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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Página 1 de 38 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, inciso III da Constituição do Estado do Espírito Santo e artigo 29, inciso I da Lei 8.625/93 c/c artigo 30, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual 95/97- Lei Orgânica do Ministério Público, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (com pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal revogada) das Leis nº 2.730/2008 e 2.284/2004, ambas do Município de Castelo , que dispõem sobre a fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal daquela municipalidade, requerendo, desde logo, seja concedida a

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 112, inciso III da

Constituição do Estado do Espírito Santo e artigo 29, inciso I da Lei 8.625/93

c/c artigo 30, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual 95/97- Lei Orgânica

do Ministério Público, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(com pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal

revogada)

das Leis nº 2.730/2008 e 2.284/2004, ambas do Município de Castelo, que

dispõem sobre a fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal

daquela municipalidade, requerendo, desde logo, seja concedida a

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antecipação dos efeitos da tutela pretendida, in limine litis e inaudita

altera parte, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

I –DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA

Dispõe o diploma legal objurgado:

Lei nº 2.730, de 24/12/2008

DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO INCISO XV DO

ARTIGO 14 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTELO,

FIXANDO OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

Art. 1º O subsídio dos vereadores à Câmara Municipal de

Castelo, à partir de 1º de janeiro de 2009, é fixado,

mensalmente, em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

Parágrafo Único. É assegurado aos vereadores, à razão de

29,87% (vinte e nove vírgula oitenta e sete por cento) (SIC),

além do subsídio previsto no caput, os mesmos direitos e

vantagens de caráter remuneratório e indenizatório que

percebem os deputados estaduais.

Art. 2º O subsídio de que trata o art. 1º desta lei será

reajustado anualmente, pelo mesmo índice e na mesma

data em que for concedido reajuste na remuneração dos

servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do

artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º O subsídio de que trata o art. 1º, correspondente a

29,87% (vinte e nove vírgula oitenta e sete por cento) (SIC)

do que percebe, em espécie, como subsídios fixos, variável

e adicional o deputado estadual, será reajustado

automaticamente, sempre na mesma data e na mesma

proporção em que for majorado o teto estabelecido para o

subsídio dos deputados estaduais.

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Art. 4º Será pago ao vereador, ao final de cada Sessão

Legislativa Ordinária, o equivalente a 01 (um) subsídio

mensal, a título de décimo terceiro subsídio.

Art. 5º O total de despesa da Câmara Municipal de Castelo,

incluído o subsídio dos Vereadores nesta lei e excluídos os

gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de

8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das

transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos

158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no

exercício anterior.

§1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores

não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento)

da receita do Município.

§2º Sempre que o total das despesas ultrapassar o

estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, é a Mesa

Diretora da Câmara Municipal de Castelo autorizada a

proceder os devidos reajustes no subsídio, a fim de adequá-

lo aos limites constitucionais.

Art. 6º Nos termos do Regimento Interno da Câmara, serão

em número de 04 (quatro) as sessões ordinárias por mês.

Parágrafo Único. O vereador que não comparecer às

sessões ordinárias deixará de perceber o equivalente a 25%

(vinte e cinco por cento) do valor do seu subsídio mensal por

sessão ordinária que faltar, salvo se faltou por motivo

justificado.

Art. 7º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias, quando

convocadas, ou seja, nos períodos de recesso parlamentar,

os vereadores perceberão parcela indenizatória no valor de

100% (cem por cento) do subsídio mensal previsto no artigo

primeiro, desde que participem de todas as sessões

realizadas no período.

Parágrafo Único. O vereador que não comparecer a todas

as sessões realizadas no recesso perceberá indenização

proporcional ao número de sessões que comparecer,

levando-se em conta o total de sessões realizadas neste

período.

Art. 8º Nos casos de licença para tratamento de doença,

lesão ou qualquer outro mal que impeça ou dificulte o

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exercício da vereança, devidamente comprovados, e de

licença gestante, o Vereador ou Vereadora deverá requerer

sua licença ao órgão competente, na forma da legislação

aplicável.

Parágrafo Único. Não sendo paga, pelo órgão previdenciário

competente, as licenças previstas no caput, fica a Câmara

Municipal de Castelo autorizada a fazê-lo.

Art. 9º O subsídio estabelecido nesta Lei estará sujeito aos

tributos e contribuições previstos em lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à

conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário,

especialmente a Lei Municipal nº 2.284/2004.

Gabinete do Prefeito, 24 de dezembro de 2008.

II - DA COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA

O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL

O Brasil é uma Federação, tipo de Estado caracterizado pela

descentralização territorial do poder, no qual os Estados-Membros e os

Municípios possuem autonomia, manifestando-se esta em três esferas,

cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal, que atua

como Estatuto da Federação.

Nos termos dos artigos 18 e 29 da Constituição Republicana de 1988, o

Município goza de autonomia, o que equivale dizer que tais entes detêm

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competência para gerir seus próprios interesses. A competência municipal

funda-se em quatro capacidades: I) auto-organização, através da lei

orgânica; II) autogoverno, com a eleição de seu próprio corpo de agentes

políticos; III) capacidade legislativa, preparando o ordenamento jurídico

local e; IV) autoadministração, organizando e mantendo o serviço público

local.

Essa feição autônoma dos Municípios não tem par nas ordens

constitucionais pretéritas. De fato, as Constituições anteriores

determinavam que os Estados-Membros deveriam organizar seus

municípios, assegurando-lhes autonomia. Note-se que a autonomia era

dirigida aos Estados-Membros, porque a estes cabia organizar os

Municípios.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, ficou diretamente assegurada a autonomia Municipal, de maneira

que a ingerência do Estado nos assuntos do Município ficou limitada aos

aspectos expressamente indicados na Constituição Cidadã.

Pelo fato de o Município não mais sofrer ingerência do Estado-Membro,

estando a disciplina jurídica principiológica do Município quase que

totalmente inserta na Carta da República, há poucas questões que, por

força da própria Constituição Federal, foram atribuídas à regulação pela

Constituição Estadual (e.g., fusão, desmembramento de municípios, etc.).

Com efeito, somente em raras hipóteses estar-se-á diante de

inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Estadual,

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uma vez que, conforme visto, a Constituição do Estado-Membro pouco ou

quase nada tem a ditar, em termos de diretrizes, ao Município.

Pode ocorrer, contudo, de as Constituições Estaduais repetirem norma já

constante na Constituição da República, caso em que uma eventual

inconstitucionalidade de Lei Municipal ofenderia tanto a Constituição

Federal quanto a Constituição Estadual.

Assim, como em nosso sistema não se admite ação direta de

inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição da

República Federativa do Brasil, abre-se a possibilidade de controle de

constitucionalidade da Lei Municipal por meio de jurisdição constitucional

estadual, a ser exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A esse propósito, assim se manifesta o Professor André Ramos Tavares1

[...] somente pode existir jurisdição constitucional no âmbito

do Estado-membro se a Constituição Federal assegurar às

unidades federadas não só a liberdade para criar

Constituições autô-nomas, mas também o poder de regular

a defesa judicial de sua específica Constituição. É

exatamente o que fez a atual Lei Magna, no § 2º do mesmo

art. 125. Nesse dispositivo, a Constituição Federal declara a

competência dos Estados para criar mecanismos de

proteção de suas Constituições contra leis inferiores que lhes

sejam contrárias.

Permite-se, assim, uma verdadeira jurisdição constitucional

estadual, a que estarão submetidos os atos normativos

emanados tanto do Estado-membro como de seus

Municípios. Determina o referido dispositivo constitucional:

“Cabe aos Estados a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou

1 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional / André Tavares Ramos. 5.

ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 385-386.

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municipais em face da Constituição Estadual, vedada a

atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Vê-se, pois, que a defesa da Constituição Estadual mira, em última análise,

a defesa da Constituição Federal, por garantir a melhor interpretação das

normas constitucionais em todos os níveis da federação. Ganha, com isso,

a unidade e a força normativa da Lei Fundamental.

Não por outra razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite

que cabe Recurso Extraordinário do acórdão que decide representação

de inconstitucionalidade estadual quando o parâmetro é norma presente

na Constituição Estadual por repetição obrigatória:

Reclamação com fundamento na preservação da

competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de

inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça

na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa

a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem

dispositivos constitucionais federais de observancia

obrigatoria pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos

constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos

Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta

de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local,

com possibilidade de recurso extraordinário se a

interpretação da norma constitucional estadual, que

reproduz a norma constitucional federal de observancia

obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance

desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.

(Reclamação 383. Relator: Ministro Moreira Alves. Órgão

Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 11/06/1992).

Sobressai, então, com clareza, que é cabível o conhecimento de ADI pela

Corte Estadual, mesmo que a norma constitucional estadual violada seja

repetição de disposição da Carta Magna, cabendo, da decisão do

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Tribunal de Justiça, recurso extraordinário com fulcro no artigo 102, inciso III,

da CRFB/88.

Destarte, revela-se plenamente possível a argüição de

inconstitucionalidade, via processo objetivo de controle concentrado

abstrato, perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando o dispositivo

violado for norma de repetição obrigatória da Constituição da República.

Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar

como guardião da Constituição da República Federativa do Brasil,

declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que com ela

conflitam, resta evidente que cabe a esse Colendo Sodalício Estadual

atuar como guardião da Constituição do Estado do Espírito Santo,

controlando a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais ou

estaduais com esta conflitantes.

III – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.

VIOLÊNCIA AO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO CAPIXABA: PRINCÍPIOS DA

IMPESSOALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Reza o artigo 37, caput da nossa Carta Política Pátria, com a redação

dada pela Emenda Constitucional 19/98:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

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De igual forma preceitua a Constituição Estadual em seu artigo 32, com

redação conferida pela Emenda Constitucional 47/04:

Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de

quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios

obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade

moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse

público, e também aos seguintes:

Com esta redação, a Constituição do Estado do Espírito Santo abre o

Capítulo V - Da Administração Pública, elegendo e apontando os seus

princípios norteadores, aos quais a Administração, em todos os segmentos,

deve estrita observância.

Destarte, uma vez que a atividade do gestor público deve subordinação

absoluta à lei, infere-se que a Administração Pública e seus agentes não

têm livre disponibilidade sobre os interesses públicos, cabendo-lhes,

apenas, geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, nos

termos dos objetivos predeterminados pelo ordenamento jurídico,

compreendendo-se, assim, que estejam submetidos aos referidos princípios

constitucionais, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, eficiência, finalidade e interesse público.

Não por outro motivo, Celso Antônio Bandeira de Mello2 enfatiza o risco

que há no descumprimento dos princípios:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma

norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo / Celso Antônio

Bandeira de Melo. 14. ed. refundida, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora

Malheiros, 2002. p. 808.

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não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas

a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de

ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão

do princípio atingido, porque representa a insurgência

contra todo o sistema, subversão de seus valores

fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço

lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Portanto, à luz de uma interpretação sistemático-teleológica dos princípios

informadores da Administração Pública, tem-se que ao estipularem a

Constituição Federal e Estadual que a fixação dos subsídios dos

Vereadores deve ser feita em cada legislatura para a subseqüente,

conclui-se que a Carta Constitucional exige, necessariamente, que o

subsídio seja fixado antes das eleições, ou seja, enquanto os Vereadores

não têm ciência se serão ou não reeleitos. Ora, se a fixação fosse realizada

após as eleições, estariam eles fixando, certamente, os próprios

vencimentos, ou então, poderiam perseguir ou beneficiar os próximos

mandatários, contrariando o espírito da disposição constitucional.

Não se permite, assim, a majoração dos subsídios por Vereadores que já

possam saber o resultado das urnas, eis que nitidamente maliciosa e

inconstitucional tal conduta, face à flagrante burla aos princípios expressos

constitucionalmente.

Os Tribunais Pátrios já solidificaram esse posicionamento:

TJMG: RESOLUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIOS DE

VEREADOR - VOTAÇÃO POSTERIOR À ELEIÇÃO - NULIDADE -

SUBSISTÊNCIA DE ANTERIOR RESOLUÇÃO - AÇÃO

DECLARATÓRIA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE

VEREADORES - SENTENÇA CONFIRMADA. Anulada

judicialmente Resolução que fixa valor de subsídio de

vereador após a eleição, subsistem, como conseqüência

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natural, os valores anteriores, o que, entretanto, não impede

que, em ação declaratória posterior, intentada pelo

Ministério Público, sobrevenha decreto judicial declarando

existência de débito e inexistência de crédito imputáveis aos

vereadores. (Apelação Cível 1.0000.00.200946-2/000(1).

Relator: Desembargador Cláudio Costa. Órgão Julgador:

Quinta Câmara Cível. Data Julgamento: 15/03/2001).

TJRS: CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE

VEREADORES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 29, VI,

CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC 25/2000. CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL, ART. 11, E ANTERIORIDADE ÀS ELEIÇÕES.

CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VIAMÃO E

FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS NO INTERREGNO SITUADO ENTRE AS

ELEIÇÕES E O FIM DO MANDATO ELETIVO. AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE. Não se apresenta inconstitucional o art. 11 da

Constituição Estadual, quando prevê a anterioridade da lei

que fixa subsídio de Vereadores em face do pleito eleitoral,

sabendo-se a finalidade da restrição e conferindo-se

enfoque substancial à referência à legislatura constante da

Lei Maior Federal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade

70010257640. Relator Desembargador Armínio José Abreu

Lima da Rosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado:

11/04/2005).

Também essa Colenda Corte, seguindo brilhante voto condutor do

Eminente Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, julgou procedente

Ação Direta de Inconstitucionalidade com iguais fundamentos, veja-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE DO SUBPROCURADOR

GERAL DE JUSTIÇA PARA SUBSCREVER A AÇÃO. PRELIMINAR

REJEITADA. LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O SUBSÍDIO DOS

VEREADORES APÓS AS ELEIÇÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA

MORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE FIXAR POR

LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO INDÍCES E CRITÉRIOS PARA

REVISÃO GERAL ANUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

.....................

II - Tem o Poder Legislativo competência para fixar a

remuneração dos seus agentes políticos. Entretanto, o

ordenamento jurídico proíbe que os Vereadores atuem em

causa própria, de modo que a fixação de reajuste dos

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subsídios deve-se dar numa legislatura para vigorar na

subseqüente.

III - É de se confessar que não consta expressamente no

texto constitucional do Estado do Espírito Santo a

obrigatoriedade de que a fixação dos vencimentos de

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ocorra antes das

eleições. No entanto, a limitação temporal encontra-se

implícita naquele dispositivo, cujo escopo é vedar que o

agente público determine sua própria remuneração, o que

vulnera os princípios basilares do Direito Administrativo, tais

como moralidade e impessoalidade, que devem nortear

todos os atos da Administração Pública, consoante o

disposto no art. 37, 'caput', da Constituição Federal e o

equivalente art. 32 da Constituição deste Estado.

IV- Quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada

legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que

tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo

legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi

do preceito.

V - Conclui-se, sem grande esforço, que a fixação, na

legislatura anterior, dos subsídios que irão somente

prevalecer após o resultado das eleições locais, permite que

os agentes públicos façam juízo de valor pessoal a respeito

do assunto, contrariando os princípios da moralidade, da

impessoalidade e da supremacia do interesse público.

VI - Destarte, o art. 29, inciso V, da CF⁄88 deve ser

interpretado no sentido de que os subsídios dos agentes

políticos municipais sejam fixados em cada legislatura para

a subseqüente, e mais, que tal fixação ocorra antes do

conhecimento do resultado das eleições, em atendimento

ao princípio da moralidade administrativa.

.....................

X - Ação julgada procedente. (Ação de

Inconstitucionalidade nº. 100 09 001802-7. Relator: Des. Sérgio

Luiz Teixeira Gama. Tribunal Pleno. Julgamento: 27/08/2009.

DJ: 14/09/2009).

Na esteira do luminar acórdão transcrito, o Supremo Tribunal Federal, por

ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 213524 / SP, já assentou a

necessidade da observância da anterioridade em relação à conclusão do

processo eleitoral da lei que fixa os subsídios dos vereadores.

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À guisa de complementação, cobra relevo trazer à lume excerto da

decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio por ocasião do julgamento

do suso mencionado - Recurso Extraordinário 213524 / SP, in verbis:

[...] Em época de inflação, teria a Câmara Municipal, após

conhecidos os resultados da eleição renovadora da

ocupação das cadeiras, reduzido substancialmente a

remuneração dos vereadores que, até então, era paga na

ordem de 25% do que satisfeito em relação aos Deputados

Estaduais. Em primeiro lugar, apontou-se a falta de uma

justificativa aceitável para a redução. Em segundo lugar,

fez-se ver que a cláusula referente à fixação da

remuneração na legislatura em curso visa colar ao ato

eqüidistância, independência, razão pela qual o momento

propício estaria no período que antecede ao pleito, já que

com este ter-se-ia a ciência dos que viriam a beneficiar-se

da nova fixação. Esse enfoque atende a mens legis da

norma constitucional. A razão de ser de fixar-se ao término

da legislatura em curso a nova remuneração está,

justamente, em buscar-se a almejada eqüidistância,

obstaculizando-se, assim, procedimento que implique legislar

em causa própria ou em prejuízo daqueles de facção

política contrária.

Outro não poderia ser o entendimento, sob pena de violação ao princípio

da impessoalidade, que visa a neutralidade e a objetividade das

atividades administrativas, bem como a atenção ao interesse público. Este

princípio traz consigo a ausência daquelas marcas pessoais e particulares

correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade

administrativa. A pessoa política é o Estado, razão pela qual as pessoas

que compõem a Administração Pública exercem suas atividades em

relação de imputação, voltadas ao interesse público e não pessoal. O

princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo e legislações casuísticas.

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Neste diapasão, o princípio constitucional que impõe a definição do

subsídio em uma legislatura para a posterior – gize-se, antes da conclusão

do processo eleitoral – busca impedir que se legisle pro domo sua,

enfatizando o conteúdo positivo e negativo da impessoalidade

administrativa. Assegura-se, assim, a neutralidade e a objetividade que

devem prevalecer em todos os comportamentos da Administração

Pública, bem como, constitui limites à atuação administrativa, impedindo a

prática de atos que tenham motivos ou finalidades despojadas daquelas

características.

A exigência constitucional de que o subsídio deve ser fixado em uma

legislatura para vigorar naquela subseqüente recebe a denominação de

“regra da legislatura” ou “regra da anterioridade”, tendo a mesma sido

reintroduzida no Brasil pela Emenda Constitucional nº. 25/2000.

Sob este prisma, a doutrina de Hely Lopes Meirelles3:

Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a

obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada

legislatura para a subseqüente, portanto antes do

conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na

redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI do art. 29,

observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela

EC 25, 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi

inegável, com fundamento nos princípios da moralidade e

da impessoalidade, que norteiam todos os atos da

Administração Pública. Novamente inserido no texto

constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis

orgânicas municipais considerar sua imperatividade.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. 15. ed.

Editora Malheiros. São Paulo, 2006. p. 627.

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Logo, não remanesce dúvida de que a fixação dos subsídios dos

vereadores, levada a efeito por meio da Lei nº 2.730/2008, é de

inconstitucionalidade chapada4, uma vez que o ato normativo guerreado

foi editado após as eleições, que se realizaram em 05 de outubro de 2008:

como destacado no item I da presente peça, a espécie legislativa é

datada de 24 de dezembro de 2008, mais de dois meses depois do pleito

eleitoral, sendo que todo o processo legislativo transcorreu durante aquele

mês.

Àquela altura, todos os Vereadores já sabiam do resultado das eleições, o

que possibilita que a matéria seja votada em causa própria, ou ainda,

para privilegiar correligionários ou prejudicar adversários, em irremissível

fratura do cânone constitucional da impessoalidade.

IV – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.730/2008.

REAJUSTES E REVISÃO GERAL ANUAL VINCULADA À ATIVIDADE LEGISLATIVA

ESTADUAL (REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS). VIOLAÇÃO À

AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 20

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Vale citar novamente os dispositivos em voga:

Art. 1º O subsídio dos vereadores à Câmara Municipal de

Castelo, à partir de 1º de janeiro de 2009, é fixado,

mensalmente, em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

4 Expressão de origem portuguesa, utilizada pelo então Ministro Sepúlveda Pertence,

referindo-se a inconstitucionalidade clara.

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Parágrafo Único. É assegurado aos vereadores, à razão de

29,87% (vinte e nove vírgula oitenta e sete por cento) (SIC),

além do subsídio previsto no caput, os mesmos direitos e

vantagens de caráter remuneratório e indenizatório que

percebem os deputados estaduais.

Art. 3º O subsídio de que trata o art. 1º, correspondente a

29,87% (vinte e nove vírgula oitenta e sete por cento) (SIC)

do que percebe, em espécie, como subsídios fixos, variável

e adicional o deputado estadual, será reajustado

automaticamente, sempre na mesma data e na mesma

proporção em que for majorado o teto estabelecido para o

subsídio dos deputados estaduais.

A vinculação de reajustes e da revisão anual dos subsídios dos Edis aos

reajustes percebidos pelos Legisladores Estaduais é de manifesta

inconstitucionalidade, por atentar, nitidamente, contra a autonomia do

ente federado municipal (ofensa ao princípio federativo), garantia

irrenunciável da forma republicana.

O reajuste permanente e automático, atrelado à atividade legislativa da

Assembléia Legislativa do Espírito Santo, tal qual disciplinado pelos

preceptivos vergastados, viola sobremaneira a autonomia do Município,

pois implica majoração da despesa pública sem qualquer intervenção dos

órgãos locais. A automaticidade do aludido reajuste desrespeita a

competência legislativa para a fixação e alteração da remuneração dos

servidores, rompendo nitidamente a autonomia administrativa do

município.

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Em relação à autonomia que conforma o autogoverno municipal e sua

imbricação com os princípios republicano e federativo, indispensáveis as

imortais palavras do professor Geraldo Ataliba5:

Efetivamente, a autonomia dos nossos Municípios (...) é o

princípio básico assegurado por sanções constitucionais

gravíssimas (art. 34, VII, “c”). Só a consideração da

gravidade desta sanção já é suficiente para demonstrar a

importância deste princípio no nosso sistema. Ademais, ele é

imediata implicação da república, tal como plasmada pelos

nossos sucessivos constituintes.

Deveras, por meio da autonomia municipal realizam-se os

ideais republicanos de maneira excelente e conspícua no

que concerne à vida política local e no exercício das

liberdades políticas (...).

Posta a autonomia municipal como princípio constitucional

dos mais eminentes – ao lado da forma republicana

representativa e democrática (art. 34, VII, “a”) e da

independência dos poderes (inciso IV) –, protegido pela

mais drástica das sanções institucionalmente previstas (a

intervenção federal, art. 34), é, no Brasil, ingrediente

necessário e ínsito na própria república; é decorrência

imediata e indissociável do princípio republicano.

Todos os preceitos constitucionais direta ou indiretamente

aplicáveis aos Municípios têm a dupla finalidade de: a) dar

eficácia ao princípio republicano, garantindo o

autogoverno local; e b) assegurar mecanismos de

funcionamento do Município, nas suas relações internas.

Em suma, não pairam dúvidas de que prever majorações remuneratórias

ou adicionais pecuniários para os vereadores projetados no tempo,

atreladas às revisões propostas pelo Poder Legislativo do Estado do Espírito

Santo, ofende a garantia do autogoverno do ente federado local,

autonomia esta que encontra previsão nos artigos 1º e 20 da Constituição

do Estado do Espírito Santo de 1989, in verbis:

5 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição.2.ed. São Paulo: Malheiros, 2007,

pp.45-46.

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Art. 1º. O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram

a República Federativa do Brasil e adotam os princípios

fundamentais da Constituição Federal.

Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que

adotar, observados os princípios da Constituição Federal e

os desta Constituição.

Corroborando a quaestio juris, colacionamos os seguintes arestos

jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, que mutatis mutandis, tem

perfeita adequação ao tema:

STF: Constitucional. Administrativo. Servidores Públicos.

Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático

vinculado a indexadores futuros viola a autonomia do

Município. A fixação de piso de comprometimento da

RECEITA CORRENTE com os GASTOS COM PESSOAL, para

efeito de reajuste, importa em vincular receita de impostos

com despesa (CF, art. 167, IV). Inconstitu-cionalidade do art.

7º, e seus parágrafos, da Lei 7.428, de 13 de maio de 1994,

com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei 7.539,

de 24 de novembro de 1994, ambas do Município de Porto

Alegre. Recurso conhecido e provido. (Recurso

Extraordinário 251238 / RS. Relator: Ministro Marco Aurélio.

Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim. Órgão Julgador:

Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 07/11/2001).

STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE TRIMESTRAL DE

VENCIMENTOS/PROVENTOS NA FORMA DISCIPLI-NADA PELA

LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, PELA VARIAÇÃO DO IPC DO

TRIMESTRE. VINCULAÇÃO A INDEXADOR DECRETADO PELA

UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONA-LIDADE. 1. A lei estadual,

que determina que o reajuste da remuneração dos

servidores fica vinculado automaticamente à variação do

IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia

estadual em matéria que diz respeito a seu peculiar

interesse. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido

e provido, para denegar a segurança requerida. (Recurso

Extraordinário 166581 / ES. Relator: Ministro Maurício Corrêa.

Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 13/05/1996).

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STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DO

ESTADO DE SANTA CATARINA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS

DOS SERVIDORES PUBLICOS - PODER DE INICIATIVA -

INDEXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO CRES-CIMENTO NOMINAL

DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS E AO IPC -

MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Reveste-se de plausibilidade

jurídica a argüição de inconstitucionalidade que invoca o

princípio federativo e o postulado da divisão funcional do

poder para impugnar leis estaduais que, além de

estabelecerem disciplina de reajuste dos servidores públicos

dos três poderes sem a observância da iniciativa respectiva,

procedem a sua vinculação ao índice de preços ao

consumidor (IPC), de índole federal, e ao percentual de

crescimento nominal do ICMS. (Medida Cautelar Na Ação

Direta de Inconstitucionalidade 437 / SC. Relator: Ministro

Celso de Mello. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do

Julgamento: 11/03/1991).

STF: AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE OCORRIDO EM APELAÇÃO

CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481 DO CPC):

IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA

CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2a PARTE). REAJUSTE

AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO

ESTADO, VINCULADO MENSALMENTE AO COEFICIENTE DE

CRESCIMENTO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART.

2. DA LEI N. 7.588/89) E SEMESTRALMENTE A INDEXADOR

FEDERAL - IPC (ARTs. 10 E 12 DA LEI N. 7.802/89). VÍCIO DE

INICIATIVA. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal

para julgar apelação interposta para Tribunal Estadual

quando a maioria dos juízes efetivos do órgão competente

para a causa esta impedida. Precedentes. 2.

Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas

porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos da

Constituição de 1988: a) iniciativa exclusiva do Governador

para deflagrar o processo legislativo de lei que concede

aumento de vencimentos ou aumenta a despesa (art. 61,

PAR. 1., II, "a") b) autonomia do Estado, por ficar submisso a

índice de correção monetária fixado pela União (art. 25); c)

proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito

de remuneração do pessoal do serviço público, ao

conceder reajuste automático (art. 37, XIII), e d) proibição

de vinculação da receita de impostos a despesa (art. 167,

IV). 3. Julgamento total da apelação por não haver resíduo

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de mérito. Ressalva do ponto de vista vencido do Relator,

por entender que com o julgamento do incidente de

inconstitucionalidade em apelação (arts. 480 e 481 do CPC

e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal cumpre e encerra o seu

oficio jurisdicional quanto a matéria que era da

competência do Órgão Especial do Tribunal "a quo"

(Sumulas 293, 455 e 513), acrescentando que fica suprimido

um grau de jurisdição no que se refere as demais questões

de lei federal. Honorários fixados. 4. Argüição de

inconstitucionalidade conhecida e provida para julgar a

ação improcedente. (Ação Originária 280 / SC. Relator:

Ministro Maurício Corrêa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

Data do Julgamento: 20/09/1995).

Foi com base nesse raciocínio que a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal sumulou o entendimento no enunciado de nº 681:

SÚMULA 681. É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO

REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU

MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Resta evidenciado, com invulgar clareza, que a expressão ora guerreada

conspurca a Constituição Estadual, notadamente os artigos 1º e 20,

merecendo a repressão desse E. Tribunal de Justiça.

V - ARTIGO 4º, DA LEI 2.730/2008 – INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO

NATALINA (13º SUBSÍDIO) – OFENSA AO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O artigo 4º, da Lei nº. 2.730/2008, do Município de Castelo, disciplina a

concessão de gratificação natalina (13º subsídio) aos edis da indigitada

municipalidade. Nos termos do artigo 4º, do aludido ato normativo, será

devido aos Vereadores, no final de cada Sessão Legislativa Ordinária, uma

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gratificação à razão de 100% (cem por cento), a título de 13º (décimo

terceiro) subsídio.

Ocorre que, diferentemente do que se verifica em relação aos servidores

públicos, aos agentes políticos6 não é assegurada a percepção de

gratificação natalina (13º subsídio) – inteligência do artigo 12 da

Constituição do Estado do Espírito Santo c/c artigo 39, § 3º da Constituição

da República Federativa do Brasil.

Os vereadores não mantêm uma relação de trabalho de natureza

profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência com o

ente público, simplesmente porque são detentores de cargo eletivo,

ensejador de vínculo de natureza política7. Assim sendo, não fazem jus a

6 Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas

pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do

Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e

convenientes para que o Estado atinja os seus fins.

Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na

Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como

regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um

mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das

funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. Por

outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em

geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição,

sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São

eles os Chefes do executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares

(Ministros e secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo

(Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). [CARVALHO

FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho

Filho. 20. ed. rev., ampl. e atual. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008. p. 556]. 7 O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional,

mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica

para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a

aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isso,

candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. (MELLO, Celso Antônio

Bandeira de. Curso de Direito Administrativo / Celso Antônio Bandeira de Melo. 18. ed.

refundida, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. p. 222-223).

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todos os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais estendidos aos

servidores públicos (strictu sensu) pela nossa Carta Política, dentre os quais

o direito ao recebimento de gratificação natalina.

Corroborando o entendimento ora soerguido, os seguintes arestos

jurisprudenciais:

STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-

DEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE

13º SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO

COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. Deputado estadual,

não mantendo com o Estado, como é da natureza do cargo

eletivo, relação de trabalho de natureza profissional e

caráter não eventual sob vínculo de dependência, não

pode ser considerado como trabalhador ou servidor público,

tal como dimana da constituição federal (arts. 7º, inciso VIII,

e 39, § 3º), para o fim de se lhe estender a percepção da

gratificação natalina. Recurso a que se nega provimento

(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 15476 / BA –

2002 / 0141662-6. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento:

16/03/2004).

TJES: ADIN. PEDIDO DE LIMINAR. 1) QUORUM. MAIORIA

ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO. EXCEÇÃO.

RECESSO FORENSE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA

MAGISTRATURA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORIDADE PÚBLICA

DA QUAL EMANOU A LEI ATACADA. DESNECESSIDADE NA

HIPÓTESE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. MANIFESTO PREJUÍZO AO

ERÁRIO. 2) VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS. RELAÇÃO

EVENTUAL E NÃO PROFISSIONAL COM O PODER PÚBLICO.

INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 7º, VIII, E 39, §3º, da CF⁄88.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO RECEBIMENTO DE 13º SUBSÍDIO.

OFENSA DA LEI MUNICIPAL DE CARIACICA Nº 4.268⁄04 AO

ART. 12, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 3) PRESENTES OS

PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.

PERICULUM IN MORA COMPROVADO. LESÃO MENSAL AO

ERÁRIO E À ECONOMIA POPULAR. SUSPENSÃO COM EFEITOS

EX NUNC DO ART. 1º, §1º, DA REFERIDA NORMA MUNICIPAL.

ART. 10, DA LEI 9.868⁄99. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1) No

que se refere ao pedido de cautelar na ação direta de

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inconstitucionalidade, optou a Lei nº 9.868⁄99 por

estabelecer que o Tribunal somente concederá a liminar por

decisão da maioria absoluta de seus membros, autorizando,

em caso de urgência, que dita apreciação seja

implementada antes da audiência dos órgãos ou

autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo

impugnado, como sói ocorrer na hipótese diante do franco

prejuízo ao erário. A competência para se apreciar os

pedidos cautelares em ADIN é do Egrégio Tribunal Pleno,

salvo no período de recesso, tal qual prescreve a parte

inicial no art. 10, da Lei nº 9.868⁄99, quando referida

atribuição passa ao Egrégio Conselho Superior da

Magistratura. 2) Os vereadores são agentes políticos e,

portanto, não mantêm com o ente público uma relação de

trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob

vínculo de dependência, haja vista a natureza do cargo

eletivo. Dessarte, não há de ser considerado como

trabalhador ou servidor público stricto sensu, tal como

dimana da Constituição Federal, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º.

Inviável, pois, estender-lhes a percepção da gratificação

nomenclaturada como 13º subsídio. Ofensa da Lei municipal

nº 4.268⁄04 ao art. 12, da Constituição Estadual. 3) O

periculum in mora, no caso, é deveras exacerbado, já que o

pagamento das referidas gratificações ocorre em todos os

meses do ano, porquanto pagas no mês de aniversário de

cada Vereador. Lesão mensal ao erário e à economia

popular que demanda o deferimento da medida cautelar.

Nos termos do art. 10, da Lei 9.868⁄99, necessária a

suspensão, com efeitos ex nunc, da aplicabilidade do art. 1º,

§1º, da Lei municipal nº 4.268⁄04, do Município da Cariacica.

Medida liminar deferida. (Ação de Inconstitucionalidade

100070027949. Relator: Rômulo Taddei. Órgão Julgador:

Tribunal Pleno. Julgamento: 03/01/2008).

TJRJ: Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal

nº 2.115, de 11/01/2005; e arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 2.108 de

22/12/2004, ambas do município de Maricá. Fixação de

subsídios de vereadores. Hipótese que não configura lei de

efeitos concretos. Inexistência de individualização capaz de

assim caracterizá-la. O fato de serem determináveis os

destinatários da lei não significa, necessariamente, que se

opere individualização suficiente para tê-la por norma de

efeitos concretos. Precedentes no STF. Conhecimento da

representação. Subsídios fixados com vinculação aos dos

deputados estaduais. Impossibilidade. Licença por doença,

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remunerada integralmente. Descabimento. Décimo terceiro

salário. Impossibilidade de concessão. Os vereadores são

agentes políticos, e não meros servidores públicos. Regimes

funcionais diferenciados. Sendo o décimo terceiro uma

gratificação específica para empregados e servidores

públicos (gratificação natalina), não pode ser deferida a

agentes políticos. Violação aos arts. 9º, § 1º, 77, caput e

incisos XII e XV; art.345, caput; art. 347, caput; e 358 caput e

incisos I e II da CERJ; e ainda aos princípios da anterioridade,

legalidade e moralidade administrativa e isonomia. Fixação

da remuneração dos vereadores para a mesma legislatura.

Impossibilidade. Emenda constitucional nº 19/98 e art.345 da

CERJ c/c 39, § 4º da CF (norma de reprodução obrigatória).

Impossibilidade de fixação de verba autônoma para

representação. A remuneração dos agentes políticos há de

ser feita exclusivamente através de subsídios. Representação

parcialmente procedente. (Ação Direta de

Inconstitucionalidade 2007.007.00085. Relator:

Desembargador Marcus Faver. Órgão Julgador: Órgão

especial. Data do Julgamento: 12/05/2008).

TJSP: AÇÃO POPULAR - Pagamento de décimo terceiro

salário a Vice-Prefeito - Inadmissibilidade - Ato lesivo ao

patrimônio público municipal - O agente político, exerce

mandato eletivo, possuindo vínculo de natureza política e

temporária com o Poder Público e não guarda direito ao

recebimento do 13° salário. Recursos improvidos (Apelação

com Revisão 6604005800. Relator: Desembargador Walter

Swensson. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público.

Data do julgamento: 08/09/2008).

De ver está que o artigo ora vergastado apresenta flagrante vício de

inconstitucionalidade, devendo, in limine littis, ter sua vigência suspensa e,

mediante cognição exauriente, ser declarado inconstitucional por

transgressão ao artigo 12 da Constituição Capixaba, o que se requer

desde já a esse E. Tribunal.

VI – ARTIGO 7º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.730/2008, DO MUNICÍPIO

DE CASTELO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 7º (PRINCÍPIO DA SIMETRIA),

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ARTIGO 20 E ARTIGO 23, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO DE 1989

O artigo 7º da espécie normativa ora impugnada traz disposição que

permite o pagamento de quantia suplementar, devida em virtude da

presença do edil em sessões extraordinárias realizadas no período do

recesso parlamentar. Como será aqui demonstrado, tal disposição atenta

contra o artigo 58, § 7º da Constituição do Estado do Espírito Santo,

devendo ser declarada inconstitucional por esse Egrégio Sodalício.

Calha repetir a redação do dispositivo combatido, in verbis:

Art. 7º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias, quando

convocadas, ou seja, nos períodos de recesso parlamentar,

os vereadores perceberão parcela indenizatória no valor de

100% (cem por cento) do subsídio mensal previsto no artigo

primeiro, desde que participem de todas as sessões

realizadas no período.

Parágrafo Único. O vereador que não comparecer a todas

as sessões realizadas no recesso perceberá indenização

proporcional ao número de sessões que comparecer,

levando-se em conta o total de sessões realizadas neste

período.

A parcela prevista no artigo acima é o que comumente se denomina de

“jeton”, espécie de gratificação pela presença em sessão extraordinária,

cujo pagamento em todas as esferas não era vedado até a edição da

Emenda À Constituição Federal de nº. 50, de 14 de fevereiro de 2006. A

aludida emenda incidiu sobre o artigo 57 da Constituição da Republicana,

alterando, entre outros dispositivos, a redação do § 7º. Esta a atual dicção

do artigo 57 e seu § 7º:

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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,

na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de

1º de agosto a 22 de dezembro.

Omissis.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso

Nacional somente deliberará sobre a matéria para a

qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º

deste artigo, vedado o pagamento de parcela

indenizatória, em razão da convocação.

Com a modificação do texto constitucional, o estipêndio daquela quantia

ficou expressamente proibido não só para os membros do Congresso

Nacional, mas, também, para os parlamentares das outras esferas da

federação, ou seja, com a mudança operada pela Emenda

Constitucional nº 50/2006, o “jeton” foi extinto também para os Estados e

Municípios, em virtude do princípio da simetria constitucional.

De todo modo, o Constituinte Estadual, para não deixar dúvidas quanto à

efetiva extinção da malfadada parcela, agiu diligentemente,

promovendo alteração também no texto da Constituição Estadual, que

passou a prever:

Art. 58. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,

anualmente, na Capital do Estado,

independentemente de convocação, de 02 de

fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de

dezembro.

Omissis.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia

Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a

qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela

indenizatória em razão da convocação.

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Estreme de dúvida, pois, que a paga da verba em comento é de

inconstitucionalidade vitanda, cuja repressão cabe a esse Egrégio Tribunal

de Justiça.

Por mais ocioso que seja, vale lembrar que a supracitada vedação

também tem aplicabilidade aos parlamentares municipais, em obséquio

ao princípio da simetria, que na pena do Professor Capixaba Anderson

Sant’Ana Pedra8 ganha o seguinte brilho:

Nos limites constitucionais, portanto, os Municípios

merecem idêntico tratamento dispensado aos Estados-

membros e à União, aplicando-se àqueles, salvo

disposição constitucional em contrário, todos os

princípios e normas da Carta Maior que a estes se

dirigem.

Surge assim, em decorrência do princípio federativo e

da igualdade constitucional dos entes, o princípio da

simetria constitucional, pelo que, ressalvadas as

exceções constitucionais, as mesmas regras e

princípios aplicáveis à União, como ente federado,

serão observadas necessariamente pelos demais entes,

desde que não haja razão jurídica ou política para

discriminar.

Releva trazer a lume a extração constitucional do indigitado cânone, o

artigo 20 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a prescrever:

Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que

adotar, observados os princípios da Constituição Federal e

os desta Constituição.

8 PEDRA, Anderson Sant’Ana. Medidas provisórias pelos municípios: desnecessidade de

previsão na constituição estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador,

Instituto de Direito Público da Bahia, nº 8, outubro/novembro/dezembro, 2006. Disponível

na Internet: <HTTP://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 06 de julho de 2009.

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Aliás, não por outro motivo a Constituição Estadual impõe, no artigo 23,

inciso III9, que a Lei Orgânica Municipal contemple, em relação aos

Vereadores, as mesmas proibições e incompatibilidades aplicáveis aos

membros do Congresso Nacional e aos Deputados Estaduais:

Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois

turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por

dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na

Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes

preceitos:

III - proibições e incompatibilidades, no exercício da

vereança, similares, no que couber, ao disposto na

Constituição Federal para os membros do Congresso

Nacional e, nesta Constituição para os membros da

Assembléia Legislativa;

Corroborando a quaestio juris, os seguintes arestos jurisprudenciais:

TJRS: AGRAVO REGIMENTAL. CAPÃO DA CANOA. SUBSÍDIOS

DOS EDIS. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL DE

30%, ATRAVÉS DE PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÕES, AJUDAS

DE CUSTO E INDENIZAÇÕES. O referencial constitucional de

"subsídio máximo , constante do art. 129, VI, "b" da

Constituição Federal, não comporta outros acréscimos

remuneratórios, mesmo porque o adjetivo "máximo" o

impede, pena de se tornar írrito o comando constitucional.

Parâmetro com a Lei Estadual 11.894/03, que não tem o

condão de modificar a decisão. Parecer do tribunal de

contas que não enfoca diretamente a questão. Proibição

da emenda 50 da Carta Federal, relativamente a

indenizações por comparecimento a sessões extraordinárias.

Escalonamento constitucional entre os parlamentos das três

entidades de direito público, de modo a tornar

transparentes os valores remuneratórios percebidos pelos

legisladores e evitar acréscimos que desnaturem a "mens

legis" constitucional. Agravo desprovido. (Agravo Regimental

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70024813776. Relator: Vasco Della Giustina. Órgão Julgador:

Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul. Data do Julgamento: 30/06/2008).

TJRS: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEREADOR. SESSÕES

PARLAMENTARES EXTRAORDINÁRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA.

IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. EMENDA

CONSITUCIONAL Nº 50/2006. Segundo exegese do art. 57,

parágrafo 7º, da Constituição Federal, com redação anterior

à Emenda Constitucional nº 50/2006, as verbas recebidas por

vereadores em decorrência da participação em sessões

extraordinárias da Câmara Municipal não constituem fato

gerador para a incidência do imposto de renda porque são

consideradas verbas nitidamente indenizatórias. Todavia,

com o advento da Emenda Constitucional nº 50/2007, a

situação se alterou, ficando expressamente vedado o

pagamento de parcela indenizatória em decorrência de

participação em sessão legislativa extraordinária, cabendo,

pois, a incidência do imposto de renda sobre verbas

recebidas a este título, posteriormente à vigência da

Emenda porque, a partir de então, não se trata mais de

verba indenizatória, observada a vedação constitucional.

Exegese do art. 57, § 7º, da Constituição Federal e do art. 43

do CTN. Precedentes do STJ e da Corte. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. Na repetição do indébito tributário, os juros

moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da

sentença. Aplicação do artigo 167, parágrafo único, do CTN

e Súmula 188 do STJ. Precedentes TJRS e STJ. Incidência de

correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto

indevido. Agravo interno desprovido. (Agravo 70027553452.

Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro. Órgão Julgador:

Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul. Data do Julgamento:

27/11/2008).

Exsurge evidente, assim, que a vedação imposta pelo artigo 58, § 7º da

Constituição do Estado do Espírito Santo, estende-se ao legislativo

municipal, estando defeso o pagamento de qualquer soma como

retribuição pela assiduidade a sessões extraordinárias.

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Além disso, importante destacar que o pagamento das parcelas em

virtude de convocação para sessão extraordinária é também

inconstitucional porque subverte o sistema de remuneração por subsídio.

Caso seja permitido que o vereador receba, além da parcela única,

qualquer outra forma de gratificação, violada estará a regra do subsídio,

eis que agregará à parcela única outra quantia cujo caráter,

evidentemente, não é indenizatório.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

TJSP: CONSTITUCIONAL. SUBSÍDIO. JETONS. VEREADOR. 1.

O “jeton” instituído para remunerar a presença do

vereador na sessão extraordinária, não tem natureza

indenizatória, sendo defeso seu pagamento além do

subsídio. 2. O subsídio do vereador deve ser fixado em

uma legislatura para vigência na seguinte. 3.

Inconstitucionalidade de lei municipal por

contrariedade aos artigos 29, V e 39, §4º da CF.

Incidente de inconstitucionalidade suscitado.

(Apelação Cível 73492557. Relator: Desembargador

Laerte Sampaio. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito

Público. julgamento: 12/05/2009)

De ver está que o artigo 5º, da Lei nº 888/2008, do Município de Águia

Branca, apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade, devendo, in

limine littis, ter sua vigência suspensa e, mediante cognição exauriente, ser

declarado inconstitucional por transgressão ao artigo 58, § 7º, da

Constituição Capixaba.

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VII – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º, ARTIGO 4º E ARTIGO 7º

DA REVOGADA LEI Nº 2.284/2004 (DOC. 02). NECESSIDADE DE

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA EVITAR REPRISTINAÇÃO

INDESEJADA.

Resta, ainda, ponto extremamente relevante: é de comezinha sabença

que a declaração de inconstitucionalidade equivale a um juízo de

nulidade do ato normativo. Um dos efeitos do reconhecimento judicial da

nulidade é tornar nula, também, eventual revogação de outra norma, o

que tem o condão de restaurar a norma outrora revogada. É o que a

doutrina chama de efeito repristinatório da declaração de

inconstitucionalidade10.

No caso em tela, com a declaração de inconstitucionalidade de todo o

texto da Lei nº 2.730/2008, fica prontamente restaurada a vigência da lei

por ela revogada, a saber, a Lei nº 2284/2004.

Todavia, não se pode admitir que tal diploma readquira sua vigência

veiculando normas que não guardem adequação com os postulados

constitucionais, tal como se verifica do parágrafo único do artigo 1º e dos

artigos 3º, 4º e 7º do ato legislativo de 2004.

O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 3º, ambos da já revogada Lei nº

2.284/2004 traz uma inconstitucional vinculação de reajustes dos subsídios

da edilidade às recomposições experimentadas pelos Deputados

10 Não se confunde com a repristinação, fenômeno correlato à disciplina da revogação

e não da nulidade. A repristinação automática de lei revogada pela revogação da lei

revogadora é vedada expressamente pela Lei de Introdução ao Código Civil: art. 2º

§3º.

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Estaduais, nos moldes já explicitados no tópico IV acima, ao qual

remetemos expressamente para poupar o valioso tempo dessa Casa.

O artigo 4º, por sua vez, incorre na mesma inconstitucionalidade

apresentada no item V dessa peça, ao instituir, em favor dos vereadores,

13º subsídio, em violação ao art. 12 da Constituição Estadual.

O art. 7º e seu parágrafo único, por fim, prevêem o pagamento de jeton

pela participação em sessão extraordinária, estipêndio vedado

expressamente pelo art. 58, § 7º da Carta Política Capixaba, conforme

argumentos apresentados no título VII da presente.

Nessas hipóteses, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende

que deve haver pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade

da norma revogada, sob pena de a ADI sequer poder ser conhecida:

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347, de

29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro. - Embora o requerente

se refira a toda a Lei em causa, exclui ele expressamente

dos ataques relativos à inconstitucionalidade formal e

material os seus artigos 5º, 6º e 7º, bem como só fundamenta

a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos dispositivos grifados

do Anexo (Tabela), a que eles aludem, constantes dessa

mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de

inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão

por que se tem como objeto desta ação apenas os referidos

artigos 1º e 4º e os dispositivos grifados do Anexo "A". - Com

relação ao artigo 4º, não se pode conhecer da presente

ação no tocante a ele, porque, quer quanto à alegação de

inconstitucionalidade formal, quer quanto à alegação de

inconstitucionalidade material, se julgadas procedentes,

dessa procedência resultaria a restauração imediata da

eficácia da redação originária do artigo 9º da Lei 2.662, de

27 de dezembro de 1996, que estariam eivados dos mesmos

vícios apontados como neles incidente a nova redação

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desse dispositivo legal. - Quanto ao artigo 1º, não têm

relevância jurídica, em exame para a concessão de liminar,

as alegações de inconstitucionalidade formal e material

contra ele. - Finalmente, no tocante aos itens impugnados do

Anexo dessa Lei estadual, não se pode conhecer da

presente ação direta, porquanto a eles se aplica o princípio

de que não é de se conhecer da ADIN, se, declarada a

inconstitucionalidade formal de um dispositivo normativo,

dessa declaração resultar a restauração imediata do por ele

revogado, que apresenta o mesmo vício de

inconstitucionalidade E QUE NÃO FOI OBJETO DA REFERIDA

AÇÃO. Ação direta conhecida em parte, e nela indeferido o

pedido de liminar. (ADI 2132 MC, Relator(a): Min. MOREIRA

ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2001, DJ 05-04-2002

PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00014)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓRIO: NORMA

ANTERIOR COM O MESMO VÍCIO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. I. - No caso de ser declarada a

inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a

repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de

inconstitucionalidade. Neste caso, e NÃO IMPUGNADA A

NORMA ANTERIOR, não é de se conhecer da ação direta de

inconstitucionalidade. Precedentes do STF. II. - ADIn não

conhecida. (ADI 2574, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,

Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2002, DJ 29-08-2003 PP-

00017 EMENT VOL-02121-04 PP-00782)

Desta feita, nota-se que o Pretório Excelso não só admite, como

condiciona o conhecimento da ADI à impugnação da norma anterior, em

pedido sucessivo. Com efeito, decretada a inconstitucionalidade da Lei nº

2.730/2008, deve ser também decretada a dos dispositivos neste item

impugnados.

VIII – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA

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É imperiosa a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da

vigência da Lei impugnada na presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade, com espeque no art. 10 e seguintes da Lei nº

9.868/99, c/c artigo 273 do Estatuto Adjetivo Civil.

Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a necessária relevância

jurídica – fumus boni iuris – na medida em que restou comprovado: i) a

aprovação da Lei nº 2.730/2008 ocorreu após as eleições municipais, em

ofensa direta aos princípios da impessoalidade e da moralidade; ii) a

vinculação do reajuste dos subsídios dos vereadores às alterações

experimentadas pelos Deputados Estaduais ofende o próprio Princípio

Republicano e a irrenunciável garantia do autogoverno municipal; iii) é

flagrante a inconstitucionalidade representada pela instituição de 13º

subsídio aos vereadores e, os quais não entretêm com a administração

pública uma relação de emprego, senão um simples vínculo político; iv) a

redação do art. 7º da Lei impugnada expressa frontal contrariedade ao

art. 58, § 7º da Constituição Estadual. Tais fundamentos encontram-se

satisfatoriamente expostos acima.

Facilmente aferível, também, o periculum in mora, em razão do constante

dano que vem sendo causado ao ordenamento jurídico e ao tesouro

local, com variados pagamentos indevidos aos membros do Poder

Legislativo Municipal, não se olvidando, aliás, das inconstitucionais revisões

que podem se operar toda vez que os Deputados o façam. Obviamente,

depois de verificada a ocorrência dos danos, será de difícil (quiçá

impossível) o ressarcimento aos cofres públicos.

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Assim sendo, não há nenhum motivo que justifique a imposição do ônus de

se aguardar o pronunciamento de mérito, uma vez que quando ele

ocorrer, fatalmente, situações inconstitucionais terão se consolidado,

tornando perenes as máculas acima citadas. Sabe-se, também, que após

verificada a ocorrência do dano, sua reparação será difícil, quiçá

impossível, não sendo razoável tolerar-se seu prolongamento.

Conclui-se pela imperiosa necessidade de antecipação dos efeitos da

tutela pretendida no caso em tela, providência essencial para obstar que

se protraia no tempo a lesão ao ordenamento jurídico que reside no texto

vergastado.

A jurisprudência dessa Corte é pródiga nesse sentido. Segue apenas uma

amostra:

TJES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 2º

E 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 785⁄08, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE

KENNEDY - FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

DE VEREADORES - ESTABELECIMENTO DE VERBA DE

REPRESENTAÇÃO ACIMA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PLEITO LIMINAR - SUSPENSÃO DA

NORMA LEGISLATIVA - CABIMENTO - PRESENÇA DO “FUMUS

BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” - CONCESSÃO DA

MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER PARCIALMENTE A EFICÁCIA

DA LEI MUNICIPAL. 1. O “fumus boni iuris” revela-se com a

plausibilidade do direito material rogado, que inicialmente se

faz presente, haja vista que a lei impugnada foi editada com

presumível violação ao previsto no artigo 29, inciso VI, alínea

“b” Constituição Federal, aliado ao disposto no artigo 26,

inciso II, alínea “b”, bem como artigo 32, inciso XVI, todos da

Constituição do Estado do Espírito Santo. 2. No que tange ao

“periculum in mora”, que é aquele perigo de gravame a

ocorrer, muitas vezes até ocorrido, o que se constata, “in

casu”, é que a manutenção da referida verba de

representação e a forma de correção dos subsídios mensais

irão proporcionar grave lesão a municipalidade, uma vez que

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terá que custeá-la enquanto se aguarda o provimento

definitivo do Judiciário, causando, assim, danos ao erário

público. 3. Assim sendo, estando presentes o “fumus boni iuris”

e o “periculum in mora”, defere-se pedido de medida liminar

para suspender parcialmente a eficácia de lei municipal nº

785⁄08, no que concerne a verba de representação disposta

em seu artigo 2º. e a forma de atualização descrita no artigo

3º. 4. Liminar deferida. (Ação de Inconstitucionalidade nº.

100090028489. Relator: José Luiz Barreto Vivas. Órgão Julgador:

Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 10/09/2009).

TJES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 2º,

DA LEI MUNICIPAL Nº 529⁄08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA -

FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE

VEREADORES - ESTABELECIMENTO DE VERBA DE

REPRESENTAÇÃO - PLEITO LIMINAR - SUSPENSÃO DA NORMA

LEGISLATIVA - CABIMENTO - PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS”

E DO “PERICULUM IN MORA” - CONCESSÃO DA MEDIDA

LIMINAR PARA SUSPENDER PARCIALMENTE A EFICÁ-CIA DA LEI

MUNICIPAL, NO QUE CONCERNE O SEU ARTIGO 2º. O “fumus

boni iuris” revela-se com a plausibilidade do direito material

rogado, que inicialmente se faz presente, haja vista que a lei

impugnada foi editada com presumível violação ao previsto

no §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, aliado ao

disposto no artigo 26, inciso II, alínea “e”, da Constituição

Estadual. 2. No que tange ao “periculum in mora”, que é

aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até

ocorrido, o que se constata, “in casu”, é que a manutenção

da referida verba de representação irá proporcionar grave

lesão a municipalidade, uma vez que terá que custeá-la

enquanto se aguarda o provimento definitivo do Judiciário,

causando, assim, danos ao erário público. 3. Assim sendo,

estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in

mora”, defere-se pedido de medida liminar para suspender

parcialmente a eficácia de lei municipal nº 529⁄08, no que

concerne a verba de representação disposta em seu artigo

2º. 4. Liminar deferida. (Ação de Inconstitucionalidade nº.

100090015247. Relator: José Luiz Barreto Vivas. Órgão Julgador:

Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 08/06/2009).

Desta forma, assaz urgente a concessão da medida liminar por esse

Colendo Sodalício, a fim de se extirpar do cenário jurídico os dispositivos

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guerreados e obstar a clarividente lesão ao erário municipal, o que deve

também ser feito em relação aos inconstitucionais dispositivos cuja

vigência seria restaurada com o reconhecimento da inconstitucionalidade

da forma aqui pleiteada.

IX - PEDIDOS

Ex positis, requer o autor:

a) A suspensão liminar da vigência da Lei nº 2.700/2008, em vista da

aprovação após o pleito eletivo daquele ano.

b) Suspensa a vigência da Lei nº 2.700/2008, seja reconhecida a

inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e dos artigos

3º, 4º e 7º da Lei nº 2.284/2004, de maneira a ser evitada indesejada

repristinação (pedido sucessivo);

c) Caso não seja acatado o pedido de alínea “a”, seja suspensa a

vigência do parágrafo único do artigo 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º da

Lei nº 2.730/2008, e, em seqüência, seja reconhecida a

inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e dos artigos

3º, 4º e 7º da Lei nº 2.284/2004, de maneira a ser evitada indesejada

repristinação;

d) A notificação do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal do

Município de Castelo, para os fins previstos no artigo 169, alínea “a”,

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do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo - RITJES;

e) E, por derradeiro, seja a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada procedente in totum, declarando-se a inconstitucionalidade

da Lei nº 2.730/2008, e, em seguida, seja declarada a

inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e dos artigos 3º,

4º e 7º da Lei nº 2.284/2004, adotando-se as providências necessárias

para que cessem, ex tunc, todos os seus efeitos. Não se entendendo

pela total inconstitucionalidade da Lei, seja decretada a

inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e dos artigos 3º,

4º e 7º da Lei nº 2.730/2008, e, em seqüência, do parágrafo único do

artigo 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º da Lei nº 2.284/2004.

X – VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa, por força de expressa disposição legal, o valor de

R$ 100,00 (cem reais).

Pede deferimento.

Vitória, 31 de março de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA