MiguelReale_TeoriaTridimensional
-
Upload
airton-maestrello -
Category
Documents
-
view
20 -
download
0
description
Transcript of MiguelReale_TeoriaTridimensional
MÓDULO VII
A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE[1]
O ordenamento jurídico, segundo Miguel Reale, possui o caráter normativo e, por
conseqüência desse caráter, certa graduação, pois a natureza das normas é
diferente, mas não se circunscreve exclusivamente ao lógico formal, isto porque
incorpora outros fatores como o social e o histórico.
Por incluir fatores históricos, sociais e culturais o ordenamento não é assim um
conjunto só linear e lógico, mesmo porque a linearidade não é o traço
característico do social e do histórico, pois os valores sociais são passíveis de
mutações, modificam-se, transformam-se no decorrer de um período histórico.
Podemos entender a exposição do significado de ordenamento jurídico, segundo
Miguel Real, através suas Lições Preliminares de Direito, a partir de uma conduta
dedutiva em que o mais geral é o conjunto de normas e os modelos jurídicos que
possuem como marcas a vigência e a eficácia em um determinado território.
Acrescenta-se aqui que conforme a relação de complexidade há uma graduação
no ordenamento, o que significa dizer que podemos compreender uma relação
do maior para o menor. A referência máxima para estabelecimento dessa
graduação do menor para o maior é o próprio ordenamento jurídico do Estado.
Esse conjunto forma um sistema que passa a ser denominado ordenamento
jurídico:
(...) podemos dizer que o ordenamento jurídico pode ser visto como um
macromodelo, cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo
constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos os modelos
jurídicos. (REALE, 1995, p.196).
Desse modo pelo fato de especificar em cada território, verifica-se, então, que
em cada país haverá um ordenamento jurídico próprio gerado por sua história,
pelas relações sociais estabelecidas, enfim, o ordenamento, corresponde às
necessidades ou complexidades sociais de cada sociedade.
Decorrente da inclusão do valor, não é possível, então, circunscrever a
compreensão do ordenamento jurídico somente em um sistema de leis ou em
um sistema de normas como exclusivamente exposições de proposições
lógicas. O ordenamento é o sistema de normas jurídicas presentes, por isso
vigentes e eficazes, incluindo-se as fontes de direito e seus conteúdos e, por
ser entendido como presente incorpora também as possíveis projeções.
Portanto o ordenamento é o sistema de normas na sua real e concreta exposição
de realidade. Qual, então a constituição do ordenamento de forma mais
objetiva? Qual ou quais os elementos que formam o ordenamento a partir
daquele mais geral para o mais particular dentro do sistema?
http://online.unip.br/Imprimir/ImprimirConteudo
1 de 2 23/05/2013 02:15
http://online.unip.br/Imprimir/ImprimirConteudo
2 de 2 23/05/2013 02:15