Ministério Público do Estado de Goiás Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar.
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Ministério Público do Estado de GoiásMinistério Público do Estado de Goiás
Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
Apresentação:
A incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes é a essência do Conselho Tutelar. Portanto, visando otimizar o desempenho do órgão, é necessário dirimir dúvidas e fornecer orientações aos conselheiros sobre o seu encargo.
1ª ParteConselho Tutelar e Ministério Público
Atribuições do Ministério Público:
Órgão responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, especialmente, dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Funções do Ministério Público:Dentre suas relevantes funções, a
mais importante é a de defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente o direito à educação.
Base legal: Base legal: ●●Art. 127 e 129 da CF de 1988●●Art. 201 do ECA ●●Art. 114 da CE●●Art. 46 da Lei Complementar nº 25
OBSERVAÇÕES:I CF/88: proteção à infância (direito
fundamental social). Obrigações de caráter positivo por
parte do Poder Público – bem estar e justiça social.
II MP: guardião dos direitos fundamentais. III Políticas Públicas. ECA. MP.►Código de Menores x Estatuto da
Criança e do Adolescente. ►Atuação Judicial e Extrajudicial.
Artigo 201 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
►CT – Diligências - MP - Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
►CT – autônomo = independência funcional. Artigo 131, ECA.
►Funções tutelares anteriormente reservadas ao Juiz de Menor.
►CT – Eleição – MP.
2ª Parte2ª Parte Atribuições do Atribuições do
Conselho TutelarConselho Tutelar
Capítulo IICapítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136(ECA). São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98(ECA). As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (CP)
III - em razão de sua conduta.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129(ECA). São medidas aplicáveis aos pais ou responsável.
...
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Conselhos Tutelares:
Tem o Conselho Tutelar, segundo o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 1990, atribuição de:
●ATENDER: 136 – I E II
●APLICAR medidas: 101 - I A VII ●EXECUTAR as suas decisões: 136 - III
●REPRESENTAR: 136 - III b
●ENCAMINHAR: 136 - IV
●PROVIDENCIAR: 136 – VI
●NOTIFICAR: 136 – VII
●REQUISITAR 136: - VIII●ASSESSORAR: 136 - IX ●FISCALIZAR: 191
Atribuições e limitesDos Conselheiros Tutelares
►Autonomia Funcional. Não é órgão do Poder Judiciário.
►Trabalho em Rede – Forma conjunta.
►CT e CMDCA
►Não faz às vezes de outros órgãos.
►Aponta lacunas.
►Cobra atuações.
►Não é uma entidade ou programa de atendimento.
►Não executa diretamente as medidas – encaminhamentos. ►Não substitui o papel dos pais nem responsáveis.
►Não aplica as medidas socioeducativas previstas no ECA.
ERROS PRATICADOS PELOS CONSELHEIROS TUTELARES:
1 – Emissão de autorização para crianças e adolescentes viajarem.
2 – Acordos extrajudiciais de alimentos com recepção de valores de pensão, concessão de guarda, com destituição ou suspensão do pátrio poder e procedimentos de investigação de paternidade.
3 - Retirada forçada de crianças e adolescentes que se encontrem irregularmente em bares, boates, restaurantes, diversões públicas e/ou que nestes locais estejam consumindo bebidas alcoólicas; além da realização das chamadas “blitz” para apreender meninos e meninas em situação de rua.
4 – Atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei (ato infracional).
5 – Assistência em sede policial e encaminhamento à família de adolescente apreendido em flagrante de ato infracional.
Objetivo do Atendimento em Rede:●●Trabalho em regime de cooperação mútua;
●●Promoção de medidas preventivas e repressivas na proteção à criança e adolescente;
●●Garantia da proteção absoluta à criança e adolescente;
●●Ampliar e implantar serviços na área;
●●Contribuir com o fortalecimento das ações e otimização dos recursos.