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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE ATA DA 320 a SESSÃO ORDINÁRIA (Publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2004 nº 88, Seção 1 páginas 29 a 32) (Retificação publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2004 nº 92, Seção 1 página 34) Às 14h20min do dia cinco de maio do ano dois mil e quatro, o Presidente do CADE João Grandino Rodas, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando Marques, Cleveland Prates, Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Pfeiffer. Julgamentos 1. Processo Administrativo nº 08012.001182/199831 Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda. Advogado: Frederico Ribeiro Representada: Microsoft Informática Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Cristianne Saccab Zarzur, Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Àvila. Relator: Thompson Andrade Adiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Cleveland Prates. 2. Ato de Concentração nº 08012.002482/200285 Requerentes: Damovo do Brasil S.A. e Mitel Networks Limited. Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza e outros. Relator: Esteves Scaloppe. Adiado o julgamento do processo, em razão da ausência justificada do Conselheiro Roberto Pfeiffer. 3. Ato de Concentração n° 08012.000212/200230 Requerentes: Pepsico, Inc. e Companhia Brasileira de Bebidas Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Miguel Tebar Adiado o julgamento do processo, em razão da ausência justificada do Conselheiro Roberto Pfeiffer. 4. Ato de Concentração nº 08012.005104/199951 Requerentes: Bompreço Bahia S.A. e Petipreço Supermercados Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Esteves Scaloppe Adiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Cleveland Prates. 7. Ato de Concentração nº 08012.005581/200219 Requerentes: ABN Amro Bank N.V e Mellon Bank N.A Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Fernando Marques Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator, em virtude de estar aguardando a manifestação do Ministério Público Federal. 8. Processo Administrativo nº 08012.008024/199840 Representante: SDE “ExOfficio” Representadas: Microsoft Informática Ltda, TBA Informática Ltda. Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Maria da Graça Brito Garcia, Ubiratan Mattos, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva. Relator: Roberto Pffeifer Em virtude da existência de Exceção de Impedimento argüida pelo Ministério Público Federal, foi adiado o julgamento do processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Voluntário nº 08700.001833/200282 Recorrente: Microsoft Informática Ltda

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ­ CADE

ATA DA 320a SESSÃO ORDINÁRIA (Publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2004 nº 88, Seção 1 páginas 29 a 32)

(Retificação publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2004 nº 92, Seção 1 página 34)

Às 14h20min do dia cinco de maio do ano dois mil e quatro, o Presidente do CADE João Grandino Rodas,declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando Marques, ClevelandPrates, Esteves Scaloppe e a Procuradora­Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, oConselheiro Roberto Pfeiffer.

Julgamentos 1. Processo Administrativo nº 08012.001182/1998­31Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda.Advogado: Frederico RibeiroRepresentada: Microsoft Informática Ltda.Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Cristianne Saccab Zarzur, Antônio Carlos Gonçalves,João Berchmans C. Serra, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Àvila.Relator: Thompson AndradeAdiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Cleveland Prates. 2. Ato de Concentração nº 08012.002482/2002­85Requerentes: Damovo do Brasil S.A. e Mitel Networks Limited.Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza e outros.Relator: Esteves Scaloppe.Adiado o julgamento do processo, em razão da ausência justificada do Conselheiro Roberto Pfeiffer. 3. Ato de Concentração n° 08012.000212/2002­30Requerentes: Pepsico, Inc. e Companhia Brasileira de BebidasAdvogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado,Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, Juliano Souza de AlbuquerqueMaranhão, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e outros.Relator: Miguel TebarAdiado o julgamento do processo, em razão da ausência justificada do Conselheiro Roberto Pfeiffer. 4. Ato de Concentração nº 08012.005104/1999­51Requerentes: Bompreço Bahia S.A. e Petipreço Supermercados Ltda.Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo,Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta e outros.Relator: Esteves ScaloppeAdiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Cleveland Prates. 7. Ato de Concentração nº 08012.005581/2002­19Requerentes: ABN Amro Bank N.V e Mellon Bank N.AAdvogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari deRizzo e outros.Relator: Fernando MarquesAdiado o julgamento do processo por indicação do Relator, em virtude de estar aguardando amanifestação do Ministério Público Federal. 8. Processo Administrativo nº 08012.008024/1998­40Representante: SDE “Ex­Officio”Representadas: Microsoft Informática Ltda, TBA Informática Ltda.Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Maria da Graça Brito Garcia, Ubiratan Mattos, João Berchmans C.Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva.Relator: Roberto PffeiferEm virtude da existência de Exceção de Impedimento argüida pelo Ministério Público Federal, foi adiadoo julgamento do processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Voluntário nº 08700.001833/2002­82Recorrente: Microsoft Informática Ltda

Advogados: Ubiratan Mattos, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva.Relator: Roberto PfeifferEm virtude da existência de Exceção de Impedimento argüida pelo Ministério Público Federal, foi adiadoo julgamento do processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. Recurso Voluntário nº 08700.001836/2002­16Recorrente: TBA Informática Ltda.Advogados: Oscar L. de Morais.Relator: Roberto PfeifferEm virtude da existência de Exceção de Impedimento argüida pelo Ministério Público Federal, foi adiadoo julgamento do processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. 11. Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.003266/2002­07 no PA nº 08012.008024/1998­49Interessado: Microsoft Informática LtdaAdvogados: Ubiratan Mattos, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva.Relator: Roberto PffeiferEm virtude da existência de Exceção de Impedimento argüida pelo Ministério Público Federal, foi adiadoo julgamento do processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. 13. Processo Administrativo nº 08000.004436/1995­04Representante: Companhia de Saneamento Básico São Paulo (Sabesp)Advogados: Mathias Lambauer, Maria Emilia Pileggi, João Negrini Filho, Bonomi Trindade, Paulo Eduardo Cézarde Almeida, Djama Rodrigues e outros.Representadas: Produtos Químicos Guaçú Inds. Com. Ltda., Produtos Químicos Elekeiroz S.A., QuímicaIndustrial Utinga Ltda., Suall Ind. Com. Ltda., Nheel Química Ltda., Cimil Com. e Inds. de Minérios Ltda.,Indústrias Químicas Cubatão Ltda. e Saneclor Produtos Químicos Ltda.Advogados: Benedito José Barreto Fonseca, Mariza P.M. Barreto Fonseca, Luciano Brasileiro de Oliveira, JorgeAntônio Alves da Silva, José Geraldo João Louza Prado, Marcelo Antunes Nemer, Adalberto Omoto, Luciano daSilva Amaro, Hélio Ramos Domingues, Edmar Hispagnol, Davi Motta, Ernesto Antunes de Carvalho, ManoelFernandes de Rezende Netto, Marcelo Habice Motta, Maria Elizabete Vilaça Lopes, Mayr da Cunha, NatanaelMartins, Sandro Capestrani, Selma Negro Capeto, Bayard Picchetto Júnior, Jayr Cícero Pinheiro, RudyaneMancini Rahal, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Antônio Cândido da Silva, Nelson Cândido da Silva,José Antônio de Almeida, Antônio Carlos de Almeida castro, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz, LucianaAguiar Matias, Braz Martins Neto, Glauco Martins Guerra, Leandro Martins Guerra, Severino J.S. Biondi,Eduardo Domingos Bottallo, Maria Angela Dias Campos, Marcelo de Carvalho Bottallo, Marta Aparecida Duarte,Maria de Lourdes Dada, Gláucia Leite Kisselaro, Edegar Stecker, Mauri Ricardo Reffatti, Milton Massarotto,Cleide Nogueira Geia, Laercio Ferraresi.Relator: Cleveland PratesAdiado o julgamento do processo por indicação do Relator. 14. Ato de Concentração nº 08012.002453/2002­13Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio, Paranapanema S/A, Companhia Brasileira de Metais S/A, S/AIndústrias Votorantim e Companhia Paraibuna de Metais.Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcos Vinicius Gonçalves Canedo eoutros.Relator: Thompson Andrade.Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator. 20. Ato de Concentração nº 08012.005243/2003­68Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda e Laboratórios Biosintética Ltda.Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Saint­Clair Martins Souto, Francisco Ribeiro Todorov e outros.Relator: Cleveland PratesAdiado o julgamento do processo por indicação do Relator, a pedido das Requerentes. 27. Ato de Concentração nº 08012.008411/2003­77Requerentes: Walras Investment S.A., Tevecap S.A. e Canbras Participações Ltda.Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves.Relator: Thompson Andrade.Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator. 53. Ato de Concentração nº 08012.000002/2001­61Requerentes: Amorim Pinto e Cia. Ltda., Aro S.A. Exportação, Importação, Indústria e Comércio, IndústriasReunidas Renda S.A., Metalúrgica Cearense S.A., Tapon Corona Metal Plástico Ltda.Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo eoutros.

Relator: Cleveland PratesAdiado o julgamento do processo por indicação do Relator. 5. Ato de Concentração nº 08012.000108/2004­15 51Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda e Elevadores Attel Ltda. – ME (“Attel”)Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda e outros.Relator: Thompson Andrade.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 6. Ato de Concentração nº 08012.000111/2004­21Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Laurentina & Santos Elevadores Ltda. – EPP.Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 29. Ato de Concentração nº 08012.005583/2002­16Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Elevadores Citsul Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Miguel TebarDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação que, por maioria, o fez nos termos do voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. Vencido o Relator, apenas no tocante aos acréscimosconstantes do voto­vista. Redigirá o acórdão o Conselheiro Fernando Marques. 30. Ato de Concentração nº 08012.000412/2002­92Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Atlântida ­ Assistência Técnica de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Miguel TebarDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação que, por maioria, o fez nos termos do voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. Vencido o Relator, apenas no tocante aos acréscimosconstantes do voto­vista. Redigirá o acórdão o Conselheiro Fernando Marques. 31. Ato de Concentração nº 08012.007585/2002­31Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Juliju Participações S.A. (Elevadores Tônus do Brasil).Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 32. Ato de Concentração nº 08012.007117/2001­86Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Oficina do Elevador, Conservação e Manutenção Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 33. Ato de Concentração nº 08012.009278/2002­95Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e ATREEL Assistência Técnica e Reformas de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 34. Ato de Concentração nº 08012.009077/2002­98Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e EGIC Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado

após o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 35. Ato de Concentração nº 08012.004240/2001­45Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Eleven Comércio de Peças para Elevadores Ltda. – ME.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Thompson AndradeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 36. Ato de Concentração nº 08012.007666/2001­51Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Abc Assistência Técnica de Elevadores e Comércio de Peças Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Roberto PfeifferVotação Parcial: Após o voto do Relator aprovando a operação sem restrições e limitandogeograficamente a cláusula de não­concorrência nos termos de seu voto, votou o Conselheiro FernandoMarques acompanhando o Relator quanto à aprovação, porém, acrescentando outras cominações edeterminações, sendo este seguido em seu entendimento pelos Conselheiros Cleveland Prates, EstevesScaloppe e Thompson Andrade. Pediu vista o Presidente. 37. Ato de Concentração nº 08012.001788/2002­14Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vitório e Viana Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Roberto PfeifferVotação Parcial: Após o voto do Relator aprovando a operação sem restrições e limitandogeograficamente a cláusula de não­concorrência nos termos de seu voto, votou o Conselheiro FernandoMarques acompanhando o Relator quanto à aprovação, porém, acrescentando outras cominações edeterminações, sendo este seguido em seu entendimento pelos Conselheiros Cleveland Prates, EstevesScaloppe e Thompson Andrade. Pediu vista o Presidente. 38. Ato de Concentração nº 08012.005906/2001­82Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Canal Sul Conservação de Elevadores Ltda. – ME.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Roberto PfeifferVotação Parcial: Após o voto do Relator aprovando a operação sem restrições e limitandogeograficamente a cláusula de não­concorrência nos termos de seu voto, votou o Conselheiro FernandoMarques acompanhando o Relator quanto à aprovação, porém, acrescentando outras cominações edeterminações, sendo este seguido em seu entendimento pelos Conselheiros Cleveland Prates, EstevesScaloppe e Thompson Andrade. Pediu vista o Presidente. 39. Ato de Concentração nº 08012.003390/2003­01Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vipe Assistência Técnica e Conservação de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Roberto PfeifferVotação Parcial: Após o voto do Relator aprovando a operação sem restrições e limitandogeograficamente a cláusula de não­concorrência nos termos de seu voto, votou o Conselheiro FernandoMarques acompanhando o Relator quanto à aprovação, porém, acrescentando outras cominações edeterminações, sendo este seguido em seu entendimento pelos Conselheiros Cleveland Prates, EstevesScaloppe e Thompson Andrade. Pediu vista o Presidente. 40. Ato de Concentração nº 08012.007900/2001­40Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Iridium Conservação e Reparos Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Roberto PfeifferVotação Parcial: Após o voto do Relator aprovando a operação sem restrições e limitandogeograficamente a cláusula de não­concorrência nos termos de seu voto, votou o Conselheiro FernandoMarques acompanhando o Relator quanto à aprovação, porém, acrescentando outras cominações edeterminações, sendo este seguido em seu entendimento pelos Conselheiros Cleveland Prates, EstevesScaloppe e Thompson Andrade. Pediu vista o Presidente.

41. Ato de Concentração nº 08012.007584/2002­97Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Guanato Participações S/AAdvogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Cleveland PratesDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 42. Ato de Concentração nº 08012.006915/2003­52Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda, Elevadores Nacional Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Esteves ScaloppeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 43. Ato de Concentração nº 08012.005042/2003­61Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda, Elite Comércio, Conservação e Manutenção de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Esteves ScaloppeDecisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificadoapós o voto­vista do Conselheiro Fernando Marques. 44. Ato de Concentração nº 08012.005905/2001­38Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Vertical Elevadores Ltda. – MEAdvogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 45. Ato de Concentração nº 08012.004834/2003­18Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Nacional Assistência Técnica e Comércio de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 46. Ato de Concentração nº 08012.001228/2002­60Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vertical Manutenção de Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 47. Ato de Concentração nº 08012.007684/2001­32Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Serv­Kin Elevadores Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 48. Ato de Concentração nº 08012.008480/2002­08Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Elatus Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 49. Ato de Concentração nº 08012.007350/2001­69

Requerentes: Ética Manutenção e Conservação de Elevadores Ltda. e Elevadores do Brasil Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 54. Ato de Concentração nº 08012.002176/2003­20Requerentes: ASK Assistência Técnica de Elevadores Ltda., Elevadores do Brasil Ltda.Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo CaminatiAnders e outros.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. 50. Averiguação Preliminar nº 08000.014939/1995­43Representante: Ministério Público FederalRepresentada: Convibrás Conservação de Brasília Ltda., Ipanema – Empresa de Serviços Gerais e TransportesLtda.,Grupo Coral e Conservo – Brasília Serviços Gerais Ltda.Advogado: Valdir Campos Lima, Carlúcio C. Rodrigues Coelho, Ruben Marcelo Sardinha.Relator: Thompson AndradeManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando­lhe provimento, mantendo oarquivamento, nos termos do voto do Relator. 15. Ato de Concentração nº 08012.009713/2003­62Requerentes: Bain Capital Investors, LLC, e Stinnes AG.Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa SantosJunior e outros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro FernandoMarques não realizou análise quanto à subsunção. 17. Ato de Concentração nº 08012.009396/2003­84Requerentes: Yoki Alimentos S/A e Unilever Bestfoods Brasil Ltda.Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 22. Ato de Concentração nº 08012.006457/2003­51Requerentes: Kimberly­Clark Tissue do Brasil Limitada e Klabin S/A.Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 18. Ato de Concentração nº 08012.003075/2003­76Requerentes: Perkins Engines Company Limited e International Engines South America.Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa SantosJunior e outros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 19. Ato de Concentração nº 08012.009207/2003­73Requerentes: TPG Advisors III, Inc; TPG Advisors IV, Inc.; JPMP Capital Corp. e Kraton Polymers LLCAdvogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 21. Ato de Concentração nº 08012.005926/2003­15Requerentes: Dow Agrosciences Industrial Ltda. e Bayer Cropscience Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio de Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo eoutros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 26. Processo Administrativo nº 08012.002512/2002­53Representante: Osíris Stenghel Guimarães – Presidente da RFFSARepresentada: ICONAL – Indústria de Compensados Nacionais Ltda., Madereira Scandian Ltda., SUNIL – IrmãosGalletti Ltda., GAISA – Galletti Agro Industrial S/A, Sergal Dormentes Ltda., Verona Dormentes Ltda.,Consomader Transportes Ltda. e BS Transportes Ltda.Advogados: José Carlos Rodrigues, Elisa de Melo Pereira e Paulo de Queiroz Prata (Madereira Scandian Ltda.);Paulo Sérgio Abreu e Silva, Rogério Lanza Tolentino, Renato Senna Abreu e Silva, e outros (ICONAL – Indústriade Compensados Nacionais Ltda., SUNIL – Irmãos Galletti Ltda., GAISA – Galletti Agro Industrial S/A e SergalDormentes Ltda); Jorge Násser Macedo (BS Transportes Ltda.)Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando­lhe provimento, mantendo oarquivamento, nos termos do voto do Relator. 55. Ato de Concentração n° 08012.009988/2003­04Requerentes: Agusta Aeroespace Services – A.A.S S.A., Sociedade Brasileira de Helicópteros Ltda. e AgustaAeroespace CorporationAdvogados: Eduardo Lorenzetti Marques, Afonso Celso Giannoni Lucchesi, André Marcos Campedelli e outros.Relator: Esteves ScaloppeManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. 52. Averiguação Preliminar nº 08012.004560/1999­74Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco – Sinduscon/PE.Representadas: Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone Ltda. e Elevadores Otis Ltda.Advogados: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo, Dirceu Perez daSilva, Edmilson Ferreira da Silva e outros.Relator: Esteves ScaloppeManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando­lhe provimento, mantendo oarquivamento, nos termos do voto do Relator. 51. Averiguação Preliminar nº 08000.017758/1994­24Representante: Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho MédicoRepresentada: Conmedh – Convênios médicos hospitalares ltda, Hospital Santa Margarida ltda, Casa de saúdeSão José ltda, HIMJA – Hospital Infantil e Maternidade Jardim Amália.Advogados: não consta nos autos.Relator: Fernando MarquesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando­lhe provimento, mantendo oarquivamento, nos termos do voto do Relator. 24. Processo Administrativo nº 08000.022077/1994­04Representante: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro ­SINDHERJ.Representada: Adress Administração e Representação do Sistema de Saúde Ltda., Amil Assistência MédicaInternacional Ltda., Bradesco Seguros S/A, Golden Cross ­ Assistência Internacional de Saúde, Itaú SegurosS/A, Sul América Serviços Médicos Ltda. e Unimed ­ Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de JaneiroLtda.Procuradores da Adress: Arnaldo Versiane Leite Soares, Felipe Dumans Amorim Duarte e Fausto Daniel Silva.Procurador da Amil: Roberta Alves ZanattaRelator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto doRelator. 12. Ato de Concentração nº. 08012.005760/2000­12Requerentes: Groupelec Distribuidora S. A. e Sillos e Mello Ltda.Advogados: José de Carvalho Júnior, Marcos Leandro Pereira, Paulo Sigaud Cardozo e outros.

Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumidas as operações. Vencidos, neste tocante, osConselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou­as semrestrições, impondo multa por intempestividade, com referência à uma das operação, no valor de R$388.064,95, nos termos do voto do Relator. 16. Ato de Concentração nº 08012.000383/2004­21Requerentes: CIE Inversiones e Inmuebles, SL e CIE Berriz S.L.Advogados: Henrique Dias Carneiro e Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou não­subsumida a operação, determinando seuarquivamento, nos termos do voto do Relator. 23. Processo Administrativo nº 08012.004063/1998­59Representante: SDE ex officioRepresentadas: United Indústria e Comércio S/A e Mesbla S/AAdvogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira e outros.Relator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por perda de objeto, nostermos do voto do Relator. 25. Processo Administrativo nº 08000.026331/1996­42Representante: Iwan Thomas HalazRepresentada: Associação dos Administradores do Guarujá ­ SPProcurador: Nilson SantosRelator: Cleveland PratesManifestou­se a Procuradoria­Geral.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando­lhe provimento, mantendo oarquivamento, nos termos do voto do Relator. 28. Processo Administrativo nº 08012.009443/1998­15Representante: Sociedade Brasileira de Anestesiologia ­ SBARepresentada: Comitê Integrado de Empresas Fechadas de Assistência à Saúde ­ CIEFASAdvogado: Luiz Fernando Moura MoreiraRelator: Miguel TebarDecisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos I eIV, c/c o art. 21 inciso II, da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outrascominações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Redigirá oacórdão o Conselheiro Cleveland Prates[1].

Despachos/Ofícios/Outros Os despachos e ofícios, abaixo relacionados, foram referendados, por maioria, pelo Plenário. O ConselheiroEsteves Scaloppe deixa de referendá­los, por entender que a lei não confere competência a um Conselheiro parajulgar despachos e ofícios de outro Conselheiro, à exceção das Medidas Cautelares: Despacho TA nº 12/2004 (AC 08012.002856/2004­24, AC 08012.002827/2004­62, AC 08012.003048/2004­84 eAC 08012.003050/2004­53) e ofícios nº 708/2004 (AC 08012.001770/2003­01), 720/2004 (Ofício PJC nº 88/04 –Inquérito Civil 17/01 – AP 08012.000487/2000­40), apresentados pelo Conselheiro Thompson Andrade; Ofícios FOM nº 204/2004 (AC 08012.001271/2004­97), 205/2004 (AC 08012.008823/2003­15), 206/2004 (AC08012.005748/2003­22), 207/2004 (AC 08012.002950/2002­11), 208/2004 (AC 08012.000148/2004­59), 209/2004(AC 08012.001580/2003­86), 210/2004 (AC 08012.004782/2003­80), 211/2004 (AC 08012.005830/2001­95),212/2004 (AC 08012.007052/2003­31), 213/2004 (AC 08012.005830/2001­95), 214/2004 (AC 08012.005830/2001­95), 215/2004 (AC 53500.005049/2002), 216/2004 (AC 08012.000590/2004­85), 217/2004 (AC08012.008823/2003­15), 218/2004 (AC 08012.001580/2003­86), 219/2004 (MC 08700.000018/2004­68), 220/2004(PA 08012.000890/2001­11), 221/2004 (AC 08012.000293/2004­30), 222/2004 (AC 53500.004348/2002) e223/2004 (AC 08012.000036/2001­45), apresentados pelo Conselheiro Fernando Marques; Ofícios CPT nº 304/2004 (AC 08012.009640/2003­17, AC 08012.000849/2003­15, AC 08012.009458/2003­58, AC08012.010060/2003­64, AC 08012.000112/2004­75), 305/2004 (MP 08700.003174/2002­19), 306/2004, 320/2004,334/2004 (AC 08012.005760/2000­12), 307/2004, 351/2004 (AC 08012.000920/2003­51), 309/2004, 318/2004,

361/2004 (AC 08012.003971/2001­73), 310/2004, 346/2004, 347/2004, 348/2004, 349/2004 (AC08012.005104/1999­51), 311/2004 (AC 08012.001029/2004­13, AC 08012.000491/2004­01), 312/2004 (AC08012.008276/2002­89),313/2004, 345/2004 (AC 08012.004249/1999­06), 315/2004, 336/2004, 343/2004,360/2004 (AC 08012.005024/2002­06), 316/2004 (AC 08012.009396/2003­84), 317/2004 (AC08012.001306/2004­98, AC 08012.008822/2003­62, AC 08012.000885/2004­55, AC 08012.009949/2003­07), 319/2004, 325/2004 (AC08012.012223/1999­60), 321/2004 (AC 08012.004641/2003­67), 322/2004 (AC 08012.005777/2001­22), 323/2004(AC 08012.000428//2004­67, AC 08012.009109/2003­36), 324/2004, 350/2004 (AC 08012.000025/2004­18), 326/2004, 327/2004, 328/2004, 329/2004, 330/2004, 331/2004, 332/2004, 333/2004, 337/2004, 344/2004,354/2004 (AC 08012.005116/2000­16, AC 08012.005117/2000­61, AC 08012.005118/2000­13), 335/2004,359/2004 (AC 08012.005516/2001­11), 338/2004, 358/2004 (PA 53500.001824/2002, PA 53500.001823/2002, PA08012.001821/2002), 339/2004 (AC 08012.005799/2001­92), 340/2004, 341/2004, 342/2004 (AC08012.005243/2003­68), 352/2004 (AC 08012.001792/2004­44, AC 08012.001272/2004­31),353/2004 (AC08012.008751/2003­06), 355/2004 (AC 08012.001198/2003­72), apresentados pelo Conselheiro Cleveland Prates.

Proposta de Resolução O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no uso de suas atribuições legais e,tendo em vista o disposto no inciso XIX do artigo 7o da lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, apresentou aproposta de resolução abaixo, a qual dispõe sobre a dosimetria da multa pecuniária cominada para aapresentação intempestiva de Atos de Concentração, prevista no § 5o do art. 54 da Lei nº 8.884/94: Considerando a necessidade de fixação de critérios objetivos para a aplicação da multa cominada para aapresentação intempestiva de ato de concentração, O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no uso de suas atribuições legais e tendoem vista o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve: Art.1º Reconhecida a intempestividade de apresentação de ato de concentração sujeito à apreciação do CADE,nos termos do artigo 54 da Lei 8.884/94, será aplicada multa pecuniária, em conformidade com o previsto noart.27 da mesma Lei, com base nos seguintes critérios: I – Perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros, avaliado em diasde atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pelo CADE; II – potencial de dano à concorrência; III – espontaneidade da apresentação; IV – reincidência; V – valor da operação e a situação econômica dos requerentes. Parágrafo único. A multa aplicada respeitará o mínimo legal de 60.000 UFIR e o máximo legal de 6.000.000UFIR (seis milhões de UFIR). Art.2º Constatada a intempestividade, o Conselho aplicará a multa mínima de 60.000 UFIR, devendo aindaacrescer a esse montante os valores a seguir previstos, conforme cada critério: I – quantidade de dias de atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pelo CADE (considerando­se o disposto no art. 27, inciso V, da Lei n.° 8.884/94):

1 dia Não há acréscimo;de 2 a 5 dias + 10 mil UFIRde 6 a 30 dias + 20 mil UFIRde 31 a 180 dias + 30 mil UFIRde 181 a 360 dias + 50 mil UFIRAcima de 360 dias + 100 mil UFIR; + 100 mil UFIR

a cada período de 360 dias. II – se a operação foi aprovada (a) sem restrições; (b) com restrições; ou (c) foi vetada (conforme art. 27,incisos III e VI, da Lei n.° 8.884/94):

Sem restrições Não há acréscimo;Com restrições + 60 mil UFIR

Com veto + 200 mil UFIR III – se a apresentação foi (a) espontânea; ou (b) mediante requerimento de autoridade de defesa daconcorrência (conforme art. 27, inciso II, da Lei n.° 8.884/94):

ApresentaçãoEspontânea

Não há acréscimo;

Mediante requerimentodo SBDC

+ 60 mil UFIR

IV – se há reincidência, art.27, VIII, ambos da Lei n.° 8.884/94, o acréscimo é de 60 mil UFIR; V – o valor da operação e a situação econômica dos requerentes, levando­se em consideração, para tanto:(a) o valor da operação e (b) o Faturamento Médio Anual Bruto – no Brasil, do exercício anterior à apresentaçãodo ato, dos requerentes envolvidos na operação. Neste critério, leva­se em consideração o disposto no art. 54,§3° e §5°, combinado com o art. 27, VII, todos da Lei 8.884/94. (A fórmula para a aferição dos valores apuradosem razão desse inciso e sua relação como os demais incisos, encontra­se no ANEXO I desta Resolução). §1°. O faturamento médio anual bruto (Fmb), para os fins do cálculo do percentual de acréscimo previsto noinciso V, será considerado como sendo a média aritmética dos valores dos faturamentos, no Brasil, dosrequerentes da operação. §2°. Nos casos em que se verifique faturamento no Brasil de apenas um dos requerentes envolvidos naoperação, esse valor será utilizado como o valor do faturamento médio previsto nesta resolução. §3°. Nos casos em que não seja verificado o faturamento no Brasil de nenhum dos requerentes da operação,será utilizado o faturamento mundial para o cálculo do faturamento médio anual bruto (Fmb). Art. 3°. A multa não deverá ser superior ao valor da operação, devendo ser reduzida até o limite deste último noscasos em que, após os cálculos, o exceder. Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

Critério para o cálculo da multa em razão do Valor da Operação e do Faturamento Médio Anual Bruto dosrequerentes envolvidos na operação, e sua relação com os incisos I a IV do art.1° da Resolução: 1. Se os requerentes envolvidos na operação possuírem um Fmb elevado, mas o Valor daOperação (Vo) for baixo, poderá ser imposta multa graduada próxima à metade do valor máximo da multa(i.e., 3 milhões de UFIR). 2. Se os requerentes envolvidos na operação possuírem um Fmb baixo, e o Valor daOperação (Vo) for elevado, poderá ser imposta multa graduada próxima à metade do valor máximo damulta (i.e., 3 milhões de UFIR). 3. Aos requerentes envolvidos na operação poderá ser imposta multa próxima ao valor máximofixado em Lei (6 milhões de UFIR) somente se o Vo for elevado (superior a R$ 100 bilhões de reais) e seo Fmb for elevado (superior a R$ 400 bilhões de reais). 4. Este critério propõe que a multa seja aplicada proporcionalmente ao valor da operação (Vo) eao faturamento médio anual bruto (Fmb), acrescida dos valores correspondentes aos incisos I a IV dos arts.1° e 2° da presente resolução e do valor mínimo da multa de acordo com o caput do art.2° A fórmula literal é:

5. Esta fórmula baseia­se em valores de referência mínimos e máximos, tanto para o Vo quantopara o Fmb, Sendo que cada uma das partes entre parênteses corresponde a um fator, um advindo do cálculocom Fmb e outro do cálculo com Vo. 6. O coeficiente que define o quanto a multa aumentará em relação a um aumento do Vo é:

7. O coeficiente que define o quanto a multa aumentará em relação a um aumento do Fmb é:

8. Estes coeficientes (itens 6 e 7) baseiam­se numa relação de proporcionalidade entre o quanto amulta pode variar e o quanto podem variar Vo e Fmb. 9. Os termos da equação são: Fmb = Faturamento médio anual bruto;Fmín = Faturamento médio anual bruto mínimo, ou seja: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);Fmáx = Faturamento médio anual bruto máximo, ou seja: R$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões dereais);Mmín = Valor mínimo da multa, igual a R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais);Mmáx = Valor máximo da multa, igual a R$ 6.384.600,00 (seis milhões trezentos e oitenta e quatro mil eseiscentos reais);Vo = Valor da operação;Vomín = Um valor mínimo de referência para uma operação: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);Vomáx = Um valor máximo de referência para uma operação de vulto, ou seja R$ 100.000.000.000,00 (cembilhões de reais);Vam = Coeficiente angular (Multa/Vo);Vmc = Coeficiente angular (Multa/FM).Of = Outros fatores (os fatores apurados nos incisos I a IV, dos Arts.1° e 2° desta Resolução) ­(Elessimplesmente se somam ao resultado final);M = Valor da multa a ser aplicada.Nota: Os valores sublinhados indicam as variáveis da fórmula 10. A fórmula em si estabelece que o valor da multa aumentará conforme aumentemVo e Fmb.Assim, a multa máxima será aplicada apenas a operações de valor elevado (i.e. maior que Vomáx) entreempresas com um faturamento médio anual bruto também elevado (i.e. maior que Fmáx). Para casosintermediários, se estabelecem valores intermediários. Assim, uma operação de valor intermediário entreempresas com um faturamento médio anual bruto intermediário sofrerá uma multa com um valor próximo ao deuma operação pequena. 11. O rearranjo dos termos da fórmula, para facilitar os cálculos, é:

12. Substituindo­se as letras por valores numéricos na formula apresentada acima para adeterminação dos coeficientes, obtém­se:

13. Substituindo esses valores na fórmula principal:

14. Realizando a divisão:

15. Devido à necessidade da obtenção de uma precisão em nível de centavos, ou seja, duas casasdecimais, e considerando que os valores giram até 6 bilhões para Vo e 40 bilhões para Fmb, devemos

considerar pelo menos 11 casas decimais de precisão nos números da fórmula. Todos os números foramcalculados utilizando­se uma precisão de 24 algarismos significativos, caracterizando precisão suficiente parafigurarem na fórmula. 16. Fatorando de modo a facilitar a leitura, e já tendo realizado as modificações propostas noparágrafo anterior:

17. 17. A representação gráfica desta fórmula, para Ofvalendo zero resulta:

A parte plana acima da figura representa situação em que a multa atingiu o valor máximo fixado emLei.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A dosimetria das multas aplicadas pelo CADE tem causado inúmeros questionamentos, seja no âmbito dopróprio CADE seja no Poder Judiciário. Nesse sentido, a presente Resolução procurar trazer uma contribuição nosentido de uniformizar os critérios que deverão ser levados em consideração para se definir o valor da multa aser aplicada em razão da apresentação intempestiva de um ato de concentração.

Considerando que o propósito desta resolução não é apenas definir genericamente os fatores que ensejariam oaumento ou atenuação da multa, o que já é feito pela Lei nº 8.884/94, cumpre, nesta oportunidade, atribuirparâmetros reais de gradação da pena a partir dos fatores dispostos pelo art. 27 da Lei supracitada que devemser considerados para mensurar a penalidade pecuniária. Além dos dispositivos legais que a Resolução não pôde deixar de considerar, foram observados os princípiosque conferem subsídios à edificação do raciocínio em torno das atividades da Administração Pública. Dentreeles, destaca­se: (a) da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e (b) da indisponibilidade, peloadministrador, do interesse público. Destes, decorrem outros princípios, que não se pode deixar de considerar,quais sejam, (a) finalidade, (b)motivação, (c) razoabilidade e (d) proporcionalidade. Assim, a presente exposição de motivos visa a justificar os critérios e valores dispostos na Resolução segundoos aspectos legais e principiológicos.

Conforme fica expresso no próprio texto e em seu Anexo I, a aplicação dessa resolução ocorre a partir doreconhecimento da intempestividade na apresentação de ato de concentração sujeito à apreciação do CADE,nos termos do artigo 54 da Lei 8.884/94, para a aplicação da multa pecuniária. Nos termos do que foi acimamencionado, a aplicação da multa deve ocorrer em conformidade com o previsto no art.27 da mesma Lei, ouseja, é mister que consideremos os seguintes critérios: I – Perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros, avaliado em diasde atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pela Lei nº 8.884/94 interpretada pelo CADE; II – potencial de dano à concorrência; III – espontaneidade da apresentação; IV – reincidência; V – valor da operação e a situação econômica dos requerentes. De imediato, é necessário frisar que de acordo com os critérios de valoração da penalidade a multa aplicadarespeitará o mínimo legal de 60.000 UFIR e o máximo legal de 6.000.000 UFIR (seis milhões de UFIR). Assim, constatada a intempestividade, tem­se o valor mínimo da multa a quantia de 60.000 UFIR definida porlei. Partindo­se desse valor, a Resolução passa a majorar a multa. A seguir faz­se uma correlação entre cadacritério e o dispositivo legal que se busca observar, sem esquecer dos princípios, atribuindo­se valores paracada uma das hipóteses: I – quantidade de dias de atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pelo CADE. Considerando­se o disposto no art. 27, inciso V, da Lei n.° 8.884/94:

1 dia Não há acréscimo;De 2 a 5 dias + 10 mil UFIRDe 2 a 30 dias + 20 mil UFIRDe 31 a 180 dias + 30 mil UFIRDe 181 a 360 dias + 50 mil UFIRAcima de 360 dias + 100 mil UFIR; + 100 mil UFIR

a cada período de 360 dias Para esse critério, além do dispositivo considerado, retira­se respaldo também do princípio da igualdade,garantido no art.5°, caput, da CF/88. Isto porque, não seria equânime nem razoável atribuir multas idênticas asujeitos que tenham diferenças no atraso da apresentação de operação ao SBDC. Assim, entende­se que oacréscimo em razão dos dias de atraso sirva como um incentivo à pronta apresentação de operações decorridosos 15 dias úteis contidos na Lei 8.884/94, art.54, §4°. Desenvolve­se uma freqüência de variação maior até o trigésimo dia por entender que os primeiros trinta dias,subseqüentes à realização de uma operação significativa à análise de defesa da concorrência, são revestidos degrande importância, pois podem estabelecer situações de difícil reversão. II – se a operação foi aprovada (a) sem restrições; (b) com restrições; ou (c) foi vetada. Considerando o art. 27,incisos III e VI, da Lei n.° 8.884/94:

Sem restrições Não há acréscimo;Com restrições + 60 mil UFIRCom veto + 200 mil UFIR

III – se a apresentação foi (a) espontânea; ou (b) mediante requerimento de autoridade de defesa daconcorrência. Considerando o art. 27, inciso II, da Lei n.° 8.884/94:

ApresentaçãoEspontânea

Não há acréscimo;

Mediante requerimentodo SBDC

+ 60 mil UFIR

Para esses dois últimos critérios utiliza­se o dispositivo presente no art.27, especificamente em seus incisos II eVI, cujas essências repousam no princípio da boa­fé e nos efeitos negativos advindos da prática. Desta forma,temos que: “A boa­fé não é um elemento ou circunstância a ser considerada apenas no que diz respeito às relações dedireito privado, entre particulares, ou de direito penal; a consideração de boa ou má­fé, tanto do particular que serelaciona com a Administração Pública quanto do agente público que se relaciona com o administrado éessencial, configurando, sim, um princípio de direito administrativo.(...) Em resumo, no processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou invalidar um ato, de manter oudesconstituir uma situação jurídica, de aplicar ou não uma penalidade, a boa­fé do particular envolvido deve serlevada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante para o Direito. Essa relevância estáexpressamente ressaltada no art.2°., IV, da Lei 9.784/99, e reiterada em seu art.4°.” (Sérgio Ferraz, in ProcessoAdministrativo, p.81/83). IV – se há reincidência, art.27, VIII, ambos da Lei n.° 8.884/94, o acréscimo é de 60 mil UFIR; V – o valor da operação e a situação econômica dos requerentes, levando­se em consideração, para tanto:(a) o valor da operação e (b) o Faturamento Médio Anual Bruto – no Brasil, do exercício anterior à apresentaçãodo ato, dos requerentes envolvidos na operação. Neste critério, leva­se em consideração o disposto no art. 54,§3° e §5°, combinado com o art. 27, VII, todos da Lei 8.884/94. (A fórmula para a aferição dos valores apuradosem razão desse inciso e sua relação como os demais incisos, encontra­se no ANEXO I desta Resolução). É importante lembrar que, devido à relativa complexidade da relação das grandezas do valor da operação esituação econômica dos requerentes, foi desenvolvida uma fórmula matemática capaz de sopesá­lasadequando­as aos demais incisos da Resolução. Esta fórmula está detalhada e explicitada no Anexo I daResolução.

Apreciação da Ata desta sessão. O Tribunal, por unanimidade, aprovou esta Ata. Às 17h30min o Presidente do CADE declarou encerrada a sessão. Brasília, 5 de maio de 2004.

Fábio Alessandro dos SantosSecretário do Plenário

João Grandino RodasPresidente do CADE