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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITABUNA Rua Duque de Caxias, 655, Centro, Itabuna/BA. Tel.: (73) 3215-8900 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS/BA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região Procuradoria do Trabalho no Município de Itabuna, pelo Procurador do Trabalho que esta subscreve, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 83, III da LC 75/93, art. 4º da Lei 7.347/75 e art. 305 do NCPC vem propor a presente AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/3895-66, com endereço local na Rua Marquês de Paranaguá, 200, Centro, CEP 45.653-970, Ilhéus/BA pelos motivos de fato e de direito que ora se passa a expor:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITABUNA Rua Duque de Caxias, 655, Centro, Itabuna/BA. Tel.: (73) 3215-8900

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO

TRABALHO DE ILHÉUS/BA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do

Trabalho da 5ª Região – Procuradoria do Trabalho no Município de Itabuna, pelo

Procurador do Trabalho que esta subscreve, com fundamento no art. 129, III da

Constituição da República Federativa do Brasil, art. 83, III da LC 75/93, art. 4º da Lei

7.347/75 e art. 305 do NCPC vem propor a presente

AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT,

empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/3895-66, com

endereço local na Rua Marquês de Paranaguá, 200, Centro, CEP 45.653-970,

Ilhéus/BA pelos motivos de fato e de direito que ora se passa a expor:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

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I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE URGÊNCIA

O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município

de Itabuna - recebeu em 11 de maio de 2016, relatório formulado pelo NUSAT –

Núcleo de Saúde do Trabalhador de Ilhéus - (DOC 01) no bojo do qual se informou

acerca do descumprimento de diversas normas de saúde e segurança do trabalho

no âmbito da Agência e Centro de Distribuição dos Correios de Ilhéus, o que

representa inegavelmente grave e iminente risco aos seus trabalhadores.

Aberto o Inquérito Civil administrativo de número 000148.2016.05.001/0.

(DOC 02) e analisadas as irregularidades noticiadas pelo NUSAT, constatou-se a

necessidade de adequação do estabelecimento às seguintes diretrizes

justrabalhistas:

1. HORAS EXTRAS: o NUSAT, em entrevista aos trabalhadores do local, relatou

que a realização de serviço extraordinário é frequente em virtude da falta de

mão de obra suficiente para a demanda na empresa, mas que tal labor

excedente não é computado nas anotações de registro de jornada. O fato se

agrava ainda mais pelo indício de não recebimento pelo labor extraordinário

realizado, nos termos dos depoimentos colhidos em inspeção. De acordo com

o relatório: “Uma queixa comum aos carteiros motorizados e aos carteiros

pedestres é o aumento do tempo do trabalho interno devido à escassez de mão

de obra, restando-lhes pouco tempo para a entrega externa, o que aumenta

ainda mais o risco de acidentes, como tem acontecido, conforme o número de

CATs abertas. ” Além de violar o art. 6º incisos XIII e XVI da CF, este fato

também representa violação ao item 5.2. da NR-17, segundo o qual “O

contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da

produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.”

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2. CIPA: segundo informações colhidas, haveria um funcionário designado para

as funções da CIPA em Ilhéus, não tendo sido mencionado o nome do mesmo.

Ainda que se indique a presença do designado, o NUSAT informa que as ações

inerentes à CIPA não vêm sendo realizadas no estabelecimento de Ilhéus. Não

há, por exemplo, indicação de treinamentos periódicos do designado (item

5.32 da NR-5) ou promoção da Semana Interna de Prevenção de Acidentes

do Trabalho – SIPAT (item 5.16.o da NR-5).

3. CALOR: Foi detectada a necessidade de climatização em diversas áreas do

prédio, especificando-se os setores de atendimento, expedição, reembolso,

encomendas e entrega. Essa violação vai de encontro ao art. 176, parágrafo

único da CLT quando determina que “a ventilação artificial será obrigatória

sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico”.

Este inclusive é o PRINCIPAL problema hoje ainda detectado na referida

agência. O calor excessivo atinge não apenas os trabalhadores da Ré,

mas também todos os clientes da referida Reclamada. Mesmo com a

abertura de janelas (em substituição aos aparelhos de ar-condicionado

que ainda se encontram sem manutenção) o calor exacerbado causa

sudorese em todos os funcionários da agência, além de um desconforto

para o exercício condigno de suas funções.

4. ILUMINAÇÃO: Existência de lâmpadas queimadas e iluminação insuficiente no

setor de atendimento, em desconformidade ao prescrito no item 17.5.3 da NR-

17 e art. 175 da CLT: “Em todos os locais de trabalho deve haver

iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,

apropriada à natureza da atividade”

5. MOBILIÁRIO: Relatou-se que na maioria dos setores existem cadeiras velhas,

quebradas e ergonomicamente inadequadas (item 17.3.3 da NR-17) e no setor

de atendimento ausência de apoio para pés (item 17.3.4 da NR-17).

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6. POSTOS DE TRABALHO: Foi verificado que os guichês de atendimento estão

subdimensionados, violando-se o item 17.3.2.c da NR-17, segundo o qual as

bancadas, mesas e escrivaninhas (postos de trabalho) devem "ter

características dimensionais que possibilitem posicionamento e

movimentação adequada dos segmentos corporais”.

7. CONDIÇÕES DE HIGIENE: Relatado que as janelas do setor de atendimento

encontram-se sujas com dejetos de pombos, o que indica manutenção e

limpeza insuficiente no setor nos termos do art. 200, VII da CLT.

8. PISO: Nos setores de expedição, reembolso, encomendas o piso é

escorregadio, necessitando de colocação de fitas antiderrapantes ou adoção

de outras medidas que minimizem os riscos de queda em observância ao item

8.3.5 da NR-8 que prescreve: “Nos pisos, escadas, rampas, corredores e

passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de

escorregamento, serão empregados materiais ou processos

antiderrapantes”.

9. ARMAZENAGEM DE MATERIAL: No setor de reembolso e entrega há

prateleiras e escaninhos altos e de difícil acesso, e caixas grandes obstruindo

a circulação de pessoas e materiais, o que ocorre também na área externa de

descarga de material na qual se acumulam pallets, caixas e carrinhos, e no

setor de encomendas do CDD. Necessária, portanto, se faz a adequação aos

termos do item 11.3.2 da NR-11 segundo o qual: “O material armazenado

deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas,

equipamentos contra incêndio, saídas de emergência, etc.”

10. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS: Foi relatado que no setor de encomenda os

trabalhadores erguem elevadas cargas sem utilização de meios técnicos como

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mesas plantígradas, esteiras, prateleiras etc. Outra preocupação é a utilização

de mochilas sem o respectivo cinto ajustável para distribuição do peso da carga

ao corpo do trabalhador (falta de EPI). (item 17.2.4 da NR-17)

11. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA: o setor de encomendas não é sinalizado

com placas e faixas adesivas no chão assim como prescrevem as NRs 9 e 26.

12. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS: o NUSAT recomenda à agência que fixe

extintores de incêndio em pontos estratégicos nas dependências da empresa,

atentando-se para a validade dos mesmos (NR-23). Trata-se de outro problema

grave, diretamente relacionado a incêndios.

13. EDIFICAÇÕES: o teto da copa apresenta infiltrações e rachaduras na pintura,

e os locais de descanso apresentam mofo nas paredes. O prédio necessita de

reforma na estrutura física de modo a atender às prescrições do art. 170 da

CLT e NR-08.

14. PPRA/PCMSO: nos termos das recomendações do NUSAT, os Correios não

teriam disponibilizado para o estabelecimento em questão os documentos do

PPRA e PCMSO, agindo, portanto, com negligência face às medidas

preventivas previstas nas NRs 07 e 09. Ressalta-se que, mesmo após tendo

sido interpelado por diversas vezes em Notificação Requisitória ministerial, os

Correios não apresentaram a documentação pertinente de acordo com petição

acostada aos autos (DOC 03), asseverando-se, portanto, o cometimento da

infração de não disponibilizar à fiscalização o documento base e os respectivos

relatórios de execução nos termos dos itens 7.4.6.3 da NR-7 e 9.2.2.2 da NR-

9.

15. CAT: embora o NUSAT tenha determinado a exibição das CATs dos últimos 2

anos em fiscalização, o investigado omitiu-se de cumprir esta obrigação, ainda

quando requerida em sede de inquérito (Petição - DOC. 03). Necessário se faz

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considerar em relação a isto que o NUSAT informa em Relatório que dois

funcionários da agência se encontram sob gozo de auxílio doença. A recusa

vai de encontro ao disposto no art. 169 da CLT, segundo o qual: “Será

obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em

virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de

suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério

do Trabalho”.

16. HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS: de acordo como

apontado pelo Relatório do NUSAT, a manutenção e higienização dos veículos

é feita pelos funcionários que os operam, em evidente desvio de função.

Necessário destacar que, mesmo tendo sido inquirida e demandada a

corrigir as ilicitudes encontradas pelo NUSAT, a agência local dos Correios de Ilhéus

não apresentou respostas satisfatórias para as investidas administrativas realizadas

por este MPT, o que justificou a necessidade de ajuizamento da presente demanda

judicial em regime de urgência.

Em petição protocolada no dia 08/09/2016 (DOC 03), por exemplo, o

representante da empresa reitera o já anteriormente pedido feito de dilação de prazo,

não sendo capaz de apresentar nenhum dos documentos requeridos ou comprovar o

cumprimento das recomendações expedidas pelo NUSAT em sua ação fiscalizatória.

Levando-se em consideração, portanto, que as prescrições foram

inicialmente apresentadas em abril de 2016, e que, mesmo após as diversas

investidas extrajudiciais do NUSAT e MPT nada foi feito pelos Correios a fim de corrigir

as irregularidades apontadas, principalmente no que tange à melhoria condições

físicas do imóvel utilizado como local de trabalho em Ilhéus, resta cediço reconhecer

que aquele ambiente de trabalho apresenta iminentes riscos de acidentes através da

exposição diuturna dos trabalhadores a condições de trabalho adversas.

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Considerando, então, o rol de irregularidades ambientais encontradas no

local de trabalho e a persistente situação de GRAVE E IMINENTE RISCO À SAÚDE

E INTEGRIDADE FÍSICA de seus trabalhadores, e a resistência deliberada do

Investigado em reparar voluntariamente estas condutas ilícitas, não restou outra

alternativa ao Ministério Público do Trabalho se não o ajuizamento da presente AÇÃO

DE TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE no intuito de fazer serem corrigidas as

irregularidades encontradas, sob pena de INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do referido

estabelecimento, até que se implementem em integridade as medidas necessárias

para a sua adequação.

II – DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO

A presente demanda tem por objeto a obtenção de provimento jurisdicional

de feição cautelar, com vistas a que se vejam cumpridas uma série de obrigações

inerentes à readequação do MEIO AMBIENTE DE TRABALHO da Agência e Centro

de Distribuição dos Correios no Município de Ilhéus sob pena de INTERDIÇÃO

PROVISÓRIA do prédio em que estão instalados a fim de evitar que os trabalhadores

e a coletividade em geral sejam expostos à grave e iminente riscos de acidente.

Inicialmente, este Parquet destaca que, o artigo 1º da Constituição Federal

traz como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de

Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho

e da livre iniciativa. Já o art. 6º da CF relaciona como direito social de todo cidadão

brasileiro o direito à saúde, ao trabalho e à segurança.

Também a Organização Internacional dos Trabalhadores - OIT, adotando

rígida política de proteção do operário, aprovou a Convenção nº 155/81, ratificada pelo

Brasil, que determinou a definição e execução de uma política nacional que vise “...

prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do

trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o

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trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos

inerentes ao meio ambiente do trabalho” (artigo 4º).

Além disso, é obrigação de todo e qualquer empregador, nos termos do art.

157, I da CLT, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho

estipuladas pelo Ministério do Trabalho por meio da edição de suas NRs, de maneira

a garantir a existência de um meio ambiente de trabalho sadio, seguro e equilibrado,

assim como se interpreta dos arts. 225 c/c 200, VIII da CF.

O art. 161 da CLT determina ainda que deve haver por parte dos órgãos de

fiscalização do trabalho, mediante laudo técnico competente que demonstre grave e

iminente risco para o trabalhador, a interdição ou embargo do estabelecimento,

setor de serviço, máquina ou equipamento, tomada com a brevidade que a ocorrência

exigir.

Saliente-se que o Ministério Público do Trabalho tem como função

resguardar a integridade física e a vida de todo e qualquer trabalhador, função essa

que será atingida com a ELIMINAÇÃO da possibilidade de ocorrência de acidentes

ou riscos aos trabalhadores, ainda que em caráter provisório por meio de tutela

cautelar.

No caso em questão vislumbramos o preenchimento dos requisitos

necessários para concessão da tutela de urgência, uma vez que restou demonstrado

através de prova documental suficiente e dotada de fé pública a existência da

PROBABILIDADE DO DIREITO e do grave PERIGO DE DANO OU RISCO, nos

termos do art. 300 do NCPC.

Já em relação às medidas judiciais pleiteadas (cumprimento das

obrigações arroladas ou a subsidiária interdição provisória do prédio dos Correios de

Ilhéus), destacamos que, além de constituírem evidente deveres legais expressos nos

dispositivos acima identificados, encontram-se dentro do chamado poder geral de

efetivação/cautela do Juízo, nos termos da lei processual transcrita:

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Art. 297 NCPC. O juiz poderá determinar as medidas que

considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.

Art. 301 NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode

ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,

registro de protesto contra alienação de bem e de qualquer outra

medida idônea para asseguração do direito.

Assim, destacamos a prerrogativa do Juiz em utilizar-se de todos os meios

coercitivos diretos ou indiretos em direito permitidos para ver o efetivo cumprimento

das obrigações legais desrespeitadas. Dessa maneira, justificamos material e

processualmente o cabimento jurídico dos pedidos aventados, sua necessidade e

urgência.

IV – DOS PEDIDOS

A) Em virtude da necessidade de promoção e proteção da saúde dos

trabalhadores e coletividade expostas à riscos pelas condições de

precariedade encontradas no prédio onde hoje funciona a Agência e

Centro de Distribuição dos Correios em Ilhéus, pleiteamos ab initio,

que sejam cumpridas nos prazos assinalados as seguintes

obrigações:

OBRIGAÇÃO 01. Registrar a jornada efetivamente praticada pelo empregado

quando em labor extraordinário, a fim de que se remunere apropriadamente com o

devido adicional, abstendo-se, ainda, de exigir horas extraordinárias de maneira

habitual como vem sendo praticado pela empresa. (PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 02. Comprovar o efetivo funcionamento da CIPA no estabelecimento

através de certificados de treinamento do trabalhador designado responsável pela

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Comissão nesta regional, além de demonstrar a efetiva realização da Semana

Interna de Acidentes do Trabalho – SIPAT (PRAZO DE 45 DIAS)

OBRIGAÇÃO 03. Climatizar o ambiente de trabalho a fim de garantir o conforto

térmico dos trabalhadores nos termos do art. 176 da CLT (PRAZO DE 45 DIAS)

OBRIGAÇÃO 04. Trocar as lâmpadas queimadas do setor de atendimento

(PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 05. Substituir as cadeiras velhas, quebradas e ergonomicamente

inadequadas por novo mobiliário, providenciando ainda, apoio de pés para os

funcionários do setor de atendimento (PRAZO DE 90 DIAS)

OBRIGAÇÃO 06. Redimensionar os guichês de atendimento de modo que possam

possibilitar aos empregados que ali atuam que posicionem e movimentem de

maneira adequada seus segmentos corporais (PRAZO 45 DIAS)

OBRIGAÇÃO 07. Manter a higienização e limpeza do local, principalmente do que

tange às janelas do setor de atendimento que apresentam risco biológico aos

trabalhadores pela existência de dejetos de pombos (PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 08. Providenciar o emprego de materiais e processos

antiderrapantes nos pisos dos setores de expedição, reembolso, e encomendas,

de forma a evitar o risco de quedas e acidentes (PRAZO 30 DIAS)

OBRIGAÇÃO 09. Providenciar a troca dos armários danificados, facilitar o acesso

seguro dos empregados às prateleiras e escaninhos em altura, e desobstruir os

corredores e áreas externas de caixas, carrinhos e pallets de forma a garantir a

livre circulação de pessoas e materiais no ambiente laboral (PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 10. Comprovar a aquisição de EPI (cinto ajustável) e adoção de

medidas que minimizem os riscos derivados da elevação de carga pelos

empregados. (PRAZO 45 DIAS)

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OBRIGAÇÃO 11. Sinalizar o ambiente de trabalho com placas e faixas adesivas,

de acordo com o Mapa de Risco do estabelecimento, que deverá ser apresentado

em juízo em cumprimento às prescrições da NR-09 (PRAZO 30 DIAS)

OBRIGAÇÃO 12. Adquirir e disponibilizar extintores de incêndio em número

suficiente para atender a pontos estratégicos nas dependências da empresa, nos

termos identificados pelo Mapa de Risco, sinalizando-se de maneira adequada a

sua localização (PRAZO 30 DIAS)

OBRIGAÇÃO 13. Realizar reformas nas infiltrações e rachaduras do teste,

realizando pintura das paredes com mofo e adequado a edificação onde está

instalado o estabelecimento às prescrições da NR-08 (PRAZO 90 DIAS)

OBRIGAÇÃO 14. Apresentar os documentos-base do PPRA e PCMSO do

estabelecimento no presente exercício (PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 15. Exibir as CATs emitidas pela filial nos últimos 02 (dois) anos

(PRAZO IMEDIATO)

OBRIGAÇÃO 16. Elaborar cronograma de higienização e manutenção preventiva

e corretiva dos veículos automobilísticos e motociclísticos, abstendo-se de requerer

aos empregados da entrega que realizem estes procedimentos, sob pena de desvio

de função (PRAZO 30 DIAS)

B) Em não sendo cumpridas as medidas acima arroladas, requer a

FIXAÇÃO DE ASTREINTES em patamar não inferior a R$ 10.000,00

(dez mil reais) por dia e por obrigação descumprida, pleiteando-se

cumulativamente, neste caso de descumprimento, a expedição de

MANDADO DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA do prédio onde

funciona a Agência e Centro de Distribuição dos Correios de Ilhéus

até que as irregularidades sejam plenamente sanadas;

C) Por fim, reserva-se este Ministério Público do Trabalho a oferecer

posteriormente PEDIDO PRINCIPAL, reservando-se a pleitear

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futuramente indenização pelos danos morais já cometidos pelo Réu,

nos termos do art. 308 do NCPC.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Ilhéus/BA, 22 de novembro de 2016.

ILAN FONSECA DE SOUZA

Procurador do Trabalho