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Ministro Geraldo Sobral

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Ministro Geraldo Sobral

 

 

 

Ministro Geraldo Sobral 

      

                 

                               

Julgados 1. Recurso Especial nº 5.051 - MS

2. Recurso Especial nº 1.518 - PR

3. Mandado de Segurança nº 254 - DF

mlob. -

E 016?|' P.J. --› SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

i RECURSO ESPECIAL NE 505l - MATO GROSSO DO SUL - (9090822)

RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO GERALDO SOBRAL

RECORRENTES 2 JOAQUIM DOS SANTOS VERÍSSIMO - ESPOLIO E OUTROO RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADOS : DRS. PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTROS E OANDEMAR CECILIOFECHNER VIOTORIO

E M E N T A

FHDESEPEDPEIEÇED. DECEETD DE UTILIDEDE PÚBLICA. EEccNHEcIMENTD,PEgPEIEDÀDE ELHEIE. PRESCEIÇAD. INTEEEUPÇÃD.

-I-ul

I - 0 Decreto de utilidade pública, para fins de desapropriaçaotüflfiíinconteste o dominio alheio. Assim e que o devedor, reconhecendo o direito do credor, fez interromper a prescrição. Prece:dente.II - Recurso conhecido e provido.

E c Ó E D E o

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: _

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, na formado relatorio e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficamfazendo parmeintegrante do presente julgado.

Custas, como de E'Brasilia, 04 1- março de l99l. (Data do julgamento).

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Illlhlfltãllllyr_, _ ,PRESIDENTEMINISTRO PEDED ECIELI

,,..,. I.-.›í.:« Cf- , EELETDEMINISTED GEEELDD EDDEEL

090000900082213000000505150

msuua DE .1usT1Ç^suPs=uo~a I E W UE mms°I~Im W

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090000900082223000000505150

mich. Juls- em 04.03.01 - IE Turma. .

mmwmmo ' O fiiggSUPERIOR TFIIBUNÀL DE JUSTIÇñ

RECURSO ESREOIAL W” 505l MATO GROSSO DO SUL - (REGIQOSOSÊE)`_ " J' - _.. 1

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E E L E T 0 E I 0

O EXMU. SR. MHEWSTRO GERALDO SOBRAL:

IHIH'JOAQUIH'¶ERÍ5SIHD - ESPOLID e OUTRO, moveram acao de

desapropriação indireta contra o Estado de Mato Grosso do Sul,

julgada procedente, consoante dimana dos seguintes fundamentos:

1Z¶MH&fl$

"Os lotes de terreno dos autores, foram 'declarados de utilidade publica, para fins dedesapropriação amigável ou judiciaf conforme comprova o decreto n! lâdd, publicado noDiario Oficial do Estado de Mato Grosso nodia E de outubro de laio e constante dasfls. 40. _

Não houve o pagamento devido e, nesses morenos, foi construido um hospital.

¡il! H-|

Esses fatos nao sofreram contestaçao porparte do reu, que os admite quando , asfls. io, assevera que, 'o Hospital Regionalde Dourados foi edificado sobre os terrenosdos autores nos anos de 1959/60, com recugsos da Organizacao Mundial de Saude e entregue ao Estado de Mato Grosso naquele mesmoano, pelo que ja decorreu o prazo da prescriçao aquisitiva em favor do Estado, Êš vide artigo 550 00 código civII'.Dessa fonma, a contestação baseiasse no praso, prescricional, pois, a alegação de que'ate hoje não esta definido de forma jurídica o dominio do Estado sobre os terrenos ousobre o Hospital Regional de Dourados' confonme consta as fls. T5 a ?d, não tem cupsistencia, face a responsabilidade do Esta

I

do sobre os seus dominios.

Com referencia, pois, a prescrição alegada,Hz-

tambem nao tem procedência legal, uma vesque e a partir do dia 06/ll/Tu, o posiciona

I. K»

REsp. ng 505l¬MS (REL.)

PODER JUDICIÁRIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇP.

Recurso de

O2.

mento do Estado com referencia ã desapropriacao.

a partir dai, conforme esta perfeitamentecomprovado nos autos, os autores tomaram di-versas iniciativas sobre o assunto, confonmese verifica as fls. ll a 15.

Todavia, no caso presente, não ocorre a proscricão qüinquenal, de que trata.o parãgrafo10 Iooioo vi eo ortigo Iva ao codigo civilporque, como ã consagrado o entendimento, aação de indenização por desapropriacão indireta estã.incluida nas açães reais, cujaprescrição ã de 20 anos.

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E nao se nã de negar ou duvidar desse conceito, uma vez que assim ja proclamou, o Egrégio Tribunal de Justica do nosso Estado etambem outros Tribunais de diversos Estados.

Jã se tornou, portanto, entendimento pacifico de que, prescreve em 20 anos ação por deesapropriacão indireta.

Provado estã que o poder Publico apossou¬ sedo imovel pertencente aos autores, não efetivendo a desapropriação amigãvel ou judiciale ai construiu um Hospital, sem efetuar qualquer pagamento aos proprietários dos terreE105 o `

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Hao pode, evidentemente, usufruir de vantagem em prejuizo de outrem, motivo porque, aprocedência desta ação se impãe e, tendo emvista o exposto e mais que dos autos constaassim proclamo, condenando o Estado de MatoGrosso do Sul ao pagamento da indenizaçãocorrespondente ao valor dos lotes, no totaldo crs1e.000.000,00 íoozoito milhoes oo orgseircs), juros compensatorios, juros de mora,correção uonetãria, custas processuais e honorãrios advocatícios em 20% sobre o valorda ação“.(fls. 3/5).

oficio e apelação foram recebidos pelo dr

gão ad quem, ao entendimento de que, anteriormente ã expedição do

Decreto expropriatdrio,

a prescricao vintenaria

1 2.39111 0.28146

operou-se 0 usucapião, dai por que ocorrente

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REsp i n Q _ __._.._ - __ . .. .

Ponen .1un|c|ÁR|o 1 1 OsuPEI=|ioR T|=||BuNÀL DE JUSTIÇA

Trãnsito em julgado o decisum, promoveram os ora re.

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correntes açao rescisoria que, por maioria de votos, vencido o re

lator, foi julgada improcedente. Interpostos embargos infringentes

foram eles improvidos, por maioria, dai o recurso especial, com

fulcro nas letras "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição` .

Federal. Quanto a letra "a", alegam os recorrentes negativa de vi

gênoio ooo arto. IT0, iooioo I, IT2, v o 550 oo CPC. Ro ponto, olâgam que o Decreto nfl 1.296, de 06 de outubro de l97U, declarando

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de utilidade publica a area, haveria interrompido a prescriçao.

- No que concerne ã alinea "c“, transcreve ementa desta

colenda Corte, dizendo, ao contrario do que proclamou o v. aresto

recorrido que a prescrição interrompe-se por ato inequivoco do de

vedor, ainda que extrajudicial. O r. aresto foi proferido pela

colenda 2ë Turma desta Corte, decisão unãnime, tendo como relator

0 eminente Ministro Vicente Cernicchiaro.

Transcrevo-a,

HRECURE0 ESPECIAL. PREECRIÇAO. IRTERRUPÇA0.Interrompe-se a prescriçao quando o devedor,ainda que por ato extrajudicial, porem insquivoco, reconhece o direito do credor. Talacontece quando se debate indenização decogrente de desapropriação indireta. A açãoe proposta pelo proprietario. Decreto Declaratãrio de utilidade publica, para fim deexpropriação da respectiva ãrea,. evidenciareconhecimento do dominio alheio." (REsp.nE24?9 - PR, ip DJ de 04.05.90).

Jã o v. aresto tido em testilhas, estã assim ementado:-'Ii J' -uz-

II AÇA0 REEcIs0RIA _ DEsAPR0PRIAçA0 INDIRETA- PR0P0sITuRA com EAEE R0 ART. 485, v, D0CPC _ vI0LAçA0 D0s ARTI00s 550, ITO, I, oIE2, v, oo CC _ Rio c0RPR0vAcA0 _ UEUCAPIA0_RE00IsIT0e PRESENTES _ PEDID0 IMPR0CEDEETE.

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Nao viola literal disposiçao de lei a septença que acolhe exceção de usucapião quapdo, nos autos, resta comprovado que o Estado exerceu durante mais de vinte anos a pos

__L¿_J._.-`~'T`_-:”Í:›'“soma

E.ffK

12.3B.O10.2Ef46 "`›

REsp. NA 5051-Es (REL.) . 04.

P0 .mnlclinno ülliSUPERIOR TRIBUNAL DE J*l.l'$TIÇã

se do imovel_com apimus domini e de formamansa e pacifica. O decreto expropriatãrioeditado depois do lapso de tempo para 0 uspcapião E irrelevante e não tem o condão deelidir a aquisição da propriedade que, poressa forma, de hã muito se deu."(fls. l25).

O recurso foi admitido pela alinea "C", inciso III do

art. 105 da Constituição Federal, consoante r. despacho do juizo

de admissibilidade, fls. 24?/249.

Contra-razões, fls. 230/23?.

Nesta instãncia, a douta Subprocuradoria-Geral da Re

pública, atraves parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso

e, no mérito, pelo improvimento. .

1 2.39111 0.2Br'l-IG

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mlob. Julg. em 04.03.91 - lã Turma.

GA F§ÊÊÊÃääÍ...É$.. ......... , U 1 1 2RECURSO ESPECIAL R9 5051 - MATO GROSSO DO SUL - (REG:9090822}

À l ¬.

090000900 U O T O082233000000505120

O EXMO. SR. MINISTRO OERAODO SOBRAL (RELATOR):

Apesar de 0 recurso especial ter sido admitido tã0-s0-

mente pela alinea "C" do art. l05, III, da Constituição Federal,

o Pretãrio Excelso, por súmula, consagrou a admissão, em casos

que tais, também por outro fundamento.

Ip casu, os lindes do debate dizem com o instituto da

prescrição para haver indenização por desapropriação.H-I

0 v. ac0rdã0 recorrido, para reconhecer a prescriçao,

dent'outros fundamentos, aduziu, verbis:

12¶MH&flWW

“Entendeu esse Tribunal, por unanimidade,que 0 decreto expropriatãrio apresenta- sesob "duas faces da coisa - uma, a de tornafse o dominus com 0 precedente decreto expropriador, seja através de acordo, seja atraves de indenização judicialmente acolhidae outra, a de apossar-se do objeto, via também jooioiol.

Contudo, se 0 poder publico, ao inves depreviamente expedir 0 decreto expropriatário, de fato assume a posse da coisa imovele nela edifica, este 0 um fato que se desloca para o campo prescricional extraordinã -rio, quando e se decorrido o lapso de tempopara usucapir.

Se o imovel estã ocupado de fato e nele oocupante construiu e permaneceu por muitotempo, presente ou não verdadeiro dono, ofato de 0 Poder Público ter editado decreto expropriatório não lhe reconhece a posse,pois isto seria inocuo e inconseqüente, da-do que ele e que se acha nela".

J Por

A seguir, conclui o acordao que:

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REsp. nfi 5051-MS (VOTO)

Hmmnummmmosuvemon Tnmuum DE .1|.|s11çà

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O2.

ij {ši113"A edição do Decreto nfl 1.295/TO não teveo efeito de interromper a prescrição, nosmoldes do art. 172, V, do Codigo Civil, porquanto, apesar de ser ele forma de manifestação de vontade do Estado, em tema de desapropriação indireta, não alterou a situação de fato de sua posse, eis que não poderia admitir a posse do particular, se ela,como fato externo, era detida pelo expropriante."(fls. 118).

A questão, ao que tenho, em tudo assemelha-se ao para

l d ua retensão quandigma trazido pelos ora recorrentes,a pro e s p , _

do do julgamento do

essa tese proclama melhor o direito, quan o _

REsp. nfl 2479-PR. Realmente, estou em que

d assenta que interrom

~ 'nda ue por ato extrajudipe-se a prescriçao quando o devedor, ai q

cial, porem inequivoco, reconhece o direito do credor. É que o

Decreto de utilidade publica, para fins de desapropriação, reco

nhece, às claras, o domínio alheio.

Naquele caso, pode ponderar o eminente Ministro Uicen

te Cernicchiaro, verbis:

1ZfiNHEflWH

"A causa-de-pedir, no caso dos autos, repousa na ro riedade. Reconhecida, im licou naP Dinterrupção da prescricao.

O velho Clovis, "Codigo Civil Comentado",Francisco Alves, São Paulo, 1951, vol. I,pãg. 4?6, ensina: '

"O ato inequivoco, ainda que extrajudicial,que importe reconhecimento do direito pelodevedor, interrompe a prescrição, porquerevela a integridade, em que se acha o direito do titular, e o dispensa de qualquerprocedimento perante os tribunais. Uma carta, na qual alguem reconheça a obrigação,em que se acha de pagar certa quantia, a novação, a reforma da divida, um pedido de espera, o pagamento de juros, a prestação defiança, são atos que importam reconhecimento do direito do credor, por parte do devedor. Todos eles interrompem o curso da proscrição.“

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Ponen Jutucuinlosunenlon 'rmsuflm. oe Jusflçn. 0114'

E com o zelo e brilho de sempre, trazendo aig

dei escolios doutrinãrios e jurisprudenciais, adirnsfl litterimz

exposta.

'Caio Mãrio, em “Instituições de Direito Civil", Forense, Rio, l989, vol. I, pãg. 4d?,ã incisivo:

Por outro lado, a prescrição se interrompe à parte debitoris por qualquer atoinequivoco, ainda que extrajudicial, importando em reconhecimento do direito,por parte do obrigado.”

Í -HI

De outro lado, o v. acordao contrasta coma jurisprudência do Supremo Tribunal Fe~deral, como faz certo o paradigma transcrito as fls. 228/229, de que realço a seguipte passagem:

"...E, por força do disposto no artigo553 ao código civil, ae causas que 15terrompem a prescrição também se aplicam ã usucapião. Na lição de Cãmara Leal,"sempre que o sujeito passivo praticaralgum ato ou fizer alguma declaração verbal ou escrita, que não teria praticadoou feito, se fosse sua intenção prevalecer¬se da prescrição em curso, esse atoou declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito dotitular, interrompe a prescrição" ( Daprescrição e da Decadência, l982, pãg.l92). Ora a declaração de utilidade páblica do bem ocupado pelo ente publicoconfigura inequivocamente o reconhecimento pelo obrigado do fato juridico irradiador da obrigação e da pretensão delaemanada, acarretando, como conseqüênciainevitãvel, a interrupção da prescrição(cf. Pontes de Miranda, Tratado de Dire;to Privado, tamo vi, lavo, pág. 22o/221%assim, não parece subsistir duvida deque o v. acãrdão recorrido deu interpretação adequada aos dispositivos em apre-Çüin

adoto para o deslinde da contenda,a tese aqui

Destarte, conheço do recurso e lhe dou provimento. ¡

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E o meu voto. zfiúçH _-¬.¡

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mlob. _

090000900 `052243000 P.J. --- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS'I'IÇ¿ Ú 1 5000505100

EXTRATO DA MINUTA

REsp. nfl 5051 - MS - (QOQOBEE) - Rel.: O Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral. Rectes: Joaquim dos Santos Verissimo - Espolio eOutros. Recdo.: Estado do Mato Grosso do Sul. Advs.: Drs. Paulo Ta-deu Haendchen e Outros e Candemar Cecilio Fechner Victorio.

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Decisao: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso

e lhe deu provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Rolator. (Em O4.03.9l - lã Turma).

Os Srs. Ministros Jose de Jesus, Garcia Vieira e PedroAcioli participaram do julgamento. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Ministro PEDRO ACIOLI.

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atcuesq Eertcist Ns 1515 _ raeswi _ fiatoisrso E2: seiâieie)RELATOR I O EXMO. SR. MINISTRO GERALDO SOBRAERECORRENTES I HOECHST DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA SÍA E Og

TROS.RECORRIDO 1 ESTADO DO PARANAADVOGADOS : DRS. PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO E OUTROS E

FRANCISCO CARLOS DUARTE.E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO DE DEEEHSIROS AGRÍCQEAS. AGROTOIICOS E BIOCIDAS. COHEREIALIZAÇAO. LEI HQ 7.827/33e DECRETO HE 3.875f84. CADASTRAHEWTO.

I - Os registros provisórios não tãm, por si sos, eficãcia suficiente para afastar as demais exigencias da legislação localcuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte(Rp. ng 1.246-PR, in DJ de l2.0S.8S), relativamente ao cadastramento de agrotoxicos perante o orgão estadual competente. _II - Recurso desprovido.

acoeoí-iovistos e relatados estes autos em que são partes as

acima indicadas:Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatorio e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.Erasiiia, os as agosto os leao - (Data as julgamento).

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“""- *"”' tt* Ji =Í_ ___ _ , PRESIDENTEEimisweo assisto eottmetec

, EELaToE/'

MINISTRC GERALDO SOBRAL

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-~ Jusn Àgäigfifläàg SuPER\oR memso. DE C_ 95;.:-,z,|__ _- ._'àâ¬|.ƒ_ DE ACÚRDÃUS01210151350 M ___ DJ

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12.39.01 0.28 HB

089001210061823000000151850

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AMF Juiz- em ce.oe;ao ~ is Turãasfii ÚÍÍP.J. -- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEscuseo ESPECIAL E2 i.5ie _ Passei,-ç5EEoIsTEo E2 eeizieiei

E E L E T Ó E 1 o

O EXHO. SR. MINISTRO GERALDO SOBRAL :

Hozcsss po ssssit quimica E rssnacztsics s/E s ouwsasimpetraram mandado de segurança, em carãter preventivo, contra ato

do Sr. DIRETOR GERAL DA SECRETARIA.DA.AGRICULTURA DO ESTADO DO PÉ

EEEA porque, as Tsisx datada as 1? os sstsmsrs as less, a autsriaade apontada como coatora deixou de reconhecer como vãlidocndocumen

to apresentado para fins de cadastramento na Secretaria da Agricul

tura daquele Estado, dos produtos industrializados pelas impetrag

tes, consubstanciado no “Registro Provisorio de Defensivos Agrico

las", concedido pelo Ministerio da Agricultura as empresas postu

lantes ã comercialização do produto no territorio nacional e, que

e emitido com base no § 22 do art. 55, do Decreto Federalrfi 24.114

(Regulamento da Defesa Sanitaria Vegetal).

Ponderam, ainda, que possuem muitos produtos registra

dos provisoriamente no Ministerio da Agricultura e, por isso não

podem cadastrar tais produtos no Estado do Paranã, por falta de do

cumento, dito insubstituivel, estando, pois, prestes a sofrer gra

ve e irreparável ameaça, contida no aludido telex, de interdição

de seus produtos, onde se encontrem. Aduzem, finalmente, que a Lei

Estadual nfl T.82?fS3, regulamentada pelo Decreto në 3.875/84, que

exigem o cadastramento dos produtos junto ã Secretaria e inconsti.lu

tucional, uma vez que fere legislaçao federal a qual compete legis

lar sobre a materia.

O ilustre Juiz de Direito da EA Vara da Fazenda Publica

da Comarca de Curitiba (PR) denegou a segurança, obtendo confirma4' A -Í' I

ção pela egregia Së Camara Civel do Tribunal de Justiça do Estado

do Paranã, que relatou e decidiu a especie nestes termos: ¡ f¡*kz

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1\D12.aa.o1u.2e,f4a "

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REsp. N9 1.518-PR (RELP.J. -- SUPERIOR TRIBUNAL

12.3s.n1 o.2E¡4E

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J ; :"~ . - 1.

DE JUSTIÇAO2.

“Trata-se de recurso interposto contra sentença que, proferida em mandado de segurança preventivo, denegou a ordem, cassando aliminar anteriormente concedida.

Deu causa ao mandado o inconformismo com oato do Diretor da Secretaria de Agriculturado Estado que, atraves do telex de l?.O9.S&não reconheceu como vãlido documento essencial para fins de cadastramento naquela Secretaria dos produtos industrializados pelas impetrantes consubstanciado no “Registro Provisorio“ de Defensivos Agricolas conoeoioo pelo Ministerio ea Agricultura asempresas postulantes ã comercialização doproduto no territorio nacional.

Tendo o processo percorrido todos os trãmites necessãrios, as fls. 142/144 foi proferida decisão da qual apelaram HOECHSTIMDBRESIL e outros, aduzindo em sintese que a exigëncia do “cadastramento prévio" como copdição necessaria a autorizar a distribuiçãdcomercialização e uso de defensivos agricçlas no Estado, fere o principio constitucional da hierarquia das leis, na medida emque supera o contido em legislação federala respeito da mesma matéria, pois ã Uniãocompete legislar com exclusividade, na defesa e proteção ã saude, sobre produção, comercio e consumo de mercadorias que contãnham substãncias nocivas.

.nu

Nao houve resposta do apelado e, subindo osautos ã segunda instãncia, a douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela denegação da segurança.

É a exposição.Hu'

Como muito bem colocada a questao no parecer da Douta Procuradoria, da lavra do eminente Procurador de Justiça Larry RazzolinLas afirmativas dos apelantes não subsisteminteiramente porque ao conhecer da Representação de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nã 7827, a Excelsa Corte resguardou daquele vicio, a parte polemizada, assim sãpressa eo artigo 12: "A distribuiçao e eqmereiaiizaoäo no Território eo Estado eo earanã, de produtos agrotoxicos e outros

ifiãããƒã¡,ç\'~.§_`¡'¬z`“i"“

Ezse. NA 1.e1e-PE (EEEP.J. _- SUPERIOR TRIBUNAL

Inconformados, os impetrantes opuseram embargos de

¡ ¬¶;¡__ _ _ _ .|_ _....|. .... "›-|»-‹¬-- -_- _ -- "- "" ''''''''''-"""_'¬iT--i""' " " '

o F fl1 ,‹- oa.DE JUSTIÇAoioeidas, estao oondieionadas ao prévio eadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior".

Conseqüentemente os efeitos proibitorios doreferido preceito mantãm-se higidos no queconcerne ã distribuição e comercializaçãosem previo cadastramento.

Assim e que a Excelsa Corte de maneira cristaiina iiuminou a legitimidade da exigëneiacadastral previa.

Dessume-se em conseqüência que reconhecidaa legitimidade da legislação local, oênxndaautoridade nominada de coatora consubstaneiado eo Teiex de fls. ice não esta eivadãde ilegalidade ou abuso capazes de legiti

....-Flvmar a concessao preventiva da segurança pe

dida.

A restrição imposta ãs impetrantes esta sobabrigo do preceito legal cuja legitimidadefoi reconhecida, e por isso dentro do poderde ooiieia do Estado, de impedir a distrgbuição ou comercio dos produtos toxicos opmo pretendido pelas impetrantes.

E porque nao vislumbraram a liquidez e cepteza no direito pleiteado nem a ilegalidadeou abuso de poder da autoridade na ediçãodo ato impugnado, e que negamos provimentoã apelação." (Fls. l89ƒl90).

declaraçao, os quais foram rejeitados ãs fls. 205/205.

Irresignados, com fundamento no art. lO5, III, "a", da

Constituição Federal vigente, interpuseram recurso especial, porru F

entenderem que as decisoes ordinarias negaram vigãncia ao disposto

no § 29, do art. 55, do Decreto Federal ng 24.114, de 12 de abril

ds 1934.

Aduzem, em termos sucintos, que

12.39.01 0.20110

"... procuraram as Recorrentes, atraves dasua Associação de Classe, definir com as Autoridades estaduais, os contornos visandosuperar eventuais deficiãnciasimaddnmsnmmão

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REsp. N9 1.518-PR (REL

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.J od.P.J. _ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12.39.01 0.231'-40

para o efetivo cadastramento dos produtosna esfera estadual, principalmente quantoao aspecto de validade do registro provisãrio de defensivos agrícolas, que a emitidãpelo Ministério da Agricultura, quando forprevista demora na conclusão dos ensaios decampo, para a comprovação da eficacia agronãmica, tendo entendido o Impetrado, em Tãlex enviado a referida Associação, em nããreconhecer como valido, para fins de cadastramento estadual o referido "Registro Prãvisario de Defensivos Agricolas", pois, ãseu ver a lei estadual a bem clara em exigir o registro definitivo, como requisitãessencial a tal cadastramento, acrescentando, ainda, que a Secretaria da Agriculturatem condiçães legais e deve exigir o cadastramento desses produtos, instruido com oãdocumentos que arrola, sob pena de interdição daqueles que não forem cadastrados. H

Na realidade os Recorrentes desejam cadastrar seus produtos na Secretaria da AgricuItura, mas se vêem impedidas de realizar taIato, ã vista da absurda exigência do Impetrado em não reconhecer como valido, parãfins de cadastramento o "Registro Provisdrio", que substitui o "Registro Definitivoíemitido pelo Ministério da Agricultura, combase em Lei Federal que o autoriza."

I I I I I I l I I I l I I G I I i I I O I J i i l l O i Ú i i U h I I I Q l i n Q Ç Q

Se as Recorrentes possuissem o documento referido na alinea "c", do artigo 19 da LeãEstadual, não haveria motivos para a expedição, pelo Ministério da Agricultura do Rãgistro Provisario. Seriam elas possuidoraãdo Registro Definitivo.

O I I I I I I I I I I U I I U I I I l I Ç I U U I I I I I I i I I I I I Ú I Ú I Ú -il-

-FlvNao se discute nos autos a legalidade ouilegalidade do impetrado exigir o cadastrgmento estadual dos produtos industrializados pelas Recorrentes, como da a entender ov. acórdão recorrido, ja que tal matériafoi definida pelo Excelso Supremo TribunalFederal, ao harmonizar ao texto constitucipnal as disposições contidas na Lei de Agrotóxicos do Estado do Parana.

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O impetrado, ao exigir, para o cadastramento estadual, o documento relacionado na alTnea "c", do § Sg, do art. lg, da Lei Estãdual ng ?.82?fS3 (ensaios de campo), concšmitantemente a apresentação do chamado "rggistro provisório", que e emitido pelo Ministario da Agricultura, exatamente, pelainexistãncia dos "ENSAIOS DE CAMPO", agiuilegalmente, ao negar validade a tal registro e, assim, vigãncia aos termos da LeiMaior (Decreto Federal ng 24.ll4/34), emespecial o § 2g do art. 55, que previu suavalidade em todo território nacional, emsubstituição ao Eegistro enamado definitgv-0-11

Resumindo, tendo em vista que a legislação estadual

não reconhece eficacia suficiente ao "Registro Provisório", alega

que houve afronta ao art. 55, § 2g, do Decreto Federal ng 24.114/

34, o qual autoriza o Ministério da Agricultura a conceder o refp

rido Registro Provisório, possibilitando, assim, as empresas de

comercializarem seus produtos.

Admitido o apelo (fls. 231/232) e apresentadas as rg

zóes, subiram os autos a esta egragia Corte, tendo o douto Ministš

rio Público manifestado-se pelo desprovimento do recurso (fls.255/

258).É o relatório. 1_`WU

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P.J. _ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEzcueso Eseecisi-E5 1 eis _ PARANA _ Lgeoisggo E2 ea1E¿§}g¿

V O T O

O EXMO. SR. MINISTRO GERALDO SOBRAL (RELATOR):

Senhor Presidente, a ementa do v. acórdão recorrido a

do seguinte teor

"descaso EE SEGURANÇA rnzvznrivo _ cassa ugEEEEDA _ iusxisitncid os Liquidez E EEEEEEENo oiazimo etzirzsno _ iuoconsfiscia EE iEEGALIOADE OU ABUSO DE PODER - APELO IRPRORÍDO.

O ato impugnado e oriundo do Diretor da SÉcretaria de Agricultura do Estado, encontra-se resguardado pelo artigo lg da Lei EEtadual ng ?82?, que condiciona a distribuição e a comercialização de agrotóxicos ebiocidas a cadastramento praviopemsmeêagwlaSecretaria e a do Interior.

Reconhecida a legitimidade da legislaçao lpcal, o ato da autoridade nominada de coatpra nao esta eivado de ilegalidade ou abusocapazes de legitimar a concessão preventivada segurança pleiteada.

Estando a restrição imposta as impetrantessob abrigo de preceito legal cuja legitimidade foi reconhecida e dentro do poder depolicia do Estado, a de se negar provimentoao apelo." (fls. 188)-

O § 2g, do art. 55, do Decreto Federal ng 24.114, de l2A-I

de abril de 1934, assim dispoe:

1 2.139,01 0.28[45

"Art. 55 - Serviço de Defesa Sanitaria Vegâtal procedera aos ensaios que se fizerem necessarios quanto a praticabilidade e eficšcia dos produtos e preparados, solicitando,sempre que for conveniente, a colaboraçãoeientifioa de instituto de eioiogia vegetale de outras repartiçóes.

§ -F' I I I I I I I I I I I I I Í 1 I I I I I I Í Í Í Í . Í Í Í Ú I I I Í 'I' 'I'

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stop. Na i.5ie-PR (voTo) E na 'A “' O2.P.J. - SUPERIUR TRIBUNAL DE .1UST1Ça

§ 29 - Preenchidas pelos interessados asformalidades do art. 53, podera o Serviçode Defesa Sanitaria Vegetal, se previr demora na conclusao dos ensaios estabelecidosno artigo anterior, concedendo um licenciamento provisorio para ser o produto ou pršparado exposto a venda ate que se torne efetivo o seu registro."

Ja o § 39, do Art. lfl, da Lei ng ?.82?/83, do Estado doParana, assevera:

12.39.01D.2B¡"46

"Art. lg - À distribuição e comercializaçãono territorio do Estado do Parana, de produtos agrotoxicos e outros biocidas, estaocondicionados ao previo cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretariado Interior.

§ 32 _ a ioooatria importadora, oroootoraou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas,postulante do cadastramento previsto nestaLei apresentará, obrigatoriamente, ao cadastra-lo, mediante requerimento dirigido a Secretaria da Agricultura, no prazo de so (nãventa) dias, os seguintes documentos:

a) . . . . . .. omissis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..b) Metodo de analise de resíduo do agrotoxi

Co por cultura registrada no orgão Federal competente;

oi copia oo Relatorio oa Ioatituiçäo oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicacoes de usoe doses recomendadas por cultura do produto registrada no Ministerio da Agricultura, bem como copia do boletim de analise de residuos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este, emitioo oor Laboratorio ofioiai oo sraoii;

d) Copia do relatorio tecnico aprovado peloorgão Federal competente;

¡ Q ¡ I I I Q i I i I i I I I Q Ç I I I I Ç P F I I I I F I I I I Ú i I D i Í I I Il I'

O Decreto nfi 3.8?6fo4, em seu art. 54, dispõe:

"Art. 54 - Todo o estoque de agrotoxicos efou biocida pertencente a comerciantes,;npduUnEs,manipuladores e importadores, oue naopossuem cadastro, permanecera sob interdiçäo e guarda do depositario ate que

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' IÇ ,fl'*z 1Rsap. N2 1.515-RR (voto) f o . 1 g3_P.J. -- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sejam processadas todas as regularizaçoessolicitadas."

Confrontando os dispositivos supratranscritos ve-se quez-5. ng-

nao houve a apontada violaçao ao Decreto Federal n2 24.114/34.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a

Representação n2 l.246-PR, in DJ de 12.09.86, declarou a inconsti

tucionalidade das letras "a", "e", "f" e "g“, do § 32, do artigo

l2, da prefalada Lei Estadual n2 T.82?/83, tendo, entretanto, con

siderado constitucionais o caput do artigo 12, o § 32 e as letras

"b", "c" e "d", portanto, e como bem sinalou o douto Ministerio Fu

blico do Estado, em parecer da lavra do Dr. Lary Razzolini, "o

conteudo juridico, de efeitos concretos e proibitorio, no sentido

de distribuição e comercialização, sem cadastramento, no territo

rio nacional. Sendo Lei proibitiva, de efeitos permanentes e cons

tantes, o controle, em sua aplicaçao e obrigatoriedade, e exercí

cio do poder de policia da Administração Publica Estadual, a pre

servar o interesse coletivo. Restou induvidosa a plena vigência e

validade da legislação local, ao dispor sobre o cadastramento preí

P-0

Ivio e sua regulamentaçao'.

Realmente, se a atividade proibitiva daquele Órgão do

Estado restou reconhecida com a declaração de legitimidade da exi......_

fg P' rw'

gencia cadastral previa, nao vejo no ato da autoridade apontada

coatora ilegalidade ou abuso de poder, capaz de ensejar a conces

sao da segurança preventiva pleiteada.

aiiaa, oa muita propriaoaoa o o parooor do douto Mioiaterio Publico que, com acerto ressaltou:

“Onde qualquer contrariedade ã vigência doartigo 55, § 22, do Decreto Federal n224.114fS4?

I ru H-I

O acordao recorrido absolutamente nao afirmou que o Ministerio da agricultura não possa expedir licenciamentos provisorios; nem,tampouco, que tais “registros provisórios”não tenham validade.

O que asseverou, isso sim, e com toda a clareza, e que ditos "registros provisoriosfl

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HESD . N9 1 .5l8-PR (VÚTÚ) ¡_=_¬_. fi rg U4.

P.J. _ SUPERIOR TRIBUNaL DE .JUSTIÇA ' '

1 2.39111 Ú.23¡`46

Destarte, ne

É o meu voto

não tãm, por si sos, eficacia suficientepara afastar as demais exigências da legislação local - cuja constitucionalidade, vale repetir, foi reconhecida pela Corte S5prema W-, relativamente ao cadastramento deagrotoxicos perante o orgão estadual competente, no Paranã.

HH

A legislaçao estadual, ainda quando supletiva da federal, e tambem imperativa e exigivel, nos limites de sua abrangência." (flsf258).

go provimento ao recurso.

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. . - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ HO Ii .==

EXTRATO DA MINUTA

REsp. n2 l5l8 - PR - (REG: 88121618) ~ Rel: 0 Exmo. Sr.Mioiotro Goraioo Sopral. Rootaa: Hoaohat oo sraaii ouimioa PE' ElI`[T1Ê

oootioa S/a o ootroa. Rooooz Eataoo oo Parana. aova.ora. Paulo Rgberto Marques de Macedo e 0utros e Francisco Carlos Duarte.

Jose de Jesus, Garcia Uieira, Armando Rolemberg e Pedro aciol

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aorecurso. (Em 06.08.90 e l2 Turma).

Participaram do julgamento os Exm2s Srs. Ministro s

i.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro ARMANDO ROLEMRERG.

1 2.1-19.01 0.23 ,HE

Õanln E antesDfíoíol de Gqbingfg

'GOD-Í:I`IE1IH Í'|u"'|ÍI"I. Gfrfüldü Sübfui,

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~.

RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO GERALDO SOBRALIMPETRANTESI EMANUEL FORTES PINTO E OUTROIMPETRADO I MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURAADVOGADO : DR. AMIR FRANCISCO LANDO

E M E N T A ~

aomIxIsTRaTIvo. sampaoo os sEcURaNça. aTo coacRETo. IaExTsTÊgcia TRaTaR2sR os cs: Ex Test. ozsaPRoPRTaçRc.aRPoRMa acRaRIa.PRÉvTa E JcsTa zxozmizaçao. TiTULos aa oivica acaaaia. -PRoTgção coNsTITUcToNaL aviLTamERTo.l - Tendo o ato ministerial atacado, ao fixar criterio decãlculo do indice de variação das TDAS. gerando efeitos cogcretos a.irm¶fiar lesão a direito individual, não se na falarde Lei em tese pois não se constituiu de um ato meramente nogmativo, por isso que agasalhado pelo “writ of mandamus". Hll - Tanto a EC de l8o8,como a recem-promulgada Constituiçaoconsagraram o postulado de a justa indenização não sofrer regtrição de qualquer natureza. Assim, nenhuma norma de menor pgsitividade podera, sob pena de malferir a Carta Magna, imporrestrição, abstraindo, in casu, o percentual do IPC de janeíroƒ88, acumulado no exerãIcio.

,_ Ill - Segurança concedida.il' Hua c o R o a_o

I-H

_ Uistos e relatados estes autos em que sao partes asacima indicadas:

Decide aA-u

Primeira Seçao do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, na forma do relatorioe notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo pagte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.Brasilia, 03 de abril de l880. {Data do julgamento).

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_ _ 1 _axe Jula- em 1s.oe.eo - 12 seção. -21»1P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST§§',AgANoaog_oE s§gpRaRça_gg 254 ¿É IsTRfgg_FRDERAL - (REG.z Raiaiogei

R R ¿La_T oHg_T o

0 EXMD. SR. MINISTRO GERALDO SOBRAL:

EMANUEL PUNTES PIHTO E ÚUTHO impetraram segurança con

tra atos do Exmo. Sr. Ministro da Agricultura fundados nos arts.

92 e 102, da Lei ?.?38, de 09.03.89, que fixaram criterios de fixa

ção de atualização dos valores de Titulos da Divida Agrãria (TDAs)

expedidos para cobrir indenização de imoveis rurais objeto de desa

propriaçao por interesse social.

Aduzem os impetrantes que o calculo do valor nominalHr

reajustado dos TDAs inclui a inflaçao do mãs de janeiro de 1989,

expressa pelo IPC de ?0,28%. 0 que foi, íQ_casu, expungido pelo

ato atacado, ferindo, destarte, o direito liquido e certo dos im---rh!

petrantes, assegurado pela Constituiçao Federal no seu art. 184.

Eis, em síntese, as razoes desenvolvidas pelos impg

trantes:

a) a partir da EC n2 10, de 10.11.64, quedeu nova redação ao art. 142, da C.F. de1946, ficou o Poder Executivo autorizadoa emitir Titulos da Divida Agrãria com aclãusula de garantia contra o eventualdecesso do valor da moeda. A Constituição da ieoe, no art. iai, maotovo a oiašsula de exata correção monetária, e arecem-promulgada Lei Maior, no art. 184,assegura a preservação do valor real dosTitulos da Divida Agrãria;

o) Toaaseja,

do

em 1.1.89, corrigiu-se o valor doscom preservar o seu valor real, ouvariação da otx oaiouiaoa pelo Tecmãs de dezembro de 1988, em 28,79%.

“Na referãncia do calendãrio gregoriano,terã o TDA de ser corrigido em 01.02.89

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MS M2 254-DF (REL.)P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE

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02.JUSTIÇA

pelo IPC do mãs anterior, janeirockel989(?0,28%); em março, seria corrigido peloIPC de fevereiro 8,80%), e assim sucessivamente.“ _

a autoridade ministerial, contudo, nossubseqüentes atos de atualização mensaldo valor nominal dos TDAs, desprezou omês de janeiro de 1989, com baseruuâarta92 o ice oa toi 2.238, ao oe.o3.es (Rosida Proviaoria ae, oo o3.o2.Se) vorifioagdo-se deflação de 20,28% no valor dosTDAS;

com a republicação por alegada incorrâção do art. 92 da Med. Prov. 38/89 retirou-se a correção do valor real do TDApela variação do IPC de janeiro, a seraplicada a contar de 12 de fevereiro de1989, e somente a 12 de março efetuou-se a atualização monetãria dos TDAs,observada a variação constatada a partirde fevereiro (art. 10, II, da Med. Prov.38, na segunda versão);

fu |-ur

a supressao da variaçao do IPC relativaao primeiro mãs de 1989 violou o disposítivo constitucional assecuratorio da prgservação do valor real dos TDAs.

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em escolio fatico a pretensao, traz a cotejo conclusão da Nota de Esclarecimentoao Iscz, aooro caiooio oo iooioo oo Prgços ao Consumidor - IPC, em que explicita a elevação de preços em janeiro de1989, e, em conseqüência, a violação ãregra do art. 184, da C.F.“ (F1s. 118/114).

nu

Solicitadas as informaçoes, a ilustre autoridade repg

tada coatora prestou-as aos seguintes termos, verbis:

“As Portarias são atos normativos exâcutorios de leis, decretos e regulamentos, editados pelo Exmo. Senhor Presidegte da Republica, e, para tal, a competãpcia do Ministro esta autorizada no art.8?, da Constituição Federal, bem como,demonstrado estã nos "Considerandos" dgquele ato administrativo para regulamentar

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03.

DE JUSTIÇAa aplicaçao da Lei n2 ?.788/89 (doc. anexoLfã-lo com respaldo também em entendimentosda Consultoria Geral da Republica, Procurëdoria-Geral da Fazenda Nacional e do Sr.Ministro da Fazenda.

Não nã que se falar, portanto, em primeiroplano, em nulidade ou ilegalidade da Portâria n2 545f89, porquanto editada por autorgdade competente, versando sobre assunto previsto em Lei Federal. _

Nem se pretenda maculã-la de ineficaz, aoargumento de que ferira direito liquido ecerto constitucional.

Com efeito, o Ministro ao editar a Portarian2 545/89, tendo como suporte juridico-legal a legislação pertinente (Leis n2s 7842/88 e ?.?88X89 e Dec. 95.Tl4f88), frizefse,utilizando-se dos dispositivos que se coadqnam com o ordenamento constitucional, longede ferir a Constituição Federal, fez porzelã-la.

Inexiste direito liquido e certo amparãvelpor mandado de segurança, haja vista que oMinistro não so pode, como deve, lançar mãodos dispositivos normativos para execuçãode leis federais, sempre que a ordem publica assim exija, observada a consonãncia coma Constituição vigente.

A Portaria n2 545/89, como dito, por ser umato normativo executorio, parazümer cmmndro comando de lei federal, não responde amandado de segurança, pois e, apenas, expcutora, aplicadora de ordem legal.

Portanto, o Ministro como simples executorde um dispositivo federal, não e coator emsentido legal, muito menos o seu ato normativo, a Portaria n2 S45f89, ofendeu direitoliquido e certo dos impetrantes, conseqüeptemente, cai por terra o argumento de queseja ineficaz. Ao contrario e um ato normativo que cumpre ordem por dever nierarquico legal.

Esclareça-se que a Portaria n2 545/89 fezcumprir, executando-a, a Lei n2 ?.?88, de09.08.89, no seu art. 92 e 10, ip verbis:

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__!4 4 FRs R2 254-DP (RzL.) -tlil oo.P.J. _ SUPERIUR TRIBUNAL oz JUSTIÇA

"Art. 92-oatitoioa oa dívida agrária ooooo trata o artigo IRA da coootitoioaopassam a ser corrigidos pelo IPC, naforma do artigo 10.

Art. 10 . . . . ... . . . . . . . . ... .. . . . . . ...

I _ ¡¡i¡ 4 G i i G I I I Il-1 G I Q I I I II! Illllilil

II - Pelo IPC, considerada a variaçãoocorrida a partir de fevereiro de 19893'

Verifica-se, portanto, que a Portaria Ministerial n2 54Sf89, reajustou os valores dostitulos da divida agrãria segundo os estritos limites contidos na Lei suso referida,observada a variação do IPC ocorrida nosmeses de fevereiro a agosto de 1989.

Nao pode, assim, a autoridade aplicar criterio diverso do estabelecido legalmenta penade contrariar o principio constitucional dalegalidade, inscrito no artigo 87 da CartaMagna.

H-.I

0ra nao se admite mandado de segurança cogtra atos normativos (executorios e leis emtese). A lei em tese, como norma abstratade conduta, não 8 atacãvel por mandado desegurança (STF, Sumula 288), porque nãolesa, por si so, qualquer direito individual. (excertos de Mandado de Segurança eAção Popular" de Hely Lopes Meirelles).

Anulada estã a pretensão dos impetrantes 5

porque não podendo atacar o ato normativo ea lei em tese, cai por terra o seu argumento de que a correção dos TDA's tenha sidoirregular e ilegal. Não houve ofensa, assima oiroito iíooioo o oarto." (fia. io?/ice).

Pugna, de conseguinte, pelo nao conhecimento do writ

ou, caso seja conhecido, que se lhe denegue.

PII

Instado, o douto Ministerio Publico Federal opinou pg

la concessao da segurança.

|1l1 fljñ filñfi-E .Il-E

É o relatorio, hWLƒ*

IJÓW

.___.._.. .' "I-IH-u'--- ._u|.n..--1 _ eu _.-.

089001210002232200000025400

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mlob. Julg. eni 18.08.90 - 12 Seção. 1 4 q

PJ. - SUPERIOR TRIBUNAL DE IUSTIÇAMANDADO DE SEGURANQA M9 254_: DISTRITO FEDERAL - (REG.: 88121022)

V O T 0

O ERRO. SRJ MINISTRO GERALDO SOBRAL (RELATOR):

ln-| I'

Impoe-se, de inicio, pronunciamento jurisdicional ace;

ca da preliminar argüida pela ilustre autoridade coatora concernente ã admissibilidade, in casu, de mandado de segurança porque, aseu sentir, trata-se de lei em tese.

ñv

Estou em que desassiste razao ã ilustre autoridade impâtrada pois o ato ministerial atacado, ao fixar criterios de cãlculo do indice de variação do valor das TDAs, não se constituiu emmero ato normativo, como bem ponderou o douto Ministerio Publico,

flu'

mas sim de efeito concreto a irradiar lesao a direito individualatacãvel, portanto, pelo mandado de segurança.

'\ Fur IIH

No que pertine a questao de fundo, tenho que razao agsiste aos impetrantes. Para tanto, adoto como razao de decidir osjudiciosos fundamentos constantes do parecer da douta Subprocuradoria Geral da Republica, da lavra do culto Subprocurador-Gera1,Dr.Jose Arnaldo da Fonseca, i5_verbis:

Ho art. iso, oa c.P., oiapoo:"Compete ã União Federal desapropriar porinteresse social para fins de reforma agrgria, o imovel rural que não esteja cumprigdo sua função social, mediante previa_ ejusta indenização em titulos da dividaagraria, com clausula de preservação dçvalor real, resgataveis no prazo de atevinte anos, a partir do segundo ano de suaemissão, e cuja utilização sera definidaem lei."

A contar de 1984, pela EC 10, que o 1egisla«dor constituinte vem autorizando o Poder Exâcutivo a çxpedir Titulos da Divida Agrãriaem decorrencia de desapropriação de ãreas deterras, por interesse social, inserindo obrigatoriamente clãusula que proteja e garantão portador desses titulos contra eventuaisdecessos do valor da moeda. Assim ommveu com

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P.J. _ SUPERIOR TRIBUNAL

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a EC n2 A 89, e a recem-promulgada Constituição, mais precisamente, no suso transcritoartigo,~consagrou O postulado de a justa igdenizaçao não poder sofrer restrição de qualquer natureza. _Antes da edição da Med. Provisoria n2 38,quese converteu na Lei ?.788, de 9.08.89, emque se louvou O M. da Agricultura para ñexpgdir os atos hostilizados, mas ja na vigenciada Constituição de l988,-- assinalou a Consultoria Geral da Republica que:

fil-II' HIV' J'\-JII -I I IA noçao de justa indenizaçao nao podesofrer qualquer restrição, sob pena demalferir-se, por ato estatal revestidode menor positividade juridica, O poitulado constitucional que a consagraA restrição desse conceito, sem queela derive de autorização constitucignal, configurarã ato lesivo a clausulaassecuratoria da propriedade privada,inscrita na Carta Maiçr, por impliçarO esvaziamento arbitrario do conteudoooooomioo oaaao oiroito" (DOU, I, oo19.12.88, p. 24201, DOC. 12, anexo).

Da "Nota de Esclareçimento", de 2_de fevereiro de 1989, logo apos O Plano Verao, da lgvra do IBGE, destaca-se:

"Assim, no caso do IPC de dezembro, Ovetor de preços medios esta,supostamegte, posicionado no dia 80/ll que e Ooia oootrai oo ooo ao ooiota oa oazombro (17 de novembro a 14 de dezembro)ÍNo caso do IPC de janeiro, O vetor egta posicionado em 20 de janeiro (diacentral do periodo 17 a 28 de janerio)no caso do IPC de fevereiro, O vetorestara posicionado no dia Slfl (diacentral do periodo 17 de janeiro a 15de fevereiro).Como a variação do IPC e calculada dividindo-se o vetor de preços medios deum mes pelo vetor de preços medios domes anterior, pode-se admitir que a vgriação do IPC mede a inflação ocorrída entre Os dias em que estão posiciçnados esses vetçres.Assim, a variaçao do IPC de janeiro mgde a inflação ocorrida entre O dia 80de novembro e O dia 20 de janeiro; ouseja, a variação do IPC em janeiro expressa a elevação de preços verificãda ao longo de Sl dias. Conseqüentemefite O IPC de fevereiro medira a inflação ocorrida entre 20fl e Slfl; ou sã

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PJ. - SUPERIOR TRIBUNAL DE IUSTIÇA

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ja, a variaçao do IPC em fevereiro espelhara a variação de preços verifica-da ao longo de ll dias.A partir de marco os vetores de precosmedios voltarão a distar trinta dias(aproximadamente) entre si,de modo queas variaçães mensais do IPC, a partirdesse mes, voltam a.espelhar variaçõesde preços ocorridas ao longo de trintadias" (flS. 44[45).

vã-se, claramente, qual também acentua a impetracão, que houve supressão do calculo deatualização dos TDAs da variação do IPC referente a janeiro de l989, e não so os arts.9Ee 109 que fundamentaram a edição dos atos ministeriais, como estes, batem-se em testilhãcom o mandamento constitucional que faz preservar o valor real dos Tüas, e, no casoÍocorreu deflagão do valor nominal dessesTitulos, ao nao se lhes adicionar, em seu valor real, os T6,4l% do IPC de janeiroƒüâacumulado no exercicio, ate então, recebendonesse periodo, a correção de apenas 3,6%.Pela concessão da segurança em ordem a fazerse cumprir a regra da Lei Fundamental."(fls. l15[ll8).

Isto posto, concedo a seguranca.É o meu voto. ,

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V O T O

0 EEK! SR. HIHISTRO ILlMB.GfiLVÍO: - Senhor Presi-

dente, como mostrou o minucioso relatorio e o voto que aca

bamos de ouvir, a autoridade coatora, na falta de argumento1

mais convincente, aferra-se ã tese de que não cabe mandado de

segurança contra ato normativo. É um argumento que, no ca-

so presente, não resiste ã critica, porque, embora se trate

de portaria, reflete esta os seus efeitos diretamente sobre

o direito dos expropriados e dos portadores ou possuidoresckfi

chamados titulos da divida agrãria.

- Hu F' -Nao e a primeira ves que autoridades administrati

vas procuram dificultar o tratamento que, por força de norma

constitucional, deve ser dispensado a esses titulos.

Vimos, recentemente, que parecer da douta Consul-

toria Geral da Republica, aprovado pelo Presidente da Republi

ca, teve a sua execucao embaraçada por autoridades subalter-1

Hi

nas, que continuam insistindo em negar a correcao plena devi-

da a tais titulos.

Estou convencido do acerto do voto do Eminente Re

lator, que se louva,-inclusive, em escorreito parecer da dou-

ta Subprocuradoria-Geral da Republica, que raramente precisou

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ser tao minucioso e tao enfatico em realçar o direito os impe

trantes.

Tambem concedo a segurança.

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P.J. - sormmoa TRIBUNM. DE Josrlçâ. ` "

MQNDÊDO DE SEGURÂNÇQ M9 25fl- DISTRITO FEDERQL

também não

Y U T D

o sa. Miwlsrao José os Jesus F1LHo z _ sr. Presidente,tenho dúvida em acompanhar o Eminente Relator. U Tüa

` ão de imovel rural H Constituição prevêresulta em desapropriaç .a justa indenização. H correção deve ser integral.

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P.J. -- sUPER1oR TRIBUNAL os .JUSTIÇA

snmnaoo osflgscoagpça. s - ro §psasm¿¿H ssa oisral

v o T o

o ss. Mrmsrao oeacre. vrsiaez- sr. Presidente, 1.-.ez-me um vgto que proferi no Mandado de Segurança në O8, que coincide com o doEminente Ministro Relator. Então, fazendo remissão a ele acompanhoSua Excelência.

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De Uú.9U ü3.Uú 90Consolação - lë.Seção

- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Hnuoaoo DE saounnuçn Ne 25a _ orsrerro Feoennr

v o T o (v 1 s T A)

cousrirucrount- nourursraarrvo. TÍTuLos on oivronnoañarn _ Ton: nrunrrznçño. Jnuarno/1959.oenetítuiçae,1988, art. 18h. Lei nE 7.738, de 09.03.89, artigo 9 eartigo 10, Il. Portarias do Ministro da Agriculturaque nao prevêem o reajuste referente ao mês de janeiro/89: ilegalidade.

I _ 8 Lei n2 7.?38, de 1989, artigos 9 e 10, II,não estabelece a deflação nominal dos Tüfls. do IPC nomês de janeiro/89. D que essa lei estabelece, nos artigos 9 e 10, ll, É que os titulos da dívida agrária pagsam a ser corrigidos pelo IPC, considerada a variaçãoocorrida a partir de fevereiro/89, não prescrevendo,entretanto, a deflação preconizada nas portarias minigteriais, fruto de interpretação equivocada da lei.

II - Exegese da Lei 7738/89 que a torna compativelcom a Constituição, art. l8ú.

III - Mandado de Segurança deferido, em parte."

D EXIU. SH. HIHISTRD CIRLOS H. VELLD50 : - Em casoigual - M5 298-DF - votei no sentido de que as portarias m¿nisteriais aqui atacadas não são inconstitucionais,mas ilegais,

lu..-porque sao fruto de errônea interpretação da Lei ??38/89, arts 99 e lü, ll. Se entendãssemos, tal como o fez o douto Sup

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P.J. _ sossluoa rn1BUNsL DE Josrlça *l' “

procurador-Geral da República, que seriam inconstitucionais ascitadas portarias, os autos deveriam ser encaminhados ao julggmento da Corte Especial (C.F., l988, art. 9?; RI/STJ, art. ll,IX, art. 200 e §§).

Faço anexar cópia do voto que proferi no citado MSnfl 290-DF, ao qual me reporte, pelo que fica ele fazendo parteintegrante deste.

Em conclusão, divergindo, data venia, na fundamentgção, do voto do eminente Ministro Relator, que adotou o entendimento preconizado no parecer do Ministério Público Federal,meu voto e no sentido de deferir o writ. /l_Ã.CC).k.×£../K/'Ú-”'U

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HHNDHDÚ DE SEGURRNÇH NE 290 - DISTRITU FEDERHL

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Ú EXID- SR. MINISTRO CHRLUS H. VELLBSU (RELflTOR):-

a preliminar argüida pela autoridade impetrada, nosentido de que as portarias impugnadas constituem atos normativas abstratas, não tem procedência.

É que, bem esclarece o orgão do Ministerio PúblicoFederal, "o ato ministerial afrontado ao fixar criterios decálculo do indice de variação do valor dos Tüfls, não se constitui em mero ato normativo, mas É de efeito concreto de que seirradia objetivamente lesão a direito individual, podendo seratacável pelo urit of maqdamgs, qual o proclamam a doutrina e ajurisprudência." (Parecer, fl. 65).

Rejeito, pois, a preliminar argüida.

Sustenta a impetrante que o ato ministerial mandoucorrigir o valor nominal do Toa sem observar o indice inflacignário de janeiro¡89. Está na inicial:

"l2. Em 81.01.89, foi corrigido o valor do TDA, pela"exata correção monetária", ou com a "preservação doseu valor real" (variação da UTN em 01.81.89, calculgda pelo IPC do mês anterior, dezembro de 1988, em28,79%), passando cada TDH a equivaler a Cz$3ü.850,95.

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P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇá

Na seqüência do calendário gregoriano, teria oTD8 de ser corrigido em 01.02.89, pelo IPC do mês asterior, janeiro de 1989 (70,28%); em março, seria cosrigido pelo IPC de fevereiro (3,60%), e assim sucessivamente.

13. assim não procedeu, entretanto, o eminente Msnistro da Hgricultura, nos sucessivos atos de atuaiszação do valor nominal dos T0fls, prolatados a partirde agosto/89.

8 autoridade coatora efetivou, na verdade, acorreção do valor nominal do T08 da seguinte forma:

em 01.01.89: correção pelo IPC de dezembro/88 = 28,79%em 01.02.89: nada corrigiu, embora o IPC de janeiro/89

tivesse sido de 70,28%em 01.03.89: correção pelo IPC de fevereiro/89 = 3,60%,

e assim por diante.

0u seja, na seqüência dos meses do calendáriogregoriano e na série mensal de variação do IPC desapareceq um mês inteiro, o mês de janeiro de 1989- Em ostras palavras, houve a deflação de 70,28% no valor doTDH, em ofensa frontal ã garantia constitucional inscrita no êrt. 18h."

(fl. 7).

Diz mais a impetrante que a autoridade impetradafundamentou-se, para assim proceder, no disposto nos arts. 99 e109 da Lei n9 7.738, de 9.03.89, que, suprimindo, no mês de fsvereiro/89, a atualização monetária do Toa, afrontou a Constituição.

0 art. 99 da Lei 7.738, de l989, que mandou reajustar o T09, a partir de 1.2.89, com base no IPC do proprio mêsde fevereiro/89, quando deveria sê-lo pelo do mês de janeiro/89

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MS N9 290 - DF -3-1 UI?. _ |¡_:_ r-_¬‹ 1,'

P.J. _ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

e inconstitucional, sustenta a impetrante, que acrescenta:

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"22. Em conclusão: as portarias ministeriais oraimpugnadas padecem do vício da nulidade, fundadas quesão em dispositivo legal absolutamente inconstitucisnal."

(ri. lo) `| I I l U I I I I Ç I i O O O l I O I Ç i i O

Nas informações, o Ministro da agricultura deixaexpresso que os atos que baixou têm base na Lei 7.738, de9.03.89, artigos 99 e 109.

Está escrito nas informações:

Q i i Ç I i i l I Ç Í i I U 1 I I O I I I II II

II ll. Esclareça-se que as Portarias n9s. 545/89, 589/89, 622/89, 655/89 e 673/89 cumpriram, executando-a, aLei n9 7738, de 9.3.89, no seu artigo 99 e 109, ss :sssis:

"êrt. 99. Us titulos da divida agrária de quetrata o artigo 18a da Constituição passam a sercorrigidos pelo IPC, na forma do artigo 10.art. 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

II _ Pelo IPC, considerada a variação ocorrsda a partir de fevereiro de 1989."

12. verifica-se, portanto, que as Portarias referidas, reajustaram os valores dos titulos da divida agrsria segundo os estritos limites contidos na Lei susoreferida, observada a variação do IPC ocorrida nos mesesd f ' d 19 . ~¬~ ~e evereiro a agosto e 89 ___L¿_¿_¿__,_¿_/ti/'¿_._;_;¿¡

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P.J. _- sorealoa TRIBUNAL os .IUs'r1Çà 7

13. Não pode, assim, a autoridade aplicar criteriodiverso do estabelecido legalmente, pena de contrariaro principio constitucional da legalidade, inscrito noartigo 37 da Carta Magna."

(fl. 59).

Tem-se, no caso, pois, alegação de inconstitucionslidade de lei. Neutras palavras, o ato impugnado, do Ministrode Estado, funda-se em dispositivo legal que se diz inconstitucional, os arts. 99 e l09, ll, da Lei 7.738, de l989.

É o que devemos verificar.

Estabelece a Lei 7.738, de 9.3.89, artigos 99 el09, II:

"8rt. 99. Us titulos da divida agrária de quetrata o art. 18o da Constituição passam a ser corrigsdos pelo IPC, na forma do art. 10.

"8rt. 109. Gs saldos das contas do Fundo de Pastícipação PIS-PHSEP e as quotas e obrigaçães emitidaspelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNO, serãoreajustados,nas épocas estabelecidas na legislação pestinente:

I - pela UTN, calculada com base no valor deNCz$6.l7, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC,considerada a variação ocorridaa partir de fevereiro de 1989."I Q i § O O I i I U I F I I Í O I I E I I I Ú Ú U

Na verdade, se entendermos que a Lei 7738, de9.3.89, artigos 99 e l09, ll, determinou que a atualização dosToas se fizesse a partir de fevereiro de l989, com supressão da

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atualização de janeiro/89, assim com deflação do IPC no mencisnado mês de janeiro/89, outra alternativa não teríamos senãoaquela de reconhecer que o dispositivo legal que impõe a deflsção á inconstitucional. Teríamos, então, apds reconhecida essainconstitucionalidade, de encaminhar os autos ao julgamento daCorte Especial {C.F., 1988, art. 97; RI/STJ, art. 11, IX, art.200, §§ l9, 29 e 39).

É que a Constituição deixa expresso que a desaprspriação por interesse social, para fins de reforma agrária,efetiva-se "mediante prévia e justa indenização em titulos dadivida agrária, com cláusula de preservação do valor real".(C,F., 1988, art. 189).

9 inconstitucionalidade somente deve ser declarada,entretanto, se não for possível ao juiz emprestar interpretaçãoã lei que a faça condizente com a Constituição. Essa É uma rsgrs clássica de hermenêutica constitucional. Leciona Lúcio Bistencourt, com apoio em Coolev, "uma vez que o conflito entre alei e a Constituição não deve ser presumido - adianta Cooley- segue-se, necessariamente, que as Cortes devem, se possivel, dar ã lei interpretação tal que lhe permita manter-se vslida e eficaz - "the court, if possible, must give the statutesuch a construction as will enable it to have effect". (ThomasH. Cooley, “H treatise on the Constitutional Limítations", p.p.218; Lucio Bittencourt, "U Controle Jurisd. da Const.das Leis",Forense, Rio, 2a. ed., pág. 93).

Isto posto, indaga-se: seria possivel, no caso,adotar-se exegese que torne a lei compativel com a Constituieae? Pense que sim. É que e Lei ?.?3s, de a.3.ss, ertigos se e10, Il, não estabelece a deflação nominal dos Toas do IPC nomês de janeiro de 1989. 0 Ministro de Estado da agricultura eque, interpretando de modo literal a lei, assim procedeu. quea Lei 7.738, de 1989, estabelece, É que os titulos da idaagrária passam a ser corrigidos pelo IPC. considerada a varia

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M5 N9 290 - DF -8-

P.J. _ sUP1-1111011 TRIBUNAL DE Josrlça Í' 9

ção ocorrida a partir de fevereiro de 1989 (artigos 99 e lo.II L 9 wencionada Lei TTB8, de 1989, não impõe, entretanto, adeflação preconizada nas portarias do Ministro da agricultura;noutras palavras, a referida Lei ??98, de 1989, não proibe oreajustamento do titulo no mas de janeirof89, exatamente :cmovinha ocorrendo. Entender-se que a Lei ??38, de 1989, estariaproibindo o reajuste do mês de janeiro, os mesmos motivos dueautorizam essa erronea interpretação justificariam, tambem, deflação nos meses anteriores, de 1988, o que não se oreconizoufelizmente.

Então, o due deve ser entendido e isto: a Lei n99938, de 1989, artigos 99 e 18, II, não estabelece a deflaçãoinscrita nas portarias aqui impugnadas. 8 Lei YTE8, de 1989,artigos 99 e 18, II, dispõe, exatamente como nela se contem, apartir de fevereiro/89. Quer dizer, até janeiro/89. faça-se oreajustamento exatamente como vinha sendo feito; a partir defevereirof89, dê-se aplicação ã Lei 7738f89, arts. 99 e lü, II.

Destarte, segue-se due os atos administrativos aguiimpugnados - as portarias do Ministro da agricultura _- nãosão inconstitucionais, mas ilegais, poroue traduzem interpreta_-_.

|-¬,.| I-çao equivocada da lei.

8 segurança, pois, É de ser deferida, em parta, para gue, reconhecida a ilegalidade dos atos aqui impugnados,proceda-se ao reajuste dos titulos, no mas de janeiro/89, segugdo as variações ou flutuações efetivamente verificadas,no poderaquisitivo da moeda, aferidas pelo IPC.

Nestes termos, defiro, em parte. o firit.

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sLS 19 Seção - 03.04.90 Ê.3iiP.J. _ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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V O T O

o se. MINIsTao AMÉRICO Luz: sr. Presidente, eeteude acordo com o Sr. Ministro-Relator.

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PJ. _ sur-*selos Tmaonzu. os Josrrçesemeado os ssooaençs as asa _ orsrsrro Fsosaat _ caso.: ssiâioazi

V O T O

Ú EXMU. SR. HHISTRU GEEALDÚ SUBREL (BEl&TUR]:

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Impoe-se, de inicio, pronunciamento jurisdicional acerca da preliminar argüida pela ilustre autoridade coatora concernegte ã admissibilidade, ig casu, de mandado de segurança porque, aseu sentir, trata-se de lei em tese.

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Estou em que desassiste razao a ilustre autoridade impetrada pois o ato ministerial atacado, ao fixar criterios de cal._

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culo do indice de variaçao do valor das Tbas, nao se constituiu emmero ato normativo, como bem ponderou o douto Ministerio Publico,

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mas sim de efeito concreto a irradiar lesao a direito individualatacãvel, portanto, pelo mandado de segurança.

No que pertine ã questão de fundo, tenho que razão assiste aos impetrantes. Para tanto, adoto como razao de decidir osjudiciosos fundamentos constantes do parecer da douta Subprocurgdoria Geral da Republica, da lavra do culto Subprocurador-Geral,Dr.Josã arnaldo da Fonseca, in verbis:

Ho err. isa, de c.r_, dispõe:"Compete ã União Federal desapropriar porinteresse social para fins de reforma agraria, o imovel rural que não esteja cumpriãdo sua função social, mediante previa ãjusta indenização em titulos da dividaagrãria, com clausula de preservação dovalor real, resgatãveis no prazo de atévinte anos, a partir do segundo ano de suaemissão, e cuja utilização sera definidaem lei."

A contar de 1984, pela EC 10, que o legisla-dor constituinte vem autorizando o Poder Ezecutivo a expedir Titulos da Divida agrãriãem decorrencia de desapropriação de areas deterras, por interesse social, inserindo obrigatoriamente clausula que proteja e garantão portador desses titulos contra eventuaisdecessos do valor da moeda. assim ocdmsu com

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a EC n9 A 89, e a recem-promulgada Constituição, mais precisamente, no suso transcritoartigo, consagrou o postulado de a justa indenização não poder sofrer restrição de qualquer natureza. _ _antes da edição da Med. Provisoria n9 38,quese converteu na Lei ?.?38, de 9.03.89, emque se louvou o M. da agricultura para expedir os atos hgstilizados, mas jã na vigãnciãda Constituiçao de 1988, - assinalou a Copsultoria Geral da Republica que:

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a noçao de justa indenizaçao nao podesofrer qualquer restrição, sob pena demalferir-se, por ato estatal revestidode menor positividade juridica, o postulado constitucional que a consagrãA restrição desse conceito, sem queela derive de autorização constitucional, configurara ato lesivo ã clausulãassecuratoria da propriedade privada,inscrita na Carta Maior, por impliçaro esvaziamento arbitrario do conteudoeconãmico desse direito” (DOU, I, de19.12.88, p. 24?0l, DOC. 12, anexo).

Da "Nota de Esclarecimento", de 2 de fevereiro de 1989, logo apos o Plano Verão, da lãvra do IBGE, destaca-se: -

“assim, no caso do IPC de dezembro, ovetor de preços medios estã,supostamente, posicionado no dia 30/ll que e Edia central do mãs de coleta de dezembro (19 de novembro a 14 de dezembro)ÍNo caso do IPC de janeiro, o vetor esta posicionado em 20 de janeiro (diacentral do periodo 1? a 23 de janerio)no caso do IPC de fevereiro, o vetorestara posicionado no dia 31/l ídiacentral do periodo 17 de janeiro a 15de fevereiro). _Como a variação do IPC e calculadavidindo-se o vetor de preços mediosum mãs pelo vetor de preços mediosmãs anterior, podeese admitir que a variação do IPC mede a inflação ocorrída entre os dias em que estão posicionados esses vetores. _assim, a variação do IPC de janeirode a inflação ocorrida entre o diade novembro e o dia 20 de janeiro;seja, a variação do IPC em janeiro ezpressa a elevação de preços verificãda ao longo de 51 dias. Conseqüentemeãte o IPC de fevereiro medira a inflãção ocorrida entre 20/1 e 31/1; ou sã

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PJ. -- SUPERIOR TRIBUNAL DE IUSTIÇA

12.39.U'1U.2B,-'45

ja, a variaçao do IPC em fevereiro aspelhara a variação de preços verifica-da ao longo de ll dias.A partir de março os vetores de preçosmedios voltarão a distar trinta dias(aproximadamente) entre si,de modo queas variaçães mensais do IPC, a partirdesse mãs, voltam a espelhar variaçãesde preços ocorridas ao longo de trintadias" (fls. 44/45).

Uã-se, claramente, qual também acentua a impetração, que houve supressão do calculo dãatualização dos TDas da variação do IPC refgrente a janeiro de 1989, e não so os arts.99e 109 que fundamentaram a edição dos atos ministeriais, como estes, batem-se em testilhacom o mandamento constitucional que faz preservar o valor real dos TDas, e, no casofoçorreu deflação do valor nominal dessesTitulos, ao nao se lhes adicionar, em seu valee feel, ee vs,4i% ae irc oe jeneiee/asacumulado no exercicio, ate então, recebendonesse periodo, a correção de apenas 3,8%.Pela concessão da segurança em ordem a fazerse cumprir a regra da Lei Fundamental." _(fls. 115/118).

Isto posto, concedo a segurança.É o meu voto. ,

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P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Exraaro De minuta

MS. M9 254 - DF - (REG: 89121022) - Rel: 0 Exmo.

Sr. Ministro Geraldo Sobral. Imptes:Emanuel Pontes Pinto e Ou

tro. Impdo: Ministro de Estado da agricultura. Adv: Dr. Amir

Francisco Lando.

-'HI ruDecisao: Prosseguindo no julgamento, a Seçao, porunanimidade, concedeu a segurança. (Em 03.04.90 - 19 Seção).

rw F

0s Srs. Ministros Ilmar Galvao. Jose de Jesus, Gar

cia Vieira, Vicente Cernicchiaro,Carlos Velloso e amãrico Luz

votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.Ministro PEDRO aCIOLI, em razao da ausencia justificada do Sr.

Ministro armando Rolemberg.

v enia _

Gabinete Mm. GBI9

12.39.010.2B,›"46