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Cad. 1 / Página 853 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES RESOLUÇÃO Nº 015/2020* O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, reunido em sessão extraordinária virtual nesta data, nos autos do Procedimento Administrativo SEI n° 19.09.02355.0005393/2020-17, RESOLVEU, à unanimidade, aprovar a constituição de Comissão para acompanhamento da elaboração da proposta Orçamentária Anual do Ministério Público da Bahia referente ao exercício 2021, composta pelas Procuradoras de Justiça TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS, SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO e MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, tendo como suplentes os Procuradores de Justiça ELNA LEITE ÁVILA ROSA, MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA e JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, nos termos dos artigos 15 e seguintes do seu Regimento Interno, fixando prazo até 10 de agosto do corrente ano para que a comissão apresente relatório e suas conclusões acerca da matéria. Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. SALA DAS SESSÕES, 03 de agosto de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça. Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. CLEONICE DE SOUZA LIMA Corregedora-Geral do Ministério Público. Membros: Procuradores de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, Marília de Campos Souza, José Cupertino Aguiar Cunha, Zuval Gonçalves Ferreira, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Míria Valença Gois, Lícia Maria de Oliveira, Eny Magalhães Silva, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Aderbal Simões Barreto, Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, Aurisvaldo Melo Sampaio e Paulo Gomes Júnior.////////////// *Retifica publicação feita no DJE, edição nº 2669, de 04/08/2020. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATO Nº 0443/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAS D'ÁVILA, de ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, mediante REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, da Promotora de Justiça NÍVIA CAR- VALHO ANDRADE, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, de entrância intermediária. Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 0444/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126 da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ, de ENTRÂNCIA FINAL, mediante REMOÇÃO INTERNA, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Jequié, de entrância final. Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES

RESOLUÇÃO Nº 015/2020*

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais, reunido em sessão extraordinária virtual nesta data, nos autos do Procedimento Administrativo SEI n°19.09.02355.0005393/2020-17, RESOLVEU, à unanimidade, aprovar a constituição de Comissão para acompanhamentoda elaboração da proposta Orçamentária Anual do Ministério Público da Bahia referente ao exercício 2021, composta pelasProcuradoras de Justiça TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS, SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO e MARIA ADÉLIA BONELLI BORGESTEIXEIRA, tendo como suplentes os Procuradores de Justiça ELNA LEITE ÁVILA ROSA, MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA e JOSÉCUPERTINO AGUIAR CUNHA, nos termos dos artigos 15 e seguintes do seu Regimento Interno, fixando prazo até 10 deagosto do corrente ano para que a comissão apresente relatório e suas conclusões acerca da matéria.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

SALA DAS SESSÕES, 03 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça.Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

CLEONICE DE SOUZA LIMACorregedora-Geral do Ministério Público.

Membros: Procuradores de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, Marília de Campos Souza, José Cupertino Aguiar Cunha, ZuvalGonçalves Ferreira, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Terezinha Maria Lôbo Santos, João PauloCardoso de Oliveira, Sônia Maria da Silva Brito, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Míria Valença Gois, Lícia Maria deOliveira, Eny Magalhães Silva, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, Aderbal Simões Barreto, Maria Adélia Bonelli BorgesTeixeira, Aurisvaldo Melo Sampaio e Paulo Gomes Júnior.//////////////

*Retifica publicação feita no DJE, edição nº 2669, de 04/08/2020.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ATO Nº 0443/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAS D'ÁVILA,de ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, mediante REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, da Promotora de Justiça NÍVIA CAR-VALHO ANDRADE, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, de entrância intermediária.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 0444/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ, deENTRÂNCIA FINAL, mediante REMOÇÃO INTERNA, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça FÁBIO NUNESBASTOS LEAL GUIMARÃES, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Jequié, de entrância final.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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ATO Nº 0445/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ, deENTRÂNCIA FINAL, mediante PROMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça MATHEUS POLLI AZEVE-DO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha, de entrância intermediária.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 0446/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUNDO NOVO,de ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, mediante REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça MÁRCIOBELLAZZI DE OLIVEIRA, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xique-Xique, de entrância intermediária.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 0447/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, de 2ªINSTÂNCIA, mediante PROMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Promotor de Justiça LUIZ EUGÊNIO FONSECAMIRANDA, titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível - 2º Promotor de Justiça da Capital, de entrância final.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 0448/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EMMEIO AMBIENTE, de ÂMBITO REGIONAL, com sede em JEQUIÉ, de ENTRÂNCIA FINAL, mediante PROMOÇÃO, pelo critériode MERECIMENTO, do Promotor de Justiça BRUNO PINTO E SILVA, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Luís EduardoMagalhães, de entrância intermediária.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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ATO Nº 0449/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, VI, 108 a 126da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, emsessão virtual e extraordinária realizada em 04/08/2020, resolve PROVER a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATU, deENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, mediante REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Promotor de Justiça TIAGO ÁVILA DESOUZA, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha, de entrância intermediária.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL

ATO NORMATIVO Nº 028/2020Institui e regula o sistema de voto remoto, secreto e digital, por meio da rede mundial de computadores, denominado VotoDigital, no âmbito do Ministério Público da Bahia.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas nos incisos XLIV e XLVI doart. 15 da Lei Complementar estadual nº 011, de 18 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 19, 22, §§ 1º e 2º, e 28, da Lei Complementar estadual nº 011, de 18 de janeiro de1996, no art. 5º da Lei Complementar estadual nº 24, de 4 de janeiro de 2006, e nas sucessivas Resoluções editadas peloColégio de Procuradores de Justiça alusivas a processos eleitorais no âmbito do Ministério Público da Bahia, impondo ovoto secreto e vedando o voto postal ou por procuração nas eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça,membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, membro do Conselho Superior do Ministério Público,Corregedor-Geral do Ministério Público e Ouvidor do Ministério Público do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 103-B e 130-A da Constituição Federal, este regulamentado pela Lei nº 11.372, de28 de novembro de 2006, que dispõem sobre o processo de indicação de membros para ocupar as vagas reservada aosramos do Ministério Público nos estados no Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o deslocamento de membros do Ministério Público para participação em votações presenciais impli-ca em afastamento do local de trabalho, com custos para a instituição;

CONSIDERANDO a disponibilidade de tecnologia, a permitir a implementação de sistema de votação que, sem comprome-ter o sigilo do voto, possibilita ao eleitor expressá-lo remotamente, por meio da rede mundial de computadores,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia o sistema de voto remoto, secreto e digital, por meioda rede mundial de computadores, denominado Voto Digital e regulado nos termos do presente Ato Normativo.

Art. 2º A gestão do sistema do Voto Digital é de responsabilidade da Comissão de Organização e Gestão da Informação doMinistério Público da Bahia (COGI), a quem incumbirá decidir as questões atinentes à sua operacionalização e aperfeiçoamento.

Art. 3º O sistema do Voto Digital poderá ser utilizado, conforme os parâmetros definidos neste Ato Normativo, nas eleiçõespara Procurador-Geral de Justiça, Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Conselho Superior do MinistérioPúblico, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e nos processos eleitorais prévios à forma-ção de lista tríplice para indicação de membros que concorrerão às vagas reservadas no Conselho Nacional do MinistérioPúblico e Conselho Nacional de Justiça, a critério do órgão legalmente responsável pela edição de normas regulamentadorasdos respectivos processos eleitorais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 4º A operação do Voto Digital se dará por meio de três módulos eletrônicos, denominados Módulo Wizard, MóduloAdministração e Módulo de Votação.

Art. 5º O Módulo Wizard será utilizado preliminarmente à votação via sistema Voto Digital e através dele se realizará o cadastramentoda senha mestra, o cadastramento de um Administrador de Tecnologia da Informação (usuário Administrador de TI) e dosintegrantes da Comissão Eleitoral (usuários da Comissão Eleitoral), bem como a definição de parâmetros de segurança.

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Art. 6º A cada pleito, será criada pela respectiva Comissão Eleitoral, para seu uso restrito, uma senha mestra do sistema devotação.

Art. 7º Valendo-se da senha mestra, a Comissão Eleitoral, após se autenticar no sistema, cadastrará o usuário Administra-dor de TI.

Art. 8º O usuário Administrador de TI, após se autenticar no sistema, cadastrará os usuários da Comissão Eleitoral, bemcomo definirá a quantidade de tokens que serão necessários para a Comissão Eleitoral realizar fundamentais operaçõesno sistema.

Art. 9º Após o usuário Administrador de TI finalizar o cadastro dos usuários da Comissão Eleitoral, esta encerrará o MóduloWizard e inicializará, após autenticação, a configuração do Módulo Administração.

Art. 10. Através do Módulo Administração, a Comissão Eleitoral lançará no sistema os dados necessários à realização daeleição, administrará e monitorará todo o processo eleitoral, acessando informações por meio das funcionalidades deabertura do processo eleitoral e do painel de controle.

§ 1º Serão cadastrados no Módulo Administração o período eleitoral, o cargo em disputa, os candidatos e os eleitores.

§ 2º Assim que o período do processo eleitoral for salvo, a Comissão Eleitoral será redirecionada para a tela de configuraçãode parâmetros relacionados ao cargo, as cédulas e ao descritivo dos critérios de desempate da eleição.

Art. 11. A Comissão Eleitoral deverá cadastrar os dados de Nome do Candidato e Nome de Candidatura (nome apresentadono Módulo de Votação), além dos campos referentes aos critérios de desempate previstos em legislação.

Art. 12. A Comissão Eleitoral obterá os dados referentes aos eleitores exclusivamente do Sistema SIGA, sendo transferidosapós validação para o sistema Voto Digital.Parágrafo único. Incumbirá à Comissão Eleitoral definir quais membros carregados na base de dados do Voto Digitalestarão aptos a votar.

Art. 13. Finalizados os cadastramentos e habilitações, a Comissão Eleitoral selará a base de dados de modo irreversível,sendo este o último passo da etapa de Configuração de Eleição.Parágrafo único. Selada a base de dados, as configurações já realizadas não poderão mais sofrer alterações.

Art. 14. Antes de iniciada a votação real, será realizada a votação teste, a fim de verificar se as informações pertinentes aoscandidatos, ao cargo em disputa e os demais parâmetros da eleição foram configurados adequadamente, bem como seestão sendo contabilizados corretamente os votos registrados.

Parágrafo único. Encerrada a votação teste e apurado seu resultado, estando em conformidade, a Comissão Eleitoral avalidará, iniciando-se a votação real.

Art. 15. Para comprovar que nenhum voto foi contabilizado para qualquer dos candidatos antes do início da votação, seráimpresso um relatório denominado Zerésima, que deverá exibir o nome de todos os candidatos em disputa e a correspon-dente ausência de registro de votos em favor de cada um.

Art. 16. Verificada a regularidade da Zerésima a Comissão Eleitoral autorizará o acesso dos eleitores ao Módulo Votação,iniciando-se a colheita dos votos.

Art. 17. O sistema computará os votos durante o período estabelecido para votação e apresentará o resultado da eleiçãosomente quando a Comissão Eleitoral determinar o encerramento do processo eleitoral.

Parágrafo único. Ao apresentar o resultado da apuração, o sistema se valerá dos critérios de desempate previstos emlegislação.

Art. 18. Na etapa de apuração será publicada a lista de eleitores que votaram e o resultado da eleição.

Parágrafo único. Todos os arquivos e documentos gerados na apuração da eleição serão salvos com segurança nas pastaseletrônicas do servidor do sistema de Voto Digital, com cópia gravada em dispositivo eletrônico indicado pela ComissãoEleitoral, no momento da geração dos dados.

Art. 19. O Módulo de Votação é o módulo utilizado pelos eleitores aptos a votar.

§ 1º Para votar, o eleitor deverá acessar a tela de login do sistema de Voto Digital e utilizar usuário e senha da rede MPBA,submetendo-se ao primeiro fator de autenticação.

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§ 2º Ao passar pelo primeiro fator de autenticação, o sistema solicitará o segundo fator de autenticação que será um códigoSMS enviado no número telefônico selecionado pelo eleitor entre os listados, obtidos através da base de dados do SIGA.

§ 3º No caso de falha no recebimento do SMS, o eleitor poderá acionar o mecanismo alternativo do segundo fator deautenticação, através de contato com a Comissão Eleitoral que, após certificar a autenticidade da solicitação, fornecerá aoeleitor um código gerado pelo próprio sistema.

§ 4º Ultrapassadas as duas etapas de autenticação, o sistema exibirá a tela de identificação do eleitor.

§ 5º O eleitor deverá selecionar um ou mais candidatos em quem votará, conforme se trate de voto uninominal ou plurinominal,ou a opção voto nulo ou voto branco, confirmando o seu voto em seguida.

§ 6º O sistema impedirá o eleitor de votar em mais candidatos que o permitido, ou de votar mais de uma vez.

§ 7º A tela de confirmação do voto será apresentada e o eleitor o confirmará, de forma irreversível, recebendo o seu compro-vante de votação por e-mail funcional.

Art. 20. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça da Bahia

EDITAL Nº 0710/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, e tendo em vista a renúncia justificada dos substitutos automáticos, conformese comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6673/2020, TORNA PÚBLICA a abertura de prazo de 05 (cinco) dias,contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo,a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, durante o período de até 6 meses, contados da designação,cumulativamente com as atribuições que já exerçam, firmando o compromisso de conciliar as atuações cumulativas, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

1. Havendo mais de um interessado no exercício cumulativo de atribuições, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº001/2014, terá preferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela das atribui-ções acima indicadas; b) havendo empate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo oempate, com maior antiguidade na entrância.

2. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, através doSistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia(SIGA), apresentando declaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso deconciliar as atribuições cumulativas.

3. Não será admitida a habilitação do interessado que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por atrasoinjustificado no serviço, que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público ou da Unidade de Apoio àAtividade Finalística (UAAF) ou que esteja designado com prejuízo do exercício das atribuições da Promotoria de Justiça desua titularidade, conforme dispõe o §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

4. Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até às 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo parainscrição.

5. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

6. A Secretaria Geral publicará a lista dos habilitados e os notificará, seguindo a ordem de classificação prevista no §3º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014, via e-mail institucional, abrindo prazo, até às 23 horas e 59 minutos do dia útil seguinte aodo envio da notificação, para resposta com manifestação de desistência.

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7. Aquele, dentre os habilitados, mais bem colocado e que não houver manifestado desistência, será designado para oexercício das atribuições especificadas no respectivo edital.

8. Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0711/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, TORNA PÚBLICA A AUSÊNCIA DE INSCRITOS, nostermos do edital 0698/2020, publicado na edição do DJE de 29/07/2020, para exercício das funções do Ministério Público,cumulativamente com as atribuições que já exerçam, durante o período de 6 meses, contados da designação, na Coaraci -1ª Promotoria de Justiça:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0712/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendo em vista o expediente SIGA protocolizado sob nº3623/2020, CANCELA o Edital nº 0707/2020, publicado na edição do DJE de 31/07/2020, referente à substituição na Jacobina- 6ª Promotoria de Justiça, desconsiderando-se as habilitações já realizadas, prevalecendo a designação decorrente daescala de substituição automática, previamente homologada.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0713/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendo em vista o expediente SIGA protocolizado sob nº6046/2020, CANCELA o Edital nº 0704/2020, publicado na edição do DJE de 31/07/2020, referente à substituição na 086ªZONA ELEITORAL - MAIRI, no período de 14/08/2020 a 31/01/2021, desconsiderando-se as habilitações já realizadas,prevalecendo a designação decorrente da escala de substituição automática, previamente homologada.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0714/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos,nos termos do edital 0684/2020, publicado na edição do DJE de 22/07/2020, para exercício das funções do MinistérioPúblico, cumulativamente com as atribuições que já exerçam, durante o período de 6 meses, contados da designação, naCamacã - 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça - Zona 133ª - Camacã:

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*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1218/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 15, X, alínea "e", da LeiComplementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e do Ato Normativo nº 001, de 10 de janeiro de 2014, tendo em vista o quanto secomprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6558/2020, DESIGNA a Promotora de Justiça MARIANA TEJO MARQUES DEOLIVEIRA, titular da 6ª Promotoria de Justiça Alagoinhas, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua anteriordesignação ou sua titularidade, durante o período de 27 a 31/07/2020, independentemente da possibilidade de revogação destaportaria, a qualquer tempo, a critério da administração, as funções da Promotoria de Justiça abaixo indicada:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1219/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, na forma do Ato Normativo nº 019, de 11 de outubro de 2019, tendo em vista o quantose comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6668/2020, PUBLICA, para conhecimento, especialmente dossenhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria deJustiça Regional de Alagoinhas na forma seguinte, mantendo-se os demais designados na Portaria nº 1189/2020, publicadana edição do DJE de 30/07/2020:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 17/08 às 08h do dia 24/08/2020 Tereza Jozilda Freire de Carvalho18h do dia 24/08 às 08h do dia 31/08/2020 Pedro Costa Safira Andrade

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1220/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, na forma do Ato Normativo nº 019, de 11 de outubro de 2019, e tendo em vista oquanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6669/2020, PUBLICA, para conhecimento, especialmentedos senhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria deJustiça Regional de Itabuna na forma seguinte, mantendo-se os demais designados na Portaria nº 0861/2020, publicada naedição do DJE de 08/05/2020:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 09/11 às 08h do dia 16/11/2020 Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti18h do dia 16/11 às 08h do dia 23/11/2020 Márcia Costa Bandeira Gomes

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1221/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, "e", e 141, I, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova noexpediente SIGA protocolizado sob nº 6672/2020, HOMOLOGA e PUBLICA a escala de substituição para os afastamentos eimpedimentos dos Promotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções nas Promotorias deJustiça da Regional de Jacobina, no Interior do Estado, da seguinte forma:

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINA

1º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça de Capim Grosso2º SUBSTITUTO 3ª Promotoria de Justiça de Jacobina3º SUBSTITUTO 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRI

1º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de Justiça de Jacobina2º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça de Miguel Calmon3º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça de Capim Grosso

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1222/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 011, de 18 de janeiro de 1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3799/2020,REVOGA, a partir de 05/08/2020, a Portaria nº 0960/2020, publicada na edição do DJE de 02/06/2020, que designou aPromotora de Justiça ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital,para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 3ªPromotoria de Justiça de Valença.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1223/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 15, X, alínea "e", da LeiComplementar nº 11/96, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3799/2020, assimcomo a relação de inscritos, após as desistências, referente ao Edital nº 0423/2020, publicado na edição do DJE de 02/06/2020, DESIGNA o Promotor de Justiça TIAGO ALVES PACHECO, titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor deJustiça da Capital, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua anterior designação ou sua titularidade,durante o período de 05/08/2020 a 30/11/2020, independentemente da possibilidade de revogação desta portaria, a qual-quer tempo, a critério da administração, as funções do Ministério Público perante a 3ª Promotoria de Justiça de Valença,revogando-se a Portaria nº 1060/2020, publicada na edição do DJE de 18/06/2020, no tocante à sua designação para a 1aPromotoria de Justiça de Coaraci.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1224/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 011, de 18 de janeiro de 1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3623/2020,REVOGA, a partir de 05/08/2020, a Portaria nº 0773/2020, publicada na edição do DJE de 04/05/2020, que designou aPromotora de Justiça ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Catu, paraexercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 6ª Promo-toria de Justiça de Jacobina.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1225/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas nos arts. 15, XXXVI e 271 daLei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob o nº 6504/2020, DESIGNA, a partir de 11/08/2020, o Promotor de Justiça Substituto JOSÉ FERREIRA COELHO NETO,para exercer as funções do Ministério Público na Promotoria de Justiça abaixo indicada, revogando-se a Portaria nº 0331/2020, publicada na edição do DJE de 27/02/2020, no tocante à sua designação para a 2ª Promotoria de Justiça de LuísEduardo Magalhães:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 1226/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, na forma do Ato Normativo nº 019, de 11 de outubro de 2019, tendo em vista o quantose comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6711/2020, PUBLICA, para conhecimento, especialmente dossenhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria deJustiça Regional de Teixeira de Freitas na forma seguinte, mantendo-se os demais designados na Portaria nº 0999/2020,publicada na edição do DJE de 05/06/2020:

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PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 14/09 às 08h do dia 21/09/2020 Mariana Araújo Libório18h do dia 05/10 às 08h do dia 12/10/2020 Patrícia Camilo Caetano Silva

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

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PORTARIA Nº 1227/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 15, X, alínea "e", da LeiComplementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e do Ato Normativo 001, de 10 de janeiro de 2014, e tendo em vista o quantose comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 6093/2020, assim como a relação de inscritos, após as desistênci-as, referente ao edital nº 0714/2020, publicado na edição do DJE de 05/07/2020, DESIGNA o Promotor de Justiça PEDROPAULO DE PAULA VILELA ANDRADE, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua anterior designação ou sua titularidade, durante o período de 05/08/2020 a 22/02/2021, indepen-dentemente da possibilidade de revogação desta portaria, a qualquer tempo, a critério da administração, as funções daPromotoria de Justiça abaixo indicada:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 04 de agosto de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

ADRIANA HAHN PEREZ, Promotor(a) de Justiça Substituta de Mucuri. Averbação de tempo de contribuição. SIGA nº 6564/2020.

ALEX SANTANA NEVES, Promotor(a) de Justiça de Barreiras. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base no art. 166da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76890.1/2020

BIANCA GEISA SANTOS SILVA, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 09/12/2020 a 18/12/2020. SIGA nº 76885.1/2020

CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2019.2. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76879.1/2020

CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2019.2. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76878.1/2020

DARRIELLE COSTA FERNANDES ALEIXO, Promotor(a) de Justiça de Porto Seguro. Férias. 2018.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº76886.1/2020

JACQUELINE DE FARIA BAPTISTA MAGNAVITA, Promotor(a) de Justiça de Porto Seguro. Férias. 2020.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 30/11/2020 a 19/12/2020. SIGA nº 76888.1/2020

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JOSÉ DUTRA DE LIMA JÚNIOR, Promotor(a) de Justiça de Teixeira de Freitas. Férias. 2020.2. Transferência de Férias combase no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76887.1/2020

LAIR FARIA DE AZEVEDO, Promotor(a) de Justiça de Porto Seguro. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76892.1/2020

MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS, Promotor(a) de Justiça de Tucano. Férias. 2020.1. Transferência de Férias combase no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76897.1/2020

NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procurador(a) de Justiça. Outras Ausências. Interesse particular. Autorização de ausênciada Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº003/2019. Para o período de 08/09/2020 a 11/09/2020. SIGA nº 36197.7/2020

NATALY SANTOS DE ARAÚJO, Promotor(a) de Justiça de Itaberaba. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76889.1/2020

PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Compensação de Plantão. Para o período de30/09/2020 a 01/10/2020. Deferida. SIGA nº 10788.8/2020

PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Compensação de Plantão. Para o período de21/09/2020 a 25/09/2020. Deferida. SIGA nº 10787.8/2020

ROMEU GONSALVES COELHO FILHO, Promotor(a) de Justiça de Irecê. Pagamento de ajuda de custo. SIGA nº 6523/2020.

RUANO FERNANDO DA SILVA LEITE, Promotor(a) de Justiça de Poções- SIGA nº 36196.7/2020.Trata-se de requerimento deAUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA - INTERESSE PARTICULAR - da Promotoria de Justiça, para o período de 10/08/2020 a 12/08/2020. O(a)interessado no afastamento colheu previamente a ciência do (a)substituto(a) legal, informando-o(a)acerca dos atos presenciais agendados para o período de afastamento. Requerimento DEFERIDO, com base no art. 15,XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e no Ato Normativo nº 003/2019. Os atos processuais e extraprocessuaispresenciais previstos, bem como as medidas de urgência no período de afastamento autorizado serão praticados pelo(a)Promotor(a) de Justiça Fabiane Lordêlo Rêgo Andrade - Poções - 1ª Promotoria de Justiça. O afastamento autorizado nãoimplica a suspensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais.

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E LICITAÇÕES

RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 34/2020Procedimento: nº 003.0.9704/2020 - Pregão Eletrônico nº 25/2020 - OBJETO: Registro de Preços de materiais elétricos(ELETRODUTO, CURVA E LUVA). Prazo de Vigência: 12 (doze) meses a partir desta publicação. Data da Assinatura: 04/08/2020.

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Salvador-Ba, 04/08/2020.

PORTARIA Nº 170/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais,

RESOLVE

Designar os servidores MAGDYEL NADER BARROS REGO, matrícula 353.669, e JAMES ROSA DA SILVA, matrícula351.827, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, das eventuais e futuras contrataçõesoriundas da Ata de Registro de Preços nº 34/2020, cujo objeto se refere ao registro de preços de material elétrico.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO nº 33/2020 - LICITAÇÃO nº 828267 - PROCESSO nº 003.0.10920/2020. OBJETO: registro depreços de câmeras de videomonitoramento, conforme edital e seus anexos. CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS: De13/08/2020 às 08:00 horas até 17/08/2020 às 08:30 horas (Horário de Brasília); ABERTURA DAS PROPOSTAS: 17/08/2020 às 08:30 horas (Horário de Brasília); DATA E HORA DA DISPUTA: 17/08/2020 às 09:15 horas (Horário de Brasília).Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos nos sites: https://www.mpba.mp.br/licitacoes e www.licitacoes-e.com.br. Informações: [email protected].

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 064/2020- SGA. Processo: 003.0.10955/2020 - Dispensanº 065/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Regivaldo Peixoto Lopes, CNPJ nº 30.810.136/0001-28. Objeto: Prestação de serviços de entrega e coleta diárias de documentos e encomendas urgentes, paraatender à Promotoria de Justiça de Ipirá/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais). Valor global: R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais).Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 -Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito emconta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em31 de julho de 2021.

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PORTARIA Nº 167/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Jorge Gabriel de Souza Santos, matrícula 353.586, e Mariana de AlmeidaCorreia, matrícula 354.087, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 064/2020-SGA, relativo aos serviços de mensageiro motorizado da Promotoria de Justiça de Ipirá.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 31 de julho de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 065/2020- SGA. Processo: 003.0.10889/2020 - Dispen-sa nº 062/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Fernando Lopes de Souza Filho, CNPJ nº30.024.456/0001-52. Objeto: Prestação de serviços de entrega e coleta diárias de documentos e encomendas urgen-tes, para atender à Promotoria de Justiça de Xique-Xique/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global.Valor mensal: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Valor global: R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessentareais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária paracrédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de agosto de 2020 ea terminar em 31 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 168/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Gisleide da Silva Juvenal, matrícula 353.754, e Weder Rodrigues da Silva,matrícula 352.103, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 065/2020-SGA,relativo aos serviços de mensageiro motorizado da Promotoria de Justiça de Xique-Xique.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 31 de julho de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 066/2020- SGA. Processo: 003.0.10936/2020 - Dispensa nº059/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luis Menandro Santos da Silva, CNPJ nº 31.512.575/0001-17. Objeto: Prestação de serviços de entrega e coleta diárias de documentos e encomendas urgentes, para atender àPromotoria de Justiça de Luis Eduardo Magalhães/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$900,00 (novecentos reais). Valor global: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamen-tária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza deDespesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência:12 (doze) meses, a começar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 169/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Luciano Augusto Cruz Santos, matrícula 354.150, e Matheus Wilson da SilvaSantos, matrícula 354.032, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 066/2020-SGA, relativo aos serviços de mensageiro motorizado da Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 31 de julho de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 067/2020- SGA. Processo: 003.0.10966/2020 - Dispensa nº066/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luis Mário Oliveira Carneiro, CNPJ nº 30.372.037/0001-01.Objeto: Prestação de serviços de entrega e coleta diárias de documentos e encomendas urgentes, para atender à Promo-toria de Justiça de Riachão do Jacuípe/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$ 600,00(seiscentos reais). Valor global: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze)meses, a começar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

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PORTARIA Nº 171/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Roberval Souza Cunha, matrícula 354.023, e Elyaldo Cruz de Souza, matrícula354.019, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 067/2020-SGA, relativo aosserviços de mensageiro motorizado da Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 068/2020- SGA. Processo: 003.0.10838/2020 - Dispensa nº060/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Geonildo Santana Filho, CNPJ nº 29.992.517/0001-96.Objeto: Prestação de serviços de entrega e coleta diárias de documentos e encomendas urgentes, para atender à Promo-toria de Justiça de Paripiranga/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$ 650,00 (seiscentose cinquenta reais). Valor global: R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze)meses, a começar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 172/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Antonio Manoel Fraga de Santana Neto, matrícula 353.323, e Yvelise SilvaMoraes, matrícula 353.243, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 068/2020-SGA, relativo aos serviços de mensageiro motorizado da Promotoria de Justiça de Paripiranga.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - Nº 069/2020-SGA. Processo: 003.0.10969/2020- Dispensa nº 067/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Telecom Segurança EletrônicaLtda, CNPJ nº 09.511.516/0001-75. Objeto: Prestação de serviços de vigilância, por meio de sistema eletrônico demonitoramento, na Promotoria de Justiça de Canavieiras/BA. Regime de execução: Empreitada por preço unitário. Valormensal: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Valor global: R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). Dotação orçamentária:Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 - Destinação de Recursos 100- Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazode vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 165/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, RESOLVE designar os servidores Rafael Lordelo dos Reis Oliveira, matrícula nº 352.877, e Cristine CoelhoMarques, matrícula nº 351.677, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 069/2020-SGA, relativo aos serviços de monitoramento eletrônico da Promotoria de Justiça de Canavieiras.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 31 de julho de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - Nº 070/2020-SGA. Processo: 003.0.10956/2020 - Dispensa nº 064/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Lúcio Guimarães Morais- Solução Tecnologia, CNPJ nº 14.183.134/0001-08. Objeto: Prestação de serviços de vigilância, por meio de sistemaeletrônico de monitoramento, na Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória/BA. Regime de execução: Empreitadapor preço unitário. Valor mensal: R$ 433,50 (quatrocentos trinta e três reais e cinquenta centavos). Valor global: R$5.202,00 (cinco mil duzentos e dois reais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação(P/A/OE) 03.122.503.2000 - Região 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma dePagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, acomeçar em 01 de agosto de 2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

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PORTARIA Nº 166/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso desuas atribuições, RESOLVE designar os servidores Almecy de Almeida Bezerra, matrícula nº 354.185, e FlávioCropalato de Melo, matrícula nº 354.297, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respect ivamente, docontrato nº 070/2020-SGA, relativo aos serviços de monitoramento eletrônico da Promotoria de Justiça de SantaMaria da Vitória.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 31 de julho de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - Nº 071/2020-SGA. Processo: 003.0.10886/2020 - Dispensa nº 063/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Ação SegurançaEletrônica Ltda, CNPJ nº 133.412.384/0001-09. Objeto: Prestação de serviços de vigilância, por meio de sistemaeletrônico de monitoramento, na Promotoria de Justiça de Itacaré/BA. Regime de execução: Empreitada por preçounitário. Valor mensal: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Valor global: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentosreais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 - Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 - Re-gião 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancáriapara crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de agosto de2020 e a terminar em 31 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 175/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso desuas atribuições, RESOLVE designar as servidoras Christiane Padilha Ereias, matrícula nº 352.565, e CristineCoelho Marques, matrícula nº 351.677, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, docontrato nº 071/2020-SGA, relativo aos serviços de monitoramento eletrônico da Promotoria de Justiça de Itacaré.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 073/2018- SGA Processo:003.0.10946/2020. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Alditec Comercio e Serviços Ltda-EPP,CNPJ nº 04.612.101/0001-74. Objeto do contrato: prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva emnobreaks e estabilizadores, instalados na sede do Ministério Público do Estado da Bahia situada no b airro deNazaré, Salvador/BA. Objeto do aditivo: prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 01 (um) ano, a contar de02/08/2020 até 01/08/2021. Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.601.0002 - Ação (P/A/OE)4734 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39.

PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOEdital nº 012/2020 - Prorrogação do prazo de tramitação de procedimento administrativo

ORIGEM: GEIDEF - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DA CAPITAL - 3º PROMOTORÁrea: CidadaniaSubárea: IdosoProcedimento Administrativo IDEA Nº 003.9.79489/2019Tipo de ato: prorrogação do Procedimento Administrativo por mais 06 (seis) meses, considerando a necessidade derealização de diligências imprescindíveis.Data da Prorrogação: 24/07/2020

Salvador, 03/08/2020Ulisses Campos de AraújoPromotor de Justiça

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4ª Promotoria de Justiça de Dias d'ÁvilaArquivamento de Notícia de FatoIDEA nº 003.9.113301/2020Data do Arquivamento: 03/08/2020

Trata-se de procedimento originado a partir de not??cia de fato subscrita por Renato Henrique de Souza, vereador desteMunic??pio, requerendo a suspensa?o do Edital nº 01/2020, da Ca?mara Municipal de Dias D'Avila, de 31 de março de 2020.Assim, em que pese a releva?ncia do objeto sob apuraça?o, na?o se justifica a manutença?o do expediente em ep??grafe,vez que o quanto noticiado ja? foi abordado em outro procedimento desta 4ª Promotoria de Justiça de Dias D'Avila, qual seja,Not??cia de Fato IDEA nº 111.9.11301/2020. Visando evitar a duplicidade de investigaço?es, e, considerando a disposiça?odo art.4º, I, da Resoluça?o nº 174/17, do CNMP, que dispo?e que a Not??cia de Fato devera? ser arquivada quando o fatonarrado ja? tiver sido objeto de investigaça?o ou de aça?o judicial ou ja? se encontrar solucionado, determino o arquivamen-to do presente procedimento, sem necessidade de remessa destes ao Conselho Superior do Ministe?rio Pu?blico, eis quena?o se trata de arquivamento de Inque?rito Civil ou Procedimento Preparato?rio.

Ana Isabela Ribeiro SouzaPromotora de Justiça no exercício da substituição

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAEDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Exmo. Promotor de Justiça que este subscreve, comunica as partesinteressadas, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, que foi promovido oARQUIVAMENTO do Inquérito Civil abaixo discriminado. Expirado o prazo, os autos serão remetidos ao, nos termos do art. 5ºda Resolução 174/ 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Salientando que, a presente comunicaçãoserá fixada no mural da Promotoria para conhecimento pleno, após a publicação no DJE. Os recursos poderão ser realiza-dos através do e-mail: [email protected] ou no END: Rua Joaquim Alves Pereira, nº 393, Bairro: Centro, Eunápolis/BA,cep: 45.820-170.

INQUÉRITO CIVL IDEA nº 219.0.107840/2017DATA DE INSTAURAÇÃO: 22/10/2009ÁREA: Improbidade AdministrativaASSUNTO: apurar suposto superfaturamento de despesas junto ao Hospital Municipal de Guaratinga/BA, bem como daausência de ambulância, medicamentos e pagamentos de médicos, enfim, um estado de precariedade da gestão de saúdemunicipal durante o mandato do ex-prefeito investigado Sr. Ezequias Viana Braga, ao longo do ano de 2008.INTERESSADO: IVANALDO DE ALMEIDA PORTOINVESTIGADO: Ezequias Viana Braga

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 20/2020ÁREA: Meio AmbientePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 337.9.1169/2018DATA DA INSTAURAÇÃO: 30/06/2020OBJETO: apurar supostas irregularidades no descarte de resíduos da produção do Laticínio investigado no Córrego dosFradinhosINTERESSADOS: Laticínio Mandacaru

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 23/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 219.9.67834/2020DATA DA INSTAURAÇÃO: 03/07/2020OBJETO: apurar suposta omissão do gestor municipal no fornecimento de informações acerca de contratos temporárioscelebrados pela Administração Pública local ao longo do ano de 2019.INTERESSADOS: Christine Pinto Rosa e Marcondes Rodrigues da Silva

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

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Cad. 1 / Página 869TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 24/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA 219.9.133751/2017DATA DA INSTAURAÇÃO: 08/07/2020OBJETO: apurar supostas irregularidades na administração do ex-gestor Kenoel Viana CerqueiraINVESTIGADO: Kenoel Viana Cerqueira

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 26/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA 647.0.235595/2013DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/07/2020OBJETO: apurar supostas irregularidades no Processo Licitatório nº 06/2013, relativo a obras de desassoreamento elimpeza do Rio dos Frades, podendo configurar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.INVESTIGADO: Kenoel Viana Cerqueira, Marivaldo Borges Martins, Edivan Dias Santos e Rafael Rodrigues de Souza.

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 27/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 219.9.30617/2019DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/07/2020OBJETO: apurar supostas irregularidades consistentes na ausência de prestação de contas e desvio de recursos públicospor parte do vice-prefeito de Guaratinga, Ezequiel de Souza Xavier, mediante instituição de associações e empreendimentoscom a finalidade de desvio de dinheiro e bens recebidos por convênio com órgãos públicosREPRESENTADO: Ezequiel de Souza Xavier

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO AO IC

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 002/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 219.9.64008/2019DATA DA INSTAURAÇÃO: 03/07/2020OBJETO: apurar irregularidades nos contratos temporários celebrados em prejuízo à nomeação de aprovados em concursopúblico para provimento dos mesmos cargos.REPRESENTADOS: Município de Guaratinga/BA

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 003/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 219.9.113329/2018DATA DA INSTAURAÇÃO: 03/07/2020OBJETO: apurar supostas irregularidades ante o não funcionamento e mau uso de recursos públicos referentes às crechesdo Município de Guaratinga-BA.REPRESENTADOS: Christine Pinto Rosa

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

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ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 004/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 219.9.142468/2018DATA DA INSTAURAÇÃO: 06/07/2020OBJETO: apurar atos de improbidade administrativa e dano ao erário perpetrados pelo ex-gestor KENOEL VIIANA CERQUEIRA,tendo em vista a rejeição das contas do município de Guaratinga no exercício financeiro de 2016.REPRESENTADOS: KENOEL VIANA CERQUEIRA

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 005/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 219.9.134010/2017DATA DA INSTAURAÇÃO: 07/07/2020OBJETO: apurar suposto desvio de finalidade de verbas públicas, mais especificamente do recurso do Convênio 269/2014para fins de ressarcimento de remunerações e encargos dos servidores municipais no período de nov a dez/2015 paraconta bancária diversa.REPRESENTADOS: Kenoel Viana Cerqueira, Cristiana Pereira da Silva e Iran Souza Santos

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 006/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 219.9.113885/2018DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/07/2020OBJETO: apurar possíveis atos de improbidade administrativa por parte do ex-gestor Kenoel Viana Cerqueira, decorrentesda paralisação injustificada e inconformidades na construção de escolas do Programa ProInfância, através de contratocelebrado com a MVC Componentes Plásticos LTDA (contrato RG 01/2014).REPRESENTADOS: Kenoel Viana Cerqueira e MVC Componentes Plásticos

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 007/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 003.0.180248/2009DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/07/2020OBJETO: apurar prejuízo ao erário passível de ressarcimento, tendo em vista a ausência de prestação de contas de recur-sos na monta de R$ 10.059.083,03 referentes ao período de jun a dez/2006.REPRESENTADOS: Ezequias Viana Braga

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARATINGA/BAPORTARIA Nº 008/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA Nº 003.0.83565/2014DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/07/2020OBJETO: apurar prejuízo ao erário passível de ressarcimento, tendo em vista a rejeição da prestação de contas relativas aoexercício financeiro de 2012REPRESENTADOS: ADEMAR PINTO ROSA

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

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COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 003.0.104789/2008DATA DE INSTAURAÇÃO: 25/07/2008ÁREA: Improbidade AdministrativaASSUNTO: apurar possível ato de corrupção ativa e passiva que resultou na cassação do mandato do ex-gestor DeldiFerreira Costa no ano de 2007.INTERESSADOS: Deldi Ferreira Costa, Ezequias Viana Braga e Ivanaldo de Almeida Porto.

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 675.0.195151/2011DATA DE INSTAURAÇÃO: 20/10/2011ÁREA: Controle Externo da Atividade PolicialASSUNTO: apurar atos de abuso de autoridadeINTERESSADOS: omitido deste edital para preservar a privacidade dos envolvidos

Dr. Rafael Henrique Tarcia AndreazziPromotor de Justiça em Substituição de Guaratinga /BA

Portaria n. 16/2020Instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que a esta subscreve, no exercício das atribui-ções conferidas pelo art. 129, II, da Constituição da República, e artigos 73, I, II e V, VI e 76 e seguintes, da Lei ComplementarEstadual n° 11/96, CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 daConstituição da República e nos dispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados, notadamentea defesa dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP n. 174/2017, a qualadotou o procedimento administrativo como instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, deforma continuada, políticas públicas ou instituições, além de apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma que segue:

IDEA: 036.9.121604/2020 Portaria nº: 16/2020 Prazo: 01 anoAtribuição: INFÂNCIA E JUVENTUDEEnvolvida: Camila Pereira FernandesMunicípio: Ibiassucê/BADelimitação do objeto: trata-se de notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar de Ibiassucê/Bahia, que enseja atutela de interesse individual indisponível da adolescente C. P. F., vítima de crime contra a dignidade sexual.Para tanto, determino as seguintes diligências:1) Autue-se esta portaria com número de ordem e registro no sistema IDEA; Afixe-se a no local de costume por 15 (quinze)dias; Encaminhe-se extrato para publicação no Diário Oficial Eletrônico; Anexa-se no sistema IDEA, para fins de comunica-ção à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Normativo n. 012/2009 da PGJ;2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, dandociência da instauração deste procedimento administrativo, para fins de atendimento dos direitos da adolescente, solicitan-do, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (a) cópia de documento de identificação oficial da adolescente; (b) informações comple-mentares sobre sua possível situação de vulnerabilidade, inclusive sobre a necessidade de inclusão da infante em famíliasubstituta e, caso positivo, sobre possíveis integrantes da família extensa aptos a exercer tal encargo; além dos eventuaisserviços ou benefícios assistenciais aplicados por essa Secretaria de Assistência Social à infante e sua família;3) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, para que providencie aabertura de investigações e, caso confirmado os indícios de crime, proceda à imediata abertura de inquérito policial,retornando as informações, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, com cópia de Auto de Prisão em Flagrante ou da Portariade instauração do Inquérito Policial;4) Oficie-se à Presidência do Conselho Tutelar do Município de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica,solicitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, (a) relatório minucioso sobre o caso, informando - inclusive - se o supostoagressor mantém contato com a adolescente e se há necessidade de inclusão da infante em família substituta, bem como(b) a aplicação de medidas de proteção à adolescente, nos termos do que estabelece o art. 101, II, IV e V do ECA, ressaltan-do-se que, em caso de impossibilidade de adoção de algumas dessas medidas, os motivos do não cumprimento deverãoser informados via ofício.Despacho ordinatório: Designo os (as) Assistentes Técnico Administrativos em cooperação nesta Promotoria de Justiça, afim de que secretariem o procedimento. Após o cumprimento das diligências, aguarde o transcurso do prazo assinalado ouatendimento das requisições, para fazer conclusão.Caculé/BA, 01 de julho de 2020FERNANDA LIMA CUNHAPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 872TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Portaria n. 17/2020Instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que a esta subscreve, no exercício das atribui-ções conferidas pelo art. 129, II, da Constituição da República, e artigos 73, I, II e V, VI e 76 e seguintes, da Lei ComplementarEstadual n° 11/96, CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 daConstituição da República e nos dispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados, notadamentea defesa dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP n. 174/2017, a qualadotou o procedimento administrativo como instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, deforma continuada, políticas públicas ou instituições, além de apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma que segue:

IDEA: 036.9.121629/2020 Portaria nº: 17/2020 Prazo: 01 anoAtribuição: INFÂNCIA E JUVENTUDEEnvolvida: Leandra Cristina Junqueira FreitasMunicípio: Ibiassucê/BADelimitação do objeto: trata-se de notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar de Ibiassucê/Bahia, que enseja atutela de interesse individual indisponível da adolescente L. C. J. F., vítima de crime contra a dignidade sexual.Para tanto, determino as seguintes diligências:1) Autue-se esta portaria com número de ordem e registro no sistema IDEA; Afixe-se a no local de costume por 15 (quinze)dias; Encaminhe-se extrato para publicação no Diário Oficial Eletrônico; Anexa-se no sistema IDEA, para fins de comunica-ção à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Normativo n. 012/2009 da PGJ;2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, dandociência da instauração deste procedimento administrativo, para fins de atendimento dos direitos da adolescente, solicitan-do, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (a) cópia de documento de identificação oficial da adolescente; (b) informações comple-mentares sobre sua possível situação de vulnerabilidade e os eventuais serviços ou benefícios assistenciais aplicados poressa Secretaria de Assistência Social à infante e sua família;3) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, para que providencie aabertura de investigações e, caso confirmado os indícios de crime, proceda à imediata abertura de inquérito policial,retornando as informações, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, com cópia de Auto de Prisão em Flagrante ou da Portariade instauração do Inquérito Policial;4) Oficie-se à Presidência do Conselho Tutelar do Município de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica,solicitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, (a) relatório minucioso sobre o caso, informando - inclusive - se o supostoagressor mantém contato com a adolescente e se foi fornecido o acompanhamento psicológico, bem como (b) a aplicaçãode medidas de proteção à adolescente, nos termos do que estabelece o art. 101, II, IV e V do ECA, ressaltando-se que, emcaso de impossibilidade de adoção de algumas dessas medidas, os motivos do não cumprimento deverão ser informadosvia ofício;5) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, dando ciênciada instauração deste procedimento administrativo, para fins de atendimento dos direitos da adolescente, e para que provi-dencie a apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo Sr. Rone Santana Dias, retornando as informações, emprazo máximo de 30 (trinta) dias, com cópia do correspondente processo administrativo;6) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Ibiassucê/Bahia, através de correspondência eletrônica, dando ciência dainstauração deste procedimento administrativo, para fins de atendimento dos direitos da adolescente, solicitando, no prazode 10 (dez) dias úteis, informações sobre a disponibilização do tratamento de saúde (acompanhamento psicológico) àadolescente.Despacho ordinatório: Designo os (as) Assistentes Técnico Administrativos em cooperação nesta Promotoria de Justiça, afim de que secretariem o procedimento. Após o cumprimento das diligências, aguarde o transcurso do prazo assinalado ouatendimento das requisições, para fazer conclusão.Caculé/BA, 01 de julho de 2020

FERNANDA LIMA CUNHAPromotora de Justiça

Portaria n. 18/2020Instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que a esta subscreve, no exercício das atribui-ções conferidas pelo art. 129, II, da Constituição da República, e artigos 73, I, II e V, VI e 76 e seguintes, da Lei ComplementarEstadual n° 11/96, CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos artigos 127 e 129 daConstituição da República e nos dispositivos das Leis Orgânicas do Ministério Público da União e dos Estados, notadamentea defesa dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP n. 174/2017, a qualadotou o procedimento administrativo como instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, deforma continuada, políticas públicas ou instituições, além de apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma que segue:

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Cad. 1 / Página 873TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

IDEA: 036.9.121648/2020 Portaria nº: 18/2020 Prazo: 01 anoAtribuição: INFÂNCIA E JUVENTUDEEnvolvida: Isabela Cristina Fernandes da SilvaMunicípio: Caculé/BADelimitação do objeto: trata-se de notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar de Caculé/BA, que enseja a tutela deinteresse individual indisponível da criança I. C. F. d. S., vítima de crime contra a dignidade sexual.Para tanto, determino as seguintes diligências:1) Autue-se esta portaria com número de ordem e registro no sistema IDEA; Afixe-se a no local de costume por 15 (quinze)dias; Encaminhe-se extrato para publicação no Diário Oficial Eletrônico; Anexa-se no sistema IDEA, para fins de comunica-ção à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Normativo n. 012/2009 da PGJ;2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Caculé/BA, através de correspondência eletrônica, dando ciênciada instauração deste procedimento administrativo, para fins de atendimento dos direitos da adolescente, solicitando, noprazo de 10 (dez) dias úteis: (a) cópia de documento de identificação oficial da criança e da tia detentora da guarda provisória;(b) relatório psicossocial, contendo informações sobre sua possível situação de vulnerabilidade e os eventuais serviços oubenefícios assistenciais aplicados por essa Secretaria de Assistência Social à infante e sua família;3) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Caculé/BA, através de correspondência eletrônica, para que providencie a abertura deinvestigações e, caso confirmado os indícios de crime, proceda à imediata abertura de inquérito policial, retornando asinformações, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, com cópia de Auto de Prisão em Flagrante ou da Portaria de instauraçãodo Inquérito Policial;4) Oficie-se à Presidência do Conselho Tutelar do Município de Caculé/BA, através de correspondência eletrônica, solicitan-do, no prazo de 10 (dez) dias úteis, (a) relatório minucioso sobre o caso, informando - inclusive - se o suposto agressormantém contato com a criança, bem como (b) a aplicação de medidas de proteção à criança, nos termos do que estabeleceo art. 101, II, IV e V do ECA, ressaltando-se que, em caso de impossibilidade de adoção de algumas dessas medidas, osmotivos do não cumprimento deverão ser informados via ofício.Despacho ordinatório: Designo os (as) Assistentes Técnico Administrativos em cooperação nesta Promotoria de Justiça, afim de que secretariem o procedimento. Após o cumprimento das diligências, aguarde o transcurso do prazo assinalado ouatendimento das requisições, para fazer conclusão.

Caculé/BA, 01 de julho de 2020FERNANDA LIMA CUNHAPromotora de Justiça

EDITAL Nº 35/2020Comunicação de Arquivamento de Notícia de fato IDEA Nº 003.9.131076/2020

A 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMPe no Art. 5º, § 6º, da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNI-CA a potenciais interessados, especialmente ao senhor Jose Carlos ([email protected]), inclusive para efeito de eventualapresentação de razões escritas ou juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital,que foi ARQUIVADA a Notícia de fato nº 003.9.131076/2020.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, agosto, 04, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça em Substituição

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - GEDUC - 3° PROMOTORIA DE JUSTIÇA.EDITAL Nº 46/2020-PAN

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados a PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 003.9.113264/2019, instaurado paraapurar o procedimento e os mecanismos utilizados pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia para registro econferência da autenticidade dos históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados deconclusão de cursos, emitidos pelas instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual.

Salvador, 18 de julho de 2020.

José Vicente Santos Lima.Promotor de JustiçaGEDUC

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Cad. 1 / Página 874TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

A 1ª Promotoria de Justiça de São Sebastião do Passé, por intermédio da Promotora de Justiça Titular, Dra. Dahiane BulcãoCaldas, nos termos do art. 11 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aosinteressados que foi PRORROGADO POR MAIS 01 (um) ano o prazo de conclusão dos Procedimentos Administrativos,abaixo relacionados, ante a imprescindibilidade de relação de diligências instrutórias.

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: CidadaniaIDEA nº 291.0.69352/2016Objeto: Para apuração da regularidade de oferta de iluminação pública no Distrito KM 02

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: CidadaniaIDEA nº 291.0.109860/2016Objeto: Para apuração de possível negativa para a realização de exame ao paciente Helder Lisboa da Silva

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.9.73581/2017Objeto: Para apuração de possível negativa no fornecimento para paciente em tratamento fora do domicílio

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.9.148000/2017Objeto: Para apuração de possível negativa de medicamentos para o paciente Ruzinete Silva dos Santos

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.0.236737/2016Objeto: Para apuração de possível irregularidade na execução de diversos programas do Governo Federal para PrefeituraMunicipal de São Sebastião do Passé, apontadas pela CGU

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.9.120187/2017Objeto: Para apuração de possível negativa para fornecimento de medicamento à paciente Amanda de Santana Nunes

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.0.101272/2015Objeto: Para apuração de possível negativa para realização de exames à paciente Amanda Eduarda Gonçalves Conceição

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.0.101259/2015Objeto: Para apuração de possível negativa no fornecimento de ticket alimentação para a paciente Srª Rita Ferreira Martins,para tratamento dora do domicilio

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.0.100969/2015Objeto: Para apuração de possível negativa de fornecimento de medicamento de uso contínuo ao paciente Sr AntônioFerreira de Moura

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: SaúdeIDEA nº 291.0.69451/2016Objeto: Para apuração de possível negativa para a realização de cirurgia à paciente Marlene dos Santos

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Cad. 1 / Página 875TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: IdosoIDEA nº 291.0.102187/2015Objeto: Para apuração de situação de vulnerabilidade em relação a idosa Matildes Guilherme Rocha

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: IdososIDEA nº 291.9.244299/2017Objeto: Para apuração de situação de vulnerabilidade em relação ao idosa Maria Cecilia dos Santos

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: IdososIDEA nº 291.9.55346/2017Objeto: Para apuração de situação de vulnerabilidade em relação ao idoso Diomézio de Jesus Carvalho

Origem: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Sebastião do Passé /BAProcedimento AdministrativoÁrea: IdososIDEA nº 291.9.115505/2018Objeto: Para apuração de situação de vulnerabilidade em relação a idosa Ernesto dos Santos Miranda.

Área: CONSUMIDOROBJETO: EDITAL DE N O T I F I C A Ç Ã OIDEA nº 003.9.155422/2018

A Promotora de Justiça Márcia Câncio Santos Villasboas, no exercício de suas atividades junto à 4ª Promotoria de Justiça doConsumidor, com fulcro no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como no art. 73, I, alínea "a" da Lei Complemen-tar Estadual n.º 11, de 18.01.96 - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, NOTIFICA consumidores indeterminadosprejudicados com a limitação da utilização de meia passagem imposta aos discentes de cursos de educação à distância nosistema metropolitano de transporte público, para enviarem, por e-mail, declarações para esta Promotoria de Justiça doConsumidor, sede do Ministério Público no bairro de Nazaré..

E-mail: [email protected]

Salvador, 04 de agosto de 2020.

Márcia Câncio Santos VillasboasPromotora de Justiça

Interessado(A): 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR.Investigado(A): Sistema Metropolitano de Transporte Público

EDITAL Nº 011/2020Origem: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS / BACOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso desuas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 12 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público, COMUNICA, A QUEM POSSA INTERESSAR, O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº593.9.99348/2019.Barreiras, 04 de agosto de 2020.MÁRCIO DO CARMO GUEDESPromotor de Justiça

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILORIGEM: Promotoria de Justiça de Saúde/BAIDEA: 297.9.134278/2020DATA: 29/07/2020ÁREA: Improbidade administrativaMUNICÍPIO: Caldeirão Grande/BAASSUNTO: Apurar supostas irregularidades na rejeição de contas do exercício de 2015INTERESSADOS: Município de Caldeirão Grande/BA

Saúde/BA, 30 de julho de 2020

Milena Moreschi de AlmeidaPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 876TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital - 2º Promotor, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, daResolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradoresde Justiça do Estado da Bahia, comunica, a quem possa interessar, o arquivamento do Procedimento 003.9.192916/2018,inclusive para os fins de apresentação de razões escritas ou documentos, nos termos do art. 10, §3º, da resolução 23/2007,do CNMP.

Salvador, 04 de agosto de 2020

Área: CONSUMIDORPROCEDIMENTO nº 003.9.82421/2020 - 4ª PJC

Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar supostasirregularidades praticadas pelo sítio https://portaldoempreendedor.me/ por meio do qual se exige o pagamento do numerá-rio de R$250,00 para abertura de MEI (Microempreendedor Individual), fazendo com que os indivíduos acreditem se tratar desite do Governo Federal, haja vista possuir um registro de domínio eletrônico parecido com o utilizado pela União noendereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e utilizar as cores verde e amarelo, além de símbolos semelhantes aosutilizados pelo Governo Federal.

Interessado(A): A SOCIEDADE.Investigado(A): HTTPS://PORTALDOEMPREENDEDOR.ME/

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAEDITAL Nº 77/2020A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, resolvecomunicar a prorrogação do prazo de conclusão do Procedimento Preparatório registrado no IDEA sob o nº 608.0.250124/2016, por mais 90 (noventa) dias, conforme preceitua o art. 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP nº 23/2007(com alteraçõesposteriores).MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE WENCESLAU GUIMARÃESÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProcedimento Administrativo nº 374.9.137753/2020Comarca: Wenceslau GuimarãesData da Instauração: 19/03/2020Objeto: PROMOVER, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, O ACOMPA-NHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO WENCESLAU GUIMARÃES-BA RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS.Interessado: Ministério Público do Estado da BahiaInvestigado: Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE WENCESLAU GUIMARÃESÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProcedimento Administrativo nº 374.9.1387117753/2020Comarca: TeolândiaData da Instauração: 19/03/2020Objeto: PROMOVER, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, O ACOMPA-NHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO TEOLÂNDIA-BA RELACIO-NADAS AO ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS.Interessado: Ministério Público do Estado da BahiaInvestigado: Prefeitura Municipal de Teolândia

Origem: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉÁrea: MEIO AMBIENTEConversão da Notícia de Fato IDEA Nº 608.9.140053/2018 em Procedimento Administrativo nº 06/2020Objeto: apurar suposta criação irregular de suínos na Rua da Linha, nº 33, Bairro Barro Preto, ao lado da Escola MunicipalGercino Coelho, nesta Cidade.Noticiante: Secretaria Municipal de EducaçãoNoticiado: Ademir Santos OliveiraData da Conversão: 24/07/2020

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Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉPortaria: 25/2020

Área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaInquérito Civil n. 608.9.45203/2019Fundamentação Legal: Art. 129, VI, da Constituição da República, art. 26, I, da Lei Federal n. 8.625/1993, arts. 73 e 77 da LeiComplementar Estadual n. 11/1996 e arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e inciso II, da Lei n. 8.429/1992.Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa perpetrados pelo Presidente da Câmara Municipal de Apuarema,em razão da omissão frente a obrigação legal de disponibilização de informação de caráter público nos moldes da LeiComplementar n. 101/2000 e da Lei n. 12.527/2011.Data da Instauração: 08/05/2020Representante(s): Ministério Público do Estado da Bahia.

Rafael de Castro MatiasPromotor de Justiça

EDITAL Nº 011/2020 - ARQUIVAMENTOOrigem: 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIA

SUB-ÁREA: IDOSOSCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.11148/2019, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador,04 de agosto de 2020

Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho.Promotora de Justiça.

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NOTICIA DE FATO IDEA N. 719.9.42282/2020.

A 3ª Promotoria de Justiça de Seabra/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 3º da resolução 174/17 do CNMP, comunica aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 30 (trinta) dias do Procedimento Noticia de Fato Nº 719.9.77476/2019, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra/BA, 04 de agosto de 2020.

Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENHOR DO BONFIMAutos n° 592.9.111361/2020 - Notícia de fato

EDITAL N° 68/2020

O Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, no manuseio das suas atribuições legais,supeditado no art. 4°, §§ 1° e 3°, da Resolução n° 174/2017, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público, comunicaa potenciais interessados o arquivamento da notícia de fato veiculada nos autos do procedimento tombado sob o n°592.9.111361, onde se sustentou a ocorrência de equívocos na divulgação de resultados de testes sorológicos para diag-nóstico da COVID-19. Por força da decisão proferida, proceder-se-á ao registro de arquivo definitivo do procedimento (movi-mento 1000001), salvo se, no curso do prazo legal, sobrevier recurso interposto pelo legítimo interessado, ex vi do dispostono art. 5°, § 5°, da Resolução n° 06/2009, oriundo do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público doEstado da Bahia, segundo o qual "do indeferimento da representação de que trata o caput deste artigo caberá recurso aoConselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que orepresentante ou requerente tomar ciência da decisão".

03 de agosto de 2020.

RUI GOMES SANCHES JÚNIORPromotor de Justiça Titular

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 674.9.36437/2020Portaria nº 41/2020Subárea: paternidadeOrigem: 4° Promotoria de Justiça de AlagoinhasObjeto: Acompanhar a investigação de paternidade post mortem em relação a M.C.R. dos S., filha de Nadine Reis dos SantosData de Instauração: 20/07/2020Interessada: Nadine Reis dos Santos e sua filha M.C.R. dos S.

TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHOPromotora de Justiça em Substituição

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça Adriana Imbassahy, no exercício dasatividades junto ao Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial - GACEP-MP/BA, comunica, atodos os interessados, a instauração do procedimento a seguir relacionado:

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2020Estabelece fluxo de trabalho para o processo de digitalização, conversão em eletrônico e gestão do acervo de procedimen-tos da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra.

A PROMOTORA DE JUSTIÇA infrassignatária, substituta na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra, no exercício desuas atribuições legais, alicerçado no quanto estabelecido nos arts. 42, parágrafo único, 75, inciso II, e 92, inciso XXVII, daLei Complementar nº 11/1996, bem como no Ato Normativo Conjunto nº 002/2020 do Ministério Público do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 002/2020, do dia 27 de março de 2020, da Procuradoria-Geral de Justiça e daCorregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de agilização e sistematização do processo de digitalização e conversão do acervo daPromotoria de Justiça de físico em eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade, também, da adoção de rotina administrativa que viabilize um fluxo rápido e seguro dosexpedientes ministeriais;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica determinada a conversão e tramitação digital do acervo de procedimentos extrajudiciais ativos da 1ª Promotoriade Justiça da Comarca de Seabra, bem assim o cadastramento de novos procedimentos exclusivamente como eletrônicos.

Parágrafo único - A regra do caput não se aplica a eventuais notícias de fato e procedimentos que estejam conclusosexclusivamente para indeferimento ou arquivamento total.

Art. 2º - A Secretaria Processual-Administrativa, ou o serviço auxiliar que lhe fizer as vezes, deverá promover a digitalizaçãointegral dos autos de cada procedimento, inclusive dos versos que contenham informações, fazendo, em seguida, a juntadado respectivo arquivo digital, no sistema IDEA, em um único movimento de "Juntada", na aba "Movimento".

§1º - Caso existam movimentos já registrados no procedimento antes da presente data, estes deverão ser preservados.§2º - A digitalização e a conversão deverão ser certificadas nos autos, fazendo-se referência a esta Portaria.§3º - A conversão também deverá ser anotada na tabela de procedimentos.

Art. 3º - Realizadas com êxito as providências supracitadas, o procedimento deverá ser editado na aba "Processo/Procedi-mento", alterando-se o seu tipo de "Físico" para "Digital".

Parágrafo único - Deverá ser verificado o adequado preenchimento dos dados do procedimento, que deverão ser atualizados,especialmente o campo "objeto", procedendo-se da mesma forma quando do cadastramento de novos feitos.

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Art. 4º - Uma vez convertido o procedimento em eletrônico, os respectivos autos físicos deverão ser arquivados na Promotoriade Justiça, apondo-se em sua capa, em destaque, informação de que foi arquivado em razão de tal conversão, incluindo-se,por outro lado, como último documento de tais autos, certidão indicando a data da conversão e a posterior tramitaçãoexclusivamente na modalidade digital.

Art. 5º - Os documentos em papel recebidos pela Promotoria serão convertidos para o meio eletrônico e restituídos aointeressado, exceto quando não possa ser restituído por força de legislação específica ou, a critério do membro, deva serpreservado por conveniência da instrução probatória, conforme Tabela de Temporalidade do Ministério Público do Estado daBahia, ou, no caso de ajuizamento de ação, no prazo do § 3º, artigo 11 da Lei 11.419/2006.

§1º - Os documentos que não forem restituídos, deverão ser arquivados nas pastas correspondentes, já existentes naPromotoria de Justiça por impositivo legal, consoante normatização da Corregedoria Geral deste Ministério Público, semprejuízo da abertura de pastas específicas, caso se revele necessário para a melhor conveniência do serviço.§2º - Será registrado no verso de cada documento indicado no parágrafo anterior, após a sua digitalização e antes de serlevado ao arquivo, o número do procedimento no IDEA onde foi incluída a sua versão digitalizada.§3º - Quando da realização da juntada ao procedimento eletrônico de um documento digitalizado, este deverá ser arquivadoem pasta única, em ordem cronológica.

Art. 6º - Os documentos produzidos ou juntados deverão ser assinados eletronicamente.

§1º - Os arquivos de áudio e vídeo serão inseridos nos autos do procedimento eletrônico mediante termo de juntadadescritivo assinado eletronicamente pelo responsável do ato.§2º - Os documentos assinados por terceiros, tais como termo de ajustamento de conduta, termo de audiência e termo dedeclaração, deverão ser digitalizados e inseridos no sistema. O original deverá ser preservado, conforme Tabela deTemporalidade do Ministério Público do Estado da Bahia, ou, no caso de ajuizamento de ação, no prazo do § 3º, artigo 11 daLei 11.419/2006.Art. 7º - Mostrando-se impossível ou inviável a juntada no procedimento eletrônico de arquivos de documentos digitalizadosou mídias audiovisuais, estes deverão continuar depositados na Promotoria de Justiça, certificando-se tal circunstância e oseu conteúdo nos autos digitais, com as indicações necessárias, especialmente o armário/caixa/pasta onde estão localiza-dos.

§1º - Sempre que possível, os anexos de respostas que, em razão do volume, puderem tumultuar o procedimento deverãoser anexados no campo "Arquivos extra autos".§2º - Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior aos relatórios de inteligência e outros documentos de natureza restrita,cuja juntada ao campo "movimento" deverá ser avaliada posteriormente pelo Promotor.

Art. 8º - Nos termos do art. 93, inciso XIV, c/c o art. 129, §4º, ambos da Constituição Federal, deverão os servidores praticar osatos de "mero expediente sem caráter decisório" que consistam na expedição de ofícios, sempre que houver pronunciamen-to expresso nos autos.

§1º - O ato ordinatório, que constará a expressão "de ordem" e a referência à presente portaria, servirá exclusivamente paradar conhecimento ao destinatário do teor do pronunciamento, cuja cópia o acompanhará.§2º - Quando houver muitos destinatários ou quando for necessário para a conveniência da instrução ou facilitar a compre-ensão, o ofício deverá reproduzir, da maneira mais fidedigna possível, o quanto indicado no pronunciamento do membro.§3º A delegação não se aplicará, em regra, quando o documento tiver conteúdo requisitório ou como destinatário membro dePoder e dos órgãos que constituem funções essenciais à Justiça, competindo essa avaliação, em cada caso, ao membroque preside o procedimento.§4º - Nas solicitações encaminhadas a órgãos, entidades, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, deverá ser recomenda-do que a resposta seja efetuada, preferencialmente, na forma digital, via e-mail institucional, ou por meio de dispositivos dearmazenamento de dados, dentre outros meios destinados ao protocolo eletrônico de documentos.

Art. 9º. Em vista da disciplina legal contida na Resolução 199/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público, nos arts. 4º,§1º, e 13, §1º, da Resolução CNMP nº 174/2017, nos arts. 3º, §1º, e 18, §8º, da Resolução nº 181/2017, nos arts. 77, incisoV, 246, inciso V, 270 e 274, parágrafo único, do CPC, e nos arts. 201, §3º, e 367, do CPP, as comunicações direcionadas ainteressados e investigados dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico (correio eletrônico, whatsapp ou equivalente,etc) ou por via telefônica, com a respectiva comprovação nos autos virtuais (juntada de cópia da mensagem enviada oucertidão).

§1º Para se viabilizar tais comunicações, deve-se cadastrar e atualizar no IDEA, tanto no atendimento inicial quanto emcontatos subsequentes, o maior número possível de meios de contato dos interessados e investigados (endereços, correioeletrônico, telefone, whatsapp ou equivalente etc).§2º Durante o atendimento ao cidadão em matéria pertinente às atribuições da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca deSeabra, deverá o servidor atendente, ao final, deixar consignado o seguinte no respectivo termo:

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"Fica o(a) cidadã(o) cientificado(a) de que as futuras comunicações relativas ao presente atendimento serão realizadaspreferencialmente por via telefônica ou meio eletrônico, através dos contatos ora informados, sendo seu dever mantê-losatualizados perante o Ministério Público, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações a eles direcionadas,ainda que já não mais os utilize. Fica cientificado(a), também, de que a tramitação dos procedimentos ministeriais pode seracompanhada acessando-se o site do Ministério Público do Estado da Bahia (www.mpba.mp.br), clicando na aba "consultade processos", onde deverão ser informados os dados pertinentes".§3º Os investigados, interessados e demais participantes dos procedimentos em trâmite nesta Promotoria de Justiçadevem ser cientificados que as respostas a requisições, solicitações e os encaminhamentos de quaisquer documentosdevem ser realizados pelo correio eletrônico [email protected] e no formato PDF.

Art. 10 - Para o controle do fluxo dos procedimentos eletrônicos, especialmente para se saber se estão pendentes aomembro, aos servidores ou em diligência (andamento), dever-se-á fazer uso da ferramenta "Mesa de Trabalho", da ferra-menta "Tarefas", disponível na tela inicial do IDEA, bem assim, no "Módulo Finalístico", da aba "Consulta", através do"Monitoramento por Órgão/Unidade", aplicando-se os filtros disponíveis.

Art. 11 - No que pertine às diligências determinadas nos procedimentos eletrônicos, quando do cadastramento do respec-tivo movimento, deverá ser preenchido o campo "Controle de Prazo", para que o próprio sistema, findo o prazo concedido aodestinatário responsável pela diligência, possa emitir alerta de sua expiração.

Art. 12 - Considerando que a extração mensal do RAF - Relatório de Atividades Funcionais se faz pelo sistema IDEA, e aintenção que os relatórios trimestrais do RPPE - Relatório de Produtividade dos Programas Estratégicos ocorra da mesmaforma, todos os dados relativos a processos, procedimentos, e outras atividades pertinentes deverão ser devidamentelançados no sistema.

Art. 13 - A remessa de procedimento extrajudicial eletrônico a órgão de execução do Ministério Público que não tenha aderidoao extrajudicial eletrônico será feita mediante movimento de encaminhamento ao órgão interno destinatário, registrado nosistema IDEA, sendo imprescindível o envio, por meio físico, de ofício, acompanhado da capa do procedimento.

Parágrafo único - A remessa do procedimento extrajudicial eletrônico ao Conselho Superior do Ministério Público ocorreráatravés da tramitação eletrônica.

Art. 14 - Deverá a secretaria manter atualizada a planilha de procedimentos, independentemente do registro pelo IDEA.

Art. 15 - Eventuais minutas de manifestações, ofícios ou outros documentos elaborados por assessores, estagiários eservidores deverão ser "salvos como rascunhos" e "enviados ao responsável", sempre em formato de Word, salvo se oPromotor solicitar de outra forma.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Promotor de Justiça.Art. 17. Esta portaria entra em vigor nesta data.Seabra, 04 de agosto de 2020.

DIVA MARIA MACIEL ROCHA MONTEIRO DE CASTROPromotora de Justiça Substituta

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA

Área: Meio AmbienteInquérito Civil IDEA nº 674.9.136532/2020Objeto: Verificar a prática de poluição sonora, ao meio ambiente e à saúde humana, decorrente do funcionamento daEmpresa Madeireira e Material de Construção Tormac.Data de Instauração: 31/07/2020Representante: Arlene Bahia.Representado: Empresa Madeireira e Material de Construção Tormac.

Área: Meio AmbienteInquérito Civil IDEA nº 674.9.138157/2020Objeto: Verificar a prática de poluição sonora decorrente do funcionamento de um bar/trailler que funciona na Rua São Luís,em frente à residência de número 1189, bairro Mangalô, no município de Alagoinhas, Bahia.Data de Instauração: 03/08/2020.Representante: Arlene Rodrigues dos Santos .Representado: A investigar.

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EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA, por intermédio da Promotora de Justiça subscrita,nos termos do art. 9º da Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada no Diário da Justiçade 07.11.2007, e do art. 20 da Resolução n. 06 do Colégio de Procuradores do Ministério Público deste Estado, publicada noDiário do Poder Judiciário de 06.06.2009, prorroga por 1 (um) ano a contar desta data, ante a imprescindibilidade derealização de diligências instrutórias, o prazo para conclusão dos Inquérito Civil n° 167.0.80378/2014, que tem por objeto"Apurar supostas irregularidades no sistema de saúde do Município de Mata de São João/BA".

Mata de São João, 04 de agosto de 2020.

Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ESTEVÃO-BA.PORTARIA 04/2020 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS IDEA279.9.135465-2020 RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para Acompanhamento de Políticas Públicas,tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): OBJETO: monitorar o andamento das atividades pedagó-gicas não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais, no período de fechamento das escolas por motivo deprevenção ao coronavírus, Data de Instauração: 30/07/2020 Investigado: Município de Ipecaetá - Bahia

Arquivamento de Notícia de Fato

IDEA: 712.9.236783/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suasatribuições legais, com fulcro no art. 4º, I, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meiodeste Edital, comunicar a todos que possam interessar, inclusive para efeito de, no prazo de 10 (dez) dias, eventual apresen-tação de razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do Ministério Público, o ARQUIVAMENTO daNotícia de Fato registrada no IDEA sob número 712.9.236783/2019.

Serrinha/BA, 03/08/2020Severina Patrícia FernandesPromotora de Justiça

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILORIGEM: Promotoria de Justiça de Saúde/BAIDEA: 297.9.124917/2019DATA: 25/04/2020ÁREA: Improbidade administrativaMUNICÍPIO: Ponto Novo/BAASSUNTO: Apurar supostas irregularidades na contratação sem concurso públicoINTERESSADOS: Município de Ponto Novo/BASaúde/BA, 04 de agosto de 2020Milena Moreschi de AlmeidaPromotora de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VITÓRIA DA CON-QUISTA/BAEDITAL DE CONVERSÃO DE INQUÉRITO CIVILSIMP/IDEIA: 708.1.11376/2006Finalidade do Edital: Comunicar aos interessados a conversão do procedimento preparatório nº 06/16, recebido em declíniode atribuições, em inquérito civil, para apurar a responsabilidade civil por possível origem ilícita de carvão vegetal nativo,comercializado como sendo de eucalipto, oriundo do município de Cândido Sales, como consta do auto de infração nº368074-D, de lavra do IBAMAFundamento legal da conversão: artigos 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional doMinistério Público e 21, §4º, da Resolução nº 006, de 06 de Julho de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado da BahiaInvestigado: João Ferreira dos SantosData da conversão: 04 de agosto de 2020Promotor(a) de Justiça: Karina Gomes Cherubini

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ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VITÓRIA DA CON-QUISTA/BAEDITAL DE CONVERSÃO DE INQUÉRITO CIVILSIMP/IDEIA: 003.1.54885/2006Finalidade do Edital: Comunicar aos interessados a conversão do procedimento preparatório nº 07/16, recebido em declíniode atribuições, em inquérito civil, para apurar a responsabilidade civil por possível origem ilícita de carvão vegetal nativo,comercializado como sendo de eucalipto, oriundo do município de Cândido Sales, como consta do auto de infração nº365976-D, de lavra do IBAMAFundamento legal da conversão: artigos 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional doMinistério Público e 21, §4º, da Resolução nº 006, de 06 de Julho de 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado da BahiaInvestigado: José Divanildo Santos PereiraData da conversão: 04 de agosto de 2020Promotor(a) de Justiça: Karina Gomes Cherubini

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR-BA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILIDEA nº: 003.9.63824/2020Objeto: Apurar as consequências e impactos da situação da pandemia por conta do Coronavírus e os decretos municipaise estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo por contratos firmados entre aEntidade Educacional CENTRO EDUCACIONAL TITANIA LTDA e seu público-alvo.Prazo de conclusão: 02/11/2020Representante: Jefferson Rocha dos SantosRepresentado: Centro Educacional Titânia LtdaPRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILIDEA nº: 003.9.72053/2020Objeto: Apurar as consequências e impactos da situação da pandemia por conta do Coronavírus e os decretos municipaise estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo por contratos firmados entre aEntidade Educacional ESCOLA SESI COMENDADOR MARTINS CATARINO (SESI ITAPAGIPE) e seu público-alvo.Prazo de conclusão: 02/11/2020Representante: Luciana OliveiraRepresentado: Escola Sesi Comendador Martins Catarino (SESI Itapagipe)

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI/BAPORTARIA IDEA Nº 590.9.28419/2020Conversão de Notícia de Fato em Inquérito CivilÁrea: Proteção da Moralidade e do Patrimônio PúblicoObjeto: Apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado no âmbito da Câmara de Vereadores de Camaçari, emrazão de possível contratação de serviço sem a realização de licitação prévia, no ano de 2017.Data da instauração: 03 de agosto de 2020EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIROPromotor de Justiça Titular

EDITAL DE PRORROGAÇÃO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS/BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 9º da Resolução nº 23/2007do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a PRORROGA-ÇÃO, pelo prazo de um ano, a contar de 31.07.2020, do INQUÉRITO CIVIL registrado no IDEA sob número 696.9.53570/2019, que tempor objeto apurar destinação dos veículos apreendidos e depositados no pátio da 20ª Delegacia de Polícia de Candeias.

Candeias/BA, 31 de Julho de 2020.

Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.91035/2020, instaurado com a finalidade de melhor apurar reclamação feirapelo instituto Alvorecer Bahia. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recursodirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

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EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.95032/2020, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção aosmenores M.V.J.S, M.J.S, R.J.S. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recursodirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.44571/2020, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção àmenor A.C.P.S. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido aoConselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.23991/2020, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção aomenor G.S.O. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido aoConselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.82721/2020, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção àmenor M.S.S.S. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido aoConselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.94179/2020, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção àmenor B.C.S.B. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido aoConselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

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EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.165861/2019, instaurado com a finalidade de aplicar medidas de proteção aoI.S.O.J. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido ao ConselhoSuperior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

EDITAL - COMUNICAÇÃO DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTROLEEXTERNO

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA A CONVERSÃO da Notícia de Fatoem Procedimento Administrativo IDEA n° 696.9.237049/2019, instaurado com a finalidade de apurar ação policial contra D.F. Em caso de discordância da referida conversão, os interessados poderão apresentar recurso dirigido ao ConselhoSuperior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias, 31 de julho de 2020.Nívia Carvalho Andrade RodriguesPromotora de Justiça

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA.: 003.9.52294/2018

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termo preconizados na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,na Resolução 06/2009 do Egrégio Colégio dos Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, vem, por meio comunicar atodos quanto possa interessar que, à vista da imprescindibilidade de realização e conclusão de diligências adicionais nosautos, frente a necessidade de coleta de maiores informações e documentos sobre os fatos FICA PRORROGADO POR MAIS1 (UM) ANO 003.9.52294/2018/2016, a contar do dia 31/07/2020 .

Candeias, 31 de julho de 2020

NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUESPromotora de Justiça

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA.: 003.9.52294/2018

A 6ª Promotoria de Justiça de Candeias, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termo preconizados na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda,na Resolução 06/2009 do Egrégio Colégio dos Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, vem, por meio comunicar atodos quanto possa interessar que, à vista da imprescindibilidade de realização e conclusão de diligências adicionais nosautos, frente a necessidade de coleta de maiores informações e documentos sobre os fatos FICA PRORROGADO POR MAIS1 (UM) ANO 696.9.53160/2018, a contar do dia 31/07/2020 .

Candeias, 31 de julho de 2020

NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUESPromotora de Justiça

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ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA: 696.9.26822/2019

Origem: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANDEIAS/BAÁrea: Infância e JuventudeNotícia de Fato: IDEA: 696.9.26822/2019Assunto: ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICOParte: D.L.SArquivamento: 31/072020

Candeias/BA, 31 de julho de 2020.

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ESTEVÃO-BA.PORTARIA 02/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICASIDEA 279.9.135436-2020RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para Acompanhamento de Políticas Públicas, tendo por objeto aapuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): OBJETO: monitorar o andamento das atividades pedagógicas não presenciais,mediadas ou não por tecnologias digitais, no período de fechamento das escolas por motivo de prevenção ao coronavírus,Data de Instauração: 30/07/2020Investigado: Município de Santo Estevão - Bahia

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 279.9.135436/2020

EMENTA: Contratos educacionais. Ensino não presencial; readequação; educação infantil, ensino fundamental e médio.Pandemia Coronavírus (COVID-19). Recomendações

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estevão,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27,parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 75, IV, da Lei Comple-mentar da Bahia n.11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e art. 6º, inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.625/93 e Resolução n. 164/2017 do CNMP, cujo teor autoriza o Ministério Público a"expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aosinteresses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis", nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 279.9.135436/2020 e,

1. CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotoriasde Justiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Huma-nos, Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houverrepartição de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Adminis-trativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, aspolíticas públicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, como objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus,notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termosdo que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República; e na defesa destes direitos, poderá "promover o inquérito civile a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos" - art. 129, III CF; previsão também contida no art. 82 da Lei 8.078/90, tendo como foco os direitos do consumidor;

3. CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição da República diz que a educação é direito social; continuando no art. 205que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;

4. CONSIDERANDO, que a Constituição da República no art. 5º, inciso XXXII, ergueu o consumidor à posição de sujeito dedireitos merecedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro; o mesmo diploma legal dispõe no art 170, inciso Vque a defesa do consumidor é também um dos princípios que rege a ordem econômica;

5. CONSIDERANDO, também, que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações deConsumo, identifica os objetivos dessa, dentre os quais devem ser aqui considerados o atendimento das necessidadesdos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, além da transparência

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e harmonia das relações de consumo, quando, para tanto, devem ser considerados os princípios da vulnerabilidade doconsumidor, da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a viabilizar os princípi-os nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores efornecedores; da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, dentre outros,tudo nos termos do art. 4º, caput, e incisos I, III e VI, do indicado Código de Defesa do Consumidor;

6. CONSIDERANDO que, no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está previsto que tem o consumidor direito àmodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas; além do direito a informação adequada e clara sobre os diferen-tes produtos e serviços;

7. CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência emSaúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

8. CONSIDERANDO os Decretos n.º19.549/2020, 19.586/2020, 19.635/2020 de 18 de março de 2020, 19.529/2020, quedeclaram, dentre outras providências, no âmbito do Estado da Bahia, a existência de situação anormal caracterizada comoSituação de Emergência, em razão da pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, enquantoperdurar a emergência e ainda, medidas de enfrentamento à pandemia, dentre elas a suspensão das aulas presenciais;

9. CONSIDERANDO que na revisão dos contratos se deve considerar a diminuição dos custos nas escolas, em virtude daparalisação de atividades presenciais, bem como os novos investimentos, a fim de se calcular um desconto proporcionalnas mensa- lidades, evitando-se o lucro sem causa, em virtude do sinalagma do contrato e da pre - sença de caso fortuitoou força maior;

10. CONSIDERANDO a Resolução n.º 27, de 25 de março de 2020, do Conselho Estadual de Educação da Bahia, que dispõesobre os aspectos legais a serem observados pelo Sistema Estadual de Ensino da Bahia, na reorganização do CalendárioEscolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020;

11. CONSIDERANDO a expedição pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON da Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, de 26 de março de 2020, e da Nota Técnica n.º 1/2020/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ,ambas sobre o direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especi-almente no tocante ao pagamento de mensalidades e, portanto, à revisão de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19,que ocasionou a suspensão das aulas presenciais;

12. CONSIDERANDO o que estabelece a Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, ao dispensar, em caráterexcepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalhoescolar, determinando que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a seremeditadas pelos respectivos sistemas de ensino, ao mesmo tempo em que dispensa as instituições de educação superior,em caráter excepcional, do cumprimento da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, nos termos das normas a seremeditadas pelos respectivos sistemas de ensino, sendo que tais dispensas terão vigência durante o ano letivo afetado pelasmedidas de emergências relacionadas ao novo coronavírus, quando também autoriza as instituições de ensino a abrevia-rem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, cumpridas as condições previstas;

13. CONSIDERANDO que em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entreprestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vistaà preservação do ano/período letivo, à minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo de aprendizagem e, porfim, à manutenção do equilíbrio na relação de consumo;

14. CONSIDERANDO que a Covid-19 é uma causa autorizativa de revisão contratual, que é direito do consumidor, tendo emvista que o serviço educacional, que envolvia uma série de obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nascondições originalmente contratadas, sendo que, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, ofechamento das instituições de ensino implica a redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza;

15. CONSIDERANDO, assim, que o equilíbrio na relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores doserviço de educação privada passa pelo reconhecimento de que a ausência de atividade educacional presencial podeconduzir à necessidade de renegociação do valor das mensalidades previsto em contrato educacional, em virtude daredução de determinados custos anteriormente incorporados ao valor do serviço prestado presencialmente;

16. CONSIDERANDO que o problema mais sério decorrente da suspensão da prestação do serviço educacional presencialocorre na educação infantil, na qual tal suspensão é total, tendo em conta que não tem como ser materialmente prestadoesse serviço, por sua pró- pria natureza e pela pouca idade de seus consumidores, pelo meio virtual, o que tem feito com quepais, mães e responsáveis, em razão das medidas destinadas ao isolamento e à quarentena, estejam ensinando sozinhosseus filhos que se encontram em casa;

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17. CONSIDERANDO que, a partir do ensino fundamental, a substituição das aulas presenciais por aulas ofertadas pormeio da internet cumuladas com a oferta de atividades de casa é razoavelmente possível, levando em conta que osestudantes já estão numa idade em que podem continuar o processo de aprendizagem por esse meio sem grandesperdas;

18. CONSIDERANDO que, quanto ao ensino médio, a substituição de aulas presenciais por aulas ofertadas pelo meiodigital igualmente cumuladas com atividade de casa é ainda mais plausível, até pela natureza desse ensino e pelascaracterísticas de seus estudantes;

19. CONSIDERANDO que, no que tange ao ensino superior, a substituição das aulas presenciais pelas aulas ofertadas pelomeio digital é, dentre todas as etapas do ensino, a que mais se adequa ao perfil dos estudantes, já, em regra, adultos,quando, ainda assim, deve-se considerar que as aulas práticas não devem estar ocorrendo;

20. CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico brasileiro é possível falar-se no direito de renegociar fora do processojudicial, quando há desequilíbrio contratual superveniente, o que tem como fundamento, no Código Civil brasileiro, o art. 422do Código Civil, quando diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em suaexecução, os princípios de probidade e boa-fé, que impõem um imperativo de lealdade e de confiança recíproco, e, noCódigo de Defesa do Consumidor, o art. 4º, inciso III, e o art. 51, inciso VI;

21. CONSIDERANDO que, desde a decretação do estado de calamidade pública, esta Promotoria de Justiça tem recebidoconsultas de consumidores acerca da situação dos consumidores do serviço de ensino privado suspenso na forma presencial,no município de Santo Estevão, inclusive sobre a possibilidade de equiparação do valor dos cursos presenciais aos cursosEAD, que costumam ser mais acessíveis;

22. CONSIDERANDO que, na renegociação dessa modalidade de contrato não se pode fazer uma automática equiparaçãodo ensino prestado por meio digital, neste momento de pandemia, ao EAD, porque aquele tem outras características que otornam distinto desse derradeiro, especialmente pela maior possibilidade de interação e diálogo entre professores eestudantes; resultando a importância da via negocial entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

23. CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema da responsabilidade civil baseado nateoria do risco da atividade. Assim entendido como o fato do fornecedor ter a liberdade de explorar o mercado de consumo,mas também assume o risco de reparar danos em caso de insucesso, estabelecendo, portanto, a responsabilidade civilobjetiva, excepcionando as possibilidades contidas no art. 14, § 3º no que se refere a serviços, admitindo-se a exclusão daresponsabilidade decorrentes de caso fortuito e força maior, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento quenão deu causa, havendo, quebra do nexo de causalidade;

24. CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 11/96, e, também, o disposto no art. 27, parágrafo único, e incisoIV, da lei federal 8.625/93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, quando diz que compete ao Ministério Público daUnião "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis"; Matéria contemplada pela Resolução 164/2017 do CNMP;

Resolve, RECOMENDAR a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na cidade de Santo Estevão-BA que,em cumprimento ao dever de informação e em observância ao princípio da boa fé:

1. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

1.1 - Abstenham-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalida-des pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízosfinanceiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuitoou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

1.2 - Envidar todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendoem vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedo-ra devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas asformas de conciliar a manutenção do contrato.

1.3 - Demonstrem aos seus consumidores contratantes planilha de custos re- ferente aos meses compreendidos noperíodo de suspensão das aulas em tela, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão napandemia de COVID-19;

1.4 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dosserviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais; ou seja,conceder aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em quenão houve a prestação dos serviços, devendo esse desconto ser concedido na mensalidade do mês de abr il, caso a

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mensalidade de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto; Idêntico procedimento deve seradotado pelo estabelecimento de ensino nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, porémcom o mencionado desconto dentro do mês de referência, considerando na fórmula do cálculo a diminuição dos custos e osnovos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à evidente diminuição dos custos com a atividadepresencial suspensa;

1.5 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior,com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral dasaulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula também as aulas não presenciais;

1.6 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou nãopresencial, observada a legislação vigente do Ministério da Educação, enviando-lhes, com exceção dos estabelecimentosde ensino que se ocupem da educação infantil, proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensãodas atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análisee concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº 9.870/1999). Na elaboração da menci-onada proposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com asdespesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais,informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

1.7 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer doperíodo da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares,alimentação e transporte, dentre outras cobradas separadamente;

1.8 - Considerem que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contratodeverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumi-dores;

1.9 - Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual,sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser conside-rada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46;Código Civil arts. 393 e 607);

1.10 - Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estestenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contamina- ção do COVID-19, consi-derada a importância da via negocialentre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

1.11 - Zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades doensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades deensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados.

EDUCAÇÃO INFANTIL

1.1 - Negociar uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades e/ou;

1.2 - Demostram aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020,bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nosvalores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão dasaulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educa-ção infantil;

1.3 - Salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de renegociação, suspendam ocontrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, face à impossibilidade de sua execução naforma não presencial, pois o ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto, sendo essencialmente presencial,cabendo as escolas anteciparem as férias ou, sendo isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspender o contrato atéo final do isolamento, negociando a devolução dos valores quando for o caso.

O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observaçãodos itens acima, entretanto deverá ser essa a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que oscancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensinotenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social emmanutenção do contrato.

As recomendações constantes nos itens 1.3 a 1.8, 1.13 e 3 deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

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Notificar o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Bahia para que divulgue e encaminhe a presenteRECOMENDAÇÃO, para que dê ciência aos seus sindicalizados e filiados, orientando-os a fim de que observem as prescri-ções contidas no documento.

Encaminhe-se aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor, à Comunicação do MP/BA, para que possadar ampla divulgação aos consumidores destes serviços, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente recomendação,que será seguida em todos os casos concretos noticiados nas Promotorias do Consumidor da capital e em outras váriasPromotorias do Estado, como parâmetro de atuação.

Envie-se cópia ao CEACON para fins de eventual apoio às demais Promotorias de Defesa do Consumidor do interior doestado.

Encaminhe-se cópia às Secretárias Estadual e Municipal de Educação e ao Conselho Estadual de Educação;

Encaminhe-se cópia ao GEDUC, PROCON E CODECON.

Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 30 de julho de 2020.

SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA MARQUESPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 279.9.135465/2020

EMENTA: Contratos educacionais. Ensino não presencial; readequação; educação infantil, ensino fundamental e médio.Pandemia Coronavírus (COVID-19). Recomendações

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estevão,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27,parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 75, IV, da Lei Comple-mentar da Bahia n.11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e art. 6º, inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.625/93 e Resolução n. 164/2017 do CNMP, cujo teor autoriza o Ministério Público a"expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aosinteresses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis", nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 279.9.135465/2020 e,

1 - CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotoriasde Justiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Huma-nos, Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houverrepartição de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Adminis-trativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, aspolíticas públicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, como objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus,notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

2 - CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incum-bindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nostermos do que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República; e na defesa destes direitos, poderá "promover oinquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos" - art. 129, III CF; previsão também contida no art. 82 da Lei 8.078/90, tendo como foco os direitos doconsumidor;

3 - CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição da República diz que a educação é direito social; continuando no art. 205que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;

4 - CONSIDERANDO, que a Constituição da República no art. 5º, inciso XXXII, ergueu o consumidor à posição de sujeito dedireitos merecedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro; o mesmo diploma legal dispõe no art 170, inciso Vque a defesa do consumidor é também um dos princípios que rege a ordem econômica;

5 - CONSIDERANDO, também, que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a Política Nacional das Relaçõesde Consumo, identifica os objetivos dessa, dentre os quais devem ser aqui considerados o atendimento das necessidadesdos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, além da transparência

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e harmonia das relações de consumo, quando, para tanto, devem ser considerados os princípios da vulnerabilidade doconsumidor, da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a viabilizar os princípi-os nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores efornecedores; da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, dentre outros,tudo nos termos do art. 4º, caput, e incisos I, III e VI, do indicado Código de Defesa do Consumidor;

6 - CONSIDERANDO que, no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está previsto que tem o consumidor direito àmodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas; além do direito a informação adequada e clara sobre os diferen-tes produtos e serviços;

7 - CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência emSaúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

8 - CONSIDERANDO os Decretos n.º19.549/2020, 19.586/2020, 19.635/2020 de 18 de março de 2020, 19.529/2020, quedeclaram, dentre outras providências, no âmbito do Estado da Bahia, a existência de situação anormal caracterizada comoSituação de Emergência, em razão da pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, enquantoperdurar a emergência e ainda, medidas de enfrentamento à pandemia, dentre elas a suspensão das aulas presenciais;

9 - CONSIDERANDO que na revisão dos contratos se deve considerar a diminuição dos custos nas escolas, em virtude daparalisação de atividades presenciais, bem como os novos investimentos, a fim de se calcular um desconto proporcionalnas mensa- lidades, evitando-se o lucro sem causa, em virtude do sinalagma do contrato e da pre - sença de caso fortuitoou força maior;

10 - CONSIDERANDO a Resolução n.º 27, de 25 de março de 2020, do Conselho Estadual de Educação da Bahia, quedispõe sobre os aspectos legais a serem observados pelo Sistema Estadual de Ensino da Bahia, na reorganização doCalendário Escolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020;

11 - CONSIDERANDO a expedição pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON da Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, de 26 de março de 2020, e da Nota Técnica n.º 1/2020/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ,ambas sobre o direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especi-almente no tocante ao pagamento de mensalidades e, portanto, à revisão de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19,que ocasionou a suspensão das aulas presenciais;

12 - CONSIDERANDO o que estabelece a Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, ao dispensar, em caráterexcepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalhoescolar, determinando que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a seremeditadas pelos respectivos sistemas de ensino, ao mesmo tempo em que dispensa as instituições de educação superior,em caráter excepcional, do cumprimento da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, nos termos das normas a seremeditadas pelos respectivos sistemas de ensino, sendo que tais dispensas terão vigência durante o ano letivo afetado pelasmedidas de emergências relacionadas ao novo coronavírus, quando também autoriza as instituições de ensino a abrevia-rem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, cumpridas as condições previstas;

13 - CONSIDERANDO que em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entreprestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vistaà preservação do ano/período letivo, à minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo de aprendizagem e, porfim, à manutenção do equilíbrio na relação de consumo;

14 - CONSIDERANDO que a Covid-19 é uma causa autorizativa de revisão contratual, que é direito do consumidor, tendo emvista que o serviço educacional, que envolvia uma série de obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nascondições originalmente contratadas, sendo que, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, ofechamento das instituições de ensino implica a redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza;

15 - CONSIDERANDO, assim, que o equilíbrio na relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores doserviço de educação privada passa pelo reconhecimento de que a ausência de atividade educacional presencial podeconduzir à necessidade de renegociação do valor das mensalidades previsto em contrato educacional, em virtude daredução de determinados custos anteriormente incorporados ao valor do serviço prestado presencialmente;

16 - CONSIDERANDO que o problema mais sério decorrente da suspensão da prestação do serviço educacional presencialocorre na educação infantil, na qual tal suspensão é total, tendo em conta que não tem como ser materialmente prestadoesse serviço, por sua pró- pria natureza e pela pouca idade de seus consumidores, pelo meio virtual, o que tem feito com quepais, mães e responsáveis, em razão das medidas destinadas ao isolamento e à quarentena, estejam ensinando sozinhosseus filhos que se encontram em casa;

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17 - CONSIDERANDO que, a partir do ensino fundamental, a substituição das aulas presenciais por aulas ofertadas pormeio da internet cumuladas com a oferta de atividades de casa é razoavelmente possível, levando em conta que osestudantes já estão numa idade em que podem continuar o processo de aprendizagem por esse meio sem grandesperdas;

18 - CONSIDERANDO que, quanto ao ensino médio, a substituição de aulas presenciais por aulas ofertadas pelo meiodigital igualmente cumuladas com atividade de casa é ainda mais plausível, até pela natureza desse ensino e pelascaracterísticas de seus estudantes;

19 - CONSIDERANDO que, no que tange ao ensino superior, a substituição das aulas presenciais pelas aulas ofertadaspelo meio digital é, dentre todas as etapas do ensino, a que mais se adequa ao perfil dos estudantes, já, em regra, adultos,quando, ainda assim, deve-se considerar que as aulas práticas não devem estar ocorrendo;

20 - CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico brasileiro é possível falar-se no direito de renegociar fora do processojudicial, quando há desequilíbrio contratual superveniente, o que tem como fundamento, no Código Civil brasileiro, o art. 422do Código Civil, quando diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em suaexecução, os princípios de probidade e boa-fé, que impõem um imperativo de lealdade e de confiança recíproco, e, noCódigo de Defesa do Consumidor, o art. 4º, inciso III, e o art. 51, inciso VI;

21 - CONSIDERANDO que, desde a decretação do estado de calamidade pública, esta Promotoria de Justiça tem recebidoconsultas de consumidores acerca da situação dos consumidores do serviço de ensino privado suspenso na forma presencial,no município de Ipecaetá, inclusive sobre a possibilidade de equiparação do valor dos cursos presenciais aos cursos EAD,que costumam ser mais acessíveis;

22 - CONSIDERANDO que, na renegociação dessa modalidade de contrato não se pode fazer uma automática equiparaçãodo ensino prestado por meio digital, neste momento de pandemia, ao EAD, porque aquele tem outras características que otornam distinto desse derradeiro, especialmente pela maior possibilidade de interação e diálogo entre professores eestudantes; resultando a importância da via negocial entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

23 - CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema da responsabilidade civil baseado nateoria do risco da atividade. Assim entendido como o fato do fornecedor ter a liberdade de explorar o mercado de consumo,mas também assume o risco de reparar danos em caso de insucesso, estabelecendo, portanto, a responsabilidade civilobjetiva, excepcionando as possibilidades contidas no art. 14, § 3º no que se refere a serviços, admitindo-se a exclusão daresponsabilidade decorrentes de caso fortuito e força maior, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento quenão deu causa, havendo, quebra do nexo de causalidade;

24 - CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 11/96, e, também, o disposto no art. 27, parágrafo único, e incisoIV, da lei federal 8.625/93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, quando diz que compete ao Ministério Público daUnião "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis"; Matéria contemplada pela Resolução 164/2017 do CNMP;

Resolve, RECOMENDAR a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na cidade de Ipecaetá-BA que, emcumprimento ao dever de informação e em observância ao princípio da boa fé:

1. - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

1.1 - Abstenham-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalida-des pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízosfinanceiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuitoou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

1.2 - Envidar todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendoem vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedo-ra devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas asformas de conciliar a manutenção do contrato.

1.3 - Demonstrem aos seus consumidores contratantes planilha de custos re- ferente aos meses compreendidos noperíodo de suspensão das aulas em tela, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão napandemia de COVID-19;

1.4 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dosserviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais; ou seja,conceder aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em quenão houve a prestação dos serviços, devendo esse desconto ser concedido na mensalidade do mês de abr il, caso a

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mensalidade de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto; Idêntico procedimento deve seradotado pelo estabelecimento de ensino nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, porémcom o mencionado desconto dentro do mês de referência, considerando na fórmula do cálculo a diminuição dos custos e osnovos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à evidente diminuição dos custos com a atividadepresencial suspensa;

1.5 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior,com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral dasaulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula também as aulas não presenciais;

1.6 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou nãopresencial, observada a legislação vigente do Ministério da Educação, enviando-lhes, com exceção dos estabelecimentosde ensino que se ocupem da educação infantil, proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensãodas atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análisee concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº 9.870/1999). Na elaboração da menci-onada proposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com asdespesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais,informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

1.7 - Esclareçam seus consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer doperíodo da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares,alimentação e transporte, dentre outras cobradas separadamente;

1.8 - Considerem que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contratodeverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumi-dores;

1.9 - Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual,sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser conside-rada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46;Código Civil arts. 393 e 607);

1.10 - Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estestenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contamina- ção do COVID-19, consi-derada a importância da via negocialentre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

1.11 - Zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades doensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades deensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados.

EDUCAÇÃO INFANTIL

1.1 - Negociar uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades e/ou;

1.2 - Demostram aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020,bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nosvalores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão dasaulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educa-ção infantil;

1.3 - Salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de renegociação, suspendam ocontrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, face à impossibilidade de sua execução naforma não presencial, pois o ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto, sendo essencialmente presencial,cabendo as escolas anteciparem as férias ou, sendo isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspender o contrato atéo final do isolamento, negociando a devolução dos valores quando for o caso.

O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observaçãodos itens acima, entretanto deverá ser essa a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que oscancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensinotenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social emmanutenção do contrato.

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As recomendações constantes nos itens 1.3 a 1.8, 1.13 e 3 deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

Notificar o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Bahia para que divulgue e encaminhe a presenteRECOMENDAÇÃO, para que dê ciência aos seus sindicalizados e filiados, orientando-os a fim de que observem as prescri-ções contidas no documento.

Encaminhe-se aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor, à Comunicação do MP/BA, para que possadar ampla divulgação aos consumidores destes serviços, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente recomendação,que será seguida em todos os casos concretos noticiados nas Promotorias do Consumidor da capital e em outras váriasPromotorias do Estado, como parâmetro de atuação.

Envie-se cópia ao CEACON para fins de eventual apoio às demais Promotorias de Defesa do Consumidor do interior doestado.

Encaminhe-se cópia às Secretárias Estadual e Municipal de Educação e ao Conselho Estadual de Educação;

Encaminhe-se cópia ao GEDUC, PROCON E CODECON.

Cumpra-se.

Santo Estevão/BA, 30 de julho de 2020.

SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA MARQUESPromotora de Justiça

EDITAL DE ARQUIVAMENTO - Nº 05/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA/ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTE-ÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO - GEDHDIS, por intermédio de seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional doMinistério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estadoda Bahia, comunica o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 3.9.76103/2018, instaurado com a finalidade de averiguarsuposta omissão de instituição pública na realização de seleção pública e no decorrente dever de instituir reserva de vagaspara pessoas negras e comissão de heteroidentificação racial.

Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.

LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZPromotora de Justiça

EDITAL DE ARQUIVAMENTO - Nº 06/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA/ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTE-ÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO - GEDHDIS, por intermédio de seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional doMinistério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estadoda Bahia, comunica o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 3.9.90187/2018, instaurado com a finalidade de averiguarsuposta ilegalidade em concurso público - Secretaria da Administração do Estado da Bahia não previu comissão deheteroidentificação racial, o que estaria em conflito com a legislação vigente.

Salvador/BA, 03 de agosto de 2020.

LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZPromotora de Justiça

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTAÁrea: Cidadania (Defesa dos direitos de Pessoa com Deficiência)Procedimento Administrativo nº: 644.9.78061/2020Objeto: Defesa de direitos individuais indisponíveis de pessoa com deficiênciaData de Instauração: 15/06/2020Interessada: Tamires Alves da Silva e Zoraide Alves da Silva

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EDITAL N.º 09/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA, através de seu Promotor de Justiça, GEAN CARLOS LEÃO, nouso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico da Bahia, FAZ SABER a todos os possíveis interessados que do presente Edital tiverem conhecimento, inclusivepara efeito de eventual recurso e apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Proce-dimento Administrativo de Acompanhamento IDEA nº 701.9.1004/2020, instaurado com o objetivo de acompanhar a adoçãode providências pelo SAAE e município de Itapetinga para a correção de irregularidades das obras de drenagem da empresaAtacadão Assai.

Itapetinga, 31 de julho de 2020.Gean Carlos LeãoPromotor de Justiça

EDITAL N.º 10/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA, através de seu Promotor de Justiça, GEAN CARLOS LEÃO, nouso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico da Bahia, FAZ SABER a todos os possíveis interessados que do presente Edital tiverem conhecimento, inclusivepara efeito de eventual recurso e apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO da NOTÍCIADE FATO IDEA nº 701.9.136620/2020.

Itapetinga, 03 de agosto de 2020.Gean Carlos LeãoPromotor de Justiça

EDITAL N.º 11/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA, através de seu Promotor de Justiça, GEAN CARLOS LEÃO, nouso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico da Bahia, FAZ SABER a todos os possíveis interessados que do presente Edital tiverem conhecimento, inclusivepara efeito de eventual recurso e apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO da NOTÍCIADE FATO IDEA nº 701.9.136593/2020.

Itapetinga, 03 de agosto de 2020.Gean Carlos LeãoPromotor de Justiça

EDITAL N.º 12/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA, através de seu Promotor de Justiça, GEAN CARLOS LEÃO, nouso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico da Bahia, FAZ SABER a todos os possíveis interessados que do presente Edital tiverem conhecimento, inclusivepara efeito de eventual recurso e apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO da NOTÍCIADE FATO IDEA nº 701.9.136631/2020.

Itapetinga, 03 de agosto de 2020.Gean Carlos LeãoPromotor de Justiça

EDITAL Nº 36/2020

Comunicação de Arquivamento de Notícias de fato 591.9.99911/20 e 003.9.69026/2020A 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMPe no Art. 5º, § 6º, da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNI-CA a potenciais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos,no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, que foram ARQUIVADAS as Notícias de fato nº 591.9.99911/20 e 003.9.69026/2020

Cidade de Lauro de Freitas-BA, agosto, 04, 2020.IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça em Substituição

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*EDITAL nº 055/2020 - CONSUMIDOR

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS/BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127, Caput, e129, II, CF, e no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público vem por meio desteEdital, a todos quanto possa interessar, comunicar a INSTAURAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO registrado noIDEA sob o número 003.9.135385/2020, para acompanhar e fiscalizar, no exercício das suas atribuições funcionais, relativasà tutela coletiva do consumidor, a atuação do Poder Público local, e seguimentos do setor privado, no que diz respeito aoatendimento das orientações mencionadas na Recomendação Administrativa nº 006/2020, com o objetivo de efetivar açõescoordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, no Município de Candeias/BA.

Candeias/BA, 03 de agosto de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

*Republicado

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS**RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/2020Recomenda, dentre outras providências, ao Município de Candeias - Bahia, que adote medidas sanitárias e fiscalizatórias,no âmbito de sua competência administrativa, para conter o avanço do Novo Coronavírus (Covid 19), no transporte urbano deCandeias-Bahia, sobretudo, no horário de pico, que antecede o início do período de restrição de circulação noturna.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº003.9.135385/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, CONSUMIDOR, Improbidade Administrativa e Criminal), a abertura de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, do qual provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme reza o artigo6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficien-tes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que oconsumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seufornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme reza o § 1º, do artigo 14, do Código deDefesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civilpública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, daCRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (II) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (III) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

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CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 2.733.677 casos confirmados da doença no Brasil, com 94.130 óbitos;havendo 170.476 casos confirmados no Estado da Bahia, com 3.572 óbitos (dados atualizados em 03/08/2020, às 10:14 -Ministério da Saúde e SESAB);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, em 11/03/2020, como uma "pandemia", cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica docoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção (notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%) constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes areduzir a vulnerabilidade ao contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado com a autopreservação,além do uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 082 de 02 de agosto de 2020, que prorroga até 16 de agosto de 2020 arestrição de circulação noturna, havendo notícia de aglomeração de pessoas nos pontos de embarque e desembarque dotransporte coletivo urbano de Candeias em horário que precede o início do período de restrição da circulação de pessoas noMunicípio;

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Candeias - BA, mediante atuação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transpor-te e Secretaria Municipal de Saúde, que adote as providências seguintes, pertinentes ao transporte público coletivo deCandeias/BA:

1. Estabeleçam limitação ao número máximo de usuários no interior dos veículos que fazem o transporte público coletivomunicipal, assim como a demarcação da área dos pontos de embarque/desembarque, de modo a evitar aglomeração depessoas;

2. Não diminuam o número total de veículos utilizados na frota operacional do transporte coletivo urbano, evitando o tráfegode veículos lotados;

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3. Promovam a ventilação contínua no interior dos veículos e a higienização dos assentos, portas e mobiliários em tododesembarque final, mediante o uso de produtos saneantes ou álcool 70% ou mais, assim como a utilização, por parte dosfuncionários, de máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis;

4. Disponibilizem álcool em gel no interior dos veículos para utilização dos usuários e funcionários.

5. Estabeleçam e executem plano de ação voltado especialmente para os horários de pico, em que é maior a aglomeração depessoas nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, preferencialmente, com a presença de agentes públicospara ordenamento do espaço, com o devido tratamento de urbanidade aos cidadãos.

Esta Recomendação deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, SecretáriaMunicipal de Saúde e Procurador Geral do Município, cabendo ao Município sua divulgação em todos os meios de comunicaçãoexistentes em Candeias, com especial envio à COOPERCAN - Cooperativa dos Motoristas Autônomos de Candeias e RegiãoMetropolitana, empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo municipal, e, sobretudo, para que adote as providên-cias cabíveis ao seu fiel cumprimento.

As providências adotadas devem ser informadas a esta Promotoria de Justiça em 10(dez) dias, a contar da ciência da presente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, 03 de agosto de 2020.Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

**Republicado com correção

1ª Promotoria de Justiça de Brumado-BAProcedimento Administrativo nº 677.9.178940/2017Promoção de Arquivamento

Trata-se de procedimento administrativo instaurado, em 21 de agosto de 2017, pelo Promotor de Justiça que me antecedeu, a fimde acompanhar e fiscalizar a política pública de saúde no Município de Brumado. Para embasar o procedimento, oficiou-se aoConselho Municipal de Saúde-CMS para informar quais as principais dificuldades encontradas para fiscalização das políticaspúblicas de educação, quais os dias regulares das reuniões e se já teria havido análise financeira da gestão municipal no tocanteà pasta respectiva referente ao exercício de 2016. Oficiou-se também ao Secretário Municipal de Saúde, para remeter a relação detodas as unidades de saúde municipais, o que foi cumprido em 11 de setembro daquele ano.Em resposta ao ofício n° 298-08/2017, a Presidente do CMS informou que o conselho estaria ativo e que as maiores dificuldadesseriam a falta de participação de alguns conselheiros nas reuniões; a inexistência de uma sala exclusiva, de equipamentos everbas próprios para o desempenho das atividades, pois precisavam usar as dependências da Secretaria.Agendou-se, inicialmente, o dia 04 de outubro de 2017 o início das visitas a unidades de saúde, mediante escolha aleatória, o quefoi redesignado para 18 do mesmo mês e depois suspenso.Depois disso, não houve mais diligências e o procedimento se manteve paralisado.Assumindo esta Promotoria de Justiça em 13 de agosto de 2018, com 332 expedientes em trâmite, relativos às áreas de difusos(saúde, educação, idoso, pessoas com deficiência, meio ambiente, consumidor e patrimônio público), além de todos os proces-sos judiciais dessas áreas e da Fazenda Pública, somente agora pude dar andamento a este.Atualmente, com um ingresso mensal de 10 a 15 expedientes novos, apesar do apoio recebido pela assessoria e, esporadica-mente, pelo analista jurídico, há uma grande dificuldade de movimentar-se todo o acervo existente, hoje composto por aproxima-damente 270 extrajudiciais, sem contar os inquéritos policiais e os processos judiciais das áreas acima e da Fazenda Públicaque também compõem as atribuições relativas à 1ª Promotoria de Justiça. Associado a isso, este Promotor de Justiça responde,de forma permanente, pela substituição em Ituaçu, que cumula todas as matérias em dois municípios, sem perspectiva deprovimento, devido à escassez de membros no Ministério Público do Estado da Bahia e à situação financeira decorrente dapandemia. Esse assoberbamento, inclusive, já deu causa a um pedido de redivisão das atribuições em março deste ano, aindaem trâmite na Administração Superior, para que a população desta Comarca possa ser atendida de uma forma mais célere eapropriada.Por conta desse acúmulo de serviço, mostra-se inviável, por ora, o louvável trabalho de fiscalização, por iniciativa própria, que sepretendia realizar com este procedimento administrativo, para visita a todas as unidades de saúde de Brumado, a ser replicado,posteriormente, em Malhada de Pedras e Aracatu, também integrantes da Comarca.De nada, pois, adianta manter-se este procedimento administrativo, prorrogando-o sucessivamente, sem que se lhe possa darcumprimento, com as reuniões e visitas in loco nos estabelecimentos, o que dificilmente poderá ocorrer de forma efetiva,enquanto a 1ª Promotoria de Justiça continuar cumulando todas as atribuições supracitadas, por isso determino o seu arquiva-mento. Caso seja possível retomar o trabalho, este poderá ser reaberto. Publique-se a promoção integral no DJe e no mural local.Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos para homologação doarquivamento, na forma do art. 12 da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Após arquive-se na própria Promotoria de Justiça.Brumado/BA, 08 de julho de 2020.Millen Castro Medeiros de MouraPromotor de Justiça

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ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADO-BAInstauração de Procedimento Preparatório para Inquérito CivilIDEA nº 677.9.174877/2018.Data da Instauração: 29/07/2020.Área: Patrimônio PúblicoObjeto: Averiguar supostas irregularidades praticadas na Superintendência de Trânsito e Transporte de Brumado, relacio-nadas a cancelamentos injustificados de autos de infração lavrados contra veículos da Prefeitura, entre outras.Noticiantes: Agentes de Trânsito de Brumado-BANoticiado: Município de Brumado-BA

Millen Castro Medeiros de MouraPromotor de JustiçaPromotor de Justiça

Edital nº 113/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando do § 1º doArt. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados,especialmente a Sra. Karen Vitória, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato - IDEA nº 003.9.124652/2020.Cidade de Lauro de Freitas-BA, agosto, 04, 2020.

Edital nº 114/2020Procedimento de Inquérito Civil Público - IDEA nº 591.9.20370/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça, Ivana Silva Moreira, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, edo art. 26, §1º e §4º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico da Bahia, comunica à Associação dos Moradores da Rua Coronel Messias - AMORCOM, bem como aos demaisinteressados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, no prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº591.9.20370/2020 instaurado com o objetivo de "apurar suposta instalação clandestina de um posto de abastecimento deveículos pesados, lava jato, estacionamento de máquinas, no bairro Recreio Ipitanga, localizado em Lauro de Freitas, defeição, em tese, residencial".

Cidade de Lauro de Freitas-BA, agosto, 04, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

EDITAL Nº 015/2020 - ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITALÁREA: CIDADANIASUB-ÁREA: IDOSOS

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve,no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, a quem possa interessar, o arquivamento do procedimento administrativo nº 003.9.41553/2019, inclusive paraeventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 04 de agosto de 2020

Ulisses Campos de AraújoPromotor de Justiça

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14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BAÁrea: ConsumidorProcedimento AdministrativoIDEA nº 598.9.139372/2020Objeto: Acompanhar a implementação e o andamento das ações de prevenção e contingenciamento do avanço donovo coronavírus no Município de Juazeiro/BA, nos estabelecimentos comerciaisData de Instauração: 04/08/2020Representante: Ministério Público do Estado da BahiaRepresentado: Bancos, Correspondentes bancários e Casas Lotéricas

EDITAL DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO Nº IDEA: 718.9.142431/2019A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBAITABA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públicoe do art.26, § 2º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA a quempossa interessar, inclusive para efeito de possível apresentação de razões escritas ou juntada de documentos em10 (dez) dias, que ocorreu o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, instaurado para apurar possível danoambiental no Município de Aurelino Leal, praticado por estabelecimento comercial.Ubaitaba/BA, 04 de agosto de 2020.ALLAN SANTOS GOISPromotor de Justiça(No exercício da substituição)

EDITAL DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO Nº IDEA: 718.9.205884/2017A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBAITABA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públicoe do art.26, § 2º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA a SRA.MARIENE LIBANIA DOS SANTOS e aos eventuais interessados, inclusive para efeito de possível apresentação derazões escritas ou juntada de documentos em 10 (dez) dias, que ocorreu o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato emepígrafe.Ubaitaba/BA, 04 de agosto de 2020.ALLAN SANTOS GOISPromotor de Justiça(No exercício da substituição)

EDITAL Nº 264/2020COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA n° 003.9.50884/2020Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU - 6ª Promotora de JustiçaÁrea: Cidadania, Sub-área: SaúdePortaria nº 106/2020, Data da Instauração:30/07/2020, Prazo de Conclusão: 30/07/2021 Investigado: Município deSalvadorObjeto: Acompanhar as medidas de prevenção que serão adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvadorpara assegurar a não exposição das servidoras gestantes nela lotadas ao perigo de contágio com o novo coronavírus/COVID-19, no ambiente de trabalho, quando da retomada do trabalho presencial.

EDITAL Nº 265/2020COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILIDEA n° 003.9.191635/2020Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU - 6ª Promotora de JustiçaÁrea: Cidadania, Sub-área: SaúdePortaria nº 13/2020, Data da Instauração: 31/07/2020, Prazo de Conclusão: 31/07/2021Investigado: Maternidade de Referência Professor José Maria de Magalhães NetoObjeto: Apurar (1) a necessidade de implantar Protocolos Assistenciais acerca do parto, a serem segu idos pelosprofissionais de saúde da Maternidade de Referência Professor José Maria de Magalhães Neto - MRPJMMN , deforma a reduzir divergências de conduta que geram desinformação e conflito de opiniões, bem como se traduzem emfator de ansiedade e aumento do tempo de permanência das pacientes grávidas, ocupando leitos desnecessaria-mente, e (2) falhas na execução do Protocolo de Segurança Medicamentosa já implantado.

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Cad. 1 / Página 900TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.670 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

EDITAL Nº 266/2020COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILIDEA n° 003.9.38871/2019

Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde-GESAU-3º Promotor de Justiça. Área: Cidadania, Sub-área: Saúde.Data da Prorrogação: 31/07/2020, Prazo de Conclusão: 31/07/2021Investigado: Secretaria Municipal de Saúde de Madre de Deus Objeto: Averiguar suposta falta de materiais para curativos;inexistência de medicamentos na farmácia básica; ausência de manutenção hídrica nos tanques de água; supostas viola-ções dos direitos laborais dos técnicos e auxiliares de enfermagem; e verificar em quais unidades de saúde de Madre deDeus estariam ocorrendo tais inconformidades.

EDITAL Nº 269/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.106167/2020NOTICIANTE: Anônimo

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA - GESAU, através de seu 2ª Promotor de Justiça,subscritor, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante acimadestacado o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, mediante decisão fundamentada inserta na mesma. Informatambém, que, desta promoção de indeferimento, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior doMinistério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Edital,devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsável pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública - GESAU. Demais dados dos autos, a exemplo do objeto e causa do indeferimento, foramomitidos deste Edital para resguardar a privacidade dos envolvidos.

EDITAL Nº 267/2020COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.25998/2020Origem: Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU - 6ª Promotora de JustiçaÁrea: Cidadania, Sub-área: Saúde Data da Prorrogação: 31/07/2020, Prazo de Conclusão: 84 dias, que somente deverá seiniciar quando os prazos de procedimentos extrajudiciais físicos, hoje suspensos, voltarem a correrInvestigada: Sabore CIA Comercio e Serviços de Alimentos LTDAObjeto: Trata a notícia de possíveis irregularidades no serviço prestado pela Empresa Sabores, vencedora da licitação parao fornecimento de alimentos no Hospital Geral Roberto Santos -HGRS, consistentes em: atraso na entrega, péssimaqualidade das refeições e falta de pratos.

EDITAL 15/2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art.9º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público vem, pormeio deste Edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a INSTAURAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARA ACOMPANHAMENTO DE POLITÍCAS PÚBLICAS, por meio da Portaria nº 08/2020, número IDEA 003.9.2665/2020/2020,que tem por objeto acompanhar e fiscalizar a adequação da carga horária de trabalho dos servidores do SAMU, visandosobretudo a qualidade e segurança do serviço prestado.

Feira de Santana, 04 de Agosto de 2020.

AUDO da Silva RODRIGUESPromotor de Justiça2ª Promotoria de Justiça