais3.
IV.VILex Saxonum, Lex Angliorum et Werinorum, hoc est ThuringorumQuanto aos Saxes, h vrias constituies de Direito do tempo carolngio.
Provavelmente no ano de 782, sob ordens de Carlos Magno foi editada a Capitulatio dePartibus Saxoniae, de certo modo uma lei sobre a condio das pessoas, com penas
severssimas, voltada a garantir a dominao franca e o cristianismo. Menos rigoroso o
1 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 44.2 Neste sentido, compare-se os artigos 1 e 3 do ttulo I da Lex, respectivamente: Si noblis nobilem occiderit,80 solidos componat... e Si nobilis litum occiderit, solidos 53 et unum denarium solvat.., comp.BARONKARL FR. VON RICHTOFEN in Monumenta Germaniae Historica - Die digitalen Monumenta (dMGH), LexFrisionum, edio online, pp. 656.3 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 43.
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Capitulare Saxonicum, oriundo dos acordos decorrentes de uma assemblia do reino,ocorrida em Aix-la-Chapelle em 797, com a participao dos Saxes. Posteriormente a esta
capitulria e possivelmente relacionada Dieta imperial havida na mesma capital Franca
entre 802 e 803, na qual o prprio Imperador interveio na redao, complementando os
Direitos Nacionais, donde proveio o texto que recebemos daLex Saxonum. Neste, utilizou-
se, juntamente com uma antiga redao de direito saxo, aLex Riburia1.
Quase que simultaneamente, surge a Lex Thuringorum, chamada em uma das
duas formas do texto que conhecemos:Lex Angliorum et Werinorum, hoc est Thuringorum.
uma constituio de Direito para os Anglos estabelecidos na Turngia, baseada na Lex
Ribuaria e em algumas passagens, tambm naLex Saxonum2.
IV.VII Os Cdigos Legais Visigticos
Conforme anteriormente dito, os Visigodos j eram um povo bastante
romanizado poca da deposio do ltimo imperador do ocidente, Rmulo Augusto. Ao
se aperceberem como autoridade mxima nos territrios em que ocupavam, notaram que
seria necessrio preencher o restante vcuo de poder deixado pela autoridade romana, uma
vez que o poder militar e poltico j se acumulava sob o manto visigodo. Faltava preencher
a lacuna jurdica, pois os povos sob sua dominao regiam-se pelos costumes germnicos
ou pelas antigas leis romanas que remetiam a uma autoridade imperial j inexistente.
A legislao visigtica percorreu um longo trajeto desde os seus primeiros
textos at a forma final da Lex Visigothorum, cuja validade estendeu-se mais alm da
prpria existncia do reino Visigodo. Passemos, rapidamente, por cada uma de suas etapas.
1 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 432 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 170.
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IV.VII.I Edictum Theodorici
Os estudos mais recentes demonstraram que o dito de Teodorico atribudo aos
ostrogodos na verdade uma obra legislativa dos visigodos, mais precisamente de
Teodorico II, antecessor de Eurico1. Durante muito tempo, duvidou-se de sua existncia, e
muitos autores situavam o nascimento do direito visigodo no Codex Euricianus, pormhodiernamente pacfico que o Edictum Theodorici Regis, realmente existiu e vigeu at a
promulgao daquele cdigo. Savigny sequer o menciona2, assim como Cunha Lobo3.
Trata-se de uma srie de leis promulgadas por Teodorico I e por seu filho
Teodorico II. Acredita-se que seja o primeiro texto legal Visigodo, e assim, a pedra
fundamental daLex Visigothorum, embora s saibamos de sua existncia atravs de alguns
fragmentos, como o de Holkham, e referncias de outros textos, como uma carta de Sidnio
Apolinrio. 4
No se sabe ao certo quando fora promulgado, mas baseando-se no fato de que
Teodorico II reinara de 453 a 467, e que a carta de Sidnio Apolinrio fora escrita em 471,
acredita-se que ela tinha vigncia nesse perodo. 5
Acredita-se que seu contedo dizia respeito ao problema de diviso de terras
entre Visigodos e Romanos, a partir do Foedus de 4186. No que diz respeito a sua
aplicao, pelo assunto tratado (diviso de terras entre ambas as populaes), bastante
1 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 732 SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI, Storia del dirittoRomano nel medio Evo,Turim, Editora Gianini e Fiore, Primeira edio, 1857, vol.1, pp 310-312.3 ABELARDO SARAIVA DA CUNHA LOBO, CUNHA LOBO,ABELARDO SARAIVA DA, org. por MADEIRA,HLCIOMACIEL FRANA,Curso de Direito Romano, ed. online, Ttulo II, pp.16.4 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 171-182.5 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 234.6 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 182.
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claro que tinha vigncia territorial. Ademais, trazia muitos normas de cunho romanstico, eaplicava-se, expressis verbis, aos barbari1.
IV.VII.II Cdigo de Eurico ou Statuta Legum Eurici Regis
O cdigo de Eurico, ou Codex Euricianus cujo reinado estendeu-se de 466 a
485, foi escrito provavelmente em 475. Dentre as razes para a sua criao, h de se
considerar que agora o reino visigodo era realmente independente e vasto, estendendo-se da
Hispnia s Glias. Sob tal situao, Eurico notara a necessidade de unificar a legislao
esparsa anterior, de modo a dar a seu imprio uma unidade jurdica, reforando-lhe a
unidade poltica2.
Eurico nomeara o seu questor e jurisconsulto, Leo de Narbona3, para
coordenar os trabalhos dos juristas, que sem dvida eram Romanos, devido ao excelente
latim e ao tecnicismo empregado na sua confeco4.
Por ser uma compilao de leis Visigodas anteriores, outras editadas pelo
prprio Eurico e tambm as Romanas, Cunha Lobo, acredita que esse cdigo, sendo uma
coletnea de leis oriundas de to distintas fontes, sara um verdadeiro aleijo5. Essa
opinio no condiz com a maioria dos autores, que consideram essa compilao como
fundamental para o direito Romano-germnico6. decisiva no apenas por ser a mais
antiga codificao germnica, mas tambm porque foi utilizada pela maioria dos direitospopulares da poca merovngia como modelo, especialmente o Slio, o Burgndio, o
1 GUILLERMO F.MARGADANT, Op.cit., pp 73.2 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 236.3 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 236.4 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 250.5 CUNHA LOBO,ABELARDO SARAIVA DA, org. por MADEIRA,HLCIO MACIEL FRANA,op.cit., ttulo II, pp 14.6 Nesse sentido,BRUNNER,SMENJAUD eARANGIO-RUIZ, op.cit.
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O nome Aniani, pelo qual tambm conhecida essa compilao, deve-se aofato de que Aniano, secretrio particular de Alarico, havia, sob suas ordens, autorizado com
sua assinatura e selo os exemplares dirigidos aos diversos comites (ou condes)1. Essa
compilao foi publicada como lei apenas para os romanos no reino visigodo, segundo a
maior parte dos autores. Neste sentido, h a corrente tradicional, chamada personalista,
segundo a qual cada um dos povos do reino seguia suas prprias leis. Alarico teria
promulgado oBreviarium com o intuito de unificar a legislao romana esparsa, e facilitar
a aplicao do direito pelos tribunais2. A corrente alternativa, chamada territorialista,
defende que o Breviarium aplicar-se-ia a todos os habitantes do reino, independentemente
do grupo tnico ao qual pertencessem3.
Neste Commonitorium define-se o objetivo da codificao e o procedimento
que deveria ser seguido para sua aplicao. NaAuctoritas, afirma-se que a mesma fora feita
no interesse de seu povo, tendo como principal objetivo corrigir a injustia de determinadas
leis, bem como esclarecer o que havia de obscuro na legislao anterior, de modo a acabar
com as discusses sobre qual lei utilizar. Ainda o Commonitorium indica que apenas estalegislao deveria ser aplicada nos tribunais, impondo penas gravssimas se tal no fosse
feito4. Segundo os territorialistas, esta seria uma evidncia de que o alcance desta
codificao estendia-se a todos os habitantes do reino. Os seus adversrios, no entanto,
afirmam que o significado deste trecho que estava a partir de ento, vedado o uso da velha
legislao romana.
1 CUNHA LOBO,ABELARDO SARAIVA DA, org. por MADEIRA,HLCIO MACIEL FRANA, op.cit., Ttulo II, pp.16.2 Neste sentido, na corrente personalista, esto,dentre outros, SAVIGNY,BRUNNER eSMENJAUD.3 A corrente territorialista tem como maior expoenteGARCIA GALLO,sendo queLVARO DORS tem posiointermediria, pois entende que o Codex Euricianus tivesse aplicao territorial, mas que o Breviarium oderrogara para a populao romana.4 No Commonitorium pode-se constatar tais afirmaes nas seguintes passagens ...quod in legibus videbaturiniquum meliore deliberatione corrigimus..., ...unde se diuturna aut diversa iurgentium impugnetobiectio..., e ...Providere ergo te convenit ut in foro tuo nulla alia lex neque iuris formula proferri vel recipi praesumatur. Quod si factum fortasse constiterit, aut ad periculum capitis tui aut ad dispendium tuarumnoveris facultatum... SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI,op.cit., vol.1, pp 308.
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As fontes de onde foram tomadas as leis que o compe esto colocadas nestaordem1:
I. Cdigo Teodosiano, dezesseis livros;II. Novelas dos imperadores posteriores (Teodsio, Valentiniano,
Marciano, Majoriano, Severo);
III. Instituies de Gaius (Receptaesententiae), cinco livros;IV. Sententias de Paulo;V. Cdigo Gregoriano, treze livros;
VI. Cdigo Hermogeniano, dois ttulos;VII. Um fragmento das respostas de Papiniano, especificamente o lib. 1
responsorum2
Os extratos dessas fontes nem sempre se conservaram intactos, frequentemente
formou-se um compndio destes. Isto ocorreu particularmente com as Instituies de Gaius,
que acabaram reduzidas eptome3. Os textos inseridos no Breviarium esto
acompanhados, na maioria das vezes, de um interpretatio, sendo a nica exceo
exatamente as instituies de Gaius4. Aquela compilao de Alarico era frequentemente
chamada, durante a Idade Mdia, pelos nomes Lex Theodosiana, Corpus Theodosianum,
Liber Legum e Lex Romana. Dentre as Leges Barbarorum, foi a que teve maior alcance,
tanto em termos territoriais quanto vigncia ao longo do tempo5 .
O mtodo usado pelos compiladores foi a eliminao de partes consideradas
desnecessrias das leis latinas, sem que, no entanto, eles inclussem ou interpolassemtrechos. Isso pode ser observado com a confrontao do Cdigo Teodosiano original com
1 SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI,op.cit., vol.1, pp 310-312.2 Neste trabalho sigo a opinio de Savigny e de Smenjaud, primeiro pela autoridade destes, segundo, por noter tido acesso s obras dos autores discordantes, e tambm pelo fato de que a verso do Breviarium, que mechegou s mos, ou seja, a do Palimpsesto Legionensis, ser exatamente a mesma em que ambos basearam-seem suas obra supra-citadas.3 M. ORTOLAN, op.cit., pp 3834 SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI,op.cit., vol.1, pp 3155 M. ORTOLAN, op.cit., pp 383
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o seu correspondente no Brevirio, bem como as Instituies de Gaius. Depreende-se daque o resultado obtido na compilao uma verso curta daquelas leis, e no uma obra
hbrida de direito Romano e Gtico1. Este, evidentemente, um dos argumentos utilizados
pelos personalistas, segundo os quais no tem qualquer sentido que um monarca godo e
ariano, por mais que estivesse sendo pressionado em suas fronteiras pelos francos catlicos
e pela populao romana, resolvesse obrigar os seus sditos visigodos, que detinham o
poder militar, a obedecer as normas romanas e deixar de seguir suas tradies germnicas.
Isto, evidentemente, mais do que unificar o reino, iria provocar uma guerra civil entre os
magnates visigodos.
IV.VII.IV Codex Revisus de Leovigildo
Sob o Rei Leovigildo ocorreu uma reviso do Codex Euricianus, nascendo o
Codex Revisus, cuja preocupao era nivelar os contrates entre os Godos e os Romanos
2
.As reformas legais por ele introduzidas, portanto, deram-se por meio de emendas ao cdigo
antigo, eliminao de leis consideradas suprfluas e adio de outras, com o esprito de
unificao legislativa, de modo que desaparecem por completo todas as leis que davam
preponderncia aos Godos, inclusive rompendo-se a proibio dos casamentos entre estes e
Romanos. A legislao expressamente aplicvel tanto para Godos quanto para Romanos 3.
Tambm do ponto de vista tcnico, e no apenas material, a reviso de
Leovigildo foi profunda: ao passo em que o Codex Euricianus era fundamentalmentedivido em captulos numerados, embora com ttulos sem numerao, o Codex Revisus
separado sistematicamente em ttulos numerados, e estes, em captulos tambm numerados.
1 SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI, Op.cit. vol.1, pp 314-315.2 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 52-53.3 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 339-341.
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A referncia aos seus dispositivos, portanto, feita por ttulo e captulo (sub titulo illo, erailla)1.
Tambm Recaredo procedeu a reformas sobre as leis anteriores, porm desta
vez promulgando leis provenientes da Lex Romana Visigothorum, anteriormente
revogadas2. As reformas se deram por ocasio do III conclio de Toledo, inaugurando uma
tradio que estender-se-ia por toda a poca visigoda, em que os conclios passaram a ter
funo legislativa. 3
Chindasvinto (642-653) editou extensas leis reformando-o, ampliando e
reforando o elemento civil, enfraquecido paulatinamente desde a converso dos reis godos
ao catolicismo e a conseqente teocratizao do Estado4. Tambm proibiu a utilizao de
qualquer direito estrangeiro nos tribunais do reino, incluindo-se a o Direito Romano5. A
obra resultante constitui-se de captulos ou constituies reais promulgados em diferentes
datas, e transmitidas atravs doLiber Iudiciorum. 6
IV.VII.V Liber Iudiciorum ou Lex Visigothorum Recesvidiana
Provavelmente no exista nenhuma coleo legal nova feita no perodo
compreendido entre o reinado de Leovigildo ao de Recesvinto, sendo o lao de unio entre
o Codex Revisus e o Forum Iudicum constitudo de NovellaeLegis ou constituies reais,
pois as codificaes atribudas a Recaredo, Sisenando e Chindasvinto no encontram
suporte material. 7
1 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 344.2 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 428.3 CUNHA LOBO,ABELARDO SARAIVA DA, org. por MADEIRA,HLCIO MACIEL FRANA,op.cit., Ttulo III, pp.94 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 435.5 SAVIGNY, FRIEDRICH KARL VON, trad. It. EMMANUELE BOLLATI, Op.cit. vol.1, pp. 329.6 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 52-53.7 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp 446.
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Recesvinto (649-672), usando essas leis de seus antecessores, criou um LiberIudiciorum em torno de 654, ordenado sistematicamente, aplicvel para todos os habitantes
do reino, que ficou conhecido como Lex Visigothorum Recesvidiana. A partir desta,
maneira das Constituies Romanas, as leis procedentes de Leovigildo e antecessores
levam como sobre-ttulo o termo antiqua, ao passo que as posteriores levam um sobre-
ttulo com o nome do seu legislador. 1
Os jurisconsultos recesvindianos, no entanto, no fundiram a Lex Antiqua de
Leovigildo com as novelas e constituies reais que lhe complementavam, mantendo-as porinteiro com seus variadssimos elementos legais, ordenando-as em livros, ttulos e captulos
ou leis, resultando num conjunto de estranhos e diversos componentes, que primeira vista
revelam suas origens distintas, com linguagem variada. Deste modo, o Liber Iudiciorum
no pode ser, a rigor, ser considerado como um cdigo, mas sim, como uma compilao.
Porm, curiosamente, assim como o Codex Iustinianeus, ele divide-se em 12 livros2:
Liber I De instrumentis Legalibus: constitudo por uma srie deconsideraes de filosofia poltica, relativas ao legislador e lei, sendo
praticamente uma introduo doutrinria. O cdigo propriamente dito
comea no Livro II (2 ttulos e 15 captulos);
Liber II De negotiis causarum: inclui o dito de promulgao docdigo, e trata majoritariamente da organizao e competncia dos
tribunais e do procedimento judicial (5 ttulos e 76 captulos);
Liber III De ordini coniugali: princpio de direito relativo aomatrimnio (6 ttulos e 55 captulos);
Liber IV - De origine naturali: direito de famlia e sucesses (5 ttulos e39 captulos);
Liber V De transationibus: direito contratual (7 ttulos e 71captulos);
1HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 532 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 445-449.
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Liber VI De isceleribus et tormentis: direito penal (5 ttulos e 49captulos);
Liber VII De furtis et fallaciis: direito penal, (6 ttulos e 54 captulos); Liber VIII De inlatis violentiis et damnis: disposies relativas a
determinados delitos, com doutrinas referente s economia rural (6
ttulos e 75 captulos);
Liber IX De fugitivis et refugientibus: escravos fugidos, desertores edireito de asilo e imunidade dos templos (3 ttulos e 29 captulos);
Liber X De diviones, annorum temporibus atque limitibus: matriavariada, trata de divises de terras e dos escravos, prescrio e limites
da propriedade imvel (3 ttulos e 30 captulos);
Liber XI De egrotis et mortuis adque transmarinis negotioribus:fragmentos da Lex Antiqua relativos aos mdicos, sepulcros e
mercadores de ultramar (3 ttulos e 14 captulos);
Liber XII De removendis pressuris et omnium hereticorum sectisextinctis: disposies contra funcionrios opressores do povo e,
principalmente, legislao relacionada aos hereges e judeus (2 ttulos e
19 captulos).
Desses seus 526 captulos, 317 correspondem ao Codex Revisus de Leovigildo,
2 novelas deste, 3 constituies de Recaredo, 2 de Sisebuto, 98 de Chindasvinto, 89 de
Recesvinto, e, finalmente, 5 fragmentos de filosofia poltica que integram os 2 ttulos do
Livro I1.
Uma nova redao da Lex com modificaes por additammenta das antiquas
ocorreu durante o reinado de Ervigio, culminando na Lex Visigothorum Ervigiana2. No
1 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 4522 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 53
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total, foram adicionados 37 captulos, e removidas 4 leis antiqua. Esta nova edio foiposta em vigor em 21 de outubro de 6811.
Uma verso dessa forma da Ervigiana, que agregara as Novelas mais recentes,
foi considerada uma Lex Visigothorum vulgata. Recebe muitas vezes um Direito
consuetudinrio Gtico, divergente da legislao antiga, e que tambm pode ser encontrado
nos antigos Fueros espanhis, e que por seu parentesco com os direitos nrdicos indica sua
origem germnica pura2.
Seu sucessor, Egica (687-702) ditou uma srie de novelas, porm sem chegar a
uma nova edio da Lex Visigothorum, embora encomendasse uma reviso ao XVI
Conclio de Toledo. Bem como Wittiza, seu filho, ao qual so atribudas duas leis isoladas
desse diploma legal. 3
1 R. UREA Y SMENJAUD, Op.cit. pp. 496-499.2 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 53.3 HEINRICH BRUNNER e CLAUDIUS VON SCHWERIN, trad.esp. JOS LUIS LVAREZ LPEZ, Op.cit., pp 53
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V - ESTUDO DA EVOLUO DA MATRIA REFERENTE PROVA NO FORUM IUDICUM
No possvel, neste brevssimo trabalho, proceder a um estudo profundo da
evoluo da legislao Romano-Germnica referente pennsula Ibrica. Tal exame
exigiria muito maior tempo para seu preparo e tambm um conhecimento muito mais
aprofundado por parte do investigador. A quantidade limitada de exemplares disponveis
desses textos legais e a ausncia de tradues dos mesmos em lnguas vivas tornam o
trabalho ainda mais rduo, e extremamente lento. Deste modo, esse estudo dar-se- de
maneira extremamente restrita, limitando-se a apenas um assunto juridicamente relevante: a
evoluo da prova.
Diante da breve evoluo histrica dos textos legais visigticos anteriormente
apresentada, no cabe dvida de que os elementos jurdicos presentes na Lex Romana
Visigothorum so de cunho puramente Romanos, ao passo que no que tange ao ForumIudicum, promulgado numa poca na qual j se encontravam bastante mescladas ambas as
populaes e suas culturas, os elementos jurdicos que l encontraremos sero ora romanos,
ora germnicos. Quanto ao Fuero Juzgo, verso em romance daquela codificao, ou at
uma recopilao editada nos sculos posteriores derrocada do reino visigodo, este reflete
uma situao em que desaparecera a separao entre os dois povos, no mais fazendo
sentido falar em elementos germnicos ou romanos, mas to-somente num direito
sincrtico. Destarte, comparando-se a matria da prova desta verso com a daquela, ser
possvel isolar os elementos que foram suprimidos e os que foram acrescentados.
Como paradigma do Forum Iudicum e do Fuero Juzgo, foi usada uma edio
bilnge em Latim e Romance, organizada pela Real Academia Espanhola e impressa em
1815 na mesma cidade. Esta obra tomou como base distintos manuscritos, sendo que a sua
verso latina baseada, principalmente, nos cdices Vigiliano, escrito em 976 e o
Emilianense, escrito em 994, ou seja, ambos posteriores queda da Monarquia Visigoda
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frente aos exrcitos muulmanos, muito embora tenham sido usados, alm desses, osseguintes cdices1:
Cardonensis Escurialensis 1 e 2 Legionensis Complutensis Toledano Gtico De San Juan de los Reyes De Lindembrogio
J a verso em Romance baseada principalmente no cdice Murciano, porm
tambm foram aproveitados os seguintes cdices:
Toledano Do conde de Campomanes De D. Ignacio de Bexar Escorialenses 1 e 2 De San Bartolom Da biblioteca de los Estudios Reales Do marqus de Malpica 1 e 2 Da Biblioteca Real, 1, 2 e 3
O mais antigo desses manuscritos data do sculo XII, e o mais recente, doXIV, muito posteriores, portanto, promulgao da ltima reviso feita pelos reis
visigodos. 2
1 REAL ACADEMIA ESPAOLA, Fuero Juzgo en Latin y Castellano, cotejado con los mas antiguos y preciososcdices, Madrid, Ibarra - Impresor de Cmara de Su majestad, Primeira edio, 1815, pp 8-9.2 REAL ACADEMIA ESPAOLA, Op.cit., pp 5-9.
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V.I - Anlise da Lex Iudiciorum no tocante s provas
Como anteriormente citado, a prova testemunhal tinha grande importncia no
Direito Visigodo, tanto devido s suas origens germnicas, cujo direito primitivo, tpico de
populaes semi-nmades, ignorava as provas escritas, quanto ao fato da imensa maioria da
populao ser iletrada. Portanto, nada mais natural que a quebra de um juramento, bem
como o perjrio, fossem punidos com penas severssimas.
Logo no Ttulo Primeiro, XII, uma lei de Egica acerca da quebra do juramento
ao rei, pune com pena de indignidade, perda de todos os bens, servido eterna ao rei,
excomunho (e, consequentemente, danao eterna) daquele que quebra sua palavra, bem
como toda a sua linhagem. Reconhece o texto da lei que, embora isso v contra o princpio
cristo pelo qual a pena no pode passar de pai para filho, percebe-a durssima, justifica-a
pelo fato de que aqueles que no temem a prpria morte, temem a dos filhos1.
A maior parte da matria relacionada s provas encontra-se no Livro II, no
ttulo IV, que trata das testemunhas e dos que testemunham, e no ttulo V, o qual trata dos
escritos que devem valer ou no.
V.I.I Das provas testemunhais
As disparidades entre o Forum Iudicum e o Fuero Juzgo notam-se logo na
primeira lei do ttulo IV, que trata das pessoas impedidas de testemunhar em juzo. Em
ambas as verses, estas se encontram distribudas num rol taxativo, dado, segundo a
maioria dos textos latinos, por uma lei de Chindasvinto, ou uma antiqua emendata por esse
monarca de acordo com o Codex Legionenis. So eles, segundo o Forum Iudicum, os
1 De his qui juramenti sui profanatores extitisse noscontur.Egica Rex. Ex concilio toletano XVI. LXepiscoporum, REAL ACADEMIA ESPAOLA, op.cit.
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homicidas, malfeitores, ladres, criminosos, os envenenadores, os raptores, os que deramfalso testemunho, os que fazem sortilgios e os que vo a adivinhos 1. Porm, interessante
notar que o Fuero Juzgo suprimiu desse rol os malfeitores e criminosos, porm acrescentou
os escravos, os adivinhos (alm dos que vo aos adivinhos) e pecadores2. Ademais, nas
verses em romance, a lei tida como antiqua, e no como antiqua emendata por
Chindasvinto, sequer mencionando o monarca. Teria sido erro de traduo ou simplesmente
trata-se de emendas feitas por reis posteriores monarquia Visigoda?
H de se lembrar que aLex Visigothorum sobreviveu, vigente, sculos alm doreino visigodo, e, seguramente, os monarcas dos reinos cristos do Norte peninsular, que
sucederam quela monarquia, procederam a emendas sobre aquele cdigo, de modo que os
manuscritos do sculo XII a XIV utilizados na compilao castelhana j teriam sido
adaptados realidade desses reinos, ento iniciando sua expanso na chamada Reconquista.
Parece-me muito mais admissvel esta possibilidade do que simplesmente atribuir tais
discrepncias a erros de traduo: a falta de meno ao legislador visigodo, e a referncia
de antigua parece indicar que a lei era de origem visigoda, to somente, muito embora nose pode ignorar que possa ter passado despercebido o sobre-ttulo (alis, bastante destacado
nos manuscritos da poca) durante o trabalho de algum copista distrado.
Porm, por pior que fosse o latim brbaro do copista, no verossmil que por
erro ou distrao ele inclusse mais duas trs categorias de pessoa impedidas de
testemunhar. Ainda mais, se considerarmos que a adio dos adivinhos e pecadores ao rol
encontra-se em perfeita sintonia com o esprito cruzado, cristo, fervoroso e, porque no
dizer at, fantico, da poca da reconquista.
1 Homicidae, malefici, fures, criminosi, sive venefici, et qui raptum fecerint, vel falsum testimonium dixerint,seu qui ad sortilegios, divinosque concurrerint, nullatenus erunt ad testimonium admittendi, REALACADEMIA ESPAOLA, op.cit., Liber II, Titulus IV, I.2 Los omizeros, los sorteros, los siervos, los ladrones, los pecadores, los que dan yervas, los quefurzan las muieres, los que dixiron falso testimonio, los que va por pedir conseio las sorteras, estosnon deven recibir por testimonio en nenguna manera, REAL ACADEMIA ESPAOLA, op.cit., Libro II, TtuloIV, I.
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Quanto adio dos escravos ao rol, isto um fato diametralmente oposto,tanto pela disparidade do texto, quanto pela falta de tcnica jurdica apresentada na incluso
dos escravos ao rol pelo Fuero Juzgo. O Forum Iudicum, marcado pelo tecnicismo dos
legisladores visigodos, que conforme dito anteriormente, constituam-se da assemblia
formada pelo rei, nobreza e os mais doutos bispos da Hispnia, reunidos nos conclios de
Toledo, considerava os escravos como apenas relativamente impedidos de testemunhar,
conforme estatudo nas leis subseqentes do mesmo ttulo. O prprio Fuero Juzgo, assim
como o Forum Iudicum, apresentar tambm algumas leis nas quais se admite o testemunho
dos escravos, o que demonstra a falta de tcnica utilizada neste cdigo, que primeiro os
impede de testemunhar de forma absoluta, mas posteriormente relativiza tal proibio.
Porm, isto ser descrito mais adiante. Prossigamos, pois.
Os testemunhos proferidos sem juramento no podiam ser admitidos como
prova, de acordo com a lei II desse mesmo ttulo do Forum Iudicum, uma antiqua, segundo
o Codex Legionenis, e uma lei de Chindasvinto, segundo o Codex Cardonensis.1 Alm
disso, segundo esse dispositivo, se as duas partes oferecessem testemunhas vlidas, o juizestava livre para decidir a qual ou quais testemunhas deveria dar mais crdito. Se, no
entanto, intimada pelo juiz, a testemunha no quisesse dizer a verdade ou alegasse no
sab-la, no jurando, ficaria impedido de servir como testemunha em qualquer processo,
receberia cem aoites e a pena de infmia, a menos que fosse nobre, caso em que apenas
caberia a pena de impedimento para testemunhar2. Nesta lei no foram encontradas
diferenas substanciais relativamente ao Fuero Juzgo.
Se o juiz tinha liberdade de escolher quais as mais crveis dentre astestemunhas, o mesmo no acontecia em relao a estas e aos documentos. O juiz deveria
valorizar mais as provas escritas, no caso de contradio entre o documento e o testemunho.
Uma vez alegada a falsidade documental, cabia parte que apresentara o documento provar
1 Quod testibus sine sacramento credi non possit: et si utraque pars proferat testem, cui debeat credi: et sivera testificari neglexerit testisREAL ACADEMIA ESPAOLA, Op.cit., Liber II, Titulus IV, II.2 ... si nobilis fuerit, testimonium postea in nullo iudicio dicere permittatur, nec testimonium ipsius recipiaturulterius. Quod si, licet ingenuae, minoris tamen fuerint dignitatis personae, et testimonio careant, et centumflagella infamati suscipiant...REAL ACADEMIA ESPAOLA, op.cit., Liber II, Titulus IV, II.
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a sua veracidade. Se isto fosse impossvel, o juiz procederia a um exame grfico,comparando as letras da prova documental com a de outros escritos de quem se alegava ser
o autor do documento suspeito. Caso nada obtivesse nessa anlise, faria a testemunha jurar
que o escrito era falso, sob pena de perjrio, que uma vez comprovado, levaria infmia,
impedimento para testemunhar, restituio em dobro do valor perdido pela parte
prejudicada, ou cem aoites, caso no pudesse pagar. Ainda, a lei manda que o juiz aceite o
testemunho de dois homens idneos, no apenas de homens indubitavelmente livres e de
boa linhagem, mas tambm de boa reputao, e ricos. O juiz deveria ter cuidado ao aceitar
o testemunho de homens pobres, os quais eram considerados como mais propensos a
mentir. No Forum Iudicum, a lei que assim estatui tambm de Chindasvinto, embora
segundo o Codex Legionensis se trate de uma antiqua1. Tambm nesta lei no se encontram
diferenas relevantes em relao ao Fuero Juzgo, que a considera uma antigua de
Chindasvinto, ou simplesmente de Chindasvinto, segundo o cdice Toledano.
No Forum Iudicum, h uma antiqua emendata por Chindasvinto, segundo o
Codex Legionensis, veda ao juiz admitir como prova o testemunho de escravos, a menosque estes tivessem outros homens a eles subordinados, e que o rei entenda serem homens
bons, situao na qual poderiam ser cridos da mesma maneira que se fossem homens
livres.2 O Fuero Juzgo, que tambm a atribui a Chindasvinto, no apresenta nenhuma
diferena relevante nesta lei, porm importante lembrar que se trata de uma contradio
em relao lei I deste ttulo, que proibia terminantemente os escravos de testemunhar. Isto
demonstra uma falta de tcnica que muito provavelmente pode ser a