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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 5, 6 E 7 DE OUTUBRO DE 2004 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000173/2004-55 Parecer: CEB 28/2004 Interessado: Colégio Bandeirantes – São Paulo/SP Decisão: Manifesta-se sobre a legalidade do ingresso dos ex-alunos Camila Jorge Haddad e Rodolfo Luiz Holsback em Instituições de Ensino Superior, conforme segue: 1- Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a conseqüente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2- É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição. 3- O IBMEC São Paulo e a Fundação Getúlio Vargas devem remeter ao Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul a documentação, respectivamente, dos alunos Rodolfo Luiz Holsback e Camila Jorge Haddad. O Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul deverá se manifestar sobre a legalidade da documentação e, em conseqüência, as instituições de ensino superior adotarão as providências solicitadas neste Parecer. Cópia do Parecer deve ser enviada à FGV, ao IBMEC, ao Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul e ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação Relator: Arthur Fonseca Filho Processo: 23001.000174/2004-08 Parecer: CEB 29/2004 Interessada: Prefeitura Municipal de Campinas/Secretaria Municipal de Educação de Campinas – Campinas/SP Decisão: Em resposta à consulta sobre a formação de professores em nível médio, na modalidade Normal, e proposta de formação para monitoras infanto-juvenis que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil, no município de Campinas, manifesta-se no sentido de que a Fundação Municipal de Educação Comunitária (FUMEC) integra o sistema municipal de ensino de Campinas. Assim, respeitadas as normas desse sistema, nada impede que a Fundação seja a responsável pelos cursos de formação de professores em nível médio, modalidade Normal. A responsabilidade por todos os atos acadêmicos, da matrícula à diplomação, será da própria Fundação Relator: Arthur Fonseca Filho Processo: 23001.000148/2004-71 Parecer: CEB 30/2004 Interessado: Antônio Chrysippo de Aguiar – Palmas/TO Decisão: Indefere pedido de regularização da vida escolar de Chrysippo Souza de Aguiar, aluno da 3ª série do Ensino Médio, aprovado no vestibular do curso de Direito da Universidade Federal de Tocantins, esclarecendo: felizmente, a tese mansa e pacífica neste colegiado de que a aprovação em exames vestibulares não tem qualquer relação com o apressamento na conclusão do Ensino Médio vai se tornando consenso em nível nacional. Neste caso específico, não há qualquer fato novo, apenas e tão somente registra-se caso de um bom aluno, que só terá a ganhar cursando o Ensino Médio até o final. Ademais, o CNE não é órgão recursal dos Conselhos Estaduais de Educação e, muito menos, pode apreciar pedidos já decididos na instância judicial Relator: Arthur Fonseca Filho Processo: 23001.000115/2004-21 Parecer: CEB 31/2004 Interessado: IESDE Brasil S/A/Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – Curitiba/PR Decisão: Analisa aspectos relacionados à oferta do curso Normal de nível médio a distância, e responde ao IESDE Brasil S/A e ao Conselho Estadual de Educação do Paraná que:o CNE não tem competência legal para credenciar instituições de ensino a atuar em outra unidade da federação. O Parecer CNE/CEB 11/2002 deixa claro que há necessidade do credenciamento e, conseqüentemente, autorização de funcionamento no âmbito de cada unidade da federação. Os certificados e diplomas legalmente expedidos pelo IESDE Brasil S/A têm validade nacional, desde que a instituição tenha autorização do respectivo sistema de ensino e os diplomas sejam devidamente registrados Relatora: Clélia Brandão de Alvarenga Craveiro Processo:23001.000102/2002-91 Parecer: CEB 32/2004 Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Súmula/Out./2004 Eds

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃOSECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 5, 6 E 7 DE OUTUBRO DE 2004

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23001.000173/2004-55 Parecer: CEB 28/2004 Interessado: Colégio Bandeirantes – SãoPaulo/SP Decisão: Manifesta-se sobre a legalidade do ingresso dos ex-alunos Camila Jorge Haddad eRodolfo Luiz Holsback em Instituições de Ensino Superior, conforme segue: 1- Os institutos dareclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médioe a conseqüente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento deestudos em nível superior. 2- É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não naadequação do aluno à série ou etapa da própria instituição. 3- O IBMEC São Paulo e a Fundação GetúlioVargas devem remeter ao Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul a documentação,respectivamente, dos alunos Rodolfo Luiz Holsback e Camila Jorge Haddad. O Conselho Estadual deEducação do Mato Grosso do Sul deverá se manifestar sobre a legalidade da documentação e, emconseqüência, as instituições de ensino superior adotarão as providências solicitadas neste Parecer.Cópia do Parecer deve ser enviada à FGV, ao IBMEC, ao Conselho Estadual de Educação do MatoGrosso do Sul e ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação Relator: Arthur FonsecaFilho Processo: 23001.000174/2004-08 Parecer: CEB 29/2004 Interessada: Prefeitura Municipal deCampinas/Secretaria Municipal de Educação de Campinas – Campinas/SP Decisão: Em resposta àconsulta sobre a formação de professores em nível médio, na modalidade Normal, e proposta deformação para monitoras infanto-juvenis que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil, nomunicípio de Campinas, manifesta-se no sentido de que a Fundação Municipal de EducaçãoComunitária (FUMEC) integra o sistema municipal de ensino de Campinas. Assim, respeitadas asnormas desse sistema, nada impede que a Fundação seja a responsável pelos cursos de formação deprofessores em nível médio, modalidade Normal. A responsabilidade por todos os atos acadêmicos, damatrícula à diplomação, será da própria Fundação Relator: Arthur Fonseca Filho Processo:23001.000148/2004-71 Parecer: CEB 30/2004 Interessado: Antônio Chrysippo de Aguiar –Palmas/TO Decisão: Indefere pedido de regularização da vida escolar de Chrysippo Souza de Aguiar,aluno da 3ª série do Ensino Médio, aprovado no vestibular do curso de Direito da Universidade Federalde Tocantins, esclarecendo: felizmente, a tese mansa e pacífica neste colegiado de que a aprovação emexames vestibulares não tem qualquer relação com o apressamento na conclusão do Ensino Médio vai setornando consenso em nível nacional. Neste caso específico, não há qualquer fato novo, apenas e tãosomente registra-se caso de um bom aluno, que só terá a ganhar cursando o Ensino Médio até o final.Ademais, o CNE não é órgão recursal dos Conselhos Estaduais de Educação e, muito menos, podeapreciar pedidos já decididos na instância judicial Relator: Arthur Fonseca Filho Processo:23001.000115/2004-21 Parecer: CEB 31/2004 Interessado: IESDE Brasil S/A/InteligênciaEducacional e Sistemas de Ensino – Curitiba/PR Decisão: Analisa aspectos relacionados à oferta docurso Normal de nível médio a distância, e responde ao IESDE Brasil S/A e ao Conselho Estadual deEducação do Paraná que:o CNE não tem competência legal para credenciar instituições de ensino a atuarem outra unidade da federação. O Parecer CNE/CEB 11/2002 deixa claro que há necessidade docredenciamento e, conseqüentemente, autorização de funcionamento no âmbito de cada unidade dafederação. Os certificados e diplomas legalmente expedidos pelo IESDE Brasil S/A têm validadenacional, desde que a instituição tenha autorização do respectivo sistema de ensino e os diplomas sejamdevidamente registrados Relatora: Clélia Brandão de Alvarenga CraveiroProcesso:23001.000102/2002-91 Parecer: CEB 32/2004 Interessada: Prefeitura Municipal de Nova

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Bandeirantes/Secretaria Municipal de Educação – Nova Bandeirante/MT Decisão: Reanalisa o ParecerCNE/CEB 29/2002, que respondeu consulta sobre a aplicação de recursos vinculados à educação, emantém o entendimento do Relator do referido Parecer Relator: Neroaldo Pontes de Azevedo Processo:23001.000128/2004-09 Parecer: CEB 33/2004 Interessada: Prefeitura Municipal deTuparetama/Secretaria Municipal de Educação – Tuparetama/PE Decisão: Responde consulta sobre apossibilidade legal de oferecer Educação de Jovens e Adultos, em estudo presencial e seriado, nasescolas da rede municipal, e manifesta-se no sentido de que cabe ao município ou ao Conselho Estadualde Educação, caso não esteja organizado o sistema municipal de ensino, o encaminhamento maisadequado para a questão proposta, não sendo esta uma decisão do Conselho Nacional de EducaçãoRelator: Neroaldo Pontes de Azevedo

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23000.001859/2004-73 Parecer: CES 276/2004 Interessada: Sociedade Goiana deCultura/Universidade Católica de Goiás – Goiânia/GO Decisão: Favorável à aprovação da alteração doEstatuto da Universidade Católica de Goiás, instituição de ensino superior com limite territorial deatuação circunscrito ao município de Goiânia, no Estado de Goiás Relator: Milton Linhares Processo:23000.011282/2002-46 Sapiens: 703188 Parecer: CES 277/2004 Interessada: Associação Salgadode Oliveira de Educação e Cultura/Universidade Salgado de Oliveira – São Gonçalo/RJ Decisão:Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de Psicologia, ministrado pelaUniversidade Salgado de Oliveira, no campus situado na cidade de Niterói, no Estado do Rio de JaneiroRelator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.011681/2002-15 Sapiens: 703805 Parecer:CES 278/2004 Interessada: Organização Paulista de Educação e Cultura/Faculdade Paulistana deCiências e Letras – São Paulo/SP Decisão: Favorável ao credenciamento, por 3 (três) anos, do CentroUniversitário Paulistano, por transformação da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, aprovando,neste ato, seu Estatuto e Plano de Desenvolvimento Institucional, devendo a instituição adequá-los aostermos do Decreto 4.914/2003, em especial ao art. 2º Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Processo:23000.018712/2002-51 Sapiens: 20023001733 Parecer: CES 279/2004 Interessada: OrganizaçãoEducacional Barão de Mauá/Centro Universitário Barão de Mauá – Ribeirão Preto/SP Decisão:Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas)vagas totais anuais, distribuídas eqüitativamente nos turnos diurno e noturno, em turmas de até 50(cinqüenta) alunos Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.000884/2003-59 Sapiens:20031000471 Parecer: CES 280/2004 Interessada: Sociedade de Ensino de Caldas NovasLtda./Faculdade de Caldas Novas – Caldas Novas/GO Decisão: Favorável à autorização para ofuncionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 2 (duas)turmas de 50 (cinqüenta) alunos por semestre, no turno noturno Relator: Arthur Roquete de MacedoProcesso: 23000.005333/2004-62 Parecer: CES 281/2004 Interessada: Associação Paulista deEducação e Cultura/Universidade Guarulhos – Guarulhos/SP Decisão: Favorável à aprovação dasalterações do Estatuto da Universidade Guarulhos, com sede em Guarulhos e campi nos municípios deSão Paulo e Itaquaquecetuba, no Estado de São Paulo Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo:23001.000147/2004-27 Parecer: CES 282/2004 Interessada: Prefeitura Municipal de Orocó –Orocó/PE Decisão: Responde consulta sobre a validade de certificados fornecidos pela FaculdadeInternacional de Curitiba (FACINTER) e conclui que a Instituição está credenciada para oferecer oscursos de pós-graduação lato sensu objeto da consulta e os certificados emitidos têm validade nacionaldesde que os dispositivos da Resolução CNE/CES 1/2001 transcritos no Parecer tenham sido atendidosRelator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23000.008834/2002-39 Sapiens: 144293Parecer: CES 283/2004 Interessado: Centro Avançado de Especialização e Desenvolvimento deRecursos Humanos (CAEDRHS) – Associação de Ensino – Paranaguá/PR Decisão: Favorável àautorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais,distribuídas nos turnos diurno e noturno, em turmas contendo no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator:

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Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23000.009197/2002-18 Sapiens: 700306 Parecer:CES284/2004 Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura/Faculdades Integradas Einsteinde Limeira – Limeira/SP Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia,com 80 (oitenta) vagas anuais, sendo 40 (quarenta) para o turno diurno e 40 (quarenta) para o turnonoturno Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23000.005967/2003-34 Anexo:23000.005961/2003-67 Sapiens: 20031003547 Parecer: CES 285/2004 Interessado: InstitutoBandeirantes de Ciência e Tecnologia/Faculdade Politécnica de Campinas – Campinas/SP Decisão:Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas)vagas totais anuais, sendo 100 (cem) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, distribuídas emturmas de até 50 (cinqüenta) alunos Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.007847/2003-71Anexos: 23000.007849/2003-61 23000.007851/2003-30 Sapiens: 20031004687 2003100469120031004693 Parecer: CES 286/2004 Interessado: Centro de Ensino Superior de CampoGrande/Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – Campo Grande/MSDecisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de Psicologia, nasmodalidades Licenciatura, Bacharelado e Formação Psicólogo Relator: Antônio Carlos Caruso RoncaProcesso: 23001.000140/2004-13 Parecer: CES 287/2004 Interessada: Ação Social da Igreja Batistada Lagoinha/Faculdade Evangélica de Teologia de Belo Horizonte – Belo Horizonte/MG Decisão:Responde consulta sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata dos cursos de Teologia, bacharelado, emanifesta-se quanto ao aproveitamento de estudos realizados em cursos livres de Teologia Relator:Edson de Oliveira Nunes Processo: 23001.000176/2004-99 Parecer: CES 288/2004 Interessados:Deuzimar Serra Araújo e outros – Caxias/MA Decisão: Acolhe os termos do recurso contra decisão daUniversidade de São Paulo – USP sobre o reconhecimento dos diplomas do curso de Mestrado emEducação, realizado mediante convênio da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA com o InstitutoPedagógico Latino Americano y Caribeño-IPLAC, vinculado ao Ministério da Educação de Cuba, erecomenda às Universidades Federais, integrantes da relação da CAPES, que analisem os documentosdos docentes relacionados no corpo do processo. Recomenda, ainda, que a SESu/DESUP exerça suafunção de supervisão, dada a inalienável responsabilidade do Governo com os estudantes deste nível deensino Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23001.000167/2004-06 Parecer: CES 289/2004Interessado: Wilson Taveira de Los Santos – Curitiba/PR Decisão: Analisa pedido referente à emissãodo diploma de Mestre e à autorização de qualificação para defesa de tese de Doutorado no Programa dePós-Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) deportador de titulação de Proficiência em Língua Estrangeira Moderna e complementação pedagógica, econsidera ser o tema, em primeira instância, interno à Universidade, devendo o pleiteante impetrarrecurso aos Colegiados Superiores daquela instituição, dando-se ciência desta indicação ao interessadoRelator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.008764/2002-19 Sapiens: 144950 Parecer:CES 290/2004 Interessado: Centro Tecnológico Cambury Ltda./Faculdade Cambury – Goiânia/GODecisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagastotais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos cada Relator: AlexBolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.012813/2002-18 Sapiens: 705679 Parecer: CES 291/2004Interessada: Sociedade Pernambucana de Ensino Superior S/C Ltda./Faculdade Integrada dePernambuco – Recife/PE Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito,bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, divididas eqüitativamente em 2 (duas) entradassemestrais, sendo 50 (cinqüenta) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, por semestre Relatora:Marilena de Souza Chauí Processo: 23000.012474/2002-70 Sapiens: 705059 Parecer: CES 292/2004Interessada: Associação Educacional Veiga de Almeida/Universidade Veiga de Almeida – Rio deJaneiro/RJ Decisão: Em vista da ausência de projeto específico e da fragilidade do Programa Especial deFormação Pedagógica de Docentes da Universidade Veiga de Almeida, bem como do não atendimentoàs disposições constantes da Resolução CNE/CP 2/97, vota pela não continuidade do Programa, esuspensão imediata de ingresso de novos alunos, e pelo reconhecimento exclusivo para efeito de registrode diploma dos alunos matriculados no programa, até a data da homologação do Parecer Relatora:

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Marilena de Souza Chauí Processo: 23000.002629/2003-41 Anexo: 23000.012868/2002-28 Sapiens:20031001415 705763 Parecer: CES 293/2004 Interessada: Sociedade Unificada Paulista de EnsinoRenovado Objetivo/Universidade Paulista – São Paulo/SP Decisão: Favorável ao credenciamento daUniversidade Paulista, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a oferta de cursos de graduação na modalidadede educação à distância, com autorização inicial para Matemática – Licenciatura, nos pólos de São Paulo(SP), Teresina (PI), Fortaleza (CE), Sorocaba (SP), Salvador (BA) e Campo Grande (MS), citados noprojeto, recomendando à SESu/MEC o acompanhamento da instituição durante o primeiro ano deimplantação do referido curso Relator: Milton Linhares Processo: 23000.019102/2002-74 Sapiens:20023002100 Parecer: CES 294/2004 Interessada: Associação Educacional PresidenteDutra/Faculdades Integradas Cândido Rondon – Cuiabá/MT Decisão: Favorável ao credenciamento,pelo período de 3 (três) anos, do Centro Universitário Cândido Rondon, por transformação dasFaculdades Integradas Cândido Rondon, aprovando, neste ato, seu Estatuto e Plano de DesenvolvimentoInstitucional, devendo a instituição adequá-los aos termos do Decreto 4.914/2003, em especial ao art. 2º,no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Portaria Ministerial de credenciamentoda instituição no Diário Oficial da União Relator: Milton Linhares Processo: 23000.010318/2002-74Sapiens: 701619 Parecer: CES 295/2004 Interessada: Associação Patobranquense de Ensino SuperiorS/C Ltda./Faculdade de Pato Branco – Pato Branco/PR Decisão: Favorável à autorização para ofuncionamento do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de até 50(cinqüenta) alunos, no turno diurno Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Processo:23000.010209/2002-57 Sapiens: 701532 Parecer: CES 296/2004 Interessada: Sociedade EducacionalDesembargador Plínio Pinto Coelho S/C Ltda./Faculdade Santo Antônio de Pádua – Santo Antônio dePádua/RJ Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 50 (cinqüenta) no turno diurno e 150 (cento e cinqüenta) noturno noturno, em turmas de 50 (cinqüenta) alunos Relator: Arthur Roquete de Macedo Processo:23000.017738/2002-81 Sapiens: 200023000173 Parecer: CES 297/2004 Interessada: AssociaçãoOlindense Dom Vital de Ensino Superior/Faculdade de Olinda – Olinda/PE Decisão: Favorável aautorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagastotais anuais, distribuídas nos turnos diurno e noturno, em turmas de 50 (cinqüenta) alunos. Determinaque a IES cumpra as sugestões feitas nos documentos citados no Parecer Relator: Arthur Roquete deMacedo Processo: 23000.010320/2002-43 Sapiens: 701620 Parecer: CES 298/2004 Interessada:Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Universidade Luterana do Brasil – Canoas/RS Decisão:Favorável ao reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, pelo período de 3 (três) anos, ministradopela Universidade Luterana do Brasil, no campus situado no município de Guaíba, no Estado do RioGrande do Sul Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.004404/2004-18 Parecer: CES 299/2004Interessada: Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas/Centro Universitário do Norte(UNINORTE) – Manaus/AM Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do CentroUniversitário do Norte (UNINORTE), instituição de ensino superior com limite territorial de atuaçãocircunscrito ao município de Manaus, no Estado do Amazonas Relatora: Anaci Bispo Paim Processo:23000.012480/2002-27 Sapiens: 705078 Parecer: CES 300/2004 Interessada: União Brasiliense deEducação e Cultura/Universidade Católica de Brasília –Brasília/DF Decisão: Favorável aoreconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, pelo prazo de 5 (cinco)anos Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.006006/2002-66 Parecer: CES 301/2004Interessada: Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) – SãoPaulo/SP Decisão: Favorável ao credenciamento da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis,Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), e à autorização para a oferta dos cursos de especialização MBA, emregime presencial, na área contábil, atuarial e financeira Relator: Roberto Cláudio Frota BezerraProcesso: 23000.007644/2004-66 Parecer: CES 302/2004 Interessado: MEC/Universidade Federal deSanta Catarina – Florianópolis/SC Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto daUniversidade Federal de Santa Catarina Relatora: Marilena de Souza Chauí Processo:23000.012663/2002-42 Sapiens: 705403 Parecer: CES 303/2004 Interessada: Fundação Vale do

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Taquari de Educação e Desenvolvimento Social/Centro Universitário UNIVATES – Lajeado/RSDecisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário deUNIVATES, aprovando neste ato seu Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como o seucomplemento para o período 2008 e 2009, que passam a ser partes integrantes deste. Ressalva oatendimento ao Decreto 4.914/2003, especialmente quanto aos termos do art. 2º, sobre o qual determinaaos setores competentes do MEC as providências de verificação para o efetivo cumprimento legalRelator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.013258/2002-41 Anexos: 23000.013260/2002-1123000.013619/2002-50 23000.005741/2002-52 Sapiens: 706492 707424 706501 Parecer: CES304/2004 Interessado: Centro Integrado de Educação, Ciências e Tecnologia S/C Ltda. (CENECT)/Faculdade Internacional de Curitiba (FACINTER)/Centro de Educação Tecnológica Internacional(CENINTER)– Curitiba/PR Decisão: Favorável à renovação do credenciamento da FaculdadeInternacional de Curitiba (FACINTER) para a oferta de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu à distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à autorização para o funcionamento doCurso Normal Superior com habilitação em Licenciatura das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, namodalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto Superior de Educação (ISE) da FaculdadeInternacional de Curitiba (FACINTER), com 3.000 (três mil) vagas cada semestre, em 131 (cento etrinta e uma) tele-salas listadas no processo, nos turnos diurno e noturno, com uma carga horária total de2.800 (duas mil e oitocentas) horas, à autorização para o funcionamento do Curso Superior deTecnologia em Gestão de Sistemas Produtivos Industriais, na modalidade à distância, com 3.000 (trêsmil) vagas em cada semestre, distribuídas nos turnos matutino, vespertino e noturno, divididas emturmas de 30 (trinta) alunos, em 85 (oitenta e cinco) tele-salas listadas no processo, matrícula semestralpor módulo, com uma carga horária total de 2.010 (duas mil e dez) horas, com integralização mínima em4 (quatro) semestres e máxima em 10 (dez) semestres, a ser ministrado pelo Centro de EducaçãoTecnológico Internacional (CENINTER), mantido pelo Centro Integrado de Educação, Ciências eTecnologia (CENECT). Recomenda à SESu/MEC o acompanhamento da Instituição durante o primeiroano de implantação dos referidos cursos Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Processo:23000.009707/2003-38 Parecer: CES 305/2004 Interessado: Instituto Brasileiro de Educação On LineLtda./Instituto Brasileiro de Educação On Line – Vitória/ES Decisão: Favorável ao credenciamentoespecial do Instituto Brasileiro de Educação On Line, pelo prazo de 3 (três) anos, para a oferta deprograma de pós-graduação lato sensu a distância, especialização nas áreas de Educação e Tecnologia daInformação, na modalidade a distância, com 1000 (mil) vagas iniciais em cada curso a ser oferecido,autorizando neste ato a oferta dos seguintes cursos: na área de Educação – Psicopedagogia Clínico-Institucional, Gestão Administrativa na Educação e Novas Tecnologias na Educação; na área deTecnologia da Informação – Engenharia de Sistemas, Redes de Computadores e Gestão deTelecomunicações Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23001.000191/2004-37 Parecer: CES306/2004 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – Brasília/DFDecisão: Favorável à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação emAgronomia Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000192/2004-81 Parecer: CES307/2004 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – Brasília/DFDecisão: Favorável aprovação das Diretrizes Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia AgrícolaRelator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000193/2004-26 Parecer: CES 308/2004Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – Brasília/DF Decisão:Favorável à aprovação das Diretrizes Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia FlorestalRelator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.011199/2002-77 Sapiens: 703102 Parecer:CES 309/2004 Interessado: Instituto Anhangüera de Ciências e Tecnologia/Faculdade de Jaguariúna –Jaguariúna/SP Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 100(cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas contendo no máximo 50 (cinqüenta)alunos Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23001.000142/2003-13 Parecer: CES310/2004 Interessada: Fundação Dom Aguirre/Universidade de Sorocaba – Sorocaba/SP Decisão:Manifesta-se no sentido de que a Universidade de Sorocaba proceda ao aproveitamento dos créditos

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obtidos pelos 30 (trinta) alunos da relação anexa, do Programa de Pós-Graduação stricto sensu emEducação, e que as respectivas dissertações sejam submetidas a nova avaliação, no âmbito do referidoPrograma de Mestrado. Assim procedendo, a Universidade de Sorocaba, hoje com o curso de Mestradoem Educação avaliado positivamente pela CAPES e reconhecido por este Conselho, regularizará emdefinitivo a situação pendente desses 30 (trinta) profissionais Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra

Observações:1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Osrecursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação.2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação.Eles terão eficácia somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

PUBLIQUE-SEBrasília, de outubro de 2004.

Ronaldo MotaSecretário-Executivo

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Anexo ao Parecer CNE/CES 310/2004

Relação dos alunos do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Educação:

1. Ana Paula Dias Girão2. Carmen Sylvia Scutti Agasi3. Cíntia de Menezes Fernandes Bernal4. Denise Lemos Gomes5. Edson Antônio Digiampietri6. Élio Fernandes Más7. Eloísa Gonçalves dos Santos Colombo8. Eneida Maria Molfi Goya9. Hilda Rechinéli10. Isolda Lichtenthäler Azevedo11. Janie Maria de Almeida12. Joemir Dutra Júnior13. Joyse Ernesto da Silva Moron14. Leni Palmira Piacitelli Vendramini15. Levi Rodrigues Munhoz16. Luiz Antônio Koritiake17. Magda Celeste Fernandes Silva18. Magda Cristina Fulan Bellini19. Maria Antonia Tavernari Dacar20. Maria Viviane Munhoz Guarniéri21. Mary Ferraz Nascimento22. Mirian Aparecida Ribeiro Borba Leme23. Orlando Ortolan24. Raquel Aparecida de Oliveira25. Raquel Gianolla Miranda Carneiro26. Rita de Cássia Gianolla Miranda Silvano27. Sandra Regina Flório28. Santo Rei de Almeida Lima29. Sonia Maria Castricini Biscacio Mebius30. Soraya Diniz Rosa

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