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Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI PARENTE/PI EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO(S) : LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO E MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio deste órgão, in fine, firmado, consubstanciado no inciso III, do art. 129, da Constituição da República, c/c o inciso V, do art. 1º., da lei n. 7.437/85, e art. 84, lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) vem, com o devido acatamento, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA INIBITÓRIA em desfavor de: LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO , funcionária pública municipal (Controladora interna do Município e Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), residente na cidade de Marcos Parente/PI MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA , brasileiro, Prefeito Municipal de Marcos Parente/PI;

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Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI PARENTE/PI

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI

AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO(S): LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO E MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio deste órgão, in

fine, firmado, consubstanciado no inciso III, do art. 129, da Constituição da República, c/c o inciso V, do art. 1º., da lei n. 7.437/85, e art. 84, lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) vem, com o devido acatamento, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA

INIBITÓRIA em desfavor de: LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, funcionária pública municipal

(Controladora interna do Município e Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), residente na cidade de Marcos Parente/PI

MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA, brasileiro, Prefeito Municipal de Marcos

Parente/PI;

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1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Segundo o disposto no inciso III, do art. 129, da Constituição da República,

compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras funções, promover a defesa dos interesses difusos e coletivos:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...); III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

(...).” O objeto da presente ação civil pública consiste em aplicar os ditames da

Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) em desfavor dos réus, que praticara ato de improbidade administrativa, definido na Lei 8.429/1992.

Indiscutível se mostra a legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO

PÚBLICO, conclusão que se tira também do contido no inciso Art. 25, IV, “b”, da Lei 8.625/93:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e

Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

(...) IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da

lei: (...) b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao

patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

A própria Lei de Ação Civil Pública, em seus Arts. 1º, IV, 5º e 8º, assevera a

legitimidade do parquet, espancando qualquer dúvida a respeito, quando entendida a tutela do patrimônio público como um interesse difuso.

Dessa feita, legitima-se o Ministério Público à guarda dos princípios da

legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da administração pública, estampados no Art. 37, da CF, cuja violação encontra-se na base de todas as condutas de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92.

A Jurisprudência vem reconhecendo, amplamente, a possibilidade de o

Ministério Público ajuizar a ação civil pública não só para o ressarcimento do dano causado ao erário, como também para a aplicação das sanções previstas no art. 12

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da Lei 8.429/92, a exemplo do julgamento do REsp 401.964-RO, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Ação civil pública. Legitimidade. Ministério Público. Dano ao erário

público. (...) 3. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil

Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. 4. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado

a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intevir como custos legis.”

Indiscutível também a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública

por improbidade administrativa pelo Ministério Público, a exemplo do que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:

“Processual civil. Ação Civil Pública; Defesa do Patrimônio Público.

Ministério Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do Art. 129, III, da CF/88 c/c Art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedente. Recurso Especial não conhecido.

I – O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º, da Lei 7.347/85.

II Recurso Especial não conhecido (REsp n. 67.148-SP, DJU 4/12/1995)” ______________________________________________________________

STJ-230502) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 129 DA CF/88 E 25 DA LEI 8.625/199. SÚMULA 329/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que tenha como objeto a apuração de atos de improbidade administrativa. Precedentes do STJ.

2. A legitimação ativa do Parquet para propor demanda que vise à proteção do patrimônio público está prevista no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 25, IV, "b", da Lei Orgânica do Ministério Público.

3. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" - Súmula 329/STJ.

4. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 963793/SP (2005/0156742-6), 2ª Turma do STJ,

Rel. Herman Benjamin. j. 28.10.2008, unânime, DJe 09.03.2009). ______________________________________________________________

STJ-226984) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC.

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INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não viola os artigos 131, 458 e 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF.

3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1003179/RO, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.08.2008; REsp 1028248/SP, Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 30.04.2008; REsp 861566/GO, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ de 23.04.2008; REsp 944295/SP, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 18.09.2007.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(Recurso Especial nº 772207/SP (2005/0130440-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 23.09.2008, unânime, DJe 06.10.2008).

2. DOS FATOS Em 23.06.2009, nos autos do Inquérito Civil Público (ICP) 002/2009,

instaurado na Promotoria de Justiça desta cidade, o Ministério Público celebrou com o réu MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (fls. 11/16).

O TAC serviu para, dentre outras finalidades, que a ré LUTEGARDES

TRAJANO MOUSINHO deixasse de acumular os cargos de Controladora Interna do Município de Marcos Parente/PI com o de Professora da rede de ensino municipal. Além de indevida a acumulação, a ré ainda percebia remuneração pelos dois cargos sem que ministrasse aulas nas escolas públicas municipais.

Vejamos as cláusulas décima segunda e décima terceira, que assim

preconizam, in verbis:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – o COMPROMITENTE se obriga em impedir que haja acumulação indevida de cargos na Administração Pública Municipal, somente sendo possível a cumulação prevista no Art. 37, XVI, CF;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – com fundamento na cláusula

décima segunda, o COMPROMITENTE se compromete em oficiar a Controladora Interna do Município, Sra. LUTERGARDES TRAJANO MOUSINHO, e a Secretária de Saúde, Sra. ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM, para que façam opção sobre qual cargo desejam ocupar, já que o Ministério Público apurou que ambas são também Professoras concursadas do

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Município de Marcos Parente/PI, mas que não estão exercendo o mister do magistério. Ocorre que tais funcionárias continuam percebendo o vencimento de professoras, como se estivessem ministrando aulas nas escolas públicas municipais. Tal providência será realizada no prazo de 07 (sete) dias úteis para oficiar os servidores supra, e dentro dos 07 (sete) dias seguintes o COMPROMITENTE exonerará o cargo não escolhido pela funcionária;”

A ré LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO foi notificada pelo Prefeito

Municipal, como determinou a cláusula décima terceira supra, cientificando-a de que não poderia acumular os cargos de Controladora Interna do Município de Marcos Parente/PI com o de Professora da rede de ensino municipal (v. fls. 80). A ré, por sua vez, optou por ficar no cargo comissionado de Controladora Interna do Município, abrindo mão do cargo de professora (v. fls. 81).

Contudo, mesmo diante da escolha da servidora pelo cargo comissionado

de Controladora Interna, o Prefeito Municipal, ora réu, não exonerou LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO do cargo de Professora, infringindo a parte final da cláusula décima terceira, que determinou que “dentro dos 07 (sete) dias seguintes o COMPROMITENTE exonerará o cargo não escolhido pela funcionária” .

E como se ainda não bastasse, Excelência, desde abril/2010 o réu

MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA voltou a autorizar pagamento de salário de professora para a ré LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, que tornou a perceber, cumulativamente, dois salários da Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI: o de Controladora Interna e o de Professora (v. fls. 23/33).

Demais disso, maliciosamente, a ré LUTEGARDES TRAJANO

MOUSINHO, desde abril/2010, não exerce o mister de Professora, embora receba o salário correspondente. A Secretária de Educação do Município (fl. 17), bem como o próprio Prefeito Municipal (fl. 48), confessa que LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO “não está na sala de aulas desde abril 2010.”

O TAC serviu também, e principalmente, para cientificar o Sr. Prefeito

Municipal, bem como a própria LUTEGARDES, das ilegalidades que estavam ocorrendo na Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI, mas de nada serviu: o Prefeito e a Controladora Interna continuaram a incidir no mesmo erro! Vejamos cláusula décima sétima do TAC, in verbis:

“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – o COMPROMITENTE fica ciente de

que o descumprimento do presente termo enseja prova de dolo para as irregularidades administrativas acima verificadas, podendo ensejar, em tese, ato de improbidade administrativa, cuja pena é, dentre outras, a perda do cargo eletivo, com fulcro no que prescreve a Lei 8.429/92;”

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3. DO DIREITO 3.1) DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS

Dispõe o art. 37, XVI, b, da CF/88, in verbis:

"Art. 37. omissis. (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

Sobre a definição de cargo técnico ou científico, entende o E. Superior

Tribunal de Justiça, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma das disposições contidas no artigo 142 da Lei n.º 8.112/90, tem-se por afastada "a ocorrência de prescrição se, no momento da demissão do servidor, não tiverem transcorrido cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração". (MS 8928/DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2008) 2. No aspecto jurídico-formal, não há que se falar em ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a autoridade coatora observou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em obediência ao disposto no art. 133, incisos I e II, §§ 1º ao 7º, da Lei nº 8.112/90. 3. O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal possibilita a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Todavia, no caso em apreço, o cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupado pela impetrante não possui natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de professora estadual. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS 8.590/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 04/08/2009) _______________________________________________________________

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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 23.131/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) _______________________________________________________________ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal. 2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 22.835/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 19/05/2008) ______________________________________________________________ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. 2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado. 3. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 12.352/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 23/10/2006, p. 356)

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No presente caso, LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO acumula dois cargos remunerados, ambos no âmbito da Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI, quais sejam: Controladora Interna do Município e Professora Municipal.

O cargo de Controladora Interna “não se caracteriza como cargo técnico

(art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.” Pelo contrário: a única exigência para assumir o referido cargo é o amparo político do Gestor Municipal, pois se trata de cargo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.

Portanto, a acumulação de cargos que se verifica nestes autos é

absolutamente inconstitucional e imoral, situação esta que foi noticiada aos réus, pelo Ministério Público, quando da celebração do TAC. 3.2) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal elenca, em seu artigo 37, os princípios que devem

reger a Administração Pública, in verbis:

Art. 37 da CF: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Preceito legal que desde já se tem como prequestionado. A Constituição, ainda, estabeleceu em seu artigo 37, § 4º, o que se segue,

in verbis:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Ao comentar a Lei 8.429/25, os autores Emerson Garcia e Rogério

Pacheco Alves, em Improbidade Administrativa, Ed. 4, editora Lumen Juris, p. 275, foram extremamente claros em exemplificar prática de ato de improbidade administrativa, in verbis:

“Além dos ilícitos passíveis de serem praticados por

particulares, tem-se aqueles que o são por agentes públicos. E o pior, com a utilização da própria estrutura administrativa posta à sua disposição com a finalidade, única e exclusiva, de satisfazer o

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interesse público. Em casos tais, sempre que o agente público mutilar os fins de seu obrar, desviando-os para si ou mesmo para terceiros que de alguma forma possam beneficiá-lo, estará configurado o desvio de finalidade e, consequentemente, o ato de improbidade.”(grifo nosso)

Sobrevindo a Lei 8.429/92, foram reguladas as diversas espécies de

improbidade administrativa, em seus artigos 9º, 10 e 11, diferenciando-as conforme importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública.

Decerto, os réus enquadram-se nos atos de improbidade elencados

no art. 9º, caput, e inc. XI; e art. 10, caput, e incisos I, XI, XII, todos da lei 8.429/92. Senão vejamos:

A ré LUTEGARDES, dolosamente, enriqueceu-se ilicitamente, auferindo

vantagem patrimonial indevida, qual seja, a remuneração do cargo de professora, sem que estivesse lecionando em sala de aula. Portanto, a sua conduta está tipificada no art. 9º, caput, e inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa.

Já o Exmo. Prefeito Muncipal, Sr. MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA,

concorreu, intencionalmente, para que LUTEGARDES se enriquecesse ilicitamente. O Gestor, mesmo ciente da irregularidade, autorizou o pagamento do salário de professora à LUTEGARDES, sem que esta estivesse exercendo o mister na rede de ensino pública de Marcos Parente/PI. Demais disso, omitiu-se, dolosamente, em exonerar LUTEGARDES do cargo de professora, quando esta fez a escolha por ficar no cargo comissionado de Controladora Interna do Município.

MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA autorizou também, e concomitantemente

ao de professora, o pagamento do salário de Controladora Interna à ré LUTEGARDES, mesmo sabedor da inconstitucionalidade e imoralidade da acumulação indevida de cargos perpetrada por esta última. O Ministério Público, através do TAC, o advertiu disso!

Assim, o Prefeito Municipal praticou conduta tipificada art. 10, caput, e

incisos I, XI, XII, da Lei de Improbidade.

4.DA TUTELA INIBITÓRIA: REMOÇÃO DO ILÍCITO

O legislador constituinte alçou à categoria de direito fundamental a inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme redação do art. 5º, XXXV da

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Constituição Federal1, contemplado situações pretéritas (“lesão”) como futuras (“ameaça a direito”).

No presente caso a tutela pleiteada é voltada para o futuro, e tem por

desiderato evitar a continuação do ilícito, restabelecendo o respeito à ordem jurídica.

Ensina Luiz Guilherme Marinoni2:

“Quando se pensa em tutela inibitória, imagina-se uma tutela que tem por fim impedir a prática, continuação ou repetição do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano”

Há fundados indícios de que os réus continuem violando a ordem jurídica.

Vejamos: Após a realização do TAC com o Exmo. Prefeito Municipal, este oficiou a

LUTEGARDES para que escolhesse um dos cargos que acumulava. A ré, por sua vez, fez a escolha pelo cargo de Controladora Interna do Município. Contudo, mesmo assim, os réus continuaram com a ilicitude, sendo que o Gestor autorizava o pagamento e a LUTEGARDES recebia-o, diga-se, indevidamente, já que nunca lecionou nas salas de aula.

A medida inibitória se faz premente, tendo em vista que a cada final de mês

é pago o salário de professora e o de Controladora Interna do Município, cumulativamente. O final de mais um mês se aproxima, e mais um repasse ilegal está prestes a acontecer, lesando ainda mais o patrimônio público.

Surge daí a relevância da resposta judicial invocada mediante provocação

ministerial, removendo o ilícito, inibindo-o, restabelecendo a integridade do ordenamento jurídico.

É preciso repensar o papel do processo como elemento de transformação

social, atuando com o objetivo de tutelar direitos. Luiz Guilherme Marinoni3 dissertou acerca da tutela inibitória em face de

omissão do Poder Público: “Se é importante a realização concreta do conteúdo inserido nas normas que estabelecem deveres à Administração, é fundamental a existência de um processo que permita ao cidadão obrigar a

1 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” 2 MARINONI, Luiz Guilherme, “Tutela Inibitória – individual e coletiva”, editora RT, 4ª edição, p.36. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, “Tutela Inibitória – individual e coletiva”, editora RT, 4ª edição, p.108.

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Administração a observar as normas que são ditadas em nome das exigências sociais” (sem grifos no original)

Pretende o processo, conforme clássica doutrina, assegurar um resultado tal e qual a violação nunca houvesse existido. Sobre o tema pronunciou-se, criticamente, José Carlos Barbosa Moreira4:

“Dê-se de barato que haja direitos suscetíveis de, lesados, comportar reparação plena. Ainda com relação a esses, será difícil de atingir a perfeita coincidência entre a realidade e a norma, quando menos pela razão óbvia de que a atividade processual, por mais bem ordenada que seja, nos textos e na prática, sempre consome algum tempo, durante o qual fica o titular privado da utilidade a que fazia jus segundo o direito material. O proprietário pode recuperar a coisa de que outrem se apoderara, o credor pode receber a importância que lhe era devida, mas nem sequer nessas hipóteses será lícito dizer que o processo lhes assegurou, efetivamente, vantagem igual à que gozariam se não ocorresse a lesão”.

Ainda que assim não fosse a cláusula constitucional da inasfatabilidade da

jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal faz todos os agentes do Direito pensarem e adequarem a tutela dos direitos e as técnicas processuais no sentido da preservação do direito material5:

“Pensando-se em garantia constitucional de acesso à justiça, ou melhor, no direito constitucional à preordenação da técnica processual adequada, entra em jogo o direito à técnica processual capaz de permitir a tutela dos direitos. Quando se afirma que a ação é requerida, é postulada a tutela. Por essa razão, o direito de ação nos dias de hoje, não pode mais ser visto como o simples direito de ir ao Judiciário, mas sim como o direito à predisposição da técnica processual realmente capaz de dar tutela ao direito. Não basta dizer que todos podem afirmar, perante o Judiciário um direito à tutela, mas é preciso garantir ao cidadão o direito à técnica processual capaz de viabilizar a sua obtenção. O direito de buscar a tutela inibitória, através da via processual adequada, consagra o direito a uma via processual realmente capaz de propiciar a tutela inibitória”.

4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos, “Tutela sancionatória e tutela preventiva” Temas de direito processual. Segunda série. p. 29. 5 MARINONI, Luiz Guilherme. Ob.cit. p.83.

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Na espécie, considerando as provas já elencadas, as quais fazem ter a certeza de que os requeridos irão prosseguir perpetrando o ilícito, dando continuidade a malsinado pagamento indevido, é que se requer medida eficaz de tutela inibitória, concernente em SUSPENDER O PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO CARGO DE PROFESSORA À LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, BEM COMO QUE DETERMINE AO PREFEITO MUNICIPAL QUE A EXONERE DO CARGO DE PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE/PI, NOS MOLDES COMO FORA ACORDADO NA PARTE FINAL DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO TAC, DEVENDO FAZER PROVA DA EXONERAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS.

Com fulcro no art. 461, §4º, do CPC, requer a aplicação de MULTA NO

VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO PELOS RÉUS.

5.DA MEDIDA CAUTELAR 5.1. DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO

No caso em tela, verifica-se que houve o desvio de verba pública. Assim

sendo, como forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens da ré LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO.

Quanto à possibilidade do requerimento, o art. 7º da Lei nº. 8.429/92

estabelece que a constrição deve assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário público, senão vejamos:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio

público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Neste mesmo sentido, é a moderna jurisprudência dos Tribunais

Superiores:

STJ-225238) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

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1. Há de ser aplicado o art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992, quando em ação de improbidade administrativa há evidente caracterização de que os réus causaram prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 26.518.133,51.

2. Necessidade imperiosa de indisponibilidade dos bens dos promovidos. Presença de fumaça do bom direito e do "periculum in mora".

3. Demonstração nos autos de que há necessidade da indisponibilidade dos bens. Demora do processo que poderá, caso procedente o pedido, dificultar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.

4. Recurso especial provido para o fim de que sejam tornados indisponíveis os bens dos réus até o valor de R$ 26.518.133,51.

(Recurso Especial nº 958582/MG (2007/0130300-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.03.2008, maioria, DJE 04.08.2008). _________________________________________________________________

STJ-218956) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.

2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente ímprobo para com o ressarcimento previsto na lei.

3. É que o art. 7º da Lei 8.429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis: "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

4. Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90.

5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei nº 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao

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suposto ato de improbidade. Precedentes: REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06.

7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito.

8. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 806301/PR (2005/0204631-4), 1ª Turma do STJ,

Rel. Luiz Fux. j. 11.12.2007, unânime, DJ 03.03.2008). Desta forma, presentes os requisitos autorizadores à concessão da

medida, materializados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, possível se mostra a concessão do provimento de urgência.

Com isso, para fins de quantificação dos valores visando o bloqueio de

bens, no caso de eventual condenação da Ré ao ressarcimento integral do dano, na medida de sua respectiva culpabilidade, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR TOTAL QUE LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO RECEBEU A TÍTULO DE SALÁRIO DO CARGO DE PROFESSORA, DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO LECIONOU NAS ESCOLAS PÚBLICAS.

NOS AUTOS, HÁ PROVAS DE QUE LUTEGARDES RECEBE O SALÁRIO

E NÃO ENSINA DESDE JUNHO/2009, COMO ELA PRÓPRIA CONFESSOU EM DEPOIMENTO PRESTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL 002/2009. Vejamos, in verbis, trecho do depoimento de fl. 82:

“QUE recebe a quantia de R$ 465,00 como professora do

Município; QUE recebe o salário de professora mesmo não dando aula”

A ré recebia a título de salário a quantia de 01 (um) salário mínimo mensal.

ASSIM, CONSIDERANDO UMA MÉDIA DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DE R$ 480,00 REAIS, TEM-SE QUE DESDE JUNHO/2009 A LUTEGARDES RECEBEU A QUANTIA R$ 9.600,00 REAIS.

ISTO POSTO, REQUER O BLOQUEIO DOS BENS DA RÉ NA QUANTIA

DE R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SESISCENTOS REAIS). Com isso, com base na robusta prova documental carreada aos autos, bem

como na indiscutível necessidade da celeridade no provimento jurisdicional requerido, evitando frustrar o pagamento da condenação pleiteada, é a presente para requerer a concessão liminar de medida cautelar, com fundamento nos termos do art. 7º da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 12, da lei 7.347/85 no sentido de que seja determinado o IMEDIATO BLOQUEIO DOS BENS DA RÉ LUTEGARDES

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TRAJANO MOUSINHO nos valores retro declinados, até provimento jurisdicional final.

Por fim, reputo desnecessário requerer, neste momento, o bloqueio dos

bens do réu MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA, tendo em vista que, se condenado, tem ele plenas condições financeiras de arcar com o valor referente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, haja vista tratar-se do Prefeito Municipal desta urbe, que percebe, mensalmente, a quantia de R$ 6.000,00 reais. Demais disso, como já veiculado em jornais de grande circulação, bem como já visto em outros processos judiciais que tramitam nesta comarca, o réu é proprietário de diversos imóveis situados no Estado do Piauí e dono de considerável fortuna.

6. DO PEDIDO FINAL Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO se digne este r.

Juízo de: LIMINARMENTE, REQUER-SE: I) Nos termos do art. 7º da Lei nº. 8.429/92, do art. 12, da lei 7.347/85,

requer a concessão de medida cautelar incidental (art. 796, do CPC), para o fim de impor os réus a atenderem aos pedidos de urgência formulados no item “5” deste petitório, consistentes em:

I.1) determinar o IMEDIATO BLOQUEIO DOS BENS DE

LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, no valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e seiscentos reais), até provimento jurisdicional final.

Com a finalidade de dar cumprimento ao item “I.1”, requer-se

ainda:

I.1.1) seja oficiado o Banco Central do Brasil, por intermédio do convênio BACEN-JUD para que seja realizado o bloqueio de quaisquer ativos financeiros existentes em nome de LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO;

I.1.2) seja oficiado aos Cartórios do Registro de

Imóveis de Marcos Parente, Landri Sales, Antônio Almeida, Bertolínea, Floriano, Guadalupe, Jerumenha, Uruçui, Teresina e Porto Alegre do Piauí, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome da requerida,

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necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, IV, Livro D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome da requerida ou de seu cônjuge, quando for o caso; outrossim, requer seja informado todos os imóveis que a requerida possuía e/ou possuiu nos últimos cinco anos;

I.1.3) seja oficiado ao DETRAN/PI, informando sobre a

decretação desta medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo.

II) nos termos do art. 84, CDC (lei 8.078/90), a concessão liminar de tutela inibitória de remoção do ilícito para impor A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO CARGO DE PROFESSORA À LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, BEM COMO QUE DETERMINE AO PREFEITO MUNICIPAL QUE A EXONERE DO CARGO DE PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE/PI, NOS MOLDES COMO FORA ACORDADO NA PARTE FINAL DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO TAC, DEVENDO FAZER PROVA DA EXONERAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS;

II.1) Com fulcro no art. 461, §4º, do CPC, requer a aplicação de

MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA RÉU, E PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO PELOS RÉUS.

NO MÉRITO, REQUER-SE: III) CONDENAR os réus à devolução de todo e qualquer valor

percebido pela ré LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, a título de professora da rede de ensino municipal, aos cofres públicos municipais, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça;

IV) CONDENAR o Réu MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA, ao

ressarcimento integral do dano, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de 2X (duas vezes) o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os atos de

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improbidade administrativa praticados previstos no art. 10, caput, e incisos I, XI, XII, da Lei de Improbidade;

V) CONDENAR a Ré LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, ao

ressarcimento integral do dano, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de 3X (três vezes) o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo em vista os atos de improbidade administrativa praticados previstos no art. 9º, caput, e inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa;

VI) CONDENAR os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Para tanto, requer, ainda: a) a NOTIFICAÇÃO dos réus, nos termos do art. §7º, do art. 17, da Lei

8.429/92 e, em seguida, com o recebimento da inicial, a CITAÇÃO DOS RÉUS, via postal com AR., para, querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados;

b) OFICIAR a Prefeitura Municipal de Marcos Parente/PI para

que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos cópia dos contracheques da servidora LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, de qualquer cargo que tenha exercido na Administração Municipal, especialmente o de Controladora Interna e o de professora da rede de ensino pública, desde o primeiro mês que LUTEGARDES começou a exercer alguma função pública na Administração local;

c) OFICIAR a Prefeitura Municipal de Marcos Parente para

que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a este Juízo a relação de todos os servidores municipais que estejam acumulando cargos na Administração Municipal, especificando os cargos, carga horária e toda a qualificação individual de cada servidor, bem como fazendo menção se estes funcionários percebem salários cumulativos;

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d) seja certificado pela Secretaria da Vara Única de Marcos Parente/PI sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade administrativa, e de antecedentes criminais dos requeridos;

e) O Ministério Público pretende provar os fatos alegados através de todos

os meios de prova em direito admitidos. Após a devida angularização da relação jurídico-processual, concretizando comando do artigo 125, IV, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja eventual necessidade de dilação probatória é eminentemente documental (artigo 330, I, do CPC), desde já requer este Órgão Ministerial que o Juízo proceda ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sendo absolutamente desnecessária instrução do feito;

f) Não obstante a lide abordar questão exclusivamente de direito, versando

exclusivamente sobre prova documental, admitindo julgamento conforme estado do processo, como requerido, na hipótese de sobrevir fato superveniente diverso deste entendimento, requer e protesta o Ministério Público pelo direito de produzir todo e qualquer tipo de prova em direito admitido, em especial o depoimento pessoal dos demandados;

g) a observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do Código de

Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público; h) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os

atos praticados no processo civil ora instaurado; i) notificar o Município de Marcos Parente/PI, por meio de seu

representante legal, Prefeito Municipal, para, querendo, integrar o pólo ativo da demanda, ou mesmo somente se manifestar sobre o teor do petitório inicial, passando a ser intimado de todos os atos processuais vindouros nestes autos

Dá-se à causa o valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e seiscentos reais), na

forma do art. 259, V do Código de Processo Civil. N.T.E.Deferimento. Marcos Parente/PI, 16 de março de 2011.

SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR Promotor de Justiça