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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet v. 6, n.º 360 Curitiba, 13 a 20 de janeiro, 2009 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 09 Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................10 - 20 Procuradoria-Geral da República........................................................................................21- 25 Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009 20:30 Ministério Público questiona decisão do TJ-SP que impediu perda de benefício de dias remidos a preso 20:10 Juízes estaduais pedem manutenção de Provimento da Corregedoria de Justiça do PR 17:00 Arquivado habeas corpus de acusada de roubar e matar compositor norte-americano Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009 10:56 Um ato de repúdio contra as aposentadorias compulsórias Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009 18:54 STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público 18:40 Dez deputados estaduais alagoanos são reconduzidos a seus mandatos Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 20:52 Marcos Valério, Rogério Tolentino, Daniel Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel recebem liberdade 17:25 Presidente do STF estende concessão de HC a mais um investigado pela Polícia Federal Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 20:49 Presidente do STF e ministro da Previdência discutem novo sistema para concessão de aposentadorias 19:08 Arquivada ação do estado de SP que questionava indenização por área incluída no Parque Estadual da Serra do Mar 18:54 STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo 17:25 PR alega que quociente eleitoral é cláusula de exclusão e questiona norma do Código Eleitoral 16:38 STF concede liberdade a investigados pela Polícia Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÕES DA BIBLIOTECANotícias & Jurisprudência

Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

v. 6, n.º 360Curitiba, 13 a 20 de janeiro, 2009

SUMÁRIOSupremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 09Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................10 - 20Procuradoria-Geral da República........................................................................................21- 25

Segunda-feira, 19 de Janeiro de 200920:30 Ministério Público questiona decisão do TJ-SP que impediu perda de benefício de dias remidos a preso 20:10 Juízes estaduais pedem manutenção de Provimento da Corregedoria de Justiça do PR 17:00 Arquivado habeas corpus de acusada de roubar e matar compositor norte-americano

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 200910:56 Um ato de repúdio contra as aposentadorias compulsórias

Quinta-feira, 15 de Janeiro de 200918:54 STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público 18:40 Dez deputados estaduais alagoanos são reconduzidos a seus mandatos

Quarta-feira, 14 de Janeiro de 200920:52 Marcos Valério, Rogério Tolentino, Daniel Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel recebem liberdade 17:25 Presidente do STF estende concessão de HC a mais um investigado pela Polícia Federal

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 200920:49 Presidente do STF e ministro da Previdência discutem novo sistema para concessão de aposentadorias 19:08 Arquivada ação do estado de SP que questionava indenização por área incluída no Parque Estadual da Serra do Mar 18:54 STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo 17:25 PR alega que quociente eleitoral é cláusula de exclusão e questiona norma do Código Eleitoral 16:38 STF concede liberdade a investigados pela Polícia Federal

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Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009

Ministério Público questiona decisão do TJ-SP que impediu perda de benefício de diasremidos a preso

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Reclamação (RCL) 7556 no Supremo TribunalFederal (STF) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria contrariado a SúmulaVinculante nº 9. Aponta o Ministério Público que o TJ-SP desrespeitou o artigo 127 da Lei deExecuções Penais, a LEP (Lei nº 7.210/84), que prevê perda dos dias remidos pelo cometimento defalta grave. Esse benefício, concedido aos encarcerados, define que a cada três dias de trabalho, opreso tem direito a um dia a menos da pena a que foi condenado. A Súmula Vinculante nº 9 dispõeque "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e nãose lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".O casoDurante uma revista periódica realizada em dezembro de 2006, foi encontrada na cela docondenado Emerson Senzani uma barra de ferro de 25 centímetros – falta considerada grave. O réufoi condenado a cinco anos e meio de prisão pelo crime de roubo qualificado e furto.A Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis determinou, portanto, perda dos dias remidosaté a data da revista. O réu recorreu ao TJ-SP, que reviu a decisão da Justiça de primeira instância.

Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009 Juízes estaduais pedem manutenção de Provimento da Corregedoria de Justiça do PR

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou, no Supremo TribunalFederal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 27838, pedindo, em caráter liminar, a suspensão deliminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contrária a decisão da Corregedoria-Geralde Justiça do Estado do Paraná. A liminar foi concedida pelo CNJ em Procedimento de ControleAdministrativo proposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O que está emdiscussão é se os foros regionais integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,criada pelo artigo 236 da Lei nº 14.277/03, do Estado do Paraná, têm competência para julgar feitosfederais.Competência delegadaA matéria referente à Comarca da Região Metropolitana foi regulamentada pela Resolução nº07/2008, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR). Entretanto, no quese refere à chamada competência delegada federal – que prevê o julgamento de causas federaispela Justiça estadual onde não haja comarca da Justiça federal – , a Corregedoria Geral de Justiçado Paraná editou o provimento nº 153/2008, dispondo que os foros regionais da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba não são autônomos e não podem julgar os feitos federais previstos noartigo 109, parágrafo 3º (causas previdenciárias) da Constituição Federal (CF), e no artigo 15 da Leinº 5.010/66 (ações contra devedores da administração federal, vistorias e justificações para efeitode provas perante a administração federal). Em virtude de tal entendimento, determinou a remessadessas causas para a Circunscrição Judiciária Federal de Curitiba. E foi esta a razão da impugnaçãodo provimento pela Ajufe. A Associação dos Juízes Federais do Brasil alega que esta proibição,contida no provimento, é inconstitucional e ilegal. Além disso, a medida teria ocasionado a remessaindevida de 20 mil processos redistribuídos à Justiça Federal. O relator do caso no CNJ concedeuliminar à Ajufe por entender que a alteração das competências delegadas somente poderia ser feitaem relação aos segurados da Previdência Social mediante alteração do texto constitucional. E,quanto às demais competências delegadas, entendeu que a alteração requer, no mínimo, lei federal.Por fim, considerou que a remessa de grande número de processos à Justiça Federal seria suficientepara configurar o requisito do periculum in mora (perigo da demora).AnamagesNo Mandado de Segurança impetrado no STF, a Anamages contesta o argumento de ilegalidade doprovimento. Segundo a entidade, no provimento impugnado pela Ajufe, a Corregedoria Geral deJustiça do Paraná se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecea incompetência das varas distritais para o julgamento de feitos distribuídos às varas estaduais emvirtude da competência federal delegada. No Conflito de Competência (CC) nº 95220, relatado peloministro Felix Fischer, conforme lembra a Anamages no MS, o STJ decidiu que “inexiste a delegaçãode competência federal prevista no artigo 109, parágrafo 3º da CF, quando a comarca a que sevincula a vara distrital sediar juízo federal”. “Diante disso, verifica-se que, em momento algum, se

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pretendeu alterar a competência paga o julgamento de ações inerentes aos segurados ebeneficiários da previdência social e das demais competências delegadas com o Provimento nº153/2008”, sustenta a entidade representativa dos magistrados estaduais que pede, no mérito, adeclaração de nulidade da liminar questionada.

Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009 Arquivado habeas corpus de acusada de roubar e matar compositor norte-americano

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou Habeas Corpus(HC 97439) de Regina Filomena Crasowich Rachid. Ela está sendo acusada de, juntamente com seunamorado, ter supostamente roubado e matado o compositor norte-americano Raymond JamesMierril, em março de 2006. No HC, a defesa pedia anulação, desde o início, do processo movidocontra ela e a revogação do decreto de prisão. Cumprindo prisão preventiva no presídio feminino desegurança máxima de Tremembé (SP) desde fevereiro de 2007, Regina Filomena, que nega aautoria do crime, alega excesso de prazo na instrução do processo, que o mandado de prisão foiexpedido por juiz incompetente e, além disso, que o mencionado mandado carece da devidafundamentação. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a defesa reitera questão contida no HC 94226,também impetrado por Regina Rachid. O relator deste habeas, ministro Carlos Ayres Britto,indeferiu a liminar ao considerar que a documentação que instruiu o primeiro HC não evidenciaqualquer ilegalidade na prisão provisória da acusada. Mendes observou que a jurisprudência doSupremo é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmofundamento. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 83131 e 80636. Assim, o presidente doSTF negou seguimento ao presente habeas corpus, prejudicada a análise de liminar.

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009 Um ato de repúdio contra as aposentadorias compulsórias

No dia 16 de janeiro de 1969, o governo militar de Arthur da Costa e Silva mostrou seu lado maisautoritário ao Supremo Tribunal Federal ao editar o decreto que aposentava compulsoriamente trêsministros da Corte – baseado nos poderes ditatoriais garantidos pelo Ato Institucional Nº 5. A caçaaos juízes, contudo, teve reação imediata dos pares. Apenas dois dias depois do golpe no STF, oentão presidente do tribunal, ministro Antônio Gonçalves de Oliveira, encaminhou uma carta aodecano (o integrante mais antigo), Antônio Carlos Lafayette de Andrada, na qual repudiava aingerência do Executivo no Judiciário, abria mão da Presidência e pedia também para seraposentado, assim como seus colegas. Após ler a carta, Andrada resolveu fazer o mesmo. O vice-presidente da Corte não poderia assumir o cargo deixado por Gonçalves de Oliveira, porque eraNunes Leal, um dos ministros cassados. O próximo na linha sucessória era Luiz Gallotti, que recebeuos dois pedidos, aposentou os ministros – ambos mineiros – e tomou posse como presidente emseguida. As cinco vagas abertas no episódio – as três obrigatórias e as duas solidárias – não forampreenchidas novamente. Isso porque o Supremo na época funcionava com o número de 16integrantes, cinco a mais do que a composição original, de 11 ministros. O aumento foi umamanobra do AI-2 para que o governo militar pudesse indicar mais membros de acordo com osinteresses do regime. Como os cinco saíram, o número de 11 ministros voltou ao normal dando maisforça ao grupo indicado pelos presidentes militares, que ficou proporcionalmente maior. Logo amaioria da Corte seria de indicados por marechais e generais, já que há uma natural substituição depessoas nos cargos por aposentadoria ou morte.

Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009 STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de Suspensãode Tutela Antecipada (STA) 300 ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir aexoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão. Ação civilpública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelosreferidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conformeexige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustentaque há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados. A 4ª Vara daFazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendoprazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a

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decisão não fosse cumprida. O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão,junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a solicitação.Ordem e segurança públicaO Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazerprejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Issoporque a maioria dos comissionados estaria lotada na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos eCidadania do DF, que ficariam com os trabalhos comprometidos. O DF observa ainda que a maiorparte dos exonerados atua no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), responsável pelainternação de menores infratores. “Desse modo, a exoneração desses servidores em prazo tãoexíguo poderá ensejar riscos à própria segurança pública do Distrito Federal”, argumenta o GDF.Além disso, alega que não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamentenomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foiordenada.ProvasO ministro Gilmar Mendes, afirma que a presidência do STF tem atribuição de suspender decisões detutela antecipada, proferidas em única ou última instância, para evitar grave lesão à ordem, àsaúde, à segurança e à economia pública, quando a discussão travada na origem for de índoleconstitucional. Segundo o ministro, como a ação civil pública discute a interpretação e aplicação doart. 37 da Constituição da República, “não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida naorigem reveste-se de índole constitucional.” O ministro afirmou que a decisão impugnada pelo TJ-DFT coloca em risco a ordem e a segurança pública. “Os órgãos distritais, responsáveis pelarecuperação, educação e socialização de menores infratores, a exemplo do CAJE, sofrem de crônicafalta de servidores especializados, situação que somente se agravaria com a manutenção da decisãoimpugnada”, decidiu. Mendes também observa que não foram apresentadas provas suficientes paracomprovar que os cargos em comissão questionados não respeitaram os preceitos constitucionais.Ele ressalta que o prazo de 30 dias para substituição dos comissionados não é suficiente.AbusoEm sua decisão, o ministro afirma que se trata de “abuso no deferimento de liminares em processoscoletivos, na qual, sem se atentar para os potenciais efeitos gerais gravosos das decisões, medidascautelares e antecipatórias são deferidas a esmo, sem a estrita observância dos vetores legais”.Também observa que o Ministério Público dispõe de outros meios para solucionar esse tipo deproblema, como, a celebração de termos de ajustamento de conduta. Por fim, o ministro determinoua suspensão das liminares proferidas pelo TJ-DFT e pela Vara da Fazenda Pública do DistritoFederal.

Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009 Dez deputados estaduais alagoanos são reconduzidos a seus mandatos

Decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, naSuspensão de Liminar (SL) 229, reconduz ao exercício de seus mandatos dez deputados estaduaisde Alagoas, afastados desde março do ano passado por decisão monocrática do desembargadorAntônio Sapucaia da Silva, do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-AL). Entre eles estão o entãopresidente da Assembléia Legislativa, Antonio Ribeiro de Albuquerque, e cinco outros integrantes daMesa Diretora daquela Casa. O presidente do STF suspendeu, além disso, a decisão dodesembargador – confirmada posteriormente pela 2ª Câmara Cível do TJ-AL – de suspender opagamento das remunerações de todos os servidores nomeados sem concurso público após a ediçãoda Constituição de 1988 e de servidores comissionados incluídos na folha de pagamento do PoderLegislativo alagoano cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do estado. GilmarMendes manteve, entretanto, a decisão do TJ-AL que tornou indisponíveis os bens dosparlamentares. Em seu entender, eles “não lograram comprovar a existência de vedação legal ouconstitucional à aplicação da medida ou que ela não se presta à preservação da utilidade da açãoprincipal”.Falta previsão constitucional para cassaçãoAo decidir a questão, o presidente do STF observou que não existe previsão constitucional decassação de mandato parlamentar por decisão do Poder Judiciário. Além disso, segundo ele, oEstatuto do Parlamentar também não contempla hipótese de afastamento temporário de deputado estadual do exercício de suas funções por decisão liminar, antecipatória ou cautelar, proferida por

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órgão judicante”. Ademais, observou Gilmar Mendes, “tendo em vista o caráter temporário dosmandatos parlamentares, a determinação de afastamento de deputado estadual de suas funções,até que se conclua determinado processou ou fase processual, pode convolar-se em cassaçãoindireta do mandato, haja vista que o parlamentar poderá passar todo o período para o qual foieleito, ou parte considerável dele, afastado de suas funções”.Separação de Poderes“Assim, tendo em vista que a definição do conteúdo do princípio da separação e harmonia entre ospoderes estaduais deve ser buscada no próprio texto constitucional (interpretaçãoconstitucionalmente adequada), o afastamento de deputado estadual de suas funções por decisãoprecária do Poder Judiciário revela-se em descompasso com tal princípio”, afirmou o ministro GilmarMendes ao conceder a SL. “Resta, portanto, configurada lesão à ordem pública, em termos de ordemjurídico-constitucional e jurídico-administrativa, pois a decisão judicial impugnada impede e usurpa,sem causa legítima, o exercício, pelo Poder Legislativo, de suas funções”, observou ainda o ministro.Ele lembrou, neste contexto, que, “por força de decisão judicial precária, a Casa Legislativa estadualteve a sua composição desfeita e funciona, desde março de 2008, em descompasso com a vontadepopular externada nas urnas”. Quanto ao afastamento de todos os servidores nomeados semconcurso público após a CF de 1988 e de comissionados incluídos na folha de pagamentos do PoderLegislativo cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do estado – o que implicou asuspensão do pagamento de suas remunerações -, o ministro disse entender que “a ordem judicialfoi expedida em termos genéricos, abrangendo uma pluralidade de situações, em menoscabo àsgarantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Isso porque,conforme o ministro, a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o desfazimento de atosampliativos da esfera jurídica do administrado depende de prévio processo administrativo em quelhe seja franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Ele citou, neste contexto, comoprecedentes no STF, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE-AgR) 488443, o RE-AgRs416546 e o RE 351489, todos de sua relatoria.A decisão impugnadaA decisão impugnada e agora suspensa pelo presidente do STF teve origem em Ação CautelarPreparatória de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público de Alagoascontra os dez deputados, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.428/1992(enriquecimento ilícito no exercício de mandato ou função pública). Segundo o MP alagoano, osparlamentares seriam responsáveis pela indevida utilização de recursos do duodécimo da AL-AL,mediante diversas práticas caracterizáveis como atos de improbidade administrativa, em especial amanipulação da folha de pagamentos daquela Casa Legislativa. O Juízo da 16ª Vara Cível daComarca de Maceió deferiu, em parte, os pedidos liminares, determinando o afastamento dos réusdas funções desempenhadas junto à Mesa Diretora da Assembléia. Inconformado com o deferimentoapenas parcial do pedido (que manteve os parlamentares no exercício do mandato), o MinistérioPúblico recorreu ao tribunal alagoano. É nesse processo que foi tomada a decisão monocrática dodesembargador, posteriormente confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJ-AL, impugnada pelosparlamentares. Essas decisões determinaram o afastamento dos deputdos do exercício de seusmandatos e decretaram a indisponibilidade de seus bens, além do afastamento de todos osservidores nomeados sem concurso público após a CF de 88 e dos comissionados incluídos na folhade pagamento do Legislativo estadual cujos atos não tivessem sido publicados no Diário Oficial.No SL, os parlamentares alegaram lesão à ordem pública, pois a decisão impugnada estaria emdescompasso com os princípios constitucionais da separação e harmonia entre os poderes e daautonomia do Poder Legislativo. Sustentaram, também, que o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992deveria ser interpretado de forma restritiva; que o STF, ao julgar a Reclamação (RCL) 2138, teriaassentado o entendimento de que o juízo de 1ª instância não possuiria competência para processare julgar ação de improbidade contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e, por fim, que adecretação da perda de mandato eletivo seria ato de competência exclusiva da Casa Legislativa.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da SL, por considerar quea matéria de fundo da ação cautelar seria de índole infraconstitucional.

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Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009

Presidente do STF permite que acusados de homicídio aguardem recursos em liberdade O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus (HC)97457 a condenados em júri popular no Mato Grosso, para que eles possam recorrer em liberdadeda sentença condenatória. Os réus foram condenados a 14 anos de prisão, acusados de homicídioqualificado, previsto no art. 121 do Código Penal. No habeas corpus, os impetrantes questionam adecisão do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar ao pedido de liberdade. Alega a defesaque o processo já se desenrola há quase 20 anos, e que, durante todo esse período, os acusadospermaneceram em liberdade. Além disso, afirmam que a Justiça de Primeiro Grau ao expedirmandado de prisão, com base na condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nãoapresentou nenhum fundamento “apto a demonstrar a necessidade do encarceramento.” A defesasustenta, portanto, que a condenação ofende o princípio de presunção de inocência e pede que sejasuperada a súmula 691, que impede, em tese, o STF de analisar HC que esteja com liminar negadanos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito.DecisãoO ministro Gilmar Mendes apontou que “constitui entendimento assente nesta Corte, de outro lado,que toda e qualquer prisão decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatóriareclama suficiente fundamentação”. Mendes entendeu que a prisão afrontou o princípio dapresunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porque não apresentoufundamentos que justificassem a privação de liberdade. Diante disso, o ministro entendeu que cabiaa superação da súmula 691.

Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 Marcos Valério, Rogério Tolentino, Daniel Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel recebem

liberdade O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liberdade aoempresário Marcos Valério Fernandes de Souza, ao advogado Rogério Lanza Tolentino e aos agentesda Polícia Federal Daniel Ruiz Balde, Paulo Endo e Francisco Pellicel Júnior. Mendes entendeu que odecreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente para manter presos osacusados. A decisão foi dada agora há pouco quando o ministro analisou pedido de extensão feitopela defesa dos acusados baseado no Habeas Corpus (HC 97416) deferido em favor de Ildeu daCunha Pereira Sobrinho. Valério e Tolentino são acusados de participar de suposto grupo criminoso,formado por empresários e servidores públicos, que praticava extorsão, fraudes fiscais e corrupção.Eles foram presos preventivamente após operação da Polícia Federal realizada em outubro do anopassado em São Paulo e em Minas Gerais. DeferimentoTanto no HC impetrado pela defesa de Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho quanto na presente ação, oministro Gilmar Mendes observou a utilização de argumentos considerados por ele como “fortementeespeculativos”. Isto porque, para Mendes, o magistrado que decretou a prisão preventiva expôs“simples convicção íntima, supondo que Rogério e Marcos poderão tumultuar as investigações combase em suspeitas sobre fatos passados, sem necessária indicação de ato concreto, atual, queindique a necessidade de encarceramento ou manutenção no cárcere em caráter provisório”. Para oministro Gilmar Mendes, a mesma argumentação pode ser usada em relação à Daniel Ruiz Balde, aoconstatar mera menção ao fato de haver “amealhado grande rede de influência enquantodesempenhava função pública, gerando probabilidade de interferir no andamento processual”. Opresidente do STF considerou que a manutenção da prisão preventiva não se justifica, tendo emvista o período decorrido desde a deflagração da operação policial, com buscas e prisões efetivadasem outubro de 2008. Conforme o ministro, houve tempo suficiente “para que todos os elementos deprova pertinentes fossem recolhidos, afastando a possibilidade de tumulto ou interferência dosrequerentes no andamento das investigações”. Mendes aplicou entendimento da Corte relativo ànecessidade de indicação de base empírica idônea a demonstrar a imprescindibilidade da medidaprisional acautelatória, e considerando os vagos termos em que fundamentadas as decisões deprisão preventiva. Assim, o ministro deferiu, de ofício, o Habeas Corpus, determinando ao JuízoFederal da 6ª Vara de Santos providências para imediata soltura dos acusados. Íntegra das decisões (HC 97416, 97371 e 97267)

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Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009

Presidente do STF e ministro da Previdência discutem novo sistema para concessão deaposentadorias

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu em audiência noinício da noite desta segunda-feira (12) o ministro da Previdência e Assistência Social, JoséPimentel, que veio apresentar a nova sistemática de reconhecimento dos direitos, que prometeatender, em no máximo 30 minutos, os contribuintes que dão entrada no pedido de aposentadoria.Ao final do encontro que durou pouco mais de uma hora, Pimentel disse que discutiu também com oministro Gilmar Mendes propostas para que o Poder Judiciário consiga agilizar a solução dos mais de5,8 milhões de processos ajuizados contra a Previdência Social brasileira. Segundo Pimentel, grandeparte desses processos foi ajuizada no final da década de 1990 e início desta década, emconsequência de mudanças na legislação que regulamenta a matéria. Desde 2008, a Previdência seesforça para reduzir esse passivo judicial, frisou o ministro. “Já temos um convênio com o ConselhoNacional de Justiça (CNJ). Temos acordo com os Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 3ª e da 5ªRegião”, disse, frisando que ainda em 2009 deve assinar acordo também com a 4ª Região. Em2008, o ministério conseguiu atingir a marca de 26 mil acordos. O objetivo do encontro com GilmarMendes, disse José Pimentel, é exatamente o de planejar a continuidade e a ampliação dessetrabalho, para que o Judiciário possa dar conta dos quase 6 milhões de processos em tramitaçãoatualmente.Novo encontroPimentel revelou que ficou acertado com o ministro Gilmar Mendes uma nova reunião, para opróximo dia 19, para que sejam tratados outros dois temas envolvendo a questão previdenciária.Um deles é a Lei Orgânica da Assistência Social, que trata dos benefícios concedidos aos idosos eaos portadores de limitações. “O STF já declarou essa norma constitucional, mas temos uma sériede decisões judiciais, particularmente em primeira instância, fixando outros parâmetros,principalmente após advento do bolsa-família”, disse o ministro. O sistema carcerário brasileirotambém será tratado no próximo encontro. Segundo Pimentel, todo preso que tem vínculoprevidenciário tem direito a um auxílio-reclusão, também vinculado à sua renda pessoal e familiar.José Pimentel frisou que dessa nova reunião devem participar o advogado-geral da União, JoséAntonio Dias Toffoli, e o ministro do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias.

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 Arquivada ação do estado de SP que questionava indenização por área incluída no Parque

Estadual da Serra do Mar A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou aReclamação (RCL) 6817 ajuizada pelo governo estadual de São Paulo a fim de suspender decisão doSuperior Tribunal de Justiça. De acordo com a ação, o STJ teria descumprido ato da Primeira Turmado STF sobre a indenização devida pelo estado a título de desapropriação de uma área incorporadaao Parque Estadual da Serra do Mar. A ação indenizatória foi movida por Lavínia Pamplona Dores eoutros, que pediam indenização por área equivalente a 768,8 hectares. Em sua decisão, a ministraentendeu que a reclamação é incabível. “A parte dispositiva do acórdão proferido no RecursoExtraordinário n. 114.682/SP determinava ao Tribunal de Justiça de São Paulo que proferisse novojulgamento, o que foi cumprido”, disse. Para a Cármen Lúcia, o STJ atuou dentro dos limites de suacompetência, conforme estabelece o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como julgouter havido ofensa ao artigos 467 e 515 do Código de Processo Civil. “O que o reclamante pretende,em verdade, é discutir em sede de reclamação o acerto ou desacerto da questão de fundo, tratadano Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a relatora, ao considerar inadequada a via escolhida. Elalembrou que a jurisprudência do Supremo não autoriza o uso da reclamação como sucedâneo derecurso. Nesse sentido, citou como precedentes as Reclamações 5828, 5830, 5494, entre outros.Assim, a ministra Cármen Lúcia arquivou [negou seguimento] a reclamação.

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Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009

STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no EspíritoSanto

O Procurador Geral da República (PGR), Antonio Fernando de Souza, reconheceu como parcialmenteprocedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816 ajuizada pelo governador do EspíritoSanto, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436/02.. A lei isenta do pagamento de pedágio emrodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência. Segundo oprocurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato deconcessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a leitem propósitos sociais. “Deve-se considerar o caráter social (da lei) – especialmente no exercício dodireito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais – voltado a compensar as dificuldadesvividas por esses personagens”, disse. Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmentefavorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que aisenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung haviaapontado vício formal na elaboração da lei alegando a infração ao artigo 61 da Constituição, quereserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis. Ao analisar o caso anteriormente, oadvogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria aconcessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores dedeficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal naelaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado. O parecerdo PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.AlegaçõesDe acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação quegerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do SolS/A. “Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandiacarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato”, afirma o governador.Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37, XXI, daConstituição Federal, que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio delicitação pública. “É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebradopelo estado do Espírito Santo”, disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagensesperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados. O governo do Espírito Santorequer a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Leiestadual 7.436/02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 PR alega que quociente eleitoral é cláusula de exclusão e questiona norma do Código

Eleitoral O Partido da República (PR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Argüição deDescumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 161, com pedido de liminar, solicitando asuspensão imediata da vigência do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65,com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.454/85), até o final do julgamento do processo peloSTF. O partido alega que o artigo, que define o quociente eleitoral como cláusula de exclusão,ofende os artigos 1º, inciso V; 14, caput e 45, caput, da Constituição Federal (CF). Isto porque,segundo a agremiação, “nega o princípio da igualdade de chances, corolário do pluralismo político,reduz a nada o direito fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistemaproporcional”. Dispõe o artigo impugnado que, na distribuição dos lugares não preenchidos comaplicação dos quocientes partidários, “só poderão concorrer os partidos e coligações que tiveremobtido quociente eleitoral”. Dito quociente é o número mínimo para se considerar eleito o candidatoem eleição proporcional (deputado, vereador) obtido da divisão entre total de votos válidos pelonúmero de cadeiras a serem preenchidas. Por seu turno, o caput do artigo 1º da CF estabelece oprincípio federativo e o Estado Democrático de Direito e o inciso V, o pluralismo político entre osfundamentos desse Estado, enquanto o caput do artigo 14 preceitua o voto direto e secreto, “comvalor igual para todos”. Já o do artigo 45 prevê que “a Câmara dos Deputados compõe-se derepresentantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e noDistrito Federal”. O PR sustenta que “a violação aos preceitos indicados importa gravecomprometimento do sistema representativo e do regime democrático, princípios sensíveis da

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ordem constitucional”. Segundo ele, “o pluralismo político, do qual decorre o princípio da igualdadede chances, é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro”. Conforme a agremiação,“não existe soberania popular se a lei eleitoral não assegurar a cada cidadão o direito fundamentaldo voto com valor igual para todos”. Ainda conforme a agremiação, “o sistema proporcional visagarantir a diversidade de opiniões no Parlamento, e não fabricar maiorias parlamentares,descartando votos como se fossem lixo”. O partido alega que a CF de 1988 não autorizou olegislador a restringir o direito do voto com valor igual para todos. “Sendo um direito constitucionalnão submetido a nenhuma reserva de lei, a igualdade do valor do voto não está sujeita ao arbítriodo legislador”, sustenta. Assim, conforme o PR, “não pode o parágrafo 2º do artigo 109 do CódigoEleitoral eliminar a igualdade do valor do voto, pois o voto com valor igual para todos é umelemento constitutivo para a definição e conformação de todo o sistema eleitoral”.Exemplos Exemplificando, o PR afirma que, nas eleições para deputado federal em 2006, em Alagoas, se nãotivesse havido a cláusula de exclusão, a coligação Alagoas a Força do Povo, formada por PRB, PT,PSC,PL, Prona e PCdoB, com 152.049 votos, teria obtido a primeira das três vagas das sobrasnaquele pleito, pois neste caso seus votos teriam sido convertidos na fórmula da maior média,prevista nos incisos I e II do Código (Eleitoral) . Já com a cláusula de exclusão, não obtevenenhuma vaga das sobras. Um outro exemplo citado pelo PR são as eleições de 1996, no municípiode Juatuba (MG). Na oportunidade, 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Dos 18,apenas um, o Partido Liberal (PL), obteve o quociente eleitoral. Com isso, ficou com todas as 11vagas, sendo descartados todos os votos dos demais partidos.27 cláusulasNa ADPF, o PR relaciona 27 cláusulas de exclusão estabelecidas pelo Código Eleitoral para eleiçãodos 513 deputados federais, sendo que estas cláusulas variam de 2,56% na Bahia a 12,5%, índiceeste aplicado em 10 estados e no Distrito Federal. Enquanto isso, na Alemanha há uma só cláusula,de 5%.ADPF O PR sustenta que a ADPF “é o único meio eficaz paras sanar, de forma ampla, geral e imediata, aslesões causadas pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, uma vez que atos normativosanteriores à CF de 1988 não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e asimples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – nãoconstitui óbice à formulação de ADPF”.PedidosAlém da suspensão, em caráter liminar, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, o PRpede, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a não recepção deste dispositivo do CódigoEleitoral, por considerá-lo incompatível com os artigos 1º, inciso V; 14, caput, e 45, caput, daConstituição Federal, ou, caso o Tribunal entenda violado preceito diverso dos indicados, aprocedência do pedido da argüição para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, doparágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.

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Notícias do Superior Tribunal de Justiça

20 de Janeiro de 200910h16 - Tribunal nega liminar a denunciado por furto de botijão de gás 09h01 - STJ nega habeas-corpus a acusado de furtar gado

19 de Janeiro de 200912h44 - Negada liminar a acusado de morte de advogado em Pernambuco 11h30 - Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens

18 de Janeiro de 200910h00 - STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

16 de Janeiro de 200912h45 - STJ indefere liminar a acusado de tráfico internacional de drogas 11h22 - STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular 10h47 - STJ nega liminar a acusado de porte ilegal de arma 08h05 - STJ mantém consignação em pagamento a beneficiários de um plano de saúde

15 de Janeiro de 200912h51 - STJ nega pedido cautelar de mutuários contra a CEF 11h27 - Mantida a prisão de advogado acusado de envolvimento com quadrilha de assaltante em SC 10h44 - Decisão mantém ato que eliminou candidatos inscritos como deficientes no concurso do STJ 08h09 - STJ determina o fornecimento de remédio para portadora de lúpus

14 de Janeiro de 200912h43 - STJ nega liminar a irmãos acusados de tráfico de drogas em São Paulo 11h40 - Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue 09h22 - Acusado de adulterar produto medicinal continuará preso 08h12 - Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

13 de Janeiro de 200912h22 - STJ nega liberdade provisória a acusado por tráfico de drogas 11h31 - Comerciante acusado de tráfico de armas continuará preso 08h36 - Acusados de assassinato por vingança devem continuar presos

12 de Janeiro de 200911h23 - Acusado de tráfico internacional de drogas é mantido preso

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20/01/2009 - 10h16

Tribunal nega liminar a denunciado por furto de botijão de gás A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus (HC) emfavor de V.J., acusado de furtar um botijão de gás, avaliado em R$ 70,00. A defesa alegou o princípio dainsignificância para tentar modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)desfavorável ao suspeito. No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a submissão deum cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito não prescinde de um mínimo de provaquanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito. Além disso, argumentou ser evidenteque o valor de cerca de R$ 70,00 não tem nenhuma expressão diante do poder econômico doestabelecimento comercial da vítima. A defesa sustentou, ainda, a atipicidade do fato em face daincidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada em primeira instância.Assim, flagrante é a ilegalidade do ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Rio Grande do Sul, querecebeu a denúncia anteriormente rejeitada. Por essa razão, pediu a sustação de todos os atos queporventura foram praticados em relação ao denunciado, até a esperada concessão definitiva do pedido.Ao negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido, no período em que exerceu a Presidência, concluiuque o pedido reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidascautelares, que são o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Com o pedido de liminar negado,cabe agora ao colegiado da Quinta Turma julgar a ordem de habeas-corpus. O relator do HC será oministro Jorge Mussi.

20/01/2009 - 09h01 STJ nega habeas-corpus a acusado de furtar gado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar emhabeas-corpus a um acusado de formação de quadrilha e furto de gado no estado de Goiás. OTribunal de Justiça estadual (TJGO) já havia negado o pedido para trancar a ação penal do réu como argumento de não haver constrangimento ilegal no decreto de prisão preventivo. O réu alegouexcesso de prazo para a realização de audiência de instrução e julgamento. O mandado de prisãoteria sido cumprido em 9/10/2008 e a audiência, designada para o dia 21/01/2009, ultrapassando oprazo de 60 dias previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a alteração da Lei n.11.719/2008. Segundo o Tribunal de Justiça do Goiás, não há abuso na denúncia e, para trancar aação penal, seria necessário que houvesse ou atipicidade da conduta ou a incidência de causa deexclusão da culpabilidade. Para o TJGO, também não foi ultrapassado o prazo de 60 dias para arealização de audiência de instrução e julgamento. Para o presidente do STJ, não há abuso de poderou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça. Eventual excesso de prazo surgido posteriormenteao acórdão cabe ser invocado junto ao próprio Tribunal local. A medida se impõe para que sejapossível ao juiz de direito apresentar informações e justificar possíveis descumprimentos a prazosprocessuais. O ministro solicitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás e ao juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, Goiás, e abriu vista ao MinistérioPúblico Federal. O mérito do habeas-corpus deve ser analisado pela Sexta Turma do STJ.

19/01/2009 - 12h44 Negada liminar a acusado de morte de advogado em Pernambuco

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus a um dosacusados do assassinato do advogado Evandro Cavalcanti, ocorrido em 1987, em Surubim (PE). Adefesa do agropecuarista apontado como um dos mandantes do crime pedia a suspensão doprocesso. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) anulou, em 2003, o julgamento que absolveuo acusado por entender ser contrário às provas apresentadas. Com isso, fica mantida a renovaçãodo julgamento, pelo menos até a análise do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do STJ. Adefesa quer que seja anulada a decisão do TJPE que determinou a realização do novo Júri. Paratanto, alega que houve exagero na linguagem utilizada na decisão do Tribunal, o que poderáinfluenciar os jurados que analisarão o caso. O acórdão diz que “a participação do apelado [oacusado] é límpida e concreta”. A liminar foi negada pelo ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal, quando exercia a Presidência do STJ, pois não ficou demonstrada aexistência dos requisitos, já que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não háinformações sobre nova data de realização do Júri. O advogado Evandro Cavalcanti, à época doassassinato, defendia 20 sindicatos rurais, era vereador na cidade de Surubim e suplente dedeputado estadual. A morte teria sido motivada, segundo o Ministério Público, por disputa de terras.

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19/01/2009 - 11h30

Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar comoentregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a ação rescisória com esse fim. A discussão judicial teve inícioem uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas emrecebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários areceber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam umcofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para ojuiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisãoposteriormente mantida pelo tribunal estadual. No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegaçõesda locatária. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denúncia docontrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo implementodepende da vontade de uma das partes. O seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazoassinado pela lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. “A transmissãoda posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso egozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bensdo locatário no seu interior”, afirmou o ministro. Foi contra essa decisão que a locatária ajuizou açãorescisória tentando revertê-la. A tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos ministros da TerceiraSeção. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existência de bens no interiordo imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não maisdeseja a locação e que tenha cumprido o que determina o artigo 6º da Lei do Inquilinato, a questão deveser avaliada conforme o caso. Nesse caso, continua o ministro, o acórdão da Sexta Turma do STJ decidiua questão com base na linha de fatos fixada na instância de origem, segundo a qual não seria procedentea ação consignatória de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetivadesocupação do imóvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suasproprietárias devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem. A ação rescisória, explicao relator, é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações jurídicas protegidas pela coisajulgada, visando à paz social. Somente em casos excepcionais, pode-se afastar tal regra. E esse, a seuver, não é o caso. “A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa”, completa oministro Arnaldo Esteves Lima, julgando improcedente a ação.

18/01/2009 - 10h00 STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens,valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquerpropriedade do devedor. A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem defamília. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar éimpenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciáriaou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Resta, então,promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejamresguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada emprocessos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexasdo que parecem à primeira vista. A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazemparte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família,inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidasdo proprietário. De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados parafins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, osministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivopara debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje? DignidadeOs ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos queabrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados daTerceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somenteaqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade,atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado,o microondas e a tevê da família. A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo

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sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estãoprotegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de umpublicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica,videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados. Aqui no Tribunal, ficoudecidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado emuma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família noatual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer comobjetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dosbrasileiros. Tema complexoA prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados dasTerceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável àsobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser consideradobem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que oar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo afamília continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar. E a falta deconsenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagemtambém já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vagade garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim serpenhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pelaSegunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de DireitoPrivado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial,tornando o bem passível de penhora e execução. Porém a Segunda Turma, que julga casos deDireito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e estágarantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderiaficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. Apenhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção decondomínio. E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? Deacordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis aofuncionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Seo devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou deaprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas. Os ministros da Segunda Turmaconsideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como ocomputador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foiconsiderado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis. A complexidade dessas causasé tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que éindispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação dodevedor não pode ser desprezada. Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área delazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Osministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia serpenhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

16/01/2009 - 12h45 STJ indefere liminar a acusado de tráfico internacional de drogas

Acusado de pertencer a uma quadrilha de traficantes de drogas, Marcelo Santos Sarruf continuarápreso. O ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal, no exercício daPresidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar com a qual a defesa pretendiaobter alvará de soltura para o suspeito. Sarruf é apontado como membro de uma das quadrilhasinternacionais de tráfico de drogas que formaram consórcio responsável por 300 quilos de cocaínapura apreendidos pela Polícia Federal na capital cearense. Ao apreciar o habeas-corpus, no qual adefesa alega excesso de prazo, o ministro Carvalhido destacou que houve deficiência na instruçãodo processo, o que impediu o esclarecimento e a compreensão da discussão judicial. Assim,indeferiu a liminar, solicitando informações à Justiça Federal da 5ª região e a posterior remessa docaso ao Ministério Público Federal (MPF) para a elaboração de parecer. Somente após o retorno doprocesso ao STJ, o mérito será apreciado pelos ministros da Sexta Turma. O relator é o ministroNilson Naves.

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16/01/2009 - 11h22

STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus em favor de condenado àpena de um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular, na cidade de Belo Horizonte. Opedido contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi indeferido pelo corregedor-geralda Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do STJ. A Defensoria Públicado Estado de Minas Gerais se baseou no princípio da insignificância (ou bagatela) para pedir a cassaçãodo mandado de prisão expedido pelo TJ mineiro em decorrência da condenação, até o julgamento domérito do habeas-corpus no STJ. A defesa argumenta que somente haverá crime se houver lesão ao bemjurídico penalmente tutelado. Nesses casos, porém, não se leva em conta apenas o valor do bem materialsubtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delitocometido. No caso do acusado, a defesa apontou o objeto, avaliado em R$ 35,00, como sendoinsignificante. Para o ministro Carvalhido, o acórdão do TJMG não apresenta qualquer tipo deirregularidade. O Tribunal mineiro afastou a aplicação do princípio da insignificância após examinar asprovas trazidas aos autos, as peculiaridades relativas à coisa furtada e as circunstâncias subjetivas daconduta delitiva. O acusado furtou o aparelho celular da vítima e o arremessou no rio Arrudas. Apósbusca do Corpo de Bombeiros, foi encontrada apenas a carcaça e a bateria do telefone, conformeconfirmado pela vítima, por testemunhas e pelo próprio acusado. Os objetos foram levados para avaliaçãoda perícia. O montante de R$ 35,00, portanto, não se refere ao aparelho celular em sua integralidade,mas sim às suas partes encontradas no rio. Assim, de acordo com o ministro, o valor alegado pela defesanão pode ser considerado como sendo do telefone, bem como é sabido que um aparelho celular nãoapresenta valor insignificante no mercado. O mérito do habeas-corpus será julgado pelo colegiadoformado pelos ministros da Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.

16/01/2009 - 10h47 STJ nega liminar a acusado de porte ilegal de arma

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade provisória em favor de S. K., presoem flagrante por porte ilegal de arma. O pedido, feito em habeas-corpus impetrado contra acórdãodo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foi rejeitado pela presidência do STJ. Segundo os autos, emnovembro de 2008, policiais civis foram informados de um roubo que seria realizado em umshopping por ocupantes de um veículo da marca Golf. Os policiais se dirigiram até o estacionamentodo local onde se depararam com o automóvel indicado, com o acusado e outras duas pessoas emseu interior, portando uma pistola de uso exclusivo das Forças Armadas e um revólver, ambos communição. No pedido de habeas-corpus, a defesa do suspeito sustenta ausência dos requisitos daprisão preventiva. Pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Na decisão, ocorregedor geral da Justiça Federal , ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência, citajurisprudência do STJ segundo a qual não cabe habeas-corpus contra decisão indeferitória deliminar, salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso,indeferindo, assim, liminarmente o pedido.

16/01/2009 - 08h05 STJ mantém consignação em pagamento a beneficiários de um plano de saúde

Beneficiários de um plano de saúde conseguem liminar em medida cautelar no Superior Tribunal deJustiça STJ) para continuar a pagar os mesmos valores das mensalidades cobrados antes decompletarem 70 anos de idade, desconsiderando o reajuste efetuado pelo plano até que a questãode mérito seja decidida. A decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência doTribunal, beneficia dois idosos que recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP) que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento domérito. Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de rompimentodo contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual foi reajustado “unilateral earbitrariamente” por ela, em razão de os contratantes terem atingido a idade de 70 anos.Argumentaram que a possível negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo docaso, implicar até mesmo a morte dos beneficiários. A defesa alegou, ainda, que, no recursoespecial, estaria demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de discutircláusulas contratuais em sede de ação de consignação em pagamento. Em sua decisão, o ministroHamilton Carvalhido destacou que, no caso, há fumaça do bom direito que se evidencia pelaadmissão do recurso especial, cujo dissídio parece suficientemente demonstrado. Além disso,

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verifica-se que o STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulasabusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento. O ministro ressaltou, ainda, que operigo na demora também esta caracterizado, pois o rompimento do contrato de assistência médicapode acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação aos idosos. Com a decisão do ministro, ficamsuspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nostermos da tutela antecipada concedida, até deliberação final do relator, ministro Luís FelipeSalomão, da Quarta Turma do STJ.

15/01/2009 - 12h51 STJ nega pedido cautelar de mutuários contra a CEF

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar encaminhada por um casal doestado do Ceará com o intuito de evitar a venda, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do imóvel ocupadopor eles e seus familiares. Com a decisão do ministro Carvalhido, fica mantida a conclusão do TribunalRegional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu válida a execução extrajudicial do contrato de mútuopromovida pela CEF contra o casal. O imóvel já foi adjudicado pela Caixa Econômica (teve seu domíniovinculado à CEF) em virtude da execução extrajudicial do contrato de mútuo celebrado entre o banco e ocasal. O TRF 5ª Região considerou válida a execução promovida pela CEF. O Tribunal destacou que ocasal não possui mais o domínio do imóvel objeto do contrato de mútuo, em virtude de o bem ter sidoadjudicado à Caixa Econômica. Para tentar modificar as decisões desfavoráveis, o casal interpôs umrecurso especial (tipo de processo). O recurso ainda aguarda a análise do TRF, que deverá autorizar ounão a subida do processo para julgamento pelo STJ, rito denominado pela legislação de “juízo deadmissibilidade”. Além do recurso especial, o casal encaminhou, desta vez diretamente do STJ, umamedida cautelar (tipo de processo). Na cautelar, o advogado do casal solicita que o STJ suspenda osefeitos da decisão do TRF que reconheceu o domínio da CEF com relação ao imóvel onde o casal residecom a família. O ministro Hamilton Carvalhido negou seguimento à medida cautelar porque, segundo omagistrado, se o recurso especial ainda não passou pelo juízo de admissibilidade (decisão do Tribunalanterior para autorizar ou não a subida do recurso para o STJ), não cabe o envio de medida cautelar aoSuperior Tribunal porque a Corte ainda não é competente para decidir a questão em debate. “Nessestermos, portanto, enquanto não admitida pelo Tribunal a quo (TRF) a insurgência especial [recursoespecial], tem-se como não instaurada a jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça, tal comoresulta do enunciado n. 634 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recursoespecial”, declarou o ministro. O corregedor-geral da Justiça Federal citou julgados do STJ no mesmosentido de sua conclusão. Um dos precedentes destacados pelo ministro ressalta que o autor da medidacautelar deveria ter apresentado o pedido à instância anterior, e não ao STJ, em virtude de o Tribunalanterior ainda não ter analisado a possibilidade de subida ou não do recurso para a Corte superior. Oministro Carvalhido negou seguimento à medida cautelar com base no artigo 38 da Lei n. 8.038/90,combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ.

15/01/2009 - 11h27 Mantida a prisão de advogado acusado de envolvimento com quadrilha de assaltante em

SC Está mantida a prisão preventiva de um advogado de Santa Catarina suspeito de prestar serviçosjurídicos à quadrilha do assaltante conhecido no estado como Papagaio. O corregedor-geral daJustiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal deJustiça (STJ), indeferiu a liminar por meio da qual a defesa pretendia obter liberdade provisória parao acusado. O advogado responde à ação penal pela suposta prática do delito de quadrilha armada.Ele foi detido em Palhoça e teve a prisão preventiva decretada pelo juiz. Após a prisão ser mantidapelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa recorreu ao STJ. No habeas-corpus dirigido aoTribunal, a defesa insistiu com o pedido de liberdade provisória, alegando não subsistirem motivoslegais para a manutenção da prisão preventiva. Ao negar o pedido e manter a prisão, o ministroHamilton Carvalhido, no exercício da presidência, ressaltou que a liminar em sede de habeas-corpusnão tem previsão legal específica, sendo somente admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiracom a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, o periculum inmora e o fumus boni iuris. Para o ministro, os dois estão ausentes no presente caso. “Afora oacórdão impugnado não ostentar ilegalidade manifesta qualquer, perceptível primus ictus oculi,trata-se o pleito cautelar, em natureza, de pedido de antecipação de tutela, induvidosamente

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satisfativo”, considerou. Segundo o ministro, a concessão da liminar implicaria usurpação dacompetência do órgão coletivo, proibida ao relator. O ministro solicitou informações detalhadassobre a atual situação do processo penal a que responde o acusado. Após o envio das informações,o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida,retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Jorge Mussi e levado a julgamento na QuintaTurma.

15/01/2009 - 10h44 Decisão mantém ato que eliminou candidatos inscritos como deficientes no concurso do

STJ O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente os mandados de segurança impetrados pordois candidatos inscritos como portadores de deficiência que foram eliminados na fase da períciamédica do último concurso para cargos no STJ. Com a decisão, fica mantido o resultado da períciamédica e, em consequência, a reprovação dos dois concorrentes. Os advogados dos dois candidatosapontaram, nos mandados de segurança, o presidente do STJ como autoridade coatora, ou seja, osprocessos foram encaminhados contra o dirigente. Ao analisar as duas ações, o ministro HamiltonCarvalhido ressaltou que o ato apontado pelos candidatos como coator – o resultado final da períciamédica – foi proferido pelo presidente da Comissão do Concurso Público, e não pelo presidente doSTJ. “Anota-se que não restou demonstrado, pelo exame dos autos, a legitimidade passiva doPresidente desta Corte para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança [para que opresidente do STJ responda à ação]. Verifica-se que o ato apontado como coator, qual seja, oresultado final da perícia médica (Edital nº 9, de 11 de dezembro de 2008), é da lavra do Presidenteda Comissão do indigitado concurso público”, destacou o corregedor-geral da Justiça Federal. Diantedesse fato – enfatizou o ministro Carvalhido nas duas decisões – e de acordo com a jurisprudência(entendimento firmado) sobre o tema, “a autoridade apontada como coatora só tem legitimidadepara figurar neste pólo do mandado de segurança quando é competente para praticar, ordenar ou seomitir da prática do ato impugnado”. E, no caso, o autor do ato contestado foi o presidente daComissão do Concurso Público – que é a autoridade responsável por tal ato –, e não o presidente doSuperior Tribunal. O ministro Carvalhido indeferiu liminarmente os dois mandados de segurançacom base no artigo 212 do Regimento Interno do STJ. Candidatos x PeríciaO candidato foi aprovado na prova objetiva do concurso público promovido para o preenchimento decargos no STJ. Ele concorreu ao cargo de técnico judiciário. Inscrito como deficiente físico por serportador de deficiência auditiva unilateral, foi convocado para a perícia médica. Ele foi reprovado naperícia por decisão da comissão do concurso. Com isso, entrou com mandado de segurança contra oato do presidente do STJ. No processo, o advogado do candidato destacou que José Andrade obteveaprovação nas fases que antecederam aos exames médicos do concurso, mas acabou reprovadoporque a Comissão entendeu que ele não preenche todos os requisitos intrínsecos que ocaracterizariam como deficiente físico. A defesa do concorrente também ressaltou o risco da demorade uma decisão favorável a ele, tendo em vista que o processo de convocação dos aprovados emtodas as fases do concurso já teve início. A outra candidata inscrita como deficiente que entrou commandado de segurança contra o presidente do STJ após ser eliminada na fase da perícia médica. Elaconcorreu às vagas para técnico judiciário e foi convocada para a perícia após obter aprovação nasprovas objetivas. Ela se inscreveu como portadora de deficiência por visão monocular. Ao serreprovada no resultado preliminar da perícia, a concorrente recorreu administrativamente, semsucesso. Por esse motivo, impetrou o mandado de segurança. De acordo com o advogado dacandidata, está comprovado que a impetrante possui visão monocular, conforme laudo médico, eessa condição, nos termos da orientação jurisprudencial tanto do STJ como do STF, é consideradadeficiência física para fins de preenchimento de cargo público. O advogado enfatizou, ainda, o perigopara a concorrente da demora de uma decisão favorável diante do fato de o certame estar em plenoandamento, “podendo sofrer a impetrante maiores danos caso não seja incluída na lista deaprovados dos deficientes físicos”. O ministro Hamilton Carvalhido rejeitou liminarmente(definitivamente) os dois mandados de segurança. Com isso, fica mantida a eliminação doscandidatos. Nas decisões, o ministro destacou um precedente do STJ no mesmo sentido de suaconclusão – o MS 9724/DF.

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15/01/2009 - 08h09

STJ determina o fornecimento de remédio para portadora de lúpus O Ministério da Saúde terá de fornecer com urgência o medicamento Rituximab (Mabthera) a umaportadora da doença lúpus erimatoso sistêmico. A decisão é do corregedor-geral da Justiça Federal,ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. O remédio foiprescrito pelos médicos para substituir medicamentos anteriores. Apesar de demonstrar a necessidade dotratamento e da falta de condições para o custeio do medicamento, a portadora da doença teve o pedidonegado várias vezes pelo Ministério da Saúde. Insatisfeita, entrou com um mandado de segurança noSuperior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro da Saúde. “Ao negar a realização do tratamento àpaciente, o Ministério da Saúde fere a dignidade da pessoa humana, bem como, direito líquido e certo deacesso universal à saúde, que é dever do Estado e direito de todo cidadão”, afirmou a defesa. No pedidode liminar, a advogada ressaltou o perigo existente, caso o Estado não ofereça com urgência o referidomedicamento, destacando o receio de que o pedido fosse atendido apenas ao final. “Tendo em vista estarem jogo não apenas interesses patrimoniais, mas o direito à saúde e bem-estar de uma pessoa”,ressaltou. Após atender preliminarmente o pedido de gratuidade da Justiça, o ministro HamiltonCarvalhido concedeu a liminar, reconhecendo presentes os pressupostos do fumus boni iuris e dopericulum in mora. “Com efeito, a efetiva necessidade de tratamento ficou demonstrada nas razões edocumentos juntados aos autos do writ”, considerou o ministro. Ao conceder a liminar, o ministroressaltou o perigo existente na eventual demora no fornecimento. “A gravidade da doença não permite ainterrupção do medicamento, sem que isso traga sérios prejuízos à saúde da impetrante”, acrescentou.Na decisão, o ministro requisitou, ainda, informações ao ministro da Saúde sobre o caso.

14/01/2009 - 12h43 STJ nega liminar a irmãos acusados de tráfico de drogas em São Paulo

O ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal, no exercício da Presidência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus (HC) em favor dos irmãosEdson de Marco e Edmar de Marco. Os acusados foram autuados em flagrante, em abril de 2008, com1,05 kg de cocaína, juntamente com outros quatro envolvidos, na cidade de Batatais, em São Paulo. Opedido de habeas-corpus foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A defesarecorreu ao STJ, alegando que os presos fazem jus ao benefício da liberdade provisória, visto que sãoréus primários, possuem residência fixa e emprego lícito. Esses argumentos, no entanto, não foramsuficientes para conceder a soltura dos irmãos Marco. Ao negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhidoconcluiu que o fato da prisão ter sido em flagrante caracteriza argumento para manter em cárcere osacusados, assegurando, assim, a futura aplicação da lei penal. A decisão ficou em conformidade com a doTJSP. Com o pedido de liminar negado, cabe agora ao colegiado formado pelos ministros da Sexta Turmajulgar a ordem de habeas-corpus. O relator do julgamento será o ministro Nilson Naves.

14/01/2009 - 11h40 Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue

Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta devaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar emhabeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo corregedor-geral daJustiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal deJustiça (STJ). Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo penano regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão dainexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar,o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul. Aoimpetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante dainexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido odeferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito. Segundo oministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime abertocomo inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegalque se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado,ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga. Com esse entendimento, o ministroHamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisãodomiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito dohabeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.

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14/01/2009 - 09h22

Acusado de adulterar produto medicinal continuará preso Denunciado por suposta prática do delito tipificado no artigo 273 do Código Penal – falsificar,corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais –, JomarCardoso Portes continuará preso. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro HamiltonCarvalhido, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seu pedido deliminar em habeas-corpus. No habeas-corpus contra decisão da Oitava Câmara Criminal do Tribunalde Justiça do Rio de Janeiro, a defesa alegou que a prisão foi decretada com base em ilegalidades,arbitrariedades, mentiras e abuso de poder praticados durante o inquérito policial e a ação penal. Oréu está preso preventivamente, desde novembro de 2008. Segundo o ministro, a denúncia contra oréu não contraria a norma do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que ela descreve aconduta delituosa imputada ao paciente. De acordo com o referido artigo, a denúncia ou queixaconterá a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais sepossa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Aoindeferir a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o decreto de prisão traz noticias deameaças feitas pelo réu à outra denunciada no processo penal. Ele também solicitou informações aoTJRJ e ao juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara e o envio destas ao Ministério Público Federalpara elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus, em que a defesa pede o trancamento daação penal e o relaxamento da prisão preventiva, será julgado pela Quinta Turma, sendo relator oministro Napoleão Nunes Maia.

14/01/2009 - 08h12 Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administraçãopública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Essefoi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria doministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria dedecisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados. Em1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiçaavaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois oedital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia,Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior,mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitadaem julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002. Em fevereirode 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos saláriosnão recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargosa que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedidode indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base noartigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreuentre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4aceitou o recurso. A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 nãoteria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código deProcesso Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que nãohaveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo(artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990). No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo deprescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença.Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. Oministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondidoadequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ épacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte. Segundo o magistrado,não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sidorecebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio damoralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontadede obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante deviver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo“obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.

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13/01/2009 - 12h22

STJ nega liberdade provisória a acusado por tráfico de drogas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade provisória em favor de RodrigoAparecido dos Santos, preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A liminarem habeas-corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi rejeitada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do STJ. Nopedido de habeas-corpus, a defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores para a decretação epreservação da prisão cautelar. Segundo o ministro, quando a prisão é determinada por crimeflagrante, não se há de exigir do juiz que demonstre a necessidade da preservação da constriçãocautelar, até porque presumido em lei. Ao indeferir a liminar, o presidente em exercício ressaltouque a Lei n. 8.072/90 tornou insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, aprática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo e estabeleceu a prisão cautelar denecessidade presumida na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Citando váriosprecedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Hamilton Carvalhido afirmouser incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que, à luz, do disposto noartigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conclui pela admissibilidade da conversãoda prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória, no caso de qualquerdesses crimes. Para o ministro, o acórdão recorrido está dentro da legalidade e a defesa nãodemonstrou, de forma efetiva, a desnecessidade da medida cautelar para a garantia da ordempública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

13/01/2009 - 11h31 Comerciante acusado de tráfico de armas continuará preso

Denunciado por formação de quadrilha e tráfico de armas, o comerciante Alex Roberto AdoniasDantas continuará preso. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, noexercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas-corpus em favor do comerciante, que está preso preventivamente. No habeas-corpus contra decisãodo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores daprisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. No acórdão recorrido, o TJPB entendeuque a doutrina e a jurisprudência têm admitido a extrapolação do prazo de conclusão da instrução,quando há no processo peculiaridades que retardem seu curso normal e não excedam a parâmetrosde razoabilidade. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que oprazo de instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão dascircunstâncias do fato concreto que, no caso em questão, justifica-se pela complexidade do feito,grande quantidade de denunciados (33), expedição de cartas precatórias, realização de perícias eoitiva de aproximadamente 80 testemunhas. Citando vários trechos do acórdão, o ministro destacouque a transcrição revela a existência de indícios da autoria e da materialidade e que a prisãocautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e daaplicação da lei penal. Para Hamilton Carvalhido, os motivos expostos na decisão mostram-sesuficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar do paciente. O comerciante foi presoem João Pessoa (PB) em operação realizada pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal paracombater o tráfico de armas, de drogas, roubo de cargas e crimes de pistolagem nos estados dePernambuco, Ceará, Paraíba, Santa Catarina e São Paulo.

13/01/2009 - 08h36 Acusados de assassinato por vingança devem continuar presos

Duas pessoas acusadas de assassinato na cidade de Ipojuca (PE), a 57km de Recife, devemcontinuar presas. O pedido de liminar em habeas-corpus foi indeferido pelo corregedor-geral daJustiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal deJustiça (STJ). O habeas-corpus foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco (TJPE) que negou o pedido dos acusados e manteve suas prisões. A prisão preventivafoi decretada no processo da ação penal a que respondem pela prática do crime do delito tipificadono artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, que diz respeito a homicídio qualificado. Eles teriamassassinado outras duas pessoas em razão do roubo de uma sela de cavalo da residência da mãe deum dos denunciados. A defesa alegou que não há justificativa para 530 dias de encerramento dainstrução criminal sem julgamento dos pacientes e mais 150 dias contados da prisão preventiva,

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totalizando 680 dias. Dessa forma, foi pedida a concessão da liberdade provisória no STJ. Segundo oministro, submete-se o tempo legal do processo ao princípio da razoabilidade, sendo incompatívelseu exame à luz só de consideração aritmética e, ao negar a liminar, enfatizou que o acolhimento daliminar seria usurpação da competência do órgão coletivo. O ministro também solicitou ao Juízo daVara Criminal da Comarca de Ipojuca (PE) informações sobre a situação atual do processo, além dointeiro teor do acórdão ao TJPE. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendorelator o ministro Nilson Naves.

12/01/2009 - 11h23 Acusado de tráfico internacional de drogas é mantido preso

Carlos Roberto da Rocha, preso por tráfico internacional de drogas e denunciado por lavagem dedinheiro, teve pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi negadapelo presidente em exercício do STJ, ministro Hamilton Carvalhido. De acordo com o processo,Rocha foi preso em flagrante e condenado em primeira instância à pena de 22 anos de reclusão portráfico internacional de entorpecentes e formação de quadrilha. Depois ele teve prisão preventivadecretada sob a acusação de ocultar a movimentação de valores e bens obtidos com o tráfico elavagem de dinheiro. No habeas-corpus, a defesa de Rocha pede a revogação da prisão preventivaalegando ausência dos requisitos necessários para a prisão e excesso de prazo na instrução criminal.Sustenta também que a prisão preventiva pode impedir a progressão de regime no cumprimento dapena por tráfico. O ministro Hamilton Carvalhido negou o pedido liminar por entender que a prisãopreventiva está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a periculosidade dos réus, operigo à segurança pública e o alto risco de fuga. Quanto à demora, o ministro ressaltou que elaocorre em razão da complexidade do processo e do elevado número de réus (quatorze). Outros doispontos foram analisados pelo ministro Hamilton Carvalhido. A revogação da prisão não acarretaria aimediata soltura do acusado porque ele está preso em razão de outro processo. Além disso, a defesanão conseguiu demonstrar que a progressão de regime teria sido impedida devido à prisão cautelar.Dessa forma, não há o perigo de demora na decisão que justifique a concessão de liminar. O méritodo habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOTÍCIAS

PGR: emenda à Constituição de SP viola a Lei Maior 19/01/200910:20

Liminar obtida pelo MPF/AL impede suspensão de cirurgias do SUS 16/01/200913:20

Normas que proíbem advocacia privada para membros da AGU são constitucionais, diz PGR 15/01/200911:23

Lei paulista que cria cadastro de interessados em serviço de telemarketing é inconstitucional, diz PGR 13/01/200912:12

MPF/SC quer evitar cobrança de tarifa por emissão de cheque de alto valor 09/01/200917:44

PGR: emenda à Constituição de SP viola a Lei Maior19/1/2009 10h20

Para Antonio Fernando, emenda afronta vários princípiosSão inconstitucionais alguns dispositivos da Emenda nº 24/2008, do estado de São Paulo quealteraram a Constituição paulista. O entendimento é do procurador-geral da República, AntonioFernando Souza, que enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta deinconstitucionalidade (ADI 4052) ajuizada pelo governador daquele estado. Um dos dispositivos(artigo 2º, que alterou o artigo 47) contestados determina que o governador tem de 30 a 180 diaspara regulamentar as leis, ressalvado se nesse período ele propuser ação direta deinconsitucionalidade. Para o governador, a estipulação desse prazo viola os princípios da separaçãodos poderes e da legalidade, pois “cabe ao Poder Executivo identificar a necessidade, o momentooportuno e o conteúdo adequado do regulamento a ser editado”. Outras reclamações são asrelacionadas aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, além do artigo 3º da emenda. As normasfixam o prazo de 30 dias para secretários de estado e diretores de agência reguladora responderema requerimentos de informações formulados por deputados. No caso, será considerado nãopraticado o ato sempre que a resposta for desrespeitosa ao parlamentar ou que deixar de se referirespecificamente a cada um dos questionamentos. Além disso, a emenda determina que ossecretários de estado serão responsabilizados pelos atos dos dirigentes, diretores esuperintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a elesdiretamente subordinados ou vinculados. A emenda estipula, ainda, que cometem crime deresponsabilidade autoridades que se recusarem a prestar infomações à Assembleia Legislativa ou senão o fizerem no prazo de 30 dias. Outra regra contestada é a do artigo 4º da emenda, que tornoua Assembleia Legislativa de São Paulo competente para produzir leis que declarem a utilidadepública de entidades de direito privado. O governador argumenta que essa competênca é do PoderExecutivo. Prazo para manifestação - Preliminarmente, o procurador-geral da República explica quea relatora da ação, ministra Ellen Gracie, não abriu prazo para a Assembleia Legislativa de SãoPaulo se manifestar definitivamente sobre o assunto. Por isso, ele pede que seja aberto prazo paraa manifestação do órgão. No mérito, Antonio Fernando afirma que, pelo princípio da simetria, asconstituições estaduais têm de seguir o processo legislativo adotado pela Constituição Federal, emtodos os seus aspectos, de forma que sejam observadas as regras de competência preestabelecidasconstitucionalmente para cada Poder. No caso, o artigo 2º da Emenda 24, ao alterar o artigo 47 daConstituição paulista, deixou de observar esse princípio. É que, pela Constituição Federal, somenteo chefe do Poder Executivo (governador) tem competência para expedir decretos e regulamentospara a execução de leis. Quanto à responsabilização dos secretários de responderem de formadesrespeitosa a deputados ou deixar de se referir a cada questionamento, o procurador-geral dizque a previsão desrespeita a Constituição Federal e a Lei 1.079/50, que definem como crime deresponsabilidade dos ministros e secretários de estado apenas o não-atendimento das informaçõesrequisitadas pelos órgãos legislativos, “e não as demais condutas previstas pelo constituintepaulista”. Antonio Fernado considera inconstitucional, também, regra da Emenda 24/2008 queresponsabiliza os secretários estaduais e os dirigentes de agência reguladora por atos deautoridades subordinadas. Para ele, essa prática afronta o princípio da individualização da pena.“Assim, os secretários estaduais não podem responder por atos que não praticaram, devendo a

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penalidade ser cominada àqueles que transgrediram o preceito penal”. Acerca da imputação decrime de responsabilidade para as autoridades que se recusarem a prestar infomações à AssembleiaLegislativa ou se não o fizerem no prazo de 30 dias, o procurador-geral argumenta que aConstituição de São Paulo destoou da Constituição Federal. É que esta prevê crime para ministro outitulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Pelo princípio da simetria,as autoridades a que se referem a Constituição Paulista, como o procurador-geral de Justiça e osreitores das universidades públicas estaduais, não são diretamente subordinados ao chefe do PoderExecutivo. Além dessa divergência, a Emenda 24 violou competência privativa da União para tratarde matéria relativa a direito penal. No entanto, para Antonio Fernando, o STF deve considerarconstitucional os crimes de responsabilidade cometidos por governador e por secretário estadual,pois, pelo princípio da simetria, a redação da Emenda 24 está de acordo com a ConstituiçãoFederal. Assim, caso não fique comprometida a compreensão do artigo 20, XVI, deve-se declarar ainconstitucionalidade tão-somente do trecho que se refere aos “dirigentes, diretores esuperintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do procurador-geral deJustiça, dos reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de agência reguladora”. Jáo artigo 4º da Constituição de São Paulo, destaca o procurador-geral, ofende o princípio daseparação entre os poderes e da simetria. É que somente o Poder Executivo tem competência paradispor sobre declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. “Ademais, ressalte-seque a declaração de utilidade pública a entidades sem fins lucrativos é atividade de naturezaadministrativa, a competir privamente ao presidente da República iniciativa de leis que versemsobre organização administrativa”. O parecer de Antonio Fernando será analisado pela ministraEllen Gracie, relatora da ação no STF.

Liminar obtida pelo MPF/AL impede suspensão de cirurgias do SUS16/1/2009 14h20

Decisão beneficia cidadãos que tiverem atendimento negado em hospitais conveniadosO Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve em dezembro liminar da Justiça Federalque determina à União, ao estado de Alagoas e ao município de Maceió que realizem, com aceleridade adequada, todos os procedimentos cirúrgicos constantes na tabela do Sistema Único deSaúde (SUS). A decisão beneficia cidadãos que tenham o atendimento cirúrgico negado peloshospitais credenciados ao SUS em Alagoas e, na prática, deve impedir que cirurgias sejamsuspensas. Segundo o procurador da República José Rômulo Silva Almeida, a liminar foi obtidanuma ação civil pública ajuizada pelo MPF/AL em novembro, quando as cirurgias eletivas (de médiae alta complexidade) vinculadas ao SUS foram suspensas pela primeira vez em julho de 2008,como forma de pressionar o governo do estado e a prefeitura de Maceió a complementar os valoresda tabela de procedimentos, equiparando-os aos valores pagos convênios de saúde privada. Emdezembro, a paralisação dos médicos foi suspensa por decisão do Sindicato dos Médicos, a fim deque fossem realizadas negociações com os governos estadual e municipal. Na mesma época, opresidente daquela entidade anunciou que, caso a reivindicação de reajuste não fosse acolhida, osprocedimentos cirúrgicos novamente deixariam de ser realizados a partir de 15 de janeiro.Entretanto a decisão judicial obtida pelo MPF/AL já em dezembro obriga que a União, o estado deAlagoas e o município de Maceió adotem providências, caso as cirurgias voltem a ser suspensas.“Não se mostra justificável que, não obstante a justeza das reivindicações da categoria médica, apopulação fique desamparada e privada dos procedimentos cirúrgicos disponibilizados pelo SUS,não tendo os entes federativos adotado qualquer providência concreta com o objetivo de solucionaro impasse e garantir o direito à saúde dos cidadãos”, observou o procurador da República na ação.Segundo Rômulo Almeida, a decisão liminar é importante ante a constante ameaça de suspensãodos atendimentos a cirurgias previamente pactuadas pelo SUS. Multa - Em sua decisão liminar, ojuiz substituto da 2ª Vara Federal, Sérgio Abreu Brito, estabeleceu multa diária a ser paga poratendimento não realizado. Antes de obter a liminar que beneficia coletivamente os usuários doSUS, o procurador Rômulo Almeida já havia conseguido duas liminares do mesmo processo, umadeterminando a realização de uma cirurgia em um paciente portador de um tumor no mediastino eoutra em um paciente portador de um tumor de células gigantes no tendão de uma das mãos. Parao MPF/AL, a suspensão dos procedimentos cirúrgicos do SUS que acarretou a não realização dascirurgias macula o direito constitucional à saúde, como direito de todos e dever do Estado. “É deverdo Sistema Único de Saúde, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a obrigatória

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conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos estados, doDistrito Federal e dos municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população, demodo a prover a todos os cidadãos os meios existentes para seu tratamento”, argumenta RômuloAlmeida. Na decisão liminar, o magistrado federal disse considerar inadmissível que os entesfederados réus na ação não possam exigir dos hospitais credenciados pelo SUS a realização deprocedimentos cirúrgicos, sob o argumento de que a remuneração é insuficiente. “Também nãovislumbro impedimento para exigência dos entes políticos, pois aqueles hospitais estão obrigados atanto, já que são entidades credenciadas à prestação do serviço de saúde, que é essencial e nãopode sofrer interrupção, devendo buscar melhor remuneração por outras vias legítimas e não com anão realização dos procedimentos ou com exigência de complementação do valor do serviço porparte do estado ou municípios, o que só traz sacrifício aos já sofridos usuários destes serviços”,afirmou o juiz em sua decisão. Segundo o procurador Rômulo Almeida, com a nova liminar, a tutelacoletiva está garantida a toda pessoa que tiver o atendimento cirúrgico previsto em tabela do SUSnegado em hospitais conveniados, sob a alegação de paralisação dos médicos, poderá comunicar ofato ao MPF para que a desobediência à decisão judicial seja informada à Justiça, bem comorequeridas medidas destinadas ao seu cumprimento imediato.

Normas que proíbem advocacia privada para membros da AGU são constitucionais, dizPGR

15/1/2009 12h23 Entendimento foi defendido em parecer contra ação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pelo não-conhecimento daação direta de inconstitucionalidade (ADI 4036) que questiona a proibição do exercício da advocaciaprivada por parte dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos procuradores federais. Aação foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra o artigo 28 da LeiComplementar n° 73/1993, e o artigo 38, parágrafo 1°, inciso I, da Medida Provisória n° 2229-43/2001. De acordo com o parecer, a ação não deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal(STF) devido à ilegitimidade ativa da confederação, já que falta homogeneidade em suarepresentação. “Admitir tão ampla representatividade ameça a seriedade e a completude dosargumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizados seapresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”,defende Antonio Fernando. Com relação ao mérito, o procurador-geral é contra o pedido da ação.Um dos argumentos defendidos pela confederação é o de que, se o constituinte tivesse a intençãode vedar a advocacia privada, o teria feito de forma expressa, como acontece com defensorespúblicos, magistrados e membros do Ministério Público. Mas, de acordo com Antonio Fernando, esseraciocínio “resultaria na falaciosa conclusão de que toda e qualquer exigência fixada para oexercício de determinado ofício deveria ter status constitucional, o que por certo está longe dorazoável”. A ação também alega que muitos advogam antes de ingressar nas carreiras emdiscussão, o que tornaria impossível que fosse cassada sua condição jurídica de advogados, sobpena de ofensa ao direito adquirido. No entanto, de acordo com o entendimento do STF, não épossível invocar esse postulado para a manutenção de determinado regime jurídico. Além disso,ressalta o procurador-geral, não se deve falar em cassação do direito de advogar, como exposto naação, mas sim na opção por dedicar-se exclusivamente à defesa dos interesses da administraçãopública, o que não representa um caminho sem volta. Ainda para a requerente, as normas queforam alvo da ação violam o princípio da isonomia, por haver determinadas carreiras do serviçopúblico às quais a proibição não se estende. Segundo o parecer, essa tese “desconsidera o nível deresponsabilidade e a complexidade das atividades postas a cargo da Advocacia Geral da União,vindo a equipará-las afoita e genericamente a toda e qualquer atividade desenvolvida no âmbito daadministração pública por seus servidores.” Por fim, Antonio Fernando rebate os argumentos deviolação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as normas, antes de seremuma limitação ao exercício de profissão, representam um instrumento capaz de garantir aexcelência de outra. Ele explica que uma carga considerável de processos estranhos à advocaciapública poderia desviar a atenção dos profissionais durante o expediente regular no serviço público.E acrescenta: “Mesmo que não o faça, é certo o prejuízo às atribuições do cargo, quando exercidaspor profissional que utiliza de suas horas de almoço e descanso para desenvolver outra jornada detrabalho”. O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ADI no STF.

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Lei paulista que cria cadastro de interessados em serviço de telemarketing é

inconstitucional, diz PGR13/1/2009 13h12

Norma ofende competência privativa da União para legislar sobre telecomunicaçõesO procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal(STF) parecer a favor do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3959), proposta pelogovernador de São Paulo. O governador questiona a Lei paulista 12.239/2006, que dispõe sobre ainstituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefoniainteressados no sistema de venda, por via telefônica. O governador de São Paulo sustenta que a leiimpugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre serviço detelecomunicações, como determina a Constituição Federal (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV).Antes de analisar o mérito, o procurador-geral chama a atenção para a ausência nos autos da cópiada lei questionada, o que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Se superadaa questão preliminar, Antonio Fernando destaca que “as disposições da lei paulista excedem ocampo de ação do ente federado, ganhando tortuosa movimentação sobre critérios que dizem, maisdiretamente, com a exploração concedida, e não propriamente com a proteção e defesa doconsumidor”. O procurador-geral também ressalta que a obrigatoriedade de constituir e mantercadastro especial de assinantes que demonstrem interesse em serviço de telemarketing, além daimposição de multa em caso de descumprimento da lei, “impõe gravame às concessionárias deserviço de telefonia, repercutindo, pois, de forma imediata, na própria exploração do serviço quelhes foi delegada”. Ou seja, ofende o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deconcessão de serviço de telecomunicações (artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República).Novas atribuições - Para Antonio Fernando, em tema de telecomunicações, o legislador paulistanocuidou de matéria cujo trato não é da competência estadual, mas sim da União, como estabelece aConstituição Federal nos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV. Segundo ele, “nessa competênciaconstitucional da União, deve ser incluída a disciplina acerca da criação e manutenção de cadastrosespeciais por parte das concessionárias de serviço de telefonia, como o que visa destacar osusuários interessados em sistema de vendas por telemarketing”. Com isso, explica o procurador-geral, “se está criando nova atribuição às concessionárias, estranha àquelas decorrentes dadelegação do poder concedente federal, titular da prestação do referido serviço”. Ele explica que sea Constituição da República atribui expressamente à União a exploração de serviços detelecomunicações, seja por delegação, seja diretamente, bem como a disciplina legislativarespectiva, é evidente que a cargo dela também deverá ficar a edição de normas que tenhamrelação com matéria que, de alguma forma, interfira na própria prestação do serviço, inclusive emrazão do acréscimo de outras atribuições. O procurador-geral lembra ainda que as consideraçõesfeitas no parecer dizem respeito apenas ao aspecto formal da legislação paulista, sem qualquerconsideração quando à legitimidade da iniciativa. “Vale deixar o registro de que a tentativa decoibir a prática abusiva de se bombardear as pessoas – potenciais consumidores – com propostasque não foram solicitadas é válida”, conclui o Antonio Fernando. O parecer será analisado peloministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

MPF/SC quer evitar cobrança de tarifa por emissão de cheque de alto valor9/1/2009 18h44

Para procurador da República, cobrança contém a mesma ilegalidade da taxa para cheques de baixo valorO Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC), com o objetivo de assegurar a proteçãodos consumidores contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de serviços, propôs pedidode tutela antecipada (liminar) para que bancos e instituições financeiras extingam a cobrança datarifa por emissão de cheque de alto valor. No ano passado, o MPF ingressou com ação civil públicaque questionava a cobrança de tarifa por emissão de cheque de baixo valor. Segundo o MPF, arespectiva tarifa não equivale à prestação de serviço, como, por exemplo, a confecção de talonárioou compensação de título. O argumento é de que a cobrança é simplesmente um meio de asinstituições financeiras desestimularem o exercício do direito do consumidor de emitir o título decrédito abaixo do valor fixado arbitrariamente. Acontece que, além da cobrança da taxa pelacompensação de cheques de baixo valor, os bancos estão cobrando de seus correntistas tarifa pelacompensação de cheque de valor igual ou superior a cinco mil reais, se emitidos por clientespessoas jurídicas. Para o procurador da República em Joinville Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, acobrança de tarifa para cheques de alto valor contém a mesma ilegalidade relativa às taxas de

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emissão de cheque de baixo valor. Por isso, o presente pedido de antecipação da tutela foi propostono autos da mesma ação do ano passado (2008.72.01.002877-2). No documento, o MPF requer acondenação das instituições financeiras a se absterem de efetuar as cobranças indevidas (decheques de baixo ou alto valor), uma vez que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor.O MPF requer, ainda, a condenação da União (Conselho Monetário Nacional) e do Banco Central aexercerem o poder de polícia administrativa a fim de proibirem a cobrança de quem quer que seja,pessoa física ou jurídica. O pedido foi feito em relação a sete instituições financeiras que fazem acobrança no âmbito da subseção judiciária de Joinville. São elas: Banco Real, Banco Itaú, Banco doBrasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Santander e Bradesco. Ação: 2008.72.01.002877-2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555

Jussara de Mello Toledo Ramos Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”

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