MiguelReale_TeoriaTridimensional

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MÓDULO VII A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE [1] O ordenamento jurídico, segundo Miguel Reale, possui o caráter normativo e, por conseqüência desse caráter, certa graduação, pois a natureza das normas é diferente, mas não se circunscreve exclusivamente ao lógico formal, isto porque incorpora outros fatores como o social e o histórico. Por incluir fatores históricos, sociais e culturais o ordenamento não é assim um conjunto só linear e lógico, mesmo porque a linearidade não é o traço característico do social e do histórico, pois os valores sociais são passíveis de mutações, modificam-se, transformam-se no decorrer de um período histórico. Podemos entender a exposição do significado de ordenamento jurídico, segundo Miguel Real, através suas Lições Preliminares de Direito, a partir de uma conduta dedutiva em que o mais geral é o conjunto de normas e os modelos jurídicos que possuem como marcas a vigência e a eficácia em um determinado território. Acrescenta-se aqui que conforme a relação de complexidade há uma graduação no ordenamento, o que significa dizer que podemos compreender uma relação do maior para o menor. A referência máxima para estabelecimento dessa graduação do menor para o maior é o próprio ordenamento jurídico do Estado. Esse conjunto forma um sistema que passa a ser denominado ordenamento jurídico: (...) podemos dizer que o ordenamento jurídico pode ser visto como um macromodelo, cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos os modelos jurídicos. (REALE, 1995, p.196). Desse modo pelo fato de especificar em cada território, verifica-se, então, que em cada país haverá um ordenamento jurídico próprio gerado por sua história, pelas relações sociais estabelecidas, enfim, o ordenamento, corresponde às necessidades ou complexidades sociais de cada sociedade. Decorrente da inclusão do valor, não é possível, então, circunscrever a compreensão do ordenamento jurídico somente em um sistema de leis ou em um sistema de normas como exclusivamente exposições de proposições lógicas. O ordenamento é o sistema de normas jurídicas presentes, por isso vigentes e eficazes, incluindo-se as fontes de direito e seus conteúdos e, por ser entendido como presente incorpora também as possíveis projeções. Portanto o ordenamento é o sistema de normas na sua real e concreta exposição de realidade. Qual, então a constituição do ordenamento de forma mais objetiva? Qual ou quais os elementos que formam o ordenamento a partir daquele mais geral para o mais particular dentro do sistema? http://online.unip.br/Imprimir/ImprimirConteudo 1 de 2 23/05/2013 02:15

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MÓDULO VII

A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE[1]

O ordenamento jurídico, segundo Miguel Reale, possui o caráter normativo e, por

conseqüência desse caráter, certa graduação, pois a natureza das normas é

diferente, mas não se circunscreve exclusivamente ao lógico formal, isto porque

incorpora outros fatores como o social e o histórico.

Por incluir fatores históricos, sociais e culturais o ordenamento não é assim um

conjunto só linear e lógico, mesmo porque a linearidade não é o traço

característico do social e do histórico, pois os valores sociais são passíveis de

mutações, modificam-se, transformam-se no decorrer de um período histórico.

Podemos entender a exposição do significado de ordenamento jurídico, segundo

Miguel Real, através suas Lições Preliminares de Direito, a partir de uma conduta

dedutiva em que o mais geral é o conjunto de normas e os modelos jurídicos que

possuem como marcas a vigência e a eficácia em um determinado território.

Acrescenta-se aqui que conforme a relação de complexidade há uma graduação

no ordenamento, o que significa dizer que podemos compreender uma relação

do maior para o menor. A referência máxima para estabelecimento dessa

graduação do menor para o maior é o próprio ordenamento jurídico do Estado.

Esse conjunto forma um sistema que passa a ser denominado ordenamento

jurídico:

(...) podemos dizer que o ordenamento jurídico pode ser visto como um

macromodelo, cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo

constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos os modelos

jurídicos. (REALE, 1995, p.196).

Desse modo pelo fato de especificar em cada território, verifica-se, então, que

em cada país haverá um ordenamento jurídico próprio gerado por sua história,

pelas relações sociais estabelecidas, enfim, o ordenamento, corresponde às

necessidades ou complexidades sociais de cada sociedade.

Decorrente da inclusão do valor, não é possível, então, circunscrever a

compreensão do ordenamento jurídico somente em um sistema de leis ou em

um sistema de normas como exclusivamente exposições de proposições

lógicas. O ordenamento é o sistema de normas jurídicas presentes, por isso

vigentes e eficazes, incluindo-se as fontes de direito e seus conteúdos e, por

ser entendido como presente incorpora também as possíveis projeções.

Portanto o ordenamento é o sistema de normas na sua real e concreta exposição

de realidade. Qual, então a constituição do ordenamento de forma mais

objetiva? Qual ou quais os elementos que formam o ordenamento a partir

daquele mais geral para o mais particular dentro do sistema?

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