Mineração

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19/07/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Mineração MINERAÇÃO Questão TRF1 Recursos Minerais - Propriedade B) As jazidas pertencem ao proprietário do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo-lhe garantida, ainda, a propriedade do produto da lavra. (E) GABARITO PRELIMINAR - os recursos minerais, inclusive os do subsolo pertencem à União (art. 20, IX, CF). As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, CF). MINERAÇÃO CONCEITOS INICIAIS MINERAÇÃO: é o ato de extração de minérios do subsolo, tais como; carvão, petróleo, pedras preciosas, ouro, prata, areia, sílica, mica, quartzo, feldspato, apatita, dolomita, calcita, ferro, manganês, cassiterita, níquel, cobre, zinco, potássio etc. [DECRETO-LEI 227/67] -a exploração inadequada pode causar poluição do solo, do subsolo, do lençol freático, poluição dos cursos d’água, poluição do ar e poluição sonora. No entanto, a exploração de minérios causam danos mais intensos ao solo. -o Dec lei 227/67 Regula basicamente o regime de aproveitamento das substâncias minerais e como se dará a fiscalização, pelo Governo federal, da pesquisa/lavra e outros aspectos da indústria mineral JAZIDA ocorrência anormal de minerais constituindo um depósito natural que existe concentrado em certos pontos da superfície do globo terrestre. Consideram-se assim todas as substâncias minerais de origem natural, mesmo as de origem orgânica, como: carvão, petróleo, calcário, etc.. É toda MASSA INDIVIDUALIZADA DE SUBSTÂNCIA mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico. a jazida é BEM IMÓVEL , distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que constitui a jazida. MINA depósito mineral (jazida) em exploração pelo homem. Um pegmatito decomposto e inexplorado é uma jazida; o mesmo em estado de exploração, com galerias, escavadeiras, etc., é uma mina. É a JAZIDA EM LAVRA , que é a OPERAÇÃO DE APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA , desde a extração do minério até o seu beneficiamento. LAVRA lugar onde se realiza a exploração de mina, geralmente de ouro ou diamante. Significa, por conseguinte, exploração econômica da jazida. Ver art. 36. Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. GARIMPO: mina de diamantes ou carbonados; lugar onde se encontram tais minas; lugar onde existem explorações diamantinas e auríferas; mineração ou exploração candestina de diamante e de ouro; povoação fundada e habitada pelos garimpeiros (definição do Dicionário Aurélio Eletrônico) PESQUISA MINERAL: art. 14 Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA: aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (art. 1o, §u., L. 7.805/89) 1

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Mineração

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01/08/2012

MATERIAL COMPILADO

Caio Marinho

Direito Ambiental

Minerao

MINERAO

Questo TRF1

Recursos Minerais - Propriedade

B) As jazidas pertencem ao proprietrio do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, sendo-lhe garantida, ainda, a propriedade do produto da lavra.(E) GABARITO PRELIMINAR- os recursos minerais, inclusive os do subsolo pertencem Unio (art. 20, IX, CF). As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra (art. 176, CF).

Minerao

Conceitos iniciais

MINERAO:

o ato de extrao de minrios do subsolo, tais como; carvo, petrleo, pedras preciosas, ouro, prata, areia, slica, mica, quartzo, feldspato, apatita, dolomita, calcita, ferro, mangans, cassiterita, nquel, cobre, zinco, potssio etc. [Decreto-lei 227/67]

-a explorao inadequada pode causar poluio do solo, do subsolo, do lenol fretico, poluio dos cursos dgua, poluio do ar e poluio sonora. No entanto, a explorao de minrios causam danos mais intensos ao solo.

-o Dec lei 227/67 Regula basicamente o regime de aproveitamento das substncias minerais e como se dar a fiscalizao, pelo Governo federal, da pesquisa/lavra e outros aspectos da indstria mineral

Jazida

ocorrncia anormal de minerais constituindo um depsito natural que existe concentrado em certos pontos da superfcie do globo terrestre. Consideram-se assim todas as substncias minerais de origem natural, mesmo as de origem orgnica, como: carvo, petrleo, calcrio, etc.. toda massa individualizada de substncia mineral ou fssil, aflorando superfcie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econmico.

a jazida bem imvel, distinto do solo onde se encontra, no abrangendo a propriedade deste o minrio ou a substncia mineral til que constitui a jazida.

mina

depsito mineral (jazida) em explorao pelo homem. Um pegmatito decomposto e inexplorado uma jazida; o mesmo em estado de explorao, com galerias, escavadeiras, etc., uma mina. a jazida em lavra, que a operao de aproveitamento industrial da jazida, desde a extrao do minrio at o seu beneficiamento.

lavra

lugar onde se realiza a explorao de mina, geralmente de ouro ou diamante. Significa, por conseguinte, explorao econmica da jazida. Ver art. 36.

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operaes coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extrao das substncias minerais teis que contiver, at o beneficiamento das mesmas.

garimpo:

mina de diamantes ou carbonados; lugar onde se encontram tais minas; lugar onde existem exploraes diamantinas e aurferas; minerao ou explorao candestina de diamante e de ouro; povoao fundada e habitada pelos garimpeiros (definio do Dicionrio Aurlio Eletrnico)

pesquisa mineral: art. 14

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execuo dos trabalhos necessrios definio da jazida, sua avaliao e a determinao da exeqibilidade do seu aproveitamento econmico.

1 A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratrio: levantamentos geolgicos pormenorizados da rea a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlaes, levantamentos geofsicos e geoqumicos; aberturas de escavaes visitveis e execuo de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemticas; anlises fsicas e qumicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minrios ou das substncias minerais teis, para obteno de concentrados de acordo com as especificaes do mercado ou aproveitamento industrial.

2 A definio da jazida resultar da coordenao, correlao e interpretao dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzir a uma medida das reservas e dos teores.

3 A exeqibilidade do aproveitamento econmico resultar da anlise preliminar dos custos da produo, dos fretes e do mercado

permisso de lavra garimpeira:

aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimenso, localizao e utilizao econmica, possa ser lavrado, independentemente de prvios trabalhos de pesquisa, segundo critrios fixados pelo Departamento Nacional de Produo Mineral DNPM (art. 1o, u., L. 7.805/89)

tratamento constitucional:

[art. 20, IX e 1, CF]

Art. 20. So bens da Unio:

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

[art.21, XXV, CF]

Art. 21. Compete Unio:

XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

[art. 22, XII, CF]

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

[art. 23, XI, CF]

Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

[art.91, 1 ,III, CF]

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam como membros natos:

1 - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

III - propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de qualquer tipo;

[art. 174, 3 e 4, CF]

Art. 174.

3 - O Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros.

4 - As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

[art.176, 1 ;2 ;3, CF]

Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.

1 A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da lei, que estabelecer as condies especficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indgenas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 6, de 1995)

2 - assegurada participao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

3 - A autorizao de pesquisa ser sempre por prazo determinado, e as autorizaes e concesses previstas neste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente.

[art. 225, 2, CF]

Art. 225.

2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

divergncia quanto previso de necessidade de reparao:

a)seria redundncia;

b)no seria redundncia, - a atividade de degradao to intensa que o constituinte quis reiterar a necessidade do dano. Aquele que explorar os minerais obrigado a recuperar como forma de compensao decorrente do fato de que o status quo ante no ser atingido.

-atividade altamente impactante e poluente. Legislador se preocupou de plano em prever, especificamente para a minerao, a necessidade de reparao.

[art. 231, 3, CF]

explorao em rea indgena.

Art. 231.

3 - O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da lei.

minerao em rea indgena: possvel desde que preenchido alguns requisitos:

-requisitos:

i)Congresso Nacional deve autorizar essa atividade.

ii)comunidade indgena deve ser ouvida

iii)comunidade indgena deve ter participao no produto da lavra.

[arts. 43 e 44, ADCT]

Art. 43. Na data da promulgao da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgao da Constituio, tornar-se-o sem efeito as autorizaes, concesses e demais ttulos atributivos de direitos minerrios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra no hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)

Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorizao de pesquisa, concesso de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidrulica em vigor tero quatro anos, a partir da promulgao da Constituio, para cumprir os requisitos do art. 176, 1.

1 - Ressalvadas as disposies de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficaro dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, 1, desde que, no prazo de at quatro anos da data da promulgao da Constituio, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrializao no territrio nacional, em seus prprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

2 - Ficaro tambm dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, 1, as empresas brasileiras titulares de concesso de energia hidrulica para uso em seu processo de industrializao.

3 - As empresas brasileiras referidas no 1 somente podero ter autorizaes de pesquisa e concesses de lavra ou potenciais de energia hidrulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

O autor critica os incentivos explcitos concedidos garimpagem pelo legislador constituinte, considerando que hoje tal atividade constitui um dos mais graves problemas nacionais, seja pelos aspectos ambientais, seja pelos aspectos sociais. Em contraposio, diz que o art. 225, 2o, serve de verdadeiro marco a indicar um caminho que deve ser percorrido pela sociedade e pelas autoridades, com o objetivo de estabelecer um ordenamento razovel para o grave problema.

importante observar que o Estado brasileiro chamou a si a responsabilidade de organizar a garimpagem que, como se sabe, uma prtica de alto impacto ambiental. E mais, alm de organizar a atividade garimpeira, o Estado brasileiro atribuiu prioridade autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas em que os garimpeiros estejam atuando, e mesmo em reas que, posteriormente, venham a ser demarcadas.

Conforme o art. 91, 1o, III, a garimpagem constitucionalmente uma questo de segurana nacional e, em conseqncia, cabe ao Conselho de Defesa Nacional dispor sobre a sua prtica nas reas de fronteira.

tratamento infraconstitucional:

[Decreto-Lei 227/67] Cdigo de Minerao.

com as alteraes introduzidas pelas Leis: 7.805/89 e 9.314/96)

O Cdigo de Minas e a proteo ao MA: H dispositivos tmidos, a exemplo do art. 47. Tais disposies no foram revogadas com o advento da novel legislao de proteo ambiental mas, pelo contrrio, devem ser interpretadas de acordo com o sistema institudo pela poltica nacional do MA.

[art. 2, VIII, Lei 6.938/81] - Lei da Poltica Nacional de Meio Ambiente]

[Decreto 97632/89- PRAD] recuperao de reas degradadas.

-prad plano de recuperao de reas degradadas.

-art. 2 prev o que rea degrada processos resultantes de danos ao meio ambiente pelos quais se perdem qualidade do meio ambiente. Alterao in peius para pior.

-necessidade de recuperao de acordo com o plano. [no necessariamente deve ser recuperado forma que era antes, j que isso seria impossvel]

-j no momento do licenciamento deve estar previsto o plano de recuperao. [plano anterior]

[Lei 9.055/95]

-Decreto regulamentar 2.350/97.

[art. 54 e 55, Lei 9.605/98] Lei de crimes ambientais.

-art. 54, Lei 9.605/98 poluio em geral.

Lei 9.605/98

Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora:

Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

1 Se o crime culposo:

Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

2 Se o crime:

I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana;

II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao;

III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;

V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - recluso, de um a cinco anos.

3 Incorre nas mesmas penas previstas no pargrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel.

-art. 55, Lei 9.605/98 previso de forma especfica para a minerao.

Lei 9.605/98

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a obtida:

Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do rgo competente.

-art. 63, Decreto 6.514/ - sobre a infrao administrativa ambiental. [multa por hectare]

resolues CONAMA:

[Resoluo CONAMA n. 009/90] trata do departamento nacional de produo mineral DNPM.

-rgo vinculado ao ministrio de minas e energia

-Lei 8.896/94 criao do departamento.

-finalidade: fiscalizar e controlar a minerao em todo o territrio nacional.

-atuao:i)autorizar pesquisa.

ii)conceder a lavra.

iii)dar a permisso para a extrao.

atividade mineraria depende de licenciamento de 2 tipos, um do DNPM e outro do rgo competente. No basta somente da permisso para a explorao, ira precisar do licenciamento realizado pelo rgo ambiental competente (IBAMA ou rgo estadual).

[Resoluo CONAMA n. 010/90]

-a regra que exista no procedimento da atividade de minerao uma apresentao de estudo de impacto ambiental, mas este no ser exigido para toda atividade. O art. 3 da Resoluo CONAMA 010 traz a dispensa da realizao do EIA e RIMA exigindo a elaborao de um relatrio de controle ambiental - RCA.

a Resoluo CONAMA 010 bastante criticada por prever hiptese de dispensa da EIA e RIMA para uma atividade to degradante com a minerao.

teria havido revogao da resoluo CONAMA 001? Rol do art. 2 da resoluo prev necessidade de EIA para a extrao de minrios. Paulo de Bessa Antunes entende que houve derrogao, parte da doutrina entende que no ocorreu a degorrao, mas apenas houve a previso de possibilidade de utilizao de algo mais simples.

estas resolues complementam a Resoluo n. 237/97.

existe regulamentao especfica quanto explorao de petrleo e gs. [Ler artigo disponibilizado pela Profa.]

-Decreto n. 97.632/89, que dispe sobre a apresentao do Plano de Recuperao de reas Degradadas. PRAD, pertinente ao empreendimento que se destine explorao de recursos minerais.

Minerao e MA - As nicas restries que podem ser opostas s atividades minerarias, do ponto de vista ambiental, so aquelas com imediato assento constitucional.

Tais restries so:

a) ser praticada em reas definidas como intocveis;

b) ser realizada em reas indgenas sem autorizao do CN e sem que as comunidades indgenas sejam consultadas.

Excetuando-se estas 2 vedaes, a atividade mineraria ser permitida, desde que precedida da EIA (art. 225, 1o, inc. IV) e que sejam atendidas as condies do 2o do art. 225.

Estudo Prvio de Impacto Ambiental EIA - O licenciamento ambiental da atividade mineraria , prioritariamente, realizado pelos rgos estaduais integrantes do SISNAMA. O estudo deve ser realizado no local onde se pretende desenvolver a atividade mineradora, pois a extrao causa significativa degradao ambiental.

Resoluo CONAMA n. 10/90 nem sempre as atividades minerarias so potencialmente causadoras de significativa degradao do MA. O art. 3o estabelece a possibilidade de dispensa da apresentao de estudo prvio de impacto ambiental (nessa hiptese ele dever apresentar um Relatrio de Controle Ambiental, elaborado segundo diretrizes fixadas pelo rgo ambiental).

Resoluo CONAMA n. 9/90 cometeu ilegalidade ao exigir licenciamento ambiental para as atividades de pesquisa mineral, pois, nos termos da legislao vigente (arts. 16 a 18 da L. 7.805/89 e Dec. 98.812/90), a pesquisa mineral s depende do licenciamento exclusivamente minerrio.

Licenciamento: - A minerao, assim como as demais atividades utilizadoras de recursos ambientais, est submetida necessidade de licenciamento, para que possa ser exercida licitamente e de conformidade com a lei brasileira (art. 10 da L. 6.938/81). H, entretanto, direito especial quanto ao regime jurdico do licenciamento das atividades minerarias L. 7.805/89.

Art. 17 da L. 7.805/89 estabelece a possibilidade de que a pesquisa e lavra possam ser realizadas em reas de conservao.

Art. 17. A realizao de trabalhos de pesquisa e lavra em reas de conservao depender de prvia autorizao do rgo ambiental que as administre.

Resoluo 09/90

art. 1 - A realizao da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilizao, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo rgo competente.

Art. 3 - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localizao ou abrangncia de sua rea de influncia, os rgos estaduais devero manter entendimento prvio no sentido de, na medida do possvel, uniformizar as exigncias.

Pargrafo nico - O IBAMA ser o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

licenas (LP, LI, LO)

Resoluo 10/90

art. 3

Pargrafo nico - Para a solicitao da Licena Prvia - LP, de Instalao-LI e de Operao - LO devero ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resoluo, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre.

No caso de dispensa do EPIA, e havendo a explorao de minrios da classe II necessrio parecer prvio do rgo ambiental.

MINERAO EM TERRAS INDGENAS - Importante notar que a minerao em terras indgenas no est proibida no Brasil. O que a CF determinou foi, apenas e to-somente, que o CN autorizasse a atividade e que a comunidade indgena afetada fosse ouvida, assegurando-se mesma a percepo de royalties. A participao dos indgenas no produto da lavra , apenas e to somente, uma extenso dos direitos, previstos no 2o do art. 176, aos povos aborgines. At hoje o CN no aprovou a lei a que se refere o citado dispositivo.

Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

3 - O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da lei.

Atividades com repercusses ambientais em reas indgenas O tpico se refere a atividades realizadas fora de reas indgenas e que, eventualmente, possam gerar conseqncias em terras indgenas. Ver Dec. 24/91, em especial o art. 2o, p.u., c.

O Servio do Meio Ambiente das Terras Indgenas (SEMATI), vinculado Coordenadoria de Patrimnio Indgena da FUNAI, o rgo responsvel pela aprovao de projetos.

Obrigao de recuperao ambiental da rea degradadaart. 225, 2o e 3o, CF O legislador, embora tenha exigido que as atividades minerarias se faam com respeito legislao de proteo ao MA e mediante critrios bastante rgidos de segurana, admitiu que, durante a fase de extrao, so inevitveis os resultados negativos sobre o MA.

A recuperao dos danos ambientais causados pela minerao , precipuamente, uma atividade de compensao, pois raramente possvel o retorno, ao status quo ante, de um local que tenha sido submetido a atividades de minerao.

- D. 97.632/89 limitou-se a tratar de recuperao de reas degradadas por atividades minerarias.

- art. 48 do Cdigo de Minerao define a lavra ambiciosa como aquela conduzida sem observncia do plano preestabelecido, ou efetuado de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econmico da jazida.

tratamento penal da matria: - seriam hipteses de cmulo material

-arts. 33, 38, 40, 44, lei de crimes ambientais

-art. 163 CP delito de dano em geral.

QUESTES RELACIONADAS AO TEMA

[Magistratura Federal TRF2 XII Concurso (2009)] QUESTO 90 - O DNPM visa promover o planejamento e o fomento da explorao mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geolgicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exerccio das atividades de minerao em todo o territrio nacional. Compete ao DNPM, entre outras atribuies,

A) fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercializao dos bens minerais, no podendo, contudo, realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanes cabveis sem prvia anuncia do IBAMA e da Polcia Federal.

B) nomear trs representantes do sindicato das indstrias de minerao e metalurgia, com poder de veto, para integrar a Cmara Tcnica de Extrao Mineral do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

C) estabelecer os padres de lapidao adotados no pas conforme disposto nas convenes de que o Brasil signatrio.

D) exercer a fiscalizao sobre o controle ambiental, a higiene e a segurana das atividades de minerao, atuando em articulao com os demais rgos responsveis pelo meio ambiente, segurana, higiene e sade ocupacional dos trabalhadores.

E) elaborar, em articulao com os demais rgos responsveis pelo meio ambiente, segurana, higiene e sade ocupacional dos trabalhadores, as diretrizes para a gesto sustentvel das lavras garimpeiras nas unidades de proteo integral.

90Alternativa d

Art. 3 A autarquia DNPM ter como finalidade promover o planejamento e o fomento da explorao e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geolgicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exerccio das atividades de minerao em todo o territrio nacional, na forma do que dispe o Cdigo de Minerao, o Cdigo de guas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislao que os complementa, competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou prop-la autoridade competente, quando for o caso, dos ttulos minerrios relativos explorao e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes execuo da legislao minerria;

II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geolgicos dos depsitos minerais, promovendo a elaborao de textos, cartas e mapas geolgicos para divulgao;

III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo servios de estatstica da produo e do comrcio de bens minerais;

IV - formular e propor diretrizes para a orientao da poltica mineral;

V - fomentar a produo mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercializao dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanes cabveis, na conformidade do disposto na legislao minerria;

VII - baixar normas, em carter complementar, e exercer fiscalizao sobre o controle ambiental, a higiene e a segurana das atividades de minerao, atuando em articulao com os demais rgos responsveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurana e sade ocupacional dos trabalhadores;

VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as aes de poltica mineral necessrias ao planejamento governamental;

IX - baixar normas e exercer fiscalizao sobre a arrecadao da compensao financeira pela explorao de recursos minerais, de que trata o 1 do art. 20 da Constituio Federal;

X - fomentar a pequena empresa de minerao;

XI - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da garimpagem em forma individual ou associativa.

[Magistratura Federal TRF2 XII Concurso (2009)] QUESTO 91 - Quanto minerao, julgue os itens a seguir.

I) Mina o depsito natural de uma ou mais substncias teis, incluindo os combustveis naturais.

II) Jazida o nome dado mina explorada, notadamente quando h galerias de onde os homens extraem metais, combustveis ou quaisquer substncias minerais.

III) Lavra o conjunto de operaes coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extrao das substncias minerais teis que contiver, at o seu beneficiamento.

IV) Lavra garimpeira ou garimpagem a atividade de aproveitamento de substncias minerais garimpveis, executada no interior de reas estabelecidas para este fim.

Esto certos apenas os itens

A) I e II.

B) I e III.

C) II e III.

D) II e IV.

E) III e IV.

91Alternativa e

[X Concurso TRF] (em Constitucional) Considerando a proteo constitucional conferida aos ndios, assinale a alternativa incorreta:

a) as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

b) o aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participao nos resultados da lavra, na forma da lei;

c) vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco;

d) so anulveis os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, ou a explorao das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que dispuser a lei complementar.

No so anulveis, mas nulos

Alternativa d

[XIII Concurso TRF] Em relao aos ndios, correto afirmar-se que:

a) a participao dos ndios no resultado da lavra das riquezas minerais nas respectivas terras depende de autorizao do Congresso Nacional;

o que depende do CN no a participao, mas a explorao em si

b) as terras tradicionalmente ocupadas por ndios somente podem ser alienadas com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas;

c) a remoo de grupos indgenas de suas terras somente cabe no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional;

d) em qualquer hiptese garantido o retorno imediato de grupos indgenas removidos de suas terras, depois de cessado o risco a que alude o 5 do artigo 231 da Constituio Federal.

Alternativa d

TRF5 2009

** Aquele que, com autorizao do poder pblico, executar atividade de pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais somente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado se ficar comprovada a existncia de dolo ou culpa. ERRADA

** A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidrulica somente podero ser efetuados, mediante autorizao ou concesso da Unio, por

brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei. ERRADA

** Cabe Unio, em carter privativo, legislar sobre minerao. Nesse sentido, so de sua competncia o registro, o acompanhamento e a fiscalizao das concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos minerais, mesmo que situadas no territrio dos estados, do DF e dos municpios. ERRADA

** Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, so considerados bens da Unio. No entanto, os estados, o DF, os municpios e os rgos da administrao direta da Unio participaro do resultado da explorao desses minrios localizados em seus territrios, ou recebero compensao financeira por essa explorao. CORRETA

** O direito dos ndios ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras que habitam compreende o direito posse, ao uso e percepo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes, bem como ao produto da explorao econmica de tais riquezas naturais e utilidades. CORRETA

** So nulos e extintos, no produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras ocupadas pelos ndios, permitida a explorao das

riquezas naturais dos rios e dos lagos nelas existentes por pessoas fsicas, mediante prvia e expressa autorizao da Fundao Nacional do ndio. ERRADA

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