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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO Portaria n º 062, de 05 de abril de 2005. O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, no uso das atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei 5.9666 de 11 de dezembro de 1973, pelo artigo 16, inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e artigo 80, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Inmetro nº 116, de 9 de julho de 2003, Considerando a necessidade de fixar as condições para uso das marcas institucionais, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industrial e da metrologia legal, resolve: Art. 1º - Aprovar, para fiel observância de suas disposições, o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações. Art. 2º - Publicar esta Portaria, Regulamento e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente do Inmetro

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA ECOMÉRCIO EXTERIOR - MDICINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETROPortaria n º 062, de 05 de abril de 2005.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial – Inmetro, no uso das atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei5.9666 de 11 de dezembro de 1973, pelo artigo 16, inciso V, da Estrutura Regimental aprovadapelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e artigo 80, inciso V, do Regimento Internoaprovado pela Portaria Inmetro nº 116, de 9 de julho de 2003,

Considerando a necessidade de fixar as condições para uso das marcasinstitucionais, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica eindustrial e da metrologia legal, resolve:

Art. 1º - Aprovar, para fiel observância de suas disposições, o Regulamentopara Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações.

Art. 2º - Publicar esta Portaria, Regulamento e Especificações, no Diário Oficialda União, quando ocorrerá o início de sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADAPresidente do Inmetro

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ANEXO I

REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS INMETRO

Do Objeto

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo fixar as condições para o uso das marcasinstitucional, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industriale da metrologia legal, estabelecidas no Anexo II: Especificações de Marcas, de 13/09/2004.

Da Titularidade

Art. 2º O Inmetro detém a propriedade das Marcas referenciadas no artigo 1º, desteregulamento, e, por conseguinte, todos os direitos inerentes à Lei n.º 9.279, de 14 de maio de1996.

Do Regime Jurídico

Art. 3º As Marcas Inmetro são regidas pelas disposições contidas no presente Regulamento enos preceitos da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, além das legislações correlatas àmatéria.

Das Marcas Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas Marcas Inmetro:

I – MARCA INSTITUCIONAL: A marca Institucional do Inmetro (nível 1, do anexo II) está sob aresponsabilidade do Serviço de Comunicação Social – Secom e tem como finalidade identificargraficamente a Instituição.

II – MARCA DA ACREDITAÇÃO: A Marca da Acreditação (nível 2, do anexo II) está sob aresponsabilidade da Coordenação Geral de Credenciamento – Cgcre e tem como finalidadeidentificar as organizações que obtêm do Inmetro o reconhecimento de sua competênciatécnica na execução de suas atividades.

III – MARCA DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE: A Marca da Avaliação da Conformidade(nível ___, anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria da Qualidade – Dqual e temcomo finalidade identificar os produtos, processos e serviços que foram avaliados e aprovadosquanto ao atendimento de requisitos estabelecidos em regulamentos técnicos ou normas.Identifica ainda a finalidade da avaliação (saúde, segurança, desempenho, etc...), bem como omecanismo de avaliação utilizado (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, etc...).

IV – MARCA DA METROLOGIA LEGAL: A Marca da Metrologia Legal–Dimel (nível 2, do anexoII) está sob a responsabilidade da Diretoria de Metrologia Legal – Dimel e tem como finalidadeidentificar o atendimento à regulamentação técnica metrológica.

V – MARCA DA METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL: A Marca da Metrologia Científicae Industrial–Dimci (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria de MetrologiaCientífica e Industrial – Dimci e tem como finalidade identificar os seus produtos e serviços e oslaboratórios designados, que servem de referência metrológica.

Da Capacitação para o Uso das Marcas Inmetro

Art. 5º Somente devem usar as Marcas Inmetro as pessoas físicas e jurídicas capacitadas legale tecnicamente para atender aos requisitos e critérios constantes nos regulamentos que tratamdas atividades de acreditação, metrologia e avaliação da conformidade, todos dispostos nosite www.inmetro.gov.br.

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Das Condições de Uso das Marcas Inmetro

Art. 6º O uso das Marcas Inmetro deve obedecer às seguintes condições:

I – Na atividade institucional do Inmetro, especificada no nível 1, do anexo II:

a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade;b) Nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia;

c) Nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.

Nota: Nestes 3 (três) casos, o uso deve estar condicionado a uma autorização prévia doServiço de Comunicação Social – Secom, do Inmetro.

II – Na atividade da acreditação:

a) a Marca da Acreditação, especificada no nível 2 do Anexo II, é usada exclusivamente pelaCgcre nos certificados e em material publicitário;

b) as Marcas de identificação da acreditação, especificadas no nível 3.2 do Anexo II, sódevem ser utilizadas pelos organismos de certificação, de inspeção, de treinamento epelos laboratórios acreditados em:

- Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;

- Certificados de Sistemas de Gestão;

- Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;

- Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;

- Etiquetas de Calibração;

- Orçamentos;

- Material publicitário, com a devida autorização da Cgcre;

- Formulários, registros, cartas ou páginas Web, desde que deixe claramente identificadopara que ensaios, calibrações ou atividades de certificação está acreditado;

c) A marca da identificação da designação, especificada no nível 3.3 do Anexo II, só deve serutilizada pelos organismos designados para realizar serviços de avaliação da conformidadeque requeiram a condição de certificação por organismo designado.

III – Na atividade de avaliação da conformidade: as Marcas da Avaliação de Conformidade,especificadas no nível 4 do anexo II, só devem ser usadas em selos, embalagens ou nospróprios produtos avaliados compulsória ou voluntariamente.

a) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar amarca nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade –Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidadeavaliada;

b) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração doFornecedor, não é utilizada a marca Inmetro, mas sim a marca Regulamento TécnicoBrasileiro – RTB, conforme resolução do Conmetro.

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IV – Na atividade de metrologia científica: a Marca da Metrologia Científica, especificada nonível 2 do Anexo II, é usada pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados decalibração, relatórios de ensaio, relatórios de análise, selos de autenticação, etiquetas decalibração, rótulos para frascos e embalagens e lacres.

V – Na atividade de metrologia legal: a Marca da Metrologia Legal, especificada no nível 2 doanexo II, é usada em etiquetas que identificam o serviço de controle metrológico executado:

a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ;b) pelos postos de ensaio autorizados;c) pelos fabricantes que optarem pela auto verificação;d) pelos fabricantes de produtos pré-medidos;e) pelas oficinas de manutenção e reparo.

Das Restrições ao Uso das Marcas Inmetro

Art. 7º As Marcas Inmetro não devem ser usadas:

I – em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada como resultado de atividadedistinta para a qual está acreditada;

II – em informes publicitários de empresas com sistema de gestão da qualidade certificado,comercializando produtos não certificados;

Nota: Admite-se que se use a expressão: “Empresa com Sistema de Gestão daQualidade Certificado, conforme a Norma ABNT-ISO 9001, por Organismo Acreditadopelo Inmetro”, porém sem a aposição da marca e desde que o escopo do certificadoabranja o processo produtivo do produto a ele associado.

III – quando a entidade perde a sua condição de acreditada ou designada, bem como quando ofornecedor perde sua condição de certificado ou registrado, incluindo os casos em que seprocesse a sua suspensão;

IV – em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividaderealizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;

V – em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção aos órgãos quecompõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ, na condição de órgãodelegado;

VI – em cartões de visita;

VII – em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelosaprovados, com exceção para a identificação da Acreditação;

VIII – em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não acreditados pelo Inmetro,mesmo possuindo a certificação com base na NBR ISO 9001, com exceção para oslaboratórios designados.

Das Obrigações

Art. 8º Constituem-se obrigações das partes:

I – do Inmetro:

a) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de adesão, a autorização de uso dasMarcas Inmetro;

b) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas marcas;

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c) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo de suasmarcas pelos licenciados;

d) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido de suas marcas pelos nãolicenciados;

e) desenvolver, através do Serviço de Comunicação Social – Secom, programas deacompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso dasmarcas Inmetro aos requisitos deste regulamento, bem como gerenciar as estratégias dedivulgação e uso das marcas Inmetro, conforme o disposto no item VI do artigo 5º doRegimento Interno;

II – dos órgãos delegados, acreditados, designados ou licenciados:

a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitosespecificados neste Regulamento;

b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das MarcasInmetro;

c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, de forma apreservar o valor e a credibilidade das Marcas Inmetro.

III – específicas do Secom:

a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas Inmetro;

b) analisar criticamente o uso das Marcas Inmetro;

c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida;

d) auxiliar as áreas fim na elaboração de programas que utilizem as Marcas Inmetro;

e) pesquisar, junto aos públicos consumidor e empresarial, a credibilidade das MarcasInmetro;

f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos osque utilizam as Marcas Inmetro, das faltas cometidas e das respectivas penalidadesaplicadas;

g) informar, sistematicamente, à Procuradoria Geral e a todas as áreas finalísticas os casosde uso abusivo e indevido das Marcas Inmetro;

h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas marcas e composição com amarca Inmetro.

Das Penalidades Administrativas

Art. 9º Age contra este Regulamento quem, por ação ou omissão, usa abusivamente asMarcas Inmetro.

Parágrafo único: Usa abusivamente as Marcas Inmetro o licenciado que não atender aoespecificado no Artigo 5º e no Inciso II, do Artigo 8º deste Regulamento.

Art. 10 O Inmetro aplicará administrativamente as penalidades de advertência, suspensão,cancelamento e multa contratual concomitantemente.

Parágrafo Único - O valor da multa contratual será de 1% a 5% do valor atribuído às marcasInmetro.

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Art. 11 Cabe a aplicação da penalidade de advertência quando o objeto da infraçãocaracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, prejuízo à correta informação e à relaçãode consumo.

Art. 12 Cabe a aplicação da penalidade de suspensão quando o objeto da infraçãocaracterizar, com uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto, de naturezaeconômica, para o cidadão.

Art. 13 Cabe a aplicação da penalidade de cancelamento do contrato quando o objeto dainfração caracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto àvida, à incolumidade do cidadão e ao meio ambiente.

Art. 14 A penalidade de multa é aplicada a cada ato de inadimplemento às cláusulas docontrato relativas ao uso das marcas.

Parágrafo Único – Para a graduação da penalidade de multa, por violação aos deveresinstituídos neste Regulamento de Uso das Marcas Inmetro, são levados em consideração odisposto nos artigos 11, 12 e 13.

Art. 15 Será considerada, para fixação da penalidade de multa, a existência de circunstânciasatenuantes e agravantes.

§ 1º são circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade do infrator;

II – a adoção, pelo infrator, de providências tendentes a minorar os efeitos da irregularidade oua repará-la.

§ 2º. São circunstâncias agravantes:

I – a reincidência do infrator;

II – o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas sobre o produto, o instrumento, oprocesso ou o serviço;

III – o infrator lograr proveito da fragilidade econômica, cultural ou social do consumidor;

§ 3º. As multas previstas neste artigo podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 4º. Reincidência é a reiteração de infração a dever jurídico regularmente estabelecido em leiou em ato normativo administrativo.

§ 5º. É reincidente aquele que, no prazo de até 2 (dois) anos, de decisão administrativacondenatória, definitiva, cometer nova infração.

Das Penalidades Judiciais

Art. 16 Comete crime contra o registro de marcas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas,nacionais ou estrangeiras, que dela se utilizarem indevidamente, sem a licença seu titular.

§ 1º - Usa indevidamente as Marcas Inmetro os que não atenderem ao determinado no artigo5º deste Regulamento.

§ 2º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que cometem crime contra o registro demarcas respondem às ações da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

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Art. 17 As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se utilizem,abusiva ou indevidamente, das marcas Inmetro causando, com esta ação, danos à imagem e àcredibilidade da Autarquia, independentemente das ações administrativas e penais cabíveis,respondem à ações de responsabilidade Civil, na forma da legislação adjetiva.

(Anexo II, da Portaria nº062, de 05/04/2005)Especificações de MarcasAtualizado em 15 de março de 2005

Nível 1: Institucional (Inmetro)Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviçosoferecidos pela Autarquia

Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviçosUtilizada em documentos relacionados aos serviços prestados

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviçosUtilizada em documentos emitidos por Organizações conveniadas, acreditadas ou designadaspara realizar serviços

Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados(certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)Utilizada em propaganda ou em produtosUtilizada na identificação de serviços metrológicos

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Nível 1: Institucional (Inmetro)Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviçosoferecidos pela Autarquia

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Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviçosUtilizada em documentos relacionados aos serviços prestados

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços3.1 Utilizada em documentos emitidos por órgãos delegados (Ipems) para realizar serviços

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Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços3.2 Utilizadas em documentos emitidos por organismos acreditados, relacionadas aos serviçosprestados

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Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços3.3 Utilizada em documentos emitidos por organismos designados para realizar serviços

Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados(certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)4.1 Exemplo de marcas utilizadas em produtos

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4.2 Utilizada na identificação de serviços do controle metrológico4.2.1 - Pelos Ipems

a) Verificação periódica ou eventual

b) Verificação inicial

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c) Instrumento reprovado

4.2.2 - Pelos postos de ensaio autorizados

4.2.3 - Pelos fabricantes que optarem pela auto verificação

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4.2.4 - Pelas oficinas de manutenção e reparo

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